terça-feira, 15 de junho de 2021

Antigo dono que não comunicou venda de veículo responde solidariamente por infrações


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual, sem a comunicação de venda ao órgão de trânsito, o antigo proprietário é responsável solidário por eventuais infrações de trânsito cometidas posteriormente.

O colegiado deu provimento a recurso do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) para reconhecer a validade do procedimento administrativo aberto para apurar a responsabilidade da vendedora de um carro por infrações cometidas pelo novo proprietário.

A antiga dona ajuizou ação para desconstituir as multas e a pontuação em sua carteira de habilitação imputadas depois de abril de 2009, quando o carro foi vendido. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça desconsiderou a responsabilidade da vendedora pelas infrações.

Para o Detran-RS, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é claro ao estabelecer que o vendedor deve fazer a comunicação de venda para se eximir da responsabilidade por eventuais multas futuras.

Mudança de entend​​imento

Segundo o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, a intepretação inicial dada pelo STJ ao artigo 134 do CTB afastava a responsabilidade do antigo dono pelas infrações administrativas cometidas após a alienação do veículo, desde que fosse comprovada a transferência de propriedade.

Entretanto, destacou o magistrado, a jurisprudência contemporânea “passou a afastar a responsabilidade do antigo proprietário somente por débitos referentes ao IPVA, assinalando o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por penalidades decorrentes de infrações cometidas após a alienação”.

O ministro mencionou a Súmula 585 do STJ, segundo a qual “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.

“O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das turmas que a compõem, reconhece a aplicação literal do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor que não fez, a tempo e modo, a comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal”, afirmou.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 369593

Fonte: STJ

Servidor não consegue voltar à carreira militar após ter tomado posse em cargo civil permanente


​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança por meio do qual um servidor que tomou posse em cargo público civil buscava, com base na Portaria 1.347/2015 do Exército, ser reincluído no serviço ativo das Forças Armadas.

Para o colegiado, além de o servidor ter ingressado no serviço público civil antes da edição da portaria, o Estatuto dos Militares não prevê a hipótese de reinclusão decorrente da desistência do estágio probatório.

Após a posse no cargo civil, o servidor foi transferido para a reserva não remunerada do Exército, em abril de 2015. Entretanto, segundo o servidor, a Portaria 1.347, editada em setembro do mesmo ano, garantiu ao militar de carreira o direito à reinclusão no Exército nos casos de interrupção ou não conclusão do curso de formação por falta de aproveitamento.

O servidor protocolou o pedido de reingresso no Exército em novembro de 2015. Posteriormente, em agosto de 2016, a portaria que serviu de base para a solicitação foi revogada.

Sem retroação

No voto acompanhado pela maioria da Primeira Seção, o ministro Og Fernandes apontou que não haveria como reconhecer a existência de direito líquido e certo ou legítima expectativa do servidor, já que ele tomou posse no cargo civil antes da edição da portaria de 2015.

“A aludida portaria autorizadora do reingresso dispôs expressamente que entraria em vigor na data de sua publicação e, por óbvio, não encontra aplicação retroativa, passando a reger a situação de afastamento temporário de militares aprovados em concurso público no âmbito do Exército brasileiro a partir do momento de sua vigência”, explicou.

O magistrado destacou que, quando o servidor decidiu deixar a carreira do Exército, não havia a previsão de reingresso nas Forças Armadas, de forma que ele resolveu passar a integrar o serviço público civil ciente dessa condição.

“Dessa feita, não se sustenta a tese da legítima expectativa do administrado”, concluiu o ministro ao denegar o mandado de segurança.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 22904

Fonte: STJ

Implantação de embriões congelados em viúva exige autorização expressa do falecido, decide Quarta Turma


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, restabeleceu sentença que proibiu a implantação de embriões criopreservados em uma viúva, por entender que tal procedimento, para ser realizado após a morte do cônjuge, depende de consentimento expresso e inequívoco.

Na origem do caso, os filhos do primeiro casamento pediram judicialmente que fosse impedida a utilização do material genético do pai – morto em 2017 – pela madrasta viúva, sustentando não existir documento que comprovasse autorização dada em vida.

O falecido e a viúva eram casados desde 2013 sob o regime legal de separação absoluta de bens, já que ele tinha 72 anos na época da celebração do matrimônio. Em testamento particular, o falecido teria deixado a parte disponível da herança para os filhos do primeiro casamento e, para a esposa, o valor de R$ 10 milhões, além do dinheiro necessário para a compra de um apartamento.

Acordo sobre cust​​ódia dos embriões

A viúva alegou que haveria autorização do marido para a criopreservação e posterior implantação dos embriões, e que não existiria exigência legal quanto à forma de manifestação desse consentimento.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido dos filhos procedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença tendo em vista o contrato com o hospital encarregado de conservar o material genético, no qual o casal acordava que, em caso de morte de um deles, os embriões congelados ficariam sob a custódia do outro.

Para a corte paulista, os embriões criopreservados são “inservíveis a outra finalidade que não a implantação em útero materno”, e confiar sua guarda à parceira viúva representaria “autorização para a continuidade do procedimento”.

Reprodução assis​tida carece de regras

O ministro Luis Felipe Salomão – cujo voto prevaleceu na Quarta Turma – destacou que o ordenamento jurídico brasileiro possui regulamentação insuficiente para a resolução de conflitos sobre reprodução assistida. O Código Civil de 2002, por exemplo, é omisso quanto à possibilidade de utilização do material genético de pessoa falecida.

De acordo com o magistrado, a Resolução 2.168/2017 do Conselho Federal de Medicina (CFM) preceitua ser possível a reprodução assistida póstuma, desde que haja autorização prévia específica do falecido para o uso do material biológico criopreservado.

