quarta-feira, 7 de julho de 2021

Empresa que trocou RO por RR, na hora de recolher impostos, terá de arcar com erro


2ª Câmara Especial negou apelação da empresa, que reconheceu equívoco, e manteve sentença da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis

 Uma distribuidora de veículos permanecerá inscrita na dívida ativa do Estado de Rondônia por ter deixado de recolher impostos estaduais até a quitação do débito. É o que decidiu a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na sessão desta terça-feira, ao julgar um pedido de apelação cível interposto pela empresa. A distribuidora ingressou com o recurso para anular a sentença proferida pela 1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal e determinou o prosseguimento da execução fiscal. A empresa alegou erro no setor contábil, que direcionou o pagamento das guias de Arrecadação do Diferencial de Alíquota ao Estado de Roraima. O recurso foi rejeitado por unanimidade. Cabe recurso.

Na sentença em primeiro grau, em abril de 2019, o juízo concluiu que o pagamento só possui eficácia quando feito àquele que possui o direito de receber ou ao seu legítimo representante, do contrário a dívida não terá sido efetivamente quitada. Desse modo, constatada a falha no recolhimento do tributo, caberia à empresa pleitear junto ao Estado de Roraima a restituição do valor e, ainda, promover o pagamento da forma adequada, isto é, direcionada ao fisco rondoniense. 

Para o relator, desembargador Miguel Monico, as provas colhidas nos autos demonstram que a inscrição do débito fiscal em dívida ativa ocorreu por erro no preenchimento da guia de recolhimento do ICMS por parte da empresa embargante. No caso, “caberia à embargante (empresa) pleitear junto ao Estado de Roraima a restituição do valor e promover o pagamento de forma adequada, ou seja, direcionada ao fisco rondoniense”. Além disso, ao contrário do que sustenta a defesa, “o pagamento só possui eficácia quando feito àquele que possui o direito de receber ou ao seu legítimo representante, do contrário a dívida não terá sido efetivamente quitada, nos termos do art. 308, do Código Civil,” como no caso.

A dívida fiscal da empresa para com o fisco de Rondônia é de 14 mil, 330 reais, gerada por um auto de infração lavrado em 31 de março de 2017, pela suposta ausência de recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS.

Acompanharam o voto do relator, o desembargador Daniel Lagos e a juíza convocada Inês Moreira da Costa.

Fonte: TJRO

Consumidor será indenizado por danos morais após construtora não entregar imóveis


Um consumidor será indenizado, por danos morais, com o valor de R$ 10 mil, pela empresa Euro BR Investimentos Imobiliários Ltda em virtude da inadimplência da construtora em entregar um imóvel comprado pelo autor da ação. De acordo com o cliente, o atrasou na entrega do imóvel ocorreu sem qualquer justificativa plausível e, por isso, em razão da demora, pediu à Justiça o reconhecimento da nulidade da cláusula de tolerância, a aplicação da multa moratória e uma indenização por danos morais.

O consumidor ajuizou, inicialmente, Ação de Revisão de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais contra a Euro BR Investimentos Imobiliários Ltda e a BTN – Brax Terra Nossa Empreendimentos Imobiliários e Incorporação Ltda, alegando que celebrou com a construtora Euro BR compromisso de compra e venda para aquisição de duas unidades imobiliárias no empreendimento “Funchal Ponta Negra”, com prazo de entrega para após 36 meses da assinatura do contrato, com a cláusula de tolerância de 180 dias.

Sustentou que, o prazo para a entrega da primeira unidade decorreu em novembro de 2019 e o da segunda unidade em março de 2020, não tendo expectativa para a conclusão da obra. Diante do atraso na entrega do imóvel, defendeu a aplicação de multa contratual, requerendo o reconhecimento da abusividade da cláusula de tolerância. Alegou ainda danos morais sofridos com o atraso da entrega das unidades habitacionais.

Em juízo, apenas a BTN – Brax Terra Nossa apresentou defesa, alegando não ser parte legítima na ação judicial. A tese foi reconhecida pele juíza Daniella Paraíso Pereira, e, com isso, a empresa foi excluída do processo. Assim, permaneceu na disputa apenas a Euro BR Investimentos Imobiliários Ltda.

Decisão

O caso foi julgado com aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor. A magistrada observou que o contrato firmado pelas partes e objeto da demanda contempla, em conjunto com a norma legal, a hipótese de prorrogação do prazo de entrega do imóvel, ou seja, fundada na tolerância de 180 dias, justificada por motivos de caso fortuito e força maior e com previsão legal.

Explicou que, além de se tratar de prática comum no mercado imobiliário, a possibilidade de tolerância para a entrega da obra, independente da ocorrência de evento extraordinário, adequa-se à própria natureza da obrigação, não importando, assim em exigência manifestamente excessiva em desfavor do consumidor.

Esclareceu ainda que a possibilidade de prorrogação do prazo de entrega pelo prazo de 180 dias, desde que expressamente pactuada no instrumento contratual, é medida proporcional e razoável dada a complexidade técnica que envolve a construção de um edifício residencial de grande porte.

Por outro lado, observou que a construtora não apresentou defesa e qualquer outro motivo para justificar o atraso na entrega da obra. “Diante de tais razões, resta evidenciado que o atraso na conclusão e entrega da obra foi injustificado, e ocasionado em face da culpa exclusiva da parte demandada, devendo a mesma responder pelos consectários de sua mora”, concluiu a magistrada Daniella Paraíso.

Fonte: TJRN

IGEPREV é condenado a cessar as cobranças a título de contribuições previdenciárias a servidores aposentados e pensionistas do município de Petrolina


Cobranças indevidas a título de contribuições previdenciárias violam as garantias fundamentais e os princípios da isonomia e da capacidade contributiva previstos na Constituição Brasileira de 1988. Com esse fundamento, a Vara da Fazenda Pública de Petrolina considerou inconstitucional a Lei Municipal nº 3.269/2019 e determinou que o Instituto de Gestão Previdenciária do Município de Petrolina (IGEPREV) cessasse as cobranças a título de contribuição previdenciária no percentual de 14% sobre os benefícios pagos a servidores municipais aposentados e pensionistas que recebam acima do valor do salário-mínimo, de R$ 1.100, e abaixo do valor de R$ 6.433,57, cota máxima paga pelo regime geral da Previdência.

Em sentença proferida no dia 28 de maio, o juiz de Direito João Alexandrino de Macêdo Neto julgou procedente o pedido para cessar as cobranças indevidas nos benefícios dos servidores e pensionistas do município. O caso foi julgado no mandado de segurança coletivo, registrado no processo 0003386-14.2020.8.17.3130. O mandado foi impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Petrolina.

