quarta-feira, 4 de agosto de 2021

Companhia aérea deve pagar R$ 5 mil de dano moral por atraso de voo


Por decisão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba foi mantida a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, na qual a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A foi condenada ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, devido ao atraso de voo de mais de 12 horas. A relatoria do processo foi do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

O caso envolve o voo marcado para o dia 16/06/2019, partindo de Recife/PE com destino a Nova Iorque, com parada em São Paulo/SP e Orlando/Florida. O voo de Orlando para Nova Iorque foi cancelado e a passageira só foi inserida em um novo voo no outro dia, resultando em um atraso de mais de 12 horas para chegar no destino final.

O relator do processo ressaltou que o artigo 3º, da Resolução nº 141/2010, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), estabelece que, em caso de atraso no aeroporto de partida por mais de quatro horas, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: a reacomodação em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade ou o reembolso do valor integral pago pelo bilhete de passagem não utilizado, incluídas as tarifas.

Além disso, o artigo 14, da mesma Resolução, dispõe que o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material, consistente em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, a qual, caso seja superior a 4 horas, deve compreender acomodação em local adequado, translado e, quando necessário, serviço de hospedagem.

“Na hipótese em testilha, infere-se que a apelada chegou ao destino com mais de 12 horas de atraso. Assim, pela narração dos fatos e dos documentos acostados aos autos, resta indene de dúvida que se encontra devidamente evidenciada a conduta antijurídica da companhia aérea e, por conseguinte, configurado o dever de indenizar, tendo em vista que o atraso de mais de 12 horas na chegada ao destino caracteriza má prestação do serviço”, pontuou o relator, acrescentando ser notório o abalo emocional sofrido pela consumidora, tendo em vista que ficou no aguardo por mais de 12 horas para decolar ao destino final e teve sua viagem atrasada por longo período, atrapalhando toda a programação dos passeios.

“Assim, evidenciado nos autos o desrespeito e a má prestação do serviço da companhia aérea, bem como demonstrado o nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelos recorridos, não merece reparo a sentença que acolheu o pedido de danos morais”, frisou o Desembargador Oswaldo Trigueiro. Segundo ele, o montante de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, condiz com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Banco deve pagar R$ 5 mil de dano moral por negativar nome de cliente


O Banco BMG S/A deverá pagar a quantia de R$ 5 mil pelos danos morais causados a uma cliente que teve seu nome negativado. O caso, oriundo do Juízo da 5ª Vara da Comarca de Patos, foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos da Apelação Cível. A relatoria do processo foi da Desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

Na sentença, o magistrado de 1º grau reconheceu a inexistência do débito informado pela instituição financeira e determinou que esta cancele, às suas expensas, a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, além da condenação em R$ 5 mil por danos morais.

Ao recorrer da sentença, o banco alegou, em síntese, que não praticou ato ilícito, ao providenciar a negativação do nome da autora, tendo agido no exercício regular de um direito, já que a cliente se encontrava inadimplente em relação a uma das parcelas (no valor de R$ 2.597,76) do contrato de renegociação de empréstimo celebrado entre as partes. Aduziu, ainda, que não existiu dano moral, pelo que requereu o julgamento de improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório arbitrado na sentença.

No entanto, conforme a relatora, caberia ao banco demonstrar a regularidade da negativação, o que conseguiria se comprovasse a origem/pendência do débito. “Não havendo prova da dívida atribuída à autora, caracterizada está a ilicitude da negativação”, afirmou. Já quanto ao valor da indenização, a relatora destacou que o montante arbitrado não se mostra excessivo, encontrando-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual inexiste motivo para a almejada minoração.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Companhia aérea deve indenizar pessoa com deficiência


A Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. foi condenada a indenizar um menino de 7 anos e a mãe dele, que pagaram o preço integral de uma das passagens, apesar de a acompanhante ter direito a desconto no valor conforme norma da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Mãe e filho receberão, cada um, R$ 7 mil por danos morais, além da restituição da quantia de R$ 724,56.

A mãe afirma que adquiriu bilhetes para Orlando, nos Estados Unidos, onde ela ia comprar medicamentos para o filho, que tem paralisia cerebral, epilepsia e autismo.

No momento da reserva, ela disse ao atendente que usaria o formulário Medif para passageiro com necessidades especiais. Essa é a condição para o abatimento de 80% do valor da passagem do acompanhante, conforme determina a Resolução 9/2007 da Anac.

Segundo a mulher, durante a compra, a empresa informou que, para não perder a reserva, ela deveria pagar o valor integral, e os valores cobrados a mais seriam estornados após análise e aprovação da documentação. Contudo, depois dessa etapa, a companhia aérea reembolsou somente R$ 918,24, correspondentes a 37% do total de R$ 2.463,17.

Em primeira instância, o juiz condenou a Azul, atendendo em parte ao pedido da família. Ambas as partes recorreram. A mãe solicitou o aumento da quantia indenizatória.

A empresa alegou que nenhum dispositivo legal impõe às companhias aéreas a obrigação de emitir passagens sob condição suspensiva do pagamento devido pelo serviço.

Explicou, ainda, que o desconto foi dado, mas que ele não inclui as taxas do Serviço de Inspeção da Saúde Animal e Vegetal dos EUA, de alfândega, segurança, combustível, imigração e de embarque nacional e internacional, nem o imposto de transporte e de uso das instalações cobrados pelo governo norte-americano.

