domingo, 13 de junho de 2021

Sócio excluído receberá pagamento proporcional à sua participação no capital social, decide TJ


A 1ªCâmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou que é válido regramento contratual de pagamento a sócio excluído, na proporção de sua participação no capital social e não com base nos valores investidos no negócio.
Segundo os autos, a exclusão de um dos três sócios teria ocorrido por má administração da empresa. Ele investiu R$ 250 mil no negócio, mas, de acordo com o contrato anterior à constituição da sociedade, havendo exclusão por justa causa antes de 24 meses, não haveria devolução do valor aportado, mas apenas o pagamento de sua participação calculada sobre o capital social, que foi fixado em R$ 100 mil. Ao sócio excluído, o percentual acordado estava fixado em 37% deste valor. O autor da ação demanda o pagamento calculado a partir do valor investido.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Azuma Nishi, no âmbito da liberdade de contratar, os sócios resolveram que o capital social seria de R$100 mil, independente do investimento de cada um, visando delimitar a responsabilidade pelos riscos do negócio, “não havendo que censurar tal prática, pois é da essência da atividade do empresário o dimensionamento de riscos, inclusive quanto ao montante do capital social, que é a garantia do comprometimento dos sócios em relação à sociedade, como da sociedade em relação a terceiros”, afirmou.
“As partes estavam cientes sobre o risco do empreendimento e sobre as consequências advindas do fato de se fixar o capital social em valor inferior ao investimento efetivamente aportado, o que acarreta o pagamento de haveres de acordo com a participação no capital social e não propriamente levando em conta o investimento aportado pelo sócio”, destacou o magistrado. “Em resumo, o recurso dos réus é provido, a fim de julgar improcedente a demanda, visto que é válido o regramento contratual de pagamento de haveres do sócio excluído na proporção de sua participação no capital social e não com base nos valores investidos pelo sócio retirante na sociedade.”
Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi.

Fonte: TJSP

Tribunal mantém proibição de culto religioso presencial em Ituverava durante pandemia


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Leonardo Breda, da 1ª Vara de Ituverava, que julgou improcedente o pedido de uma associação religiosa para manter suas atividades durante a pandemia de Covid-19, contrariando regramento local.

Consta nos autos que as instituições religiosas do município de Ituverava estão proibidas por decreto municipal de realizarem suas atividades na forma presencial, em razão da crise sanitária. Porém, tais instituições afirmam que o Poder Público Municipal não deveria impedir as atividades de assistência, já que deveriam ser consideradas como prestadoras de serviços essenciais.

O relator do recurso, Marrey Uint, lembrou que julgamento recente do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu a repartição de competências entre os entes integrantes da Federação. “Isso porque o Brasil possui um território de dimensões continentais, não fazendo sentido algum o Governo Federal decidir de maneira uniforme para realidades regionais distintas”, afirmou o magistrado. “Portanto, cada Município pode adotar as medidas adequadas às características locais, considerada a capacidade e o estado do seu sistema de saúde, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade nas normas municipais editadas para tais fins.”

O relator ressaltou, ainda, que “em tempos inéditos, soluções inéditas haverão de ser tomadas.” “A situação de pandemia é mundial e o regramento municipal objetiva a contenção da transmissão da doença em prol de toda a população do Município, não podendo ser ignorada.”

Participaram do julgamento os desembargadores Encinas Manfré e Camargo Pereira. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

Justiça autoriza paciente a cultivar cannabis para fins terapêuticos


A 3ª Vara Criminal da Comarca de Santo André concedeu salvo-conduto a um homem para plantar e cultivar cannabis sativa com fins terapêuticos, no limite de seis plantas. Consta dos autos que o impetrante do habeas corpus sofre de processo degenerativo dos ombros, para o qual não há cura, e padece de fortes dores. Ele relatou que faz uso de diversos medicamentos, realiza sessões de fisioterapia e que possui indicação médica para uso de remédios à base de “canabidiol” no combate às dores, porém o custo de tal medicação é muito alto.
O juiz Jarbas Luiz dos Santos frisou que tratados internacionais versando sobre substâncias entorpecentes afirmam que sua ilicitude se encontra no uso que delas se faz, e não nas substâncias em si. “Em outros termos, pode-se claramente falar em uso lícito de substâncias tidas, inicialmente, como ilícitas”, escreveu.
O magistrado destacou, ainda, que a própria Lei de Drogas brasileira não veda o uso de substância entorpecente para fins medicinais ou terapêuticos, pois seria contrário ao direito fundamental à saúde e à vida. Segundo Jarbas Luiz dos Santos, a proibição imposta pela lei “relaciona-se com a finalidade das ações típicas, antijurídicas e culpáveis, logo, certamente não se estendendo às funções medicinais ou terapêuticas das quais se revestem algumas substâncias reputadas entorpecentes”.
Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

OE julga inconstitucionais alterações da regulamentação do serviço de mototáxi em Catanduva


