segunda-feira, 5 de julho de 2021

Patrão que demitiu empregada doméstica por WhatsApp pagará indenização


05/07/21 – Uma empregada doméstica de Campinas (SP) receberá R$ 5 mil de indenização do ex-patrão por ter sido acusada de ato ilícito e demitida por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso do empregador, o instrumento utilizado para a dispensa justifica a condenação. 

“Bom dia, você está demitida!”

A empregada doméstica ficou um ano no emprego e teve o contrato rescindido em novembro de 2016. Na mensagem comunicando a dispensa, o patrão escreveu: “Bom dia, você está demitida. Devolva as chaves e o cartão da minha casa. Receberá contato em breve para assinar documentos”. Ele a teria acusado, ainda, de ter falsificado assinatura em documento de rescisão.

Na reclamação trabalhista, a doméstica insurgiu-se contra o que considerou conduta abusiva do empregador no exercício do poder de direção e disse tê-lo acionado na Justiça para compensar a ofensa à sua dignidade e à sua honra. Quanto à indenização, pediu o valor de 25 vezes o último salário recebido, num total estimado em R$ 42 mil. 

Condenação

A ação foi julgada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), que entendeu configurada ofensa à dignidade humana da empregada e condenou o patrão a indenizá-la tanto pela dispensa via WhatsApp quanto pela acusação de falsificar a assinatura no documento de rescisão. Todavia, fixou o valor em três salários da doméstica.  

Meio de comunicação atual

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o empregador questionou se havia alguma previsão legal que o impedisse de demitir a empregada pelo aplicativo de celular. Segundo ele, foi utilizado de “um meio de comunicação atual, moderno, para comunicar à empregada que ela estava sendo dispensada”, e, se não há previsão legal sobre como deve ser comunicada a dispensa, não teria havido ilegalidade.  

Consideração e cortesia

O TRT manteve a indenização, mas fundamentou sua decisão no conteúdo da mensagem da dispensa, e não no meio utilizado. “Não se questiona a privacidade ou a segurança do meio de comunicação utilizado, mas o modo como o empregador comunicou a cessação do vínculo de emprego à trabalhadora”, registrou. Para o Tribunal Regional, na mensagem “Bom dia, você está demitida!” foram ignoradas regras de cortesia e consideração referentes a uma relação de trabalho. 

Texto e contexto

Para a ministra Kátia Arruda, relatora do recurso pelo qual o empregador pretendia rediscutir o caso no TST, para se concluir se a mensagem fora ofensiva seria preciso saber o contexto, e não apenas o texto. Sem essa análise, é difícil saber o que ocorreu para que a dispensa tivesse esse desfecho. “O contexto é que dá sentido ao texto. Isso porque, no âmbito das interações sociais, os fatos não falam por si – os interlocutores é que dão sentido aos fatos”, observou. 

A relatora assinalou, ainda, que a utilização da linguagem escrita, “na qual a comunicação não é somente o que uma pessoa escreve, mas também o que a outra pessoa lê”, impedia de saber o que teria acontecido entre patrão e empregada. “O empregador não questionou a veracidade dos fatos, centrando suas alegações na pretendida licitude da utilização do aplicativo na relação de trabalho”, observou. Por essa razão, segundo ela, “por todos os ângulos”, não há como afastar o direito à indenização.

(RR/CF)

Processo:  AIRR-10405-64.2017.5.15.0032

Fonte: TST

Médico não comprova relação de emprego com clínica de imagem


05/07/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou o reconhecimento do vínculo de emprego de um médico com a Clinivati – Clínica do Vale de Tijucas Ltda., de Tijucas (SC). Entre as razões que afastavam a existência de vínculo está o fato de que o médico efetuava pagamentos a uma empregada da empresa para que ela cuidasse dos convênios atendidos por ele.  

Subordinação

O médico alegou, na reclamação trabalhista, que havia subordinação jurídica com a clínica e que ele não tinha nenhuma autonomia típica de prestador de serviço. Ainda segundo ele, estava submetido às normas e às regras da empresa, que monitorava sua rotina. 

Prestador de serviços

Em sua defesa, a Clinivati sustentou que o médico jamais fora seu empregado e prestava serviços de forma autônoma, “realizando serviços e atendimentos de forma insubordinada, impessoal e com total autonomia”. A clínica disse, ainda, que ele era funcionário concursado do município e que, devido à ausência de aparelhos de ultrassom e outros exames, usava seus equipamentos e lhe repassava 50% do faturado pelo uso do espaço.

Autonomia

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região indeferiram o reconhecimento do vínculo. Na avaliação do TRT, o médico é quem estabelecia sua agenda, com autonomia, definindo os dias, os horários e a quantidade de atendimentos. Também não havia quantidade mínima de horas para prestação de serviços, e o valor dos procedimentos e das consultas eram estipulados em conjunto com a Clinavati.

Convênios

O relator do recurso de revista do médico, ministro Cláudio Brandão, destacou trecho da decisão do TRT que diz que o profissional fazia pagamentos à empregada da empresa para que ela cuidasse dos convênios atendidos por ele, o que demonstra a natureza da prestação de serviços existente entre as partes. Também, segundo o relator, o médico queria obter o reexame de fatos e provas do que fora comprovado pelo TRT, “em desacordo com o artigo 897-A da CLT”. 

O ministro observou, também, que não houve contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial nem divergência entre jurisprudências de Turmas, e, sim, a reafirmação, pelo Tribunal Regional, das normas que disciplinam a matéria. 

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo:  AIRR-1604-65.2016.5.12.0037

Fonte: TST

Para preservar tratamento de criança internada, ministro nega ampliação do período de visitas para guardiões


​Com o objetivo de priorizar os interesses da criança e evitar prejuízos a tratamento intensivo de saúde, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado pelos tios guardiões de uma menina, que pretendiam ter o direito de permanecer com ela, em tempo integral, durante sua internação hospitalar.

Na decisão, tomada por unanimidade, o colegiado considerou cabível a limitação das visitas, em razão da ocorrência de sérios desentendimentos dos guardiões com a equipe médica, o que poderia colocar em risco o sucesso do tratamento da criança.

