terça-feira, 10 de agosto de 2021

Construtora que atrasou entrega de imóvel deve restituir comprador


Uma sentença proferida na 12ª Vara Cível de São Luís entendeu que atraso em entrega de imóvel não é mero aborrecimento, sendo passível de indenização, de rescisão contratual e de devolução do dinheiro. Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de indenização, movida por um homem em face da Imagem Construções e Empreendimentos Ltda, na qual o autor alega ter adquirido um imóvel na planta junto à ré, uma unidade no Edifício Residencial Mar de Tiberíades. Sustenta que a conclusão da obra estava prevista para fevereiro de 2017, já inclusa a tolerância de seis meses, o que não foi cumprido pela construtora. Narra, ainda, que a demandada deixou de promover o registro da incorporação imobiliária, sujeitando-se à incidência da multa prevista na Lei 4.591/64 (Lei dos Condomínios).

Por causa disso, pleiteou junto à Justiça a restituição do equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos a título de preço do imóvel e, ao final, resolvido o contrato com a devolução do saldo restante, culminando na restituição integral do montante despendido na compra. Pediu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, bem como a indenização pelos danos morais. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. Ao contestar a ação, a empresa ré alegou ter sofrido inúmeros inadimplementos que findaram por atrasar a obra. “Adentrando ao mérito da demanda, constata-se claramente que o autor firmou junto à ré contrato de promessa de compra e venda com vistas à aquisição da unidade imobiliária (…) Da mesma forma, ficou demonstrado que o prazo para a conclusão do empreendimento e sua respectiva entrega era de no máximo 56 (cinquenta e seis) meses a contar da assinatura do contrato (isto é, fevereiro de 2017), estando o prazo de tolerância já contabilizado (seis meses), conforme cláusula do contrato”, relata a sentença.

A Justiça observou que a demanda foi ajuizada em agosto de 2018 sem que o empreendimento tivesse sido entregue. “No que se refere ao atraso referido, alegou a ré, tão somente, que se estaria diante de um atraso tolerável, ocorrido em razão de eventos imprevisíveis e da forte crise financeira que assolou o mercado (…) Nesse sentido, aponta que diante da opção do autor pela rescisão contratual, haveria de ser aplicada a sua cláusula oitava (…) Sucede que referido item do contrato dispõe acerca da rescisão amigável ou judicial e, no caso em questão, a rescisão é motivada pelo descumprimento exclusivamente atribuído a ré, que, de sua vez, alegando genericamente percalços na conclusão do empreendimento, finda por confirmar o atraso narrado na inicial”, esclarece, ressaltando que a ré não conseguiu justificar o descumprimento contratual, não demonstrando também que a culpa pela rescisão da avença tenha sido atribuído em alguma medida ao consumidor.

QUEBRA DE CONTRATO

Para o Judiciário, todos os elementos constantes no processo apontam no sentido de que houve verdadeira quebra contratual por parte da ré. “Nessa esteira, havendo o atraso injustificado, e tendo restado devidamente demonstrada culpa única e exclusiva da ré, imperioso reconhecer seu dever de suportar o ônus decorrente dessa situação (…) Assim, a devolução integral do valor desembolsado pelo autor é medida que se impõe (…) Nesse sentido, destaca-se o enunciado nº 543, da súmula do STJ, que diz que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”, pontua.

“Assevera-se, contudo, que fazendo jus o autor a indenização por danos morais, a apuração da extensão do dano e o estabelecimento do quantum indenizatório devem este ser balizados num juízo de razoabilidade e proporcionalidade (…) Além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, entende-se que os alugueis são devidos ao autor a partir do mês subsequente ao prazo avençado somado da tolerância para encerramento da obra, contabilizados até o dia do ajuizamento da presente ação, em que o autor manifesta seu interesse em rescindir o contrato de promessa de compra e venda”, finalizou a sentença, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando a ré a proceder à rescisão do contrato, devolução integral do valor pago pelo imóvel, pagamento de lucros cessantes e, por fim, ao pagamento de indenização por dano moral.

Fonte: TJMA

Concessionária de água é condenada por causa de diferença em valores de fatura


Uma concessionária de água foi condenada a indenizar um condomínio por falha na prestação de serviço, caracterizada na diferença do valor de faturas de um mês para o outro. O caso em questão tem como autor o Condomínio D’Italy Residence III, em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão, CAEMA. O condomínio requerente destaca na ação que é composto por 10 blocos com 4 pavimentos cada bloco, possuindo quatro unidades autônomas cada, totalizando 16 pavimentos por bloco. O consumo médio de água de todos os blocos gira em torno de um a dois mil reais mensais. Acrescenta que a problemática diz respeito ao Bloco 6, que recebia cobranças do consumo acima mencionado, mas no mês 07/2017 a fatura cobrou um consumo exorbitante no valor de quase 4 mil reais, sendo identificada a variação anormal na conta.

Na oportunidade, a administração do condomínio buscou de imediato a CAEMA, requerendo que fosse feita uma inspeção no hidrômetro, a fim de verificar possíveis defeitos que ocasionaram o aumento do consumo excessivo descrito nas faturas. Afirma, ainda, que nos meses posteriores as cobranças aumentaram 13 vezes ao consumo médio. Requereu junto à Justiça que fosse suspensa a cobrança das faturas vencidas, bem como que a Companhia fosse obrigada a abster-se de interromper o fornecimento de água. 

Por fim, solicitou que a empresa fosse condenada a indenizar pelos danos morais sofridos. A ré apresentou contestação, na qual alegou que o condomínio não teve cuidado com suas instalações hidráulicas, resultando em desperdício de água e, em razão disso, teve o consumo de água em valores elevados. Na ocasião, a própria CAEMA fez o conserto na boia da caixa d’água, embora não fosse algo de competência da Companhia, pois tratava-se de defeito interno, sendo que a sua responsabilidade é somente por consertos até no hidrômetro.