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou parcialmente inconstitucional a Lei nº 6.055, de 6 de abril de 2020, editada pela Câmara Municipal de Colina. A norma altera, acrescenta e dá nova redação a dispositivos da Lei nº 3.542/1999, que institui e regulamenta o serviço de mototáxi na cidade. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) foi proposta pelo prefeito do Município.
O relator da ação, desembargador Francisco Casconi, afirmou que há vício de iniciativa em três dispositivos da norma em questão, pois versam sobre tema afeto exclusivamente ao Executivo local. Assim, são inconstitucionais: parte do artigo 3º que estabelece renovação anual da autorização de funcionamento do veículo junto à secretaria competente; o artigo 6º, que vincula o registro do veículo à apresentação de laudo de vistoria atestando que a motocicleta possui características específicas; e o artigo 8º, que lista os órgãos responsáveis pela fiscalização das normas.
Francisco Casconi pontuou, ainda, que outros quatro dispositivos da lei impugnada violam princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade: os que exigem prova da instalação da empresa de mototáxi no Município de Catanduva, demonstração de patrimônio de R$ 50 mil para o registro da empresa prestadora do serviço e distância mínima de 100 metros entre a empresa e pontos de táxi e ônibus, e o que limita a transferência do motorista de uma empresa a outra a quatro vezes no período de 12 meses. “Além dos vícios já destacados, os dispositivos igualmente tangenciam a liberdade econômica, pela imposição de restrições que restringem o livre exercício da atividade de mototáxi, seja no enfoque da empresa (criando, por exemplo, reserva de mercado), seja no enfoque do trabalhador (mitigando o direito ao desempenho da função)”, concluiu.
A votação do Órgão Especial foi unânime.

Fonte: TJSP

Turma Recursal: Consumidor é indenizado por cancelamento de voo


Nesta quarta-feira, 9, a Turma Recursal reformou a sentença do juízo que havia negado a um consumidor o pedido inicial de indenização pelo cancelamento injustificado de seu voo. Na sessão de julgamento, a empresa aérea foi condenada a pagar por danos morais o valor de 10 mil reais, considerando que o consumidor não teve assistência necessária por parte da companhia aérea, e chegou ao destino com um atraso de aproximadamente dezoito horas.

O consumidor adquiriu o voo com saída de Porto Velho-RO, às 5h30min, do dia 22 de novembro de 2019, com destino à cidade de Boa Vista-RR, com previsão de chegada às 13h, devendo realizar conexão na cidade de Manaus-AM. Contudo, ao chegar na capital amazonense, o seu voo foi cancelado, tendo conseguido chegar em Boa Vista-RR apenas às 6h, do dia 23.

Para o relator do processo, juiz José Torres Ferreira, verificou-se a quebra contratual entre a companhia aérea e o consumidor, com transtornos que vão muito além do dissabor, pois em vez de cumprir o serviço ofertado e contratado houve a informação de cancelamento do voo.

A companhia aérea não negou o cancelamento e a justificativa apresentada não foi capaz de elidir a responsabilidade da empresa, por não se tratar de caso fortuito ou força maior, ficou evidenciado a falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 14, Código de Defesa do Consumidor.

Participaram da sessão de julgamento os juízes Glodner Luiz Pauletto, Arlen Jose Silva De Souza e José Torres Ferreira.

Fonte: TJRO

Condutor que causou acidente que vitimou motociclista vai a júri popular


Em decisão publicada nesta sexta-feira (11), o juiz Aluízio Pereira dos Santos, da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, pronunciou um homem acusado de provocar acidente de trânsito que vitimou uma técnica de enfermagem no dia 24 de janeiro deste ano. O réu será submetido a julgamento acusado de homicídio qualificado com emprego de perigo comum, recurso que dificultou a defesa da vítima e para assegurar a impunidade de outro crime. O julgamento foi marcado para o dia 11 de agosto.

Segundo a denúncia, por volta das 22 horas do dia 24 de janeiro de 2021, na avenida Prefeito Heráclito Diniz Figueiredo, próximo ao cruzamento com a rua Veridiana, em Campo Grande, o acusado, na direção do automóvel BMW, provocou um grave acidente ao desrespeitar diversas regras de trânsito, colidindo com a motocicleta pilotada pela vítima, causando-lhe a morte.

A denúncia descreveu ainda que, no momento da colisão, o réu conduzia o automóvel em excesso de velocidade, bem como em sentido contrário ao fluxo da via (contramão), visto que realizou uma ultrapassagem em local proibido, invadindo a pista contrária, colidindo o veículo com a motocicleta pilotada pela vítima, que seguia pela mesma via no sentido correto do fluxo. Narra também que o réu não possuía habilitação e conduzia o carro sob efeito de álcool.

O acusado teria agido com a intenção de assegurar a impunidade de outros crimes, pois acelerou o automóvel ao passar por uma guarnição policial visando fugir da autuação policial, pois não possuía habilitação, estava dirigindo alcoolizado, além do seu veículo possuir pendências legais.

O crime teria sido praticado com emprego de perigo comum, pois conduziu o veículo sem habilitação, embriagado, com velocidade excessiva, no sentido contrário ao fluxo de direção da via e realizou ultrapassagem proibida, colocando em risco inúmeras pessoas.

Para a acusação, ele também teria usado de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois imprimiu velocidade excessiva e violou o fluxo de direção da via, atingindo a motocicleta pilotada pela vítima enquanto ela trafegava normalmente, sem que pudesse se esquivar do choque que a levou à morte.

O juiz pronunciou o réu no art. 121, § 2º, incisos III, IV e V, do Código Penal, e art. 306 (dirigir sob efeito de influência de álcool ou outra substância psicoativa) e art. 309 (sem habilitação) da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Não havendo recurso, ele será julgado no dia 11 de agosto.

