quinta-feira, 12 de agosto de 2021

Município de Sertãozinho terá que implantar programa de acolhimento para crianças e adolescentes


O Município de Sertãozinho foi condenado a implementar política pública de acolhimento de crianças de adolescentes, no prazo de seis meses, sob pena de multa mensal no valor de R$ 10 mil. A sentença, proferida pelo Juízo da Comarca de Pirpirituba, foi mantida pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0800096-46.2019.8.15.0511, que teve a relatoria da Desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

Na Primeira Instância, o Ministério Público da Paraíba ajuizou Ação Civil Pública objetivando a condenação do município, consistente na obrigação de criar o Serviço de Acolhimento Familiar, levando em consideração as Orientações Técnicas do Conanda e do CNAS contidas na Resolução 01/2009, a fim de organizar e manter o serviço operacionalmente integrado à Justiça da Infância e da Juventude (artigo 88, V, ECA).

Ao recorrer da sentença, o município alegou que a decisão afronta o princípio da separação dos poderes, pois impor a criação de um serviço de acolhimento familiar é uma interferência desmedida, sem qualquer justificativa, de um Poder sobre o outro. Além disso, sustentou que inexiste violação dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do Município, ou sequer omissão do poder público, já que o serviço é prestado a contento na cidade de Guarabira.

“É prudente dizer que a condenação não tem o condão de desestabilizar o orçamento municipal de modo a tornar insuportável de cumprimento, até porque sequer demonstrou de forma numérica a onerosidade excessiva e ausência de recursos financeiros para tanto. Ademais, a assistência prestada em localidade diversa do domicílio da criança e do adolescente, além de gerar os gastos confessados pelo próprio apelante, atenta contra todos os princípios inscritos no artigo 92 do ECA, prejudicando especialmente a preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar”, afirmou em seu voto a relatora do processo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
 

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Justiça suspende aumento de salário de vereadores


O desembargador Elias Camilo Sobrinho, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), não aceitou recurso da Câmara Municipal de Pedra Azul e manteve decisão de primeira instância que cancelou aumento de salário para os vereadores locais. De acordo com o magistrado, a apelação foi ajuizada depois de decorrido o prazo para sua apresentação.

A decisão, mantida pelo TJMG, é do juiz Guilherme Esch de Rueda, da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul, que deferiu, em ação popular, suspensão de uma resolução da Câmara Municipal local que concedia o aumento aos vereadores.

De acordo com a ação popular, o aumento proporcionado pela Resolução 13/2017, vigente desde fevereiro de 2017, reajustava os vencimentos de R$ 4,9 mil para R$ 6,37 mil, o que corresponde a 30%. Esse percentual a mais, segundo o processo, impactava o erário e afrontava o princípio da moralidade administrativa, já que os vereadores legislaram em causa própria. 

Em sua sentença, o juiz Guilherme Rueda destacou que o fato de os vereadores terem aumentado seus subsídios por meio de resolução que entrou em vigor na mesma legislatura desrespeita, ao mesmo tempo, os princípios constitucionais da anterioridade, da inalterabilidade e da moralidade.

O magistrado lembrou que o princípio da anterioridade, instituído pelo artigo 29-A da Constituição, dispõe que qualquer modificação que acarrete aumento nos subsídios dos agentes políticos deve ser providenciada em legislatura anterior. “A finalidade da norma é resguardar a moralidade administrativa, havendo respeitável entendimento jurisprudencial de que a revisão deve ocorrer, inclusive, antes do pleito que versar sobre a eleição dos vereadores para a próxima legislatura”, ressaltou.

Assim, o magistrado julgou procedente os pedidos constantes na ação popular e declarou ilegais as alterações feitas por meio da resolução da Câmara Municipal de Pedra Azul e, por consequência, o aumento por ela concedido aos vereadores. O magistrado condenou os políticos a restituir todos os valores recebidos indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. 

Liminar

Essa ação popular, que agora teve sua decisão de mérito, já havia obtido uma liminar para suspender o aumento dos vereadores, que foi concedida pela juíza Aline Gomes dos Santos Silva, da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul, em 31 de março de 2017. Essa liminar também havia sido confirmada pela 3ª Câmara Cível do TJMG, que negou provimento ao agravo de instrumento apresentado pelos vereadores.

Fonte: TJMG

Concessionária de automóvel não é responsável por acidente seis meses após venda de veículo


A responsabilidade sobre um acidente ocorrido seis meses após a venda de um veículo não pode ser atribuída a uma concessionária de automóveis. Foi dessa forma que entendeu uma sentença proferida na 10a Vara Cível de São Luís, em ação que teve como parte demandada a Saga Nice Comércio de Veículos Ltda. Conforme o autor, ele teria adquirido em julho de 2014, um automóvel na concessionária ré, e que ‘após seis meses de uso moderado na capital’, resolveu viajar com sua família até a cidade de Parauapebas, no Pará. Contudo, durante a viagem o pneu dianteiro esquerdo estourou, resultando na perda do controle do veículo e sua descida em um barranco, restando inutilizável para seguir a viagem.

Segue narrando que, ao verificar os pneus, o autor constatou que todos estavam com bolhas, o que não é razoável em um veículo com apenas dez mil quilômetros rodados. Aduz que em razão do acidente, precisou ficar com sua família por horas na estrada. Após acionar a segunda requerida, no caso a Continental, que foi excluída do processo, o autor recebeu a informação de que não foram detectados defeitos de fabricação, o que afastaria a cobertura da garantia. Por tudo isso, pugnou pela condenação das rés na obrigação de fazer de reparar integralmente o veículo ou, alternativamente, entregar um veículo novo ao autor, de mesmo valor. Pediu ainda indenização por danos materiais e morais.

