segunda-feira, 16 de agosto de 2021

Compartilhamento de conteúdo ofensivo em grupo de WhatsApp gera condenação


A 2ª Vara da Comarca de Macau condenou um homem por divulgar conteúdo ofensivo contra uma mulher em grupo de WhatsApp, fato considerado pela Justiça como calúnia e difamação em concurso formal de crimes. A pena aplicada é de dez meses e 18 dias de detenção, além de penas de multa de 13 dias, aplicadas individualmente para cada crime.

A autora, que apresentou queixa-crime perante o Ministério Público Estadual, informou que o acusado, no dia 17 de setembro de 2016, divulgou um áudio de dois minutos e 46 segundos em grupo de WhatsApp, no qual criminaliza toda a sua família com palavras caluniosas e difamatórias. 


Quando analisou o teor do áudio, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau contatou que se trata de uma música com nítida, senão única, finalidade de ofender a honra dos integrantes da família da autora, extrapolando, e muito, o direito à liberdade de expressão, o qual, segundo explicou na sentença, não é absoluto, conforme prevê o art. 5º, V e X da CRFB/88.


Constatou na música, diversas imputações de desvios de verbas públicas, uso de bem público em proveito particular, prática de agressões, prática de assassinato por parte de membros da família da autora, além da alegação específica de infidelidade de uma pessoa da família.

Para a Justiça, embora a música não especifique o nome dos autores dos fatos desabonadores por ela narrados, é possível concluir que o trecho que se refere ao assassinato de uma pessoa imputa tal crime ao pai da autora, enquanto a parte que alega que uma pessoa da família traiu o marido atribui esta conduta à autora da ação judicial.


“Desta feita, conclui-se que, embora a música não mencione explicitamente o nome de ninguém (apenas a família a qual pertence), as características dos personagens nela descritos permitem aos ouvintes entenderem quem são as pessoas que ela pretende denegrir”, comenta a decisão, destacando que o fato se deu em uma cidade pequena, Macau, onde a grande maioria da população conhece os boatos sobre personalidades políticas da região e seus parentes.

Assim, a Justiça entendeu que ficou comprovado que a música ofendeu a honra da autora da queixa-crime, configurando crime, pois lhe atribuiu fato ofensivo à sua reputação (traição ao seu esposo), bem como imputou ao seu pai a prática do delito de homicídio. “Destaque-se que a imputação do delito em questão se deu de forma específica”, com indicação do apelido da vítima, o local onde o delito foi praticado e o modo de execução. Menciona a sentença.

Da mesma forma, considerou que a autoria dos crimes também se encontra suficientemente demonstrada nos autos, pois o acusado, embora alegando ausência de dolo, confessou que compartilhou o áudio em um grupo de WhatsApp. “Corroborando a autoria do querelado, tem-se o prit de fl. 22, onde consta o número telefônico do demandado como autor do compartilhamento”, frisa a decisão judicial.

Fonte: TJRN

Segunda Câmara majora valor de indenização contra empresa aérea


A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível, oriunda da 1ª Vara Cível de Campina Grande, no sentido de majorar o valor arbitrado, a título de danos morais, para o patamar de R$ 10 mil, em face da VRG Linhas Aéreas S/A, devido ao atraso do embarque feito em Santiago do Chile, em uma viagem de retorno para o Brasil.

Os autores da ação alegaram que perderam as conexões em território nacional que iriam conduzi-los a outros locais para continuidade das férias, além de terem a bagagem extraviada pela companhia aérea. No julgamento do caso, o Juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande condenou a empresa ao pagamento do valor de R$ 3.500,00, a título de danos morais.

Em grau de recurso, o relator do processo, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, entendeu que o valor fixado na sentença restou irrisório, levando-se em consideração não só o fato de serem dois, os autores, bem como a circunstância de que os transtornos sofridos pelos apelantes não foram oriundos somente do atraso que ocasionou um efeito dominó com relação aos demais voos perdidos, mas também, em razão do extravio temporário de suas bagagens.

“Nesse contexto, visualizo que a sentença merece reparo, eis que o montante arbitrado foi ínfimo, dentro da razoabilidade que o caso requer”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Segunda Câmara condena Banco a pagar R$ 5.500,00 de danos morais


“Tratando-se de cadastramento indevido em órgão de proteção ao crédito, a instituição financeira é responsável por eventuais danos decorrentes de sua conduta, sendo a hipótese de dano moral presumido, ou seja, é suficiente a comprovação de inscrição irregular para configurar o dano”. Com esse entendimento a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o Banco Bradesco a pagar a uma cliente a quantia de R$ 5.500,00, a título de danos morais.

Na 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, a cliente ingressou com ação contra o banco alegando que teve seu nome indevidamente cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito, tendo como fundamento em uma suposta inadimplência. Conforme documentação juntada aos autos, ela estaria negativada desde 7 de julho de 2014 em virtude do contrato, perfazendo dívida no montante total de R$ 2.214,33.

Na primeira instância, o banco foi condenado a compensar moralmente a cliente no valor de R$ 4.500,00. Não satisfeita, a parte autora apelou da decisão e no recurso julgado pela Segunda Câmara, o relator do processo, Desembargador Luiz Silvio Ramalho Junior, decidiu que o valor deveria ser majorado para o patamar de R$ 5.500,00.