Aprovada pela Câmara Legislativa e sancionada pela Prefeitura, a Lei Municipal nº 3.269/2019 alterou o art. 57, inciso II, da Lei Municipal nº 1990/2007, estabelecendo a contribuição no percentual de 14% sobre os vencimentos dos aposentados e pensionistas que recebem acima do salário-mínimo. Nos autos, a Procuradoria Municipal de Petrolina e o IGEPREV alegaram que tal medida foi tomada para corrigir deficit atuarial registrado no fundo previdenciário dos servidores.

Na petição inicial, o Sindicato alegou que a nova redação do art. 57, II, da Lei Municipal nº 1990/2007 seria inconstitucional, por contradizer o art. 40, §18, da Constituição Federal, que define que aposentados e pensionistas somente contribuem sobre o valor que exceder o teto do regime geral da previdência social. Como resposta, o município de Petrolina e a IGEPREV alegaram que a mudança na legislação teve como fundamento o teor do disposto no art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que teria autorizado Entes Federados a instituir contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas, sobre os proventos que superem o salário-mínimo, naqueles casos em que há deficit atuarial do Regime.

Examinando o caso concreto dos servidores aposentados e pensionistas do município de Petrolina e exercendo o controle incidental de constitucionalidade, o juiz João Alexandrino de Macêdo Neto reconheceu que houve inconstitucionalidade no §1º-A no art. 149 da CF, inserido pela Emenda nº 103/2019. “O respeito ao princípio da capacidade contributiva por parte da Emenda Constitucional nº 41/2003 não se repete no dispositivo da Emenda Constitucional nº103/2019 ora analisado (§1º-A no art. 149 da CF), porquanto não é possível presumir que um aposentado ou pensionista que receba proventos superiores a um salário-mínimo esteja em condições de contribuir com o sistema de previdência do qual faz parte.Analisando o valor atual do salário-mínimo, no importe de R$ 1.100,00, e o valor do maior benefício pago pelo RGPS, no valor de R$6.433,57, fica evidente que a mudança de base de cálculo prevista pelo art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal, fere o princípio da capacidade contributiva, pois coloca lado alado grupos de pessoas com realidades financeiras completamente distintas. Note-se que a constitucionalidade do art. 149, §1º-A já está sendo questionada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE em sede de controle abstrato de constitucionalidade (ADI nº 6258), sem olvidar de outros tantos dispositivos constantes na Emenda Constitucional nº 103/2019 questionados em outras ações diretas (ADIs nº 6254, 6255 e 6256)”, contextualizou o juiz João Alexandrino de Macêdo na decisão.

As cobranças feitas pelo IGEPREV tiveram início em abril de 2020, durante a pandemia da Covid-19, o que pode ter agravado a situação financeira dos servidores aposentados e pensionistas. “Ressalte-se que, considerando a disparidade de valores entre o maior benefício do regime geral de previdência social e o valor do salário mínimo, patente o prejuízo financeiro que sofrerão os servidores municipais aposentados, prejuízo este que se dará em meio à pandemia provocada pela disseminação do novo coronavírus (Covid-19), o que evidentemente coloca em risco a já delicada situação financeira de aposentados e pensionistas. Seja por consequência da inconstitucionalidade do art. 149, §1º-A da CF, aqui declarada incidenter tantum, seja pela inobservância do inciso VI, do § 22, do art. 40, da CRFB/88, face à ausência de lei complementar federal a estabelecer mecanismos objetivos de equacionamento do deficit atuarial, resta evidente a inconstitucionalidade da nova redação do art. 57, II, da Lei Municipal nº 1990/2007, dada pelo art. 2º da Lei Municipal nº 3.269/2019”, escreveu o magistrado.

Sentença mantém decisão liminar

A sentença proferida pelo Vara da Fazenda Pública de Petrolina manteve o teor da medida liminar concedida em 7 de maio de 2020, no mesmo sentido de cessar a cobrança das contribuições previdenciárias dos aposentados e pensionistas, baseado na inconstitucionalidade da lei municipal nº 3.269/2019 e da alteração do art. 149, §1º-A CF, pela emenda 103/2019. Em sua manifestação nos autos do processo, o Ministério Público de Pernambuco também entendeu haver inconstitucionalidade na lei municipal de Petrolina e no art. 149, §1º-A da CF pela EC 103/2019. O entendimento do juiz João Alexandrino de Macêdo Neto foi mantido primeiro pela Presidência do TJPE ao negar pedido de suspensão de liminar nº 0005913-80.2020.8.17.9000, interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária. Em seguida, a decisão liminar do Primeiro Grau também foi mantida pela 2ª Câmara de Direito Público do TJPE, ao negar provimento a agravo de instrumento nº 0005394-08.2020.8.17.9000, interposto pela IGEPREV.

Contudo, a devolução dos valores cobrados indevidamente terá que ser feito em outro meio legal, como a proposição de uma ação de cobrança ou em pedido administrativo, não podendo ser atendido em mandado de segurança segundo sumulas do STF. “Por fim, quanto ao pedido de devolução imediata e com a incidência da correção monetária de todas as contribuições previdenciárias no percentual de 14%(quatorze por cento) indevidamente descontadas dos aposentados e pensionistas nos proventos de abril/2020, entendo não ser possível acolhê-lo, porquanto contraria o art.14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, dispositivo que reflete os entendimentos sumulados pelo STF, a saber, a Súmula 269: ‘O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança’; e a Súmula 271: ‘Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria’”, explica o juiz Alexandrino de Macêdo.

Deficit Atuarial no Fundo de Previdência

Na sentença, o magistrado também analisou que não há critérios objetivos definidos pelo IGEPREV para equacionar o deficit e ainda descreveu o teor das ações de improbidade administrativa que tramitam na Vara da Fazenda Pública de Petrolina, em que se apura falta de repasses, fraudes e má gestão dos recursos. É o caso da ação de improbidade administrativa nº 0008205-53.2015.8.17.1130, em que o Ministério Público noticia a ausência de repasse de contribuições previdenciárias de servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde, no ano de 2012, circunstância que levou ao parcelamento de débitos do Município de Petrolina com o IGEPREV e que já teria ocorrido em anos anteriores de acordo com decisão do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE). Há ainda a ação de improbidade administrativa nº 0001085-31.2019.8.17.3130, na qual se apura prejuízo causado por suposta prática de fraudes na aplicação dos recursos geridos pelo IGEPREV.

“Em outras palavras, há indícios de que o deficit do sistema previdenciário municipal também decorre de malversação do patrimônio público, sendo no mínimo desarrazoado imputar aos aposentados e pensionistas a responsabilidade de amenizar a delicada situação financeira do sistema, justamente porque são aqueles que já efetuaram suas respectivas constituições quando estiveram em atividade. Nesse sentido, observo que além da cobrança desproporcional em face de aposentados e pensionistas – cuja contribuição para o sistema deveria ser meramente complementar – as atuais ausência de quaisquer limites objetivos acerca do chamado ‘deficit atuarial’ e ausência de previsão de mecanismos de equacionamento de tal deficit constituem óbices objetivos à instituição de contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas sobre o valor das aposentadorias e pensões que superem o salário-mínimo. Não se pode admitir, portanto, a sujeição destes contribuintes a importante decréscimo remuneratório em face de qualquer desfalque do sistema previdenciário, por mínimo que seja ou por circunstancial que seja ou aferido sem atentar a qualquer parâmetro objetivo, situação que ofende a própria ideia de Estado de Direito, cuja premissa maior reside na limitação do poder de sujeição do Estado em face do cidadão”, analisou o juiz.