A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, e os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foram unânimes na manutenção da sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

A magistrada afirmou que, em uma relação de consumo, existe responsabilidade civil objetiva, que independe da existência de culpa do prestador de serviços. A resolução da Anac prevê concessão de no mínimo 80% do valor da passagem ao acompanhante de passageiro com necessidade de assistência especial, o que não ocorreu, pois foram excluídas diversas tarifas.

A relatora determinou a devolução da quantia que faltava para o abatimento de R$1.642,80. Para a desembargadora Juliana Campos Horta, “não se pode admitir que cada empresa aérea estabeleça requisitos próprios para conceder o desconto previsto na resolução da Anac, pois tal conduta onera excessivamente o consumidor e o coloca em desvantagem demasiada”.

Ela avaliou, porém, que o valor da indenização por danos morais estipulado em primeira instância era condizente com a condição das partes e o caráter pedagógico da punição, sem se traduzir em enriquecimento ilícito.

Fonte: TJMG

Empresa de TV por assinatura deve ressarcir cliente por cobrança indevida


Uma empresa que não cumpre o dever de informação adequada e clara sobre os serviços que são cobrados, os descontos e nem mesmo quanto a possibilidade de alteração do contrato, tem o dever de indenizar o cliente. Foi dessa forma que decidiu uma sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, na qual um cliente reclamou na Justiça sobre uma cobrança indevida praticada pela Claro S/A. O demandante alegou que no mês de abril de 2020, a requerida alterou o valor do serviço Net Tv de R$ 69,99 para R$ 79,99 e quando entrou em contato para saber o motivo, recebeu a informação de que foi devido à modalidade de pagamento que deixou de ser em débito automático e passou a ser pelo envio de boleto bancário.

O autor ressalta que a alteração realizada pela Claro acarretou em um acréscimo de 10 reais mensais, cobrados por 5 meses e teve seu pedido de reembolso negado de forma administrativa, resultando em uma tentativa frustrada de resolução do problema. Ao final requereu a repetição do indébito, que é a devolução em dobro do que foi descontado, e indenização por danos morais. Ao contestar, a empresa alegou que o autor tinha um desconto de dez reais mensais no valor do plano da TV por assinatura, em razão do pagamento por débito em conta. Ocorre que quando a empresa tentou efetuar o desconto do valor referente a fatura com vencimento em março de 2020, não obteve êxito e em decorrência disso, houve a alteração automática da forma de pagamento para boleto bancário e, consequentemente, a perda do benefício do desconto.

A demandada entende que fica claro que não houve nenhuma conduta ilícita que tenha gerado direito ou enseje indenização por danos morais, uma vez que prestou os serviços contratados, bem como foram os serviços amplamente e regularmente utilizados pelo demandante. Ao final, por entender que não cabe a repetição de indébito e que inexiste dano moral, pediu pela improcedência do pedido. “De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será resolvido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor, há de inverter o ônus da prova (…) Pelo conjunto probatório produzido nos autos e pela narração dos fatos, conclui-se que a requerida não comunica o seu cliente de que não ocorreu o desconto em conta bancária e de forma sistemática emite o boleto bancário e exclui a forma de pagamento para os meses seguintes sem qualquer comunicação ao consumidor”, observa a sentença.

DIREITO À INFORMAÇÃO

Para a Justiça, ficou demonstrada a violação ao disposto no artigo 6º do CDC, pois a empresa não teria cumprido o dever de informação adequada e clara sobre os serviços que são cobrados, os descontos e nem mesmo quanto a possibilidade de alteração do contrato, que sequer foi anexado ao processo. “Não deve ser acolhida a alegação da demandada de cobrança em razão da prestação do serviço prevista em contrato, sendo realizada cobrança da qual não houve o devido esclarecimento ao consumidor, este fato demonstra a violação ao direito de informação do consumidor (…) Daí ser possível dizer que o direito à informação é, primeiramente, um instrumento de igualdade e de reequilíbrio da relação de consumo”, esclarece.

O Judiciário explica que a responsabilidade das empresas de telecomunicações por defeitos na prestação do serviço e cobranças indevidas, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, ou seja, independe da existência da culpa e abrange o dever de prestar informações suficientes e adequadas sobre os produtos e serviços ofertados e contratados. “Assim, diante das provas juntadas, a cobrança ocorreu de forma indevida e tal fato constitui a prática de ilícito civil, passível de reparação pecuniária, conforme explícito no Código Civil (…) No que se refere ao dano de natureza material, tenho que restou plenamente configurado no processo, tendo em vista a comprovação da cobrança e da ausência de restituição”, enfatiza.

“Além dos danos materiais, tal situação, bem retrata o modo como a grande maioria dos consumidores é tratada pelos grandes fornecedores de serviço, o consumidor é simplesmente abandonado, a atitude de reclamar de uma cobrança indevida é transformada em algo totalmente inútil (…) Os danos morais estão caracterizados, observa-se que a conduta da requerida trouxe transtornos e perda de tempo do autor na tentativa de solução extrajudicial”, finaliza a sentença, condenando a demandada ao pagamento de dano moral à parte autora.

Fonte: TJMA

Indeferida liminar de respondente de cartório que não recolhia valores ao Fundesp e falava em criar dificuldade para o concurso de cartórios


Em atuação no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o desembargador Fábio Cristóvão indeferiu, nesta segunda-feira (2), liminar em mandado de segurança, que pleiteava sua manutenção como respondente de cartório, que integra a comarca de Cromínia, até o julgamento do mérito. Na ação impetrada foi atacada a decisão do corregedor-geral da Justiça, desembargador Nicomedes Domingos Borges, que determinou seu afastamento e revogou sua interinidade na unidade, por quebra de confiança.

