terça-feira, 15 de junho de 2021

Justiça concede tutela antecipada para que aluno do Ensino Médio seja matriculado em universidade


A 14ª Vara Cível da Capital concedeu tutela antecipada a um aluno superdotado para que ele possa se matricular em instituição de ensino superior, para a qual foi aprovado mediante vestibular, enquanto ainda cursa o Ensino Médio. O juiz Christopher Alexander Roisin determinou que a universidade matricule o adolescente sem a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, que será feita no próximo ano.
De acordo com os autos, o jovem foi aprovado em nono lugar no vestibular para o curso de Publicidade e Propaganda de uma universidade particular da Capital. Atualmente na metade do Ensino Médio, o aluno teve a condição de superdotado reconhecida por profissional médico. De acordo com o magistrado, no pedido do autor da ação estão presentes as premissas necessárias para concessão de tutela antecipada, já que o risco de dano irreparável é verificável, na medida em que o estudante perderá a chance de iniciar o curso superior caso não seja matriculado.
O juiz afirmou que, embora a conclusão do ensino médio seja pré-requisito para ingressar na universidade, a lei preconiza também que o ensino superior deve levar em conta a capacidade de cada indivíduo. “A capacidade de cada um é o fator de discrímen que: i) não singulariza um grupo ou uma pessoa isolada; ii) está na própria pessoa alvo da desigualação; iii) o tratamento diferente leva em conta exatamente esse fator para ser previsto; e iv) possui pertinência lógica no afastamento de requisitos formais que não foram pensados para pessoas com superdotação”, escreveu.
Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

Tribunal determina que instituto devolva valores arrecadados em “crowdfunding”


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente decisão de 1º grau e condenou instituto a devolver a donatários valores arrecadados indevidamente após finalização de termo de colaboração com o Governo do Estado para um projeto social. Além disso, a ré deverá se abster de utilizar o nome do projeto do ente público em sua página na Internet e redes sociais. A multa no caso de descumprimento é de R$ 200,00 por dia.
Consta dos autos que o Fundo Social de Solidariedade de São Paulo implementou dois projetos sociais no Parque da Água Branca. O Instituto réu foi selecionado e o convênio durou cerca de dois anos. Porém, em razão da pandemia, as atividades foram suspensas integralmente e houve rescisão da parceria. Ocorre que o apelado continuou utilizando indevidamente o nome do projeto nas redes sociais, efetuando postagens que direcionavam para uma página de captação de doações para manutenção das atividades, induzindo em erro a população, com a finalidade de arrecadar recursos para fins particulares. A entidade recebeu cerca de R$ 2 mil.
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Silvia Meirelles, o conjunto probatório demonstrou a má-fé e atuação ilegítima do apelado, que se utilizou do projeto social do Governo estadual para “atingir fins escusos”. “A prova documental juntada com a inicial, que não fora infirmada pelo réu, demonstrou que ele procedeu à arrecadação de valores em nome do referido projeto, por meio de financiamento coletivo (‘crowdfunding’), mesmo após o seu desligamento definitivo, o que deixa claro que o numerário não teve a destinação indicada no ‘site’”.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Leme de Campos.

Fonte: TJSP

Justiça dá prazo para que empresa providencie licenciamento ambiental perante o Idema


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou recurso de empresa fabricante de esquadrias contra uma sentença que determinou que ela providencie seu licenciamento ambiental perante o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (Idema), no prazo de seis meses, sob pena de ser determinada a suspensão de suas atividades até a integral regularização. A determinação atende a pedidos formulados em uma ação aberta pelo Ministério Publico Estadual.

Segundo o MPRN, o estabelecimento, apesar de se voltar à fabricação de produtos trefilados de metal, não detém a devida licença ambiental. Através de vistoria realizada pelo órgão ambiental no ano de 2012, uma série de irregularidades foram constatadas, que, no entanto, foram parcialmente corrigidas antes da segunda visita do representante do órgão ambiental em 2015.

O Ministério Público afirmou ainda que, apesar disso, devido à natureza das atividades praticadas na empresa, seria necessária a obtenção de licença ambiental para viabilizar seu funcionamento adequado, o que não foi providenciado na época pelo seu proprietário sob o argumento de falta de recursos financeiros.

No recurso, a fabricante baseou seus argumentos em um laudo anexado ao processo, que aponta que suas atividades não prescindem de licenciamento ambiental, posto que conforme definiu o laudo, o serviço de lanternagem (corte e modelagem em zinco) e solta, tipo machadinha, apresenta como risco de doença ocupacional a intoxicação aguda ou crônica, e irritação das vias respiratórias.

Ainda segundo o laudo, se o operário faz o uso dos EPIS (Equipamentos De Proteção Individual) não está exposto ao agente agressivo de modo habitual e permanente, desde que faça uso do equipamento adequado. O documento apontou também que a atividade realizada pela empresa não expõe a agente agressivo pessoas em áreas externas ao ambiente de trabalho.

A empresa defende que não pode permanecer prejudicada por ato a que não deu causa, posto que nos autos processuais não existe nenhuma prova produzida pelo Ministério Público de que a empresa tenha causado danos a terceiros. Para ela, seria desnecessário o licenciamento, conforme informação obtida perante o Idema, porque não mais exerceria a mesma atividade da época em que foi interpelado pelo Ministério Público. Por isso, pediu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais.

Análise e decisão

Ao julgar a demanda, o relator, desembargador Ibanez Monteiro destacou que, com o intuito de dirimir qualquer dúvida, a Justiça de primeira instância determinou a intimação do Idema para que fosse renovada a vistoria no estabelecimento em questão “a fim de apurar se as atividades ali exercidas ainda exigem o licenciamento ambiental”.

