segunda-feira, 7 de junho de 2021

Município de Santa Rita deve pagar dívida com locação de veículos


O Município de Santa Rita foi condenado a pagar dívida com locação de veículos referente aos meses de janeiro, fevereiro e março, todos do ano de 2014. A decisão é da Primeira Câmara Especializada Cível, ao negar provimento ao Agravo Interno, da relatoria do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

A edilidade interpôs recurso apelatório, alegando, em síntese, que “as notas fiscais de serviços supostamente prestados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2014, não servem como prova da efetiva prestação do serviço, tendo em vista que as notas ficais são emitidas pelo próprio autor e que para ter validade como meio de prova deveria possuir o atesto do responsável pela fiscalização da execução do contrato, nesse caso a Secretaria Municipal para a qual foram prestados os serviços inicialmente”.

Ao examinar o caso, o relator do processo considerou que cabia ao município, inicialmente, comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, demonstrar que efetivamente desempenhou a referida atividade (serviço de transporte), conforme preconiza o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 

“Analisando o conjunto probatório do promovente, constato que a presença “notas fiscais” referente ao período indicado, nas quais existe elemento oficial da edilidade apto a demonstrar que o serviço fora prestado, qual seja, código de autenticidade inserto no lado esquerdo inferior de cada nota fiscal. Dito isso, entendo que a demandante se desvencilhou-se do seu ônus probante, qual seja, comprovar que efetivou o serviço contratado, deixando a edilidade trazer prova do pagamento devido”, ressaltou.

Fonte: TJPB

Prefeitura de São Luís e Construtora Luiz Costa devem concluir obras no São Cristóvão


Construtora Luiz Costa e o Município de São Luis devem finalizar as obras iniciadas no bairro do São Cristóvão no prazo de 90 dias. Esse foi o resultado do acordo firmado em Ação Popular na Justiça, movida pelo advogado Manoel Jose Mendes Filho para obrigar os réus a concluir os serviços de drenagem, limpeza e reforma de galerias, além do asfaltamento e sinalização, além de outros serviços.

Conforme acordado entre as partes, em 1º de junho, na Vara de Interesses Coletivos da Comarca da Ilha, a Construtora Luiz Costa e o Município de São Luis finalizarão as obras indicadas no prazo inicial de 90 dias. Caso haja alguma superveniência as partes peticionarão junto à vara.

Outro ponto acordado é que, em 30 dias, o Município de São Luis juntará aos autos a concordância do procurador-geral do município. “O acordo só terá validade após a anuência do procurador-geral do município”, informa a sentença de homologação de transação do juiz da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, Douglas de Melo Martins, em 4 de junho.

SÃO LUÍS EM OBRAS

Segundo informações da petição inicial do processo, a Prefeitura de São Luís deu início a um programa para a realização de várias obras em São Luís – com orçamento no valor de R$ 243 milhões autorizado pelo parlamento municipal – conhecido como “Macroprograma São Luís em Obras”, lançado pelo prefeito Edivaldo Holanda em agosto de 2019.

O projeto incluía obras de infraestrutura com pavimentação, macrodrenagem, reforma e construção de mercados, requalificação de espaços públicos, construção de ecopontos, reforma de postos de saúde e de escolas, requalificação da área central da cidade, dentre outras ações.

Foram abertos canteiros de obras em vários pontos da cidade, incluindo a Bairro do São Cristóvão e Jardim São Cristóvão onde o autor da ação reside e tem escritório profissional. No entanto, os serviços paralisaram no bairro do São Cristóvão, nas ruas Santa Barbara, Pequizeiro, Marechal Hermes, Rua do Arame, travessa 16 de julho e 31 de dezembro, faltando a drenagem profunda, limpeza e reforma de galeria, asfaltamento e sinalização, além de outros serviços.

Segundo os autos, em 21 de setembro do ano passado a empresa responsável pela execução das obras realizou várias escavações para preparação de drenagem profunda, e empilhou vários blocos, tubos e manilhas de cimento concretado na frente das casas dos moradores, porém, abandonou o canteiro de obras, deixando as ruas intrafegáveis, com crateras.

Fonte: TJMA

Comerciante que teve prejuízos com queda de energia deve ser ressarcido


Um açougueiro que trabalha na Feira da Liberdade, em São Luís, deverá ser ressarcido pela Equatorial Maranhão em danos materiais e morais, em virtude de prejuízos causados pela queda de energia elétrica. Conforme sentença proferida no 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, a concessionária deverá pagar ao homem 5 mil reais a título de dano moral e mais 650 reais pelo dano material causado a um dos refrigeradores. 

Na ação, o autor relata que trabalha como açougueiro e, por conta da queima de dois ‘freezers’, teria perdido aproximadamente 200 quilos de carne bovina. Ele ressaltou que o fato aconteceu em junho do ano passado e o prejuízo teria sido causado pela oscilação de energia elétrica ocorrida no Mercado da Liberdade, onde trabalha. Em contestação, a concessionária sustentou inexistir provas de ter havido a noticiada oscilação de energia causadora de danos elétricos de sua responsabilidade.

Diversas provas foram anexadas ao processo, entre as quais os laudos constatando a inutilização de eletrodomésticos por oscilação de energia elétrica, fato esse que, segundo a Justiça, são suficientes para a elucidação da causa. “Em análise do processo, o que se percebe é que a empresa requerida não vem prestando seus serviços naquele mercado dentro das especificações técnicas exigidas, conforme as regulamentações emanadas pelo órgão regulador (ANEEL). Tal inconsistência assumiu um papel decisivo quanto aos prejuízos causados ao consumidor”, observa a sentença.

CORRENTE DE ENERGIA ELÉTRICA OSCILANTE

O Judiciário enfatiza que o processo apresenta provas que constatam o dano aos refrigeradores do comerciante em decorrência de oscilação na rede de distribuição. “Constam também depoimentos prestados no sentido de confirmar o problema na distribuição de energia elétrica no dia em questão e, segundo afirmado pelo Administrador do Mercado, tais oscilações são constantes (…) Nada obstante, a atividade exercida por ela requer a tomada de todas as precauções e providências de segurança no sentido de evitar que fatos dessa natureza ocorram e, uma vez ocorrendo, que os danos deles decorrentes sejam prontamente sanados”, frisou.