Segundo ele, o valor atende aos fins do instituto da indenização por danos morais. “Além disso, está de acordo com o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, bem como garante o cumprimento da finalidade pedagógica da indenização”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Empresa aérea é condenada a indenizar menor


A Transportes Aéreos Portugueses (TAP) deve indenizar um menor em R$10 mil por danos morais e em R$ 7.620,91 por danos materiais. O valor é referente à compra de uma nova passagem aérea devido ao cancelamento de um voo entre Roma e Lisboa. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O menino, representado pela mãe, ajuizou ação contra a empresa aérea pleiteando indenização por danos morais e materiais. Em maio de 2015, aos 11 anos de idade, ele estava em Roma com mais 42 colegas em uma excursão escolar.

O retorno estava marcado para o dia 8, quando eles sairiam de Roma para Belo Horizonte com escala em Lisboa. Mas, devido à falta de informação, os organizadores resolveram levar os estudantes para Milão, onde o grupo adquiriu novos bilhetes para conseguir embarcar no dia 10.

A TAP se defendeu sob o argumento de que não houve cancelamento do voo, mas adiamento, por causa de um incêndio no terminal do aeroporto internacional de Fiumicino, em Roma, e o garoto nem sequer se apresentou para o embarque. Em primeira instância, a tese da companhia aérea foi acolhida; e o pedido do menino, julgado improcedente.

O estudante recorreu. O relator Estevão Lucchesi modificou a sentença para condenar a empresa. Segundo o magistrado, apesar de o cancelamento do voo ter ocorrido por fortuito externo, isso não exime a companhia aérea de prestar assistência material aos passageiros.

O desembargador acrescentou que a empresa aérea deixou desamparado tanto o menino quanto os colegas dele, sendo que dispunha de meios para prestar informações a qualquer monitor da excursão.

“Ora, não se afigura razoável que a companhia aérea exigisse que 43 menores se dirigissem a um aeroporto em chamas para aguardar a eventualidade de normalização dos serviços aeroportuários”, concluiu.

Os desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator. Já o desembargador Marco Aurelio Ferenzini foi vencido no julgamento.

Para o magistrado, o atraso do voo se deveu ao incidente na capital italiana, que fugia totalmente ao controle da companhia aérea. O autor do voto divergente entendeu que não havia como a empresa garantir o serviço normal em situação tão atípica.

Fonte: TJMG

Lei que obrigava estabelecimentos armazenarem imagens de câmeras é considerada inconstitucional


A lei 11.120/2020 foi considerada inconstitucional por maioria dos desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

A lei previa que estabelecimentos e locais com grande fluxo de circulação de pessoas seriam obrigados a manter os registros das gravações pelo período de 180 dias, sob pena de multa em caso de descumprimento. 

Todavia os magistrados do Órgão Especial entenderam que essa obrigatoriedade invadia a responsabilidade do Estado e da União em manter a segurança pública dos cidadãos, além disso, também impunha a iniciativa privada um custo para a manutenção dos serviços.

De acordo com o desembargador, Rubens de Oliveira Filho (voto divergente), o texto da Lei impunha as sanções apenas aos estabelecimentos que possuem o sistema de monitoramento – o que provocaria um efeito contrário ao desejado pelo legislador. “Sem contar com as questões legais, impondo essa obrigatoriedade apenas aos estabelecimentos que possuem sistemas de segurança, isso faria com que as empresas que possuíssem esse serviço deixasse de tê-lo, pois isso lhes acarretaria ônus e custos não previstos”. 

A Lei 11.120/2020 entrou em vigor no Estado no dia 6 de maio de 2020 e previa multa de 5 mil Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT, podendo ser dobrado o valor da multa, no caso de reincidência. “Impor a obrigatoriedade de manutenção das gravações de circuitos internos por determinado período de tempo, sob pena de vultosas sanções, pretendem transferir ao ente particular a responsabilidade pela preservação da segurança pública, obrigação essa que compete exclusivamente ao Estado, conforme Constituição Federal (artigo 144) e Constituição do Estado de Mato Grosso (artigos 74 e 75)”, considerou o desembargador divergente em sua manifestação oral. 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pela Associação brasileira de Shopping Centers (ABRASCE) que defendeu a inconstitucionalidade da norma. 

Veja mais detalhes da ADI 1011461-71.2020.8.11.0000 

Fonte: TJMT

CONSUMIDORA QUE CONSTATOU DEFEITO EM CORTINA E NÃO FOI RESSARCIDA DEVE SER INDENIZADA


Uma cliente que constatou defeito em cortina comprada, após sua instalação, deve ser indenizada pela empresa fabricante a título de danos morais. O requerente narra que adquiriu o produto da marca requerida, por intermédio de uma loja. Após, aproximadamente, quatro anos e dez meses, foram constatados pequenos furos na cortina. Ao enviar o produto para vistoria técnica do fornecedor, a conclusão alcançada foi que a danificação ocorreu em razão da instalação. Porém, apesar desta ter sido realizada por um colaborador da empresa e o produto ainda estar no prazo de garantia de cinco anos, a requerida se recusou a realizar a troca.

A fabricante, por sua vez, sustentou que houve ocorrência de mau uso do produto por parte da consumidora e não há defeito no produto ou no serviço de instalação.

O juiz da 5º Vara Cível de Vitória, entretanto, destacou que a autora formulou reclamação dentro do prazo de garantia de cinco anos, estabelecido contratualmente, ou seja, não há o que se falar em decadência do direito autoral. Além disso, afirma, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que não sendo constatado o mau uso, o fornecedor estará responsável em reparar o defeito, exatamente porque ele próprio se prontificou em fazê-lo no ato da venda.

