Abertas inscrições para o 18º Congresso Internacional de Direitos Humanos
Fonte e maiores informações: TJMT
agosto 21, 2021 Editor Master
Fonte e maiores informações: TJMT
agosto 21, 2021 Editor Master
Nos dias 25, 26 e 27 de agosto será realizado o webinário “Ciclo de Debates sobre o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação – Desafios e Dificuldades na Implementação”, às 9h. O evento é promovido pelo Tribunal de Contas da União e ocorrerá pela plataforma Teams com transmissão pelo canal do TCU no YouTube. O webinário visa promover o debate sobre desafios e dificuldades na aplicação do Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (EC 85/2015, Lei 13.243/2016 e Decreto 9.283/2018), que inseriu no arcabouço normativo brasileiro uma série de mecanismos visando corrigir os entraves que impediam o alcance de resultados pelas iniciativas públicas voltadas à área de ciência, tecnologia e inovação. A abertura do evento será feita pela presidente do TCU, ministra Ana Arraes, com participação do ministro de Ciência e Tecnologia, Marcos Pontes, e do secretário-Geral de Controle Externo do TCU, Leonardo Albernaz.
Veja a programação:
Dia 25/08/2021
Link Youtube: https://youtu.be/dwgvxAxZLxI9h – Abertura – Ministra Ana Arraes (Presidente TCU); Ministro Marcos Pontes (MCTI) e Leonardo Albernaz (Secretário-Geral de Controle Externo TCU)
Painel 1:A mudança de paradigma instituída pelo novo Marco Legal de CT&IObjetivo: tratar sobre os motivos que justificaram as alterações no arcabouço normativo relacionado a CT&I, tais como baixo desempenho do país nos indicadores de inovação e a dificuldade de implementação das disposições da Lei 10.973/2004, e discutir sobre a mudança de paradigma a partir do Marco Legal de Inovação (princípios, papel do Estado, relação entre ICTs e entes privados, propriedade intelectual, transferência e difusão tecnológica).
Moderador: Arby Ilgo Rech Filho (Assesor Gab. Minstro/TCU) Palestrantes: Cândida Oliveira (Gerente Executiva CNI); Rafael Navarro (Presidente ANPEI); Helena Nader (UNIFESP/SBPC/ABC); Igor Nazareth (Diretor de Planejamento e Relações Institucionais Embrapii) 11h10 – Painel 2:Insegurança Jurídica e os efeitos sobre a aplicabilidade do Marco Legal de Ciência, Tecnologia e InovaçãoObjetivo: tratar da fragmentação normativa e de outras falhas na organização e consolidação das normas infradecreto que geram dificuldades para aplicação do Marco Legal de Ciência, Tecnologia e inovação; diferentes entendimentos sobre a aplicação do arcabouço normativo pelos diversos agentes/órgãos e iniciativas em curso visando mitigar esses problemas, como as melhorias ocorridas com a publicação do Decreto 9.283/2018.
Moderador: Andreia Rocha Bello de Oliveira (Secretária SecexDesenvolvimento/TCU)Palestrantes: Bruno Portela (Secretário Especial Adjunto Sepec/ME); Leopoldo Muraro (Procurador-Chefe CNPq); Paulo Alvin (Secretário Sempi/MCTI); Vitor Monteiro (Advogado Finep) Dia 26/08/2021 –
Link Youtube: https://youtu.be/JtjV3R5I6H8
Painel 3:Relação entre Governo, Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) e Setor PrivadoObjetivo: desafios relacionados à implementação das disposições do Marco Legal pelas ICTs (política de inovação, núcleo de inovação tecnológica, transferência de tecnologia, propriedade intelectual); dos instrumentos jurídicos de parceria, dos instrumentos de estímulo à inovação nas empresas e da formação dos ambientes promotores de inovação.
Moderador: Marcelo Montalvão (Coordenador-Geral de Auditoria das Áreas de CT&I e Comunicações – CGU) Palestrantes: Sílvio Meira (Fundador Porto Digital); Cristina Assimaloupoulos (Advogada Vale); Helena Nader (UNIFESP/SBPC/ABC) e Cristiane Rauen (Coordenadora Embrapii) Painel 4: Instrumentos de estímulo à inovação nas empresas – fragilidades e potencialidadesObjetivo: levantar informações sobre dificuldades para utilização dos instrumentos previstos no MCLTI para financiar a inovação (subvenção econômica, bônus tecnológico, incentivos fiscais, fundos de investimento, encomenda tecnológica etc); desafios para ampliar o financiamento privado e a importância desses mecanismos para induzir a inovação no país.Moderador: Marcos César de Oliveira Pinto (Diretor do Departamento de Empreendedorismo Inovador/MCTI) Palestrantes: Hudson Mendonça (Chefe do Departamento de Apoio a Projetos Inovadores – Finep); Fernanda De Negri (Pesquisadora Ipea); Isabela Brod (Gerente de Inovação – BNDES); Jorge Almeida (Diretor-Presidente Embrapii); e Rafael Lucchesi (Diretor-Geral Senai) Dia 27/08/2021
Link Youtube: https://youtu.be/d6nwTA9xuD4
9h – Abertura último dia do evento: Ministro Marcos Pontes (MCTI) e Ministro Augusto Nardes (Relator-TCU Universidades)
Painel 5: Compras públicas como indutoras da inovação no país e o papel dos órgãos de controleObjetivo: discutir os entraves para o uso do poder de compra do Estado como um instrumento de estímulo à inovação no país. Como construir um controle para tratar do risco tecnológico?
