quinta-feira, 1 de julho de 2021

Passageiro será indenizado após cancelamento sucessivo de voos sem justificativa


O juiz da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Paulo Afonso de Oliveira, condenou uma companhia aérea a pagar R$ 8 mil de indenização por dano moral ao autor que teve dois voos cancelados sem aviso prévio. A empresa deve pagar ainda indenização por danos materiais no valor de R$ 7.576,50, com juros de mora 1% ao mês a contar da citação, e correção pelo IGPM a contar da data do desembolso de valores.

Narra o autor que tirou um visto de férias e trabalho para trabalhar em um país da Oceania. O autor saiu do Brasil no dia 27 de novembro de 2019 e estava com sua volta programada no dia 7 de junho de 2020. Porém, diante da pandemia de Covid-19 e com medo de fecharem as fronteiras, decidiu voltar ao país antes e remarcou sua passagem para o dia 5 de abril. Pela remarcação, o autor pagou R$ 1.500,00.

No dia 26 de março, ao entrar no site para verificar o seu voo, o autor verificou que ele estava cancelado. Ele entrou em contato com a empresa ré e conseguiu reprogramar seu voo para fazer uma conexão em outro país da Oceania para, após, chegar ao Brasil.

Três dias antes da viagem, o homem recebeu um e-mail informando que o novo voo também havia sido cancelado. O passageiro tentou remarcar um outro voo com a companhia porém não obteve êxito. Com o seu aluguel terminando, o autor buscou um voo em outra companhia no valor de R$ 7.576,50. Ao chegar no Brasil, o passageiro tentou o reembolso com a companhia, mas não obteve sucesso.

O autor pleiteou a condenação da companhia aérea em danos materiais na quantia de R$ 7.576,50, correspondente ao montante que gastou para conseguir voltar ao país, além dos danos morais, no valor de R$ 15 mil, além das custas e honorários advocatícios.

Em contestação, a companhia aérea afirmou que não pode se responsabilizar pelos agravos em decorrência da pandemia, como o fechamento de espaços aéreos, o que, consequentemente, resulta em atrasos e cancelamentos de voos. Arguiu ainda sobre a impossibilidade de condenação a títulos de danos materiais, argumentando que não há registro de reembolso por parte do autor no sistema da companhia, e, ainda que estivesse, a companhia tem o prazo de até 12 meses para reembolsar, de acordo com a legislação.

Para o juiz Paulo Afonso de Oliveira, as alegações da companhia aérea sobre os efeitos da pandemia, como fechamento de espaços aéreos, uma vez que o cancelamento do voo em decorrência da pandemia configure um caso fortuito, não foram tomadas todas as medidas necessárias para evitar danos, como não informar previamente acerca do cancelamento e deixar de prestar a devida assistência técnica aos passageiros, ferindo o artigo 256, II, §1º, II, §3º,IV, do Código Brasileiro da Aeronáutica, alterado pela Lei 14.034/2020, a qual versa sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.

Segundo o magistrado, a companhia não apresentou provas para comprovar que o caso aconteceu por força maior, devido aos fechamentos das fronteiras, limitando-se apenas a rebater as matérias arguidas pelo autor.

“Diante de todo o exposto, resta incontroverso que a parte requerente foi prejudica com o duplo cancelamento de sua viagem de retorno sem maiores explicações ou atendimentos por parte da requerida, ocorrendo ainda gastos relacionados à aquisição de passagem em companhia aérea diversa da requerida. É inequívoca a responsabilidade da requerida, diante das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”, decidiu.

Fonte: TJMS

Relator proíbe que Igreja Universal implante estacionamento em área tombada de Belo Horizonte


Em decisão cautelar, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sérgio Kukina atendeu pedido do Ministério Público de Minas Gerais e determinou que a Igreja Universal do Reino de Deus se abstenha de implantar – mesmo que a título gratuito – estacionamento de veículos em uma área tombada de Belo Horizonte que está sob litígio no âmbito de ação civil pública.

Caso a decisão seja descumprida, o magistrado advertiu a instituição sobre a possibilidade de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, nos termos do artigo 77, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015.

A decisão cautelar vale para o curso da ação, até que sobrevenha decisão contrária ou da Primeira Turma no agravo interno no REsp 1.690.956, cujo objeto é exatamente a ação civil pública na qual o Ministério Público questionou a demolição empreendida pela Universal, sem prévia autorização, de imóveis localizados na capital mineira que, em virtude de seu valor histórico e cultural, eram protegidos pelo poder público e, posteriormente, foram classificados como patrimônios tombados.

O pedido de condenação da instituição religiosa foi julgado procedente em primeira instância, tendo sido reformado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) apenas para reduzir o valor de indenização por dano moral e coletivo para R$ 5 milhões. O tribunal também determinou que a igreja construísse um memorial na área em que os imóveis foram demolidos.

Estacionamento interfere na área tombada

Em análise de recurso especial interposto pela Universal, Sérgio Kukina reformou o acórdão do TJMG para anular o processo a partir da juntada de nota técnica, ressalvando-se os atos judiciais cuja repetição fosse considerada desnecessária.

Contra a decisão monocrática, o MP apresentou agravo interno – ainda pendente de apreciação – e, em pedido de tutela de urgência, argumentou que, de acordo com a Secretaria Municipal de Cultura de Belo Horizonte, a igreja pretende utilizar a área em litígio como um estacionamento gratuito para os fiéis que frequentam os cultos.

Segundo o Ministério Público, o uso da área como estacionamento interfere na estrutura tombada que ainda permanece preservada, além de inviabilizar a construção de memorial na parte frontal dos imóveis demolidos, conforme determinação do TJMG.

Preservação dos bens remanescentes

O ministro Sérgio Kukina apontou que, embora a Universal tenha obtido parcial êxito até o momento no recurso interposto no STJ, o MP tem razão no tocante à sua preocupação sobre possível alteração no imóvel objeto do litígio.

Segundo o magistrado, o eventual descuido no uso da área pelas centenas de fiéis que estacionassem os seus veículos no local traria a potencial possibilidade de danificar os bens remanescentes da demolição ordenada pela instituição.