Acrescentou que, diante disso, foi realizada nova fiscalização em 26 de dezembro de 2019 e que o relatório de vistoria presente no processo torna claro que, diversamente do que alegou empresa, o licenciamento ambiental é indispensável para a atividade exercida.

Segundo o relator do recurso, nos termos da legislação em vigor, não restam dúvidas da necessidade da obtenção da licença ambiental como requisito de funcionamento do estabelecimento da empresa, especialmente em função do enquadramento como potencial poluidora, na Lei Complementar Estadual nº. 272/04, Anexo II, item 1.9.3, da atividade de “Fabricação de esquadrias de metal (portas de aço, grades, portões, basculantes e semelhantes).

Ibanez Monteiro observou que a mesma classificação está também registrada na Resolução nº. 04/2006, Anexo Único, Tabela 4, item XII, “b” do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Conema). Para ele, o licenciamento ambiental se presta à proteção da coletividade, mediante a garantia de um “meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”.

“Portanto, em nada interfere na solução do litígio o uso isolado de EPI’s pelos empregados da empresa, consoante sugerem os laudos particulares anexados ao recurso, eis que não se trata de demanda que visa a segurança do trabalhador, mas a preservação ambiental. Da mesma forma, não se faz necessária a prova de dano efetivo, uma vez que o licenciamento é prévio à atividade e se justifica meramente por seu potencial poluidor. Não há, por tais razões, o que rever na sentença”, concluiu.

(Processo nº 0800203-24.2018.8.20.5123)

Fonte: TJRN

Negado pedido para que Estado indenize motorista que teve ônibus incendiado por presidiários


Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negaram recurso de motorista de ônibus contra sentença da 1ª Vara Cível de Parnamirim que julgou improcedente uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ele contra o Estado do Rio Grande do Norte por ter seu ônibus incendiado por presidiários em fuga após rebelião em presídio estadual.

No recurso, o motorista sustentou que, em razão da crise penitenciária e rebelião que ocorreu no presídio de Alcaçuz, no dia 18 de janeiro de 2017, enquanto o seu ônibus realizava o percurso Macaíba-Natal, no qual prestava serviço público à população, quatro indivíduos, divididos em duas motos, exigiram a saída dos passageiros e motorista e atearam fogo no veículo todo, o que acarretou perda total do automóvel.

Em virtude disto, ingressou com ação na Justiça requerendo o pagamento dos danos materiais suportados, no valor de R$ 119.237,00, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil. Para ele, há nexo de causalidade entre a omissão do Estado em decorrência da ineficiência do serviço público de segurança e os danos perpetrados pelos meliantes se efetivou pelo descaso com a segurança pública.

Ele ressaltou que, no caso, é evidente a omissão do Estado que, na época, muito tardiamente admitiu a colaboração da Força Nacional, pois apesar do conhecimento antecipado das ameaças de dentro das prisões pelo crime organizado, omitiu-se das providências de segurança permitindo que ocorresse a institucionalização da anarquia com o incêndio de dezenas de ônibus, entre outros bens, dentre estes o bem de trabalho dele.

Quando analisou o caso, o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho observou que o juiz da primeira instância não evidenciou a relação de causalidade necessário para a responsabilização civil do Estado, por entender que não se pode imputar a este a responsabilidade pelo incêndio do ônibus do autor, entendimento do qual ele comunga.

Isso porque, para o relator do recurso, não existe relação de causa e efeito entre a ação/omissão e o dano, especialmente porque, na sua visão, não se pode atribuir ao Estado a culpa pela ineficiência do serviço público de segurança quando o fato (incêndio do ônibus por presidiários em fuga) se deu de forma imprevisível, não podendo, portanto, o Estado do RN ser responsabilizado pela conduta de terceiros que não possuem vinculação com a administração pública.

“Verifica-se, ainda, que, mesmo diante do conjunto probatório acostado aos autos, inexiste demonstração de que o ente estadual agiu com omissão no dever de segurança, como aponta o recorrente, uma vez que o evento danoso que vitimou o autor, restou pautado na ausência de previsibilidade do ente estadual de que os presidiários em fuga, após a rebelião no presídio de Alcaçuz, em demonstração de vandalismo, iriam atear fogo no veículo do demandante, uma vez que não era de conhecimento prévio do Estado acerca da possível rebelião e fuga dos presos”, concluiu.

Fonte: TJRN

Segunda Câmara Cível mantém condenação de supermercado por danos morais e materiais


A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de um supermercado em danos morais (R$ 12 mil) e materiais (R$ 4.700,00), em decorrência de um roubo à mão armada ocorrido no interior do estacionamento do estabelecimento comercial. O caso é oriundo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. 

O relator do processo nº 0806720-45.2015.8.15.2001, desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior, destacou, em seu voto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que roubos e assaltos à mão armada em estacionamentos de estabelecimentos comerciais, como supermercados e similares, não afasta a responsabilidade do estabelecimento comercial, que assume a obrigação de segurança frente a seus clientes.

“Na hipótese, em se tratando de roubo de veículo e subtração de bens patrimoniais em estacionamento de estabelecimento comercial, mediante o emprego de violência física e/ou psíquica, o fato de o ato ter sido praticado por terceiro não rompe o nexo de causalidade, haja vista que o ora recorrente violou o dever de garantir a segurança dos bens dos seus clientes, ou seja, de zelar pela incolumidade física e patrimonial do recorrido”, pontuou o relator.

Segundo ele, o autor da ação produziu provas de que o roubo ocorreu no interior do estacionamento do supermercado, o que mostra suficiente a imposição do dever de indenizar. “Desse modo, comprovada a ocorrência do roubo sofrido pelo apelado, por meio do Boletim de Ocorrência, aliado ao depoimento testemunhal, resta patente o nexo causal, e, via de consequência, o dever de indenizar”, frisou o desembargador.