Moderadora: Tânia Lopes Pimenta Chioato (Secretária Selog/TCU)Palestrantes: André Rauen (Pesquisador Ipea); Ludmila Meira Maia Dias (Procuradora-Chefe Adjunta da Procuradoria Federal junto à UFMG); Lara Brainer (Diretora Central de compras ME) e Rafael Fassio (Procurador do Estado de São Paulo) 10h40 – Painel 6: Prestação de Contas – Desafios enfrentados e o papel dos órgãos de controle Objetivo: tratar da flexibilização introduzida pelo Marco Legal de CT&I e pela assimilação das novas regras pelas principais agências de fomento à inovação (Finep, Capes e CNPq); desafios enfrentados por essas instituições no monitoramento, avaliação e análise da prestação de contas; dificuldades enfrentadas pelos pesquisadores e entidades para prestar contas às agências de fomento; atuação dos órgãos de controle quanto às peculiaridades da prestação de contas na área de CT&I.
Moderador: Alípio Dias dos Santos Neto (Secretário SecexEducação/TCU)Palestrantes: Rafael Dubeux (Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação/Prefeitura da Cidade do Recife); Marcelo Gomes Meireles (Secretário Sefip/MCTI), a confirmar; Fernando Peregrino (Presidente Confies); Evaldo Vilela (Presidente CNPq) e Anderson Lozi (Diretor de Gestão Capes) 12h30 – Encerramento do Evento: Tiago Dutra (Coordenador-Geral de Controle Externo da Área Econômica-TCU)
Fonte: TJMT
agosto 21, 2021 Editor Master
A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, decidiu, por unanimidade, negar recurso da Prefeitura de Cuiabá, que pretendia impedir uma servidora de tomar posse em concurso público, para o cargo de Técnica em Desenvolvimento Infantil (TDI), alegando que a mesma já acumulava o cargo de professora de nível superior na Prefeitura de Várzea Grande. Entenda o caso: trata-se de um recurso de Apelação proposto pelo Município de Cuiabá´ contra sentença proferida na 1ª Vara Especializada da Fazenda Publica da Capital, que concedeu à servidora o direito de tomar posse em concurso público, acumulando assim os cargos de Professora de Ensino Fundamental e Técnica em Desenvolvimento Infantil, desde que não houvesse conflito de horário, nem prejuízos aos serviços públicos. Ao discordar da decisão em primeiro grau, o município de Cuiabá alegou falta de fundamentação na sentença, bem como a impossibilidade da acumulação dos cargos e a ausência de atribuição do Secretario Municipal de Educação para nomear servidores públicos. Voto da relatora: de acordo com a relatora, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, sobre o argumento da apelante de que houve ausência de fundamentação na sentença, ela garantiu que a jurisprudência e´ firme e compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da Republica. Já sobre a alegação de que o Secretario Municipal de Educação não possui atribuição para nomear servidores públicos, mas sim o Prefeito de Cuiabá´, a desembargadora assegurou estar claro nos autos que não foi solicitada a nomeação e sim uma nova analise dos documentos da servidora, reconsiderando a compatibilidade dos cargos. Mérito: conforme o termo de posse do cargo de professora, a impetrante registra o cumprimento de carga horária de 25h semanais, ao passo que no exercício do cargo técnico, desenvolve uma jornada de 30h semanais. Logo, as jornadas de trabalho revelam-se perfeitamente compatíveis, uma vez que totalizam 55h semanais. Além disso, a constituição Federal permite a acumulação de cargos públicos, quando o servidor ocupa um cargo de professor e outro de natureza técnica, desde que haja compatibilidade de horários. Com essas considerações, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso de apelação e ratifico na íntegra a sentença proferida pelo juízo a quo”, determinou a relatora.
Fonte: TJMT
agosto 21, 2021 Editor Master
Uma sentença proferida pelo Judiciário em São Mateus confirma decisão liminar e condena o Estado do Maranhão a construir o prédio sede da Delegacia de Polícia de Alto Alegre do Maranhão no terreno doado pelo referido município ou em outro terreno próprio, no prazo de 120 dias.
Trata-se de Ação Civil Pública que tem como réu o Estado do Maranhão, na qual o Ministério Público alega que as condições estruturais da delegacia do termo judiciário de Alto Alegre do Maranhão são péssimas e que, por causa disso, já expediu diversos comunicados à Secretaria de Estado de Segurança Pública relatando a situação, bem como, solicitando a lotação de um delegado de polícia de carreira naquele município.
A ação relata, ainda, que o município de Alto Alegre do Maranhão informou que doou ao Estado do Maranhão um terreno de 3.360 km² para que fosse construída uma Delegacia de Polícia Civil naquela localidade. Ao final, o MP pediu pela condenação do Estado do Maranhão na obrigação de fazer consistente na construção da Delegacia de Polícia Civil no município de Alto Alegre do Maranhão, no terreno que foi doado pelo município, bem como, na reestruturação do quadro funcional, lotando um delegado de polícia de carreira e pelo menos dois agentes de investigação da polícia civil, equipando aquele órgão com mais uma viatura.
“O princípio da separação dos poderes implica em controle e limitação de poder, eis que estabelece repartição de competências, funções e atribuições, competindo a cada ente, precipuamente, a execução de determinada função estatal (…) Porém, a independência entre os poderes não é absoluta, eis que há interferências que visam ao estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos que possibilita o controle mútuo entre os Poderes da República, sempre que um deles atuar em desconformidade da lei (…) Destarte, junto ao princípio da separação dos poderes, vigora também o princípio da harmonia entre os mesmos, a possibilitar o referido controle, conforme preconizado no art. 2º da Magna Carta de 1988, de forma a evitar o arbítrio, o desmando e a omissão de outro poder”, fundamenta o juiz Raphael de Jesus Serra Amorim.
OMISSÃO DO ESTADO
Para ele, percebe-se que o Estado do Maranhão se omite quanto à reforma da delegacia do município de Alto Alegre do Maranhão, ou até mesmo a construção de uma nova delegacia no terreno que já foi doado pela municipalidade, bem como, na disponibilização àquela unidade do quantitativo mínimo de servidores adequado para um satisfatório exercício de suas atribuições.