“Em tal cenário, descortina-se de conveniência, por ora, a preservação do estado atual da área afetada, em harmonia com a diretriz contida no artigo 77, inciso VI, do CPC, que exorta cada um dos partícipes do processo a “não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, cuja indevida conduta, acaso consumada, poderá prejudicar a própria utilidade da decisão que vier a ser proferida no processo”, apontou o ministro ao deferir o pedido de urgência.​ 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):TP 3480REsp 1690956

Fonte: STJ

Imposto de Renda incide sobre pagamento de plantões médicos, reafirma Segunda Turma


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá (TJPA) que negou a uma médica do serviço público estadual a suspensão do desconto relativo ao Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de plantões médicos e sobreavisos.

Para o colegiado – do mesmo modo como entendeu o tribunal local –, os pagamentos dos plantões médicos são habituais, comutativos e de caráter eminentemente retributivo do serviço prestado todo mês, não tendo o objetivo de ressarcir qualquer gasto ou despesa extraordinária realizada pelo servidor.

No recurso em mandado de segurança, a médica alegou que teria direito líquido e certo à suspensão dos descontos com base em lei estadual que classifica a verba dos plantões como de natureza indenizatória.

Natureza jurídica

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, apontou que o acórdão do TJAP está de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a lei estadual, apesar de considerar indenizatória a verba correspondente aos plantões, não altera a sua natureza jurídica para fins de Imposto de Renda.

“Com efeito, a verba assim instituída se assemelha àquela paga por horas extras aos demais trabalhadores da iniciativa privada ou servidores públicos, constituindo, evidentemente, remuneração, pois corresponde à paga pelo serviço prestado fora dos horários habituais. Para esses casos (hora extra), é pacífica a jurisprudência deste STJ no sentido da incidência do Imposto de Renda”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso em mandado de segurança.

Leia o acórdão no RMS 52.051.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 52051

Fonte: STJ

Marca Visa pode continuar a ser usada em laticínio, confirma Segunda Seção


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, julgou improcedente ação rescisória ajuizada por Visa International Service Association e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. contra acórdão da Terceira Turma que negou pedido de proteção especial da marca Visa, diante da ausência de declaração que a reconhecesse como de alto renome.

No julgamento do REsp 951.583, os ministros da turma, com base no princípio da especialidade, concluíram pela possibilidade de existência da marca Visa Laticínios – de uma empresa da indústria alimentícia de Minas Gerais –, por não verificarem risco de confusão entre os consumidores quanto à origem dos produtos ou serviços.

Na ação rescisória, as empresas do grupo Visa alegaram que o acórdão da Terceira Turma violou a legislação, por condicionar a proteção especial de sua marca à renovação do registro como marca notória, nos termos do artigo 67 da Lei 5.772/1971 (revogada pela Lei 9.279/1996), ignorando que o artigo 233 da Lei 9.279/1996 proibiu expressamente a prorrogação de registros com esse status.

Marca notória

Para a relatora, ministra Isabel Gallotti, o fundamento jurídico do acórdão rescindendo foi o fato de não ter havido renovação do registro de marca notória e de não haver, na época, o reconhecimento de marca de alto renome em favor das empresas de cartão de crédito.

A ministra explicou que a determinação trazida pelo artigo 233 da Lei 9.279/1996 – de que os pedidos de declaração de notoriedade fossem arquivados e as declarações já concedidas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) permanecessem em vigor pelo prazo de vigência restante – fez com que as marcas notórias continuassem valendo até o término do prazo que a lei anterior conferia (dez anos), mas sem prorrogação, “porque a nova lei não permitiu”.

Assim, segundo a magistrada, após o vencimento da declaração de marca notória, a empresa interessada deveria dar início ao procedimento para obter o reconhecimento de sua marca como de alto renome, nos termos do artigo 125 da Lei 9.279/1996, da Resolução INPI/PR 107/2013 e anteriores, bem como do Manual de Marcas do INPI. Porém, segundo Isabel Gallotti, não foi isso o que ocorreu na hipótese analisada.

De acordo com a ministra, as informações do processo dão conta de que, durante a vigência do registro da marca notória, não estavam comprovadamente preenchidos os requisitos legais para a proteção especial em todas as classes. Além disso, ao tempo da entrada em vigor da nova lei, não havia declaração pelo INPI de alto renome para a marca Visa.

Procedimento específico

Isabel Gallotti explicou que, apesar de alguns precedentes do STJ tratarem marca notória e alto renome como mera continuidade sob nova denominação, o artigo 233 da Lei 9.279/1996, ao estabelecer a proibição da prorrogação de declaração de notoriedade, aponta para a extinção do instituto antigo. Para ela, do mesmo modo, a retirada da ressalva anteriormente constante do artigo 67 também corrobora a diferenciação dos institutos.

“Fosse uma mera continuidade do mesmo instituto sob novo nome, a lei nova certamente não impediria a prorrogação e faria a ressalva de que as marcas notórias passariam a viger na prorrogação com o estatuto de marcas de alto renome”, observou.

A ministra disse ainda não haver impedimento para que, mesmo na vigência da marca notória, as empresas pedissem a declaração de alto renome.

“Ao contrário do que sustenta a requerente, o reconhecimento do alto renome exige procedimento específico, inicialmente incidental e posteriormente por meio de requerimento”, completou a relatora.

Sem violação

Isabel Gallotti frisou que a interpretação do artigo 233 da Lei 9.279/1996 aponta para a convivência, durante o período de transição, dos dois institutos, cada qual com seu grau de proteção, conforme estabelecido na lei que regula a concessão desses status.

“Concedido o registro de marca notória na vigência da Lei 5.772/1971, perdurará até o seu fim com os elementos de proteção estabelecidos naquele ​diploma”, afirmou.

A relatora ressalvou, no entanto, que o instituto de marca notória não pode ser prorrogado justamente porque deixou de existir com a mudança legislativa, devendo ser feita a solicitação para o reconhecimento de marca de alto renome, nos termos da nova lei.

A magistrada entendeu, assim, que não houve, no acórdão da Terceira Turma, nenhuma violação à literalidade do artigo 233 da Lei 9.279/1996, o que inviabiliza a pretensão de sua rescisão.

Leia o acórdão na AR 4.623.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AR 4623

Fonte: STJ

Na rescisão de plano de saúde coletivo, CDC impõe que beneficiários tenham alternativa para manter assistência


Ao analisar ação de anulação de rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora que optar pela não renovação do contrato com a pessoa jurídica a que estão vinculados os beneficiários não tem a obrigação de mantê-los em plano individual ou familiar quando não existir essa opção em sua carteira de serviços.