Em contestação, a Saga alegou, inicialmente, que apenas efetuou a venda do veículo ao autor, mas não participou de nenhum dos eventos relacionados ao acidente, haja vista que o carro foi levado a outra concessionária. Afirmou que os pneus passaram por perícia, não sendo constatado nenhum defeito de fabricação, e que o acidente ocorrido foi causado por mau uso do veículo pelo consumidor. A sentença cita que, durante o processo, o autor informou que os pneus que seriam objeto da perícia ficaram na cidade de Marabá, no Pará, eis que o autor não tinha possibilidade de trazê-los para a cidade de São Luís. “Versa o processo sobre responsabilidade civil contratual, decorrente de vício do produto que o teria tornado impróprio para uso, além de ter causado danos morais e materiais ao autor (…) Assim, nos termos de artigo do Código de Defesa do Consumidor bem como a teor de artigos do Código Civil, há que se apurar se os fatos trazidos a juízo se enquadram nos dispositivos legais indicados”, analisa a sentença.

MAU USO DO VEÍCULO

A Justiça explica que o problema relatado pelo autor como vício de fabricação diz respeito ao surgimento de bolhas ou buchos nos pneus do veículo, além do estouro de um dos pneus, que teria causado um acidente na estrada. “Ocorre que, ao contrário do que alega o autor, a origem de tal defeito não pode ser automaticamente atribuída a um problema de fabricação (…) Não é necessário conhecimento técnico sobre o assunto para saber que o mau uso do veículo e dos pneus, como por exemplo, impactos constantes ou trafegar em vias esburacadas pode resultar no surgimento de bolhas nos pneus, não importando se o veículo é novo ou se possui poucos quilômetros rodados  (…) Assim, no caso em espécie, a prova pericial se revelava imprescindível para a solução do ponto controvertido da demanda”.

Durante o processo, ficou constatado que as provas constantes dos autos direcionam-se contra a pretensão do autor, já que a única análise técnica realizada, perícia na loja onde o autor levou os pneus, não detectou qualquer vício. “Em suma, apenas uma perícia no veículo poderia demonstrar se o problema relatado pelo autor decorria de um vício de fabricação ou de problemas externos causados pelo próprio autor (…) Importante frisar que o evento se deu justamente enquanto o autor viajava pela primeira vez, segundo alega, na estrada entre o Maranhão e o Pará, locais que notoriamente apresentam vias de péssimas condições e que certamente podem danificar o veículo (…) Assim, seja porque a parte autora não provou fato constitutivo de seu direito, ou porque a empresa ré não pode ser prejudicada pela impossibilidade de produção da prova, entendo que não restou configurado o vício do produto, inexistindo, portanto, qualquer dever de indenizar”, finalizou a sentença, decidindo pela improcedência do pedido autoral.

Fonte: TJMA

TJGO confirma sentença que condenou um shopping de Jataí a indenizar uma criança que queimou a mão num refletor do estabelecimento


A 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou sentença do juiz Sérgio Brito Teixeira e Silva, da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da comarca de Jataí, que condenou um shopping da cidade a indenizar uma criança que sofreu queimadura de 2º grau na região palmar da mão direita, após encostá-la num refletor instalado no chão do estabelecimento, sem qualquer grade de proteção. O voto unânime foi relatado pelo desembargador Leobino Valente Chaves, e a indenização por danos morais mantida em R$ 10 mil.

Para o desembargador Leobino Chaves, “tendo o autor/apelado, à época com apenas seis anos de idade, sofrido lesão grave (queimadura de 2º grau na palma de sua mão direita), ficando privado de sua regular utilização por mais de 30 dias, resta demonstrada a ocorrência de dano moral que merece ser indenizado”. A apelação cível foi interposta pelo condomínio dos empreendedores do shopping.

Conforme os autos, o acidente aconteceu no dia 29 de dezembro de 2015. A mãe do menino falou que a família foi ao shopping à noite e que na saída encontrou um casal de amigos e ficaram conversando na calçada do shopping quando o seu filho queimou a mão num dos refletores. Como ele estava gritando e chorando de dor, o pai o levou ao banheiro do estabelecimento para lavar as mãos, procurando em seguida uma farmácia e, posteriormente, um hospital.

Medo de ir ao shopping

Uma semana depois do acidente, o menino estava com uma bolha enorme na palma da mão e ainda sentindo muita dor, quando a dermatologista orientou que a bolha não deveria estourar, sob o risco de agravar o caso, explicou a mãe do menor. Com isso, garantiu que ficou 30 dias cuidando cautelosamente da mão do filho. Em depoimento, ela esclareceu que não estava segurando na mão do menino, quando o acidente aconteceu, acreditando que o lugar era seguro e se tratava de lâmpada fria. Disse que ele não ficou com sequelas na mão, “mas tem medo de ir ao shopping”.

O relator observou que nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes de falha na prestação do serviço; e evidenciado nos autos que o apelante permitiu livre acesso do público aos refletores de sua fachada, todos desprovidos de qualquer forma de proteção, evidencia-se a sua responsabilidade pela reparação dos danos causados ao apelado, que sofreu queimadura de 2º grau em uma de suas mãos. “ A inexistência de proteção, aliás, é capaz de, por si só, afastar a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima”, ponderou o desembargador.

A alegação de culpa exclusiva ou concorrente, na verdade, aduziu o relator, “somente poderia ser acatada se o equipamento estivesse em local de acesso restrito, com proteção pertinente e, mesmo assim, a vítima, burlando as medidas de segurança, vem a sofrer os danos, o que não se verifica na espécie, pois, vale repetir, o acesso ao refletor era desimpedido e desprotegido, atraindo a responsabilidade, integralidade, ao prestador do serviço, que não tomou as medidas necessárias para garantir a proteção dos usuários”.

Fonte: TJGO

FUNDAÇÃO É CONDENADA A INDENIZAR MÃE DE PACIENTE QUE TERIA FALECIDO POR SUPOSTAS FALHAS DE MÉDICOS


Uma fundação hospitalar do noroeste do estado foi condenada a indenizar a mãe de uma adolescente que teria falecido por conta da atuação da equipe médica. Na sentença, proferida pelo juiz da 1º Vara de São Gabriel da Palha, a autora, responsável legal da menor, narra que sua filha passou mal e foi levada para um hospital, o qual é mantido pela requerida, onde permaneceu em observação por 24 horas, sem a realização de exames para o correto diagnóstico.