Por fim, alegou a demandada a ausência de prova de falha na prestação dos serviços, tampouco situação capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como agiu em exercício regular de direito, pedindo pela improcedência da ação. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um consenso.

 “Cabe ressaltar a existência de relação de consumo, estando as partes enquadradas nos conceitos de consumidor(a) e fornecedor(a) estatuídos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O contrato em questão deve ser analisado, portanto, à luz do CDC, levando-se em consideração a vulnerabilidade deste e a responsabilidade objetiva do(a) fornecedor(a) (…) Passando à análise do mérito, quanto ao direito alegado pela Demandante em sua exordial, vislumbro que o acervo de provas favorece em parte a sua argumentação”, ressalta a sentença.

E prossegue: “Com efeito, a autora alega que de Julho de 2017 a Abril de 2018 a cobrança das faturas foi feita de forma exacerbada, vez que não houve aumento de consumo, mas os valores não estavam em consonância com a média normal do Condomínio (…) Ocorre, todavia, que a defesa juntada pela requerida trata-se de outro caso, não sendo possível, dessa forma, contrapor as alegações da parte autora, pelo que reputo como verossímil tudo que foi inicialmente alegado (…) No documento juntado, percebe-se um aumento no campo consumo cobrado em relação aos outros meses, sem qualquer justificativa pela parte requerida, devendo, portanto, tal valor ser refaturado, vez que impossível aferir problemas no medidor, tendo em vista o lapso temporal”.

Para a Justiça, cabe ao fornecedor suportar o risco de sua atividade empresarial e o dever de indenizar no caso de falha na prestação do serviço. “Restam configurados os danos morais, pois, ao que se verifica, a cobrança irregular foi feita por vários meses, causando à consumidora inúmeros transtornos que excederam o mero aborrecimento, do que entendo caracterizado dano extrapatrimonial (…) De outro ângulo, deve-se ressaltar que a indenizabilidade do dano moral tem de perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros (…) A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto, devendo guardar relação estreita também com o caráter pedagógico do desestimulo a não reiteração de tal conduta”, esclarece, ao decidir pela condenação da parte demandada.

Fonte: TJMA

Suspensos cinco processos seletivos do Estado para contratação de temporários


Estão suspensos cinco processos seletivos simplificados que visavam a contratação de 267 profissionais temporários para o Estado de Goiás. As vagas eram de ensinos médio e superior, em áreas diversas como engenharia, arquitetura, matemática, entre outras atinentes ao quadro estável. A decisão liminar é do desembargador Wilson Safatle Faiad.

Segundo o magistrado destacou, o ente público pode contratar temporariamente, com base no artigo 37 da Constituição Federal, a fim de atender necessidades transitórias da administração e não pode concorrer com a nomeação de efetivos, recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. “Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade”.

Ainda na decisão, o desembargador Wilson Safatle Faiad elucidou que “a contratação destinada a suprir uma necessidade temporária que exsurge da vacância do cargo efetivo há de durar apenas o tempo necessário para a realização do próximo concurso público, ressoando como razoável o prazo de 12 meses”.

Proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás (Sindipúblico), a ação objetivou barrar a contratação precária em cinco certames para preenchimento de cargos na Secretaria de Estado da Administração , na Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes e Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Segundo a parte autora, os últimos concursos públicos para provimento dos cargos de nível médio e superior nas pastas foram realizados no ano de 2006 e, por isso, há um déficit de pessoal, o que não configura uma situação transitória, mas de necessidade contínua.

Dessa forma, o relator concedeu a liminar, uma vez que “é aconselhável a suspensão provisória dos processos seletivos até o julgamento do mérito da ação mandamental, sob pena de ineficácia da medida se conferida apenas ao final, haja vista que alguns deles se encontram em sua última etapa, com iminente convocação dos aprovados”.

Fonte: TJGO

Uber terá de indenizar mulher em R$ 7 mil por danos morais


O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, integrante da equipe do Programa de Auxílio e Aceleração de Julgamento (NAJ) e coordenador dos trabalhos no 2º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, julgou parcialmente pedido de uma mulher para condenar a Uber Tecnologia do Brasil Ltda. ao pagamento de R$ 7 mil a título de indenização de danos morais, em razão de um motorista ter cobrado um valor além do que seria cobrado pelo aplicativo.

Além disso, após aceitar a corrida, a mulher disse que o motorista da empresa teria lhe enviado mensagem com cunho sexual. O fato ocorreu no dia 17 de novembro de 2019. Segundo o magistrado, é necessária inversão do ônus da prova cabendo à parte ré afastar a sua responsabilidade com a demonstração de uma das causas excludentes enunciadas no parágrafo 3º do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que, para ele, no caso dos autos, não ocorreu, ou seja, a empresa não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, sequer fazendo prova de que tratou a parte consumidora com o devido respeito. “Pelo contrário, em sua contestação, a parte requerida sequer contesta acerca do evento ocorrido, firmando sempre sua alegada ausência de responsabilidade quanto aos fatos narrados”, salientou.

Diante dos fatos, cabia à empresa, de acordo com o juiz Leonys Lopes, em contestação, alegar toda a matéria de defesa, inclusive o fato de ter ou não a requerente sido alvo de tratamento vexaminoso e desrespeitoso, conforme estabelece o artigo 341 do Código de Processo Civil. 

“Diante do exposto, presumir-se-á, portanto, verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, ou seja, que fora alvo de tratamento desrespeitoso (com cunho sexual) pelo motorista da parte requerida. A conduta do motorista parceiro da requerida de enviar mensagem com teor sexual à autora, embora não gere ônus financeiro, configura tratamento mais que descortês e desrespeitoso ao consumidor, consubstanciando total desrespeito à sua pessoa e à sua dignidade, configurando o dano moral em sua acepção jurídica. A empresa requerida deve, no mínimo, garantir tratamento igualitário e urbano, qual seja o que proporcione respeito, educação, cordialidade. Agindo fora desse enfoque, surge o dever de indenizar”, enfatizou o magistrado.

