segunda-feira, 23 de agosto de 2021

Tribunal não reconhece fraude à execução de cumprimento de sentença arbitral


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão da 5ª Vara Cível de Barueri para não reconhecer fraude à execução de cumprimento de sentença arbitral, tornando imóvel objeto de penhora impenhorável.
De acordo com os autos, em cumprimento de sentença arbitral, o agravante não teve seu imóvel considerado bem de família – podendo, dessa forma, ser objeto de penhora – pois seria proprietário de um segundo imóvel, que teria alienado para tornar o apartamento objeto da ação impenhorável, caracterizando fraude à execução.
Para o relator do recurso, desembargador Fortes Barbosa, em investigação quanto à presença dos requisitos para reconhecimento da fraude à execução, concluiu-se que a alienação dos direitos do segundo imóvel foi feita seis meses antes do ajuizamento do cumprimento da sentença arbitral, sendo o valor da venda usado na compra do imóvel objeto da ação.  “Não se pode, ao contrário do afirmado em primeira instância, ser reconhecida a fraude à execução, tendo em vista que as alienações, repita-se, antecederam o ajuizamento da execução, não sendo viável enquadramento junto ao artigo 792, inciso IV do CPC de 2015, isso desconsiderada a indagação derivada da equiparação entre feita entre um procedimento arbitral e uma ‘ação’, deixada de lado a literalidade do texto legal e a ausência de publicidade geral no âmbito da arbitragem”, escreveu.
O magistrado também apontou que foram exibidas cópias de contas de energia elétrica e telefonia, tudo denotando a manutenção de domicílio no enfocado imóvel, de molde a corroborar as afirmações formuladas. “Nesse sentido, por aplicação do artigo 1º da Lei 8.009/1990, está concretizada a impenhorabilidade proposta, a qual também abarca direitos de natureza pessoal, desde que aptos a permitir a manutenção de uma moradia, provendo um mínimo existencial.”
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Jane Franco Martins e J.B. Franco de Godoi.

Fonte: TJSP

Estado do Rio é condenado por morte de feto em hospital na Baixada Fluminense


O Estado do Rio de Janeiro foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil à mãe de um feto de oito meses que morreu por erro no atendimento médico no Hospital Estadual Adão Pereira Nunes, em Duque de Caxias, na Baixada Fluminense. A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.   

A gestante procurou o hospital porque estava em trabalho de parto, e por descaso da equipe médica, acabou perdendo o bebê antes mesmo do seu nascimento. O hospital alegou que não havia provas que apontassem a conduta culposa dos médicos que realizaram o atendimento.   

Já o laudo pericial comprovou que a pesquisa de vitalidade fetal não foi realizada, pois o aparelho estava danificado, e que a gestante permaneceu por 27 horas sem ausculta para avaliação, não tendo sido realizada a ausculta dos batimentos manualmente, ficando provado o descaso do atendimento médico. Segundo o perito, a ausência de pesquisa da vitalidade fetal em um caso de ameaça de parto prematuro não está compatível com a literatura médica vigente.     


Para a magistrada Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy, relatora do processo, o ato tem dano moral configurado, cabendo, assim, a indenização.    

“O dano moral é evidente. O requerente, além de sofrer a angústia e o sofrimento com os momentos vivenciados no hospital, tinha a expectativa do nascimento de uma criança saudável, mas teve de suportar ver seu filho como natimorto”, afirmou na decisão.   

Processo nº 0099161-24.2013.8.19.0001   

Fonte: TJRJ

Família de vítima de acidente automobilístico fatal será indenizada


A Justiça estadual condenou uma empresa e um funcionário que trabalhava como motorista desta a pagarem, solidariamente, o valor individual de R$ 10 mil para a cada um dos nove autores de uma ação de indenização por danos morais ajuizada pelo esposo e filhos de uma idosa que foi vítima de acidente automobilístico promovido pelo funcionário da empresa, que conduzia o veículo envolvido no sinistro, em meados de 2009.

A 12ª Vara Cível de Natal também condenou a empresa e o empregado a pagarem o mesmo valor para cada um dos dois autores de um outro processo envolvendo o mesmo caso (morte da idosa), cujos autores são uma filha e um neto da vítima, que estavam presentes ao acidente e também foram vítimas. As condenações nos dois processos atingem o montante final de R$ 110 mil.

O Judiciário condenou os réus, ainda, solidária e especificamente nos autos do processo ajuizado pelas duas vítimas sobreviventes, a pagarem a estes o valor pecuniário correspondente à indenização por danos estéticos, para cada um, no montante de R$ 8 mil, totalizando o valor final de R$ 16 mil.

