terça-feira, 17 de agosto de 2021

Justiça determina fornecimento de remédios a paciente com doença que leva a perda da visão


Uma idosa que tem degeneração macular relacionada à idade, categoria 4 bilateral, uma doença que leva a perda da visão central, conseguiu junto à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco decisão liminar para receber gratuitamente o remédio receitado para tratar a enfermidade.

Os medicamentos que o ente público deve providenciar para a autora do processo são: Eylia (Aflibercept) ou Lucentis (Ranibizumabe). Caso, a ordem judicial não seja cumprida no prazo de 30 dias, o reclamado será penalizado com multa diária de mil reais.

Direito à saúde

Na decisão, o juiz de Direito Anastácio Menezes discorreu sobre o direito à saúde estabelecido na Constituição Federal e a necessidade de se ofertar tratamento para garantir dignidade e minimizar o sofrimento dos pacientes.

“Dessume-se da norma constitucional que o Estado deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar ao cidadão não qualquer assistência médica paliativa, mas o tratamento adequado e eficaz, capaz de ofertar ao doente maior dignidade e menor sofrimento”, escreveu.

O magistrado ainda explicou que o fornecimento de medicamentos para evitar piora em quadros clínicos também se inclui no direito à saúde. “O direito de receber do Estado medicamentos adequados, sem os quais o paciente corre sério risco de agravamento de seu quadro de saúde, inclui-se no elenco das garantias do mínimo existencial da pessoa humana”.

Fonte: TJAC

Empresa pagará multa se não anotar período de estágio como de emprego


17/08/21 – A Alesat Combustíveis S.A., de Itajaí (SC), terá de pagar uma multa diária se não cumprir a determinação judicial de anotar o período de estágio na carteira de trabalho de um chefe de operações após o reconhecimento do vínculo de emprego em razão do desvirtuamento do contrato. De acordo com a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a multa pelo descumprimento da obrigação tem respaldo no Código de Processo Civil e é compatível com a sistemática da CLT.

Desvirtuamento

O empregado foi contratado, como estagiário, em maio de 2006, quando cursava a faculdade de Administração. Em janeiro de 2007, teve a sua carteira de trabalho anotada como empregado e, dois anos depois, foi dispensado. Na reclamação trabalhista, ele sustentou , com rescisão em 20/1/2009. Na reclamação trabalhista, ele requeria o vínculo de emprego pelo período de estágio. 

Multa

Com base nas testemunhas, o juízo de primeiro grau concluiu que houve desvirtuamento da finalidade do contrato de estágio, pois não ficou demonstrado que a instituição de ensino fazia o acompanhamento ou a avaliação do estágio, requisitos necessários à validação do contrato. Ao reconhecer o vínculo de emprego no período, o juízo determinou que a empresa retificasse a anotação do contrato na carteira de trabalho no prazo de cinco dias, fixando multa de R$ 50 por dia de atraso. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

No recurso de revista, a Alesat sustentou que a anotação da CTPS poderia ser suprida pela Secretaria da Vara do Trabalho e que a imposição da multa era obrigação não prevista em lei.

Contudo, segundo o relator, ministro Caputo Bastos, explicou que o artigo 497 do Código de Processo Civil (CPC) dá ao juiz poderes para aplicar a sanção, caso o empregador descumpra obrigação de fazer imposta na sentença. Ele assinalou, ainda, que o TST já firmou entendimento de que a medida tem respaldo no artigo 536, parágrafo 1º e 537 do código e é compatível com a sistemática da CLT, que admite a aplicação do CPC, de forma subsidiária, ao processo do trabalho.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-410000-55.2009.5.12.0022

Fonte: TST

segunda-feira, 16 de agosto de 2021

TJ do Rio nega mandado de segurança ao ex-governador Wilson Witzel


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio, por unanimidade de votos, negou nesta segunda-feira (16/8) um pedido de mandado de segurança do ex-governador Wilson Witzel contra a decisão do Tribunal Especial Misto (TEM) que, no dia 30 de abril deste ano, ao julgar processo de impeachment, decidiu cassar o seu mandado, bem como torná-lo inelegível pelo prazo de cinco anos. Os desembargadores acompanharam o voto do relator, desembargador Bernardo Garcez. 


A defesa do ex-governador alegava uma suposta violação da Constituição Federal de 1988. Para isso, argumentou que a parte da lei que define os crimes de responsabilidade e regula o seu julgamento, com a criação nos estados do Tribunal Especial Misto, não havia sido recepcionada pela atual Constituição.  


A escolha nominal de cinco deputados estaduais para integrar o TEM (metade dos membros) e julgar Wilson Witzel também foi atacada. Segundo a defesa, o fato teria violado o princípio da impessoalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal e configuraria um tribunal de exceção. 


Os argumentos, no entanto, não foram acolhidos pelos desembargadores que integram o Órgão Especial do TJRJ. Em seu voto, o relator Bernardo Garcez, que em maio já havia indeferido pedido de liminar, destacou que, em razão da não edição da lei específica pelo Congresso Nacional, o processo de impedimento continua regulamentado infraconstitucionalmente pela Lei Federal 1079 de 1950, editada na vigência da Constituição Federal de 1946. 