Por fim, a sentença decide que, diante da constrangedora situação suportada pelo açougueiro, ficou comprovado o dano moral. “O valor de tal dano moral deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a sua atuação como comerciante (…). Por outro lado, quanto aos dequatorialanos materiais, apenas o valor concernente ao segundo freezer, 650 reais, deve ser reconhecido, já que por se tratar de dano emergente, cuja natureza exige prova concreta quanto à sua ocorrência”, concluiu, observando que nenhuma das provas produzidas pelo requerente quanto à quantidade de carne estragada podem ser levadas em consideração, já que não conseguiu especificar quantos quilos de carne foram estragadas.

Fonte: TJMA

TJGO mantém indenização de R$ 60 mil a homem que se acidentou por conta de buracos em rodovia e concede reparação civil de R$ 25 mil por danos estéticos


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença da comarca de Anápolis, que condenou a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – Goinfra (antiga Agetop) e o Estado de Goiás, este último de forma subsidiária, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil reais a Ednaldo Moreira de Oliveira, que ficou com paraplegia definitiva dos membros inferiores por causa de um acidente de motocicleta ocasionado por buracos numa rodovia estadual.

O voto unânime é do desembargador Anderson Máximo de Holanda que, também, concedeu ao homem a reparação civil por danos estéticos pelo Estado de Goiás na importância de R$ 25 mil e lucros cessantes no valor correspondente a meio salário-mínimo, cujos valores retroativos à data do acidente deverão ser pagos em uma só parcela e ainda atualizados monetariamente, a partir do presente julgamento pelo índices IPCA-e e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo que as parcelas vincendas deverão ser pagas mediante pensão mensal vitalícia.

Ednaldo Moreira de Oliveira alegou, nos autos da ação indenizatória com pedido de danos morais e estéticos cumulada com pensão vitalícia e no recurso de apelação cível, que no dia 25 de novembro de 2012, estava retornando, à noite, de uma visita de trabalho no bairro Industrial, no Município de Anápolis, quando se desequilibrou de sua moto por causa dos buracos que se encontravam próximo aos trilhos de trem de ferro que atravessam a rodovia GO-330. Disse que saiu da pista caindo no canteiro central.

Socorrido pelo Corpo de Bombeiros, ele foi encaminhado ao Hospital de Urgência de Anápolis, sendo constatada lesão grave medular torácica, com fraturas no pescoço, vértebra torácica e paraplegia flácida. Quatro dias depois, ele foi transferido para o Hospital Evangélico de Anápolis para a colocação de oito parafusos e uma gaiola de titânio em sua coluna. Conforme os autos, em razão da sequela na vértebra torácica alta, ficou paraplégico, sendo então encaminhado ao Centro de Reabilitação e Readaptação de Goiânia por tempo indeterminado.

Negligência estatal

Para o relator do recurso, o conjunto probatório acostado nos autos evidenciam os buracos existentes próximos aos trilhos que atravessam a pista de rolamento. “Ainda, tem-se por afastada a culpa exclusiva da vítima no acidente em tela, uma vez que os primeiros apelados não comprovaram a conduta imprudente, negligente ou a imperícia do condutor da motocicleta”, observou o relator. Para ele, da análise do conjunto probatório, especialmente das fotos do local, ressai a negligência estatal materializada na permissão de tráfego de veículos na rodovia sem a conservação asfáltica adequada.

O desembargador Anderson Máximo de Holanda sublinhou que o valor fixado pelo juízo singular mostra-se razoável e proporcional, impondo-se a sua manutenção. Quanto ao pedido de condenação dos danos estéticos, afastado pela Justiça de primeiro grau, o relator salientou que o evento danoso que culminou na paraplegia permanente nos membros inferiores do autor em virtude de um buraco na rodovia extrapolou o mero aborrecimento da vida cotidiana, causando à vítima a frustração, constrangimento e angústias que violam a dignidade humana, restando configurada as lesões de ordem moral e estética, passíveis de reparação.

Fonte: TJGO

NEGADA INDENIZAÇÃO A CONSULTORA DE BELEZA QUE TEVE NOME NEGATIVADO


Uma consultora de beleza, que ingressou com uma ação contra uma empresa de cosméticos após ter seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito, teve o pedido de indenização negado pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco.

A requerente contou que tentou realizar o pagamento de um boleto no valor de R$ 168,62, entretanto, o sistema informou que o código de barras estava inválido, e que o mesmo aconteceu em outras duas oportunidades, o que acarretou a negativação de seu nome. A empresa, por sua vez, afirmou que o setor financeiro não encontrou irregularidade no boleto enviado.

A juíza leiga que analisou o caso observou que, embora tenha apresentado o boleto, não consta nos autos nenhuma reclamação da autora junto à demandada, seja por e-mail ou protocolo de atendimento, não sendo possível mensurar o prejuízo havido ou concluir pela ocorrência de falha na prestação dos serviços pela requerida.

Portanto, diante da ausência de comprovação, os pedidos da autora foram julgados improcedentes na sentença, homologada pela magistrada do Juizado Especial de Barra de São Francisco.

Fonte: TJES

TÉCNICA DE ENFERMAGEM DEVE SER INDENIZADA EM R$ 10 MIL POR ASSÉDIO MORAL


Uma técnica de enfermagem, que alegou ter sofrido abusos graves e constantes de uma enfermeira chefe, enquanto trabalhava em um hospital público do Estado, ingressou com uma ação de reparação pelos danos morais sofridos. A mulher sustentou que trabalhava com medo diante das constantes agressões verbais sofridas e que os abusos de autoridade afetaram muito seu desempenho.

O desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, relator do processo, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Primeira Câmara Cível, observou que os depoimentos transcritos na sentença de primeiro grau demonstram que a superior hierárquica da técnica a tratava de forma hostil, com agressões verbais e perseguição.

