terça-feira, 6 de julho de 2021

Empresa aérea que alterou voo e avisou com antecedência a passageiro não deve indenizar


Uma passageira que foi avisada com antecedência sobre alterações em um voo contratado não tem direito a receber indenização. De tal maneira entendeu uma sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação que figurou como ré a VRG Linhas Aéreas S/A. No caso em questão, a autora declarou que, com objetivo de realizar uma viagem com destino à Miami (EUA), adquiriu passagens aéreas de ida e volta da companhia GOL, empresa ora requerida, com ida agendada para o dia 17 de fevereiro de 2020, partindo de Fortaleza (CE), voo sem escalas, com chegada prevista em Miami na mesma data, com retorno ao Brasil agendado para o dia 28 de fevereiro de 2020.

Ocorre que, no dia 1º de novembro de 2019, ela teria recebido da empresa ré o comunicado de que seu voo de ida rumo à Miami havia sido cancelado e que ela havia sido realocada em um voo com escala em Brasília (DF). Acrescenta que, no dia 28 de janeiro de 2020, resolveu verificar novamente a situação de seus voos, e descobriu que o trecho de volta, rumo ao Brasil, também havia sido cancelado pela requerida, não tendo esta enviado qualquer tipo comunicado. Constatou, ainda, que foi realocada em um voo no dia 27 de fevereiro de 2020, ou seja, um dia antes do inicialmente adquirido.

A autora segue relatando que entrou em contato com a ré para tentar ver o que poderia ser feito, oportunidade em que a empresa demandada não lhe ofereceu qualquer outra opção de voo. Assim, se viu obrigada a aceitar a opção menos inconveniente oferecida pela requerida, diferentemente do previamente contratado, o que acabou gerando à autora um gasto extra, pois teve que contratar um ‘transfer’ para conseguir chegar até o aeroporto de Orlando. Acrescenta que os dois cancelamentos se deram por razões que ela desconhece, já que nenhum esclarecimento teria sido prestado pela requerida.

Em contestação, a ré sustenta que comunicou a parte autora com antecedência necessária em relação a data do embarque, conforme descrito na ação e comprovado documentalmente, não havendo qualquer surpresa no momento do embarque, tendo tempo suficiente para que se planejasse, evitando qualquer prejuízo ou transtorno. Relata, ainda, que a autora recebeu todas as informações pertinentes às alterações, anexando ao processo todas as provas que demonstram que a ré cumpriu com o dever de informação. Diante disso, alega que não há que se falar em danos morais indenizáveis de qualquer natureza.

MERO DISSABOR

“Analisando detidamente os autos, entende-se que a situação descrita não ultrapassa a esfera do mero dissabor, não havendo que se falar em reparação por danos morais (..) É sabido que no contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos e contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (…) Por outro lado, é sabido que o transporte aéreo está sujeito a vários fatores que podem ensejar a alteração de voos (…) Diante disso, a Agencia Nacional de Aviação Civil (ANAC), agência que regula a aviação no território nacional, traz algumas regras para quando há alteração unilateral do contrato”, expressa a sentença.

A Justiça entendeu que, no caso em questão, houve conformidade com o previsto na Resolução 400/2016 da ANAC, ou seja, a autora foi informada da alteração de voo com antecedência superior a 72 (setenta e duas) horas. “Na verdade, a autora foi informada sobre a alteração do voo cerca de três meses antes da viagem, e ainda, que não tivesse sido informada da alteração do voo de volta, tomou conhecimento da situação pouco mais de um mês antes da data inicialmente marcada (…) Assim, a reclamante poderia aceitar a alteração, pleitear um outro voo, em horário que melhor lhe atendesse, ou ainda, pedir o reembolso da passagem”, enfatiza.

Frisa a sentença que, caso houvesse algum tipo de recusa por parte da demandada, aí sim, estaria configurada claramente uma situação de falha na prestação de serviço indenizável. “E como no processo não há qualquer reclamação administrativa junto à ré solicitando o reembolso, e restou indubitável que o reclamante consentiu com o novo voo oferecido pela requerida, não há que se falar em danos morais”, finalizou a Justiça, ao julgar improcedentes os pedidos da parte autora.

Fonte: TJMA

Recolhimento de Funrural por pessoa física é lícito, entende 3ª Câmara Cível


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou pela licitude do recolhimento, a título de contribuição, do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), por pessoa física. O entendimento foi dado em uma ação de restituição de valores e danos morais ajuizada por um agricultor de Rio Verde contra a empresa Cargill. A companhia comprou uma safra de soja e ficou responsável por recolher a alíquota de 2,1% da transação comercial. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o desembargador Anderson Máximo de Holanda que entendeu a improcedência do pleito. 

As partes do processo celebraram contrato de compra e venda de grãos, no total de 1.2 milhão de quilos, em sacas de 60 quilos no valor unitário de R$ 55, referente à safra 2012/2013. A quantia total a ser paga ao produtor rural seria de R$ 1.110 milhão, da qual resultou em R$ 1.084.470, sendo já abatido o recolhimento. Na época da venda, havia discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a impossibilidade de incidir esse tipo de pagamento para pessoas físicas – motivo que levou o produtor rural a ajuizar a ação. Contudo, em 2018, a questão foi consolidada pela Corte Superior, que entendeu ser válida a cobrança até então.

“Conquanto à época de celebração do contrato entre as partes (21/02/2013) havia discussão acerca da inconstitucionalidade da contribuição ao Funrural, fato é que a questão restou sobejamente sedimentada pela Suprema Corte ao reconhecer a sua constitucionalidade posteriormente, cuja decisão é dotada de efeito ex tunc. Diante da constitucionalidade do tributo, conclui-se que são devidas as contribuições também pelos empregadores rurais pessoas físicas referentes ao período de 2011 a 2017”, conforme destacou o magistrado relator.

