sexta-feira, 6 de agosto de 2021

MORADOR DE VITÓRIA ATROPELADO POR VEÍCULO NA CALÇADA EM FRENTE À SUA CASA DEVE SER INDENIZADO


Um homem que estava sentado na calçada, em frente a sua residência, e foi atingido por um veículo, deve ser indenizado. Conforme a sentença, o atropelamento culminou no esmagamento do tornozelo direito, fratura, perda óssea e em ferimentos. O autor da ação relata que foi socorrido pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), sendo levado a um hospital do município, onde permaneceu internado por dezesseis dias para o tratamento da lesão. Além disso, o requerente afirma que, como trabalha como pedreiro, foi preciso o afastamento pelo período de 120 dias.

As partes requeridas, motorista e proprietária do veículo, não apresentaram contestação.

O juiz da 9º Vara Cível de Vitória julgou improcedente o pedido de indenização por danos estéticos e danos materiais, pois afirma não haver, no processo, qualquer narrativa que justifique a condenação por danos estéticos. Também não há documentação que comprove qual era a atividade do autor antes do acidente, se ele realmente ficou afastado de seu labor pelo período de 120 dias, qual era a remuneração recebida pelo autor, não sendo possível mensurar a condenação por danos materiais da forma pretendida pelo autor.

Porém, considerou aplicável condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000 por danos morais, destacando que isto não se destina à reposição do bem lesado, mas sim a indenizar pelo abalo emocional e os aborrecimentos ocasionados pela conduta do requerido, o qual fugiu do local sem prestar socorro, não comportando enriquecimento sem causa.

Fonte: TJES

CLIENTE DEVE SER INDENIZADO POR LOJA DE ELETRÔNICOS QUE NÃO ACEITOU O CANCELAMENTO DE COMPRA


Uma loja de eletrônicos que não aceitou a solicitação de cancelamento de compra feita por um cliente deve indenizá-lo por danos morais. O autor da ação contou que adquiriu um aparelho celular com a requerida, mas dois dias após a aquisição se arrependeu e solicitou o cancelamento. Seu pedido foi negado pela requerida e o nome do cliente foi inscrito no cadastro de proteção ao crédito.

O juiz da Vara Única de São Domingos do Norte verificou que, efetivamente, foi demonstrada a ocorrência da aquisição do aparelho, então, o requerente teria o dever de efetuar o pagamento. Porém, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), quando a compra é feita por meio de telefone, internet ou de qualquer outra forma que seja fora do estabelecimento comercial, o consumidor pode valer-se do direito de arrependimento. Complementa, ainda:

“Dispõe o referido artigo acerca da possibilidade do consumidor em desistir do contrato no prazo de 07 (sete) dias a contar do recebimento do produto ou serviço, sendo certo que em havendo manifestação de tal direito dentro do período estipulado, os valores eventualmente pagos deverão ser devolvidos imediatamente e haverá a resolução do contrato”

Dessa forma, foi comprovado que o autor fez a solicitação dentro do prazo, ou seja, a requerida deveria aceitar a devolução do aparelho celular e resolver o contrato, sem que houvesse a obrigação, por parte do cliente, de quitar com o valor do produto. Concluiu, portanto, que houve falha na prestação de serviço e condenou a empresa a indenizar o consumidor no valor de R$ 4.000 a título de danos morais, uma vez que foi verificada a profunda frustração do requerente ao ser impedido de realizar transações comerciais, em virtude de sua negativação, bem como constrangimento pela indicação como mau pagador.

Fonte: TJES

Juíza da Comarca de Calçoene oficia CTMAC que impute multa a requerido em processo que dirigia enquanto era ouvido em audiência


A Vara Única da Comarca de Calçoene, que tem como titular a juíza Iana Kabacznik Luongo Kapah, precisou oficiar à Companhia de Transportes e Trânsito de Macapá (CTMAC) um pedido de autuação/multa a um réu em Ação Civil Pública (movida pelo MP-AP) que prestava depoimento por telefone. A parte compareceu à audiência virtual enquanto dirigia e, mesmo advertido pelo juízo de que deveria estacionar para prosseguir com seu depoimento e do risco que representaria, ignorou e quis prosseguir na audiência infringindo as leis de trânsito.

Como resultado, a juíza titular da unidade oficiou à CTMAC para que imputasse a ele a infração prevista no artigo 252 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular), com envio de foto da audiência que comprova o fato.

De acordo com informações do Gabinete da magistrada, todos os intimados para audiências, sejam presenciais ou virtuais, recebem orientações sobre as condições para participar. No caso específico das virtuais, uma cartilha indicando a necessidade de escolher ambiente bem iluminado, tranquilo e silencioso, ficar próximo ao roteador para garantir boa conexão e mesmo adequadas vestimentas, como se estivesse presencialmente no Fórum.