Fonte: TJMS

sábado, 12 de junho de 2021

Loja é condenada por não cumprir contrato de seguro com cliente


Uma loja de telecomunicações foi condenada a indenizar um homem, vítima de assalto. O motivo é o fato de a loja não cumprir com os termos do contrato de seguro, firmado entre as partes, deixando o consumidor sem resposta e sem celular. Conforme sentença do 11º Juizado Especial Cível de São Luís, a B&F Telecomunicações tem o dever de ressarcir o homem em R$ 1.200,00. Já a outra ré na ação, a Seguros Sura, firmou acordo com o demandante, restituindo o cliente com a indenização securitária e por danos materiais.

O autor relata que no dia 10 de dezembro de 2017 comprou um aparelho Galaxy Samsung, bem como aderiu um seguro, através da segunda demandada. Ocorre que, no dia 16 de maio de 2018, ele teria sido vítima de assalto, o que resultou no roubo do referido celular. Em razão desse fato, afirma que se dirigiu à loja da Samsung, onde adquiriu o aparelho (primeira requerida), para que fosse acionada a seguradora, ocasião na qual o atendente recebeu a documentação exigida para envia-la à seguradora e lhe informou que no prazo de 05 dias úteis seria feita a análise do sinistro.

Segue alegando que não houve resposta, motivo pelo qual entrou em contato com a central de atendimento da seguradora, que informou não ter recebido os documentos e lhe orientou fazer novo envio através da loja. Acrescenta ainda que, a despeito das tentativas de entrega e envio dos documentos, não obteve êxito, pois a seguradora sempre colocava a responsabilidade na outra empresa. O acordo firmado entre o autor e a requerida Seguros Sura foi homologado por sentença, extinguindo o processo com julgamento de mérito apenas em relação à parte mencionada.

REVELIA

Quanto ao primeiro requerido, de não comparecer à audiência realizada, o demandante requereu a declaração de sua revelia, o que foi feito. “De início, constata-se que o prosseguimento da presente demanda em relação à reclamada B&F Telecomunicações engloba tão somente o pedido de indenização por danos morais, visto que os demais pedidos (indenização securitária e indenização por danos materiais) já foram satisfeitos através do acordo firmado entre o autor e a empresa SEGUROS SURA S.A”, observa a sentença.

A Justiça entendeu que a demandada não prestou um serviço eficiente, uma vez que os documentos fornecidos pelo autor não foram enviados para a seguradora, impedindo a análise e concessão do reembolso do valor do aparelho celular. “Os fatos apresentados apontam a presença de defeito na prestação do serviço, concretizado no dano causado ao patrimônio moral do autor, ensejando o enquadramento em dispositivo do Código de Defesa do Consumidor (…) Daí, fica claro o dano moral objetivo e presumido do requerente.”, destaca a sentença, decidindo por acatar parcialmente os pedidos do autor.

Fonte: TJMA

Juiz indefere petição de advogados que queriam impedir realização de Copa América


O juiz Clauber Costa Abreu, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, indeferiu, no início da noite desta sexta-feira (11), petição inicial de um grupo de advogados que tentava obter tutela provisória contra qualquer ato administrativo do governador Ronaldo Caiado ou do prefeito Rogério Cruz no sentido de permitir a realização da Copa América em Goiânia, uma vez que, segundo a peça, o evento representará riscos para a saúde pública.

Segundo os advogados, que pleiteavam ainda que as administrações municipal e estadual adotassem medidas para impedir a realização dos jogos, o evento pode atrair para a capital do Estado pessoas de diversas partes do mundo no momento mais grave da pandemia.

Para o magistrado, contudo, a via eleita pelo grupo foi inadequada, uma vez que, para a propositura de ação popular, é indispensável a existência de um ato lesivo ao patrimônio público e, na petição, eles se limitaram a afirmar que a realização da Copa América colocaria em risco a integridade física dos habitantes. “A preocupação exposta pelos autores quanto a saúde dos goianos e goianienses é salutar, principalmente diante da pandemia que o mundo enfrenta. No entanto, deixaram de demonstrar, no momento adequado, a existência de ato administrativo capaz de lesar o patrimônio público, a moralidade administrativa e/ou o meio ambiente, a ser invalidado”, justificou o magistrado, para quem, sem os réus terem praticado qualquer ato lesivo, não existe nenhum ato da administração pública passível de ser anulado.

Fonte: TJGO

LEI QUE OBRIGA BARES E RESTAURANTES DE VV A FORNECEREM COMANDA INDIVIDUAL É JULGADA CONSTITUCIONAL


O pleno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em sessão virtual realizada na tarde desta quinta-feira (10/6), decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 6153/2019, do Município de Vila Velha, que obriga bares, restaurantes e similares a fornecerem, sempre que solicitados, comanda individual, que permita o controle do consumo pelos clientes.

A relatora do processo, desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, ao levar em consideração parecer da procuradoria-geral da Justiça, opinando pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade proposta pelo prefeito de Vila Velha contra lei de autoria da Câmara Municipal, também não vislumbrou os vícios apontados pelo requerente.

Em seu voto, a desembargadora destacou que matéria de consumo é de competência da união, dos estados e distrito federal, mas o município pode legislar matéria de interesse local. Dessa forma, ao entender que a lei não cria nenhum atributo, não altera a organização municipal e não causa nenhuma despesa ao município, apenas possibilita ao consumidor um maior controle de seus gastos, a relatora julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, sendo acompanhada, à unanimidade, pelos demais desembargadores do Tribunal Pleno.