Fonte: TJPB

Empresa de refrigerantes é condenada por venda de produto impróprio para consumo


A Refrescos Guararapes Ltda. foi condenada a indenizar um consumidor no valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, pela venda de um refrigerante Coca-Cola impróprio para o consumo. De acordo com os autos, no momento de ingerir o produto, o autor da ação verificou a presença de detritos, material parecido com uma porca de ferro.

A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento ao recurso apelatório do consumidor. A Apelação Cível teve a relatoria do desembargador José Ricardo Porto.

O autor da ação apresentou recurso apelatório, alegando que tal fato lhe causou forte abalo psicológico e defendeu que houvesse repreensão pela desídia do fabricante do produto, que colocou no mercado bebida contaminada.

De acordo com o desembargador Ricardo Porto, a configuração do dano moral foi reconhecida, pois “o único ponto ora controvertido deve nortear a conclusão positiva em prol do consumidor”.

“Não obstante o refrigerante se destine à ingestão e esta não tenha sido realizada, não se pode concluir pela inexistência de nexo de causalidade com o dano moral, visto que a sensação de grave padecimento psicológico resulta não apenas do ingresso da impureza no corpo físico do consumidor, mas também pela sensação de nojo e sofrimento psicológico decorrente da insegurança causada por um produto industrializado, no qual, em regra, deve-se confiar”, disse o relator.

Ainda segundo o desembargador, a partícula estranha encontrada dentro da garrafa de refrigerante expôs o recorrente a risco, especificamente quando apresenta situação de insalubridade oferecedora de danos à saúde e/ou à incolumidade física.

“Ainda que, no caso em tela, a potencialidade lesiva seja menor em razão da não ingestão do produto, fato este que será considerado na fixação do valor da indenização, é certo que as provas dos autos não deixam dúvida quanto à imposição de responsabilidade em desfavor do fornecedor”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Empresa de internet é condenada por cobrar serviço que não ofereceu


De acordo com uma sentença proferida pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, uma empresa que trabalha com internet não pode cobrar de uma cliente por um serviço que não ofereceu. Por causa disso, ela foi condenada a indenizar a autora da ação, a título de dano moral, no valor de 700 reais. Trata-se de ação movida por uma mulher, em face da Intelig Telecomunicações Ltda, na qual a autora narra que era cliente da empresa demandada.

A mulher relata que adquiriu, no dia 30 de outubro de 2018, os serviços de internet da requerida intitulado ‘Tim casa internet 2MB plus’, pelo valor mensal de 70 reais. Segue narrando que passou por quase 30 dias sem a internet, sendo informada que os serviços seriam restabelecidos. Por conta disso, ingressou com a ação, requerendo o ressarcimento dos valores de internet que pagou e não usufruiu e o restabelecimento da velocidade contratada, além de uma indenização pelos danos morais.

Em contestação, a empresa alegou inexistência de ato ilícito e requereu a improcedência da ação. É o relatório, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Em sede de audiência de conciliação, instrução e julgamento, já houve o cancelamento do plano contratado. “Portanto, a discussão desta lide se reduz apenas ao pedido de ressarcimento pelos danos morais. Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos em artigos do Código de Defesa do Consumidor”, diz a sentença.

A Justiça cita artigo do CDC, que diz que “o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”.  Para o Judiciário, no caso em debate, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, pois, os instrumentos probatórios contidos no processo permitem concluir que o requerido não cumpriu com suas obrigações.

FORNECEDOR RESPONDE PELO MAU SERVIÇO

“Nesse trilhar, restou verificada a falha na prestação do serviço da reclamada, pelo que deve ser responsabilizada de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos causados nas relações de consumo (…) O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, observa.

E finaliza: “No caso em apreço, entende-se que houve violação da moral do autor, que ficou privada de usufruir dos serviços de internet contratados, em decorrência de falha na prestação de serviço da reclamada (…) Atitudes desse tipo ofendem a dignidade da pessoa, considerando a qualidade de consumidor hipossuficiente frente a ré, grande empresa do mercado nacional (…) Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, devendo-se considerar sua finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor, sem perder de vista que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa”.

Fonte: TJMA

Mantida condenação de construtora a indenizar operário atingido por raio


14/06/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de revista da Constremac Construções Ltda., de São Paulo (SP), contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um operador de máquinas atingido por um raio num canteiro de obras da empresa. Ele ficou incapacitado de forma permanente para o trabalho e interditado para a vida civil em razão do ocorrido. 

Raio

Na reclamação trabalhista, o empregado, representado por sua esposa, disse que fora contratado pela Lopes Moço Construtora e Comércio Ltda., também de São Paulo, para prestar serviços à Constremac. Em outubro de 2009, quando trabalhava na terraplanagem de um dos canteiros de obras da Vale S.A. em Uberaba (MG), foi atingido por um raio que quase o matou. 

A descarga elétrica, conforme descreve, o arremessou a cerca de dez metros e atingiu, também, uma enfermeira e mais dois colegas de trabalho, vindo um deles a falecer. Após ser atingido, teve de ficar internado até o dia seguinte, quando recebeu alta médica e teve ordem de retornar ao trabalho. 

Ainda de acordo com seu relato, meses depois do acidente, um empregado o levou para sua residência, em São Bernardo do Campo (SP), junto à família, porque se passou a considerar que ele não tinha condição de continuar trabalhando. Em junho de 2010, foi demitido.

Interdição

Na ação, a esposa sustentou que o operário nunca mais pôde ter uma vida normal e passou a depender dela e dos filhos, “pois nem mesmo os mais simples atos da vida civil podia praticar”. Em ação na Justiça Comum com pedido de interdição, a perícia médica constatou que ele era portador de quadro clínico compatível com alucinose orgânica, doença crônica sem condições de cura. Segundo o laudo, o trabalhador estava total e permanentemente incapaz de gerir sua vida e de administrar seus bens e interesses.