Fonte: TJAP

Cláusula contratual de não concorrência não é considerada abusiva


04/08/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de um ex-gerente da Vantage Specialty Chemicals Insumos Cosméticos e Farmacêuticos Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), que pretendia ver declarada como abusiva uma cláusula contratual que estipulava a não concorrência pelo prazo de um ano após a extinção do contrato. Segundo a decisão, o empregado não foi impedido de exercer sua profissão e houve compensação financeira, o que afasta a abusividade. 

Intimidação

Na reclamação trabalhista, o ex-gerente sustentou que a cláusula de não concorrência caracterizava uma intimidação, com limitação ao mercado de trabalho e ao próprio sustento. A empresa, em sua defesa, alegou que a cláusula nunca fora implementada e que o empregado havia até mesmo constituído uma empresa, antes do prazo estipulado, da qual era sócio-administrador.

Legalidade

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo entendeu que não houve ilegalidade no caso, pois a não concorrência se refere a atividades que, de alguma forma, estejam relacionadas com os negócios da empresa, de sua controladora ou de suas coligadas ou subsidiárias no Brasil. Segundo a sentença, o ex-gerente, que era engenheiro químico, estava livre para atuar (“como empregado, representante, consultor, sócio, empregador ou qualquer outro cargo”)  em  todos os demais ramos empresariais, o que de fato ocorreu, com a constituição de empresa em ramo diverso. Outro ponto considerado foi a previsão de pagamento de seis salários em caso de dispensa imotivada.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Reexame de fatos e provas

O relator do recurso de revista do ex-gerente, ministro José Roberto Pimenta, explicou que, para afastar as premissas das decisões anteriores, seria necessário rever a valoração das provas, providência não permitida no TST, que é instância recursal de natureza extraordinária (Súmula 126 do Tribunal). “Considerando que o empregado foi financeiramente compensado pela cláusula contratual de não concorrência, cujo prazo de duração era razoável, e teve o direito de exercício da sua profissão preservado, conforme asseverou o TRT, não se constata o caráter abusivo dessa previsão contratual”, concluiu.

A decisão foi unânime.
 
(GL/CF)
 
Processo: ARR-1002437-53.2015.5.02.0466

Fonte: TST

Sesi não terá de incluir cônjuges do sexo masculino em plano de saúde


08/06/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Professores de Sorocaba (SP), que pretendia determinar que o Serviço Social da Indústria (Sesi) incluísse os cônjuges do sexo masculino e os do mesmo sexo como dependentes no plano de saúde de seus empregados. O entendimento que prevaleceu foi o de que a interpretação restritiva dada pelo Sesi à cláusula do acordo coletivo de trabalho deveria ter sido negociada pelo sindicato durante sua renovação.

Inclusão de dependentes

A redação da cláusula assegura a assistência médica aos professores e seus dependentes legais, “estes últimos definidos nos contratos de prestação de serviço com as empresas médicas conveniadas”. Na ação de cumprimento, o sindicato sustentava que as esposas dos empregados podiam figurar como dependentes, mas não os maridos ou cônjuges do mesmo sexo, em violação do princípio da isonomia. Segundo a entidade de classe, o Sesi, nas rodadas de negociação, por diversas vezes havia negado a inclusão pretendida.

Idêntica redação 

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba julgou improcedente o pedido, por entender que a Justiça não poderia declarar direito que não fora estabelecido em norma coletiva nem alterar os termos do contrato firmado entre o Sesi e a empresa que prestava os serviços médicos. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, ao verificar que, durante as negociações, o sindicato optara pela renovação da cláusula com a mesma redação, demonstrando tacitamente que concordava com a interpretação até então vigente. Para o TRT, era obrigação do sindicato tentar adaptar a redação de forma ampliativa nas rodadas de negociação, e não judicialmente. Com isso, afastou o argumento de descumprimento do instrumento coletivo.

Ausência de ofensa à Constituição

A relatora do agravo pelo qual o sindicato pretendia rediscutir o caso no TST, ministra Dora Maria da Costa, explicou que a decisão do TRT não ofendeu os dispositivos da Constituição da República apontados pelo sindicato, um dos requisitos para o processamento do recurso de revista. Da mesma forma, considerou que as decisões trazidas para confronto de teses não se prestavam a esse fim, pois tinham como origem Varas do Trabalho e Tribunais de Justiça, enquanto o artigo 896, alínea “a”, da CLT exige a demonstração de interpretação diversa por outro TRT ou pela Seção de Dissídios Individuais do TST.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: AIRR-12214-23.2015.5.15.0109

Fonte: TST

Prestadora e tomadora de serviços são condenadas por atrasos em pagamentos


06/08/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Diplomata Mão-de-Obra Especializada Ltda. e o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 60 mil em razão do atraso reiterado de salários e da quitação de verbas rescisórias. Para o colegiado, a prática piora a condição de vida dos trabalhadores e contraria os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. 