Ele também mencionou o Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo o qual, na reprodução assistida após a morte, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica da pessoa falecida para o uso de seu material genético, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida – mesma linha adotada pelo Enunciado 633 do Conselho da Justiça Federal (CJF).

Efeitos para al​ém da vida

No caso em julgamento, o ministro observou que, como a decisão de autorizar a utilização dos embriões projetaria efeitos para além da vida do indivíduo – com implicações não só patrimoniais, mas também relacionadas à personalidade do genitor e dos que seriam concebidos –, a sua manifestação de vontade deveria se dar de maneira incontestável, por meio de testamento ou outro instrumento equivalente em termos de formalidade e garantia.

Para o magistrado, considerar o contrato de prestação de serviços com o hospital uma declaração inequívoca de vontade do falecido significaria admitir o rompimento do testamento que ele deixou, com alteração do planejamento sucessório original por pessoa diferente do próprio testador. O ministro apontou que o hospital também entendeu não haver autorização do marido para a implantação dos embriões após a sua morte.

A autorização dada no contrato – concluiu Salomão – serve apenas para que a viúva possa ceder o material genético para pesquisa, descartá-lo ou deixá-lo intocado, “mas nunca implantá-lo em si, porque aí necessitaria de autorização prévia e expressa”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

segunda-feira, 14 de junho de 2021

Banco deve ressarcir cliente por venda de ações antes da data combinada


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pela 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto que condenou instituição bancária a ressarcir os prejuízos causados ao autor após venda de ações antecipadamente. O valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. 

De acordo com os autos, o autor investia na Bolsa de Valores do Brasil através da instituição ré e telefonou à requerida solicitando a postergação da liquidação de seus papéis, porém, no dia seguinte a instituição vendeu as ações equivocadamente, numa cotação menor daquela alcançada na data pretendida. Após a sentença de 1º grau, o demandante entrou com recurso apontando equívoco na decisão, afirmando que o termo “liquidação” utilizado por ele não teria o sentido de vender seus papéis, mas, sim de efetivar a compra de mais ações. Por isso, pediu que sua indenização correspondesse à diferença entre a cotação da data da compra em novembro de 2018 e a da sentença, em janeiro de 2020. 

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Carlos Abrão, destaca que a solução demandada pelo autor da ação ensejaria enriquecimento sem causa, já que atualmente os papéis estão valorizados. O magistrado sublinhou o fato de que no período de 11/18 a 1/20 as ações chegaram a patamares inferiores ao da venda realizada pelo banco, mas ainda assim inexistiu “notícia de que o interessado tivesse feito aquisições a fim de recuperar o suposto prejuízo”. 

O magistrado enfatizou que, diante do contexto, condenar a requerida a pagar ao autor a diferença do valor dos papéis entre as datas da compra e da sentença, ou permitir que as adquira à cotação do dia da aquisição, cabendo à apelada a diferença, implicaria “inadmissível enriquecimento sem causa do requerente”. 

Compuseram a turma julgadora os desembargadores Luis Fernando Camargo de Barros Vidal e Penna Machado. A votação foi unânime.  

Fonte: TJSP

Justiça manda Casa de Saúde indenizar gestante que teve o seu parto no corredor


A 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve sentença da 1ª Vara Cível da Pavuna, que condenou a Casa de Saúde e Maternidade Terezinha de Jesus, em São João de Meriti, na Baixada Fluminense, a indenizar em R$ 15 mil uma gestante que teve o seu parto realizado no corredor, próximo à área de carga e descarga de caminhões.  

De acordo com o laudo pericial, não houve erro médico no atendimento que resultou no nascimento de uma menina. O hospital falhou em deixar de dar um atendimento digno e adequado.  Conforme observou a desembargadora Maria Luiza de Freitas Carvalho, relatora do processo:

“Portanto, a responsabilidade da ré exsurge não do erro médico, mas sim da falha do hospital, que deixou de fornecer à paciente atendimento digno e adequado para a realização do seu parto, o que era de se esperar de uma maternidade. O dano moral decorrente da má prestação do serviço, caracteriza-se in re ipsa, sendo inerente à própria atitude, ao comportamento do agente causador da lesão, a prescindir de demonstração cabal pela vítima para que seja passível de indenização”.  

Na apelação rejeitada pela 27ª Câmara Cível, a Casa de Saúde alegou queda de energia no bairro, que impossibilitou o uso do elevador para a transferência ao centro cirúrgico da paciente, que deu entrada no hospital, com muitas dores. A relatora observou que o hospital deveria dispor de sala reservada para atendimento de emergência no andar térreo.

Fonte: TJRJ

Desembargadores revogam liminar que obrigava instalação de biometria em estádios no Rio de Janeiro


A decisão liminar que obrigava que a CBF, a FERJ, o Complexo Maracanã e os quatro clubes grandes do Rio de Janeiro implementassem sistema de biometria na entrada dos estádios no estado do Rio de Janeiro foi revogada. A decisão é dos desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que aceitaram, por unanimidade de votos, os recursos impetrados pelos sete réus na ação civil pública.

De acordo com a decisão, inexiste norma jurídica que expressamente imponha aos clubes, às federações e às confederações o dever de instalar nos estádios sistema de biometria para controle de acesso de pessoas. A liminar foi concedida em 2017.

“É insuficiente e, quiçá, temerário, que esta obrigação seja extraída através de um esforço interpretativo do comando do artigo 13 do Estatuto do Torcedor que, de forma ampla, garante ao torcedor o direito à segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas”, avaliou na decisão o relator do acórdão, desembargador Gilberto Matos.

