quarta-feira, 9 de junho de 2021

Veterinária é responsabilizada por negligência médica


O Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco condenou uma veterinária a indenizar uma cliente, no importe de R$ 1.500,00, a título de danos morais. A gata de estimação da autora do processo faleceu depois da castração e a profissional foi responsabilizada por negligência médica.

Segundo o relato da reclamante, o animal teve alta, mas não andava mais, nem queria se alimentar. Dois dias depois, retornou para a clínica e foi necessário interná-lo.  Sem sinal de melhoras, a dona resolveu leva-lo a outro local, para ter uma segunda opinião médica. Então, com o ultrassom, descobriu-se a gravidade da pancreatite aguda. A gata morreu dois dias depois.

Deste modo, ela responsabiliza a parte ré pela morte, por imprudência ao não realizar os exames pré-operatórios necessários, bem como, imperícia em não diagnosticar os problemas sofridos após o procedimento cirúrgico, e por fim negligência em ficar quase dois dias com o animal sem descobrir a verdadeira causa do problema.

Em resposta, a veterinária disse que a requerente já tinha levado outros animais para serem castrados e não houve nenhuma intercorrência. Destacou que para a realização do procedimento cirúrgico a cliente assinou Termo de Autorização, que permite ao médico realizar os exames que julgar necessários e concluiu afirmando que não existem provas nos autos capazes de afirmar a causa da morte do animal.  Assim, ela ainda realizou a cobrança do atendimento: R$ 590,00 – referente ao procedimento cirúrgico, hemograma e duas diárias de internação.

A juíza de Direito Zenice Cardozo enfatizou que a profissional não apresentou os prontuários e exames, sendo ilícita sua postura em deixar de trazer provas que permitiriam a análise da regularidade dos protocolos e solucionariam de forma clara a questão. Logo, a magistrada considerou o apego da dona com o animal de estimação e julgou procedente a obrigação de indenizar por danos morais.

Entretanto, considerou a culpa concorrente da autora do processo pela morte da gata, pois ela tirou o animal da “fluidoterapia” e levou para outra clínica. Assim, tendo em vista que o felino se encontrava em estado grave, essa escolha pode ter colaborado para o agravamento. Apesar de ter deferido a indenização, também confirmou a obrigação da cliente em pagar a veterinária pelo seu atendimento.

Fonte: TJAC

Mantida nulidade de pejotização de apresentador de emissora de TV


09/06/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da TV Ômega Ltda. (Rede TV) contra decisão que declarou a nulidade da contratação de um apresentador de telejornal como pessoa jurídica (pejotização). Ele já havia sido contratado com carteira assinada por três anos, de 2009 a 2012, como apresentador e editor.

Pessoa jurídica

Na reclamação trabalhista, o jornalista relatou que, a partir de 2010, passou a apresentar o programa diário “Rede TV News” e era o substituto do âncora principal nas férias e nas folgas. Ele fora contratado em 2000, inicialmente como editor de textos sênior e, depois, como apresentador de telejornal. 

A partir de 14/8/2012, a prestação de serviços passou a se dar por meio da pessoa jurídica que, segundo ele, fora obrigado a constituir, embora continuasse a trabalhar nos mesmos moldes e condições anteriores.

A empresa, em sua defesa, argumentou que a contratação por meio da pessoa jurídica se deu por livre e espontânea vontade do profissional. Segundo a TV, ele fornecia notas fiscais descontínuas e usufruía das vantagens peculiares da atuação empresarial, como flexibilidade de horários e tributação inferior à dos assalariados. 

Unicidade contratual

Baseado em prova documental e testemunhal, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou inequívoco que, no período em que trabalhou por meio da sua empresa, as condições de trabalho anteriores se mantiveram, com o jornalista desempenhando as mesmas funções e subordinado aos mesmos superiores. Concluiu, assim, ser correta a sentença que reconheceu a unicidade contratual e o vínculo de emprego por todo o período e declarou a nulidade da rescisão contratual.

Presunção de continuidade

O relator do agravo de instrumento da emissora, ministro Agra Belmonte, considerou que, a partir das premissas registradas pelo TRT, devia ser mantido o reconhecimento do vínculo. Como ficou comprovada a prestação de serviços como empregado em período anterior à contratação como pessoa jurídica e a prestação de serviços sem alteração no panorama laboral, inclusive com subordinação jurídica, há a presunção de continuidade do vínculo empregatício. Caberia à empresa afastar essa presunção, encargo do qual não se desincumbiu. 

Segundo o ministro, com base no princípio da primazia da realidade, resulta em fraude a dispensa do profissional para posterior contratação por meio de pessoa jurídica, sem alteração do contexto da relação empregatícia.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a emissora opôs embargos de declaração, ainda não julgados.

Fonte: TST

Restabelecida sentença que anulou penhora sobre imóvel vendido a terceira pessoa


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que havia anulado a penhora de um imóvel adquirido de um devedor trabalhista por terceira pessoa. Para o colegiado, não tendo sido comprovada a má-fé do comprador nem a sua ciência de que, na época do negócio, corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução. 

Responsabilidade presumida

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) declarou a existência de fraude à execução, por entender que o contrato preliminar de compra e venda somente fora registrado após a distribuição da ação e depois da citação do devedor. Segundo o TRT, nesse caso, a responsabilidade do comprador é presumida.

Elemento subjetivo

Para a Quarta Turma do TST, no entanto, o requisito para a constatação da fraude à execução não é puramente objetivo, como fundamentou o Tribunal Regional. “É necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, a existência de má-fé do terceiro adquirente”, afirmou o relator, ministro Caputo Bastos.

Segundo ele, ainda que a venda do imóvel tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, sem a comprovação de que o comprador tenha agido de má-fé ou tivesse conhecimento da ação na época da compra, não há como presumir a fraude à execução

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Servente que faltou à audiência é isentado do pagamento das custas processuais


09/06/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou um servente de Mandirituba (PR) do pagamento das custas processuais decorrentes do arquivamento de sua reclamação trabalhista após o não comparecimento à audiência inaugural. Os ministros consideraram que a reclamação foi ajuizada antes da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), quando o regramento previa a isenção no pagamento das custas no caso de arquivamento do processo pela ausência do trabalhador beneficiário da justiça gratuita, como no caso. 