O desembargador assinalou que o Supremo Tribunal Federal, há muito, afirmou a aplicação da Lei Federal 1079 aos processos de impeachment dos governadores.  E não há dúvida quanto à recepção dos seus aspectos materiais e processuais pela Constituição de 1988.  


 – Diante do exposto, no exercício judicial do processo de impedimento, não há direito líquido e certo do impetrante Wilson Witzel a ser resguardado, porque não houve qualquer violação ao devido processo legal – concluiu o relator.

Processo 0036004-02.2021.8.19.0000 

Fonte: TJRJ

Alegação de incapacidade técnica de cooperativa não impede ingresso de agricultor, decide Tribunal


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de 1º grau e determinou que cooperativa da Comarca de Capão Bonito inscreva agricultor em seu quadro de cooperados. De acordo com o colegiado, a alegação de ausência de capacidade técnica por parte da cooperativa em receber mais um cooperado contraria princípios que regem esses tipos de sociedade. 
O autor da ação, agricultor há mais de cinco anos, possui maquinário próprio para lavoura e desde o início de suas operações utiliza os serviços da requerida em sua atividade rural, mas não como cooperado. Em 2018, solicitou seu ingresso no quadro da apelada, mas foi recusado, já que a cooperativa alega que não possui capacidade técnica para atender agricultor.
Segundo o relator da apelação, desembargador Alexandre Lazzarini, as cooperativas são regidas pelo princípio da adesão livre. Assim, é livre o ingresso nas cooperativas a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, que somente pode ser negado em caso de impossibilidade técnica do pretendente, e não da cooperativa. “No caso, nada demonstrou a apelada contrariamente à capacidade técnica do autor/apelante, sendo que o autor, por outro lado, demonstrou estar, a princípio, apto ao ingresso, como agricultor e produtor de soja”, escreveu o magistrado. O relator destacou também que elementos dos autos demonstram que a cooperativa vem encontrando formas de realizar os seus objetivos junto aos cooperados, contrariando as alegadas limitações de capacidade de beneficiamento e armazenagem de grãos.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa.

Fonte: TJSP

Compartilhamento de conteúdo ofensivo em grupo de WhatsApp gera condenação


A 2ª Vara da Comarca de Macau condenou um homem por divulgar conteúdo ofensivo contra uma mulher em grupo de WhatsApp, fato considerado pela Justiça como calúnia e difamação em concurso formal de crimes. A pena aplicada é de dez meses e 18 dias de detenção, além de penas de multa de 13 dias, aplicadas individualmente para cada crime.

A autora, que apresentou queixa-crime perante o Ministério Público Estadual, informou que o acusado, no dia 17 de setembro de 2016, divulgou um áudio de dois minutos e 46 segundos em grupo de WhatsApp, no qual criminaliza toda a sua família com palavras caluniosas e difamatórias. 


Quando analisou o teor do áudio, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau contatou que se trata de uma música com nítida, senão única, finalidade de ofender a honra dos integrantes da família da autora, extrapolando, e muito, o direito à liberdade de expressão, o qual, segundo explicou na sentença, não é absoluto, conforme prevê o art. 5º, V e X da CRFB/88.


Constatou na música, diversas imputações de desvios de verbas públicas, uso de bem público em proveito particular, prática de agressões, prática de assassinato por parte de membros da família da autora, além da alegação específica de infidelidade de uma pessoa da família.

Para a Justiça, embora a música não especifique o nome dos autores dos fatos desabonadores por ela narrados, é possível concluir que o trecho que se refere ao assassinato de uma pessoa imputa tal crime ao pai da autora, enquanto a parte que alega que uma pessoa da família traiu o marido atribui esta conduta à autora da ação judicial.


“Desta feita, conclui-se que, embora a música não mencione explicitamente o nome de ninguém (apenas a família a qual pertence), as características dos personagens nela descritos permitem aos ouvintes entenderem quem são as pessoas que ela pretende denegrir”, comenta a decisão, destacando que o fato se deu em uma cidade pequena, Macau, onde a grande maioria da população conhece os boatos sobre personalidades políticas da região e seus parentes.

Assim, a Justiça entendeu que ficou comprovado que a música ofendeu a honra da autora da queixa-crime, configurando crime, pois lhe atribuiu fato ofensivo à sua reputação (traição ao seu esposo), bem como imputou ao seu pai a prática do delito de homicídio. “Destaque-se que a imputação do delito em questão se deu de forma específica”, com indicação do apelido da vítima, o local onde o delito foi praticado e o modo de execução. Menciona a sentença.

Da mesma forma, considerou que a autoria dos crimes também se encontra suficientemente demonstrada nos autos, pois o acusado, embora alegando ausência de dolo, confessou que compartilhou o áudio em um grupo de WhatsApp. “Corroborando a autoria do querelado, tem-se o prit de fl. 22, onde consta o número telefônico do demandado como autor do compartilhamento”, frisa a decisão judicial.

