terça-feira, 8 de junho de 2021

Decisão garante a realização das obras para saneamento dos vícios em imóvel


O Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco determinou aos proprietários de um imóvel e a corretora que indenizem o casal de compradores, em R$ 5 mil, para cada um. Na ação judicial, a parte ré ficou obrigada a realizar as obras necessárias para o saneamento dos problemas da casa e garantia dos direitos dos consumidores.

Os compradores relataram que foi acordado que o imóvel seria entregue com a parte elétrica e hidráulica em perfeitas condições de uso, bem como seria realizada uma reforma na cozinha. Posteriormente, os donos responderam que fariam as benfeitorias quando já estivessem residindo no local, contudo nada disso ocorreu.

Há manchas nas paredes e no vaso sanitário, caixotes das portas sem alisamento e com cupins, caixa de detritos sem tampa, coluna do portão de entrada danificada, infiltração nas paredes, dentre outros vícios estruturais. Assim, os reclamantes entraram em contato com a imobiliária demandada, por diversas vezes, e também não foi solucionado.

Em contestação, os vendedores afirmaram que para a concessão do financiamento bancário foi realizada inspeção técnica por engenheiro e pela prefeitura, que atestaram o bom estado do imóvel. Assim, os requerentes tinham ciência dos demais vícios aparentes.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Zenice Cardozo assinalou que não há provas que os compradores concordaram integralmente em comprar a casa com os defeitos presentes, entretanto, ainda se tivessem, a legislação dá o prazo de um ano para que os compradores tomem ciência de vícios ocultos, ou seja, problemas que fossem constatados após a aquisição.

Ainda, considerando que a casa foi recém construída e representa a realização do sonho desta família, os réus foram condenados a indenizá-los a título de danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.844 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 25), da última sexta-feira, dia 2.

Fonte: TJAC

Microempresa terá de indenizar eletricista acometido de hérnia de disco


08/06/21 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da BF Felício Engenharia Ltda., microempresa de Pederneiras (SP), contra decisão que reconheceu sua responsabilidade pelo surgimento da hérnia de disco de um eletricista. A BF alegava que a doença tinha origem multifatorial, mas ficou comprovado que não foram fornecidos equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de neutralizar os riscos inerentes à atividade.

Acidente

Na reclamação trabalhista, o eletricista, contratado para prestar serviços à Ajinomoto Interamericana Indústria e Comércio Ltda., em São Paulo (SP), disse que, em abril de 2006, sofreu acidente de trabalho ao transportar pesados painéis elétricos sem proteção para a coluna. 

A empresa, em sua defesa, negou a ocorrência do acidente e sustentou que a tese do empregado era um “imbróglio a fim de enriquecer-se sem causa, usando maliciosamente de doença preexistente”.

Condenação

Com base em laudo pericial e no depoimento de testemunha, que confirmou o acidente, o juízo da Vara de Trabalho de Pederneiras, condenou a empresa ao pagamento de cerca de R$ 138,5 mil  de indenização por danos morais e materiais. Desde então, a BF Felício vem tentando afastar o nexo causal entre a lesão e as atividades. Atualmente, esse valor estaria em R$ 200 mil, segundo a empresa, muito além do seu capital social.

EPIs

No TST, a 2ª Turma manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho de que a hérnia de disco gera limitações para o trabalho penoso e agressivo à coluna vertebral. Segundo a Turma, constatou-se, por laudo, que a doença surgira em razão de trauma por esforço físico acentuado. O valor da condenação foi considerado razoável, diante da redução de 50% da capacidade de trabalho, da idade do empregado na época (36 anos) e de sua expectativa de vida.  

Doença multifatorial

Nos embargos contra a decisão da Turma, a empresa, mais uma vez, defendeu que a doença tinha origem multifatorial, que as demais possíveis causas não foram investigadas e que o contrato havia durado apenas 77 dias. Com relação ao pagamento da indenização por dano material em parcela única, argumentou que as decisões não reconheceram o impacto da condenação na atividade econômica do empregador, uma microempresa. 

“Escudo”

O relator, ministro Breno Medeiros, lembrou que a decisão da Turma foi expressa ao concluir pela existência do nexo causal, ao registrar que o laudo pericial se baseou no somatório de provas (ausência de EPIs e trabalho com esforço físico). Em relação ao pagamento em parcela única, lembrou que, de acordo com a Turma, a eventual capacidade econômica reduzida do empregador, “não comprovada, diga-se, não pode servir como escudo contra a condenação ou o pagamento de indenizações decorrentes da não observância de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho”.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: Ag-E-ED-ED-RR-135100-94.2007.5.15.0144 

Fonte: TST

Usineiros que descumpriram acordos permanecerão com passaportes apreendidos


08/06/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de habeas corpus contra decisão que determinou a apreensão dos passaportes de empresários da Companhia Usina São João, em Santa Rita (PB). De acordo com a subseção, a ordem de retenção dos documentos do razoável e proporcional, com base em reiterado descumprimento de termos de compromisso firmados pela empresa.

Descumprimento

Após serem reunidas todas as execuções relativas a diversas reclamações trabalhistas na Vara do Trabalho de Santa Rita, a Usina São João firmou um termo de compromisso que previa o depósito semanal mínimo de R$ 50 mil em conta específica, sob pena, entre outras sanções, da retenção dos passaportes e das CNHs dos sócios e diretores da empresa. Descumprido o acordo, a empresa explicou as dificuldades e propôs mais dois novos pactos, também descumpridos posteriormente, o que levou o juízo a apreender os passaportes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a decisão.