Fonte: TJES

sexta-feira, 11 de junho de 2021

Empresa que prestava serviços para a Cemig é responsabilizada por acidente fatal com eletricista


11/06/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil da Eletro Santa Clara Ltda., de Patos de Minas (MG), e da Cemig Distribuição S/A, de Belo Horizonte (MG), pelos danos decorrentes de acidente de trabalho sofrido por um empregado eletricista, que resultou em seu falecimento. O acidente ocorreu no exercício da atividade desempenhada em benefício da empregadora, notadamente considerada de risco.

Acidente

O eletricista, empregado da Eletro Santa Clara, prestava serviços para a Cemig na solução de problemas em geral de consumidores na zona urbana e rural de Patrocínio (MG), executando reparos e atendimentos de emergência no sistema elétrico. O deslocamento era feito na motocicleta da empresa. O acidente ocorreu no trajeto para um serviço na região de Cruzeiro da Fortaleza e Guimarânia, quando invadiu a pista contrária e se chocou com um caminhão. 

Na reclamação trabalhista, a viúva e as filhas menores sustentaram que ele era o responsável por seu sustento e que as três, além de não terem mais a companhia do companheiro e pai, não tinham como se sustentar.

Culpa exclusiva

O juízo da Vara do Trabalho de Patrocínio (MG) indeferiu a indenização, por entender que o acidente ocorrera por culpa exclusiva do empregado, conforme o boletim de ocorrência. Embora reconhecendo se tratar de acidente de trabalho típico, o juízo considerou que as empresas não haviam cometido ato ilícito ou contribuído para o fato. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão.

Atividade de risco

O relator do recurso de revista da família do empregado, ministro Hugo Scheuermann, ressaltou que, no caso, se aplica a responsabilidade objetiva, pois o acidente se deu no exercício da atividade desempenhada em benefício da empregadora, notadamente considerada de risco. “O empregado que pilota motocicleta no exercício das atividades está exposto a um risco maior de ser vítima de acidente de trânsito, se comparado aos demais membros da coletividade”, afirmou. 

Quanto à hipótese de culpa exclusiva da vítima, o ministro explicou que esta ocorre quando o acidente tem como única causa a conduta do empregado, sem qualquer relação com o risco inerente às atividades exercidas. No caso em questão, o nexo de causalidade não foi excluído, pois o ato culposo da vítima tem ligação com o risco da atividade para a qual foi contratado.

Por unanimidade, a Turma reconheceu a responsabilidade civil da empregadora e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho, para que examine o pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais.

(VC/CF)

Processo: RR-1005-17.2014.5.03.0080

Fonte: TST

Agente da ECT não consegue estender ampliação de licença-maternidade à licença-paternidade


11/06/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que tinha deferido a um agente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a prorrogação da licença-paternidade por 15 dias. Embora a norma coletiva preveja a ampliação da licença-maternidade em 60 dias, os ministros consideraram que a interpretação dessa cláusula não pode conceder a vantagem aos empregados homens, sob pena de interferir na liberdade sindical. 

Licença-paternidade

Na reclamação trabalhista, o agente relatou que seu filho nasceu em 2018, mas a empresa se negara a prorrogar a licença-paternidade em 15 dias, ampliação que teria fundamento na  Lei 13.257/2016, que instituiu o programa Empresa Cidadã. Seu argumento era que o acordo coletivo da categoria previa a concessão da extensão da licença-maternidade em 60 dias, nos mesmos termos da lei.

Programa Empresa Cidadã 

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou procedente o pedido do agente, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve a decisão que, em tutela de urgência, permitiu ao empregado o usufruto imediato da ampliação.  Segundo o TRT, diante da extensão da licença-maternidade nos mesmos moldes do Programa Empresa Cidadã, a negativa do benefício aos empregados caracteriza conduta discriminatória. 

Ampliação indevida

Para o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, a previsão relativa à licença-maternidade não significa que a ECT tenha aderido ao Programa Empresa Cidadã nem de que a conduta seja discriminatória. Ele explicou que, de acordo com a legislação, o aumento da licença ocorre somente nas empresas inscritas no programa, cuja adesão é feita por meio de requerimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nesse contexto, ficou comprovado que os Correios não fizeram a inscrição.

Autonomia coletiva

Na avaliação do relator, não houve conduta discriminatória da ECT. Ele destacou que a Constituição Federal é clara ao reconhecer a autonomia coletiva privada dos sindicatos (artigo 7º, inciso XXVI). “O instrumento normativo que assegurou o benefício de prorrogação da licença-maternidade é fruto de negociação coletiva entre a ECT e o sindicato da categoria representante dos empregados, devendo ser respeitado”, afirmou, acrescentando que a cláusula coletiva em questão não comporta interpretação ampliativa. 

Reposição

Ao dar provimento ao recurso e julgar improcedente o pedido de prorrogação da licença-paternidade, a Turma determinou que o empregado faça, no máximo, duas horas extras diárias até repor os 15 dias que já tinham sido adicionados à licença por ordem judicial em tutela de urgência. Ele também pode optar pelo desconto salarial do período de ausência irregular. 

(GS/CF)

Processo: RR-580-81.2018.5.10.0006

Fonte: TST

Justiça Federal deverá apurar crimes na compra de merenda com recursos do PNAE no Acre


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou a remessa à Justiça Federal de ação que apura desvios e má administração de recursos na compra de merenda escolar no Acre – tanto em Rio Branco como no interior do estado. Os crimes envolveriam verbas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), gerenciado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Ao entender que a Justiça estadual não era competente para conduzir o processo, o colegiado apontou que a União tem interesse em casos relacionados ao uso de recursos do FNDE; por isso, a competência é da Justiça Federal.

