quinta-feira, 17 de junho de 2021

Pedido de saque do FGTS com base na pandemia deve ser julgado pela Justiça Federal


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria declarou a competência da Justiça Federal para julgar pedido de saque do FGTS fundamentado em dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de Covid-19. Ao analisar o conflito de competência suscitado pela Justiça de Mato Grosso do Sul, o magistrado considerou que, como a Caixa Econômica Federal (CEF) contestou o pedido, a ação não deveria ser analisada pela Justiça estadual.

A ação foi proposta na Justiça Federal, para que fosse expedido alvará judicial para o levantamento do valor do FGTS depositado em conta na CEF. O autor argumentou que, como está desempregado e em situação econômica precária, por causa da pandemia, o pedido de saque tem amparo no artigo 20, inciso XVI, da Lei 8.036/1990.

Contudo, o juízo federal entendeu que, não tendo havido oposição da CEF ao pedido, o processo deveria ser remetido à Justiça estadual. Ao receber os autos, o juízo estadual apontou que o banco apresentou contestação; por isso, a ação deveria ser julgada pela Justiça Federal.

Resistência da CEF define com​​petência

O ministro Gurgel de Faria explicou inicialmente que, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária (alvará judicial), a competência para o processamento e julgamento, em regra, é da Justiça estadual, conforme a Súmula 161 do STJ (“É da competência da Justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/Pasep e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta”).

Por outro lado, o relator destacou que, segundo dispõe a Súmula 82, compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os casos relativos à movimentação do FGTS.

Segundo Gurgel de Faria, o juízo estadual registrou que a instituição financeira apresentou contestação nos autos e defendeu a improcedência da ação, tendo em vista que o pedido não se enquadraria nas hipóteses do artigo 20 da Lei 8.036/1990.

O magistrado considerou, ainda, a informação de que o autor da ação compareceu à CEF e solicitou o saque integral de seu FGTS, mas o pedido foi negado ao argumento de que não seria possível movimentar a conta vinculada simplesmente porque o titular tem necessidades financeiras.

Caso típico de processo conten​​cioso

Dessa forma, o ministro concluiu que o caso dos autos é típico de processo contencioso, e não pode ser objeto de mero alvará judicial, pois o procedimento de jurisdição voluntária, de competência da Justiça dos estados, é restrito à prova da qualificação pessoal do requerente para levantar valores depositados.

“Ante a notícia de que houve obstáculo por parte da Caixa Econômica Federal quanto ao levantamento do FGTS requerido pelo autor, evidencia-se a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República“, concluiu o relator.

Leia a decisão no CC 178.823.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 178823

Fonte: STJ

quarta-feira, 16 de junho de 2021

HOMEM QUE TEVE INTOXICAÇÃO APÓS INGERIR REFRIGERANTE COM CORPO ESTRANHO DEVE SER INDENIZADO


Um homem que ingeriu refrigerante com corpo estranho e apresentou intoxicação alimentar deve ser indenizado em R$ 5 mil, a título de danos morais, pela fabricante do produto. A sentença foi proferida pelo juiz da Vara Única de Águia Branca.

O requerente contou que, após ter ingerido parte da bebida, ao se servir novamente, visualizou um corpo estranho, que acreditou ser um inseto ou minhoca em decomposição, razão pela qual suspendeu o consumo. Contudo, passadas algumas horas, o homem afirmou ter apresentado sintomas de intoxicação alimentar, tendo, inclusive, passado por atendimento médico.

A fabricante, em sua defesa, alegou que a produção, a higienização das garrafas e o engarrafamento do produto seguem padrões técnicos que respeitam as normas sanitárias, sujeitas a constantes fiscalizações, não sendo possível a presença de corpos estranho por falha na produção ou armazenamento do refrigerante.

Diante das provas apresentadas e do laudo pericial, que apontou a presença de partícula carbonizada de grãos de milho e trigo, o juiz observou que o corpo estranho aparentava estar em ambiente úmido há bastante tempo, e que a bebida adquirida é armazenado em garrafas reutilizáveis, sendo possível que tenha sido proveniente de má higienização.

Dessa forma, o magistrado entendeu que houve comprovação da aquisição do produto com corpo estranho em seu interior e provas da intoxicação alimentar sofrida pelo requerente, razão pela qual julgou parcialmente procedente a ação para condenar a fabricante a indenizar o autor em R$ 5 mil pelos danos morais.

Fonte: TJES

Postagens de mulher contra ex-cônjuge não geram dever de indenizar


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a exclusão de publicações ofensivas feitas em rede social por mulher contra ex-companheiro e pai de seus dois filhos. Por outro lado, a  sentença de 1º grau foi reformada, desobrigando a apelante a pagar indenização por danos morais.  

Consta dos autos que a mulher postou em rede social diversos xingamentos e acusações contra o ex-cônjuge, afirmando que o genitor abandonou a família sem prestar qualquer assistência material e afetiva às crianças. 

O desembargador Natan Zelinschi de Arruda,  relator da apelação,  considerou em seu voto que, apesar da parte ter utilizado termos chulos, o fez em contexto de desabafo em relação à conduta do ex-marido. “Assim, somente a susceptibilidade do autor não é suficiente para a condenação em danos morais, haja vista que deve-se levar em consideração as peculiaridades da situação fática, mesmo porque, o autor não comprovou de forma efetiva que seria um pai diligente, participativo, e que proporcionasse toda a estrutura necessária para a criação e formação dos filhos”. 