O Funrural consiste na contribuição destinada a custear a seguridade social, a qual é devida pelo produtor rural. A cobrança incide sobre o resultado bruto da comercialização dos produtos, sendo descontado pela empresa que adquire as safras, o que caracteriza a substituição tributária. “A referida contribuição encontrava previsão legal no artigo 25 da Lei 8.212/91, vigente à época de celebração do contrato, a qual foi posteriormente revogada pela Lei 16.606/2018”, explicou também o desembargador Anderson Máximo de Holanda.

Por fim, o autor do voto elucidou que, “em virtude da constitucionalidade do tributo declarada posteriormente pelo Plenário do STF, o pagamento do tributo é obrigatório pelo contribuinte, de modo que havendo a retenção pela empresa substituta, ainda que de maneira indevida à época, não cabe ao apelante postular por sua restituição para fins de posterior adimplemento da contribuição junto à União”.

Fonte: TJGO

EMPRESA AÉREA DEVE INDENIZAR CLIENTE QUE FOI TRATADA DE FORMA GROSSEIRA


Uma mulher, que afirmou ter sido tratada de forma grosseira pelos funcionários de uma companhia aérea, deve ser indenizada em R$ 3 mil a título de danos morais pela empresa. A autora contou ter sido informada de que a companhia estava despachando as bagagens de mão como cortesia. Com o intuito de confirmar tal informação, perguntou a uma colaboradora da empresa, a qual lhe respondeu que este despache ainda estava sendo feito e que era necessário aguardar.

Diante da demora, a consumidora retornou e pediu, novamente, a confirmação de que o despache iria ser feito. Neste momento afirmou ter sido tratada de maneira totalmente grosseira, tendo a funcionária elevado o seu tom de voz de forma que os outros passageiros, que estavam presentes, conseguissem ouvir.

Além disso, a requerente relatou ter sido tratada desta forma durante todo o tempo, e que chegaram ao ponto de impedir sua passagem, trancando o portão de embarque e, logo após, permitindo seu acesso com tom de ironia. Portanto, a situação ocasionou o atraso do voo e a cliente ainda teve sua bagagem despachada por não haver mais espaço na aeronave.

A empresa negou os fatos, alegando a impossibilidade de danos morais e excluindo a sua responsabilidade no caso.

Todavia, a conclusão tida pela juizá leiga, na sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz, foi que a responsabilidade pela má prestação de um serviço é da fornecedora, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Concluiu, também, que foi possível comprovar por meio das testemunhas que a requerente vivenciou situações humilhantes e constrangedoras. Condenando, assim, a companhia a indenizar a autora com o pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

Fonte: TJES

2ª Câmara Cível não admite prescrição quinquenal para julgamento de dano ao erário em Epitaciolândia


A 2ª Câmara Cível decidiu, à unanimidade, não dar provimento a Apelação Cível apresentada por um ex-presidente da Câmara Municipal de Epitaciolândia, por isso ele deve ser julgado por dano ao erário pelo Tribunal de Justiça do Acre. A decisão foi publicada na edição n° 6.775 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 9).

A Ação Civil Pública denunciou os crimes cometidos contra a Administração Pública, fundamentada no acórdão prolatado pelo Tribunal de Contas do Estado de Acre (TCE) sobre as ilegalidades na prestação de contas do órgão legislativo.

No Agravo de Instrumento, o ex-vereador e atual vice-prefeito do município afirmou que o processo foi arquivado no TCE, ou seja, concluiu-se pela inexistência de danos efetivos. Além disso, apresentou a tese de prescrição quinquenal, pois os atos administrativos ocorreram em 2014.

Ao analisar o mérito, o desembargador Roberto Barros, relator do processo, assinalou que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

Ainda assim, sobre o prazo quinquenal, o relator ratificou que os atos administrativos ocorreram em 2014, mas o ajuizamento da ação foi realizado em dezembro de 2019, logo não transcorreram os cinco anos exigidos pela norma.

Por fim, Barros esclareceu que a ação do TCE apurou apenas fatos vinculados a pagamentos de subsídios e neste processo recorrido o réu responde pela prestação de contas irregular e contratação sem licitação.

“Não houve perda do objeto da ação, visto que a sanção corresponde as divergências nos Balanços Financeiro e Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais, bem como no montante da dívida fundada, somado ao descumprimento à Lei n° 8.666/93, em razão da contratação de pessoa física para prestar serviços de contabilidade sem o devido procedimento licitatório ou demonstração de que se trata de hipótese de dispensa ou inexigibilidade”, concluiu o desembargador.

Fonte: TJAC

Justiça garante pagamento retroativo a servidor público


Um servidor público conseguiu na Justiça receber o pagamento retroativo de uma promoção de sua carreira funcional, referente a evolução da Classe III para a Classe IV.

Na reclamação, ele reuniu todos seus contracheques e explicou que recebeu a promoção em julho de 2018, mas a diferença salarial passou a constar na sua remuneração apenas em março de 2019. Reivindicou administrativamente o período negligenciado, contudo passaram-se mais de três anos e nunca foi solucionado.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Isabelle Sacramento ponderou que não há controvérsia sobre o direito alegado, mas a inércia administrativa em honrar os compromissos financeiros justificou a intervenção do Poder Judiciário. Desta forma, ela julgou procedente o pedido para o pagamento da diferença salarial, que totaliza R$ 5.532,64.

A magistrada estabeleceu ainda que devem ser acrescidos juros de mora e correção monetária em cada parcela devida. A decisão é proveniente do Juizado Especial de Fazenda Pública de Rio Branco e foi publicada na edição n° 6.864 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 86), da última segunda-feira, dia 5.