De acordo com os autos, na contratação de empresas para fornecimento de merenda escolar, ocorreram problemas como a não entrega dos produtos ou a entrega em qualidade e quantidade inferiores ao que havia sido adquirido pela Secretaria de Educação. A denúncia aponta crimes como fraude a licitação, peculato, corrupção, falsidade ideológica, falsificação de documento público, lavagem de capitais e associação criminosa.   

Bloqueio de ativos e prisão tempo​​rária

A 4ª Vara Criminal de Rio Branco, ao analisar o caso, determinou medidas cautelares em relação aos investigados, como bloqueio de ativos, busca e apreensão, indisponibilidade de bens e decretação de prisões temporárias.

Os investigados pediram a remessa dos autos para a Justiça Federal, mas o Tribunal de Justiça do Acre negou o pedido e manteve os atos decisórios proferidos pelo juízo de primeiro grau.

prestação de contas a órgão fede​​ral

O relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou precedentes do tribunal no sentido de que a má administração das verbas oriundas do FNDE atrai o interesse da União, tendo em vista que é necessário prestar contas dos recursos a órgão federal, nos termos da Súmula 208 do STJ.

Quanto ao pedido de declaração de nulidade dos atos decisórios proferidos pela Justiça estadual, entretanto, o relator entendeu que a mudança de competência não os invalida. Dessa forma, apontou, a autoridade federal competente poderá ratificá-los, se for o caso.

“Ademais, para fins de invalidação de atos processuais, esta corte superior entende ser necessária a comprovação do efetivo prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief – o que não ocorre no presente caso”, finalizou o relator. 

Leia o acórdão no HC 593.728. ​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 593728

Fonte: STJ

Primeira Seção fixará tese sobre dano presumido ao erário em condutas contrárias à Lei de Licitações


Em sessão virtual, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais para – sob o rito dos recursos repetitivos – dirimir controvérsia sobre dano presumido ao erário e atos de improbidade violadores das regras da licitação.

Cadastrada como Tema 1.096, a questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)”.

Para o julgamento, foram afetados os Recursos Especiais 1.912.668 e 1.914.458, de relatoria do ministro Og Fernandes.   

O colegiado também determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão e que estejam pendentes de apreciação nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.

Pressupostos de admissibilidade do re​petitivo

O ministro Og Fernandes destacou que a discussão gira em torno das disposições do artigo 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

Segundo o magistrado, foram devidamente preenchidos todos os pressupostos para o acolhimento da proposta de afetação dos recursos como representativos da controvérsia, apresentada pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

“Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade e tendo em vista a relevância e a abrangência do tema, deve ser mantida a indicação do presente recurso especial como representativo de controvérsia, consoante parágrafos 5º e 6º do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, combinados com o inciso II do artigo 256-E do Regimento Interno, para que o tema seja apreciado pela Primeira Seção do STJ”, afirmou no REsp 1.912.668.

Og Fernandes ressaltou ainda que o caráter repetitivo da matéria pode ser observado em levantamento realizado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas, o qual identificou a mesma controvérsia em 119 acórdãos e 1.415 decisões monocráticas proferidas por ministros que integram as turmas de direito público do tribunal.

O que é recurso repe​titivo

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.912.668.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1912668REsp 1914458

Fonte: STJ

STJ autoriza início das obras do Terminal de Regaseificação de São Paulo


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quinta-feira (10) a decisão que impedia o início das obras de construção do Terminal de Regaseificação de GNL de São Paulo (TRSP), na região do porto de Santos.

De acordo com o ministro, o Judiciário desconsiderou a presunção de legitimidade do ato administrativo de concessão das licenças ambientais para o projeto e acabou interferindo na execução das políticas públicas escolhidas pelo governo.

“O longo caminho percorrido pela administração pública do Estado de São Paulo, com sua expertise na área da economia e do meio ambiente, até chegar à solução desenhada, não pode ser substituído pelo juízo sumário próprio de decisões liminares, sob pena de causar embaraço desproporcional ao exercício estável da atividade administrativa”, afirmou Martins.

Conversão de GNL para a forma g​​​asosa

O empreendimento, chamado Projeto Reforço Estrutural de Suprimento de Gás da Baixada Santista, consiste na construção de uma estrutura para receber navios que transportam Gás Natural Liquefeito (GNL) e transformar o insumo novamente em gás, de modo que possa ser injetado em gasoduto de distribuição para atender os consumidores de São Paulo.

As obras foram suspensas por decisão de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolheu recurso do Ministério Público estadual. No entendimento desse magistrado, as licenças concedidas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) para o empreendimento são irregulares, razão pela qual elas foram suspensas juntamente com o início da construção.

Graves impactos na econom​​ia do estado

No pedido de suspensão da liminar, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo afirmou que a decisão trouxe graves impactos para a perspectiva de diversificação energética e contrariou a manifestação dos órgãos técnicos favoráveis ao projeto.

Segundo o governo estadual, a manutenção da liminar representa lesão à ordem e à economia pública, pois atrasa a implantação do terminal, mantém a dependência da importação do insumo e o monopólio da Petrobras no fornecimento de gás.

