segunda-feira, 2 de agosto de 2021

JUSTIÇA DECIDE QUE EMPRESA DE SEGUROS QUE SE NEGOU A PAGAR COBERTURA DEVE INDENIZAR CLIENTE


O autor foi empregado de uma organização, onde passou a ser beneficiário do seguro de vida em grupo, que visava lhe garantir o pagamento do prêmio por morte, morte acidental, invalidez por doença e por acidente. Em agosto de 2008 sofreu um acidente o qual resultou em invalidez de forma definitiva. Assim, solicitou à parte requerida o pagamento da indenização securitária, porém, obteve resposta negativa.

A seguradora contestou alegando existência de expressa exclusão contratual, já que o requerente estava conduzindo o veículo sem estar habilitado, considerando, assim, risco excluído.

Contudo, a juíza da Vara Única de Iconha declarou que nas relações de consumo, o consumidor se vincula às disposições contratuais que lhe tenham sido previamente disponibilizadas para conhecimento, entretanto, nesse caso não houve qualquer documento, exibindo assinatura, capaz de comprovar, que o segurado teve conhecimento das condições gerais. Vale destacar que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas que implicam limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Além disso, afirma que o fato de o autor estar na condução da motocicleta sem a devida habilitação não implica automaticamente reconhecimento da sua responsabilidade pelo acidente, não podendo ser causa para afastar o direito da indenização securitária. Portanto, condenou a empresa a indenizar o requerente com o pagamento de R$ 15.250,00, referente à cobertura securitária.

Fonte: TJES

Policial rodoviário deve ser indenizado por divulgação de vídeo ofensivo contra ele


Os juízes de Direito da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco garantiram que um policial seja indenizado em R$ 5 mil por divulgação em redes sociais de vídeo ofensivo contra ele, durante autuação de motorista.

O relator do caso foi o juiz de Direito Hugo Torquato. O magistrado embasou a decisão explicando que a “liberdade de manifestação do pensamento não é direito absoluto, encontra limites na ética e no respeito a direitos de personalidade e está sujeito a a controle posterior, para preservação da honra e moral das pessoas”.

Além disso, o juiz discorreu que “a liberdade de expressão deve ser balizada pelo binômino liberdade e responsabilidade, não pode ser usada como escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas e não pode ser confundida com ‘impunidade para agressão’”.

Caso e voto

O recorrente alegou que uma motorista gravou um vídeo dele no exercício de sua função, como policial rodoviário federal. Ele relatou que estava autuando a mulher por infrações no trânsito, quando ela gravou um vídeo e postou nas redes sociais xingando ele.

Ao analisar o recurso, o magistrado verificou que o conteúdo do vídeo excedeu os limites da liberdade de expressão e violou a honra do autor. “De início, deve-se destacar que a liberdade de manifestação, como qualquer outra, possui limites, devendo conviver de forma harmoniosa com os direitos das pessoas eventualmente atingidas pelo seu exercício, que não podem ser gratuitamente agredidas em nome dos direitos de manifestação ou expressão”.

Por fim, Hugo Torquato afirmou que “(…) resta incontroverso que a recorrida teve a intenção de menosprezar, depreciar, diminuir, menoscabar os agentes policiais”.

Fonte: TJAC

Empregada doméstica contratada aos 12 anos pode obter penhora de salário do ex-patrão


02/08/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pedido de uma empregada doméstica de Araçuaí (MG) para que seja expedido ofício ao Consórcio Mobilidade Bahia, de Salvador (BA), para saber se seu ex-patrão é empregado do empreendimento. Se a resposta for positiva, parte de seu salário será penhorado para pagar os créditos e a indenização devidos à empregada. De acordo com os ministros, as verbas trabalhistas têm natureza alimentícia, o que afasta a impenhorabilidade salarial. 

Trabalho doméstico infantil

Na ação, a trabalhadora, atualmente com 23 anos, disse que, aos 12 anos, fora levada por um casal para trabalhar como doméstica em sua residência e na lavanderia da patroa em Santana do Ipanema (AL). Ela permaneceu lá de janeiro de 2011 a dezembro de 2012 e obteve, na Justiça, o reconhecimento do vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave cometida do empregador, em razão da exploração do trabalho de menor de idade. 

Na decisão, o juízo da Vara do Trabalho Araçuaí determinou, ainda, o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG) e se tornou definitiva.

Execução

Com a condenação não foi paga espontaneamente, o juízo buscou, sem êxito, utilizar os meios disponíveis para executar a dívida, de cerca de R$ 40 mil. Os representantes da empregada doméstica indicaram que o devedor seria empregado do Consórcio Mobilidade Bahia, responsável pela construção do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas (BA). Eles pretendiam que o consórcio fosse intimado para confirmar a relação de emprego e, em caso de resposta positiva, que fossem penhorados 30% do salário para o pagamento dos créditos.

Tanto o juízo de primeiro grau quando o TRT indeferiram o pedido, com o entendimento de que o salário seria impenhorável. Para o Tribunal Regional, a possibilidade de penhora de salários para o pagamento de prestação alimentícia, prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), diz respeito apenas ao Direito de Família, e não ao Direito do Trabalho.

Penhora de salário

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que cabe ao magistrado empreender todos os esforços para a efetivação e a instrumentalização da proteção jurisdicional, sob pena de ineficácia do comando contido na sentença. “Logo, devem ser determinadas as diligências requeridas pela parte com o intuito de localizar bens em nome do devedor, com vistas à satisfação do crédito”, afirmou.

Segundo o ministro, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, “como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado”, disse. Ele explicou, ainda, que a Orientação Jurisprudencial 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, que veda o bloqueio de valores de conta-salário para satisfação de crédito trabalhista, só incide sobre os atos praticados na vigência do CPC de 1973. “No caso, impõe-se a observância da nova legislação processual (do CPC de 2015)”, afirmou.

