quinta-feira, 29 de julho de 2021

Plano de saúde é condenado a pagar R$ 8.000,00 entre ressarcimento e danos morais por cobrança ilícita de “taxa de disponibilidade” de médica obstetra


A 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, que tem como titular o juiz Marconi Pimenta, condena Operadora de plano de saúde a pagar R$ 8.000,00 a cliente entre ressarcimento por “taxa de disponibilidade” e danos morais. De acordo com os autos, processo nº 0041839-46.2020.8.03.0001, os clientes foram cobrados, por médica obstetra credenciada, uma taxa para que esta estivesse disponível no momento do parto e não precisassem contar com plantonistas.

De acordo com os autos, os autores alegam que, em plena pandemia da covid-19 e levando em consideração as condições precárias da rede hospitalar de Macapá, ao descobrirem que seriam pais decidiram se deslocar até a cidade de Fortaleza-CE para que garantir melhor assistência durante toda a gestação (pré-natal, parto e pós-parto). Já na capital cearense, deram início ao pré-natal com médica obstetra em questão – todas as consultas cobertas pelo plano de saúde Unimed Belém. 

Após estabelecida a relação de confiança entre médico e paciente, a obstetra que acompanhava a autora disse, segundo os autos, que para realizar o parto, seria cobrada a “taxa de disponibilidade” no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo da utilização do plano de saúde. De acordo com os autores, mesmo após várias tentativas de contato com o Plano de Saúde e diversas conversas com a obstetra, a referida taxa apenas foi reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas teve incluída a contratação de uma enfermeira obstétrica no valor de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais).

De acordo com a decisão do magistrado, vê-se de um lado uma grávida e seu esposo em busca de um profissional indicado pelo plano de saúde para acompanhar o pré-natal e a realização do parto do seu primeiro filho, e na outra ponta, temos a médica credenciada que, em negociação paralela, oferece ao casal a garantia da realização pessoal do parto mediante o pagamento da chamada taxa de disponibilidade. “É importante ressaltar que relação secundária estabelecida entre a médica e os autores ocorreu no âmbito de uma relação originária entre a operadora do plano de saúde e os consumidores (…) apesar da médica ser uma profissional liberal, ao se credenciar ao plano de saúde, age como preposto deste, de modo que a reclamada responde pelos atos da obstetra”, observa o magistrado na decisão.

“À luz de todo o sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, salta aos olhos a abusividade dessa cobrança pelos médicos credenciados junto à reclamada”, diz a decisão. O juiz observa ainda que o ato abusivo contra a cliente do plano e paciente da médica, em estado de gravidez “poderia até representar uma forma de violência psicológica, dadas as circunstâncias, pois, muito tem se falado em violência obstétrica”.

“Salvo melhor juízo, nos parece evidente que a gestante, ao escolher determinado profissional credenciado para realizar seu pré-natal, tem em mente que ele é quem a acompanhará no parto (…) é ilícita a cobrança porque, mesmo que alertada a gestante na primeira consulta do pré-natal, causa surpresa à consumidora que paga por plano de saúde com previsão de cobertura obstétrica, violando o Princípio da Boa-Fé Objetiva”, ressalta o juiz Marconi Pimenta nas argumentações de sua sentença.

Em relação aos valores pagos à equipe de enfermagem, a decisão não considerou necessário falar em ressarcimento, uma vez que foi utilizada a estrutura oferecida e disponibilizada pelo plano de saúde, não havendo necessidade da contratação de outra equipe.

Assim, o juízo da 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou a Unimed Belém ressarcir R$ 5.000,00 da “taxa de disponibilidade” ilicitamente cobrada aos autores da ação e mais R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. 

Fonte: TJAP

Plano de saúde deve fornecer quimioterapia para idoso que perdeu 15% da visão


Após descobrir um câncer em seus olhos e perder 15% da sua visão, um idoso teve o tratamento negado pelo plano de saúde, por isso buscou a Justiça para validar seus direitos enquanto consumidor.

O paciente foi diagnosticado com hemorragia vítrea secundária a oclusão de veia central de retina. Portanto, foi prescrito tratamento ocular quimioterápico, na qual deve ser feita uma sessão ao mês com anti-angiogênico e também ser aplicada uma injeção específica nesta mesma periodicidade.

Na reclamação, ele informou que a negativa da autorização do procedimento foi seguida por uma recomendação de migração de plano: “Em não aceitando a proposta de migração/regulamentação do plano para aumento das coberturas contratuais, a presente correspondência serve de negativa formal da solicitação do tratamento por motivos de ser o plano antigo não regulamentado e tal cobertura estar disponível apenas aos planos novos/regulamentados conforme regulamentação da Agência Nacional de Saúde”.

O juiz de Direito Marcelo Carvalho verificou que no contrato que rege o plano há cobertura do procedimento de quimioterapia, deste modo, ele compreendeu que estão presentes indícios de que a negativa de cobertura é indevida.

Então, ao deferir o pedido de tutela de urgência, o magistrado assinalou que a demora no atendimento da demanda representa um risco a saúde do autor do processo, pois ele possui 74 anos de idade e o tratamento foi prescrito pelo período de 24 meses, com a intenção de evitar uma cirurgia, a vitrectomia.

“Também é possível dizer que há risco de resultado útil ao processo, diante da gravidade da doença, podendo, a ausência do tratamento prescrito, desencadear a piora do quadro ocular”, ponderou com alteridade o titular da unidade judiciária. O fornecimento do tratamento deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa diária estabelecida em R$ 1 mil.

A decisão é proveniente da 4ª Vara Cível de Rio Branco e foi publicada na edição n° 6.879 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 40), desta segunda-feira, dia 26.

Fonte: TJAC

quarta-feira, 28 de julho de 2021

AGÊNCIA DE TURISMO DEVE INDENIZAR CLIENTE QUE NÃO RECEBEU MOEDAS ESTRANGEIRAS


Uma agência de turismo foi condenada a indenizar mulher que comprou moedas estrangeiras para sua viagem, mas não as recebeu, dificultando a viagem que havia programado junto à empresa. De acordo com o processo, em um dos contatos entre as partes, a requerida a ofereceu a possibilidade de aquisição da moeda norte-americana, o dólar, ao custo inferior de mercado, desde que pagasse o valor no ato da aquisição e somente recebesse no final do ano quando fosse realizar a viagem com sua filha para os Estados Unidos.