Nesse sentido, o relator também citou, em seu voto, julgado do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da ministra Eliana Calmon, segundo o qual: “[…] O assédio moral, mais do que provocações no local de trabalho – sarcasmo, crítica, zombaria e trote -, é campanha de terror psicológico pela rejeição […]” (in REsp 1286466/RS).

Dessa forma, segundo o desembargador Ewerton, ficou comprovado no caso que os episódios ocorriam de forma reiterada e se davam em público, configurando assédio moral, razão pela qual manteve o valor da indenização a ser paga pelo Estado em R$ 10 mil.

Fonte: TJES

Justiça atende pedido de menino de oito anos para usar sobrenome do padrasto e ação repercute nacionalmente


Um dos principais eixos da atual Gestão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) é a humanização. Desde que assumiu a Presidência do TJCE, no início deste ano, a desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira vem conscientizando magistrados e servidores sobre a importância da prestação de uma Justiça mais humanizada à população cearense.

No último domingo (06/06), o programa Fantástico, da Rede Globo, divulgou matéria repercutindo iniciativa da juíza Kathleen Nicola Kilian, da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim. Ela atendeu pedido de um menino de oito anos para ter na identidade o nome do padrasto, a quem ele chamou de “verdadeiro pai”.

A Justiça foi comunicada do fato por meio de carta, entregue à magistrada pela produção do programa SerTão Conta Mais, da SerTão TV e Rádio Campo Maior, após solicitação da criança. “Gostaria muito de usar o sobrenome do meu verdadeiro pai, e ele sim é um pai de verdade pra mim. Esteve nos momentos bons e ruins”, disse na carta.

A juíza respondeu à mensagem e encaminhou a família para o atendimento com a Defensoria Pública, já que o Judiciário precisa ser formalmente provocado para dar seguimento ao pedido. “Mantenha sempre seu senso de Justiça, tenha interesse pelos seus direitos e pelos direitos de todos. Estude, seja verdadeiro, sinta, tenha coragem e se comprometa com os seus sonhos”, afirmou no despacho.

Paralelamente à função de juíza, Kathleen Nicola vem contribuindo na Comarca para minimização do sofrimento de famílias carentes que estão enfrentando os efeitos da pandemia. “Temos promovido campanhas de solidariedade e já arrecadamos mais de R$ 12 mil, conseguindo auxiliar mais de 300 famílias carentes. Foi com esse argumento que ele iniciou a carta para me escrever, ou seja, por reconhecer na Justiça um ato de amor ao próximo por meio da entrega das cestas básicas. Nós, juízes, somos servidores públicos. O nosso papel é servir ao público.”

Fonte: TJCE

Desembargadores mantêm sentença sobre registro de imóvel adquirido por contrato de gaveta


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve decisão da 4.ª Vara da Fazenda Pública, que julgou procedente Ação de Adjudicação Compulsória e determinou à Superintendência Estadual de Habitação (Suhab) a adjudicação – ato judicial que promove a transferência da propriedade e da posse de um bem – de imóvel à parte autora do pedido e a respectiva expedição de mandado de averbação a cartório de Registro de Imóveis e Protesto de Letras da Comarca de Manaus.

A decisão foi unânime, na sessão desta segunda-feira (7/6), de acordo com o voto do relator, desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, no processo n.º 0610756-67.2019.8.04.0001, em que a Suhab recorreu da sentença proferida em 1.º Grau.

De acordo com os autos, trata-se de negócio de imóvel por contrato de gaveta entre particulares, em bairro planejado pela Superintendência Estadual de Habitação. Quando a autora pediu a transferência do registro do imóvel, teve o pedido negado pelo órgão, que informou que apenas a adquirente original (falecida) ou seus herdeiros poderiam retirar o documento em questão, sendo necessário inventário, entre outros argumentos.

Na análise do mérito, sobre a possibilidade da autora providenciar a transferência do imóvel para a sua propriedade, mesmo não tendo sido a compradora direta do bem junto à Suhab, o juiz Paulo Feitoza observou que houve a quitação do financiamento do imóvel pela primeira compradora e que há norma sobre este tipo de regularização envolvendo o órgão (Lei n.º 4.577/2018).

A lei estabelece, em seu artigo 15, o objetivo do Programa de Recuperação de Titularidade dos Imóveis, além de evidenciar a possibilidade de transferência de imóveis vendidos por meio de contratos de gaveta e sem anuência da Suhab.

“Portanto, entende-se que, muito embora inicialmente tenha sido editada lei obrigando a participação da instituição financeira quando da alienação dos imóveis adquiridos por meio do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com vistas a solucionar os diversos casos de alienação sem a participação do ente em questão, foi editada a norma acima colacionada, que se aplica aos contratos firmados até a sua entrada em vigor”, afirma o magistrado.

O juiz ressaltou também que “a compra do imóvel pela autora se enquadra perfeitamente nas disposições da Lei n.º 4.577/2018, porquanto a alienação se deu no ano de 2007, comprovada pelo documento de fls. 17/22”, e que não restam dúvidas acerca da total quitação dos contratos de compra e venda, o que permite o acolhimento do pedido.

Fonte: TJAM

Professora feita de refém deve ser indenizada pelo Estado em R$ 30 mil


Em junho de 2015, um aluno adentrou a Escola Instituto de Educação Lourenço Filho com uma arma de fogo e manteve a professora em cárcere privado. Após esse episódio, ela adquiriu síndrome do pânico e não conseguiu mais atuar em sala de aula. Um semestre depois, foi demitida e, somente no ano passado, ela ingressou com uma ação na Justiça para ser indenizada.

Na ação de cobrança, ela explicou ter sido contratada por meio de um processo seletivo simplificado. Exerceu a função de professora e coordenadora de março de 2008 a dezembro de 2015, assim reivindicou o pagamento de FGTS, férias e décimo terceiro referente a esse período, além de indenização por danos morais, pelo trauma que se perpetuou em sua vida.

O aluno, supostamente, tinha a intenção de matar outro estudante. Entretanto, por diversas vezes, ela teve a arma apontada para sua cabeça e sofreu várias ameaças. Assim, relatou que isso desencadeou uma série de patologias: estresse pós-traumático com ataques de pânico, distúrbios do sono e re-experiências traumáticas pela agressividade.