“No específico caso dos autos, o acompanhamento dos guardiães no tratamento médico da criança em ambiente hospitalar, em tempo integral, tem se apresentado absolutamente temerário ao tratamento de saúde a que a criança se encontra submetida, o que, sob os auspícios dos melhores e prioritários direitos e interesses da criança, não se pode admitir”, explicou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que já havia negado pedido liminar dos guardiões em dezembro do ano passado.

Cuidados especiais

De acordo com os autos, a criança tem hidrocefalia, depende de ventilação mecânica e está internada em hospital infantil. Os guardiões – que possuem a guarda provisória da menina – entraram com pedido para acompanhá-la em tempo integral, mas, em audiência de conciliação com o hospital, concordaram com as visitas durante uma hora por dia.

Posteriormente, os tios da menina voltaram a pedir a visitação em tempo integral e sem a necessidade de acompanhamento por terceiros, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve os termos acordados na audiência anterior.

No habeas corpus impetrado no STJ, os guardiões alegaram que o tempo de visita definido na audiência é insatisfatório para o atendimento dos interesses da criança. Sustentaram, ainda, que as demais crianças internadas podem ter a companhia dos pais 24 horas por dia.

Interesse da criança

Marco Aurélio Bellizze destacou que, de fato, o acompanhamento dos pais ou dos responsáveis durante o tratamento médico hospitalar, em período integral, tem expressa previsão legal no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 12) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (artigo 22).

Todavia, destacou o magistrado, nas situações em que a norma protetiva não promover, concretamente, a preservação dos interesses da criança – mas, ao contrário, colocá-la em risco –, o regramento legal não poderá ser aplicado, ou deverá ser flexibilizado para que o direito e os melhores interesses da criança sejam efetivamente preservados.

“A fundamentação central adotada na origem está lastreada justamente no reconhecimento de que a permanência dos guardiães, em período integral, no ambiente hospitalar, compromete o tratamento médico da criança, essencial a sua sobrevivência, colocando, portanto, em clara situação de risco a sua segurança e saúde”, observou.

Resultados positivos

Ao negar o pedido de habeas corpus, Bellizze acrescentou que, “sem tecer dúvida alguma quanto à boa intenção dos guardiães”, não foi possível identificar ilegalidade ou abuso de poder na decisão que lhes impôs restrição na visita à criança, assegurando-lhes o acompanhamento da criança uma hora por dia, todos os dias.

O ministro observou também que, como o tratamento da criança tem apresentado resultados positivos, ela poderá ter alta do hospital em pouco tempo.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Indícios de crime permanente legitimam ingresso da polícia em imóvel sem ordem judicial


​​​​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que, havendo elementos suficientes da prática de crime permanente, foi legítima a entrada de policiais em domicílio particular sem mandado judicial, mas com autorização de parente hospedado no local.

A decisão, unânime, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que negou o trancamento de ação penal contra mãe e filho suspeitos de tráfico de entorpecentes.

A investigação partiu de denúncia anônima sobre o plantio de maconha em propriedade rural localizada em São José dos Pinhais (PR). A revista foi autorizada por uma mulher que estava na casa e se identificou como nora da dona da chácara. Os policiais visualizaram a plantação e identificaram o cheiro característico da droga. Foram encontrados 155 pés de maconha, 780g de sementes e utensílios utilizados na estufa destinada ao cultivo da planta.

Presos em flagrante, a dona da chácara e seu filho obtiveram liberdade provisória após a audiência de custódia. Em habeas corpus dirigido ao TJPR, a defesa pleiteou o trancamento da ação penal, sustentando a ilicitude das provas. Alegou que a revista policial violou a garantia de inviolabilidade do domicílio, uma vez que os policiais não sabiam do flagrante até entrarem no local. Além disso, a autorização para ingresso na propriedade foi dada por pessoa não residente da chácara. O pedido foi negado.

Teoria da apar​​​ência

No recurso apresentado ao STJ, a defesa reiterou as alegações. O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, observou que o cenário antecedente mostra riqueza de elementos indicativos da prática de crime, “não sendo possível vislumbrar nulidade das provas obtidas por meio do ingresso dos policiais na residência”. 

Fonseca afirmou que, mesmo a autorização tendo sido dada por pessoa não residente no imóvel – no caso, uma hóspede não eventual –, essa situação não é capaz, por si só, de tornar ilícita a ação policial. Para o relator, é o caso de aplicação da teoria da aparência, pois quem autorizou o ingresso dos agentes foi a ex-companheira do filho da proprietária, que se referiu a ela como “sogra”.

A teoria da aparência define a aparência de direito como sendo “uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade” (RMS 57.540).

Tráfico é crime pe​rmanente

O ministro explicou também que o tráfico de drogas é crime permanente, e está em flagrante quem o pratica em sua residência, ainda que para guarda ou depósito. “Legítima, portanto, a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva”, afirmou.

O magistrado lembrou que são necessárias fundadas razões (justa causa) para que o ingresso em domicílio seja considerado válido e regular. “Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir que se conclua, para além de dúvida razoável, que a residência está sendo palco de um delito”, declarou. 

O relator chamou atenção para o fato de a jurisprudência cada vez mais considerar inválido o ingresso da polícia em residência quando não ficar demonstrada a presença de elementos indicativos de causa provável, não se tolerando, por exemplo, a invasão de domicílio baseada apenas em denúncia anônima.

Contudo, segundo Fonseca, essa não é a hipótese dos autos. “Existia crime permanente (situação flagrancial) a ser interrompido pelo Estado. Não há, portanto, que se falar, de plano, em nulidade das provas obtidas mediante ingresso dos policiais no imóvel, de maneira que inexiste motivo para que se conceda a ordem de habeas corpus”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no RHC 141.544.

Leia também:

Assim é, se lhe parece: a teoria da aparência nos julgados do STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 141544

Fonte: STJ

STJ nega pedido para garantir vacinação imediata de adolescentes


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu nesta segunda-feira (5) um pedido de liminar em mandado de segurança para que a vacinação de adolescentes contra a Covid-19 ocorresse imediatamente, antes dos grupos definidos como prioritários pelo Ministério da Saúde.

Segundo o ministro Humberto Martins, o mandado de segurança não pode ser concedido com base em “meras suposições” de que a ordem dos grupos prioritários deveria ser diferente da estabelecida pelas autoridades no Programa Nacional de Imunizações.