Caso fortuito

As empresas, em sua defesa, alegaram se tratar de caso fortuito, causado, exclusivamente, por descarga elétrica, energia natural decorrente de um fenômeno da natureza, por fator externo. Não havendo conduta culposa a ser decretada, pleiteou o afastamento de responsabilização pelo acidente.

Previsibilidade

O juízo da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) condenou as empresas ao pagamento de indenizações de R$ 400 mil (danos materiais) e R$ 250 mil (danos morais). A sentença destaca que o trabalhador foi admitido apto para o trabalho, sem qualquer restrição, e, após o acidente, se tornou incapacitado e interditado, sem condições de gerir sua vida. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve as indenizações, pois a região onde ocorreu o acidente apresentava grande incidência de raios, tanto que a empresa adotava medidas de segurança. Segundo o TRT, não há se falar em caso fortuito ou força maior quando houver previsibilidade da ocorrência do resultado.

A decisão registra que, no momento em que as chuvas se iniciaram, soou um apito, e os funcionários foram retirados dos locais de trabalho e encaminhados para o setor de administração. Entretanto, o empregado não estava entre eles, levando o TRT a concluir que a conduta da empresa não foi suficiente para afastar o risco.

Dever de cautela

O relator do agravo pelo qual a Constremac pretendia reverter a condenação, ministro Augusto César Leite, disse que o caso não diz respeito à queda de um raio durante uma chuva intensa, mas ao dever de cautela da empresa em relação aos trabalhadores desabrigados. Ele considerou que, de acordo com o TRT, era previsível a queda de raios, tanto que houve o alerta, sem que tenha sido adotada, em relação ao empregado, a cautela adotada para os outros trabalhadores.

Nesse sentido, o ministro explicou que a Turma somente poderia valorar os fatos contidos na decisão do TRT. Dessa forma, não seria possível a sua reforma com base nos argumentos da Constremac sobre a ausência de nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho exercido pelo empregado, pois a Súmula 126 do TST veda o reexame de fatos e provas.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: Ag-AIRR-1387-89.2013.5.02.0074

Fonte: TST

Ex-proprietário de bingo no Rio de Janeiro consegue afastar penhora de apartamento


15/06/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconsiderou a penhora de um apartamento de um dos sócios do Bingo da Praia, no Rio de Janeiro (RJ). A penhora havia sido determinada para o pagamento de dívidas trabalhistas a uma atendente, no valor de R$ 15 mil. A decisão seguiu a jurisprudência pacífica do TST no sentido da impenhorabilidade do bem de família. 

Penhora

Na reclamação trabalhista, a empregada obteve a reversão de sua dispensa por justa causa, e o bingo foi condenado ao pagamento de diversas parcelas decorrentes. Na fase de execução da sentença, a empresa não pagou o valor devido, e o juízo da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, depois de buscar, sem sucesso, localizar valores em espécie ou outros bens, oficiou a Receita Federal e conseguiu que fosse nomeado à penhora um apartamento de um dos sócios, na Barra da Tijuca.

O proprietário buscou, no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), afastar a penhora, com o argumento de que o valor do apartamento era 112 vezes maior do que a dívida e se tratava de bem de família, destinado à sua moradia.

O TRT, entretanto, manteve a constrição. Embora reconhecendo que o único bem do devedor, que lhe serve de moradia, é impenhorável, o TRT considerou que o sócio havia canalizado todo o dinheiro obtido no bingo para um único bem, sem deixar nenhuma quantia em bancos ou outro bem que pudesse ser penhorado. Para o juízo, após a venda judicial do imóvel, ele poderia adquirir outro com a sobra do valor da dívida.

Bem de família

O relator do recurso de revista do sócio, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não é possível afastar a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, “mesmo diante da constatação do valor vultoso do imóvel individualmente considerado”.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-161900-04.2005.5.01.0021

Fonte: TST

Ação contra emissão irregular de certificados de treinamento não exige presença de empregadores


15/06/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) dê prosseguimento a uma ação civil pública movida contra empresas de treinamento que emitiram certificados irregulares para trabalhadores que atuam em espaços confinados. A ação havia sido extinta, mas, para o colegiado, a conduta ilícita relativa à capacitação pode ser questionada independentemente da presença dos empregadores na ação.

Certificados irregulares

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Protege Medicina Empresarial e Assistencial Ltda., a Ladefense Engenharia e a Salvar Cursos e Treinamentos, de Santa Maria (RS), a partir de relatório da fiscalização do trabalho sobre as condições de segurança e saúde nos estabelecimentos que possuíssem silos, moegas e elevadores de grãos. 

A fim de comprovar a capacitação dos empregados autorizados a participar das operações de entrada em espaços confinados, vigias e supervisores de entrada, conforme determina a Norma Regulamentadora 33 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), as empresas apresentaram certificados emitidos pela Protege, pela Ladefense e pela Salvar. Contudo, os certificados haviam sido emitidos antes da conclusão dos cursos e sem que tivesse sido atingida, até a data da emissão, a carga horária mínima.

Na ação, o MPT pedia que as empresas deixassem de fornecer certificados irregulares, que fosse declarada a nulidade dos já emitidos e que fosse imposta condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 1 milhão.

Extinção

O juízo de primeiro grau deferiu apenas o primeiro pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao julgar recurso das empresas, extinguiu o processo diante da não inclusão dos empregadores fiscalizados. Segundo o TRT, a responsabilidade pela fiscalização da realização correta dos cursos é, em primeiro lugar, das empresas que contrataram a capacitação, e, uma vez constatada a fraude, elas deveriam ser responsabilizadas.

Trabalho confinado

O relator do recurso do MPT, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a NR-33 visa garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que atuam em áreas de risco potencializado pela configuração do espaço, pela abertura de entrada e saída limitadas, pela dificuldade de movimentação, pela ausência ou deficiência de ventilação natural e por outras situações adversas existentes em espaços confinados. Assim, a capacitação desses profissionais é medida conexa à dinâmica do contrato de trabalho.