Em contestação, a autarquia estadual argumentou, preliminarmente, sobre a prescrição quinquenal das verbas pleiteadas e sustentou a inexistência de responsabilidade quanto ao dever de indenizar, tendo em vista a ausência de nexo causal.

Inicialmente, o juiz de Direito Anastácio Menezes rejeitou a ocorrência de prescrição quanto aos valores não-depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), um dos benefícios pleiteados pela autora do processo, apresentando, para isso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Contudo, em relação às férias e décimo terceiro salário, verificou-se que a requerente trabalhou por vários períodos, mas a maioria não completava um ano. Razão pela qual, não são devidos novos pagamentos, além dos já realizados.

Por fim, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e o arbitrou em R$ 30 mil. “A professora estava em seu local de trabalho, sendo competência do ente público zelar por sua guarda e saúde. Logo, reconhecida a responsabilidade do Estado pelo evento danoso, exsurgindo o dever de ressarcir os danos daí decorrentes, em razão dos abalos psíquicos gerados”, concluiu.

A decisão é da 1ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco e foi publicada na edição n° 6.844 (pág. 38 e 39) do Diário da Justiça Eletrônico.

Fonte: TJAC

Moradora que teve casa inundada será indenizada por empresa de engenharia


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, manter a obrigação de uma construtora em indenizar uma cliente pelos problemas no sistema de drenagem em um condomínio residencial. A decisão foi publicada na edição n° 6.844 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 15).

A situação foi amplamente divulgada nos meios de comunicação locais, onde foi registrado que o condomínio, localizado no bairro São Francisco de Rio Branco, teve suas ruas, casas e veículos dos moradores inundados.

Na apelação, a empresa pediu a redução, pela metade, dos valores estabelecidos para as indenizações por danos materiais e morais, afirmando que a vítima foi omissa em não denunciar obras ilegais de terraplanagem na área vizinha.

No entanto, essa tese se encontra superada, de acordo com outras decisões prolatadas para essa mesma situação. Assim, o desembargador Luís Camolez destacou que as provas periciais e depoimentos das testemunhas corroboram sobre as inadequações do sistema de drenagem.

De fato, um grande volume de água invadiu a residência da autora do processo, destruindo vários móveis e objetos pessoais. Então, em seu voto, o relator esclareceu que a construção do imóvel representa a relação de consumo entre as partes, sendo então regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por isso a empresa de engenharia tem responsabilidade objetiva e deve reparar os danos decorrentes de defeitos na construção.

Portanto, o Colegiado confirmou a sentença e a demandada deve pagar R$ 38 mil, à título de danos materiais e R$ 5 mil pelos danos morais.

Fonte: TJAC

Juizado garante direito de consumidora prejudicada em compra de telefone


O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Bujari condenou uma empresa de eletrodomésticos ao pagamento de indenização a uma cliente, por falta de transparência e boa fé na venda de um produto. 

A decisão do juiz de Direito titular da unidade judiciária, Manoel Pedroga, publicada na edição nº 6.843 (DJe, págs. 120 e 121), considera que a situação nos autos evidencia tanto falhas na prestação do serviço, quanto vício passível de anulação do próprio negócio jurídico.

Entenda o caso 

A consumidora alegou que é professora e que foi até à loja demandada com o objetivo de comprar um telefone para dar aulas online aos alunos. No entanto, o modelo não estava disponível em estoque, o que a fez optar, seguindo indicações dos vendedores, por um vale-compras no valor do smartphone, para adquirir o produto por meio do site da loja.

Segundo a demandante, no entanto, para fazer compras pelo site da loja é necessário realizar entrada em dinheiro, no valor de 40% do produto, o que não lhe foi informado no ato de aquisição do vale-compras, nem tampouco que o vale compras não era reembolsável. 

Ainda assim, a professora tentou adquirir o telefone. Em um primeiro momento, a mercadoria estava disponível no site e a compra parecia finalmente ter sido realizada, mas mesmo assim o bem não foi entregue por “indisponibilidade em estoque”.

Decisão judicial

Ao analisar o pedido da consumidora para que a empresa seja obrigada a indenizá-la por não dispor informações claras no momento da aquisição do vale-compras, o magistrado entendeu que o pedido é cabível.

Embora a loja demandada tenha alegada que os transtornos se deram em razão da pandemia e seus efeitos sobre a atividade comercial, o juiz de Direito Manoel Pedroga registrou que “embora se reconheça os impactos que o período pandêmico, em razão da Covid-19, trouxe para os comércios em geral, (…) não pode referida argumentação ser utilizada como se fosse a panaceia para todas as falhas na prestação de serviços que porventura venham ser causados aos consumidores durante o período”. 

“Em especial, se tais atos ilícitos são provenientes de desrespeito aos deveres de informação, transparência, lealdade e boa-fé para com os consumidores, os quais devem existir em todo período contratual, independentemente da ocorrência de caso fortuito ou força maior”, acrescentou. 

Dessa forma, o titular do JEC da Comarca de Bujari, considerando a informação de que a aquisição do telefone finalmente foi concretizada, mesmo com meses de atraso, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, em favor da consumidora.

Fonte: TJAC

Afastada suspeição de testemunha por participação em grupo de WhatsApp e Facebook


07/06/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o simples vínculo em mídias sociais (grupos de WhatsApp e Facebook) entre uma analista de controle de gestão de contratos da  Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) e uma das testemunhas em sua reclamação trabalhista não configura amizade íntima e, portanto, não pode ser considerada a suspeição da testemunha. Com esse entendimento, determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, a fim de que a testemunha seja ouvida.

Isenção

Na reclamação trabalhista, a analista pretendia equiparação salarial com um colega, listado por ela como testemunha. A empresa questionou a indicação, com o argumento de que eles mantinham contato por meio de redes sociais e, portanto, não teria isenção de prestar depoimento.

O juízo de primeiro grau acolheu a contradita e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença. Segundo o TRT,  a própria testemunha havia declarado que os dois trabalharam juntos muitos anos e que mantinham contato em redes sociais. 