Para o impetrante, a decisão do corregedor violaria seu direito líquido e certo de manter-se como interino do Tabelionato de Notas, Registro de Títulos, Tabelionato e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas, Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas do Distrito Judiciário.

Diante disso, requereu sua manutenção nas funções de respondente daquele cartório até o julgamento do mérito da ação que questiona o seu afastamento do cargo pelo não repasse do excedente de teto remuneratório constitucional entre janeiro de 2015 e dezembro de 2018 e pelo não recolhimento de valores devidos ao Poder Judiciário local, com histórico de irregularidades envolvendo taxas judiciárias e Fundo de Reaparelhamento do Judiciário (Fundesp-PJ).

Para o desembargador Fábio Cristóvão, contudo, ele é apenas respondente do cartório e, em tese, não tem direito às prerrogativas previstas na Lei nº 8.935/1994, o que faz com que seu afastamento seja equiparável à exoneração de um ocupante de cargo comissionado.

Concurso
Seguindo avaliação da Assessoria de Orientação e Correição, que embasou a decisão do corregedor, o afastamento do respondente era necessário também porque, em razão de sua condição de presidente da Anoreg-GO, manifestou que pretendia criar dificuldade para a realização do concurso para provimento das serventias extrajudiciais vagas, no âmbito do TJGO e CNJ, na tentativa de suspender a realização do certame, com o nítido propósito de ganhar tempo para pautar e aprovar a Proposta de Emenda à Constituição (PEC nº 471/2005), na Câmara dos Deputados, que pretende efetivar atuais responsáveis e substitutos pelos serviços notariais.

Fonte: TJGO

Hospital tem de indenizar paciente pelo cancelamento de uma cirurgia na data marcada


Um hospital de Goiânia terá de pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a um paciente, porque cancelou sua cirurgia previamente agendada, inclusive já com a hora marcada para o procedimento. A sentença é do juiz Leonys Lopes Campos da Silva, do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia.

O autor sustentou que apesar de devidamente reservado o horário para a realização da cirurgia que deveria ter acontecido às 8 horas do dia 21 de novembro de 2020, o procedimento somente ocorreu no dia seguinte, por ausência de organização da demandada. Por sua vez, o hospital informou que a cirurgia não ocorreu na data e horário marcado em razão de ter havido outros procedimentos de emergência e urgência quando da ocasião da cirurgia do autor.

Ao se manifestar, o juiz Leonys Lopes Campos da Silva ressaltou que apesar de o hospital informar que o procedimento não ocorreu em razão de situações de emergência e urgência que fizeram com que o mesmo fosse adiado, não trouxe aos autos qualquer comprovação nesse sentido. Segundo ele, foram apresentados com a defesa os prontuários do autor, o resumo de gastos e o histórico de utilização do plano de saúde. “Tais documentos não são suficientes para demonstrar as urgências/emergências ocorridas no dia agendado e que estas tiveram o condão de adiar a cirurgia já programada”, pontuou o magistrado, afirmando que “assim, é incontroversa a má prestação dos serviços prestados pela ré, nos termos do quanto disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Para ele, à luz do CDC, cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos. Nessa linha, salientou o magistrado, como fornecedor, o hospital deve diligenciar a fim de proporcionar o máximo de segurança ao seu cliente, tratando-se de responsabilidade objetiva.

“Sabe-se que o mero inadimplemento contratual, por si só, não é o quanto basta à configuração desses danos, entretanto, dada a sensibilidade dos bens jurídicos em jogo, sobretudo do direito à saúde, o que se verifica do conjunto probatório é que não há como negar a configuração dos danos morais, não se exigindo demonstração de  sofrimentos psicológicos que ultrapassem os meros dissabores cotidianos”, concluiu o juiz. Processo nº 5622964-87.2020.8.09.0012. 

Fonte: TJGO

Motociclista que causou acidente após ingerir bebida alcoólica deve prestar serviços à comunidade


O delito de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, pois a conduta representa risco à incolumidade pública, conforme artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro

Um homem se envolveu em um acidente de trânsito e a polícia foi acionada para a ocorrência. Os policias constataram que o condutor da motocicleta tinha ingerido bebida alcoólica. Ele confessou o delito, sendo preso em flagrante e liberado após o pagamento de fiança.

O homem dirigia perigosamente, em alta velocidade. Segundo o Relatório de Verificação de Embriaguez Alcoólica, ele apresentou sinais claros de sua condição: odor etílico, alterações na fala e no equilíbrio. Contudo, no tocante a colisão, ele e o outro condutor firmaram acordo sobre os prejuízos materiais.

A simples conduta de dirigir embriagado, ou seja, com a capacidade psicomotora alterada é crime, portanto sendo impossível a absolvição do réu. Porém, a pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade pelo período de seis meses.

O juiz de Direito Flávio Mundim também determinou a suspensão da habilitação pelo prazo de seis meses. A decisão do Processo n° 0007961-94.2014.8.01.0002 é proveniente da 2ª Vara Criminal de Cruzeiro do Sul e foi publicada na edição n° 6.882 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 104), da última quinta-feira, dia 29. 

Fonte: TJAC

terça-feira, 3 de agosto de 2021

Bancário demitido durante a pandemia não terá direito à reintegração imediata


03/08/21 – O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um bancário do Banco Bradesco S.A. no Rio de Janeiro (RJ) que pedia para ser reintegrado por ter sido demitido durante a pandemia da covid-19. Segundo ele, o banco havia descumprido compromisso que previa a manutenção de empregos durante a pandemia. Contudo, por unanimidade, o colegiado entendeu que não há suporte jurídico para a ordem de reintegração. 