Na decisão, o magistrado ressalta que o custo e a complexidade do sistema de biometria não devem ser implementados sem a realização de estudos técnicos que comprovem sua eficiência, e que grande parte dos casos de violência e brigas entre torcidas é registrada fora dos estádios, sendo necessárias outras medidas mais eficazes.

“Há diversas outras providências que poderiam ser adotadas e seriam mais eficazes, sem configurar em indevida transferência de dever estatal a terceiro. Cite-se, por exemplo, o efetivo cumprimento da execução de medida restritiva de direito àqueles que foram condenados como autores de atos de violência, consistente na necessidade de se dirigir a uma Delegacia de Polícia nos horários dos jogos de futebol realizados na cidade”, destacou.

O desembargador esclarece que os recursos impetrados pelos réus na ação não são prejudicados por uma sentença já proferida em outro processo que trata do mesmo assunto. Ele recorda que as partes devem diligenciar na primeira instância que os efeitos da sentença sejam estendidos à essa ação.

“Isso porque, ainda que admitida que as ações são continentes, enquanto não proferida uma sentença terminativa na segunda ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, permanece o interesse jurídico de todos os requerentes de ver revogada a R. Decisão ora impugnada”, completou.

Processo n°: 0026093-05.2017.8.19.0000

Fonte: TJRJ

Município de Natal deve promover acessibilidade em unidade de saúde do bairro de Pajuçara


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Município de Natal contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal que determinou ao ente público que reforme a Unidade Básica de Saúde Vista Verde, no bairro do Pajuçara, Zona Norte de Natal, para que seja o estabelecimento seja adequado às normas de acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida.

A manutenção da obrigação ao Município de Natal ocorreu nos autos de uma ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do RN.

O processo está com o trânsito em julgado e, com isso, a prefeitura deve providenciar, no prazo de três meses, como atos que precedem à execução das obras de reforma, a elaboração e a juntada ao processo do projeto complementar de acessibilidade e do respectivo cronograma físico-financeiro da obra a ser realizada na Unidade Básica de Saúde Vista Verde, situada na Rua Linda Batista, 18, Conjunto Vista Verde, Pajuçara.

Também deve promover, no prazo de um ano, as obras de adaptação da Unidade Básica de Saúde Vista Verde, conforme descrita no processo, quanto ao aspecto de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida, em obediência às especificações normativas técnicas, sob pena de aplicação de multa e bloqueio de valores, via Bacenjud.

No recurso, o Município de Natal alegou excessivo ativismo judicial e falou da divisão de poderes, ressaltando que o legislador constituinte brasileiro instituiu uma Constituição extremamente garantista. Ele sustenta que incumbe ao Poder Executivo administrar os recursos públicos, executar políticas públicas e não ao Poder Judiciário.

Defendeu que dentro das possibilidades orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal, ações diversas estão sendo tomadas pela municipalidade natalense e que vários são os investimentos feitos pelo município, porém devem ser priorizados aqueles em que melhor se atende as necessidades da população, em especial em momentos de grave crise financeira. E que, assim, deve ser observada a “Reserva do Possível.”

Direito ao acesso a prédios públicos

Ao julgar o recurso, o desembargador João Rebouças lembrou que a Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei nº 7.853/89 asseguram o direito dos portadores de necessidades especiais ao acesso a prédios públicos, devendo a Administração adotar providências que o viabilizem.

Ressaltou ainda que esse direito também é reconhecido e assegurado pela legislação local, a nível Estadual, pela Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que editou normas gerais. E no âmbito deste município, a Lei nº 4.090/1992, assegura aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito do Município de Natal o direito à acessibilidade mediante a supressão de barreiras e obstáculos nas vias, espaços públicos e imóveis pertencentes ou utilizados pelo Estado.

Além do mais, ressaltou que essa Lei Municipal, que entrou em vigor em Julho de 1992, concedeu ao Poder Executivo o prazo de cinco anos para a efetivação das referidas adaptações. “Nesse contexto, depreende-se que é legítima a obrigação do Município de Natal assegurar aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, no âmbito deste município, o direito à acessibilidade nos imóveis pertencentes ou utilizados pela Administração Pública”, conclui o magistrado.

(Processo nº 0857629-69.2018.8.20.5001)

Fonte: TJRN

Negado mandado de segurança contra a cobrança de diferenças de alíquota de ICMS


Em decisão monocrática, o desembargador José Ricardo Porto negou seguimento ao mandado de segurança n° 0809808-81.2021.8.15.2001, por meio do qual a empresa Neurox Locação e Comércio Atacadista de Equipamentos Médicos e Serviços EIRELI questionava a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS sobre produtos comercializados, oriundos do Estado de São Paulo. 

Em sua decisão, o relator do processo entendeu que não estão entre as atribuições específicas do Governador do Estado e do Secretário da Receita (indicadas nos autos como autoridade coatora) a execução de atos de cobrança ou fiscalização. Ele explicou que a figura processual da autoridade coatora é concebida como aquela diretamente responsável pela execução do ato impugnado ou pela ordem direta de implementação, dirigida a servidor subordinado, encarregado da rotina meramente ordinatória da repartição (artigo 6°, §3°, da Lei Federal n.° 12.016/09). 

“Com efeito, tanto o Governador como o Secretário de Estado da Receita, este pelo simples fato de ser o titular da Pasta, ocupando o topo da cadeia hierárquica, não pode, automaticamente, ser responsabilizado, em sede de mandado de segurança, por todos os atos praticados pelos seus funcionários subordinados investidos com poderes decisórios, ressalvados os casos em que incide a Teoria da Encampação, inaplicável ao caso concreto, ainda que tenha ocorrido a defesa de mérito da conduta impugnada, porquanto inexiste dúvida razoável quanto ao seu executor/ordenador, além do que o verdadeiro responsável atrai a competência de distinto órgão julgador para apreciação do writ”, ressaltou.