Direito constitucional

Para o ministro, nesse contexto, é viável a pretensão da empregada doméstica de penhora sobre rendimentos do devedor, desde que observado o limite de 50% previsto no artigo 529,  parágrafo 3º, do CPC de 2015. O relator concluiu, ainda, que a decisão do TRT violou o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição da República, que estabelece que os débitos de natureza alimentícia compreendem, também, os salários. 

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Frigorífico indenizará empregado por falta de privacidade em barreira sanitária


02/08/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Seara Alimentos, de Seara (SC), ao pagamento de indenização a um empregado que tinha de se deslocar em roupas íntimas diante dos demais colegas durante a troca de uniforme, ao passar pela barreira sanitária. Para o órgão, esse fato viola direitos de privacidade e dignidade do trabalhador.

Trajes íntimos

Na reclamação trabalhista, o empregado, que atuava no setor de presuntaria, sustentou que os trabalhadores da empresa eram obrigados a se despir em um ponto do vestuário e a circular seminus diante dos demais colegas até o local onde vestiriam o uniforme, num trajeto de 10 a 15 metros. De acordo com seu relato, quem entrega os uniformes para os homens são mulheres, que os veem apenas de cueca.

Barreira sanitária

Em sua defesa, a Seara argumentou que a troca de roupa, no caso dos frigoríficos, é disciplinada por uma portaria do Serviço de Inspeção Federal (SIF), vinculado ao Ministério da Agricultura, que determina o uso de roupa branca e, consequentemente, veda o uso de roupas comuns. Segundo a empresa, seria “inimaginável” que  os  empregados pudessem trabalhar com suas próprias roupas e seus próprios costumes (“cabelos longos e não protegidos, bermudas, chinelos, etc.”), o que colocaria em risco a higiene e a sanidade dos produtos fabricados.

Mero aborrecimento

Para o juízo da Vara do Trabalho de Concórdia (SC), a circulação em trajes íntimos durante a troca de uniforme é uma obrigação legal imposta à empresa, que atua no ramo alimentício, e representaria “mero aborrecimento” do empregado, “semelhante à utilização de banheiros públicos ou ida a balneários, nos quais também se circula em trajes menores”.  

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, por entender que o empregado não havia demonstrado que, ao participar dessa rotina, tenha sido submetido a situação vexatória ou tenha sido alvo de chacotas. Segundo o TRT, a situação não é capaz de atingir a honra, a boa fama ou o relacionamento familiar, funcional ou social do homem comum.

Dignidade humana

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o fato de os trabalhadores serem obrigados a transitar de roupas íntimas durante a troca de uniforme ou quando ficam despidos na presença de outros colegas durante o uso do chuveiro (sem portas) viola princípios basilares da atual ordem constitucional que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano. Um dos precedentes citados por ela assinala que o fato de a barreira sanitária visar assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado “não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 10 mil.

(VC/CF)

Processo: RRAg-10283-78.2015.5.12.0008

Fonte: TST

sábado, 31 de julho de 2021

Plano de saúde pagará R$ 15 mil de indenização por negar autorização de tratamento de quimioterapia


A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou um plano de saúde ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil, em favor de uma paciente, idosa de 72 anos, portadora de neoplasia de pulmão, que necessitou fazer tratamento de quimioterapia. O caso é oriundo do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira. A relatoria da Apelação Cível foi da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

A operadora de saúde se negou a fornecer o tratamento, sob o fundamento de que a documentação apresentada não foi suficiente.

Segundo a relatora, restou comprovada a negativa de cobertura assistencial por parte do plano de saúde. “De acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as operadoras de plano de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados”, pontuou.

A desembargadora Fátima Bezerra destacou, ainda, que consta nos autos laudo emitido pelo médico oncologista, atestando a gravidade do quadro da paciente, bem como a necessidade de submissão ao tratamento pleiteado. “Revela-se abusiva a negativa em autorizar o tratamento, sob o fundamento de “ausência de documentação”, até porque a autora juntou um robusto acervo probatório, contendo requisições, exames, laudos médicos e prontuários de internação”.

Para a relatora, restou caracterizado o dever de indenização por danos morais. “Encontrando-se o valor da indenização fixado na sentença condenatória dentro dos parâmetros de proporcionalidade e de razoabilidade diante do caso concreto, é de se manter o quantum arbitrado”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Segunda Turma Recursal da Capital afasta danos morais por descredenciamento de motorista de Uber


A 2ª Turma Recursal Permanente da Capital afastou condenação por danos morais decorrente do descredenciamento unilateral de um motorista do aplicativo Uber. De forma unânime, o colegiado considerou que não restou demonstrado nos autos qualquer conduta capaz de gerar o abalo moral. “O mero descumprimento contratual, por si só não é motivo suficiente a ensejar reparação moral, no caso em apreço”, destacou o relator do processo nº 0802873-59.2020.8.15.2001, juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

O autor da ação alega que fora descredenciado sem qualquer justo motivo. Afirma, ainda, que tentou resolver o impasse junto a promovida (Uber do Brasil Tecnologia Ltda), sempre recebendo como reposta que seu pedido encontra-se em análise.

O 3º Juizado Especial Cível da Capital julgou procedente em parte a demanda, condenando a parte promovida a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5 mil, além de determinar a reintegração do motorista ao seu sistema, no prazo de cinco dias.

A empresa recorreu da sentença, afirmando que não pode ser compelida a contratar ou manter contrato com alguém que não deseja, sob pena de violação ao princípio da autonomia da vontade, requisito intrínseco dos contratos no direito privado, e, por isso, houve a desativação da conta de motorista, não havendo que se falar em danos morais diante da inexistência dos requisitos da responsabilidade civil.