Obrigações independentes

Para o relator, a conduta ilícita das empresas que promovem o treinamento obrigatório com vistas a burlar as disposições expressas na NR-33 é passível de ser questionada, equacionada e julgada pela Justiça do Trabalho, independentemente da presença dos empregadores na ação. “Embora as condutas e as responsabilidades próprias do empregador e as dos cursos de capacitação estejam relacionadas ao mesmo objetivo, as obrigações pertinentes a cada um desses atores são independentes”, explicou.

No seu entendimento, o descumprimento das respectivas atribuições ou a ilicitude na prática das condutas exigidas pela regulamentação poderão ser questionados por ações autônomas, que não exigem a formação do chamado litisconsórcio necessário. “Mesmo que figurassem no polo passivo, os empregadores não poderiam ser condenados a cumprir as obrigações que cabem exclusivamente às promotoras dos cursos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-380-98.2014.5.04.0841

Fonte: TST

Antigo dono que não comunicou venda de veículo responde solidariamente por infrações


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual, sem a comunicação de venda ao órgão de trânsito, o antigo proprietário é responsável solidário por eventuais infrações de trânsito cometidas posteriormente.

O colegiado deu provimento a recurso do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) para reconhecer a validade do procedimento administrativo aberto para apurar a responsabilidade da vendedora de um carro por infrações cometidas pelo novo proprietário.

A antiga dona ajuizou ação para desconstituir as multas e a pontuação em sua carteira de habilitação imputadas depois de abril de 2009, quando o carro foi vendido. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça desconsiderou a responsabilidade da vendedora pelas infrações.

Para o Detran-RS, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é claro ao estabelecer que o vendedor deve fazer a comunicação de venda para se eximir da responsabilidade por eventuais multas futuras.

Mudança de entend​​imento

Segundo o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, a intepretação inicial dada pelo STJ ao artigo 134 do CTB afastava a responsabilidade do antigo dono pelas infrações administrativas cometidas após a alienação do veículo, desde que fosse comprovada a transferência de propriedade.

Entretanto, destacou o magistrado, a jurisprudência contemporânea “passou a afastar a responsabilidade do antigo proprietário somente por débitos referentes ao IPVA, assinalando o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por penalidades decorrentes de infrações cometidas após a alienação”.

O ministro mencionou a Súmula 585 do STJ, segundo a qual “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.

“O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das turmas que a compõem, reconhece a aplicação literal do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor que não fez, a tempo e modo, a comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal”, afirmou.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 369593

Fonte: STJ

Servidor não consegue voltar à carreira militar após ter tomado posse em cargo civil permanente


​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança por meio do qual um servidor que tomou posse em cargo público civil buscava, com base na Portaria 1.347/2015 do Exército, ser reincluído no serviço ativo das Forças Armadas.

Para o colegiado, além de o servidor ter ingressado no serviço público civil antes da edição da portaria, o Estatuto dos Militares não prevê a hipótese de reinclusão decorrente da desistência do estágio probatório.

Após a posse no cargo civil, o servidor foi transferido para a reserva não remunerada do Exército, em abril de 2015. Entretanto, segundo o servidor, a Portaria 1.347, editada em setembro do mesmo ano, garantiu ao militar de carreira o direito à reinclusão no Exército nos casos de interrupção ou não conclusão do curso de formação por falta de aproveitamento.

O servidor protocolou o pedido de reingresso no Exército em novembro de 2015. Posteriormente, em agosto de 2016, a portaria que serviu de base para a solicitação foi revogada.

Sem retroação

No voto acompanhado pela maioria da Primeira Seção, o ministro Og Fernandes apontou que não haveria como reconhecer a existência de direito líquido e certo ou legítima expectativa do servidor, já que ele tomou posse no cargo civil antes da edição da portaria de 2015.

“A aludida portaria autorizadora do reingresso dispôs expressamente que entraria em vigor na data de sua publicação e, por óbvio, não encontra aplicação retroativa, passando a reger a situação de afastamento temporário de militares aprovados em concurso público no âmbito do Exército brasileiro a partir do momento de sua vigência”, explicou.

O magistrado destacou que, quando o servidor decidiu deixar a carreira do Exército, não havia a previsão de reingresso nas Forças Armadas, de forma que ele resolveu passar a integrar o serviço público civil ciente dessa condição.

“Dessa feita, não se sustenta a tese da legítima expectativa do administrado”, concluiu o ministro ao denegar o mandado de segurança.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):MS 22904

Fonte: STJ

Implantação de embriões congelados em viúva exige autorização expressa do falecido, decide Quarta Turma


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, restabeleceu sentença que proibiu a implantação de embriões criopreservados em uma viúva, por entender que tal procedimento, para ser realizado após a morte do cônjuge, depende de consentimento expresso e inequívoco.

Na origem do caso, os filhos do primeiro casamento pediram judicialmente que fosse impedida a utilização do material genético do pai – morto em 2017 – pela madrasta viúva, sustentando não existir documento que comprovasse autorização dada em vida.

O falecido e a viúva eram casados desde 2013 sob o regime legal de separação absoluta de bens, já que ele tinha 72 anos na época da celebração do matrimônio. Em testamento particular, o falecido teria deixado a parte disponível da herança para os filhos do primeiro casamento e, para a esposa, o valor de R$ 10 milhões, além do dinheiro necessário para a compra de um apartamento.

Acordo sobre cust​​ódia dos embriões

A viúva alegou que haveria autorização do marido para a criopreservação e posterior implantação dos embriões, e que não existiria exigência legal quanto à forma de manifestação desse consentimento.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido dos filhos procedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença tendo em vista o contrato com o hospital encarregado de conservar o material genético, no qual o casal acordava que, em caso de morte de um deles, os embriões congelados ficariam sob a custódia do outro.