O IGEPREV pode recorrer da decisão.

Fonte: TJPE

Banco deve indenizar cliente por cobrança ilegal de tarifa de serviços


Em decisão monocrática, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes negou provimento a Apelação Cível, interposta pelo Banco Bradesco contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, na qual a instituição foi condenada em danos morais por realizar descontos a título de “Cesta de serviços”, na conta de um aposentado do INSS, sem haver contratação, nem autorização legal.

De acordo com a sentença, o banco deverá cancelar a referida taxa de serviço, sob pena de multa diária, bem como restituir os valores cobrados, em dobro, atualizados pelos índices do INPC/IBGE. Também deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.500,00.

No recurso, a Instituição financeira alegou que as cobranças se referem à remuneração dos serviços prestados, aos custos dos serviços necessários à administração de sua conta, também conhecido como “cesta de serviços”, não havendo que se falar em indenização ou mesmo restituição, ou má-fé.

No entanto, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes entendeu que o banco não apresentou qualquer indício de que a parte autora tenha optado pela contratação da cesta de serviços, nem mesmo o contrato supostamente firmado, pelo que deve ser restituído, em dobro, os valores indevidamente descontados, nos moldes do artigo 42 do CDC. “Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

PLANO DE SAÚDE DEVE INDENIZAR CLIENTE POR DEMORA NA LIBERAÇÃO DE CIRURGIA


O cirurgião considerou que a recuperação não estava sendo satisfatória, tendo como motivo principal a demora na realização do procedimento.

Um plano de saúde, que liberou cirurgia da requerente com demora e forneceu materiais diferentes daqueles indicados pelo médico, foi condenado a indenizar a cliente por danos morais e estéticos. De acordo com o processo, em consulta da autora foi constatada a necessidade da realização de uma cirurgia no joelho, o médico procedeu com o encaminhamento e com o pedido de autorização, indicando duas marcas de materiais que necessitava para o procedimento e apontando que o caso demandava urgência. Entretanto, a partir desta solicitação, o plano retardou a liberação, mesmo com as diversas tentativas de contato através de e-mail.

Quando o convênio respondeu, informou que atenderia a essa solicitação no prazo de 05 dias, o que não ocorreu. O procedimento foi liberado apenas 11 dias depois da resposta anterior e, ainda assim, foi ressaltado que não custearia os materiais nas marcas apontadas pelo médico. Por conta dessa resposta negativa em relação aos materiais, o profissional negou-se a fazer a cirurgia, o que levou a paciente a procurar outro médico e ter a sua cirurgia realizada apenas no mês seguinte. Após o procedimento, o cirurgião considerou que a recuperação não estava sendo satisfatória, principalmente, pela demora na realização da operação.

A requerida contestou dizendo que a autora omitiu as informações de que esta já possuía sequelas antes da cirurgia, o que acarretou descumprimento contratual por parte da paciente. Além disso, afirmou que a escolha das marcas dos materiais, pelo médico da requerente, atentou contra as normas do Conselho Federal de Medicina.

Porém, na sentença, o juiz da 1º Vara de Anchieta afirmou que houve falha na prestação do serviço por parte do plano de saúde, pois já havia um atraso na liberação do procedimento e apenas posteriormente houve a resposta de que os materiais seriam diferentes daqueles indicados pelo médico, ou seja, a razão da demora não foi o material escolhido, e sim todo o processo dificultoso criado pelo convênio. Também afirma que a contestação feita pela ré de que houve inadimplemento contratual não tem relação com o retardamento. Dessa forma, condenou o requerido a indenizar a cliente em R$ 8.000 por danos estéticos e R$ 15.000 pela reparação aos danos morais.

Fonte: TJES

Decisão garante o fornecimento de injeção intraocular para paciente


O Estado deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito fundamental à saúde, garantido na Constituição

Para controlar o edema macular diabético em seus olhos, a autora do processo precisa tomar um remédio diariamente e uma injeção intraocular a cada 45 dias . Essa paciente mora na capital acreana e foi diagnosticada com diabete mellitus.

Segundo o laudo médico, há piora progressiva dos sintomas, por isso ela apresentou o pedido de concessão de tutela de urgência para ter acesso aos medicamentos. Então, a juíza de Direito Isabelle Sacramento ordenou o fornecimento provisório, até o julgamento do mérito.

No caso da falta da medicação ou se não for entregue em 10 dias, a magistrada determinou o bloqueio de R$ 7.919,00 das contas públicas, valor suficiente para três meses de tratamento e cumprimento da obrigação.

A decisão é proveniente do Juizado Especial de Fazenda Pública de Rio Branco e foi publicada na edição n° 6.864 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 87), da última segunda-feira, dia 5.

Fonte: TJAC

Concessionária de energia é condenada por se recusar a instalar medidor em estabelecimento comercial


 Concessionária de energia Equatorial Maranhão foi condenada a indenizar moralmente uma mulher que teve o pedido de instalação de medidor recusado. Conforme sentença do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, a concessionária não instalou medidor no estabelecimento comercial da autora, alegando que as instalações estariam fora dos padrões. Na ação, a autora alega que ganhou um ponto comercial de sua avó e requereu, em 14 de maio de 2020, uma ligação nova, já que o imóvel não possuía medidor instalado, estando o local com caixa de medidor como todas as outras lojas do local que possuem energia normalmente.

Na data de 24 de maio de 2020, o inquilino do imóvel ligou para informar que funcionários da empresa requerida foram ao local, mas não instalaram o medidor, sob argumento de que estava fora do padrão e que para ligar a autora deveria quebrar a parede para fazer a adequação. A autora afirma que não seria preciso, já que no local tem várias salas comerciais que estão com a energia ligada normalmente, não sendo razoável que somente um sala tivesse que fazer toda essa despesa. Quando percebeu que a empresa não realizaria a ligação, contratou um eletricista que fez a mudança do padrão, conforme o estabelecido pela requerida e ao pedir novamente a ligação, foi surpreendida com nova negativa, sob argumento que ainda haveria irregularidades.

A Equatorial contestou, argumentando que não houve nenhum cometimento de ilícito, pois o local estava fora do padrão de entrada seguido pela empresa, sendo necessário que o consumidor deixasse o local devidamente instalado corretamente para que o medidor fosse instalado e como a autora nada fez, a negativa foi correta, motivo pelo qual requereu a improcedência da ação. “Desse modo, o cerne da questão é reconhecer o direito ou não a existência dos alegados danos morais sofridos pela reclamante (…) Inicialmente, quanto ao dano material, tem-se que a autora tem razão em sua causa de pedir”, analisou a sentença.