A autora afirma que a viagem havia sido programada há mais de dois anos e que mensalmente destinava parte dos seus ganhos, justamente para custeio das diversas despesas referentes a esta. Se interessando pela proposta oferecida, no valor de R$ 2,80 para cada dólar americano, a cliente realizou a compra de US$ 4.000 (quatro mil dólares), correspondente ao valor de R$ 11.200, firmando uma data para retirada do valor adquirido.

Quando estava próximo à data estabelecida, a cliente procurou a empresa, com o objetivo de programar uma data para comparecimento. Porém, a encontrou fechada e com avisos de “reformas de reparos” e que o agendamento deveria ser realizado através de e-mail ou telefone. A autora não obteve sucesso nas tentativas de contato e constatou que, nesta mesma data, inúmeros clientes da empresa encontravam-se na mesma situação. Além disso, precisou recorrer a amigos e familiares por empréstimos para que conseguisse realizar a viagem. Visto isso, decidiu ingressar com a ação.

A parte requerida apresentou contestação por negativa geral, defendendo a improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, o juiz da 10º Vara Cível de Vitória concluiu que foi comprovado que a agência de turismo não cumpriu com suas obrigações. Também entendeu ser inquestionável o transtorno sofrido pela autora, já que ao planejar a viagem, se programou para adquirir os dólares em um valor mais baixo que o de mercado, e não esperava passar por todo este evento conturbador. O magistrado, portanto, condenou a requerida ao pagamento de R$ 12.098,55 por dano material, e, ainda, a pagar R$ 8.000 a título de danos morais.

Fonte: TJES

Justiça nega mandado de segurança para terceira dose de vacina


A 12ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital negou mandado de segurança solicitado por mulher que buscava terceira dose de vacina. Segundo o juiz Adriano Marcos Laroca, não há direito líquido e certo a amparar o pedido.
De acordo com os autos, a autora da ação afirma que, mesmo após receber duas doses, em fevereiro e março deste ano, ainda não estaria imunizada. O magistrado destacou em sua decisão que o laudo particular apresentado não serve para amparar a pretensão da impetrante, uma vez que tanto o Instituto Butantan quanto a Sociedade Brasileira de Imunizações “não recomendam o uso da sorologia (anticorpos neutralizantes) para avaliar a resposta imunológica às vacinas de Covid-19”.
“Em outros termos, não há recomendação técnica no âmbito da política pública de saúde à terceira dose vacinal, sobretudo com base em suposta não imunidade decorrente de testes laboratoriais, quando a pesquisa de eficácia da vacina adveio da infecção natural pelo vírus SARS-Cov-2”, completou.
Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

Impasse sobre destinação de área de reserva legal rende indenização por perdas e danos a reassentada por usina do Madeira


Uma moradora da área rural de Porto Velho deverá ser indenizada por perdas e danos após ser reassentada em área para a construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, no Rio Madeira, após decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia. O impasse entre a moradora e o consórcio se deu em torno da destinação de reserva legal, exigência legal às propriedades rurais que têm a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção da fauna silvestre e da flora nativa. A área destinada à reserva foi instituída em lote diverso do que reside a moradora, que ingressou na Justiça para reparar o feito. 

Entenda o caso

De acordo com os autos, a moradora assinou, em 2012, Termo de Acordo com a Santo Antônio Energia S.A., concordando em liberar a área onde residia para formação do reservatório e área de preservação permanente da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio. A compensação seria em lote de 50 hectares, sendo 80% da área destinada à Reserva Legal, conforme a lei, e 20% da área destinada à produção. A Reserva Legal seria em condomínio em área a ser adquirida pela Santo Antônio Energia. No entanto, tal área destinada à reserva legal nunca foi entregue à moradora. Em sua defesa, o consórcio apresentou documentos para comprovar a aquisição de área distinta. 

Por conta disso, a apelante pleiteou a reforma da sentença da 6ª Vara Cível de Porto Velho, a fim de reconhecer o direito da apelante de receber apenas um lote rural de 50 hectares e, na impossibilidade de isso ocorrer, a conversão em perdas e danos da área que seria destinada à reserva legal, com a indenização da recorrente no valor de 197.418,48 reais. 

No voto, o relator, desembargador Rowilson Teixeira, destacou que entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça aponta que em casos análogos a este, a reserva legal deve ser interpretada de forma restritiva e ser parte contígua do restante da propriedade, salvo quando o acordo previr expressamente de forma diversa. Para o relator, a reserva legal pode ser explorada economicamente de forma sustentável, razão pela qual o Código Florestal previu sua localização no interior da propriedade e, apesar da possibilidade de ser instituída ou compensada em outra localidade do mesmo bioma, isso deve ocorrer a pedido do proprietário e com a autorização do órgão ambiental.

Diante dos documentos juntados nos autos, e de ter restado evidenciado que não houve a entrega da área de reserva legal contígua, bem como a falta de perspectiva de que isso seja feito, o relator acolheu o pedido alternativo, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, e foi acompanhado por unanimidade. 

Participaram do julgamento os desembargadores Sansão Saldanha e Hiram Marques.

Fonte: TJRO

Primeira Câmara determina prazo de 120 dias para Estado realizar reformas em escola de CG


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou o prazo de 120 dias para a conclusão das obras de reforma/construção da estrutura física e pedagógica da Escola Estadual Augusto dos Anjos, localizada em Campina Grande, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, limitado ao teto de R$ 100 mil. A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 0804406-08.2021.815.0000 interposto pelo Estado da Paraíba.

No recurso, o Estado questionou a decisão do Juízo da Vara da Infância e da Juventude de Campina Grande, que nos autos da Ação Civil Pública, deferiu pedido de liminar para determinar o início imediato das obras. Alegou que já vem adotando todas as medidas administrativas necessárias para solucionar o problema estrutural na Escola Augusto dos Anjos. Asseverou, por fim, que descabe a intervenção do Poder Judiciário no implemento de políticas públicas típicas do Poder Executivo.

O processo teve como relator o Desembargador Leandro dos Santos, que entendeu pela manutenção da decisão de 1º Grau no tocante a realização das melhorias na escola. “A despeito das alegações do Recorrente, atento aos documentos colacionados, percebo que embora a escola Estadual Augusto dos Anjos esteja em condições de funcionamento, existe a imperiosa necessidade de efetivar melhorias nas instalações físicas do prédio e de se sanar falhas de segurança que se encontram relegadas a um segundo plano”.

O relator lembrou que na petição inicial da Ação Civil Pública consta que a Defesa Civil realizou vistoria e, na sua avaliação final, relatou que a estrutura do muro (tombado) localizado na parte de trás da Escola pode provocar danos à saúde e segurança das pessoas e/ou meio ambiente, perda excessiva de desempenho causando possíveis paralisações, aumento de custo, comprometimento sensível de vida útil e desvalorização acentuada. “Quando o Judiciário determina ao ente público o cumprimento da obrigação a ele imposta pela Constituição, apenas cumpre a tarefa de prestar a tutela jurisdicional, não configurando, portanto, ingerência no Poder Executivo”, pontuou.