“As provas juntadas ao processo pelo MP evidenciam uma situação marcada pelo completo descaso do requerido para a delegacia de polícia civil do município de Alto Alegre do Maranhão (…) A ausência de providências por parte do Estado do Maranhão, as quais, sequer foram rebatidas a contento, limitando-se aquele ente a ofertar alegações genéricas de ausência de recursos financeiros, restaram incontroversas”, esclarece.
E frisa: “Em complemento a este quadro de profundo descaso, insta ressaltar que a liminar proferida na data de 20 de maio de 2020 até o presente momento continua sendo descumprida (…) Tal como já decidido reiteradamente pelos tribunais pátrios, a simples alegação da reserva do possível não pode ser utilizada pelos entes públicos como respaldo para toda e qualquer demanda pleiteada em seu desfavor, notadamente quando não traz aos autos provas objetivas de suas alegações (…) A utilização de uma teoria desenvolvida na Alemanha, sem as devidas adequações à realidade brasileira, representaria negar todo e qualquer direito assegurado pela nossa ordem jurídica, levando em conta que maioria esmagadora daqueles direitos não foram implementados sequer em grau mínimo de satisfatoriedade (…) Desta forma, o princípio da reserva do possível não pode ser oposto a um outro princípio igualmente aplicável à situação em julgamento, qual seja, princípio do mínimo existencial”.
De acordo com a sentença, o judiciário sustenta que o procedimento criminal é fundamental à segurança pública, materializado no eficiente desempenho das atividades policiais repressivas e preventivas, autêntico direito individual e social, que abrange um estabelecimento adequado para que os agentes de segurança pública possam exercer suas atividades.
Igualmente, há o direito fundamental de integridade física e moral dos presos, que exige um ambiente adequado dotado de infraestrutura básica. “Assim, restando comprovada a omissão estatal na defesa dos direitos fundamentais de matriz constitucional, cabe ao Poder Judiciário garantir a sua concretização, compelindo o Estado a sair de sua inércia”, informa a sentença.
Além de construir a delegacia, deverá o Estado promover a lotação de um delegado titular e mais dois agentes de investigação da Polícia Civil no quadro funcional, no prazo de 90 (noventa dias). Deverá, por fim, equipar a Delegacia de Polícia de Alto Alegre do Maranhão com mais uma viatura, no prazo de 30 (trinta) dias. “Mantenho a multa diária tal como estabelecida na liminar para o caso de descumprimento da determinação judicial, no valor de R$ 1.000,00 limitada ao valor total a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sem prejuízo de posterior modificação de valor e periodicidade’, finaliza o juiz, observando que a sentença está sujeita a reexame necessário.
Fonte: TJMA
agosto 21, 2021 Editor Master
Apesar de pouco usual, o contrato de vendor é uma modalidade de empréstimo importante para girar a economia, com custos menores para quem contrai a dívida. Nesse tipo de transação, instituição financeira e fornecedor celebram contrato, mas o crédito, na verdade, é cedido a um colaborador para aquisição de produtos da primeira empresa, que será a fiadora da transação. O banco, por sua vez, paga o vendedor à vista o valor das vendas, e cobra o montante, com acréscimos remuneratórios. Em casos de inadimplência, contudo, pode haver execução da dívida, conforme entendeu, por unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Segundo o relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, os casos são passíveis de análise individual para verificar a possibilidade de execução.
No caso em julgamento, a empresa Dow Agroscienses Industrial LTDA, com objetivo de alavancar as suas vendas, celebrou com o Citibank convênio de financiamento bancário, na modalidade vendor. A intenção era conceder crédito à Miranda Comércio e Representações de Produtos, que compraria produtos fornecidos pela primeira empresa, que assumiu papel de fiadora.
Com a inadimplência por parte da devedora, a Dow Agroscienses quitou o débito na condição fiadora e sub-rogou os direitos de crédito, isto é, assumiu a dívida e cobrou, diretamente, da Miranda Comércio e Representações. No entanto, a empresa devedora ajuizou ação questionando a legitimidade e os valores da cobrança, o que foi negado em primeiro grau, na comarca de Serranópolis e, após recurso, confirmada a improcedência pelo colegiado.
“Por esse motivo, não soa correto afirmar, à primeira vista e indistintamente, que os contratos de vendor não são títulos executivos. É necessário o percuciente exame de cada um deles para aferir a veracidade de tal afirmativa”, elucidou o magistrado autor do voto. Na hipótese em análise, “estão presentes os requisitos exigidos pela lei para se concluir pela executoriedade do contrato de financiamento que embasam a demanda executiva, até porque fora firmado pela própria devedora e ostenta valor fixo e determinado, correspondente às operações mercantis mantidas com a vendedora, ora recorrida. Desta sorte, a utilização de novos créditos só seria possível mediante a formalização de novos contratos, exatamente por não se tratar, na espécie, de crédito rotativo.
Fonte: TJGO
agosto 21, 2021 Editor Master
Acontece nesta segunda-feira (23) o webinar Litigiosidade Excessiva e Mecanismos de Enfrentamento pelo Judiciário. Promovido pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), em parceria com a Universidade Corporativa (UNICORP) do Poder Judiciário da Bahia (PJBA), o seminário virtual tem como público-alvo magistrados, servidores da justiça e das escolas de governo do Poder Judiciário, profissionais do direito e cidadãos em geral, interessados no tema.
O evento será realizado das 8h30 às 11h30, com transmissão ao vivo pelo canal do PJBA no YouTube. A programação conta com cinco painéis, que transitam entre temas como a atuação dos magistrados e dos Centros de Inteligência no enfrentamento da hiperjudicialização; o papel do NUGEDEM na gestão das demandas de massa; métodos autocompositivos; o Sistema Brasileiro de Precedentes Judicias Obrigatórios e os Deveres Institucionais dos Tribunais.