“A parte impetrante apenas faz sugestão da mudança da política pública, adotada pela administração pública federal, de combate à pandemia da Covid-19, com o pleito de que adolescentes tomem vacinas antes de pessoas mais idosas e com comorbidades porque, segundo defende, tem havido consequências maléficas aos adolescentes, com as sequelas após o adoecimento” – comentou o ministro ao negar a liminar.

Vacinas autorizadas para adolescent​​es

De acordo com os autores do pedido, haveria uma inversão de prioridades por parte do Ministério da Saúde, pois os adolescentes serão vacinados por último, quando deveriam ser os primeiros.

No mandado de segurança, eles lembraram que a vacina da Pfizer foi autorizada pela Anvisa para a aplicação em adolescentes com mais de 12 anos, e que essa vacinação já ocorre em países da Europa e nos Estados Unidos.

Os impetrantes afirmaram que novas variantes do vírus são mais perigosas e atacam com agressividade as pessoas mais jovens, o que não poderia ser desconsiderado na definição dos grupos prioritários.

O presidente do STJ, porém, destacou que o mandado de segurança tem como premissa inafastável a formulação de pedido certo e determinado, comprovável de plano, sem a necessidade de produção de provas.

Mera sugestão de alteração dos ​​grupos

No caso, comentou o ministro, há apenas uma sugestão de mudança da política pública, sem que se tenha apontado ilegalidade em nenhum ato específico do Ministério da Saúde.

“Não está comprovado nenhum ato coator concreto corrigível pela via do mandado de segurança; não foi apontado nenhum ato a ser atribuído à autoridade coatora, mas tão somente, pretende-se realizar a substituição da autonomia administrativa estatal na condução da ordem cronológica da vacinação, objetivando passar na frente dos grupos prioritários”, explicou Humberto Martins.

O ministro ressaltou que as conjecturas sobre a suposta necessidade de os adolescentes serem vacinados antes dos demais grupos, porque poderiam sofrer graves sequelas da doença, não caracterizam um direito líquido e certo que justifique o deferimento da liminar.

O mérito do pedido será julgado posteriormente pela Primeira Seção do STJ, sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

sexta-feira, 2 de julho de 2021

Ex-subprefeito da Sé é absolvido em ação de improbidade por desocupação de via pública


A 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital rejeitou ação civil pública contra ex-prefeito regional da Sé, absolvendo o gestor de ato de improbidade administrativa. De acordo com os autos, o Ministério Público, autor da ação, alegou a responsabilidade do subprefeito por determinar a expulsão de moradores de rua, instalados debaixo do Viaduto Júlio de Mesquita Filho, de forma violenta e truculenta. Na ocasião, a Guarda Civil Metropolitana afastou as pessoas de suas moradias, desfez as habitações e recolheu os bens dos moradores.
Segundo o juiz Otavio Tioiti Tokuda, a ação de remoção não foi ilegal, já que rua é de uso comum do povo e não há autorização legal para a sua ocupação. “Sendo bem público, pertencente ao Município, conforme disciplina o art. 99 do Código Civil, pode a cidade de São Paulo, dentro do seu Poder Discricionário, desocupar uma rua, caso esta esteja ocupada de forma desordenada. E foi exatamente o que ocorreu”, afirmou. Segundo o magistrado, dentro do contexto urbano é previsível que haja resistência nas desocupações e, consequentemente, o uso de força moderada pela Administração Pública – o que não torna a ação ilegal.
A respeito da truculência na retirada das pessoas, Otavio Tioiti Tokuda destaca que não há relatos que comprovem a ordem do subprefeito nem a violência contra os moradores do local. “Isso porque não há um único relato ou documento que prove que o Administrador Municipal tenha dado a ordem de uso exagerado da força no cumprimento da desocupação e, compulsando os documentos colacionados aos autos, não constatamos um único laudo de exame de corpo de delito comprovando que houve uso de violência generalizada”, concluiu, ressaltando que a Municipalidade comprovou abordagem prévia por assistentes sociais para cadastro e remanejamento dos ocupantes.
Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

Tribunal nega pedido de reunião de procedimentos arbitrais contra mineradora


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pelo juiz Eduardo Palma Pellegrinelli, da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Capital, que negou pedido de mineradora para que procedimentos arbitrais contra ela fossem reunidos em um só para julgamento conjunto.
De acordo com os autos, a empresa é parte em dois procedimentos arbitrais que tramitam na Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM), interpostos por acionistas minoritários após rompimento de barragem. Em decisão administrativa, o presidente da CAM indeferiu o pedido de reunião dos procedimentos. A mineradora pede a anulação da decisão e agrupamento dos procedimentos.
Para o relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, o pedido não pode ser acolhido, pois as partes, quando elegem a arbitragem como meio para solução de controvérsia, aceitam que o procedimento seja conduzido conforme suas regras. “No presente caso, os acionistas incluíram cláusula compromissória no estatuto social que prevê que eventuais conflitos sejam resolvidos no âmbito da CAM, ficando, portanto, vinculados aos seus termos e regras”, escreveu.
Deste modo, segundo o magistrado, estando a decisão do presidente da Câmara dentro do âmbito de sua competência e tendo sido proferida conforme o regulamento, ao qual as partes livremente se submeteram, não cabe a intervenção do Judiciário para analisar se é o caso de conexão ou não. “No presente caso, como exposto, a instituição arbitral eleita pelas partes tem disposições específicas a respeito da conexão, o que afasta a intervenção jurisdicional”, ressaltou Cesar Ciampolini, observado que, ao contrário do que alegou a mineradora, a eventual conexão entre os procedimentos não induziria obrigatória reunião dos processos, “o que se tem já pelo emprego do termo ‘poderá’ no item 6.2 do Regulamento de Arbitragem, indicando haver discricionariedade por parte do Presidente da Câmara”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.

Fonte: TJSP

Judiciário de RO concede direito à adicional de periculosidade a policial penal


A Justiça de Rondônia reconheceu o direito de um policial penal ao recebimento de adicional de periculosidade, nos termos da legislação vigente, no julgamento de apelação pela 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia.

O voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, com base no parecer do perito, reconhece com segurança e clareza que o policial penal exerce suas funções, com lotação na Penitenciária de Médio Porte “Pandinha”, em condições caracterizadas como perigosas. “Disso não há dúvidas”, decide o relator, que foi seguido à unanimidade pelos demais membros da câmara julgadora.