O desembargador Leandro considerou, no entanto, que a decisão que determinou a execução imediata das obras deve ser modificada para um patamar mais compatível. Por isso, ele deu provimento, em parte, ao Agravo para determinar que o Estado da Paraíba realize todas as providências determinadas na decisão recorrida no prazo de 120 dias.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Hospital é condenado a indenizar mãe de criança desaparecida


Um julgamento de apelação cível, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão condenou a Santa Casa de Misericórdia do Maranhão ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 100 mil, à mãe de uma criança desaparecida do hospital após o parto, há quase 26 anos. Segundo o relator, desembargador Jamil Gedeon, o hospital já havia sido responsabilizado em ação declaratória que transitou em julgado no ano de 2012. Inconformada com sentença de primeira instância em ação de indenização, ajuizada por ela em 2016, a mãe da menina apelou ao TJMA, e os desembargadores do órgão colegiado do Tribunal reformaram a sentença de 1º grau.

Em seu voto, acompanhado pelos desembargadores Cleones Cunha e Marcelino Everton, o relator afastou a prescrição declarada pelo magistrado de base e, além de condenar o hospital ao pagamento da indenização por danos morais, com valor corrigido monetariamente a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora, ao patamar de 1% ao mês, nos termos da Súmula 54 do STJ, também condenou a Santa Casa de Misericórdia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Ao analisar a questão da prescrição, o desembargador Jamil Gedeon disse que é certo que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, pois, em caso de responsabilidade civil do Estado, a prescrição de ação indenizatória deve observar o disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, havendo prevalência da lei especial sobre a geral. O magistrado citou entendimento do STJ.

Em seguida, o relator verificou que, no caso dos autos, a insurgência dirige-se contra a Santa Casa de Misericórdia, pessoa jurídica de natureza privada, entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos. Observou que, justamente por ter natureza jurídica de direito privado, que o magistrado de base aplicou o prazo prescricional fixado no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil, ou seja, 3 anos.

Contudo, sem desconsiderar a natureza privada do hospital apelado, o desembargador entende que a Santa Casa de Misericórdia é uma entidade privada que presta serviços médicos, pelo que o seu vínculo jurídico com a Administração Pública, representada pelo Ministério da Saúde, consiste em contrato bilateral de prestação de serviços médicos às pessoas carentes por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), no qual o pagamento por verba pública está condicionado à demonstração dos procedimentos e atendimento médicos efetivamente realizados pela entidade.

Dito isso, entendeu que não deve ser mantida a sentença de base quanto ao emprego do prazo trienal previsto no Código Civil, devendo a questão ser resolvida de acordo com as regras do direito consumerista.

Acrescentou que o atendimento realizado mediante o Sistema Único de Saúde é gratuito apenas ao beneficiário, não ao seu prestador, que é remunerado pelo poder público, mediante repasse de verbas.

“Assim sendo, não se pode olvidar que os hospitais, cuidando de pacientes ou disponibilizando suas instalações para a realização de procedimentos mediante remuneração, enquadram-se no conceito de fornecedor de serviço, conforme disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Daí, aplicável ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, que é o mesmo do Decreto n.º 20.910/32”, explicou Jamil Gedeon, citando, posteriormente, entendimento do STJ.

Por fim, disse que a presente ação fora ajuizada em 12 de setembro de 2016, enquanto a sentença que declarou a responsabilidade civil do hospital pelo infortúnio transitou em julgado em 25 de novembro de 2012 e que não transcorreram os cinco anos, entendendo que não se encontra prescrita a pretensão deduzida na inicial, razão pela qual a afastou.

PARTO E DESAPARECIMENTO

O relator rememorou o caso, segundo o qual a apelante hospitalizou-se na Santa Casa de Misericórdia com vistas a realizar cirurgia obstétrica de parto de uma menina. Narra que, após o parto, a apelante viu a criança, que lhe foi apresentada pela enfermeira, com vida, sendo em seguida encaminhada para sala de recuperação e, a partir daí, não teve mais notícias da recém-nascida.

O desembargador acrescentou que, em razão do desaparecimento da criança, a autora e sua família empreenderam diligências junto à direção da casa de saúde, pressionando por um esclarecimento, somente obtendo versões confusas e destoantes de que nascera uma natimorta, culminando com a declaração do hospital de que a criança já estava morta no ventre da mãe havia muitos dias, e que a sepultaram com a autorização da apelante.

Na sequência do voto, o desembargador explica que, por conta da ausência de notícias quanto ao paradeiro de sua filha, no dia 13 de setembro de 1996 a apelante ajuizou Ação Declaratória contra Santa Casa de Misericórdia do Maranhão. Disse que, nos autos, provou-se que a versão dada pelo hospital era inverídica, tendo sido comprovado, mediante laudo grafotécnico, que a assinatura constante na autorização havia sido forjada.

O relator destacou que, aliado a isso, no dia em 15 de abril de 1998, por ordem judicial, foi realizada inspeção judicial na Santa Casa de Misericórdia, onde constatou-se que todos os sepultamentos eram registrados no Livro de Controle Geral da Funerária Maranhense e, conforme cópia dos registros de sepultamento, no mês do nascimento da menina apontada como natimorta, não existe registro de óbito da criança.

CONDENAÇÃO E VALOR

No que tange à responsabilidade civil, o relator ressaltou que “não há maiores discussões no presente momento, diante do título judicial transitado em julgado, que declarou ser a Casa de Saúde apelada, a responsável pelo desaparecimento da criança, de dentro de suas dependências”.

Na análise do valor da condenação, o desembargador Jamil Gedeon disse que, embora não haja, no Código Civil, um critério específico para a fixação da indenização por dano moral, a doutrina e a jurisprudência estabelecem alguns fatores que devem ser sopesados pelo julgador, dentre os quais: a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa ou dolo perpetrado pelo ofensor, a maior ou menor compreensão do ilícito, a capacidade econômica do autor do fato, a duração da ofensa, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato, a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso.

No caso dos autos, disse tratar-se de caso grave – desaparecimento de criança – e, ante as provas produzidas nos autos, documentais e testemunhais, constatou a má-fé, indiferença, descaso e negligência do hospital, no trato da parturiente e da criança recém-nascida.