No entanto, acrescentou o colegiado, deve ser oferecida ao beneficiário a possibilidade de contratar novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, e sem custo adicional pelo exercício do direito.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a resolução da controvérsia exige a análise conjunta das regras contidas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pela Resolução Consu 19/1999.

“De um lado, a Lei 9.656/1998 e seus regulamentos autorizam a operadora do seguro de saúde coletivo empresarial a não renovar o contrato; de outro lado, o CDC impõe que os respectivos beneficiários, que contribuíram para o plano, não fiquem absolutamente desamparados, sem que lhes seja dada qualquer outra alternativa para manter a assistência a sua saúde e de seu grupo familiar”, afirmou a relatora.

Plano coletivo

O caso teve origem em ação de anulação de rescisão de contrato ajuizada por usuários do plano de saúde em face da Unimed Seguros Saúde S/A, na qual se pretendeu a manutenção do contrato de saúde coletivo empresarial ou a migração para plano familiar ou individual, sem carências e nas mesmas condições do plano anterior.

A sentença julgou procedente o pedido, para determinar que a operadora assegurasse a continuidade da prestação dos serviços de assistência à saúde discutida nos autos, mediante migração do plano coletivo anterior/rescindido para a modalidade individual e/ou família.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerias confirmou a sentença sob o argumento de que, embora a não renovação do contrato seja um direito da operadora de saúde, mediante notificação prévia (artigo 13, parágrafo único, inciso II da Lei 9.656/1998), ao beneficiário deve ser oportunizada a migração para um plano de natureza individual ou familiar oferecido pela estipulante, nos termos do artigo 1º da Resolução CONSU 19/1999.

No recurso especial apresentado ao STJ, a Unimed defendeu a legalidade da rescisão do contrato coletivo e a inexistência de obrigatoriedade de migração dos beneficiários para contrato individual ou familiar, em razão de não comercializar essa modalidade, devido à suspensão da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Vulnerabilidade do consumidor

Segundo a ministra Nancy Andrighi, no âmbito jurisdicional, a edição da Súmula 608 pelo STJ confirmou que a ANS, no exercício de seu poder normativo e regulamentar acerca dos planos de saúde coletivos (ressalvados os de autogestão, apenas), deve observar as regras do CDC.

A relatora acrescentou que a interpretação literal do artigo 3º da Resolução CONSU 19/1999 agrava ainda mais a situação de vulnerabilidade do consumidor, além de favorecer o “exercício arbitrário”, pelas operadoras de seguro de saúde coletivo, do direito de não renovar o contrato celebrado – o que não é tolerado pelo CDC, ao qual as empresas também estão subordinadas.

“O diálogo das fontes entre o CDC e a Lei 9.656/1998, com a regulamentação dada pela Resolução CONSU 19/1999, exige uma interpretação que atenda a ambos os interesses: ao direito da operadora, que pretende se desvincular legitimamente das obrigações assumidas no contrato celebrado com a estipulante, corresponde o dever de proteção dos consumidores (beneficiários), que contribuíram para o seguro de saúde e cujo interesse é na continuidade do serviço”, destacou.

Portabilidade

Para Nancy Andrighi, na ausência de norma legal expressa que resguarde o consumidor na hipótese de resilição unilateral do contrato coletivo pela operadora, deve ser reconhecido o direito à portabilidade de carências – permitindo, assim, que os beneficiários possam contratar um novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, e sem custo adicional pelo exercício do direito.

Na hipótese julgada, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial para determinar que os beneficiários do plano de saúde coletivo sejam devidamente comunicados da data efetiva da extinção do vínculo contratual, a fim de que possam exercer o direito de requerer a portabilidade de carência – salvo se houver a contratação de novo plano de saúde pelo empregador.

Leia o acórdão no REsp1.895.321.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1895321

Fonte: STJ

quarta-feira, 30 de junho de 2021

Operação Faroeste: relator solta investigados por esquema de venda de sentenças, impõe cautelares, e dois seguirão presos


​​Em razão da conclusão da fase oitiva de testemunhas e do caráter subsidiário da prisão cautelar, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes substituiu por outras medidas cautelares a prisão preventiva de quatro investigados na Operação Faroeste, que apura esquema de venda de decisões judiciais para o cometimento de atos de grilagem no Oeste baiano.

Tiveram a prisão revogada a desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) Maria do Socorro Barreto Santigo; o advogado Márcio Duarte Miranda; o ex-assessor do TJBA Antônio Roque Neves, e a empresária Geciane Maturino dos Santos. Entre as medidas cautelares fixadas pelo magistrado, estão o monitoramento por tornozeleira eletrônica; a proibição de acessar as dependências do TJBA, e o impedimento de contato com outros acusados e com servidores ou terceirizados do TJBA.

Em relação ao empresário Adailton Maturino dos Santos e ao juiz Sérgio Humberto Sampaio, entretanto, o ministro manteve as prisões preventivas decretadas, por entender que os investigados não cumprem os requisitos para o relaxamento da medida cautelar mais extrema.

Ao determinar a soltura dos quatro investigados, Og Fernandes apontou que, além da finalização da oitiva das testemunhas, estão vigentes medidas como o afastamento cautelar das funções públicas dos agentes denunciados, o que diminui o risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.

“Não se olvida que os fatos atribuídos ao acusado pelo MPF são graves e devem ser detidamente apreciados na análise do mérito de presente demanda. No entanto, ausente neste momento a cautelaridade, a prisão preventiva – marcada pela subsidiariedade (artigo 282, parágrafo 6º, do CPP) – pode ser substituída por outras medidas cautelares listadas no artigo 319 do CPP”, apontou.

Prisões preventivas ainda necessárias

Já no caso do empresário Adailton Maturino, Og Fernandes lembrou que há nos autos provas de diversos registros de identidades falsas relacionados ao investigado, bem como notícia de prisões anteriores e indícios de um vultoso patrimônio ainda não identificado completamente. O relator também destacou que o empresário se apresentava no Brasil como cônsul da Guiné-Bissau – função que, na realidade, nunca exerceu de maneira oficial.

Em relação ao juiz Sérgio Humberto Sampaio, o ministro apontou que, mesmo após a prisão do acusado, foram identificados indícios do pagamento de valores indevidos que seriam destinados ao magistrado – o que indica, para o relator, a possibilidade de continuidade das atividades delitivas. 