Para Queiroz Costa, “se o indivíduo está exposto a condições subversivas, faz jus ao adicional, conforme de direito”. A decisão deu provimento ao recurso de apelação e reconheceu o direito do servidor público em perceber o adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), observando-se, na base de cálculo, o que determina a legislação. O acórdão (decisão colegiada dos desembargadores) define que nos valores deverão incidir os juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e o índice de atualização monetária deve ser o IPCA-E.

Atividade perigosa

O adicional de periculosidade é instrumento legal de compensação aos trabalhadores por por exposição a atividades consideradas perigosas, sendo a eles devido por expressa disposição em normas gerais, que no caso dos servidores da Secretaria de Estado da Justiça, segue a regra das leis estadual n.º 2.165/2009 e Complementar estadual n.º 413/07). Esse julgamento está, ainda, alicerçado no Precedente vinculante (IRDR 0803322-79.2018.8.22.0000, do TJRO.

Apresentado laudo pericial atestando condições subversivas do local de trabalho do servidor, é seu direito optar pelo adicional de periculosidade.

Recurso

Esse recurso de apelação foi interposto pelo policial penal (antes designado de agente penitenciário) contra sentença proferida pela 1ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho, que nos autos de mandado de segurança julgou improcedente o pedido inicial, negando o pedido de adicional de periculosidade pelo agente penitenciário. Inconformado, o servidor estadual apresentou suas razões sustentando, basicamente, a existência de direito líquido e certo, porquanto o laudo pericial seria categórico sobre o labor em condições perigosas, bem como pelo parecer favorável da 3ª Procuradoria de Justiça e que opinou, também em outro caso, pela concessão da ordem. Discorreu sobre outros casos julgados pelo Tribunal de Justiça de Rondônia e invocou a Lei n.º 2.165/2009 para ter o seu direito declarado.

A sessão de julgamento foi realizada no dia 22 de junho, por meio virtual.

Fonte: TJRN

Estudante que foi impedida de colar grau por débito inexistente será indenizada


O juiz José Jackson Guimarães, que está respondendo pela Comarca de Alagoinha, condenou o Grupo Ser Educacional S/A a pagar o valor de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de uma aluna que foi impedida de colar grau por débito inexistente. A decisão foi proferida nos autos da ação.

A parte autora alega que era beneficiária do programa do Governo Federal denominado FIES, cujo beneficio lhe concedia financiamento de 100% do valor da mensalidade de sua
graduação. Informa que conclui o seu curso de direito e se encontrava apta à colação de grau, ocorre que no dia da colação de grau, ao chegar no local do evento, foi surpreendida com a informação de que não poderia colar grau porque constava pendência em sua matrícula perante a Faculdade o que lhe causou constrangimento e angústia.

A faculdade alegou que não houve nenhum dano à promovente, pois não foi incluído seu nome em nenhum órgão de proteção ao crédito e que o impedimento da colação de grau não passou de um mero aborrecimento.

Na sentença, o juiz afirma que os danos morais sofridos pela parte autora foram causados em virtude de um defeito no serviço prestado pela parte promovida, ao permitir que seu sistema informático gerasse pendência de disciplina que já havia sido “paga” pela aluna, não podendo, portanto, a mesma tentar se eximir de seu dever de indenizar sob a alegação de que houve mero aborrecimento com o impedimento para colação de grau.

“É impensável – jurídico e até humanamente falando – que um aluno que tenha se preparado para um evento de colação de grau, convidado amigos e familiares e se dirigido ao local do evento e no local do evento tenha sido impedido de participar por falha nos serviços prestados da Faculdade que acusaram pendência de disciplina por equívoco tenha sofrido um mero aborrecimento. Ora, se isso é mero aborrecimento eu confesso que perdi totalmente o conceito e noção do que seja dano moral”, disse o magistrado.

Fonte: TJPB

Empresa de veículos terá que pagar indenização por defeito em airbag


A empresa General Motors do Brasil Ltda foi condenada a pagar indenização por danos morais (R$ 100 mil) e estéticos (R$ 50 mil), devido a problemas ocasionados pelo não acionamento do airbag do veículo de um motorista, gerando graves lesões, já que o seu rosto foi de encontro ao volante do carro. O caso, oriundo da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível, que teve a relatoria da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

De acordo com o processo, o autor trafegava com seu automóvel pela BR 101, por volta das 17h45min, no dia 26/04/2017, quando colidiu com alguns cavalos, ocasionando grave acidente que originou sérias lesões no seu rosto, já que, por não ter havido o acionamento do airgbag frontal, foi impulsionado contra o volante do veículo com o forte impacto.

“Vê-se, não obstante a ausência de perícia técnica, pela documentação acostada aos autos que a colisão se deu de forma frontal e que o não acionamento do airbag infuenciou, decisivamente, para o agravamento das lesões sofridas pelo promovente. Restou claro que houve desaceleração brusca do veículo que impulsionou o motorista para frente e a falha mecânica do aribag”, destacou a relatora do processo.

Fonte: TJPB

Município de Imperatriz é condenado a proceder à adequação de lixo e recuperar área que sofreu danos


Uma sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz condenou o Município de Imperatriz, na obrigação de fazer, a proceder à destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e à recuperação dos danos causados na área de depósito do lixão de Imperatriz. Para isso, o município recebeu o prazo máximo de 180 dias. O município foi condenado, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, fixados em 500 mil reais, devendo os valores serem destinados ao Fundo Municipal de Proteção ao Meio Ambiente. A sentença foi proferida pela juíza titular Denise Pedrosa.

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público objetivando a elaboração de um Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e o cumprimento efetivo ao que dispõe a Lei nº. 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos. 

O pedido foi instruído por documentos obtidos por intermédio das investigações realizadas em Inquérito Civil. O MP alegou que, no dia 13 de abril de 2020, a empresa SUZANO S.A teria informado sobre fatos gravíssimos e preocupantes, além de danos ambientais com a continuidade do “lixão”, requerendo, ao final, providências dos órgãos constituídos. Ressaltou que a condição atual do Lixão é caótica, uma vez que no local há presença de trabalho infantil, idosos em situação degradante, a ocorrência de crimes contra o meio ambiente, alocação irregular de lixo, riscos de acidentes, tanto pelo material depositado à beira da Rodovia, em ambos os lados, bem como a presença de urubus e outros animais no local.