Custas processuais

O empregado ajuizou a reclamação trabalhista, em agosto de 2017, contra três empresas do mesmo grupo, mas faltou à audiência inicial marcada, para 12/12/2017. Diante da sua ausência injustificada, o juízo determinou o arquivamento do caso e o recolhimento, por ele, das custas processuais, no valor de R$ 800.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (SC) manteve a sentença, com o entendimento de que a previsão de recolhimento das custas pelo não comparecimento se aplica às audiências realizadas a partir de 11/11/2017, data em que a Reforma Trabalhista entrou em vigor.

Reforma Trabalhista

A relatora do recurso de revista do servente, Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, de acordo com a Instrução Normativa 41/2018 do TST, o artigo 844, parágrafo 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, só se aplica aos processos iniciados a partir da vigência da nova lei, em 11/11/2017. “Considerando que a reclamação foi ajuizada em 17/8/2017, prevalece o regramento anterior”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Ministro restabelece condenações do júri por massacre do Carandiru


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Joel Ilan Paciornik acolheu recursos do Ministério Público de São Paulo e restabeleceu uma série de condenações do tribunal do júri contra policiais que participaram da operação que visava conter uma rebelião de detentos no antigo Complexo Penitenciário do Carandiru, em 1992, e resultou na morte de 111 detentos.

Na decisão monocrática, o ministro – que é o relator do caso no STJ – entendeu que, ao contrário das conclusões do Tribunal de Justiça de São Paulo (STJ), o veredito do júri não contrariou o conjunto de provas produzido no processo, de forma que não haveria motivos para a anulação do julgamento popular por essa razão.

Paciornik também negou recursos das defesas que pediam a extensão, para alguns policiais, de absolvições concedidas pela Justiça de São Paulo. Nesse caso, o relator concluiu que, além de as circunstâncias dos autos serem diferentes para cada réu, não é possível confirmar quais elementos foram considerados pelo conselho de sentença para absolver alguns e condenar outros, já que o veredito reflete a íntima convicção dos jurados.   

Os policiais foram condenados pelo júri pela prática de homicídios qualificados​, com penas que chegaram a superar 600 anos de reclusão. Entretanto, o TJSP determinou novos julgamentos pelo júri por entender, entre outros fundamentos, que os vereditos foram contrários às provas.

Ainda segundo o TJSP, haveria a necessidade de individualizar a conduta de cada um dos réus no episódio, e, não tendo sido demonstrada a unidade de intenções para o cometimento do massacre, deveria ser afastado o aumento de pena decorrente do concurso de agentes.

Respostas dos jurad​os aos quesitos

O ministro Joel Paciornik destacou que, em relação à autoria dos crimes, os jurados foram indagados se os policiais participaram da ação com unidade de desígnios, atacando presos e contribuindo para a morte deles, e a resposta foi positiva para a maioria dos réus.

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ prevê que, nas hipóteses de homicídio cometido em concurso de pessoas, nos termos do artigo 29 do Código Penal, a formulação de quesito genérico pelo juízo é permitida quando a participação do réu no crime não está precisamente delineada na denúncia e na pronúncia.

Ainda em relação à comprovação do crime, o magistrado apontou que existem nos autos diversos documentos que embasam tanto a tese defensiva quanto a acusação – a exemplo de laudos de necropsia, depoimentos das vítimas sobreviventes, outros laudos periciais e sindicância realizada por juízes corregedores.

“Assim, tem-se que a decisão dos jurados não pode ser acoimada de manifestamente contrária à prova dos autos”, declarou o ministro. Ele esclareceu que, para chegar a tal conclusão, não foi preciso reexaminar as provas – o que não seria possível nessa fase processual. “Bastou a leitura dos atos decisórios, razão pela qual o provimento do recurso especial não esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ“, afirmou.

Decisão, mesmo sem confr​​​onto balístico

De acordo com Joel Paciornik, estando a acusação amparada no concurso de agentes, embora o confronto balístico pudesse esclarecer melhor os fatos em relação à autoria dos disparos que atingiram as vítimas, tal elemento de prova, por si só, não afastaria a autoria imputada aos demais policiais que concorreram de outras maneiras para os delitos.

“Mesmo que produzido o confronto balístico, competiria aos jurados, assim como a eles competiu, a análise das provas para decidir sobre a responsabilidade de cada policial”, concluiu o ministro ao restabelecer as condenações do conselho de sentença.

Com o provimento dos recursos do Ministério Público, os autos devem retornar ao TJSP para o prosseguimento da análise dos recursos de apelação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

STJ determina reintegração de candidato eliminado de concurso da PMDF por uso de drogas na juventude


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial de um candidato reprovado na fase de investigação social em concurso da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) por ter admitido o uso de drogas oito anos antes do certame.

Ao determinar a reintegração do candidato ao concurso, o colegiado considerou, entre outras razões, o fato de ele já exercer um cargo no serviço público; o longo período desde que teve contato com entorpecentes e a sua aprovação na investigação social em outro concurso para a carreira policial, no Maranhão.

“Impedir que o recorrente prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, além de revelar uma postura contraditória da própria administração pública – que reputa como inidôneo um candidato que já é integrante dos quadros do serviço público distrital –, acaba por lhe aplicar uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social”, afirmou o relator do recurso, ministro Og Fernandes.

O concurso para o cargo de soldado foi realizado pela PMDF em 2019 e, na fase de investigação social, o candidato admitiu que usou drogas em 2011, quando tinha 19 anos. Por isso, apesar da aprovação nas primeiras etapas do certame, ele foi considerado “não recomendado” para assumir o posto de policial.

Regras do edital do conc​​​urso

Em primeiro grau, o juízo acolheu o pedido de reintegração do candidato ao concurso, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a sentença por entender que a admissão de policial com histórico de dependência química está subordinada à discricionariedade da administração pública, de forma que o Judiciário não poderia rever o ato questionado, salvo em caso de ilegalidade.

Ainda segundo o TJDFT, o tempo transcorrido desde o último contato com entorpecentes não faria diferença, pois o edital estabelece claramente que o uso ou a dependência de droga ilícita maculam a idoneidade moral exigida dos candidatos.

Princípios da razoabilidade e pro​porcionalidade

O ministro Og Fernandes lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, tratando-se de investigação social para cargos sensíveis – como os da área policial –, a análise da autoridade administrativa não deve se restringir a eventuais condenações penais transitadas em julgado, mas pode englobar o exame de outros aspectos relacionados à conduta moral e social do candidato, a fim de verificar sua adequação ao trabalho pretendido.

Por outro lado, o relator apontou que a discricionariedade administrativa não é imune ao controle judicial, especialmente diante da prática de atos que impliquem restrições de direitos dos administrados, como a eliminação de concurso público, cabendo à Justiça reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo (competência, forma, finalidade, além da razoabilidade e da proporcionalidade).