Sendo assim, diante dos fatos apresentados, constatou-se que as inadequações do bem durável se deram em função de defeitos de fabricação. Condenou, portanto, a parte requerida na obrigação de fazer a substituição da cortina por outra equivalente e, ainda, ao pagamento de R$ 5mil por danos morais, visto que, de acordo com o magistrado, os transtornos experimentados pela autora ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, pois mesmo solicitando a reparação de produto com defeito de fabricação, a consumidora não obteve em tempo hábil a substituição do bem que lhe era devido.

Fonte: TJES

VIAÇÃO DE ÔNIBUS QUE NÃO TERIA REALIZADO PARADA NO DESTINO DEVE INDENIZAR PASSAGEIRO


A juíza da 3º Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica determinou que um passageiro deve ser indenizado por uma viação de ônibus que não realizou a parada no destino esperado. O autor da ação, menor de idade representado por seu genitor, conta que adquiriu a passagem junto à empresa para a realização do trajeto de Vitória para Barra Mansa, no Rio de Janeiro. Próximo ao seu destino e mesmo solicitando a parada do ônibus, o motorista da parte requerida seguiu viagem, alegando que inexistia parada na cidade de Barra Mansa, conduzindo-os à cidade de Queluz, em São Paulo, tendo esta, aproximadamente, 76 quilômetros de distância do seu destino. Portanto, diante disso, necessitou adquirir outras passagens para retorno da cidade de Queluz a Itatiaia, Rio de Janeiro, além de ter contratado serviço de táxi para alcançar seu destino.

A parte requerida atribuiu o ocorrido a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, uma vez que houve a parada na rodoviária de Barra Mansa, como alega o motorista. E que o passageiro solicitou parada em ponto de ônibus de linha urbana, o que não é permitido. Por isso, entendeu inexistir responsabilidade civil de reparar o dano.

Contudo, ao analisar o caso, a magistrada afirmou que foi comprovada a aquisição dos bilhetes de passagem rodoviária pela parte requerente, com o dia, horário e principalmente destino previamente programados, representando a expectativa do consumidor. Já a parte requerida não comprovou que, de fato, o ônibus realizou parada na rodoviária de Barra Mansa, prova que não seria difícil realizar, visto que as paradas de coletivos em rodoviárias são registradas.

Além disso, entendeu que tendo a empresa a relação prévia dos passageiros com seus respectivos destinos, deveria ser verificado, a cada parada, se os passageiros cujos destinos a ela coincidam, tenham efetivamente descido do meio de transporte, afinal, se esse controle não fosse feito, passageiros poderiam adquirir passagem para um destino de menor valor e prosseguir viagem para outro local. Acrescenta, ainda, que não se revela razoável aceitar que mesmo o ônibus tendo parado na rodoviária de Barra Mansa, conforme a contestação, se tenha permitido que o requerente prosseguisse viagem para o outro estado. Em vista disso, considerando que a falha na prestação de serviço pela viação causou frustração e angústia ao requerente, que extrapola o mero aborrecimento, a juíza condenou a empresa ao pagamento de R$ 5mil por danos morais.

Fonte: TJES

Segunda Câmara Cível mantém proibição de corte de energia de consumidora


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso da Amazonas Distribuidora de Energia S/A. interposto contra liminar concedida em 1.º Grau determinando que a empresa se abstivesse de interromper o fornecimento de energia de imóvel de autor da ação.

A decisão foi unânime, no julgamento do agravo de instrumento n.º 4007678-15.2020.8.04.0000, realizado na sessão desta segunda-feira (16/08), tendo como relator o desembargador Elci Simões de Oliveira, que também presidiu a reunião.

O desembargador Délcio Santos, que integra o colegiado, destacou que a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas aprovou leis que proíbem o corte de energia elétrica enquanto durar a situação de pandemia. 

Como lembrou a desembargadora Onilza Abreu Gerth, trata-se das leis n.º 5.143 e 5.145/2020, em vigor, e aplicadas pelos magistrados no julgamento do processo.

No 1.º Grau, a decisão da 18.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho observou a situação de emergência no País, além do questionamento do autor da ação sobre o débito, o real consumo de energia elétrica e a negativação do seu nome, salientando que não cabe impor ao consumidor o adimplemento daquilo que entende não ser devido. 

“Nessa esteira, é inegável o prejuízo decorrente do corte nesse momento de crise que assola toda a população, tenho que a medida pleiteada de forma antecipada está bem delineada, e merece deferimento. Os elementos de convicção que aparelharam a petição inicial evidenciam suficiente probabilidade do direito alegado ao exercício de cognição sumária de urgência, de tal modo que deve ser assegurado a parte autora a sustação dos efeitos deletérios do corte do fornecimento de energia, dados seus inegáveis prejuízos, em especial diante da pandemia do covid-19”, afirmou a juíza Kathleen dos Santos Gomes ao conceder a liminar.

A magistrada citou ser este o posicionamento dos Tribunais de Justiça do país, como o Tribunal de Justiça de São Paulo, Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do próprio Tribunal de Justiça do Amazonas, enumerando as ações.

Em 1.º Grau, a juíza também determinou o envio dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), que realizou audiência de conciliação, sem sucesso. Desta forma, o processo segue na instrução para ser julgado.

Fonte: TJAM

Operadora de telemarketing terá acesso a sistema Simba para tentar buscar bens de devedor


16/08/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma operadora de telemarketing de São Paulo (SP) a possibilidade de acesso ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) para tentar, em processo de execução, receber créditos trabalhistas em ação contra a Contractors Peopleware and Technology Serviços de Teleatendimento Ltda. De acordo com o colegiado, o não pagamento da condenação é suficientemente grave para autorizar o uso do mecanismo, que permite procurar a existência de patrimônio oculto dos devedores.

