quarta-feira, 30 de junho de 2021

Músicos da Legião Urbana mantêm direito de uso da marca em apresentações artísticas


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, negou nesta terça-feira (29) recurso especial da empresa “Legião Urbana Produções Artísticas”, que buscava a rescisão de sentença que garantiu aos músicos Dado Villa-Lobos e Marcelo Bonfá o uso da marca Legião Urbana em suas atividades artísticas.

Para o colegiado, a sentença parcialmente favorável aos músicos adotou uma das soluções juridicamente válidas para o caso, não representando violação manifesta de norma que pudesse justificar o cabimento da ação rescisória. Além disso, a turma considerou que a decisão de primeiro grau não afetou a titularidade da marca, que permanece com a Legião Urbana Produções Artísticas.

Os ministros ainda apontaram que, na ação original, não havia necessidade de intervenção do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), o que também afasta a tese de que o processo deveria ter sido julgado na Justiça Federal, e não na Justiça estadual do Rio de Janeiro. 

Alegação de violação da exclusividade da marca

Por meio de recurso especial, a Legião Urbana Produções Artísticas sustentou que Dado Villa-Lobos e Marcelo Bonfá venderam as suas cotas na sociedade, que ficou sob a administração do vocalista da banda, Renato Russo, e posteriormente seu filho. Por isso, a empresa alegou que, apesar de Dado e Bonfá não estarem impedidos de tocar as canções do grupo, eles não poderiam utilizar a marca “Legião Urbana” sem autorização expressa da empresa.

Ainda segundo a defesa, a sentença, ao permitir que os artistas utilizassem a marca, atingiu diretamente a propriedade marcária e gerou limitações ao seu uso pelo titular. Por isso, a recorrente alegou que a ação original deveria contar com a participação do INPI e, por consequência, o processo não poderia ter sido julgado pela Justiça estadual, já que a competência seria da Justiça Federal.

Músicos podem fazer uso limitado da marca

No voto que prevaleceu no colegiado, o ministro Antonio Carlos Ferreira ressaltou que o juízo estadual não analisou o pedido principal para a declaração de copropriedade da marca, julgando apenas o pleito dos músicos para que eles pudessem utilizar a marca Legião Urbana em suas apresentações. Por isso, disse o magistrado, não seria necessária a intervenção do INPI na ação, tampouco seria o caso de remessa dos autos para a Justiça Federal.

Em razão dos limites desse julgamento, proferido pela da Justiça estadual, o ministro lembrou que Dado Villa-Lobos e Marcelo Bonfá não podem fazer uso pleno da marca – como comercializar produtos oficiais e tomar ações de proteção da marca –, pois essas prerrogativas permanecem com a Legião Urbana Produções Artísticas.

“Os recorridos somente podem fazer uso, no exclusivo exercício de sua atividade profissional, da marca para a qual indubitavelmente colaboraram com a criação e participaram de sua divulgação como integrantes de banda musical cuja fama e sucesso marcaram o tempo de sua existência”, afirmou o magistrado.

Em seu voto, o ministro também lembrou que a sentença questionada pela Legião Urbana Produções Artísticas encontra amparo no princípio constitucional da função social da propriedade, tendo em vista a repercussão negativa da restrição de uso da marca sobre a difusão da cultura e sobre o livre exercício dos direitos autorais correlatos – dos quais os músicos têm titularidade, como no caso das canções da Legião.

“Tem-se, portanto, fundamentação robusta, ponderada e razoável – com suporte no princípio da função social da propriedade (CF/1988, artigo 5º, inciso XIII), reitere-se – da qual não se extrai flagrante e inadmissível violação literal da norma jurídica. Ao revés, a decisão rescindenda sopesou de forma harmônica a prerrogativa disciplinada pela lei de regência (exclusividade), na específica e circunstancial hipótese do caso concreto, à luz dos preceitos ditados pela Constituição da República”, esclareceu o ministro.

Apresentações podem valorizar a marca Legião

Antonio Carlos Ferreira ainda destacou que é a marca que representa o grupo, e não o contrário. Nesse sentido, segundo o magistrado, a Legião Urbana não alcançou sucesso por causa da marca, mas a marca tem sua relevância por causa do trabalho exitoso dos integrantes da banda.

Além disso, ao negar o pedido de rescisão da sentença, o magistrado ressaltou que o uso do nome Legião Urbana pelos músicos em apresentações artísticas tem como resultado a valorização da própria marca, revigorando o sucesso da banda da qual são membros da formação originária.

“A maior difusão das composições musicais da Legião Urbana, igualmente, a par da perpetuação de seu sucesso, decerto que fará com que as gerações mais novas possam ter contato com obras que inspiraram a evolução desse gênero musical – o chamado ‘rock’ brasileiro – por quase duas décadas”, concluiu o ministro.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1860630

Fonte: STJ

terça-feira, 29 de junho de 2021

TJPB nega liminar para suspender leis que versam sobre subsídios de agentes políticos


Em Sessão Virtual, iniciada em 21 de junho e encerrada em 28 de junho, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu indeferir a medida liminar pleiteada pelo Ministério Público estadual, objetivando suspender leis do Município de Pombal que versam sobre o reajuste dos subsídios dos agentes políticos (prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais). A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0806528-91.2021.8.15.0000, da relatoria da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

Em suas razões, alega o Ministério Público que as Leis Municipais foram aprovadas e promulgadas após as eleições municipais ocorridas no ano de 2020, e depois de já conhecidos os candidatos eleitos, em verdadeira afronta ao princípio da anterioridade, previsto nos incisos V e VI do artigo 29 da Constituição Federal, com as redações dadas, respectivamente, pela EC nº 01/1992 e pela EC nº 25/2000. 