Fonte: TJRN

Segunda Câmara majora valor de indenização contra empresa aérea


A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível, oriunda da 1ª Vara Cível de Campina Grande, no sentido de majorar o valor arbitrado, a título de danos morais, para o patamar de R$ 10 mil, em face da VRG Linhas Aéreas S/A, devido ao atraso do embarque feito em Santiago do Chile, em uma viagem de retorno para o Brasil.

Os autores da ação alegaram que perderam as conexões em território nacional que iriam conduzi-los a outros locais para continuidade das férias, além de terem a bagagem extraviada pela companhia aérea. No julgamento do caso, o Juízo da 1ª Vara Cível de Campina Grande condenou a empresa ao pagamento do valor de R$ 3.500,00, a título de danos morais.

Em grau de recurso, o relator do processo, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, entendeu que o valor fixado na sentença restou irrisório, levando-se em consideração não só o fato de serem dois, os autores, bem como a circunstância de que os transtornos sofridos pelos apelantes não foram oriundos somente do atraso que ocasionou um efeito dominó com relação aos demais voos perdidos, mas também, em razão do extravio temporário de suas bagagens.

“Nesse contexto, visualizo que a sentença merece reparo, eis que o montante arbitrado foi ínfimo, dentro da razoabilidade que o caso requer”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Segunda Câmara condena Banco a pagar R$ 5.500,00 de danos morais


“Tratando-se de cadastramento indevido em órgão de proteção ao crédito, a instituição financeira é responsável por eventuais danos decorrentes de sua conduta, sendo a hipótese de dano moral presumido, ou seja, é suficiente a comprovação de inscrição irregular para configurar o dano”. Com esse entendimento a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou o Banco Bradesco a pagar a uma cliente a quantia de R$ 5.500,00, a título de danos morais.

Na 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, a cliente ingressou com ação contra o banco alegando que teve seu nome indevidamente cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito, tendo como fundamento em uma suposta inadimplência. Conforme documentação juntada aos autos, ela estaria negativada desde 7 de julho de 2014 em virtude do contrato, perfazendo dívida no montante total de R$ 2.214,33.

Na primeira instância, o banco foi condenado a compensar moralmente a cliente no valor de R$ 4.500,00. Não satisfeita, a parte autora apelou da decisão e no recurso julgado pela Segunda Câmara, o relator do processo, Desembargador Luiz Silvio Ramalho Junior, decidiu que o valor deveria ser majorado para o patamar de R$ 5.500,00.

Segundo ele, o valor atende aos fins do instituto da indenização por danos morais. “Além disso, está de acordo com o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, bem como garante o cumprimento da finalidade pedagógica da indenização”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Empresa aérea é condenada a indenizar menor


A Transportes Aéreos Portugueses (TAP) deve indenizar um menor em R$10 mil por danos morais e em R$ 7.620,91 por danos materiais. O valor é referente à compra de uma nova passagem aérea devido ao cancelamento de um voo entre Roma e Lisboa. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O menino, representado pela mãe, ajuizou ação contra a empresa aérea pleiteando indenização por danos morais e materiais. Em maio de 2015, aos 11 anos de idade, ele estava em Roma com mais 42 colegas em uma excursão escolar.

O retorno estava marcado para o dia 8, quando eles sairiam de Roma para Belo Horizonte com escala em Lisboa. Mas, devido à falta de informação, os organizadores resolveram levar os estudantes para Milão, onde o grupo adquiriu novos bilhetes para conseguir embarcar no dia 10.

A TAP se defendeu sob o argumento de que não houve cancelamento do voo, mas adiamento, por causa de um incêndio no terminal do aeroporto internacional de Fiumicino, em Roma, e o garoto nem sequer se apresentou para o embarque. Em primeira instância, a tese da companhia aérea foi acolhida; e o pedido do menino, julgado improcedente.

O estudante recorreu. O relator Estevão Lucchesi modificou a sentença para condenar a empresa. Segundo o magistrado, apesar de o cancelamento do voo ter ocorrido por fortuito externo, isso não exime a companhia aérea de prestar assistência material aos passageiros.

O desembargador acrescentou que a empresa aérea deixou desamparado tanto o menino quanto os colegas dele, sendo que dispunha de meios para prestar informações a qualquer monitor da excursão.

“Ora, não se afigura razoável que a companhia aérea exigisse que 43 menores se dirigissem a um aeroporto em chamas para aguardar a eventualidade de normalização dos serviços aeroportuários”, concluiu.

Os desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator. Já o desembargador Marco Aurelio Ferenzini foi vencido no julgamento.

Para o magistrado, o atraso do voo se deveu ao incidente na capital italiana, que fugia totalmente ao controle da companhia aérea. O autor do voto divergente entendeu que não havia como a empresa garantir o serviço normal em situação tão atípica.

Fonte: TJMG

Lei que obrigava estabelecimentos armazenarem imagens de câmeras é considerada inconstitucional


A lei 11.120/2020 foi considerada inconstitucional por maioria dos desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

A lei previa que estabelecimentos e locais com grande fluxo de circulação de pessoas seriam obrigados a manter os registros das gravações pelo período de 180 dias, sob pena de multa em caso de descumprimento. 