Mídias sociais

A analista sustentou, no recurso de revista, que houve cerceamento do direito de defesa, pois a testemunha relatara, entre outros pontos, que não frequentava a sua casa e vice-versa e que o único contato entre eles se dava nos grupos de empregados da Celpe no WhatsApp e no Facebook, compostos de mais de cem pessoas.

Amizade

O relator, ministro Hugo Scheuermann, disse que, no caso, o vínculo em mídias sociais são uma extensão das relações interpessoais decorrentes de uma origem comum – o fato de todos trabalharem na mesma empresa. A seu ver, isso não é suficiente para a configuração de amizade íntima.

Suspeição

Para que haja a suspeição da testemunha, segundo o ministro, não basta a simples amizade decorrente dos muitos anos de convívio no ambiente de trabalho, ou mesmo a continuidade dessa relação em redes sociais, sob pena de inviabilizar-se a produção de prova testemunhal – e justamente por quem teria melhor condições de fazê-lo, ou seja, quem trabalhou por mais tempo com a empregada.

Provas

O ministro acrescentou que não é razoável sinalizar que as relações estabelecidas em redes sociais, sem outros elementos objetivos de prova desses vínculos, revelariam maior intimidade, sobretudo se considerado que as suspeições não se limitam à contradita de testemunhas, mas atingem outros sujeitos do processo e, eventualmente, fundamentariam exceções de suspeição de juízes, membros do Ministério Público, peritos e demais auxiliares da justiça.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-24-44.2015.5.06.0023

Fonte: TST

Bancário obtém adicional de periculosidade por trabalhar em prédio com combustível no subsolo


07/06/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar o adicional de periculosidade a um empregado que trabalha em prédio com dois tanques de combustível no subsolo. O colegiado aplicou a jurisprudência de que é devido o adicional quando a capacidade de armazenamento individual do tanque ultrapassa 250 litros. 

Tanques

Na reclamação trabalhista, o bancário pedia pagamento do adicional, equivalente a 30% do salário (artigo 193 da CLT), com o argumento de que, no edifício Sede III do Banco do Brasil, em Brasília, onde trabalha, há dois tanques de óleo diesel, com 1,7 mil litros de capacidade cada, desenterrados no subsolo. 

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença. Segundo o TRT, o fato gerador do adicional de periculosidade é a quantidade de combustível acima do limite legal, que, de acordo com a Norma Regulamentadora (NR) 20 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), seria de 3 mil litros para cada tanque.

Edifício vertical 

O relator do recurso de revista do bancário, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que o entendimento do TST é de que a NR-16 estabelece expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho, que dão direito ao pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. “Assim, não acarreta direito à parcela a existência de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e 250 litros”. 

Sobre a NR-20, o ministro acrescentou que, de acordo com a norma, os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados, diferentemente do que ocorre no prédio em questão. 

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-1560-74.2017.5.10.0002

Fonte: TST

Assistente não consegue rescindir sentença com base em prova obtida quatro anos depois


07/06/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma assistente de suporte logístico aposentada da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP), que pretendia desconstituir sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização decorrente de moléstia profissional. O pedido baseava-se em decisão posterior que, em ação acidentária contra o INSS, reconheceu a doença. Mas, segundo a SDI-2, a ação rescisória foi ajuizada fora do prazo previsto no Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente na época da sentença.

Prova nova

A sentença proferida na reclamação trabalhista tornou-se definitiva (transitou em julgado) em outubro de 2012. De acordo com o artigo 495 do CPC de 1973, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória era de dois anos a contar dessa data. Em 2016, a Justiça Estadual reconheceu a redução da capacidade de trabalho da assistente e o nexo causal entre as patologias (LER/DORT) e suas atividades.

Com o entendimento de que se tratava de prova nova, ela ajuizou, então, a ação rescisória em outubro de 2017, com fundamento no CPC de 2015, que já havia entrado em vigor. O artigo 975 do novo código também prevê o prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão. Mas, se a ação for fundada em prova nova (artigo 966, inciso VII), o termo inicial do prazo é a data de descoberta da prova, observado o prazo máximo de cinco anos. 

Decadência

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) pronunciou a decadência (perda de direito que não foi requerido dentro do prazo legal) e extinguiu o processo.

No recurso ordinário, a aposentada sustentou que o termo inicial do prazo decadencial seria a descoberta da prova nova.

Direito intertemporal

Para o relator do recurso, ministro Agra Belmonte, não há, no caso, como utilizar como marco inicial da contagem do prazo decadencial a data da publicação da decisão da Justiça Cível. Ele explicou que, de acordo com o entendimento da SDI-2, é a data do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir que define o regramento a ser aplicado. Assim, não pode ser atribuído efeito retroativo à nova legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal segundo o qual os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.

Assim,  tendo a sentença transitada em julgado em 2012, e não havendo possibilidade de alterar o início da contagem do prazo decadencial para momento diverso, o ministro concluiu que deve ser mantida a decisão que pronunciou a decadência, em razão de a ação rescisória ter sido ajuizada muito além do prazo de dois anos previsto no CPC de 1973.

(MC, CF/CF)

Processo: ROT-7994-47.2017.5.15.0000

Fonte: TST

Banco não pode ser responsabilizado por cheque sem fundos emitido por seu cliente, reafirma Terceira Turma


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência no sentido de que as instituições bancárias não são responsáveis por cheques sem fundos emitidos por seus correntistas, salvo se houver defeito na prestação dos serviços bancários. Para o colegiado, a relação entre o credor do cheque e o banco não se equipara à relação de consumo.

O recurso julgado pelo colegiado teve origem em ação indenizatória ajuizada por um investidor de uma empresa de factoring contra um banco. Segundo ele, a empresa – cliente da instituição bancária – emitiu um cheque para garantia de seus investimentos, o qual, no entanto, no momento da apresentação ao banco sacado, foi devolvido por falta de provisão de fundos, causando-lhe prejuízo superior a R$ 100 mil. 