Fonte: TJAC

Motorista que alegava doença psiquiátrica após acidente terá pedido de indenização reexaminado


06/07/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) se manifeste sobre a possível responsabilidade da CSN Mineração S.A. pelo acidente envolvendo um motorista que sustenta ter desenvolvido doença psiquiátrica após ter sido acusado pela empresa de ser o causador da morte de dois colegas de trabalho. Segundo a Turma, esse aspecto não foi examinado nas instâncias anteriores.

Acidente

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, na madrugada de 20/4/2012, um acidente vitimou dois empregados na área de mineração da CSN em Congonhas (MG), quando um caminhão modelo fora de estrada, semelhante ao que costumava operar, passou sobre a caminhonete onde eles estavam. Segundo ele, a empresa o acusou de ter sido o causador do acidente, e isso resultou no surgimento de transtornos psiquiátricos que causaram sua total incapacidade para o trabalho.

Condições de risco

Ele argumentou, ainda, que o local do acidente é uma área aberta de mineração, sem sinalização ou regras de tráfego apontando preferências de passagem e sem iluminação, onde os empregados trabalhavam em condições de risco, em descumprimento à Norma Regulamentadora 22, que trata de saúde e segurança na área de mineração.

Ao pedir indenizações por danos materiais e morais, ele disse que, desde 2012, estava afastado de suas atividades profissionais e recebendo auxílio-doença acidentário, em razão dos problemas psiquiátricos adquiridos após ter vivenciado situação traumatizante no trabalho e ter sido acusado de ser o causador do acidente.

Indícios

A CSN, em sua defesa, sustentou que em momento algum culpou o empregado pelo acidente ou moveu ação contra ele e que deu toda a assistência, buscando preservá-lo psicologicamente. De acordo com sua versão, assim que tomou conhecimento do episódio, deu início à apuração dos fatos, ouvindo o empregado e diversos outros que trabalhavam perto do local ou que transitavam pela estrada em em horário próximo ao da ocorrência. Ainda segundo a CSN, as próprias declarações do empregado e os indícios encontrados no caminhão que ele conduzia permitiram concluir que ele esteve envolvido no acidente.

Ausência de provas

O juízo da Vara do Trabalho de Congonhas (MG) indeferiu o pedido de indenização, por considerar que não foi comprovada a alegação de que a empresa havia imputado ao trabalhador a culpa pelo acidente. Ainda, de acordo com a sentença, não havia prova de que o empregado estaria inapto para o trabalho. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG) manteve a decisão pelos mesmos fundamentos e rejeitou os embargos de declaração em que o empregado sustentava que o fundamento de seu pedido não se limita à falsa acusação, mas, principalmente, na negligência da empresa ao descumprir as normas e os procedimentos de segurança. Segundo ele, isso teria ocasionado o acidente, que, desde aquela época, vinha “destruindo a sua vida”.

Omissão

No recurso de revista, ele insistiu no argumento de que o TRT teria se omitido na apreciação do caso, ao examinar apenas se ele era ou não motorista de caminhão, ignorando o nexo de causalidade entre a doença ocupacional e o acidente. 

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, verificou ser incontroverso que o empregado se envolveu no acidente e que, em relatório interno de apuração de irregularidades, consta a conclusão da existência de indícios de sua responsabilidade. Assinalou, ainda, que o pedido de indenização não se limitava à falsa acusação, mas, também, ao descumprimento das normas de segurança pela empresa. 

Todavia, o TRT não se manifestou sobre a ocorrência do acidente e a invalidez por doença psíquica nem sobre a responsabilidade civil da empresa de mineração. Segundo o relator, o expresso pronunciamento pelo TRT acerca da matéria é imprescindível à adequada prestação jurisdicional, considerando-se que o acesso ao TST está condicionado ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297).

Por unanimidade, a Turma anulou a decisão do TRT, por negativa de prestação jurisdicional, e determinou o retorno dos autos para que se manifeste sobre a questão trazida nos embargos de declaração, sobretudo quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais sob o enfoque da responsabilidade civil da empresa em decorrência da alegada doença ocupacional psiquiátrica que acometeu o trabalhador.

(DA/CF)

Processo: RR-12583-84.2016.5.03.0054

Fonte: TST

Sexta Turma mantém prisão de acusado de matar integrante de torcida organizada rival em Goiás


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus impetrado por torcedor do Goiás Esporte Clube acusado de coautoria em homicídio de torcedor do Vila Nova Futebol Clube – crime ocorrido em 2019 no município de Trindade (GO). Segundo a decisão unânime do colegiado, os antecedentes criminais do acusado e a gravidade das circunstâncias do crime legitimam a prisão preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau.

Relatora do recurso, a ministra Laurita Vaz lembrou que a conduta atribuída pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) ao denunciado, integrante da torcida organizada Força Jovem, revela a sua periculosidade e a alta reprovabilidade do delito.

Crime motivado por rivalidade entre torcidas organizadas

Segundo a denúncia, o torcedor, com duas outras pessoas – integrantes da torcida organizada Força Jovem –, disparou,do interior de um automóvel, contra a vítima enquanto ela tentava fugir em uma bicicleta. O integrante da torcida organizada rival – Esquadrão Vilanovense – foi atingido por três disparos e morreu em decorrência das lesões.

O MPGO apontou que o crime foi praticado por motivo fútil, motivado por sentimento de ódio pelo fato de a vítima torcer para time adversário. Considerando a agressividade e o envolvimento do acusado em outros crimes, o órgão acusador pediu sua prisão preventiva.

