terça-feira, 8 de junho de 2021

Verificada a boa-fé do contribuinte, informação em bens e direitos do IR supre declaração de ganho de capital


Nas hipóteses em que for constatada a boa-fé do contribuinte, a informação constante da ficha “Bens e direitos” do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) supre a declaração de ganho de capital para fins de permitir o alongamento do prazo para pagamento espontâneo do tributo – a chamada denúncia espontânea –, como prevê o artigo 47 da Lei 9.430/1996.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, negou provimento a recurso especial da Fazenda Nacional, que pretendia aplicar a multa de ofício prevista no artigo 44, I, da Lei 9.430/1996 a um contribuinte que não fez a declaração de ganho de capital ao vender um veículo, mas informou os valores de aquisição e alienação na ficha “Bens e direitos” da declaração de ajuste anual do IR.

A controvérsia analisada pelo colegiado teve origem com a venda do veículo, em 2006. O contribuinte não apresentou a declaração do IR sobre ganho de capital, que deve ser feita à parte, em programa próprio. Na declaração de ajuste anual, a ficha “Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva” – que deveria registrar o ganho de capital – ficou zerada.

20 d​​ias

A Receita Federal iniciou o procedimento para a apuração do tributo em 20 de junho de 2008 e, seis dias depois, intimou o contribuinte. Em 4 de julho – dentro do prazo de 20 dias estabelecido pelo artigo 47 da Lei 9.430/1996 –, ele recolheu o imposto (R$ 8.400), a multa de mora (R$ 1.680) e os juros (R$ 1.384,32). Posteriormente, a Receita, considerando não configurada a denúncia espontânea, procedeu ao lançamento do imposto devido (R$ 8.400), da multa de ofício, de 75% (R$ 6.300), e dos juros de mora (R$ 1.390,20).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que o simples atraso no pagamento do tributo não seria causa de incidência da multa de ofício, pois a atual redação do inciso I do artigo 44 da Lei 9.430/1996 já não traz a expressão “pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo” entre as suas hipóteses.

No recurso especial submetido ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou que a multa de ofício de 75% foi aplicada em razão do não recolhimento do IR sobre receita declarada, e não porque teria havido o recolhimento em atraso do tributo devido.

B​​oa-fé

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que, apesar de não ter sido feita a declaração específica de ganho de capital, o contribuinte apresentou a informação da alienação do veículo e da diferença de valores na ficha de bens e direitos da declaração anual, de modo a permitir a verificação de sua evolução patrimonial.

“Sendo assim, considero ter havido a declaração exigida para fins de aplicação do artigo 47 da Lei 9.430/1996, a afastar a incidência da multa de ofício”, afirmou o ministro, para quem essa interpretação do dispositivo legal “prestigia a boa-fé do contribuinte”.

O magistrado destacou que a multa de ofício deve incidir apenas depois de iniciada a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal. Segundo ele, se o tributo ainda não está pago quando o fisco efetua o lançamento de ofício – para o que tem custos administrativos –, a multa devida não será mais a de mora, mas a de ofício. “Após o vencimento e antes do início do procedimento fiscal, a situação é de multa de mora; depois do início do procedimento fiscal, a situação é de multa de ofício”, disse.

No entanto, ele assinalou que a legislação excepcionou essa regra ao ampliar o prazo para pagamento sem multa de ofício e permitir que o contribuinte já submetido a uma ação fiscal por parte da Receita pague tributos e contribuições declarados, acrescidos de juros e multa de mora, até o 20º dia subsequente ao recebimento do termo de início da fiscalização.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1472761

Fonte: STJ

segunda-feira, 7 de junho de 2021

TJSP reconhece a contrafação de modelos de roupas como prática de concorrência desleal


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Renata Mota Maciel, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, que condenou empresa de confecções por concorrência desleal. A ré deverá se abster de produzir ou distribuir produtos que reproduzam os artigos fabricados pelas autoras e indenizá-las, pelos danos morais, em R$ 15 mil, e por perdas e danos, em valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
As empresas autoras da ação alegam que a ré estaria produzindo e distribuindo cópia das peças produzidas por elas e que isso estaria gerando perdas. A ré, no entanto, afirma que que as semelhanças provêm apenas da observância de tendências mundiais e que não há a possibilidade de confusão de produtos, uma vez que as peças não se destinam ao mesmo público consumidor, na medida em que atende o mercado popular, enquanto a autora atua no segmento de luxo.
Para o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, porém, ao replicar indevidamente as criações da marca da autora, a requerida empreendeu concorrência desleal. “A análise das imagens apresentadas na exordial permite verificar a semelhança dos produtos comercializados por ambas as litigantes. Nota-se fiel reprodução de modelagem, recortes, tecidos, cores, ajustes dentre outros detalhes estéticos. O laudo produzido na ação de antecipação de provas atesta que os modelos de saias e vestidos produzidos pela requerida são extremamente semelhantes, quando não idênticos, àqueles confeccionados pelas requerentes”, escreveu em seu voto o magistrado, para quem é seguro afirmar que a semelhança não decorre de coincidência.
“Compreende-se que o design de vestuário muito se baseia em parâmetros e referências externas, consoante as tendências mundiais vigentes. Todavia, não é possível acolher a tese defensiva, visto que a requerida não só tomou referências, como replicou fielmente as peças da marca. Nesse contexto, ainda que se possa cogitar de inexistência de desvio de clientes, pois são clientelas distintas, está configurada a contrafação e o parasitismo”, afirmou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J.B. Franco de Godoi. A decisão foi unânime.