Para a corte paulista, os embriões criopreservados são “inservíveis a outra finalidade que não a implantação em útero materno”, e confiar sua guarda à parceira viúva representaria “autorização para a continuidade do procedimento”.

Reprodução assis​tida carece de regras

O ministro Luis Felipe Salomão – cujo voto prevaleceu na Quarta Turma – destacou que o ordenamento jurídico brasileiro possui regulamentação insuficiente para a resolução de conflitos sobre reprodução assistida. O Código Civil de 2002, por exemplo, é omisso quanto à possibilidade de utilização do material genético de pessoa falecida.

De acordo com o magistrado, a Resolução 2.168/2017 do Conselho Federal de Medicina (CFM) preceitua ser possível a reprodução assistida póstuma, desde que haja autorização prévia específica do falecido para o uso do material biológico criopreservado.

Ele também mencionou o Provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), segundo o qual, na reprodução assistida após a morte, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica da pessoa falecida para o uso de seu material genético, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida – mesma linha adotada pelo Enunciado 633 do Conselho da Justiça Federal (CJF).

Efeitos para al​ém da vida

No caso em julgamento, o ministro observou que, como a decisão de autorizar a utilização dos embriões projetaria efeitos para além da vida do indivíduo – com implicações não só patrimoniais, mas também relacionadas à personalidade do genitor e dos que seriam concebidos –, a sua manifestação de vontade deveria se dar de maneira incontestável, por meio de testamento ou outro instrumento equivalente em termos de formalidade e garantia.

Para o magistrado, considerar o contrato de prestação de serviços com o hospital uma declaração inequívoca de vontade do falecido significaria admitir o rompimento do testamento que ele deixou, com alteração do planejamento sucessório original por pessoa diferente do próprio testador. O ministro apontou que o hospital também entendeu não haver autorização do marido para a implantação dos embriões após a sua morte.

A autorização dada no contrato – concluiu Salomão – serve apenas para que a viúva possa ceder o material genético para pesquisa, descartá-lo ou deixá-lo intocado, “mas nunca implantá-lo em si, porque aí necessitaria de autorização prévia e expressa”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

segunda-feira, 14 de junho de 2021

Banco deve ressarcir cliente por venda de ações antes da data combinada


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pela 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto que condenou instituição bancária a ressarcir os prejuízos causados ao autor após venda de ações antecipadamente. O valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. 

De acordo com os autos, o autor investia na Bolsa de Valores do Brasil através da instituição ré e telefonou à requerida solicitando a postergação da liquidação de seus papéis, porém, no dia seguinte a instituição vendeu as ações equivocadamente, numa cotação menor daquela alcançada na data pretendida. Após a sentença de 1º grau, o demandante entrou com recurso apontando equívoco na decisão, afirmando que o termo “liquidação” utilizado por ele não teria o sentido de vender seus papéis, mas, sim de efetivar a compra de mais ações. Por isso, pediu que sua indenização correspondesse à diferença entre a cotação da data da compra em novembro de 2018 e a da sentença, em janeiro de 2020. 

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Carlos Abrão, destaca que a solução demandada pelo autor da ação ensejaria enriquecimento sem causa, já que atualmente os papéis estão valorizados. O magistrado sublinhou o fato de que no período de 11/18 a 1/20 as ações chegaram a patamares inferiores ao da venda realizada pelo banco, mas ainda assim inexistiu “notícia de que o interessado tivesse feito aquisições a fim de recuperar o suposto prejuízo”. 

O magistrado enfatizou que, diante do contexto, condenar a requerida a pagar ao autor a diferença do valor dos papéis entre as datas da compra e da sentença, ou permitir que as adquira à cotação do dia da aquisição, cabendo à apelada a diferença, implicaria “inadmissível enriquecimento sem causa do requerente”. 

Compuseram a turma julgadora os desembargadores Luis Fernando Camargo de Barros Vidal e Penna Machado. A votação foi unânime.  

Fonte: TJSP

Justiça manda Casa de Saúde indenizar gestante que teve o seu parto no corredor


A 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve sentença da 1ª Vara Cível da Pavuna, que condenou a Casa de Saúde e Maternidade Terezinha de Jesus, em São João de Meriti, na Baixada Fluminense, a indenizar em R$ 15 mil uma gestante que teve o seu parto realizado no corredor, próximo à área de carga e descarga de caminhões.  

De acordo com o laudo pericial, não houve erro médico no atendimento que resultou no nascimento de uma menina. O hospital falhou em deixar de dar um atendimento digno e adequado.  Conforme observou a desembargadora Maria Luiza de Freitas Carvalho, relatora do processo:

“Portanto, a responsabilidade da ré exsurge não do erro médico, mas sim da falha do hospital, que deixou de fornecer à paciente atendimento digno e adequado para a realização do seu parto, o que era de se esperar de uma maternidade. O dano moral decorrente da má prestação do serviço, caracteriza-se in re ipsa, sendo inerente à própria atitude, ao comportamento do agente causador da lesão, a prescindir de demonstração cabal pela vítima para que seja passível de indenização”.  

Na apelação rejeitada pela 27ª Câmara Cível, a Casa de Saúde alegou queda de energia no bairro, que impossibilitou o uso do elevador para a transferência ao centro cirúrgico da paciente, que deu entrada no hospital, com muitas dores. A relatora observou que o hospital deveria dispor de sala reservada para atendimento de emergência no andar térreo.

Fonte: TJRJ

Desembargadores revogam liminar que obrigava instalação de biometria em estádios no Rio de Janeiro


A decisão liminar que obrigava que a CBF, a FERJ, o Complexo Maracanã e os quatro clubes grandes do Rio de Janeiro implementassem sistema de biometria na entrada dos estádios no estado do Rio de Janeiro foi revogada. A decisão é dos desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que aceitaram, por unanimidade de votos, os recursos impetrados pelos sete réus na ação civil pública.

