quinta-feira, 10 de junho de 2021

Pedido de retirada de processo da sessão virtual para a telepresencial por e-mail é inválido


10/06/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a ocorrência de cerceamento de defesa no fato de um escritório de advocacia ter solicitado, equivocadamente, por e-mail, a remessa do seu processo da sessão de julgamento virtual para a telepresencial. Quando, para corrigir o erro, refez o requerimento, o escritório já tinha perdido o prazo para a remessa.

De acordo com os ministros, a responsabilidade pela formalização do requerimento de remessa à sessão telepresencial é exclusiva da parte, seja por meio do Portal do Advogado ou, quando cabível, por petição no processo. A Sexta Turma afirmou que não compete à secretaria do órgão julgador a realização desse procedimento, pois ela presta auxílio ao advogado somente em caráter informativo.

Plenário virtual

O Plenário Virtual foi adotado pelo TST em novembro de 2016. As sessões virtuais e as pautas são disponibilizadas para consultas no Portal da Advocacia, e os advogados podem apresentar, até 24 horas antes do início da sessão, pedido de sustentação oral ou preferência. Nesse caso, o processo é retirado da pauta virtual e inserido na da sessão presencial ou, atualmente, telepresencial.

Retirada de pauta

O caso diz respeito ao reconhecimento do vínculo de emprego com a Limongi Sial & Reynaldo Alves Advocacia e Consultoria Jurídica, de Recife (PE). Em decisão monocrática, a ministra Kátia Arruda manteve o não cabimento do recurso de revista do escritório, que, então, interpôs agravo para a Sexta Turma.

O processo foi incluído na pauta da sessão virtual de 27/10 a 3/11/2020, e a decisão da relatora foi mantida. Em embargos de declaração, o escritório disse que havia formalizado pedido, por e-mail, dentro do prazo regimental, para que o agravo fosse retirado da pauta virtual e remetido à sessão telepresencial, com pedido de preferência, que permite ao advogado acompanhar o julgamento. 

Segundo afirma, um dia antes do início da sessão virtual, o escritório recebeu mensagem da Secretaria da Turma explicando que o pedido deveria ter sido feito por meio de link específico, e não por e-mail. Logo, o requerimento anterior era inválido. Ao tentar formular novo pedido pelo link indicado, recebeu mensagem automática de que o prazo de exclusão da pauta virtual havia expirado. 

Para o escritório, a falha de comunicação o impediu de acompanhar o exame do processo e, eventualmente, realizar defesa oral. Pedia, assim, a nulidade do julgamento virtual.

Prejuízo inexistente

A relatora votou pelo acolhimento dos embargos apenas para prestar esclarecimentos. Ela explicou que, nos termos do artigo 794 da CLT, só há nulidade quando o ato questionado causar manifesto prejuízo às partes litigantes. No caso, o prejuízo alegado pelo escritório foi a impossibilidade de “suscitar questões de ordem e prestar esclarecimentos fáticos relevantes, que certamente poderiam influir no resultado do julgado”. 

Contudo, não cabe a manifestação do advogado em julgamento de agravo em agravo de instrumento, conforme o artigo 161, parágrafo 5º, incisos III e IV, do Regimento Interno do TST. “Nesses termos, não se reconhece prejuízo a justificar o acolhimento da alegada nulidade”, afirmou.

Responsabilidade

Segundo a ministra, é exclusiva da parte a responsabilidade pela utilização da via correta para a formalização do requerimento de remessa à sessão telepresencial, e não cabe transferi-la para o órgão do TST, que não possui tal atribuição. “Além da possibilidade de utilização do Portal do Advogado, o meio formal de requerimento, quando cabível, é o peticionamento nos autos, o que não ocorreu no caso concreto”, assinalou. 

Ainda de acordo com a ministra, a remessa de processo para a sessão telepresencial, quando não utilizado o Portal do Advogado, é decisão do relator, de ofício ou a pedido, e não da Secretaria da Turma, que auxilia o advogado em caráter meramente informativo.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: ED-Ag-AIRR-1405-22.2017.5.06.0313

Fonte: TST

Produtora que contratou artista estrangeiro para evento municipal deve recolher parcela de sindicato


09/06/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade do Município de Porto Alegre (RS) pelo recolhimento, ao sindicato da categoria, da importância equivalente a 10% do valor total da contratação de artistas e técnicos estrangeiros, domiciliados no exterior, para apresentações do “Porto Alegre em Cena”, entre 2011 e 2014. O entendimento do TST em situações análogas é de que a responsabilidade pelo recolhimento de contribuição similar é do contratante – no caso, a AM Produções Ltda..

O colegiado também determinou a exclusão do município como parte do processo, ajuizado em 2016 pelo Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado do Rio Grande do Sul (Sated/RS). Na ação, o sindicato contou que a AM Produções e o município produzem, todos os anos, vários espetáculos na cidade, com artistas e técnicos estrangeiros, principalmente no “Porto Alegre em Cena”. No entanto, a partir de 2007, não mais recebeu as contribuições devidas.

Atualmente na 27ª edição, o “Porto Alegre em Cena” é um festival internacional de artes cênicas, realizado pela Secretaria Municipal de Cultura em praças públicas, teatros, escolas e espaços alternativos. Nele já se apresentaram artistas como Peter Brook, Philip Glass, Hanna Schygulla, Denise Stoklos,  Fernanda Montenegro, Marco Nanini, Debora Colker, Paulo Autran, Denise Fraga, Marieta Severo e Zé Celso Martinez Corrêa.

Contribuição

De acordo com o artigo 25 da Lei 6.533/1978, que regulamenta as profissões de artistas e de técnicos em espetáculos de diversões, a contratação de profissionais estrangeiros domiciliados no exterior exige o recolhimento prévio do equivalente a 10% do valor total do ajuste em nome da entidade sindical da categoria profissional.

Responsabilidade

O juízo de primeiro grau havia entendido que, com base na lei municipal que instituiu o evento, o município é o responsável pelas despesas decorrentes do projeto e, portanto, assume, também, a responsabilidade do repasse da contribuição. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença. 

Operacionalização

No recurso de revista, o município sustentou que os espetáculos não foram contratados diretamente por ele, mas pela AM, responsável pela operacionalização do evento. 

O relator ministro Breno Medeiros, assinalou que o TST, ao examinar casos análogos, envolvendo a Lei 3.857/1960, que criou a Ordem dos Músicos do Brasil e regulamentou a profissão de músico, firmou o entendimento de que a responsabilidade pelo recolhimento de contribuição similar é do contratante, independentemente do prazo de duração do contrato ou da forma de remuneração acordada. 