  Apelação nº 1066278-93.2019.8.26.0100

Fonte: TJSP

Municipalidade de São Paulo indenizará família de paciente falecida após não ser transferida para UTI


A 11ªCâmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de São Paulo a pagar R$ 550 mil, por danos morais, à filha e à irmã de paciente que faleceu após ser encaminhada para hospital sem a Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) especializada de que necessitava.
Segundo os autos, a paciente, em 2 de março de 2020, foi à emergência de Unidade de Pronto Atendimento (UPA), na capital de São Paulo, sendo diagnosticada com choque cardiogênico. A equipe médica, diante da gravidade do caso, solicitou a transferência da paciente para hospital com suporte de UTI especializada em cardiologia. Após inúmeras negativas do sistema central de regulação de ofertas de serviços de saúde, a transferência se deu para hospital em que a paciente ficou na enfermaria para casos graves, vindo a falecer no local.
O relator da apelação, Ricardo Dip, discorreu em seu voto sobre a necessidade de especialização da medicina moderna. “Tem-se à vista, neste mundo contemporâneo, o que se designa frequentemente de complexificação das atividades médicas, como resultado extraído do progresso dos conhecimentos da medicina e dos desenvolvimentos tecnológicos correspondentes; essa complexificação tem, entre outras características, a da especialização compartida (também denominada vertical), em que o ato médico é fruto de uma atividade conjunta, às vezes sucessiva, de uma equipe diagnóstica ou terapêutica, o que é, sobretudo, presente nas atividades hospitalares.”
Daí decorre a falta do dever de cuidado observada no caso, afirmou o magistrado. “Se, em dissonância, tal o caso destes autos, de reiteradas indicações médicas para o atendimento da paciente em unidade de terapia intensiva, o serviço público não prestou os cuidados hospitaleiros tidos por necessários a evitar o resultado letal que se prognosticava e efetivou-se, é de imputar-lhe a culpa correspondente por essa desatenção.”
O desembargador também afirmou que lesões e danos indiretos são passíveis de suportar-se de maneira pessoal pelos parentes mais próximos da vítima direta. “Vale dizer, não se trata aí de prejuízos transferidos do lesado a terceiros, mas, isto sim, de prejuízos suportados na própria esfera da personalidade desses terceiros”, destacou.
Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Jarbas Gomes e Oscild de Lima Júnior.

Fonte: TJSP

Segunda Câmara mantém decisão que condenou companhia aérea em danos morais por atraso de voo


Com a relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da TAM Linhas Aéreas S.A. em danos morais em favor de três clientes, no valor de R$ 5.500,00 para cada um. “O atraso injustificado e fora dos padrões de razoabilidade em voo nacional, não comprovada qualquer exculpante por parte da companhia aérea, configura fortuito interno, causador de dano moral presumido”, entendeu o relator.

Na Apelação Cível, a TAM Linhas Aéreas S.A. (Latam Airlines Brasil) pretendia a modificação da sentença proferida pelo Juizo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, sob o argumento de que houve excepcionalidade que caracteriza fortuito externo à prestação do serviço de transporte aéreo.

Para o juiz Carlos Eduardo, em que pese o argumento da apelante, dos autos não se verifica a prova da ocorrência de excepcionalidade que possa caracterizar fortuito externo à prestação do serviço de transporte aéreo, sendo certo, portanto, que ao caso deve-se aplicar o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor combinado com o artigo 734 do Código Civil e com o artigo 256, II, da Lei n. 7.565/1986.

“Trata-se, portanto, de dano moral presumido, in re ipsa, decorrência direta da má prestação do serviço, consistente no atraso de mais de 24 horas para que os apelados pudessem chegar ao seu destino final”, ressaltou o relator.

Quanto ao valor indenizatório, que o apelante pediu para ser diminuído, o relator verificou que a quantia arbitrada, a título de compensação indenizatória, guarda a devida observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo desnecessária sua alteração. “O quantum fixado, no importe de R$ 5.500,00 para cada autor, revela-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se sobretudo os transtornos sofridos pelos apelados, entre estes, inclusive, uma criança em tratamento de saúde”, frisou.

Fonte: TJPB

Município de Santa Rita deve pagar dívida com locação de veículos


O Município de Santa Rita foi condenado a pagar dívida com locação de veículos referente aos meses de janeiro, fevereiro e março, todos do ano de 2014. A decisão é da Primeira Câmara Especializada Cível, ao negar provimento ao Agravo Interno, da relatoria do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

A edilidade interpôs recurso apelatório, alegando, em síntese, que “as notas fiscais de serviços supostamente prestados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2014, não servem como prova da efetiva prestação do serviço, tendo em vista que as notas ficais são emitidas pelo próprio autor e que para ter validade como meio de prova deveria possuir o atesto do responsável pela fiscalização da execução do contrato, nesse caso a Secretaria Municipal para a qual foram prestados os serviços inicialmente”.

Ao examinar o caso, o relator do processo considerou que cabia ao município, inicialmente, comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, demonstrar que efetivamente desempenhou a referida atividade (serviço de transporte), conforme preconiza o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 

“Analisando o conjunto probatório do promovente, constato que a presença “notas fiscais” referente ao período indicado, nas quais existe elemento oficial da edilidade apto a demonstrar que o serviço fora prestado, qual seja, código de autenticidade inserto no lado esquerdo inferior de cada nota fiscal. Dito isso, entendo que a demandante se desvencilhou-se do seu ônus probante, qual seja, comprovar que efetivou o serviço contratado, deixando a edilidade trazer prova do pagamento devido”, ressaltou.

Fonte: TJPB

Prefeitura de São Luís e Construtora Luiz Costa devem concluir obras no São Cristóvão


Construtora Luiz Costa e o Município de São Luis devem finalizar as obras iniciadas no bairro do São Cristóvão no prazo de 90 dias. Esse foi o resultado do acordo firmado em Ação Popular na Justiça, movida pelo advogado Manoel Jose Mendes Filho para obrigar os réus a concluir os serviços de drenagem, limpeza e reforma de galerias, além do asfaltamento e sinalização, além de outros serviços.