#nãodemita

O empregado sustentava que o Bradesco havia assumido o compromisso público de manter os vínculos contratuais durante a pandemia, ao aderir ao movimento #nãodemita. O movimento foi lançado no início de abril de 2020 e chegou a engajar milhares de empresas que se comprometeram a não reduzir seus quadros em razão da crise.

Esse compromisso, segundo ele, deveria perdurar durante o estado de calamidade pública, prorrogado pelo governo do Estado do Rio de Janeiro até 1º/7/2021. Paralelamente à reclamação trabalhista, ele impetrou mandado de segurança visando à reintegração, deferida pelo juízo de primeiro grau.

Questão social

Contra a antecipação de tutela, o Bradesco impetrou mandado de segurança, mas a ordem foi mantida. O banco, então, propôs correição parcial no TST, argumentando que a reintegração fora avalizada pelo juízo de primeiro grau apenas com base no entendimento de que a situação pandêmica impediria o exercício do direito potestativo do empregador de demitir. Segundo o Bradesco, seu compromisso público era o de não demitir por 60 dias, e este prazo fora respeitado.

Suporte jurídico

Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, relator do caso, falta clareza quanto ao suporte jurídico da ordem de reintegração. “Não existe fundamentação quanto à hipótese de garantia de emprego que ampara a medida”, avaliou. Segundo o ministro, a dispensa constitui direito potestativo do empregador, decorrente do poder de direção, “excetuadas as hipóteses legais que trazem previsão restritiva do exercício de tal direito”, explicou.

Situações excepcionais

O corregedor-geral explicou que a Lei 14.020/2020 definiu as situações excepcionais de estabilidade no emprego durante a pandemia, limitando-as ao empregado que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, decorrente da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, e ao empregado com deficiência. “Excetuadas essas hipóteses e as demais atinentes a garantias gerais de emprego que não encontram causalidade nas mazelas da pandemia da covid-19, não há respaldo no ordenamento jurídico para se restringir a decisão quanto à dispensa imotivada”, afirmou.

Boas intenções

Na avaliação do corregedor, o compromisso público de não demissão tem caráter meramente social. Trata-se, segundo ele, de uma “carta de boas intenções”, sem conteúdo normativo que ampare a tese da estabilidade no emprego. “Seu eventual descumprimento enseja reprovação tão somente no campo moral, sem repercussão jurídica”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: CorPar-1000086-94.2021.5.00.0000

Fonte: TST

Decisão judicial valida custeio de plano de saúde por empregada da ECT


03/08/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a legalidade da cobrança de mensalidade para custeio do plano de saúde de uma empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). O colegiado salientou a peculiaridade do processo porque, neste caso, a alteração contratual se baseou em decisão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, que, ao julgar o dissídio coletivo da categoria de 2017/2018, autorizou expressamente a cobrança de mensalidade.

Coparticipação

Na ação trabalhista, a empregada sustentou que fora admitida em 1997, por meio de concurso público cujo edital previa o benefício de assistência médica-odontológica, sem cobrança de mensalidade, aos empregados e seus dependentes. Segundo ela, o regime era apenas de coparticipação (em que o empregado arca com parte das despesas decorrentes do uso dos convênios), segundo as normas internas e o edital do concurso, que teria se vinculado ao seu contrato de trabalho. 

“Contornos especiais”

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ressaltou que a questão do direito adquirido ao plano de saúde gratuito assumiu contornos especiais no caso da ECT, pois a modificação das regras de cobrança do benefício se fundamentou em sentença normativa do TST. Segundo o TRT, a empresa ajuizou dissídio coletivo a fim de revisar a cláusula relativa ao custeio, porque o modelo do plano de saúde era deficitário, acumulando resultados negativos. Em março de 2018, a SDC do TST, no julgamento do caso (DC-1000295-05.2017.5.00.0000), acolheu parcialmente o pedido da ECT para permitir a cobrança de mensalidade dos usuários do Correios Saúde.  

Continuidade

O relator do agravo pelo qual a trabalhadora pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou que a nova forma de custeio do plano de saúde foi respaldada na decisão do TST, “com vistas a garantir a continuidade da oferta do benefício, bem como a existência da própria empresa”. Segundo o ministro, o TRT, ao aplicar ao caso a nova redação da cláusula normativa, considerou, além do princípio da supremacia do interesse coletivo, a impossibilidade legal de ser questionada a matéria decidida pelo TST.

A Turma, seguindo o voto do relator, negou provimento ao agravo, ao afastar as violações de dispositivos constitucionais e legais alegados pela empregada.  

(LT/CF)

Processo: RR-367-84.2018.5.09.0012 

Fonte: TST

segunda-feira, 2 de agosto de 2021

Tribunal concede alvará à Prefeitura de Jaboticabal para realizar controle de pragas e epidemias em propriedade privada