Com base nas informações contidas na decisão do TRT, o relator verificou que o município não foi o responsável direto pela contratação dos estrangeiros e, portanto, cabe à produtora o recolhimento da parcela.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-20937-33.2016.5.04.0002 

Fonte: TST

Unidade da sociedade empresarial torna válida fiança prestada a filial que não participou do negócio


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida a fiança prestada pelos sócios de uma empresa para garantir um negócio de compra e venda cujo instrumento de fiança indicou, como afiançada, uma de suas filiais, sediada em Betim (MG), enquanto a transação comercial foi feita por outra filial, localizada em Contagem (MG).

O recurso analisado pelo STJ teve origem na execução de duplicatas representativas do negócio. Os sócios sustentaram a sua ilegitimidade passiva para responder pelo débito, sob o argumento de que a fiança foi prestada em favor da filial de Betim, mas a operação de compra e venda que originou as duplicatas foi feita pela filial de Contagem – ambas com CNPJ distintos.

O juízo de primeiro grau considerou a alegação improcedente, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a ilegitimidade dos sócios, sob o fundamento de que, se a filial tem autonomia para fechar negócios sem a autorização ou a intermediação da matriz ou de outras filiais, os contratos de fiança cujo conteúdo expressamente se restrinja ao objeto dos acordos por ela celebrados não podem assegurar obrigações das outras filiais.

Filial integra patri​​mônio da pessoa jurídica

O relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, de acordo com o parágrafo único do artigo 969 do Código Civil, a filial – assim como a sucursal e a agência – é concebida como um estabelecimento secundário, instituído pelo empresário individual ou pela sociedade empresarial, com certa organização funcional em local próprio, mas estando subordinada em todos os aspectos administrativos, econômicos e negociais ao seu instituidor.

O estabelecimento comercial – destacou o magistrado – é entendido como sendo “todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária”, e, ainda que possa ser identificado individualmente, encontra-se organizado funcionalmente e interligado ao estabelecimento principal, compondo uma unidade, com finalidade específica atribuída pelo empresário.

“Trata-se, pois, de objeto de direito, e não sujeito de direito, razão pela qual não titulariza – nem poderia, por definição – relações jurídicas, em nenhum de seus polos”, disse.

Segundo o ministro, a filial é parte integrante do patrimônio da pessoa jurídica e não pode ser compreendida como um ente personalizado diverso dela. “Em face disso, a individualização do patrimônio da empresa, por meio da criação de filiais, em nada infirma a unidade patrimonial da pessoa jurídica, tampouco representa a criação de uma nova pessoa jurídica, com quadro societário e contrato social próprios”, afirmou.

Fiança em benefício da socied​​ade empresarial

No caso em análise,  Bellizze verificou que a fiança foi prestada em benefício da sociedade empresarial, não sendo importante, para a sua validade e eficácia, eventual indicação do estabelecimento no instrumento respectivo.

“A devedora – a sociedade empresarial afiançada – responde por suas dívidas com todo o seu acervo patrimonial, que, como visto, é composto, inclusive, pelo estabelecimento secundário (a filial). De todo inconcebível, assim, admitir uma fiança prestada em benefício de estabelecimento comercial secundário, inapto que é para assumir obrigações”, ressaltou.

Na avaliação do relator, não se trata de conferir interpretação extensiva ao instrumento de fiança, mas sim de delimitar, corretamente, a figura do devedor afiançado, que apenas pode ser a sociedade empresarial, e não o estabelecimento comercial secundário indicado no instrumento de fiança.

Leia o acórdão no REsp 1.619.854.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1619854

Fonte: STJ

Seção determina indenização a anistiado com base na remuneração do cargo atual, e não em pesquisa de mercado


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a reparação mensal de um anistiado político que ocupava o cargo de fiscal do extinto Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários (IAPC) seja calculada não com base em pesquisa de mercado – como havia sido previsto pelo Ministério da Justiça –, mas com base na remuneração do cargo de auditor da Receita Federal – resultante das transformações do posto que o anistiado ocupava na época de seu desligamento.

Para o colegiado, as normas que disciplinam a concessão de anistia estabelecem para o Estado o dever de fixar indenização que exprima, da maneira mais próxima possível da realidade, os rendimentos que o anistiado teria caso a sua atividade profissional não fosse interrompida por perseguição política. Segundo a seção, a pesquisa de mercado só deve ser utilizada de forma supletiva, apenas quando não existirem outros meios de estipular o valor da indenização.

De acordo com o processo, o vínculo do servidor com o IAPC foi rompido em 1969, por motivação exclusivamente política, o que levou a Comissão de Anistia a reconhecer a sua condição de anistiado. Posteriormente, o ministro da Justiça acolheu a posição da comissão, mas estabeleceu prestação mensal e permanente com base exclusivamente em pesquisa de mercado.

Entretanto, de acordo com o anistiado, se não tivesse sido perseguido pela ditadura militar, ele não teria abandonado o cargo público que possuía e, assim, atualmente, estaria aposentado como auditor da Receita Federal. A indenização com base em pesquisa de mercado, acrescentou, não basta para reparar o dano sofrido. 

Reparação econômica da per​​seguição política

A ministra Assusete Magalhães, relatora do mandado de segurança do anistiado, afirmou que o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece que deve ser concedida a anistia aos servidores e empregados públicos civis atingidos por atos com motivação exclusivamente política, garantindo-se indenização correspondente ao cargo que teriam caso estivessem na ativa, com as devidas promoções funcionais.

A Lei 10.559/2002, ao regulamentar o artigo 8º do ADCT, estabeleceu duas formas de reparação econômica: a prestação única e a prestação mensal permanente – esta última devida aos anistiados com vínculo profissional na época da perseguição política que não optarem pelo recebimento de parcela única.

“Como se vê, as normas que disciplinam a matéria asseguram, aos anistiados que tiveram interrompida a sua carreira profissional, a indenização equivalente aos rendimentos mensais que perceberiam, caso não tivessem sofrido perseguição política, respeitados, ainda, os regimes jurídicos, as graduações e as promoções que seriam alcançadas, assim como os demais direitos e vantagens relativos à categoria”, esclareceu a ministra.

Pesquisa de mer​cado é supletiva

Assusete Magalhães destacou que o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 10.559/2002 prevê, para a fixação do valor mensal, a utilização de informações prestadas por órgão público, empresa, sindicato, conselho profissional ou entidade da administração indireta a que o anistiado estava vinculado.

Entretanto, a relatora apontou que a fixação do valor da indenização com base em informações de institutos de pesquisa de mercado deve ser supletiva, restrita a situações em que não há, por outros meios, como estipular o valor da prestação mensal – o que não ocorre no caso dos autos, no qual há previsão legal expressa sobre a forma de cálculo da pensão, e o cargo do anistiado não foi extinto, mas transformado em outro.

“De fato, não há como prevalecer o arbitramento genérico – pesquisa de mercado – em detrimento de informações específicas, que podem facilmente ser prestadas por órgãos públicos, quando se trata de anistiado que, anteriormente, era servidor público, tal como no caso dos autos”, concluiu a ministra.