Direito de ir e vir

No habeas corpus impetrado no TST, os empresários alegaram que a medida implicou coação ilegal, pois lhes retirou o direito constitucional de ir e vir, de forma desproporcional e sem fundamentação.

Medida razoável e proporcional

Após reconhecer o cabimento do habeas corpus para discutir a legalidade da ordem judicial de retenção de passaporte, a SDI-2 entendeu que, no caso, a retenção dos passaportes foi devidamente fundamentada e se mostrou absolutamente razoável e proporcional, diante dos descumprimentos dos compromissos de pagamento firmados pela usina. “Além disso, os próprios empresários ofertaram livremente ao juízo a entrega de seus documentos, como consequência de eventual inadimplemento”, observou a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes. 

Segundo a ministra, a penhora de bens, o BacenJud e o pagamento espontâneo parcial não foram capazes de garantir o total da dívida devida, o que mostra a necessidade da adoção do meio executivo atípico e reforça a conclusão de que não houve arbitrariedade do juiz condutor do processo.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: HCCiv-1001648-75.2020.5.00.0000

Fonte: TST

Sexta Turma nega liberdade a empresário condenado a 82 anos de prisão por matar esposa e filha


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de concessão de liberdade a um empresário do Ceará condenado pelo tribunal do júri a 82 anos de prisão pelo homicídio triplamente qualificado de sua esposa e da filha de oito meses de idade, e a mais dois anos por porte ilegal de arma de fogo. A defesa buscava a colocação do réu em liberdade até o trânsito em julgado da sentença.

O empresário teve a prisão preventiva decretada no curso da ação penal. Na sentença condenatória, a juíza de primeiro grau determinou a execução provisória da pena com base no artigo 492, I, “e”, do Código de Processo Penal (CPP) – que admite essa possibilidade no caso de condenações pelo tribunal júri a mais de 15 anos –, apontando ainda a necessidade de preservar a ordem pública.

No pedido de habeas corpus, a defesa sustentou que não seria possível a execução provisória da pena quando ainda há recursos pendentes de análise, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Alegou também que não teria havido pedido do Ministério Público para a manutenção da prisão preventiva.

Soberania dos ver​​editos

O relator do habeas corpus, desembargador convocado Olindo Menezes, afirmou que o STJ, alinhado com a decisão do STF nas ADCs 43, 44 e 54, não tem admitido a execução provisória da pena como decorrência automática da condenação pelo júri, salvo quando presentes os fundamentos da prisão preventiva.

Ele reconheceu que o STF ainda não decidiu, de maneira definitiva, essa controvérsia, que envolve o princípio da não culpabilidade e a previsão constitucional de soberania dos vereditos.

No julgamento do RE 1.235.340, já iniciado, dois ministros da Suprema Corte se manifestaram no sentido de que a soberania do veredito do júri – que não pode ser substituído por pronunciamento de nenhum outro tribunal – autoriza o início imediato da execução da pena. Houve um voto divergente, e o julgamento foi suspenso por pedido de vista.

Crime cru​​el

De todo modo, o desembargador convocado destacou que as instâncias ordinárias negaram o direito de recorrer em liberdade devido à condenação a pena superior a 15 anos e à gravidade concreta da conduta do réu, a qual revela a sua periculosidade e o risco que representa para a ordem pública, pois cometeu um crime de forma cruel, matando as vítimas – uma delas ainda bebê – enquanto dormiam, em total descompasso com a confiança depositada na figura do marido e pai.

Quanto à alegada falta de requerimento do Ministério Público para a prisão preventiva, Olindo Menezes mencionou que, conforme esclarecimento da juíza presidente do júri, esse pedido foi feito durante os debates orais em plenário, o que motivou a decretação da medida na sentença. 

Para o relator, seja com base na execução provisória do artigo 492 do CPP, seja pela necessidade de garantir a ordem pública – um dos pressupostos da prisão preventiva, de acordo com o artigo 312 –, “mostra-se idônea a negativa de apelar em liberdade”.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 647408

Fonte: STJ

Agravamento de regime por uma só circunstância negativa se enquadra na discricionariedade do juiz


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que a presença de uma única circunstância judicial negativa pode justificar o agravamento do regime inicial de cumprimento da pena e a vedação da pena substitutiva, a depender da análise do caso pelo julgador.

Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, a lei reservou uma margem de discricionariedade para o magistrado, que, considerando o tamanho da pena e alguma das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, pode manter ou agravar o regime inicial de cumprimento, bem como avaliar se a substituição por penas restritivas de direitos é cabível no caso, diante dos critérios do artigo 44, III.

Acompanhando o voto do relator, o colegiado negou os embargos de divergência opostos por um condenado por crime de responsabilidade contra acórdão da Quinta Turma, o qual – mesmo excluindo duas das três circunstâncias negativas e reduzindo a pena para dois anos, cinco meses e dez dias – manteve o regime inicial semiaberto e a vedação da pena substitutiva.

Nos embargos, a defesa alegava que a Sexta Turma teria solução diversa para casos em que há apenas uma circunstância negativa, com julgados nos quais não se agravou o regime inicial, nem se vedou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Discricionaried​​ade

O ministro Sebastião Reis Júnior lembrou que o artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal dispõe que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena observará os critérios estabelecidos no artigo 59, ou seja, terá por base as circunstâncias judiciais.

“O que se verifica é um espaço conferido pelo legislador à discricionariedade do magistrado, que, considerando a pena e as circunstâncias judiciais, deve fixar um regime mais adequado ao apenado, de modo a individualizar a pena”, declarou. 