Sustentando que o projeto é a opção mais barata e acessível para o consumidor, a procuradoria apontou que a decisão judicial também prejudica a política pública de produção de energia limpa e sustentável, compromete a arrecadação de impostos, impede a geração de empregos e desequilibra os contratos com as empresas fornecedoras de gás.

Interferência indevida n​​a administração pública

Ao justificar a suspensão da decisão, o presidente do STJ disse que, em situações como a analisada, o Poder Judiciário acaba por substituir o legítimo processo de construção das políticas públicas escolhidas por agentes eleitos pelo povo justamente para fazer essas escolhas.

Segundo o ministro, o Estado de São Paulo demonstrou claramente a lesão à economia pública, já que a liminar provocava “perda de arrecadação de ICMS na importação de gás, perda de oportunidade de diversificação da oferta e de competividade econômica, porquanto persistirá a dependência da Petrobras no fornecimento de gás, bem como haverá continuidade da dependência da importação do insumo”. Nos últimos quatro meses, conforme dados exibidos no pedido de suspensão da liminar, o custo da importação de gás chegou a 1 bilhão de dólares.

Humberto Martins destacou que o Judiciário não pode atuar sob a premissa de que os atos administrativos estejam em desacordo com a legislação.

“Segundo o princípio da separação dos poderes, não pode haver interferência indevida do Poder Judiciário na esfera de competência do Poder Executivo, sem a caracterização de flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade, que poderia justificar, excepcionalmente, uma tomada de decisão substitutiva. Deve-se assegurar concretamente o Estado Democrático de Direito”, declarou o ministro.

Ele destacou que o processo conduzido pelo Executivo estadual – fruto de um grande debate com as partes interessadas – foi aprovado por diversos órgãos federais, estaduais e municipais.

A decisão do presidente do STJ terá efeito até o trânsito em julgado da ação que tramita na Justiça estadual e discute a validade das licenças ambientais concedidas para as obras.

Leia a decisão na SLS 2.953.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2953

Fonte: STJ

quinta-feira, 10 de junho de 2021

Cliente que sofreu queimaduras após procedimento a laser será indenizada


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pelo juiz Lincoln Antônio Andrade de Moura, da 10ª Vara Cível de Guarulhos, que condenou clínica a indenizar cliente por falha em procedimento estético. O valor da reparação foi fixado em R$ 25 mil, a título de danos morais e estéticos, e R$ 600 pelos danos materiais.
Consta dos autos que a autora foi submetida a tratamento estético a laser cuja indicação era de seis sessões. Porém, como não obteve o resultado esperado, voltou à clínica para avaliação, ocasião em que lhe foram oferecidas mais sessões do procedimento, sem custo. Ao final da 8ª sessão, em decorrência da utilização do laser, sofreu diversas queimaduras de 2º grau na pele, e, mesmo após tratamento com médico especialista, ficou com cicatrizes visíveis.
Para o desembargador Natan Zelinschi de Arruda, como a relação estabelecida é de consumo, caberia à ré demonstrar que realizou o procedimento em observância às regulamentações médicas, o que não ocorreu. “Por outro lado, as fotografias apresentadas pela autora demonstram de modo explícito como efetivamente ficara a pele em seu rosto, o que inclusive não fora impugnado especificamente pelo polo passivo, tanto que proporcionara sessões extras a fim de que viesse em busca da correção, o que fora insuficiente”, afirmou o magistrado.  “Desta maneira, o devido processo legal se faz presente e, caracterizada a falha na prestação de serviços, as verbas reparatórias pretendidas estão aptas a sobressair”, finalizou.
Completaram o julgamento os desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Alcides Leopoldo. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

Juiz determina que Naturatins revise, em até 12 meses, a concessão de todas as licenças das barragens elevatórias do Rio Formoso


O juiz titular da Comarca de Cristalândia, Wellington Magalhães, determinou que o Instituto Natureza do Tocantins (Naturatins) deverá revisar, em um prazo máximo de até 12 meses, todas as licenças concedidas das barragens/elevatórias do Rio Formoso, na região do município de Lagoa da Confusão. A decisão cautelar foi proferida nesta quarta-feira (9/7), na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Tocantins (MPTO).

De acordo com o juiz, a revisão das licenças deverá ocorrer para que haja adequação das mesmas às normas ambientais, bem como para que seja garantida a vazão ecológica mínima, o trânsito de peixes, tartarugas e outras espécies, e para que também sejam promovidas compensações ambientais que possibilitem um maior equilíbrio entre a natureza e a intervenção humana ao longo do Rio Formoso, especialmente entre os meses de junho e agosto, quando se agrava a seca naquela região.

Na decisão, o magistrado destaca que as revisões feitas pelo Naturatins deverão ser acompanhadas por perito especializado em segurança de barragens, com expertise na questão ambiental, e, em caso de descumprimento, haverá como penalização a suspensão de todas as licenças de operação das barragens do Rio Formoso inspecionadas pelo juízo, até que se concluam as revisões determinadas, além de punições aos dirigentes do Naturatins e do Estado do Tocantins.

Conforme os autos, os barramentos, localizados nas Fazendas Canaã, Dois Rios, Terra Negra e Ilha Verde, são rústicos e não dispõem de controle de vazão ecológica e manejo, o que impossibilita a garantia do fluxo mínimo de água.