Fonte: TJGO

Mandado de segurança: servidores não devem voltar ao trabalho presencial sem imunização completa


Em decisão liminar, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que o retorno ao trabalho presencial do funcionalismo executivo estadual aguarde a agenda de imunização completa. A medida visa diminuir a propagação do coronavírus e das novas variantes, uma vez que ainda estão altos os números de contágio entre a população goiana, bem como a taxa de ocupação dos leitos das Unidades de Terapia Intensiva (UTI), de 80% para o Estado e de 75% para capital. O relator foi o desembargador Marcus da Costa Ferreira, que entendeu que o momento atual “ainda não é propício”.

Dessa forma, servidoras e servidores públicos do Estado vão continuar com o regime de teletrabalho, em vez de regressarem aos postos físicos, conforme previa o Decreto 9.914/2021, que excepcionava as gestantes do retorno desde o último dia 2. O pedido foi ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás (Sindipúblico), que alegou, justamente, preocupação com a saúde do quadro pessoal, que integra órgãos e autarquias do Governo Estadual, e que o esquema remoto, instituído no começo da pandemia, não interferiu em qualidade ou produtividade dos serviços prestados.

Para a decisão, o magistrado relator observou o relatório com números de vacinados e de contaminados com a Covid-19, emitido pela Secretaria Estadual de Saúde: até esta segunda-feira (9) são mais de 21 mil óbitos e quase 763 mil infectados, com uma taxa de letalidade de 2,81%. “Esses percentuais, se colocados no papel e calculados, ainda são altos e alarmantes. É como se a cada 100 servidores contaminados em serviço presencial, um total de 2,81 morressem”, destacou o relator.

O desembargador Marcus da Costa Ferreira destacou, também, que “apesar dos avanços da vacinação, as taxas de contaminação seguem altas, com diversas variantes alastrando-se dos grandes centros para os mais diversos rincões do país e, nesse cenário, Goiás, da capital ao interior, não está, infelizmente, totalmente imune”. Ainda que toda a população estivesse vacinada, o desembargador completou que “não estaríamos livres desse vírus, mas pelos menos teríamos o alento necessário para tentarmos seguir em frente, com os cuidados devidos. As variantes avançam e a imunização deve, antes, alcançar todo o povo goiano. É que, repita-se, não se pode olvidar que esse vírus tem ceifado vidas por todo o mundo”.

Constituição

O direito à vida é um bem jurídico imensurável, conforme o magistrado elucidou, conforme a Constituição Federal, que defendeu a necessidade de vacinação. “Assim, para que o bem ‘vida’ seja preservado, o direito à saúde, consectário da dignidade humana, deve encontrar-se, também, em situação de preservação. Não há como manter essa “tríade” (vida, saúde e dignidade humana) em uma simbiose, se os meios necessários não forem deveras assegurados. Nesse cenário pandêmico, o principal meio para que essa simbiose se concretize, é a vacinação/imunização da população em geral”.

Segundo dados da Secretaria de Saúde, pouco mais de 1,3 milhão de pessoas em Goiás estão com a imunização completa, ao receberam as duas doses ou dose única das vacinas, o que representa 18% da população goiana. “Nesse cenário, não vejo como consentâneo com o direito à vida colocar em risco toda a população de servidores do Poder Executivo, até mesmo os estagiários e menores aprendizes (estes que sequer serão, por agora, vacinados). A propósito, o próprio governador do Estado de Goiás, desde o início da pandemia, defendeu o isolamento social, a vacinação, a ciência e todos os cuidados possíveis para que o nosso povo não fosse vítima dessa mazela que assola o mundo e, principalmente, o Brasil”, finalizou o relator.

Fonte: TJGO

Multa de 50% sobre IPVA vencido pode ser cobrada automaticamente pelo Detran


Um dia de atraso no pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é o suficiente para gerar multa automática, no valor de 50% sobre o tributo, aplicada diretamente pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran). A medida é prevista na Lei nº 20.752/2020 e está dentro dos conformes legais, segundo entendimento da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Dessa forma, em votação unânime, o colegiado denegou mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Funcionários do Fisco Estadual, que pleiteava a suspensão da cobrança. O relator foi o desembargador Wilson Safatle Faiad.

Segundo a parte peticionante, a aplicação direta da multa pela autarquia estadual violaria a competência privativa dos auditores fiscais tributários, ao excluir a necessidade de lavrar o auto de infração. A entidade classista ainda argumentou que cobrança direta, no boleto de pagamento, elimina a participação da autoridade fiscal na revisão de lançamento tributário originalmente lançado. Contudo, o magistrado autor do voto discordou da tese, ao apontar que o Código Tributário Estadual (CTE) prevê que as sanções punitivas, em decorrência do atraso de pagamentos, são aplicadas automaticamente.

“O lançamento do IPVA no início do exercício (quando há inequívoca ciência dos contribuintes acerca do calendário para pagamento) é suficiente para a constituição definitiva do crédito tributário correspondente, não havendo cogitar de novo lançamento para o fim de inserir os consectários legais decorrentes da mora, os quais podem ser cobrados diretamente na execução fiscal”, elucidou o desembargador Wilson Safatle Faiad, amparado por entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e julgado similar do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).

“A norma sancionatória do art. 106, inciso |, do Código Tributário Estadual, decorre do próprio inadimplemento da obrigação tributária no prazo legalmente estipulado, não havendo falar em lavratura de auto de infração ou de revisão de lançamento pelo auditor-fiscal da Receita Estadual (art. 149, CTN) para formalizar a aplicação da multa punitiva em tela”, finalizou o magistrado relator. 