O Desembargador Augusto de Lima Bispo, 2º Vice-Presidente do PJBA e Presidente do CIJEBA, e o Desembargador João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Presidente da COGEPAC (Comissão Gestora) e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), farão a abertura do webinar, que terá como moderador o Juiz Coordenador do Grupo Operacional do CIJEBA, Juiz Raimundo Nonato Borges Braga.
Participarão do evento a Desembargadora do PJBA, Pilar Célia Tobio de Claro – Presidente do NUGEDEM PJBA e Membro do Grupo Decisório do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia; a Juíza Federal do TRF1, Vânila Cardoso André de Moares – Coordenadora do Grupo Operacional do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal; o Juiz de Direito do PJBA, Pablo Stolze Gagliano; o Juiz de Direito do PJBA, Moacir Reis Fernandes Filho – Coordenador do NUPEMEC PJBA, Membro do COGEPAC e do Grupo Operacional do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia; e o Professor Doutor Fredie Didier Júnior.
Fonte: TJBA
agosto 20, 2021 Editor Master
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um assistente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) no Piauí ao pagamento de horas extras decorrentes da não concessão do intervalo destinado à recuperação térmica, em razão da exposição a calor excessivo. De acordo com a jurisprudência do TST, a supressão do intervalo gera, para o empregado, o direito às horas extras.
O Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho estabelece os limites de tolerância para a exposição ao calor e prevê a concessão de intervalo para recuperação térmica. De acordo com a atividade e o grau de exposição do trabalhador, as pausas podem ser de 15 minutos para cada 45 minutos de trabalho, 30 minutos para cada 30 minutos de trabalho e 45 minutos para cada 15 minutos de trabalho.
O empregado disse, na ação trabalhista, que desenvolvia suas atividades a céu aberto, nos campos experimentais da empresa em Parnaíba (PI), exposto a radiação solar durante a jornada de trabalho. De acordo com a tabela da NR 15, ele teria direito a meia hora de descanso dentro de cada hora da jornada.
O juízo de primeiro grau indeferiu as horas extras, e o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) manteve a sentença, por entender que, apesar de o empregado ter trabalhado exposto ao calor em limites superiores ao estabelecido na norma regulamentadora, a supressão das pausas constitui mera infração administrativa e não atrai o pagamento de horas extras. Para o TRT, o adicional de insalubridade e o intervalo teriam o mesmo fato gerador e, por isso, não seria cabível o pagamento das duas parcelas. “Se as pausas de recuperação térmica tivessem sido concedidas, restaria neutralizado o fator gerador do adicional de insalubridade”, registrou.
O relator do recurso de revista do assistente, ministro Lelio Bentes Corrêa, salientou que o TST tem jurisprudência uniforme em relação ao pagamento de horas extras no caso da supressão do intervalo para recuperação térmica, na hipótese de trabalho em ambiente artificialmente frio (Súmula 438). Quando o trabalho exige exposição a calor excessivo, como no caso, a não concessão das pausas gera o mesmo efeito.
O ministro esclareceu, ainda, que, embora o trabalho realizado acima dos níveis de tolerância ao calor gere o direito ao adicional de insalubridade e à concessão dos intervalos, as duas parcelas têm origens distintas. “O adicional decorre da exposição do empregado ao agente insalubre (calor), enquanto o pagamento das pausas é devido em decorrência da não concessão do respectivo período”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)
Processo: RR-693-71.2019.5.22.0101
Fonte: TST
agosto 19, 2021 Editor Master
A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia confirmou a sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Brasilândia d’Oeste, que concedeu mandado de segurança a uma candidata que pediu prorrogação de pagamento de boleto bancário para participar de concurso público.
Entenda o caso
A candidata, no mandado de segurança, alegou que realizou a inscrição para participar de certame público junto ao Município de Novo Horizonte d’Oeste. Porém, no período final do prazo de recolhimento do valor da inscrição, todas as agências bancárias estavam fechadas por decreto publicado que restringiu o funcionamento daqueles, em virtude da pandemia da covid-19 instaurada em Rondônia. Em razão disso teve seu pedido de prorrogação de pagamento e boleto indeferido, pugnando justamente a prorrogação do prazo por 48 horas para possibilitar o pagamento e continuidade no certame.
O Juízo de Primeiro Grau concedeu a segurança sob fundamento de que o Município de Novo Horizonte d’Oeste, ao indeferir a prorrogação do pagamento do boleto de inscrição em certame público, agiu com violação dos direitos da impetrante.
O reexame necessário visa à análise da decisão proferida em 1º grau pela instância superior, a fim de verificar sua legalidade e adequação ao caso. Ao fazer a análise, a relatora do processo, juíza convocada Inês Moreira, ressaltou que o fechamento das atividades, a partir do dia 20 de março de 2020, foi ato imprevisível. “Ninguém naquela época poderia imaginar o que se passaria no país nos dias e meses seguintes. De um dia para o outro todas as atividades ditas como não essenciais foram suspensas. Logo, não teria como a impetrante efetuar o pagamento antes do evento, pois não havia o mínimo de previsibilidade para tanto”, destacou a magistrada.
Fonte: TJRO
agosto 19, 2021 Editor Master
A 3ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul declarou nula a Lei Municipal nº 4.060/20, que autorizou a promessa de doação de dois imóveis de propriedade do Município a uma sociedade empresarial do ramo turístico.
Consta nos autos que ação popular alega que a lei autorizativa violou a regra constitucional da obrigatoriedade de licitação. Já os demandados argumentam que dispositivo da Lei Orgânica de Santa Fé do Sul autoriza a dispensa da licitação.