Em análise do recurso, o juiz relator, Inácio Jário, ressaltou que em tempos atuais a opção de ser motorista de aplicativo traduz um meio de subsistência não só do credenciado como de sua família e que embora existam critérios de avaliação para permanência dos parceiros, esses não podem ser exercidos de forma arbitrária, sendo garantido nessa espécie de relação privada o direito ao contraditório, face a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

“Contudo, a reintegração do recorrido na plataforma da Uber não é um direito absoluto e por tempo indeterminado, ficando, desde já, esclarecido, a legitimidade da Uber no tocante a liberdade de contratar ou descredenciar os motoristas parceiros quando desrespeitada a política interna da empresa, cabendo ao Judiciário, equilibrar essa relação social, apenas, quando ficar demonstrado excesso de ambos os lados”, frisou o relator, acrescentando que a autonomia da vontade não é ilimitada, encontrando baliza em princípios como a boa-fé objetiva e a razoabilidade, de forma que o descredenciamento do motorista do aplicativo de transporte demanda notificação prévia e decisão motivada. “Assim, a sentença merece reforma em parte, tão somente para afastar os danos morais”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Justiça condena mineradora a indenizar gari por rompimento de barragem


A juíza da 2ª Vara Cível Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho, Renata Nascimento Borges, condenou a Mineradora Vale S.A. a indenizar um gari em R$ 100 mil, por danos morais, devido aos abalos psicológicos causados pela tragédia do rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão, ocorrida em 25 de janeiro de 2019.

O funcionário da empresa Liarth Ltda. ajuizou ação contra a Vale pleiteando indenização por danos morais. No dia do rompimento da barragem ele estava trabalhando próximo à Pousada Nova Estância, quando viu um “mar” de rejeitos de minério tomar conta de tudo.

Tal fato obrigou o profissional a buscar abrigo em um lugar mais alto e distante, onde teve que esperar um bom tempo para depois retornar ao município por meio de caminhos alternativos. Ainda segundo o gari, assistir ao fenômeno o levou a ser diagnosticado com estresse pós-traumático por um psicólogo.

A Vale S.A, em sua defesa, alegou que está tomando todas as medidas possíveis para minimizar os danos causados pela tragédia, com distribuição de água para a população e outras medidas. A empresa alegou que o gari não apresentou provas de que estava presente no momento do fato. Além disso, argumentou que a vida em sociedade pode ocasionar frustrações e, que o acontecido, não pode ser alçado no patamar de abalo à honra.

A juíza Renata Borges, em sua decisão, destacou que as medidas adotadas pela empresa, para minimizar os danos, não podem ser tomadas como fator de exclusão de responsabilidade, pois se trata de uma iniciativa da própria empresa. Portanto, ela fixou o valor da indenização em uma quantia que não é irrisória e nem causa enriquecimento ilícito.

Fonte: TJMG

sexta-feira, 30 de julho de 2021

Juiz indefere pedido para 3ª dose da vacina contra Covid


O juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública de Cuiabá Gerardo Humberto Alves da Silva Junior indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, cujo pedido era para que o Município de Cuiabá realizasse a aplicação da terceira dose da vacina contra o Covid 19.

O autor ainda foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais. O magistrado considerou que milhares de pessoas ainda não receberam a 1ª e 2ª doses, além da falta de comprovação científica da necessidade da terceira dose.

Confira a íntegra da decisão no site do Tribunal. O juiz deixou bem claro que o cidadão tem o direito de acesso à Justiça, bem como a possibilidade de pleitear judicialmente a efetivação do direito social à saúde, contudo, que a judicialização da saúde decorre da incompreensão de alguns, que consideram a saúde pública como mero direito individual e a universalidade e a integralidade como o direito de exigir do Estado o acesso a todo e qualquer medicamento. 

O magistrado considerou: “…a questão posta pelo autor não deve ter prosseguimento no Poder Judiciário, eis que inexiste: [ i ] omissão do poder público; [ i i ] recomendação científica para realização de sorologia visando avaliar a resposta imunológica ; [ i i i ] evidência científica sobre a eficácia da 3 ª dose da vacina. Em um país em que apenas 18,65% da população se encontra totalmente vacinada, com mais de 100 milhões de pessoas aguardando a oportunidade de se protegerem de uma doença que já matou mais de 550 mil brasileiros , é inaceitável a pretensão do autor para, sem evidência científica, atender a interesse meramente individual”. 

A decisão do magistrado teve amparo do Núcleo de Atendimento Técnico (NAT).

Ele ainda ressaltou que o Judiciário luta contra a judicialização da saúde pública, “…fato que tem criado o modelo de ‘SUS de duas portas’, ou seja, uma para aqueles que vão ao Poder Judiciário e outra para o resto da população; esse tema precisa ser seriamente enfrentado pelo Poder Judiciário”, disse o juiz Gerardo em trecho da decisão. 

O autor aduziu em seu pedido que é portador de uma série de doenças graves, tendo recebido a 1ª e 2ª dose da vacina Coronavac, contudo, afirmou que não adquiriu a carga de anticorpos suficientes para garantir sua efetiva imunização, fato que tornaria imprescindível a 3ª dose. Ele ainda solicitou que esta fosse diversa da Coronavac e Astrazeneca.

Fonte: TJMT

Mulher que ficou com uma broca de furadeira ortopédica após uma cirurgia no braço será indenizada em R$ 12 mil


Uma jovem moradora da cidade de Caldas Novas, que ficou com uma broca de furadeira ortopédica de aproximadamente 5 centímetros em seu braço direito, após uma cirurgia para colocação de pinos, receberá indenização por danos morais de 12 mil de um instituto de gestão em saúde. Na sentença, o juiz Tiago Luiz de Deus Costa Bentes, da 2ª Vara Cível (Cível, Fazendas Públicas Estadual e Residual e Registros Públicos) da comarca de Caldas Novas, determinou ao Estado de Goiás a obrigação de assumir a condenação em caráter subsidiário, caso o corréu não tenha suporte econômico suficiente à assunção do pagamento.