Leia o acórdão no MS 24.508. ​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 24508

Fonte: STJ

Segunda Seção vai decidir sobre exame da contestação antes de executada a liminar de busca e apreensão


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai discutir, sob o rito dos recursos repetitivos, a possibilidade de apreciação da contestação oferecida antes da execução da liminar de busca e apreensão deferida com base no Decreto-Lei 911/1969.

Em decisão monocrática, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, afetou – ad referendum do colegiado – o Recurso Especial (REsp) 1.892.589 para ser julgado como representativo da controvérsia, em conjunto com o REsp 1.799.367, já afetado pela Segunda Seção.

Não houve suspensão dos processos que versam sobre o tema, pois o relator entendeu que eventual ordem nesse sentido “poderia inviabilizar a efetivação de medidas liminares, causando danos de difícil reparação aos credores fiduciários”.

Cadastrada comoTema 1.040 na base de dados do STJ, a controvérsia surgiu após a interposição de recurso contra julgamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no qual se firmou a tese de que, na ação de busca e apreensão, “a análise da contestação pela parte ré somente deve ocorrer após a execução da medida liminar, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969“.

Para a corte estadual – explicou o ministro Sanseverino –, a norma legal “excluiria a possibilidade de o juízo de origem conhecer de qualquer defesa apresentada na resposta do demandado, enquanto não executada a liminar de busca e apreensão”.

A parte que interpôs o REsp 1.799.367 sustentou que a interpretação conjunta do DL 911/1969 com o Código de Processo Civil de 2015 conduziria a entendimento contrário ao firmado pelo TJMG.

Missão consti​tucional do STJ

Segundo Sanseverino – que preside a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ –, houve a formação de um precedente qualificado pelo tribunal de origem, no julgamento do IRDR, versando sobre interpretação de lei federal, com potencial para vincular juízos singulares no âmbito de sua jurisdição.

Esse fato, para o ministro, já é suficiente para justificar a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos, tendo em vista a necessidade de preservar a missão constitucional do STJ como instância máxima para a interpretação das leis federais.

O relator lembrou ainda que existem no STJ julgados em sentido contrário ao entendimento firmado pelo TJMG.

O que é recurso rep​etitivo

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

De acordo com o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC/2015, a tese jurídica adotada no julgamento do recurso especial interposto contra acórdão que julga Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deverá ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito ajuizados no território nacional.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.799.367.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1892589REsp 1799367

Fonte: STJ

Advogado com poderes especiais tem direito à expedição de alvará em seu nome, reafirma Terceira Turma


O advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de exigir, em caso de vitória no processo, a expedição do alvará para levantamento de valores em seu nome.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e determinar que o alvará relativo ao valor da condenação seja expedido em nome dos advogados que patrocinaram ação declaratória de inexistência de débito contra uma operadora de celular.

Segundo os autos, no cumprimento de sentença, a operadora, depois de intimada, fez o pagamento do valor da condenação, e foi requerida a expedição de alvará em nome dos advogados da parte vencedora.

A sentença extinguiu a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), e determinou a expedição de dois alvarás: um em nome do exequente e outro em nome dos seus advogados, correspondente aos honorários de sucumbência.

Ao confirmar a decisão de primeiro grau, o TJMG entendeu que o alvará para levantamento do depósito judicial deve ser expedido em nome da parte, em observância à Recomendação 3/2018 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas.

No recurso especial, o recorrente invocou precedentes do STJ e argumentou que a interpretação dada pelo TJMG violou os artigos 5º, parágrafo 2º, e 7º, inciso I, da Lei 8.906/1994 e o artigo 105 do CPC.

Violação da atividade prof​​issional do advogado

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto, sendo imprescindível menção expressa no instrumento de procuração.

Segundo a magistrada, diversos precedentes do STJ – entre eles, o AgRg no Ag 425.731 – reconhecem o direito do advogado munido de poderes especiais de exigir a expedição do alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais.

“Trata-se de um poder-dever resultante do artigo 105 do CPC/2015 e do artigo 5º, parágrafo 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica a ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato”, afirmou.

“Salvo situação excepcional que justifique a adoção de medida diversa, se a procuração conferir ao advogado poderes especiais para receber e dar quitação, é direito seu exigir a expedição de alvará em seu nome referente aos valores da condenação. A negativa de expedição de alvará ao advogado munido desses poderes implica violação da atividade profissional que exerce”, declarou.

Medida recome​​ndada para coibir fraudes

Na hipótese analisada, por não haver situação excepcional que justificasse a negativa de expedição do alvará como requerido, o acórdão do TJMG deve ser reformado – concluiu Nancy Andrighi.

Todavia, ela observou que o acórdão impugnado fez referência à recomendação emitida pelo Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do TJMG, a qual sugere aos juízes a adoção de certas medidas para coibir fraudes, sendo uma delas a expedição de alvará em nome da parte, em relação aos valores de sua titularidade.

“Nesse cenário, de forma a compatibilizar o acima exposto com o trabalho zeloso desempenhado pelo TJMG, na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores”, afirmou a ministra.

Leia o acórdão no REsp 1.885.209.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1885209

Fonte: STJ

quarta-feira, 9 de junho de 2021

Casa de eventos em Birigui é condenada a financiar aparelho respirador para a rede municipal de saúde


A 2ª Vara Cível da Comarca de Birigui condenou uma casa de eventos da cidade a pagar indenização por danos difusos, devido à realização de festas que promoveram aglomerações durante a pandemia da Covid-19. A empresa deverá entregar ao Município um aparelho respirador de uso em UTI ou seu equivalente em dinheiro, no valor de R$ 87 mil, destinado ao Fundo Municipal de Saúde. Deverá, também, se abster de realizar quaisquer eventos até que haja permissão expressa das autoridades sanitárias.
De acordo com os autos de ação civil pública, o estabelecimento promoveu festas em dezembro de 2020, com a participação de grande número de pessoas e registros nas redes sociais. A realização dos eventos contraria as diretrizes estaduais e municipais de combate à pandemia.
O juiz Lucas Gajardoni Fernandes afirmou que as provas são suficientes para demonstrar a “indiferença, descaso e desdém” do réu com o direito da coletividade e que se trata de “violação de direito transindividual”, o que gera o dever de indenizar. “Diante da gravidade da lesão ao direito à saúde da coletividade, dos vários eventos promovidos pelo réu, insistindo, mesmo obrigado a não realizá-los, conforme determinado na tutela emergencial e, considerando o estado de exceção que o município vivencia em razão da pandemia da Covid-19, de se reconhecer como justo, proporcional e razoável, o pedido formulado pelo autor”, escreveu.
O magistrado ressaltou que o argumento da requerida de que há outras pessoas descumprindo as medidas sanitárias não é válido para afastar sua responsabilidade. “O que se deve buscar é a punição daqueles, e não a impunidade deste”, pontuou.
O juiz destacou, ainda, que a ação é improcedente em face da Municipalidade de Birigui, que tem promovido ações de combate à doença, mas que não pode responder pela violação das normas e medidas sanitárias por parte de munícipes e pessoas jurídicas. “Tem o Poder Público, sim, o dever de promover medidas efetivas de controle à pandemia e fiscalizar o seu cumprimento, mas não é possível responsabilizá-lo pelo descumprimento das regras pelas pessoas.”
Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

Fazenda Pública indenizará aluna que presenciou mortes em escola


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Otavio Tiotti Tokuda, da 10ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que condenou o Estado a indenizar, por danos morais, uma aluna da escola Professor Raul Brasil, local onde ocorreu o crime que ficou conhecido como “Massacre de Suzano”. O valor da reparação foi fixado em R$ 20 mil.