Diante da existência de circunstância judicial avaliada negativamente na primeira fase do cálculo da pena – ressaltou o ministro –, a jurisprudência do STJ tem considerado válidos tanto “o agravamento do regime inicial de pena para aquele imediatamente mais gravoso” como a fixação do regime com base no tamanho da pena, conforme a escala prevista na legislação, “ainda que asegunda solução seja bem menos usual, pois geralmente verificada quando a conclusão da instância ordinária é no sentido da suficiência do regime estipulado”.

Individuali​​zação da pena

Segundo o ministro, o mesmo entendimento pode ser verificado com relação à substituição da prisão por penas restritivas de direitos.

Ele apontou que, além dos pressupostos objetivos previstos nos incisos I e II do artigo 44 do Código Penal, o legislador conferiu um espaço de discricionariedade ao magistrado, especificadamente no inciso III (requisito subjetivo), estabelecendo a necessidade de serem consideradas as circunstâncias judiciais para se verificar se a substituição da pena é recomendável ou suficiente no caso.

Ao rejeitar os embargos de divergência, o relator afirmou que a orientação adotada no acórdão da Quinta Turma – pela legalidade do recrudescimento do regime e da vedação da pena substitutiva com base na valoração negativa do vetor culpabilidade – e aquela extraída dos julgados da Sexta Turma não se excluem, mas coexistem na jurisprudência do STJ, pois encontram guarida na discricionariedade que a lei assegura ao magistrado e estão em harmonia com o princípio da individualização da pena.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. 

Fonte: STJ

Mantida condenação do prefeito de Boituva (SP) pela contratação excessiva de comissionados


Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do prefeito de Boituva (SP), Edson José Marcusso, pela prática de ato de improbidade administrativa, consistente na contratação irregular e em excesso de servidores comissionados. Segundo o relator do caso, ministro Og Fernandes, ficou demonstrado o dolo na admissão de comissionados.

Nas instâncias de origem, o chefe do Executivo municipal teve a conduta enquadrada no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), com a imposição das sanções de multa civil e perda da função pública. De acordo com o processo, em mandato anterior, entre 2013 e 2015, o político editou leis municipais de sua iniciativa para ampliar de 153 para 213 o número de postos comissionados.

As decisões condenatórias de primeira e segunda instâncias concluíram que os cargos em comissão criados – por exemplo, o de motorista – não tinham qualquer relação com os requisitos exigidos pelo inciso V do artigo 37 da Constituição Federal.

Por sua vez, a defesa alegou, no STJ, que a jurisprudência consideraria que não caracteriza improbidade a contratação de servidores sem concurso público baseada em legislação municipal.

Do​lo

Em seu voto, o ministro Og Fernandes lembrou que o tribunal exige a comprovação do dolo para a tipificação do ato de improbidade quanto às hipóteses previstas nos artigos  e 11 da Lei 8.429/1992.

Segundo o relator, o dolo está evidenciado pelo fato de o prefeito ter aumentado sem justificativa o quadro de servidores comissionados, mesmo tendo sido alertado pelos órgãos de controle.

O ato ímprobo e a conduta dolosa, de acordo com o magistrado, ocorreram porque o chefe do Executivo, após ser advertido pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas estadual sobre a ilegalidade da situação, promoveu uma reforma administrativa que aprofundou ainda mais as irregularidades.

Og Fernandes destacou precedentes do STJ no sentido de que é desnecessária a existência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito para configurar o ato ímprobo nos termos do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1676918

Fonte: STJ

Verificada a boa-fé do contribuinte, informação em bens e direitos do IR supre declaração de ganho de capital


Nas hipóteses em que for constatada a boa-fé do contribuinte, a informação constante da ficha “Bens e direitos” do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) supre a declaração de ganho de capital para fins de permitir o alongamento do prazo para pagamento espontâneo do tributo – a chamada denúncia espontânea –, como prevê o artigo 47 da Lei 9.430/1996.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, negou provimento a recurso especial da Fazenda Nacional, que pretendia aplicar a multa de ofício prevista no artigo 44, I, da Lei 9.430/1996 a um contribuinte que não fez a declaração de ganho de capital ao vender um veículo, mas informou os valores de aquisição e alienação na ficha “Bens e direitos” da declaração de ajuste anual do IR.

A controvérsia analisada pelo colegiado teve origem com a venda do veículo, em 2006. O contribuinte não apresentou a declaração do IR sobre ganho de capital, que deve ser feita à parte, em programa próprio. Na declaração de ajuste anual, a ficha “Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva” – que deveria registrar o ganho de capital – ficou zerada.

20 d​​ias

A Receita Federal iniciou o procedimento para a apuração do tributo em 20 de junho de 2008 e, seis dias depois, intimou o contribuinte. Em 4 de julho – dentro do prazo de 20 dias estabelecido pelo artigo 47 da Lei 9.430/1996 –, ele recolheu o imposto (R$ 8.400), a multa de mora (R$ 1.680) e os juros (R$ 1.384,32). Posteriormente, a Receita, considerando não configurada a denúncia espontânea, procedeu ao lançamento do imposto devido (R$ 8.400), da multa de ofício, de 75% (R$ 6.300), e dos juros de mora (R$ 1.390,20).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que o simples atraso no pagamento do tributo não seria causa de incidência da multa de ofício, pois a atual redação do inciso I do artigo 44 da Lei 9.430/1996 já não traz a expressão “pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo” entre as suas hipóteses.

No recurso especial submetido ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou que a multa de ofício de 75% foi aplicada em razão do não recolhimento do IR sobre receita declarada, e não porque teria havido o recolhimento em atraso do tributo devido.

B​​oa-fé

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que, apesar de não ter sido feita a declaração específica de ganho de capital, o contribuinte apresentou a informação da alienação do veículo e da diferença de valores na ficha de bens e direitos da declaração anual, de modo a permitir a verificação de sua evolução patrimonial.