Atrasos

A discussão tem origem em ação civil coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís (MA) condenou a Diplomata, como devedora principal, e o Departamento de Trânsito, de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 60 mil, por considerar que houve grave afronta aos direitos dos trabalhadores e ao patrimônio da coletividade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), entretanto, afastou a condenação por dano moral coletivo, ao entender que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, ainda que reprovável, não foi capaz de causar lesão na esfera moral dos trabalhadores. 

Lesão significativa

O relator do recurso de revista do MPT, ministro Alberto Brescini,  votou pelo restabelecimento da condenação e pela responsabilidade subsidiária do Detran. Segundo ele, o desrespeito reiterado às normas trabalhistas “demonstra lesão significativa e que ofende a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual”. 

De acordo com o ministro, as empresas que entram no mercado com o compromisso de cumprir a legislação trabalhista perdem competitividade para outras que reduzem seus custos à custa da burla a esses direitos. Essa desobediência deliberada, no seu entendimento, ofende a população e a Constituição Federal, “que tem por objetivo fundamental construir sociedade livre, justa e solidária”.

A decisão foi unânime.
 
(DA/CF)

Processo: RR-16528-73.2015.5.16.0015

Fonte: TST

quinta-feira, 5 de agosto de 2021

Hospital é condenado a indenizar paciente


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o hospital Nossa Senhora da Abadia Ltda. e um médico do estabelecimento a indenizar, por danos morais, um motociclista. Eles arcarão, de forma solidária, com o valor de R$ 30 mil, por erro médico que causou ao paciente uma deformidade permanente no pé. A decisão modificou a sentença da comarca de Ituiutaba.

O jovem, então com 25 anos, sofreu um acidente de motocicleta em 11 de setembro de 2017. Ele alega que, ao procurar o hospital, o médico que o atendeu colocou uma tala em seu pé direito e indicou o afastamento do trabalho durante 30 dias.

Após este período o acidentado voltou ao hospital. Lá, um segundo profissional de saúde disse que o caso necessitava de cirurgia com urgência. O motociclista decidiu ir a um terceiro médico que, também, indicou-lhe um especialista em Uberlândia para operá-lo.

Em Uberlândia, o médico informou ao paciente que havia passado longo período do acidente sem a necessária intervenção cirúrgica, o que causou uma deformidade permanente no pé direito.

Diante disso, o motociclista ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais, materiais e estéticos.

Em 1ª Instância, o pedido foi recusado, sob o entendimento de que não houve prova nos autos de ato ilícito apto a resultar na responsabilização dos réus, pois omissão, negligência ou erro dos profissionais que realizaram os procedimentos não ficaram demonstrados.

O relator da apelação da vítima, desembargador Marcos Lincoln, modificou a decisão, sob o fundamento de que houve um tratamento tardio para o caso apresentado, acarretando ao motociclista lesão permanente.

O magistrado entendeu que, em vista disso, o paciente fazia jus à indenização por danos morais. Em relação aos danos estéticos, ele avaliou que eram indevidos, pois o defeito foi devidamente corrigido por meio de cirurgia. Quanto aos danos materiais, de acordo com o desembargador Marcos Lincoln, não havia provas objetivas do suposto prejuízo sofrido.

As desembargadoras Mônica Libânio e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

Restrição de visitantes em áreas comuns de condomínio não depende de assembleia, decide Tribunal


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da juíza Gladis Naira Cuvero, da 2ª Vara Cível do Guarujá, que negou pedido de morador que buscava a anulação de regra que restringiu o acesso de visitantes em áreas comuns de condomínio.

Consta nos autos que a filha do autor da ação levou convidados para a área de lazer do edifício, momento em que foi informada quanto à limitação temporária de pessoas.

O morador alega que o síndico deveria ter consultado assembleia de condôminos antes de estabelecer a restrição.

Para o relator do recurso, desembargador Walter Exner, diante da pandemia, ”medidas como o fechamento ou restrição de acesso às áreas de uso coletivo, de grande circulação, configuram mais do que diligências e guarda das áreas comuns, mas sim medidas atinentes à saúde pública e proteção ao direito à vida”.