José Ricardo Porto lembrou o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. (MS nº 14668/DF. Rel. Min. Benedito Gonçalves. J. em 24/03/2010). 

Ele destacou, ainda, que em casos similares o Pleno do TJPB já se manifestou nos seguintes termos: o Secretário de Estado da Receita não possui legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que discute cobrança de diferenças de alíquotas de ICMS, decorrentes de aquisições realizadas em outros Estados. 

Fonte: TJPB

Banco deverá pagar multa de 30 mil por descumprir lei da fila em Campina Grande


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que reduziu para R$ 30 mil a multa que o Banco do Nordeste S/A deverá pagar por descumprir a lei da fila no município de Campina Grande. O estabelecimento foi autuado pelo Procon local, que aplicou multa de R$ 300 mil. No entanto, o valor foi reduzido pelo Juízo da 3º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.

Quando o banco foi autuado seis pessoas aguardavam atendimento para além do prazo admitido pela lei. As duas partes apelaram da decisão de 1º Grau.

O relator do processo, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, considerou correta a decisão de reduzir para R$ 30 mil o valor da multa.

“De fato, andou bem o juízo a quo, ao reduzir o valor da penalidade para R$ 30 mil, em função da desproporcionalidade da punição estabelecida em seu patamar inicial. A rigor, na dosimetria, o juízo singular ajustou a penalidade à gravidade da infração (seis pessoas esperando tempo bem superior ao máximo tolerado pela lei), a vantagem econômica (inexistente) e a condição econômica do fornecedor (sociedade de economia mista federal, de capital aberto). Por isso, a sanção atendeu aos contornos legais”, destacou o relator.

Fonte: TJPB

Concessionária deve proceder ao refaturamento de contas e indenizar moradora por cobranças abusivas


Uma concessionária de serviços de água e esgoto não pode produzir laudo de vistoria em residência de forma unilateral, sem assinatura de técnico e sem acompanhamento de algum morador da casa. Por causa de cobranças consideradas abusivas, a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão deverá proceder ao refaturamento de contas, bem como ao pagamento de dano moral no valor de 4 mil reais a uma moradora. A sentença é da 2a Vara Cível de Açailândia. Conforme a autora da ação, as faturas expedidas pela requerida, referentes aos meses de outubro de 2017 a maio de 2019 retratam cobrança excessiva.

Ressalta que, após audiência realizada no PROCON, somente foi proposto o parcelamento da dívida. Daí, entrou na Justiça pleiteando a suspensão da cobrança das faturas questionadas, bem como determinado o depósito em juízo do valor correspondente à media mensal de consumo anterior ao período contestado, bem como impedir a suspensão no fornecimento de água. No mérito, requereu que sejam declaradas nulas as cobranças, além de condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais. Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não fizeram acordo. A requerida presentou contestação, na qual afirma da regularidade da cobrança, uma vez que constatado, em vistoria, a existência de vazamento interno (na cisterna da casa), que é de exclusiva responsabilidade do consumidor.

“Nesse sentido, vale destacar, logo de início, que razão assiste, ainda que em parte, ao pleito da autora (…) No contexto dos autos, é preciso pontuar que não se trata de vício na prestação de serviço, mas da incidência da vedação prevista no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o requerente está sendo cobrado indevidamente. No que se refere aos meses em que retratado valor supostamente excessivo, não parece haver dúvida que o montante cobrado está muito distante da média regularmente utilizada pelo autor”, observa a sentença, frisando que a vistoria realizada pela demandada não tem a indicação ou assinatura do técnico responsável pela sua elaboração, bem como não conta com registro de que o proprietário ou algum morador acompanhou todo o procedimento.

LAUDOS CONTRADITÓRIOS

A Justiça entendeu que, para que fosse atestado o vazamento no interior da residência, seria necessário que o preposto da ré ingressasse no imóvel, o que somente seria possível com a anuência do morador, neste caso aparentemente inexistente, já que não há nem mesmo indicação no laudo. “Ademais disso, é preciso pontuar que referido laudo, datado de janeiro de 2018, contradiz outra vistoria realizada pelo próprio requerido em maio de 2019 (…) Esta ordem de serviço, ao contrário daquele que instruí a contestação, conta com a assinatura do técnico responsável e do morador que acompanhou os procedimentos e a conclusão do profissional é de que houve erro na de leitura e que não há vazamento”, destacou.

“Os danos morais, nessa perspectiva, se encontram evidenciados no processo (…) São duas as correntes que tentam definir o alcance dos danos morais: a primeira, de natureza subjetiva, que se encontra focada na demonstração de dor, sofrimento; a segunda, de caráter objetiva, que destaca que tais danos se encontram configurados quando houver lesão aos direitos de personalidade. Essa segunda corrente é a prevalente (…) Assim, imperativo reconhecer que deve ser indenização pelos danos morais sofridos. E neste particular não se pode olvidar que, além da função compensatória do dano moral, o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa”, justificou a sentença, decidindo por julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.

Fonte: TJMA

Companhia aérea é obrigada a ressarcir passageiro por falha em prestação de serviços


Uma companhia aérea que não permitiu o ‘check-in’ de um passageiro, impossibilitando que ele embarcasse, tem o dever de indenizar. Foi dessa maneira que entendeu uma sentença proferida pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A VRG Linhas Aéreas S/A deverá proceder ao pagamento de R$ 1.500,00, a título de dano moral, bem como restituir os danos materiais causados. O autor narra na ação que, em 10 de agosto de 2018, comprou duas passagens aéreas (ida e volta), referente ao trecho São Luís/MA – São Paulo/SP, para os dias 10 de setembro de 2018 e 15 de setembro de 2018, e cujo pagamento foi efetuado através do cartão de crédito de seu pai, por não ter condições financeiras de arcar com a despesa naquele momento.