“Sendo assim, considero ter havido a declaração exigida para fins de aplicação do artigo 47 da Lei 9.430/1996, a afastar a incidência da multa de ofício”, afirmou o ministro, para quem essa interpretação do dispositivo legal “prestigia a boa-fé do contribuinte”.

O magistrado destacou que a multa de ofício deve incidir apenas depois de iniciada a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal. Segundo ele, se o tributo ainda não está pago quando o fisco efetua o lançamento de ofício – para o que tem custos administrativos –, a multa devida não será mais a de mora, mas a de ofício. “Após o vencimento e antes do início do procedimento fiscal, a situação é de multa de mora; depois do início do procedimento fiscal, a situação é de multa de ofício”, disse.

No entanto, ele assinalou que a legislação excepcionou essa regra ao ampliar o prazo para pagamento sem multa de ofício e permitir que o contribuinte já submetido a uma ação fiscal por parte da Receita pague tributos e contribuições declarados, acrescidos de juros e multa de mora, até o 20º dia subsequente ao recebimento do termo de início da fiscalização.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1472761

Fonte: STJ

segunda-feira, 7 de junho de 2021

TJSP reconhece a contrafação de modelos de roupas como prática de concorrência desleal


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Renata Mota Maciel, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, que condenou empresa de confecções por concorrência desleal. A ré deverá se abster de produzir ou distribuir produtos que reproduzam os artigos fabricados pelas autoras e indenizá-las, pelos danos morais, em R$ 15 mil, e por perdas e danos, em valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
As empresas autoras da ação alegam que a ré estaria produzindo e distribuindo cópia das peças produzidas por elas e que isso estaria gerando perdas. A ré, no entanto, afirma que que as semelhanças provêm apenas da observância de tendências mundiais e que não há a possibilidade de confusão de produtos, uma vez que as peças não se destinam ao mesmo público consumidor, na medida em que atende o mercado popular, enquanto a autora atua no segmento de luxo.
Para o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, porém, ao replicar indevidamente as criações da marca da autora, a requerida empreendeu concorrência desleal. “A análise das imagens apresentadas na exordial permite verificar a semelhança dos produtos comercializados por ambas as litigantes. Nota-se fiel reprodução de modelagem, recortes, tecidos, cores, ajustes dentre outros detalhes estéticos. O laudo produzido na ação de antecipação de provas atesta que os modelos de saias e vestidos produzidos pela requerida são extremamente semelhantes, quando não idênticos, àqueles confeccionados pelas requerentes”, escreveu em seu voto o magistrado, para quem é seguro afirmar que a semelhança não decorre de coincidência.
“Compreende-se que o design de vestuário muito se baseia em parâmetros e referências externas, consoante as tendências mundiais vigentes. Todavia, não é possível acolher a tese defensiva, visto que a requerida não só tomou referências, como replicou fielmente as peças da marca. Nesse contexto, ainda que se possa cogitar de inexistência de desvio de clientes, pois são clientelas distintas, está configurada a contrafação e o parasitismo”, afirmou o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J.B. Franco de Godoi. A decisão foi unânime.

  Apelação nº 1066278-93.2019.8.26.0100

Fonte: TJSP

Municipalidade de São Paulo indenizará família de paciente falecida após não ser transferida para UTI


A 11ªCâmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de São Paulo a pagar R$ 550 mil, por danos morais, à filha e à irmã de paciente que faleceu após ser encaminhada para hospital sem a Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) especializada de que necessitava.
Segundo os autos, a paciente, em 2 de março de 2020, foi à emergência de Unidade de Pronto Atendimento (UPA), na capital de São Paulo, sendo diagnosticada com choque cardiogênico. A equipe médica, diante da gravidade do caso, solicitou a transferência da paciente para hospital com suporte de UTI especializada em cardiologia. Após inúmeras negativas do sistema central de regulação de ofertas de serviços de saúde, a transferência se deu para hospital em que a paciente ficou na enfermaria para casos graves, vindo a falecer no local.
O relator da apelação, Ricardo Dip, discorreu em seu voto sobre a necessidade de especialização da medicina moderna. “Tem-se à vista, neste mundo contemporâneo, o que se designa frequentemente de complexificação das atividades médicas, como resultado extraído do progresso dos conhecimentos da medicina e dos desenvolvimentos tecnológicos correspondentes; essa complexificação tem, entre outras características, a da especialização compartida (também denominada vertical), em que o ato médico é fruto de uma atividade conjunta, às vezes sucessiva, de uma equipe diagnóstica ou terapêutica, o que é, sobretudo, presente nas atividades hospitalares.”
Daí decorre a falta do dever de cuidado observada no caso, afirmou o magistrado. “Se, em dissonância, tal o caso destes autos, de reiteradas indicações médicas para o atendimento da paciente em unidade de terapia intensiva, o serviço público não prestou os cuidados hospitaleiros tidos por necessários a evitar o resultado letal que se prognosticava e efetivou-se, é de imputar-lhe a culpa correspondente por essa desatenção.”
O desembargador também afirmou que lesões e danos indiretos são passíveis de suportar-se de maneira pessoal pelos parentes mais próximos da vítima direta. “Vale dizer, não se trata aí de prejuízos transferidos do lesado a terceiros, mas, isto sim, de prejuízos suportados na própria esfera da personalidade desses terceiros”, destacou.
Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Jarbas Gomes e Oscild de Lima Júnior.