“A situação de desespero fizera com que a ré desabafasse, mesmo que de modo inadequado, e o termo utilizado, apesar de deselegante, como já exposto, ressalta que tivera a intenção de chamar a atenção para uma situação desfavorável; por conseguinte, não se vislumbra embasamento para indenização, mas somente para retirada de publicação da rede social”, concluiu o magistrado. 

Participaram do julgamento os desembargadores Alcides Leopoldo e Marcia Dalla Déa Barone. A decisão foi unânime. 

Fonte: TJSP

OE julga constitucional lei de São José do Rio Preto que disciplina instalação de pontos de descarte


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada na última quarta-feira (9), confirmou liminar e julgou constitucional lei de São José do Rio Preto que proibiu a instalação e funcionamento de “pontos de apoio”, locais utilizados para descarte de resíduos de construção e resíduos volumosos, em um raio de 100 metros de escolas e creches municipais.

De acordo com o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Evaristo dos Santos, a Lei Municipal nº 13.693/20 trata de matéria não reservada ao Poder Executivo. Segundo ele, o tema disciplinado pela lei “não se encontra no restrito rol de matérias de iniciativa privativa do chefe do Executivo, a denotar a inexistência de vício formal no processo legislativo”.

Apenas um artigo afronta a separação dos poderes, ao determinar que o Poder Executivo remova, em 90 dias, os pontos de apoio já instalados. Para o relator, o art. 2º da lei “acarretou inequívoca ingerência em questão claramente administrativa, dispondo sobre providência específicas quanto a bem público”. “Invadiu-se, inequivocamente, seara privativa do Executivo. Descabe somente a implantação de novos ‘pontos de apoio’ a menos de 100 metros de creches e escolas municipais.”

  A decisão do colegiado foi unânime.

Fonte: TJSP

Estado de Rondônia é condenado a fornecer exame de estudo molecular do Cromossomo X-Frágil


A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal que condenou o Estado de Rondônia a fornecer exame de estudo molecular do Cromossomo X-Frágil a uma criança, uma síndrome genética que pode afetar o desenvolvimento cognitivo.

Segundo consta nos autos, a criança apresenta sintomas de deficiência intelectual, necessitando da realização do exame genético para X-frágil. A demora na prestação jurisdicional poderia causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, pois se encontra em idade de formação física e mental.  A recomendação do tratamento foi feita por um médico da rede, com a necessidade da realização do exame.

Para a relatora do processo, juíza convocada Inês Moreira da Costa, há clara conclusão de que foi o próprio Estado o responsável por indicar o tratamento. Além disso, a magistrada destacou que, por ser o paciente uma criança, deve receber especial proteção do Estado, pois conforme a Constituição Federal é assegurada a promoção dos direitos fundamentais com absoluta prioridade, visando colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Em seu voto, a magistrada também mencionou que a Lei Federal nº 8.069/90 concede às crianças e adolescentes a faculdade de acessar integralmente as linhas de cuidado à saúde a cargo do Poder Público, inclusive com o direito de receber gratuitamente os medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.

Ao final, ressaltou que pelo fato da criança  se encontrar em período de formação mental, a tutela cautelar deve ser mantida, pois, caso contrário, poderá gerar um dano irreparável ou de difícil reparação em seu aprendizado e formação cognitiva pedagógica.

Participaram da sessão, além da relatora, os desembargadores Miguel Monico Neto e Roosevelt Queiroz Costa. 

Apelação Cível n.º 7009580-95.2018.8.22.0007

Fonte: TJRO

Construtora tem condenação mantida por inadequação nas caixas de gordura de apartamento


A 3ª Câmara Criminal, órgão julgador do TJRN, determinou, em análise de recurso de apelação, que a construtora MRV Engenharia realize serviços de abertura de um portão de acesso a caixas de gordura, retirando o trânsito pelo interior da unidade de moradia de uma cliente que estava sendo prejudicada com essa situação, além de indenização no valor de R$ 10.000,00 pelos danos morais causados.

Conforme consta no processo, originário da 1ª Vara Cível de Parnamirim, a cliente demandante adquiriu uma unidade residencial, em 2014, na parte térrea do empreendimento Residencial Jangadas, possuindo uma área privativa, descoberta, que serve como quintal e área de lazer. Entretanto, a construtora demandada construiu nessa área privativa cinco caixas de gordura, de modo que os dejetos de todos os apartamentos dos andares de cima são despejados nessas caixas, exalando mau cheiro e atraindo grande quantidade de baratas e outros insetos.

Ao analisar o processo, a juíza convocada Neíze Fernandes, convocada para relatar o acórdão, ressaltou inicialmente “que a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo”, atuando a construtora de imóveis como fornecedora de serviço, nos moldes estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor – CDC. E frisou que instrumento contratual estabelecido entre as partes foi claro ao tratar sobre diversas condições, mas “deixou de informar que na área do apartamento comprado pela autora, ora apelada, existiam caixas de gordura de unidades habitacionais diversas”.

Assim, a magistrada considerou que houve falha da construtora em relação ao dever de informação, previsto no art. 46 do CDC, o qual determina que os contratos “não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”

Além disso, foi constatado que para realização de qualquer manutenção nas referidas caixas de gordura é necessário que funcionários entrem nas dependências do apartamento da demandante, tirando toda sua privacidade. Dessa forma, a consumidora fica também praticamente impedida de proceder a reformas em seu quintal, pois as caixas de gordura precisam ser abertas regularmente para as manutenções.