Conforme os autos da ação de indenização, no dia 2 de junho de 2018, a moça sofreu grave acidente de trânsito em Caldas Novas e, com o impacto, quebrou o cotovelo. Após ser atendida na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da cidade, foi transferida no dia seguinte para um hospital de urgência de Goiânia (gerido à época pelo instituto de gestão), sendo submetida no dia 11 desse mesmo mês a uma cirurgia ortopédica identificada como “TTC de Fratura de Rádio e Ulna”. Ela recebeu alta três dias depois e com um atestado de 90 dias para repouso.

Dadas as limitações de movimento e dores no braço lesionado, a moça começou a fazer fisioterapia. Com tímida evolução clínica, em outubro ela fez um exame de raio-x quando foi diagnosticada a presença de corpo estranho sob sua pele, precisamente no local da cirurgia (cotovelo direito), tratando-se de uma broca de furadeira ortopédica de aproximadamente 5 centímetros. Diante desse quadro, ela foi obrigada a se submeter a novo procedimento cirúrgico para a retirada do corpo metálico, o que redundou, segundo ela, em uma cicatriz de caráter permanente.

O magistrado ponderou que embora a responsabilidade primária recaia sobre o parceiro privado, incumbe ao Poder Público guarnecer eventual falta patrimonial por parte do colaborador quando da satisfação da vítima do evento danoso, daí redundando sua pertinência subjetiva para a causa. Para ele, a situação vivenciada pela autora, por si só, já se mostra capaz de externar o dano de natureza extrapatrimonial por ela retratado.

“O mero esquecimento de sobras de insumo operatório no interior do organismo do paciente já configura, ao meu ver, razão bastante a justificar a pretensão de ordem compensatória. A preocupação surgida a partir da constatação do ocorrido, somada à apreensão pela espera até a data da retirada do material, e o próprio estresse natural pré e pós cirúrgico são fatores que levados em conta deságuam em claro vilipêndio à tranquilidade psíquica e ao sossego da vítima”, salientou o juiz da comarca de Caldas Novas.

Quanto ao pedido de danos estéticos, o juiz observou que “conforme se vê da foto acostada nos autos, a incisão foi realizada em local discreto, tendo dimensão consideravelmente diminuta, não evidenciando elemento suficiente a justificar a pleiteada compensação”. Com relação ao pagamento dos lucros cessantes, também pontuou que a autora não comprovou o exercício profissional,  “razão pela qual resta inviável o acolhimento”.

Fonte: TJGO

Profissional que sofreu agressões verbais no ambiente de trabalho tem valor indenizatório adequado


Decisão da 1ª Turma Recursal considerou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e as condições econômicas das partes ao reduzir de R$ 5 mil para R$ 2.500 a indenização

Os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco acolheram o Recurso Inominado e adequaram o valor indenizatório que deve ser pago para profissional que sofreu agressões verbais em seu ambiente de trabalho. Dessa forma, a autora deve receber R$2.500,00 pelos danos sofridos.

O caso já havia sido julgado pelo 1º Grau que sentenciou a reclamada a pagar R$ 5 mil. Mas, ela entrou com recurso, pedindo a improcedência dos pedidos ou a redução do valor indenizatório.

Então, os juízes de Direito do Órgão Colegiado mantiveram a condenação da reclamada por ter proferido agressões verbais contra a autora. Mas, alteraram a sentença para reduzir a quantia a ser paga pelos danos morais.

Na decisão, publicada na edição n.° 6.882 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira, 29, a relatora, juíza de Direito Rogéria Epaminondas, destacou que a reforma na indenização seguiu os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e condição econômica das partes.

Fonte: TJAC

Motociclista que sofreu abordagem policial excessiva deve receber R$ 5 mil de indenização


Os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) reformaram a sentença e garantiram que um motociclista que sofreu abordagem policial excessiva tenha o direito de ser indenização em R$ 5 mil pelos danos morais sofridos.

No pedido, o autor alegou ter sido humilhado quando levava o filho para escola. Conforme é relatado, o policial não estava de serviço e devido a uma divergência no trânsito exigiu documentos do autor, apreendeu as chaves da motocicleta do homem e chamou viaturas policiais para conduzir o autor a uma delegacia na capital, onde foi lavrado Boletim de Ocorrência pela prática do crime de injúria, supostamente cometido pelo motociclista.

O pedido do autor foi negado no 1º Grau, mas o Colegiado do 2ª Grau do TJAC alterou a sentença. O relator do caso foi o desembargador Luíz Camolez, que observou ter sido comprovada a conduta excessiva do policial. “Infere-se que restou demonstrado o excesso na conduta do policial militar, suficiente para caracterizar agir ilícito, cuja atuação extrapolou o estrito cumprimento do dever legal”, registrou.

Voto do relator

Em seu voto, o magistrado citou as conclusões da sindicância instaurada pela Corregedoria Geral da Polícia Militar, reconhecendo que o policial não estava no exercício das funções, portanto, não poderia ter solicitado os documentos do condutor.

Além disso, o desembargador destacou que caso tivesse ocorrido alguma infração de trânsito e o reclamado estivesse em exercício regular de suas atividades, o policial deveria ter chamado as autoridades responsáveis de fiscalizar o trânsito e não as viaturas militares.

“(…) ainda que se entendesse que o policial militar se encontrava no exercício de sua função, pelo fato de estar fardado, cabia a este, caso verificasse alguma conduta irregular por parte do motociclista ou em sua documentação, acionar o policiamento de trânsito para prosseguir com a competente lavratura de Auto de Infração, e não levar o cidadão dentro de uma viatura até à delegacia”.