Conforme acordado entre as partes, em 1º de junho, na Vara de Interesses Coletivos da Comarca da Ilha, a Construtora Luiz Costa e o Município de São Luis finalizarão as obras indicadas no prazo inicial de 90 dias. Caso haja alguma superveniência as partes peticionarão junto à vara.

Outro ponto acordado é que, em 30 dias, o Município de São Luis juntará aos autos a concordância do procurador-geral do município. “O acordo só terá validade após a anuência do procurador-geral do município”, informa a sentença de homologação de transação do juiz da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, Douglas de Melo Martins, em 4 de junho.

SÃO LUÍS EM OBRAS

Segundo informações da petição inicial do processo, a Prefeitura de São Luís deu início a um programa para a realização de várias obras em São Luís – com orçamento no valor de R$ 243 milhões autorizado pelo parlamento municipal – conhecido como “Macroprograma São Luís em Obras”, lançado pelo prefeito Edivaldo Holanda em agosto de 2019.

O projeto incluía obras de infraestrutura com pavimentação, macrodrenagem, reforma e construção de mercados, requalificação de espaços públicos, construção de ecopontos, reforma de postos de saúde e de escolas, requalificação da área central da cidade, dentre outras ações.

Foram abertos canteiros de obras em vários pontos da cidade, incluindo a Bairro do São Cristóvão e Jardim São Cristóvão onde o autor da ação reside e tem escritório profissional. No entanto, os serviços paralisaram no bairro do São Cristóvão, nas ruas Santa Barbara, Pequizeiro, Marechal Hermes, Rua do Arame, travessa 16 de julho e 31 de dezembro, faltando a drenagem profunda, limpeza e reforma de galeria, asfaltamento e sinalização, além de outros serviços.

Segundo os autos, em 21 de setembro do ano passado a empresa responsável pela execução das obras realizou várias escavações para preparação de drenagem profunda, e empilhou vários blocos, tubos e manilhas de cimento concretado na frente das casas dos moradores, porém, abandonou o canteiro de obras, deixando as ruas intrafegáveis, com crateras.

Fonte: TJMA

Comerciante que teve prejuízos com queda de energia deve ser ressarcido


Um açougueiro que trabalha na Feira da Liberdade, em São Luís, deverá ser ressarcido pela Equatorial Maranhão em danos materiais e morais, em virtude de prejuízos causados pela queda de energia elétrica. Conforme sentença proferida no 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, a concessionária deverá pagar ao homem 5 mil reais a título de dano moral e mais 650 reais pelo dano material causado a um dos refrigeradores. 

Na ação, o autor relata que trabalha como açougueiro e, por conta da queima de dois ‘freezers’, teria perdido aproximadamente 200 quilos de carne bovina. Ele ressaltou que o fato aconteceu em junho do ano passado e o prejuízo teria sido causado pela oscilação de energia elétrica ocorrida no Mercado da Liberdade, onde trabalha. Em contestação, a concessionária sustentou inexistir provas de ter havido a noticiada oscilação de energia causadora de danos elétricos de sua responsabilidade.

Diversas provas foram anexadas ao processo, entre as quais os laudos constatando a inutilização de eletrodomésticos por oscilação de energia elétrica, fato esse que, segundo a Justiça, são suficientes para a elucidação da causa. “Em análise do processo, o que se percebe é que a empresa requerida não vem prestando seus serviços naquele mercado dentro das especificações técnicas exigidas, conforme as regulamentações emanadas pelo órgão regulador (ANEEL). Tal inconsistência assumiu um papel decisivo quanto aos prejuízos causados ao consumidor”, observa a sentença.

CORRENTE DE ENERGIA ELÉTRICA OSCILANTE

O Judiciário enfatiza que o processo apresenta provas que constatam o dano aos refrigeradores do comerciante em decorrência de oscilação na rede de distribuição. “Constam também depoimentos prestados no sentido de confirmar o problema na distribuição de energia elétrica no dia em questão e, segundo afirmado pelo Administrador do Mercado, tais oscilações são constantes (…) Nada obstante, a atividade exercida por ela requer a tomada de todas as precauções e providências de segurança no sentido de evitar que fatos dessa natureza ocorram e, uma vez ocorrendo, que os danos deles decorrentes sejam prontamente sanados”, frisou.

Por fim, a sentença decide que, diante da constrangedora situação suportada pelo açougueiro, ficou comprovado o dano moral. “O valor de tal dano moral deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a sua atuação como comerciante (…). Por outro lado, quanto aos dequatorialanos materiais, apenas o valor concernente ao segundo freezer, 650 reais, deve ser reconhecido, já que por se tratar de dano emergente, cuja natureza exige prova concreta quanto à sua ocorrência”, concluiu, observando que nenhuma das provas produzidas pelo requerente quanto à quantidade de carne estragada podem ser levadas em consideração, já que não conseguiu especificar quantos quilos de carne foram estragadas.

Fonte: TJMA

TJGO mantém indenização de R$ 60 mil a homem que se acidentou por conta de buracos em rodovia e concede reparação civil de R$ 25 mil por danos estéticos


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença da comarca de Anápolis, que condenou a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – Goinfra (antiga Agetop) e o Estado de Goiás, este último de forma subsidiária, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil reais a Ednaldo Moreira de Oliveira, que ficou com paraplegia definitiva dos membros inferiores por causa de um acidente de motocicleta ocasionado por buracos numa rodovia estadual.