Após a decretação da prisão, o torcedor impetrou habeas corpus, mas o pedido de liberdade foi negado pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). De acordo com o tribunal, a medida excepcional se fundamentou nas diversas passagens do acusado pela polícia, inclusive no fato de que ele estava cumprindo pena na comarca de Goiânia, de forma que outras medidas cautelares não seriam suficientes.

Garantia da ordem pública

No recurso dirigido ao STJ, o acusado apontou excesso de prazo na prisão preventiva. Além disso, afirmou possuir residência fixa e bons antecedentes, os quais justificariam a revogação da prisão.

Para a ministra Laurita Vaz, o recorrente não demonstrou que, caso fosse solto, não haveria perigo para a ordem pública, pois não fez nenhum esclarecimento acerca da gravidade de seus crimes anteriores, apesar de a prisão ter sido fundamentada na possibilidade de reiteração delitiva.

Ao votar pelo desprovimento do recurso, a magistrada também lembrou que a jurisprudência do STJ considera que a prática anterior de delitos como motivo válido para a adoção da medida processual mais rígida.

De acordo com a relatora, o prazo da prisão cautelar não foi analisado no TJGO, de forma que é vedado ao STJ apreciar esse tema, sob pena de indevida supressão de instância. No entanto, Laurita Vaz explicou que, conforme informação dos autos, o juiz de primeiro grau designou audiência de instrução, o que indica a possibilidade de conclusão da fase processual na data definida, apesar da pandemia da Covid-19.

“Verifico a gravidade concreta da conduta, a especial reprovabilidade do delito e a periculosidade do segregado, circunstâncias em que o Superior Tribunal de Justiça considera válida a prisão processual, notadamente para acautelar a ordem pública”, concluiu a ministra. 

Leia o acórdão no RHC 137.971.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 137971

Fonte: STJ

Terceira Turma afasta decadência de dez anos em ação para abatimento do preço de imóvel menor que o contratado


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial por meio do qual um comprador de imóvel buscava o reconhecimento do prazo decadencial de dez anos para ajuizar pedido de abatimento proporcional do preço, após ter constatado que a sua vaga de garagem era menor do que aquela informada no contrato.

Para o colegiado, ainda que não fosse aplicado o prazo decadencial de 90 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), e sim o prazo de um ano estabelecido no Código Civil, não haveria como afastar a decadência da ação, tendo em vista que o registro do imóvel ocorreu em 2013, e o processo foi ajuizado somente em 2019.  

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a metragem inferior à contratada não é vício oculto, mas aparente, pois pode ser verificada com uma medição simples.

Alternativas do CDC

Em relação à legislação aplicável ao caso, a ministra lembrou que o CDC, em seu artigo 26, inciso II, prevê que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias – tratando-se de serviços ou produtos duráveis –, contados a partir da entrega efetiva do produto ou do término do serviço.

Esse prazo, explicou a magistrada, tem relação com o período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas previstas nos artigos 18 e 20 do CDC (substituição do produto, restituição da quantia paga, abatimento proporcional do preço ou reexecução do serviço), e não se confunde com o prazo prescricional para pleitear indenização pelo descumprimento do contrato.

“Nesta última hipótese, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de reparação de danos decorrentes de vício do produto, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do artigo 205 do Código Civil de 2002″, afirmou a relatora.

Venda ad mensuram

Para as situações em que o preço é estabelecido em razão de área determinada ou da metragem – modalidade conhecida como venda ad mensuram – e o imóvel entregue não corresponde nesse ponto às informações do vendedor, o artigo 501 do Código Civil prevê o prazo de um ano para a decadência do direito de propor a ação visando a complementação de área, a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do valor.

“Também na hipótese de venda ad mensuram – e consequente aplicação da legislação civilista –, convém sublinhar que o prazo decadencial previsto no artigo 501 do CC/2002 refere-se tão somente à propositura de ação para exigir o complemento da área, reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato”, declarou Nancy Andrighi.

Abatimento do preço

No caso dos autos, em que a ação buscou o abatimento proporcional do preço, a ministra disse que o tribunal de origem reconheceu tratar-se de venda ad mensuram. Por outro lado, ponderou, a relação entre as partes é, inegavelmente, de consumo, o que resulta na aplicação da teoria do diálogo das fontes para que se possa definir a legislação aplicável, em especial aquela que for mais favorável ao consumidor.

Entretanto, considerando que o registro do imóvel ocorreu em 2013 e a ação foi proposta apenas em 2019, a magistrada concluiu que, “ainda que se adote o prazo decadencial de um ano previsto no CC/2002, contado da data de registro do título – por ser ele maior que o de 90 dias previsto no CDC –, é impossível afastar o reconhecimento da implementação da decadência na espécie”.

Leia o acórdão no REsp 1.898.171. ​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1898171

Fonte: STJ

segunda-feira, 5 de julho de 2021

Estado indenizará família de policial morto fora de serviço após reagir a assalto


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Paula Micheletto Cometti, da 12ª Vara de Fazenda Pública, que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a indenizar, em R$ 200 mil, família de policial militar morto em assalto.
Consta nos autos que o PM estava de folga, fazendo compras em uma loja de roupas, quando dois indivíduos armados entraram no local e anunciaram o assalto. Na hora, o policial se identificou e deu voz de prisão aos assaltantes, mas um deles acertou a vítima, que faleceu no local.
De acordo com a relatora do recurso, Silva Meirelles, o pagamento da indenização aos integrantes da carreira de policial militar é devida, por lei, quando a morte ou a invalidez ocorrerem em serviço, ou no deslocamento até o local de trabalho, ou, ainda, em razão da função pública, ainda que o militar já esteja na inatividade. “No caso concreto, aplica-se o disposto no artigo 2º, inciso III, considerando que, apesar do policial militar estar de folga, a sua morte decorreu diretamente do exercício da função pública, considerando o dever legal imposto aos agentes da segurança pública de agir perante um flagrante delito, conforme bem apontou o juízo de origem”, escreveu a magistrada em seu voto.
Participaram desse julgamento os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Leme de Campos. A votação foi unânime. 