A autora estava na instituição quando dois jovens armados entraram na escola e vitimaram sete pessoas. No momento dos crimes, a menina se escondeu em uma sala com outros alunos e professores, onde permaneceu por 15 minutos, até a chegada de um policial.

Em seu voto, o relator do recurso, Marcos Pimentel Tamassia, afirma que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do requerido e o dano experimentado. “Quanto à conduta comissiva ou omissiva, não há nenhuma dúvida, visto que o ‘massacre’ se deu em uma escola pública, onde o Estado era o responsável pela segurança dos funcionários e dos alunos”, escreveu. “Na hipótese concreta dos autos, inexiste dúvida quanto à responsabilidade estatal em assegurar a incolumidade física e psíquica dos seus alunos, cujo a inobservância resulta no dever de indenizar”, destacou.

O magistrado também afirmou que a situação vivenciada pela autora, que presenciou a morte de colegas, sofrendo atualmente de abalos psíquicos, é muito mais do que mero percalço ou dissabor, “compreendendo situação que exorbita do ordinário, fugindo à categoria do ‘trivial aborrecimento”, o que o torna indenizável.

Completaram o julgamento os desembargadores Rubens Rihl e Luís Francisco Aguilar Cortez. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

TJRO: Cirurgiã dentista clínica geral tem pedido de equiparação salarial negado


A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso impetrado por uma servidora pública, ocupante do cargo de dentista do município de Cacoal, que pleiteava a equiparação salarial com a remuneração do cirurgião dentista buco-maxilo-facial.

Aprovada em concurso público, a servidora exerce a função de cirurgiã dentista clínica geral e pugnou pela modificação da sentença do primeiro grau, que não reconheceu o direito à equiparação salarial com a remuneração do cirurgião dentista buco-maxilo-facial. Também pediu o pagamento das diferenças do salário base, desde a data da entrada em vigor da Lei n. 2.662/PMC/2010, atribuindo à causa o valor de R$ 359.702,69 (trezentos e cinquenta e nove mil, setecentos e dois reais e sessenta e nove centavos).

Em suas alegações, a servidora argumentou que, ao equiparar exclusivamente a remuneração do cirurgião dentista buco-maxilo-facial à remuneração de médico, o Município de Cacoal violou o princípio da isonomia.

O Município de Cacoal defendeu que a lei garantiu a readequação da remuneração somente a servidor efetivo ocupante do cargo de cirurgião dentista traumatologista buco-maxilo-facial no exercício de suas atividades profissionais, seja na forma de plantão ou realizando cirurgias eletivas, em Pronto Socorro e/ou hospital público municipal, e não para os demais profissionais da área de odontologia.

O município argumentou que, muito embora a servidora seja cirurgiã-dentista, já que é graduada em odontologia, não possui a especialização em cirurgia buco-maxilo-facial, logo não desempenha todas as atividades para as quais só estão habilitados os especialistas e, por conseguinte, não atende aos requisitos.

A 2ª Câmara Especial do TJRO, por unanimidade, negou o recurso. Na decisão, a relatora do processo, juíza convocada Inês Moreira da Costa, destacou que a função de cirurgião dentista e a função de cirurgião dentista buco-maxilo-facial são distintas, uma vez que cirurgião dentista não possui autorização para realizar certos procedimentos que apenas são permitidos aos ocupantes ao cargo cirurgião dentista buco-maxilo-facial.

Em seu voto, a juíza ressaltou que a Lei Federal n. 5081/66, que rege o exercício da odontologia no território nacional, a diplomação no curso de odontologia confere ao graduado a condição de cirurgião-dentista. Para que se possa adquirir a condição de cirurgião buco-maxilo-facial é necessário se submeter ao respectivo curso de especialização, em nível de pós-graduação, que lhe assegure a possibilidade de desenvolver procedimentos ao odontólogo especialista. “No caso de cirurgião buco-maxilo-facial, a Resolução 185/93, do Conselho Federal de Odontologia (Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia), estabelece atividades específicas possível de serem realizadas apenas por aqueles” destacou.

Ao final, a relatora ponderou que o pedido de equiparação salarial com a incorporação da diferença ao seu vencimento é contrário do que prescreve o art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que veda a equiparação de cargos, empregos ou funções para efeito de vencimentos de pessoal do serviço público. “Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nas atribuições legais do Legislativo, fazendo implementar valores salariais sem previsão legal expressa, ainda que sob o prisma do princípio constitucional da isonomia (Súmula Vinculante n. 37 STF)”. 

Participaram da sessão de julgamento os desembargadores Roosevelt Queiroz Costa, Miguel Monico Neto e a juíza convocada Inês Moreira da Costa.

Fonte: TJRO

TJRN admite IRDR e suspende ações de improbidade que tratem de dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação


A Seção Cível do Tribunal de Justiça do RN (TJRN) admitiu um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), para discutir a possibilidade de presunção do prejuízo ao erário, nas ações de improbidade administrativa que tratem de fracionamento, dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação.

Previsto no Código de Processo Civil, o IRDR tem como objetivo proporcionar celeridade, segurança jurídica e isonomia ao permitir o julgamento conjunto de demandas que versem sobre a mesma questão de direito.

O órgão do Poder Judiciário potiguar determinou a suspensão de todas as ações que tratem sobre essa matéria, ressalvada a possibilidade de continuidade da instrução, quando houver pedido de produção de prova sobre o prejuízo ao erário.

O Incidente foi suscitado pelo desembargador Cornélio Alves, com base no artigo 977, I, do CPC, no exercício da relatoria do Agravo de Instrumento nº 0808729-86.2019.8.20.0000. O recurso foi interposto contra decisão proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, em uma Ação de Improbidade c/c Pedido de Ressarcimento ao Erário, que rejeitou as manifestações prévias dos demandados e recebeu a inicial.