Segundo o magistrado, não era o caso de consulta à assembleia, pois as normas de restrição foram impostas pelo poder público. “Não se desconhece que, em condições normais, eventuais medidas que imponham restrição ao direito de propriedade devem ser submetidas à deliberação em assembleias condominiais e necessitam de alteração na Convenção de Condomínio”, porém “a condição excepcional de pandemia demanda a tomada de ações rápidas”.

Participaram desse julgamento os desembargadores Jayme Queiroz Lopes e Pedro Baccarat.

A votação foi unânime. 

Fonte: TJSP

Justiça determina que sindicato pague indenização por danos morais coletivos por abuso do direito de greve


O Grupo de Apoio às Metas do CNJ condenou o Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINPOL/RN a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil em favor do Fundo Técnico-Científico de Perícia (FUNTEP), com juros e correção monetária. Motivo: uma greve realizada em dezembro de 2015, quando o SINPOL deliberou a paralisação total dos serviços do Instituto Técnico e Científico de Polícia (ITEP/RN), por um período determinado de tempo, infringindo as disposições da Lei 7.783/99.

Segundo o Ministério Público, autor da ação judicial, no dia 14 de dezembro de 2015, a entidade de classe organizou e deflagrou uma greve dos seus associados que exercem função junto ao ITEP, no intuito de contrariar as intenções do Governo do Estado em encaminhar à Assembleia Legislativa um projeto de Lei Orgânica e Estatuto dos servidores do instituto.

O órgão ministerial narrou que no início da greve, os manifestantes mantiveram a atividade de 30% dos grevistas. Entretanto, no dia 16 de dezembro de 2015, devido ao fato de ter sido difundida a informação de que o governador do Estado decidiu acatar o projeto de lei, a paralisação do trabalho ocorreu em 100% das suas atividades, ou seja, houve paralisação total das atividades essenciais do ITEP.

Contou, ainda, que diante da paralisação total das atividades do organismo de polícia técnica, que ocorreu por um período de doze horas, cerca de quatorze corpos deixaram de ser recolhidos nos municípios atendidos pelo instituto, sendo que dez deles em hospitais, além de outros quatro corpos, em vias públicas.

Assim, o MP informou que, diante dessa atitude, familiares dos falecidos ficaram em desespero, e houve notícias de que um corpo demorou cerca de cinco horas para ser recolhido da Ponte Newton Navarro, em Natal. Diante dos fatos narrados, o MP requereu que o Sindicato seja condenado ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais coletivos, ao pagamento de custas judiciais e outras verbas sucumbenciais.

Defesa

O SINPOL alegou ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação judicial, bem como falta do interesse de agir. Informou ainda em sua defesa que a paralisação dos grevistas ocorreu com obediência à Lei 7783/99, com a manutenção de 30% dos servidores em plena atividade. Além do mais, informou que no dia 16 de dezembro de 2015, a greve teve a adesão de 100% dos servidores do ITEP.

Contudo, assegurou que a paralisação se deu às 20h30min, quando os servidores caminharam até a sede da Governadoria Do Estado, tendo fim na madrugada do dia 17 de dezembro de 2015. Alegou ainda que não houve prejuízo para a coletividade, sob o argumento de que as atividades do ITEP já estavam prejudicadas antes mesmo da deflagração da greve, pois devido à falta de estrutura física e humana, o instituto já não fazia diversos procedimentos relacionados às atividades, há tempos.

Decisão

A justiça rejeitou as alegações de ilegitimidade ativa e de falta de interesse de agir apresentadas pelo SINPOL por dois motivos. Primeiro, entendeu que o ITEP exerce função essencial para a sociedade, o que caracteriza a natureza coletiva dos interesses individuais homogêneos. Por isso, considerou que o Ministério Público é parte legítima para demandar acerca do assunto, tendo em vista a evidente relevância social que revolve a matéria.

Segundo, afastou a alegação de falta de interesse de agir, por considerar que a demanda trata de interesses essenciais e acidentalmente coletivos, não havendo, portanto, empecilho quanto à possibilidade de que as vítimas dos eventos busquem, individualizadamente, a reparação cabível. Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 2019, não houve conciliação.

Para o Grupo de julgadores da Justiça potiguar, a paralisação capitaneada pela entidade gerou danos à sociedade não somente em razão da interrupção total das atividades inerentes ao ITEP, consideradas essenciais. “A greve como um todo a bem da verdade, possuía o claro e inequívoco objetivo de prejudicar o desenvolvimento as ações referentes ao recolhimento de cadáveres, no intuito de pressionar o Governo do Estado a deliberar acerca da pauta reivindicada, o que desvela, a meu sentir, evidente abuso dos direitos de greve e de manifestação do pensamento”, assinala a decisão.