Fonte: TJSP

Segunda Câmara mantém decisão que condenou companhia aérea em danos morais por atraso de voo


Com a relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da TAM Linhas Aéreas S.A. em danos morais em favor de três clientes, no valor de R$ 5.500,00 para cada um. “O atraso injustificado e fora dos padrões de razoabilidade em voo nacional, não comprovada qualquer exculpante por parte da companhia aérea, configura fortuito interno, causador de dano moral presumido”, entendeu o relator.

Na Apelação Cível, a TAM Linhas Aéreas S.A. (Latam Airlines Brasil) pretendia a modificação da sentença proferida pelo Juizo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, sob o argumento de que houve excepcionalidade que caracteriza fortuito externo à prestação do serviço de transporte aéreo.

Para o juiz Carlos Eduardo, em que pese o argumento da apelante, dos autos não se verifica a prova da ocorrência de excepcionalidade que possa caracterizar fortuito externo à prestação do serviço de transporte aéreo, sendo certo, portanto, que ao caso deve-se aplicar o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor combinado com o artigo 734 do Código Civil e com o artigo 256, II, da Lei n. 7.565/1986.

“Trata-se, portanto, de dano moral presumido, in re ipsa, decorrência direta da má prestação do serviço, consistente no atraso de mais de 24 horas para que os apelados pudessem chegar ao seu destino final”, ressaltou o relator.

Quanto ao valor indenizatório, que o apelante pediu para ser diminuído, o relator verificou que a quantia arbitrada, a título de compensação indenizatória, guarda a devida observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo desnecessária sua alteração. “O quantum fixado, no importe de R$ 5.500,00 para cada autor, revela-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se sobretudo os transtornos sofridos pelos apelados, entre estes, inclusive, uma criança em tratamento de saúde”, frisou.

Fonte: TJPB

Município de Santa Rita deve pagar dívida com locação de veículos


O Município de Santa Rita foi condenado a pagar dívida com locação de veículos referente aos meses de janeiro, fevereiro e março, todos do ano de 2014. A decisão é da Primeira Câmara Especializada Cível, ao negar provimento ao Agravo Interno, da relatoria do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

A edilidade interpôs recurso apelatório, alegando, em síntese, que “as notas fiscais de serviços supostamente prestados nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2014, não servem como prova da efetiva prestação do serviço, tendo em vista que as notas ficais são emitidas pelo próprio autor e que para ter validade como meio de prova deveria possuir o atesto do responsável pela fiscalização da execução do contrato, nesse caso a Secretaria Municipal para a qual foram prestados os serviços inicialmente”.

Ao examinar o caso, o relator do processo considerou que cabia ao município, inicialmente, comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, demonstrar que efetivamente desempenhou a referida atividade (serviço de transporte), conforme preconiza o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 

“Analisando o conjunto probatório do promovente, constato que a presença “notas fiscais” referente ao período indicado, nas quais existe elemento oficial da edilidade apto a demonstrar que o serviço fora prestado, qual seja, código de autenticidade inserto no lado esquerdo inferior de cada nota fiscal. Dito isso, entendo que a demandante se desvencilhou-se do seu ônus probante, qual seja, comprovar que efetivou o serviço contratado, deixando a edilidade trazer prova do pagamento devido”, ressaltou.

Fonte: TJPB

Prefeitura de São Luís e Construtora Luiz Costa devem concluir obras no São Cristóvão


Construtora Luiz Costa e o Município de São Luis devem finalizar as obras iniciadas no bairro do São Cristóvão no prazo de 90 dias. Esse foi o resultado do acordo firmado em Ação Popular na Justiça, movida pelo advogado Manoel Jose Mendes Filho para obrigar os réus a concluir os serviços de drenagem, limpeza e reforma de galerias, além do asfaltamento e sinalização, além de outros serviços.

Conforme acordado entre as partes, em 1º de junho, na Vara de Interesses Coletivos da Comarca da Ilha, a Construtora Luiz Costa e o Município de São Luis finalizarão as obras indicadas no prazo inicial de 90 dias. Caso haja alguma superveniência as partes peticionarão junto à vara.

Outro ponto acordado é que, em 30 dias, o Município de São Luis juntará aos autos a concordância do procurador-geral do município. “O acordo só terá validade após a anuência do procurador-geral do município”, informa a sentença de homologação de transação do juiz da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, Douglas de Melo Martins, em 4 de junho.

SÃO LUÍS EM OBRAS

Segundo informações da petição inicial do processo, a Prefeitura de São Luís deu início a um programa para a realização de várias obras em São Luís – com orçamento no valor de R$ 243 milhões autorizado pelo parlamento municipal – conhecido como “Macroprograma São Luís em Obras”, lançado pelo prefeito Edivaldo Holanda em agosto de 2019.

O projeto incluía obras de infraestrutura com pavimentação, macrodrenagem, reforma e construção de mercados, requalificação de espaços públicos, construção de ecopontos, reforma de postos de saúde e de escolas, requalificação da área central da cidade, dentre outras ações.

Foram abertos canteiros de obras em vários pontos da cidade, incluindo a Bairro do São Cristóvão e Jardim São Cristóvão onde o autor da ação reside e tem escritório profissional. No entanto, os serviços paralisaram no bairro do São Cristóvão, nas ruas Santa Barbara, Pequizeiro, Marechal Hermes, Rua do Arame, travessa 16 de julho e 31 de dezembro, faltando a drenagem profunda, limpeza e reforma de galeria, asfaltamento e sinalização, além de outros serviços.

Segundo os autos, em 21 de setembro do ano passado a empresa responsável pela execução das obras realizou várias escavações para preparação de drenagem profunda, e empilhou vários blocos, tubos e manilhas de cimento concretado na frente das casas dos moradores, porém, abandonou o canteiro de obras, deixando as ruas intrafegáveis, com crateras.