Assim, considerando toda a situação, a humilhação sofrida pelo motociclista na frente dos alunos que frequentam a escola do filho, o relator votou por alterar a sentença para condenar ente público a indenizar o autor pelos danos sofridos.

Fone: TJAC

Autorizado desconto de dias parados de bancários envolvidos em paralisação



30/07/2021-A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Similares ou Conexos de Londrina e Região, e com isso considerou legal os descontos dos dias de paralisação dos funcionários da Caixa Econômica Federal, em movimento paredista realizado contra a Reforma Trabalhista e Previdenciária em 2013. Os ministros também, por unanimidade, entenderam que a greve em questão não deveria ser considerada política.

Ação Civil Pública

A discussão tem origem em uma ação civil pública, em que o Sindicato dos Bancários pleiteia o reconhecimento como indevido dos descontos efetuados pela CEF, em razão das greves gerais, ocorridas em 15 de março e 28 de abril de 2017, deflagradas em âmbito nacional, contra as reformas trabalhistas e previdenciárias em trâmite à época no Congresso Nacional.

Caráter político

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) decidiu pela legalidade dos descontos dos dias parados. O Regional considerou que a greve ostentava caráter político, e não teve como objetivo efetivar direitos trabalhistas, mas sim, que teria sido deflagrada como ato de resistência, contrariando o disposto no artigo 9º da Constituição Federal, que assegura o direito de greve aos trabalhadores, na defesa de seus interesses.

O sindicato, inconformado com os descontos, recorreu ao TST por meio de agravo de instrumento, buscando a discussão do tema em sede de recurso de revista.

Jurisprudência

Na Turma, ao analisar o pedido, o relator ministro Alexandre Agra Belmonte decidiu pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo assim o entendimento regional. O relator destacou que a decisão regional seguiu de forma correta a jurisprudência do TST, que entende que a paralisação constitui suspensão do contrato de trabalho, “não sendo devido o pagamento do dia de paralisação”.

O ministro destacou que o TST entende que a suspensão do contrato de trabalho, em que o empregado não trabalha desobrigando o empregador a remunerá-lo, não pode ser confundida com a interrupção do contrato de trabalho, em que ocorre uma paralisação parcial das cláusulas de contrato, permanecendo o dever de assalariar.

Belmonte explicou que a lei é taxativa ao determinar que, nos casos de greve, o contrato de trabalho seja suspenso, para que não ocorra o financiamento do movimento paredista pelo empregador, daí porque a jurisprudência do TST somente excepciona os casos em que ocorra a “paralisação motivada em face do descumprimento de instrumento normativo coletivo vigente, não pagamento dos próprios salários e más condições de trabalho”, motivada pelos próprios empregadores.

Greve não política

O magistrado ressaltou em seu voto o entendimento convergente do ministro Mauricio Godinho Delgado, no sentido de afastar a declaração de greve política no movimento em questão. Belmonte lembrou que as greves, ocorridas em ocorrida em 15 de março, 28 de abril e 30 de junho de 2017, tratavam de reivindicações com vistas à preservação “do patamar civilizatório mínimo de cidadania social do trabalhador e de valorização ao trabalho na ordem social, econômica, cultural e jurídica”, interesses esses inseridos no direito fundamental de greve previsto no artigo 9º, caput, da Constituição Federal.

Dessa forma, apesar do entendimento majoritário firmado na Seção de Dissídios Coletivos, de que as greves deflagradas contra as Reformas Trabalhista e Previdenciária tem conotação política, o magistrado entendeu que a CF não considera inválidos os movimentos que defendem interesses estritamente contratuais, “desde que ostentem também dimensão e impacto profissionais e contratuais importantes”, como se trata o caso das reformas objeto das greves “são eventos com alto potencial de repercussão nas condições de trabalho, pois podem promover modificações prejudiciais para os trabalhadores no contexto do contrato de trabalho”, concluiu.

(DA/RR)

Processo: Ag-AIRR-821-67.2017.5.09.0863

Fonte: TST

quinta-feira, 29 de julho de 2021

Judiciário tocantinense condena INSS e garante a indígena de 104 anos pensão por morte de companheiro


Após décadas de convivência, numa luta diária para manter as tradições e costumes da etnia e garantir o sustento dos filhos por meio da caça e do trabalho na roça, um casal indígena centenário foi separado há três anos em razão da morte do chefe da tribo e da família. Além da dor da perda, outro sofrimento recaiu sobre a viúva, uma integrante do povo krahô, hoje com 104 anos: a negativa da pensão pós-morte. Consenso nas leis dos homens brancos, o direito foi negado Instituto Nacional de Previdência Social pelo (INSS). A recusa, na prática, soou como o não reconhecimento até mesmo dos laços familiares do casal.

A reparação deste dano financeiro, emocional e também moral veio, na manhã desta quinta-feira (29/7), graças a preceitos como, por exemplo, responsabilidade social, inclusão, cidadania, garantia de promoção de Justiça célere, efetiva e eficiente enraizados no âmbito do Poder Judiciário do Tocantins, agora potencializados pelo Projeto Justiça para Todos, âncora da atual gestão do TJTO, cujo foco principal é levar, efetivamente, a Justiça aos mais vulneráveis e às minorias de uma forma geral.

Esse conjunto de fatores resultou em uma decisão judicial concedida por uma magistrada que atua no município de Itacajá (314 km de Palmas), no interior do Tocantins, Estado rico na cultura indígena. Depois de ter tido recusado o pedido da pensão alimentícia por morte do companheiro, Alcides Yaioko Krahô, falecido em abril de 2018, a indígena Joana Tepkaprek Krahô, nascida conforme os registros oficiais em 22 de setembro de 1917, recebeu da Justiça não só o reconhecimento da instituição família, bem como o direito que havia sido negado pela Previdência Social brasileira.