Fonte: TJGO

PACIENTE DEVE SER INDENIZADA POR COOPERATIVA DE SAÚDE QUE TERIA NEGADO PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA


Uma paciente, portadora das doenças lupus erimatoso sistêmico, síndromes e distúrbio psiquiátrico, deve ser indenizada por cooperativa de saúde que, por conta do período de carência, negou a liberação de procedimentos de urgência. A autora relata que deu entrada no pronto socorro em um hospital da Serra, onde foi diagnosticada com trombose venosa, e permaneceu no respectivo local, mesmo tendo a médica indicado que fosse internada na enfermaria para anticoagulação plena e início de varfarina. Porém, estes procedimentos foram indeferidos pelo plano de saúde, o qual alegou que ainda não havia sido superado o prazo de carência. Posteriormente, outro pedido de internação foi realizado, todavia foi novamente negado, através de contato telefônico. Vale destacar, conforma a sentença, que o estado de saúde da beneficiária era grave, sendo ressaltado pela médica uma possível embolia pulmonar e óbito.

Ainda na contestação a parte requerida aduziu a necessidade de cumprimento de carência, sobretudo em razão da ausência de caracterização de urgência do procedimento.

Entretanto, para o juiz da 5º Vara Cível da Serra isso não se aplica. Pois, segundo ele, trata-se de uma situação excepcional, que caso não fosse tratada, a autora correria risco de vida, fato confirmado pela médica. Considerando que o contrato de seguro firmado corresponde a vínculo de natureza existencial e não de lucro, como os contratos empresariais, por exemplo, os princípios de boa-fé e da função social do contrato transparecem de forma mais acentuada, prevalecendo a necessária proteção da parte mais vulnerável da relação jurídica. Portanto, mesmo que seja constatada eventual limitação no contrato, este pode e deve ser relativizado quando a restrição compromete a preservação da dignidade da pessoa humana.

O magistrado complementa, ainda, que o plano de saúde, ao negar a cobertura, não só descumpriu com suas obrigações contratuais, como também submeteu a requerente a sofrimento e aflições desnecessários, principalmente, com a gravidade do quadro clínico em que se encontrava, quando precisou dispor de alta quantia para salvar a própria vida. Em razão disso, a cooperativa de saúde deve pagar R$ 7.000,00 à beneficiária, por danos morais.

Fonte: TJES

EDITORA QUE TERIA EFETUADO COBRANÇAS MAS NÃO ENVIADO REVISTAS DEVE INDENIZAR ASSINANTE


Um assinante ingressou com uma ação contra uma editora alegando que, mesmo efetuando os descontos da assinatura, nunca teria procedido com os envios das revistas. Conforme o autor, o pagamento mensal no período contratado de 12 meses foi de R$ 25,50, totalizando R$ 306,00. Posteriormente, a requerida cancelou o contrato de forma unilateral.

A editora sustentou que as cobranças foram devidas, já que houve a prévia contratação entre as partes. Além disso, aponta que procedeu com a devolução dos valores pagos pelo autor.

Entretanto, o juiz da Vara Única de Vargem Alta observou que, na contestação, a requerida não comprova ter entregue os produtos contratados pelo autor e que somente após o ajuizamento da presente ação realizou o estorno e o cancelamento da assinatura. Portanto, considerou de merecida atenção o pedido de reparação por danos morais:

“Neste sentido, é imperioso considerar que a indenização por dano moral assumiu no direito brasileiro além da função reparatória dos danos causados aos direitos da personalidade do lesado, uma função punitivo pedagógica de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma em relação a outras pessoas, tendo um caráter de prevenção neste último caso.”, destacou o magistrado, condenando, assim, a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

Fonte: TJES

TJAC suspende eficácia de lei estadual que permitia contratação de médicos formados no exterior sem Revalida


A 5ª Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional foi pautado pelos debates sobre a constitucionalidade ou não da Lei Estadual nº 3.748/2021, que prevê a contratação de médicos formados no exterior sem a revalidação do diploma (Revalida) para trabalhar no enfrentamento à pandemia de coronavírus.

O Colegiado de desembargadores decidiu, à unanimidade, acompanhar o voto do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Regional de Medicina do Acre (CRM/AC) contra o dispositivo legal, concedendo, assim, medida cautelar para obstar a eficácia da mencionada lei e de possíveis contratações dela decorrentes.

Para o relator da ADIN, o desembargador Luís Vitório Camolez (1ª Câmara Cível), a norma combatida usurpa competência exclusiva da Federação, ao arrepio da Constituição do Estado do Acre e, por simetria, da Constituição Brasileira de 1988, padecendo, assim, de vício de iniciativa e, como consequência, de constitucionalidade. 

“Assembleia legislativa tem sua competência elencada na Constituição Estadual (…), que restringe sua atuação à ‘matéria de competência do Estado’, com a sanção do Governador, sendo inviável ultrapassar esse limite, sob pena de usurpação de competência legislativa Federal pelo Estado-membro, na medida em que compete privativamente à União legislar sobre condições para o exercício de profissões”, destaca trecho do Acórdão de Julgamento. 

O desembargador Luís Vitório Camolez ponderou, em seu voto, que “ao menos por ora, em que pese ainda inspirar cuidados e atenção, sem relaxar nas medidas de prevenção do Covid-19, a situação crítica experimentada no auge da Pandemia que, em algumas oportunidades e localidades alegam ter ocorrido a contratação de médicos sem revalidação do diploma, não pode ser utilizada por simetria no caso em exame”.

O voto do relator para suspender, por ora, a eficácia da Lei Estadual nº 3.748/2021 foi acompanhado à unanimidade pelos desembargadores, que entenderam demonstrados os requisitos previstos em lei para concessão da cautelar – no jargão jurídico, a fumaça do bom direito e o perigo da demora.

Vale assinalar que o mérito da ADIN ainda será julgado pelo Tribunal Pleno Jurisdicional em nova Sessão Extraordinária, sendo que os efeitos da decisão liminar se aplicam a partir da data de publicação no Diário da Justiça eletrônico.