Prossegue, afirmando que a exigência de fixação dos subsídios em data anterior à realização das eleições, na dicção da Constituição local, previne que os integrantes da legislatura em curso, se sabedores da futura composição do Legislativo, sofram eventual influência e se guiem por critério diverso do que deveria presidir sua decisão, em particular o da independência e da imparcialidade. 

No exame do caso, a relatora do processo entendeu que a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município de Pombal após a realização das eleições não viola os dispositivos elencados pelo MPPB, notadamente pela ausência de expressa previsão regulatória nesse sentido e, por outro lado, da previsão de norma constitucional dotada de autoaplicabilidade (artigo 29, VI, da Constituição Federal). Ela destacou também precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a fixação dos subsídios dos prefeitos, vice-prefeitos, secretários municipais e vereadores é de prerrogativa da respectiva Câmara Municipal, a qual deverá observar as disposições constantes na Lei Orgânica do Município, Constituição Estadual, além da Constituição Federal.

“Partindo dessa premissa, de que o princípio da anterioridade é exigido na fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais por meio de ato normativo local, entendo, numa análise inicial do caso, que não deve ser obrigatória a exigência de que ocorra em período anterior ao resultado das eleições municipais, considerando a inexistência de previsão legal”, afirmou a desembargadora Fátima Bezerra, acrescentando que as leis municipais nº 1.955/2020; nº 1.956/2020; e nº 1.957/2020 foram aprovadas pela Câmara Municipal de Pombal e sancionadas pelo Chefe do Executivo no período da legislatura anterior (2017/2020), prevendo a fixação dos subsídios dos secretários municipais, prefeito, vice-prefeito e vereadores para a legislatura subsequente (2021/2024), inexistindo a alegada ofensa aos princípios da moralidade e anterioridade.

“As limitações impostas pelo constituinte originário, reproduzidas na Constituição Estadual e na lei orgânica do Município de Pombal exigem dos legisladores mirins a observância de todos os princípios previstos no artigo 37, da Carta Magna (artigo 30, da Constituição da Paraíba), inclusive o da legalidade estrita, inexistindo limitação temporal que revele a impossibilidade de fixação dos subsídios após a realização das eleições municipais”, pontuou a relatora em seu voto.

Fonte: TJPB

Pagamento de diferenças da URV para policiais civis necessita liquidação de sentença


O pagamento da Unidade Real de Valor (URV) nas ações de cobrança ajuizadas por policiais civis contra o Estado de Goiás deve ser calculado na liquidação de sentença. O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em julgamento de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), nos termos do voto do desembargador José Carlos de Oliveira. Dessa forma, apesar de já haver decisão que estabelece a aplicação do reajuste, são necessários cálculos individuais.

Anteriormente, a União Goiana dos Policiais Civis (Ugopoci), representando a categoria, teve êxito em ação que requereu reajuste de 11,98% ao quadro de servidores e servidoras ativos, inativos e pensionistas. Dessa forma, mais de mil ações individuais foram ajuizadas para recebimento das diferenças. Para tratar com isonomia e segurança jurídica todos os casos, o colegiado admitiu o IRDR, elegeu uma causa piloto e sobrestou as demais.

No voto, o magistrado relator ponderou que a sentença coletiva não considerou o impacto da reestruturação remuneratória no saldo devedor e “tampouco delimitou, com precisão, acerca da data do efetivo pagamento dos policiais civis à época da conversão da moeda para URV, em cada um dos meses em que se deu”.

Dessa forma, o membro do colegiado defendeu a necessidade da fase de liquidação de sentença. “É inafastável a conclusão de que a liquidação da sentença é o mecanismo processual adequado para aferir os reais efeitos da defasagem remuneratória devida aos exequentes, com a aplicação integral de todos os precedentes jurídicos incidentes na espécie”.

O desembargador José Carlos de Oliveira ainda ressaltou que o entendimento está em consonância com julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “que afirma categoricamente que é necessária a instauração de liquidação de sentença para apuração do efetivo prejuízo decorrente da errônea conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV e para o Plano Real”.

Fonte: TJGO

Motociclista que sofreu acidente em pista em obras sem sinalização deve ser indenizado


Uma autarquia estadual e empresa responsável por executar obra em rodovia no interior do Acre foram condenadas a pagar solidariamente os danos, materiais e morais, que motociclista sofreu quando caiu em rodovia que estava em obras, mas sem sinalização. Dessa forma, conforme a sentença da Vara Única da Comarca de Plácido de Castro, as reclamadas devem restituir R$865 pelos prejuízos materiais e R$ 3 mil pelos danos materiais.

O autor procurou à Justiça relatando que estava de dirigindo motocicleta pela Rodovia AC 40, sentido Plácido de Castro, quando caiu por causa de piche na pista. O motorista argumentou que não existia sinalização e o Órgão público por meio de empresa contratada estava realizando reparos no local.

Então, após analisar as provas contidas no processo, a juíza de Direito Isabelle Sacramento, titular da unidade judiciária, acolheu os pedidos do motociclista. Segundo esclareceu a magistrada, houve omissão da Autarquia e da empresa por não terem providenciado a sinalização adequada na rodovia.

“Nesse cenário, revela-se nítida a omissão culposa dos Reclamados ao deixarem de promover a segurança dos motoristas com a sinalização adequada para o tráfego na pista de rolamento, em especial quanto à realização de obras na rodovia e a velocidade permitida para o local, além da conduta omissiva quanto à fiscalização das condições do local e do trabalho executado pela empresa contratada para os serviços de reconstrução da estrada”, escreveu a juíza.

Fonte: TJAC

Consumidor que teve nome negativado pelo uso indevido de seus dados deve ser indenizado


O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul condenou financeira a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais para consumidor, que foi vítima de fraude e teve seu nome negativado indevidamente pela empresa.

Conforme os autos, o autor foi negativado por uma suposta dívida de mais de R$27 mil junto a uma financeira. Mas, ele alegou não ter feito contrato nenhum com a empresa, tendo sido vítima de fraude.