EQUATORIAL NÃO COMPROVOU ERRO NA INSTALAÇÃO

A sentença ressalta que, pelos documentos acostados, percebe-se que de fato a autora buscou a requerida para efetuar a instalação do medidor no endereço informado nos autos, mas não teve sucesso, sob argumento de que a instalação estava fora do padrão. “O requerido não juntou ao processo nenhum documento que pudesse comprovar que as ligações feitas pela autora estavam fora do padrão, fazendo alegações na contestação sem nada provar (…) Insta esclarecer que o requerido fez juntada de um documento após a audiência, encontrando-se precluso, uma vez que em sede de Juizados os documentos e provas devem ser juntadas até antes da abertura da instrução, portanto, será desconsiderada”, sustentou.

Para a Justiça, não está presente no processo nenhuma comprovação de que houve algum impedimento de instalação do medidor da autora, o que somente atesta a falha na prestação de serviço da requerida. “Tem-se assim que o transtorno passou da esfera do mero aborrecimento, uma vez que a demora na resolução do pedido administrativo, causou diversos aborrecimentos e quase lhe causou prejuízos com a desistência do contrato de aluguel com seu nome inquilino (…) Devidamente comprovada nos autos a falha na prestação de serviços por parte da requerida, sendo cabível, portanto, a indenização, independentemente de existir ou não qualquer prova a demonstrar eventual prejuízo concreto à autora”, concluiu, ao julgar procedente o pedido da mulher.

Fonte: TJMA

Bancário que foi vítima de assaltos tem indenização por dano moral reduzida


7/7/2021 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu a indenização por dano moral para um empregado do Banco do Brasil em Irecê (BA), que foi vítima de sete assaltos na agência da qual era gerente. O colegiado de ministros considerou excessivo o valor de R$ 200 mil mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, levando em consideração o dano, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico da medida.

Segurança

Na reclamação trabalhista, o bancário contou que, no desempenho de sua função, sofrera diversas violências, incluindo sequestro, explosões de caixas eletrônicos situados na agência e assaltos à mão armada. Em decorrência das situações vividas, desenvolveu transtorno depressivo e stress pós-traumático e, por isso, pleiteou indenização por dano moral.

O Banco do Brasil defendeu que sempre foram adotadas medidas preventivas à ocorrência de incidentes que implicassem riscos e que as situações narradas estão afetas à segurança pública, sendo dever do Estado, de modo que o banco não pode ser responsabilizado por tais situações.

Responsabilidade

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Irecê (BA) deferiu indenização de R$ 200 mil, por entender que o banco aufere lucro com a exploração de atividade geradora de riscos para terceiros, de modo que não há como isentá-lo da responsabilidade na ocorrência dos fatos narrados. Reforçou que “cabe ao empregador zelar pela higidez física e psicológica dos seus empregados durante a execução do contrato de trabalho”. O TRT da 5ª Região (BA) manteve a sentença.

Valor excessivo

O relator do recurso de revista do banco ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que o valor fixado pelo TRT revela-se excessivo, “levando em consideração o dano, o nexo concausal, o grau de culpa do ofensor, o não enriquecimento indevido do ofendido, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados nesta Turma para casos similares”. Por isso, a Terceira Turma, em decisão unânime, rearbitrou o valor para R$ 120 mil, considerado mais adequado para a reparação do dano sofrido. No entanto, houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados pelo colegiado.

Processo: RR-10380-97.2015.5.05.0291

Fonte: TST

Operador de empilhadeira ganha adicional de periculosidade por reabastecer o equipamento


7/7/2021 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um operador de empilhadeira da Logística e Transportes Planejados Ltda. o adicional de periculosidade por exposição à substância inflamável GLP por cerca de dez minutos diários durante a troca do cilindro de gás para reabastecimento do equipamento. Os ministros entenderam que se trata de exposição intermitente ao agente periculoso.
 
Área de risco
 
O empregado relatou, na reclamação trabalhista, que trabalhou em área de risco entre 2009 e 2015. Sua testemunha confirmou que, em Jandira (SP), ele operava empilhadeiras a gás e elétricas, todos os dias, além de ser o responsável pela troca de gás do equipamento.
 
Eventualidade
 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que a média de dez minutos diários despendidos na troca de botijões de gás configurava eventualidade, por tempo extremamente reduzido, capaz de impedir a concessão do adicional. Tendo em vista que o contato com o agente periculoso ocorria por tempo extremamente reduzido, o Tribunal Regional concluiu que ele não teria direito ao adicional de periculosidade.
 
Exposição ao risco
 
No TST, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator que examinou o recurso do empregado, afirmou que, segundo os fatos narrados pelo Tribunal Regional, não há dúvidas de que o operador estava exposto ao risco ao realizar, diariamente, a troca de cilindro de gás para reabastecimento da empilhadeira que operava.
 
Contato intermitente
 
O ministro observou que o infortúnio pode ocorrer em instantes, não sendo necessário que o empregado fique exposto ao agente perigoso por um considerável lapso temporal dentro da jornada, principalmente considerando o alto risco de explosão do gás GLP. Trata-se, portanto, de contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador, afirmou.
 
Por unanimidade, a Sétima Turma acompanhou o voto do relator. No entanto, houve embargos de declaração, os quais foram admitidos para sanar omissão e reiterar a condenação da reclamada nos reflexos legais do adicional de periculosidade.
 
Processo: RR-1341-74.2015.5.02.0351

Fonte: TST

STJ suspende decisão que anulou concessão de 52 linhas de ônibus em São Paulo


​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que declarou a nulidade de um contrato firmado entre a Prefeitura de São Paulo e a empresa Mobibrasil Transporte São Paulo para operar 52 linhas do transporte coletivo público de passageiros.

O ministro destacou que, ao desconsiderar a legalidade do ato administrativo, o Judiciário substituiu o Executivo, interferindo na política pública de transporte de passageiros na maior cidade do país.

“A anulação abrupta do contrato traz como consequência a cessação de serviço público essencial e de grande abrangência, colocando-se em risco a ordem pública”, comentou Martins, ao alertar que uma contratação emergencial colocaria em risco a economia do município, já que seria feita em condições desfavoráveis.

Ação de desapropriação de imó​veis

No âmbito de uma ação de desapropriação da Mobibrasil em desfavor de duas empresas donas do imóvel, o TJSP declarou, de ofício, a nulidade dos contratos e aditamentos firmados entre a prefeitura e a concessionária do serviço público.

No entendimento do TJSP, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) reconheceu a irregularidade da lei municipal que disciplinava o prazo dessas concessões, o que justificaria a providência de declarar os contratos nulos.