A ação do Ministério Público Estadual visa a punição de agentes públicos pela suposta dispensa, inexigibilidade e fracionamento de procedimentos licitatórios deflagrados pelo Município de Mossoró, no período de 2005 a 2012, para pavimentação de ruas e recuperação de estradas viciais e para construção e reforma de praças e espaços de uso comum do povo, num total de 286, bem como a condenação ao ressarcimento ao erário no valor de R$ 16.573.235,34, “correspondente ao valor total despendido pelo erário municipal para pagamento dos serviços ilicitamente contratados”.

No Agravo de Instrumento, uma das demandadas suscitou a prescrição, alegando que a ação fora ajuizada após o prazo de cinco anos, contados de sua exoneração. Já o MP pontuou, em suas contrarrazões, que para o recebimento da ação basta a existência de indícios da ocorrência de ato de improbidade administrativa

“Verifica-se a ocorrência da prescrição quinquenal em relação à agravante, no entanto o reconhecimento da prescrição na hipótese concreta não implica a anulação do ato decisório que recebeu a ação civil pública em tela e a rejeição da demanda, uma vez que o dano causado ao erário em decorrência de ato de improbidade doloso é imprescritível”, anota o MP.

Assim, o órgão ministerial defendeu o “provimento parcial do recurso interposto para o fim de ser reconhecida a prescrição em relação à agravante e mantida a decisão do Juízo a quo nos demais termos para fins de ressarcimento ao erário”.

Análise

De início, o desembargador Cornélio Alves destaca que a controvérsia não diz respeito à imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Tema 897 – STF), nem a respeito da possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens do demandado em Ação de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro (Tema 701 – STJ).

“A matéria de direito efetivamente debatida no presente processo orbita a possibilidade de presumir o prejuízo ao erário (dano in re ipsa), no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legalmente admitidas”, analisa o magistrado de segundo grau.

Decisão

“Diante do exposto, considerando a efetiva repetição de processos contendo controvérsia sobre as mesmas questões de direito, quais sejam, a prescindibilidade de comprovação do prejuízo ao patrimônio público nas hipóteses de inexigibilidade ou dispensa indevidas de licitação” e a “possibilidade de existência de dano ao erário in re ipsa na esfera do direito administrativo sancionador”; o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, decorrente das decisões conflitantes proferidas por diferentes órgãos julgadores do TJRN; e, finalmente, a inexistência de precedente ou caso afetado pelos Tribunais Superiores para dirimir a questão, o desembargador relator admitiu este Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

Em consequência disso, o magistrado determinou, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versam sobra a matéria, nos quais não haja requerimento autoral de produção de provas para a comprovação do prejuízo ao erário ou que, ao final da instrução, este não tenha sido materialmente demonstrado, ressalvando, no mais, os pedidos de tutela de urgência, os quais devem ser dirigidos às unidades judiciárias onde tramitam os processos.

Fonte: TJRN

Estado deve realizar obras de acessibilidade em escola da zona oeste de Natal em até dois anos


A 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, manteve sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que determinou ao Estado do Rio Grande do Norte realizar as reformas de adaptação para fins de acessibilidade às pessoas com deficiência na Escola Estadual Soldado Luiz Gonzaga, situada na Avenida Amintas Barros, zona oeste de Natal, em consonância com as normas técnicas contidas na NBR 9050/2004 com suas eventuais alterações posteriores. As obras devem ser realizadas no prazo máximo de dois anos, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, a ser revertida para o Fundo Estadual de Educação.

Na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual, este alegou que constatou, em um Inquérito Civil, que a Escola Estadual Soldado Luiz Gonzaga, localizada no bairro de Nossa Senhora de Nazaré, em Natal, apresenta barreiras arquitetônicas que impedem o acesso, a circulação, a utilização e a locomoção de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme laudos de acessibilidade que anexou ao processo.

O MP defendeu que o direito é garantido pela Constituição Federal, bem como pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que possui status de norma constitucional (aprovada pelo Congresso Nacional na forma do art. 5°, § 3°, da Constituição Federal). Argumentou que esta norma estatui que os Estados Partes devem tomar medidas efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima independência possível.

Citou também a Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, que trata da mesma obrigatoriedade e outras normas legais versando sobre o assunto. Segundo o MP, a Escola Estadual Soldado Luiz Gonzaga enquadra-se no conceito de ‘edificação de uso público’, de maneira que já deveria estar acessível desde junho de 2007, sob pena de patrocinar a exclusão social.

Já o Estado do RN disse que a demora na reforma das instalações físicas das escolas no Estado do RN está ligada à dificuldade de se levantar recursos para obras “por demais onerosas” aos cofres públicos, além da burocracia interna de qualquer órgão estatal quando tem de realizar despesas públicas que dependem da liberação de recursos financeiros, que devem constar necessariamente previstos em seu orçamento anual.

Defendeu o Estado que a lei de Responsabilidade Fiscal, assim como a Constituição Federal, submetem o agir estatal à prévia previsão orçamentária e que, para a obra, precisa de dotação orçamentária. Disse que a pretensão afronta o princípio da reserva do possível ou do financeiramente possível e da separação dos poderes.

Obrigação do Poder Público

De acordo com o relator, desembargador Expedito Ferreira, a imposição ao Poder Público de promover adequações em escola pública visando garantir acessibilidade à portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida tem previsão constitucional. “Assim, restando caracterizada a omissão estatal quanto ao seu dever constitucional, deve o Poder Judiciário intervir para garantir o direito à acessibilidade, nos termos previstos em lei”, disse.

Levou em consideração o laudo de acessibilidade que foi conclusivo no sentido de que a Escola Estadual Soldado Luiz Gonzaga não apresenta um cenário favorável ao atendimento às especificidades das pessoas com dificuldade de locomoção. A quantidade de barreiras arquitetônicas ali existentes inviabiliza o livre trânsito, impossibilita a equiparação de oportunidades, dissemina o preconceito, dificulta a participação da sociedade ao seu entorno.

“Destarte, em sendo detectadas as irregularidades arquitetônicas quanto às normas de acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais na rede pública de ensino, e restando demonstrada a omissão do Poder Público, o dever constitucional do ente estatal se impõe”, decidiu.

Fonte: TJRN

Município de Patos deve indenizar mulher que sofreu queda em via pública


O Município de Patos foi condenado a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em favor de uma mulher que sofreu uma queda em via pública. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter sentença oriunda da 4ª Vara Mista de Patos. A relatoria da Apelação Cível foi da desembargadora  Maria das Graças Morais Guedes.

De acordo com o processo, o fato ocorreu no dia três de abril de 2018, quando a mulher, trafegando pela rua próximo a sua residência, foi acessar a calçada através de rampa de acessibilidade e acabou tropeçando em um buraco presente na rampa, vindo a cair e fraturar punho.