A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso concedeu alvará para que agentes da Prefeitura Municipal de Jaboticabal possam realizar controle de pragas e epidemias em uma propriedade privada. Em primeira instância, o processo havia sido extinto sem resolução do mérito.
Consta dos autos que o imóvel em questão está em situação de abandono, com grande quantidade de entulho, mato e outros objetos que propiciam a proliferação do mosquito Aedes Aegypti e outras pragas. Mesmo após autuação por parte da vigilância sanitária local, nenhuma providência foi tomada. A Prefeitura alega que, de acordo com a legislação federal, agentes do Município somente podem adentrar propriedade privada para tomar medidas profiláticas diante de emergência de saúde pública nacional declarada pelo Governo Federal, o que, no momento, só existe para a pandemia de Covid-19. Alega, ainda, que não há leitos suficientes nos hospitais municipais para atender os pacientes com Covid e que, se a cidade for assolada com outra epidemia na época das chuvas (como a dengue, zika e chikungunya, por exemplo), o sistema de saúde local entrará em colapso.
A relatora do recurso, desembargadora Isabel Cogan, afirmou que, de fato, a Municipalidade não possui poder ilimitado para adentrar em propriedades privadas, mesmo que seja com o propósito de executar medidas de vigilância sanitária. Neste caso “a Prefeitura tem interesse processual na obtenção de alvará judicial para que seus agentes públicos possam ingressar em propriedade privada para fins de controle de pragas e epidemias sem que sobre a sua ação recaia a mácula da ilegalidade.”
A magistrada destacou que a declaração de emergência de saúde pública de importância nacional (Espin) referente às doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti vigorou até maio de 2017 e que, sem tal documento, a Municipalidade tem sua ação de controle de pragas e prevenção de epidemias prejudicada. “É de rigor, portanto, a concessão de alvará judicial para que a Prefeitura de Jaboticabal possa atuar dentro da legalidade no combate a outras epidemias além da Covid”, concluiu
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Ferraz de Arruda e Borelli Thomaz.

Fonte: TJSP

Não reconhecida concorrência desleal de ex-funcionário contratado por cliente de antiga empregadora


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Claudio Antonio Marquesi, da 24ª Vara Cível Central da Capital, que não reconheceu ato de concorrência desleal de ex-funcionário de corretora de seguros, bem como sua empresa e instituição associada, contratados por cliente da antiga empregadora.
De acordo com os autos, o requerido foi funcionário da empresa autora da ação por cerca de 10 anos. A corretora alega que ele utilizou informações sigilosas e firmou contrato com um dos antigos clientes da requerente, transgredindo o pacto de confidencialidade e não concorrência assumido em contrato de trabalho.
Segundo o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, só se configura concorrência desleal quando o conhecimento em questão tenha sido obtido por meio ilícito ou fraudulento, não sendo consideradas confidenciais as informações a que teve acesso em razão de seu trabalho, ainda que elas sejam utilizadas após o término do contrato. “No caso dos autos, não há indícios de que o corretor tenha se valido de subterfúgios para ter acesso ao plano de ação. Ao invés, os dados lhe eram franqueados em razão da função desempenhada na empresa, bem como pelo fato de ele ter sido coautor do documento em questão. Desse modo, não há se falar em confidencialidade das informações em relação ao requerido ou em vedação de utilizá-las em atividade comercial”, escreveu.
Assim, afirmou o magistrado, a migração da clientela se deu por meios lícitos e dentro dos limites legais de concorrência. “A contratação dos requeridos pela empresa partiu da vontade desta. Ainda que assim não fosse, os requeridos não necessariamente utilizaram das informações atingidas contratualmente pela confidencialidade, pois o corréu detinha relação pessoal e de confiança com a citada empresa, sendo natural e lícita a escolha dos requeridos como seus novos corretores, principalmente diante da especificidade do seguro contratado cuja habilidade, qualificação e confiança são fundamentais na definição do corretor”, destacou. Sobre a possível restrição à atuação do ex-funcionário depois de deixar a empresa, o relator apontou só ser admitida pela jurisprudência se delimitada no tempo, com limitação territorial e desde que preveja compensação do empregado pela inatividade durante o período de não competição. “Em resumo, a referida cláusula, nos moldes em que foi proposta, não podia impedir o recorrido de atender seus clientes após o desligamento da empresa, do modo como foi procedido no caso”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins.

Fonte: TJSP

Justiça determina município indenizar trabalhador por doença ocupacional


Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram, em recurso de apelação, a sentença do juízo da causa, que condenou o Município de Corumbiara a indenizar por danos morais e materiais um operador de máquinas, em razão de doença ocupacional. Laudos médicos apontam que o trabalhador passou a sofrer de cefaléia, vertigens e sintomas depressivos, pela falta de equipamentos adequados e de condições de trabalho ofertadas pelo referido Município. Pela omissão foi determinado ao Município pagar 35 mil reais a título de danos morais, mais 2 mil, 152 reais e quatro centavos, por danos materiais.

O operador de máquinas, que trabalhou para o apelado (Município), desempenhando suas atividades na Semosp (Secretaria Municipal de Obras de Serviços Públicos), entre o mês junho de 1994 e o mês de maio de 2015, inconformado com a sentença de 1º grau, apelou para o Tribunal de Justiça rondoniense requerendo a majoração das indenizações de danos morais e materiais, assim como indenização pelos lucros cessantes, mais uma pensão mensal equivalente a um salário mínimo até os 75 anos de idade.

Com relação às condenações indenizatórias de dano moral e material, estas foram mantidas, pois o voto da relatora, juíza convocada Inês Moreira da Costa, narra: “na espécie, verifico o dever de indenizar da Administração Pública, uma vez que (restou) demonstrada a sua omissão em razão da falta de zelo (para) com o servidor diante da ausência de promoção de condições adequadas de trabalho pelo não fornecimento de materiais de proteção”.

Porém, para a relatora, os valores das indenizações estão adequados. Já com relação aos lucros cessantes e a pensão pleiteada pelo operador foram mantidas as negações. Segundo o voto, não há provas de que o apelante tenha ficado incapacitado para o trabalho ou para a vida civil. Além disso, “no que se refere aos lucros cessantes, não há elemento a demonstrar ocorrência de nenhum dano negativo, requisito necessário para tal reparação cível”.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Miguel Monico e Daniel Lagos, durante a sessão de julgamento realizada no último dia 27/07.