Fonte: TJMA

Comerciante que teve prejuízos com queda de energia deve ser ressarcido


Um açougueiro que trabalha na Feira da Liberdade, em São Luís, deverá ser ressarcido pela Equatorial Maranhão em danos materiais e morais, em virtude de prejuízos causados pela queda de energia elétrica. Conforme sentença proferida no 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, a concessionária deverá pagar ao homem 5 mil reais a título de dano moral e mais 650 reais pelo dano material causado a um dos refrigeradores. 

Na ação, o autor relata que trabalha como açougueiro e, por conta da queima de dois ‘freezers’, teria perdido aproximadamente 200 quilos de carne bovina. Ele ressaltou que o fato aconteceu em junho do ano passado e o prejuízo teria sido causado pela oscilação de energia elétrica ocorrida no Mercado da Liberdade, onde trabalha. Em contestação, a concessionária sustentou inexistir provas de ter havido a noticiada oscilação de energia causadora de danos elétricos de sua responsabilidade.

Diversas provas foram anexadas ao processo, entre as quais os laudos constatando a inutilização de eletrodomésticos por oscilação de energia elétrica, fato esse que, segundo a Justiça, são suficientes para a elucidação da causa. “Em análise do processo, o que se percebe é que a empresa requerida não vem prestando seus serviços naquele mercado dentro das especificações técnicas exigidas, conforme as regulamentações emanadas pelo órgão regulador (ANEEL). Tal inconsistência assumiu um papel decisivo quanto aos prejuízos causados ao consumidor”, observa a sentença.

CORRENTE DE ENERGIA ELÉTRICA OSCILANTE

O Judiciário enfatiza que o processo apresenta provas que constatam o dano aos refrigeradores do comerciante em decorrência de oscilação na rede de distribuição. “Constam também depoimentos prestados no sentido de confirmar o problema na distribuição de energia elétrica no dia em questão e, segundo afirmado pelo Administrador do Mercado, tais oscilações são constantes (…) Nada obstante, a atividade exercida por ela requer a tomada de todas as precauções e providências de segurança no sentido de evitar que fatos dessa natureza ocorram e, uma vez ocorrendo, que os danos deles decorrentes sejam prontamente sanados”, frisou.

Por fim, a sentença decide que, diante da constrangedora situação suportada pelo açougueiro, ficou comprovado o dano moral. “O valor de tal dano moral deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a sua atuação como comerciante (…). Por outro lado, quanto aos dequatorialanos materiais, apenas o valor concernente ao segundo freezer, 650 reais, deve ser reconhecido, já que por se tratar de dano emergente, cuja natureza exige prova concreta quanto à sua ocorrência”, concluiu, observando que nenhuma das provas produzidas pelo requerente quanto à quantidade de carne estragada podem ser levadas em consideração, já que não conseguiu especificar quantos quilos de carne foram estragadas.

Fonte: TJMA

TJGO mantém indenização de R$ 60 mil a homem que se acidentou por conta de buracos em rodovia e concede reparação civil de R$ 25 mil por danos estéticos


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença da comarca de Anápolis, que condenou a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – Goinfra (antiga Agetop) e o Estado de Goiás, este último de forma subsidiária, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil reais a Ednaldo Moreira de Oliveira, que ficou com paraplegia definitiva dos membros inferiores por causa de um acidente de motocicleta ocasionado por buracos numa rodovia estadual.

O voto unânime é do desembargador Anderson Máximo de Holanda que, também, concedeu ao homem a reparação civil por danos estéticos pelo Estado de Goiás na importância de R$ 25 mil e lucros cessantes no valor correspondente a meio salário-mínimo, cujos valores retroativos à data do acidente deverão ser pagos em uma só parcela e ainda atualizados monetariamente, a partir do presente julgamento pelo índices IPCA-e e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo que as parcelas vincendas deverão ser pagas mediante pensão mensal vitalícia.

Ednaldo Moreira de Oliveira alegou, nos autos da ação indenizatória com pedido de danos morais e estéticos cumulada com pensão vitalícia e no recurso de apelação cível, que no dia 25 de novembro de 2012, estava retornando, à noite, de uma visita de trabalho no bairro Industrial, no Município de Anápolis, quando se desequilibrou de sua moto por causa dos buracos que se encontravam próximo aos trilhos de trem de ferro que atravessam a rodovia GO-330. Disse que saiu da pista caindo no canteiro central.

Socorrido pelo Corpo de Bombeiros, ele foi encaminhado ao Hospital de Urgência de Anápolis, sendo constatada lesão grave medular torácica, com fraturas no pescoço, vértebra torácica e paraplegia flácida. Quatro dias depois, ele foi transferido para o Hospital Evangélico de Anápolis para a colocação de oito parafusos e uma gaiola de titânio em sua coluna. Conforme os autos, em razão da sequela na vértebra torácica alta, ficou paraplégico, sendo então encaminhado ao Centro de Reabilitação e Readaptação de Goiânia por tempo indeterminado.

Negligência estatal

Para o relator do recurso, o conjunto probatório acostado nos autos evidenciam os buracos existentes próximos aos trilhos que atravessam a pista de rolamento. “Ainda, tem-se por afastada a culpa exclusiva da vítima no acidente em tela, uma vez que os primeiros apelados não comprovaram a conduta imprudente, negligente ou a imperícia do condutor da motocicleta”, observou o relator. Para ele, da análise do conjunto probatório, especialmente das fotos do local, ressai a negligência estatal materializada na permissão de tráfego de veículos na rodovia sem a conservação asfáltica adequada.