No apelo, o município de Patos requereu a reforma da sentença, sob o argumento de culpa exclusiva da vítima, porquanto “se arriscou ao passar perto do buraco, tendo em vista que a própria autora narrou que sabia da existência do mesmo, que no dia da queda passou por perto e que passava todos os dias no mesmo lugar. Assim, frise-se que a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal entre o fato e os danos, o que por si só afastaria a responsabilidade do ente Municipal”.

Para a relatora do processo, restou comprovada a responsabilidade do município. “No caso dos autos, extrai-se que houve o ilícito, assim como perfilhou a sentença de primeiro grau, considerando que a demandante sofreu uma queda em via pública em face da conduta negligente de servidores municipais que, após a realização de obra pública de conservação de escola pública municipal, deixou uma galeria aberta ao lado de uma rampa de acessibilidade”, frisou.

Já sobre o valor da indenização, a desembargadora-relatora considerou que a quantia fixada, no importe de R$ 5.000,00, a título de dano moral, “está dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como não desencadeia o enriquecimento sem causa da apelada e atende aos fins pedagógicos”.

Fonte: TJPB

Fabricante é condenado a ressarcir consumidora por vender geladeira com defeito


Uma fabricante de eletrodomésticos foi condenada a indenizar uma consumidora na ordem de R$ 2.500. De acordo com a sentença do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o motivo foi a demora em resolver um problema em uma geladeira comprada pela autora. Na ação, que tem como parte demandada a Whirlpool S/A, a requerente alega que adquiriu uma geladeira da marca Consul, em janeiro do ano passado. Três meses depois da compra passou a perceber que o refrigerador estava criando muito gelo em suas paredes, causando um desnivelamento da porta.

Ela afirmou que entrou em contato com a requerida, que enviou um técnico a sua residência no dia 30 de abril de 2020, onde foi constatado o defeito, sendo realizada a troca da peça em 5 de maio de 2020. Porém, o refrigerador continuou com problemas, motivo pelo qual gerou mais duas visitas do técnico, que não resolveu o problema da geladeira, que continuou criando gelo demais nas paredes, impossibilitando o congelamento adequado dos alimentos. Passados mais de 4 meses sem resolução do problema, a autora procurou o PROCON para tentar administrativamente um acordo com a empresa ré, não obtendo sucesso.

Ao final, requereu a substituição do aparelho por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, bem como indenização por danos morais. Em contestação, a requerida citou a perda do objeto, por já ter realizado a troca do aparelho, o que não foi acatado, haja vista que o centro da questão não se baseia apenas na troca do aparelho, mas também nos danos morais sofridos por passar mais de 4 meses sem sua geladeira. Alega a demandada, ainda, que os fatos descritos pela autora não são suficientes para reparação moral, requerendo a improcedência da ação.

Para a Justiça, o caso em questão será resolvido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor, caberá à reclamada o dever da prova. “Neste caso, a alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente provada, devendo, portanto, prosperar ao menos em parte (…) Com efeito, a parte requerente juntou à inicial documento hábil a comprovar os fatos por ela alegados, constando, inclusive, a nota fiscal do produto adquirido, as ordens de serviço comprovando o defeito do produto e a demora em solucionar o problema”, observa a sentença, frisando que a requerida não apresentou qualquer documento capaz de provar a legalidade da sua conduta, restringindo-se, a apresentar tela de troca do aparelho,  4 meses depois do primeiro defeito no refrigerador.

DEMORA EM RESOLVER O PROBLEMA

O Judiciário entende que ficou comprovada a conduta ilícita da empresa demandada, uma vez que o vício não foi sanado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, conforme determina o CDC. “Ademais, restando comprovada a existência de defeito do produto, tem o consumidor em questão direito à reparação, também, por danos morais, pois o produto por ela adquirido apresentou defeito, tornando inviável a utilização do mesmo (…) Em casos tais, o dano moral deflui da quebra de confiança em marca notória no ramo de equipamentos eletroeletrônicos e do inafastável sentimento de vulnerabilidade e incapacidade do consumidor que percebe ter adquirido aparelho inadequado à sua necessidade após ter desembolsado considerável quantia em dinheiro”, analisa.

“Entende-se que a autora vivenciou, e quem sabe, até hoje ainda vivencia, angústia, constrangimentos, impasses e tormentos anormais em situação que, pelo descaso e excessiva demora, patentemente desproporcional, vai além do mero e simples descumprimento contratual, mais que os considerados e admitidos dissabores resultantes das contingências da própria vida (…) Além disso, percebe-se que houve uma excepcional situação de descumprimento contratual, diante da defeituosa e negligente prestação de serviços por parte da empresa demandada, configurada a ocorrência de abuso do direito, coibido pelo Código Civil”, finaliza a sentença, julgando parcialmente procedente o pedido da autora.

Fonte: TJMA

Mulher que teve sua imagem exposta em vitrine de loja, sem sua autorização, será indenizada em R$ 10 mil


Uma mulher que teve sua imagem vestida de noiva sendo utilizada por uma loja especializada nesta área, sem sua autorização, receberá da empresa, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 10 mil. Na sentença, o juiz Antônio Cézar Pereira Meneses, do 9º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, determinou ainda que a loja retire a imagem da autora do seu material de divulgação no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500 reais, limitada ao teto dos Juizados Especiais Cíveis (art 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95).

Na ação de cobrança de fazer, cumulada com indenização por danos morais, a autora afirmou que tomou conhecimento de que a empresa ré estava utilizando indevidamente a sua imagem, na vitrine de sua loja, conforme imagens veiculadas nas redes sociais. Ressalta que o vestido de noiva usado na imagem não foi confeccionado pela loja.

O juiz Antônio Cézar Pereira Meneses ressaltou que os arts. 186 e 972 do Código Civil preveem que o dever de indenizar pressupõe a existência dos seguintes requisitos: conduta omissiva ou comissiva do agente, o dano e o nexo de causalidade entre eles, ou seja, é indispensável que o dano seja causado pelo comportamento do agente.

“No caso, verifico, sem delonga, que os pedidos da autora merecem respaldo, em razão do que dispõe o art. 20 do Código Civil, segundo o qual, salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a responsabilidade, ou se destinarem a fins comerciais”, observou o magistrado.

O juiz também ressaltou entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que o dano moral, nesse caso, é in re ipsa, isto é, independente da comprovação de juízo. Assim, impõe-se o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, a fim de que a ré seja obrigada a retirar a imagem da autora do seu material de divulgação; bem como do pedido de indenização por dano moral”. 

Fonte: TJGO

Veterinária é responsabilizada por negligência médica


O Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco condenou uma veterinária a indenizar uma cliente, no importe de R$ 1.500,00, a título de danos morais. A gata de estimação da autora do processo faleceu depois da castração e a profissional foi responsabilizada por negligência médica.