O voto unânime é do desembargador Anderson Máximo de Holanda que, também, concedeu ao homem a reparação civil por danos estéticos pelo Estado de Goiás na importância de R$ 25 mil e lucros cessantes no valor correspondente a meio salário-mínimo, cujos valores retroativos à data do acidente deverão ser pagos em uma só parcela e ainda atualizados monetariamente, a partir do presente julgamento pelo índices IPCA-e e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo que as parcelas vincendas deverão ser pagas mediante pensão mensal vitalícia.

Ednaldo Moreira de Oliveira alegou, nos autos da ação indenizatória com pedido de danos morais e estéticos cumulada com pensão vitalícia e no recurso de apelação cível, que no dia 25 de novembro de 2012, estava retornando, à noite, de uma visita de trabalho no bairro Industrial, no Município de Anápolis, quando se desequilibrou de sua moto por causa dos buracos que se encontravam próximo aos trilhos de trem de ferro que atravessam a rodovia GO-330. Disse que saiu da pista caindo no canteiro central.

Socorrido pelo Corpo de Bombeiros, ele foi encaminhado ao Hospital de Urgência de Anápolis, sendo constatada lesão grave medular torácica, com fraturas no pescoço, vértebra torácica e paraplegia flácida. Quatro dias depois, ele foi transferido para o Hospital Evangélico de Anápolis para a colocação de oito parafusos e uma gaiola de titânio em sua coluna. Conforme os autos, em razão da sequela na vértebra torácica alta, ficou paraplégico, sendo então encaminhado ao Centro de Reabilitação e Readaptação de Goiânia por tempo indeterminado.

Negligência estatal

Para o relator do recurso, o conjunto probatório acostado nos autos evidenciam os buracos existentes próximos aos trilhos que atravessam a pista de rolamento. “Ainda, tem-se por afastada a culpa exclusiva da vítima no acidente em tela, uma vez que os primeiros apelados não comprovaram a conduta imprudente, negligente ou a imperícia do condutor da motocicleta”, observou o relator. Para ele, da análise do conjunto probatório, especialmente das fotos do local, ressai a negligência estatal materializada na permissão de tráfego de veículos na rodovia sem a conservação asfáltica adequada.

O desembargador Anderson Máximo de Holanda sublinhou que o valor fixado pelo juízo singular mostra-se razoável e proporcional, impondo-se a sua manutenção. Quanto ao pedido de condenação dos danos estéticos, afastado pela Justiça de primeiro grau, o relator salientou que o evento danoso que culminou na paraplegia permanente nos membros inferiores do autor em virtude de um buraco na rodovia extrapolou o mero aborrecimento da vida cotidiana, causando à vítima a frustração, constrangimento e angústias que violam a dignidade humana, restando configurada as lesões de ordem moral e estética, passíveis de reparação.

Fonte: TJGO

NEGADA INDENIZAÇÃO A CONSULTORA DE BELEZA QUE TEVE NOME NEGATIVADO


Uma consultora de beleza, que ingressou com uma ação contra uma empresa de cosméticos após ter seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito, teve o pedido de indenização negado pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco.

A requerente contou que tentou realizar o pagamento de um boleto no valor de R$ 168,62, entretanto, o sistema informou que o código de barras estava inválido, e que o mesmo aconteceu em outras duas oportunidades, o que acarretou a negativação de seu nome. A empresa, por sua vez, afirmou que o setor financeiro não encontrou irregularidade no boleto enviado.

A juíza leiga que analisou o caso observou que, embora tenha apresentado o boleto, não consta nos autos nenhuma reclamação da autora junto à demandada, seja por e-mail ou protocolo de atendimento, não sendo possível mensurar o prejuízo havido ou concluir pela ocorrência de falha na prestação dos serviços pela requerida.

Portanto, diante da ausência de comprovação, os pedidos da autora foram julgados improcedentes na sentença, homologada pela magistrada do Juizado Especial de Barra de São Francisco.

Fonte: TJES

TÉCNICA DE ENFERMAGEM DEVE SER INDENIZADA EM R$ 10 MIL POR ASSÉDIO MORAL


Uma técnica de enfermagem, que alegou ter sofrido abusos graves e constantes de uma enfermeira chefe, enquanto trabalhava em um hospital público do Estado, ingressou com uma ação de reparação pelos danos morais sofridos. A mulher sustentou que trabalhava com medo diante das constantes agressões verbais sofridas e que os abusos de autoridade afetaram muito seu desempenho.

O desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, relator do processo, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Primeira Câmara Cível, observou que os depoimentos transcritos na sentença de primeiro grau demonstram que a superior hierárquica da técnica a tratava de forma hostil, com agressões verbais e perseguição.

Nesse sentido, o relator também citou, em seu voto, julgado do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da ministra Eliana Calmon, segundo o qual: “[…] O assédio moral, mais do que provocações no local de trabalho – sarcasmo, crítica, zombaria e trote -, é campanha de terror psicológico pela rejeição […]” (in REsp 1286466/RS).

Dessa forma, segundo o desembargador Ewerton, ficou comprovado no caso que os episódios ocorriam de forma reiterada e se davam em público, configurando assédio moral, razão pela qual manteve o valor da indenização a ser paga pelo Estado em R$ 10 mil.

Fonte: TJES

Justiça atende pedido de menino de oito anos para usar sobrenome do padrasto e ação repercute nacionalmente


Um dos principais eixos da atual Gestão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) é a humanização. Desde que assumiu a Presidência do TJCE, no início deste ano, a desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira vem conscientizando magistrados e servidores sobre a importância da prestação de uma Justiça mais humanizada à população cearense.

No último domingo (06/06), o programa Fantástico, da Rede Globo, divulgou matéria repercutindo iniciativa da juíza Kathleen Nicola Kilian, da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim. Ela atendeu pedido de um menino de oito anos para ter na identidade o nome do padrasto, a quem ele chamou de “verdadeiro pai”.