Suspensão de funcionamento de barragem para irrigação

Em outra ação proferida nessa quarta-feira (9/7), o juiz Wellington Magalhães decidiu suspender as outorgas de captação de recursos hídricos e licenças de operação do barramento/elevatória e as atividades licenciadas de uma estrutura de barramento/elevatória, em propriedade rural de Amanda Keruza da Cunha Camara Aquino, localizada entre os municípios de Santa Rita e Dueré. Segundo os autos, no local foi verificada a morte de peixes e espécies aquáticas, supostamente ocasionada pela operação de um barramento/elevatória que obstruiu o fluxo hídrico.

O magistrado também determinou ao Naturatins que, no prazo de 48 horas, promova a retirada de taludes, tábuas e implementos físicos instalados nas barragens mencionadas, de modo a desobstruir o curso normal do Rio Dueré, sob pena de multa no valor de R$ 100 mil por dia de descumprimento, sem prejuízo da responsabilização pessoal de seus dirigentes por atos e omissões que possam caracterizar improbidade administrativa, prevaricação, etc.

Fonte: TJTO

Justiça determina que plano de saúde preste serviço de home care e indenize paciente por danos morais


Decisão de segundo grau, proveniente da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, manteve condenação ao Plano de Saúde Hapvida, determinado que a empresa preste serviços de cuidado domiciliar (home care) para uma paciente associada, além de indenização no valor de R$ 7000,00 pelos danos morais causados.

Conforme consta no processo, originário da 2ª Vara Cível da comarca de Mossoró, a paciente demandante é portadora de paralisia cerebral, encefalopatia crônica não progressiva e epilepsia. E necessita, de acordo com laudo médico expedido, de cuidados multidisciplinares composta por profissionais de enfermagem, nutricionista, fisioterapeuta, médico e fonoaudiólogo, bem como, a prestação de medicamentos e insumos de natureza hospitalar.

Ao analisar o processo, o desembargador Virgílio Macêdo Jr. relator do acórdão em segunda instância, esclareceu que apesar de a assistência domiciliar não se encontrar contemplada no rol de procedimentos determinados pela Agência Nacional de Saúde ANS como “cobertura mínima obrigatória, tal situação não impede a sua imposição em ação judicial”.

Nesse sentido, o magistrado frisou a elaboração pelo STJ da súmula 469, considerando que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. E acrescentou que tal aplicação permite “a concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana”, sendo vedado ao plano de saúde “limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente”.

O desembargador concluiu em seguida que o direito da demandante à assistência médica domiciliar no caso em tela deve ser resguardado, “a despeito de não constar na cobertura mínima obrigatória definida pelo Órgão regulador” e ainda de não estar assegurada por previsão contratual específica.

O magistrado ainda juntou ao processo julgados do STJ indicando que “o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto” que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. E por fim apontou como “inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pela apelada, em virtude da impossibilidade de prestação do serviço domiciliar”, que deveria ser integralmente custeado pelo plano de saúde, o que configura dano moral indenizável.

Fonte: TJRN

Defeito em veículo zero quilômetro adquirido de concessionária gera direito à indenização


A concessionária Citroen Victoire Automóveis Ltda. e a montadora Peugeot-Citroen do Brasil Automóveis Ltda. foram condenadas, solidariamente, a repararem um veículo de uma consumidora de Mossoró, bem como a pagarem o valor de R$ 8 mil, como indenização por danos morais e mais a quantia de R$ 228,60 como restituição, a título de danos materiais por gastos em virtude de defeito em veículo zero quilômetro adquirido dessas empresas. A decisão é da 4ª Vara Cível da comarca de Mossoró.

Na ação, a autora alegou que em 22 de fevereiro de 2016 adquiriu um automóvel da marca Citroen modelo C3 1.6 Tendance Aut Select, álcool/gasolina, pelo valor de R$ 56 mil e que o veículo possuía três anos de garantia, sendo utilizado pela consumidora para o desempenho de suas atividades cotidianas.

A cliente afirmou que após alguns dias de uso, em março de 2016, o câmbio automático do veículo parou de funcionar, respondendo somente no modo manual, tendo que levar o carro para reparo na concessionária, ocasião em que foi informada que o problema seria solucionado com uma simples reinicialização no câmbio.

Contou que o carro chegou na concessionária no dia 14 de março de 2017, tendo sido informada que o veículo seria entregue em 30 dias. Contudo, alegou que passaram-se três meses da data da entrega do automóvel e nada foi solucionado, tampouco lhe foi fornecido um veículo reserva. Relatou que recebeu a informação de que por ser um carro novo, os problemas apresentados possivelmente seriam defeito de fabricação.

Informou que durante o período que seu veículo ficou na concessionária, passou por diversos transtornos, em virtude dos gastos despendidos com locomoção, tendo em vista que não foi disponibilizado pela empresa nenhum carro reserva. Afirmou que no dia 02 de maio de 2017, a concessionária entrou em contato com a autora informando acerca da disponibilidade de um carro reserva, cuja entrega seria realizada no município de Natal.

Disse que informou a concessionária que morava em Mossoró e que não teria como deslocar-se para Natal, solicitando a entrega do veículo em Mossoró. Argumentou que a concessionária lhe ofereceu a opção de locação de um veículo em Mossoró, com a pré-autorização de cartão de crédito e apresentação de CNH da autora, o que foi recusado por esta, já que, como ela disse, a responsabilidade pelo aluguel do veículo seria transferida para si, e não para a empresa.