Alega ele que, ao tentar fazer o ‘checkin’ e embarcar para São Luís na data programada, teria sido informado que não havia sido gerado código de reserva, razão pela qual deveria comprar uma nova passagem. Relata que diante da inesperada situação, viu-se obrigado a comprá-la, ao valor de R$ 1.651,84. Afirma que sofreu vários transtornos com o ocorrido, considerando que teve que pernoitar em São Paulo à espera do voo do dia seguinte. Em contestação, a VRG alegou que alega que o autor não comprovou os fatos narrados na ação. Sustentou, ainda, que o requerente não compareceu para o check-in no trecho da volta, bem como não manifestou seu interesse no retorno aos prepostos da empresa aérea.

Acrescenta, ainda, que a nova passagem foi adquirida pelo demandante somente no dia 16 de setembro de 2018, o que demonstra que a parte não compareceu para embarcar no dia anterior e resolveu comprar passagem para retornar em dia diverso. “De início, observa-se que no presente caso, a hipossuficiência do consumidor por sua impossibilidade técnica, na medida em que determinadas provas somente a requerida pode produzir para demonstrar suas alegações (…) Certo é que a companhia aérea, mesmo possuindo um sistema com grande capacidade de armazenamento de dados e informações, não desconstituiu os fatos narrados no pedido, não juntando qualquer documento”, destaca a sentença, frisando que houve falha da companhia aérea ao impossibilitar o check-in do autor, em relação ao trecho da volta, visto que o mesmo adquiriu as passagens em seu nome, em que pese o pagamento ter sido realizado através de cartão de crédito de terceiro.

Para a Justiça, o fato do autor ter comprado nova passagem no dia seguinte não demonstra, por si só, que não tenha comparecido para o embarque na data agendada para a volta, visto que outras razões podem ter corroborado para a compra considerada “tardia” pela demandada, na medida em que o consumidor já enfrentava dificuldade financeira para arcar com as primeiras passagens. “Deve-se levar em consideração também a dificuldade do autor produzir provas, uma vez que se trata de uma inação, ou seja, demonstrar que tentou realizar o check-in e embarcar, porém, sem obter êxito. Os fatos apresentados apontam a presença de defeito na prestação do serviço, concretizado no dano causado diretamente ao patrimônio moral do autor, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”, explica.

O CDC cita que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O Judiciário concluiu, portanto, que ficou claro o dano moral causado pela impossibilidade de o autor realizar o check-in por não ter registro de passagens em seu nome. “Atitudes desse tipo ofendem a dignidade da pessoa humana, considerando a sua qualidade de consumidor hipossuficiente frente a uma grande operadora do mercado nacional”, finaliza.

Fonte: TJMA

Competência dos Juizados Especiais para julgar consignados no cartão de crédito será decidida em IRDR


 Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para definir se é da competência dos Juizados Especiais apreciar casos de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito. Como os processos dessa natureza envolvem revisional de juros, magistrados divergiam quanto à consideração da causa complexa e, portanto, de responsabilidade da Justiça comum. A relatora do voto – acatado à unanimidade – foi a juíza Rozana Fernandes Camapum.

O incidente foi suscitado pelo juiz Sebastião José de Assis Neto, titular da 22ª Vara Cível de Goiânia, diante de entendimentos divergentes quanto à possibilidade dos Juizados Especiais Cíveis julgarem causas de natureza parecida, ajuizadas por consumidores. Nessas ações, os clientes questionam os juros aplicados na modalidade de empréstimo, via cartão de crédito. Anteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) já havia entendido que tal prática é abusiva e torna a “dívida impagável”, com taxas de juros acima do mercado, conforme Súmula nº 63.

No relatório, a magistrada Rozana Fernandes Camapum destacou que há julgados díspares dentro do sistema de Juizados Especiais Cíveis. Enquanto unidades processam o feito, outras entendem que há conteúdo de revisional, nos pedidos de modificação das taxas de juros, com necessidade de prova pericial para apurar o valor da restituição. Dessa forma, “é necessário o recebimento do presente incidente para que uniformize o entendimento entre todas as Turmas Recursais para o fim de preservar a isonomia e a segurança jurídica”, conforme elucidou a juíza.

Fonte: TJGO

Primeira Câmara Cível mantém decisão para Estado nomear candidata aprovada ao cargo de enfermeira para Susam


Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou recurso interposto pelo Estado do Amazonas contra decisão da 2.ª Vara da Fazenda Pública, que determinou nomeação de candidata aprovada em concurso público para o cargo de enfermeira da Secretaria de Estado da Saúde.

A decisão foi unânime, na sessão desta segunda-feira (14/6), presidida pela desembargadora Joana dos Santos Meirelles, também relatora do processo n.º 0621568-71.2019.8.04.0001, em consonância com o parecer do Ministério Público.

Segundo a ementa do Acórdão, o recurso foi desprovido e a sentença de 1.º Grau mantida, em ação de obrigação fazer que trata da nomeação para cargo por concurso público, por estar configurado o direito subjetivo à nomeação, com preterição configurada e existência de direito líquido e certo da candidata.

 A autora da ação, Tatiana Castro Cruz, ingressou no Judiciário pedindo sua nomeação para o cargo de nível superior – enfermeiro da Susam, após classificação na 1188.ª posição para 595 vagas, fundamentando seu direito ao fato de a Secretaria de Estado de Saúde ter realizado um total de 1.035 nomeações, havendo desistência de 305 pessoas que estariam melhores classificadas, o que alcançaria sua colocação. A autora afirmou ainda que as leis 3.469/2009 e 3.479/2013 criaram um total de 1.552 vagas para o cargo de enfermeiro para o Estado do Amazonas, havendo mais cargos de enfermeiro vagos.