Ao analisar os fatos dos autos, entendeu que o SINPOL extrapolou os limites de seus direitos de reunião, de greve e de manifestação, aos quais não se pode emprestar caráter absoluto. “À luz dessas premissas, tenho que manifestações desta ordem, como àquela levada a efeito pelo SINPOL, mediante paralisação das atividades essenciais realizadas pelo ITEP, evitando a realização de recolhimento de cadáveres, extrapolam os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, os quais devem pautar o exercício e o usufruto de todo o qualquer direito”, comenta a sentença.

Fonte: TJRN

Plano de saúde não pode limitar ingresso de novo cooperado


Recente decisão da 1a Câmara Cível do TJRN ressaltou que, da leitura dos diplomas legais seguidos pelas Cortes de Justiça, o ingresso de um profissional da área de saúde em uma cooperativa médica é “livre a todos”, sem limitação de número máximo de associados, desde que preenchidas as condições estabelecidas no estatuto social da respectiva empresa, podendo somente ser restringido o acesso diante da impossibilidade técnica da prestação de serviço, o que nada mais é que a manifestação do “princípio das portas abertas”. O entendimento foi destacado, por meio de videoconferência, no julgamento de recurso, no qual a Unimed Natal pedia a reforma de uma sentença que determinou o ingresso de um novo cooperado.

“As cooperativas, ao contrário das demais sociedades, não podem impedir a associação de novos cooperados”, destaca a relatoria do voto, a qual ressalta que é preciso mencionar que o não recebimento da proposta de filiação, sem ser por motivos de capacidade técnica profissional, estaria a limitar o exercício da profissão, o que resulta em reserva de mercado para os profissionais já existentes no quadro da cooperativa.

“Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica quanto ao ingresso de novos membros em sociedade cooperativa”, acrescenta a relatoria, ao basear a decisão na Lei 5.764/71, a qual prevê que o ingresso de cooperados deve ter, dentre vários pontos, a adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços.

A decisão atual, ao manter a possibilidade do ingresso do novo cooperado, reforçou, contudo, que tal medida não trará danos à Unimed, uma vez que contará com mais um profissional à disposição em seu quadro e a demandante só será ressarcida por cada consulta/atendimento que proceder.

Fonte: TJRN

Quarta Câmara Cível majora valor de indenização contra Banco


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 5 mil a indenização por dano moral que o Banco Bradesco S/A deverá pagar a uma aposentada que possui renda mensal de apenas um salário mínimo e sofreu desconto de R$ 400,00, oriundo de contrato de título de capitalização não celebrado. A relatoria do processo foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Na 4ª Vara Mista de Guarabira, o banco foi condenado a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos a contar do efetivo desconto, bem como ao pagamento por danos morais no valor de R$ 1.000,00.

A aposentada apelou da decisão, aduzindo que o valor dos danos morais não estaria em consonância com a jurisprudência.

Conforme o relator do processo, o valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. “Logo, partindo dessa premissa, e ainda em consonância com o posicionamento deste Tribunal de Justiça em casos análogos, entendo como insuficiente a quantia arbitrada pelo juízo de primeiro grau”, frisou o desembargador-relator, que fixou o valor da indenização em R$ 5 mil. 

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Consumidora deve ser indenizada por infecção bacteriana causada em retirada de silicone


Na sentença foi considerado o laudo pericial que concluiu ter ocorrido processo infeccioso com a cirurgia de retirada das próteses de silicone da mamas. Por isso, médico e clínica devem pagar solidariamente mais de R$ 16 mil pelos danos morais e materiais

Uma consumidora que teve infecção bacteriana após cirurgia de retirada de próteses de silicone deve ser indenizada em mais de R$ 16 mil pelos danos morais e materiais sofridos, respectivamente, R$ 8 mil e R$9.732,23. A sentença foi emitida na 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco e condenou solidariamente o médico e a clínica onde a mulher realizou o procedimento cirúrgico.

Conforme os autos, a autora relatou que realizou cirurgia plástica em 2010 e em 2012 teve dores fortes na região operada, depois em 2013 teve infecção urinária e verificou uma inflamação na mama, na qual tinha sido inserido o silicone. Então, ela precisou retirar a prótese por causa de bactérias.

Por isso, os reclamados foram responsabilizados pela Justiça. Segundo a juíza de Direito Zenice Cardozo, que estava respondendo pela unidade judiciária, houve falha na prestação do serviço. A magistrada citou o médico perito que analisou o caso e concluiu ter ocorrido infecção da mama da autora na cirurgia de retirada das próteses. As próteses haviam sido rejeitadas pelo corpo da consumidora e no procedimento de extração foi adquirido a infecção.