De acordo com a decisão, inexiste norma jurídica que expressamente imponha aos clubes, às federações e às confederações o dever de instalar nos estádios sistema de biometria para controle de acesso de pessoas. A liminar foi concedida em 2017.

“É insuficiente e, quiçá, temerário, que esta obrigação seja extraída através de um esforço interpretativo do comando do artigo 13 do Estatuto do Torcedor que, de forma ampla, garante ao torcedor o direito à segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas”, avaliou na decisão o relator do acórdão, desembargador Gilberto Matos.

Na decisão, o magistrado ressalta que o custo e a complexidade do sistema de biometria não devem ser implementados sem a realização de estudos técnicos que comprovem sua eficiência, e que grande parte dos casos de violência e brigas entre torcidas é registrada fora dos estádios, sendo necessárias outras medidas mais eficazes.

“Há diversas outras providências que poderiam ser adotadas e seriam mais eficazes, sem configurar em indevida transferência de dever estatal a terceiro. Cite-se, por exemplo, o efetivo cumprimento da execução de medida restritiva de direito àqueles que foram condenados como autores de atos de violência, consistente na necessidade de se dirigir a uma Delegacia de Polícia nos horários dos jogos de futebol realizados na cidade”, destacou.

O desembargador esclarece que os recursos impetrados pelos réus na ação não são prejudicados por uma sentença já proferida em outro processo que trata do mesmo assunto. Ele recorda que as partes devem diligenciar na primeira instância que os efeitos da sentença sejam estendidos à essa ação.

“Isso porque, ainda que admitida que as ações são continentes, enquanto não proferida uma sentença terminativa na segunda ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, permanece o interesse jurídico de todos os requerentes de ver revogada a R. Decisão ora impugnada”, completou.

Processo n°: 0026093-05.2017.8.19.0000

Fonte: TJRJ

Município de Natal deve promover acessibilidade em unidade de saúde do bairro de Pajuçara


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Município de Natal contra sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal que determinou ao ente público que reforme a Unidade Básica de Saúde Vista Verde, no bairro do Pajuçara, Zona Norte de Natal, para que seja o estabelecimento seja adequado às normas de acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida.

A manutenção da obrigação ao Município de Natal ocorreu nos autos de uma ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do RN.

O processo está com o trânsito em julgado e, com isso, a prefeitura deve providenciar, no prazo de três meses, como atos que precedem à execução das obras de reforma, a elaboração e a juntada ao processo do projeto complementar de acessibilidade e do respectivo cronograma físico-financeiro da obra a ser realizada na Unidade Básica de Saúde Vista Verde, situada na Rua Linda Batista, 18, Conjunto Vista Verde, Pajuçara.

Também deve promover, no prazo de um ano, as obras de adaptação da Unidade Básica de Saúde Vista Verde, conforme descrita no processo, quanto ao aspecto de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida, em obediência às especificações normativas técnicas, sob pena de aplicação de multa e bloqueio de valores, via Bacenjud.

No recurso, o Município de Natal alegou excessivo ativismo judicial e falou da divisão de poderes, ressaltando que o legislador constituinte brasileiro instituiu uma Constituição extremamente garantista. Ele sustenta que incumbe ao Poder Executivo administrar os recursos públicos, executar políticas públicas e não ao Poder Judiciário.

Defendeu que dentro das possibilidades orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal, ações diversas estão sendo tomadas pela municipalidade natalense e que vários são os investimentos feitos pelo município, porém devem ser priorizados aqueles em que melhor se atende as necessidades da população, em especial em momentos de grave crise financeira. E que, assim, deve ser observada a “Reserva do Possível.”

Direito ao acesso a prédios públicos

Ao julgar o recurso, o desembargador João Rebouças lembrou que a Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei nº 7.853/89 asseguram o direito dos portadores de necessidades especiais ao acesso a prédios públicos, devendo a Administração adotar providências que o viabilizem.

Ressaltou ainda que esse direito também é reconhecido e assegurado pela legislação local, a nível Estadual, pela Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que editou normas gerais. E no âmbito deste município, a Lei nº 4.090/1992, assegura aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito do Município de Natal o direito à acessibilidade mediante a supressão de barreiras e obstáculos nas vias, espaços públicos e imóveis pertencentes ou utilizados pelo Estado.

Além do mais, ressaltou que essa Lei Municipal, que entrou em vigor em Julho de 1992, concedeu ao Poder Executivo o prazo de cinco anos para a efetivação das referidas adaptações. “Nesse contexto, depreende-se que é legítima a obrigação do Município de Natal assegurar aos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, no âmbito deste município, o direito à acessibilidade nos imóveis pertencentes ou utilizados pela Administração Pública”, conclui o magistrado.

(Processo nº 0857629-69.2018.8.20.5001)

Fonte: TJRN

Negado mandado de segurança contra a cobrança de diferenças de alíquota de ICMS


Em decisão monocrática, o desembargador José Ricardo Porto negou seguimento ao mandado de segurança n° 0809808-81.2021.8.15.2001, por meio do qual a empresa Neurox Locação e Comércio Atacadista de Equipamentos Médicos e Serviços EIRELI questionava a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS sobre produtos comercializados, oriundos do Estado de São Paulo. 

Em sua decisão, o relator do processo entendeu que não estão entre as atribuições específicas do Governador do Estado e do Secretário da Receita (indicadas nos autos como autoridade coatora) a execução de atos de cobrança ou fiscalização. Ele explicou que a figura processual da autoridade coatora é concebida como aquela diretamente responsável pela execução do ato impugnado ou pela ordem direta de implementação, dirigida a servidor subordinado, encarregado da rotina meramente ordinatória da repartição (artigo 6°, §3°, da Lei Federal n.° 12.016/09). 