Conta, também, que a paciente foi diagnosticada por um dos médicos com quadro de meningite, enquanto outro profissional fez constar em relatório que a paciente apresentava quadro de convulsão e que o município não dispunha de exames de imagem. Porém, ainda assim, mantiveram a paciente apenas em observação, que durou cerca de 26 horas, estando ela inconsciente. Apenas após esse período a menor foi levada para outro hospital, em Colatina, onde o clínico geral relatou que a paciente chegou em estado gravíssimo e sem qualquer suporte de remoção. A menina foi a óbito dois dias depois da transferência, tendo como causa um Acidente Vascular Cerebral (AVC) Isquêmico. Portando, a mãe considerou excessivo o tempo que a sua filha ficou em observação, responsabilizando a atuação da equipe médica pelo falecimento de sua filha.

A requerida, por sua vez, afirma que a equipe de assistência não foi informada de qualquer fato que pudesse relacionar o sintoma da crise convulsiva a um problema de saúde específico, razão por que foi realizado o protocolo para tratamento de crise convulsiva, tendo sido realizadas as medicações. Além disso, a paciente foi encaminhada para observação no pronto atendimento já que a medicação que foi administrada a deixaria sonolenta, sendo que esse período de observação, de acordo com normas do Sistema Único de Saúde (SUS), pode chegar até 48 horas, a depender do caso, tendo sido cumpridos todos os protocolos que lhe foram possíveis dentro da estrutura que dispunha, pois os exames de diagnóstico por imagem realmente não são disponibilizados na cidade. Concluiu, então, a sua defesa dizendo que não se pode cogitar a ocorrência de imperícia no caso em questão, visto que os profissionais que realizaram o atendimento possuíam a qualificação e habilidades necessárias, tanto quanto experiência.

Contudo, diante dos fatos, o juiz entendeu que ficou evidente que o procedimento adotado pelo corpo clínico do hospital da requerida foi de negligência, já que a paciente ficou desassistida por 20 horas, como comprovado, mesmo em estado grave, sendo esse período fatal para a mesma. Ressaltou, ainda, que quando os médicos do hospital resolveram promover a transferência para outro hospital, o dano já estava instalado, por isso, pouco se podia fazer diante de tanta demora. Dessa forma, condenou a fundação hospitalar a restituir as despesas de funeral pagas, no valor de R$ 1.000, juntamente a reparação do dano moral em R$ 15.000. Dano esse considerado inegável, uma vez que atinge o profundo da alma e tem característica permanente, na medida em que altera o estado familiar e a maternidade.

Fonte: TJES

Filha de seringueira consegue na Justiça o recebimento de pensão por morte


A autora do processo morava com sua mãe e se dedicou a cuidar dela até os seus últimos dias. Com diagnóstico de transtorno mental e dois filhos, sua renda advém exclusivamente do Bolsa Família. Contudo, apesar de seus filhos já possuírem maioridade, um está desempregado e a outra trabalha de faxineira, sem emprego fixo.

A falecida ostentava a condição de titular de pensão vitalícia de “soldado da borracha”, benefício devido a todos que foram recrutados à época da Segunda Guerra Mundial, conforme o artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, constante da Constituição Federal de 1988.

Por essa razão, a filha apresentou pedido no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), para ser reconhecida sua condição de dependente. A demanda foi negada em 2019 e, em contestação, o demandado ratificou o não atendimento aos requisitos legais para o deferimento.

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Marcos Rafael considerou a clara dependência econômica da requerente, pois restou provado a condição de invalidez, conforme o laudo médico que atesta a deficiência e uso de medicação controlada. Também compreendeu a situação de vulnerabilidade confirmada pelos depoimentos testemunhais.

Portanto, o Juízo da Vara Cível de Feijó acolheu pedido inicial, condenando o INSS a pagar pensão vitalícia de soldado da borracha, em favor da parte autora, na condição de dependente de sua mãe.

Fonte: TJAC

Demora de porteiro para entregar citação a empresário não torna inválida a comunicação processual


12/08/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de citação relativa a uma reclamação trabalhista que só foi encaminhada a uma microempresa, pelo porteiro do prédio, 34 dias depois de entregue, motivando a ausência à audiência e a aplicação da pena de revelia. Como o endereçamento da correspondência estava correto, os ministros consideraram a citação regular.

Portaria 

Sem a apresentação de defesa pelo microempresário, que não compareceu à audiência, realizada em 6/6/2018, o juízo da Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS) reconheceu o vínculo de emprego de um programador de software que havia trabalhado como pessoa jurídica durante um ano. Ao recorrer da decisão, o empregador sustentou que só tivera conhecimento do processo ao receber a notificação das mãos do porteiro do prédio onde reside e onde funciona a empresa, em 25/6/2018. Contudo, admitiu que o porteiro tinha recebido a citação em 22/5/2018.
 
As penas de revelia e confissão ficta foram anuladas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou nula a citação. Apesar de a Súmula 16 do TST presumir recebida a notificação 48 horas após a postagem, o TRT entendeu que ela só se aplica quando não houver outros elementos que indiquem a data em que a parte, de fato, tomou ciência do ato processual. 

Validade da citação 

A relatora do recurso de revista do empresário, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que a decisão do TRT contrariou a Súmula 16. Ela explicou que, conforme essa jurisprudência consolidada, cabe ao destinatário comprovar o não recebimento da citação. “O empresário, certamente, não se desincumbiu, satisfatoriamente, desse encargo”, assinalou. “Muito pelo contrário, ratificou a entrega correta no endereço indicado pelo programador, não sendo aceitável a justificativa de que sua entrega pessoal somente tenha ocorrido 34 dias depois do recebimento da correspondência”.

Impessoalidade

De acordo com a relatora, a citação, no processo do trabalho, rege-se pela regra da impessoalidade: a notificação é enviada via postal para o endereço do reclamado, presumindo-se a entrega após 48 horas da postagem, quando remetida para o endereço correto. “No caso, não há nenhuma controvérsia de que o mandado foi endereçado corretamente e recebido a tempo no seu destino, afirmou”. 