Ao analisar o pedido, o juiz Leoney Harraquian avaliou que, se as vagas restantes estão preenchidas por temporários, com contratos que se iniciaram antes de eventual concurso e continuaram valendo até depois do seu prazo de validade, resta claro que a Administração Pública necessita do serviço específico prestado. “Nesse sentir, há preterição, pois as vagas existem e deveriam ser ocupadas por aqueles que preencheram os requisitos estabelecidos no certame, mesmo que fora do número de vagas”, afirmou.

E decidiu pela procedência do pedido, “tendo em vista que a autora foi classificada na 1.188.ª posição e que comprovou, cabalmente, que há muito mais de 180 contratos temporários para o cargo de enfermeiro, seu direito se torna cristalino”.

No processo, o magistrado determinou que o requerido realizasse a nomeação imediata da requerente para o cargo de Enfermeira Nível Superior – Susam no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária, no caso de descumprimento, no valor de R$ 10 mil, no limite de até 30 dias/multa, conforme decisão de maio de 2020.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Cláudio César Ramalheira Roessing e Maria das Graças Pessôa Figueiredo.

Fonte: TJAM

Professora deve receber férias correspondentes de contratos temporários sucessivos


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais garantiu os direitos de uma professora de Tarauacá, mantendo a obrigação do Estado do Acre em pagar R$ 12.423,67, relacionados a férias e gratificações natalina de contratos temporários sucessivos.

O contratante recorreu contra o julgado, argumentando que a professora não tem direito à benefícios em igualdade com servidores públicos efetivos. Enfatizou para isso os prazos dos contratos firmados, com intuito de comprovar a não ocorrência de continuidade na função, conforme alegado pela funcionária.

Contudo, a juíza de Direito Luana Campos esclareceu que o direito a décimo terceiro salário e férias remuneradas de servidor público em contratação temporária já foi apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, em que o precedente destacou hipóteses excepcionais: quando há previsão legal ou contratual expressa ou se desvirtuada a contratação por sucessivas renovações.

Assim, esse caso enquadra-se na segunda opção, pois a funcionária exerceu a docência do período de 2012 a 2018. Portanto, o Colegiado manteve a obrigação de pagar as verbas, negando o provimento ao Recurso Inominado apresentado pelo ente público estadual.

A decisão foi publicada na edição n° 6.848 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 14 e 15), da última quinta-feira, dia 10.

Fonte: TJAC

Mantida condenação de construtora a indenizar operário atingido por raio


14/06/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de revista da Constremac Construções Ltda, de São Paulo (SP), contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um operador de máquinas atingido por um raio num canteiro de obras da empresa. Ele  ficou incapacitado de forma permanente para o trabalho e interditado para a vida civil em razão do ocorrido. 

Raio

Na reclamação trabalhista, o empregado, representado por sua esposa, disse que fora contratado pela Lopes Moço Construtora e Comércio Ltda, também de São Paulo, para prestar serviços à Constremac. Em outubro de 2009, quando trabalhava na terraplanagem de um dos canteiros de obras da Vale S.A. em Uberaba (MG), foi atingido por um raio que quase o matou. 

A descarga elétrica, conforme descreve, o arremessou a cerca de dez metros e atingiu, também, uma enfermeira e mais dois colegas de trabalho, vindo um deles a falecer. Após ser atingido, teve de ficar internado até o dia seguinte, quando recebeu alta médica e teve ordem de retornar ao trabalho. 

Ainda de acordo com seu relato, meses depois do acidente, um empregado o levou para sua residência, em São Bernardo do Campo (SP), junto à família, porque se passou a considerar que ele não tinha condição de continuar trabalhando. Em junho de 2010, foi demitido.

Interdição

Na ação, a esposa sustentou que o operário nunca mais pôde ter uma vida normal e passou a depender dela e dos filhos, “pois nem mesmo os mais simples atos da vida civil podia praticar”. Em ação na Justiça Comum com pedido de interdição, a perícia médica constatou que ele era portador de quadro clínico compatível com alucinose orgânica, doença crônica sem condições de cura. Segundo o laudo, o trabalhador estava total e permanentemente incapaz de gerir sua vida e de administrar seus bens e interesses.

Caso fortuito

As empresas, em sua defesa, alegaram se tratar de caso fortuito, causado, exclusivamente, por descarga elétrica, energia natural decorrente de um fenômeno da natureza, por fator externo. Não havendo conduta culposa a ser decretada, pleiteou o afastamento de responsabilização pelo acidente.

Previsibilidade

O juízo da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) condenou as empresas ao pagamento de indenizações de R$ 400 mil (danos materiais) e R$ 250 mil (danos morais). A sentença destaca que o trabalhador foi admitido apto para o trabalho, sem qualquer restrição, e, após o acidente, se tornou incapacitado e interditado, sem condições de gerir sua vida. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve as indenizações, pois a região onde ocorreu o acidente apresentava grande incidência de raios, tanto que a empresa adotava medidas de segurança. Segundo o TRT, não há se falar em caso fortuito ou força maior quando houver previsibilidade da ocorrência do resultado.

A decisão registra que, no momento em que as chuvas iniciaram, soou um apito, e os funcionários foram retirados dos locais de trabalho e encaminhados para o setor de administração. Entretanto, o empregado não estava entre eles, levando o TRT a concluir que a conduta da empresa não foi suficiente para afastar o risco.