Segundo o juiz Rafael Almeida Moreira de Souza, a promessa de doação não escapa da obrigatoriedade de licitação e o dispositivo da Lei Orgânica padece de vício de inconstitucionalidade. O magistrado destacou também que a autorização não foi precedida de avaliação dos bens prometidos nem de justificação do interesse público. “É de se ter em conta que o interesse público exigido pelo art. 17, caput, da Lei Federal nº 8.666/1993 deve justificar não só a alienação do bem como a própria forma de alienação, haja vista, sobretudo, os princípios da eficiência e da economicidade, previstos respectivamente nos arts. 37, caput, e 70, caput, da Constituição Federal. Isso porque, dentre as diversas opções jurídicas de realizar uma finalidade social de um bem público, como o fomento ao turismo por exemplo, a alienação é a mais onerosa, pois possui maior grau de definitividade, podendo, pelo menos em tese, ceder lugar a outros instrumentos jurídicos, como a concessão de direito real de uso ou a parceria público-privada”.
Para o magistrado, o fomento do turismo regional e a consequente geração de empregos e aumento da arrecadação tributária, que foram utilizados como justificativas para o ato impugnado, não são suficientes, por si sós, para justificar a doação de imóveis pertencentes ao Poder Público sem prévia licitação. “Fosse assim, toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que pretendesse instalar no Município um empreendimento turístico poderia ser beneficiada com a doação de um imóvel, a critério subjetivo do gestor, em franca violação aos princípios da impessoalidade, isonomia, moralidade e eficiência administrativas.”
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP
agosto 19, 2021 Editor Master
Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) decidiu, em julgamento na tarde desta quinta-feira (19/8), cancelar promoção de policiais militares do Estado feitas com base na Medida Provisória 48/2014, editada pelo então governador do Estado, Sandoval Cardoso. O benefício concedido pelo chefe do Executivo na oportunidade foi derrubado pelo seu sucessor, Marcelo Miranda, em 2015. O caso teve ampla repercussão. À época, houve questionamentos do Ministério Público Estadual. Porém, a Justiça havia determinado a concessão das promoções inviabilizadas nesta data.
Entretanto, a decisão desta tarde, na prática, retira a patente de diversos policiais militares. Isso é resultado da análise dos desembargadores da Ação Rescisória número 0014090-39.2020.8.27.2700/TO, movida pelo Governo do Estado do Tocantins, que tem como requerida a Associação dos Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Tocantins.
A matéria foi discutida no início dos trabalhos da 12ª Sessão Judicial Virtual do TJTO, que segue até o dia 25 de agosto. “O Estado do Tocantins ingressou com Ação Rescisória, pretendendo desconstituir Acórdão de lavra do Tribunal Pleno, por meio do qual foi concedida parcialmente a ordem mandamental para anular o artigo 1º, letra B e C do Decreto nº 5.189, de 10 de fevereiro de 2015, lavrado pelo Governador do Estado do Tocantins, bem como, o Decreto Legislativo nº 128/2015, de 28 de junho de 2015, lavrado pela Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins”, cita o relator da matéria, o desembargador Eurípedes Lamounier.
A decisão trata “especificamente no que se refere à declaração de nulidade da promoção dos associados da impetrante, visando a restabelecer suas promoções concedidas pela Medida Provisória nº 48/2014, de 19 de dezembro de 2014, assegurando-lhes todos os efeitos legais (designação hierárquica, ocupação de cargo correspondente ao posto, subsídio etc.), a partir da data da impetração do presente mandamus”.
Nulidade das promoções
No despacho, o desembargador Eurípedes Lamounier informa que o TJTO havia concedido parcialmente mandado, tendo anulado o artigo 1º, I letra B e C do Decreto nº 5.189 e do Decreto Legislativo nº 128/2015 “no que tange à declaração de nulidade da promoção dos associados da impetrante, restabelecendo, por conseguinte, as promoções concedidas pela Medida Provisória nº 48/2014”. “Importa frisar que a referida decisão, ora rescindenda, fora prolatada na data de 18/10/2018 pelo Tribunal Pleno deste Sodalício. Por outro lado, como apontado pelo Estado do Tocantins, a Ação Civil Pública autos nº 0000249-60.2015.8.27.2729 foi julgada em 17/08/2016, oportunidade em que o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palmas declarou a inconstitucionalidade incidental da Medida Provisória nº 48, publicada no DOE 4285 de 23/12/2014, bem como dos Atos nº 2120 a 2129, publicados no DOE 4285, de 23/12/2014, sem alteração nos autos de Apelação nº 0010025-55.2017.8.27.0000, de modo que a declaração de inconstitucionalidade da MP nº 48 transitou em julgado na data de 13/07/2018, conforme certificado nos autos de Apelação”, contextualizou o magistrado.
Inconstitucional
O desembargador Eurípedes Lamounier afirma ainda que “no momento em que foi proferido o Acórdão ora rescindendo por este Tribunal Pleno em 18/10/2018, o qual determinou o restabelecimento das promoções concedidas pela Medida Provisória nº 48/2014, que já havia sido declarada inconstitucional por meio de decisão transitada em julgado em 13/07/2018 nos autos da ACP nº 0000249-60.2015.8.27.2729, ou seja, em momento anterior”.
Por fim, o magistrado diz compreender que “a nulidade dos Atos 2.120 a 2.129 decorre da própria nulidade/inconstitucionalidade do ato normativo que o embasaram, vale dizer, a Medida Provisória nº 48/14, o que macula também todos os atos promocionais dela decorrentes, como já visto anteriormente”.