Dessa maneira, a juíza convocada manteve a indenização pelos danos morais gerados e estabeleceu a obrigatoriedade de abertura de portas de acesso externo para as caixas de gordura, ressaltando que tal medida não impede o “requerimento de alterações, futuramente, pela demandante, uma vez provada a ineficiência da solução apontada”.

Fonte: TJRN

Banco indenizará cliente que teve cartão furtado e usado para compras


“A prova dos autos revelou que o Banco Réu permitiu a realização de compras utilizando o cartão de crédito da parte autora, mesmo após a comunicação de furto e solicitação de bloqueio de cartão de crédito”. Assim entendeu a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter a decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que condenou o Banco Santander (Brasil) S.A ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, bem como a restituir, em dobro, os valores sacados e debitados no importe de R$ 23.126,55.

O caso envolve a realização fraudulenta de compras em debito e crédito após a comunicação de furto de cartão de crédito.

O relator do processo, desembargador Leandro dos Santos, destacou que como a parte Autora tomou todas as providências que estavam ao seu alcance, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor, pois a solicitação de bloqueio do cartão não foi capaz de impedir as compras e operações bancárias indevidas que foram realizadas. “No caso concreto, não se pode imputar à consumidora, parte vulnerável na relação de consumo, o dever de suportar com as despesas efetuadas em seu cartão furtado, especialmente quando realizadas por ela as providências mínimas necessárias para evitar prejuízos maiores do que aqueles inerentes ao risco do próprio negócio”, frisou.

No que se refere à indenização por danos morais, o relator observou que “considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a Autora, o potencial econômico da ofensora (reconhecida instituição bancária), o caráter punitivo compensatório da indenização deve ser mantido no valor de R$ 4 mil”.

Fonte: TJPB

Companhia aérea deve indenizar cliente que deixou de participar de evento na Colômbia


Por decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, devido a má prestação no serviço, decorrente de cancelamento e atraso de voo. O caso é oriundo da 8ª Vara Cível da Capital. A empresa aérea ingressou com recurso visando afastar a condenação, alegando que o cancelamento do vôo ocorreu devido ao mau tempo, medida que teria sido tomada visando a segurança dos próprios passageiros e tripulação, qualificando como um fato de força maior.

O autor da ação, que é comerciante varejista de artigos de vestuário, foi convidado para participar do evento “Expo Aladi 2019”, o qual ocorreria na cidade de Bucamaranga, na Colômbia. O evento providenciou as passagens aéreas, partindo da cidade de Campina Grande às 00h40 do dia 16/10/2019 pela companhia Azul, com destino a cidade de São Paulo, de onde embarcaria no vôo 086 com destino a cidade de Bogotá. Todavia, em razão do cancelamento do seu vôo, que partia de Campina Grande para São Paulo, o autor embarcou em outro vôo no mesmo dia, porém em horário mais tarde, ocasionando a perda do vôo que partia de São Paulo com destino a Bogotá e, devido a esse fato, deixou de participar do evento.

Para o relator do processo, desembargador Leandro dos Santos, restou caracterizado o ato ilícito, fundado na falha na prestação de serviços de transporte aéreo, decorrente de cancelamento de vôo, falta de assistência e informações ao consumidor. “É incontroverso o fato de que o cumprimento do contrato de transporte aéreo não ocorreu no tempo e modo pactuados, emergindo daí a induvidosa responsabilidade da prestadora de serviço, ora Apelante”, afirmou. 
 
O relator entendeu, ainda, que o valor da indenização arbitrado na sentença está dentro dos parâmetros legais. “O valor deve ser adequado e suficiente para reparar o abalo e sancionar a fornecedora, servindo como um instrumento pedagógico, a fim de que corrija suas falhas, respeitando o primado da relação de consumo, deve ser baseada na confiança do serviço prestado com eficiência e segurança”, pontuou.

Fonte: TJPB

Justiça suspende licença ambiental e impede o corte de 927 árvores em BH


O juiz da 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, Rinaldo Kennedy Silva, interrompeu o corte de 927 árvores na região Oeste da capital, em local próximo a uma área de preservação permanente (APP) na Mata da Represa, no bairro Havaí. O magistrado também suspendeu a licença ambiental concedida pela Prefeitura de BH ao empreendimento, que ia construir oito torres de apartamentos em um espaço de 12 mil metros quadrados na região.

Outra determinação da Justiça é que a obra não tenha continuidade até que seja comprovada a adoção de medidas de proteção do terreno para evitar futuros processos erosivos. O pedido de tutela de urgência foi feito pelo Instituto Guaicuy SOS Rio das Velhas. Em caso de descumprimento da decisão judicial, há risco de multa diária de R$ 10 mil.

Foram os moradores da região que denunciaram a obra ao perceberem um barulho intenso de motosserra na mata próxima à rua da Represa. O Instituto Guaicuy constatou a existência de uma autorização do Conselho Municipal do Meio Ambiente (Comam) para o corte das árvores, mas ressaltou que o documento viola diretamente o Plano Diretor aprovado na capital.

A prefeitura e o secretário municipal do Meio Ambiente informaram à Justiça que o alvará concedido ao empreendimento se encontrava suspenso, já que uma auditoria estava sendo realizada pelo próprio município.

Ao analisar os documentos do processo, o juiz Rinaldo Kennedy ressaltou que a obra está sendo realizada em “desconformidade com a legislação” em área de proteção ambiental e que a construção do empreendimento causaria “um dano ambiental irreversível”, por isso a concessão da tutela de urgência.