“Há, portanto, elementos de informação atuais sugerindo que, uma vez colocado em liberdade, o acusado poderia colocar em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal, já que, mesmo encarcerado, aparentemente não estancou a dinâmica criminosa”, concluiu o relator.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):APn 940

Fonte: STJ

OE julga constitucional lei de Andradina que incentiva plantação de árvores mediante desconto no IPTU


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por votação unânime, a constitucionalidade da Lei nº 3.710/19, de Andradina, que dispõe sobre incentivo ao plantio e manutenção de árvores em frente a residências, além da instalação de lixeiras suspensas, mediante desconto no IPTU, entre outros.
De acordo com o colegiado, a legislação, de autoria parlamentar, não invade tema de competência exclusiva do Poder Executivo, conforme alegado pela prefeita do município. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, a requerente afirmou, ainda, que ao criar obrigações para o próprio Poder Executivo, a norma vai contra o princípio da independência e harmonia entre os poderes.
Em seu voto, o relator da ação, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, afirma que, em questões relativas à matéria tributária, há competência concorrente entre os poderes Executivo e Legislativo, ou seja, o tema não é exclusivo ao Poder Executivo. Desta forma, não se evidencia o vício formal de constitucionalidade alegado, mesmo com a possibilidade de as contas públicas do Município serem impactadas – o que não foi comprovado, segundo o magistrado. “Frise-se que a norma em apreço, como dito, ostenta natureza tributária, não orçamentária, de modo que se inclui nas hipóteses constitucionais de iniciativa concorrente do processo legislativo. Relevante observar que as limitações à iniciativa legislativa, por se tratarem de exceções à regra da competência concorrente, comportam interpretação unicamente restritiva, não ampliativa”, escreveu, observando que a lei impugnada não aumenta despesas, mas sim dispensa receita, característica que é insuficiente para a declaração de inconstitucionalidade nos moldes pretendidos.

Fonte: TJSP

​​​​​Suposta fraude em boleto exige produção de provas e cobrança é legal


A 2ª Câmara Cível do TJRN destacou que, mesmo diante da possibilidade de existência de fraude, relacionada a um boleto de financiamento de um veículo, é “indiscutível” que tal questão exige a chamada “dilação probatória” ou a produção de provas e o consequente contraditório. Isto é o que define não ser suficiente a mera presunção de transação fraudulenta para o fim de descartar a dívida inadimplida da contratante.

A decisão do órgão julgador de segunda instância se refere ao recurso oferecido por uma então cliente do Banco RCI Brasil S.A, que teve o pleito atendido, em primeira instância, pela 2ª Vara da Comarca de Areia Branca, a qual autorizou a expedição do mandado de busca e apreensão.

No recurso, dentre vários itens, a então cliente informou que, mesmo com a parcela paga, passou a receber cobranças relativas ao mês devido, ocasião na qual obteve a informação do banco de que o boleto adimplido era “falso” e que a agravante deveria procurar o Banco Santander, emissor do título.

“Ainda que esta Relatora se sensibilize diante das afirmações recursais quanto à possibilidade de existência de fraude referente ao boleto da parcela de nº 13, tal questão carece de dilação probatória”, enfatiza a relatora do processo, desembargadora Judite Nunes.

Segundo a relatora, sobre o tema já é estabelecido que, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, o “proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo parágrafo 2º do artigo 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado”.

Fonte: TJRN

Quarta Câmara mantém condenação de empresa áerea por atraso de voo


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, na qual a empresa foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 6 mil, em virtude do atraso de voo. A relatoria da Apelação Cível nº 0839014-14.2019.8.15.2001. foi do desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

De acordo com o processo, os autores adquiriram passagens com destino à Fort Lauderdale, nos Estados Unidos, saindo de Recife/PE, em 14 de abril de 2019, com retorno no dia 24 de abril, também por Recife, parando, antes, em conexão, em Belém/PA. Originariamente, no voo de volta, o horário da saída era de 21h45, com chegada em Belém/PA as 04h55 para fazer conexão para Recife/PE. Ocorre que, sob a justificativa de haver problemas técnicos na aeronave, o voo atrasou e o embarque para Belém somente ocorreu às 22h45, fazendo com que os passageiros chegassem apenas às 08h35 e perdessem a conexão para Recife, marcada para às 07h00 da manhã. 

No recurso, a empresa justificou que o cancelamento do voo se deu por problemas técnicas verificados na aeronave, e que, portanto, foi necessário para preservar a segurança dos passageiros, bem como que o infortúnio não gerou prejuízos aos Apelados, pelo que não se justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pugnando pelo provimento do Apelo para que, reformando a Sentença, seja julgado improcedente o pedido. Caso não seja esse o entendimento, pugnou pela redução do quantum indenizatório. 

O relator entendeu que houve falha na prestação do serviço, sendo cabível o pagamento de indenização por danos morais. “Considerando a falta de assistência que deveria ter sido prestada pela Apelante aos Apelados, com transporte e alimentação, entendo que o montante de R$ 6.000,00, arbitrado na Sentença, em consonância com precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível, é suficiente para atender os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento ilícito e a extensão do dano suportado”, pontuou.

Fonte: TJPB

Negado recurso contra sequestro de verba para garantir fornecimento de medicamentos


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso do Estado da Paraíba contra o sequestro de verba pública necessária ao fornecimento de medicamento. O caso foi julgado nos autos do Agravo de Instrumento. O relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, considerou o sequestro uma medida legítima, válida e razoável.

Conforme os autos, no dia 08/05/2020 foi concedida a tutela antecipada para que o Estado da Paraíba no prazo de cinco dias fornecesse o medicamento denominado Obinutuzumabe (Gazyva), sob pena de bloqueio de verba pública em caso de desobediência judicial. Em 31/05/2020 foi certificado o decurso do prazo da Fazenda Pública, sem cumprir a ordem judicial. Somente em 18 de agosto de 2020, três meses após a decisão que determinou a concessão do medicamento, foi que ocorreu o sequestro da verba pública, no importe de R$ 135.882,00, para cumprimento da decisão, ante a recalcitrância do Estado em cumprir a ordem judicial. A decisão foi do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.

O Estado da Paraíba buscou a reforma da decisão, alegando a impossibilidade de sequestro de numerário para cumprir decisão na área de saúde diante da irreversibilidade da medida. Sustentou também a impossibilidade de sequestro que não seja por preterição na ordem de pagamentos de precatórios.