Fonte: TJRO

Desembargador suspende intervenção na CBF


O desembargador Luiz de Mello Serra, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), concedeu tutela de urgência para suspender a intervenção judicial na Confederação Brasileira de Futebol (CBF). O magistrado acolheu recurso da entidade contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Barra da Tijuca. 

A sentença em primeira instância anulou as eleições para a presidência da CBF, realizadas em março de 2018, e nomeou o presidente do Flamengo Rodolfo Landim e o presidente da Federação Paulista de Futebol Reinaldo Carneiro Bastos para conduzir novo processo eleitoral. A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público em 2017. 

No entanto, o desembargador Luiz de Mello Serra considerou que Rodolfo Landim não pode ocupar a função por já ser dirigente de um clube de futebol. 

“Entendo que presente elementos indicadores do risco de iminente dano irreparável e da irreversibilidade da liminar dada na sentença, porque o ilustre magistrado determinou intervenção na confederação de futebol, contrariando frontalmente a Lei Pele, quando nomeou cidadão que é dirigente de importante time carioca, em violação ao art. 90 da norma de regência”, escreveu o magistrado em sua decisão. 

O processo segue, agora, para julgamento na 19ª Câmara Cível do TJRJ. 

Processo: 0055202-25.2021.8.19.0000 

Fonte: TJRJ

Justiça mantém obrigação de plano de saúde custear cirurgia em paciente renal


A Unimed Natal pretendeu a reforma de uma sentença, dada pela Vara Única da Comarca de Monte Alegre, mas a 1ª Câmara Cível do TJRN negou o pedido e manteve a obrigação da empresa custear um procedimento cirúrgico em um paciente renal, cujo atendimento inicial foi negado. A cirurgia deverá ser feita nos moldes solicitados pelo médico e o plano de saúde também deverá arcar com todas as demais despesas relacionadas, tais como uso de medicamentos/instrumentos, incluindo a cobertura dos procedimentos médicos, cirúrgicos e hospitalares necessários. Uma indenização por danos morais também foi determinado em primeira instância.

No recurso, o Plano chegou a alegar que o paciente não observou o prazo de 180 dias e não poderia ser beneficiado com a isenção do competente prazo de carência e afirma que, antes de terminar a carência, o usuário fez exigências além das forças do contrato.

A decisão atual citou, contudo, a jurisprudência de tribunais superiores e ressaltou que é preciso observar que se está diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), onde o consumidor é considerado como ” aquele que se encontra numa situação de usar ou consumir, estabelecendo-se, por isso, uma relação atual ou potencial, fática sem dúvida, porém, a que se deve dar valoração jurídica, a fim de protegê-lo, quer evitando, quer reparando os danos sofridos”.

O julgamento ainda esclareceu, sob a relatoria do juiz convocado, Ricardo Tinoco Góes, que mesmo que a legislação possa autorizar prazos de carência ou cobertura parcial temporária para determinados procedimentos médico-hospitalares, em se tratando de casos emergenciais, cujas doenças impliquem em risco de morte ao segurado, o prazo de carência é de 24 horas, mesmo que o paciente esteja em período de carência para os demais serviços médico-hospitalares cobertos pelo plano.

Fonte: TJRN

Mantida decisão sobre utilização de procuração eletrônica perante o Detran


Em decisão monocrática, o desembargador Leandro dos Santos indeferiu pedido de liminar, objetivando suspender a decisão do juiz Antônio Carneiro, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que determinou ao Detran/PB que aceite as procurações ou documentos assinados eletronicamente com a assinatura qualificada, nos termos da Lei 14.063/2020, artigo 5º, § 1º, I. Ao interpor o Agravo de Instrumento, o Detran/PB afirma que inexiste previsão legal acerca da possibilidade de que atos de transferência, baixa e licenciamento de veículos possam ser efetivados mediante procuração particular com assinatura eletrônica.

O autor da ação alega que é despachante documentalista das empresas Liberty Seguros S.A. e Indiana Seguros S.A., tendo-lhe sido conferida procuração, com os poderes de “opor assinatura e proceder com o devido reconhecimento de firmas, no campo CRV – Certificado de Registro de Veículo, assinar requerimentos para baixa definitiva por Sucata, de veículo de propriedade das outorgantes, bem como representar as outorgantes perante repartições públicas federais, estaduais e municipais. Sustenta, ainda, que a referida procuração foi assinada eletronicamente, com a utilização de certificado digital ICP-Brasil, o que garante a autenticidade da firma.

Consta dos autos parecer inicial da Assessoria Jurídica do Detran em sentido favorável à utilização da procuração eletrônica. Todavia, em nova manifestação, houve a negativa sobre o ponto central de que o inciso V, do § 2º do art. 5º da Lei nº 14.063/2020 foi vetado pela Presidência da República.

Examinando o caso, o desembargador Leandro dos Santos observou que o veto foi no sentido de desobrigar o uso de assinatura eletrônica qualificada nos atos de transferência de veículos justamente para que não fosse mantida a obrigatoriedade do uso de assinaturas físicas com firma reconhecida em cartório, sob pena de se manter o atual sistema burocrático e inviabilizar o uso da assinatura eletrônica, ferindo o intuito da Lei que foi desburocratizar e reduzir os custos financeiros e de tempo pelo cidadão.

“Portanto, sem pretender enfrentar o substrato da Ação Principal, até porque aqui se trata de mera cognição sumária relativa aos pressupostos para a concessão de liminar, tenho como viável permitir o uso de instrumentos de procurações com assinaturas eletrônicas com certificação digital desde que haja a verificação da autenticidade do documento a partir de algum código fornecido no próprio documento”, frisou o desembargador.