Em sua defesa, a financeira discorreu que houve um contrato para financiamento de veículo e, se ocorreu fraude, a instituição foi vítima, assim como o autor. A empresa argumentou que a responsabilidade foi solidária.

No trâmite do processo, a Justiça emitiu uma decisão anterior a sentença favorável ao consumidor, para que a empresa retirasse o nome do autor do cadastro de inadimplentes e não realizasse mais cobranças. Agora, foi analisado o mérito da ação, acolhendo o pedido do consumidor.

O caso foi julgado pelo juiz de Direito Erik Farhat, titular da unidade judiciária. O magistrado embasou a sentença na perícia grafotécnica feita, que constatou as diferenças entre a assinaturas do consumidor e a presente no contrato do empréstimo. “O resultado do exame técnico afirma que as assinaturas constantes nos documentos contratuais não partiram do punho do autor”, escreveu o juiz.

Por isso, a cobrança e a negativação do nome do autor foram consideradas indevidas. O juz Erik concluiu “Nessa ambiência, o contexto que se apresenta indica que os descontos questionados são realmente ilegítimos, especialmente diante dos indícios de fraude envolvendo o contrato (…)”.

Fonte: TJAC

Estabelecimento comercial pode funcionar na bandeira amarela


Por meio de decisão liminar, o Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco negou o pedido para que um estabelecimento comercial na capital acreana interrompesse seu funcionamento por causa da Covid-19.

Dessa forma, o local pode continuar atendendo o público, seguindo o que é especificado pelas normatizações governamentais, que flexibilizaram as restrições, devido o Acre ter sido classificado com nível de Atenção (bandeira amarela), em relação aos risco de contaminação pelo novo coronavírus.

O mérito da Ação Civil Pública ainda será avaliado, mas o pedido de tutela de urgência para que fosse ordenado a interrupção das atividades do comércio foi negado em decisão assinada pela juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária.

Conforme escreveu a magistrada “não existe previsão legal de fechamento do estabelecimento e abertura apenas na próxima bandeira, na medida em que as próprias determinações governamentais que vêm ditando as práticas de prevenção ao contágio do COVID-19 não contemplam tal hipótese”.

Situação acreana

No dia 10 de junho, o Comitê de Acompanhamento Especial da Covid-19 do Estado manteve a classificação do Acre na bandeira amarela, com nível de risco em Atenção. Com isso, os setores comerciais puderam manter suas atividades com capacidade de 50%, seguindo as medidas de prevenção reconhecidas internacionalmente, como: uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool 70% e a devida higienização regular dos ambientes.

Conforme, o último Boletim da Secretaria de Estado de Saúde do Acre (Sesacre), no dia 28 de junho (segunda-feira) foram registrados 33 novos casos de infecção por coronavírus e nenhuma morte. Contudo, a obrigação do uso da máscara e adoção dos procedimentos de cuidado, com limpeza constante das mãos e distanciamento social estão mantidas e devem ser seguidas.

Fonte: TJAC

STJ reforça possibilidade de flexibilização de diferença mínima de 16 anos para adoção


A previsão de diferença mínima de 16 anos entre o adotante e o adotado, fixada no artigo 42, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não se constitui como uma norma de natureza absoluta, mesmo porque o próprio ECA, em seu artigo 6º, prevê que as normas do estatuto devem ser interpretadas com base nos fins sociais a que se dirigem, nos direitos individuais e coletivos, e na condição peculiar da criança e do adolescente. Assim, a partir da análise de realidade concreta de cada caso, é possível que a regra geral seja flexibilizada, permitindo a adoção quando a diferença etária for menor do que a prevista em lei.

O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia negado o acolhimento de petição inicial de adoção por entender que, como a diferença de idade entre o adotante e o adotado seria de apenas 13 anos, não seria possível a adoção.

Relator do recurso especial, o ministro Marco Buzzi apontou que, no caso dos autos, o pedido de adoção está fundamentado na longa e consolidada relação de paternidade socioafetiva entre o padrasto e o enteado, o qual está sob sua guarda de fato desde os dois anos de idade. O adotante é casado com a mãe biológica do enteado, e o pai biológico dele é desconhecido.

Realidade fática se sobrepõe à limitação etária

Segundo o ministro, ao fixar a diferença mínima de 16 anos, o objetivo do legislador foi o de tentar reproduzir as características da família biológica padrão, além de coibir o uso da adoção para interesses impróprios.

Entretanto, o relator destacou que a limitação etária não pode se sobrepor a uma realidade fática que, se não permite o imediato deferimento do pedido, justifica pelo menos o regular processamento da ação de adoção – processo em que, após a colheita de provas, serão apuradas as reais vantagens para o adotando e os motivos legítimos do ato.

Além disso, Marco Buzzi enfatizou que o STJ, exatamente em atenção à prevalência do interesse do menor, tem reconhecido em diversas ocasiões o abrandamento das regras previstas pelo ECA, como no caso de adoção avoenga e a adoção por pessoas não inscritas no Cadastro Nacional de Adoção.

No caso dos autos, o magistrado ainda destacou que o pedido de adoção, além de estar baseado na convivência paterna entre o adotante e o adotado, foi apresentado para garantir que o menor pudesse ter acesso aos mesmos benefícios a que os filhos biológicos do guardião têm direito, como a inscrição como beneficiário do plano de saúde profissional do pai.   