Despacho cidadão

O despacho da juíza Luciana Costa Aglantzakis, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Pedro Afonso, atuando neste feito como juiza em substituição na Comarca de Itacaja ,proferido nesta quinta-feira (29/7), determinou não só a concessão da pensão, mas deu à dona Joana Tepkaprek Krahô o reconhecimento como cidadã.
De acordo com o despacho do processo cível nº 0002378-17.2019.8.27.2723/TO, da 1ª Escrivania Cível de Itacajá, a magistrada condenou o INSS a pagar o valor mensal de um salário mínimo à indígena de 104 anos. Foi estipulado prazo de 30 dias para o cumprimento, sob pena de multa diária que varia de R$ 300,00 a R$ 20 mil. Parcelas anteriores, os retroativos, devem ser quitados de uma só vez, decidiu Luciana Costa.

O Direito e eternidade

Para a juíza, este processo foi um dos mais interessantes na sua carreira. “No momento atual de tanto sofrimento e morte, um Direito chama atenção neste processo em que se é postulado por uma indígena centenária o benefício de pensão por morte devido ao falecimento do seu companheiro, também centenário”, ressaltou a juíza. “O desafio da vida é de encarar a morte e exercer direitos e a autora, sem falar o português e de elevada idade, busca apoio do Poder Judiciário diante da negativa do INSS. Hoje enxergo que o Direito não tem idade, convive com a eternidade”, complementou.

A negativa do INSS

Conforme a sentença da magistrada, o INSS havia negado o pedido “tendo em vista falta de comprovação de união estável, com base no Art. 122 da IN 77/2015” e que “os documentos apresentados não foram suficientes para comprovação da manutenção da união, tendo em vista documento mais novo apresentado tratar-se documento de filha em comum com nascimento em 1960”. Ainda de acordo com a sentença, o INSS justificou “ausência de qualidade de dependente econômica da requerente – não comprovação da união estável ao tempo da morte”.
Seu companheiro, Alcides Yaioko Krahô, faleceu com 101 anos na data de 29 de abril de 2018. O advogado Pedro Lima de Souza Júnior, que assistiu a indígena no processo, juntou documentos da existência dos filhos do casal, e declaração da Funai, segundo a qual, “o indígena falecido nasceu na Aldeia Pedra Branca, e com 16 (dezesseis anos) casou e mudou-se para aldeia de Campos Lindos, Terra Indigena kraho, onde praticou agricultura de subsistência até sua morte”. “A parte autora anexou ao processo início de prova material, demonstrando, de maneira inequívoca, que a pessoa falecida exercia atividade rural, pois era aposentada rural na data do seu óbito, e que teve filhos em comum com a autora, enquadrando-se no conceito de segurado especial do Regime Geral de Previdência Social”, ressalta a magistrada em seu despacho.

Firmeza, celeridade e sabedoria

O advogado Pedro Lima de Souza Júnior disse considerar que a decisão deve ser referência para outras comarcas brasileiras. “Ao analisar o referido processo, a magistrada Luciana Costa Aglantizakis conseguiu enxergar e julgar com firmeza, celeridade e sabedoria o Direito desta centenária indígena, integrante da comunidade krahô do município de Itacajá. Prática que deveria ser adotada pelas demais comarcas do território brasileiro”, ressaltou o profissional do Direito.

Fonte: TJTO

Emissora de rádio indenizará transgênero ofendido em programas


A 42ª Vara Cível Central da Capital condenou emissora de rádio a indenizar pessoa transgênero não binária que foi humilhada em programas de sua grade. A reparação foi fixada em R$ 40 mil, a título de danos morais.
De acordo com os autos, o requerente divulgou vídeo em que trata da linguagem neutra como forma de inclusão da comunidade LGBTQ+. Ele alega que dois programas da emissora reproduziram parte do conteúdo com o intuito de humilhar e ridicularizar.  A rádio afirma que os comentários foram feitos de forma respeitosa.
Segundo o juiz André Augusto Salvador Bezerra, a ideia da linguagem neutra pode ser objeto de crítica, “como qualquer outra existente em sociedade”. “Sucede que não houve uma crítica regular. Houve uma exposição da pessoa do autor ao ridículo, imputando-lhe características que, historicamente, imputam-se a pessoas discriminadas: características relacionadas à objetificação (como se fosse uma coisa) e à uma suposta incapacidade mental deste”.
“Discute-se aqui eventual responsabilização de emissora de radiofusão por transposição dos limites ao exercício da liberdade de expressão à luz do ordenamento jurídico brasileiro. Há de se considerar, portanto, as críticas formuladas pela ré como um problema que transpõe os limites da liberdade de expressão e como grave ato ilícito, impondo o dever de indenizar pelos danos morais, nos termos do artigo 186 do Código Civil e do artigo 5º, V e X da Constituição”, escreveu o magistrado.
Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

Carreteiro não será indenizado por dano existencial por jornada exaustiva



28/07/2021-A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a condenação a indenização de R$ 7 mil que a Nalessio & Nalessio Transportes e Comércio de Madeiras, em Piracicaba (SP), pagaria a um caminhoneiro carreteiro que alegava ter sofrido dano existencial por excesso de jornada. Segundo a decisão, não foi demonstrado pelo empregado prejuízo ao convívio familiar e social para que seja reconhecido o dano existencial.

Horas extras habituais

O empregado alegou na reclamação trabalhista ter trabalhado em jornada média de 15 horas por dia, inclusive em domingos e feriados, o que, segundo ele, o impedia de desfrutar seu tempo livre com familiares, amigos ou de exercer atividades recreativas. Por sua vez, a empresa garantiu não ter cometido qualquer ato que pudesse violar a intimidade, a vida privada ou projeto de vida do caminhoneiro. A Nalessio afirmou ainda que as horas extras eram habituais. “Não houve qualquer ato ilícito cuja indenização estivesse obrigada”, completou.