Por fim, o órgão ministerial pediu pela condenação do Município de Imperatriz, no sentido de ser obrigado a implementar a destinação e disposição final ambientalmente adequadas dos resíduos sólidos, sem prejuízo da existência do Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos. “Verifico que foram juntados ao processo vários ofícios nos quais o Ministério Público Estadual requereu junto ao município diversas informações acerca da elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos, tendo obtido como resposta que a municipalidade, em razão da deficiência estrutural de técnicos, vem encontrado dificuldade em elaborar o plano de resíduos sólidos”, observa a juíza, frisando que é clara a situação irregular no que se refere à gestão de resíduos sólidos em Imperatriz, sendo necessário que sejam tomadas providências a fim de garantir a saúde pública e evitar o agravamento de danos ambientais.

“Extrai-se dos autos a presença de relevância do direito discutido, eis que resta claro que o Município de Imperatriz vem procrastinando há anos o cumprimento das exigências emanadas dos órgãos ambientais no que pertine às medidas necessárias à instalação da Política Nacional de Resíduos Sólidos, haja vista que os resíduos têm sido lançados sem o adequado tratamento”, observou a juíza na sentença. Para a magistrada, encontra-se presente, igualmente, o perigo da demora, haja vista que tal cenário evidencia a existência de sérios riscos não apenas ao meio ambiente, mas também à saúde pública, ante a disposição inadequada do lixo produzido na cidade, consubstanciados em sérios e gravosos danos ambientais e à coletividade. 

A juíza cita, ainda, a poluição do lençol freático e do solo, assim como a criação de condições favoráveis para a proliferação de insetos e demais vetores transmissores de doenças e endemias. “De acordo com as provas produzidas nos autos e, tendo em vista a constatação de irregularidades no manejo de resíduos sólidos, bem como por considerar que a atividade-fim do lixão é desenvolvida em descompasso com a legislação ambiental, outra não é a solução senão a adoção de medidas para o cumprimento da lei”, finalizou a magistrada, destacando a aplicação de multa no valor de 5 mil reais por dia de descumprimento, até o limite de 360 mil reais, a ser cobrada do ente público e de seu prefeito.

Fonte: TJGO

Emissora de tv é condenada a pagar indenização por danos morais a homem que teve CNH divulgada


O juiz Eduardo Walmory Sanches, do 2o Juizado Especial Cível de Aparecida de Goiânia, julgou procedente pedido para condenar a Rede Goiânia de Rádio e Televisão Ltda ao pagamento de R$ 9 mil, a título de indenização por danos morais, por ter praticado o exercício abusivo da liberdade de informação contra com homem que teve sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) divulgada em um programa jornalístico.

Consta dos autos que Fernando Borges da Silva Amaral procurou o Poder Judiciário após a emissora de tv divulgar uma foto de seu documento depois de ter sido preso por suposta receptação de veículo roubado, fato típico e que, segundo ele, ainda sob a investigação da Polícia Civil, ou seja, inquérito não concluído.

Com isso,ele alega que teve prejuízos, tais como o cadastro de seu CPF, no aplicativo 99 Pop, por um suposto terceiro, além de vários outros danos e transtornos sofridos pela exposição de seus dados em programa de televisão.

O magistrado verificou que os documentos – CNHe a foto colorida do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV) -, foram exibidos sem nenhuma tarja sobre os dados pessoais na reportagem. Segundo ele, a exibição não era necessária para informar ao público sobre o fato ocorrido, havendo, conforme afirmou, nesse ponto abuso do direito de informação.

Viola o direito de personalidade

“Revela-se que não era necessário para segurança pública, segurança da coletividade, e para cumprir o direito de informar o público, a exibição de fotos, ou da imagem do acusado, ou das fotos constantes em seus documentos pessoais. No caso dos autos, a exposição da carteira de habilitação do autor em jornal (televisão) de grande alcance de público, sem qualquer restrição à imagem e dados ali contidos, viola o direito de personalidade e, por isso, merece reparação. Embora a ré diga que nada a vincula à reportagem, é de conhecimento público e notório que o programa “Chumbo Grosso” fazia parte da TV Band de Televisão, razão pela qual o sinal distintivo do programa, o apresentador e repórter, são provas cabais associadas a pessoa da ré”, frisou o juiz Eduardo Walmory.

De acordo com o magistrado, aquele que dispõe da liberdade de imprensa, por meio da divulgação de informativos, deve ter maior cuidado, considerando que pode, devido sua atuação, provocar dano à honra e imagem de um cidadão. No caso em análise, conforme salientou, “a conduta da ré foi ilícita na medida em que extrapolou o limite dos fatos e divulgou os dados pessoais da parte autora sem qualquer restrição, possibilitando que qualquer cidadão utilizasse de seus dados pessoais para eventuais crimes e expondo a imagem do autor sem a menor necessidade para cumprir seu papel constitucional de informar”. 

Dano moral 

Para o juiz, ficou claro e devidamente provados tanto a conduta ilícita da Rede Goiânia de Rádio eTelevisão Ltda, como o dano, pois o autor teve sua imagem e foto divulgadas e seus dados expostos, de sorte que provado o fato, provado está o dano moral. “A reparação pelo dano moral tem natureza de pena privada, pois é a justa punição contra aquele que atenta contra a honra o nome ou a imagem de outrem, devendo tal pena ser revertida em favor da vítima. Assim, o dano moral tem caráter coercitivo-punitivo, bem como intimidatório e levando-se em conta a situação financeira e social das partes”, entendeu ele.

Violação da intimidade 

Conforme Eduardo Walmory, a Constituição da República consagra a liberdade de expressão na atividade de comunicação, independentemente de censura ou licença (artigo 5o, IX), vedando qualquer embaraço à plena liberdade de informação mediante censura de natureza política, ideológica e artística, segundo o artigo 220, parágrafos 1o e 2o. Entretanto, ele destacou que a Carta Magna contrapõe à liberdade de imprensa a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando direito de indenização pelos danos material e moral decorrentes de suas violações – artigo 5o

“Tem-se que a veiculação de informações ao público em geral, deve se prender ao relato fiel dos fatos, sem excesso que possa causar dano à honra e à imagem de pessoa, física ou natural”, enfatizou.