No caso dos autos, Og Fernandes apontou que, além de o próprio candidato ter admitido que foi usuário de drogas – mas deixou o vício há oito anos –, ele ocupa atualmente o cargo de professor no Distrito Federal, não havendo qualquer registro desabonador de sua reputação. Adicionalmente, ressaltou, o candidato foi aprovado na investigação social em concurso para o mesmo cargo na Polícia Militar do Maranhão.

Ao restabelecer a sentença, o magistrado ainda ressaltou o parecer do Ministério Público Federal no sentido de que a investigação social ou de vida pregressa não pode se tornar um instrumento de penalização perpétua.

O acórdão do TJDFT – concluiu o relator –, “ao reconhecer a impossibilidade de controle judicial do ato que reprovou o candidato na sindicância de vida pregressa, trilhou orientação contrária ao entendimento desta corte superior, estando demonstrado, no caso, que a administração não se pautou pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1806617

Fonte: STJ

Repetitivo vai definir aplicação do CDC a resolução de venda de imóvel com alienação fiduciária


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.095), a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia.

Ao afetar os Recursos Especiais 1.891.498 e 1.894.504 para o rito dos repetitivos, o colegiado suspendeu a tramitação, em todo o território nacional, dos processos que versem sobre idêntica questão jurídica – tanto em primeira e segunda instâncias quanto no STJ (artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015).

A relatoria dos recursos especiais é do ministro Marco Buzzi. Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 860.631, reconheceu a repercussão geral de questão relativa à possibilidade de, no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), ocorrerem a execução e a expropriação extrajudiciais de imóvel concedido em alienação fiduciária, como previsto na Lei 9.514/1997.

“Contudo, no caso dos autos, não se questiona eventual ilegalidade do procedimento de execução extrajudicial do bem imóvel garantido por alienação fiduciária, mas, tão somente, a forma de devolução dos valores financeiros pagos pelos devedores ao credor fiduciário durante a pactuação contratual”, apontou o relator ao delimitar a análise do tema ao artigo 53 do CDC e às disposições contidas nos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997.

Multiplicidade de processos semel​​hantes

O ministro Buzzi também destacou que, conforme posição da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, o julgamento qualificado no âmbito da Segunda Seção poderá evitar decisões divergentes nas instâncias de origem e o envio desnecessário de recursos ao tribunal.

Além disso, o relator ressaltou que, segundo pesquisa do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes, existem atualmente 240 processos em tramitação na Segunda Seção, enquanto outros 279 casos semelhantes já foram decididos pelos colegiados de direito privado, o que evidencia o caráter múltiplo da controvérsia.

Em relação à suspensão dos processos, Buzzi apontou que o objetivo é assegurar a observância dos princípios da segurança jurídica, isonomia, economia e celeridade processual, “permitindo que a tese final, sedimentada por esta corte superior, possa ser aplicada aos feitos suspensos de maneira uniforme pelas instâncias ordinárias”.

O que é recurso r​​epetitivo

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.891.498. ​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1891498REsp 1894504

Fonte: STJ

PIS e Cofins incidem sobre royalties de tecnologia desenvolvida por cooperativa agrícola de pesquisa


As receitas de royalties provenientes de atividades próprias de cooperativa de desenvolvimento científico e tecnológico do setor agropecuário devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.

Aplicando esse entendimento em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pela Fazenda Nacional para garantir o recolhimento de PIS e Cofins sobre os royalties auferidos por uma cooperativa voltada para o melhoramento genético de culturas como soja, trigo e algodão.

De acordo com o relator da matéria, ministro Benedito Gonçalves, as receitas de royalties compõem o faturamento da cooperativa agrícola, estando sujeitas à cobrança de PIS e Cofins.

Ao prover a apelação da cooperativa, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que os royalties são rendimentos decorrentes de uso, fruição e exploração de direitos, não cabendo a incidência das contribuições referentes ao faturamento.

No STJ, a Fazenda Nacional alegou que, no caso em discussão, os royalties detêm a natureza de faturamento porque o desenvolvimento de novas tecnologias é a principal atividade da cooperativa agrícola.

Conc​​eito de receita bruta

Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Benedito Gonçalves, destacou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o conceito de faturamento equivale ao de receita bruta para fins de definição da base de cálculo do PIS e da Cofins.

“São termos equivalentes e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, assim entendida como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais típicas”, explicou.

Com relação à cooperativa agrícola, Benedito Gonçalves avaliou que são indissociáveis as receitas obtidas, de um lado, com a comercialização de sementes e mudas; e, de outro, com os royalties resultantes do desenvolvimento de novas técnicas de melhoramento genético.

“A pesquisa científica ou tecnológica, de fato, cria, melhora ou desenvolve o produto oferecido, tornando-o atraente para os potenciais compradores interessados nas características desenvolvidas pelo procedimento científico”, afirmou o relator.

Segundo Benedito Gonçalves, o fato de uma receita estar intimamente vinculada com a geração da outra impede o afastamento da incidência de PIS e Cofins sobre os royalties da pesquisa agropecuária, pois eles integram o faturamento da cooperativa agrícola oriundo do exercício de atividades empresariais típicas.

Leia o acórdão do REsp 1.520.184.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1520184

Fonte: STJ

terça-feira, 8 de junho de 2021

Passageira que não embarcou por apresentar sintomas de Covid-19 será reembolsada


A 45ª Vara Cível Central de São Paulo condenou agência de viagens on-line e companhia aérea a reembolsarem, solidariamente, passageira que solicitou cancelamento de viagem após apresentar sintomas de contágio da Covid-19. A reparação a ser paga foi fixada em R$ 1.199.
De acordo com os autos, dois dias antes do embarque, a mulher apresentou sintomas de Covid-19 e foi orientada, em consulta médica, a não viajar. Ao comunicar o ocorrido à agência de viagens, a autora teve seu pedido de reembolso recusado.
Em sua decisão, o juiz Guilherme Ferreira Cruz analisou pontos como a legitimidade passiva e responsabilidade solidária das empresas e a forma de tratamento jurídico (de acordo com a Lei nº 14.034/20), visto que o voo não foi cancelado e não foi configurada desistência da autora.
“A suspeita de COVID-19, como é de conhecimento notório, representa um estado gravíssimo de saúde, não sendo exigível da autora o embarque, a expor desnecessariamente os demais passageiros; daí por que, muito longe de qualquer responsabilidade exclusiva da consumidora, exsurge autorizada a integral restituição do preço pago: R$ 1.199,00”, concluiu o magistrado.
Quanto à cláusula de não reembolso, o juiz declarou que é abusiva e, portanto, nula, pois “o problema decorreu de irresistível necessidadeda consumidora, não de opçãolivremente exercida (desistência pura e simples), o que não se pode ignorar pena de chancelar-se indevido enriquecimento sem causa das fornecedoras”. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

Lei que concede Bilhete Único a quem ganha até R$ 6 mil volta a valer no Estado do Rio


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu restabelecer os efeitos da lei estadual que permite a concessão do Bilhete Único Intermunicipal a quem tem renda mensal de até R$ 6.101,06 – o limite anterior era de até R$ 3 mil. A medida deve beneficiar pelo menos 343 mil passageiros no estado.  A Lei 8.297/2019 entrou em vigor em janeiro daquele ano, mas havia sido suspensa no último dia 21 de maio por causa de uma liminar obtida pelo Governo do Estado do Rio numa ação direta de inconstitucionalidade. 
 