Processo nº 5047429-31.2021.8.13.0024

Fonte: TJMG

Instituição bancária é condenada por cobrar juros de carência


A cobrança do encargo denominado “juros de carência” é carregada de vício, pois tal acréscimo ao contrato de empréstimo não está acompanhado de nenhum serviço a cargo da entidade bancária. O entendimento é de uma sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação que teve como parte requerida o Banco do Brasil S/A. A parte autora reclama de vinculação de encargo denominado “juros de carência” ao contrato de empréstimo firmado entre as partes que foi cobrado e inserido sem seu conhecimento e anuência.

Destaca que, por causa disso, requer a repetição de indébito, em dobro, do valor do encargos de carência denominado “juros de carência”, bem como indenização por danos morais. A ré apresentou sua contestação e refutou os fatos narrados no pedido da autora, requerendo a pela improcedência do feito. Conforme o representante da instituição bancária, não há qualquer dever de indenizar em razão da ausência dos motivos para tal. “No mérito, trata-se de relação jurídica disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, CDC, a teor do que dispõe o artigo que expressamente inclui os serviços bancários, financeiros e crédito, como relação de consumo”, sustenta a sentença.

A Justiça ressalta que a cobrança de encargo denominado “juros de carência” é eivada de vício, haja vista que tal acréscimo ao contrato de empréstimo não está acompanhado de nenhum serviço a cargo da entidade bancária, ou por terceiro sob sua responsabilidade, tendo como único objetivo a oneração do contrato para o consumidor, trazendo manifesta vantagem ao fornecedor de bens e serviço. “Essa prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (…) Observa-se que o dever de lealdade imposto aos contraentes especialmente nos contratos de adesão, não foi observado pelo reclamado ao inserir encargos que sequer encontram guarida em autorização expressa em Resolução do Banco Central”, destaca.

VÍCIO DE VONTADE

E prossegue: “Daí, não há justificativa plausível ao fornecedor de bens e serviços incluir tal encargo ao contrato firmado entre as partes, o que claramente demonstra o abuso ocorrido, bem como a falha na prestação dos seus serviços, feito que deve reparado (…) Não agiu o reclamado com probidade e boa-fé ao inserir encargo ao contrato que sequer a parte autora tinha conhecimento o que torna tal cobrança flagrante de ilegalidade (…) Assim, sob a ótica da boa-fé que rege as relações de consumo, a cobrança do encargos denominado “juros de carência” está eivada pelo vício de vontade”.

A Justiça, então, decidiu por julgar parcialmente procedentes o pedido, condenando o Banco do Brasil a pagar à autora o valor de R$ 259,02, a título de repetição de indébito. Condenou a instituição, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de 3 mil reais.

Fonte: TJGO

Faculdade é responsabilizada por cobrar pessoa que nunca se matriculou


Houve violação dos direitos do consumidor ao ser emitida negativação indevida do nome do autor do processo

Um jovem tentou vestibular numa faculdade particular em 2016, foi aprovado, mas nunca se matriculou. No entanto, a instituição passou a lhe enviar cobranças mensais e, posteriormente, negativou seu nome por estar devendo cinco parcelas de R$ 307,00.

Na reclamação, o autor do processo enfatizou que nunca assinou contrato com a instituição de ensino e que a cobrança é indevida.  Contudo, a faculdade, ao contrário, confirma que foi feita matrícula e que o aluno não requereu a desistência do curso, por isso ele deve pagar pela prestação do serviço educacional, mesmo não tendo comparecido às aulas.

Ao analisar o processo, a juíza de Direito Zenice Cardozo verificou que a demandada não comprovou a efetivação da matrícula, pois foram apresentados apenas documentos eletrônicos e em nenhum deles se atesta a contratação. Deste modo, a falta de vínculos entre as partes é motivo determinante para o ganho de causa do autor do processo.

Portanto, o Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco determinou que a faculdade deve declarar inexistente o débito cobrado e indenizar o autor do processo, no importe de R$ 4 mil. A decisão teve cárater punitivo-pedagógico e foi publicada na edição n° 6.850 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 35), da última segunda-feira, dia 14.

Fonte: TJAC

Mantida condenação de Plano de Saúde a incluir criança como dependente de tio guardião


Empresa alegou que não foi mostrada a dependência da criança com relação ao tio, mas os membros da 2ª Câmara Criminal constataram haver documento e guarda compartilhada, o que permite a inclusão da criança como beneficiária no plano de saúde do tio

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) mantiveram condenação de empresa a incluir sobrinha como beneficiária no Plano de Saúde do tio, que detém guarda compartilhada da criança.

O caso já tinha sido julgado pelo 1° Grau. A sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco confirmou a liminar e determinou que a empresa incluísse a sobrinha como dependente do tio, no plano de saúde, efetuando a cobrança de mensalidade conforme o contrato.

Mas, a empresa entrou com pedido de reforma da sentença. A empresa alegou que a criança tem pais e o tio apenas apresentou um termo de guarda compartilhada em relação a sobrinha, sem ter mostrado a relação de dependência. Além disso, a empresa alegou que a guarda da criança foi concedida com a finalidade de colocar a menina como dependente do tio no plano de saúde, para não ser necessário aumentar a cobertura do plano.

Voto da relatora

A relatora do caso foi a desembargadora Regina Ferrari. A magistrada narrou que a empresa se recusa em incluir a criança como beneficiária do tio no plano de saúde associado, por causa de uma proibição estatutária, tendo em vista que o plano é destinado exclusivamente a funcionários da ativa ou aposentados da instituição, estendido a cônjuges e filhos, não parentes de terceiro grau.