Dever de cautela

O relator do agravo pelo qual a Constremac pretendia reverter a condenação, ministro Augusto César Leite, disse que o caso não diz respeito à queda de um raio durante uma chuva intensa, mas ao dever de cautela da empresa em relação aos trabalhadores desabrigados. Ele considerou que, de acordo com o TRT, era previsível a queda de raios, tanto que houve o alerta, sem que tenha sido adotada, em relação ao empregado, a cautela adotada para os outros trabalhadores.

Nesse sentido, o ministro explicou que a Turma somente poderia valorar os fatos contidos na decisão do TRT. Dessa forma, não seria possível a sua reforma com base nos argumentos da Constremac sobre a ausência de nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho exercido pelo empregado, pois a Súmula 126 do TST veda o reexame de fatos e provas.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: Ag-AIRR-1387-89.2013.5.02.0074

Fonte: TST

Eletricitário poderá cobrar verbas rescisórias mais de 25 anos após a dispensa


14/06/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição de uma ação movida por um eletricitário, visando ao pagamento de verbas rescisórias, após ter seu pedido de reintegração negado em ação anterior. Para a Turma, somente a partir da decisão definitiva na primeira ação, iniciada em 1995, é que surgiu o interesse processual de pleitear o pagamento das parcelas e de indenização por danos morais. Com isso, o processo retornará à primeira instância, para que seja julgado.

Reintegração

O eletricitário foi dispensado pela Ampla Energia e Serviços S.A. em junho de 1995 e, no mesmo ano, ajuizou reclamação trabalhista para ser reintegrado no emprego, com o argumento de que a dispensa fora discriminatória em relação a aposentados pelo INSS que continuavam a trabalhar. A reintegração foi deferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) em antecipação de tutela, e ele trabalhou para a empresa, com base em diversas liminares, até dezembro de 2005, quando se desligou definitivamente.

Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que julgou improcedente a pretensão de reintegração. O TST manteve essa decisão, e as possibilidades de recurso se esgotaram em fevereiro de 2014 (trânsito em julgado).

Prescrição

Em fevereiro de 2016, o aposentado apresentou outra reclamação trabalhista, com o objetivo de receber verbas rescisórias relativas ao vínculo de emprego encerrado em 1995. O juízo de primeiro grau e o TRT extinguiram o processo, em razão da prescrição. Segundo o TRT, a pretensão relativa às verbas rescisórias nascera com a dispensa, e, mesmo considerando as reintegrações liminarmente deferidas, o prazo prescricional também teria sido ultrapassado, pois  a última prestação de serviço ocorreu em 2005.

Interesse processual

Para a relatora do recurso de revista do eletricitário, ministra Maria Helena Mallmann, somente a partir do trânsito em julgado da ação em que fora indeferida a reintegração é que surgiu o interesse processual no pagamento de verbas rescisórias. “Somente a partir dele houve o reconhecimento definitivo da dispensa sem justa causa do empregado”, afirmou.

A ministra observou que o entendimento do TST é de que a concessão dos efeitos da tutela antecipada ao pedido de reintegração, ainda que posteriormente seja reformada a decisão e julgado improcedente o pedido, desloca para a data do trânsito em julgado o início da contagem da prescrição para pleitear verbas decorrentes do contrato de trabalho. “Apenas neste momento é que se estabilizou, de forma indiscutível, a extinção do contrato de trabalho”, explicou. 

(GS/CF)

Processo: RR-100152-58.2017.5.01.0244

Fonte: TST

Invalidada sentença que ignorou contestação apresentada por e-Doc sem juntada da petição física


14/06/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou sentença em que a contestação apresentada pela  Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) não foi considerada, em razão da não apresentação física da petição protocolada por meio do sistema de peticionamento eletrônico (e-Doc). Para o colegiado, a exigência desrespeitou as garantias do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa.

Cálculos

Condenada em reclamação trabalhista, a Finep, na fase de execução, contestou a  homologação dos cálculos por meio do e-Doc. O documento, no entanto, não foi considerado pelo juízo de primeiro grau, e os cálculos foram homologados. 

Após a rejeição de dois embargos de declaração da Finep, que sustentava ter impugnado os cálculos, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a decisão. Segundo o TRT, a petição protocolada eletronicamente deve ser enfiada, fisicamente, no prazo de cinco dias corridos, conforme dispunha o Ato 52/2016 do TRT.

Cerceamento de defesa

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o TST vem firmando a jurisprudência de que o ato do TRT da 1ª Região, revogado em 2018, afrontava a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização dos processos judiciais e não exige a apresentação posterior da versão impressa das petições apresentadas em formato digital. No mesmo sentido, a Instrução Normativa 30/2007 do TST, que regulamenta a lei, no âmbito da Justiça do Trabalho, estabelece que o envio da petição por meio do e-Doc dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas.

Para o ministro Bresciani, ficou caracterizado o cerceamento do direito de defesa, em prejuízo da Finep, que não teve sua contestação apreciada no momento oportuno. “As garantias do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa não foram respeitadas”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja apreciada a contestação e proferido novo julgamento.

(LT/CF)

Processo: RR-6200-20.1992.5.01.0044

Fonte: TST

Reserva legal consolidada antes do Código Florestal de 2012 deve ter registro no cartório de imóveis


​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o registro da área de reserva legal constituída em propriedade rural antes da entrada em vigor do atual Código Florestal (Lei‎ ‎‎12.651/2012) deve ser feito em cartório de imóveis, nos termos da legislação ambiental anterior (Lei 4.771/1965).

O recurso especial julgado pela Primeira Turma foi interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra duas proprietárias de um imóvel rural que deixaram de destinar o mínimo de 20% da área para a composição da reserva legal.