Em sessão realizada nesta segunda-feira (7/6), no entanto, a medida cautelar foi revogada. Por maioria de votos (13 a 9), os desembargadores que integram o órgão julgador concluíram que a demora entre a promulgação da lei e o ajuizamento da ação de inconstitucionalidade, em outubro do ano passado, afasta a urgência da liminar alegada pelo governo. Ainda segundo os magistrados, o governador não explicou onde estaria o risco de dano com a vigência da lei. 
 
Primeiro a votar, o relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Ferdinaldo do Nascimento, que havia concedido a liminar em maio, defendeu a ratificação da decisão pelo Órgão Especial. Para o magistrado, haveria o “perigo na demora”, já que o impacto financeiro para o estado é calculado em R$ 8,2 milhões por ano.  Além disso, a nova lei aparentemente afrontaria o artigo 7º, da Constituição do Estado, na medida em que invade a denominada reserva da administração. O relator, porém, ficou vencido na votação ao lado de outros oito desembargadores.  
 
A divergência foi aberta pelo desembargador Nagib Slaibi Filho, cujo voto foi acompanhado por outros 12 magistrados.  Segundo o desembargador, a lei impugnada é de janeiro de 2019, e o governo somente propôs a ação em outubro de 2020.  “Além disso – destacou o magistrado -, o governador não disse se a lei foi posta em prática, o quanto gastou nem a sua repercussão”. 
 
“Fundamentalmente é pela demora entre a vigência da lei e o ajuizamento da ação. Não havendo essa emergência, não há porque essa liminar ser concedida” acrescentou o desembargador, para quem, em princípio, a fonte de custeio está prevista na Lei 5.628/2009, que criou o Bilhete Único.    
 
Processo 0074300-30.2020.8.19.0000 

Fonte: TJRJ

Supermercado é condenado a pagar danos morais por furto de veículo em estacionamento


A 3ª Câmara Cível do TJRN modificou, parcialmente, sentença que havia determinando o pagamento no valor R$ 6.469,00, por danos materiais, e lucros cessantes (em valores que serão definidos na fase processual seguinte) para um trabalhador autônomo que teve seu carro roubado no estacionamento do supermercado Makro Atacadista. No julgamento em segunda instância, a o órgão julgador da segunda instância da Justiça potiguar ampliou a condenação para incluir também indenização de R$ 5.000,00 pelos danos morais causados.

Conforme o teor do processo, o demandante atuava de forma autônoma realizando transporte de mercadorias compradas no supermercado para a residência de clientes interessados, e, em outubro de 2010, teve seu veículo furtado do estacionamento do estabelecimento demandado.

Em razão disso, na decisão de primeira instância, originária da 10ª Vara Cível da comarca de Natal, foi reconhecido que apesar da relação entre as partes “não ser regida pelas normas especiais”, como código de defesa do consumidor, por exemplo, permanece para o réu a chamada “culpa in vigilando”. Tendo em vista que ao oferecer estacionamento “a clientes e prestadores de serviço, o demandado deve se responsabilizar pela guarda dos veículos”.

Ao analisar o processo no segundo grau, o desembargador João Rebouças, relator do acórdão, destacou que os estabelecimentos comerciais, a exemplos dos supermercados, que disponibilizam estacionamento a sua clientela, “como forma de propiciar-lhe comodidade, assumem o ônus de responder por eventuais danos que possam sofrer”. E essas empresas têm o dever de guarda e proteção dos veículos, conforme indica a súmula do 130 do STJ, estabelecendo que tais instituições “respondem, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.

Em relação aos danos morais, o magistrado frisou que, no caso em questão, o demandante foi exposto à uma situação vexatória, “ao ser acusado pelo recorrido, em diversas oportunidades, de ter forjado o furto de seu próprio veículo, no afã de obter indenização indevida”. E, assim, ainda que num primeiro momento “não houvesse motivo que ensejasse a indenização por danos morais”, o direito a essa reparação passou a ser configurado “a partir das acusações infundadas proferidas pelo recorrido”. E, dessa forma, acrescentou os danos morais pleiteados pelo demandante, mantendo os demais termos da sentença original.

Fonte: TJRN

Dispositivos de Lei de Serra Branca sobre contratação de temporários são declarados inconstitucionais


Dispositivos da lei nº 749, de 30 de julho de 2018, do Município de Serra Branca, que dispõem sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, foram declarados inconstitucionais pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. De acordo com a decisão, no prazo de 180 dias todos os contratos de prestação de serviços ainda vigentes, firmados com base em qualquer dos dispositivos declarados como inconstitucionais, serão automaticamente invalidados.

O relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade foi o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. De acordo com o voto do relator, foram declarados inconstitucionais os incisos III, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 3º, da expressão “desde que não exceda a dois anos” contida nos incisos I e III, além dos incisos II, IV e V, do artigo 5º, todos da Lei Municipal nº 749, de 30 de julho de 2018, do Município de Serra Branca.