A Justiça foi comunicada do fato por meio de carta, entregue à magistrada pela produção do programa SerTão Conta Mais, da SerTão TV e Rádio Campo Maior, após solicitação da criança. “Gostaria muito de usar o sobrenome do meu verdadeiro pai, e ele sim é um pai de verdade pra mim. Esteve nos momentos bons e ruins”, disse na carta.

A juíza respondeu à mensagem e encaminhou a família para o atendimento com a Defensoria Pública, já que o Judiciário precisa ser formalmente provocado para dar seguimento ao pedido. “Mantenha sempre seu senso de Justiça, tenha interesse pelos seus direitos e pelos direitos de todos. Estude, seja verdadeiro, sinta, tenha coragem e se comprometa com os seus sonhos”, afirmou no despacho.

Paralelamente à função de juíza, Kathleen Nicola vem contribuindo na Comarca para minimização do sofrimento de famílias carentes que estão enfrentando os efeitos da pandemia. “Temos promovido campanhas de solidariedade e já arrecadamos mais de R$ 12 mil, conseguindo auxiliar mais de 300 famílias carentes. Foi com esse argumento que ele iniciou a carta para me escrever, ou seja, por reconhecer na Justiça um ato de amor ao próximo por meio da entrega das cestas básicas. Nós, juízes, somos servidores públicos. O nosso papel é servir ao público.”

Fonte: TJCE

Desembargadores mantêm sentença sobre registro de imóvel adquirido por contrato de gaveta


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve decisão da 4.ª Vara da Fazenda Pública, que julgou procedente Ação de Adjudicação Compulsória e determinou à Superintendência Estadual de Habitação (Suhab) a adjudicação – ato judicial que promove a transferência da propriedade e da posse de um bem – de imóvel à parte autora do pedido e a respectiva expedição de mandado de averbação a cartório de Registro de Imóveis e Protesto de Letras da Comarca de Manaus.

A decisão foi unânime, na sessão desta segunda-feira (7/6), de acordo com o voto do relator, desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, no processo n.º 0610756-67.2019.8.04.0001, em que a Suhab recorreu da sentença proferida em 1.º Grau.

De acordo com os autos, trata-se de negócio de imóvel por contrato de gaveta entre particulares, em bairro planejado pela Superintendência Estadual de Habitação. Quando a autora pediu a transferência do registro do imóvel, teve o pedido negado pelo órgão, que informou que apenas a adquirente original (falecida) ou seus herdeiros poderiam retirar o documento em questão, sendo necessário inventário, entre outros argumentos.

Na análise do mérito, sobre a possibilidade da autora providenciar a transferência do imóvel para a sua propriedade, mesmo não tendo sido a compradora direta do bem junto à Suhab, o juiz Paulo Feitoza observou que houve a quitação do financiamento do imóvel pela primeira compradora e que há norma sobre este tipo de regularização envolvendo o órgão (Lei n.º 4.577/2018).

A lei estabelece, em seu artigo 15, o objetivo do Programa de Recuperação de Titularidade dos Imóveis, além de evidenciar a possibilidade de transferência de imóveis vendidos por meio de contratos de gaveta e sem anuência da Suhab.

“Portanto, entende-se que, muito embora inicialmente tenha sido editada lei obrigando a participação da instituição financeira quando da alienação dos imóveis adquiridos por meio do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com vistas a solucionar os diversos casos de alienação sem a participação do ente em questão, foi editada a norma acima colacionada, que se aplica aos contratos firmados até a sua entrada em vigor”, afirma o magistrado.

O juiz ressaltou também que “a compra do imóvel pela autora se enquadra perfeitamente nas disposições da Lei n.º 4.577/2018, porquanto a alienação se deu no ano de 2007, comprovada pelo documento de fls. 17/22”, e que não restam dúvidas acerca da total quitação dos contratos de compra e venda, o que permite o acolhimento do pedido.

Fonte: TJAM

Professora feita de refém deve ser indenizada pelo Estado em R$ 30 mil


Em junho de 2015, um aluno adentrou a Escola Instituto de Educação Lourenço Filho com uma arma de fogo e manteve a professora em cárcere privado. Após esse episódio, ela adquiriu síndrome do pânico e não conseguiu mais atuar em sala de aula. Um semestre depois, foi demitida e, somente no ano passado, ela ingressou com uma ação na Justiça para ser indenizada.

Na ação de cobrança, ela explicou ter sido contratada por meio de um processo seletivo simplificado. Exerceu a função de professora e coordenadora de março de 2008 a dezembro de 2015, assim reivindicou o pagamento de FGTS, férias e décimo terceiro referente a esse período, além de indenização por danos morais, pelo trauma que se perpetuou em sua vida.

O aluno, supostamente, tinha a intenção de matar outro estudante. Entretanto, por diversas vezes, ela teve a arma apontada para sua cabeça e sofreu várias ameaças. Assim, relatou que isso desencadeou uma série de patologias: estresse pós-traumático com ataques de pânico, distúrbios do sono e re-experiências traumáticas pela agressividade.

Em contestação, a autarquia estadual argumentou, preliminarmente, sobre a prescrição quinquenal das verbas pleiteadas e sustentou a inexistência de responsabilidade quanto ao dever de indenizar, tendo em vista a ausência de nexo causal.

Inicialmente, o juiz de Direito Anastácio Menezes rejeitou a ocorrência de prescrição quanto aos valores não-depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), um dos benefícios pleiteados pela autora do processo, apresentando, para isso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Contudo, em relação às férias e décimo terceiro salário, verificou-se que a requerente trabalhou por vários períodos, mas a maioria não completava um ano. Razão pela qual, não são devidos novos pagamentos, além dos já realizados.