Fonte: TJTO
agosto 19, 2021 Editor Master
Uma concessionária de rodovia mato-grossense terá de indenizar o proprietário de uma empresa de distribuição de água e gás do município de Primavera do Leste (a 321 km ao sul de Cuiabá). O sócio-proprietário da distribuidora capotou o carro ao trafegar por um trecho em obras sem sinalização adequada que continha brita e areia solta. A decisão é de segunda instância e foi proferida pela Primeira Câmara de Direito Privado. De acordo com o processo, o motorista trafegava pela BR-070 em direção a Primavera do Leste, conduzido com velocidade adequada quando, nas proximidades do KM 20, o veículo derrapou ao passar por cascalhos e areia de uma obra executada pela concessionária no local, no período noturno. O motorista solicitou os ressarcimentos à responsável pela obra, mas não teve sucesso. Por conta disso, entrou na Justiça solicitando danos materiais, morais e o pagamento de lucros cessantes – porque precisou alugar outro veículo para efetuar o trabalho da empresa de distribuição. O relator do caso, desembargador João Ferreira Filho, pontuou que a situação narrada não é de responsabilidade do Estado e sim de conduta comissiva da concessionária de serviço público. “Ela realizava a obra na rodovia sem a devida sinalização e segurança. Nessa hipótese, a responsabilidade é objetiva, e só pode ser afastada diante de demonstração probatória irrecusável de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou em caso fortuito ou força maior”, comentou. Por sua vez, a concessionária defendeu que a culpa era exclusivamente do condutor do veículo, pois ele não teria tomado os cuidados que deveria quando notou que a pista estava “imprópria para tráfego” e perdeu o controle do seu veículo. Porém o relator do caso rebateu a tese, pois não havia no processo qualquer prova de que a obra estava sinalizada de forma satisfatória. “Tanto é que a filmagem contida no CD juntado pelo autor mostra claramente que a grande quantidade de cascalho e areia na pista foi, inclusive, mencionada em reportagem jornalística veiculada em rede de TV local”, disse o magistrado. Desta forma os desembargadores votaram pelo provimento do recurso e para o arbitramento do valor de R$ 31,6 mil a título de danos materiais, lucros cessantes no valor de R$ 7 mil, além de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, todas acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, e correção monetária contada a partir da data do arbitramento.
Veja mais detalhes no acórdão 0007085-21.2015.8.11.0037
Fonte: TJMT
agosto 19, 2021 Editor Master
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da comarca de Belo Horizonte que condenou uma rede de drogarias a indenizar um consumidor em R$ 6.500, por danos morais, devido a uma acusação de furto infundada.
O homem afirma que examinou um pacote de lenços umedecidos, mas não os adquiriu. Quando saía do estabelecimento, a gerente o procurou para checar se ele não estava furtando o produto. O cliente pleiteou indenização por danos morais por ter sofrido constrangimento em público.
A rede de farmácias tentou se defender sob o argumento de que a gerente estava exercendo o devido exercício de vigilância. Para a empresa, tratava-se de situação corriqueira, na qual a funcionária lidou com discrição e cordialidade. A Empresa pediu também a diminuição da quantia indenizatória.
A tese não foi aceita em 1ª Instância. O relator do recurso, desembargador Manoel dos Reis Morais, manteve o entendimento do juiz da 23ª Vara Cível, Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes. Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo.
Segundo o desembargador Manoel dos Reis Morais, a gerente praticou conduta ilícita, porque abordou o consumidor acerca de sua “intenção de furtar mercadoria”. A situação chegou a ser registrada em boletim de ocorrência, o que evidencia a exposição pública e indevida a situação vexatória.
Em relação ao montante, o relator considerou que a empresa tem um dos maiores faturamentos no ramo, mantendo “inúmeras lojas”. Assim, seria de se esperar que seus funcionários recebessem treinamento adequado para enfrentar situações adversas com habilidade.
Diante da suspeita de furto de mercadoria em suas dependências, a apuração do fato deveria “observar a máxima cautela, cuidado e discrição para não atentar contra a dignidade, a honra e a intimidade da pessoa”, pois a suspeita pode se revelar infundada.
Assim, ele entendeu que a empresa responde pelos danos e pelo constrangimento que causou ao consumidor podendo evitá-lo, “servindo a condenação, também, para prevenir a reincidência nesse tipo de conduta por seus prepostos”.
Fonte: TJMG
agosto 19, 2021 Editor Master
Dispositivos da Lei Municipal nº 4.992/2018, do Município de Patos, que versam sobre a contratação de servidores temporários, foram declarados inconstitucionais. A matéria foi julgada durante Sessão Virtual do Tribunal Pleno, iniciada em 02 de agosto e encerrada em 09 de agosto. A relatoria do processo foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
O Procurador-Geral de Justiça ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade na qual questiona a constitucionalidade dos artigos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 4.992/201, ao argumento de que teriam sido afrontados os artigos 37, IX, da Constituição Federal, e 30, VIII, da Constituição Estadual. A norma questionada dispõe que o recrutamento de pessoal a ser contratado deverá ser feito através de processo de seleção simplificada, que será publicada no Diário Oficial do Município, com ampla divulgação. Dispõe, ainda, que a forma de seleção deverá ser composta, ao menos, por prova escrita ou prova oral.
O Ministério Público alega que “ao prever que a forma de seleção, que deverá ser composta, ao menos, por prova escrita ou oral, o artigo 1º da Lei nº. 4.992/2018, do Município de Patos, admitiu interpretação no sentido da possibilidade de realização de processo seletivo simplificado por meio exclusivo de prova oral”.
Para o relator do processo, a forma de seleção composta somente por prova oral, sem o estabelecimento de critérios objetivos e claros previamente definidos, viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, norteadores da administração pública, pois dão margem à avaliação subjetiva dos candidatos.
“A norma prevista no artigo 37, II, da Constituição Federal faz referência a dois tipos de concurso público: o de provas, e o de provas e títulos, não podendo, dessa forma, os candidatos serem avaliados exclusivamente com base em critérios subjetivos”, destacou.