Segundo o relato da reclamante, o animal teve alta, mas não andava mais, nem queria se alimentar. Dois dias depois, retornou para a clínica e foi necessário interná-lo.  Sem sinal de melhoras, a dona resolveu leva-lo a outro local, para ter uma segunda opinião médica. Então, com o ultrassom, descobriu-se a gravidade da pancreatite aguda. A gata morreu dois dias depois.

Deste modo, ela responsabiliza a parte ré pela morte, por imprudência ao não realizar os exames pré-operatórios necessários, bem como, imperícia em não diagnosticar os problemas sofridos após o procedimento cirúrgico, e por fim negligência em ficar quase dois dias com o animal sem descobrir a verdadeira causa do problema.

Em resposta, a veterinária disse que a requerente já tinha levado outros animais para serem castrados e não houve nenhuma intercorrência. Destacou que para a realização do procedimento cirúrgico a cliente assinou Termo de Autorização, que permite ao médico realizar os exames que julgar necessários e concluiu afirmando que não existem provas nos autos capazes de afirmar a causa da morte do animal.  Assim, ela ainda realizou a cobrança do atendimento: R$ 590,00 – referente ao procedimento cirúrgico, hemograma e duas diárias de internação.

A juíza de Direito Zenice Cardozo enfatizou que a profissional não apresentou os prontuários e exames, sendo ilícita sua postura em deixar de trazer provas que permitiriam a análise da regularidade dos protocolos e solucionariam de forma clara a questão. Logo, a magistrada considerou o apego da dona com o animal de estimação e julgou procedente a obrigação de indenizar por danos morais.

Entretanto, considerou a culpa concorrente da autora do processo pela morte da gata, pois ela tirou o animal da “fluidoterapia” e levou para outra clínica. Assim, tendo em vista que o felino se encontrava em estado grave, essa escolha pode ter colaborado para o agravamento. Apesar de ter deferido a indenização, também confirmou a obrigação da cliente em pagar a veterinária pelo seu atendimento.

Fonte: TJAC

Mantida nulidade de pejotização de apresentador de emissora de TV


09/06/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da TV Ômega Ltda. (Rede TV) contra decisão que declarou a nulidade da contratação de um apresentador de telejornal como pessoa jurídica (pejotização). Ele já havia sido contratado com carteira assinada por três anos, de 2009 a 2012, como apresentador e editor.

Pessoa jurídica

Na reclamação trabalhista, o jornalista relatou que, a partir de 2010, passou a apresentar o programa diário “Rede TV News” e era o substituto do âncora principal nas férias e nas folgas. Ele fora contratado em 2000, inicialmente como editor de textos sênior e, depois, como apresentador de telejornal. 

A partir de 14/8/2012, a prestação de serviços passou a se dar por meio da pessoa jurídica que, segundo ele, fora obrigado a constituir, embora continuasse a trabalhar nos mesmos moldes e condições anteriores.

A empresa, em sua defesa, argumentou que a contratação por meio da pessoa jurídica se deu por livre e espontânea vontade do profissional. Segundo a TV, ele fornecia notas fiscais descontínuas e usufruía das vantagens peculiares da atuação empresarial, como flexibilidade de horários e tributação inferior à dos assalariados. 

Unicidade contratual

Baseado em prova documental e testemunhal, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou inequívoco que, no período em que trabalhou por meio da sua empresa, as condições de trabalho anteriores se mantiveram, com o jornalista desempenhando as mesmas funções e subordinado aos mesmos superiores. Concluiu, assim, ser correta a sentença que reconheceu a unicidade contratual e o vínculo de emprego por todo o período e declarou a nulidade da rescisão contratual.

Presunção de continuidade

O relator do agravo de instrumento da emissora, ministro Agra Belmonte, considerou que, a partir das premissas registradas pelo TRT, devia ser mantido o reconhecimento do vínculo. Como ficou comprovada a prestação de serviços como empregado em período anterior à contratação como pessoa jurídica e a prestação de serviços sem alteração no panorama laboral, inclusive com subordinação jurídica, há a presunção de continuidade do vínculo empregatício. Caberia à empresa afastar essa presunção, encargo do qual não se desincumbiu. 

Segundo o ministro, com base no princípio da primazia da realidade, resulta em fraude a dispensa do profissional para posterior contratação por meio de pessoa jurídica, sem alteração do contexto da relação empregatícia.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a emissora opôs embargos de declaração, ainda não julgados.

Fonte: TST

Restabelecida sentença que anulou penhora sobre imóvel vendido a terceira pessoa


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que havia anulado a penhora de um imóvel adquirido de um devedor trabalhista por terceira pessoa. Para o colegiado, não tendo sido comprovada a má-fé do comprador nem a sua ciência de que, na época do negócio, corria ação trabalhista capaz de reduzir o devedor à insolvência, não há como presumir a fraude à execução. 

Responsabilidade presumida

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) declarou a existência de fraude à execução, por entender que o contrato preliminar de compra e venda somente fora registrado após a distribuição da ação e depois da citação do devedor. Segundo o TRT, nesse caso, a responsabilidade do comprador é presumida.

Elemento subjetivo

Para a Quarta Turma do TST, no entanto, o requisito para a constatação da fraude à execução não é puramente objetivo, como fundamentou o Tribunal Regional. “É necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, a existência de má-fé do terceiro adquirente”, afirmou o relator, ministro Caputo Bastos.

Segundo ele, ainda que a venda do imóvel tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, sem a comprovação de que o comprador tenha agido de má-fé ou tivesse conhecimento da ação na época da compra, não há como presumir a fraude à execução

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Servente que faltou à audiência é isentado do pagamento das custas processuais


09/06/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou um servente de Mandirituba (PR) do pagamento das custas processuais decorrentes do arquivamento de sua reclamação trabalhista após o não comparecimento à audiência inaugural. Os ministros consideraram que a reclamação foi ajuizada antes da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), quando o regramento previa a isenção no pagamento das custas no caso de arquivamento do processo pela ausência do trabalhador beneficiário da justiça gratuita, como no caso. 

Custas processuais

O empregado ajuizou a reclamação trabalhista, em agosto de 2017, contra três empresas do mesmo grupo, mas faltou à audiência inicial marcada, para 12/12/2017. Diante da sua ausência injustificada, o juízo determinou o arquivamento do caso e o recolhimento, por ele, das custas processuais, no valor de R$ 800.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (SC) manteve a sentença, com o entendimento de que a previsão de recolhimento das custas pelo não comparecimento se aplica às audiências realizadas a partir de 11/11/2017, data em que a Reforma Trabalhista entrou em vigor.

Reforma Trabalhista

A relatora do recurso de revista do servente, Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, de acordo com a Instrução Normativa 41/2018 do TST, o artigo 844, parágrafo 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, só se aplica aos processos iniciados a partir da vigência da nova lei, em 11/11/2017. “Considerando que a reclamação foi ajuizada em 17/8/2017, prevalece o regramento anterior”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Ministro restabelece condenações do júri por massacre do Carandiru


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Joel Ilan Paciornik acolheu recursos do Ministério Público de São Paulo e restabeleceu uma série de condenações do tribunal do júri contra policiais que participaram da operação que visava conter uma rebelião de detentos no antigo Complexo Penitenciário do Carandiru, em 1992, e resultou na morte de 111 detentos.