Por fim, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e o arbitrou em R$ 30 mil. “A professora estava em seu local de trabalho, sendo competência do ente público zelar por sua guarda e saúde. Logo, reconhecida a responsabilidade do Estado pelo evento danoso, exsurgindo o dever de ressarcir os danos daí decorrentes, em razão dos abalos psíquicos gerados”, concluiu.

A decisão é da 1ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco e foi publicada na edição n° 6.844 (pág. 38 e 39) do Diário da Justiça Eletrônico.

Fonte: TJAC

Moradora que teve casa inundada será indenizada por empresa de engenharia


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, manter a obrigação de uma construtora em indenizar uma cliente pelos problemas no sistema de drenagem em um condomínio residencial. A decisão foi publicada na edição n° 6.844 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 15).

A situação foi amplamente divulgada nos meios de comunicação locais, onde foi registrado que o condomínio, localizado no bairro São Francisco de Rio Branco, teve suas ruas, casas e veículos dos moradores inundados.

Na apelação, a empresa pediu a redução, pela metade, dos valores estabelecidos para as indenizações por danos materiais e morais, afirmando que a vítima foi omissa em não denunciar obras ilegais de terraplanagem na área vizinha.

No entanto, essa tese se encontra superada, de acordo com outras decisões prolatadas para essa mesma situação. Assim, o desembargador Luís Camolez destacou que as provas periciais e depoimentos das testemunhas corroboram sobre as inadequações do sistema de drenagem.

De fato, um grande volume de água invadiu a residência da autora do processo, destruindo vários móveis e objetos pessoais. Então, em seu voto, o relator esclareceu que a construção do imóvel representa a relação de consumo entre as partes, sendo então regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por isso a empresa de engenharia tem responsabilidade objetiva e deve reparar os danos decorrentes de defeitos na construção.

Portanto, o Colegiado confirmou a sentença e a demandada deve pagar R$ 38 mil, à título de danos materiais e R$ 5 mil pelos danos morais.

Fonte: TJAC

Juizado garante direito de consumidora prejudicada em compra de telefone


O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Bujari condenou uma empresa de eletrodomésticos ao pagamento de indenização a uma cliente, por falta de transparência e boa fé na venda de um produto. 

A decisão do juiz de Direito titular da unidade judiciária, Manoel Pedroga, publicada na edição nº 6.843 (DJe, págs. 120 e 121), considera que a situação nos autos evidencia tanto falhas na prestação do serviço, quanto vício passível de anulação do próprio negócio jurídico.

Entenda o caso 

A consumidora alegou que é professora e que foi até à loja demandada com o objetivo de comprar um telefone para dar aulas online aos alunos. No entanto, o modelo não estava disponível em estoque, o que a fez optar, seguindo indicações dos vendedores, por um vale-compras no valor do smartphone, para adquirir o produto por meio do site da loja.

Segundo a demandante, no entanto, para fazer compras pelo site da loja é necessário realizar entrada em dinheiro, no valor de 40% do produto, o que não lhe foi informado no ato de aquisição do vale-compras, nem tampouco que o vale compras não era reembolsável. 

Ainda assim, a professora tentou adquirir o telefone. Em um primeiro momento, a mercadoria estava disponível no site e a compra parecia finalmente ter sido realizada, mas mesmo assim o bem não foi entregue por “indisponibilidade em estoque”.

Decisão judicial

Ao analisar o pedido da consumidora para que a empresa seja obrigada a indenizá-la por não dispor informações claras no momento da aquisição do vale-compras, o magistrado entendeu que o pedido é cabível.

Embora a loja demandada tenha alegada que os transtornos se deram em razão da pandemia e seus efeitos sobre a atividade comercial, o juiz de Direito Manoel Pedroga registrou que “embora se reconheça os impactos que o período pandêmico, em razão da Covid-19, trouxe para os comércios em geral, (…) não pode referida argumentação ser utilizada como se fosse a panaceia para todas as falhas na prestação de serviços que porventura venham ser causados aos consumidores durante o período”. 

“Em especial, se tais atos ilícitos são provenientes de desrespeito aos deveres de informação, transparência, lealdade e boa-fé para com os consumidores, os quais devem existir em todo período contratual, independentemente da ocorrência de caso fortuito ou força maior”, acrescentou. 

Dessa forma, o titular do JEC da Comarca de Bujari, considerando a informação de que a aquisição do telefone finalmente foi concretizada, mesmo com meses de atraso, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, em favor da consumidora.

Fonte: TJAC

Afastada suspeição de testemunha por participação em grupo de WhatsApp e Facebook


07/06/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o simples vínculo em mídias sociais (grupos de WhatsApp e Facebook) entre uma analista de controle de gestão de contratos da  Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) e uma das testemunhas em sua reclamação trabalhista não configura amizade íntima e, portanto, não pode ser considerada a suspeição da testemunha. Com esse entendimento, determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho, a fim de que a testemunha seja ouvida.

Isenção

Na reclamação trabalhista, a analista pretendia equiparação salarial com um colega, listado por ela como testemunha. A empresa questionou a indicação, com o argumento de que eles mantinham contato por meio de redes sociais e, portanto, não teria isenção de prestar depoimento.

O juízo de primeiro grau acolheu a contradita e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença. Segundo o TRT,  a própria testemunha havia declarado que os dois trabalharam juntos muitos anos e que mantinham contato em redes sociais. 

Mídias sociais

A analista sustentou, no recurso de revista, que houve cerceamento do direito de defesa, pois a testemunha relatara, entre outros pontos, que não frequentava a sua casa e vice-versa e que o único contato entre eles se dava nos grupos de empregados da Celpe no WhatsApp e no Facebook, compostos de mais de cem pessoas.