Fonte: TJPB
agosto 19, 2021 Editor Master
A sentença que determinou ao Município de Cajazeiras o fornecimento de aparelho ortopédico para o tórax tipo II foi mantida pela Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível. A relatoria do processo foi do juiz convocado José Guedes Cavalcanti Neto.
No recurso, o Município alegou que a responsabilidade é do Estado da Paraíba e da União. Contudo, o relator do processo salientou que a responsabilidade é solidária dos entes da federação no que tange à obrigação de manter a saúde e assegurar o fornecimento de medicamentos aos necessitados. “O acesso às ações e serviços de saúde é universal e igualitário, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, do que deriva a responsabilidade solidária e linear dos entes federativos, como já assentou o Supremo Tribunal Federal (RE 195.192/RS- Rel. Min. Marco Aurélio)”, ressaltou.
Segundo o relator, o fato de o aparelho ortopédico não estar presente nas listagens oficiais de substâncias essenciais não isenta o poder público de fornecê-lo diante do risco de danos à saúde de um paciente. “Ademais, as provas constantes do caderno processual são suficientes para comprovar a enfermidade da qual é portadora a paciente e da sua necessidade de fazer uso do aparelho ortopédico pleiteado”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: TJPB
agosto 19, 2021 Editor Master
A 2ª Câmara Cível decidiu, à unanimidade, dar provimento à Apelação apresentada por um paciente, que pediu pela realização de dois exames urgentes. A decisão foi publicada na edição n° 6.892 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 5), desta segunda-feira, dia 16.
De acordo com os autos, os exames têm objetivo de fornecer a elucidação diagnóstica da enfermidade do autor do processo, em que a ecografia vai avaliar a circulação dos vasos sanguíneos e o fluxo de sangue, e a eletroneuromiografia analisará o nervo desde a saída da medula óssea e todo seu caminho até chegar aos músculos.
Na reclamação, o requerente enfatizou que os exames estão agendados desde 2019, porém, não foram realizados e seu quadro de saúde segue se agravando, por isso apelou à Justiça, porque não pode aguardar de forma indefinida a vontade estatal.
Em resposta, o demandado alegou que em um exame não haviam informações suficientes no pedido e o segundo não foi realizado por falta de médico no Into/Acre.
O desembargador Luís Camolez atuou como relator deste processo e em seu voto esclareceu que havendo prescrição médica para a realização, em caráter de urgência, dos exames resta evidente o direito líquido e certo.
O entendimento do Colegiado é que os aspectos orçamentários do Poder Público ou da política de funcionamento do Hospital das Clínicas não podem violar o direito à vida, que é indissociável ao direito à saúde.
Deste modo, o ente público tem o prazo de 10 dias para realizar os exames, sob pena de sequestro de verba no montante necessário ao pagamento dos exames pela via particular.
Fonte: TJAC
agosto 19, 2021 Editor Master
A juíza Amine Mafra Chukr Conrado isentou a empresa Auto Viação Progresso S/A de indenizar passageira por assalto ocorrido durante viagem de Maceió a Campina Grande, na Paraíba. A decisão, da Vara do Único Ofício de Paripueira, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta (19).
De acordo com a passageira, os assaltantes levaram seu aparelho celular, uma aliança de prata com fio de ouro, relógio, mala, entre outros objetos. A perda dos bens ultrapassaria a quantia de R$ 2.500,00.
Em razão do ocorrido, ela ingressou com ação na Justiça contra a empresa de ônibus, pleiteando indenização. Citada, a Auto Viação Progresso alegou existência de caso fortuito, que excluiria a sua responsabilidade pelos danos alegados.
O pedido da passageira foi julgado improcedente. De acordo com a juíza, para que seja configurada a responsabilidade civil no âmbito das relações consumeristas, faz-se necessário comprovar o nexo causal entre o ato danoso e o dano, seja ele material, seja moral.
“No caso dos autos, mesmo não desconhecendo a gravidade dos fatos narrados, do prejuízo material alegado, assim como do sofrimento suportado, tenho que a pretensão do demandante esbarra em óbice intransponível, consistente, exatamente, na ausência de vínculo de causalidade entre qualquer conduta praticada pela instituição demandada e os prejuízos sofridos”.
Ainda segundo a magistrada Amine Mafra, a empresa de ônibus salientou que treina seus motoristas com profissionais especializados, com o fim de evitar que possam adotar condutas que ponham em risco a segurança dos passageiros.
“Razão assiste, portanto, aos argumentos da instituição demandada, pois não há como lhe imputar nenhuma espécie de responsabilidade por atos, ainda que regida pela responsabilidade objetiva, por ausência do próprio nexo de causalidade”, afirmou a juíza.
Fonte: TJAL
agosto 19, 2021 Editor Master
Uma agência de viagens online deve indenizar cliente que teria sido impedida de realizar viagem. De acordo com o processo, a autora adquiriu passagens junto à requerida, porém, no ato da compra, errou o destino de viagem e cerca de uma hora após o equívoco, solicitou sua alteração, tendo tido os valores debitados em seu cartão de crédito, referente a essa modificação. Contudo, a passagem não foi confirmada, mediante a alegação de que esses valores não haviam sido descontados e, por isso, ainda estaria sendo avaliado o pedido de alteração. Portanto, a requerente foi impedida de realizar a viagem.
A empresa alegou culpa exclusiva da autora. Entretanto, ao analisar o caso, a juíza leiga, em sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, entendeu que houve má prestação de serviço, o que gerou abalo emocional à requerente, uma vez que esta tentou, por diversas vezes, obter o adimplemento do contrato. Também observou, conforme documentos, que a parte autora ficou horas seguidas junto à requerida a fim de solucionar a avença.