O investidor alegou ser consumidor do banco por equiparação, em virtude do disposto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por isso, para ele, a instituição bancária seria responsável por reparar os prejuízos resultantes da lesão sofrida, tendo em vista a falta de cautela na liberação de talões de cheques a seus correntistas.

Relações distintas

Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a decisão, entendendo haver responsabilidade objetiva da instituição bancária, que, ao não fiscalizar adequadamente o fornecimento de talões ou controlar o saldo médio do usuário, acabou por contribuir para que o portador do título não recebesse a quantia devida.

Em seu voto, o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que existem duas relações distintas a serem consideradas nesse tipo de demanda. A primeira, de natureza consumerista, é estabelecida entre o banco e seu cliente. A segunda, de natureza civil ou comercial, é construída entre o cliente do banco – emitente do cheque – e o beneficiário do título de crédito.

Para o magistrado, na segunda hipótese, apenas cabe a responsabilização da instituição se houver comprovação de defeito na prestação do serviço bancário – o que não ocorreu nos autos, segundo ele.

“Não se vislumbra, no caso, a ocorrência de defeito na prestação dos serviços bancários oferecidos pelo recorrente, o que, por si só, afasta a possibilidade de se emprestar a terceiro – estranho à relação de consumo havida entre o banco e seus correntistas – o tratamento de consumidor por equiparação (artigo 17 do CDC)”, disse o ministro.

Conferência e pagamento

Villas Bôas Cueva lembrou que, segundo estabelecido pelo Banco Central, ao receber o cheque emitido por um de seus correntistas para saque ou depósito, cabe ao banco apenas a rotina de conferência e posterior pagamento (ou eventual devolução do título). “Inexistindo equívoco na realização de tal procedimento, não há falar em defeito na prestação do serviço”, completou.

Além disso, o ministro afastou a alegação do credor do cheque de que o banco teria agido com displicência ao entregar grande quantidade de cheques a uma empresa com pouco tempo de abertura da conta, pois se trata de empresa de factoring – atividade em que, pela sua própria natureza, há movimentação de expressivo volume de recursos.

“O fato de a empresa emitente do cheque ser cliente do banco há poucos meses, ou mesmo de haver grande número de cheques em circulação, não leva à conclusão de existência de irregularidade na abertura da conta ou no fornecimento dos talonários, ou de qualquer outro defeito na prestação de seus serviços”, apontou o relator.

Ao dar provimento ao recurso do banco, Villas Bôas Cueva também destacou que, de acordo com os elementos juntados aos autos, o prejuízo sofrido pelo investidor decorreu apenas da conduta da empresa de factoring – única responsável pelo pagamento da dívida –, não havendo, para o ministro, nexo de causalidade entre o dano e o fornecimento de cheques pela instituição financeira.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1665290

Fonte: STJ

Sexta Turma tranca ação sobre furto de R$ 4 em steaks de frango e critica chegada de casos semelhantes ao STJ


Com base no princípio da insignificância (ou da bagatela), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de ação penal aberta pela Justiça de Minas Gerais contra um homem denunciado por furtar de um supermercado dois steaks de frango, cada um avaliado em R$ 2. Na decisão, o colegiado levou em conta o baixo valor dos produtos e outras peculiaridades do caso, que não autorizam a continuidade do processo.​

“Resta a percepção de que o Ministério Público de Minas Gerais e o seu Judiciário se houveram com excessivo rigor e se afastaram da jurisprudência remansosa dos tribunais superiores para levar adiante um processo criminal de tão notória inexpressividade jurídico-penal”, afirmou o relator do recurso em habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz.

Ao manter a ação, por maioria de votos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que, apesar do valor dos itens furtados, a aplicação do princípio da insignificância resultaria em desprestígio da função preventiva da lei, estimulando a reiteração criminosa.

Furto fam​​élico

O ministro Rogerio Schietti afirmou que a atividade punitiva do Estado deve estar relacionada à “dignidade penal do fato”, que pode ser medida pelo seu significado social e pelas características do bem jurídico protegido legalmente.

No caso dos autos, o relator destacou que o preço total da mercadoria equivalia, na época dos fatos (2017), a 0,42% do salário mínimo, e que a vítima do furto foi uma empresa.

Segundo o relator, embora o delegado de polícia tenha apontado a “condição de miséria” do acusado e o baixo valor dos produtos, além dos indícios de que o furto teria sido cometido para consumo próprio (furto famélico), a denúncia foi recebida – por argumentos genéricos –, e a ação foi mantida pelo TJMG.

“É de se concluir, portanto, que as peculiaridades do caso concreto não autorizam a atividade punitiva estatal”, declarou o ministro ao votar pelo trancamento da ação penal.

Abs​​urdo

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Sebastião Reis Júnior comentou que o número de processos recebidos pelas turmas criminais do STJ passou de 84.256 em 2017 para 124.276 em 2020. No fim de 2021, se o ritmo dessa progressão se mantiver, o tribunal terá recebido quase 132 mil processos penais.

De acordo com o ministro, além de ser “humanamente impossível” julgar essa quantidade de casos, é um “absurdo” que o STJ tenha de discutir o furto de dois produtos com valor individual de R$ 4, quando o custo da tramitação de um processo é muito superior.

“Essa situação ocorre porque a advocacia e o Ministério Público insistem em teses superadas, mas também porque os tribunais se recusam a aplicar os entendimentos pacificados no STJ. No Legislativo, discute-se o aumento das penas, mas não se debate a ressocialização e a prevenção de crimes”, apontou o ministro.​

Leia o voto do relator.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 126272

Fonte: STJ

Terceira Turma admite rescisão de adoção após prova de que o adolescente adotado não a desejava


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que a regra geral seja a irrevogabilidade da adoção, a sua rescisão é possível em situação excepcionalíssima – por exemplo, diante de provas de que o adotado não desejava verdadeiramente participar do procedimento.

Com esse entendimento, o colegiado – considerando os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente – deu provimento a recurso especial para rescindir a sentença concessiva da adoção e permitir a retificação do registro civil do adotado. Para os ministros, a regra da irrevogabilidade da adoção não tem caráter absoluto.