A prefeitura entrou com embargos de declaração, alegando, entre outros pontos, que não participou do processo e que a discussão sobre a higidez da concessão deveria se dar em outra ação.

Após a rejeição dos embargos, a prefeitura entrou com o pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ. Segundo afirmou, os contratos anulados envolvem 52 linhas de ônibus, uma frota de 568 veículos, 2.582 trabalhadores e “centenas de milhares de passageiros”.

Decisão que tratou de tema​s diversos

Além disso, sustentou a impropriedade da decisão do tribunal estadual, por ter tratado de matérias que não poderiam ser discutidas na ação de desapropriação. Segundo o Executivo municipal, o TJSP desconsiderou a análise cuidadosa que precedeu a repactuação dos contratos com novos prazos.

Ao examinar o pedido, o presidente do STJ lembrou que não se pode permitir que seja retirada dos atos administrativos a presunção de legitimidade, ou seja: o Judiciário não pode atuar sob a premissa de que os atos do Executivo são praticados em desconformidade com a legislação.

“Sabe-se que o Judiciário não atua de ofício, mas tão somente quando provocado, segundo o princípio da inércia da jurisdição. Nessa senda, destaque-se que a eventual nulidade do contrato realizado entre o município de São Paulo e a concessionária do serviço de transporte coletivo público de passageiros não foi objeto de questionamento no Judiciário”, explicou o ministro.

Humberto Martins lembrou que não cabia ao TJSP, de forma proativa, declarar a nulidade do contrato, “ainda mais sem a presença de um dos contratantes, qual seja, o município de São Paulo, que não faz parte da demanda originária”.

O magistrado ressaltou que a questão do cumprimento da decisão proferida no âmbito da ADI pode ser objeto de apreciação pelo Judiciário, desde que em uma ação autônoma com a participação da prefeitura.

Ao justificar a suspensão da decisão do TJSP, Humberto Martins disse que há risco de perigo da demora inverso, pois a nulidade pode levar à paralisação dos serviços, prejudicando todos os usuários do sistema de transporte público.

Leia a decisão na SLS 2.962.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2962

Fonte: STJ

Ingresso policial forçado em residência sem investigação prévia e mandado é ilegal


​​​​​Em razão da ausência de mandado judicial e da realização de diligência baseada apenas em denúncia anônima – com a consequente caracterização de violação inconstitucional de domicílio –, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a entrada forçada de policiais em uma casa em São Paulo para a apuração de crime de tráfico de drogas.

Como consequência da anulação da prova – os agentes encontraram cerca de 12 gramas de cocaína no local –, o colegiado absolveu duas pessoas que haviam sido condenadas por tráfico.

De acordo com os autos, antes do ingresso na residência, os policiais avistaram duas pessoas em volta de uma mesa, manipulando a droga, motivo pelo qual decidiram ingressar na residência e apreender o entorpecente.

Ao manter as condenações, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que não houve ilegalidade na entrada dos policiais, tendo em vista que a diligência teve origem em denúncia e que os agentes viram a manipulação da droga antes de entraram no local – circunstâncias que, para o TJSP, afastariam a necessidade de autorização para ingresso no imóvel, já que a ação teria sido legitimada pelo estado de flagrância.

Entrada forçada em domicílio depend​e de razõ​es fundadas

O relator do recurso, ministro Antonio Saldanha Palheiro, apontou que as circunstâncias que motivaram a ação dos policiais não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou de mandado judicial. Segundo o ministro, o contexto apresentado nos autos não permite a conclusão de que, na residência, praticava-se o crime de tráfico de drogas.

Antonio Saldanha Palheiro lembrou que o Supremo Tribunal Federal, no RE 603.616, firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em razões fundadas, as quais indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente e de nulidade dos atos praticados. 

Ao anular as provas e absolver os réus, o ministro também apontou recente precedente da Sexta Turma no HC 598.051, em que se estabeleceu orientação no sentido de que as circunstâncias que antecedem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as razões que justifiquem a diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, os quais não podem derivar de simples desconfiança da autoridade policial.

Leia o acórdão no REsp 1.865.363.​

Leia também:

Policiais devem gravar autorização de morador para entrada na residência, decide Sexta Turma

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1865363

Fonte: STJ

Quarta Turma determina que TJCE julgue disputa por terras envolvendo Diocese do Crato e imobiliária que loteou terreno


Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgue o processo em que a Diocese do Crato pede a nulidade da venda de um terreno de 746 mil m², na cidade de Juazeiro do Norte (CE), negociado por meio de procuração outorgada por sacerdote a uma empresa de empreendimentos imobiliários que loteou e vendeu os imóveis.

Ao dar provimento ao recurso especial da diocese para afastar as nulidades processuais apontadas no acórdão recorrido, o colegiado entendeu não haver necessidade de litisconsórcio passivo com os mais de 750 compradores dos terrenos em disputa e intervenção do Ministério Público no caso. 

Segundo os autos, em 2002, um sacerdote da diocese outorgou procuração em favor de empresário que utilizou o documento para formalizar a escritura de compra e venda de parte do terreno em disputa. Posteriormente, o mesmo empresário utilizou a procuração para vender a si mesmo outra parte das terras.

Ao questionar na Justiça a venda do terreno, a diocese alegou que, pela legislação canônica, os negócios jurídicos da Igreja Católica só podem ser feitos pelo bispo da diocese, além de apontar várias outras irregularidades na constituição e no uso da procuração usada na venda/compra do terreno.

A sentença considerou nulo o negócio jurídico por entender que o instrumento de procuração que serviu para a transferência do imóvel não apresentou os requisitos próprios de escritura pública e que a representação legal da pessoa jurídica que ajuizou a ação só é exercida validamente pelo bispo diocesano, como consta dos regramentos da instituição.

Entretanto, o TJCE anulou de ofício o processo por considerar imprescindíveis a citação dos supostos litisconsortes passivos necessários – os compradores do empreendimento imobiliário urbano denominado “Loteamento Vila Real II” – e a intervenção do Ministério Público na hipótese.

Diocese preservou compradores dos lotes

Para o relator do processo no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, os adquirentes dos lotes do terreno em disputa não podem ser considerados litisconsortes passivos necessários no caso analisado, tendo o acórdão recorrido violado os artigos 3º47 e 158 do Código de Processo Civil de 1973.

Isso porque, disse o magistrado, a diocese – ao tomar providências judiciais contra o negócio que considerou ilegal – seguiu na direção de preservar os mais de 750 adquirentes dos lotes e não requereu a reintegração do imóvel ou o desfazimento do loteamento, tampouco a nulidade dos contratos decorrentes do empreendimento imobiliário.

Além disso, acrescentou, a entidade religiosa deu quitação aos compradores quanto aos valores pagos pelos lotes, reservando para si o direito de ação visando ao ressarcimento contra a imobiliária, honrando e dando continuidade aos termos dos contratos celebrados entre empresa e os compradores de boa-fé nos mesmos moldes em que pactuados.