“E mais, a dor, a angústia e sofrimento causados à autora, que além de não saber se seu bebê veio a óbito ou não, porquanto o corpo nunca foi localizado, ainda não pôde enterrá-lo dignamente acaso realmente morto, a gerar danos morais imensuráveis. E pasmem. Essa angústia já dura 26 (vinte e seis) anos”, frisou o relator que, nesse contexto, entendeu que o valor da reparação a título de danos morais deve ser fixado no patamar razoável para o caso, de R$ 100 mil, corrigido monetariamente a partir deste arbitramento, nos termos de súmulas do STJ.

Fonte: TJMA

Câmaras Reunidas mantêm entendimento sobre impossibilidade de estender pensão a maior de 21 anos de idade


Por maioria de votos, as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas mantiveram o entendimento firmado anteriormente e deram provimento a recurso do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas (Amazonprev), reformando sentença que havia concedido pensão por morte a dependente até 24 anos de idade ou até conclusão de ensino superior. 

Na sessão desta quarta-feira (28/07), durante o julgamento do processo n.º 0640745-84.2020.8.04.0001, o relator do desembargador Airton Gentil expôs seu voto, dissonante do parecer do Ministério Público, observando em especial o entendimento sobre o assunto pelo Superior Tribunal de Justiça, em 2019, no Tema 643.

A tese firmada neste tema é: “Não há que falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”.

No ano passado, na sessão de 18/11, o colegiado já havia chegado ao posicionamento neste tipo de assunto, no processo n.º 0610795642019804, seguindo o voto do desembargador João Simões, baseado na falta de previsão legal e necessidade prévia de fonte de custeio para estender o benefício a maiores de 21 anos de idade.

Em sua manifestação, o desembargador Flávio Pascarelli destacou novamente a necessidade de se avaliar a natureza jurídica do pedido, que é previdenciária, diferente de assistência social (a qual prevê a prestação de alimentos por parentesco). “No caso, estender o benefício importa estender sem fonte de custeio, o que é expressamente proibido pelo texto constitucional”, afirmou. 

E o desembargador Elci Simões observou que a extensão do benefício pode prejudicar futuras aposentadorias e que o fundo tem de ficar saudável.

Fonte: TJAM

Câmaras Reunidas mantêm indeferimento de reclamação contra acórdão de Turma Recursal


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negaram provimento a Agravo Interno Cível e mantiveram decisão monocrática que indeferiu petição inicial de reclamação contra Acórdão da 3.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas.

A decisão foi unânime, na sessão do último dia 21/07, conforme o voto do relator, desembargador Jomar Fernandes, no processo n.º  0000130-70.2021.8.04.0000.

Durante a sessão, por ser o processo originário uma reclamação, foi admitida sustentação oral do advogado da parte, que afirmou pretender a aplicação da Súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça ao caso de pedido de devolução de valores e indenização por dano moral após furto ocorrido dentro de instituição bancária em Manaus.

Diz a súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

A situação considerada como falta de segurança na dependência bancária foi levada por atermação a um Juizado Especial, sendo julgada improcedente, e a decisão mantida pela Turma Recursal.

“Infere-se do julgado da turma que o colegiado assentou que não há prova do direito constituído do autor da ação, o que impede a responsabilização civil da instituição bancária”, disse o desembargador, discorrendo que não foram apresentadas provas do ocorrido (laudo médico da referida “crise de ausência” apontada no termo inicial ou cópia da filmagem que a parte teria assistido no banco, mostrando a aproximação de um casal e o saque de R$ 1 mil com seu cartão) para que o juiz ou a Turma Recursal pudessem averiguar a forma pela qual o fato ocorreu.

Ainda conforme o relator do agravo interno, após veio a reclamação ao Tribunal, que foi indeferida por si, com o entendimento de que não atendia aos requisitos da petição inicial, por considerar que a reclamação é instrumento de impugnação excepcional e não admitida por inconformismo das partes, quando utilizado como forma de recurso.

E esta é a conclusão do desembargador relator: de que o agravante busca nova análise, uma terceira instância, utilizando o instituto da reclamação como recurso. Ele afastou a incidência da Súmula 479 do STJ, observando que apesar de a situação ter ocorrido em caixa eletrônico, não tem relação com os riscos do empreendimento e que “não há similitude jurídica nos fatos narrados na exordial e a súmula que se busca resguardar”.

Fonte: TJAM

Plano odontológico deve suspender descontos de contrato não-reconhecido pelo cliente


Com o objetivo de evitar que os descontos prejudicassem o sustento do autor do processo, foi ordenada suspensão até os devidos esclarecimentos

Uma cobrança no valor de R$ 184, 65 causou estranheza no titular da conta bancária. Quando foi verificar de onde foi demandado, descobriu que se refere a parcelas de um plano odontológico. Então, como não reconhece o contrato e o desconto se repetiu, o homem registrou sua reclamação.

Assim, para evitar mais prejuízo ao consumidor, o juiz de Direito Marlon Machado deferiu o pedido de tutela de urgência do requerente, estabelecendo o prazo de três dias para a empresa cumprir a ordem, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00.

A decisão é proveniente da Vara Única de Mâncio Lima e foi publicada na edição n° 6.877 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 86), da última quinta-feira, dia 22. Contudo, a requerida ainda poderá oferecer réplica e foi intimada para audiência de conciliação, quando poderá apresentar todos os documentos referentes ao contrato questionado.

Fonte: TJAC

TJAC garante direitos de professora aposentada


O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco condenou o Instituto da Previdência do Estado do Acre (Acreprevidência) ao pagamento de parcelas vencidas referentes à incorporação de adicional de ensino especial, bem como à incorporação de gratificação de ensino especial nos proventos de professora aposentada.

A sentença, da juíza de Direito Isabelle Torturella, publicada na edição n° 6.881 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que a autora comprovou fazer jus à incorporação dos benefícios previstos em lei, não havendo, por outro lado, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direitos.

Entenda o caso

A demandante alegou que as mencionadas benesses, apesar da previsão legal de incorporação para fins de aposentadoria, não vêm sendo observadas pela Acreprevidência.

Dessa forma, a professora aposentada buscou a garantia de seus direitos junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital, para fazer valer o pagamento.

Sentença

Ao analisar o pedido, a magistrada Isabelle Torturella entendeu que diante do contexto dos fatos e das provas apresentadas nos autos do processo, a concessão dos pedidos é mera medida de Justiça.

“O princípio da legalidade disposto na Constituição Federal (…) sujeita o administrador público aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”, assinalou a juíza de Direito sentenciante.