A ação rescisória foi ajuizada pelos adotantes para desconstituir sentença transitada em julgado que deferiu a adoção e lhes concedeu a guarda definitiva do adolescente quando ele tinha 13 anos de idade. Alegaram que o garoto não manifestava vontade de pertencer à família e chegou a fugir de casa, deixando uma carta em que dizia não querer mais ser adotado nem ter que estudar.

O Tribunal de Justiça do Paraná, porém, rejeitou o pedido sob o argumento de que a adoção seria irrevogável; além disso, não estaria demonstrada nenhuma hipótese legal autorizadora da ação rescisória.

Sem vantagens reais

No recurso dirigido ao STJ, os adotantes alegaram, entre outros pontos, que a revogação da adoção seria possível quando inexistente qualquer vínculo afetivo entre as partes.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a interpretação do parágrafo 1º do artigo 39 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que se verificar que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado e não satisfaz os princípios da proteção integral e do melhor interesse.

A magistrada citou um relatório psicológico produzido após o ajuizamento da ação rescisória, o qual indica que não houve o consentimento do adotando com relação à adoção, como exige o parágrafo 2º do artigo 45 do ECA. Segundo o relatório, a sua concordância não passou de conveniência momentânea, pois estaria inseguro diante do possível fechamento da instituição onde morava.

“Não se trata de vedada alegação de fato novo, mas sim de prova pericial nova que se refere à existência ou inexistência de ato jurídico anterior à sentença, qual seja, o consentimento do adolescente”, observou a relatora.

Obstáculo ao desenvolvimento

Nancy Andrighi ressaltou que o magistrado de primeiro grau, ao deferir a adoção, afirmou haver o consentimento do adotando – o que, posteriormente, constatou-se ser falso. Essa circunstância – acrescentou – enquadra o caso no inciso VI do artigo 966 do Código de Processo Civil, que admite a rescisão de sentença quando ela se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada na própria rescisória.

“Passando ao largo de qualquer objetivo de estimular a revogabilidade das adoções, situações como a vivenciada pelos adotantes e pelo adotado demonstram que nem sempre as presunções estabelecidas dogmaticamente suportam o crivo da realidade, razão pela qual, em caráter excepcional, é dado ao julgador demover entraves legais à plena aplicação do direito e à tutela da dignidade da pessoa humana”, destacou a ministra.

Para ela, o caso analisado representa situação sui generis, na qual não há qualquer contestação ao pleito dos adotantes, tampouco utilidade prática ou vantagem para o adotado na manutenção da adoção, medida que sequer atende ao seu melhor interesse.

Ao contrário, declarou Nancy Andrighi, “a manutenção dos laços de filiação com os recorrentes representaria, para o adotado, verdadeiro obstáculo ao pleno desenvolvimento de sua personalidade” – especialmente porque poderia prejudicar o aprofundamento das relações estabelecidas com a nova família na qual foi inserido –, “representando interpretação do parágrafo 1º do artigo 39 do ECA descolada de sua finalidade protetiva”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Juízo do local de destino da droga é competente para julgar remessa do exterior para o Brasil por via postal


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) flexibilizou o entendimento da Súmula 528 e estabeleceu que, no caso de remessa de drogas ao Brasil por via postal, com o conhecimento do endereço designado para a entrega, a competência para processamento e julgamento deve ser fixada no juízo do local de destino.

O colegiado acompanhou o relator do conflito de competência, ministro Joel Ilan Paciornik, para quem, sendo conhecido o endereço designado para a entrega, a fixação da competência no local de destino da droga propicia mais eficiência à investigação e mais rapidez ao processo.

O conflito foi suscitado no STJ após a apreensão de ecstasy no Centro Internacional dos Correios em Pinhais (PR). A droga foi remetida da Holanda e tinha como destinatários residentes de Sinop (MT).

Contudo, o juízo federal de Sinop declinou da competência em função da Súmula 528, segundo a qual, havendo remessa de drogas por via postal, o processo por crime de tráfico internacional cabe ao juiz federal do local onde ocorre a apreensão. O juízo de Pinhais, por sua vez, suscitou o conflito no STJ, em razão de recente julgamento que flexibilizou a aplicação da Súmula 151.

Contrabando e descaminho

Segundo Joel Ilan Paciornik, a Terceira Seção, no julgamento do CC 172.392, de sua relatoria, flexibilizou a incidência da Súmula 151 nas hipóteses em que a mercadoria apreendida, objeto de contrabando e descaminho, estiver em trânsito e for conhecido o endereço da empresa à qual se destina.

Naquela oportunidade, ressaltou, foi estabelecida a competência do juízo de destino da mercadoria, ou seja, do local em que a empresa está situada, em razão da facilidade de colheita de provas e da consequente otimização da duração do processo.

Analisando os precedentes que embasaram a redação da Súmula 528, o relator constatou que o principal fundamento adotado foi o de que a competência deve ser fixada no momento de consumação do delito, em observância ao artigo 70 do Código de Processo Penal.

Nesses precedentes, segundo o magistrado, ponderou-se que, como o tráfico de drogas é um delito de ação múltipla, no momento da apreensão da droga já há a consumação, sendo desnecessário que ela chegue ao destinatário.

Autoria

Joel Paciornik observou que, anteriormente à edição da Súmula 528, o ministro Rogerio Schietti Cruz havia proposto a fixação da competência no juízo do local de destino da droga, exclusivamente no caso de importação pelo correio (ou seja, quando é conhecido o destinatário).

Apesar de ter ficado vencido esse entendimento em função da jurisprudência adotada pelo tribunal, de acordo com o ministro Paciornik, o tempo revelou dificuldades para a investigação no caso de importação em que a droga é apreendida em local distante do destino conhecido.

“Embora, no local de apreensão da droga, já seja possível a realização da prova da materialidade delitiva, o mesmo não acontece no que diz respeito à autoria, cuja apuração a distância é difícil e muitas vezes inviável. Em outras palavras, nem mesmo a força da Súmula 528 consegue alterar a realidade fática da dificuldade investigativa em local distante do endereço de destino da droga”, afirmou, ao destacar que o Ministério Público Federal se posicionou favoravelmente à flexibilização da regra no caso.