Fonte: TJGO

Justiça mantém indenização de distribuidora de energia por queda de fios em via pública


O motociclista transitava na via pública e percebeu que estava ocorrendo um curto circuito na rede elétrica, quando alguns fios da rede se desprenderam e caíram na rua.

A 2ª Turma Recursal manteve a condenação de distribuidora de energia a indenizar em R$ 2.795,62 (dois mil setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e dois centavos), a título de danos materiais, um motociclista que sofreu um acidente em razão da queda alguns fios da rede elétrica, no momento em que o condutor transitava em via pública.

O acidente ocorreu na cidade de Xapuri, em janeiro deste ano. O reclamante alega que, para evitar o contato com os fios, lançou-se da motocicleta, mas o veículo parou embaixo da rede elétrica.

Na sentença inicial, o motociclista garantiu a indenização por danos materiais e mais R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais, porém, a distribuidora de energia recorreu da sentença e no entendimento dos membros da 2ª Turma Recursal, R$ 3.000,00 (três mil reais) seria o montante adequado à indenização por danos morais ao reclamante.

Entenda o caso

O motociclista transitava na via pública e percebeu que estava ocorrendo um curto circuito na rede elétrica, quando alguns fios da rede se desprenderam e caíram na rua. O reclamante alega que, para evitar o contato com os fios, jogou-se da motocicleta, que parou embaixo da fiação.

Voto

Ao explicar o seu voto, a juíza de Direito Thais Khalil, que teve o voto seguido pelos demais membros, entendeu que além do dano à motocicleta do autor, gerou transtornos ensejadores de aflição e angústia capazes de ultrapassar os limites do aborrecimento ou mero dissabor.

Para ela, o acidente não teve repercussões mais gravosas em razão da ação rápida do condutor e demonstra que a concessionária descuidou do ônus de zelar pela segurança e de prestar adequadamente o serviço que lhe foi concedido, pois evidente a situação de risco à qual o recorrido foi exposto.

Fonte: TJAC

Justiça suspende licitação irregular na Prefeitura de Brasiléia


Processo licitatório para contratação de serviços de saúde excluiu preferência constitucional conferida às entidades sem fins lucrativos; decisão é do juiz de Direito Gustavo Sirena

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia determinou a suspensão de licitação para contratação de serviços na área de saúde, por irregularidade no edital certame, que excluiu a preferência legal de entidades sem fins lucrativos.

A decisão, do juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe), considera que a requerente (impetrante, na linguagem jurídica) comprovou os requisitos liminares autorizadores da medida – os chamados periculum in mora (o perigo da demora) e fumus boni iuris (ou seja, a fumaça do bom direito).

Entenda o caso

A Santa Casa da Amazônia ingressou com mandado de segurança contra a comissão de licitações e a Prefeitura do Município de Brasiléia, argumentando, em síntese, que o pregão realizado para contratação de serviços, excluiu despropositadamente o direito de preferência que, por força de Lei, gozam as entidades sem fins lucrativos.

Dessa forma, a administração ingressou com mandado de segurança contra a prefeita da cidade e a pregoeira da comissão permanente de licitações, por considerar o certame em desacordo com a legislação em vigor, sem qualquer justificativa legal.

Mandado de segurança

O juiz de Direito Gustavo Sirena entendeu que as peculiaridades do caso de fato demonstram a exclusão das entidades sem fins lucrativas, ao arrepio de todas previsões legais

O magistrado registrou na sentença que demonstrou-se que “o Edital do Pregão Presencial nº 016/2021 (…) não previu a preferência, por meio de chamamento público, em favor de entidades filantrópicas, conforme previsão do art. 199 da Constituição Federal; (também) a Portaria nº 2.567/2016 do Ministério da Saúde prevê que, embora seja possível a contratação de serviços ofertados pela iniciativa privada, primeiro se deve observar a preferência das entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, por meio de chamamento público para, após, abrir o credenciamento para licitação”.

Mérito

Vale lembrar que a decisão ocorre de maneira interlocutória (ou seja, ela não encerra o processo). O julgamento do mérito, quando ocorrer, poderá confirmar ou mesmo anular a decisão liminar, a depender dos documentos e provas juntados aos autos.

Fonte: TJAC

Sindicato é condenado por suspensão indevida de assistência médica


A vítima narrou que pegou infecção e por pouco não teve que amputar a perna

Ao sofrer um acidente de trânsito, a vítima foi socorrida e levada para o hospital. A perna havia sido fraturada em dois locais, por isso era necessária uma cirurgia de urgência. Ela tinha plano de saúde privado, mas quando foi utilizá-lo constava como cancelado.

Para resolver a situação, seu marido foi ao sindicato, onde foi constatado um erro no sistema relacionado aos pagamentos. Então, ela conseguiu passar pelo procedimento cirúrgico apenas 10 dias depois. Durante esse tempo de espera, pegou uma infecção hospitalar.

Respondendo a reclamação feita na Justiça, o sindicato reconheceu que a suspensão dos serviços médicos foi desencadeada por atitude errônea. Desta forma, ele foi condenado a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil.

A decisão é proveniente da 3ª Vara Cível de Rio Branco e foi publicada na edição n° 6.863 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 28), desta sexta-feira, dia 2.

Fonte: TJAC

Empresas aéreas deverão responder por créditos de auxiliar de rampa em aeroporto


02/07/21 – A American Airlines e a Azul Linhas Aéreas Brasileiras foram condenadas por responsabilidade subsidiária a pagar créditos trabalhistas a um auxiliar de rampa de Salvador (BA). Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, as companhias se beneficiaram dos serviços prestados pelo auxiliar e devem responder pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. 

À mercê da sorte 

Na ação trabalhista, ajuizada em fevereiro de 2017, o aeroviário relatou que fora contratado pela VIT Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos para a função de auxiliar de serviços operacionais, também conhecido como auxiliar de rampa. Em dezembro de 2016, segundo ele, teve seu vínculo de emprego encerrado pela VIT, sem que fossem cumpridas as obrigações contratuais. “A empresa encerrou suas atividades e fechou a base de Salvador, deixando os seus operários à mercê da sorte”, disse o empregado.