Na decisão monocrática, o ministro – que é o relator do caso no STJ – entendeu que, ao contrário das conclusões do Tribunal de Justiça de São Paulo (STJ), o veredito do júri não contrariou o conjunto de provas produzido no processo, de forma que não haveria motivos para a anulação do julgamento popular por essa razão.

Paciornik também negou recursos das defesas que pediam a extensão, para alguns policiais, de absolvições concedidas pela Justiça de São Paulo. Nesse caso, o relator concluiu que, além de as circunstâncias dos autos serem diferentes para cada réu, não é possível confirmar quais elementos foram considerados pelo conselho de sentença para absolver alguns e condenar outros, já que o veredito reflete a íntima convicção dos jurados.   

Os policiais foram condenados pelo júri pela prática de homicídios qualificados​, com penas que chegaram a superar 600 anos de reclusão. Entretanto, o TJSP determinou novos julgamentos pelo júri por entender, entre outros fundamentos, que os vereditos foram contrários às provas.

Ainda segundo o TJSP, haveria a necessidade de individualizar a conduta de cada um dos réus no episódio, e, não tendo sido demonstrada a unidade de intenções para o cometimento do massacre, deveria ser afastado o aumento de pena decorrente do concurso de agentes.

Respostas dos jurad​os aos quesitos

O ministro Joel Paciornik destacou que, em relação à autoria dos crimes, os jurados foram indagados se os policiais participaram da ação com unidade de desígnios, atacando presos e contribuindo para a morte deles, e a resposta foi positiva para a maioria dos réus.

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ prevê que, nas hipóteses de homicídio cometido em concurso de pessoas, nos termos do artigo 29 do Código Penal, a formulação de quesito genérico pelo juízo é permitida quando a participação do réu no crime não está precisamente delineada na denúncia e na pronúncia.

Ainda em relação à comprovação do crime, o magistrado apontou que existem nos autos diversos documentos que embasam tanto a tese defensiva quanto a acusação – a exemplo de laudos de necropsia, depoimentos das vítimas sobreviventes, outros laudos periciais e sindicância realizada por juízes corregedores.

“Assim, tem-se que a decisão dos jurados não pode ser acoimada de manifestamente contrária à prova dos autos”, declarou o ministro. Ele esclareceu que, para chegar a tal conclusão, não foi preciso reexaminar as provas – o que não seria possível nessa fase processual. “Bastou a leitura dos atos decisórios, razão pela qual o provimento do recurso especial não esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ“, afirmou.

Decisão, mesmo sem confr​​​onto balístico

De acordo com Joel Paciornik, estando a acusação amparada no concurso de agentes, embora o confronto balístico pudesse esclarecer melhor os fatos em relação à autoria dos disparos que atingiram as vítimas, tal elemento de prova, por si só, não afastaria a autoria imputada aos demais policiais que concorreram de outras maneiras para os delitos.

“Mesmo que produzido o confronto balístico, competiria aos jurados, assim como a eles competiu, a análise das provas para decidir sobre a responsabilidade de cada policial”, concluiu o ministro ao restabelecer as condenações do conselho de sentença.

Com o provimento dos recursos do Ministério Público, os autos devem retornar ao TJSP para o prosseguimento da análise dos recursos de apelação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

STJ determina reintegração de candidato eliminado de concurso da PMDF por uso de drogas na juventude


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial de um candidato reprovado na fase de investigação social em concurso da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) por ter admitido o uso de drogas oito anos antes do certame.

Ao determinar a reintegração do candidato ao concurso, o colegiado considerou, entre outras razões, o fato de ele já exercer um cargo no serviço público; o longo período desde que teve contato com entorpecentes e a sua aprovação na investigação social em outro concurso para a carreira policial, no Maranhão.

“Impedir que o recorrente prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, além de revelar uma postura contraditória da própria administração pública – que reputa como inidôneo um candidato que já é integrante dos quadros do serviço público distrital –, acaba por lhe aplicar uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social”, afirmou o relator do recurso, ministro Og Fernandes.

O concurso para o cargo de soldado foi realizado pela PMDF em 2019 e, na fase de investigação social, o candidato admitiu que usou drogas em 2011, quando tinha 19 anos. Por isso, apesar da aprovação nas primeiras etapas do certame, ele foi considerado “não recomendado” para assumir o posto de policial.

Regras do edital do conc​​​urso

Em primeiro grau, o juízo acolheu o pedido de reintegração do candidato ao concurso, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a sentença por entender que a admissão de policial com histórico de dependência química está subordinada à discricionariedade da administração pública, de forma que o Judiciário não poderia rever o ato questionado, salvo em caso de ilegalidade.

Ainda segundo o TJDFT, o tempo transcorrido desde o último contato com entorpecentes não faria diferença, pois o edital estabelece claramente que o uso ou a dependência de droga ilícita maculam a idoneidade moral exigida dos candidatos.

Princípios da razoabilidade e pro​porcionalidade

O ministro Og Fernandes lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, tratando-se de investigação social para cargos sensíveis – como os da área policial –, a análise da autoridade administrativa não deve se restringir a eventuais condenações penais transitadas em julgado, mas pode englobar o exame de outros aspectos relacionados à conduta moral e social do candidato, a fim de verificar sua adequação ao trabalho pretendido.

Por outro lado, o relator apontou que a discricionariedade administrativa não é imune ao controle judicial, especialmente diante da prática de atos que impliquem restrições de direitos dos administrados, como a eliminação de concurso público, cabendo à Justiça reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo (competência, forma, finalidade, além da razoabilidade e da proporcionalidade).

No caso dos autos, Og Fernandes apontou que, além de o próprio candidato ter admitido que foi usuário de drogas – mas deixou o vício há oito anos –, ele ocupa atualmente o cargo de professor no Distrito Federal, não havendo qualquer registro desabonador de sua reputação. Adicionalmente, ressaltou, o candidato foi aprovado na investigação social em concurso para o mesmo cargo na Polícia Militar do Maranhão.

Ao restabelecer a sentença, o magistrado ainda ressaltou o parecer do Ministério Público Federal no sentido de que a investigação social ou de vida pregressa não pode se tornar um instrumento de penalização perpétua.

O acórdão do TJDFT – concluiu o relator –, “ao reconhecer a impossibilidade de controle judicial do ato que reprovou o candidato na sindicância de vida pregressa, trilhou orientação contrária ao entendimento desta corte superior, estando demonstrado, no caso, que a administração não se pautou pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1806617

Fonte: STJ