“No caso dos autos a falta de vigilância do profissional e da clínica no tocante as condições aptas para a realização da cirurgia de retirada da mama da autora pela qual se originou o processo infeccioso demonstram a conduta e o nexo de causalidade cujo resultado foi uma piora acentuada na saúde da parte autora que quase veio a óbito, gerando sofrimentos e traumas graves com forte abalo emocional a demandante, estando presente os danos morais”, escreveu Cardozo.

Fonte: TJAC

Cláusula contratual de não concorrência não é considerada abusiva


04/08/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de um ex-gerente da Vantage Specialty Chemicals Insumos Cosméticos e Farmacêuticos Ltda., de São Bernardo do Campo (SP)  que pretendia ver declarada como abusiva uma cláusula contratual que estipulava a não concorrência pelo prazo de um ano após a extinção do contrato. Segundo a decisão, o empregado não foi impedido de exercer sua profissão e houve compensação financeira, o que afasta a abusividade. 

Intimidação

Na reclamação trabalhista, o ex-gerente sustentou que a cláusula de não concorrência caracterizava uma intimidação, com limitação ao mercado de trabalho e ao próprio sustento. A empresa, em sua defesa, alegou que a cláusula nunca fora implementada e que o empregado havia até mesmo constituído uma empresa, antes do prazo estipulado, da qual era sócio-administrador.

Legalidade

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo entendeu que não houve ilegalidade no caso, pois a não concorrência se refere a atividades que, de alguma forma, estejam relacionadas com os negócios da empresa, de sua controladora ou de suas coligadas ou subsidiárias no Brasil. Segundo a sentença, o ex-gerente, que era engenheiro químico, estava livre para atuar (“como empregado, representante, consultor, sócio, empregador ou qualquer  outro  cargo”)  em  todos os demais ramos empresariais, o que de fato ocorreu, com a constituição de empresa em ramo diverso. Outro ponto considerado foi a previsão de pagamento de seis salários em caso de dispensa imotivada.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Reexame de fatos e provas

O relator do recurso de revista do ex-gerente, ministro José Roberto Pimenta, explicou que, para afastar as premissas das decisões anteriores, seria necessário rever a valoração das provas, providência não permitida no TST, que é instância recursal de natureza extraordinária (Súmula 126) do Tribunal. “Considerando que o empregado foi financeiramente compensado pela cláusula contratual de não concorrência, cujo prazo de duração era razoável, e teve o direito de exercício da sua profissão preservado, conforme asseverou o TRT, não se constata o caráter abusivo dessa previsão contratual”, concluiu.

A decisão foi unânime.
 
(GL/CF)
 
Processo: ARR-1002437-53.2015.5.02.0466

Fonte: TST

Auxiliar que não sabia que estava grávida ao pedir demissão receberá indenização substitutiva


05/08/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Vigmax Prestação de Serviços Ltda., microempresa do Rio de Janeiro (RJ), a pagar indenização substitutiva decorrente da garantia provisória de emprego de uma auxiliar de serviços gerais que pediu demissão sem saber que estava grávida. Segundo a Turma, ainda que a trabalhadora não tivesse conhecimento da gravidez na época em que solicitou a dispensa, a validade do ato está condicionada à assistência sindical.

Reintegração

A empregada disse, na reclamação trabalhista, ajuizada em janeiro de 2016, que pediu demissão em 17/6/2015 e, logo depois, descobriu que estava grávida. Uma ultrassonografia realizada em 11 de agosto havia constatado a gestação de 11 semanas e seis dias, o que significava que a concepção ocorrera no curso do contrato. Com isso, ela pediu a reintegração no emprego ou a indenização substitutiva referentes à estabilidade no emprego garantida à gestante. 

Extinção do contrato

O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entenderam que a empregada não conseguira demonstrar vício de vontade que justificasse a nulidade do pedido de demissão. Para o TRT, o desconhecimento da própria gravidez não invalida o ato pelo qual ela havia declarado extinto, unilateralmente, o contrato de trabalho.

Assistência sindical

O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que, de acordo com o artigo 500 da CLT, o pedido de demissão de empregado estável só é válido quando feito  com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente. “Da leitura desse dispositivo, não se depreende distinção entre as estabilidades existentes no direito pátrio, de modo que sua interpretação mais adequada é no sentido de sua aplicabilidade às empregadas gestantes”, afirmou.