Pensar diferente

Na decisão que absolveu as empresas aéreas, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) entendeu que a atividade não poderia ser executada pela Airlines ou pela Azul, mas seriam funções secundárias ou auxiliares da aviação civil, como as de auxiliar de rampa, carregamento e descarregamento de cargas e bagagens. “Pensar diferente implicaria banalizar o conceito de terceirização, para responsabilizar as companhias de aviação por todas as atividades realizadas nos aeroportos em torno do transporte aéreo de passageiros”, diz a decisão.

Força de trabalho

Mas, para o relator do recurso de revista do empregado, ministro Cláudio Brandão, não há dúvidas de que a American Airlines e a Azul firmaram contrato de prestação de serviços com a VIT e que se beneficiaram do trabalho executado por ele. Citando a Súmula 331 do TST, o ministro lembrou que o objetivo da norma é assegurar ao trabalhador o pagamento integral das parcelas originadas na relação de trabalho, “responsabilizando, mesmo que de forma subsidiária, todos aqueles que tenham usufruído da sua força de trabalho”.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo:  RR-131-44.2017.5.05.0024

Fonte: TST

Negado vínculo de emprego a pastor que alegou receber salário da igreja


02/07/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um pastor contra decisão que lhe negou o reconhecimento do vínculo de emprego com a Igreja Universal do Reino de Deus, além de indenização por danos morais e materiais por ter sido obrigado a fazer vasectomia ao se casar. Segundo o colegiado, é impossível verificar, na decisão, contrariedade à jurisprudência uniforme do TST sobre a matéria. 

Emprego

Na reclamação trabalhista, o pastor alegou que prestou serviços para a igreja de 2008 a 2016, na Argentina e na Colômbia. Apesar de ter sido admitido para ministrar cultos, a realidade, segundo ele, era outra, pois as práticas religiosas visariam arrecadar valores provenientes de ofertas e bens de doações dos fiéis.

Entre outros aspectos apontados para caracterizar a relação de emprego estavam a pessoalidade (por não poder se fazer substituir por outro), a exclusividade, a reiteração de serviço, o recebimento de salário e a subordinação. Ele disse que tinha de realizar o culto da forma previamente estabelecida por seus superiores hierárquicos, cumprir horário de trabalho e registrar sua jornada num documento denominado “boleta”. 

Ordem eclesiástica

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego e acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho em relação à pretensão de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada coação para realização de cirurgia de vasectomia.  

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a sentença, por entender que a obediência à hierarquia da igreja e o cumprimento das regras de ordem eclesiástica e litúrgica não caracterizam subordinação jurídica. Segundo o TRT, o pastor admitiu sua vocação para pregar o evangelho e, mesmo após deixar a Universal, ainda o faz na igreja que criou. 

Ainda de acordo com o TRT, o repasse financeiro não pode ser confundido com salário, retribuição por trabalho, “mas sim como aporte necessário para o desenvolvimento da atividade”. Concluiu, então, que não estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego.

Sem transcendência

Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do agravo com o qual o pastor pretendia rediscutir o caso no TST, o quadro fático delineado pelo TRT não permite chegar à conclusão pretendida por ele. Foi afastada, assim, a transcendência política, porque não foi identificada contrariedade à jurisprudência uniforme do TST ou do Supremo Tribunal Federal em relação aos temas em discussão.
 
Da mesma forma, segundo a relatora, não foi verificada nenhuma discussão inédita acerca da legislação trabalhista ou ofensa à garantia social mínima assegurada na Constituição nem foram constatados reflexos gerais de natureza econômica, resultando na ausência de transcendência jurídica, social e econômica. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: AIRR-1002283-72.2016.5.02.0701 

Fonte: TST

Gratuidade de justiça pode ser concedida ao devedor em ação de execução, afirma Terceira Turma


​​Nos processos de execução, caso o devedor preencha os requisitos legais, ele pode ser beneficiado com a concessão de gratuidade de justiça, não sendo possível que o juízo indefira automaticamente o pedido apenas porque a parte executada responde à ação com todos os bens penhoráveis. Essa impossibilidade tem relação, em especial, com a ampla garantia de acesso ao benefício prevista pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que negou a concessão da gratuidade a devedor em ação de execução de título extrajudicial, por entender que o benefício seria incompatível com o processo executivo.

Segundo o TJRS, na execução, o devedor não é citado para oferecer defesa, mas sim para satisfazer a obrigação principal e os acessórios, aos quais se agregam as despesas do processo, de forma que o benefício estaria, na execução, disponível apenas ao autor da ação.

Ainda segundo o tribunal, somente a ação de embargos à execução seria compatível com a concessão do benefício ao executado.

Ampla e abrangente

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, explicou que, nos termos da Lei 1.060/1950, o deferimento da gratuidade de justiça é condicionado apenas à demonstração da incapacidade do jurisdicionado de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família.

Na mesma linha, apontou, o Código de Processo Civil estabelece o direito à gratuidade em termos amplos e abrangentes, com o objetivo de facilitar a obtenção do benefício por qualquer pessoa que dele necessite para a defesa de direitos em juízo.

“Nesse diapasão, não vinga o entendimento sustentado no acórdão recorrido, no sentido de vedar, a priori, a concessão do benefício ao devedor no processo de execução, sem ao menos considerar sua particular condição econômico-financeira”, afirmou a ministra.

Presunção relativa

Por outro lado, Nancy Andrighi destacou que é relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do interessado na gratuidade de justiça, razão pela qual o juízo pode indeferir o benefício se não verificar a presença dos requisitos legais.

Além disso, a relatora ressaltou que, de acordo com as circunstâncias concretas, o juízo pode adotar mecanismos como o deferimento parcial da gratuidade – apenas em relação a alguns atos processuais, ou mediante a redução de despesas que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo.

“Na hipótese dos autos, não está o tribunal de origem obrigado a conceder a plena gratuidade de justiça ao recorrente devido à declaração de insuficiência de recursos deduzida; porém, o que não se pode admitir é o indeferimento automático do pedido, pela simples circunstância de ele figurar no polo passivo do processo de execução”, concluiu a magistrada ao determinar o retorno dos autos para a primeira instância, a fim de que o juízo verifique se o devedor preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade.