Simba

O Sistema Simba e o outros mecanismos semelhantes, como o Sistema Comprot, da Receita Federal, e a Rede Lab-LD, voltado para a lavagem de dinheiro, são utilizados pela Justiça do Trabalho, mediante convênios específicos, para acessar bancos de dados e ferramentas eletrônicas variadas, com o objetivo de localizar bens de devedores e obter as informações necessárias a uma execução efetiva. No caso do Simba, ele permite acessar informações financeiras além das compreendidas pelo sistema Bacen-Jud, que trata da localização e do bloqueio de valores em contas bancárias.

Movimentação

Após ganhar a reclamação trabalhista, a operadora pediu a realização de pesquisas por meio do Simba, com o argumento de que o processo tramita há mais de 10 anos e que diligências realizadas por outros meio, como o Bacen-Jud e o RenaJud, não tiveram sucesso. Segundo ela, com o Simba, seria possível consultar a movimentação de dados bancários da empresa e seus sócios e verificar eventuais transferências de recursos a terceiros.

Medida excepcional

O pedido foi indeferido tanto pelo primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que a utilização do sistema implicaria a quebra do sigilo bancário dos executados, medida excepcional que somente seria autorizada se houvesse indícios da ocorrência de ilícitos. Para o TRT, o não pagamento dos valores devidos não se enquadraria entre os ilícitos previstos na Lei Complementar 105/2001, que trata do sigilo das operações das instituições financeiras.

Ilícito trabalhista

O relator do recurso de revista da empregada, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que o fundamento do TRT está em descompasso com a postura do TST e de sua Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que utiliza e preconiza o uso intenso desse mecanismo e de vários outros. “Todo o desgaste e o esforço das partes e do aparato jurisdicional caem por terra se a sentença se transforma apenas em um pedaço de papel, sem resultados práticos”, afirmou.

Para o relator, a Lei Complementar 105/2001, ao prever a necessidade da existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo da investigação que determina o levantamento do sigilo bancário, está se referindo aos ilícitos em geral, e não apenas aos criminais.  “No caso, o ilícito que autoriza a utilização desses mecanismos tecnológicos extremamente eficazes e avançados é um ilícito trabalhista, caracterizado pelo não pagamento de um débito de natureza alimentar ao titular desse direito”, explicou.

Acesso à Justiça

Na avaliação do ministro, a negativa do TRT de autorizar a utilização do sistema viola direta e frontalmente os dispositivos da Constituição da República (artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII) que asseguram o acesso à justiça e a razoável duração do processo. “Não há injustiça maior do que ganhar um processo com decisão transitada em julgado e não conseguir o resultado prático, palpável, econômico de direitos que têm expressão financeira”, concluiu.

Com a decisão, unânime, o processo deverá retornar ao primeiro grau para que seja dado prosseguimento à execução.

(RR/CF)

Processo: RR-484-34.2010.5.02.0050

Fonte: TST

sexta-feira, 13 de agosto de 2021

Fazenda Pública devolverá valores descontados de salário de policial que passou por isolamento após caso de Covid-19 na família


O Juizado Especial Cível e Criminal de Mirandópolis reconheceu o direito de afastamento de policial civil cuja esposa foi contaminada com a Covid-19 e condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a devolver os valores descontados nos vencimentos do servidor, referente aos dias em que esteve em isolamento, e a usar os referidos dias na contagem de seu tempo de serviço.
De acordo com os autos, o autor da ação, policial civil no município de Mirandópolis, ficou em isolamento de 21/12/20 a 29/12/20, por determinação médica, devido a contaminação da esposa com a Covid-19. Após cumprir o afastamento por nove dias, ele foi convocado pelo Estado para a realização de perícia médica, que negou seu afastamento. Por essa razão, teve descontado de seus vencimentos o valor referente aos nove dias em que esteve ausente.
Para a juíza Thaís da Silva Porto, no entanto, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo prevê a possibilidade de licença para tratamento de doença de familiar e cônjuge. “No caso, o conjunto probatório revela que a esposa do demandante, contraiu a Covid-19, conforme documentos médicos e exames. Assim, em que pese o posicionamento contrário da ré, à concessão da licença médica pleiteada merece prosperar”, apontou a magistrada, ressaltando que, em âmbito estadual, foram estabelecidas medidas de contenção da doença, entre as quais o isolamento em caso de suspeita de contaminação, e que, por conviver com a esposa, o autor representava um risco para os demais servidores com quem trabalha.
“Nesse quadro, diante do estado de calamidade pública instalado atualmente por conta de uma pandemia viral, o juízo deve balancear e concretamente equilibrar os interesses em questão, o que ora se faz seguindo as diretrizes técnicas ditadas por quem tem autoridade e conhecimento técnico sobre a matéria, sempre prestigiando aquilo que for necessário para proteção da saúde pública”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

Tribunal mantém procedência de ação monitória que reconheceu dívida de fazendeiro com produtora de insumos


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pelo juiz Luciano Correa Ortega, da 2ª Vara de Pereira Barreto, que julgou procedente pedido de ação monitória de empresa para constituir, em seu favor, título executivo judicial no valor de R$ 73.255,90, referente à venda de insumos a fazendeiro.
De acordo com os autos, a requerente comercializa sementes, defensivos e fertilizantes e realizou negociações com a fazenda do réu que totalizaram R$ 73,2 mil. Porém, o fazendeiro não pagou o valor devido sob o argumento de que não recebeu as sementes e que as compras haviam sido realizadas por funcionário sem autorização para tanto, que estaria, supostamente, realizando esquema fraudulento junto à autora.
Segundo o relator do recurso, desembargador Carlos Abrão, não houve falta de diligência da empresa em suas relações comerciais. “Pelo contrário, a realização do pedido por funcionário da fazenda encarregado de realizar orçamentos com base na boa-fé e na teoria da aparência e as notas fiscais com recebimento e assinatura do funcionário são suficientes para comprovar a aquisição dos insumos”, escreveu, apontando que já haviam sido feitas outras vendas com o intermédio do funcionário. Segundo o magistrado, comprovada a entrega da mercadoria, como aconteceu, caberia à apelante demonstrar que as sementes de milho não foram utilizadas em seus pivôs, o que poderia ter sido apontado com a juntada de notas fiscais de outros fornecedores relativas à mesma safra, o que não foi feito.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Luis Fernando Camargo de Barros Vidal e Penna Machado.