O desembargador Anderson Máximo de Holanda sublinhou que o valor fixado pelo juízo singular mostra-se razoável e proporcional, impondo-se a sua manutenção. Quanto ao pedido de condenação dos danos estéticos, afastado pela Justiça de primeiro grau, o relator salientou que o evento danoso que culminou na paraplegia permanente nos membros inferiores do autor em virtude de um buraco na rodovia extrapolou o mero aborrecimento da vida cotidiana, causando à vítima a frustração, constrangimento e angústias que violam a dignidade humana, restando configurada as lesões de ordem moral e estética, passíveis de reparação.

Fonte: TJGO

NEGADA INDENIZAÇÃO A CONSULTORA DE BELEZA QUE TEVE NOME NEGATIVADO


Uma consultora de beleza, que ingressou com uma ação contra uma empresa de cosméticos após ter seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito, teve o pedido de indenização negado pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco.

A requerente contou que tentou realizar o pagamento de um boleto no valor de R$ 168,62, entretanto, o sistema informou que o código de barras estava inválido, e que o mesmo aconteceu em outras duas oportunidades, o que acarretou a negativação de seu nome. A empresa, por sua vez, afirmou que o setor financeiro não encontrou irregularidade no boleto enviado.

A juíza leiga que analisou o caso observou que, embora tenha apresentado o boleto, não consta nos autos nenhuma reclamação da autora junto à demandada, seja por e-mail ou protocolo de atendimento, não sendo possível mensurar o prejuízo havido ou concluir pela ocorrência de falha na prestação dos serviços pela requerida.

Portanto, diante da ausência de comprovação, os pedidos da autora foram julgados improcedentes na sentença, homologada pela magistrada do Juizado Especial de Barra de São Francisco.

Fonte: TJES

TÉCNICA DE ENFERMAGEM DEVE SER INDENIZADA EM R$ 10 MIL POR ASSÉDIO MORAL


Uma técnica de enfermagem, que alegou ter sofrido abusos graves e constantes de uma enfermeira chefe, enquanto trabalhava em um hospital público do Estado, ingressou com uma ação de reparação pelos danos morais sofridos. A mulher sustentou que trabalhava com medo diante das constantes agressões verbais sofridas e que os abusos de autoridade afetaram muito seu desempenho.

O desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, relator do processo, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Primeira Câmara Cível, observou que os depoimentos transcritos na sentença de primeiro grau demonstram que a superior hierárquica da técnica a tratava de forma hostil, com agressões verbais e perseguição.

Nesse sentido, o relator também citou, em seu voto, julgado do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da ministra Eliana Calmon, segundo o qual: “[…] O assédio moral, mais do que provocações no local de trabalho – sarcasmo, crítica, zombaria e trote -, é campanha de terror psicológico pela rejeição […]” (in REsp 1286466/RS).

Dessa forma, segundo o desembargador Ewerton, ficou comprovado no caso que os episódios ocorriam de forma reiterada e se davam em público, configurando assédio moral, razão pela qual manteve o valor da indenização a ser paga pelo Estado em R$ 10 mil.

Fonte: TJES

Justiça atende pedido de menino de oito anos para usar sobrenome do padrasto e ação repercute nacionalmente


Um dos principais eixos da atual Gestão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) é a humanização. Desde que assumiu a Presidência do TJCE, no início deste ano, a desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira vem conscientizando magistrados e servidores sobre a importância da prestação de uma Justiça mais humanizada à população cearense.

No último domingo (06/06), o programa Fantástico, da Rede Globo, divulgou matéria repercutindo iniciativa da juíza Kathleen Nicola Kilian, da 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim. Ela atendeu pedido de um menino de oito anos para ter na identidade o nome do padrasto, a quem ele chamou de “verdadeiro pai”.

A Justiça foi comunicada do fato por meio de carta, entregue à magistrada pela produção do programa SerTão Conta Mais, da SerTão TV e Rádio Campo Maior, após solicitação da criança. “Gostaria muito de usar o sobrenome do meu verdadeiro pai, e ele sim é um pai de verdade pra mim. Esteve nos momentos bons e ruins”, disse na carta.

A juíza respondeu à mensagem e encaminhou a família para o atendimento com a Defensoria Pública, já que o Judiciário precisa ser formalmente provocado para dar seguimento ao pedido. “Mantenha sempre seu senso de Justiça, tenha interesse pelos seus direitos e pelos direitos de todos. Estude, seja verdadeiro, sinta, tenha coragem e se comprometa com os seus sonhos”, afirmou no despacho.

Paralelamente à função de juíza, Kathleen Nicola vem contribuindo na Comarca para minimização do sofrimento de famílias carentes que estão enfrentando os efeitos da pandemia. “Temos promovido campanhas de solidariedade e já arrecadamos mais de R$ 12 mil, conseguindo auxiliar mais de 300 famílias carentes. Foi com esse argumento que ele iniciou a carta para me escrever, ou seja, por reconhecer na Justiça um ato de amor ao próximo por meio da entrega das cestas básicas. Nós, juízes, somos servidores públicos. O nosso papel é servir ao público.”

Fonte: TJCE

Desembargadores mantêm sentença sobre registro de imóvel adquirido por contrato de gaveta


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve decisão da 4.ª Vara da Fazenda Pública, que julgou procedente Ação de Adjudicação Compulsória e determinou à Superintendência Estadual de Habitação (Suhab) a adjudicação – ato judicial que promove a transferência da propriedade e da posse de um bem – de imóvel à parte autora do pedido e a respectiva expedição de mandado de averbação a cartório de Registro de Imóveis e Protesto de Letras da Comarca de Manaus.

A decisão foi unânime, na sessão desta segunda-feira (7/6), de acordo com o voto do relator, desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, no processo n.º 0610756-67.2019.8.04.0001, em que a Suhab recorreu da sentença proferida em 1.º Grau.