Fonte: TJAC

Hipermercado é condenado por funcionar sem alvará de incêndio


09/08/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Carrefour Comércio e Indústria Ltda. contra a condenação ao pagamento de indenização de R$ 500 mil, a título de dano moral coletivo. Durante anos, estabelecimentos da rede em Porto Alegre (RS) funcionaram sem alvará do Corpo de Bombeiros que assegurasse prevenção e proteção contra incêndio. 

Entenda o caso

Após inquérito civil que investigou a inobservância das regras de proteção contra incêndio pela empresa, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública, pedindo a sua condenação por dano moral coletivo em valor não inferior a R$ 2 milhões. 

O juízo da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, considerando que um dos estabelecimentos (uma loja de supermercados) jamais possuíra alvará de proteção e prevenção, embora viesse sendo advertido, notificado e multado pelo Corpo de Bombeiros desde 2005, fixou a indenização em R$ 500 mil. 

Ao recorrer da decisão, o Carrefour alegou a existência de diversos entraves burocráticos nos órgãos competentes e sustentou que havia corrigido todas as irregularidades. Para a empresa, não houve prejuízo aos empregados ou à sociedade. A condenação, contudo, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Razoável e proporcional

O relator do agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir a condenação no TST, ministro Augusto César, considerou que o valor fixado não foi desproporcional. É que as provas mencionadas na decisão do TRT demonstram que ao menos dois estabelecimentos (o supermercado e um posto de combustível em números diferentes da mesma rua) permaneceram vários anos sem alvará do Corpo de Bombeiros que assegurasse prevenção e proteção contra incêndio, para a segurança de trabalhadores que neles prestam serviços.

A decisão foi unânime.
 
(GL/CF)
 
Processo: AIRR-20450-31.2015.5.04.0024

Fonte: TST

Sócia de empresa consegue reaver de carteira de habilitação e passaporte


10/08/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a determinação da retenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte da sócia da Canaã Transportes e Turismo Ltda., de Salvador. Os documentos haviam sido apreendidos em decorrência do não pagamento dos valores reconhecidos a um assistente de garagem em reclamação trabalhista.

Patrimônio

Na execução da sentença, o juízo desconsiderou a personalidade jurídica da empresa, fazendo com que os sócios se responsabilizassem pelo débito, diante da insuficiência de patrimônio da empresa. Como a sócia também não tinha patrimônio, foi determinada a retenção dos seus documentos.

Direito de ir e vir

A sócia, então, impetrou mandado de segurança, sustentando que havia apenas cedido seu nome para que seu pai pudesse gerir e compor o quadro societário da empresa. Segundo ela, o ato de reter a CNH e o passaporte foi abusivo e arbitrário, pois coibia seu direito fundamental de ir e vir.

A decisão, no entanto, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que considerou que os valores devidos ao ex-empregado têm clara natureza alimentícia, de subsistência sua e de sua família.

Atividade profissional

No recurso, a sócia argumentou que a apreensão dos seus documentos, além de não resolver a execução infrutífera do processo em questão, apenas cerceava e constrangia seu direito de locomoção e prejudicava o exercício da sua atividade profissional de motorista de aplicativos.

Investigação

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, salientou que a decisão mandou reter os documentos ao mesmo tempo em que determinou a execução de outras diligências de investigação patrimonial, o que demonstra que os meios ordinários de execução ainda não haviam sido esgotados.

Liberdade individual

Para a ministra, a mera insolvência, em si mesma, não acarreta a adoção automática de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, pois a execução civil não tem o caráter punitivo verificado na execução penal. Embora reconheça a natureza alimentar da verba devida, ela não observou, no caso, proporcionalidade na determinação do ato do juízo.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: ROT-1890-81.2018.5.05.0000

Fonte: TST

segunda-feira, 9 de agosto de 2021

Quarta Câmara mantém decisão que condenou Município de Patos a realizar obras de drenagem


O Município de Patos deve implementar políticas públicas com vistas a solucionar os problemas existentes na rede de drenagem, mais especificamente nas imediações da praça do bairro Noé Trajano. A decisão é da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao manter sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos nos autos da Ação Civil Pública nº 0804084-16.2018.8.15.0251, ajuizada pelo Ministério Público estadual.

Dentre as medidas a serem adotadas estão: implantar ou ampliar a capacidade de bocas de lobo e galerias localizadas nas vias Antônio Emiliano e Portugal, no entorno da praça do bairro Noé Trajano e no Jardim Europa, viabilizando a drenagem pluvial eficaz nas referidas localidades; realizar serviços de aterramento ou nova pavimentação nos trechos críticos das localidades mencionadas, onde se observa um elevado desnível, o que resulta nos constantes alagamentos; providenciar a limpeza e desobstrução periódica de sarjetas, bocas de lobo e tubulações ou galerias pluviais, com a retirada dos resíduos sólidos e outros obstrutores, sobretudo nas vias Antônio Emiliano e Portugal, no entorno da praça do bairro Noé Trajano, e do Jardim Europa; e proceder a constante fiscalização das áreas críticas, para evitar novas obstruções que comprometam o sistema de drenagem pluvial.

O Município de Patos interpôs apelação arguindo que a procedência da ação é temerária às contas públicas, por se tratar de obra de grande magnitude e de grande onerosidade. Pontua que o orçamento da obra, apenas da drenagem da área citada, seria de R$ 270.093,83. Sustenta, ainda, que a edilidade vem enfrentando diversos problemas e dificuldades financeiras que são oriundas de gestões interrompidas por diversos motivos, e diante do agravante da Covid-19, a municipalidade encara uma severa crise financeira.