Fonte: TJSP

Detran-CE deve pagar indenização por multa de trânsito indevida


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, apenas para tornar nulo o auto de inflação de trânsito e condenar o Detran-CE, a restituir o valor da multa pago em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, consistente em cinco salários mínimos. A relatoria do processo foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

“Da análise dos autos verifica-se que a autora/apelante, proprietária do veículo GM Celta 1.0, ano 2013,cor prata, de placas OEU 2833/PB, foi notificada pelo Detran-CE para apresentar “defesa” referente a auto de infração n° E503300383, onde a autarquia informava que a autora foi multada no dia 23 de dezembro de 2013, quando na verdade, o funcionário trocou dados do veículo, imputando à autora uma infração que não era sua”, destacou a relatora do processo.

Segundo ela, não há como eximir o órgão de trânsito da obrigação de indenizar. “O ato ilícito já estava consumado quando da falha do serviço que permitiu a imputação da multa de trânsito à autora, bem como a obrigação pelo pagamento da referida autuação indevida. Cumpre ressaltar que, tratando-se de danos ocasionados a terceiros pela atuação de seus agentes, na qualidade de servidores públicos, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, ou seja, independe de demonstração de dolo ou culpa”.

No tocante ao valor dos danos morais, a juíza-relatora observou que a sanção pecuniária deve estar informada dos princípios que a regem e que visam a prevenção e a repressão, primando sempre pelo equilíbrio, de forma que não seja baixa a ponto de gerar a sensação de impunidade, nem elevada a ponto de caracterizar o enriquecimento da parte afetada. “Entendo que a sentença vergastada não merece reforma no tocante à fixação dos danos morais, arbitrados em cinco salários mínimos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Estado indenizará mulher atingida por arma de fogo durante perseguição policial


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do Juízo da 5ª Vara da Comarca de Santa Rita, na qual o Estado da Paraíba foi condenado a pagar o valor de R$ 15 mil, a título de danos morais, a uma mulher que foi atingida por arma de fogo em razão de perseguição policial em via pública. O caso foi julgado na Apelação Cível, que teve a relatoria da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

Conforme os autos, a parte autora em 01 de março de 2012 foi atingida por um projétil disparado por uma guarnição da polícia militar contra um suspeito que se encontrava nas proximidades do “espetinho” onde a mesma trabalhava, ferindo-lhe na altura do seu peito esquerdo.

O Estado alegou não haver provas de que a bala que acertou a autora foi disparada por um policial militar, defendendo a ausência de nexo de causalidade e dano moral a ser indenizado.

No exame do caso, a relatora disse que restou incontroverso nos autos a perseguição policial e o tiroteio em via pública, o dano sofrido e o nexo causal. Além disso, a alegação de ausência de provas de que o projétil de arma de fogo que causou as lesões referidas pela autora teriam sido disparado por policiais militares era ônus que competiria ao Estado.

“Como bem salientado pelo magistrado de origem na sentença, “o demandado não apresentou nenhuma prova de que as alegações feitas pela promovente são inverídicas. Portanto, restando comprovada a conduta ilícita por parte do apelante, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela apelada, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar, pois a situação a qual foi submetido o apelado, efetivamente, ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à personalidade, passível, pois, de reparação”, destacou a relatora, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Uso de aeronave para acrobacias inviabiliza indenização


A Pottencial Seguradora S.A. ganhou uma disputa judicial contra a família de um piloto de avião que morreu em um acidente aéreo. A empresa demonstrou que uma cláusula processual proibia o uso da aeronave para a realização de acrobacias. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá.

A viúva, que ajuizou a ação em nome do filho menor, afirmou que o marido era comerciante e participava de um voo como convidado. Em maio de 2019, o grupo se dirigia a uma comemoração do Clube de Voo Floresta, em Visconde do Rio Branco.

No trajeto, o piloto efetuou subidas e descidas abruptas e perdeu o controle da aeronave, que se precipitou em uma trajetória vertical até cair, causando a própria morte e a de todos os tripulantes. Segundo os familiares do falecido, as cláusulas de exclusão do risco se aplicam apenas ao contratante, e não às demais vítimas do evento.

Mãe e filho alegaram ainda que a suposta inabilitação do piloto para realizar manobras não isenta a seguradora de indenizar terceiros de boa-fé atingidos pelo acidente. Eles reivindicaram ainda reparação por danos morais.

A empresa defendeu que a negativa de cobertura se deveu ao fato de que o piloto desobedeceu a regras de navegação área. Além disso, voos de exibição e de acrobacias não eram cobertos pela seguradora, já que aquela aeronave não estava homologada para essas atividades.

A juíza Cínthia Faria Honório Delgado julgou o pedido improcedente, pois estava excluída a cobertura de responsabilidade por perdas e danos provenientes, direta ou indiretamente, de inobservância às regras de navegação aérea em vigor e de acidentes ocorridos em corridas, competições, tentativas de quebra de recordes, voos de exibição e acrobacias.