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-20226-73.2018.5.04.0611

Fonte: TST

nullMantida dispensa por justa causa de empregado que faltava muito ao trabalho sem justificativa


12/08/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a dispensa sem justa causa aplicada pela Kallopolli Comércio de Alimentos Ltda. (rede Mc Donald’s), de Porto Alegre (RS), a um atendente de restaurante que cometeu diversas faltas sem justificativa ao longo de um ano e um mês de trabalho, todas sucedidas de punição adequada.

Novas faltas

Na reclamação trabalhista, o atendente, menor de idade, reconheceu as faltas que motivaram diversas medidas disciplinares, justificando-as com três assaltos em que havia perdido seu cartão de transporte coletivo.

O juízo de primeiro grau manteve a justa causa, por entender que a empresa havia agido corretamente ao aplicar as sanções disciplinares e que o empregado, mesmo após advertências e suspensões, havia cometido novas faltas. A sentença considerou, ainda, que a dispensa foi aplicada de forma imediata após a última irregularidade praticada. 

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença. Mesmo reconhecendo que as ausências eram injustificadas, o TRT considerou que a conduta do trabalhador, menor de idade, não era grave o suficiente para justificar a aplicação da penalidade máxima.

Gradação

No recurso de revista, a empresa argumentou que o atendente havia faltado injustificadamente ao trabalho 17 vezes no período de um ano e um mês de trabalho e que fora obedecida a gradação de penalidades. Segundo a lanchonete, o empregado foi advertido e suspenso pelas ausências, porém continuou a faltar sem comunicá-la.

Desídia

O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, ressaltou que o empregado confirmou todas as punições aplicadas. A seu ver, o TRT, ao declarar nula a demissão motivada, acabou por negar a aplicação do artigo 482, alínea “e”, da CLT, que trata da desídia como motivo justo para a dispensa.

Ainda de acordo com o relator, a decisão do TRT contrariou a jurisprudência consolidada do TST de que reiteradas faltas injustificadas podem ser caracterizadas como desídia e de que é necessária a gradação de penalidades para que seja aplicada a dispensa motivada.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-21375-13.2017.5.04.0006

Fonte: TST

quarta-feira, 11 de agosto de 2021

194 anos da criação dos cursos jurídicos no Brasil


Data também celebra carreiras jurídicas.

11 de agosto é o Dia da Criação dos Cursos Jurídicos no Brasil.  Em 1827, o imperador Dom Pedro I criou as duas primeiras faculdades de Direito no país: a Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, em São Paulo, e a Faculdade de Direito de Olinda, em Pernambuco. Hoje também se comemora o Dia do Magistrado, o Dia do Advogado e o Dia do Estudante.

Com a independência do Brasil e a promulgação da primeira Constituição, em 1824, que trazia a estruturação do Império, identificou-se a necessidade do ensino do Direito, formando quadros que pudessem dirigir o país em seus primeiros passos. Alguns anos depois seria aprovada a lei de criação dos cursos de ciências jurídicas e sociais.

As faculdades de Direito foram de grande importância no processo de consolidação do ensino superior e para a vida intelectual no Brasil. Grande parte dos responsáveis por “pensar o Brasil” teve sua base intelectual como bacharéis em Direito. Dessas faculdades saíram nomes como Ruy Barbosa, Graça Aranha, Castro Alves, Epitácio Pessoa, Assis Chateaubriand, Gonçalves Dias, Joaquim Nabuco, Oswald de Andrade… Outro nome importante é Maria Augusta Saraiva, primeira mulher a ingressar na Faculdade do Largo de São Francisco, em 1898. Além de vencer os preconceitos da época, foi destaque durante o curso e ganhou uma viagem à Europa como recompensa. É, também, a primeira mulher homenageada com um busto no Tribunal de Justiça de São Paulo. 

O TJSP parabeniza toda a comunidade jurídica neste 11 de agosto!

Fonte e arte: TJSP

Lei que concede isenção no transporte de Guaratinguetá a passageiros com obesidade mórbida é inconstitucional, decide OE


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por votação unânime, a inconstitucionalidade da Lei nº 5.104/20, de Guaratinguetá, que concedeu isenção no transporte público local aos portadores de obesidade mórbida tipo III.
A ação foi proposta pelo Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros do Interior do Estado de São Paulo. De acordo com o relator da ação, desembargador Costabile e Solimene, ao dispor sobre regras referentes ao transporte coletivo do município, a lei, proposta na Câmara Municipal, invadiu a competência privativa do Chefe do Executivo, uma vez que a disciplina dos transportes públicos municipais se situa na reserva da administração. “A fixação de preço público (tarifa) de serviço público é ato da competência privativa do Poder Executivo, prevista nos artigos 120 e 159, parágrafo único, da Carta Estadual. Por conta disso é patente a incompatibilidade das benesses com o princípio da separação de poderes. A inclusão de isenção no curso de contrato administrativo de concessão dos transportes públicos importa violação ao artigo 117 da Constituição Estadual, repito, exatamente porque não estariam resguardadas as condições efetivas da proposta do edital de licitação, base da definição da equação econômico-financeira do contrato”, escreveu.
Segundo o magistrado, a sanção do prefeito não basta para resolver a infração à separação dos Poderes. “O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado”, afirmou.
O relator ressaltou que foi analisada a inadequação do processo legislativo que deu origem à lei, não seu conteúdo. “Sendo interesse do Prefeito, ele próprio poderá, no momento que entenda oportuno e conveniente, e uma vez respeitados os ditames do contrato administrativo que regula a concessão/permissão, criar o mesmo benefício imune de vícios legais.”