Ao examinar o caso, o relator do processo, Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, observou que a Administração Pública não pode simplesmente arguir a falta de recursos financeiros como condição limitante de políticas públicas. “A chamada reserva do possível é baliza para a implementação planejada e sustentável dos dispêndios públicos frente à limitação natural dos recursos. Entretanto, o gestor público não pode se afastar dos comandos constitucionais que determinam políticas públicas inarredáveis, que não podem ser vilipendiadas no planejamento público”, frisou.

O relator acrescentou que o orçamento público não serve como empecilho, pois a ação civil pública tem o poder de determinar atuações positivas, regulando o contingenciamento e a inércia do administrador. “Se determinada política constitucionalmente prevista não estiver contemplada na regra orçamentária, cabe ao Judiciário pautar sua previsão no próximo orçamento, com verbas suficientes à sua implementação, ou mesmo o cumprimento imediato da obrigação de fazer, inclusive com remanejamento de recursos de áreas não prioritárias”.

Para o Desembargador Oswaldo Trigueiro, as providências pleiteadas são todas imprescindíveis para se garantir o mínimo existencial aos moradores da localidade. “Ora, ter moradia digna não é somente ter um lugar para residir, mas ter também infraestrutura básica como esgoto, água, coleta e lixo e ruas acessíveis”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Concessionária de energia deve pagar R$ 5 mil de indenização a consumidora


A Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A foi condenada, em 2ª instância, a pagar R$ 5 mil de indenização para uma consumidora que teve atraso de três anos na ligação do serviço em sua residência, localizada no Sítio Pau Darco, Zona Rural do Município de Alagoa Nova. O caso foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos da Apelação Cível.

Conforme os autos, desde 2014 a consumidora solicitou a extensão da rede e ligação da energia elétrica de sua residência. Contudo, decorrido cerca de três anos da solicitação, o serviço ainda não foi executado, obrigando-a a utilizar a energia elétrica de sua vizinha, dada a sua situação de precariedade.

No Primeiro grau, a empresa foi condenada a fazer a ligação da energia elétrica na residência da autora, bem como ao pagamento de R$ 9.540,00, a título de danos morais.

Ao recorrer da decisão, a Energisa alegou que a promovente não apresentou documentação de comprovação de titularidade do imóvel, impossibilitando o serviço de ligação da energia elétrica. Afirmou, ainda, que não restaram preenchidos os requisitos ensejadores da indenização por danos morais, pugnando pelo seu afastamento, ou, subsidiariamente, pela minoração do quantum arbitrado.

A relatora do processo, Desembargadora Fátima Bezerra, disse que havendo atraso injustificado na realização do serviço de ligação de energia elétrica é cabível o dano moral, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado. Ela deu provimento parcial ao apelo para reduzir o valor da indenização. “Reduzo o valor indenizatório para R$ 5.000,00, por mostrar-se justo, razoável e proporcional ao dano, às condições da vítima e do responsável, sendo capaz de compensar o constrangimento da autora e suficiente para servir de alerta à promovida”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Plano é condenado por não autorizar materiais para procedimento cirúrgico


Uma sentença da 2ª Vara Cível de São Luís confirmou decisão liminar e condenou uma operadora de plano de saúde. Conforme a Justiça, o motivo foi a recusa do plano em autorizar materiais necessários a um procedimento cirúrgico. A ação foi movida por um homem, tendo como parte demandada a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, na qual o autor alegou que é contratante do plano de saúde citado desde o ano de 1997, tendo se submetido a uma ‘videoendoscopia’ digestiva por meio da qual foi detectada lesão ‘subepitelial antral’ com erosão apical, tendo sido colhido fragmentos para realização de biópsia.

Relata que, realizada a biópsia, concluiu-se pela presença de processo inflamatório crônico ulcerado, sendo indicado tratamento cirúrgico a ser realizado no Hospital São Domingos. Destacou, por fim, que na data da realização da cirurgia, a parte ré não autorizou o uso dos materiais necessários ao procedimento. À época, a Justiça concedeu liminar favorável à parte autora. O plano alegou falta de provas dos fatos constitutivos, bem como inexistência de danos morais. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Observe-se, inicialmente, que a relação jurídica existente entre as partes é guarnecida por normas de ordem pública, alojadas na Constituição Federal, e disciplinada pelos próprios termos do contrato na forma estabelecida pelo Código Civil e ainda pelas disposições específicas do Código de Defesa do Consumidor (…) Com efeito, a relação jurídica existente entre as partes, advinda do pacto entabulado entre as mesmas, caracteriza-se como consumerista, visto que a demandada enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedor, inexistindo respaldo jurídico para a alegação de não incidência do CDC por tratar-se a ré de pessoa jurídica sem finalidade lucrativa”, esclarece a sentença.

E continua: “Nesse passo ressalta-se que, apesar de as disposições da Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroagirem para atingir contratos celebrados antes de sua vigência, a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois se tratando de obrigação de trato sucessivo, se submete às normas supervenientes, especialmente as de ordem pública (…) Assim, o consumidor do Plano de Saúde tem o direito de ver reconhecida sua vulnerabilidade tanto na esfera da regulamentação administrativa quanto na esfera judicial, já que se submete ao poder de controle dos fornecedores dos planos e seguros de saúde”.

INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR

O judiciário entende que o contrato em questão é notoriamente classificado como de adesão, pois evidente que todas as suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pela demandada, sem qualquer possibilidade de discussão ou modificação de seu conteúdo pelos outros contratantes, devendo se reconhecer que as cláusulas restritivas constantes do contrato firmado violam o seu direito de ter acesso ao tratamento adequado para o seu caso. “Destarte, por interpretação que deve ser mais favorável ao consumidor, diante da recusa da ré em autorizar o procedimento, pois tratava-se de modalidade de tratamento coberto pelo contrato em apreço (…) Outrossim, o referido procedimento foi regularmente prescrito em razão do quadro clínico apresentado pelo paciente e da situação de emergência na qual o mesmo se encontrava, além do que estava com o pagamento em dia”, frisou.