“Viola a regra do Concurso Público, e a própria previsão de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a estipulação, em Lei Municipal, de situações abstratas e genéricas, despidas de singularidade e alheias a qualquer substrato fático concreto, o que não atende aos requisitos apontados pelo STF na decisão proferida no RE 658026, julgado com repercussão geral”, destacou o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

Fonte: TJPB

Justiça condena TV por assinatura por uso indevido de imagem de assistente de árbitro


Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) condenou uma operadora de TV por assinatura a pagamento de indenização por danos moral e material por uso indevido de imagem de um árbitro assistente de futebol. A decisão foi proferida pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMT, que por unanimidade, proveu parcialmente o recurso. A operadora de TV deve indenizar o assistente no valor de R$ 30 mil por dano moral e mais um valor a ser apurado em liquidação de sentença, consistente no valor devido a cada árbitro e assistente em rateio, considerado o número de partidas em que atuaram vestindo o uniforme com a logomarca da TV por assinatura, do percentual de 50% do valor referente ao contrato entre a operadora e a empresa detentora dos direitos comerciais cedidos pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) ano a ano. De acordo com os autos, o profissional da arbitragem demonstrou que atuou como árbitro assistente de futebol nas competições nacionais entre os anos de 1997 a 2014, e encerrou a carreira aos 45 anos. Mas a partir de 2012, a operadora de TV vinculou a sua marca nos uniformes de todos os árbitros do país, com fins publicitários e econômicos em todos os jogos organizados pela CBF. Relata que no período de 2012 a 2014, atuou em 44 partidas oficiais que foram transmitidas e retransmitidas nos meios de comunicação, de modo que houve a reiterada divulgação da marca, através de sua imagem, sem a devida autorização, nunca tendo percebido qualquer tipo de remuneração. A defesa aponta que decisão de piso considerou apenas de que a exibição do autor no contexto das partidas de futebol se traduz em condição sine qua non para o exercício da arbitragem, não necessitando de autorização expressa para a referida exposição, bem como considerando o contrato denominado “Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Exibição e de Utilização de Espaço Publicitário e Outras Avenças”, no qual figura a ré como adquirente dos direitos de utilização e exibição da marca nas duas mangas das camisetas dos árbitros e auxiliares, por tanto julgou improcedente a demanda, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorário advocatício no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado com a decisão do juiz, o arbitro recorreu ao Tribunal de Justiça pedindo a nulidade da sentença, sob a alegação de julgamento extra petita, sustentando que o ato sentencial fundou-se em razões de decidir diversas da matéria trazida à inicial, pois transferiu a responsabilidade a um terceiro que sequer figurou nos autos. Assevera, ainda, que a premissa utilizada para improceder a pretensão, também restou equivocada, pois analisou sob a ótica da reprodução da imagem dos árbitros pelas emissoras de TV, e não pelo uso indevido da imagem com fim de exploração comercial. O desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, relator do recurso, entendeu que “o direito à própria imagem é personalíssimo, de acordo com o art. 5º, inc. V, da Constituição Federal, não podendo se admitir a sua utilização por terceiros sem a autorização dela própria ou de seu responsável legal”, disse em trecho do seu voto. “Assim, é direito fundamental do indivíduo a inviolabilidade de sua intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, de acordo com o que dispõe o inc. X, do art. 5º, da CF, de modo que a violação desse direito implica na obrigação de reparação do dano moral sofrido pelo ofendido”, arguiu. O relator destaca que apesar da empresa de comunicação por assinatura refutar a relação jurídica com árbitros e assistentes de foram individual, a defesa do profissional trouxe aos autos campanha publicitária de apoio e patrocínio aos profissionais da arbitragem de futebol. “Logo, resta patente o dever da apelada indenizar o autor moral e materialmente, pela prática de ato ilícito, concernente na divulgação de sua logomarca sem a prévia autorização”, considerou. Na ação restou decidido, além da abstenção da CBF negociar contratos de patrocínio para uniformes dos árbitros e auxiliares, sem a participação do respectivo sindicato dos profissionais, a distribuição de remuneração quanto aos jogos e campeonatos realizados antes e no ano de 2018, aos árbitros e auxiliares, o valor percentual de 50% do valor final dos contratos firmados pela entidade com os patrocinadores, devendo a negociação coletiva apenas fixar os critérios da distribuição e os efetivos valores a serem distribuídos por jogo e trabalhador, por critérios objetivos, observados apenas os jogos em que houve a utilização do uniforme com patrocínio pelos árbitros e/ou auxiliares e o prazo máximo de 12 meses para encerramento da negociação. A turma julgadora é composta pela desembargadora Antonia Siqueira Goncalves e pelo desembargador Dirceu dos Santos.

Fonte: TJMT

Faculdade que fechou polo presencial sem aviso prévio deve ressarcir estudante


Uma faculdade de ensino tele-presencial deverá ressarcir uma estudante em 2 mil reais. O motivo, conforme sentença do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, foi o fato de a instituição fechar um polo presencial sem aviso prévio, prejudicando o desempenho da aluna. A autora relata que contratou os serviços educacionais da Anhanguera Educacional, para cursar pós-graduação em Direito do Trabalho, na modalidade tele-presencial, com aulas todas as segundas-feiras no polo localizado no bairro São Francisco, no início do ano de 2018.

Segue relatando que, em dezembro de 2018 foi surpreendida com a informação da empresa de que o polo escolhido para suas atividades havia sido fechado. Descontente com o ocorrido, uma vez que sofre de crise de ansiedade e por ter escolhido o local por ser próximo ao seu trabalho, realizou reclamação via sistema à empresa que nada respondeu. Somente em fevereiro de 2019 recebeu um e-mail da requerida informando que suas atividades seriam realizadas no polo que ficava no bairro de Fatima, dentro da sede da requerida.

Por fim, frisa que quando necessitou realizar suas provas se dirigiu ao local, onde percebeu que as avaliações em nada tratavam do assunto ministrado em aula, o que lhe causou revolta e por isso fez nova reclamação a requerida, mas continuou sem resposta. Afirma que houve quebra de confiança e que todos esses transtornos lhe geraram danos e constrangimentos, motivo pelo qual requereu danos morais e materiais. Em sede de defesa, a demandada afirma que, de fato, a autora é cliente da empresa e que não há no contrato nenhuma clausula que o impeça de mudar de endereço e que esse fato, por si só, não é motivo de quebra contratual.

Relata, ainda, que a autora usufruiu dos serviços da escola não havendo nenhum motivo para devolver os valores pagos pelo curso contratado que foi ministrado de forma correta. Por esse motivo, afirma que não cometeu ato ilícito e pediu a improcedência da ação.  “De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor”, observa a sentença.

“Ao analisar os documentos juntados por ambas as partes, não ficou constatado que a empresa ré agiu com plena transparência e que informou corretamente à autora sobre as mudanças de endereço e de sua metodologia. De fato, a simples mudança de endereço não caracteriza quebra de contrato, porém, a ação diz respeito a falha na prestação de serviço da requerida que nunca enviou repostas a autora sobre seus requerimentos, não enviou informações claras e precisas sobre o fechamento de polo e nem deu opções a ela para que pudesse se adequar a essa nova metodologia”, destaca a Justiça.