Para a magistrada, uma vez que a apólice previa expressamente a exclusão da cobertura para casos como os narrados nos autos, em que o piloto comprovadamente realizava manobras acrobáticas e agravava o risco a que se expunha, “a seguradora ré se exonera da obrigação de ressarcir os prejuízos despendidos em razão do acidente”.

Quanto ao dano moral, a juíza considerou que a recusa ao pagamento de indenização não configura dano moral indenizável, porque constava de cláusula contratual. Nesse caso, os autores deveriam oferecer prova da prática de ato ilícito, o que não ocorreu.

Diante da sentença, a família recorreu. Mas o relator Valdez Leite Machado manteve a decisão, sendo acompanhado pelas desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

O desembargador citou relatório emitido pelo comando da Aeronáutica que informava que o espaço aéreo em que ocorreu o acidente não permitia a realização de voos acrobáticos e que, de acordo com o manual do fabricante, a aeronave era experimental, não estava habilitada a executar acrobacias.

“O segurador responde apenas e tão somente pelos riscos contratados, não havendo nenhuma ilegalidade ou abusividade na cláusula que limita ou exclui determinada cobertura”, afirmou. O relator acrescentou que havia informações e explicações detalhadas no contrato de seguro quanto aos eventos acobertados pela apólice e riscos excluídos.

Fonte: TJMG

Plano de saúde terá que custear exames de covid-19


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Governador Valadares que condenou a Unimed a indenizar uma paciente em R$ 2 mil por danos morais e a cobrir exames de PCR, IgG e IgM, que detectam a contaminação por coronavírus. 

Em junho de 2020, a mulher passou mal, sentindo dor de cabeça e de garganta. Durante a consulta, o médico, ao examinar a garganta e nada encontrar, suspeitou que se tratava de covid-19. No mesmo dia, ele preencheu guia da cooperativa médica solicitando a realização do exame.

A paciente se deslocou até o setor administrativo da empresa, sendo informada de que o procedimento só poderia ser autorizado por WhatsApp. Feito o pedido via aplicativo, a autorização foi negada. A usuária do plano, temendo o risco à própria saúde e a possibilidade de contagiar outras pessoas, dirigiu-se ao Hospital da Unimed, onde foi consultada por outro médico.

O profissional, após examinar a paciente com um oxímetro e constatar anomalia na saturação de oxigênio, verificando além disso seu estado febril e a existência de tosse, preencheu uma segunda guia solicitando o exame de covid-19.

A mulher, no entanto, teve o segundo pedido de autorização negado, sob a justificativa de que havia sido expedida uma nota para que os médicos não prescrevessem guias com o mesmo teor daquelas duas que foram recebidas.

A paciente buscou auxílio do plano de saúde de seu empregador, que mantinha convênio com o laboratório Carlos Chagas. Foi realizado o exame e o resultado foi positivo para covid-19. A paciente alegou que as negativas a abalaram psicologicamente.

A cooperativa se defendeu sob o argumento de que, de acordo com a terceira guia emitida pelo médico, a paciente já tivera o novo coronavírus e, mesmo assim, solicitou outro exame de PCR, como também o IgG e o IgM.

Segundo a Unimed, os testes sorológicos IgG e IgM, à época, ainda não tinham autorização por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Isso ocorreu somente a partir de 13 de agosto de 2020. Assim, na data da solicitação, a Unimed poderia negar a cobertura.

O juiz Anacleto Falci rejeitou a tese e determinou que o plano desse a autorização, custeasse os exames e pagasse indenização pelos danos morais. Ambas as partes recorreram, a usuária do plano pedindo o aumento do valor e a empresa requerendo que a ação fosse julgada improcedente.

O relator dos recursos, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, confirmou o entendimento de primeira instância. Ele ressaltou que, embora os exames não estivessem elencados no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, o fato por si só não afasta a responsabilidade da ré em custeá-los. “A referida lista não pode ser considerada taxativa e não há expressa exclusão contratual para realização de tais exames”, afirmou.

Quanto ao pedido da paciente, o magistrado entendeu que R$ 2 mil são suficientes para reparar o dano moral sofrido. Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

Lei que obrigava fornecimento de lanche fora do horário de aulas é inconstitucional


Por unanimidade, os desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso mantiveram decisão que considerou inconstitucional a Lei Estadual nº 11.415/2021.

A norma obrigava o Estado de Mato Grosso a fornecer lanches nas escolas estaduais, após o retorno das aulas presenciais fora do horário das aulas. 

De acordo com o desembargador José Zuquim Nogueira, relator do caso, a criação desta lei denota-se: “violação ao princípio da separação dos poderes pela usurpação da reserva da administração.

A ação implicaria em aumento de despesa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, e também sequer indica fonte dos recursos disponíveis para os encargos decorrentes”, pontuou o magistrado. 

Conforme o relator, apesar da nobre intenção do legislador há claramente ilegalidade na norma. “A imposição ao governador em ofertar diariamente a todos os alunos matriculados em toda a rede de ensino, lanche em horário específico – fora do turno regular escolar – não condiz com a harmonia e independência necessárias entre os Poderes, por se configurarem como forma indevida de submissão de um poder em relação ao outro e, em consequência, como afronta aos artigos 9º da Constituição do Estado de Mato Grosso e disposto no art. 173, do mesmo diploma legal”. 