Dano existencial

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba (SP) entendeu indevidos os danos existenciais, uma vez que “extrapolação da jornada legal não é ato potencialmente capaz, por si só, de causar dor íntima ao obreiro ou dano à sua imagem no seu meio social”. O TRT da 15ª Região (Campinas/SP), contudo, deferiu o pedido sob o fundamento de que a jornada era exaustiva e que, “ante a violação reiterada dos limites relativos aos módulos semanal e mensal de trabalho e dos períodos de descanso, é claro o prejuízo à higidez física e mental do empregado, bem como à sua vida social e familiar”, diz a decisão.

Prova do efetivo prejuízo

A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que, conforme entendimento da SDI-1, “o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social”. Ressaltou que, no caso em questão, “não consta da decisão regional nenhuma prova de impedimento do reclamante de participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais”.

Assim, ausente prova do efetivo prejuízo decorrente da imposição de jornada excessiva), o órgão decidiu, por unanimidade, excluir a indenização por dano moral existencial.

(VC/RR)

Processo: RRAg – 11429-40.2016.5.15.0137

Fonte: TST

Postagens injuriosas em rede social para cobrança de dívida por serviço prestado gera indenização


No interior do estado, profissional especializada no tratamento e corte de cabelos foi processada por uma cliente do salão de beleza na qual presta serviços por ter realizado inúmeras postagens em rede social consideradas injuriosas contra a honra pessoal da consumidora. A prática foi utilizada pela profissional do ramo da beleza para cobrar uma dívida pelo serviço prestado, mas não adimplido pela vítima. Assim, o Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Antônio condenou a ré, que adota nome social, à pena de 70 dias-multa.

De acordo com a queixa-crime, em 20 de maio de 2019, a autora da ação tomou conhecimento por meio de conhecidos, de que a ré teria publicado na rede social facebook, que a cliente encontrava-se devendo a importância de R$ 200,00 referente à realização de uma escova progressiva, a qual havia feito há cerca de um ano, expondo-a ao ridículo.

A autora, disse que soube que a ré “tinha postado nas redes sociais, via facebook, (…) só não me chamou de santa, de caloteira, que eu tinha feito uma progressiva e eu não tinha pago. Sendo que eu procurei, tinha procurado (…) diversas vezes, como eu já tinha relatado aqui e não tinha encontrado (…)”.

Narrou a vítima das postagens que, por causa das publicações e diante dos comentários das pessoas – dos quais tomou conhecimento através de prints enviados por conhecidos, pois não tinha acesso ao seu perfil do facebook por não ter mais a senha – foi prejudicada no seu trabalho, apesar de pouco tempo depois, a pessoa responsável pelas publicações ter retirado a postagem.

E completou: “e depois (…) falou pra gente que não sabia que aquilo seria um crime. (…) pegou uma foto minha, salvou um foto minha e postou a minha foto e fez a reportagem todinha.(…) já fez isso com outras pessoas. (…) Que eu era veaca, caloteira. (…)”

Ofensas à honra

Segundo o Juizado Especial Cível e Criminal de Santo Antônio, ao ser analisadas as provas produzidas no processo, ficou constatado que a materialidade delitiva ficou comprovada pelos documentos, prints anexados nos autos, que atestam a ofensa à honra da autora, corroborados pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução, que dão conta ter havido uma cobrança vexatória à pessoa da cliente da ação judicial.

Quanto à autoria delitiva, apesar de a ré não ter comparecido ao seu interrogatório para dar sua versão dos fatos, a Justiça considerou que ficou comprovada pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução, especialmente pelas declarações da ofendida e testemunhas, que apresentaram depoimentos elucidativos e harmônicos, dando conta que a ré proferiu ofensas à honra subjetiva da autora.

A sentença ressalta que o bem juridicamente protegido pelo tipo do crime de injúria, diferentemente dos delitos da calúnia e difamação, é a honra subjetiva, ou seja, a consciência e sentimento que tem a pessoa de sua própria valia e prestígio, ou seja, sua autoestima, o que, pelo que ficou constatado na instrução processual, foi atingida pela conduta da acusada.

“Cumpre-se registrar ainda que a conduta da querelada se caracteriza como injúria qualificada, posto que as expressões proferidas fazem referência a atributos pejorativos à pessoa da querelante e foram divulgadas na rede social facebook, publicizando-a”, apontou, afirmando que o fato das ofensas terem sido publicadas em rede social, e, sendo este um meio pelo qual milhares de pessoas conseguem visualizar com facilidade as postagens, ficou comprovada a injúria qualificada.

Fonte: TJRN

Segunda Câmara invalida ato que removeu servidor sem motivação


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba invalidou o ato administrativo que removeu um servidor do município de Patos sem motivação. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível, que teve a relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Conforme os autos, o servidor exercia sua função junto ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), quando em determinado momento fora surpreendido com sua remoção para desempenhar suas atribuições na Secretaria Municipal de Saúde, através de comunicação verbal, tendo sido emitido, em momento posterior, um Termo de Encaminhamento, onde não existia motivação expressa para a prática do referido ato.

“Tendo em vista que a remoção do impetrante ocorreu sem qualquer motivação, deve ser reformada a decisão de primeiro grau, para se conceder a segurança, invalidando o ato em disceptação, pois, nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2004), a ausência ou falsidade do motivo caracteriza ilegalidade, suscetível de invalidação pelo Poder Judiciário”, afirmou o relator do processo.

