sexta-feira, 6 de agosto de 2021

Em decisão inédita, Justiça do Rio reconhece processo de insolvência de empresa de navegação de Singapura


O juiz Diogo Barros Boechat, da 3ª Vara Empresarial do Rio, concedeu antecipação de tutela à empresa de navegação Prosafe SE, reconhecendo a existência do processo de insolvência da companhia em trâmite no Superior Tribunal de Singapura. A decisão se torna inédita em relação à empresa estrangeira com operação no Brasil e tem os seus requisitos no artigo 167-J da Lei 11.101/05, que estabelece a cooperação entre juízes e autoridades competentes no Brasil e de outros países em caso de insolvência transacional.    

Com a determinação, fica suspenso o curso de qualquer processo de execução ou outras medidas individualmente tomadas por credores, relativas ao patrimônio da devedora, que inclui as embarcações Safe Notos, Safe Eurus e Safe Concordia. A decisão também suspende o curso da prescrição de qualquer execução judicial contra a Prosafe SE, e a ineficácia de transferência, oneração ou de qualquer forma de disposição de bens do ativo não circulante da devedora, realizadas sem prévia autorização judicial.     

O grupo econômico é especializado na detenção/exploração de embarcações marítimas com atuação em escala global, com sede em Singapura e subsidiárias em diversos países. No Brasil, opera com sete embarcações por intermédio de suas subsidiárias, especialmente a Prosafe Serviços Marítimos Ltda. Duas embarcações têm contrato de afretamento com a Petrobras, outra em operação em Trinidade Tobago e as demais estão no hemisfério Norte. A empresa passou a enfrentar problemas financeiros, devido ao excesso na oferta de embarcações no mercado e, em contrapartida, uma demanda insuficiente. Diante desse quadro, iniciou uma reorganização de suas pendências com os credores para a viabilização do seu soerguimento.    

 O Tribunal Superior de Singapura decidiu pela concessão integral das medidas requeridas pelo grupo econômico, por um período inicial de cinco meses. A medida  garantiu a suspensão de todos os procedimentos de execução por parte das devedoras, de modo a assegurar a continuidade da atividade empresarial. O período da moratória poderá ser estendido mediante nova decisão judicial.    

Fonte: TJRJ

Juiz determina que mulher agredida não seja demitida


O juiz de direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caratinga, Marco Antônio de Oliveira Roberto, decidiu pela manutenção do vínculo trabalhista de uma mulher vítima de violência doméstica, pelo prazo de 15 dias, prorrogável por até seis meses, porque as provas demonstraram a necessidade de se afastar do trabalho pelas consequências psicológicas da agressão sofrida.

A mulher, que é instrutora de autoescola, foi ameaçada de demissão porque o abalo psicológico por que está passando estava comprometendo seu rendimento no trabalho. Ela recorreu à Justiça, por meio da Defensoria Pública, para tentar manter seu emprego.

Na sentença, o juiz afirmou que a Lei Maria da Penha (11.340/06), que completa 15 anos neste mês, dá exemplos de medidas protetivas a serem aplicadas às vítimas de violência doméstica, ficando a cargo do magistrado fixar outras medidas pertinentes aos casos que chegam ao Judiciário.

O juiz avaliou que a medida é necessária para preservar a integridade física e psicológica da vítima. “Vale ressaltar que a violência contra mulheres é um problema social. Trata-se de uma postura arcaica e inaceitável. Nós, enquanto conhecedores de casos como o dos autos, devemos praticar a empatia. Não há como prever que determinada mulher passará por isso. A violência contra a mulher não escolhe vítimas, qualquer cidadã está sujeita a protagonizar tal situação”, afirmou.

Fonte: TJMG

Companhia aérea deve indenizar em caso de extravio definitivo de bagagem


Uma companhia de transporte aéreo deverá indenizar um usuário moral e materialmente. O motivo? O extravio definitivo da bagagem do passageiro. A sentença proferida pela 7ª vara Cível de São Luís, é resultado de ação movida por um homem, tendo como parte requerida a TAM Linhas Aéreas S/A. O autor alegou que é microempresário do ramo de Turismo de Aventura, tendo viajado de férias no final de 2013 à cidade de Blumenau (SC) para visitar a família e, antes do seu retorno a Barreirinhas (MA), passou pelo Rio de Janeiro com o objetivo de buscar alguns equipamentos de uso profissional, bem como adquirir outros relacionados a um projeto que daria início, como a prática do voo livre, utilizando GPS, capacete, macacão, paraquedas, dentre outros itens.

Segue relatando que, em 2 de março de 2014, despachou sua bagagem no guichê de embarque da companhia aérea no Aeroporto Santos Dumont (Rio de Janeiro), com destino a São Luís. Porém, ao desembarcar no aeroporto maranhense, o requerente verificou que sua bagagem não havia chegado. Ao solicitar informações aos funcionários da companhia aérea, recebeu orientação para preencher o Registro de Irregularidade de Bagagem e aguardar a localização. Em 17 de março de 2014, o autor recebeu comunicado via e-mail da empresa, confirmando o extravio definitivo da bagagem, oferecendo indenização no valor de R$ 2.328. Todavia, narrou o demandante que o valor da sua bagagem correspondia a R$ 3.800, além das passagens de ida e volta ao Rio de Janeiro para adquirir novos equipamentos de trabalho.