“Tal declaração, plenamente válida e eficaz em relação aos terceiros porque os beneficia”, afirmou o ministro, “delimitou com maior precisão o objetivo da lide e a parte a ser atingida pela prestação jurisdicional requerida, que seria, apenas, a ré”.

Dessa forma, segundo Antonio Carlos Ferreira, os julgados sobre a hipótese não poderão atingir desfavoravelmente os contratos assinados pelos terceiros adquirentes dos lotes, “circunstância que lhes retira o interesse jurídico de ingressar no processo a título de litisconsortes passivos necessários”.

Ausência do Ministério Público no processo

Em relação à conclusão do acórdão de que deveria haver intervenção obrigatória do Ministério Público no processo diante da natureza da demanda, Ferreira lembrou que a jurisprudência do STJ orienta que a ausência do MP em processo no qual deva intervir somente acarreta nulidade quando houver efetivo prejuízo decorrente de tal vício processual.

“No presente caso, além de não ter sido demonstrado nenhum prejuízo ao processo ou às partes, a presente demanda não se enquadra nas hipóteses que demandam a intervenção do Parquet, estando caracterizado litígio envolvendo exclusivamente interesses particulares entre a autora e a empresa ré”, explicou.

O ministro lembrou ainda que, nos casos em que houver indícios de crime, o magistrado remeterá cópias de peças dos processos ao órgão acusador para apurar os fatos, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal.

Ao dar provimento ao recurso especial para afastar as nulidades reconhecidas no acórdão recorrido, os ministros da Quarta Turma determinaram o retorno dos autos ao TJCE para que prossiga no julgamento dos recursos de apelação.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1494294

Fonte: STJ

Clube de futebol é condenado a indenizar torcedores do rival que tiveram carro depredado por torcida


​​Em atenção aos princípios do Estatuto do Torcedor, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Paraná que condenou o clube Athletico Paranaense a indenizar em R$ 20 mil por danos morais torcedores do Goiás Esporte Clube que, ao chegarem de carro para assistir a uma partida entre os dois times pelo Campeonato Brasileiro de 2014, foram cercados por torcedores do Athletico nas imediações da Arena da Baixada, em Curitiba, e tiveram o veículo depredado.

Na decisão, o colegiado considerou, entre outros fatores, que o episódio de violência ocorreu na área do estádio reservada para os torcedores do Goiás e que o clube paranaense não adotou todas as medidas necessárias para conter a invasão dos torcedores adversários e o cometimento dos atos de violência

“O clube mandante deve promover a segurança dos torcedores na chegada do evento, organizando a logística no entorno do estádio, de modo a proporcionar a entrada e a saída de torcedores com celeridade e segurança”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Na ação de indenização – proposta pelo dono do veículo e por um dos torcedores que receberam o carro emprestado –, os torcedores do Goiás narraram que chegaram a uma rua sem saída, próxima à entrada destinada à torcida goiana. Na sequência, eles perceberam a aproximação de um grupo de torcedores do Athletico correndo na direção deles, e só tiveram tempo de abandonar o carro e entrar no estádio. Depois de depredarem o veículo, os paranaenses ainda conseguiram invadir o interior do estádio onde se abrigaram os torcedores do Goiás e só foram repelidos por policiais militares.   

Após a condenação por danos materiais e morais ter sido mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o Athletico Paranense argumentou, em recurso especial, que a responsabilidade pela vigilância das vias públicas é do Estado, que o faz por intermédio da Polícia Militar. Nesse sentido, o clube alegou que não poderia ser responsabilizado pelo episódio, tendo em vista que a agressão ocorreu em local público, fora do estádio e horas antes do início do jogo.

Torcedores têm direito de proteção nos jogos

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, lembrou que o artigo 2º da Lei 10.671/2003 caracteriza como torcedor toda pessoa que aprecie, apoie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do país e acompanhe a prática de determinada modalidade. Já o artigo 3º do Estatuto faz remissão ao Código de Defesa do Consumidor e equipara a fornecedor a entidade responsável pela organização das competições – o que não deixa dúvidas, segundo a magistrada, da relação consumerista existente entre o torcedor e o clube.

Em relação à segurança nos estádios, a ministra apontou que o artigo 13 do Estatuto do Torcedor consagra o direito do torcedor à proteção nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas. Essa previsão é completada pelo artigo 14 do Estatuto, que atribui à entidade detentora do mando de campo do jogo a responsabilidade pela segurança do torcedor, cabendo a ela uma série de medidas, como solicitar ao poder público a presença de agentes de segurança dentro e fora dos estádios.

“Vale ressaltar que a requisição da presença de força policial no local pelas entidades organizadoras não é suficiente para eximi-las da responsabilidade pela segurança do torcedor. Tal providência é apenas um dos deveres imposto pela lei à detentora do mando de jogo”, reforçou a relatora.

Segurança insuficiente oferecida pelo clube

No caso dos autos, Nancy Andrighi destacou que o TJPR, com base nas informações reunidas nos autos, concluiu que, embora o Athletico Paranense tenha providenciado a segurança do local e dos torcedores, as medidas adotadas não foram suficientes para impedir os episódios de violência cometidos por seus próprios torcedores.

“Sendo a área destinada aos torcedores do Goiás, o recorrente deveria ter providenciado a segurança necessária para conter conflitos entre adversários, propiciando a chegada segura dos torcedores daquela agremiação no local da partida. Mas não foi o que ocorreu, porquanto o reduzido número de seguranças não foi capaz de impedir a destruição do veículo”, disse a magistrada.

Ao manter o acórdão do TJPR, Nancy Andrighi ressaltou que a decisão não implica à aplicação da teoria do risco integral às instituições esportivas, ou seja, não se está afirmando que os clubes responderão por qualquer dano ocorrido no entorno do local da partida. Na verdade, apontou a ministra, cada situação deve ser analisada individualmente, a fim de se averiguar se houve problemas na segurança e se a situação tem relação com a atividade desempenhada pelo clube.