“Dessa forma, levando-se em conta que a situação a qual se busca dar guarida jurídica, em tese, segundo apontado na exordial, já se encontra, de há muito, consolidada no tempo e, reiterando-se que o caso é de adoção unilateral – onde o adotante pretende reconhecer como seu filho o enteado, irmão da prole formada pelo casal –, entende-se que a regra atinente à diferença mínima de idade entre adotante e adotando deve ceder passo à perquirição das reais vantagens para o adotando e dos motivos legítimos para tal promoção”, concluiu o ministro ao reformar o acórdão do TJDFT e determinar o regular prosseguimento da ação de adoção.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. ​

Fonte: STJ

Sistema de bilhetagem eletrônica de ônibus não serve como meio de controle da jornada


28/06/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) pedia que fosse utilizado o sistema de bilhetagem eletrônica para comprovar o excesso de jornada de motoristas e cobradores da Viação Euclásio Ltda., de Belo Horizonte (MG).  O colegiado manteve entendimento quanto à fragilidade das provas, uma vez que os cartões de bilhetagem poderiam ser utilizados por vários motoristas.

Apurar e fiscalizar

De acordo com a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans), responsável pelo transporte público da capital mineira, o Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE) consiste na utilização de cartões magnéticos pelos motoristas e cobradores para validar as viagens. Dessa forma, a empresa pode apurar e fiscalizar as viagens, além de auferir a receita tarifária, o número de passageiros e os horários das viagens realizadas. 

Meio idôneo

O MPT ajuizou ação civil pública em março de 2015, para que a empresa cumprisse as obrigações trabalhistas relativas à jornada dos empregados. O órgão defendia que o uso do sistema de bilhetagem poderia comprovar que os controles de frequência da pela empresa não condiziam com a realidade. 

Segundo o MPT, após fiscalização do trabalho, fora constatado que as papeletas utilizadas pela não eram confiáveis. Assim, a avaliação do sistema de bilhetagem representaria meio idôneo para comprovar as reais jornadas dos empregados. 

Terceiros

Por sua vez, a empresa argumentou que o sistema de bilhetagem registra o cartão, e não seu portador, e que o relatório gerado pelo sistema não identifica quem realizou a abertura e o fechamento de viagens, pois não há reconhecimento biométrico ou senha pessoal. Segundo a Euclásio, o nome que está registrado no cartão não certifica ou comprova sua posse atual e não impede que ele seja emprestado ou cedido a terceiros.

Registro manual

O juízo de primeiro grau considerou improcedente a ação civil pública, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Na avaliação do TRT, as provas apresentadas pelo MPT não permitiam a condenação da empresa, pois os cartões de bilhetagem eletrônica poderiam ser utilizados por vários empregados.

Segundo o TRT, apenas prova inequívoca de irregularidades no sistema de registro manual de jornada em folhas de ponto, anotadas diariamente por cada trabalhador eventualmente prejudicado, por meio de ações individuais na Justiça do Trabalho, poderia embasar as alegações iniciais.

Irregularidades não comprovadas

Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do agravo pelo qual o MPT pretendia rediscutir o caso no TST, foram atendidos o direito ao contraditório e à ampla defesa, e as violações de lei apontadas na decisão do TRT – que concluiu que os dados do sistema de bilhetagem eletrônica não serviam como meio de controle da jornada – não foram verificadas. A ministra lembrou, ainda, que não foram comprovadas irregularidades no registro de ponto e que os cartões de bilhetagem poderiam ser utilizados por vários motoristas.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: AIRR-10622-82.2017.5.03.0019

Fonte: TST

Rede de lanchonete não terá de pagar indenização a balconista acidentado ao voltar para casa


29/06/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho FCD reformou decisão que condenou a FCD Hamburgueres Comércio de Alimentos Ltda. (Rede Bob’s) ao pagamento de indenização a um balconista de Belo Horizonte (MG) que sofreu acidente de moto no trajeto do trabalho para casa. Segundo o colegiado, não ficou configurada a atividade de risco.

Paraplegia completa

O acidente ocorreu na Rodovia MG-10, em maio de 2015, por volta da 6h20, depois que o empregado deixou a loja da empresa, no Aeroporto Internacional Tancredo Neves (Confins). Ele voltava para casa  em sua motocicleta e, segundo o processo, teria dormido ao volante. O acidente resultou em politraumatismo, cirurgias e paraplegia. Na ação trabalhista, ele disse que oito empregados haviam faltado naquele dia, o que o teria levado à exaustão, por exceder a jornada de trabalho.

A empresa, em sua defesa, argumentou que a equipe do balconista estava completa no dia do acidente, que ele havia trabalhado normalmente durante a jornada e que os atendimentos à noite são reduzidos. 

Equipe desfalcada

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença e condenou o Bob’s a pagar R$ 280 mil por danos morais e materiais. Segundo o TRT, depoimentos colhidos no processo comprovaram que a equipe estava desfalcada em um empregado, o que teria gerado esforço extraordinário ao balconista e levado ao acidente no percurso empresa-casa. 

Atividade de risco

O relator do recurso de revista da rede de lanchonetes, ministro Alexandre Ramos, considerou ter ficado claro que o balconista sofreu um acidente de trajeto após cumprir sua jornada de trabalho. Ponderou, contudo, que, com base nas regras da experiência e nas condições de normalidade, não se poderia concluir que as atividades de atendente de balcão possam se enquadrar no conceito de atividade de risco, na acepção do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.  

Em seu voto, o ministro observa que, ao contrário do afirmado pelo atendente, não houve falta significativa de empregados naquele turno, e a ausência de uma pessoa não poderia gerar sobrecarga significativa de trabalho a ponto de atrair a responsabilidade da empresa pelo acidente. O relator observa, ainda, que a equipe era composta de 12 a 13 empregados, não houve aumento da jornada na data do acidente e que o turno noturno era o de menor movimento.  “Não há como condenar a FCD sem a comprovação de dolo ou culpa da empregadora”, concluiu.  