Para o Judiciário, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço da empresa, quando se manteve inerte diante das inúmeras reclamações feitas quanto aos serviços prestados e a mudança de endereço repentina e sem aviso prévio, causando transtorno aos seus clientes, em especial, à autora. “Se há descumprimento de informação, há claro ato ilícito e indevido, ficando evidente a falha na prestação de serviço do requerido, que deverá indenizar a autora pelos danos sofridos diante de todo constrangimento que passou, comprovando, assim, interesse de agir nos autos”, concluiu, frisando que o pedido de dano material não merece prosperar, pois a autora confirmou em audiência que usufruiu dos serviços da requerida regularmente.

Fonte: TJMA

Influenciadora digital é condenada a indenizar médica por post em rede social


Uma ‘Digital Influencer’ deverá indenizar uma médica em dano moral por causa de um post publicado na rede social ‘Instagram’. A sentença, proferida no 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, é resultado de ação movida por uma médica obstetra, em face de uma mulher, motivada por um post que falava sobre parto cesáreo. A requerida foi condenada a pagar 5 mil reais, a título de dano moral.

Alegou a parte autora na ação que a demandada, ao utilizar do seu canal de comunicação, por meio da sua página na rede social ‘Instagram’, excedeu-se ao postar uma matéria, com o intuito de difamar e caluniar, atingindo a sua honra e denegrindo a sua imagem, maculando, assim, a reputação que esta detém perante a sociedade. Em síntese, a incluenciadora utilizou sua página de Instagram, para falar acerca da preferência do parto normal ao cesáreo, induzindo seus seguidores a acreditarem que os médicos deixam de optar pelo parto normal, por preguiça e ambição pecuniária, considerando que os partos cesarianos são mais caros e tomam menos tempo dos profissionais da área.

Segue narrando que, a princípio, a requerida não menciona seu nome, apesar de ter ficado em claro, pois a autora é ‘digital influencer’ e já citou o seu nome, em outras matérias, como sua médica obstetra. Assim, considerando o número de seguidores que a requerida possui, mais de 80 mil seguidores, a autora concluiu que a matéria veiculada teria maculado sua conduta e ética profissional como médica, denegrindo sua imagem, e colocando em dúvida suas possíveis pacientes parturientes.

Em defesa, a influenciadora afirmou que apenas teria emitido uma opinião pessoal acerca do assunto sobre a preferência médica pelos partos cesáreos, em detrimento do parto normal, que é mais eficaz e benéfico à mãe e à criança. Ressalta que não mencionou o nome da médica, e que no vídeo compartilhado no youtube não aparece seu rosto, pois estava de máscara, requereu pela improcedência da demanda. “O cinge da questão reporta-se à comprovação dos danos morais requeridos pela autora, em face das ofensas a sua honra profissional, veiculadas pela reclamada no site eletrônico que hospeda o seu instagram, por meio de postagem de matéria sobre partos normais ‘versus’ partos cesarianos”, analisa a sentença.

DIREITOS CONSTITUCIONAIS

E continua: “No caso, verifica-se que a demanda envolve direitos e garantias constitucionais. A autora alega ofensa à sua honra, artigo 5º da Constituição Federal de 1988, em virtude de críticas sofrida em matéria veiculada por uma ‘digital influencer’ com cerca de 80 mil seguidores (…) Sem digressões desnecessárias, tem-se que comporta acolhimento os pedidos autorais, senão vejamos: Na matéria postada pela requerida em seu instagram, consta o texto: ‘Seu parto foi normal? Não! Minha filha nasceu de uma cesárea eletiva, por falta de apoio e ignorância da minha parte, e da parte da médica por egoísmo e preguiça. Na sequência a requerida colocou no seu perfil ‘stories’ com o link para o vídeo do parto, onde aparece o rosto e voz da autora (bem como é mencionado seu nome ao longo do vídeo), com os dizeres “esqueçam essa babaquice que eles falaram; circular de pescoço não é impedimento para parto normal!”.

A Justiça entendeu que, dessa forma, houve violação à reputação e honra objetiva da parte autora, pois a publicação a desacreditou perante a comunidade e, por consequência, fica nítida a ilicitude do comportamento da parte requerida. “No caso em tela, trata-se de opinião desfavorável dirigida à autora, contudo, com críticas de índole pessoal (ao lhe chamar de preguiçosa e egoísta), pois a requerida não se atem a postar apenas o conteúdo da matéria, a título informativo, mas vai além colocando em cheque a conduta profissional da autora, como equivocada e mentirosa, do qual deflui o excesso da liberdade constitucional”, finalizou, decidindo pelo acolhimento do pedido da médica.

Fonte: TJMA

CONSUMIDOR QUE TEVE COMPRA NÃO RECONHECIDA COBRADA NO CARTÃO DE CRÉDITO DEVE SER RESSARCIDO


Um consumidor ingressou com uma ação contra uma operadora de cartão de crédito e uma empresa de serviços online, após ter compra não reconhecida cobrada em sua fatura. O autor da ação contou que, ao consultar os lançamentos, percebeu uma cobrança feita pelo site da segunda requerida no valor de R$ 379,90, referente a compra que não havia feito. O requerente disse, ainda, que efetuou o pagamento integral da fatura, mas em contato com as requeridas não obteve o estorno do valor.

A operadora de cartão de crédito, em sua defesa, alegou não ter o dever de indenizar, diante da ausência de responsabilidade. Já a empresa de serviços online argumentou que o lançamento foi feito devido à compra de jogo online realizada por meio de conta com o nome do autor.

A juíza leiga que analisou o caso observou que as requeridas não apresentaram nenhum comprovante de que o requerente tenha realizado a compra, cujo valor foi cobrado na fatura do cartão de crédito. Segundo a decisão, os documentos apresentados pela segunda requerida, contendo dados do autor, não comprovam que o jogo foi adquirido por ele, pois são informações que podem ser obtidas facilmente.

Dessa forma, as requeridas foram condenadas a ressarcir, solidariamente, o valor de R$ 379,00 ao autor. Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, pois, segundo a sentença, homologada pelo magistrado do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz, a cobrança de uma única compra não demonstra ofensa aos direitos da sua personalidade e não retrata hipótese de dano moral indenizável.

Fonte: TJES

SITE DE COMPRAS DEVE INDENIZAR VENDEDOR DE AÇAÍ QUE NÃO RECEBEU PRODUTO


Um homem que adquiriu um carrinho para vender açaí, mas não recebeu o produto, deve ser indenizado em R$ 3 mil, a título de danos morais, pela empresa responsável pelo site onde realizou a compra. A sentença foi proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível de Guarapari.