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido da possibilidade do bloqueio de verbas públicas para a garantia do fornecimento de medicamentos, questão que teve, inclusive, a repercussão geral reconhecida nos autos do RE nº 607.582/RS”, destacou o desembargador Marcos Cavalcanti.

Fonte: TJPB

Concessionária de energia deve indenizar motociclista por queda de fiação


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou a Energisa Paraíba Distribuidora de Energia a pagar a quantia de R$ 1.785,77, a título de danos materiais, e o valor de R$ 5 mil, de danos morais, em virtude do rompimento de um fio de alta tensão que desprendeu-se do poste de energia e se enroscou no guidão de uma motocicleta, provocando uma enorme descarga elétrica e fazendo com que o motorista fosse arremessado a alguns metros de distância do local do acidente. O caso é oriundo do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos.

A empresa sustentou que o acidente ocorreu devido à ação de terceiros, uma vez que, um caminhão não identificado se chocou com cabos de rede de telefonia, bem como ocasionou a ruptura de cabo de rede de distribuição de baixa tensão. Apontou que, restou incontroverso que, não houve nexo de causalidade entre a conduta da demandada com o acidente que vitimou o motorista da moto, não configurando o nexo de causalidade entre os supostos dados narrados pelos autores e a conduta da empresa.

A relatoria do processo foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Segundo ele, restou demonstrado nos autos que o acidente sofrido pelo autor foi resultado da fiação desprendida no chão do local do acidente, conforme consta no Boletim de Ocorrência, que as lesões no autor foram provocadas pela descarga elétrica e pelo queda após o choque, assim como as avarias e os prejuízos de ordem material ocasionados pelo acidente de trânsito.

“Em que pesem os argumentos de que a fiação caída na rodovia não poderia ser causa do acidente sofrido pela parte autora, não se pode admitir que uma empresa do porte da concessionária, que possui o monopólio do fornecimento de energia elétrica no Estado da Paraíba, não tenha meios eficazes de prevenir e mitigar que atos dessa natureza venha a ocorrer, devendo, pois, reparar os prejuízos materiais suportados pelo autor, até porque nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação do serviço, independentemente da existência de culpa”, destacou o relator do processo.

Fonte: TJPB

Operadora que suspendeu serviços sem justificativa deve ressarcir cliente


Uma operadora de TV e internet que suspendeu os serviços sem aviso prévio e sem justificativa foi condenada a indenizar, em 2 mil reais, uma cliente. A sentença, proferida pelo 1o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, é resultado de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, e traz como parte demandada a Claro S/A, na qual a autora alegou suposta falha na prestação de serviço. A demandante relata que é cliente da Claro S/A, possuindo um pacote de serviços na modalidade NET TV mais NET VIRTUAL, referente a internet e TV a cabo. 

Segue narrando que, em 21 de julho de 2020, teria sido surpreendida com o corte abrupto dos serviços contratados, sem qualquer notificação prévia e sem a mínima informação do porquê da interrupção dos serviços. Assim, na tentativa de resolver a situação, a requerente fez várias reclamações e pedidos de reativação, contudo nada foi resolvido. A autora acrescentou que estava em dias com as mensalidades, não possuindo qualquer débito em seu nome junto à demandada. À época, o 1o JECRC deferiu liminar, determinando que a requerida restabelecesse o plano contratado pela autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa.

A requerida, em contestação, informa que o contrato da autora foi, de fato, cancelado devido à divergência de dados cadastrais, sendo que tal bloqueio é realizado para segurança do cliente e apuração da veracidade dos dados fornecidos. Assim, foi solicitado à autora que ela encaminhasse documentos para se verificar algum dado divergente, mas a requerente não os enviou, razão pela qual o serviço foi cancelado. Durante a audiência de instrução e julgamento, a autora acrescentou que contratou o serviço da reclamada TV a cabo e internet, que pagava em torno de R$ 80,00 por mês e que final do mês de julho teve seu serviço suspenso. Ela disse ter ligado empresa reclamada e foi informada que o serviço havia sido suspenso pela não atualização do cadastro.

AUTORA COMPROVOU OS FATOS

“O processo deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (…) Na espécie, ficaram devidamente demonstrados os fatos narrados pela parte autora, uma vez que juntou aos autos cópia do e-mail enviado à requerida, com os documentos pessoais solicitados para atualização cadastral (…) Desse modo, resta patente que a autora ficou, de fato, sem o seu pacote de serviços desde o mês de julho, mesmo estando em dias com suas mensalidades, causando-lhe inúmeros transtornos (…) A requerida limitou-se a trazer uma informação que não condiz com a realidade, já que restou provado que o e-mail foi devidamente respondido”, destacou a sentença.

A Justiça explica que, sobre o pedido de dano moral, é sabido que este consiste em dano que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. “Ora, conclui-se que o caso em análise impõe a condenação da empresa ré ao pagamento da indenização resultante dos danos morais sofridos pela autora, pois a requerida não disponibilizou o serviço contratado, mesmo tendo a autora reclamado sobre a falha e tendo enviado a documentação solicitada (…) Deve, portanto, prosperar a tese da autora, uma vez que as provas produzidas em juízo confirmaram que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, estando presentes os pressupostos da ocorrência do dano moral”, concluiu.

Fonte: TJMA

CRECHE QUE TEVE LOCAÇÃO DE QUADRA CANCELADA ÀS VÉSPERAS DE FESTA JUNINA DEVE SER INDENIZADA


Um clube desportivo que alugou quadra para uma creche realizar sua festa junina e cancelou o negócio às vésperas do evento deve indenizar a instituição escolar em R$ 10 mil a título de danos morais. A sentença foi proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível de Vitória.

A autora afirmou que o cancelamento ocorreu apenas 05 dias antes do evento, criando situação em relação aos convidados, fornecedores e local onde seria realizada a festa, capaz de gerar danos os morais. A creche ainda disse que o cancelamento ocorreu de forma grosseira e indevida.

A requerida, por sua vez, defendeu a inexistência de formalização do contrato, dizendo que a creche fez apenas um orçamento e que o e-mail apresentado não serviria como prova da suposta contratação.