Daí, ele requereu a condenação da requerida ao pagamento da indenização pelos danos materiais (valor da bagagem somado às passagens de ida e volta ao Rio de Janeiro) e indenização pelos danos morais. Em contestação, o requerido alegou que o valor oferecido a título de indenização pelos danos materiais estaria em consonância com o Código Brasileiro de Aeronáutica, lei especial que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Argumentou também que o passageiro, para ter direito a indenização pelo extravio da bagagem, deveria contratar seguro com a declaração do conteúdo, o que não teria sido demonstrado no processo. A TAM alegou, ainda, que o autor não comprovou que informou a companhia aérea do sumiço dos equipamentos. Pediu, então, pela improcedência do pedido.

O QUE VALE É O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

“Da análise do processo, conclui-se que versa acerca da existência de responsabilidade civil contratual, decorrente de má prestação do serviço aéreo de passageiros, ante o extravio da bagagem do requerente, bem como dos pretensos danos morais ocasionados com tal situação (…) Observa-se que assiste razão ao autor (…) No tocante à legislação aplicável à espécie tem-se que se trata de relação típica de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, uma vez que, do lado ativo da demanda se encontra um consumidor, destinatário final, e do outro o fornecedor de serviços (…) Não há fundamento na alegação do requerido de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, uma vez que, após a vigência do CDC, este passou a reger as relações jurídicas oriundas do transporte aéreo nacional de passageiros”, esclarece a sentença.

Para a Justiça, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. “Não existe, então, dúvida de que a ré responderá objetivamente pelos danos que eventualmente tenha causado (…) Desse modo, basta que sejam demonstrados a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade a unir esses dois primeiros elementos, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de culpa (…) Sob este contexto, nota-se que o extravio da bagagem do requerente é inconteste, uma vez que consta da inicial o Relatório de Irregularidade da Bagagem e o formulário de inventário da bagagem, comprovando que a perda foi comunicada à companhia aérea”, frisa.

A sentença ressalta que o e-mail encaminhado pela demandada ao autor informando o extravio definitivo e oferecendo o valor de R$ 2.328, que seriam relativos ao prejuízo material suportado, comprovam a conduta lesiva da companhia aérea, bem como demonstram o dever de indenizar. “No presente caso, houve verdadeiro transtorno ao autor, pois perdeu seus instrumentos de trabalho, como fazem prova os documentos anexados ao processo, demonstrando que trabalha com turismo e voo livre (…) Cabível, portanto, a condenação por danos morais no caso em espécie (…) Na fixação do valor, há de se considerar as circunstâncias fáticas de que o autor perdeu seus instrumentos de trabalho, segundo um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, de forma a coibir reiteração das condutas pela transportadora e vedando enriquecimento sem causa ao consumidor”, finaliza a sentença, condenando a empresa demandada.

Fonte: TJMA

Município de Goiânia deve arcar com remédio de alto custo para adolescente com leucemia


A titular do Juizado da Infância e Juventude, juíza Maria Socorro Afonso da Silva, determinou que o Município de Goiânia arque com remédio de alto custo a adolescente de 14 anos com leucemia. A garota está internada em um hospital da rede pública com pneumonia fúngica – uma complicação oportunista causada pela doença que diminui a imunidade. Para tratamento, ela precisa do fármaco Voriconazol, vendido no mercado em duas formas, em solução injetável, a custo médio de R$ 1.3 mil, e em comprimidos, em média R$ 750 a caixa com 10.

Desde maio do ano passado, a jovem passa por tratamento contra Leucemia Mieloide Aguda – um tipo de câncer nas células sanguíneas que dificulta a capacidade do organismo de combater infecções. Em setembro, ela teve complicações no pulmão, sendo recomendado o uso de medicamentos antifúngicos, sem, contudo, melhora no quadro – a única resposta clínica foi, justamente, quando fez uso do Voriconazol, motivo pelo qual pleiteou na Justiça o fornecimento da terapia medicamentosa.

Na decisão, em caráter de urgência, a magistrada considerou o relatório do médico responsável e, ainda, parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (Natjus). “O perigo de dano pela demora na entrega da prestação jurisdicional é inconteste, haja vista que a falta ou demora do tratamento pode causar prejuízos irreparáveis à saúde da adolescente. Embora o caso não se enquadre no conceito exato de urgência ou emergência, por se tratar de uma infecção fúngica oportunista, o acesso ao medicamento deverá ocorrer com a maior brevidade possível, por tratar-se de infecção que poderá ser letal”, elucidou.

Responsabilidade solidária

A juíza Maria Socorro Afonso da Silva destacou, ainda, entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que os entes da Federação – União, Estados e Municípios  – têm responsabilidade solidária nas demandas de saúde. A instância superior, contudo, entendeu que “diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

Dessa forma, a União também deve figurar na lide da ação, de maneira que a petição inicial deverá incluir no polo passivo a União como litisconsorte necessário. “As ações em que se pleiteia tratamento em face do SUS devem ser propostas contra o responsável financeiro para arcar com o seu custeio, ainda que os outros entes possam também figurar na relação processual, devendo o julgador levar a efeito sua inclusão caso não componha o polo passivo da ação. Especialmente no caso de pedido de tratamento, materiais ou medicamentos não incluídos nas políticas públicas do SUS, como é o caso dos autos, restou definido que a União deverá necessariamente compor o polo passivo da ação”, completou a magistrada.