“Com efeito, tanto o Governador como o Secretário de Estado da Receita, este pelo simples fato de ser o titular da Pasta, ocupando o topo da cadeia hierárquica, não pode, automaticamente, ser responsabilizado, em sede de mandado de segurança, por todos os atos praticados pelos seus funcionários subordinados investidos com poderes decisórios, ressalvados os casos em que incide a Teoria da Encampação, inaplicável ao caso concreto, ainda que tenha ocorrido a defesa de mérito da conduta impugnada, porquanto inexiste dúvida razoável quanto ao seu executor/ordenador, além do que o verdadeiro responsável atrai a competência de distinto órgão julgador para apreciação do writ”, ressaltou.

José Ricardo Porto lembrou o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. (MS nº 14668/DF. Rel. Min. Benedito Gonçalves. J. em 24/03/2010). 

Ele destacou, ainda, que em casos similares o Pleno do TJPB já se manifestou nos seguintes termos: o Secretário de Estado da Receita não possui legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que discute cobrança de diferenças de alíquotas de ICMS, decorrentes de aquisições realizadas em outros Estados. 

Fonte: TJPB

Banco deverá pagar multa de 30 mil por descumprir lei da fila em Campina Grande


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que reduziu para R$ 30 mil a multa que o Banco do Nordeste S/A deverá pagar por descumprir a lei da fila no município de Campina Grande. O estabelecimento foi autuado pelo Procon local, que aplicou multa de R$ 300 mil. No entanto, o valor foi reduzido pelo Juízo da 3º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.

Quando o banco foi autuado seis pessoas aguardavam atendimento para além do prazo admitido pela lei. As duas partes apelaram da decisão de 1º Grau.

O relator do processo, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, considerou correta a decisão de reduzir para R$ 30 mil o valor da multa.

“De fato, andou bem o juízo a quo, ao reduzir o valor da penalidade para R$ 30 mil, em função da desproporcionalidade da punição estabelecida em seu patamar inicial. A rigor, na dosimetria, o juízo singular ajustou a penalidade à gravidade da infração (seis pessoas esperando tempo bem superior ao máximo tolerado pela lei), a vantagem econômica (inexistente) e a condição econômica do fornecedor (sociedade de economia mista federal, de capital aberto). Por isso, a sanção atendeu aos contornos legais”, destacou o relator.

Fonte: TJPB

Concessionária deve proceder ao refaturamento de contas e indenizar moradora por cobranças abusivas


Uma concessionária de serviços de água e esgoto não pode produzir laudo de vistoria em residência de forma unilateral, sem assinatura de técnico e sem acompanhamento de algum morador da casa. Por causa de cobranças consideradas abusivas, a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão deverá proceder ao refaturamento de contas, bem como ao pagamento de dano moral no valor de 4 mil reais a uma moradora. A sentença é da 2a Vara Cível de Açailândia. Conforme a autora da ação, as faturas expedidas pela requerida, referentes aos meses de outubro de 2017 a maio de 2019 retratam cobrança excessiva.

Ressalta que, após audiência realizada no PROCON, somente foi proposto o parcelamento da dívida. Daí, entrou na Justiça pleiteando a suspensão da cobrança das faturas questionadas, bem como determinado o depósito em juízo do valor correspondente à media mensal de consumo anterior ao período contestado, bem como impedir a suspensão no fornecimento de água. No mérito, requereu que sejam declaradas nulas as cobranças, além de condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais. Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não fizeram acordo. A requerida presentou contestação, na qual afirma da regularidade da cobrança, uma vez que constatado, em vistoria, a existência de vazamento interno (na cisterna da casa), que é de exclusiva responsabilidade do consumidor.

“Nesse sentido, vale destacar, logo de início, que razão assiste, ainda que em parte, ao pleito da autora (…) No contexto dos autos, é preciso pontuar que não se trata de vício na prestação de serviço, mas da incidência da vedação prevista no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o requerente está sendo cobrado indevidamente. No que se refere aos meses em que retratado valor supostamente excessivo, não parece haver dúvida que o montante cobrado está muito distante da média regularmente utilizada pelo autor”, observa a sentença, frisando que a vistoria realizada pela demandada não tem a indicação ou assinatura do técnico responsável pela sua elaboração, bem como não conta com registro de que o proprietário ou algum morador acompanhou todo o procedimento.

LAUDOS CONTRADITÓRIOS

A Justiça entendeu que, para que fosse atestado o vazamento no interior da residência, seria necessário que o preposto da ré ingressasse no imóvel, o que somente seria possível com a anuência do morador, neste caso aparentemente inexistente, já que não há nem mesmo indicação no laudo. “Ademais disso, é preciso pontuar que referido laudo, datado de janeiro de 2018, contradiz outra vistoria realizada pelo próprio requerido em maio de 2019 (…) Esta ordem de serviço, ao contrário daquele que instruí a contestação, conta com a assinatura do técnico responsável e do morador que acompanhou os procedimentos e a conclusão do profissional é de que houve erro na de leitura e que não há vazamento”, destacou.

“Os danos morais, nessa perspectiva, se encontram evidenciados no processo (…) São duas as correntes que tentam definir o alcance dos danos morais: a primeira, de natureza subjetiva, que se encontra focada na demonstração de dor, sofrimento; a segunda, de caráter objetiva, que destaca que tais danos se encontram configurados quando houver lesão aos direitos de personalidade. Essa segunda corrente é a prevalente (…) Assim, imperativo reconhecer que deve ser indenização pelos danos morais sofridos. E neste particular não se pode olvidar que, além da função compensatória do dano moral, o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa”, justificou a sentença, decidindo por julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.

Fonte: TJMA