Fonte: TJSP

Liminar determina à Saneago que se abstenha de cobrar taxa de religação do fornecimento de água e esgoto, nos casos de interrupção por inadimplência


O juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, da 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas da comarca de Jataí, conferiu liminar determinando à Saneago – Saneamento de Goiás S.A, que se abstenha de cobrar dos usuários do Município de Perolândia a taxa de religação do fornecimento de água e esgoto sanitário, nos casos de interrupção por inadimplência. O magistrado fixou, em caso de descumprimento da decisão, multa no valor de R$ 2 mil por cada taxa cobrada.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) alegou, na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, que o Município de Perolândia possui lei  que disciplina a cobrança de taxa de religação, decorrente de interrupção por inadimplência, mas que a Saneago tem descumprido a legislação municipal “à medida que permanece cobrando referida taxa dos consumidores”.

Conforme os autos, em 27 de dezembro de 2017, o prefeito de Perolândia sancionou a Lei nº 398, aprovada pela Câmara de Vereadores, proibindo a cobrança de taxa de religação e esgotamento sanitário, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento das respectivas faturas. Ficou ressaltado no texto que esta “proibição não se aplica ao caso de interrupção de fornecimento dos aludidos serviços requeridos pelo consumidor”.

Sobre a constitucionalidade dessa legislação, o juiz Thiago Castelliano ressaltou que “neste momento sumário de cognição, cumpre destacar que toda legislação que surge no ordenamento jurídico se presume editada conforme a Constituição Federal, até que se demonstre o contrário, por força do princípio da presunção da constitucionalidade das leis”. Também observou que há entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) pelo reconhecimento da constitucionalidade de lei municipal que veda a taxa de religação em caso de corte por inadimplência.“Logo, a vedação legal ao comportamento da ré existe e se presume válida”, ponderou o magistrado.

Para ele, a violação à legislação municipal que visou proteger o consumidor da conduta lesiva da ré foi admitida pela própria ré “no Ofício 4.668/2020 inserida no procedimento extrajudicial instaurado pelo órgão ministerial, sendo repetida no Ofício nº 241/2020, em que afirmou: “a cobrança de taxa pelo serviço de religação de água ocorre regularmente no Município de Perolândia, assim como nos demais municípios em toda a área de concessão da Saneago”.

Ao final, o juiz de Jataí ponderou que preenchido o requisito da probabilidade do direito, o perigo de dano se revela na manutenção da cobrança da taxa que, além de aparentemente abusiva e violadora dos direitos dos consumidores, é manifestamente ilegal, tendo em vista que afronta a legislação do Município de Perolândia.

Processo nº 5382581-65.2021.8.09.0093.

Fonte: TJGO

terça-feira, 10 de agosto de 2021

Rede social não indenizará por apagar posts com desinformação sobre a Covid-19


A 11ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais de usuária que teve post em rede social apagado por violar os padrões da comunidade ao propagar desinformação em relação à pandemia da Covid-19.
Consta nos autos que a autora da ação publicou supostos estudos sobre a eficácia de fármaco no tratamento da Covid-19. Os posts foram deletados por contrariam as regras da rede social sobre desinformação que pode causar dano físico.
Em sua decisão, o juiz Luiz Gustavo Esteves destacou que pesquisa junto à rede mundial de computadores verificou que a fonte dos estudos é duvidosa. “Não se tendo certeza científica da eficácia do tratamento em questão, pelo contrário, as informações dão conta da sua ineficácia”, complementou.
Sendo assim, o magistrado afirmou que a divulgação pretendida pela usuária realmente não se mostrava segura, ainda mais considerando-se o alcance da rede social. “Tratando-se de saúde pública, deve viger o princípio da precaução”, pontuou o juiz. “Em conclusão, agindo no exercício regular do seu direito, não há que se falar em indenização por danos morais na espécie.”
Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

TJ julga constitucional lei do município de João Pessoa que proíbe uso de fogos de artifício ruidoso


O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou constitucional a Lei municipal 1.947/2020, que proíbe a utilização, queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos de efeito sonoro em eventos realizados pela Prefeitura de João Pessoa. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0814058-83.2020.8.15.0000, ajuizada pelo Prefeito da Capital. A relatoria do processo foi do Desembargador Leandro dos Santos.

Sustenta o gestor municipal que a Lei impugnada proíbe a utilização de qualquer espécie de fogos de artifícios ou de artefatos pirotécnicos pela Prefeitura, pois não existem tais produtos sem efeitos sonoros. Argumenta que a matéria é de competência legislativa concorrente, já tendo a União legislado por meio do Decreto-lei nº 4.238/1942, motivo pelo qual o legislador municipal não poderia proibir, de forma absoluta, a utilização de fogos de artifícios ruidosos, sendo, portanto, formalmente inconstitucional.

O relator do processo explicou que a Lei não proíbe a comercialização de fogos de artifício, já que apenas estabelece uma vedação de utilização de tais produtos, quando sonoros, exclusivamente nos eventos organizados pela Prefeitura de João Pessoa, incluindo, por óbvio, os demais eventos organizados e/ou realizados por terceiros, mas que digam respeito também a iniciativa da edilidade. “Em verdade, a lei inquinada trata de direito administrativo, estabelecendo uma proibição direcionada ao Poder Público local, a fim de limitar a liberdade do município visando combater a poluição sonora e ambiental, oferecendo, portanto, uma melhor qualidade de vida aos munícipes e até aos animais, como espécie que merece a tutela normativa”, pontuou.

O Desembargador Leandro dos Santos destacou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 567, considerou constitucional semelhante Lei do Município de São Paulo. A lei paulista proibiu a utilização dos tradicionais fogos ruidosos por qualquer pessoa que encontre em sua circunscrição, em áreas públicas e privadas, recintos abertos ou fechados, sujeitando os cidadãos que descumprirem à norma ao pagamento de multa que pode chegar a R$ 4 mil em caso de reincidência.

“Seguindo o entendimento perfilhado pelo STF na ADPF 567/SP, constata-se que a Lei Municipal nº 1.947/2020 não está eivada de vício de inconstitucionalidade formal ou material, na medida em que não dispõe sobre direito ambiental ou produção e consumo, inserindo-se, na verdade, no âmbito do direito administrativo, ao limitar a opção de compra do Ente Público Municipal quanto a determinado produto ofertado pelo setor privado”, afirmou o relator em seu voto.