Em primeira instância, elas foram condenadas a demarcar a reserva legal com base nos percentuais estabelecidos pelo Código Florestal de 2012, sob pena de multa diária de R$ 500.

Por sua vez, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação das proprietárias para autorizar a regularização da reserva legal conforme as disposições do artigo 66 da Lei 12.651/2012. O acórdão recorrido também considerou suficiente a inscrição da área protegida no Cadastro Ambiental Rural, como havia sido determinado na sentença.

No STJ, o Ministério Público paulista defendeu a irretroatividade do Código Florestal de 2012 e a necessidade de averbação da reserva legal também em cartório de imóveis, sob o argumento de afronta ao princípio do não retrocesso ambiental.

Retroatividade expressa da norma

No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Benedito Gonçalves entendeu que o caso em discussão deve ser regido pela Lei 4.771/1965, ressalvada a possibilidade de incidência do artigo 66 da Lei 12.651/2012 para fins de regularização de reserva legal anterior à vigência do atual Código Florestal, em razão da retroatividade expressa do dispositivo.

De acordo com o magistrado, contudo, a aplicação retroativa não abrange o parágrafo 4º do artigo 18 da Lei 12.651/2012, segundo o qual o registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural desobriga a averbação em cartório de imóveis.

“Sob a perspectiva de que a norma a incidir deve observar o princípio tempus regit actum, entendo que a reserva legal na propriedade deve ser feita no cartório de registro de imóveis, no qual consta o registro do imóvel rural, pois a controvérsia sob exame é anterior à vigência do novo Código Florestal”, concluiu.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1681074

Fonte: STJ

STJ vai definir se diploma superior autoriza posse em cargo de nível técnico ou profissionalizante


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, a “possibilidade de candidato aprovado em concurso público assumir cargo que, segundo o edital, exige título de ensino médio profissionalizante ou completo com curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título, mas detenha diploma de nível superior na mesma área profissional”.

Os Recursos Especiais 1.898.186, 1.903.883 e 1.888.049, de relatoria do ministro Og Fernandes, foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.094.

O colegiado determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão e que estejam pendentes de apreciação nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.

Segundo o relator, o caráter repetitivo da matéria pode ser observado em levantamento realizado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do tribunal, que encontrou a controvérsia em 33 acórdãos e 658 decisões monocráticas proferidas por ministros da Primeira e da Segunda Turmas.

O que é recurso rep​​etitivo

O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 1.898.186.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1898186REsp 1903883REsp 1888049

Fonte: STJ

É possível ajuizar ação declaratória de relação avoenga mesmo que o pai falecido tenha outra filiação registral


​Os herdeiros de pai pré-morto têm legitimidade para ajuizar ação declaratória de relação avoenga caso o próprio falecido não tenha pleiteado, em vida, a investigação de sua origem paterna, sendo irrelevante o fato de ele ter sido registrado por outra pessoa que não o genitor.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu a legitimidade processual ativa de netos que, após o falecimento do pai, ajuizaram ação para que fosse reconhecida a relação com o suposto avô.

A classificação “pré-morto” é dada a quem faleceu antes do autor da herança, seu ascendente, e deixou descendentes que herdarão em seu lugar, conforme as regras do direito de representação previstas no Código Civil.

Na solução do caso, a Terceira Turma aplicou os mesmos fundamentos de precedente no qual a Segunda Seção estabeleceu que os netos possuem direito próprio e personalíssimo de pleitear a declaração de relação avoenga.

Ao STJ, o suposto avô alegou, entre outros pontos, que aquele precedente não se aplicaria ao caso, porque seria necessário distinguir a situação em que os ascendentes do pai pré-morto são desconhecidos – matéria enfrentada no precedente – da hipótese em que está pré-estabelecida essa relação de filiação, ainda que apenas registral.

Direito pró​prio dos netos

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o precedente da Segunda Seção não se baseou, fundamentalmente, em considerações acerca da existência ou não de anterior paternidade registral ou socioafetiva.

Para a magistrada, a distinção pretendida pelo suposto avô é irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois tanto na hipótese em que se desconhecem os genitores de pai pré-morto quanto na situação em que já existe paternidade registral ou socioafetiva reconhecida, é imprescindível tutelar o direito próprio dos netos de verem reconhecida sua parentalidade avoenga biológica.

“Se o direito dos filhos ao reconhecimento de sua origem biológica não é obstado pela existência de eventual paternidade registral ou socioafetiva, não há razão para se tolher o direito dos netos ao reconhecimento da relação avoenga”, afirmou.

Efeitos patrimoniais prescr​​evem

Na avaliação de Nancy Andrighi, caso prevalecesse o entendimento de que seria necessário o interesse do genitor em exercer o direito de buscar a sua paternidade biológica, para que só depois os seus filhos pudessem ter reconhecida a relação avoenga, seriam criadas, de maneira artificial e injusta, categorias de netos de primeira e de segunda classe.

“Aos primeiros, seria deferido o direito à investigação da ancestralidade biológica; aos segundos, seria imposta verdadeira limitação ao setor nuclear de suas esferas jurídicas, sede dos direitos da personalidade”, declarou.

A relatora destacou que, muito embora a pretensão decorrente do direito ao parentesco (natural ou civil) seja imprescritível, por ter como objetivo uma declaração de estado e como fundamento um direito da personalidade, não o são as pretensões patrimoniais – notadamente as sucessórias – que derivem desse direito.

Dessa forma, concluiu a magistrada, a obtenção de possíveis efeitos patrimoniais dessa declaração de estado será limitada às hipóteses em que não estiver prescrita a própria pretensão patrimonial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​​

Fonte: STJ