Mas, a relatora expôs que apesar da entidade ter suas regras e autogestão, a negativa de inclusão da criança como beneficiária do tio no plano de saúde dele, baseada em regulamentos internos não merece ser acolhida. Ferrari enfatizou que o documento comprova a guarda compartilhada da criança, por isso, deve ser mantida a obrigação de inclusão da criança no plano de saúde do tio.

“Regulamento estatutário privado não pode impedir que um menor sob guarda judicial, ainda que compartilhada, seja incluído em plano de saúde na qualidade de dependente de seu guardião”, escreveu a desembargadora.

Fonte: TJAC

Passageiro acreano deve ser indenizado em R$ 3 mil por ter retorno de viagem adiado


O Colegiado compreendeu que a situação ultrapassou a esfera de mero aborrecimento, devendo ser punida a violação aos direitos do consumidor

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu, em votação unânime, negar provimento ao recurso apresentado por companhia aérea. Desta forma, foi mantida a obrigação de indenizar um consumidor acreano que teve a passagem de retorno remarcada para três dias depois, por overbooking.

Overbooking é uma expressão em inglês, utilizada para designar quando uma empresa faz venda além da sua capacidade. Um exemplo de overbooking é quando uma aeronave com determinada capacidade de passageiros é impedida de voar, por motivos técnicos ou operacionais, sendo substituída por outra com capacidade menor de passageiros.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Lilian Deise esclareceu a parte hipossuficiente é o consumidor, que estava em uma viagem internacional e teve gastos não programados, além de ser obrigado a faltar um dia de trabalho. “Aceitar o overbooking como prática justificável e razoável afronta toda principiologia e regras do sistema consumerista positivado no Brasil”, afirmou a magistrada.

Portanto, a sentença foi mantida e a empresa deve indenizar o autor do processo pela falha na prestação do serviço, no importe de R$ 3 mil, a título de danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.850 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 27), da última segunda-feira, dia 14.

Fonte: TJAC

Empresa é condenada por não informar a candidato a alto cargo sua não aprovação em processo seletivo


15/06/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Yazaki do Brasil, com sede em São Paulo (SP), ao pagamento de indenização a um candidato de Curitiba (PR) que estava em fase avançada de negociação para um alto cargo e não foi avisado da contratação de outra pessoa. Para o colegiado, a conduta caracteriza má-fé contratual, com violação dos deveres de lealdade e informação.

Contato

Na reclamação trabalhista, o candidato, que morava em Curitiba (PR), disse que, após ter sido contatado por um headhunter com uma oferta de vaga de diretor de recursos humanos e fazer uma primeira entrevista com a vice-presidente da empresa, foi a São Paulo, com passagens emitidas pela empresa, para ser entrevistado pela presidente. Segundo ele, a proposta de emprego foi formalizada e, ao recebê-la, tinha plena e inequívoca ciência de que era o candidato escolhido. Por isso, desligou-se do emprego que ocupava e comunicou o fato à Yazaki. 

Três dias depois, recebeu ligação informando que a empresa havia desistido de contratá-lo. Por isso, pleiteou indenização por danos morais e materiais.

A empresa, em sua defesa, negou que tivesse havido formalização da contratação e sustentou que o candidato não havia aceitado as condições salariais do cargo, tanto que continuou em seu emprego anterior.

Responsabilidade contratual

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu o pedido, por entender que a empresa, ao convidar o candidato, que estava empregado, a participar de processo seletivo sem informá-lo da existência de outros concorrentes, faltou com o dever de informação básico decorrente da boa-fé objetiva. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), contudo, afastou a responsabilidade da empresa, por considerar que ela não era obrigada a prosseguir na contratação. Entre outros pontos, a decisão levou em conta que o candidato à vaga havia apresentado contraproposta que não foi acatada.

Má-fé

A relatora do recurso de revista do candidato, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, em e-mail endereçado à empresa, ele havia mencionado, de forma expressa, a certeza de sua contratação. Diante disso, cabia ao recrutador informar, de forma clara, que ele ainda não era o escolhido e que havia outros candidatos, sobretudo sabendo que o candidato estava empregado e que havia o risco de ele pedir desligamento da empresa em que trabalhava. “O rompimento das tratativas pela empresa de forma repentina, no momento em que restavam somente detalhes de ajustes salariais e após o candidato ter agradecido o fato de ‘ter sido escolhido’ é, no mínimo, antiético”, afirmou, senão má-fé”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, em que fora deferida indenização por danos materiais, no valor de R$ 32 mil, e por danos morais, no valor de R$ 50 mil.

(VC/CF)

Processo: RR-1901-05.2014.5.09.0012

Fonte: TST

Terceirizada perde estabilidade como membro da Cipa com encerramento de contrato


16/05/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou o direito à estabilidade de uma empregada terceirizada eleita membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) após o fim do contrato de prestação de serviços e, consequentemente, do contrato de trabalho. Para a maioria do colegiado, o rompimento do contrato de terceirização inviabiliza o desempenho das atividades fiscalizatórias pelo membro da comissão e, portanto, não se verificam mais as condições para a manutenção da garantia provisória do emprego.

Terceirização

A trabalhadora foi contratada pela Guima Consego Construção, Serviços e Comércio Ltda., de São Paulo, para prestar serviços, como auxiliar de limpeza, à Fundação para o Remédio Popular (Furp) em Américo Brasiliense (SP). Em maio de 2013, foi eleita membro suplente da Cipa, mas, em abril de 2014, foi dispensada. Na reclamação trabalhista, ela alegava ter direito à estabilidade provisória desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.