Todavia os magistrados do Órgão Especial entenderam que essa obrigatoriedade invadia a responsabilidade do Estado e da União em manter a segurança pública dos cidadãos, além disso, também impunha a iniciativa privada um custo para a manutenção dos serviços.

De acordo com o desembargador, Rubens de Oliveira Filho (voto divergente), o texto da Lei impunha as sanções apenas aos estabelecimentos que possuem o sistema de monitoramento – o que provocaria um efeito contrário ao desejado pelo legislador. “Sem contar com as questões legais, impondo essa obrigatoriedade apenas aos estabelecimentos que possuem sistemas de segurança, isso faria com que as empresas que possuíssem esse serviço deixasse de tê-lo, pois isso lhes acarretaria ônus e custos não previstos”. 

A Lei 11.120/2020 entrou em vigor no Estado no dia 6 de maio de 2020 e previa multa de 5 mil Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT, podendo ser dobrado o valor da multa, no caso de reincidência. “Impor a obrigatoriedade de manutenção das gravações de circuitos internos por determinado período de tempo, sob pena de vultosas sanções, pretendem transferir ao ente particular a responsabilidade pela preservação da segurança pública, obrigação essa que compete exclusivamente ao Estado, conforme Constituição Federal (artigo 144) e Constituição do Estado de Mato Grosso (artigos 74 e 75)”, considerou o desembargador divergente em sua manifestação oral. 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pela Associação brasileira de Shopping Centers (ABRASCE) que defendeu a inconstitucionalidade da norma. 

Veja mais detalhes da ADI 1011461-71.2020.8.11.0000 

Fonte: TJMT

CONSUMIDORA QUE CONSTATOU DEFEITO EM CORTINA E NÃO FOI RESSARCIDA DEVE SER INDENIZADA


Uma cliente que constatou defeito em cortina comprada, após sua instalação, deve ser indenizada pela empresa fabricante a título de danos morais. O requerente narra que adquiriu o produto da marca requerida, por intermédio de uma loja. Após, aproximadamente, quatro anos e dez meses, foram constatados pequenos furos na cortina. Ao enviar o produto para vistoria técnica do fornecedor, a conclusão alcançada foi que a danificação ocorreu em razão da instalação. Porém, apesar desta ter sido realizada por um colaborador da empresa e o produto ainda estar no prazo de garantia de cinco anos, a requerida se recusou a realizar a troca.

A fabricante, por sua vez, sustentou que houve ocorrência de mau uso do produto por parte da consumidora e não há defeito no produto ou no serviço de instalação.

O juiz da 5º Vara Cível de Vitória, entretanto, destacou que a autora formulou reclamação dentro do prazo de garantia de cinco anos, estabelecido contratualmente, ou seja, não há o que se falar em decadência do direito autoral. Além disso, afirma, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que não sendo constatado o mau uso, o fornecedor estará responsável em reparar o defeito, exatamente porque ele próprio se prontificou em fazê-lo no ato da venda.

Sendo assim, diante dos fatos apresentados, constatou-se que as inadequações do bem durável se deram em função de defeitos de fabricação. Condenou, portanto, a parte requerida na obrigação de fazer a substituição da cortina por outra equivalente e, ainda, ao pagamento de R$ 5mil por danos morais, visto que, de acordo com o magistrado, os transtornos experimentados pela autora ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, pois mesmo solicitando a reparação de produto com defeito de fabricação, a consumidora não obteve em tempo hábil a substituição do bem que lhe era devido.

Fonte: TJES

VIAÇÃO DE ÔNIBUS QUE NÃO TERIA REALIZADO PARADA NO DESTINO DEVE INDENIZAR PASSAGEIRO


A juíza da 3º Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica determinou que um passageiro deve ser indenizado por uma viação de ônibus que não realizou a parada no destino esperado. O autor da ação, menor de idade representado por seu genitor, conta que adquiriu a passagem junto à empresa para a realização do trajeto de Vitória para Barra Mansa, no Rio de Janeiro. Próximo ao seu destino e mesmo solicitando a parada do ônibus, o motorista da parte requerida seguiu viagem, alegando que inexistia parada na cidade de Barra Mansa, conduzindo-os à cidade de Queluz, em São Paulo, tendo esta, aproximadamente, 76 quilômetros de distância do seu destino. Portanto, diante disso, necessitou adquirir outras passagens para retorno da cidade de Queluz a Itatiaia, Rio de Janeiro, além de ter contratado serviço de táxi para alcançar seu destino.

A parte requerida atribuiu o ocorrido a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, uma vez que houve a parada na rodoviária de Barra Mansa, como alega o motorista. E que o passageiro solicitou parada em ponto de ônibus de linha urbana, o que não é permitido. Por isso, entendeu inexistir responsabilidade civil de reparar o dano.

Contudo, ao analisar o caso, a magistrada afirmou que foi comprovada a aquisição dos bilhetes de passagem rodoviária pela parte requerente, com o dia, horário e principalmente destino previamente programados, representando a expectativa do consumidor. Já a parte requerida não comprovou que, de fato, o ônibus realizou parada na rodoviária de Barra Mansa, prova que não seria difícil realizar, visto que as paradas de coletivos em rodoviárias são registradas.