Veja mais detalhes na ADI 1013576-31.2021.8.11.0000

Fonte: TJMT

Justiça garante indenização a pai em razão da morte do filho dentro de unidade penitenciária


O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Brasiléia julgou procedente o pedido de reparação a um pai que teve o filho morto no interior da unidade prisional Francisco de Oliveira Conde. O senhor ingressou com reclamação cível na unidade judiciária requerendo indenização por danos morais e materiais em desfavor do Instituto de Administração Penitenciária do Acre (Iapen).

Na sentença, o juiz de Direito Gustavo Sirena, considerando o interesse jurídico lesado, ajustando-se às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias, condenou o ente público reclamado a pagar indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o valor total de R$ 3.330,00 (três mil trezentos e trinta reais), por danos materiais em consequência das despesas que a família teve com o funeral da vítima.

Entenda o caso

Constam nos autos que durante o banho de sol, no pavilhão “B”, da unidade prisional Francisco de Oliveira Conde, em setembro de 2019, um agente penitenciário avistou uma briga dentro do corredor do referido pavilhão. Nesse momento, outros agentes chegaram ao local, e viram vários presos agredindo a vítima que estava caída no chão.

O cumpridor de pena chegou a ser socorrido, mas com a gravidade devido as diversas perfurações nas costas causadas por “estoque”, não resistiu e morreu.

Sentença

Na sentença, o magistrado enfatiza a veracidade dos fatos e que restou comprovada a omissão e negligência do ente público e o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado danoso.

“Sendo este o responsável pela incolumidade física daqueles que estão sob sua guarda já que, nos termos da norma constitucional, tem ele, o dever de assegurar a incolumidade dos cidadãos quando lhes restringe a liberdade em razão da cominação de pena mediante o jus puniendi, de forma que a sua desídia foi o que ocasionou a morte do detento”, diz trecho da sentença.

No entendimento do juiz, houve a presença de todos os requisitos necessários para atribuir a devida responsabilidade ao Iapen que resultou nas indenizações.

A por danos morais, levando em consideração a razoabilidade e proporcionalidade como forma de abrandar os sofrimentos causados à vítima e aquele como forma de frear a conduta ilícita do agente, e a indenização por danos materiais, pelas despesas em decorrência do evento danoso ocasionado pela conduta omissa do ente público.

Fonte: TJAC

Falta de baixa na carteira de jardineiro não justifica indenização por danos materiais


13/08/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um jardineiro de Morretes (PR) que pretendia receber indenização por danos materiais porque seu empregador o dispensou sem dar baixa na carteira de trabalho, o que, segundo ele, teria impossibilitado a sua recolocação no mercado de trabalho.  A ausência de demonstração dessa tese, contudo, impediu o colegiado de examinar o recurso.

Dispensa

O jardineiro era empregado da Emparlimp Limpeza Ltda. e prestava serviços para o Instituto Ambiental do Paraná (IAP), na atividade de conservação e limpeza do Parque Estadual do Marumbi, na Serra do Mar (PR). Após a dispensa, em julho de 2010, a Emparlimp não deu baixa na sua carteira de trabalho. Na reclamação trabalhista, ele pedia, entre outros pontos, indenização por danos materiais. Seu argumento era o de que as empresas, na prática, não admitem empregados que tenham na CTPS contratos em aberto.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, e a sentença foi ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Conforme o TRT, a indenização deve ser apurada com base em elementos objetivos, e a prova do dano incumbe ao empregado, que não comprovou os prejuízos alegados. Segundo a decisão, não há impedimento legal ao registro de novo contrato de trabalho concomitante com outro vínculo em aberto. 

Ônus da prova 

O relator do recurso de revista do jardineiro, ministro Caputo Bastos, reiterou que, efetivamente, cabe ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito. A pretensão de invalidar a premissa fática do TRT de que não há elementos nos autos que comprovem a tese de que a ausência de baixa na CTPS tenha impedido a obtenção de novo emprego demandaria o reexame do conjunto probatório produzido no processo, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1083-62.2010.5.09.0022 

Fonte: TST

quinta-feira, 12 de agosto de 2021

Ex-vereadores são condenados por autorizar doação ilegal de terreno de prefeitura a particular


O Grupo de Apoio às Metas do CNJ, equipe de juízes do TJRN que aprecia casos de improbidade administrativa, corrupção, entre outros, condenou três ex-vereadores do Município de Monte Alegre pelo cometimento de Ato de Improbidade Administrativa relativo à autorização de doação de um terreno a Fundação Presidente Médici localizada naquela cidade, de maneira ilegal, já que não houve processo licitatório e a entidade tinha como presidente o então prefeito do município.


Eles devem pagar multa civil no valor correspondente a duas vezes o valor da remuneração mensal percebida à época dos fatos, enquanto exerciam o cargo de vereador na Câmara Municipal de Monte Alegre, devidamente corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios. A multa deverá ser revertida em favor dos cofres do Município. A ação prescreveu em relação a outros três acusados e foi julgada improcedente em relação ao então prefeito e outros dois ex-vereadores em razão do falecimento deles.

Na Ação Civil Pública de Responsabilidade pelo Cometimento de Atos de Improbidade Administrativa, o Ministério Público alegou que no dia 06 de agosto de 2009, através de reclamação, foi noticiado da existência de um auxílio mensal prestado mensalmente pela prefeitura de Monte Alegre à Fundação Presidente Médici, com base nas Leis municipais 255/06 e 465/98, cujo valor é de aproximadamente R$ 24.166,00.