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: R-10535-68.2016.5.03.0179

Fonte: TST

Petrobras Biocombustível e sindicatos não superam impasse, e greve continua suspensa


28/06/21- A Petrobras Biocombustível S.A. (PBio) e os sindicatos representativos dos trabalhadores se reuniram nesta segunda-feira (28) no Tribunal Superior do Trabalho, em audiência realizada por videoconferência, para mais uma etapa de negociação sobre a greve dos trabalhadores, suspensa desde 4/6. A relatora do dissídio coletivo de greve ajuizado pela PBio, ministra Delaíde Miranda Arantes, havia determinado, na audiência anterior, que a empresa apresentasse propostas para a resolução do conflito, enquanto os sindicatos apresentariam contrapropostas. Contudo, as negociações pouco avançaram. 

Descontos

Entre as propostas trazidas pela PBio, empresa e sindicatos deveriam compartilhar o prejuízo dos 14 dias parados em razão da greve. “É preciso rachar os prejuízos, alguns irreversíveis para PBio”, disse a advogada da empresa. Nesse sentido, propôs que sete dias fossem abonados e sete compensados, com repercussão dos descontos nas verbas trabalhistas.

A proposta foi rejeitada pelos sindicatos, que rechaçaram a tese de perda compartilhada. O advogado do sindicato lembrou que o salário tem natureza alimentar e repercute na vida e na dignidade dos trabalhadores. “Não dá para descontar salários”, afirmou. Em contraproposta, os sindicatos pediram o abono dos dias parados em três vezes, sem repercussão nas verbas de natureza salarial. 

Por sua vez a PBio lembrou que sempre agiu com base na legalidade, na transigência e na ordem jurídica. “Não queremos punir os empregados, apenas mitigar o  prejuízo do movimento grevista”, declarou. A empresa ficou de se manifestar, em 20 dias, sobre a desistência do dissídio em relação aos dias parados, enquanto o sindicato levará a proposta para assembleia. Enquanto isso, a greve fica suspensa até 31/7.

Fonte: TST

Autoridade judicial pode solicitar informações a provedores de internet apenas especificando o nome do usuário


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que a autoridade judicial pode requisitar informações a provedores de internet apenas com base no nome de pessoa investigada em processo criminal, sem a necessidade de informar o ID.

Sigla para a palavra inglesa identity, (“identidade”, em tradução literal para o português) o ID é a forma como cada pessoa se identifica nos sites e aplicativos disponíveis na rede mundial de computadores e, geralmente, está vinculado a uma conta de e-mail.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, “o parágrafo 3º do artigo 11 do Decreto 8.771/2016, ao regulamentar o artigo 10 do Marco Civil da Internet, autoriza a autoridade judicial a requisitar as informações especificando o nome da pessoa investigada, conforme feito na hipótese, em que restou apontado o nome, sem necessidade de indicação do ID. A lei somente veda pedidos coletivos, genéricos ou inespecíficos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.”

Acompanhando o voto do relator, o colegiado, por unanimidade, negou recurso em mandado de segurança de um provedor de internet para afastar o bloqueio de R$50 mil de sua conta, como garantia ao pagamento de multa por suposto descumprimento de ordem judicial, que obrigava a empresa a fornecer informações vinculadas a uma possível conta de e-mail (ID) existente em sua base de dados, a partir do nome e do CPF de um homem sob investigação criminal.

Impossibilidade técnica

A empresa impetrou mandado de segurança no TJSP, alegando não poder executar a ordem judicial por impossibilidade técnica. Também sustentou a ilegalidade da cobrança dos valores pela autoridade judicial, por suposta ausência do devido processo legal para o bloqueio dos valores pelo próprio tribunal que fixou a multa.

Argumentou, ainda, que a legislação vigente não obriga os provedores a fornecerem dados cadastrais -como nome, endereço e filiação – à autoridade solicitante se a empresa não os coletou, e levantou a possibilidade da ocorrência de homônimos entre seus usuários, colocando em risco a privacidade de terceiros não relacionados a qualquer investigação, em caso de quebra do sigilo a partir dessa informação.

O TJSP negou a ordem e manteve a multa, explicando que não foram solicitados ao provedor dados cadastrais da pessoa investigada, mas um possível endereço de e-mail (ID) existente em sua base de dados e informações ligadas a esta conta, as quais poderiam ter sido fornecidas a partir do nome completo (pouco usual) do investigado, fornecido pela autoridade judicial. Em caso de homônimos, as informações estariam protegidas, dado o sigilo das investigações.

Nome e prenome

Em seu voto, Joel Ilan Paciornik afirmou que o próprio impetrante, “conforme noticiado no voto condutor, informou (…) a necessidade de o usuário indicar o seu nome e prenome para realizar o cadastro e utilizar os serviços do provedor. Isto afasta a aventada impossibilidade material da impetrante realizar as buscas requisitadas pelo juízo acerca do investigado em procedimento criminal.”

“Por fim, registra-se que esta Corte reconhece a possibilidade da cobrança direita da multa no juízo que a fixou em razão do descumprimento de ordem judicial, sem que isso ofenda o devido processo legal”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Relação detalhada do patrimônio do casal não é requisito essencial para a alteração do regime de bens


Nas ações de modificação do regime de bens, desde que o casal apresente justificativa válida para a alteração e seja garantida a proteção dos direitos de terceiros, é desnecessária a apresentação ao juízo da relação de todos os bens que compõem o patrimônio do casal, em respeito à vontade dos cônjuges e à desnecessidade da imposição de provas exageradas para a modificação.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de modificação do regime de comunhão parcial para o de separação de bens, determinou que as partes juntassem aos autos todos os documentos comprobatórios de seu acervo patrimonial.

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi apontou que é possível a modificação do regime de bens escolhido pelo casal – autorizada pelo artigo 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil de 2002 – ainda que, como no caso dos autos, o casamento tenha sido celebrado na vigência do Código Civil anterior.

Em relação à necessidade de motivação para o pedido de alteração do regime, a relatora destacou que o objetivo do legislador foi evitar que a modificação resultasse em prejuízo para um dos cônjuges e impedisse o exercício de direitos por terceiros com os quais o casal tivesse mantido relações jurídicas.