Segundo ele, a Lei é um valioso mecanismo normativo de proteção à saúde e à qualidade de vida, de pessoas e de animais. “Podemos imaginar pessoas idosas nos seus lares, dormindo ou mesmo em momento de silêncio, sendo surpreendidas por fogos e artefatos ensurdecedores; e animais já vulneráveis pela sensibilidade auditiva assustados pelas explosões; imaginem as aves, de um modo geral, refugiadas no ambiente urbano em árvores, telhados e em outros locais; e algumas dessas aves deitadas nos seus ninhos, chocando ovos ou protegendo ninhadas; e tartarugas se aproximando da orla para o desafio da procriação, ou mesmo nas areias das praias já pondo seus ovos ou preparando o local para tal finalidade. São consequências gravosas que tornam os fogos e artefatos de efeitos sonoros produtos desnecessários para qualquer finalidade e, por isso, absolutamente irrazoável o seu uso”, frisou.

Fonte: TJPB

Juíza nega liminar e determina continuidade do Concurso Público da Fundação PB Saúde


Nesta terça-feira (10), a juíza Flávia da Costa Lins, titular da 1a Vara da Fazenda Pública da Capital, negou a liminar pretendida pelo Sindicato dos Médicos da Paraíba para anular ou suspender o trâmite do Concurso Público iniciado pela Fundação PB Saúde. De acordo com a magistrada, não há o alegado vício no Edital do certame de ser um processo seletivo para cadastro de reserva, o que seria contrário à legislação estadual. A decisão ocorreu na Ação Civil Pública Cível 0830096-50.2021.8.15.2001.

A Lei 10.271/2014 estabelece a proibição de realização de concurso apenas para cadastro de reserva. Entretanto, o edital do referido certame prevê um quantitativo de vagas para médicos de diversas especialidades, além de outras vagas, para profissionais diversos, mais o cadastro de reserva. “Ou seja, não se trata de um certame desprovido de vagas e apenas com previsão de cadastro de reserva, mas ao contrário, um concurso público com previsão de inúmeras vagas e também cadastro de reserva. Por tais razões, não há nenhuma plausibilidade de direito na questão ora invocada”, afirmou a juíza Flávia Lins.

Quanto a alegação de infringência à norma prevista na lei, no que diz respeito à falta de transparência do edital, à luz da norma estadual citada, em relação ao quantitativo de vagas para cada especialidade, a magistrada considerou que também não merece acolhimento. “Haja vista que há previsão clara do número de vagas e também, repita-se, do cadastro de reserva, não importando este ademais, por ser inclusive um plus em relação ao quantitativo de vagas”, explicou.

No tocante ao argumento de que houve violação à Lei Complementar 173/2020, também não prospera, eis que, nos termos do artigo 8o, parágrafos 1 e 5, da referida norma, para a juíza Flávia Lins, há clara ressalva quanto à possibilidade de contratação de profissionais indispensáveis ao controle do estado de calamidade por conta da Covid-19 pelo qual está se passando. “Isto Posto, ante as razões acima deduzidas, não restou demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela parte autora, ficando prejudicada em consequência a apreciação do periculum in mora, à falta de comprovação do primeiro requisito, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência”, arrematou.

Fonte: TJPB

Lei que limita a venda da área do 23º BPM, no Leblon, é considerada inconstitucional


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio, na sessão desta segunda-feira, dia 9/8, julgou inconstitucional a Lei Municipal nº 162/2016, que impõe regras para a venda do terreno da Av. Bartolomeu Mitre, no Leblon, onde está instalado o 23 Batalhão da Polícia Militar. 

A lei, que possui apenas dois artigos e trata exclusivamente do terreno em questão, determina que, em caso de desativação do Batalhão, o imóvel só poderá ser vendido para abrigar instalações do serviço público e/ou áreas de convivência e lazer para a população. 

A maioria dos desembargadores seguiu o voto do relator, desembargador Adolpho Andrade Mello, e decidiu que a lei, promulgada pela Câmara do Rio, fere o direito de propriedade do Estado e extrapola a atuação do Município ao permitir sua interferência na administração dos bens estaduais. 

Proc. nº 0040830.08.2020.819.0000 

Fonte: TJRJ

Loja é condenada por não providenciar assistência para produto com defeito


Ao arbitrar o valor devido a título de danos extrapatrimoniais, o julgador deve atentar para o caráter punitivo e compensatório da indenização, bem como para as circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Com esse entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou de R$ 3 mil para R$ 8 mil a indenização por danos morais que a Via Varejo S.A. terá que pagar a uma consumidora. A decisão transitou em julgado, portanto não pode ser revertida.

A compradora adquiriu um fogão para presentear a sobrinha. Entretanto, o equipamento apresentou defeitos e não pôde ser utilizado. A mulher alega que foi diversas vezes à loja para tentar resolver o problema, não conseguiu e foi tratada com deboche e desprezo.

A empresa se defendeu sob o argumento de que a cliente não comprovou o defeito no produto. Para a Via Varejo, a indenização arbitrada possibilitava o enriquecimento ilícito, pois a consumidora sofreu apenas meros aborrecimentos.

Em primeira instância, a sentença da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora condenou a empresa a pagar R$ 3 mil pelo desgaste emocional e pela angústia que a compradora enfrentou.

A consumidora, argumentando que o valor era muito baixo e a conduta da companhia era “reprovável e indesejável”, ajuizou recurso no Tribunal.

A relatora, desembargadora Mônica Libânio, considerou que a consumidora sofreu danos morais, pois se trata de senhora idosa que teve que despender muita energia e tempo para tentar resolver o problema. A Via Varejo, portanto, deve responder pela reparação de danos morais, sobretudo pelo descaso no trato para com a cidadã.

A magistrada entendeu ser necessário aumentar a quantia arbitrada e afirmou que no caso aplicava-se a teoria do desvio produtivo, que se caracteriza quando o consumidor, em decorrência de um atendimento de má qualidade, se vê obrigado a desperdiçar o seu tempo e a deixar suas atividades para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com a relatora.