Fonte: TJSP

Justiça nega indenização por atraso na entrega de imóvel após parte celebrar acordo extrajudicial


A 11ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio, negou recurso de uma mulher que solicitava indenização, por danos morais e materiais, em face da construtora Brookfield Rio de Janeiro Empreendimentos Imobiliários S.A, por suposto atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. A mulher e a empresa haviam estabelecido um acordo extrajudicial com pagamento de indenização.

De acordo com informações do processo, a mulher comprou um apartamento em construção. Houve atraso na entrega das chaves, reconhecido pela empresa. As partes firmaram um acordo, e houve pagamento de indenização pela demora.

No entanto, após este acordo, a mulher alega que houve um novo atraso, desta vez de cinco meses. Mas os desembargadores consideraram que não ficou comprovado que o segundo atraso tenha ocorrido por conduta da construtora.

 “São necessárias medidas de cunho burocrático até a entrega das chaves, como, por exemplo, a instalação do condomínio e o registro das unidades, algumas das quais são alheias ao controle da própria Empreendedora. Em verdade, limitou-se a recorrente a destacar o decurso de cinco meses até a entrega das chaves, sem, contudo, comprovar a devida causalidade com a atuação da Construtora”, escreveu o desembargador relator do processo Sérgio Nogueira de Azeredo.

Sobre o pedido de dano moral, relativo ao primeiro período de atraso, os magistrados consideraram que, pelos termos do acordo extrajudicial estabelecido entre as partes, já está abarcado na indenização paga anteriormente.

Fonte: TJRJ

Imprudência de condutor resulta em morte de motociclista e gera indenização para vítima que sobreviveu


Acidente automobilístico causado por um motorista que transitava na via pública de maneira irregular resultou na morte de um motociclista, assim como em uma série de danos físicos e morais em relação à irmã da vítima. Ambos foram atingidos pelo carro do motorista quando passavam por trecho da RN 160, em São Gonçalo do Amarante.

Constatada a responsabilidade do motorista pela Justiça, o juiz Felipe Barros, da 3ª Vara de Macaíba, o condenou a pagar à vítima que sobreviveu à colisão a quantia de R$ 60 mil, a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. O réu da ação civil também respondeu a outro processo, na esfera penal, pela morte do irmão da autora.

A autora, que na época dos fatos era estudante, ajuizou ação indenizatória contra o homem afirmando que foi vítima de acidente automobilístico juntamente com um irmão no dia 25 de dezembro de 2011, por volta das 21 horas, na RN 160, entre duas lombadas eletrônicas, em Regomoleiro, São Gonçalo do Amarante.

Contou que o acidente foi causado pelo réu, que vinha em um veículo tipo Parati em sentido contrário e, ao tentar fazer uma ultrapassagem, invadindo a faixa única da RN 160, no sentido São Gonçalo do Amarante/BR-406, colidiu frontalmente com a motocicleta pilotada pelo irmão da autora, que teve morte instantânea.

A autora, que vinha no banco de carona da moto, sofreu fraturas na perna, no braço e no maxilar, sendo socorrida pelo SAMU para o Hospital Walfredo Gurgel, onde permaneceu internada e em seguida submetida a intervenção cirúrgica.

Ela denunciou que o réu, que evadiu-se do local, foi autuado por fazer ultrapassagem indevida (art. 202, V, do CTB) e por omissão de socorro (art. 176, I, do CTB), sendo o veículo recolhido ao pátio do Detran-RN.

O réu teve ainda a habilitação apreendida e respondeu a ação penal na Comarca de São Gonçalo do Amarante. Diante do abalo moral da perda do irmão e das lesões sofridas, aliada a ausência de assistência material e psicológica do réu, a autora pediu na justiça indenização por danos morais.

Análise e decisão

Ao julgar a demanda, o magistrado considerou que a morte do irmão da autora em razão do acidente é fato incontroverso nos autos. O exame de lesão corporal, por sua vez, aponta que o acidente resultou em fratura do maxilar esquerdo, antebraço direito e coxa esquerda da autora, tendo sido constatada incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias.

No mesmo sentido, considerou que o laudo de exame complementar demonstra que houve debilidade permanente incompleta dos movimentos do punho direito, redução da abertura da cavidade oral em 15% e redução da atividade de membro inferior esquerdo em 30%, circunstância que foram igualmente reconhecidas na ação penal.

Assim, entendeu que estão presentes os pressupostos para a responsabilidade civil (ato ilício, dano e nexo causal) e, por isso, fixou o dano moral como base de indenização o valor de R$ 75 mil, considerando o grupo de precedentes em casos semelhantes e ainda o interesse jurídico lesado (morte de um irmão e lesões físicas permanentes decorrentes de acidente automobilístico).

Felipe Barros também considerou a gravidade do fato em si e suas consequências, pois o fato foi grave para a autora, que estava presente no acidente e também sofreu diversas lesões com sequelas permanentes, pelo que entendeu que a indenização deve ser aumentada em 25%.

Ele levou em consideração ainda a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, que foi o natural da conduta, derivando da imprudência do réu no trânsito. Por outro lado, quanto a eventual participação culposa do ofendido, considerou que, ao que consta, as vítimas não utilizavam capacete, o que aumentou os riscos de lesões, motivo pelo qual reduziu a indenização em 25%.

Por fim, o juiz analisou a condição econômica do ofensor e considerou que, ao que parece, o réu se trata de pessoa simples, de poucas posses, de modo que a indenização deve se ajustar às suas condições financeiras, razão pela qual reduziu o valor em 20%. Ao final, fixando o valor da indenização a ser paga pelo réu à autora em R$ 60 mil.