“No caso em debate, os problemas de saúde confirmados através de diagnóstico médico e a urgência da medida pretendida, tornou imprescindível o tratamento médico realizado, conforme se depreende da documentação acostada à inicial e do parecer médico (…) Logo, não pode o requerido, em razão de cláusula limitativa, restringir o tipo de procedimento a ser adotado, necessário para restabelecer sua saúde física, bem como se recusar a reembolsar as despesas pagas”, sustenta a sentença.

E finaliza: “Quanto ao dano moral, é sabido que no momento em que o serviço é procurado, o paciente encontra-se em situação de saúde debilitada, e, nesta ocasião, a negativa do tratamento nos moldes recomendados pelo profissional que o atende lhe causa profundos transtornos morais (…) Nesse diapasão, a conduta da ré não pode ser concebida como mero dissabor, eis que fogem aos meros aborrecimentos do cotidiano, sendo inegável a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da parte autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos”.

Fonte: TJMA

SERVIÇO ONLINE DE RESERVAS DEVE INDENIZAR CLIENTES QUE NÃO CONSEGUIRAM SE HOSPEDAR


Dois clientes devem ser indenizados por uma empresa de serviço online de reservas de acomodações e hospedagens por não terem conseguido se hospedar no local contratado. De acordo com o processo, os autores contam que realizaram a reserva de uma acomodação temporária na China, pagando R$ 1.200 por um período de dez dias. Quando se aproximou do primeiro dia de hospedagem, foram disponibilizadas, na plataforma, as informações necessárias sobre a realização da entrada no local. Porém, afirmam que não obtiveram êxito pois se depararam com a acomodação fechada, motivo pelo qual se hospedaram em um hotel, pagando o valor de R$ 1.800.

A parte requerida atribuiu a responsabilidade à anfitriã da reserva. Entretanto, para a juíza leiga, na sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz, essa afirmação não se aplica, já que foi a empresa que expôs a venda e comercializou o serviço com os autores, e a alegação de que é apenas uma intermediária no serviço não é suficiente para afastar sua responsabilidade.

Além disso, a magistrada assegura que se trata de uma empresa amplamente conhecida, sendo uma referência no setor, e que as pessoas buscam realizar contratações com ela e não com terceiros, acreditando em sua reputação e capacidade de gerar negócios interessantes ao consumidor, decorrendo disso a sua responsabilidade. Deste modo, condenou a requerida ao pagamento, em favor da requerente, da quantia de R$ 600,00 a título de danos materiais referentes aos gastos com a hospedagem no hotel e, ainda, R$ 4.000 a título de indenização por danos morais.

“(…) quando se tira um período de descanso na já atribulada vida diária, especialmente em outro país, com idioma diverso e estando fora das condições normais de comunicação e vivência, é indubitável que o consumidor está em ainda maior fragilidade, não podendo ocorrer situações como a narrada nos autos”, concluiu a juíza.

Fonte: TJES

Sócio de microempresa paulista consegue suspender penhora de aposentadoria


09/08/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora dos proventos de aposentadoria dos sócios da Mundial Industrialização para Terceiros Ltda., microempresa de Jaboticabal (SP), que fora determinada para o pagamento de dívida trabalhista. O colegiado aplicou ao caso orientação jurisprudencial do TST que não autoriza a penhora de proventos de aposentadoria.  

A empresa foi condenada em 2018 a pagar várias parcelas a um operador de processo de produção. Realizadas buscas nas contas bancárias e bens, não foi possível efetuar a execução. Em julho de 2019, com informações de que um dos sócios era médico aposentado da rede pública municipal, o trabalhador requereu a penhora de 30% dos seus proventos.

Prestação alimentícia 

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) deferiu a penhora de 20% dos proventos líquidos da aposentadoria do sócio, com base no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), que afasta a impenhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

Sobrevivência digna

O relator do recurso de revista da Mundial, ministro Alberto Bresciani, destacou que os salários e os proventos de aposentadoria estão protegidos pela impenhorabilidade, não sendo possível cogitar de constrição judicial em tal situação, conforme o inciso IV do artigo 833 do CPC. 

Segundo o ministro, a CLT é omissa quanto às regras processuais que cuidam da impenhorabilidade absoluta de bens, permitindo a aplicação do CPC ao caso. “O legislador, ao fixar a impenhorabilidade absoluta, enaltece a proteção ao ser humano, seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no conviver social dos homens”, afirmou. 

O relator observou, ainda, que, conforme a Orientação Jurisprudencial (OJ) 153 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, a ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário é ilegal, e os créditos deferidos em reclamação trabalhista não se incluem na definição de prestação alimentícia.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-11080-88.2016.5.15.0120

Fonte: TST

Operador abastecia carregadeira semanalmente receberá adicional de periculosidade


09/08/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cambará S.A. Produtos Florestais, de Cambará do Sul (RS), ao pagamento do adicional de periculosidade a um operador de carregadeira que, semanalmente, abastecia as máquinas e, por isso, estava exposto a inflamáveis durante 15 minutos. Para o órgão, nesses casos, o contato com o líquido inflamável é intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador.

Abastecimento 

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que exercia tarefas como o abastecimento da carregadeira e a limpeza da caldeira. Em razão das atividades de risco, pedia o pagamento cumulativo do adicional de periculosidade com o de insalubridade, que recebia em grau médio.

Na contestação, a empresa alegou que o operador jamais estivera em contato ou em área de risco que justificasse o adicional de periculosidade.

Contato eventual

Ao indeferir o pedido, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gramado (RS) destacou que o empregado realizava o abastecimento quatro vezes ao mês, durante 15 minutos cada, o que não caracterizaria periculosidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, sob o fundamento de que é indevido o adicional quando o contato com inflamáveis se dá de forma eventual ou é extremamente reduzido.

Contato intermitente

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Dezena da Silva, explicou que, segundo a Súmula 364 do TST, o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco tem direito ao adicional. No caso, o operador, no desempenho de suas funções, estava exposto a inflamáveis, pois enchia galões com óleo diesel e abastecia máquinas. 