A magistrada também entendeu que o fato do recolhimento previdenciário referente às gratificações ter sido realizado durante quase 5 anos, tendo cessado após o período, apontaria “uma possível tentativa de burlar o direito à incorporação” dos benefícios.

Pelos termos da sentença, a Acreprevidência deverá incorporar a gratificação de ensino especial à aposentadoria da autora, no percentual de 15% sobre os proventos, além de pagar os valores correspondentes à gratificação de ensino especial, no importe de R$ 43,7 mil.

Fonte: TJAC

Fiscal será indenizada por agressão física sofrida durante roubo em distribuidora


28/07/2021-A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que havia condenado a DMA Distribuidora, em Teófilo Otoni-MG, a pagar indenização por danos morais em R$ 10 mil a uma fiscal agredida ao tentar evitar roubo de produtos em uma das lojas da empresa. Para o colegiado, embora a principal atividade do empregador não esteja caracterizada como “de risco”, as atividades por ele exigidas à empregada o eram.

Socos e chutes

O roubo ocorreu no dia 5 de maio de 2018 e, segundo o processo, a fiscal foi agredida ao tentar evitar que o ladrão levasse quatro pares de sandália Havaiana. Conforme relatou, na tentativa de evitar o roubo, a fiscal foi agredida com socos e chutes pelo ladrão, que conseguiu fugir, levando consigo as sandálias roubadas. Na ação trabalhista, ela acusou a empresa de não ter lhe assegurado condições para o exercício da função. Disse ainda que trabalhava sem qualquer equipamento de proteção individual e que não recebeu treinamento adequado para a função.
 

Fato de terceiro

A Vara do Trabalho de Teófilo Otoni julgou procedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Belo Horizonte MG, reformou a sentença. Na avaliação do Regional, o fato não poderia ser evitado ou controlado pela empregadora. A decisão ressalta que nada justifica a atitude do assaltante dirigida à trabalhadora, mas que a empresa não pode ser responsabilizada por ato violento de terceira pessoa contra a funcionária, “mesmo sendo ela fiscal de prevenção de perdas, eis que o bandido não é empregado ou preposto da empresa”. 

O regional lembrou ainda que não se constatou nenhuma lesão, dano estético ou sequela na trabalhadora e que a culpa por risco de assaltos e agressões não pode ser atribuída aos empregadores, uma vez que não são eles os responsáveis por políticas públicas necessárias para impedir ou amenizar a crescente escalada de violência no país.
 

Atividades de risco

Ao analisar o recurso da fiscal ao TST, o relator, ministro Augusto César, observou que, embora a atividade preponderante do empregador não estivesse incluída entre aquelas designadas como “de risco”, as atividades por ele exigidas da empregada o eram. 

No caso, o ministro considerou que abordar clientes suspeitos, vistoriar toda a loja e fazer o acompanhamento em delegacias para emissão de boletim de ocorrências estavam entre as atividades desempenhadas pela trabalhadora na função de fiscal de prevenção de perdas. “Tendo tal premissa como ponto de partida, a responsabilidade atribuída ao empregador seria in re ipsa”, (quando se presume o dano). Assim, complementou o relator, “é insuficiente para afastar a responsabilidade a tese de ter sido praticado por terceiros, nas dependências do empregador, ou de as agressões sofridas não terem resultado em sequelas físicas duradouras”, concluiu.

A decisão foi unânime.
(GL/RR)

Processo:  RR-11035-47.2019.5.03.0077

Fonte: TST

Técnica de enfermagem não tem reconhecida acumulação de função de faxineira em hospital


27-7-2021 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma técnica de enfermagem que trabalhou para o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., em Porto Alegre-RS, em pedido de diferenças salariais por acúmulo de função. Segundo ela, além de técnica de enfermagem, também efetuava faxina no hospital. O objetivo da profissional era o reexame de matéria. Contudo, o recurso não pôde ser analisado pelo Turma sob a justificativa de que se estaria revendo fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Extracontratual

A profissional relatou na ação trabalhista que foi contratada em 1992 e trabalhou no setor de bloco cirúrgico como técnica de enfermagem. Afirmou que durante a jornada exercia as funções do cargo de técnica de enfermagem, mas também atuava em atividade extracontratual, sem nenhuma ligação ou conectividade com a função para as quais foi contratada. Entre as atividades realizadas, segundo ela, estavam limpeza de aventais de chumbo, da sala de equipamentos, mobílias em geral e a retirada de lixo.

Acúmulo de funções

Ao defender a existência de acúmulo de funções, a técnica argumentou que a execução de atividades de higienização contraria o disposto na Lei 7.498/86, que disciplina a profissão dos técnicos de enfermagem. Lembrou ainda que, ao utilizar produtos específicos de limpeza, não estava a realizar mera higienização nos equipamentos, mas sim atividades de faxineira, que em nada se confundem com o atendimento e o cuidado de pacientes para o qual foi contratada. “Não se pode crer que um profissional da área de saúde tenha como sua atribuição a limpeza com sabão e produtos específicos de faxina”, frisou a técnica.

Pedido improcedente

O juízo da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região indeferiram o pedido. Conforme o TRT, o artigo 456, parágrafo único, da CLT, diz que, se não há prova ou cláusula contratual expressa, o entendimento é de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. A decisão diz ainda que o pedido de diferenças pressupõe alteração contratual, com acréscimo indevido de tarefas no decorrer do contrato, de forma a exigir maior responsabilidade ou desgaste do empregado.

Súmula 126

Por meio de agravo de instrumento, a profissional buscou ver o recurso examinado pelo TST, reiterando que não desempenhou as atividades de limpeza e higienização desde o início da contratualidade, conforme declarado pelo Regional. Contudo, segundo o relator do processo da Terceira Turma, ministro Agra Belmonte, o acolhimento da tese recursal de que teria ocorrido desequilíbrio contratual, a ensejar a condenação do hospital ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções, demandaria incursão investigativa em conteúdo alheio à esfera de atuação da instância extraordinária”, nos termos do que dispõe a Súmula 126 do TST.