Fonte: TJRN

Falha em compra pela internet não é suficiente para gerar dano moral


Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou que o mero dissabor ocasionado pela não entrega de produto adquirido pela internet não tem o efeito imediato de gerar condenação ao pagamento de reparação por dano moral. O caso é oriundo da Vara Única de Cabaceiras.

Conforme o processo, a parte autora  realizou a compra, pela internet, de um aparelho celular junto à empresa Cnova Comércio Eletrônico S/A, mas não recebeu o produto. No Primeiro Grau a empresa foi condenada apenas a pagar os valores cobrados pela compra da mercadoria não entregue (R$ 660,40). 
 
A sentença foi mantida em grau de recurso pelo relator do processo, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. “Para a caracterização do dano moral, deve ficar provado que o ato, ou fato, se traduziu em ofensa a direito da personalidade. No caso em tela, não houve, por parte da demandante, demonstração efetiva de abalo psicológico, à dignidade ou à honra, motivo pelo qual foi-lhe acertadamente negado provimento neste ponto”, destacou o relator, acrescentando que a empresa não deve indenizar o cliente por mero aborrecimento que é característico do fato da impontualidade ou inadimplemento contratual quanto à entrega do aparelho celular.

Fonte: TJPB

Banco deve pagar R$ 3 mil de dano moral por negativar nome de cliente


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a sentença oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, na qual o Banco Bradesco S. A foi condenado a indenizar um cliente que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. “A indevida inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito acarreta dano moral indenizável”, ressaltou o relator do processo, desembargador Leandro dos Santos.

O relator acrescentou que cabia ao banco comprovar a veracidade e origem do débito, o que não ocorreu. “Ora, o ônus de provar a existência do negócio jurídico de contratação é da parte demandada, e, não o fazendo, subsiste em favor do consumidor a alegação de que a cobrança é indevida, por ausência de pactuação do contrato objeto da presente demanda”, frisou.

De acordo com a sentença, o banco deverá pagar uma indenização no valor de R$ 3 mil. Este valor foi mantido em grau de recurso. “Considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico da ofensora (reconhecida instituição bancária), o caráter punitivo compensatório da indenização, entendo que deve ser mantido em R$ 3 mil o valor indenizatório”, pontuou o desembargador Leandro dos Santos.

Fonte: TJPB

Companhia aérea que realizou venda indevida de passagens é condenada a indenizar mulher


Uma companhia de transporte aéreo que procedeu à venda irregular de passagens foi condenada a indenizar uma mulher em 5 mil reais. Conforme a ação, que correu no 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, a empresa demandada foi a Latam AirLines S/A. Na ação, a autora afirma que é titular de cartão Itaucard Latam Pass Platinum e, portanto, cliente Elite e titular de 3 (três) cupons de cortesia, sendo que, que, junto com seu marido, ela viajou para a cidade de Johanesburgo, na África do Sul em 20 de dezembro de 2019. Ocorre que, no trecho de volta, cedeu ao seu marido 3 (três) cupons cortesia, conforme previsto no site da ré e deu um lance para upgrade de classe no valor de R$1.520,00, pois o valor mínimo de lance era R$1.500,00.

Segue narrando que, conforme as regras da própria ré para aquisição do upgrade, seriam vendidos apenas os assentos remanescentes, após conceder todos os upgrades de cabine cortesia, ou seja, se houvessem poltronas disponíveis, primeiro a autora teria direito a uma poltrona em cortesia e, não havendo mais clientes Elite com cupons que tenham feito solicitação de upgrade, as poltronas disponíveis serão vendidas por meio de lances e então, poderia arrematar um assento na classe executiva. Assevera, entretanto, que contrariando as regras, a ré informou que o upgrade não foi disponibilizado a seu marido, mas acatou o lance de R$ 1.520,00. Em outras palavras, a demandada teria vendido o direito da autora a uma poltrona na classe executiva para a própria demandante.

A mulher ressaltou que, por terem adquirido passagens separadas, com código de reserva diferenciado e possuírem sobrenomes diferentes, a ré jamais imaginou que estaria cometendo uma fraude entre membros da mesma família. Por tais motivos, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à devolução de R$1.520,00. Ao contestar, a empresa Latam sustentou que, possivelmente por uma falha sistêmica, a autora teve acesso ao upgrade antes do marido que possuía os cupons de cortesia. Nesse sentido, embora a autora alegue que houve uma fraude, é certo que os cupons que não foram utilizados não foram invalidados e puderam ser utilizados em outra viagem, de forma que não houve nenhum tipo de prejuízo, até mesmo porque a Autora utilizou a poltrona na cabine premium.

AUTORA COM RAZÃO

Esclarece a ré que não há nenhuma prova efetiva de falha sistêmica, mas sim uma mera presunção, visto que existem diversos fatores que envolvem a concessão do upgrade e podem ter levado à impossibilidade de concessão do benefício. “Ainda assim, a Ré buscou sanar a possível falha e creditou cinco mil pontos em favor da autora (…) Diante disso, aduziu que não há que se falar em danos morais ou materiais (…) Importa salientar que, estando o autor na condição de consumidor dos serviços de prestados pela ré, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova (…) Em análise detida do conjunto de provas presente nos autos, entende-se que o pleito da reclamante merece acolhimento”, ressaltou a sentença.