Segundo o juiz-relator, embora não demonstrada a alegação de perseguição política, o ato de remoção não foi motivado. “Imprescindível que o ato de remoção seja motivado, demonstrando o Administrador as circunstâncias fáticas e jurídicas que o levaram a praticar o ato”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Banco indenizará cliente que teve o nome negativado


A decisão do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux que condenou o Banco Bradesco a pagar a quantia de R$ 5 mil, por danos morais, foi mantida pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. No caso dos autos, a parte autora alega que teve seu nome negativado em razão de empréstimo que não foi contratado. A relatoria do processo foi do desembargador Leandro dos Santos.

A instituição buscou a reforma da sentença, defendendo a regularidade da contratação e a inexistência do dano moral passível de indenização, ante a ausência de pressuposto para responsabilidade objetiva. Alternativamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório fixado a título de dano moral.

Para o relator do processo, o banco não conseguiu comprovar a veracidade e origem dos débitos. “O apelante não demonstrou que o recorrido encontra-se em mora com os contratos que ensejaram a negativação em órgãos de proteção ao crédito, prova de fácil produção que não foi carreada aos autos. Dessa forma, emerge a conclusão, como bem entendeu a Sentença recorrida, que o contrato foi objeto de fraude com utilização do nome da parte autora, presumindo-se, daí, que a empresa tenha agido com negligência ao não adotar as cautelas necessárias”, frisou.

Sobre a redução do quantum indenizatório, o relator observou que a reparação por danos morais tem caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado. “Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o Autor, o potencial econômico da ofensora (reconhecida instituição bancária), o caráter punitivo compensatório da indenização, os parâmetros adotados em casos semelhantes e a negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito, entendo que deve ser mantido o valor indenizatório em R$ 5 mil”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Juíza determina pagamento de indenização por danos morais


A juíza Renata Nascimento Borges, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho, determinou que a Vale S.A. pague indenização de R$ 150 mil, por danos morais, a uma sobrevivente do rompimento da Barragem Mina Córrego do Feijão, em janeiro de 2019.

A mulher, que residia com a família na zona rural próximo ao ponto inicial atingido pelos rejeitos, afirmou que vem sofrendo diversos abalos. Ela diz que perdeu uma tia, um enteado e amigos na tragédia e só se salvou porque correu aproximadamente 120 metros, “sem parar, em absoluto instinto de sobrevivência”, para um local elevado.

Segundo a mulher, o desastre destruiu a principal estrada que ligava o bairro ao Centro de Brumadinho e causou a interrupção do fornecimento de energia elétrica, água potável e de sinais de telefonia e internet.

Ela disse ainda que os trabalhos de resgate, por meio de helicópteros, também perturbaram seu sossego, e as recordações do incidente lhe causam pesadelos e perda de sono. Diante disso, ela requereu indenização por danos morais de R$ 300 mil.

A Vale S.A. argumentou que os documentos juntados aos autos são posteriores ao evento e não são suficientes para comprovar o que foi alegado. Segundo a empresa, a moradora não especificou a numeração do seu imóvel nem demonstrou que houve a interrupção de acesso entre a residência dela e a área central de Brumadinho.

Para a mineradora, o barulho de helicópteros de salvamento não justifica o pagamento de indenização, e o deslocamento dos habitantes da região foi viabilizado mediante desvios dentro das instalações da empresa.

Segundo a juíza, a autora informou que reside na área do Córrego do Feijão desde os dois anos de idade, e a destruição ali existente lhe trouxe grande sofrimento. A sobrevivente apontou também a falta de auxílio material provido pela Vale e a necessidade que desenvolveu de tratamento médico psiquiátrico.

A magistrada ponderou que as pessoas que residiam na localidade tiveram que vivenciar de perto um caos, com o trânsito intenso de pessoas, helicópteros e maquinários, e não terão mais acesso à pacata realidade interiorana anterior. Assim, o direito deles a ter um ambiente ecologicamente equilibrado e a desfrutar de sua terra foi violado.

“O rompimento da barragem da Vale trouxe, aos moradores da comunidade do Córrego do Feijão, sentimentos de dor e angústia, um real sofrimento que interfere no aspecto interior da personalidade humana, motivo pelo qual entendo caracterizado o dano moral”, disse.

Com base nisso, a juíza fixou a indenização por danos morais em R$ 150 mil.

Fonte: TJMG

CLIENTE QUE TEVE LINHA TELEFÔNICA USADA PARA FINS COMERCIAIS CORTADA DEVE SER INDENIZADA


Uma operadora de telefonia é condenada a indenizar cliente que teve sua linha cortada. De acordo com a sentença, proferida pelo juiz da 3º Vara Cível de Vitória, a autora afirmou que sua linha, da qual era usuária há 09 anos, foi interrompida sem justificativa plausível, causando prejuízos a ela, já que utilizava para fins comerciais. Também relata que teria tentado solucionar a questão junto à empresa requerida, mas não obteve sucesso.

A operadora defendeu que a cliente teria um débito relativo a outra linha e, por conta do não pagamento das faturas, foi efetivado o cancelamento da linha em questão. Defendendo, assim, a inexistência de falhas na sua prestação de serviço.

Entretanto, o magistrado concluiu que a requerente contratou serviços de telefonia e teve sua linha cortada sem qualquer respaldo, configurando-se o ato ilícito. Em relação à inadimplência da autora, relatada pela parte requerida, o juiz registrou que nas próprias telas do sistema da empresa, que acompanharam a contestação, constam informações de que o cliente teria questionado a cobrança de internet, pois teria cancelado o serviço e a cobrança teria persistido, ou seja, além de haver um débito referente a outro, este era objeto de questionamento pela usuária. Por fim, completou que a requerente estava cumprindo com os pagamentos das faturas da linha objeto da ação de forma regular e periódica até o momento do corte.

Logo, o juiz da 3º Vara Cível de Vitória condenou a prestadora de serviço a indenizar a cliente no valor de R$ 10.000, a título de danos morais, além de determinar que haja o restabelecimento da linha telefônica.

Fonte: TJES