Na sentença, o juiz verificou que, no caso, a ausência de contrato escrito formal não descaracteriza o acordo. Segundo o magistrado, ficou comprovado que a autora fez a reserva do espaço da quadra para a realização de sua festa junina, conforme os e-mails em que o réu informa a data para o pagamento do valor contratado e a requerente responde confirmando a reserva.

“Portanto, o réu tinha obrigação de cumprir com a reserva do espaço na data combinada e, ao não o fazer, avisando a autora poucos dias antes, com tratamento ríspido, praticou ilícito, o qual causou danos morais à autora”, concluiu o juiz na sentença que condenou o clube a indenizar a creche em R$ 10 mil pelos danos morais.

Fonte: TJES

Câmaras Reunidas confirmam segurança em processo sobre fornecimento de informações pela Secretaria Estadual de Saúde à Defensoria Pública


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam a segurança requerida pela Defensoria Pública em processo contra a Secretaria de Estado da Saúde (SES), envolvendo o descumprimento de fornecer informações solicitadas a respeito da situação de uma cidadão com problemas de saúde, assistida pela DPE/AM, e que se encontrava aguardando pela realização de procedimento cirúrgico na rede pública.

A decisão foi unânime, na sessão desta quarta-feira (30/6), no Mandado de Segurança n.º 4006667-48.2020.8.04.0000, de acordo com o voto do relator, desembargador João Mauro Bessa.

Conforme a Defensoria, sua assistida é portadora de aneurisma cerebral, sendo necessário stent diversor de fluxo e cateter de acesso digital, além dos materiais comuns de embolização, para que haja o controle de seu quadro, o correto diagnóstico e o restabelecimento de sua saúde.

Segundo a impetrante, o secretário de Saúde descumpriu a prerrogativa dos membros da Defensoria Pública de requisitar documentos, informações, providências e esclarecimentos de autoridades públicas, quando necessários ao exercício de sua atuação, nos termos do artigo 128, inciso X, da Lei Complementar n.º 80/94.

De acordo com os autos, a Defensoria Pública Especializada na Promoção e Defesa dos Direitos Relacionados à Saúde pediu administrativamente para defender os interesses da assistida, em setembro de 2020, informações sobre o procedimento cirúrgico à Secretaria, como a existência de fila e tempo estimado para sua realização, sem obter resposta.

No mês seguinte, após ajuizamento da ação, foi deferida liminar, determinando-se que a autoridade impetrada fornecesse à impetrante as informações e os documentos requisitados pela Defensoria, o que foi então cumprido. E agora, no mérito, o processo teve confirmação da liminar deferida.

Fonte: TJAM

Corretor de imóveis deve devolver valor recebido em contrato que foi rescindido por atraso na entrega


Decisão responsabilizou os demandados por deixarem de honrar o prazo contratual, conforme estabelece o enunciado da Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça

Uma mulher adquiriu um imóvel de um condomínio fechado em Rio Branco em 2013. No contrato, o prazo estimado para a execução das obras de infraestrutura e entrega era junho de 2016, havendo tolerância de seis meses, que se concluiu em janeiro de 2017.

Infeliz com a situação, ela pediu a rescisão do contrato. As obras encerraram em novembro de 2017. Então, a demanda foi avaliada pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Rio Branco, que confirmou os direitos da consumidora e determinou a devolução integral dos valores pagos.

No entanto, a imobiliária e o corretor de imóveis apresentaram recursos contra a decisão. O desembargador Francisco Djalma, relator do processo, destacou que a rescisão contratual se deu por culpa única e exclusiva do apelante, que deixou de cumprir os termos contratuais.

Em votação unânime, o Colegiado da 2ª Câmara Cível deu razão à compradora, que deve receber o valor total em uma única parcela. Inclusive, sendo ressarcidos os valores pagos a título de corretagem, pois a consumidora não deve ser lesada financeiramente por uma venda que não se concretizou.

A decisão foi publicada na edição n° 6.858 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 17), da última sexta-feira, dia 25.

Fonte: TJAC

Decisão anula requisito de licitação da Cidade Administrativa


O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública concedeu liminar para que uma licitação pública em andamento deixasse de exigir das empresas participantes a comprovação de habilitação técnica para obra de engenharia baseada no tamanho da estaca utilizada em obras anteriores.

A referida licitação tem como objeto a contratação de empresa para a elaboração de projeto executivo de engenharia da Cidade Administrativa do governo do Estado.

Na reclamação, a empresa impetrante narrou que entre os requisitos exigidos para habilitação no Termo de Referência está a exigência de prova da execução dos serviços na quantidade de 25 mil metros de estacas do tipo hélice contínua ou similar com diâmetro mínimo de 40 centímetros.

A impetrante impugnou essa exigência, com o argumento de que pode estar sendo exigido algo que sequer será executado pela licitante vencedora, já que o projeto básico só será dimensionado posteriormente. Afirmou ainda que a técnica de execução de estacas de 25 a 50 centímetros são idênticas, logo não justificaria a exigência específica quanto a estacas de 40 centímetros.

Contudo, o presidente da comissão proferiu decisão negando o pedido, afirmando o poder discricionário para escolher os serviços que mais se adequariam ao objeto do certame. Em sua defesa, o governo do Estado respondeu que não ilicitude ou abusividade nas condições determinadas e pediu pela manutenção dos termos do edital.

No dia 28 de março, a magistrada concedeu liminar suspendendo a exigência em questão e agora, após ouvir a autoridade impetrada, Estado e o parecer do Ministério Público, ela conferiu a decisão definitiva concedendo a ordem para anular a exigência. Quando é concedida a ordem em mandado de segurança é obrigatório o reexame necessário pelo Tribunal de Justiça. Independente de recurso, essa decisão será realizada.

Decisão

A juíza de Direito Zenair Bueno compreendeu que houve extrapolação dos limites previstos na lei, porque o artigo 37 da Lei 8.666/1993 prevê que somente se legitimam as exigências de qualificação técnica e econômica que se revelem indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações e, desde que tecnicamente justificadas.

Então, a partir dos pareceres técnicos, a magistrada assinalou que a diferença dos diâmetros das estacas diz respeito ao cálculo das fundações, mas não implica diferenças significativas no método de execução. “Ou seja, quem executa uma construção com estaca de 30 centímetros, certamente está habilitado a executar com estacas de 40 ou 50 centímetros”, disse Bueno.