De acordo com os autos, trata-se de negócio de imóvel por contrato de gaveta entre particulares, em bairro planejado pela Superintendência Estadual de Habitação. Quando a autora pediu a transferência do registro do imóvel, teve o pedido negado pelo órgão, que informou que apenas a adquirente original (falecida) ou seus herdeiros poderiam retirar o documento em questão, sendo necessário inventário, entre outros argumentos.

Na análise do mérito, sobre a possibilidade da autora providenciar a transferência do imóvel para a sua propriedade, mesmo não tendo sido a compradora direta do bem junto à Suhab, o juiz Paulo Feitoza observou que houve a quitação do financiamento do imóvel pela primeira compradora e que há norma sobre este tipo de regularização envolvendo o órgão (Lei n.º 4.577/2018).

A lei estabelece, em seu artigo 15, o objetivo do Programa de Recuperação de Titularidade dos Imóveis, além de evidenciar a possibilidade de transferência de imóveis vendidos por meio de contratos de gaveta e sem anuência da Suhab.

“Portanto, entende-se que, muito embora inicialmente tenha sido editada lei obrigando a participação da instituição financeira quando da alienação dos imóveis adquiridos por meio do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com vistas a solucionar os diversos casos de alienação sem a participação do ente em questão, foi editada a norma acima colacionada, que se aplica aos contratos firmados até a sua entrada em vigor”, afirma o magistrado.

O juiz ressaltou também que “a compra do imóvel pela autora se enquadra perfeitamente nas disposições da Lei n.º 4.577/2018, porquanto a alienação se deu no ano de 2007, comprovada pelo documento de fls. 17/22”, e que não restam dúvidas acerca da total quitação dos contratos de compra e venda, o que permite o acolhimento do pedido.

Fonte: TJAM

Professora feita de refém deve ser indenizada pelo Estado em R$ 30 mil


Em junho de 2015, um aluno adentrou a Escola Instituto de Educação Lourenço Filho com uma arma de fogo e manteve a professora em cárcere privado. Após esse episódio, ela adquiriu síndrome do pânico e não conseguiu mais atuar em sala de aula. Um semestre depois, foi demitida e, somente no ano passado, ela ingressou com uma ação na Justiça para ser indenizada.

Na ação de cobrança, ela explicou ter sido contratada por meio de um processo seletivo simplificado. Exerceu a função de professora e coordenadora de março de 2008 a dezembro de 2015, assim reivindicou o pagamento de FGTS, férias e décimo terceiro referente a esse período, além de indenização por danos morais, pelo trauma que se perpetuou em sua vida.

O aluno, supostamente, tinha a intenção de matar outro estudante. Entretanto, por diversas vezes, ela teve a arma apontada para sua cabeça e sofreu várias ameaças. Assim, relatou que isso desencadeou uma série de patologias: estresse pós-traumático com ataques de pânico, distúrbios do sono e re-experiências traumáticas pela agressividade.

Em contestação, a autarquia estadual argumentou, preliminarmente, sobre a prescrição quinquenal das verbas pleiteadas e sustentou a inexistência de responsabilidade quanto ao dever de indenizar, tendo em vista a ausência de nexo causal.

Inicialmente, o juiz de Direito Anastácio Menezes rejeitou a ocorrência de prescrição quanto aos valores não-depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), um dos benefícios pleiteados pela autora do processo, apresentando, para isso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Contudo, em relação às férias e décimo terceiro salário, verificou-se que a requerente trabalhou por vários períodos, mas a maioria não completava um ano. Razão pela qual, não são devidos novos pagamentos, além dos já realizados.

Por fim, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e o arbitrou em R$ 30 mil. “A professora estava em seu local de trabalho, sendo competência do ente público zelar por sua guarda e saúde. Logo, reconhecida a responsabilidade do Estado pelo evento danoso, exsurgindo o dever de ressarcir os danos daí decorrentes, em razão dos abalos psíquicos gerados”, concluiu.

A decisão é da 1ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco e foi publicada na edição n° 6.844 (pág. 38 e 39) do Diário da Justiça Eletrônico.

Fonte: TJAC

Moradora que teve casa inundada será indenizada por empresa de engenharia


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, manter a obrigação de uma construtora em indenizar uma cliente pelos problemas no sistema de drenagem em um condomínio residencial. A decisão foi publicada na edição n° 6.844 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 15).

A situação foi amplamente divulgada nos meios de comunicação locais, onde foi registrado que o condomínio, localizado no bairro São Francisco de Rio Branco, teve suas ruas, casas e veículos dos moradores inundados.

Na apelação, a empresa pediu a redução, pela metade, dos valores estabelecidos para as indenizações por danos materiais e morais, afirmando que a vítima foi omissa em não denunciar obras ilegais de terraplanagem na área vizinha.

No entanto, essa tese se encontra superada, de acordo com outras decisões prolatadas para essa mesma situação. Assim, o desembargador Luís Camolez destacou que as provas periciais e depoimentos das testemunhas corroboram sobre as inadequações do sistema de drenagem.

De fato, um grande volume de água invadiu a residência da autora do processo, destruindo vários móveis e objetos pessoais. Então, em seu voto, o relator esclareceu que a construção do imóvel representa a relação de consumo entre as partes, sendo então regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por isso a empresa de engenharia tem responsabilidade objetiva e deve reparar os danos decorrentes de defeitos na construção.

Portanto, o Colegiado confirmou a sentença e a demandada deve pagar R$ 38 mil, à título de danos materiais e R$ 5 mil pelos danos morais.

Fonte: TJAC