Para o relator, a frequência com que ele tinha contato com líquido inflamável não se caracteriza como eventual ou como período extremamente reduzido, mas como intermitente, com risco potencial de dano efetivo.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-596-11.2013.5.04.0351

Fonte: TST

sexta-feira, 6 de agosto de 2021

Plano de saúde indenizará paciente por não cobrir internação para tratamento da Covid-19


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Fernando Henrique de Oliveira Biolcati, da 22ª Vara Cível Central da Capital, que condenou plano de saúde a indenizar paciente que teve cobertura de tratamento para a Covid-19 negada. Além da reparação, fixada em R$ 10 mil, a empresa deverá ressarcir os custos referentes às despesas médicas da segurada.
Segundo consta nos autos, a autora da ação firmou contrato com plano de saúde em 9/6/20 e precisou de internação em decorrência da Covid-19 em 24/6/20. Porém, a ré não custeou o tratamento sob o argumento de que o contrato só passaria a valer 15 dias depois de assinado, ou seja, no próprio dia da internação, e que, a partir dessa data, seria necessário aguardar 24 horas para que a requerente estivesse habilitada a utilizar os serviços de internação de urgência.
Para o relator do recurso, desembargador Luís Mário Galbetti, a recusa da ré ocorreu sem qualquer observação à legislação e não considerou o quadro clínico da paciente, uma vez que é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de urgência e emergência. “Não parece minimamente razoável fixar período tão extenso para a vigência do contrato, ainda mais se considerarmos que a ré exigiu o pagamento da mensalidade de imediato. Incide a regra do artigo 51, inciso IV e § 1º do Código de Defesa do Consumidor, que não admite que se coloque a requerente em desvantagem exagerada”, escreveu o magistrado.
Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Mary Grün e Rômolo Russo.

Fonte: TJSP

Tribunal mantém revisão de pensão mensal vitalícia a jovem com paralisia cerebral


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Lívia Maria de Oliveira Costa, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos, que concedeu revisão de pensão mensal vitalícia a jovem que ficou com paralisia cerebral após negligência médica em seu parto. O valor foi majorado de seis para 15 salários mínimos.
De acordo com os autos, desde os três anos de idade o autor recebe pensão mensal da Fazenda do Estado de São Paulo no valor de seis salários mínimos para custear os gastos com consultas médicas, fisioterapia, fonoaudiologia, medicamentos e outros, uma vez que seu quadro de paralisia cerebral se deu em virtude de negligência médica na condução de seu parto. Após o falecimento do pai, que ajudava no sustento do filho, o valor se tornou insuficiente para saldar todas as despesas.
Segundo o desembargador Oscild de Lima Júnior, relator do recurso, uma vez que a situação a que deu fundamento a ação foi modificada, é possível haver revisão da pensão mensal fixada para que o requerente tenha satisfeitas suas necessidades básicas. “Majoração para 15 salários mínimos que se afigura razoável, tendo em vista os gastos comprovados pelo autor para satisfação de suas necessidades básicas e, consequentemente, para que tenha uma vida digna”, apontou, destacando que há farta prova testemunhal confirmando as dificuldades financeiras enfrentadas pela família.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Afonso Faro Jr. e Aroldo Viotti. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

Constitucionalidade de produtividade de servidor municipal deve ser julgada pelo Pleno do TJRO


 A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio de seus julgadores, em recurso de apelação sobre ação civil pública movida pelo Ministério Público, arguiu a inconstitucionalidade sobre o art. 18, da Lei Orgânica do Poder Legislativo de Alta Floresta d’Oeste, bem como da Resolução n° 001/2007.  Os atos concedem gratificação de produtividade a servidores da Câmara de Vereadores de Alta Floresta d’Oeste.

Com essa decisão, a arguição será apreciada pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que tem competência para decidir se o artigo e a resolução são constitucionais ou não. Após a decisão do Tribunal Pleno, o caso principal da ação, que é o pedido de anulação do pagamento da gratificação de produtividade, será julgado pelo colegiado da 2ª Câmara Especial.

Segundo o voto da relatora, juíza convocada Inês Moreira, o recurso de apelação do Ministério Público (MP) relata que os atos normativos (artigo e resolução) concedem, ilegalmente, gratificação de produtividade “para os cargos de chefe de gabinete, secretários legislativos e de finanças, diretor Administrativo, Controlador interno, assessor financeiro, assessor legislativo, assessor técnico das comissões, assistente de gabinete e assessores parlamentares, motorista, zelador e vigias”.

Ainda no recurso de apelação, o MP sustenta ser possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de atos normativos do poder público, por meio de Ação Civil Pública. Pois, para o MP, o artigo 18, da referida Lei Orgânica  não pode autorizar pagamento de produtividade com simples resolução, uma vez que a Constituição Federal determina que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica.

O voto explica que, “na hipótese, entendo que o pedido para ser declarada a inconstitucionalidade do art. 18, da Lei Orgânica do Poder Legislativo, bem como da Resolução n° 001/2007, não foi o objeto da demanda, tendo, tão somente, integrado a sua causa” na petição.

Na análise da relatora, sobre o caso em questão, percebe-se que os dispositivos legais municipais que disciplinam a matéria o fazem de forma diversa e antagônica ao previsto na Constituição. Assim, vislumbra-se que o julgamento do pedido reclama análise e declaração da constitucionalidade do preceito legal municipal invocado diante da Constituição Federal”. Dessa forma, o Tribunal Pleno apreciará a constitucionalidade ou não do art. 18, da Lei Orgânica do Poder Legislativo, bem como da Resolução n° 001/2007.

Os desembargadores Miguel Monico e Daniel Lagos acompanharam o voto da relatora durante a sessão de julgamento realizada nesta terça-feira, 3.

Fonte: TJRO