Por fim, também houve condenação, também solidária, a pagarem às duas vítimas sobreviventes, indenização pelos danos materiais, decorrentes de todas as despesas arcadas em função do acidente ocorrido, cujo valor pecuniário deverá ser encontrado em regular liquidação de sentença.

A ação judicial

O esposo, filhos e neto da idosa buscaram a Justiça com o objetivo de obterem a condenação da Editora Moderna Ltda. e do motorista desta, que lhes assegure ressarcimento pelos alegados danos morais sofridos em razão do falecimento da esposa, mãe e avó deles, ocorrido em razão de acidente automobilístico envolvendo o motorista da empresa.

Eles alegaram que o segundo réu (pessoa física) foi diretamente responsável pelo acidente e a empresa figura como responsável na ação judicial diante da condição de empregadora do motorista que responde ao processo junto com ela. A vítima que faleceu sofreu séria lesão na região do intestino delgado e diagrama esquerdo decorrente do acidente.

Para o Juízo da 12ª Vara Cível de Natal, a perda de um ente querido (esposa, mãe a avó) é fato a inserir-se, com toda clareza, no âmbito de violação de natureza anímica e sobre esse ponto, dúvida não há de que o fato desencadeador do dano de fato ocorreu.

Além do mais, o nexo de causalidade a relacionar o acidente (fato) com a morte (acontecimento imediatamente gerador do dano) igualmente se mostra presente, o que ficou comprovado no conteúdo do Boletim de Acidente de Trânsito e histórico médico de internação hospitalar, anexados aos autos do processo.

Decisão

“Do que se vê, pelo diagnóstico acima, clara a relação causal entre o fato (acidente) e a morte, geradora do dano moral defendido em favor de todos os autores, seja numa demanda, seja em outra. As consequências lesivas produzidas a partir da cirurgia não teria ocorrido não fosse a lesão intestinal (intestino delgado e diagrama esquerdo) identificada naquele histórico”, destaca a sentença.

A decisão enfatiza ainda que a certidão de óbito inclui como causa mortis, dentre todos os efeitos deletérios que o acidente provocou, um “trauma abdominal fechado”, conclusão que, no entendimento do julgador, bem se situa na descrição que compôs o histórico médico e de internação hospitalar.

“Ademais, não há qualquer referência a uma comorbidade específica, anterior e evidentemente relacionada à causa mortis, do que resulta tratar-se o fato em análise como relevante e preponderante à produção do dano. Com isso, clara é a procedência do pleito indenizatório pelos danos morais”, concluiu.

Fonte: TJRN

Vítima de acidente com trator tem direito a receber o seguro DPVAT


Vítima de acidente com trator tem direito a receber o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT). Assim entendeu a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. De acordo com o relator do caso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, o caso deve ser analisado com o teor do artigo 96 do Código de Trânsito Nacional: “Classificam-se como veículos automotores de tração, o caminhão-trator, o trator de rodas, o trator de esteira e o trator misto”. O acidente ocorreu em 2019 em uma fazenda no município de e Pontes e Lacerda (a 448 km a oeste de Cuiabá), a vítima estava recolhendo o cilo enquanto o trator cortava. O veiculo deu uma travada e parou, assim que fez mais força acabou arremessando uma peça do cardã que atingiu a perna direita, causando fraturas na tíbia e no tornozelo. A seguradora alegou impossibilidade jurídica do pedido, por entender que não se trataria de acidente de trânsito. A decisão confirmou o entendimento do primeiro grau. Ao analisar o caso, os magistrados ressaltaram a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social (Lei 6.197/1974) para indenizar os beneficiários, vítimas de acidentes ou a carga transportada, e que sofreram danos pessoais, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano. A situação indica que o acidente ocorreu em decorrência do movimento do veículo, o que evidencia que foi a causa determinante para o resultado lesivo, sem o qual não ocorreria a invalidez permanente apontada no laudo pericial. No julgamento, os magistrados apontaram súmulas do Superior Tribunal de Justiça em que foi fixado que o acidente será pago de forma proporcional ao grau da lesivo, conforme previsto na tabela de acidentes pessoais adotada pela legislação vigente.