Fonte: TJMG

Construtora que atrasou entrega de imóvel deve restituir comprador


Uma sentença proferida na 12ª Vara Cível de São Luís entendeu que atraso em entrega de imóvel não é mero aborrecimento, sendo passível de indenização, de rescisão contratual e de devolução do dinheiro. Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de indenização, movida por um homem em face da Imagem Construções e Empreendimentos Ltda, na qual o autor alega ter adquirido um imóvel na planta junto à ré, uma unidade no Edifício Residencial Mar de Tiberíades. Sustenta que a conclusão da obra estava prevista para fevereiro de 2017, já inclusa a tolerância de seis meses, o que não foi cumprido pela construtora. Narra, ainda, que a demandada deixou de promover o registro da incorporação imobiliária, sujeitando-se à incidência da multa prevista na Lei 4.591/64 (Lei dos Condomínios).

Por causa disso, pleiteou junto à Justiça a restituição do equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos a título de preço do imóvel e, ao final, resolvido o contrato com a devolução do saldo restante, culminando na restituição integral do montante despendido na compra. Pediu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, bem como a indenização pelos danos morais. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. Ao contestar a ação, a empresa ré alegou ter sofrido inúmeros inadimplementos que findaram por atrasar a obra. “Adentrando ao mérito da demanda, constata-se claramente que o autor firmou junto à ré contrato de promessa de compra e venda com vistas à aquisição da unidade imobiliária (…) Da mesma forma, ficou demonstrado que o prazo para a conclusão do empreendimento e sua respectiva entrega era de no máximo 56 (cinquenta e seis) meses a contar da assinatura do contrato (isto é, fevereiro de 2017), estando o prazo de tolerância já contabilizado (seis meses), conforme cláusula do contrato”, relata a sentença.

A Justiça observou que a demanda foi ajuizada em agosto de 2018 sem que o empreendimento tivesse sido entregue. “No que se refere ao atraso referido, alegou a ré, tão somente, que se estaria diante de um atraso tolerável, ocorrido em razão de eventos imprevisíveis e da forte crise financeira que assolou o mercado (…) Nesse sentido, aponta que diante da opção do autor pela rescisão contratual, haveria de ser aplicada a sua cláusula oitava (…) Sucede que referido item do contrato dispõe acerca da rescisão amigável ou judicial e, no caso em questão, a rescisão é motivada pelo descumprimento exclusivamente atribuído a ré, que, de sua vez, alegando genericamente percalços na conclusão do empreendimento, finda por confirmar o atraso narrado na inicial”, esclarece, ressaltando que a ré não conseguiu justificar o descumprimento contratual, não demonstrando também que a culpa pela rescisão da avença tenha sido atribuído em alguma medida ao consumidor.

QUEBRA DE CONTRATO

Para o Judiciário, todos os elementos constantes no processo apontam no sentido de que houve verdadeira quebra contratual por parte da ré. “Nessa esteira, havendo o atraso injustificado, e tendo restado devidamente demonstrada culpa única e exclusiva da ré, imperioso reconhecer seu dever de suportar o ônus decorrente dessa situação (…) Assim, a devolução integral do valor desembolsado pelo autor é medida que se impõe (…) Nesse sentido, destaca-se o enunciado nº 543, da súmula do STJ, que diz que ‘na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”, pontua.

“Assevera-se, contudo, que fazendo jus o autor a indenização por danos morais, a apuração da extensão do dano e o estabelecimento do quantum indenizatório devem este ser balizados num juízo de razoabilidade e proporcionalidade (…) Além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, entende-se que os alugueis são devidos ao autor a partir do mês subsequente ao prazo avençado somado da tolerância para encerramento da obra, contabilizados até o dia do ajuizamento da presente ação, em que o autor manifesta seu interesse em rescindir o contrato de promessa de compra e venda”, finalizou a sentença, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando a ré a proceder à rescisão do contrato, devolução integral do valor pago pelo imóvel, pagamento de lucros cessantes e, por fim, ao pagamento de indenização por dano moral.

Fonte: TJMA

Concessionária de água é condenada por causa de diferença em valores de fatura


Uma concessionária de água foi condenada a indenizar um condomínio por falha na prestação de serviço, caracterizada na diferença do valor de faturas de um mês para o outro. O caso em questão tem como autor o Condomínio D’Italy Residence III, em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão, CAEMA. O condomínio requerente destaca na ação que é composto por 10 blocos com 4 pavimentos cada bloco, possuindo quatro unidades autônomas cada, totalizando 16 pavimentos por bloco. O consumo médio de água de todos os blocos gira em torno de um a dois mil reais mensais. Acrescenta que a problemática diz respeito ao Bloco 6, que recebia cobranças do consumo acima mencionado, mas no mês 07/2017 a fatura cobrou um consumo exorbitante no valor de quase 4 mil reais, sendo identificada a variação anormal na conta.

Na oportunidade, a administração do condomínio buscou de imediato a CAEMA, requerendo que fosse feita uma inspeção no hidrômetro, a fim de verificar possíveis defeitos que ocasionaram o aumento do consumo excessivo descrito nas faturas. Afirma, ainda, que nos meses posteriores as cobranças aumentaram 13 vezes ao consumo médio. Requereu junto à Justiça que fosse suspensa a cobrança das faturas vencidas, bem como que a Companhia fosse obrigada a abster-se de interromper o fornecimento de água. 

Por fim, solicitou que a empresa fosse condenada a indenizar pelos danos morais sofridos. A ré apresentou contestação, na qual alegou que o condomínio não teve cuidado com suas instalações hidráulicas, resultando em desperdício de água e, em razão disso, teve o consumo de água em valores elevados. Na ocasião, a própria CAEMA fez o conserto na boia da caixa d’água, embora não fosse algo de competência da Companhia, pois tratava-se de defeito interno, sendo que a sua responsabilidade é somente por consertos até no hidrômetro.