Efeitos ex nunc

A magistrada também lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, os bens adquiridos antes da decisão judicial que autoriza a mudança de regime devem permanecer sob as regras do regime anterior – ou seja, a autorização judicial deve abarcar apenas os atos jurídicos praticados após a sentença (efeitos ex nunc).

No caso dos autos, a ministra ressaltou que, além de ter apresentado justificativa válida para a modificação do regime de bens, o casal trouxe aos autos uma série de certidões negativas, como tributárias, trabalhistas e de protesto.

Além disso, segundo a relatora, as instâncias de origem não apontaram qualquer circunstância – nem ao menos indiciária – de que a alteração do regime de bens poderia causar prejuízos a um dos cônjuges ou a terceiros.

“Diante desse quadro, a melhor interpretação que se pode conferir ao parágrafo 2º do artigo 1.639 do CC é aquela no sentido de não se exigir dos cônjuges justificativas ou provas exageradas, desconectadas da realidade que emerge dos autos, sobretudo diante do fato de a decisão que concede a modificação do regime de bens operar efeitos ex nunc“, concluiu Nancy Andrighi ao dispensar a apresentação da relação de bens.

O número do processo não é divulgação em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

segunda-feira, 28 de junho de 2021

Estado terá que custear tratamento na modalidade “Home Care” a idoso usuário do SUS


Recente decisão da 2a Câmara Cível do TJRN determinou que o Estado forneça assistência médica domiciliar, para um idoso usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), na forma preconizada no laudo médico, o qual necessita, dentre outros procedimentos, de acompanhamento de reabilitação e prevenção de fisioterapia motora e respiratória , necessidade de aspiração traqueal ao longo do dia, fonoterapia, nebulização ou umidificador para fluidez da secreção, monitorização de saturação. E ainda, orientação e dieta para desnutrição com aporte calórico-proteico individualizado e material para eliminações fisiológicas (diurese e evacuação). O julgamento se relaciona a recurso movido pelo paciente clínico, que teve, em primeira instância, o pedido negado.

“A pretensão formulada nos autos consiste em medida protetiva à saúde, alicerçada em normas e direitos fundamentais de eficácia imediata, resguardados e assegurados na Constituição da República, conforme previsto em seu artigo 196, o qual reza que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, destaca a relatoria do voto, seguido pela maioria dos integrantes da Câmara.

De acordo com a decisão majoritária, no Estado Democrático de Direito não há interesse maior do que a vida de seus cidadãos e que, ao ser demonstrada a probabilidade do direito, tendo em vista a presença de relatório médico e Tabela de Avaliação de Complexidade assistencial, ficou evidenciado que o agravante necessita de intervenção via “home care”.

“Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que no caso específico do agravo de instrumento o que interessa é a preservação da utilidade do próprio recurso, igualmente ficou caracterizado, uma vez que, em caso de não concessão da tutela de urgência, poderá ocorrer complicações na saúde do agravante”, enfatiza a decisão, ao ressaltar que não se pode negar que o direito à saúde é dos bens jurídicos mais importantes protegidos pelo ordenamento vigente.

Fonte: TJRN

Por não comprovar contratação de serviços, instituição financeira terá de indenizar consumidora


Uma mulher que foi surpreendida com a negativação do nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, em decorrência de suposta relação jurídica entre ela e a instituição financeira, deverá ser indenizada, por danos morais, após decisão da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, a qual determinou o pagamento de R$ 2500,00 por danos extrapatrimoniais. O julgamento foi mantido pela 2ª Câmara Cível do TJRN, que não acatou os argumentos alegados em recurso e manteve a condenação aplicada ao Banco Bradescard S/A. A relatoria foi da desembargadora Judite Nunes.

A instituição, no apelo, alegou a efetiva contratação dos serviços pela recorrida e argumentou que, ao efetuar as cobranças dos valores inadimplidos, agiu dentro do exercício regular de direito. Entendimento que não foi o mesmo do órgão julgador do TJ potiguar.

Para os desembargadores, a despeito das alegações, o banco não trouxe aos autos cópia do instrumento contratual ou qualquer prova contundente que demonstrasse a validade do valor cobrado.

“Falhou, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), razão pela qual se impõe a desconstituição do débito em discussão. Insta destacar que, em se tratando de relação de consumo, um dos direitos básicos do consumidor conferido pelo artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, especificamente no seu inciso VIII, consiste na inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente”, esclarece a relatora.

A decisão enfatizou a evidência de que houve fraude na contratação, o que não afasta a responsabilidade do banco, pois lhe incumbe tomar todas as diligências possíveis no desempenho das atividades para evitar prejuízo a terceiros e responde pelo risco inerente ao serviço.

Fonte: TJRN

Município de Capim deve indenizar servidora que teve nome negativado


O Município de Capim deverá pagar a uma servidora, que teve seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito, a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais. A decisão é da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter sentença oriunda da 1ª Vara da Comarca de Mamanguape.  

Conforme o processo, a autora ingressou com ação contra Município de Capim, alegando que é servidora pública municipal e aderiu a um contrato de empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, cujas parcelas seriam descontadas diretamente pelo ente público, que ficaria encarregado do repasse. Ocorre que, apesar de descontado do seu vencimento, os valores referentes às parcelas não foram repassados à Caixa Econômica Federal, razão pela qual teve seu nome negativado no Serviço de Proteção ao Crédito.

“Não há dúvida de que a falta de repasse pela Municipalidade ao banco ocasionou a inserção indevida do nome da autora no cadastro de maus pagadores, o que, evidentemente, configura dano moral”, destacou a relatora da Apelação Cível, desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti. 