Segundo o ministro, a exigência da assistência sindical ou da autoridade competente (Ministério do Trabalho ou Justiça do Trabalho) afasta qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho, principalmente o vício de consentimento.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-100016-85.2016.5.01.0021

Fonte: TST

Bancária com incapacidade temporária para o trabalho não tem direito a pensão vitalícia


05/08/2 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-caixa executiva da Caixa Econômica Federal contra decisão que negara sua pretensão de recebimento de pensão mensal vitalícia em razão de doença ocupacional. Segundo o colegiado, ficou registrado na decisão que a incapacidade para o trabalho era temporária, e não definitiva.

Doença ocupacional

Em processo iniciado na 36ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), a empregada, já aposentada, pedia indenização por danos morais e materiais. Conforme seu relato, em razão de sua doença ocupacional (LER/DORT), havia recebido, por diversas vezes, o benefício previdenciário acidentário e passado por vários tratamentos, sem obter melhora. 

Embora o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não tenha reconhecido sua incapacidade para o trabalho, ela disse que, mesmo após a rescisão do contrato, em março de 2012, continuava com o mesmo quadro clínico, com limitações físicas e incapacidade para executar atividades que exigissem o uso dos membros superiores.

Incapacidade temporária

O pedido de indenização por dano moral foi julgado procedente, mas a pensão mensal vitalícia decorrente da incapacidade foi indeferida pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A decisão fundamentou-se na conclusão do laudo pericial de que se tratava de incapacidade temporária.

De acordo com o TRT, não havia prejuízo de ordem material a ser reparado, pois a empregada havia se aposentado por tempo de serviço e pedido o desligamento por vontade própria. Nesse contexto, o tribunal considerou irrelevante, no aspecto material, a incapacidade temporária, diante da possibilidade de reabilitação ou mesmo de cura e do fato de que a trabalhadora prescindia da força de trabalho para o seu sustento.

Provas

O relator do agravo pelo qual a bancária pretendia rediscutir a questão no TST, ministro Alexandre Ramos, explicou que o recurso não cumpriu os requisitos para sua admissão, pois não ficou demonstrado o desacerto da decisão do TRT que negara seguimento ao apelo. Entre outros pontos, o tribunal de origem considerou que a reforma exigiria o reexame, pelo TST, de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126.

Na decisão, por maioria, ficou vencido o ministro Caputo Bastos.
 
(GL/CF)
 
Processo: Ag-AIRR-10191-79.2013.5.05.0036

Fonte: TST

quarta-feira, 4 de agosto de 2021

Homem impedido de entrar em sauna não será indenizado


A 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Tatuapé julgou extinto, sem resolução do mérito (por ausência de legitimidade ou de interesse processual), ação indenizatória por danos morais ajuizada por homem que foi impedido de entrar em sauna voltada ao público homossexual por ter publicado imagens do interior do local em suas redes sociais.

De acordo com os autos, o requerente frequentava o estabelecimento há mais de 10 anos quando foi barrado por seguranças da casa sob a justificativa de que teria publicado fotos em suas redes sociais, o que vai contra as regras da casa.

Alegando que as postagens se resumiram a selfies, sem que qualquer outra pessoa aparecesse, o autor tentou conversar com o proprietário do local para buscar uma solução para o problema, mas continuou impedido de ingressar no estabelecimento. 

Para o juiz Pedro Paulo Maillet Preuss, a negativa de ingresso do autor na sauna atendeu a critérios estabelecidos pelo administrador do local e, nesse caso, deve prevalecer o princípio da intervenção mínima. “Conforme redação do artigo 421, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, com redação oriunda da Lei nº 13.874/19, urge consignar que nas relações contratuais privativas prevalece o princípio da intervenção mínima.

Assim, não havendo qualquer nesga de preconceito ou afins, lícita, legal e jurídica a vedação de ingresso, na forma que melhor aprouver àquele que administra”, escreveu.

O juiz também destacou que, por se tratar de um estabelecimento voltado especificamente ao público gay, não é possível tipificar a proibição como relativa ao preconceito por opção sexual.  Cabe recurso da decisão. 

Fonte: TJSP

Decisão analisa terapias alternativas aplicadas em tratamento médico


A 1ª Câmara Cível do TJRN, ao julgar recurso, manteve, de um lado, a obrigação da empresa de plano de saúde Unimed Natal de custear, para uma criança, diagnosticada com autismo, o tratamento multidisciplinar, mas excluiu as especialidades da “musicoterapia” e o assistente terapêutico. Desta forma, o órgão julgador manteve, em parte, o que foi decidido pela 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de ação ordinária, a assistência em Psicologia, Terapia ABA, Fonoaudiologia (especializada em linguagem), Terapia Ocupacional e a Integração sensorial.