(LT/RR)

Processo: RRAg – 21332-81.2015.5.04.0027

Fonte: TST

terça-feira, 27 de julho de 2021

Morador que teve de deixar apartamento por perfuração de cano de gás será indenizado


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela juíza Carolina de Figueiredo Dorlhiac Nogueira, da 38ª Vara Cível da Capital, que condenou companhia de saneamento a indenizar homem por danos morais, em virtude de falha em serviço de manutenção. O valor da indenização foi fixado em 10 salários mínimos.
Consta nos autos que funcionários da empresa, em serviço de manutenção do sistema de água e esgoto, perfuraram a tubulação de gás natural em um prédio residencial, causando explosão em um dos apartamentos. Os moradores do edifício tiveram que abandonar suas residências de madrugada, devido aos riscos. No caso do autor, ele e seu filho saíram apenas com a roupa do corpo e foram alojados em uma tenda improvisada no Poupatempo da Sé, sendo encaminhado para o hotel mais próximo apenas à noite.
De acordo com o relator do recurso, desembargador Edson Ferreira da Silva, houve falha no atendimento da empresa, pois a perfuração do tubo de gás foi feita pelos empregados dela. O magistrado pontuou que o parecer trazido pela ré, indicando culpa de empresa fornecedora de gás, por informação errônea sobre o acesso à tubulação, “não elide a responsabilidade perante terceiros” e apenas demonstra “falha de informação entre as empresas”.
O desembargador concluiu que “a remoção forçada de casa de madrugada, por risco de morte por explosão, com alojamento improvisado e necessidade de ocupação de hotel, não configura mero aborrecimento ou susto”, justificando a obrigação de indenizar.
Participaram do julgamento os desembargadores Souza Meirelles e Souza Nery. A votação foi unânime.     

Fonte: TJSP

Detran deve pagar indenização por atraso de mais de um ano na entrega da CNH


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, que condenou o Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba (Detran) ao pagamento de indenização pela demora na entrega da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A relatoria do processo foi do Desembargador José Ricardo Porto.

O órgão de trânsito foi condenado a proceder a entrega da 2ª via da CNH da autora, além da reparação por danos materiais no valor de R$ 818,47 e danos morais no valor de R$ 5 mil.

De acordo com a parte autora, o pedido de emissão da segunda via de sua CNH foi apresentado ao Detran em maio/2017, todavia transcorrido prazo superior a 1 ano, sem qualquer justificativa plausível, o documento não lhe havia sido entregue, sendo necessário o acionamento da via judicial para solução da celeuma. “Tais circunstâncias evidenciam que os transtornos suportados pela apelada superaram a barreira do mero dissabor cotidiano, ante a privação de utilização do seu veículo por mais de 1 ano em decorrência da manifesta falha na prestação de serviço do Detran, revelando a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo de causalidade)”, destacou o relator.

No tocante ao valor da indenização, o desembargador José Ricardo Porto disse que o montante fixado na sentença atende aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da medida. “Na espécie, lastreado nos referidos fatores e considerando os infortúnios suportados pela demandante que, conforme já exposto, foi privada de utilizar seu veículo por mais de 1 ano em razão do não recebimento injustificado da segunda via de sua CNH, reputo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem a título de danos morais (R$ 5 mil) merece ser mantido”, pontuou.

O relator deu provimento parcial ao recurso “apenas para ajustar os consectários legais, determinando que sobre a indenização por danos morais incidam juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA-E, desde o arbitramento, mantendo a sentença nos seus demais termos”.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Empresa de armazenamento é condenada por danos materiais e morais


A Simas Armazenagens Self Storage Ltda. deve indenizar uma consumidora em R$ 19.605,34 por danos materiais e em R$ 15 mil por danos morais. A cliente, que havia firmado um contrato para guardar bens em um box do tipo self storage, perdeu os objetos devido a um incêndio no galpão da empresa.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão de primeira instância. As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator, desembargador Marcos Lincoln.

A consumidora relatou que resolveu se mudar com o marido para Portugal, onde a mãe dela reside. Depois de comprar as passagens aéreas, ela contratou o serviço para a guarda de móveis e itens pessoais em uma área em Vespasiano, em 24 de setembro de 2015.

Porém, em outubro do mesmo ano, durante os preparativos para a viagem, ela soube que havia ocorrido um incêndio nas dependências da Simas, o que lhe causou prejuízos de ordem material e moral, já que ela perdeu itens inestimáveis, como seu álbum de casamento.

Em razão da falha na prestação dos serviços, a cliente requereu a anulação da cláusula 7 do contrato, que eximia a depositária de qualquer responsabilidade em caso de perdas ou danos aos objetos, e indenização por danos morais e materiais.

A companhia, em sua defesa, alegou que, ao contrário do que afirmava a consumidora, não atuava nem como garantidora nem como depositária dos objetos da autora, apenas locava um espaço para sua armazenagem.

A Simas também sustentou que a Cemig, dona do terreno onde o fogo se originou, deveria ser responsabilizada, pois todos os boxes da empresa de armazenamento foram destruídos como consequência da falta de manutenção da vegetação na área pertencente à concessionária.

A empresa argumentou que, apesar de observar medidas anti-incêndio exigidas pelo poder público, o fogo, que veio de fora de seu estabelecimento, alcançou enormes proporções, o que a impediu de fazer qualquer coisa.

Em primeira instância, a Justiça considerou improcedentes os pedidos da consumidora. O entendimento foi que, na modalidade self storage, a responsabilidade pela colocação, guarda, conservação e retirada dos bens é do proprietário, pois só ele tem acesso aos itens.

A mulher recorreu. Na análise do recurso ao Tribunal, o relator declarou nula a cláusula 7ª do contrato, porque, no documento, apesar de a empresa negar ocupar-se do depósito de bens, a atuação nesse sentido ficou devidamente caracterizada.

Segundo o desembargador Marcos Lincoln, ao cobrar para custodiar alguma coisa, o depositário se torna responsável pelos objetos a ele confiados. Como a empresa não conseguiu demonstrar que a culpa foi exclusivamente da Cemig, deveria arcar com o ressarcimento à cliente.

“Os danos causados nos bens e pertences do consumidor depositados e guardados com a empresa contratada para tanto, decorrentes de incêndio em suas dependências, são indenizáveis integralmente, bastando comprovar o evento danoso”, afirmou.

O magistrado ponderou que a deterioração de bens e objetos pessoais pertencentes à autora dentro do estabelecimento comercial da ré, a qual deveria zelar por sua guarda e conservação, supera o limiar de “meros aborrecimentos”.

De acordo com o relator, o fato pode causar “intensa tristeza, notadamente porque itens tais como álbuns de casamento, cartas e fotos antigas, os quais possuíam valor sentimental, jamais poderão ser recuperados”.

Fonte: TJMG

Pai deve receber indenização de R$ 2 milhões por morte de filha


O pai de uma professora de 48 anos, morta devido ao rompimento da barragem Mina Córrego do Feijão, deve receber R$ 2 milhões de indenização por danos morais da Vale S.A. A decisão é da juíza Renata Nascimento Borges, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho.