Segundo ela, o montante fixado na sentença (R$ 4.000,00) cumpre os objetivos da indenização de desestimular novas condutas lesivas, de amenizar os incômodos sofridos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa à autora. “Mantém-se, pois, a decisão de primeiro grau, em seus exatos termos e por seus próprios fundamentos”, frisou a relatora.

Fonte: TJPB

Certidão lavrada com erro material não gera dano moral


“O pagamento por Certidão lavrada com erro material não caracteriza, por si só, ato lesivo a honra, dignidade ou moral da pessoa, para assegurar reparação moral”. Com este entendimento a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso que buscava uma indenização por danos morais em face do município de João Pessoa. A relatoria do processo foi da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

A sentença, oriunda da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o município de João Pessoa ao pagamento ao autor do valor de R$ 199,81, atualizado pelo IPCA, e juros de mora de 0,5%, a partir da citação, além de condenação em verba honorária na ordem de 15% sobre o valor da condenação. Ao apelar da sentença, o autor alegou ter sofrido dano moral em face da conduta da edilidade.

No entanto, a relatora considerou que a solicitação e pagamento por Certidão lavrada com erro material, por falha da administração, tendo a mesma sido corrigida no tempo e modo em que fora requerido pela parte, não caracteriza, por si só, ato lesivo a honra, dignidade ou moral da pessoa, para assegurar reparação moral.”Desta feita, incabível o dano extrapatrimonial, pois as pequenas contrariedades da vida, os dissabores, aborrecimentos, não são tidos como causa de indenização econômica”, frisou.

Fonte: TJPB

Plano de saúde é condenado por não autorizar tratamento de beneficiário


Um sentença da 12ª Vara Cível de São Luís ratificou decisão liminar, bem como condenou uma gestora de plano de saúde a indenizar uma beneficiária em 4 mil reais. Na ação, que tem como parte requerida a Geap Autogestão em Saúde, a autora alega ser titular há 11 anos do plano de saúde Geap Saúde e possuía como beneficiário o seu filho, o qual está atualmente na cidade de Salvador (BA). Narra que, que em decorrência de cirurgias anteriores (bariátrica e procedimento de retirada de hérnia), ele precisou colocar uma tela na região do estômago. 

Segue narrando que a tela começou a dar problemas e ocasionar imensas dores ao rapaz, que precisou se deslocar às pressas ao Hospital do Aeroporto de Salvador, conveniado da ré, com fortes dores abdominais e observando um líquido saindo em seu abdômen. Relata que, após atendimento médico, foi solicitada ao requerido, por duas vezes, autorização do plano para realização da cirurgia emergencial, contudo, houveram as negativas, por ocasião de uma inadimplemento junto ao plano de saúde, este estava cancelado desde o dia 1º de outubro de 2019, ou seja, dias após a primeira autorização e antes da segunda autorização.

Requereu, assim, em sede de antecipação de tutela, que a requerida fosse obrigada a autorizar e custear, imediatamente, diárias, a cirurgia ou cirurgias de que o autor necessitava, com todos os seus acessórios, conforme pedidos dos médicos que tratam do rapaz, a ser realizado no referido hospital. No mérito, requereu a condenação da parte ré, tornando definitiva a tutela antecipada, bem como indenização por danos morais.

A requerida contestou, alegando perda do objeto e sua natureza jurídica de plano de saúde na modalidade autogestão e pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Na sequência menciona que, não houve negativa por parte do plano de saúde e rebateu o pedido de indenização moral, pedindo pela improcedência da ação. Com a defesa, apresentou os documentos. Foi designada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Incialmente, sustenta a ré preliminar de perda do objeto, que de plano merece ser afastada, ao argumento de que a liminar já fora cumprida (…) Contudo, infere-se do autos que a mesma somente se deu após o ajuizamento da presente ação e concessão da tutela de urgência em 2º grau (…) O cerne da demanda consiste em se determinar: se há direito dos autores em ver autorizado pela demandada a cirurgia, bem como, demais procedimentos médicos consistentes no restabelecimento da saúde do segundo requerente; se houve recusa injustificada da ré e, finalmente, se a recusa causou-lhe os danos morais alegados na inicial, podendo a promovida ser por eles responsabilizada”, observa a sentença.

E continua: “Em síntese, depreende-se dos autos que o rapaz, em decorrência de complicações nas primeiras cirurgias (bariátrica e procedimento de retirada de hérnia), necessitou de um terceiro procedimento, o que contudo, fora negado administrativamente pela operadora do plano de saúde, por suposta falta de pagamento que culminou com o cancelamento do plano (…) Sucede que, das provas anexadas, e, conforme, a própria ré relata no bojo de sua contestação, ao tempo das solicitações de autorização e custeio do procedimento médico requerido, o plano da autora encontrava-se ativa, nada justificando, desse modo, a conduta da ré”.

A Justiça explica que a necessidade de determinado tratamento não decorre da vontade do paciente, nem mesmo fica ao arbítrio da operadora de plano de saúde, mas ao revés, depende da expressa recomendação médica que indique a real necessidade do paciente, a fim de evitar agravo de sua saúde pelos riscos dos quais é conhecedor. “Desta forma, sempre que houver indicação médica decorrente de doença contratualmente coberta pelo plano ou seguro-saúde, não poderá prevalecer a exclusão/limitação contratual para o tratamento, notadamente, no caso, em que restou claro que o plano encontrava-se ativo”, ponderou.

E conclui: “Desse modo, há que se reconhecer a ilegalidade da postura adotada pela requerida, pois contrária ao direito fundamental à saúde, à vida, de responsabilidade contratual da requerida, bem como ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana que são irrenunciáveis e fundamentais, diante do que dispõem os artigos da Constituição Federal e o artigo 7º da Lei Orgânica da Saúde (…) Nesse passo, manifestamente, abusiva a negativa de custeio e autorização do procedimento médico pleiteado no presente processo”.