Fonte: TJGO

MORADOR DE VITÓRIA ATROPELADO POR VEÍCULO NA CALÇADA EM FRENTE À SUA CASA DEVE SER INDENIZADO


Um homem que estava sentado na calçada, em frente a sua residência, e foi atingido por um veículo, deve ser indenizado. Conforme a sentença, o atropelamento culminou no esmagamento do tornozelo direito, fratura, perda óssea e em ferimentos. O autor da ação relata que foi socorrido pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), sendo levado a um hospital do município, onde permaneceu internado por dezesseis dias para o tratamento da lesão. Além disso, o requerente afirma que, como trabalha como pedreiro, foi preciso o afastamento pelo período de 120 dias.

As partes requeridas, motorista e proprietária do veículo, não apresentaram contestação.

O juiz da 9º Vara Cível de Vitória julgou improcedente o pedido de indenização por danos estéticos e danos materiais, pois afirma não haver, no processo, qualquer narrativa que justifique a condenação por danos estéticos. Também não há documentação que comprove qual era a atividade do autor antes do acidente, se ele realmente ficou afastado de seu labor pelo período de 120 dias, qual era a remuneração recebida pelo autor, não sendo possível mensurar a condenação por danos materiais da forma pretendida pelo autor.

Porém, considerou aplicável condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000 por danos morais, destacando que isto não se destina à reposição do bem lesado, mas sim a indenizar pelo abalo emocional e os aborrecimentos ocasionados pela conduta do requerido, o qual fugiu do local sem prestar socorro, não comportando enriquecimento sem causa.

Fonte: TJES

CLIENTE DEVE SER INDENIZADO POR LOJA DE ELETRÔNICOS QUE NÃO ACEITOU O CANCELAMENTO DE COMPRA


Uma loja de eletrônicos que não aceitou a solicitação de cancelamento de compra feita por um cliente deve indenizá-lo por danos morais. O autor da ação contou que adquiriu um aparelho celular com a requerida, mas dois dias após a aquisição se arrependeu e solicitou o cancelamento. Seu pedido foi negado pela requerida e o nome do cliente foi inscrito no cadastro de proteção ao crédito.

O juiz da Vara Única de São Domingos do Norte verificou que, efetivamente, foi demonstrada a ocorrência da aquisição do aparelho, então, o requerente teria o dever de efetuar o pagamento. Porém, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), quando a compra é feita por meio de telefone, internet ou de qualquer outra forma que seja fora do estabelecimento comercial, o consumidor pode valer-se do direito de arrependimento. Complementa, ainda:

“Dispõe o referido artigo acerca da possibilidade do consumidor em desistir do contrato no prazo de 07 (sete) dias a contar do recebimento do produto ou serviço, sendo certo que em havendo manifestação de tal direito dentro do período estipulado, os valores eventualmente pagos deverão ser devolvidos imediatamente e haverá a resolução do contrato”

Dessa forma, foi comprovado que o autor fez a solicitação dentro do prazo, ou seja, a requerida deveria aceitar a devolução do aparelho celular e resolver o contrato, sem que houvesse a obrigação, por parte do cliente, de quitar com o valor do produto. Concluiu, portanto, que houve falha na prestação de serviço e condenou a empresa a indenizar o consumidor no valor de R$ 4.000 a título de danos morais, uma vez que foi verificada a profunda frustração do requerente ao ser impedido de realizar transações comerciais, em virtude de sua negativação, bem como constrangimento pela indicação como mau pagador.

Fonte: TJES

Juíza da Comarca de Calçoene oficia CTMAC que impute multa a requerido em processo que dirigia enquanto era ouvido em audiência


A Vara Única da Comarca de Calçoene, que tem como titular a juíza Iana Kabacznik Luongo Kapah, precisou oficiar à Companhia de Transportes e Trânsito de Macapá (CTMAC) um pedido de autuação/multa a um réu em Ação Civil Pública (movida pelo MP-AP) que prestava depoimento por telefone. A parte compareceu à audiência virtual enquanto dirigia e, mesmo advertido pelo juízo de que deveria estacionar para prosseguir com seu depoimento e do risco que representaria, ignorou e quis prosseguir na audiência infringindo as leis de trânsito.

Como resultado, a juíza titular da unidade oficiou à CTMAC para que imputasse a ele a infração prevista no artigo 252 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular), com envio de foto da audiência que comprova o fato.

De acordo com informações do Gabinete da magistrada, todos os intimados para audiências, sejam presenciais ou virtuais, recebem orientações sobre as condições para participar. No caso específico das virtuais, uma cartilha indicando a necessidade de escolher ambiente bem iluminado, tranquilo e silencioso, ficar próximo ao roteador para garantir boa conexão e mesmo adequadas vestimentas, como se estivesse presencialmente no Fórum.

Fonte: TJAP

Cláusula contratual de não concorrência não é considerada abusiva


04/08/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de um ex-gerente da Vantage Specialty Chemicals Insumos Cosméticos e Farmacêuticos Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), que pretendia ver declarada como abusiva uma cláusula contratual que estipulava a não concorrência pelo prazo de um ano após a extinção do contrato. Segundo a decisão, o empregado não foi impedido de exercer sua profissão e houve compensação financeira, o que afasta a abusividade. 