Leia o acórdão no REsp 1.924.527. ​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1924527

Fonte: STJ

terça-feira, 6 de julho de 2021

Construtoras indenizarão moradores de imóvel vizinho a empreendimento


A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença proferida pela juíza Luciana Mendes Simões Botelho, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de França, que condenou duas construtoras a indenizar um casal que residia em imóvel vizinho a empreendimento. A reparação foi mantida em R$ 10 mil por danos morais e R$ 127,5 mil por danos materiais.
Consta dos autos que as empresas iniciaram construção no terreno ao lado do imóvel dos autores. Após o início das obras, apareceram diversas rachaduras na casa, ocasionando abalos estruturais com risco de desabamento que levaram à interdição do imóvel pela Prefeitura e à sua desvalorização. Os autores tiveram que deixar a residência e alugar um apartamento.
O relator do recurso, desembargador Gomes Varjão, ressaltou que laudo pericial “constatou a existência de nexo de causalidade entre as obras realizadas pelas requeridas e os danos alegados pelos autores”, o que caracteriza a responsabilidade civil. Sublinhou, também, que as rés não comprovaram a realização de estudo prévio para garantir a segurança e ausência de prejuízos aos imóveis vizinhos.
O magistrado afirmou que é correto o levantamento pericial referente aos danos materiais, caracterizado pela “redução patrimonial decorrente da degradação do imóvel dos autores, bem como no valor dos imóveis recebidos pelos requerentes na permuta realizada com terceiros”. Reconheceu, ainda, os danos morais infligidos aos autores e considerou adequada a reparação fixada em primeira instância. “É inconteste que os apelados experimentaram aflição, instabilidade emocional e descrença ante a conduta das rés, que realizaram obras extensas no imóvel vizinho, causando interferência nociva no imóvel dos autores, sem se certificar previamente da possibilidade de sua implementação.”
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, as desembargadoras Cristina Zucchi e Lígia Araújo Bisogni.

Fonte: TJSP

Lei de Mauá que cassa alvará de empresas que comercializarem produtos advindos de crimes é constitucional, decide OE


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da Lei nº 5.430/18, de Mauá, que instituiu a cassação do alvará de funcionamento de estabelecimentos comerciais ou empresas que comercializem, adquiram, distribuam, transportem, estoquem ou revendam produtos oriundos de ações criminosas, como furtos e outros ilícitos previstos no Código Penal.
Por votação unânime, o colegiado entendeu que a lei, de autoria da Câmara Municipal de Mauá, não viola a competência privativa do chefe do Executivo por se tratar de uma norma de polícia administrativa de interesse local, assunto que depende de lei cuja iniciativa não é reservada ao poder Executivo.
Segundo o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Soares Levada, apenas a expressão “a Secretaria Municipal de Finanças”, presente do artigo 4º da norma, deve ser declarada inconstitucional, uma vez que “é relativa à atribuição conferida a órgão do Poder Executivo, o que invade a competência deste Poder, em afronta aos artigos 5º, 24 § 2º, 2 e 47, XIX, ‘a’, da Constituição Estadual”.

Fonte: TJSP

Pagamento e conversão em vantagem pessoal são inconstitucionais, decide Pleno do TJRO


O Tribunal Pleno Judiciário do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou, por unanimidade parcialmente procedente, o pedido formulado pelo Procuradoria-Geral de Justiça para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 588/2015, do artigo 107, da Lei Complementar n° 648/2017, e do art. 5º, da Lei Complementar n° 528/2014, que transformaram a gratificação de produtividade especial em vantagem pessoal nominalmente identificada paga aos servidores do Município de Porto Velho.

Ao analisar a ADI, a relatora, juíza convocada Inês Moreira da Costa, se baseou na ADI anterior, julgada pelo Tribunal Pleno em 2018, que já havia reconhecido a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 391, de 2010, que criou a referida Gratificação de Produtividade Especial, bem como em precedentes jurisprudenciais que afirmam não existir direito adquirido à incorporação de gratificação já reconhecidamente inconstitucional.

Histórico

Em 2010, o Município criou a Lei Complementar 301, criando a gratificação por produtividade conforme critério de pontuação, atividades específicas baseando-se em um relatório de produtividade a ser preenchido. Em 2014, a Lei Complementar 528 estendeu a outras categorias. No ano seguinte, e em 2017, outras leis complementares, a 588 e a 648, transformaram a gratificação em vantagem pessoal. No entanto, em 2018, a Lei que criava a gratificação, de 2010, foi declarada inconstitucional. Tal decisão teve efeitos retroativos (ex tunc), o que, segundo o parecer, torna todos os atos vinculados posteriores, anulados. Ao decidir pela inconstitucionalidade da LC 301/2010, a corte entendeu que a gratificação deveria ter caráter transitório e estar vinculada ao exercício de atividade que justificasse a sua concessão. 

Para o MP, trata-se de um caso de inconstitucionalidade por arrastamento, ou seja, de um caso em que incide sobre determinada norma que não foi o objeto da ação de inconstitucionalidade, mas que, por ser derivada da norma declarada inconstitucional, também deve ser retirada do ordenamento jurídico.

No voto, a magistrada menciona que as leis, por não terem sido expressamente declaradas inconstitucionais por arrastamento, “o que fez com que o Município de Porto Velho continuasse a dar aplicabilidade às mesmas e, na prática, além dos valores não serem devolvidos, como determinado daquela ação, ainda continuaram a ser pagos pela Administração Municipal, agora com o nome de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada”. 

Para a relatora, “o Chefe do Executivo Municipal não logrou êxito em demonstrar a existência de requisitos objetivos para o pagamento da gratificação, na medida em que todos os servidores que a percebiam no passado, por determinado período de tempo, continuam a recebê-la em seus contracheques sob a rubrica VPNI, o que afasta, à toda evidência, o alegado interesse público no seu pagamento”. 

Ao reafirmar que a gratificação era inconstitucional desde sua origem, sendo inclusive imposto pelo Tribunal Pleno a devolução dos valores recebidos indevidamente, “mostra-se afrontoso a edição de lei transformando referida verba em VPNI, a fim de que os beneficiários a permanecessem recebendo, embasado no conceito deturpado de direito adquirido”.

Fonte: TJRO

Justiça comum não é competente para julgar demandas de medicamentos que não estejam na lista do SUS


Na sessão realizada nesta terça-feira (6), por Videoconferência, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu dar provimento ao Agravo Interno, interposto pelo Estado da Paraíba, no sentido de anular sentença do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, que determinou o fornecimento do medicamento Temodal (temozolomida). Ao anular a sentença, o relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, determinou que a parte autora fosse intimada para emendar a inicial, incluindo a União no polo passivo da lide.

O relator explicou que caso o tratamento requerido não esteja incluído nas políticas públicas instituídas, a União necessariamente deverá compor o polo passivo da lide, visto que compete ao Ministério da Saúde decidir sobre a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituir ou alterar protocolo clínico ou diretriz terapêutica. “Verifico que a União Federal deverá necessariamente compor o polo passivo da lide, porquanto o medicamento postulado – Temodal (temozolomida) – embora possua registro na ANVISA, não se encontra padronizado nas políticas públicas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde”, afirmou.

O desembargador José Ricardo Porto expôs, ainda, que o medicamento em questão é utilizado para tratamento oncológico, ou seja, de alta complexidade, razão pela qual compete à União o seu financiamento, nos exatos termos do que preceituam os artigos 3º a 5º da Portaria nº 1.554/2013, que dispõe sobre as regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Ainda em seu voto, o relator destacou que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada – inclusive firmada em sede de repercussão geral – no sentido de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados, isolada ou conjuntamente, pela parte interessada. “Esta prerrogativa de indicação do polo passivo conferida ao jurisdicionado deve ser sopesada pelo julgador, ao qual incumbirá – com lastro nas normas de regência – determinar a inclusão na demanda do ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal, ainda que isso signifique deslocamento de competência”, pontuou o desembargador-relator.