Fonte: TJMA

Julgada inconstitucional lei que revogou área azul em Caldas Novas


A Prefeitura de Caldas Novas vai poder voltar a cobrar por estacionamento nas vias públicas destinadas à “Área Azul”, nas regiões de grande fluxo de público, como clubes recreativos, comércio e centros culturais. A decisão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 3.060/2019, editada pela Câmara Municipal de Vereadores, que havia revogado normativa sobre as vagas rotativas. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o desembargador Marcus da Costa Ferreira.

Instituída em 2016, a lei antes revogada tinha o objetivo de organizar o fluxo do estacionamento de veículos no centro do município, com rodízio das vagas, nos locais mais disputados. Posteriormente, em 2019, a Casa Legislativa local publicou nova normativa para pôr fim à prática. Para o colegiado, contudo, a responsabilidade para gerir o assunto é exclusiva da Prefeitura.

“O conteúdo da lei questionada invade competência privativa do chefe do Executivo local por interferir diretamente na organização e no funcionamento da administração pública, assim como interfere em despesas ou realocação de recursos; isso porque a norma que dispõe sobre o serviço de estacionamento rotativo em vias públicas tem caráter regulamentar, tratando-se de atos relativos à organização e ao funcionamento da administração pública”, destacou o magistrado relator.

O desembargador Marcus da Costa Ferreira também frisou que não é permitido ao Poder Legislativo “intervir direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em ordens, proibições, concessões, permissões, nomeações, parâmetros, recebimentos, verbas ou escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da administração e tudo o que mais se traduzir em atos ou medidas de execução governamental”.

Fonte: TJGO

Policial militar obtém reconhecimento de vínculo com clínica de odontologia


28/06/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um policial militar e a Claro Odontologia Ltda., de Diadema (SP), para a qual prestava serviços de segurança. A decisão seguiu o entendimento jurisprudencial de que, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, é legítima a relação de emprego entre policial e empresa privada, independentemente de eventual penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

Segurança

Na reclamação trabalhista, o policial disse que, entre 2008 e 2015, havia prestado serviços de segurança para a clínica e era responsável por acompanhar a abertura (por volta das 8h30) e o fechamento (por volta das 20h) da loja. Ele pretendia a anotação do contrato na carteira de trabalho e o pagamento de todas as parcelas decorrentes.

Assaltos

Em sua defesa, a clínica disse que ficava numa sobreloja e que, por volta de 2008, passou a sofrer diversos assaltos e ameaças por telefone. Na mesma época, o policial se ofereceu espontaneamente para dar segurança em troca de pagamentos mensais. Desde então, não ocorreram mais assaltos. Ainda de acordo com a empresa, ele não permanecia na clínica durante o expediente,  não recebia nenhuma ordem e se fazia substituir por outra pessoa.

Escala de serviço

O juízo de primeiro grau reconheceu a relação empregatícia, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não houve comprovação do requisito da pessoalidade, necessário para a configuração do vínculo. Isso porque o próprio empregado havia dito que trabalhava para a empresa de acordo com a escala de serviço da Polícia Militar e, quando precisava se ausentar, convocava um colega para substituí-lo. 

Relação contratual

Para o relator do recurso de revista do policial, ministro Alexandre Ramos, o fato de o trabalhador se fazer substituir por outra pessoa, eventualmente, quando não podia comparecer pessoalmente ao trabalho em razão de sua função de policial militar, não permite concluir, por si só, que estaria ausente a pessoalidade. 

Estatuto

O ministro salientou que a circunstância de o trabalhador fazer parte do efetivo da Polícia Militar e estar vinculado ao estatuto dessa corporação não afasta a pretensão de que seja analisado seu pedido relativo a possível vinculação com uma empresa privada. Segundo ele, a proibição contida no estatuto tem aplicação restrita e de natureza interna e não pode se sobrepor à Constituição, que não faz esse tipo de vedação.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-1001363-26.2017.5.02.0261

Fonte: TST

Bancário que ocupava cargo de confiança subordinado a gerente geral receberá horas extras


28/06/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Itaú Unibanco S.A. ao pagamento de horas extras que ultrapassarem a oitava hora diária a um bancário paulista que ocupava posição diferenciada na estrutura hierárquica da empresa, mas era subordinado ao gerente geral da sua área. Para a Turma, embora desempenhasse cargo de confiança, o empregado não era a autoridade máxima do setor.

Enquadramento

Na reclamação trabalhista, o bancário sustentou que a denominação de sua função era de gerente, mas, nas atribuições cotidianas, não estavam presentes nenhuma das características passíveis de enquadramento como cargo de gestão, pois estava subordinado ao gerente geral da área de back office.

Posição diferenciada

A pretensão do bancário foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o TRT, embora não figurasse como autoridade máxima na sua área, ele ocupava posição diferenciada na estrutura hierárquica do banco, com efetivos encargos de gestão na sua área de atuação e com ingerência no destino da empresa. Entre outros pontos, a decisão registra que ele tinha poderes para representar a empresa, assinar contratos em geral, movimentar contas, emitir cheques, receber e liberar altas quantias,

Subordinação

Segundo o ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista do bancário, assinalou que, de acordo com a Súmula 287 do TST, a jornada de trabalho do gerente de agência bancária é regida pelo artigo 224, parágrafo 2º, da CLT (oito horas diárias) e, em relação ao gerente geral, presume-se o exercício de cargo de gestão, o que o enquadra na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT, que trata dos ocupantes de cargos de gestão.

No caso, o TRT registrou expressamente a subordinação ao gerente geral da área, mas outros elementos permitem reconhecer o exercício de cargo de confiança. Com isso, foram deferidas as horas extras excedentes à oitava diária, e não à sexta, como pretendia o bancário.

(MC/CF)

Processo: RRAg-878-10.2015.5.02.0036

Fonte: TST