O requerente afirmou que comprou o carrinho na internet, contudo, após quase 30 dias, o produto ainda não tinha sido entregue. O homem disse, então, que fez contato com a fornecedora, quando foi informado que o envio não tinha sido feito porque o frete não havia sido pago, momento em que pagou o valor integral pelo transporte.

Mesmo assim, segundo o autor, o produto não foi entregue e ele precisou comprar outro carrinho e um freezer para armazenar o açaí que havia adquirido para vender durante o verão. Somente em fevereiro, o homem contou que conseguiu resgatar o valor pago com a ajuda do Procon, mas devido ao desgaste e prejuízos sofridos, ingressou com a ação.

Em análise do caso, o magistrado entendeu ser devido o dano moral, pois na situação narrada, o autor, ao confiar no bom nome da ré, foi surpreendido pela não entrega do produto, mesmo com o frete devidamente pago, tendo que adquirir novo produto para poder realizar as vendas de açaí conforme planejado.

“Desta forma, entendo como configurado o abalo à personalidade do autor, principalmente no que diz respeito à quebra de legítima expectativa gerada no ato da compra, verificando-se uma falha na prestação dos serviços por parte do réu, ainda que o mesmo alegue que apenas faz a mediação junto ao consumidor e o fornecedor dos produtos”, diz a sentença, que fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil.

Já o pedido de indenização por danos materiais, foi julgado improcedente pelo magistrado, em razão dos valores referentes ao produto e ao frete já terem sido ressarcidos ao consumidor. Da mesma forma, foi negado o pedido de indenização pelos lucros cessantes, diante da falta de comprovação dos valores que efetivamente o vendedor de açaí deixou de lucrar.

Fonte: TJES

Ex-gestores são condenados por improbidade administrativa na condução de convênio destinado à realização de obras de recuperação do sistema viário em municípios do AM


A juíza Etelvina Lobo Braga, titular da 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, condenou por improbidade administrativa o ex-secretário de Infraestrutura do Estado, Marco Aurélio Mendonça; o ex-presidente da Sociedade Civil de Desenvolvimento Integrado e Sustentável da Mesorregião do Alto Solimões (Conaltosol), Antunes Bitar Ruas; o empresário Alexandre Magno Fernandes Lages; a empresa Pampulha Construções e Montagens e mais quatro servidores da Seinf por irregularidades em convênio firmado em novembro de 2007 para a realização de obras de melhoria e ampliação do sistema viário em cinco cidades do interior do Amazonas (Santo Antônio do Içá, Fonte Boa, São Paulo de Olivença, Benjamin Constant e Tabatinga).

Pelo convênio, o Estado repassaria à Conaltosol o valor de R$ 34.943.716,30 em 12 parcelas. Até 27 de dezembro daquele ano, já haviam sido pagos R$ 17.246.010,10. Conforme os autos, após denúncias veiculadas na imprensa local dando conta de que, apesar dos repasses, as obras não estavam sendo realizadas, o Ministério Público Estadual, durante inspeções, constatou que em alguns dos locais onde o trabalho deveria estar avançado, não havia sequer indícios dos serviços preliminares, ao contrário do que informavam medições da empresa responsável e retificadas pelos peritos da Seinf.

A sentença que condenou o ex-secretário, os quatro servidores da Seinf, a empresa Pampulha e o seu responsável, foi prolatada em fevereiro deste ano, no processo n.º 0209939-54.2008.8.04.0001, ajuizado pelo Ministério Público do Amazonas (MPE/AM). Na petição inicial da Ação Civil Pública para Declaração de Nulidade de Ato Administrativo, cumulada com Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa, o órgão ministerial havia incluído também como réus o Estado do Amazonas e os Municípios de Benjamin Constant, Fonte Boa, São Paulo de Olivença, Santo Antônio do Içá e Tabatinga, bem como o Consórcio Conaltosol. Mas a magistrada declinou da competência referente à Ação Civil Pública, com o consequente desmembramento do caso aos municípios cujo dano à coletividade fora alegado pelo MP; e excluiu esses entes, bem como o Estado e o Conaltosol, do polo passivo do processo, passando a analisar somente a Ação por Improbidade Administrativa.

“(…) no que tange aos pedidos de nulidade de contrato e de convênio, ressarcimento ao erário e danos difusos, este Juízo deixa de apreciá-los no presente momento, considerando já terem sido analisados nos autos do Processo n.º 0261956-96.2010.8.04.0001, sendo feita coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC”, registra o relatório que precede a sentença.

Penalidades

O ex-titular da Seinf, Marco Aurélio Mendonça, foi condenado com base nos arts. 9.º, caput, 10, incisos I, II, XI e XII e 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Ele deverá pagar multa correspondente a 10 vezes o valor da remuneração individual recebida à época dos fatos, com juros calculados pela tabela Selic. Também foi condenado à perda da função pública em caso de ocupar alguma no momento da execução da pena, e teve os direitos políticos suspensos, pelo prazo de oito anos.

“(…) é salutar relembrar que, nos termos do art. 3.º e 4.º, incisos VIII e IX, o Sr. Marco Aurélio Mendonça, como secretário de Estado, detinha responsabilidade direta pelos atos emanados pela pasta que dirigia no momento. Cabalmente demonstradas pelos registros fotográficos de fls. 373/458, as inúmeras irregularidades constatadas em obras as quais são objeto do convênio em comento, tais como a ausência de instalação da obra (quando fora aduzido que ela já estava em andamento, fl. 18), além de que, mesmo tendo o dever de fiscalizar o efetivo cumprimento do Termo de Convênio (fls. 535, 639 e 647), restou evidenciado que o ex-gestor não cumprira com seu mister a contento”, diz trecho da sentença.

Ainda sobre as responsabilidades do ex-titular da Seinf, a magistrada menciona que soma-se a tal fato os motivos declarados de sentença prolatada no Processo n.º 0261956-96.2010.8.04.0001, “as impropriedades detectadas no projeto básico da empreitada, as quais também deveriam ser objeto de análise escorreita do gestor público”. Neste processo, a Justiça declarou nulo o convênio firmado entre o Estado do Amazonas e o consórcio Conaltosol, e o contrato celebrado entre este e a empresa Pampulha Construções. A empresa e o consórcio foram condenados solidariamente a ressarcir aos cofres do Estado todas as verbas recebidas e aplicadas efetivamente nas obras contratadas.