Em sua defesa, a Guima sustentou que, com o término do contrato de prestação de serviços, a representatividade da empregada, como cipeira, teria perdido o objeto.

Estabelecimento

O juízo de primeiro grau deferiu a estabilidade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) acolheu recurso da empresa e afastou a condenação. Segundo o TRT, a estabilidade não é um direito personalíssimo e vinculado a uma condição pessoal do trabalhador, mas à atividade em determinado estabelecimento. 
 
Assim, nos casos de empresa que presta serviços terceirizados de limpeza e conservação, a Cipa somente tem sua razão no estabelecimento da tomadora dos serviços. “Tanto é assim que a formação da empregada fora concretizada por curso ministrado no âmbito da tomadora”, observou.

Vantagem pessoal x garantia

Prevaleceu, no julgamento do recurso de revista da auxiliar, o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva. Segundo ele, a estabilidade garantida aos integrantes da Cipa não é uma vantagem pessoal do empregado, mas uma garantia para o livre exercício das atividades inerentes à comissão. 

O ministro ressaltou que a atuação da Cipa está intrinsecamente ligada ao funcionamento da empregadora. “Dessa forma, com o encerramento da prestação de serviços à empresa tomadora, estabelecimento para o qual a Cipa foi constituída, não há que se falar em arbitrariedade da dispensa de empregado membro da comissão, razão pela qual cessa a garantia de emprego”, concluiu.

O relator, ministro Cláudio Brandão, ficou vencido. No seu entendimento, a Guimo continuou prestando serviços a outras empresas, o que estende à auxiliar de limpeza o direito de permanecer no emprego, em razão da estabilidade.

(GL/CF)

Processo: RR-10167-69.2015.5.15.0079

Fonte: TST

Mantida reintegração de bancário dispensado pouco antes de cirurgia


16/06/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco Bradesco S. A. contra decisão que determinou a reintegração imediata de um bancário de São Paulo (SP) dispensado quando estava afastado de suas funções e com cirurgia marcada em razão de doença profissional. Para o colegiado, a ordem do juízo da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo não é abusiva ou ilegal.

Reintegração

Na reclamação trabalhista, o bancário, que exercia a função de caixa executivo, disse que era portador de síndrome do túnel do carpo, doença relacionada ao trabalho. Ele foi demitido em novembro de 2019, após 14 anos de serviço, e, no mês seguinte, no curso do aviso-prévio, foi atestada sua incapacidade para o trabalho e solicitado seu afastamento por 120 dias, até que, em abril, se submetesse a uma cirurgia. Diante das evidências apresentadas, o juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para determinar sua reintegração no emprego e a manutenção de seu plano de saúde.

Mandado de segurança

Contra essa ordem, o banco impetrou mandado de segurança, sustentando que o empregado havia omitido questões relevantes para obter vantagem indevida. Assim, a ordem teria afrontado seu direito líquido e certo de rescindir o contrato de trabalho. 

A pretensão foi rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para o qual o histórico da patologia e o risco epidemiológico envolvendo a função desenvolvida pelo bancário sugeriam alguma plausibilidade sobre o nexo de causalidade, a ser confirmado por prova técnica no momento oportuno, na ação principal.

Licença médica e estabilidade

O relator do recurso do banco ao TST, ministro Agra Belmonte, observou que a decisão de reintegrar o empregado fundamentou-se na existência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC): a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nela, considerou-se que, na época da rescisão, o trabalhador estava doente, inclusive com cirurgia marcada para data próxima, estando amparado pela estabilidade decorrente de licença médica acidentária. 

Desse modo, o colegiado entendeu que o bancário não poderia ter sido dispensado, depois de mais de 14 anos de trabalho, sem que houvesse a demonstração clara dos motivos que excluiriam a estabilidade. Nesse sentido, o ministro explicou que a concessão de prazo para a produção de provas das alegações do banco são incabíveis no mandado de segurança.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: ROT-1001020-32.2020.5.02.0000

Fonte: TST

Plano de saúde deverá indenizar paciente por recusa indevida de cobertura de transplante de fígado


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou um plano de saúde a reembolsar em R$ 87 mil um paciente que, após a recusa da operadora, precisou realizar o transplante de fígado por conta própria.

Para o colegiado, a condenação da operadora de saúde pelos danos materiais causados ao paciente teve embasamento tanto na recusa imotivada da cobertura quanto no descumprimento de sentença proferida em outra ação, a qual já havia determinado ao plano o pagamento do transplante.

No recurso ao STJ, a operadora alegou que o contrato celebrado com o consumidor excluía a cobertura desse tipo de procedimento. Afirmou ainda que o paciente optou, por sua conta e risco, por realizar a cirurgia fora da rede hospitalar credenciada, de modo que o plano não poderia ser responsabilizado.

Distinção com prece​​dentes

A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que a questão relativa à obrigação de custeio da cirurgia pelo plano já foi analisada na outra ação – cuja sentença determinou que a operadora pagasse a despesa –, de maneira que não seria possível examinar a controvérsia novamente, mesmo porque a indenização discutida nos autos tem relação exatamente com o descumprimento dessa ordem judicial.

A relatora esclareceu que o caso dos autos é diferente do precedente firmado pela Segunda Seção no Agravo em Recurso Especial 1.459.849, em que se discutiu o reembolso da despesa após procedimento cirúrgico feito fora da rede credenciada por livre escolha do paciente, que nem chegou a requerer autorização do plano de saúde.