Fonte: TJMT

Estado do Maranhão terá que fiscalizar descarte de água de lastro pelas embarcações na Baía de São Marcos


O juiz da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, Douglas de Melo Martins, condenou o Estado do Maranhão a adotar medidas fiscalizatórias para controlar e reprimir as condutas que causem riscos e danos ao meio ambiente da Baía de São Marcos, em virtude do manejo, descarte e da destinação ilegal de água de lastro, proveniente das embarcações fundeadas na baía e atracadas nos portos de São Luís. A decisão é resultado da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual. O descumprimento da determinação implica pena de multa de R$ 100 mil reais.

De acordo com o magistrado, é de amplo conhecimento que o descarte sem controle e inadequado da água de lastro, proveniente das embarcações fundeadas na Baìa de São Marcos e atracadas nos portos de São Luís, afeta desfavoravelmente o meio ambiente, especialmente por em grande parte conter esgoto (dejetos humanos e industriais) e, eventualmente, materiais tóxicos. “Sem falar na possibilidade de liberar espécies animais e vegetais endêmicas, que trariam prejuízo para fauna e flora marinha local”, acrescenta. Água de lastro é a água do mar captada pelo navio para garantir a segurança operacional da embarcação e sua estabilidade.

Conforme a sentença, a parte ré deve, no prazo de 180 dias, adotar medidas fiscalizatórias regulares compatíveis com a legislação ambiental e a lei nº 9966/2000 que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional. A legislação estabelece ser o órgão estadual de meio ambiente responsável por realizar o controle ambiental e a fiscalização dos portos organizados, instalações portuárias, estaleiros, navios, plataformas e suas instalações de apoio; avaliar os danos ambientais causados por incidentes ocorridos nessas unidades; e elaborar relatório circunstanciado, encaminhando-o ao órgão federal de meio ambiente.

Como pontuado pelo Ministério Público em sua inicial, segundo o juiz Douglas Martins, a poluição e riscos ambientais na Baía de São Marcos na proporção atual mostram-se como interesse nitidamente local, pois não atingem proporção nacional ou envolvendo mais de um Estado da Federação. “A responsabilidade do Estado do Maranhão se mostra ainda mais acentuada considerando que administra por delegação o Porto do Itaqui, ou seja, não pode ser considerado alheio à problemática narrada”, afirma.

O magistrado adverte que durante o cumprimento de sentença poderão ser determinadas novas medidas coercitivas para efetivação da determinação judicial, como majoração da multa estipulada e outras que se mostrarem necessárias. O valor da multa deve ser revertido para o Fundo Estadual dos Interesses Difusos Lesados.

Fonte: TJMA

Prefeitura tem de indenizar pais de menino morto ao ser atingido por poste em campo de futebol


Os pais de um menino, que morreu por conta de um poste de concreto que caiu em cima de seu abdômen enquanto brincava de bola num campo de futebol perto de sua casa, receberão do Município de Goiânia indenização por danos morais de R$ 200 mil, dividido igualmente para cada um deles. Na sentença, a juíza Patrícia Machado Carrijo, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da comarca de Goiânia, determinou também o pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 1.725,32.

O Município de Goiânia foi condenado, ainda, ao pagamento de pensão, equivalente a 2/3 do salário-mínimo desde os 14 anos até os 25 anos de idade, e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário, até a data em que a vítima completaria 65 anos ou morte dos genitores, o que ocorrer primeiro, sentenciou a magistrada.

Segundo consta dos autos, o acidente aconteceu por volta das 12h50 do dia 16 de agosto de 2018, quando o caçula do casal, de apenas oito anos, brincava com seus outros três irmãos num campo de futebol próximo à sua casa, no Setor Gentil Meireles, em Goiânia. Contudo, a brincadeira virou uma tragédia quando a bola de futebol embaraçou na rede de proteção do campo, momento em que o menor foi retirá-la e o poste de concreto que deveria estar fixo e dar sustentação para a rede caiu, atingindo-o na região do abdômen.

Imediatamente os irmãos correram e chamaram o pai para contar o ocorrido e prestar socorro. Os primeiros procedimentos foram realizados no local pelo Corpo de Bombeiros, e a vítima levada em seguida para o Hospital de Urgência Governador Otávio Lage (Hugol). Porém, conforme consta do Boletim de Ocorrência, a criança veio a óbito, chegando na unidade hospitalar sem vida.


Sem dinheiro para o funeral

Os pais (servente de pedreiro e auxiliar de limpeza) alegaram que a morte do filho abalou todos da família. Também sustentaram que não tinham dinheiro para arcar com os custos da funerária e sepultamento do menino, sendo necessário o auxílio financeiro de amigos, vizinhos e familiares, o que foi confirmado em audiência por uma amiga, que contou que quando ficou sabendo da tragédia começou a pedir ajuda aos vizinhos. Ela também ressaltou que o acidente foi em um campo de terra de área pública, que era para ser uma praça, mas acabou sendo abandonada. E que o poste que caiu não era de energia, mas sim para sustentar o alambrado.