Leandro dos Santos acrescentou que a impossibilidade de concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública disposta no artigo1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 não se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que não esgota o mérito da Ação Principal, sendo plenamente possível a posterior vedação ao uso de procuração eletrônica acaso o mérito da Ação Principal venha a ser julgado improcedente. “A concessão ou denegação da liminar não implica, necessariamente, na antecipação do seu julgamento, uma vez que a Decisão poderá ser reformada, quando do pronunciamento final da Câmara sobre o Agravo”, pontuou.

Fonte: TJPB

CLIENTE QUE AGUARDOU DUAS HORAS PARA SER ATENDIDO EM AGÊNCIA BANCÁRIA DEVE SER INDENIZADO


Um banco deve indenizar um cliente que esperou duas horas para ser atendido em uma agência bancária. A sentença foi proferida pela juíza leiga e homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz, os quais condenaram a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000 a título de danos morais.

O autor da ação narra que chegou na instituição financeira às 14:40 horas e somente foi atendido às 16:43 horas, ou seja, aguardou por duas horas, sendo esse tempo de espera comprovado nos autos. Além disso, a parte requerida não negou e nem desconstituiu os fatos.

A juíza que analisou o caso entendeu que este envolve uma relação jurídica a ser analisada com base no Código de Defesa do Consumidor, onde a responsabilidade pela má prestação do serviço é da fornecedora do mesmo, destacando a lei municipal nº 2851/05, em seu artigo 1º, a qual estipula como razoável o tempo de espera de atendimento de até 20 minutos em dias normais e até 30 minutos em vésperas ou após feriados prolongados. Assim, considera que a lei municipal serve como parâmetro de razoabilidade para o que se considere um tempo tolerável, sendo que no caso concreto constata-se que foi muito superior ao tolerável, gerando, assim, o direito de reparação do dano causado.

“(…) quando em jogo o desperdício de tempo produtivo, o consumidor é violado na sua essência imutável, de carregar consigo a possibilidade de sentir e viver as mudanças da vida, que só o desfrute do tempo poderá propiciar-lhe”, diz a magistrada.

Também destacou ser fato notório que as instituições bancárias, em busca de lucratividade cada vez maior, tem diminuído o número de funcionários no atendimento, causando grande prejuízo aos consumidores. Dessa forma, considerou aplicável a indenização por danos morais.

Fonte: TJES

JUSTIÇA DECIDE QUE EMPRESA DE SEGUROS QUE SE NEGOU A PAGAR COBERTURA DEVE INDENIZAR CLIENTE


O autor foi empregado de uma organização, onde passou a ser beneficiário do seguro de vida em grupo, que visava lhe garantir o pagamento do prêmio por morte, morte acidental, invalidez por doença e por acidente. Em agosto de 2008 sofreu um acidente o qual resultou em invalidez de forma definitiva. Assim, solicitou à parte requerida o pagamento da indenização securitária, porém, obteve resposta negativa.

A seguradora contestou alegando existência de expressa exclusão contratual, já que o requerente estava conduzindo o veículo sem estar habilitado, considerando, assim, risco excluído.

Contudo, a juíza da Vara Única de Iconha declarou que nas relações de consumo, o consumidor se vincula às disposições contratuais que lhe tenham sido previamente disponibilizadas para conhecimento, entretanto, nesse caso não houve qualquer documento, exibindo assinatura, capaz de comprovar, que o segurado teve conhecimento das condições gerais. Vale destacar que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas que implicam limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Além disso, afirma que o fato de o autor estar na condução da motocicleta sem a devida habilitação não implica automaticamente reconhecimento da sua responsabilidade pelo acidente, não podendo ser causa para afastar o direito da indenização securitária. Portanto, condenou a empresa a indenizar o requerente com o pagamento de R$ 15.250,00, referente à cobertura securitária.

Fonte: TJES

Policial rodoviário deve ser indenizado por divulgação de vídeo ofensivo contra ele


Os juízes de Direito da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco garantiram que um policial seja indenizado em R$ 5 mil por divulgação em redes sociais de vídeo ofensivo contra ele, durante autuação de motorista.

O relator do caso foi o juiz de Direito Hugo Torquato. O magistrado embasou a decisão explicando que a “liberdade de manifestação do pensamento não é direito absoluto, encontra limites na ética e no respeito a direitos de personalidade e está sujeito a a controle posterior, para preservação da honra e moral das pessoas”.

Além disso, o juiz discorreu que “a liberdade de expressão deve ser balizada pelo binômino liberdade e responsabilidade, não pode ser usada como escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas e não pode ser confundida com ‘impunidade para agressão’”.

Caso e voto

O recorrente alegou que uma motorista gravou um vídeo dele no exercício de sua função, como policial rodoviário federal. Ele relatou que estava autuando a mulher por infrações no trânsito, quando ela gravou um vídeo e postou nas redes sociais xingando ele.

Ao analisar o recurso, o magistrado verificou que o conteúdo do vídeo excedeu os limites da liberdade de expressão e violou a honra do autor. “De início, deve-se destacar que a liberdade de manifestação, como qualquer outra, possui limites, devendo conviver de forma harmoniosa com os direitos das pessoas eventualmente atingidas pelo seu exercício, que não podem ser gratuitamente agredidas em nome dos direitos de manifestação ou expressão”.

Por fim, Hugo Torquato afirmou que “(…) resta incontroverso que a recorrida teve a intenção de menosprezar, depreciar, diminuir, menoscabar os agentes policiais”.