Por fim, alegou a demandada a ausência de prova de falha na prestação dos serviços, tampouco situação capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como agiu em exercício regular de direito, pedindo pela improcedência da ação. Houve audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um consenso.

 “Cabe ressaltar a existência de relação de consumo, estando as partes enquadradas nos conceitos de consumidor(a) e fornecedor(a) estatuídos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O contrato em questão deve ser analisado, portanto, à luz do CDC, levando-se em consideração a vulnerabilidade deste e a responsabilidade objetiva do(a) fornecedor(a) (…) Passando à análise do mérito, quanto ao direito alegado pela Demandante em sua exordial, vislumbro que o acervo de provas favorece em parte a sua argumentação”, ressalta a sentença.

E prossegue: “Com efeito, a autora alega que de Julho de 2017 a Abril de 2018 a cobrança das faturas foi feita de forma exacerbada, vez que não houve aumento de consumo, mas os valores não estavam em consonância com a média normal do Condomínio (…) Ocorre, todavia, que a defesa juntada pela requerida trata-se de outro caso, não sendo possível, dessa forma, contrapor as alegações da parte autora, pelo que reputo como verossímil tudo que foi inicialmente alegado (…) No documento juntado, percebe-se um aumento no campo consumo cobrado em relação aos outros meses, sem qualquer justificativa pela parte requerida, devendo, portanto, tal valor ser refaturado, vez que impossível aferir problemas no medidor, tendo em vista o lapso temporal”.

Para a Justiça, cabe ao fornecedor suportar o risco de sua atividade empresarial e o dever de indenizar no caso de falha na prestação do serviço. “Restam configurados os danos morais, pois, ao que se verifica, a cobrança irregular foi feita por vários meses, causando à consumidora inúmeros transtornos que excederam o mero aborrecimento, do que entendo caracterizado dano extrapatrimonial (…) De outro ângulo, deve-se ressaltar que a indenizabilidade do dano moral tem de perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros (…) A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto, devendo guardar relação estreita também com o caráter pedagógico do desestimulo a não reiteração de tal conduta”, esclarece, ao decidir pela condenação da parte demandada.

Fonte: TJMA

Suspensos cinco processos seletivos do Estado para contratação de temporários


Estão suspensos cinco processos seletivos simplificados que visavam a contratação de 267 profissionais temporários para o Estado de Goiás. As vagas eram de ensinos médio e superior, em áreas diversas como engenharia, arquitetura, matemática, entre outras atinentes ao quadro estável. A decisão liminar é do desembargador Wilson Safatle Faiad.

Segundo o magistrado destacou, o ente público pode contratar temporariamente, com base no artigo 37 da Constituição Federal, a fim de atender necessidades transitórias da administração e não pode concorrer com a nomeação de efetivos, recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. “Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade”.

Ainda na decisão, o desembargador Wilson Safatle Faiad elucidou que “a contratação destinada a suprir uma necessidade temporária que exsurge da vacância do cargo efetivo há de durar apenas o tempo necessário para a realização do próximo concurso público, ressoando como razoável o prazo de 12 meses”.

Proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás (Sindipúblico), a ação objetivou barrar a contratação precária em cinco certames para preenchimento de cargos na Secretaria de Estado da Administração , na Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes e Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Segundo a parte autora, os últimos concursos públicos para provimento dos cargos de nível médio e superior nas pastas foram realizados no ano de 2006 e, por isso, há um déficit de pessoal, o que não configura uma situação transitória, mas de necessidade contínua.

Dessa forma, o relator concedeu a liminar, uma vez que “é aconselhável a suspensão provisória dos processos seletivos até o julgamento do mérito da ação mandamental, sob pena de ineficácia da medida se conferida apenas ao final, haja vista que alguns deles se encontram em sua última etapa, com iminente convocação dos aprovados”.

Fonte: TJGO

Uber terá de indenizar mulher em R$ 7 mil por danos morais


O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, integrante da equipe do Programa de Auxílio e Aceleração de Julgamento (NAJ) e coordenador dos trabalhos no 2º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, julgou parcialmente pedido de uma mulher para condenar a Uber Tecnologia do Brasil Ltda. ao pagamento de R$ 7 mil a título de indenização de danos morais, em razão de um motorista ter cobrado um valor além do que seria cobrado pelo aplicativo.

Além disso, após aceitar a corrida, a mulher disse que o motorista da empresa teria lhe enviado mensagem com cunho sexual. O fato ocorreu no dia 17 de novembro de 2019. Segundo o magistrado, é necessária inversão do ônus da prova cabendo à parte ré afastar a sua responsabilidade com a demonstração de uma das causas excludentes enunciadas no parágrafo 3º do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que, para ele, no caso dos autos, não ocorreu, ou seja, a empresa não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, sequer fazendo prova de que tratou a parte consumidora com o devido respeito. “Pelo contrário, em sua contestação, a parte requerida sequer contesta acerca do evento ocorrido, firmando sempre sua alegada ausência de responsabilidade quanto aos fatos narrados”, salientou.

Diante dos fatos, cabia à empresa, de acordo com o juiz Leonys Lopes, em contestação, alegar toda a matéria de defesa, inclusive o fato de ter ou não a requerente sido alvo de tratamento vexaminoso e desrespeitoso, conforme estabelece o artigo 341 do Código de Processo Civil. 

“Diante do exposto, presumir-se-á, portanto, verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, ou seja, que fora alvo de tratamento desrespeitoso (com cunho sexual) pelo motorista da parte requerida. A conduta do motorista parceiro da requerida de enviar mensagem com teor sexual à autora, embora não gere ônus financeiro, configura tratamento mais que descortês e desrespeitoso ao consumidor, consubstanciando total desrespeito à sua pessoa e à sua dignidade, configurando o dano moral em sua acepção jurídica. A empresa requerida deve, no mínimo, garantir tratamento igualitário e urbano, qual seja o que proporcione respeito, educação, cordialidade. Agindo fora desse enfoque, surge o dever de indenizar”, enfatizou o magistrado.

Fonte: TJGO