Além disso, entendeu que tendo a empresa a relação prévia dos passageiros com seus respectivos destinos, deveria ser verificado, a cada parada, se os passageiros cujos destinos a ela coincidam, tenham efetivamente descido do meio de transporte, afinal, se esse controle não fosse feito, passageiros poderiam adquirir passagem para um destino de menor valor e prosseguir viagem para outro local. Acrescenta, ainda, que não se revela razoável aceitar que mesmo o ônibus tendo parado na rodoviária de Barra Mansa, conforme a contestação, se tenha permitido que o requerente prosseguisse viagem para o outro estado. Em vista disso, considerando que a falha na prestação de serviço pela viação causou frustração e angústia ao requerente, que extrapola o mero aborrecimento, a juíza condenou a empresa ao pagamento de R$ 5mil por danos morais.

Fonte: TJES

Segunda Câmara Cível mantém proibição de corte de energia de consumidora


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso da Amazonas Distribuidora de Energia S/A. interposto contra liminar concedida em 1.º Grau determinando que a empresa se abstivesse de interromper o fornecimento de energia de imóvel de autor da ação.

A decisão foi unânime, no julgamento do agravo de instrumento n.º 4007678-15.2020.8.04.0000, realizado na sessão desta segunda-feira (16/08), tendo como relator o desembargador Elci Simões de Oliveira, que também presidiu a reunião.

O desembargador Délcio Santos, que integra o colegiado, destacou que a Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas aprovou leis que proíbem o corte de energia elétrica enquanto durar a situação de pandemia. 

Como lembrou a desembargadora Onilza Abreu Gerth, trata-se das leis n.º 5.143 e 5.145/2020, em vigor, e aplicadas pelos magistrados no julgamento do processo.

No 1.º Grau, a decisão da 18.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho observou a situação de emergência no País, além do questionamento do autor da ação sobre o débito, o real consumo de energia elétrica e a negativação do seu nome, salientando que não cabe impor ao consumidor o adimplemento daquilo que entende não ser devido. 

“Nessa esteira, é inegável o prejuízo decorrente do corte nesse momento de crise que assola toda a população, tenho que a medida pleiteada de forma antecipada está bem delineada, e merece deferimento. Os elementos de convicção que aparelharam a petição inicial evidenciam suficiente probabilidade do direito alegado ao exercício de cognição sumária de urgência, de tal modo que deve ser assegurado a parte autora a sustação dos efeitos deletérios do corte do fornecimento de energia, dados seus inegáveis prejuízos, em especial diante da pandemia do covid-19”, afirmou a juíza Kathleen dos Santos Gomes ao conceder a liminar.

A magistrada citou ser este o posicionamento dos Tribunais de Justiça do país, como o Tribunal de Justiça de São Paulo, Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do próprio Tribunal de Justiça do Amazonas, enumerando as ações.

Em 1.º Grau, a juíza também determinou o envio dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), que realizou audiência de conciliação, sem sucesso. Desta forma, o processo segue na instrução para ser julgado.

Fonte: TJAM

Operadora de telemarketing terá acesso a sistema Simba para tentar buscar bens de devedor


16/08/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma operadora de telemarketing de São Paulo (SP) a possibilidade de acesso ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) para tentar, em processo de execução, receber créditos trabalhistas em ação contra a Contractors Peopleware and Technology Serviços de Teleatendimento Ltda. De acordo com o colegiado, o não pagamento da condenação é suficientemente grave para autorizar o uso do mecanismo, que permite procurar a existência de patrimônio oculto dos devedores.

Simba

O Sistema Simba e o outros mecanismos semelhantes, como o Sistema Comprot, da Receita Federal, e a Rede Lab-LD, voltado para a lavagem de dinheiro, são utilizados pela Justiça do Trabalho, mediante convênios específicos, para acessar bancos de dados e ferramentas eletrônicas variadas, com o objetivo de localizar bens de devedores e obter as informações necessárias a uma execução efetiva. No caso do Simba, ele permite acessar informações financeiras além das compreendidas pelo sistema Bacen-Jud, que trata da localização e do bloqueio de valores em contas bancárias.

Movimentação

Após ganhar a reclamação trabalhista, a operadora pediu a realização de pesquisas por meio do Simba, com o argumento de que o processo tramita há mais de 10 anos e que diligências realizadas por outros meio, como o Bacen-Jud e o RenaJud, não tiveram sucesso. Segundo ela, com o Simba, seria possível consultar a movimentação de dados bancários da empresa e seus sócios e verificar eventuais transferências de recursos a terceiros.

Medida excepcional

O pedido foi indeferido tanto pelo primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que a utilização do sistema implicaria a quebra do sigilo bancário dos executados, medida excepcional que somente seria autorizada se houvesse indícios da ocorrência de ilícitos. Para o TRT, o não pagamento dos valores devidos não se enquadraria entre os ilícitos previstos na Lei Complementar 105/2001, que trata do sigilo das operações das instituições financeiras.