Outros réus

O ex-secretário-executivo da Seinf, André Gomes de Oliveira, e os engenheiros da pasta Faustiniano Fonseca Neto, Francisco Corrêa de Lima e Tyssia Régia Rayol Cavalcante Oliveira, estes três últimos encarregados de fiscalizar a execução das obras relativas ao convênio, de acordo com os autos, foram condenados com base nos arts. 10, incisos I, VIII e XII e 11, caput, inciso I, da Lei n.º 8.429/1992, pela inobservância de suas responsabilidades “e considerando a atuação parca e desidiosa dos requeridos, além das imprecisões apresentadas em todo o processo de firmação do convênio”. Os quatro deverão pagar multa civil correspondente a 10 vezes o valor da remuneração individual recebida à época dos fatos, com juros da taxa Selic; e foram condenados, também, à perda da função pública, se ocuparem alguma no momento da execução da pena, bem como à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de cinco anos.

Da mesma forma, o ex-gestor da Conaltosol e prefeito de Santo Antônio do Iça à época dos fatos, Antunes Bitar Ruas, foi condenado ao pagamento de multa civil correspondente a 10 vezes o valor da remuneração individual recebida à época, com juros calculados pela taxa Selic e à perda da função pública, se ocupar alguma no momento da execução da pena. Teve, ainda, os direitos políticos suspensos, pelo prazo de oito anos. Conforme os autos, foi Antunes Bitar quem apresentou a proposta para a realização do termo de convênio. Caberia ao Conaltosol a realização das obras, seja por meio de pessoal próprio ou mediante contratação de terceiros.

Conforme o MPE, o Conaltosol procedeu ao pagamento de monta superior a R$ 9 milhões à empresa Pampulha, mesmo antes das medições mensais e da análise das prestações de contas correspondentes, critérios imprescindíveis para o repasse mensal inicialmente proposto. “(…) nota-se a clara violação a dispositivo de lei, de modo que entendo pela aplicação de sanções ao ex-gestor do referido Consórcio, ex vi dos arts. 9.º, caput, 10, caput, incisos I, II, VIII, XI, XII e XIII e 11, caput e inciso I, da Lei n.º 8.429/1992″, diz trecho da sentença proferida pela juíza.

A magistrada também condenou a empresa Pampulha Construções e Montagens Ltda e seu responsável à época dos fatos, Alexandre Magno Fernandes Lages, pelas irregularidades na execução do convênio. “Como fora demonstrado pelo MP, informações inverossímeis foram apresentadas pela contratada, tais como: porcentagem de conclusão da obra incompatível com o evidenciado em inspeção (…), serviço de destocamento em vez de desmatamento, mesmo este sendo previsto e desnecessário na área em questão (…), relatos de que materiais de construção foram disponibilizados por prefeituras municipais e não pela construtora (…), recebimento indevido de valores em relação com a monta de serviços realizada (…)”, registra a juíza Etelvina Braga.

O responsável pela Pampulha foi responsabilizado nos termos dos arts. 9, caput e inciso IV, 10, caput e inciso I e 11, caput e inciso I da Lei de Improbidade Administrativa, pelos inúmeros indícios de ilegalidade e irregularidade da formação, desenvolvimento e execução tanto do Termo de Convênio n.º 23/2007, como do Contrato n.º 01/2007, sendo condenado ao pagamento de multa civil correspondente a duas vezes o valor do dano causado, com juros calculados pela taxa Selic, à perda da função pública, se ocupar alguma no momento da execução da pena, e à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de oito anos. A empresa, por sua vez, ficou proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, por força do dos arts. 10, caput e 12, inciso II, da Lei n.º 8.429/1992.

O processo está na fase de recurso da sentença proferida.

Fonte: TJAM

Empresa de ônibus é condenada por danos materiais após colisão entre veículos


Juizado Especial Cível Norte condena empresa de ônibus a pagar R$ 5.196,78 (cinco mil, cento e noventa e seis reais e setenta e oito centavos) em indenização por danos materiais decorrentes de colisão entre dois veículos. O processo é referente a um acidente de trânsito envolvendo as partes, que divergem quanto à culpa dos condutores no evento. Para o autor da ação, o sinistro decorreu de manobra imprudente do motorista do ônibus, que não teve conduta culposa reconhecida pela empresa.

Decisão

Segundo o juiz Marconi Pimenta, titular do Juizado Norte, o condutor do veículo da requerida agiu objetivamente mal, manobrando o ônibus sem atentar para as condições de tráfego no momento do acidente. “Não é o que se espera de um motorista prudente, que deveria sinalizar sua intenção com a antecedência necessária, certificar-se que poderia executar a manobra com segurança e, só então, mudar de faixa de circulação”, relata o magistrado nos autos.

Quanto ao mérito, o juiz afirma na decisão que está perfeitamente configurada a culpa do motorista da empresa, diante de seu comportamento imprudente. “O dano material está devidamente comprovado nos autos, por meio de orçamento apresentado pelo requerente. Portanto, deverá a ré (empresa de ônibus) arcar com os prejuízos causados por seu funcionário (CC, art. 932, III), uma vez que caracterizado o seu dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil”, afirma o juízo.

Assim ficou a empresa condenada ao pagamento de R$ 5.196,78 (cinco mil, cento e noventa e seis reais e setenta e oito centavos), referente aos danos materiais causados, acrescido de juros de mora de 1% ao mês da citação e atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do orçamento.

Entenda o caso

Os dois veículos eram conduzidos na mesma pista de rolamento, no sentido norte, cada um em sua faixa, até o momento em que o condutor do ônibus resolveu mudar de faixa, sinalizando para a esquerda, esperando por alguns segundos e efetuando a manobra.

O veículo do reclamante, conduzido à esquerda, foi atingido na parte frontal direita, com a traseira do ônibus, vindo a perder o para-choque dianteiro, que foi arrancado com o impacto.

Fonte: TJAP

Trabalhadora rural consegue na Justiça o direito ao salário-maternidade


O Juízo da Vara Cível de Feijó determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague o salário-maternidade a uma produtora rural. A decisão foi publicada na edição n° 6.846 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 112), da última terça-feira, dia 8.

De acordo com os autos, o INSS negou o benefício afirmando que a trabalhadora não possui os requisitos necessários à concessão. O filho da demandante nasceu em 30 de maio de 2019 e em 2020, ela buscou garantir os seus direitos.

O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo artigo 71 da Lei 8.213/91. 

O juiz de Direito Marcos Rafael assinalou que a requerente apresentou prova testemunhal para comprovar sua atividade rural e assim foi possível confirmar a condição de segurada especial. O INSS deverá acrescentar juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas.

Fonte: TJAC