Leia o acórdão no REsp 1.837.398

Leia mais:

Acesso gratuito à Justiça: a vulnerabilidade econômica e a garantia do devido processo legal

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1837398

Fonte: STJ

Relatora mantém o recebimento de ação de improbidade contra prefeito do Rio por patrocínio à Marcha para Jesus


​​​A ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou recurso da defesa do prefeito do Rio de Janeiro, Eduardo Paes, e manteve o recebimento da ação a que ele responde por improbidade administrativa. O prefeito foi denunciado à Ouvidoria do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) por patrocínio à Marcha para Jesus, evento de cunho religioso de 2013.

A ação foi ajuizada pelo MPRJ em face de Paes, Guilherme Nogueira Schleder, Silas Lima Malafaia, Conselho dos Ministros Evangélicos do Estado do Rio de Janeiro (COMERJ) e do Município do Rio de Janeiro. A defesa entendeu não haver justa causa, pois o MPRJ  teria deixado de identificar eventual conduta ímproba, obtenção de renda ou vantagem indevida supostamente praticada pelo prefeito. “Por se tratar de evento realizado por particular, o caso em tela enquadra-se perfeitamente à hipótese de inexigibilidade de licitação, sendo absolutamente inviável qualquer competição entre ‘licitantes'”, conforme afirma no recurso encaminhado ao STJ.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) concluiu que a petição inicial contém indícios mínimos para a verificação da existência, ou não, de ato de improbidade.

Decisão de origem não incorreu em omissão

A relatora do recurso, ministra Assusete Magalhães, entendeu que a decisão de origem não incorreu em omissão, já que o voto condutor do julgado apreciou todas as questões necessárias à solução da controvérsia. “Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional”, destacou.

A ministra também lembrou que a jurisprudência do STJ estabelece que uma petição inicial poderá ser rejeitada somente quando constatada a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita, o que não ocorreu. No caso, aplicou-se o princípio in dubio pro societate (a dúvida opera em benefício da sociedade).

Além disso, a magistrada afirmou que não houve manifestação no tribunal de origem sobre o disposto no artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 – que versa sobre a necessidade de fundamentação da sentença – o qual não foi objeto de embargos declaratórios e que, por isso, a questão não pode ser conhecida no recurso especial, já que incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Por fim, a relatora manteve a decisão do TJRJ que concluiu pela existência de elementos suficientes ao recebimento da petição inicial, na medida em que contém indícios mínimos para a verificação ou não de ato de improbidade. Assusete Magalhães entendeu que rever esse ponto significaria o reexame de fatos, o que não é possível em sede de recurso especial.

Leia a decisão do AREsp 1.825.059.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 1825059

Fonte: STJ

Crédito por benefício recebido indevidamente por segurado do INSS só é inscrito em dívida ativa após lei autorizativa


Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses a respeito da inscrição na dívida ativa de valor indevido recebido por segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da MP 780, de 2017, convertida na Lei 13.494/2017 (antes de 22 de maio de 2017), são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis”.

“As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da MP 871, de 2019, convertida na Lei 13.846/2019 (antes de 18 de janeiro 2019), são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis”.

Inscrição em dívida ativa

O relator do Tema 1064, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que o repetitivo é um desdobramento do Tema 598, no qual o STJ definiu a necessidade de se cumprirem três requisitos prévios à inscrição em dívida ativa: 1º) a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa (constituição); 2º) a oportunização de contraditório prévio nessa apuração; e 3º) a presença de lei autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa.

Segundo o ministro, a controvérsia analisa a mesma questão; contudo, após o advento da MP 780/2017 (convertida na Lei 13.494/2017), sucedida pela MP 871/2019 (Lei 13.846/2019), que alteraram e adicionaram os parágrafos 3º, 4º e 5º ao artigo 115, da Lei 8.213/1991, para determinar a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal (PGF) dos créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido.

Atos administrativos

O magistrado destacou que há dois atos administrativos necessários para a cobrança: o primeiro é uma sequência de atos (processo) que culminam na constituição do crédito (notificação/lançamento); o segundo é a inscrição em dívida ativa propriamente dita, que se dá após a constatação do vencimento do crédito previamente constituído. O primeiro ato administrativo encontra amparo na norma geral dos artigos 52 e 53, da Lei 4.320/1964, e o  segundo está respaldado pelo artigo 39 caput e parágrafo 1º da Lei 4.320/1964. Nesse caso, o ministro referiu-se aos créditos de natureza tributária e não tributária.

“Ambos precisam de lei autorizativa e possuem conteúdos distintos; enquanto um constitui materialmente um crédito (lançamento), o outro olha para o passado controlando a legalidade do ato/procedimento anterior (artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei 6.830/1980) e, confirmando essa legalidade, lhe atribui exequibilidade ao constituir um título executivo extrajudicial (certidão de dívida ativa)”, disse.

Campbell esclareceu que, antes do advento das alterações legislativas efetuadas pela MP 780/2017 e pela MP 871/2019, nenhum dos dois atos administrativos (lançamento e ato de inscrição em dívida ativa) tinha amparo legal. Desse modo, afirmou, somente são válidos os créditos constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados depois da vigência dessas medidas provisórias.

Convalidação de nulidade

O relator lembrou que são cinco os elementos do ato administrativo (competência, objeto, forma, motivo e finalidade), sendo o vício de que padece a inscrição em dívida ativa efetuada sem lei autorizativa é do próprio objeto do ato administrativo de inscrição em dívida ativa.

De acordo com o ministro, nessa hipótese, não é possível a convalidação da nulidade, como entende a doutrina majoritária sobre o assunto. “Sendo assim, o caso sob exame não é de convalidação (artigo 55 da Lei 9.784/1999), mas de irretroatividade da lei (segurança jurídica mesmo), até porque, à míngua de autorização legal para a constituição (lançamento) e para a inscrição, o vício dos atos não é meramente de incompetência, mas de nulidade absoluta quanto ao próprio objeto (são incabíveis a própria constituição do crédito e, por consequência, a inscrição em dívida ativa)”, explicou.

Para o relator, as inovações legislativas não têm aplicação para os créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que a inscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas. O processo administrativo que enseja a constituição do crédito (lançamento) há que ter início (notificação para defesa) e término (lançamento) dentro da vigência das leis novas para que a inscrição em dívida ativa seja válida, concluiu Mauro Campbell Marques.

Leia o acórdão no REsp 1.852.691.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1852691REsp 1860018

Fonte: STJ