A Justiça explica que a empresa reclamada confessou que o marido da reclamante teria direito à cortesia no assento executivo, e que, provavelmente por alguma falha sistêmica, o lance dado pela autora para garantir a passagem teve preferência à cortesia, o que não deveria ter ocorrido. “Diante disso, fica claro que houve a cobrança indevida pela passagem, devendo a autora ser ressarcida na quantia que ela pagou (…) Vale ressaltar que o fato de requerida ter concedido 5 mil pontos à reclamante em razão da reclamação administrativa, de forma alguma, significa a reparação material, especialmente diante da disparidade de valores efetivos, sendo mais um indício de culpa da ré”, observa, frisando que, definida a falha na prestação de serviço, compreende-se que além dos danos materiais, a situação exige a reparação por danos morais.

Fonte: TJMA

Justiça determina regularização fundiária de mais de 1,5 mil casas em Jataí


Mais de 1.5 mil residências populares de Jataí terão regularização fundiária, conforme sentença do juiz da 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas da comarca, Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro. O município havia iniciado o processo de titulação dos ocupantes de cinco bairros informais, mas o oficial de registro público suscitou dúvida em juízo sobre a legalidade dos atos. Dessa forma, o magistrado proferiu a decisão ao entender ser possível regularizar os terrenos contidos em loteamentos regulares.

No cerne da questão estava o confronto entre a Lei Federal nº 13.465/2017, que prevê, justamente, a regularização fundiária, em oposição à Lei Federal nº 8.666/1993, conhecida como Lei de Licitações e Contratos. Segundo tese apresentada pelo oficial, os imóveis em questão estavam regulares e, assim, ocorreria a doação de bem público a particular sem observar a legislação pertinente.

Contudo, o titular da 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas ponderou que os setores residenciais – Gedda, Dom Abel, Jardim Paraíso, Santa Terezinha e Vila Progresso – são informais, ainda que regulares, com posses consolidadas há anos. “A Lei Federal nº 13.465/2017 estabeleceu, como princípio, orientar o pleno acesso à terra urbanizada, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos núcleos urbanos informais regularizados. Verifica-se, assim que o objetivo é a ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados”, destacou o magistrado.

O juiz Thiago Soares Castelliano também destacou que a partir da interpretação extensiva, verifica-se que o art. 11, inciso II, “visa acolher os núcleos urbanos irregulares genericamente considerados, inclusive aquele no qual o imóvel não foi titularizado em nome do seu ocupante, por qualquer motivo que seja, exatamente o que ocorre neste caso, onde o município, até hoje, não o transferiu para o ocupante. Busca-se, com isso, regularizar a situação do ocupante, com a transferência da propriedade sem observar a Lei de Licitação”

Fonte: TJGO

COMPANHIA DE ENERGIA DEVE INDENIZAR CONSUMIDORA QUE TEVE O NOME NEGATIVADO


Empresa de fornecimento de energia é condenada a indenizar, a título de danos morais, no valor de R$ 3.500 reais, uma cliente que teve o CPF negativado. De acordo com o processo, a autora afirma que as duas cobranças feitas são desproporcionais em relação ao faturamento de energia elétrica, uma vez que tratam-se de valores totalmente destoantes daqueles usualmente pagos.

Apesar disso, a requerente quitou as faturas e, ainda assim, teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Informou, ainda, que não houve notificação prévia por parte do órgão mantenedor do cadastro.

Este órgão contestou, pedindo a improcedência dos pedidos. Já a empresa de fornecimento de energia não apresentou defesa.

Quanto à ausência de uma notificação prévia à autora, o juiz da 1º Vara de Mimoso do Sul afirmou que foi demonstrada a respectiva remessa do comunicado para o endereço fornecido pelo solicitante.

Ademais, o magistrado desconstituiu a cobrança objeto da ação e condenou a empresa de energia a pagar à consumidora, indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00, com juros e correção monetária pela Selic.

Fonte: TJES

RESTAURANTE DEVE DEIXAR DE UTILIZAR OBRAS MUSICAIS PUBLICAMENTE ATÉ OBTER AUTORIZAÇÃO


Uma empresa de bar e restaurante de Vitória deve deixar de utilizar obras musicais publicamente em suas atividades, até que obtenha autorização prévia do Escritório de Arrecadação e Distribuição (ECAD), sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitado a 30 dias.

Segundo o processo, o ECAD notificou a empresa que, no entanto, não providenciou a autorização prévia para utilização das obras musicais. Já o restaurante alegou que as obras musicais veiculadas em seu sistema de sonorização ambiente são reproduzidas por meio de plataformas eletrônicas, de rádio e televisão, que já efetuam o pagamento de valores relativos aos direitos autorais ao Escritório.

Contudo, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou provimento ao recurso interposto pela empresa. O relator do processo, desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, entendeu estar comprovado que o recorrente executa em público obras musicais protegidas em suas dependências sem a comprovação da autorização pelo ECAD.

Também conforme o desembargador, da mesma forma como são devidos os direitos autorais pelo uso de retransmissores, como aparelhos televisores ou radiofônicos, em quartos de hotéis e pousadas, também são devidos os direitos autorais em restaurantes e churrascarias, pois a questão é a mesma, a divulgação pública de obras artísticas em locais de frequência coletiva.

Nesse sentido, de acordo com o voto do relator, acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores, “a jurisprudência tem assentido que gera retribuição autoral a simples disponibilização e utilização de retransmissores de obras musicais em ambientes de trânsito público, sendo que o conceito de alcance público está expressamente previsto na Lei Federal nº 9.610/98”.

Fonte: TJES

Primeira Câmara Cível mantém indenização a pais de criança que morreu por choque elétrico


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou improcedente o recurso interposto por Amazonas Distribuidora de Energia contra decisão da 6.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, que condenou a empresa a indenizar por dano moral e a pagar pensão mensal aos pais de uma criança de 9 anos que morreu eletrocutada em 2013. 