Intimidação

Na reclamação trabalhista, o ex-gerente sustentou que a cláusula de não concorrência caracterizava uma intimidação, com limitação ao mercado de trabalho e ao próprio sustento. A empresa, em sua defesa, alegou que a cláusula nunca fora implementada e que o empregado havia até mesmo constituído uma empresa, antes do prazo estipulado, da qual era sócio-administrador.

Legalidade

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo entendeu que não houve ilegalidade no caso, pois a não concorrência se refere a atividades que, de alguma forma, estejam relacionadas com os negócios da empresa, de sua controladora ou de suas coligadas ou subsidiárias no Brasil. Segundo a sentença, o ex-gerente, que era engenheiro químico, estava livre para atuar (“como empregado, representante, consultor, sócio, empregador ou qualquer outro cargo”)  em  todos os demais ramos empresariais, o que de fato ocorreu, com a constituição de empresa em ramo diverso. Outro ponto considerado foi a previsão de pagamento de seis salários em caso de dispensa imotivada.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Reexame de fatos e provas

O relator do recurso de revista do ex-gerente, ministro José Roberto Pimenta, explicou que, para afastar as premissas das decisões anteriores, seria necessário rever a valoração das provas, providência não permitida no TST, que é instância recursal de natureza extraordinária (Súmula 126 do Tribunal). “Considerando que o empregado foi financeiramente compensado pela cláusula contratual de não concorrência, cujo prazo de duração era razoável, e teve o direito de exercício da sua profissão preservado, conforme asseverou o TRT, não se constata o caráter abusivo dessa previsão contratual”, concluiu.

A decisão foi unânime.
 
(GL/CF)
 
Processo: ARR-1002437-53.2015.5.02.0466

Fonte: TST

Sesi não terá de incluir cônjuges do sexo masculino em plano de saúde


08/06/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Sindicato dos Professores de Sorocaba (SP), que pretendia determinar que o Serviço Social da Indústria (Sesi) incluísse os cônjuges do sexo masculino e os do mesmo sexo como dependentes no plano de saúde de seus empregados. O entendimento que prevaleceu foi o de que a interpretação restritiva dada pelo Sesi à cláusula do acordo coletivo de trabalho deveria ter sido negociada pelo sindicato durante sua renovação.

Inclusão de dependentes

A redação da cláusula assegura a assistência médica aos professores e seus dependentes legais, “estes últimos definidos nos contratos de prestação de serviço com as empresas médicas conveniadas”. Na ação de cumprimento, o sindicato sustentava que as esposas dos empregados podiam figurar como dependentes, mas não os maridos ou cônjuges do mesmo sexo, em violação do princípio da isonomia. Segundo a entidade de classe, o Sesi, nas rodadas de negociação, por diversas vezes havia negado a inclusão pretendida.

Idêntica redação 

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba julgou improcedente o pedido, por entender que a Justiça não poderia declarar direito que não fora estabelecido em norma coletiva nem alterar os termos do contrato firmado entre o Sesi e a empresa que prestava os serviços médicos. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença, ao verificar que, durante as negociações, o sindicato optara pela renovação da cláusula com a mesma redação, demonstrando tacitamente que concordava com a interpretação até então vigente. Para o TRT, era obrigação do sindicato tentar adaptar a redação de forma ampliativa nas rodadas de negociação, e não judicialmente. Com isso, afastou o argumento de descumprimento do instrumento coletivo.

Ausência de ofensa à Constituição

A relatora do agravo pelo qual o sindicato pretendia rediscutir o caso no TST, ministra Dora Maria da Costa, explicou que a decisão do TRT não ofendeu os dispositivos da Constituição da República apontados pelo sindicato, um dos requisitos para o processamento do recurso de revista. Da mesma forma, considerou que as decisões trazidas para confronto de teses não se prestavam a esse fim, pois tinham como origem Varas do Trabalho e Tribunais de Justiça, enquanto o artigo 896, alínea “a”, da CLT exige a demonstração de interpretação diversa por outro TRT ou pela Seção de Dissídios Individuais do TST.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: AIRR-12214-23.2015.5.15.0109

Fonte: TST

Prestadora e tomadora de serviços são condenadas por atrasos em pagamentos


06/08/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Diplomata Mão-de-Obra Especializada Ltda. e o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 60 mil em razão do atraso reiterado de salários e da quitação de verbas rescisórias. Para o colegiado, a prática piora a condição de vida dos trabalhadores e contraria os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. 

Atrasos

A discussão tem origem em ação civil coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís (MA) condenou a Diplomata, como devedora principal, e o Departamento de Trânsito, de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 60 mil, por considerar que houve grave afronta aos direitos dos trabalhadores e ao patrimônio da coletividade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), entretanto, afastou a condenação por dano moral coletivo, ao entender que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, ainda que reprovável, não foi capaz de causar lesão na esfera moral dos trabalhadores. 

Lesão significativa

O relator do recurso de revista do MPT, ministro Alberto Brescini,  votou pelo restabelecimento da condenação e pela responsabilidade subsidiária do Detran. Segundo ele, o desrespeito reiterado às normas trabalhistas “demonstra lesão significativa e que ofende a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual”. 