A testemunha observou que quando os filhos do casal estavam jogando na pracinha, seus pais sempre passavam por lá a toda hora para ver como eles estavam e, que, na verdade, o poste estava bem curvado e já era uma tragédia anunciada, embora já tinham pedido a prefeitura para retirá-lo por causa das crianças que brincavam lá e das pessoas que circulam pela área para a prática de exercício físicos.

Os pais do menino atestaram que o local do acidente permaneceu intacto por mais de três meses, mesmo diante dos inúmeros pedidos para remoção do poste para, o menos, amenizar o sofrimento da família, que diariamente era, e é, obrigada a passar em frente ao campo de futebol, o que é uma tortura. Para eles, o fato ocorreu por omissão, desprezo, descaso e inoperância do Poder Público, em especial, a Prefeitura Municipal, que não fez a manutenção da área de forma contínua e duradoura, a fim de evitar acidentes como o que ocorreu com o seu filho caçula.


Ausência de manutenção

Ao se manifestar, a juíza Patrícia Machado Carrijo observou que “ao analisar os fatos trazidos aos autos, nota-se a ausência de manutenção pela Administração Pública no referido campo de futebol, que levou ao incidente em que o filho dos autores veio a óbito”. Para ela, todo o acervo probatório, especialmente as fotos e documentos acostados na inicial e os depoimentos das testemunhas, evidenciam o dever de indenizar, estando claramente comprovados os danos suportados pelos autores e o nexo causal entre estes e a conduta omissiva da administração pública.

Ela explicou que o requerido não logrou êxito em comprovar qualquer causa excludente da responsabilidade estatal, bem como culpa concorrente, porquanto lhe cabia a manutenção do poste localizado em um campo de futebol, no Setor Gentil Meireles. “Ora, tendo o Estado o dever de agir em defesa do bem-estar da população, a sua omissão, ineficiência e despreparo administrativo no cumprimento de suas obrigações, provocam, incontinenti, um dano a ser reparado. Não se trata de um poder facultativo e, sim, um dever a cumprir. Cabe ao Estado responder nas esferas civil, penal e administrativa, por sua omissão e ineficiência ao permitir o que não seria permitido, ao tolerar o intolerável”, pontuou a juíza da comarca de Goiânia

Para a magistrada, a tese de culpa concorrente não prospera, vez que o local onde ocorreu o sinistro trata-se de área pública, sendo responsabilidade do Município de Goiânia realizar a manutenção/fiscalização da área.

Fonte: TJGO

Terceira Câmara Cível nega recurso de construtora que atrasou entrega de imóvel


Os desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram provimento a recurso de construtora de Manaus contra decisão da 16.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho que a condenou por atraso na entrega de imóvel.

A decisão foi unânime, na sessão desta segunda-feira (23/08), conforme o voto da relatora, juíza convocada para atuar como desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha, na Apelação Cível n.º 0628517-82.2017.8.04.0001.

Em 1.º Grau, a sentença condenou a Construtora Capital ao pagamento de cláusula penal moratória (multa de 2% sobre o valor do imóvel indicado no contrato), declarou a invalidade da cláusula de tolerância por não possuir prazo estipulado e condenou-a também a pagar R$ 30 mil por danos morais à consumidora.

Ao manter a sentença, a relatora lembrou a existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no Tribunal de Justiça do Amazonas (em grau de recurso no Superior Tribunal de Justiça – STJ), citando que a Corte cidadã tem entendimento consolidado de que “o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja a reparação extrapatrimonial, salvo se comprovadas hipóteses excepcionais que demonstrem o efetivo abalo moral”.

Mas observou que o STJ pacificou o entendimento que o atraso superior a dois anos já seria suficiente para caracterizar a lesão extrapatrimonial. Neste processo, trata-se de atraso de mais de três anos e a relatora entendeu que o valor fixado por dano moral pelo juiz atende tanto a função de satisfazer o dano causado à vítima como a de dissuadir a construtora de cometer irregularidade semelhante.

“Em razão do longo atraso, percebo a ocorrência de frustração nas legítimas expectativas da compradora, que ultrapassa a esfera dos meros dissabores e aborrecimentos, configurando ofensa aos direitos da personalidade, causando sentimentos de tristeza e decepção sobre a parte que planejou a aquisição de um imóvel para moradia”, afirma a relatora Mirza Cunha em seu voto.