Amizade

O relator, ministro Hugo Scheuermann, disse que, no caso, o vínculo em mídias sociais são uma extensão das relações interpessoais decorrentes de uma origem comum – o fato de todos trabalharem na mesma empresa. A seu ver, isso não é suficiente para a configuração de amizade íntima.

Suspeição

Para que haja a suspeição da testemunha, segundo o ministro, não basta a simples amizade decorrente dos muitos anos de convívio no ambiente de trabalho, ou mesmo a continuidade dessa relação em redes sociais, sob pena de inviabilizar-se a produção de prova testemunhal – e justamente por quem teria melhor condições de fazê-lo, ou seja, quem trabalhou por mais tempo com a empregada.

Provas

O ministro acrescentou que não é razoável sinalizar que as relações estabelecidas em redes sociais, sem outros elementos objetivos de prova desses vínculos, revelariam maior intimidade, sobretudo se considerado que as suspeições não se limitam à contradita de testemunhas, mas atingem outros sujeitos do processo e, eventualmente, fundamentariam exceções de suspeição de juízes, membros do Ministério Público, peritos e demais auxiliares da justiça.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-24-44.2015.5.06.0023

Fonte: TST

Bancário obtém adicional de periculosidade por trabalhar em prédio com combustível no subsolo


07/06/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar o adicional de periculosidade a um empregado que trabalha em prédio com dois tanques de combustível no subsolo. O colegiado aplicou a jurisprudência de que é devido o adicional quando a capacidade de armazenamento individual do tanque ultrapassa 250 litros. 

Tanques

Na reclamação trabalhista, o bancário pedia pagamento do adicional, equivalente a 30% do salário (artigo 193 da CLT), com o argumento de que, no edifício Sede III do Banco do Brasil, em Brasília, onde trabalha, há dois tanques de óleo diesel, com 1,7 mil litros de capacidade cada, desenterrados no subsolo. 

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença. Segundo o TRT, o fato gerador do adicional de periculosidade é a quantidade de combustível acima do limite legal, que, de acordo com a Norma Regulamentadora (NR) 20 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), seria de 3 mil litros para cada tanque.

Edifício vertical 

O relator do recurso de revista do bancário, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que o entendimento do TST é de que a NR-16 estabelece expressamente os limites de líquido inflamável armazenado, no local de trabalho, que dão direito ao pagamento de adicional de periculosidade, ainda que se trate de recinto fechado. “Assim, não acarreta direito à parcela a existência de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade entre 60 e 250 litros”. 

Sobre a NR-20, o ministro acrescentou que, de acordo com a norma, os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados, diferentemente do que ocorre no prédio em questão. 

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-1560-74.2017.5.10.0002

Fonte: TST

Assistente não consegue rescindir sentença com base em prova obtida quatro anos depois


07/06/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma assistente de suporte logístico aposentada da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP), que pretendia desconstituir sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização decorrente de moléstia profissional. O pedido baseava-se em decisão posterior que, em ação acidentária contra o INSS, reconheceu a doença. Mas, segundo a SDI-2, a ação rescisória foi ajuizada fora do prazo previsto no Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente na época da sentença.

Prova nova

A sentença proferida na reclamação trabalhista tornou-se definitiva (transitou em julgado) em outubro de 2012. De acordo com o artigo 495 do CPC de 1973, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória era de dois anos a contar dessa data. Em 2016, a Justiça Estadual reconheceu a redução da capacidade de trabalho da assistente e o nexo causal entre as patologias (LER/DORT) e suas atividades.

Com o entendimento de que se tratava de prova nova, ela ajuizou, então, a ação rescisória em outubro de 2017, com fundamento no CPC de 2015, que já havia entrado em vigor. O artigo 975 do novo código também prevê o prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão. Mas, se a ação for fundada em prova nova (artigo 966, inciso VII), o termo inicial do prazo é a data de descoberta da prova, observado o prazo máximo de cinco anos. 

Decadência

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) pronunciou a decadência (perda de direito que não foi requerido dentro do prazo legal) e extinguiu o processo.

No recurso ordinário, a aposentada sustentou que o termo inicial do prazo decadencial seria a descoberta da prova nova.

Direito intertemporal

Para o relator do recurso, ministro Agra Belmonte, não há, no caso, como utilizar como marco inicial da contagem do prazo decadencial a data da publicação da decisão da Justiça Cível. Ele explicou que, de acordo com o entendimento da SDI-2, é a data do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir que define o regramento a ser aplicado. Assim, não pode ser atribuído efeito retroativo à nova legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal segundo o qual os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.

Assim,  tendo a sentença transitada em julgado em 2012, e não havendo possibilidade de alterar o início da contagem do prazo decadencial para momento diverso, o ministro concluiu que deve ser mantida a decisão que pronunciou a decadência, em razão de a ação rescisória ter sido ajuizada muito além do prazo de dois anos previsto no CPC de 1973.

(MC, CF/CF)

Processo: ROT-7994-47.2017.5.15.0000

Fonte: TST

Banco não pode ser responsabilizado por cheque sem fundos emitido por seu cliente, reafirma Terceira Turma


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência no sentido de que as instituições bancárias não são responsáveis por cheques sem fundos emitidos por seus correntistas, salvo se houver defeito na prestação dos serviços bancários. Para o colegiado, a relação entre o credor do cheque e o banco não se equipara à relação de consumo.

O recurso julgado pelo colegiado teve origem em ação indenizatória ajuizada por um investidor de uma empresa de factoring contra um banco. Segundo ele, a empresa – cliente da instituição bancária – emitiu um cheque para garantia de seus investimentos, o qual, no entanto, no momento da apresentação ao banco sacado, foi devolvido por falta de provisão de fundos, causando-lhe prejuízo superior a R$ 100 mil. 