Ilícito trabalhista

O relator do recurso de revista da empregada, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que o fundamento do TRT está em descompasso com a postura do TST e de sua Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que utiliza e preconiza o uso intenso desse mecanismo e de vários outros. “Todo o desgaste e o esforço das partes e do aparato jurisdicional caem por terra se a sentença se transforma apenas em um pedaço de papel, sem resultados práticos”, afirmou.

Para o relator, a Lei Complementar 105/2001, ao prever a necessidade da existência de indícios da prática de ilícitos pelo alvo da investigação que determina o levantamento do sigilo bancário, está se referindo aos ilícitos em geral, e não apenas aos criminais.  “No caso, o ilícito que autoriza a utilização desses mecanismos tecnológicos extremamente eficazes e avançados é um ilícito trabalhista, caracterizado pelo não pagamento de um débito de natureza alimentar ao titular desse direito”, explicou.

Acesso à Justiça

Na avaliação do ministro, a negativa do TRT de autorizar a utilização do sistema viola direta e frontalmente os dispositivos da Constituição da República (artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII) que asseguram o acesso à justiça e a razoável duração do processo. “Não há injustiça maior do que ganhar um processo com decisão transitada em julgado e não conseguir o resultado prático, palpável, econômico de direitos que têm expressão financeira”, concluiu.

Com a decisão, unânime, o processo deverá retornar ao primeiro grau para que seja dado prosseguimento à execução.

(RR/CF)

Processo: RR-484-34.2010.5.02.0050

Fonte: TST

sexta-feira, 13 de agosto de 2021

Fazenda Pública devolverá valores descontados de salário de policial que passou por isolamento após caso de Covid-19 na família


O Juizado Especial Cível e Criminal de Mirandópolis reconheceu o direito de afastamento de policial civil cuja esposa foi contaminada com a Covid-19 e condenou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a devolver os valores descontados nos vencimentos do servidor, referente aos dias em que esteve em isolamento, e a usar os referidos dias na contagem de seu tempo de serviço.
De acordo com os autos, o autor da ação, policial civil no município de Mirandópolis, ficou em isolamento de 21/12/20 a 29/12/20, por determinação médica, devido a contaminação da esposa com a Covid-19. Após cumprir o afastamento por nove dias, ele foi convocado pelo Estado para a realização de perícia médica, que negou seu afastamento. Por essa razão, teve descontado de seus vencimentos o valor referente aos nove dias em que esteve ausente.
Para a juíza Thaís da Silva Porto, no entanto, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo prevê a possibilidade de licença para tratamento de doença de familiar e cônjuge. “No caso, o conjunto probatório revela que a esposa do demandante, contraiu a Covid-19, conforme documentos médicos e exames. Assim, em que pese o posicionamento contrário da ré, à concessão da licença médica pleiteada merece prosperar”, apontou a magistrada, ressaltando que, em âmbito estadual, foram estabelecidas medidas de contenção da doença, entre as quais o isolamento em caso de suspeita de contaminação, e que, por conviver com a esposa, o autor representava um risco para os demais servidores com quem trabalha.
“Nesse quadro, diante do estado de calamidade pública instalado atualmente por conta de uma pandemia viral, o juízo deve balancear e concretamente equilibrar os interesses em questão, o que ora se faz seguindo as diretrizes técnicas ditadas por quem tem autoridade e conhecimento técnico sobre a matéria, sempre prestigiando aquilo que for necessário para proteção da saúde pública”, concluiu.
Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

Tribunal mantém procedência de ação monitória que reconheceu dívida de fazendeiro com produtora de insumos


A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pelo juiz Luciano Correa Ortega, da 2ª Vara de Pereira Barreto, que julgou procedente pedido de ação monitória de empresa para constituir, em seu favor, título executivo judicial no valor de R$ 73.255,90, referente à venda de insumos a fazendeiro.
De acordo com os autos, a requerente comercializa sementes, defensivos e fertilizantes e realizou negociações com a fazenda do réu que totalizaram R$ 73,2 mil. Porém, o fazendeiro não pagou o valor devido sob o argumento de que não recebeu as sementes e que as compras haviam sido realizadas por funcionário sem autorização para tanto, que estaria, supostamente, realizando esquema fraudulento junto à autora.
Segundo o relator do recurso, desembargador Carlos Abrão, não houve falta de diligência da empresa em suas relações comerciais. “Pelo contrário, a realização do pedido por funcionário da fazenda encarregado de realizar orçamentos com base na boa-fé e na teoria da aparência e as notas fiscais com recebimento e assinatura do funcionário são suficientes para comprovar a aquisição dos insumos”, escreveu, apontando que já haviam sido feitas outras vendas com o intermédio do funcionário. Segundo o magistrado, comprovada a entrega da mercadoria, como aconteceu, caberia à apelante demonstrar que as sementes de milho não foram utilizadas em seus pivôs, o que poderia ter sido apontado com a juntada de notas fiscais de outros fornecedores relativas à mesma safra, o que não foi feito.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Luis Fernando Camargo de Barros Vidal e Penna Machado.