A decisão foi unânime, na sessão desta segunda-feira (05/07), conforme o voto do relator, desembargador Paulo Caminha e Lima, na Apelação Cível, em consonância com o parecer do Ministério Público.

A família da criança afirma que foi convidada a participar de um campeonato de futebol organizado pela Comunidade do Baixinho, em Iranduba, onde o menor estava acompanhado de sua mãe e quando passava por perto de um poste de energia elétrica de propriedade da empresa-ré levou um choque elétrico, devido à ruptura de um dos cabos de alta tensão e morreu em decorrência da descarga elétrica.

Como não havia prova nos autos de que o campeonato tivesse autorização da Prefeitura, esta teve reconhecida sua ilegitimidade passiva pela decisão de 1.º Grau.

No mérito, a sentença determinou a indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil, a ser dividido igualmente entre os autores (os pais da criança), e pensão mensal a partir da data em que a vítima completaria 14 anos, no montante de dois terços do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos, quando deverá ser reduzida para um terço do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos.

No processo, a Amazonas Distribuidora de Energia pediu a reforma da sentença, alegando a ilegitimidade passiva por ausência de qualquer relação com a causa da morte do menor em evento. Em sustentação oral, houve argumentação de que o campeonato de futebol foi organizado por terceiros, que a concessionária não atuou no evento e que a Prefeitura de Iranduba falhou na fiscalização. Como segundo pedido, a advogada Monica Monteiro pugnou por reduzir o valor indenizatório, citando “enriquecimento sem causa dos apelados”.

O relator afirmou que era ônus da concessionária mostrar que alguns dos postes não foram instalados por ela, mas que essa não protestou por produção de provas, apenas afirmou que responsabilidade era de terceiros, e não houve perícia. “Eventual culpa de terceiros ou da vítima não é suficiente para afastar o nexo causal da concessionária que fornece o serviço”, gerando o dever de indenizar, declarou o desembargador Paulo Lima.

Quanto ao valor de R$ 300 mil fixado pelo juiz, o relator lembrou que o Superior Tribunal de Justiça já aceitou valor nesse patamar, tratando-se de morte, e que não há comprovação na defesa da concessionária da proporcionalidade. E, que por se utilizar de argumentos genéricos, o recurso viola a regra da dialeticidade, tendo negado seu provimento para manter a sentença.

Fonte: TJAM

Estado é obrigado a fornecer remédio para paciente com doença pulmonar rara


Decisão considerou que Ente Estatal não somente deve fornecer remédio, mas o medicamento mais eficaz contra a enfermidade

O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou ao Estado do Acre que forneça o medicamento OFEV (esilato de nintedanibe) a um paciente acometido de doença pulmonar grave.

A decisão, do juiz de Direito Anastácio Menezes, publicada na edição n° 6.863 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta sexta-feira, 2, considerou que o autor comprovou fazer jus a tutela de urgência para concessão do medicamento pelo Poder Público.

Entenda o caso

O autor alegou à Justiça que se encontra acometido de ‘pneumopatia intersticial fibrosante’, doença rara e debilitante, que faz parte de um amplo grupo de doenças pulmonares, com graus variados de inflamação e/ou fibroses, sendo que a forma crônica da doença apresenta dispneia e fibrose progressivas.

Ao tomar conhecimento de que o medicamento OFEV fora incluído no rol de remédios autorizados para o tratamento de doenças pulmonares intersticiais fibrosantes crônicas no âmbito do SUS, o paciente buscou administrativamente a concessão do fármaco, mas não teve o pedido atendido. Por não dispor de condições para adquiri-lo às suas próprias custas, o autor buscou a tutela de direitos junto à Justiça Estadual.

Conceda-se

O juiz de Direito Anastácio Menezes, ao analisar o pedido de antecipação da tutela de urgência, entendeu que os pré-requisitos legais exigidos para a concessão da medida foram demonstrados nos autos (a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo).

Para o magistrado, o direito à concessão do remédio mais eficaz contra a moléstia é direito dos cidadãos e dever do Estado, que deve promover políticas públicas para assegurar essas garantias.

“Considera-se (ainda) que o direito de receber do Estado medicamentos adequados, sem os quais o paciente corre sério risco de agravamento de seu quadro de saúde, inclui-se no elenco das garantias do mínimo existencial da pessoa humana”, assinalou Anastácio Menezes na decisão.

Ainda cabe recurso da sentença junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre.

Fonte: TJAC

Conversão de cheque especial em empréstimo sem contrato viola os direitos do consumidor


O contrato é suporte fático, que deixa clara as operações bancárias e as obrigações

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre não deu provimento a Apelação apresentada por um banco, por isso ele deverá restituir os valores pagos por uma cliente, que teve operação de crédito especial convertida em empréstimo consignado.

A autora do processo não teve dificuldades em comprovar a abusividade denunciada ao apresentar as cobranças realizadas na modalidade de empréstimo. O banco tem o dever de prestar informação clara, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. 

Em seu voto, o desembargador Junior Alberto destacou que na situação inexistiu o instrumento contratual, “portanto não foram apresentadas as informações acerca da modalidade de empréstimo contratada pela consumidora, especialmente quanto ao encerramento do ajuste e, ainda, verificada que a obrigação se torna infindável para a parte contratante/devedora”, apontou.

Assim, a decisão reconheceu a abusividade do negócio jurídico entabulado entre as partes. “A instituição financeira deve prestar informação clara, objetiva e adequada ao consumidor sobre o produto ou serviço que está a oferecer. Esse dever decorre do princípio da transparência e da boa-fé objetiva nas relações de consumo”, concluiu o relator.

A decisão foi publicada na edição n° 6.863 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 12 e 13), da última sexta-feira, dia 2.

Fonte: TJAC