Portanto, foi anulado o subitem 10.3.2.2 do edital, passando a ser aceitas propostas mediante a comprovação de execução de obras com estacas em qualquer diâmetro.

Fonte: TJAC

Fonoaudióloga poderá adaptar jornada para cuidar de filha com necessidades especiais


30/06/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a possibilidade de adaptação razoável da jornada a uma fonoaudióloga da Universidade de São Paulo (USP), mãe de uma menina que necessita de cuidados especiais. Ela poderá escolher, sem redução da remuneração, entre diversas opções de jornada, como seis horas diárias presenciais e duas de atendimento on-line ou sete horas diárias.

Necessidades especiais

A criança, nascida em 2017, tem Síndrome de Down e disfunção de origem neurológica na bexiga. Para poder cuidar da filha, a fonoaudióloga, contratada para trabalhar 40 horas semanais, requereu, administrativamente, a redução da jornada com manutenção salarial, mas o pedido foi indeferido. A universidade sugeriu que ela aderisse ao Programa de Incentivo à Redução de Jornada, com redução salarial e flexibilização de horários. 

Na ação trabalhista, ajuizada em 2018, a profissional pleiteou turno único e ininterrupto de seis horas, sem redução de vencimentos, sustentando que a filha precisa de acompanhamento, inclusive para realizar cateterismo vesical, pois não pode ficar um longo período sem esvaziar a bexiga. 

Reajuste indevido

O juízo de primeiro grau deferiu a redução, sem prejuízo na remuneração mensal integral ou exigência de futura compensação. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos, ao considerar aspectos como legalidade, economicidade, eficiência e interesse público. Para o TRT, atender ao pedido da profissional não seria conveniente à administração pública, pois a redução da jornada com a manutenção do salário implicaria reajuste indevido. 

Direitos fundamentais

O relator do recurso de revista da fonoaudióloga, ministro Agra Belmonte, assinalou que o direito das crianças com deficiência de serem tratadas pelo Estado e pela sociedade em igualdade de condições, e segundo as características peculiares que as diferenciam dos demais indivíduos, passou a ser literal na Constituição da República a partir de 25/8/2009, com o Decreto 6.949/2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD).

Conforme o ministro, a adaptação ou acomodação razoável nas relações de trabalho pode ser definida como o dever de utilização dos meios, instrumentos, práticas e regras indispensáveis ao ajuste do ambiente de trabalho para assegurar igualdade de condições e de oportunidades, para que as minorias possam exercer, concretamente, os direitos e liberdades fundamentais com a mesma amplitude das maiorias. 

Adaptação razoável

Com essa perspectiva, ele destacou que cabe à Justiça do Trabalho conciliar os interesses divergentes, para que a criança possa ser acompanhada de forma mais próxima por sua mãe, sem que isso proporcione um ônus para o qual o empregador não esteja preparado ou não consiga suportar.  Segundo o relator, a recusa do poder público à adaptação razoável constitui espécie de discriminação indireta e quebra do dever de tratamento isonômico. 

Segundo o ministro, a aplicação da adaptação razoável, atendendo às peculiaridades do caso, é compromisso assumido pelo Estado, como signatário da CDPD. “A  acomodação possível somente pode ser pensada no caso concreto, pois cada pessoa tem necessidades únicas”, afirmou. No caso, ele assinalou que a  criança necessita de maior proximidade com a mãe, “diante do desafio superior tanto ao seu desenvolvimento como pessoa quanto à sua afirmação enquanto agente socialmente relevante. 

Situações análogas

Outro ponto observado pelo ministro é que, no âmbito da administração pública, a Lei 8.112/1990 (regime jurídico dos servidores públicos federais) assegura a concessão de horário especial ao servidor ou à servidora que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem prejuízo do salário e sem a necessidade de compensação de horário. “Se o dependente do funcionário federal possui tal prerrogativa, entendemos que o filho de uma funcionária estadual deve desfrutar de direito semelhante”, frisou. 

Na avaliação do relator, pessoas em situações análogas não podem ser tratadas de forma desigual, sob pena de violação do princípio da igualdade. Além disso, destacou que já há jurisprudência referente a casos de adaptação razoável aplicada a familiares de pessoas com deficiência. 

Opções de jornada

Ao acolher o recurso da fonoaudióloga, a Terceira Turma deferiu tutela antecipada para determinar à USP possibilitar que a empregada escolha entre as seguintes jornadas, sem prejuízo da remuneração: seis horas diárias presenciais e duas horas diárias de atendimento on-line; sete horas diárias e 35 horas semanais, com intervalo de 15 minutos; e seis horas diárias, com intervalo de 15 minutos, e cinco horas de atendimento on-line aos sábados. 

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Guarda portuário não consegue reconhecimento de auxílio-alimentação como parcela salarial


30/06/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a natureza indenizatória do auxílio-alimentação fornecido pela Companhia Docas do Pará a um guarda portuário. O empregado pretendia que a parcela tivesse natureza salarial, com repercussão no pagamento de outros direitos. No entanto, o colegiado entendeu que, com a participação do empregado no custeio, o benefício não configura salário. 

Retribuição

Na reclamação trabalhista, o guarda portuário relatou que, desde o início do contrato, o valor do vale-alimentação/refeição não repercutia no cálculo de outras parcelas salariais. Por considerar que o benefício é pago habitualmente e configura uma forma de a empresa retribuí-lo pelo serviço prestado, pedia o reconhecimento da natureza salarial da parcela, com a repercussão da quantia em outros direitos. 

PAT

O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belém (PA) julgou improcedente o pedido. Nos termos da sentença, a Companhia Docas está inscrita, desde 2010, no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o que retira do auxílio-alimentação a natureza salarial. O juiz acrescentou que, antes da inscrição no PAT, o guarda já recebia o benefício com natureza indenizatória, pois, para recebê-lo, era descontado 1% sobre o salário. 

A decisão ainda afastou do caso a aplicação do artigo 458 da CLT, que prevê o fornecimento de alimentação como salário. O motivo é que não se trata de retribuição pelo contrato de trabalho, mas de benefício fornecido para a prestação do serviço.

Natureza salarial

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) modificou a sentença e declarou a natureza salarial da parcela. Para o TRT, com base na interpretação do artigo 458 da CLT e da Súmula 241 do TST que o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. O TRT destacou que o auxílio era fornecido desde 2008, e a posterior inscrição no PAT ou a previsão da natureza indenizatória nas normas coletivas seguintes não teriam qualquer efeito no contrato de trabalho.