Em razão da incerteza acerca da data de conclusão do serviço automotivo, bem como pelos transtornos e gastos extraordinários sofridos, requereu à justiça, que a empresa seja obrigada a promover a substituição do veículo por outro da mesma espécie, novo e em perfeitas condições de uso, sem quaisquer ônus, sob pena de cominação de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo.

Alternativamente, requereu a devolução do valor pago pelo bem, no montante de R$ 56 mil, devidamente atualizado, com o pagamento de indenização das despesas que a autora teve com o IPVA, bem como pagamento do prêmio do seguro.

Decisão

Ao analisar as provas dos autos, sobretudo o laudo pericial anexado aos autos, o juiz Manoel Padre Neto destacou ser possível concluir pela existência de vício de fabricação no automóvel da autora, não havendo, contudo, necessidade de substituição do automóvel, tendo em vista que os procedimentos adotados para reparação do bem, que no dizer do perito do processo, foram adequados, apesar da demora excessiva para realização da manutenção.

Para o magistrado, os documentos juntados aos autos comprovam que o veículo da autora encontrava-se no prazo de garantia quando foi levado à concessionária. Ou seja, explicou que, diante da ocorrência de vício do produto, o consumidor tem, no primeiro momento, a prerrogativa de exigir do fornecedor a substituição das partes viciadas com o objetivo de solucionar o vício. Não sendo o vício sanado, o que deve ocorrer no prazo de 30 dias, o consumidor tem o direito de exigir do fornecedor uma entre as alternativas elencadas nos incisos do § 1º do CDC.

“No caso dos autos, demonstrada a culpa das demandadas no vício identificado no automóvel da autora, cabível a condenação das rés na obrigação de fazer consistente no reparo do veículo, considerando a conclusão do perito pela desnecessidade de substituição do automóvel, bem como tendo em conta que a devolução do veículo reparado à autora já foi realizada desde 21/06/2017, (…)”, concluiu.

Fonte: TJRN

Lei de Coxixola que proíbe cobrar taxa de religação é julgada inconstitucional


O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade material da Lei nº 284/2019, do Município de Coxixola, com efeitos ex tunc (com efeito retroativo). Tal norma proíbe a cobrança da taxa de religação, por parte das concessionárias de energia elétrica e água, por atraso no pagamento das respectivas faturas.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0810165-21.2019.8.15.0000, o Governador do Estado alega que os dispositivos da Lei Municipal de Coxixola são inconstitucionais por ofenderem os artigos 7º, 11, I e V, artigo 30, XXIV e artigo 179, todos da Constituição Estadual da Paraíba.

A relatora do processo, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, pontuou que os Tribunais, inclusive o Supremo Tribunal Federal, têm consolidado o entendimento de que se afigura indevido, por meio de Lei, o ente local interferir em relação jurídico-contratual existente entre o Poder Público concedente (Estado) e a concessionária de serviços públicos, sob pena de ofensa à Constituição Federal, bem como à Constituição Estadual, em face da sua reprodução automática na Carta Constitucional da Paraíba.

“Os Municípios, ao editarem suas normas, devem observar o que preceituam as Constituições Federal e Estadual e, também, as normas gerais estabelecidas pela União, sob pena de violarem normas de competência estabelecidas na Carta Federal. Evidencia-se a inconstitucionalidade material da Lei em referência, por ensejar a alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre o Estado da Paraíba e as Concessionárias, sem a previsão de outras fontes de custeio”, frisou a relatora.

Fonte: TJPB

Estado é condenado em R$ 100 mil por descumprimento de ordem judicial


O Estado da Paraíba foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 100 mil de multa, por descumprir ordem judicial. O valor da multa que o governo estadual teria que pagar em cumprimento de sentença, era no valor de R$ 1 milhão e 995 mil, sendo reduzida, de ofício, para R$ 100 mil, por decisão proferida pelo juiz Aluízio Bezerra da Silva Filho, titular da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.

O caso tem a ver com o Curso de Formação da Polícia Militar. Um candidato moveu ação na Justiça para ter direito de frequentar o curso. Ocorre que o Estado passou mais de três anos para cumprir a decisão de primeiro grau.

Conforme explicou o juiz Aluízio Bezerra, foi determinado ao Estado o cumprimento da decisão judicial, a qual havia transitada em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, sendo o mesmo intimado da ordem judicial em 27/01/2015. Em março de 2017, o exequente peticionou informando o descumprimento da decisão judicial, ao tempo em que requereu a notificação do Governador do Estado. A época, a multa fixada já alcançava o patamar de R$ 775.000,00.

Já em 29 de julho de 2020, a parte autora protocolou petição, requerendo o cumprimento de sentença relativamente aos honorários de sucumbência (advocatícios), no valor de R$ 1.757,47 e R$ 1.995.000,00, referentes às astreintes. O Estado, mesmo intimado, deixou escoar o prazo para recorrer, bem como, houve o atraso, para cumprimento da decisão judicial.

“Ocorre que, quando o valor da multa, em razão do lapso temporal de descumprimento da ordem judicial, alcança valor expressivo, tornando-se penalidade excessiva, surge a possibilidade de sua revisão, o que pode ser feito, inclusive de ofício, pelo juízo”, pontuou o juiz Aluízio Bezerra. 

O magistrado invocou o artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a multa independente de requerimento da parte poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. 

“O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Há que se destacar, também, que esta readequação poderá ocorrer a qualquer tempo”, frisou Aluízio Bezerra. Ele destacou que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Fonte: TJPB