De acordo com o ministro, as empresas que entram no mercado com o compromisso de cumprir a legislação trabalhista perdem competitividade para outras que reduzem seus custos à custa da burla a esses direitos. Essa desobediência deliberada, no seu entendimento, ofende a população e a Constituição Federal, “que tem por objetivo fundamental construir sociedade livre, justa e solidária”.

A decisão foi unânime.
 
(DA/CF)

Processo: RR-16528-73.2015.5.16.0015

Fonte: TST

quinta-feira, 5 de agosto de 2021

Hospital é condenado a indenizar paciente


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o hospital Nossa Senhora da Abadia Ltda. e um médico do estabelecimento a indenizar, por danos morais, um motociclista. Eles arcarão, de forma solidária, com o valor de R$ 30 mil, por erro médico que causou ao paciente uma deformidade permanente no pé. A decisão modificou a sentença da comarca de Ituiutaba.

O jovem, então com 25 anos, sofreu um acidente de motocicleta em 11 de setembro de 2017. Ele alega que, ao procurar o hospital, o médico que o atendeu colocou uma tala em seu pé direito e indicou o afastamento do trabalho durante 30 dias.

Após este período o acidentado voltou ao hospital. Lá, um segundo profissional de saúde disse que o caso necessitava de cirurgia com urgência. O motociclista decidiu ir a um terceiro médico que, também, indicou-lhe um especialista em Uberlândia para operá-lo.

Em Uberlândia, o médico informou ao paciente que havia passado longo período do acidente sem a necessária intervenção cirúrgica, o que causou uma deformidade permanente no pé direito.

Diante disso, o motociclista ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais, materiais e estéticos.

Em 1ª Instância, o pedido foi recusado, sob o entendimento de que não houve prova nos autos de ato ilícito apto a resultar na responsabilização dos réus, pois omissão, negligência ou erro dos profissionais que realizaram os procedimentos não ficaram demonstrados.

O relator da apelação da vítima, desembargador Marcos Lincoln, modificou a decisão, sob o fundamento de que houve um tratamento tardio para o caso apresentado, acarretando ao motociclista lesão permanente.

O magistrado entendeu que, em vista disso, o paciente fazia jus à indenização por danos morais. Em relação aos danos estéticos, ele avaliou que eram indevidos, pois o defeito foi devidamente corrigido por meio de cirurgia. Quanto aos danos materiais, de acordo com o desembargador Marcos Lincoln, não havia provas objetivas do suposto prejuízo sofrido.

As desembargadoras Mônica Libânio e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

Restrição de visitantes em áreas comuns de condomínio não depende de assembleia, decide Tribunal


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da juíza Gladis Naira Cuvero, da 2ª Vara Cível do Guarujá, que negou pedido de morador que buscava a anulação de regra que restringiu o acesso de visitantes em áreas comuns de condomínio.

Consta nos autos que a filha do autor da ação levou convidados para a área de lazer do edifício, momento em que foi informada quanto à limitação temporária de pessoas.

O morador alega que o síndico deveria ter consultado assembleia de condôminos antes de estabelecer a restrição.

Para o relator do recurso, desembargador Walter Exner, diante da pandemia, ”medidas como o fechamento ou restrição de acesso às áreas de uso coletivo, de grande circulação, configuram mais do que diligências e guarda das áreas comuns, mas sim medidas atinentes à saúde pública e proteção ao direito à vida”.

Segundo o magistrado, não era o caso de consulta à assembleia, pois as normas de restrição foram impostas pelo poder público. “Não se desconhece que, em condições normais, eventuais medidas que imponham restrição ao direito de propriedade devem ser submetidas à deliberação em assembleias condominiais e necessitam de alteração na Convenção de Condomínio”, porém “a condição excepcional de pandemia demanda a tomada de ações rápidas”.

Participaram desse julgamento os desembargadores Jayme Queiroz Lopes e Pedro Baccarat.

A votação foi unânime. 

Fonte: TJSP

Justiça determina que sindicato pague indenização por danos morais coletivos por abuso do direito de greve


O Grupo de Apoio às Metas do CNJ condenou o Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINPOL/RN a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil em favor do Fundo Técnico-Científico de Perícia (FUNTEP), com juros e correção monetária. Motivo: uma greve realizada em dezembro de 2015, quando o SINPOL deliberou a paralisação total dos serviços do Instituto Técnico e Científico de Polícia (ITEP/RN), por um período determinado de tempo, infringindo as disposições da Lei 7.783/99.

Segundo o Ministério Público, autor da ação judicial, no dia 14 de dezembro de 2015, a entidade de classe organizou e deflagrou uma greve dos seus associados que exercem função junto ao ITEP, no intuito de contrariar as intenções do Governo do Estado em encaminhar à Assembleia Legislativa um projeto de Lei Orgânica e Estatuto dos servidores do instituto.

O órgão ministerial narrou que no início da greve, os manifestantes mantiveram a atividade de 30% dos grevistas. Entretanto, no dia 16 de dezembro de 2015, devido ao fato de ter sido difundida a informação de que o governador do Estado decidiu acatar o projeto de lei, a paralisação do trabalho ocorreu em 100% das suas atividades, ou seja, houve paralisação total das atividades essenciais do ITEP.

Contou, ainda, que diante da paralisação total das atividades do organismo de polícia técnica, que ocorreu por um período de doze horas, cerca de quatorze corpos deixaram de ser recolhidos nos municípios atendidos pelo instituto, sendo que dez deles em hospitais, além de outros quatro corpos, em vias públicas.

Assim, o MP informou que, diante dessa atitude, familiares dos falecidos ficaram em desespero, e houve notícias de que um corpo demorou cerca de cinco horas para ser recolhido da Ponte Newton Navarro, em Natal. Diante dos fatos narrados, o MP requereu que o Sindicato seja condenado ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais coletivos, ao pagamento de custas judiciais e outras verbas sucumbenciais.

Defesa

O SINPOL alegou ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação judicial, bem como falta do interesse de agir. Informou ainda em sua defesa que a paralisação dos grevistas ocorreu com obediência à Lei 7783/99, com a manutenção de 30% dos servidores em plena atividade. Além do mais, informou que no dia 16 de dezembro de 2015, a greve teve a adesão de 100% dos servidores do ITEP.

Contudo, assegurou que a paralisação se deu às 20h30min, quando os servidores caminharam até a sede da Governadoria Do Estado, tendo fim na madrugada do dia 17 de dezembro de 2015. Alegou ainda que não houve prejuízo para a coletividade, sob o argumento de que as atividades do ITEP já estavam prejudicadas antes mesmo da deflagração da greve, pois devido à falta de estrutura física e humana, o instituto já não fazia diversos procedimentos relacionados às atividades, há tempos.

Decisão

A justiça rejeitou as alegações de ilegitimidade ativa e de falta de interesse de agir apresentadas pelo SINPOL por dois motivos. Primeiro, entendeu que o ITEP exerce função essencial para a sociedade, o que caracteriza a natureza coletiva dos interesses individuais homogêneos. Por isso, considerou que o Ministério Público é parte legítima para demandar acerca do assunto, tendo em vista a evidente relevância social que revolve a matéria.

Segundo, afastou a alegação de falta de interesse de agir, por considerar que a demanda trata de interesses essenciais e acidentalmente coletivos, não havendo, portanto, empecilho quanto à possibilidade de que as vítimas dos eventos busquem, individualizadamente, a reparação cabível. Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 2019, não houve conciliação.

Para o Grupo de julgadores da Justiça potiguar, a paralisação capitaneada pela entidade gerou danos à sociedade não somente em razão da interrupção total das atividades inerentes ao ITEP, consideradas essenciais. “A greve como um todo a bem da verdade, possuía o claro e inequívoco objetivo de prejudicar o desenvolvimento as ações referentes ao recolhimento de cadáveres, no intuito de pressionar o Governo do Estado a deliberar acerca da pauta reivindicada, o que desvela, a meu sentir, evidente abuso dos direitos de greve e de manifestação do pensamento”, assinala a decisão.

Ao analisar os fatos dos autos, entendeu que o SINPOL extrapolou os limites de seus direitos de reunião, de greve e de manifestação, aos quais não se pode emprestar caráter absoluto. “À luz dessas premissas, tenho que manifestações desta ordem, como àquela levada a efeito pelo SINPOL, mediante paralisação das atividades essenciais realizadas pelo ITEP, evitando a realização de recolhimento de cadáveres, extrapolam os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, os quais devem pautar o exercício e o usufruto de todo o qualquer direito”, comenta a sentença.

Fonte: TJRN

Plano de saúde não pode limitar ingresso de novo cooperado


Recente decisão da 1a Câmara Cível do TJRN ressaltou que, da leitura dos diplomas legais seguidos pelas Cortes de Justiça, o ingresso de um profissional da área de saúde em uma cooperativa médica é “livre a todos”, sem limitação de número máximo de associados, desde que preenchidas as condições estabelecidas no estatuto social da respectiva empresa, podendo somente ser restringido o acesso diante da impossibilidade técnica da prestação de serviço, o que nada mais é que a manifestação do “princípio das portas abertas”. O entendimento foi destacado, por meio de videoconferência, no julgamento de recurso, no qual a Unimed Natal pedia a reforma de uma sentença que determinou o ingresso de um novo cooperado.

“As cooperativas, ao contrário das demais sociedades, não podem impedir a associação de novos cooperados”, destaca a relatoria do voto, a qual ressalta que é preciso mencionar que o não recebimento da proposta de filiação, sem ser por motivos de capacidade técnica profissional, estaria a limitar o exercício da profissão, o que resulta em reserva de mercado para os profissionais já existentes no quadro da cooperativa.

“Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica quanto ao ingresso de novos membros em sociedade cooperativa”, acrescenta a relatoria, ao basear a decisão na Lei 5.764/71, a qual prevê que o ingresso de cooperados deve ter, dentre vários pontos, a adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços.

A decisão atual, ao manter a possibilidade do ingresso do novo cooperado, reforçou, contudo, que tal medida não trará danos à Unimed, uma vez que contará com mais um profissional à disposição em seu quadro e a demandante só será ressarcida por cada consulta/atendimento que proceder.

Fonte: TJRN

Quarta Câmara Cível majora valor de indenização contra Banco


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 5 mil a indenização por dano moral que o Banco Bradesco S/A deverá pagar a uma aposentada que possui renda mensal de apenas um salário mínimo e sofreu desconto de R$ 400,00, oriundo de contrato de título de capitalização não celebrado. A relatoria do processo foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Na 4ª Vara Mista de Guarabira, o banco foi condenado a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, corrigidos a contar do efetivo desconto, bem como ao pagamento por danos morais no valor de R$ 1.000,00.

A aposentada apelou da decisão, aduzindo que o valor dos danos morais não estaria em consonância com a jurisprudência.

Conforme o relator do processo, o valor dos danos morais deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. “Logo, partindo dessa premissa, e ainda em consonância com o posicionamento deste Tribunal de Justiça em casos análogos, entendo como insuficiente a quantia arbitrada pelo juízo de primeiro grau”, frisou o desembargador-relator, que fixou o valor da indenização em R$ 5 mil. 

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Consumidora deve ser indenizada por infecção bacteriana causada em retirada de silicone


Na sentença foi considerado o laudo pericial que concluiu ter ocorrido processo infeccioso com a cirurgia de retirada das próteses de silicone da mamas. Por isso, médico e clínica devem pagar solidariamente mais de R$ 16 mil pelos danos morais e materiais

Uma consumidora que teve infecção bacteriana após cirurgia de retirada de próteses de silicone deve ser indenizada em mais de R$ 16 mil pelos danos morais e materiais sofridos, respectivamente, R$ 8 mil e R$9.732,23. A sentença foi emitida na 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco e condenou solidariamente o médico e a clínica onde a mulher realizou o procedimento cirúrgico.

Conforme os autos, a autora relatou que realizou cirurgia plástica em 2010 e em 2012 teve dores fortes na região operada, depois em 2013 teve infecção urinária e verificou uma inflamação na mama, na qual tinha sido inserido o silicone. Então, ela precisou retirar a prótese por causa de bactérias.

Por isso, os reclamados foram responsabilizados pela Justiça. Segundo a juíza de Direito Zenice Cardozo, que estava respondendo pela unidade judiciária, houve falha na prestação do serviço. A magistrada citou o médico perito que analisou o caso e concluiu ter ocorrido infecção da mama da autora na cirurgia de retirada das próteses. As próteses haviam sido rejeitadas pelo corpo da consumidora e no procedimento de extração foi adquirido a infecção.

“No caso dos autos a falta de vigilância do profissional e da clínica no tocante as condições aptas para a realização da cirurgia de retirada da mama da autora pela qual se originou o processo infeccioso demonstram a conduta e o nexo de causalidade cujo resultado foi uma piora acentuada na saúde da parte autora que quase veio a óbito, gerando sofrimentos e traumas graves com forte abalo emocional a demandante, estando presente os danos morais”, escreveu Cardozo.

Fonte: TJAC

Cláusula contratual de não concorrência não é considerada abusiva


04/08/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de um ex-gerente da Vantage Specialty Chemicals Insumos Cosméticos e Farmacêuticos Ltda., de São Bernardo do Campo (SP)  que pretendia ver declarada como abusiva uma cláusula contratual que estipulava a não concorrência pelo prazo de um ano após a extinção do contrato. Segundo a decisão, o empregado não foi impedido de exercer sua profissão e houve compensação financeira, o que afasta a abusividade. 

Intimidação

Na reclamação trabalhista, o ex-gerente sustentou que a cláusula de não concorrência caracterizava uma intimidação, com limitação ao mercado de trabalho e ao próprio sustento. A empresa, em sua defesa, alegou que a cláusula nunca fora implementada e que o empregado havia até mesmo constituído uma empresa, antes do prazo estipulado, da qual era sócio-administrador.

Legalidade

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo entendeu que não houve ilegalidade no caso, pois a não concorrência se refere a atividades que, de alguma forma, estejam relacionadas com os negócios da empresa, de sua controladora ou de suas coligadas ou subsidiárias no Brasil. Segundo a sentença, o ex-gerente, que era engenheiro químico, estava livre para atuar (“como empregado, representante, consultor, sócio, empregador ou qualquer  outro  cargo”)  em  todos os demais ramos empresariais, o que de fato ocorreu, com a constituição de empresa em ramo diverso. Outro ponto considerado foi a previsão de pagamento de seis salários em caso de dispensa imotivada.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Reexame de fatos e provas

O relator do recurso de revista do ex-gerente, ministro José Roberto Pimenta, explicou que, para afastar as premissas das decisões anteriores, seria necessário rever a valoração das provas, providência não permitida no TST, que é instância recursal de natureza extraordinária (Súmula 126) do Tribunal. “Considerando que o empregado foi financeiramente compensado pela cláusula contratual de não concorrência, cujo prazo de duração era razoável, e teve o direito de exercício da sua profissão preservado, conforme asseverou o TRT, não se constata o caráter abusivo dessa previsão contratual”, concluiu.

A decisão foi unânime.
 
(GL/CF)
 
Processo: ARR-1002437-53.2015.5.02.0466

Fonte: TST

Auxiliar que não sabia que estava grávida ao pedir demissão receberá indenização substitutiva


05/08/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Vigmax Prestação de Serviços Ltda., microempresa do Rio de Janeiro (RJ), a pagar indenização substitutiva decorrente da garantia provisória de emprego de uma auxiliar de serviços gerais que pediu demissão sem saber que estava grávida. Segundo a Turma, ainda que a trabalhadora não tivesse conhecimento da gravidez na época em que solicitou a dispensa, a validade do ato está condicionada à assistência sindical.

Reintegração

A empregada disse, na reclamação trabalhista, ajuizada em janeiro de 2016, que pediu demissão em 17/6/2015 e, logo depois, descobriu que estava grávida. Uma ultrassonografia realizada em 11 de agosto havia constatado a gestação de 11 semanas e seis dias, o que significava que a concepção ocorrera no curso do contrato. Com isso, ela pediu a reintegração no emprego ou a indenização substitutiva referentes à estabilidade no emprego garantida à gestante. 

Extinção do contrato

O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entenderam que a empregada não conseguira demonstrar vício de vontade que justificasse a nulidade do pedido de demissão. Para o TRT, o desconhecimento da própria gravidez não invalida o ato pelo qual ela havia declarado extinto, unilateralmente, o contrato de trabalho.

Assistência sindical

O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que, de acordo com o artigo 500 da CLT, o pedido de demissão de empregado estável só é válido quando feito  com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente. “Da leitura desse dispositivo, não se depreende distinção entre as estabilidades existentes no direito pátrio, de modo que sua interpretação mais adequada é no sentido de sua aplicabilidade às empregadas gestantes”, afirmou.

Segundo o ministro, a exigência da assistência sindical ou da autoridade competente (Ministério do Trabalho ou Justiça do Trabalho) afasta qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho, principalmente o vício de consentimento.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-100016-85.2016.5.01.0021

Fonte: TST

Bancária com incapacidade temporária para o trabalho não tem direito a pensão vitalícia


05/08/2 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-caixa executiva da Caixa Econômica Federal contra decisão que negara sua pretensão de recebimento de pensão mensal vitalícia em razão de doença ocupacional. Segundo o colegiado, ficou registrado na decisão que a incapacidade para o trabalho era temporária, e não definitiva.

Doença ocupacional

Em processo iniciado na 36ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), a empregada, já aposentada, pedia indenização por danos morais e materiais. Conforme seu relato, em razão de sua doença ocupacional (LER/DORT), havia recebido, por diversas vezes, o benefício previdenciário acidentário e passado por vários tratamentos, sem obter melhora. 

Embora o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não tenha reconhecido sua incapacidade para o trabalho, ela disse que, mesmo após a rescisão do contrato, em março de 2012, continuava com o mesmo quadro clínico, com limitações físicas e incapacidade para executar atividades que exigissem o uso dos membros superiores.

Incapacidade temporária

O pedido de indenização por dano moral foi julgado procedente, mas a pensão mensal vitalícia decorrente da incapacidade foi indeferida pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A decisão fundamentou-se na conclusão do laudo pericial de que se tratava de incapacidade temporária.

De acordo com o TRT, não havia prejuízo de ordem material a ser reparado, pois a empregada havia se aposentado por tempo de serviço e pedido o desligamento por vontade própria. Nesse contexto, o tribunal considerou irrelevante, no aspecto material, a incapacidade temporária, diante da possibilidade de reabilitação ou mesmo de cura e do fato de que a trabalhadora prescindia da força de trabalho para o seu sustento.

Provas

O relator do agravo pelo qual a bancária pretendia rediscutir a questão no TST, ministro Alexandre Ramos, explicou que o recurso não cumpriu os requisitos para sua admissão, pois não ficou demonstrado o desacerto da decisão do TRT que negara seguimento ao apelo. Entre outros pontos, o tribunal de origem considerou que a reforma exigiria o reexame, pelo TST, de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126.

Na decisão, por maioria, ficou vencido o ministro Caputo Bastos.
 
(GL/CF)
 
Processo: Ag-AIRR-10191-79.2013.5.05.0036

Fonte: TST

quarta-feira, 4 de agosto de 2021

Homem impedido de entrar em sauna não será indenizado


A 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Tatuapé julgou extinto, sem resolução do mérito (por ausência de legitimidade ou de interesse processual), ação indenizatória por danos morais ajuizada por homem que foi impedido de entrar em sauna voltada ao público homossexual por ter publicado imagens do interior do local em suas redes sociais.

De acordo com os autos, o requerente frequentava o estabelecimento há mais de 10 anos quando foi barrado por seguranças da casa sob a justificativa de que teria publicado fotos em suas redes sociais, o que vai contra as regras da casa.

Alegando que as postagens se resumiram a selfies, sem que qualquer outra pessoa aparecesse, o autor tentou conversar com o proprietário do local para buscar uma solução para o problema, mas continuou impedido de ingressar no estabelecimento. 

Para o juiz Pedro Paulo Maillet Preuss, a negativa de ingresso do autor na sauna atendeu a critérios estabelecidos pelo administrador do local e, nesse caso, deve prevalecer o princípio da intervenção mínima. “Conforme redação do artigo 421, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, com redação oriunda da Lei nº 13.874/19, urge consignar que nas relações contratuais privativas prevalece o princípio da intervenção mínima.

Assim, não havendo qualquer nesga de preconceito ou afins, lícita, legal e jurídica a vedação de ingresso, na forma que melhor aprouver àquele que administra”, escreveu.

O juiz também destacou que, por se tratar de um estabelecimento voltado especificamente ao público gay, não é possível tipificar a proibição como relativa ao preconceito por opção sexual.  Cabe recurso da decisão. 

Fonte: TJSP