Natureza indenizatória

O relator do recurso de revista da Companhia Docas, ministro Augusto César, assinalou que, segundo o entendimento de todas as Turmas do TST e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal (SDI-1), a participação do empregado, ainda que em pequenos valores, caracteriza a natureza indenizatória da parcela. Para que tenha natureza salarial, o benefício tem de ser fornecido gratuitamente pela empresa, o que não ocorre no caso.

A decisão foi unânime. 

(GS/CF)

Processo: RR-1368-56.2017.5.08.0016

Fonte: TST

Auxílio emergencial pago durante a pandemia é verba impenhorável


​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento de que o auxílio emergencial pago pelo governo federal durante a pandemia da Covid-19 tem natureza de verba impenhorável, equiparando-se às verbas salariais, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.

Com base nesse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que levantou um bloqueio realizado no âmbito de execução de dívida não alimentar, sob o entendimento de que a verba bloqueada era oriunda do auxílio emergencial; portanto, não poderia ser penhorada para o pagamento da dívida. 

Em recurso especial, o credor alegou que verbas como as salariais e as oriundas do auxílio emergencial, além da manutenção digna da pessoa, também tem por objetivo a satisfação das obrigações assumidas pelos devedores. Segundo o credor, em respeito aos princípios que regem a relação contratual – especialmente a autonomia da vontade e a força obrigatória do contrato –, a impenhorabilidade do dinheiro depositado em conta não pode ser utilizada de maneira distorcida, sob pena de incentivar a inadimplência.

Mínimo necessário à sobrevivência digna

Relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão lembrou que a penhora deve recair sobre o conjunto de bens do devedor, de maneira suficiente para o pagamento do valor principal atualizado, além de juros, custas e honorários advocatícios. Entretanto, apontou, o artigo 832 do Código de Processo de 2015 fixou que não estão sujeitos à execução os bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis.

“Deveras, por motivos de cunho humanitário e de solidariedade social, voltados à proteção do executado e de sua família, estabeleceu o legislador a vedação de atos expropriatórios em relação a certos bens destinados a conferir um mínimo necessário à sobrevivência digna do devedor”, completou o relator.

Por outro lado, o ministro destacou que, em razão da crise sanitária provocada pela pandemia, o governo estabeleceu um auxílio emergencial às pessoas diretamente afetadas pelos efeitos da crise sanitária – como desempregados, trabalhadores informais e autônomos –, tendo como objetivo a proteção emergencial das pessoas que tiveram sua renda perdida ou diminuída.

Lei proíbe descontos do auxílio

Exatamente em razão do objetivo do auxílio emergencial, Salomão lembrou que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 318/2020, orientou os magistrados a não efetuarem constrições do auxílio para o pagamento de dívidas.

Além disso, o relator ressaltou que, nos termos das Lei 13.982/2020, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do auxílio emergencial. O magistrado ainda lembrou que a Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estabelece a natureza alimentar do benefício emergencial e veda a sua penhora para o pagamento de dívidas ou prestações, salvo em caso de pensão alimentícia.

“Nessa linha de intelecção, enquadrando-se na rubrica do inciso IV do artigo 833 do CPC, deve haver a incidência do atual posicionamento do STJ, no sentido de que tal impenhorabilidade é relativa, cedendo espaço para as hipóteses do parágrafo 2º do mesmo dispositivo, notadamente em se tratando de execução de prestação alimentícia”, considerou o ministro.

Em seu voto, Luis Felipe Salomão também ressaltou que o CPC/2015 foi enfático ao estabelecer que a penhora do salário só será autorizada quando se destinar a pagamento de pensão alimentícia e de qualquer outra dívida alimentar, desde que os valores recebidos sejam superiores a 50 salários-mínimos mensais.

Nos caso dos autos, considerando que a verba tem origem no auxílio emergencial, que a dívida tem caráter não alimentar e que os valores são pequenos, o magistrado entendeu que, “seja com fundamento no artigo 833, incisos IV e X do CPC – impenhorabilidade relativa da verba alimentar  e da quantia depositada em conta de até 40 salários mínimos –, seja pelo artigo 2, parágrafo 3º da Lei 13.982/2020 – que veda que às instituições financeiras efetuem descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio Covid-19, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário –, tenho que a penhora deve ser obstada”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1935102

Fonte: STJ

Primeira Seção cancela repetitivo sobre constrição de empresa em recuperação judicial no âmbito de execução fiscal


Em razão das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 – que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) –, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o cancelamento do Tema Repetitivo 987, cuja questão submetida a julgamento discutia a possibilidade de atos constritivos contra empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal, por dívida tributária ou não tributária.

Com o cancelamento do tema repetitivo, o colegiado determinou o levantamento da suspensão nacional de processos relacionados ao repetitivo anteriormente afetado.

O relator dos recursos especiais, ministro Mauro Campbell Marques, apontou que a Fazenda Nacional, com base nas novas disposições da Lei 11.101/2005, argumentou que as execuções fiscais não são suspensas pelo simples fato do deferimento da recuperação judicial.

Além disso, segundo a Fazenda, é possível a adoção de atos de constrição contra a empresa em recuperação quando não houver hipótese de suspensão da execução ou da própria exigibilidade do crédito tributário, sendo do juízo universal a competência para, em cooperação com o juízo da execução fiscal, substituir a constrição relativa aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial – e, por consequência, ao cumprimento do plano de recuperação.

Cooperação entre os juízos tributário e da recuperação

De acordo com o ministro Campbell, a atribuição da competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal representa a positivação legal do entendimento consolidado pela Segunda Seção no CC 120.642.

“Em suma, a novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda Turma/STJ – ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial – com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial’, complementou o relator.

Por outro lado, Mauro Campbell Marques destacou que não seria adequado o pronunciamento do STJ, em sede de recurso especial interposto nos autos de execução fiscal, sem que houvesse prévia manifestação do juízo da recuperação judicial.

Nesse sentido, o ministro considerou caber ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição realizada na execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (artigo 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição para que o plano de recuperação não seja prejudicado.

“Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje se encontram sobrestados em razão da afetação do Tema 987”, concluiu o magistrado ao determinar o cancelamento do tema repetitivo.

Leia o acórdão no REsp 1.694.261.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1694261

Fonte: STJ