Em razão disso, a magistrada condenou a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2mil ressaltando que, embora o descumprimento contratual, somente, não seja suficiente para ofender direitos da personalidade e causar dano, no caso tem-se configurado dano moral sofrido pela autora, já que é nítido o descaso da parte ré para com a consumidora.
Fonte: TJES
agosto 19, 2021 Editor Master
18/08/21 – O ministro Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho, determinou a manutenção do contingente mínimo de 70% dos trabalhadores de cada unidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) enquanto perdurar a greve da categoria, iniciada na terça-feira (17). Os empregados também não deverão impedir o livre trânsito de bens, pessoas e cargas postais nas unidades. Em caso de descumprimento das determinações, foi fixada multa diária de R$ 100 mil. A decisão liminar foi proferida no dissídio coletivo de greve ajuizado pela ECT.
A empresa sustenta que diversas entidades sindicais representantes de seus empregados iniciaram o movimento de greve, de âmbito nacional, visando às negociações das condições que irão reger a categoria dos postalistas após a vigência das normas definidas pelo TST que expiraram em julho de 2020. Segundo a ECT, apesar do lucro de R$ 1,5 bilhão, os prejuízos acumulados beiram R$ 860 milhões, propôs a manutenção das 29 cláusulas da sentença normativa vigente, mas todas as assembleias rejeitaram a proposta. Para a empresa, a deflagração da greve, nesse momento, seria “insensata”, pois pioraria seu cenário econômico, com estimativa de prejuízo diário de R$ 4 milhões. Pedia, assim, a manutenção do percentual mínimo de 90% das atividades.
Ao decidir, o ministro observou que, cuidando-se de atividade que, embora sofra concorrência, é de natureza essencial à sociedade e que a greve é um direito histórico e constitucionalmente assegurado como meio de pressão, é preciso estabelecer parâmetros para que os serviços tenham continuidade, embora com redução, mas de forma que a empresa não sucumba de forma imediata nem o movimento de paralisação perca totalmente sua força.
Na sua avaliação, a manutenção de 90% do contingente, como pretendido pela empresa, não se justifica, sob pena de tornar inócuo o movimento. “Entendo razoável o percentual de 70%, mas tão somente em virtude do momento de pandemia que assola o país, ocasião em que muitos dos empregados se encontram já afastados”, concluiu. O percentual deve ser calculado sobre o quantitativo de empregados efetivos que estavam trabalhando presencialmente na segunda-feira (16), véspera da deflagração da greve.
Fonte: TST
agosto 19, 2021 Editor Master
18/08/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Sulclean Serviços, de Santa Maria (RS), ao pagamento de indenização por danos existenciais a um serralheiro em razão da não concessão de férias dentro do prazo legal. Segundo o colegiado, para a caracterização do dano existencial deve haver demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social.
Na reclamação trabalhista, o empregado contou que foi compelido a vender seus dias de férias em diversos períodos concessivos e, por isso, passara mais de cinco anos sem usufruir do descanso. Além do pagamento em dobro dos períodos, ele pedia a indenização, com o argumento de que ficara impossibilitado de fruir do lazer com sua família.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria concedeu o pagamento de férias em dobro e a indenização de R$ 5 mil, por considerar que o empregado havia dano a sua integridade física e psíquica/mental. De acordo com a sentença, as férias visam proporcionar não apenas descanso, mas, também, a integração social e familiar do trabalhador, prejudicada em razão do trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) majorou a condenação para R$ 7 mil.
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Ives Gandra, explicou que a própria lei já estabelece como sanção, no caso da não concessão de férias, o pagamento em dobro (CLT, artigo 137). E, conforme a jurisprudência do TST, para que haja o dever de indenizar, é imprescindível que haja a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ficou demonstrado na decisão do TRT. “Entendo que a supressão desse direito, por si só, não é suficiente a autorizar a indenização por dano existencial, sendo necessária a demonstração da repercussão do fato e da ofensa aos direitos da personalidade, que justifique reparação”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(VC/CF)
Processo: RR-21015-56.2019.5.04.0702
Fonte: TST
agosto 18, 2021 Editor Master
A 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Campinas condenou operadora de telefonia por ato discriminatório contra casal homossexual em loja. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil para cada um dos autores da ação.
Consta nos autos que o casal foi até a loja da operadora para tratar de assuntos relacionados a duas linhas telefônicas, momento em que foram impedidos de serem atendidos ao mesmo tempo em razão de procedimentos de segurança relacionados à Covid-19. No entanto, os clientes notaram que casais heterossexuais estavam sendo atendidos de forma conjunta. Ao questionarem o porquê da diferença, os funcionários da ré chamaram a segurança do shopping para tirá-los do estabelecimento.
De acordo com a juíza Thais Migliorança Munhoz Poeta, fotografias juntadas aos autos corroboram a versão do casal. “Assim, evidente a discriminação sofrida pelos autores por configurarem um casal homoafetivo, já que a restrição de atendimento conjunto não foi igualmente aplicada aos casais heterossexuais”. Para ela, estão presentes no caso os elementos ensejadores da responsabilidade civil: ação ou omissão do agente (falha na prestação dos serviços, atuando de forma discriminatória); dano (ofensa íntima aos autores); nexo de causalidade; e culpa.
“A orientação sexual do indivíduo, patrimônio íntimo de sua personalidade e que merece a devida tutela jurídica, não pode e não será motivo para que homofóbicos disseminem seu ódio infundado de forma deliberada. Cabe ao Poder Judiciário, portanto, com base em seus princípios e valores constitucionais, acolher a vítima do preconceito e punir o ofensor, com o fito de amparar a comunidade LGBT como um todo, que deve estar consciente de seus direitos e procurar a justiça quando estes forem violados, além de repreender aqueles que discriminam qualquer tipo de minoria social”, escreveu a juíza.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TJSP