Fonte: TJSP

Detran-CE deve pagar indenização por multa de trânsito indevida


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, apenas para tornar nulo o auto de inflação de trânsito e condenar o Detran-CE, a restituir o valor da multa pago em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, consistente em cinco salários mínimos. A relatoria do processo foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

“Da análise dos autos verifica-se que a autora/apelante, proprietária do veículo GM Celta 1.0, ano 2013,cor prata, de placas OEU 2833/PB, foi notificada pelo Detran-CE para apresentar “defesa” referente a auto de infração n° E503300383, onde a autarquia informava que a autora foi multada no dia 23 de dezembro de 2013, quando na verdade, o funcionário trocou dados do veículo, imputando à autora uma infração que não era sua”, destacou a relatora do processo.

Segundo ela, não há como eximir o órgão de trânsito da obrigação de indenizar. “O ato ilícito já estava consumado quando da falha do serviço que permitiu a imputação da multa de trânsito à autora, bem como a obrigação pelo pagamento da referida autuação indevida. Cumpre ressaltar que, tratando-se de danos ocasionados a terceiros pela atuação de seus agentes, na qualidade de servidores públicos, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, ou seja, independe de demonstração de dolo ou culpa”.

No tocante ao valor dos danos morais, a juíza-relatora observou que a sanção pecuniária deve estar informada dos princípios que a regem e que visam a prevenção e a repressão, primando sempre pelo equilíbrio, de forma que não seja baixa a ponto de gerar a sensação de impunidade, nem elevada a ponto de caracterizar o enriquecimento da parte afetada. “Entendo que a sentença vergastada não merece reforma no tocante à fixação dos danos morais, arbitrados em cinco salários mínimos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Estado indenizará mulher atingida por arma de fogo durante perseguição policial


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do Juízo da 5ª Vara da Comarca de Santa Rita, na qual o Estado da Paraíba foi condenado a pagar o valor de R$ 15 mil, a título de danos morais, a uma mulher que foi atingida por arma de fogo em razão de perseguição policial em via pública. O caso foi julgado na Apelação Cível, que teve a relatoria da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

Conforme os autos, a parte autora em 01 de março de 2012 foi atingida por um projétil disparado por uma guarnição da polícia militar contra um suspeito que se encontrava nas proximidades do “espetinho” onde a mesma trabalhava, ferindo-lhe na altura do seu peito esquerdo.

O Estado alegou não haver provas de que a bala que acertou a autora foi disparada por um policial militar, defendendo a ausência de nexo de causalidade e dano moral a ser indenizado.

No exame do caso, a relatora disse que restou incontroverso nos autos a perseguição policial e o tiroteio em via pública, o dano sofrido e o nexo causal. Além disso, a alegação de ausência de provas de que o projétil de arma de fogo que causou as lesões referidas pela autora teriam sido disparado por policiais militares era ônus que competiria ao Estado.

“Como bem salientado pelo magistrado de origem na sentença, “o demandado não apresentou nenhuma prova de que as alegações feitas pela promovente são inverídicas. Portanto, restando comprovada a conduta ilícita por parte do apelante, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela apelada, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar, pois a situação a qual foi submetido o apelado, efetivamente, ultrapassa a seara do mero aborrecimento, configurando verdadeira lesão à personalidade, passível, pois, de reparação”, destacou a relatora, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Uso de aeronave para acrobacias inviabiliza indenização


A Pottencial Seguradora S.A. ganhou uma disputa judicial contra a família de um piloto de avião que morreu em um acidente aéreo. A empresa demonstrou que uma cláusula processual proibia o uso da aeronave para a realização de acrobacias. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá.

A viúva, que ajuizou a ação em nome do filho menor, afirmou que o marido era comerciante e participava de um voo como convidado. Em maio de 2019, o grupo se dirigia a uma comemoração do Clube de Voo Floresta, em Visconde do Rio Branco.

No trajeto, o piloto efetuou subidas e descidas abruptas e perdeu o controle da aeronave, que se precipitou em uma trajetória vertical até cair, causando a própria morte e a de todos os tripulantes. Segundo os familiares do falecido, as cláusulas de exclusão do risco se aplicam apenas ao contratante, e não às demais vítimas do evento.

Mãe e filho alegaram ainda que a suposta inabilitação do piloto para realizar manobras não isenta a seguradora de indenizar terceiros de boa-fé atingidos pelo acidente. Eles reivindicaram ainda reparação por danos morais.

A empresa defendeu que a negativa de cobertura se deveu ao fato de que o piloto desobedeceu a regras de navegação área. Além disso, voos de exibição e de acrobacias não eram cobertos pela seguradora, já que aquela aeronave não estava homologada para essas atividades.

A juíza Cínthia Faria Honório Delgado julgou o pedido improcedente, pois estava excluída a cobertura de responsabilidade por perdas e danos provenientes, direta ou indiretamente, de inobservância às regras de navegação aérea em vigor e de acidentes ocorridos em corridas, competições, tentativas de quebra de recordes, voos de exibição e acrobacias.

Para a magistrada, uma vez que a apólice previa expressamente a exclusão da cobertura para casos como os narrados nos autos, em que o piloto comprovadamente realizava manobras acrobáticas e agravava o risco a que se expunha, “a seguradora ré se exonera da obrigação de ressarcir os prejuízos despendidos em razão do acidente”.