Fonte: TJPB

Município de Riachão do Poço é condenado a implementar melhorias em escola


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida pela juíza Juliana Duarte Maroja, da 2ª Vara da Comarca de Sapé, que julgou procedente a ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público em desfavor do Município de Riachão do Poço. De acordo com a decisão, a edilidade deve implementar melhorias na Escola Municipal de Ensino Fundamental Lagoa do Padre.

Ao realizar inspeção no educandário, o MP detectou irregularidades na estrutura física. Apesar dos esforços de resolver a problemática no âmbito extrajudicial, a Administração Municipal quedou-se inerte, sendo necessária a intervenção jurisdicional para defesa do direito à educação de qualidade naquele educandário.

Para o relator do processo, juiz convocado José Guedes Cavalcanti Neto, a atuação do Poder Judiciário no caso não pode ser interpretada como ingerência indevida na gestão de política pública, visto buscar garantir, apenas, a observância de um dos direitos mais fundamentais à nação. “O conjunto probatório encartado, com fotos e laudos confeccionados pelo Conselho Tutelar e pelo próprio Parquet, é suficiente para demonstrar que as medidas pleiteadas são necessárias à manutenção do equipamento público, garantindo ao público alvo condições mínimas para que o processo educacional se desenvolva satisfatoriamente”, pontuou.

Fonte: TJPB

Banco deve indenizar aposentada por cobrança indevida de tarifas


O Banco Bradesco S.A deverá pagar a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, em razão da cobrança de tarifas de cestas de serviços na conta de uma aposentada do INSS. A decisão é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar a Apelação Cível, que teve a relatoria do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

No recurso, o banco alegou que se trata de conta corrente comum, em que é permitida a realização de descontos de tarifas e outros serviço. Aduziu, ainda, que a cesta básica decorre de resolução do Banco Central do Brasil, independendo da contratação de tal serviço, por ter consequência natural na tomada de serviço de correntista.

Ao analisar o caso, o relator do processo entendeu que a sentença deve ser mantida em todos os termos. “A leitura do processo revela que a autora possui uma conta bancária destinada, exclusivamente, a recebimento de seu benefício previdenciário do INSS, onde vem sendo debitados mensalmente valores a título de “Pacote de Serviços Padronizados Prioritários I ”, cujo valor mensal corresponde a R$ 12,95. Conquanto alegue tratar-se de conta corrente comum, em que é permitida a realização de descontos de tarifas e outros serviços, a instituição financeira quedou-se inerte quanto a demonstração de tais alegações”, destacou.

O relator considerou, ainda, que o quantum fixado na sentença de R$ 3 mil já se mostra bem abaixo da média para condutas de tal natureza, devendo, pois, manter a condenação. “Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente”, pontuou.

Fonte: TJPB

Operadora que cancelou plano de saúde por erro de sistema deve indenizar beneficiário


Uma sentença da 1a Vara Cível de São Luís confirmou decisão liminar e condenou uma operadora de plano de saúde a indenizar, em 5 mil reais, um beneficiário. O motivo, conforme a Justiça, foi uma mensalidade quitada de forma atrasada, mas ainda dentro do prazo previsto em contrato, conforme regulamento da própria operadora, configurando ato ilícito. O caso em questão trata-se de ação movida por um beneficiário, tendo como parte demandada a Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde, na qual o autor relata ser titular de contrato de plano de saúde com a requerida desde 30 de novembro de 1993, e sempre pagando as prestações mensais em dia.

Segue narrando que, por imprevistos de saúde que independem da sua vontade, deixou para efetuar o pagamento referente ao mês de outubro de 2019 somente no mês de Novembro. Revela o Requerente que este pagamento não foi baixado, pois no mês de dezembro quando solicitou o boleto para efetuar o pagamento do mês de novembro, o sistema gerou o mesmo boleto com a competência referente à outubro, como se o titular não tivesse efetuado o pagamento, ou seja, o pagamento foi realizado, porém não foi dada baixa no sistema. Concluiu que o plano ficou indébito desde mês de outubro, quando, na verdade, o plano estava pago, de modo que o cancelamento foi indevido e sem causa dada pelo beneficiário. Em virtude dos fatos acima narrados, requereu, em sede de pedido de urgência, o restabelecimento o plano de saúde, o que foi aceito pela Justiça.

Ao contestar, a empresa ré alegou, em resumo, que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. Disse que o pagamento da contribuição plano de assistência médica da referência outubro de 2019 somente foi liquidada em 6 de dezembro de 2019, ou seja, após mais de 60 dias de inadimplemento. Segue destacando que enviou para o autor um boleto bancário, permitindo que ele efetuasse o pagamento do valor em aberto, a fim de evitar o desligamento por débito a partir de 1º de dezembro de 2019 e que a notificação foi recebida pelo próprio autor, em 22 de novembro de 2019. 

RÉ NÃO COMPROVOU O TEMPO DE ATRASO

“Quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, tal alegação se mostra incabível, uma vez que a parte demandada, é uma entidade enquadrada como de autogestão e a súmula do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, explica a sentença. E prossegue: “O Regulamento do Capesaúde Assistência Básica dispõe que poderá haver rescisão do contrato no caso de atraso no pagamento da mensalidade superior a 60 dias (…) Pois bem, ocorre que a requerida não demonstrou que houve atraso superior a 60 dias no pagamento da fatura, tendo em vista que na notificação encaminhada ao autor não consta a quantidade de dias em atraso, além do mais, nas faturas colacionadas aos autos também não há a data de vencimento, não sendo possível aferir a real quantidade de dias que a mensalidade estava em atraso quando do pagamento”.

Um fato percebido pelo Judiciário foi que a requerida continuou a aceitar a contribuição financeira para custeio do plano referente a coparticipação em procedimentos médicos, que foi paga nos meses subsequentes ao cancelamento (novembro e dezembro de 2019), o que leva à conclusão que o contrato do Autor ainda continuava válido de pleno direito”. A Justiça entendeu que a requerida manteve o plano de saúde do autor mesmo após a data limite prevista na notificação para o cancelamento e, daí, não assiste mais razão ao cancelar o contrato após a adimplência, tendo em vista que na data efetiva do cancelamento a mensalidade já estava paga.

“Ao agir dessa forma, ou seja, cancelando o plano do autor sem demonstrar que havia inadimplência superior a 60 dias e, ainda, após ter sido realizado o pagamento, a empresa demonstrou comportamento contraditório (…) De rigor, portanto, a condenação ré ao restabelecimento e manutenção da vigência do plano de saúde do qual o autor é beneficiário”, finaliza a sentença, frisando que, reconhecida a prática de ato ilícito, é cabível o pedido de indenização dos danos morais causados.

Fonte: TJMA