Ele afirmou que a filha morava em frente à portaria da mineradora e a cerca de 500 metros da estrutura que se rompeu. No dia do rompimento da barragem, a mulher estava em casa, de férias, quando foi atingida pela lama e pelos escombros. O corpo dela foi encontrado três dias depois do rompimento.

O pai afirmou que a filha, advogada e coordenadora do curso de Direito da Faculdade ASA de Brumadinho, era “um pilar e um orgulho para família”. Segundo ele, a perda se estendeu a toda a comunidade, porque a vítima, à época de sua morte, era também secretária de Desenvolvimento Social no município, pesquisadora, escritora e ativista ambiental.

Ele disse ainda que a morte da filha gerou uma série de transtornos como o sofrimento com o falecimento; a impossibilidade de realizar um velório; a perda de todo o patrimônio dela e do amparo que prestava aos familiares; os sentimentos de dor; constrangimento; revolta; saudade; e o prejuízo psicológico que os afetaram.

Diante disso, o pai requereu indenização por danos materiais, morais, estéticos e intelectuais, em vista da perda de sua proteção financeira, do fato de a filha ter ficado completamente desfigurada e da interrupção da carreira acadêmica dela. Ele pediu, ainda, que o processo fosse julgado antecipadamente.

A Vale alegou que o pai da vítima não era parte legítima para reivindicar a reparação e que o pedido de dano material não tinha fundamentação legal. A empresa afirmou que está se empenhando em prestar a assistência necessária à população atingida, efetuando doações aos impactados e antecipando indenizações.

Segundo a mineradora, o pedido de dano intelectual não deveria ser atendido, pois a proteção dos livros escritos pela falecida persiste e só ela poderia ser detentora dos direitos autorais.

Sobre o pedido de plano de saúde, a Vale argumentou que o idoso não comprovou que a filha arcava com esses gastos, nem sua necessidade, e que vem oferecendo auxílio aos afetados pelo rompimento. De acordo com a empresa, a solicitação do pai era excessiva e promoveria enriquecimento ilícito.

A juíza Renata Nascimento Borges considerou devidamente demonstrados a responsabilidade da mineradora e o “enorme sofrimento e angústia” decorrentes da perda de um ente querido. Contudo, ela afirmou que os danos pela perda intelectual da filha, que se destacava pela inteligência e formação, são abarcados pelo dano moral.

De acordo com a sentença o prejuízo material deve ser analisado em outra ação, e a necessidade de plano de saúde para tratamento médico e psicológico não ficaram comprovados.

A magistrada ponderou que, embora não haja danos estéticos no sentido estrito, pois a vítima não sobreviveu, o pai vivenciou abalo considerável ao contemplar a aparência dela e foi impedido de conceder um enterro digno à filha. Para a juíza, a tragédia ocorrida em Brumadinho não tem precedentes.

“Por isso, entendo que o parâmetro de reparação a ser aplicado nos casos a serem apreciados por este juízo envolvendo o rompimento da barragem no Córrego do Feijão merecem análise peculiar e única, sem qualquer comparação com outros eventos de proporções diversas”, concluiu, fixando a indenização por danos morais em R$ 2 milhões.

Fonte: TJMG

Plano de saúde não pode ser cancelado sem aviso prévio a beneficiário


O mero atraso no pagamento da mensalidade não implica o cancelamento automático do contrato de plano de saúde, sendo necessária a prévia notificação do usuário. Foi dessa forma que entendeu a 5ª Vara Cível de São Luís, ao julgar uma ação que tinha como parte requerida a Amil Assistência Médica Internacional S/A. Na causa, uma mulher requereu o restabelecimento do plano de saúde, acentuando que ele foi cancelado sem observância das previsões legais e também requereu indenização por danos morais. Por sua vez, a demandada afirmou que a autora encontrava-se inadimplente com a parcela vencida em 2 de fevereiro de 2020. 

Seguiu alegando que a autora, após notificação, não houve comprovação do pagamento, o que a levou a cancelar o plano de saúde em 29 de fevereiro de 2020. A demandada, entretanto, não comprovou o recebimento da notificação por parte da autora. Ainda em contestação, a Amil fundamentou que a autora é beneficiária de plano coletivo por adesão, cujo contrato foi pactuado exclusivamente entre ela e a Administradora QUALICORP, e que somente elas realizaram e acordaram as cláusulas contratuais, inclusive as que tratam das cobranças, inclusões e exclusões de beneficiários. 

“Essa alegação, entretanto, não tem como prosperar, pois a autora anexou sua carteira de plano de saúde, onde resta claro o nome da Amil Internacional como plano de saúde e, nesse sentido, o fato de ele ser administrado pela QUALICORP, isso não desqualifica a sua responsabilidade contratual, pois a cliente/consumidora/autora ao selecionar e escolher o referido plano de saúde o fez como sendo Amil Internacional”, observa a Justiça, citando o Código de Defesa do Consumidor e a solidariedade de todos os membros da cadeia de consumo.

E prossegue: “A demandante afirma que é usuária/beneficiária do plano de saúde e que vinha honrando com as mensalidades, o que comprova a relação jurídica existente entre as partes. Ressalta, ainda, que a mensalidade vencida no mês de fevereiro de 2020, não fora paga por ela no vencimento, e enfatiza que o cancelamento foi feito sem qualquer notificação, o que é ilegal, pois, de acordo com a Lei n° 9656/98, o contrato de plano de saúde só poderá ser cancelado em situações de fraude ou inadimplência do consumidor, por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, e o consumidor deve ser comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência”.

VÍNCULO DEMONSTRADO

Para o Judiciário, a autora demonstrou o vínculo contratual mantido com o plano de saúde e evidenciou ilegalidade sobre o cancelamento do plano de saúde. “Apesar de a autora encontrar-se inadimplente com a mensalidade do mês de fevereiro do ano 2020, isso por si só, não é causa de cancelamento unilateral do plano de saúde, isto porque é sabido que a lei não veda a resolução por inadimplemento das prestações devidas pelo consumidor, mas impõe seja antes notificado (…) É assim a pacífica jurisprudência do Superior tribunal de Justiça de que o mero atraso no pagamento da mensalidade não implica o cancelamento automático do contrato de plano de saúde, sendo necessária a prévia notificação do usuário”, enfatiza.

“Isto posto, tem-se como saneado e organizado o presente processo e, por conseguinte, deferido o pedido da autora no sentido de que a Amil Internacional dê continuidade ao plano de saúde contratado, possibilitando-a o uso de todos os benefícios do referido plano, sob pena de multa diária”, finalizou a Justiça.