“Também não se confunde a hipótese dos autos com o atendimento de urgência/emergência realizado fora da rede credenciada sem a prévia autorização da operadora, porque, nesses casos, não há qualquer ilicitude imputada a esta, sendo, por isso, considerada válida a estipulação do reembolso nos limites estabelecidos contratualmente”, ponderou a magistrada.

Única saída para o ben​eficiário

Segundo Nancy Andrighi, se o requerimento para a realização do transplante é indevidamente negado, não há outra opção para o beneficiário senão fazer a cirurgia por conta própria, custeando o tratamento ou buscando o Sistema Único de Saúde (SUS).

“Nessa circunstância, não se pode admitir que o beneficiário suporte, nem mesmo em parte, o prejuízo gerado pela operadora de plano de saúde que, em flagrante desrespeito ao contrato e à ordem judicial, se nega a cumprir a obrigação que lhe foi imposta”, afirmou.

Ao manter o acórdão do TJRJ, a relatora também ressaltou que as perdas e danos, no caso, correspondem aos prejuízos causados pelo inadimplemento da operadora e pelo desrespeito à ordem judicial, motivo pelo qual não poderiam se restringir ao reembolso nos limites estabelecidos contratualmente, como prevê o artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998, pois não se confundem com os parâmetros previstos no dispositivo legal.

Leia o acórdão do REsp 1.901.890. ​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1901890

Fonte: STJ

Suspensa liminar que interferia na escala para retorno de atividades no serviço público de Goiás


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta terça-feira (15) uma decisão da Justiça de Goiás que garantia a servidores estaduais com filhos em idade escolar a permanência no regime de teletrabalho, independentemente da escala definida pelo Poder Executivo.

Segundo o ministro, a decisão, contrária às regras de revezamento estabelecidas em decreto estadual, interferiu de forma indevida na autonomia do governo para administrar a crise sanitária decorrente da Covid-19.

Humberto Martins citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual municípios e estados possuem competência comum para legislar e adotar medidas de enfrentamento à pandemia.

“Assim, o Estado de Goiás tem competência, tal como ratificado pelo Supremo, para definir a melhor estratégia administrativa para o enfrentamento da pandemia de Covid-19, na difícil missão de conciliar dois interesses em conflito – a saúde e a economia –, levando em consideração as especificidades da comunidade estadual”, afirmou.

Sindicato foi contrário ao regi​​me de escala

A ação questionando as regras do decreto estadual foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público de Goiás (Sindipúblico). A entidade, contrária ao regime de escala, invocou o direito à vida e à saúde para defender a permanência dos servidores no teletrabalho enquanto a pandemia durar e atividades como escolas não voltarem ao pleno funcionamento.

A liminar em mandado de segurança foi deferida, garantindo o regime de teletrabalho para os servidores com filhos em idade escolar.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o governo estadual alegou que a liminar causa graves prejuízos à administração dos serviços públicos, pois interfere na rotina administrativa dos órgãos encarregados de atender a população, a qual, mesmo durante a pandemia, continua a precisar dos serviços presenciais inadiáveis.

Ainda segundo o governo, a decisão atropela o planejamento administrativo – feito por meio de escalas – para a oferta de serviços eminentemente presenciais, tais como segurança pública e limpeza, que não podem ser executados de forma remota.

Interferência indevida do​ Poder Judiciário

O ministro Humberto Martins, citando os princípios norteadores da Lei 8.437/1992, que regula a concessão de medidas cautelares contra o poder público, disse que, no caso analisado, a interferência do Judiciário foi indevida.

“Verifica-se a ocorrência de grave lesão aos bens tutelados pela lei de regência, na medida em que o Poder Judiciário, desconsiderando a presunção de legalidade do ato administrativo, imiscuiu-se na seara administrativa e substituiu o Poder Executivo ao interferir na execução da política pública desenhada pelo gestor público na tentativa de conciliar saúde pública com o funcionamento da economia”, afirmou o presidente do STJ.

Ele destacou que o princípio da separação dos poderes impede a interferência do Judiciário na esfera de competência do Executivo sem a caracterização de ilegalidade ou desvio de finalidade.

De acordo com o ministro, a decisão que interferiu no regime de escala, impondo a garantia do teletrabalho para um grupo de servidores estaduais, acabou por substituir o legítimo processo de construção especializada da política pública escolhida por aqueles que foram eleitos pelo povo justamente para fazer esse tipo de escolha.

A liminar fica suspensa até o trânsito em julgado da decisão de mérito da Justiça estadual sobre o mandado de segurança impetrado contra o decreto.

Leia a decisão na SS 3.319.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SS 3319

Fonte: STJ

Falta de relatório de inteligência financeira não impede MP de investigar movimentações atípicas


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a existência do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) não é condição indispensável para que o Ministério Público (MP) possa investigar transações bancárias atípicas, noticiadas por meio de denúncia anônima.

O RIF é o documento que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) produz quando identifica movimentações que indiquem suspeita de crimes previstos na Lei 9.613/1998, como lavagem de dinheiro e ocultação de bens.

Com a decisão, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que havia negado ao Ministério Público Federal o pedido de quebra de sigilo de movimentações realizadas em uma agência bancária.

Para a turma julgadora, ao receber notícia anônima, o MP deve verificar a procedência das informações para, constatada a existência de crime e indícios de autoria, promover a ação penal.

Posição do Coa​​f não vincula o MP

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou que o MP, titular da ação penal, necessita desses dados para exercer seu juízo de valor sobre a licitude das movimentações financeiras.