Quanto ao dano moral, a juíza considerou que a recusa ao pagamento de indenização não configura dano moral indenizável, porque constava de cláusula contratual. Nesse caso, os autores deveriam oferecer prova da prática de ato ilícito, o que não ocorreu.

Diante da sentença, a família recorreu. Mas o relator Valdez Leite Machado manteve a decisão, sendo acompanhado pelas desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia.

O desembargador citou relatório emitido pelo comando da Aeronáutica que informava que o espaço aéreo em que ocorreu o acidente não permitia a realização de voos acrobáticos e que, de acordo com o manual do fabricante, a aeronave era experimental, não estava habilitada a executar acrobacias.

“O segurador responde apenas e tão somente pelos riscos contratados, não havendo nenhuma ilegalidade ou abusividade na cláusula que limita ou exclui determinada cobertura”, afirmou. O relator acrescentou que havia informações e explicações detalhadas no contrato de seguro quanto aos eventos acobertados pela apólice e riscos excluídos.

Fonte: TJMG

Plano de saúde terá que custear exames de covid-19


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Governador Valadares que condenou a Unimed a indenizar uma paciente em R$ 2 mil por danos morais e a cobrir exames de PCR, IgG e IgM, que detectam a contaminação por coronavírus. 

Em junho de 2020, a mulher passou mal, sentindo dor de cabeça e de garganta. Durante a consulta, o médico, ao examinar a garganta e nada encontrar, suspeitou que se tratava de covid-19. No mesmo dia, ele preencheu guia da cooperativa médica solicitando a realização do exame.

A paciente se deslocou até o setor administrativo da empresa, sendo informada de que o procedimento só poderia ser autorizado por WhatsApp. Feito o pedido via aplicativo, a autorização foi negada. A usuária do plano, temendo o risco à própria saúde e a possibilidade de contagiar outras pessoas, dirigiu-se ao Hospital da Unimed, onde foi consultada por outro médico.

O profissional, após examinar a paciente com um oxímetro e constatar anomalia na saturação de oxigênio, verificando além disso seu estado febril e a existência de tosse, preencheu uma segunda guia solicitando o exame de covid-19.

A mulher, no entanto, teve o segundo pedido de autorização negado, sob a justificativa de que havia sido expedida uma nota para que os médicos não prescrevessem guias com o mesmo teor daquelas duas que foram recebidas.

A paciente buscou auxílio do plano de saúde de seu empregador, que mantinha convênio com o laboratório Carlos Chagas. Foi realizado o exame e o resultado foi positivo para covid-19. A paciente alegou que as negativas a abalaram psicologicamente.

A cooperativa se defendeu sob o argumento de que, de acordo com a terceira guia emitida pelo médico, a paciente já tivera o novo coronavírus e, mesmo assim, solicitou outro exame de PCR, como também o IgG e o IgM.

Segundo a Unimed, os testes sorológicos IgG e IgM, à época, ainda não tinham autorização por parte da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Isso ocorreu somente a partir de 13 de agosto de 2020. Assim, na data da solicitação, a Unimed poderia negar a cobertura.

O juiz Anacleto Falci rejeitou a tese e determinou que o plano desse a autorização, custeasse os exames e pagasse indenização pelos danos morais. Ambas as partes recorreram, a usuária do plano pedindo o aumento do valor e a empresa requerendo que a ação fosse julgada improcedente.

O relator dos recursos, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, confirmou o entendimento de primeira instância. Ele ressaltou que, embora os exames não estivessem elencados no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, o fato por si só não afasta a responsabilidade da ré em custeá-los. “A referida lista não pode ser considerada taxativa e não há expressa exclusão contratual para realização de tais exames”, afirmou.

Quanto ao pedido da paciente, o magistrado entendeu que R$ 2 mil são suficientes para reparar o dano moral sofrido. Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

Lei que obrigava fornecimento de lanche fora do horário de aulas é inconstitucional


Por unanimidade, os desembargadores que compõem o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso mantiveram decisão que considerou inconstitucional a Lei Estadual nº 11.415/2021.

A norma obrigava o Estado de Mato Grosso a fornecer lanches nas escolas estaduais, após o retorno das aulas presenciais fora do horário das aulas. 

De acordo com o desembargador José Zuquim Nogueira, relator do caso, a criação desta lei denota-se: “violação ao princípio da separação dos poderes pela usurpação da reserva da administração.

A ação implicaria em aumento de despesa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, e também sequer indica fonte dos recursos disponíveis para os encargos decorrentes”, pontuou o magistrado. 

Conforme o relator, apesar da nobre intenção do legislador há claramente ilegalidade na norma. “A imposição ao governador em ofertar diariamente a todos os alunos matriculados em toda a rede de ensino, lanche em horário específico – fora do turno regular escolar – não condiz com a harmonia e independência necessárias entre os Poderes, por se configurarem como forma indevida de submissão de um poder em relação ao outro e, em consequência, como afronta aos artigos 9º da Constituição do Estado de Mato Grosso e disposto no art. 173, do mesmo diploma legal”. 

Veja mais detalhes na ADI 1013576-31.2021.8.11.0000

Fonte: TJMT