O investidor alegou ser consumidor do banco por equiparação, em virtude do disposto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por isso, para ele, a instituição bancária seria responsável por reparar os prejuízos resultantes da lesão sofrida, tendo em vista a falta de cautela na liberação de talões de cheques a seus correntistas.

Relações distintas

Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a decisão, entendendo haver responsabilidade objetiva da instituição bancária, que, ao não fiscalizar adequadamente o fornecimento de talões ou controlar o saldo médio do usuário, acabou por contribuir para que o portador do título não recebesse a quantia devida.

Em seu voto, o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que existem duas relações distintas a serem consideradas nesse tipo de demanda. A primeira, de natureza consumerista, é estabelecida entre o banco e seu cliente. A segunda, de natureza civil ou comercial, é construída entre o cliente do banco – emitente do cheque – e o beneficiário do título de crédito.

Para o magistrado, na segunda hipótese, apenas cabe a responsabilização da instituição se houver comprovação de defeito na prestação do serviço bancário – o que não ocorreu nos autos, segundo ele.

“Não se vislumbra, no caso, a ocorrência de defeito na prestação dos serviços bancários oferecidos pelo recorrente, o que, por si só, afasta a possibilidade de se emprestar a terceiro – estranho à relação de consumo havida entre o banco e seus correntistas – o tratamento de consumidor por equiparação (artigo 17 do CDC)”, disse o ministro.

Conferência e pagamento

Villas Bôas Cueva lembrou que, segundo estabelecido pelo Banco Central, ao receber o cheque emitido por um de seus correntistas para saque ou depósito, cabe ao banco apenas a rotina de conferência e posterior pagamento (ou eventual devolução do título). “Inexistindo equívoco na realização de tal procedimento, não há falar em defeito na prestação do serviço”, completou.

Além disso, o ministro afastou a alegação do credor do cheque de que o banco teria agido com displicência ao entregar grande quantidade de cheques a uma empresa com pouco tempo de abertura da conta, pois se trata de empresa de factoring – atividade em que, pela sua própria natureza, há movimentação de expressivo volume de recursos.

“O fato de a empresa emitente do cheque ser cliente do banco há poucos meses, ou mesmo de haver grande número de cheques em circulação, não leva à conclusão de existência de irregularidade na abertura da conta ou no fornecimento dos talonários, ou de qualquer outro defeito na prestação de seus serviços”, apontou o relator.

Ao dar provimento ao recurso do banco, Villas Bôas Cueva também destacou que, de acordo com os elementos juntados aos autos, o prejuízo sofrido pelo investidor decorreu apenas da conduta da empresa de factoring – única responsável pelo pagamento da dívida –, não havendo, para o ministro, nexo de causalidade entre o dano e o fornecimento de cheques pela instituição financeira.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1665290

Fonte: STJ

Sexta Turma tranca ação sobre furto de R$ 4 em steaks de frango e critica chegada de casos semelhantes ao STJ


Com base no princípio da insignificância (ou da bagatela), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o trancamento de ação penal aberta pela Justiça de Minas Gerais contra um homem denunciado por furtar de um supermercado dois steaks de frango, cada um avaliado em R$ 2. Na decisão, o colegiado levou em conta o baixo valor dos produtos e outras peculiaridades do caso, que não autorizam a continuidade do processo.​

“Resta a percepção de que o Ministério Público de Minas Gerais e o seu Judiciário se houveram com excessivo rigor e se afastaram da jurisprudência remansosa dos tribunais superiores para levar adiante um processo criminal de tão notória inexpressividade jurídico-penal”, afirmou o relator do recurso em habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz.

Ao manter a ação, por maioria de votos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que, apesar do valor dos itens furtados, a aplicação do princípio da insignificância resultaria em desprestígio da função preventiva da lei, estimulando a reiteração criminosa.

Furto fam​​élico

O ministro Rogerio Schietti afirmou que a atividade punitiva do Estado deve estar relacionada à “dignidade penal do fato”, que pode ser medida pelo seu significado social e pelas características do bem jurídico protegido legalmente.

No caso dos autos, o relator destacou que o preço total da mercadoria equivalia, na época dos fatos (2017), a 0,42% do salário mínimo, e que a vítima do furto foi uma empresa.

Segundo o relator, embora o delegado de polícia tenha apontado a “condição de miséria” do acusado e o baixo valor dos produtos, além dos indícios de que o furto teria sido cometido para consumo próprio (furto famélico), a denúncia foi recebida – por argumentos genéricos –, e a ação foi mantida pelo TJMG.

“É de se concluir, portanto, que as peculiaridades do caso concreto não autorizam a atividade punitiva estatal”, declarou o ministro ao votar pelo trancamento da ação penal.

Abs​​urdo

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Sebastião Reis Júnior comentou que o número de processos recebidos pelas turmas criminais do STJ passou de 84.256 em 2017 para 124.276 em 2020. No fim de 2021, se o ritmo dessa progressão se mantiver, o tribunal terá recebido quase 132 mil processos penais.

De acordo com o ministro, além de ser “humanamente impossível” julgar essa quantidade de casos, é um “absurdo” que o STJ tenha de discutir o furto de dois produtos com valor individual de R$ 4, quando o custo da tramitação de um processo é muito superior.

“Essa situação ocorre porque a advocacia e o Ministério Público insistem em teses superadas, mas também porque os tribunais se recusam a aplicar os entendimentos pacificados no STJ. No Legislativo, discute-se o aumento das penas, mas não se debate a ressocialização e a prevenção de crimes”, apontou o ministro.​

Leia o voto do relator.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 126272

Fonte: STJ