Fonte: TJAC

Empregada doméstica contratada aos 12 anos pode obter penhora de salário do ex-patrão


02/08/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pedido de uma empregada doméstica de Araçuaí (MG) para que seja expedido ofício ao Consórcio Mobilidade Bahia, de Salvador (BA), para saber se seu ex-patrão é empregado do empreendimento. Se a resposta for positiva, parte de seu salário será penhorado para pagar os créditos e a indenização devidos à empregada. De acordo com os ministros, as verbas trabalhistas têm natureza alimentícia, o que afasta a impenhorabilidade salarial. 

Trabalho doméstico infantil

Na ação, a trabalhadora, atualmente com 23 anos, disse que, aos 12 anos, fora levada por um casal para trabalhar como doméstica em sua residência e na lavanderia da patroa em Santana do Ipanema (AL). Ela permaneceu lá de janeiro de 2011 a dezembro de 2012 e obteve, na Justiça, o reconhecimento do vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato de trabalho por falta grave cometida do empregador, em razão da exploração do trabalho de menor de idade. 

Na decisão, o juízo da Vara do Trabalho Araçuaí determinou, ainda, o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG) e se tornou definitiva.

Execução

Com a condenação não foi paga espontaneamente, o juízo buscou, sem êxito, utilizar os meios disponíveis para executar a dívida, de cerca de R$ 40 mil. Os representantes da empregada doméstica indicaram que o devedor seria empregado do Consórcio Mobilidade Bahia, responsável pela construção do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas (BA). Eles pretendiam que o consórcio fosse intimado para confirmar a relação de emprego e, em caso de resposta positiva, que fossem penhorados 30% do salário para o pagamento dos créditos.

Tanto o juízo de primeiro grau quando o TRT indeferiram o pedido, com o entendimento de que o salário seria impenhorável. Para o Tribunal Regional, a possibilidade de penhora de salários para o pagamento de prestação alimentícia, prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), diz respeito apenas ao Direito de Família, e não ao Direito do Trabalho.

Penhora de salário

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que cabe ao magistrado empreender todos os esforços para a efetivação e a instrumentalização da proteção jurisdicional, sob pena de ineficácia do comando contido na sentença. “Logo, devem ser determinadas as diligências requeridas pela parte com o intuito de localizar bens em nome do devedor, com vistas à satisfação do crédito”, afirmou.

Segundo o ministro, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, “como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado”, disse. Ele explicou, ainda, que a Orientação Jurisprudencial 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, que veda o bloqueio de valores de conta-salário para satisfação de crédito trabalhista, só incide sobre os atos praticados na vigência do CPC de 1973. “No caso, impõe-se a observância da nova legislação processual (do CPC de 2015)”, afirmou.

Direito constitucional

Para o ministro, nesse contexto, é viável a pretensão da empregada doméstica de penhora sobre rendimentos do devedor, desde que observado o limite de 50% previsto no artigo 529,  parágrafo 3º, do CPC de 2015. O relator concluiu, ainda, que a decisão do TRT violou o artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição da República, que estabelece que os débitos de natureza alimentícia compreendem, também, os salários. 

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Frigorífico indenizará empregado por falta de privacidade em barreira sanitária


02/08/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Seara Alimentos, de Seara (SC), ao pagamento de indenização a um empregado que tinha de se deslocar em roupas íntimas diante dos demais colegas durante a troca de uniforme, ao passar pela barreira sanitária. Para o órgão, esse fato viola direitos de privacidade e dignidade do trabalhador.

Trajes íntimos

Na reclamação trabalhista, o empregado, que atuava no setor de presuntaria, sustentou que os trabalhadores da empresa eram obrigados a se despir em um ponto do vestuário e a circular seminus diante dos demais colegas até o local onde vestiriam o uniforme, num trajeto de 10 a 15 metros. De acordo com seu relato, quem entrega os uniformes para os homens são mulheres, que os veem apenas de cueca.

Barreira sanitária

Em sua defesa, a Seara argumentou que a troca de roupa, no caso dos frigoríficos, é disciplinada por uma portaria do Serviço de Inspeção Federal (SIF), vinculado ao Ministério da Agricultura, que determina o uso de roupa branca e, consequentemente, veda o uso de roupas comuns. Segundo a empresa, seria “inimaginável” que  os  empregados pudessem trabalhar com suas próprias roupas e seus próprios costumes (“cabelos longos e não protegidos, bermudas, chinelos, etc.”), o que colocaria em risco a higiene e a sanidade dos produtos fabricados.

Mero aborrecimento

Para o juízo da Vara do Trabalho de Concórdia (SC), a circulação em trajes íntimos durante a troca de uniforme é uma obrigação legal imposta à empresa, que atua no ramo alimentício, e representaria “mero aborrecimento” do empregado, “semelhante à utilização de banheiros públicos ou ida a balneários, nos quais também se circula em trajes menores”.  

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, por entender que o empregado não havia demonstrado que, ao participar dessa rotina, tenha sido submetido a situação vexatória ou tenha sido alvo de chacotas. Segundo o TRT, a situação não é capaz de atingir a honra, a boa fama ou o relacionamento familiar, funcional ou social do homem comum.

Dignidade humana

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o fato de os trabalhadores serem obrigados a transitar de roupas íntimas durante a troca de uniforme ou quando ficam despidos na presença de outros colegas durante o uso do chuveiro (sem portas) viola princípios basilares da atual ordem constitucional que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano. Um dos precedentes citados por ela assinala que o fato de a barreira sanitária visar assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado “não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 10 mil.

(VC/CF)

Processo: RRAg-10283-78.2015.5.12.0008

Fonte: TST