Dentre as alegações, o plano de saúde argumentou que o que foi requerido pela paciente não está previsto no contrato, bem como não consta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, de maneira que existiria abusividade na negativa administrativa, em especial por lhe estar assegurado o tratamento convencional de psicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional.

A decisão atual ressaltou, mais uma vez, que – ao contrário do que enfatiza a empresa – o rol da ANS é meramente exemplificativo e estabelece apenas a cobertura mínima, não podendo limitar a abrangência dos contratos. Ainda de acordo com entendimento do STJ, o plano de saúde pode até estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado na busca pela cura, quanto mais indicado por profissional habilitado.

Contudo, para o órgão julgador, a Musicoterapia é um procedimento “estranho à área da saúde” e, neste instante de análise sumária, foge da área de atuação do plano de saúde e tal obrigação abrangeria o negócio jurídico para além do razoável, de modo a transformar os planos de saúde em uma prestadora universal de saúde.

Fonte: TJRN

Concurso Público é anulado em Jacareacanga


O concurso público da Prefeitura de Jacareacanga, regido pelo Edital nº 001/2016, foi anulado pelo Poder Judiciário, na última quarta-feira, 29.

A decisão foi proferida pelo juiz de Direito José Gomes de Araújo Filho, que responde pela comarca, que julgou comprovada explícita violação da Lei de Responsabilidade Fiscal para a realização do certame, e pôs fim ao processo iniciado em 2016, conforme os autos da Ação Popular nº 0004628-64.2016.8.14.0112. 

Segundo o magistrado, a realização dos atos administrativos para a realização do referido concurso público violou princípios, leis e regras que orientam toda a Administração Pública, ante a ausência da estimativa do impacto financeiro decorrente das futuras novas contratações, tanto do exercício em vigor à  época dos fatos, quanto dos dois subsequentes, em evidente descumprimento ao que dispõem os artigos 15, 16 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.  

Outra fundamentação para a decisão do magistrado foi a prática do ato, que implica aumento da despesa com pessoal ter sido praticado nos 180 dias anteriores ao término do mandato do prefeito do município, ato  vedado pelo art. 21, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000.  

A decisão determinou também à Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa (FADESP) a devolução aos candidatos dos valores recebidos a título de inscrição no certame, corrigidos monetariamente, e que o Município de Jacareacanga preste informações quanto ao número de cargos vagos, bem como o planejamento municipal para o seu provimento, considerando o elevado número de servidores temporários contratados em caráter excepcional. 

Fonte: TJPA

Construtora deve pagar R$ 5 mil de indenização por atraso injustificado na entrega de imóvel


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira para condenar a Cirne Construtora Ltda ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em decorrência do atraso injustificado na entrega de um imóvel. O processo teve a relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

“No caso dos autos, o dano moral restou caracterizado ante o sentimento de frustração do demandante, tendo em vista que, apesar dos seus adimplementos contratuais, teve frustrada as expectativas e esperanças de começar a usufruir do imóvel contratado com dificuldades, vendo esvair-se o sonho de utilizá-lo, quando do fim do prazo contratual para entrega, sendo evidente o sofrimento íntimo e o prolongado martírio na espera pela entrega do empreendimento”, afirmou o relator.

Já quanto ao valor da indenização no patamar de R$ 5 mil, o relator afirmou que o propósito é desestimular a prática desses atos ilícitos, bem como reparar o dano sofrido por aquele que não deu causa ao evento danoso. “A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, dentro da razoabilidade, observados a capacidade patrimonial do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo autor”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Segunda Câmara decide que a simples cobrança indevida não configura dano moral


“A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral e sim mero dissabor comum à vida cotidiana”. Com este entendimento a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso que buscava o pagamento de indenização por danos morais contra a OI Móvel S/A. A relatoria do processo foi do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

O caso é oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.

De acordo com o relator, não há como negar que houve falha na prestação do serviço pela operadora, já que não observou as regras de cuidados necessários para evitar a fraude de terceiros. Mas, embora tenha sido reconhecida a cobrança indevida do débito, isso por si só não se mostra apto a gerar violação aos direitos da personalidade da recorrente.

Conforme o desembargador-relator, não há nos autos prova de qualquer situação de constrangimento ou humilhação sofrida em razão dos fatos narrados na exordial. Não houve, sequer, inscrição do nome da apelante no rol de maus pagadores. “Na verdade, os fatos narrados na exordial estão incluídos entre aqueles inerentes aos percalços da vida, tratando-se de meros dissabores e aborrecimentos advindos da celebração de uma relação contratual insatisfatória”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB