terça-feira, 10 de agosto de 2021

Mandado de segurança: servidores não devem voltar ao trabalho presencial sem imunização completa


Em decisão liminar, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que o retorno ao trabalho presencial do funcionalismo executivo estadual aguarde a agenda de imunização completa. A medida visa diminuir a propagação do coronavírus e das novas variantes, uma vez que ainda estão altos os números de contágio entre a população goiana, bem como a taxa de ocupação dos leitos das Unidades de Terapia Intensiva (UTI), de 80% para o Estado e de 75% para capital. O relator foi o desembargador Marcus da Costa Ferreira, que entendeu que o momento atual “ainda não é propício”.

Dessa forma, servidoras e servidores públicos do Estado vão continuar com o regime de teletrabalho, em vez de regressarem aos postos físicos, conforme previa o Decreto 9.914/2021, que excepcionava as gestantes do retorno desde o último dia 2. O pedido foi ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás (Sindipúblico), que alegou, justamente, preocupação com a saúde do quadro pessoal, que integra órgãos e autarquias do Governo Estadual, e que o esquema remoto, instituído no começo da pandemia, não interferiu em qualidade ou produtividade dos serviços prestados.

Para a decisão, o magistrado relator observou o relatório com números de vacinados e de contaminados com a Covid-19, emitido pela Secretaria Estadual de Saúde: até esta segunda-feira (9) são mais de 21 mil óbitos e quase 763 mil infectados, com uma taxa de letalidade de 2,81%. “Esses percentuais, se colocados no papel e calculados, ainda são altos e alarmantes. É como se a cada 100 servidores contaminados em serviço presencial, um total de 2,81 morressem”, destacou o relator.

O desembargador Marcus da Costa Ferreira destacou, também, que “apesar dos avanços da vacinação, as taxas de contaminação seguem altas, com diversas variantes alastrando-se dos grandes centros para os mais diversos rincões do país e, nesse cenário, Goiás, da capital ao interior, não está, infelizmente, totalmente imune”. Ainda que toda a população estivesse vacinada, o desembargador completou que “não estaríamos livres desse vírus, mas pelos menos teríamos o alento necessário para tentarmos seguir em frente, com os cuidados devidos. As variantes avançam e a imunização deve, antes, alcançar todo o povo goiano. É que, repita-se, não se pode olvidar que esse vírus tem ceifado vidas por todo o mundo”.

Constituição

O direito à vida é um bem jurídico imensurável, conforme o magistrado elucidou, conforme a Constituição Federal, que defendeu a necessidade de vacinação. “Assim, para que o bem ‘vida’ seja preservado, o direito à saúde, consectário da dignidade humana, deve encontrar-se, também, em situação de preservação. Não há como manter essa “tríade” (vida, saúde e dignidade humana) em uma simbiose, se os meios necessários não forem deveras assegurados. Nesse cenário pandêmico, o principal meio para que essa simbiose se concretize, é a vacinação/imunização da população em geral”.

Segundo dados da Secretaria de Saúde, pouco mais de 1,3 milhão de pessoas em Goiás estão com a imunização completa, ao receberam as duas doses ou dose única das vacinas, o que representa 18% da população goiana. “Nesse cenário, não vejo como consentâneo com o direito à vida colocar em risco toda a população de servidores do Poder Executivo, até mesmo os estagiários e menores aprendizes (estes que sequer serão, por agora, vacinados). A propósito, o próprio governador do Estado de Goiás, desde o início da pandemia, defendeu o isolamento social, a vacinação, a ciência e todos os cuidados possíveis para que o nosso povo não fosse vítima dessa mazela que assola o mundo e, principalmente, o Brasil”, finalizou o relator.

Fonte: TJGO

Multa de 50% sobre IPVA vencido pode ser cobrada automaticamente pelo Detran


Um dia de atraso no pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é o suficiente para gerar multa automática, no valor de 50% sobre o tributo, aplicada diretamente pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran). A medida é prevista na Lei nº 20.752/2020 e está dentro dos conformes legais, segundo entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Dessa forma, em votação unânime, o colegiado denegou mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Funcionários do Fisco Estadual, que pleiteava a suspensão da cobrança. O relator foi o desembargador Wilson Safatle Faiad.

Segundo a parte peticionante, a aplicação direta da multa pela autarquia estadual violaria a competência privativa dos auditores fiscais tributários, ao excluir a necessidade de lavrar o auto de infração. A entidade classista ainda argumentou que cobrança direta, no boleto de pagamento, elimina a participação da autoridade fiscal na revisão de lançamento tributário originalmente lançado. Contudo, o magistrado autor do voto discordou da tese, ao apontar que o Código Tributário Estadual (CTE) prevê que as sanções punitivas, em decorrência do atraso de pagamentos, são aplicadas automaticamente.

“O lançamento do IPVA no início do exercício (quando há inequívoca ciência dos contribuintes acerca do calendário para pagamento) é suficiente para a constituição definitiva do crédito tributário correspondente, não havendo cogitar de novo lançamento para o fim de inserir os consectários legais decorrentes da mora, os quais podem ser cobrados diretamente na execução fiscal”, elucidou o desembargador Wilson Safatle Faiad, amparado por entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e julgado similar do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).

“A norma sancionatória do art. 106, inciso |, do Código Tributário Estadual, decorre do próprio inadimplemento da obrigação tributária no prazo legalmente estipulado, não havendo falar em lavratura de auto de infração ou de revisão de lançamento pelo auditor-fiscal da Receita Estadual (art. 149, CTN) para formalizar a aplicação da multa punitiva em tela”, finalizou o magistrado relator. 

Fonte: TJGO

PACIENTE DEVE SER INDENIZADA POR COOPERATIVA DE SAÚDE QUE TERIA NEGADO PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA


Uma paciente, portadora das doenças lupus erimatoso sistêmico, síndromes e distúrbio psiquiátrico, deve ser indenizada por cooperativa de saúde que, por conta do período de carência, negou a liberação de procedimentos de urgência. A autora relata que deu entrada no pronto socorro em um hospital da Serra, onde foi diagnosticada com trombose venosa, e permaneceu no respectivo local, mesmo tendo a médica indicado que fosse internada na enfermaria para anticoagulação plena e início de varfarina. Porém, estes procedimentos foram indeferidos pelo plano de saúde, o qual alegou que ainda não havia sido superado o prazo de carência. Posteriormente, outro pedido de internação foi realizado, todavia foi novamente negado, através de contato telefônico. Vale destacar, conforma a sentença, que o estado de saúde da beneficiária era grave, sendo ressaltado pela médica uma possível embolia pulmonar e óbito.

Ainda na contestação a parte requerida aduziu a necessidade de cumprimento de carência, sobretudo em razão da ausência de caracterização de urgência do procedimento.

Entretanto, para o juiz da 5º Vara Cível da Serra isso não se aplica. Pois, segundo ele, trata-se de uma situação excepcional, que caso não fosse tratada, a autora correria risco de vida, fato confirmado pela médica. Considerando que o contrato de seguro firmado corresponde a vínculo de natureza existencial e não de lucro, como os contratos empresariais, por exemplo, os princípios de boa-fé e da função social do contrato transparecem de forma mais acentuada, prevalecendo a necessária proteção da parte mais vulnerável da relação jurídica. Portanto, mesmo que seja constatada eventual limitação no contrato, este pode e deve ser relativizado quando a restrição compromete a preservação da dignidade da pessoa humana.

O magistrado complementa, ainda, que o plano de saúde, ao negar a cobertura, não só descumpriu com suas obrigações contratuais, como também submeteu a requerente a sofrimento e aflições desnecessários, principalmente, com a gravidade do quadro clínico em que se encontrava, quando precisou dispor de alta quantia para salvar a própria vida. Em razão disso, a cooperativa de saúde deve pagar R$ 7.000,00 à beneficiária, por danos morais.

Fonte: TJES

EDITORA QUE TERIA EFETUADO COBRANÇAS MAS NÃO ENVIADO REVISTAS DEVE INDENIZAR ASSINANTE


Um assinante ingressou com uma ação contra uma editora alegando que, mesmo efetuando os descontos da assinatura, nunca teria procedido com os envios das revistas. Conforme o autor, o pagamento mensal no período contratado de 12 meses foi de R$ 25,50, totalizando R$ 306,00. Posteriormente, a requerida cancelou o contrato de forma unilateral.

A editora sustentou que as cobranças foram devidas, já que houve a prévia contratação entre as partes. Além disso, aponta que procedeu com a devolução dos valores pagos pelo autor.

Entretanto, o juiz da Vara Única de Vargem Alta observou que, na contestação, a requerida não comprova ter entregue os produtos contratados pelo autor e que somente após o ajuizamento da presente ação realizou o estorno e o cancelamento da assinatura. Portanto, considerou de merecida atenção o pedido de reparação por danos morais:

“Neste sentido, é imperioso considerar que a indenização por dano moral assumiu no direito brasileiro além da função reparatória dos danos causados aos direitos da personalidade do lesado, uma função punitivo pedagógica de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma em relação a outras pessoas, tendo um caráter de prevenção neste último caso.”, destacou o magistrado, condenando, assim, a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

Fonte: TJES

TJAC suspende eficácia de lei estadual que permitia contratação de médicos formados no exterior sem Revalida


A 5ª Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional foi pautado pelos debates sobre a constitucionalidade ou não da Lei Estadual nº 3.748/2021, que prevê a contratação de médicos formados no exterior sem a revalidação do diploma (Revalida) para trabalhar no enfrentamento à pandemia de coronavírus.

O Colegiado de desembargadores decidiu, à unanimidade, acompanhar o voto do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Regional de Medicina do Acre (CRM/AC) contra o dispositivo legal, concedendo, assim, medida cautelar para obstar a eficácia da mencionada lei e de possíveis contratações dela decorrentes.

Para o relator da ADIN, o desembargador Luís Vitório Camolez (1ª Câmara Cível), a norma combatida usurpa competência exclusiva da Federação, ao arrepio da Constituição do Estado do Acre e, por simetria, da Constituição Brasileira de 1988, padecendo, assim, de vício de iniciativa e, como consequência, de constitucionalidade. 

“Assembleia legislativa tem sua competência elencada na Constituição Estadual (…), que restringe sua atuação à ‘matéria de competência do Estado’, com a sanção do Governador, sendo inviável ultrapassar esse limite, sob pena de usurpação de competência legislativa Federal pelo Estado-membro, na medida em que compete privativamente à União legislar sobre condições para o exercício de profissões”, destaca trecho do Acórdão de Julgamento. 

O desembargador Luís Vitório Camolez ponderou, em seu voto, que “ao menos por ora, em que pese ainda inspirar cuidados e atenção, sem relaxar nas medidas de prevenção do Covid-19, a situação crítica experimentada no auge da Pandemia que, em algumas oportunidades e localidades alegam ter ocorrido a contratação de médicos sem revalidação do diploma, não pode ser utilizada por simetria no caso em exame”.

O voto do relator para suspender, por ora, a eficácia da Lei Estadual nº 3.748/2021 foi acompanhado à unanimidade pelos desembargadores, que entenderam demonstrados os requisitos previstos em lei para concessão da cautelar – no jargão jurídico, a fumaça do bom direito e o perigo da demora.

Vale assinalar que o mérito da ADIN ainda será julgado pelo Tribunal Pleno Jurisdicional em nova Sessão Extraordinária, sendo que os efeitos da decisão liminar se aplicam a partir da data de publicação no Diário da Justiça eletrônico.

Fonte: TJAC

Hipermercado é condenado por funcionar sem alvará de incêndio


09/08/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Carrefour Comércio e Indústria Ltda. contra a condenação ao pagamento de indenização de R$ 500 mil, a título de dano moral coletivo. Durante anos, estabelecimentos da rede em Porto Alegre (RS) funcionaram sem alvará do Corpo de Bombeiros que assegurasse prevenção e proteção contra incêndio. 

Entenda o caso

Após inquérito civil que investigou a inobservância das regras de proteção contra incêndio pela empresa, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública, pedindo a sua condenação por dano moral coletivo em valor não inferior a R$ 2 milhões. 

O juízo da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, considerando que um dos estabelecimentos (uma loja de supermercados) jamais possuíra alvará de proteção e prevenção, embora viesse sendo advertido, notificado e multado pelo Corpo de Bombeiros desde 2005, fixou a indenização em R$ 500 mil. 

Ao recorrer da decisão, o Carrefour alegou a existência de diversos entraves burocráticos nos órgãos competentes e sustentou que havia corrigido todas as irregularidades. Para a empresa, não houve prejuízo aos empregados ou à sociedade. A condenação, contudo, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Razoável e proporcional

O relator do agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir a condenação no TST, ministro Augusto César, considerou que o valor fixado não foi desproporcional. É que as provas mencionadas na decisão do TRT demonstram que ao menos dois estabelecimentos (o supermercado e um posto de combustível em números diferentes da mesma rua) permaneceram vários anos sem alvará do Corpo de Bombeiros que assegurasse prevenção e proteção contra incêndio, para a segurança de trabalhadores que neles prestam serviços.

A decisão foi unânime.
 
(GL/CF)
 
Processo: AIRR-20450-31.2015.5.04.0024

Fonte: TST

Sócia de empresa consegue reaver de carteira de habilitação e passaporte


10/08/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a determinação da retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte da sócia da Canaã Transportes e Turismo Ltda., de Salvador. Os documentos haviam sido apreendidos em decorrência do não pagamento dos valores reconhecidos a um assistente de garagem em reclamação trabalhista.

Patrimônio

Na execução da sentença, o juízo desconsiderou a personalidade jurídica da empresa, fazendo com que os sócios se responsabilizassem pelo débito, diante da insuficiência de patrimônio da empresa. Como a sócia também não tinha patrimônio, foi determinada a retenção dos seus documentos.

Direito de ir e vir

A sócia, então, impetrou mandado de segurança, sustentando que havia apenas cedido seu nome para que seu pai pudesse gerir e compor o quadro societário da empresa. Segundo ela, o ato de reter a CNH e o passaporte foi abusivo e arbitrário, pois coibia seu direito fundamental de ir e vir.

A decisão, no entanto, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que considerou que os valores devidos ao ex-empregado têm clara natureza alimentícia, de subsistência sua e de sua família.

Atividade profissional

No recurso, a sócia argumentou que a apreensão dos seus documentos, além de não resolver a execução infrutífera do processo em questão, apenas cerceava e constrangia seu direito de locomoção e prejudicava o exercício da sua atividade profissional de motorista de aplicativos.

Investigação

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, salientou que a decisão mandou reter os documentos ao mesmo tempo em que determinou a execução de outras diligências de investigação patrimonial, o que demonstra que os meios ordinários de execução ainda não haviam sido esgotados.

Liberdade individual

Para a ministra, a mera insolvência, em si mesma, não acarreta a adoção automática de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, pois a execução civil não tem o caráter punitivo verificado na execução penal. Embora reconheça a natureza alimentar da verba devida, ela não observou, no caso, proporcionalidade na determinação do ato do juízo.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: ROT-1890-81.2018.5.05.0000

Fonte: TST

segunda-feira, 9 de agosto de 2021

Quarta Câmara mantém decisão que condenou Município de Patos a realizar obras de drenagem


O Município de Patos deve implementar políticas públicas com vistas a solucionar os problemas existentes na rede de drenagem, mais especificamente nas imediações da praça do bairro Noé Trajano. A decisão é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos nos autos da Ação Civil Pública nº 0804084-16.2018.8.15.0251, ajuizada pelo Ministério Público estadual.

Dentre as medidas a serem adotadas estão: implantar ou ampliar a capacidade de bocas de lobo e galerias localizadas nas vias Antônio Emiliano e Portugal, no entorno da praça do bairro Noé Trajano e no Jardim Europa, viabilizando a drenagem pluvial eficaz nas referidas localidades; realizar serviços de aterramento ou nova pavimentação nos trechos críticos das localidades mencionadas, onde se observa um elevado desnível, o que resulta nos constantes alagamentos; providenciar a limpeza e desobstrução periódica de sarjetas, bocas de lobo e tubulações ou galerias pluviais, com a retirada dos resíduos sólidos e outros obstrutores, sobretudo nas vias Antônio Emiliano e Portugal, no entorno da praça do bairro Noé Trajano, e do Jardim Europa; e proceder a constante fiscalização das áreas críticas, para evitar novas obstruções que comprometam o sistema de drenagem pluvial.

O Município de Patos interpôs apelação arguindo que a procedência da ação é temerária às contas públicas, por se tratar de obra de grande magnitude e de grande onerosidade. Pontua que o orçamento da obra, apenas da drenagem da área citada, seria de R$ 270.093,83. Sustenta, ainda, que a edilidade vem enfrentando diversos problemas e dificuldades financeiras que são oriundas de gestões interrompidas por diversos motivos, e diante do agravante da Covid-19, a municipalidade encara uma severa crise financeira.

Ao examinar o caso, o relator do processo, Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, observou que a Administração Pública não pode simplesmente arguir a falta de recursos financeiros como condição limitante de políticas públicas. “A chamada reserva do possível é baliza para a implementação planejada e sustentável dos dispêndios públicos frente à limitação natural dos recursos. Entretanto, o gestor público não pode se afastar dos comandos constitucionais que determinam políticas públicas inarredáveis, que não podem ser vilipendiadas no planejamento público”, frisou.

O relator acrescentou que o orçamento público não serve como empecilho, pois a ação civil pública tem o poder de determinar atuações positivas, regulando o contingenciamento e a inércia do administrador. “Se determinada política constitucionalmente prevista não estiver contemplada na regra orçamentária, cabe ao Judiciário pautar sua previsão no próximo orçamento, com verbas suficientes à sua implementação, ou mesmo o cumprimento imediato da obrigação de fazer, inclusive com remanejamento de recursos de áreas não prioritárias”.

Para o Desembargador Oswaldo Trigueiro, as providências pleiteadas são todas imprescindíveis para se garantir o mínimo existencial aos moradores da localidade. “Ora, ter moradia digna não é somente ter um lugar para residir, mas ter também infraestrutura básica como esgoto, água, coleta e lixo e ruas acessíveis”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Concessionária de energia deve pagar R$ 5 mil de indenização a consumidora


A Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A foi condenada, em 2ª instância, a pagar R$ 5 mil de indenização para uma consumidora que teve atraso de três anos na ligação do serviço em sua residência, localizada no Sítio Pau Darco, Zona Rural do Município de Alagoa Nova. O caso foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos da Apelação Cível.

Conforme os autos, desde 2014 a consumidora solicitou a extensão da rede e ligação da energia elétrica de sua residência. Contudo, decorrido cerca de três anos da solicitação, o serviço ainda não foi executado, obrigando-a a utilizar a energia elétrica de sua vizinha, dada a sua situação de precariedade.

No Primeiro grau, a empresa foi condenada a fazer a ligação da energia elétrica na residência da autora, bem como ao pagamento de R$ 9.540,00, a título de danos morais.

Ao recorrer da decisão, a Energisa alegou que a promovente não apresentou documentação de comprovação de titularidade do imóvel, impossibilitando o serviço de ligação da energia elétrica. Afirmou, ainda, que não restaram preenchidos os requisitos ensejadores da indenização por danos morais, pugnando pelo seu afastamento, ou, subsidiariamente, pela minoração do quantum arbitrado.

A relatora do processo, Desembargadora Fátima Bezerra, disse que havendo atraso injustificado na realização do serviço de ligação de energia elétrica é cabível o dano moral, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado. Ela deu provimento parcial ao apelo para reduzir o valor da indenização. “Reduzo o valor indenizatório para R$ 5.000,00, por mostrar-se justo, razoável e proporcional ao dano, às condições da vítima e do responsável, sendo capaz de compensar o constrangimento da autora e suficiente para servir de alerta à promovida”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Plano é condenado por não autorizar materiais para procedimento cirúrgico


Uma sentença da 2ª Vara Cível de São Luís confirmou decisão liminar e condenou uma operadora de plano de saúde. Conforme a Justiça, o motivo foi a recusa do plano em autorizar materiais necessários a um procedimento cirúrgico. A ação foi movida por um homem, tendo como parte demandada a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, na qual o autor alegou que é contratante do plano de saúde citado desde o ano de 1997, tendo se submetido a uma ‘videoendoscopia’ digestiva por meio da qual foi detectada lesão ‘subepitelial antral’ com erosão apical, tendo sido colhido fragmentos para realização de biópsia.

Relata que, realizada a biópsia, concluiu-se pela presença de processo inflamatório crônico ulcerado, sendo indicado tratamento cirúrgico a ser realizado no Hospital São Domingos. Destacou, por fim, que na data da realização da cirurgia, a parte ré não autorizou o uso dos materiais necessários ao procedimento. À época, a Justiça concedeu liminar favorável à parte autora. O plano alegou falta de provas dos fatos constitutivos, bem como inexistência de danos morais. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Observe-se, inicialmente, que a relação jurídica existente entre as partes é guarnecida por normas de ordem pública, alojadas na Constituição Federal, e disciplinada pelos próprios termos do contrato na forma estabelecida pelo Código Civil e ainda pelas disposições específicas do Código de Defesa do Consumidor (…) Com efeito, a relação jurídica existente entre as partes, advinda do pacto entabulado entre as mesmas, caracteriza-se como consumerista, visto que a demandada enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedor, inexistindo respaldo jurídico para a alegação de não incidência do CDC por tratar-se a ré de pessoa jurídica sem finalidade lucrativa”, esclarece a sentença.

E continua: “Nesse passo ressalta-se que, apesar de as disposições da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroagirem para atingir contratos celebrados antes de sua vigência, a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois se tratando de obrigação de trato sucessivo, se submete às normas supervenientes, especialmente as de ordem pública (…) Assim, o consumidor do Plano de Saúde tem o direito de ver reconhecida sua vulnerabilidade tanto na esfera da regulamentação administrativa quanto na esfera judicial, já que se submete ao poder de controle dos fornecedores dos planos e seguros de saúde”.

INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR

O judiciário entende que o contrato em questão é notoriamente classificado como de adesão, pois evidente que todas as suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pela demandada, sem qualquer possibilidade de discussão ou modificação de seu conteúdo pelos outros contratantes, devendo se reconhecer que as cláusulas restritivas constantes do contrato firmado violam o seu direito de ter acesso ao tratamento adequado para o seu caso. “Destarte, por interpretação que deve ser mais favorável ao consumidor, diante da recusa da ré em autorizar o procedimento, pois tratava-se de modalidade de tratamento coberto pelo contrato em apreço (…) Outrossim, o referido procedimento foi regularmente prescrito em razão do quadro clínico apresentado pelo paciente e da situação de emergência na qual o mesmo se encontrava, além do que estava com o pagamento em dia”, frisou.

“No caso em debate, os problemas de saúde confirmados através de diagnóstico médico e a urgência da medida pretendida, tornou imprescindível o tratamento médico realizado, conforme se depreende da documentação acostada à inicial e do parecer médico (…) Logo, não pode o requerido, em razão de cláusula limitativa, restringir o tipo de procedimento a ser adotado, necessário para restabelecer sua saúde física, bem como se recusar a reembolsar as despesas pagas”, sustenta a sentença.

E finaliza: “Quanto ao dano moral, é sabido que no momento em que o serviço é procurado, o paciente encontra-se em situação de saúde debilitada, e, nesta ocasião, a negativa do tratamento nos moldes recomendados pelo profissional que o atende lhe causa profundos transtornos morais (…) Nesse diapasão, a conduta da ré não pode ser concebida como mero dissabor, eis que fogem aos meros aborrecimentos do cotidiano, sendo inegável a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da parte autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos”.

Fonte: TJMA

SERVIÇO ONLINE DE RESERVAS DEVE INDENIZAR CLIENTES QUE NÃO CONSEGUIRAM SE HOSPEDAR


Dois clientes devem ser indenizados por uma empresa de serviço online de reservas de acomodações e hospedagens por não terem conseguido se hospedar no local contratado. De acordo com o processo, os autores contam que realizaram a reserva de uma acomodação temporária na China, pagando R$ 1.200 por um período de dez dias. Quando se aproximou do primeiro dia de hospedagem, foram disponibilizadas, na plataforma, as informações necessárias sobre a realização da entrada no local. Porém, afirmam que não obtiveram êxito pois se depararam com a acomodação fechada, motivo pelo qual se hospedaram em um hotel, pagando o valor de R$ 1.800.

A parte requerida atribuiu a responsabilidade à anfitriã da reserva. Entretanto, para a juíza leiga, na sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz, essa afirmação não se aplica, já que foi a empresa que expôs a venda e comercializou o serviço com os autores, e a alegação de que é apenas uma intermediária no serviço não é suficiente para afastar sua responsabilidade.

Além disso, a magistrada assegura que se trata de uma empresa amplamente conhecida, sendo uma referência no setor, e que as pessoas buscam realizar contratações com ela e não com terceiros, acreditando em sua reputação e capacidade de gerar negócios interessantes ao consumidor, decorrendo disso a sua responsabilidade. Deste modo, condenou a requerida ao pagamento, em favor da requerente, da quantia de R$ 600,00 a título de danos materiais referentes aos gastos com a hospedagem no hotel e, ainda, R$ 4.000 a título de indenização por danos morais.

“(…) quando se tira um período de descanso na já atribulada vida diária, especialmente em outro país, com idioma diverso e estando fora das condições normais de comunicação e vivência, é indubitável que o consumidor está em ainda maior fragilidade, não podendo ocorrer situações como a narrada nos autos”, concluiu a juíza.

Fonte: TJES

Sócio de microempresa paulista consegue suspender penhora de aposentadoria


09/08/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora dos proventos de aposentadoria dos sócios da Mundial Industrialização para Terceiros Ltda., microempresa de Jaboticabal (SP), que fora determinada para o pagamento de dívida trabalhista. O colegiado aplicou ao caso orientação jurisprudencial do TST que não autoriza a penhora de proventos de aposentadoria.  

A empresa foi condenada em 2018 a pagar várias parcelas a um operador de processo de produção. Realizadas buscas nas contas bancárias e bens, não foi possível efetuar a execução. Em julho de 2019, com informações de que um dos sócios era médico aposentado da rede pública municipal, o trabalhador requereu a penhora de 30% dos seus proventos.

Prestação alimentícia 

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) deferiu a penhora de 20% dos proventos líquidos da aposentadoria do sócio, com base no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), que afasta a impenhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

Sobrevivência digna

O relator do recurso de revista da Mundial, ministro Alberto Bresciani, destacou que os salários e os proventos de aposentadoria estão protegidos pela impenhorabilidade, não sendo possível cogitar de constrição judicial em tal situação, conforme o inciso IV do artigo 833 do CPC. 

Segundo o ministro, a CLT é omissa quanto às regras processuais que cuidam da impenhorabilidade absoluta de bens, permitindo a aplicação do CPC ao caso. “O legislador, ao fixar a impenhorabilidade absoluta, enaltece a proteção ao ser humano, seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no conviver social dos homens”, afirmou. 

O relator observou, ainda, que, conforme a Orientação Jurisprudencial (OJ) 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, a ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário é ilegal, e os créditos deferidos em reclamação trabalhista não se incluem na definição de prestação alimentícia.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-11080-88.2016.5.15.0120

Fonte: TST

Operador abastecia carregadeira semanalmente receberá adicional de periculosidade


09/08/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cambará S.A. Produtos Florestais, de Cambará do Sul (RS), ao pagamento do adicional de periculosidade a um operador de carregadeira que, semanalmente, abastecia as máquinas e, por isso, estava exposto a inflamáveis durante 15 minutos. Para o órgão, nesses casos, o contato com o líquido inflamável é intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador.

Abastecimento 

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que exercia tarefas como o abastecimento da carregadeira e a limpeza da caldeira. Em razão das atividades de risco, pedia o pagamento cumulativo do adicional de periculosidade com o de insalubridade, que recebia em grau médio.

Na contestação, a empresa alegou que o operador jamais estivera em contato ou em área de risco que justificasse o adicional de periculosidade.

Contato eventual

Ao indeferir o pedido, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado (RS) destacou que o empregado realizava o abastecimento quatro vezes ao mês, durante 15 minutos cada, o que não caracterizaria periculosidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, sob o fundamento de que é indevido o adicional quando o contato com inflamáveis se dá de forma eventual ou é extremamente reduzido.

Contato intermitente

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Dezena da Silva, explicou que, segundo a Súmula 364 do TST, o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco tem direito ao adicional. No caso, o operador, no desempenho de suas funções, estava exposto a inflamáveis, pois enchia galões com óleo diesel e abastecia máquinas. 

Para o relator, a frequência com que ele tinha contato com líquido inflamável não se caracteriza como eventual ou como período extremamente reduzido, mas como intermitente, com risco potencial de dano efetivo.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-596-11.2013.5.04.0351

Fonte: TST

sexta-feira, 6 de agosto de 2021

Plano de saúde indenizará paciente por não cobrir internação para tratamento da Covid-19


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Fernando Henrique de Oliveira Biolcati, da 22ª Vara Cível Central da Capital, que condenou plano de saúde a indenizar paciente que teve cobertura de tratamento para a Covid-19 negada. Além da reparação, fixada em R$ 10 mil, a empresa deverá ressarcir os custos referentes às despesas médicas da segurada.
Segundo consta nos autos, a autora da ação firmou contrato com plano de saúde em 9/6/20 e precisou de internação em decorrência da Covid-19 em 24/6/20. Porém, a ré não custeou o tratamento sob o argumento de que o contrato só passaria a valer 15 dias depois de assinado, ou seja, no próprio dia da internação, e que, a partir dessa data, seria necessário aguardar 24 horas para que a requerente estivesse habilitada a utilizar os serviços de internação de urgência.
Para o relator do recurso, desembargador Luís Mário Galbetti, a recusa da ré ocorreu sem qualquer observação à legislação e não considerou o quadro clínico da paciente, uma vez que é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de urgência e emergência. “Não parece minimamente razoável fixar período tão extenso para a vigência do contrato, ainda mais se considerarmos que a ré exigiu o pagamento da mensalidade de imediato. Incide a regra do artigo 51, inciso IV e § 1º do Código de Defesa do Consumidor, que não admite que se coloque a requerente em desvantagem exagerada”, escreveu o magistrado.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Mary Grün e Rômolo Russo.

Fonte: TJSP

Tribunal mantém revisão de pensão mensal vitalícia a jovem com paralisia cerebral


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Lívia Maria de Oliveira Costa, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos, que concedeu revisão de pensão mensal vitalícia a jovem que ficou com paralisia cerebral após negligência médica em seu parto. O valor foi majorado de seis para 15 salários mínimos.
De acordo com os autos, desde os três anos de idade o autor recebe pensão mensal da Fazenda do Estado de São Paulo no valor de seis salários mínimos para custear os gastos com consultas médicas, fisioterapia, fonoaudiologia, medicamentos e outros, uma vez que seu quadro de paralisia cerebral se deu em virtude de negligência médica na condução de seu parto. Após o falecimento do pai, que ajudava no sustento do filho, o valor se tornou insuficiente para saldar todas as despesas.
Segundo o desembargador Oscild de Lima Júnior, relator do recurso, uma vez que a situação a que deu fundamento a ação foi modificada, é possível haver revisão da pensão mensal fixada para que o requerente tenha satisfeitas suas necessidades básicas. “Majoração para 15 salários mínimos que se afigura razoável, tendo em vista os gastos comprovados pelo autor para satisfação de suas necessidades básicas e, consequentemente, para que tenha uma vida digna”, apontou, destacando que há farta prova testemunhal confirmando as dificuldades financeiras enfrentadas pela família.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Afonso Faro Jr. e Aroldo Viotti. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

Constitucionalidade de produtividade de servidor municipal deve ser julgada pelo Pleno do TJRO


 A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio de seus julgadores, em recurso de apelação sobre ação civil pública movida pelo Ministério Público, arguiu a inconstitucionalidade sobre o art. 18, da Lei Orgânica do Poder Legislativo de Alta Floresta d’Oeste, bem como da Resolução n° 001/2007.  Os atos concedem gratificação de produtividade a servidores da Câmara de Vereadores de Alta Floresta d’Oeste.

Com essa decisão, a arguição será apreciada pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que tem competência para decidir se o artigo e a resolução são constitucionais ou não. Após a decisão do Tribunal Pleno, o caso principal da ação, que é o pedido de anulação do pagamento da gratificação de produtividade, será julgado pelo colegiado da 2ª Câmara Especial.

Segundo o voto da relatora, juíza convocada Inês Moreira, o recurso de apelação do Ministério Público (MP) relata que os atos normativos (artigo e resolução) concedem, ilegalmente, gratificação de produtividade “para os cargos de chefe de gabinete, secretários legislativos e de finanças, diretor Administrativo, Controlador interno, assessor financeiro, assessor legislativo, assessor técnico das comissões, assistente de gabinete e assessores parlamentares, motorista, zelador e vigias”.

Ainda no recurso de apelação, o MP sustenta ser possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de atos normativos do poder público, por meio de Ação Civil Pública. Pois, para o MP, o artigo 18, da referida Lei Orgânica  não pode autorizar pagamento de produtividade com simples resolução, uma vez que a Constituição Federal determina que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica.

O voto explica que, “na hipótese, entendo que o pedido para ser declarada a inconstitucionalidade do art. 18, da Lei Orgânica do Poder Legislativo, bem como da Resolução n° 001/2007, não foi o objeto da demanda, tendo, tão somente, integrado a sua causa” na petição.

Na análise da relatora, sobre o caso em questão, percebe-se que os dispositivos legais municipais que disciplinam a matéria o fazem de forma diversa e antagônica ao previsto na Constituição. Assim, vislumbra-se que o julgamento do pedido reclama análise e declaração da constitucionalidade do preceito legal municipal invocado diante da Constituição Federal”. Dessa forma, o Tribunal Pleno apreciará a constitucionalidade ou não do art. 18, da Lei Orgânica do Poder Legislativo, bem como da Resolução n° 001/2007.

Os desembargadores Miguel Monico e Daniel Lagos acompanharam o voto da relatora durante a sessão de julgamento realizada nesta terça-feira, 3.

Fonte: TJRO

Em decisão inédita, Justiça do Rio reconhece processo de insolvência de empresa de navegação de Singapura


O juiz Diogo Barros Boechat, da 3ª Vara Empresarial do Rio, concedeu antecipação de tutela à empresa de navegação Prosafe SE, reconhecendo a existência do processo de insolvência da companhia em trâmite no Superior Tribunal de Singapura. A decisão se torna inédita em relação à empresa estrangeira com operação no Brasil e tem os seus requisitos no artigo 167-J da Lei 11.101/05, que estabelece a cooperação entre juízes e autoridades competentes no Brasil e de outros países em caso de insolvência transacional.    

Com a determinação, fica suspenso o curso de qualquer processo de execução ou outras medidas individualmente tomadas por credores, relativas ao patrimônio da devedora, que inclui as embarcações Safe Notos, Safe Eurus e Safe Concordia. A decisão também suspende o curso da prescrição de qualquer execução judicial contra a Prosafe SE, e a ineficácia de transferência, oneração ou de qualquer forma de disposição de bens do ativo não circulante da devedora, realizadas sem prévia autorização judicial.     

O grupo econômico é especializado na detenção/exploração de embarcações marítimas com atuação em escala global, com sede em Singapura e subsidiárias em diversos países. No Brasil, opera com sete embarcações por intermédio de suas subsidiárias, especialmente a Prosafe Serviços Marítimos Ltda. Duas embarcações têm contrato de afretamento com a Petrobras, outra em operação em Trinidade Tobago e as demais estão no hemisfério Norte. A empresa passou a enfrentar problemas financeiros, devido ao excesso na oferta de embarcações no mercado e, em contrapartida, uma demanda insuficiente. Diante desse quadro, iniciou uma reorganização de suas pendências com os credores para a viabilização do seu soerguimento.    

 O Tribunal Superior de Singapura decidiu pela concessão integral das medidas requeridas pelo grupo econômico, por um período inicial de cinco meses. A medida  garantiu a suspensão de todos os procedimentos de execução por parte das devedoras, de modo a assegurar a continuidade da atividade empresarial. O período da moratória poderá ser estendido mediante nova decisão judicial.    

Fonte: TJRJ

Juiz determina que mulher agredida não seja demitida


O juiz de direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caratinga, Marco Antônio de Oliveira Roberto, decidiu pela manutenção do vínculo trabalhista de uma mulher vítima de violência doméstica, pelo prazo de 15 dias, prorrogável por até seis meses, porque as provas demonstraram a necessidade de se afastar do trabalho pelas consequências psicológicas da agressão sofrida.

A mulher, que é instrutora de autoescola, foi ameaçada de demissão porque o abalo psicológico por que está passando estava comprometendo seu rendimento no trabalho. Ela recorreu à Justiça, por meio da Defensoria Pública, para tentar manter seu emprego.

Na sentença, o juiz afirmou que a Lei Maria da Penha (11.340/06), que completa 15 anos neste mês, dá exemplos de medidas protetivas a serem aplicadas às vítimas de violência doméstica, ficando a cargo do magistrado fixar outras medidas pertinentes aos casos que chegam ao Judiciário.

O juiz avaliou que a medida é necessária para preservar a integridade física e psicológica da vítima. “Vale ressaltar que a violência contra mulheres é um problema social. Trata-se de uma postura arcaica e inaceitável. Nós, enquanto conhecedores de casos como o dos autos, devemos praticar a empatia. Não há como prever que determinada mulher passará por isso. A violência contra a mulher não escolhe vítimas, qualquer cidadã está sujeita a protagonizar tal situação”, afirmou.

Fonte: TJMG

Companhia aérea deve indenizar em caso de extravio definitivo de bagagem


Uma companhia de transporte aéreo deverá indenizar um usuário moral e materialmente. O motivo? O extravio definitivo da bagagem do passageiro. A sentença proferida pela 7ª vara Cível de São Luís, é resultado de ação movida por um homem, tendo como parte requerida a TAM Linhas Aéreas S/A. O autor alegou que é microempresário do ramo de Turismo de Aventura, tendo viajado de férias no final de 2013 à cidade de Blumenau (SC) para visitar a família e, antes do seu retorno a Barreirinhas (MA), passou pelo Rio de Janeiro com o objetivo de buscar alguns equipamentos de uso profissional, bem como adquirir outros relacionados a um projeto que daria início, como a prática do voo livre, utilizando GPS, capacete, macacão, paraquedas, dentre outros itens.

Segue relatando que, em 2 de março de 2014, despachou sua bagagem no guichê de embarque da companhia aérea no Aeroporto Santos Dumont (Rio de Janeiro), com destino a São Luís. Porém, ao desembarcar no aeroporto maranhense, o requerente verificou que sua bagagem não havia chegado. Ao solicitar informações aos funcionários da companhia aérea, recebeu orientação para preencher o Registro de Irregularidade de Bagagem e aguardar a localização. Em 17 de março de 2014, o autor recebeu comunicado via e-mail da empresa, confirmando o extravio definitivo da bagagem, oferecendo indenização no valor de R$ 2.328. Todavia, narrou o demandante que o valor da sua bagagem correspondia a R$ 3.800, além das passagens de ida e volta ao Rio de Janeiro para adquirir novos equipamentos de trabalho.

Daí, ele requereu a condenação da requerida ao pagamento da indenização pelos danos materiais (valor da bagagem somado às passagens de ida e volta ao Rio de Janeiro) e indenização pelos danos morais. Em contestação, o requerido alegou que o valor oferecido a título de indenização pelos danos materiais estaria em consonância com o Código Brasileiro de Aeronáutica, lei especial que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Argumentou também que o passageiro, para ter direito a indenização pelo extravio da bagagem, deveria contratar seguro com a declaração do conteúdo, o que não teria sido demonstrado no processo. A TAM alegou, ainda, que o autor não comprovou que informou a companhia aérea do sumiço dos equipamentos. Pediu, então, pela improcedência do pedido.

O QUE VALE É O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

“Da análise do processo, conclui-se que versa acerca da existência de responsabilidade civil contratual, decorrente de má prestação do serviço aéreo de passageiros, ante o extravio da bagagem do requerente, bem como dos pretensos danos morais ocasionados com tal situação (…) Observa-se que assiste razão ao autor (…) No tocante à legislação aplicável à espécie tem-se que se trata de relação típica de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, uma vez que, do lado ativo da demanda se encontra um consumidor, destinatário final, e do outro o fornecedor de serviços (…) Não há fundamento na alegação do requerido de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, uma vez que, após a vigência do CDC, este passou a reger as relações jurídicas oriundas do transporte aéreo nacional de passageiros”, esclarece a sentença.

Para a Justiça, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. “Não existe, então, dúvida de que a ré responderá objetivamente pelos danos que eventualmente tenha causado (…) Desse modo, basta que sejam demonstrados a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade a unir esses dois primeiros elementos, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de culpa (…) Sob este contexto, nota-se que o extravio da bagagem do requerente é inconteste, uma vez que consta da inicial o Relatório de Irregularidade da Bagagem e o formulário de inventário da bagagem, comprovando que a perda foi comunicada à companhia aérea”, frisa.

A sentença ressalta que o e-mail encaminhado pela demandada ao autor informando o extravio definitivo e oferecendo o valor de R$ 2.328, que seriam relativos ao prejuízo material suportado, comprovam a conduta lesiva da companhia aérea, bem como demonstram o dever de indenizar. “No presente caso, houve verdadeiro transtorno ao autor, pois perdeu seus instrumentos de trabalho, como fazem prova os documentos anexados ao processo, demonstrando que trabalha com turismo e voo livre (…) Cabível, portanto, a condenação por danos morais no caso em espécie (…) Na fixação do valor, há de se considerar as circunstâncias fáticas de que o autor perdeu seus instrumentos de trabalho, segundo um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, de forma a coibir reiteração das condutas pela transportadora e vedando enriquecimento sem causa ao consumidor”, finaliza a sentença, condenando a empresa demandada.

Fonte: TJMA

Município de Goiânia deve arcar com remédio de alto custo para adolescente com leucemia


A titular do Juizado da Infância e Juventude, juíza Maria Socorro Afonso da Silva, determinou que o Município de Goiânia arque com remédio de alto custo a adolescente de 14 anos com leucemia. A garota está internada em um hospital da rede pública com pneumonia fúngica – uma complicação oportunista causada pela doença que diminui a imunidade. Para tratamento, ela precisa do fármaco Voriconazol, vendido no mercado em duas formas, em solução injetável, a custo médio de R$ 1.3 mil, e em comprimidos, em média R$ 750 a caixa com 10.

Desde maio do ano passado, a jovem passa por tratamento contra Leucemia Mieloide Aguda – um tipo de câncer nas células sanguíneas que dificulta a capacidade do organismo de combater infecções. Em setembro, ela teve complicações no pulmão, sendo recomendado o uso de medicamentos antifúngicos, sem, contudo, melhora no quadro – a única resposta clínica foi, justamente, quando fez uso do Voriconazol, motivo pelo qual pleiteou na Justiça o fornecimento da terapia medicamentosa.

Na decisão, em caráter de urgência, a magistrada considerou o relatório do médico responsável e, ainda, parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (Natjus). “O perigo de dano pela demora na entrega da prestação jurisdicional é inconteste, haja vista que a falta ou demora do tratamento pode causar prejuízos irreparáveis à saúde da adolescente. Embora o caso não se enquadre no conceito exato de urgência ou emergência, por se tratar de uma infecção fúngica oportunista, o acesso ao medicamento deverá ocorrer com a maior brevidade possível, por tratar-se de infecção que poderá ser letal”, elucidou.

Responsabilidade solidária

A juíza Maria Socorro Afonso da Silva destacou, ainda, entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que os entes da Federação – União, Estados e Municípios  – têm responsabilidade solidária nas demandas de saúde. A instância superior, contudo, entendeu que “diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

Dessa forma, a União também deve figurar na lide da ação, de maneira que a petição inicial deverá incluir no polo passivo a União como litisconsorte necessário. “As ações em que se pleiteia tratamento em face do SUS devem ser propostas contra o responsável financeiro para arcar com o seu custeio, ainda que os outros entes possam também figurar na relação processual, devendo o julgador levar a efeito sua inclusão caso não componha o polo passivo da ação. Especialmente no caso de pedido de tratamento, materiais ou medicamentos não incluídos nas políticas públicas do SUS, como é o caso dos autos, restou definido que a União deverá necessariamente compor o polo passivo da ação”, completou a magistrada.

Fonte: TJGO