De acordo com o magistrado, “não há uma condição de procedibilidade” que vincule o MP ao entendimento do Coaf sobre a legalidade da movimentação investigada. “Não se pode admitir que a única e última palavra sobre movimentações financeiras atípicas seja do órgão administrativo. O MP deve ter acesso ao conteúdo apurado para que possa exercer as atribuições previstas no artigo 129, I, da Constituição Federal“, declarou.

O caso teve início com o relato anônimo enviado ao MP por um funcionário do banco, no qual apontava saques suspeitos de mais de R$ 100 mil por semana, em dinheiro. Questionado pelo órgão ministerial, o Coaf informou que estava ciente daquelas movimentações, mas, por considerá-las lícitas, não enviou relatório às autoridades.

O MP decidiu, então, instaurar inquérito para apurar os fatos e impetrou mandado de segurança no TRF3 para obter do Coaf os dados sobre as transações suspeitas. O tribunal considerou não haver elementos que autorizassem o afastamento do sigilo e negou o pedido, motivando o recurso ao STJ.

Função constitu​​​cional do MP

Segundo o ministro Schietti, o MP agiu corretamente ao pedir a quebra de sigilo, pois, apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) não admitir essa medida com base apenas em notícia anônima, o Coaf confirmou as transações, embora não tenha produzido o RIF por não verificar irregularidades.

Quanto ao dever de sigilo do funcionário do banco, o magistrado lembrou que essa obrigação “não engloba a proteção de crimes; ao revés, a lei de lavagem de capitais exige que atividades suspeitas sejam comunicadas para fins de investigação”.

Quando o Coaf verifica indícios de ilicitudes, continuou Schietti, ele tem o dever de produzir o relatório de inteligência e encaminhá-lo ao MP, independentemente de decisão judicial – o que não ocorreu no caso. Mesmo reconhecendo que o compartilhamento direto de informações entre o Coaf e o MP é tema juridicamente controvertido, o relator ressaltou que nada impede que seja determinado por decisão judicial.

Para Schietti, o que acontece no compartilhamento de informações “é apenas uma transferência de sigilo entre os órgãos”. O magistrado disse não ver base jurídica para que o compartilhamento de dados seja impedido, pois a regra entre os órgãos responsáveis pela segurança pública é a cooperação.

O relator destacou que garantir o acesso do MP a dados de movimentações suspeitas é viabilizar o exercício de sua função constitucional. “Cabe lembrar que o órgão ministerial mantém o dever de sigilo, uma vez que o acesso é exclusivamente para fins de investigação e, constatada a prática de atividades ilícitas, adoção de medidas legais” – acrescentou.

Leia o acórdão no RMS 42.120.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 42120

Fonte: STJ

terça-feira, 15 de junho de 2021

Gestão documental e preservação de acervos garantem memória do TJRR


No dia 9 de junho, foi comemorado o Dia Internacional dos Arquivos. E o Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) celebrou as pessoas que são fundamentais para a preservação da memória do Judiciário no estado.

Para Marcus Paulo Pereira de Carvalho, chefe do arquivo do TJRR, a data deve ser comemorada porque o arquivo não é um simples depósito de documentos velhos. “Ele é de suma importância para a conservação do patrimônio histórico e cultural. É o guardião da história do Tribunal.”

Segundo Carvalho, o arquivo serve às administrações públicas e privadas, ao indivíduo e à sociedade. “Serve a todos e é importantíssimo na instrução de processos. Quando um servidor vai se aposentar, por exemplo, ele vai em busca, inicialmente, das fichas financeira e funcional. Onde ele costuma encontrá-las? Aqui. Juízes, defensores e até as partes fazem pesquisas no arquivo.”

Atualmente, o TJRR possui arquivo no Fórum Cível Advogado Sobral Pinto, onde estão processos cíveis e criminais, inclusive de comarcas do interior do estado, e também no Fórum Criminal Ministro Evandro Lins e Silva, onde estão apenas os criminais mais consultados, uma vez que o espaço físico é reduzido. “Nós estamos em processo de eliminação de mais de 50 mil processos para liberarmos espaço aqui no Fórum Cível, onde há o único arquivo deslizante do Tribunal, e arquivarmos de maneira adequada, em um só local, todo o nosso acervo”, contou o chefe do arquivo.

De acordo com Carvalho, o arquivo deslizante garante que todo o acervo seja preservado, protegido de poeira e umidade, garantindo sua integridade por muito mais tempo que um arquivo comum, além de ocupar menos espaço e organizar os maços de maneira funcional. No arquivo, há documentos cuja guarda é permanente. “Temos processos históricos, que podem ser úteis para pesquisadores e universidades. Através deles, é possível saber quais litígios e decisões eram mais comuns antigamente.”

Resolução n. 324/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tornou a gestão documental obrigatória para todos os tribunais, especialmente dos documentos de guarda permanente, considerados históricos, que devem estar disponíveis para consulta pública, considerando o acesso à informação, a proteção da intimidade, o direito de certidão e a transparência.

Centro de Memória

Com a intenção de preservar a história do Poder Judiciário roraimense, o presidente do Tribunal, desembargador Cristóvão Suter, definiu como uma das metas prioritárias da administração a criação e o desenvolvimento do “Centro de Memória do Tribunal de Justiça de Roraima”, em consonância com o Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (Proname), do CNJ.

“Um dos nossos objetivos é resgatar e preservar os registros do Poder Judiciário estadual, possibilitando a toda população roraimense conhecer um pouco mais sobre a história do Tribunal de Justiça”, disse o presidente. O Centro levará a informação de forma acessível, organizada, segura e transparente a toda a população.

Fonte: TJRR