Em seu voto, o ministro ponderou que, se a consumação da importação da droga ocorre no momento da entabulação do negócio, o local de apreensão da mercadoria em trânsito não se confunde com o local da consumação do delito, o qual já se encontrava perfeito e acabado desde a negociação.

“A fixação da competência no local de destino da droga, quando houver postagem do exterior para o Brasil com o conhecimento do endereço designado para a entrega, proporcionará eficiência da colheita de provas relativamente à autoria e, consequentemente, também viabilizará o exercício da defesa de forma mais ampla”, afirmou.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 177882

Fonte: STJ

Limitações legais impedem STJ de analisar situação de famílias desalojadas em São Caetano do Sul (SP)


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, considerou incabível o pedido ajuizado por duas parlamentares para restabelecer liminar que obrigava a prefeitura de São Caetano do Sul (SP) a transferir em 24 horas, para “local digno, com acesso a alimentação e higiene”, as famílias desalojadas em uma reintegração de posse.

O pedido foi feito ao STJ pela deputada estadual Monica Bonfim e pela vereadora de São Caetano do Sul Bruna Biondi, ambas do PSOL. Segundo o ministro Humberto Martins, a pretensão das parlamentares esbarra em limitações impostas pela lei que regula o pedido de suspensão de liminar e de sentença.

Após o cumprimento de uma ordem de reintegração de posse de área particular, a Defensoria Pública ingressou com medida cautelar alegando que o município não estava prestando a devida assistência para as famílias desalojadas. Em primeira instância, foi concedida liminar determinando que as famílias fossem levadas para um local digno em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Ao analisar recurso do município, o desembargador relator no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) suspendeu o cumprimento da liminar, sob o argumento de que a prefeitura estaria prestando a assistência possível às famílias, oferecendo inclusive abrigo para mães e crianças – oferta que teria sido recusada.

Com o pedido dirigido ao presidente do STJ, as parlamentares pretendiam a suspensão dessa decisão do TJSP, para que fosse restabelecida a liminar de primeira instância.

Manifestamente​ incabível

Segundo o ministro Humberto Martins, o pedido formulado pelas parlamentares é “manifestamente incabível”.

Ele destacou que, conforme o artigo 4° da Lei 8.432/1992, o pedido de suspensão dá ao presidente de um tribunal a prerrogativa de suspender os efeitos de decisões judiciais proferidas em desfavor do poder público, quando caracterizado o manifesto interesse público ou flagrante ilegalidade, e também para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

No entanto, no caso de São Caetano do Sul, o ministro observou que a decisão do TJSP, objeto do pedido suspensivo, não foi proferida contra o poder público, “mas a favor do município, diante do reconhecimento de que o ente público vem cumprindo o seu dever de prestar o auxílio possível às pessoas desalojadas”.

Além disso – lembrou Martins –, a lei que disciplina o pedido de suspensão estabelece que ele só pode ser apresentado pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica de direito público interessada.

“As requerentes não têm legitimidade para ajuizamento dessa medida processual, que é restrita ao poder público e a seus agentes. Muito embora as requerentes sejam parlamentares (municipal e estadual), no caso dos autos não atuam na defesa dos órgãos públicos aos quais pertencem”, afirmou.

O presidente do STJ explicou que a questão de fundo – a discussão sobre as famílias estarem ou não recebendo assistência adequada – demanda produção de provas e análise dos fatos, também inviáveis no âmbito do pedido de suspensão. “Assim, por todas essas razões, a presente medida não pode ser conhecida”, concluiu Martins.

Leia a decisão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2952

Fonte: STJ

domingo, 6 de junho de 2021

STJ mantém suspensão de contrato para a construção de hospital em Alto Horizonte (GO) por supostas irregularidades


​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou pedido do município de Alto Horizonte (GO) e manteve as decisões judiciais que suspenderam o contrato celebrado entre o município goiano e duas construtoras para a execução das obras de inauguração de um hospital municipal. As decisões identificaram supostas irregularidades no contrato firmado mediante dispensa de licitação.

Ao rejeitar a liminar requerida pelo município – mantendo acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) pela suspensão do contrato – Humberto Martins ressaltou que, apesar da existência de interesse público na construção de hospitais durante a pandemia, os atos administrativos devem cumprir “rigorosamente” as normas que regem o funcionamento da administração pública. De acordo com o ministro, a suspensão dos contratos para as obras do hospital municipal de Alto Horizonte é necessária para evitar eventual lesão ao patrimônio público.

Na origem, o juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência antecipada pleiteada em ação popular apresentada para interromper a construção do novo hospital municipal. Em sede de agravo de instrumento, a liminar foi mantida pelo TJGO sob o fundamento de existirem sérios indícios de direcionamento na contratação das construtoras responsáveis pelas obras do hospital. Segundo o acórdão questionado, a prefeitura de Alto Horizonte não atendeu à exigência da legislação específica de enfrentamento à pandemia da Covid-19 quanto à devida justificativa para a dispensa de licitação na área da saúde.

No STJ, o município goiano tentou reverter as decisões sob a alegação de que a manutenção da liminar representa risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Argumentou que impedir a entrega do hospital municipal comprometerá o atendimento aos pacientes infectados com o novo coronavírus.

Irregularidades

Em sua decisão, Humberto Martins também citou trecho do acórdão do TJGO, segundo o qual foi constatada, nos autos, a ausência de documentos que comprovassem a regularidade na contratação das construtoras. Ainda segundo essas informações, também ficou demonstrado que a prefeitura já planejava construir um hospital de caráter definitivo antes da atual crise sanitária.

Além disso, o presidente do STJ destacou que o pedido de suspensão de liminar e de sentença foi empregado pelo município como mais um recurso em sua demanda judicial.

“Cabe ressaltar que nem mesmo a urgência para a suspensão das decisões tomadas anteriormente foi demonstrada, tendo em vista que a parte requerente aguardou o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no agravo de instrumento para apresentar o presente requerimento de suspensão”, concluiu.

Leia a decisão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2951

Fonte: STJ