Contou o órgão ministerial que, com base nessas informações prestadas, iniciou uma investigação que culminou no ajuizamento de Ação Civil Pública visando a extinção da Fundação. O MP apontou que, entre as irregularidades encontradas, constatou-se que o prédio sede da Fundação em questão, presidida pelo então prefeito da cidade, foi doado pela prefeitura da cidade, com autorização da Câmara dos Vereadores, no período em que o réu exercia o cargo de chefe do executivo, não sendo observadas as exigências legais na alienação, ferindo os princípios administrativos.


A Promotoria relatou que requisitou à Câmara Municipal o projeto de lei que autorizou a doação do terreno, o que foi atendido. Alegou que foi constatado que o projeto de lei para a doação prédio foi proposto pelo então prefeito. Ressaltou que o projeto foi posto em discussão e, por votação nominal, foi aprovado pela maioria dos vereadores, sendo o projeto convertido na Lei 355/2001.


Por fim, o MP apontou que a fundação foi constituída irregularmente, sem dotação de bens, sendo mantida preponderantemente com recursos do município de Monte Alegre. Aponta ainda que o então prefeito orquestrou a doação ilegal, que para dar aspecto de legalidade ao negócio, contou com a aprovação da Câmara.

Apreciação judicial


Para o Grupo de Julgamentos, ficou demonstrado que a doação não obedeceu ao disposto na Lei nº 8.666/93, vez que alienou gratuitamente bem imóvel público a particular, sem prévio procedimento licitatório, quando tal conduta é vedada pela norma citada. “Assim, demonstrada a violação ao princípio da legalidade”, comenta.


Além do mais considerou provado nos autos o uso da máquina pública em benefício particular, pois o réu aproveitou o exercício do cargo de prefeito para fazer com que o município doasse um terreno para a fundação instituída por ele, fato que afronta diretamente princípios como impessoalidade e moralidade administrativa.


Entretanto, mesmo comprovado o ato improbo, não foi possível aplicar as sanções da Lei de Improbidade Administrativa devido ao falecimento do réu, já que foi juntada aos autos certidão de óbito. Assim, a condenação recaiu apenas contra os membros do legislativo, pelo cometimento de ato improbo ao aprovar o projeto, convalidando a doação ilegal realizada pelo então chefe do executivo.


Segundo o Grupo, é evidente o dolo dos réus em compactuar da doação ilegal feita pelo então gestor municipal, ao aprovarem projeto de lei, efetuando doação de terreno municipal à fundação Presidente Médici, sem a observância dos requisitos legais, especialmente o disposto no art. 17 da Lei nº 8.666/93, e com violação aos princípios da moralidade administrativa e impessoalidade.


Assim, condenou os três acusados. O Grupo destacou em sua sentença, ainda, que uma sentença proferida em um processo específico para tratar do assunto já determinou a nulidade da doação do terreno e o retorno do bem ao patrimônio do Município.

Fonte: TJRN

Pleno suspende norma do Município de Conde que prevê afastamento do chefe do executivo


Em sessão virtual, iniciada dia 2 e encerrada em 9 de agosto, o Pleno do Tribunal de Justiça deferiu medida liminar suspendendo, com efeitos ex nunc (valendo desde agora), dispositivos da Lei Orgânica do Município de Conde (artigo 13, XXII, “a”, e o parágrafo único do artigo 65), que versam acerca da possibilidade de afastamento do chefe do executivo, em caso de recebimento de denúncia de crime comum ou de responsabilidade. A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800330-72.2020.8.15.0000, que tem como relator o Desembargador José Ricardo Porto.

A ação foi proposta pela prefeita do Município, aduzindo que os dispositivos questionados “afrontam diretamente o artigo 22, I, da Constituição da República de 1988 e artigos 9º, 10, 11, incisos I e II da Constituição do Estado da Paraíba, deflagrando inconteste desordem institucional, uma vez que a norma objeto da presente ação invade competência legislativa privativa da União”.

Em resposta, a Câmara Municipal do Conde argumenta que o artigo 13, inciso XXII, alínea “a” e parágrafo único do artigo 65, ambos da Lei Orgânica do Município de Conde versam, na verdade, de procedimento de interesse local, assim como trata a Constituição Federal, quanto ao Presidente, e a Estadual, quanto ao Governador. Narrou que a norma impugnada reproduz o disposto no artigo 86, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, o qual autoriza o afastamento do Chefe do Executivo quando recebida a denúncia por crime comum. Enfatizou que há expressa previsão de possibilidade do afastamento do Chefe do Executivo em ambas as legislações supracitadas, tendo a Lei Orgânica apenas feito uma reprodução dos dispositivos, adequando as situações locais, como lhe é de direito. Requereu o indeferimento da liminar, por falta de preenchimento dos requisitos necessários para sua concessão.

No exame do caso, o relator do processo, Desembargador José Ricardo Porto, observou que a Constituição Federal é clara ao estabelecer a competência exclusiva da União para legislar sobre crimes comuns e de responsabilidade, bem como as respectivas normas de processo e julgamento. “Nesta perspectiva, reconheço fortes indícios de que o artigo 13, XXII, “a”, e parágrafo único do artigo 65, ambos da Lei Orgânica do Município de Conde, invadiram a esfera de competência exclusiva da União Federal, devendo seu suposto vício de inconstitucionalidade, desde já, surtir efeito no sentido de sobrestar a sua eficácia, em sede de controle concentrado de normas”, frisou.

O relator destacou, ainda, a Súmula Vinculante nº 46 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

“Além de evidenciado o requisito do fumus boni iuris, ante a colisão do dispositivo impugnado com a Constituição Federal, também é possível reconhecer a existência do periculum in mora, consubstanciado na ameaça da integridade da ordem jurídico-administrativa local”, pontuou o relator em seu voto.

Fonte: TJPB