Fonte: TJMA

MORADOR DE JOÃO NEIVA QUE TERIA CONVIVIDO POR ANOS COM ESGOTO A CÉU ABERTO DEVE SER INDENIZADO


m morador de João Neiva deve ser indenizado por uma companhia de saneamento e pela prefeitura do Município após sofrer com vazamento de esgoto em sua propriedade. A sentença foi proferida pelo juiz da Vara Única da Comarca, que condenou as requeridas a indenizarem solidariamente o autor da ação em R$ 6 mil por danos morais.

O requerente contou que há mais de três anos a rede de esgoto estava com vazamento, razão pela qual ele e sua família vinham sofrendo com mau cheiro, moscas e aparecimento de ratos em sua residência. Já os requeridos alegaram que foram tomadas as providências necessárias para solução do problema e que não há provas suficientes para a condenação ao pagamento de danos morais.

O magistrado que analisou o caso observou que o morador apresentou fotos do local com esgoto visivelmente a céu aberto, o que demonstra a ausência de prestação de serviço na propriedade, enquanto os requeridos apresentaram várias ordens de serviços direcionadas ao desentupimento do esgoto e afirmaram que foram realizadas todas as providências para solucionar o problema.

Contudo, segundo a sentença, somente durante o curso do processo é que o problema foi solucionado. Dessa forma, o juiz entendeu ser devida a indenização por danos morais, visto que, por anos, o autor sofreu com as consequências de esgoto a céu aberto, convivendo com mau cheiro, insetos e ratos que são atraídos pelo mesmo, fato capaz de gerar angústia e desconforto psicológico.

Fonte: TJES

TJAM declara inconstitucional lei promulgada de Boca do Acre que criou adicional de insalubridade a servidores pela covid-19


Os desembargadores do Tribunal Pleno declararam inconstitucional, por vício de iniciativa, lei municipal de Boca do Acre que criou o adicional de insalubridade de 40% aos servidores com atuação no combate à covid-19, enquanto o município permanecesse em estado emergencial. O projeto de lei, de iniciativa do Legislativo Municial, foi vetado pelo prefeito, mas o veto foi derrubado por maioria dos vereadores e então seguiu-se a promulgação, em 13 de julho de 2020, com efeitos retroativos a 31 de março de 2020. 

A declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 50/2020 foi unânime, na sessão desta terça-feira (27/07), seguindo o voto do relator, desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, no processo n.º 4005128-47.2020.8.04.0000, que tem como requerente o prefeito José Maria Silva da Cruz e como parte requerida a Câmara Municipal de Boca do Acre.

O relator converteu a análise do pedido de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, conforme o disposto no artigo 12 da Lei n.º 9.868/198, submetendo seu voto ao plenário para declarar a Lei Municipal n.º 50/2020 inconstitucional, com efeitos ex tunc e erga omnes, ou seja, com efeito retroativo e com aplicação a todos os munícipes.

O requerente havia pedido a suspensão da lei e, no mérito, a declaração da inconstitucionalidade integral da Lei Municipal n.º 50/2020, pela afronta aos dispositivos da Constituição do Estado do Amazonas.

Segundo o processo, o presidente da Câmara, Valfrido de Oliveira Neto, informou que antes do projeto de lei ser votado, a assessoria jurídica orientou a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final sobre o vício de iniciativa, mas a maioria dos vereadores votou para seguir com a aprovação do texto. E que após o veto foi obrigado a promulgar a lei, conforme a Lei Orgânica.

O Ministério Público opinou pela suspensão da lei e concessão da medida, por estarem presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, pois a lei foi de iniciativa parlamentar, violando o artigo 3, parágrafo 1.º, inciso I, da Constituição Estadual e o artigo 50, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município de Boca do Acre, e considerando que a demora para a prestação jurisdicional ocasionaria em pagamento indevido a servidores, gerando despesa relevante no orçamento municipal.

“No que atine ao mérito da ação em comento, é sabido que as normas referentes ao processo legislativo e à organização dos Poderes, estabelecidas na Constituição Federal, são de reprodução obrigatória pelos demais entes federados e que, sequer, a sanção posterior do Chefe do Executivo, é capaz de suprir o vício de iniciativa, ocorrido durante a tramitação dos projetos de lei”, diz trecho do acórdão.

Segundo o relator, a Constituição do Estado do Amazonas, em seu artigo 3, parágrafo 1.º, inciso I, estabelece, nas alíneas “a” e “c”, que compete exclusivamente ao governador a iniciativa de lei sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas na administração direta, autárquica e nas funções instituídas pelo Poder Público e fixação de sua remuneração, assim, como, sobre servidores públicos e militares do Estado e seu regime jurídico. Tal dispositivo foi reproduzido na Lei Orgânica do Município de Boca do Acre/AM, no seu artigo 50, incisos I a II, conferindo tal competência ao prefeito, em respeito ao princípio da simetria.

O desembargador citou precedente pacífico do Supremo Tribunal Federal “quanto ao reconhecimento da inconstitucionalidade formal de normas propostas pelo Poder Legislativo, que se referem à alteração do regime jurídico dos servidores públicos, tal como sucedeu no presente episódio, visto que a competência é privativa do Chefe do Poder Executivo, sendo evidente, portanto, o insanável vício de iniciativa legislativa”.

Trecho da lei declarada inconstitucional

Art. 1.º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a pagar o adicional de insalubridade no grau máximo, equivalente a 40% (quarenta por cento), da remuneração do servidor, aos trabalhadores do sistema municipal de saúde: médicos, enfermeiros, coordenadores da vigilância sanitária e epidemiológica, Gerentes de laboratórios, de Postos de Saúde e Coordenadores de Programas de Saúde; técnico de enfermagem, técnico em higiene dental, técnico em patologia clínica, técnico de laboratório, técnico em imunização, técnico em hemoterapia, técnico em radiologia, motoristas de ambulâncias; auxiliar de enfermagem, auxiliar de laboratório, auxiliar de patologia clínica, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de saúde, auxiliar técnico administrativo; odontólogos; fisioterapeutas; dos processos seletivos: agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias; da guarda-civil municipal; de cargos comissionados, que desempenhem atividades de combate à pandemia e o atendimento de pacientes infectados pelo novo Coronavírus (COVID-19), conforme permissivo do artigo 87 e artigo 88, §§ 1.° e 2.°, da Lei Municipal n.º 48 de 30 de junho de 2015, que “Dispõe sobre o Regime Jurídico e Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Boca do Acre, Estado do Amazonas.

§ 1.º O benefício de que trata esta Lei terá validade enquanto o Município permanecer em Estado Emergencial.

Fonte: TJAM