Segundo o acórdão, o dano moral está configurado, pois não seria correto caracterizar o demasiado atraso superior a três anos como mero descumprimento contratual, “mas sim como violento ataque a esfera moral e psíquica da autora, tendo-lhe causado forte angústia, aflição e extrema frustração pela longa desídia, situação esta que extrapola o limite do aceitável”.

Fonte: TJAM

Gol e ViajaNet devem indenizar passageiros por falha na prestação de serviços


Dois passageiros que tiveram voo cancelado e precisaram arcar com despesas extras em Fernando de Noronha deverão receber da Gol Linhas Aéreas e da empresa ViajaNet a quantia de R$ 4 mil, cada. Além da indenização por danos morais, as empresas terão que restituir, solidariamente, R$ 3.195,31 a título de reparação material.  

A decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (23), é da juíza Sandra Janine, do 11º Juizado Especial Cível de Maceió. De acordo com os autos, o voo dos passageiros sairia de Fernando de Noronha, com destino ao Recife, no dia 21 de outubro de 2020. 

Os clientes, no entanto, ficaram sabendo por funcionários do hotel que o aeroporto da ilha não operaria no dia 21. Eles foram colocados em outro voo que sairia de Fernando de Noronha dois dias depois.

Alegando que o ocorrido lhes causou transtornos e que tiveram gastos extras não planejados com hospedagem e alimentação, os clientes ingressaram com ação na Justiça contra a Gol e a ViajaNet.

Para a juíza, os fatos encontram-se devidamente comprovados por meio da documentação anexada ao processo. “Inexistem nos autos quaisquer elementos de convicção seguros a alicerçar conclusão diversa daquela declinada na narrativa fática tecida pelos demandantes, vez que os fornecedores não demonstraram a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito suscitado”.

Ainda segundo a magistrada, a falta de comunicação sobre a alteração do voo de volta caracteriza falha na prestação do serviço, “que acarretou em prejuízos materiais e morais, causando transtorno exacerbado em viagem de lazer, planejada e ajustada de modo a não chocar com as atividades profissionais dos requerentes”.

Na decisão, a titular do 11º Juizado reforçou ainda que eventuais falhas mecânicas na aeronave, sobrecargas da malha aérea, fenômenos da natureza que inviabilizem a decolagem dos voos, entre outras intempéries, não caracterizam circunstâncias aptas a eximir a empresa de prestar os serviços de forma adequada, com responsabilidade, assistência, cortesia e eficiência inerentes ao transporte aéreo contratado.

Fonte: TJAL

Banco que negativou nome de consumidor por quatro dias de atraso em pagamento é condenado


Juízo da Vara Única da Comarca de Mâncio Lima condenou uma instituição bancária por inscrever indevidamente o nome de um consumidor nos cadastros de maus pagadores. Assim, a empresa ré deve pagar R$ 5 mil pelos danos morais causados no autor do processo.

Segundo relatou o consumidor, ele foi solicitar um empréstimo, mas não conseguiu por seu nome está inscrito no cadastro de maus pagadores. Ao investigar o motivo, o autor viu que se tratava de um débito que foi quitado com quatro dias de atraso, o crédito vencia dia 20 de janeiro de 2020 e ele pagou no dia 24 de janeiro.

Ainda conforme o autor, a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito ocorreu nove meses depois, em outubro de 2020. Além disso, o consumidor disse que seu nome só foi excluído dos cadastros depois da Justiça emitir decisão liminar a obrigando a isso, em março de 2021.

Por isso, o juiz de Direito Marlon Machado considerou ilegal a postura das empresas, que restringiram ilegalmente o nome do consumidor e ainda mantiveram a inscrição. “(…) entendo que existe tão só pela inclusão ou pela manutenção irregular do nome do ofendido no órgão de proteção ao crédito”.

Por fim, o magistrado avaliou que a indenização não é uma reparação do prejuízo sofrido, mas uma compensação por causa dos direitos violados. “Dessa forma, não há reparação de prejuízo, e sim, uma compensação, que é o lenitivo da violação do direito da parte requerente de permanecer com o nome desprovido de máculas, evitando assim humilhação”.

Fonte: TJAC

Fazendeiros indenizarão operadora de trator discriminada em razão da idade


20/08/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a dois fazendeiros a redução da indenização que devem pagar a uma operadora de trator vítima de assédio moral. Para o colegiado, a condenação, fixada em R$ 5 mil, foi razoável e proporcional, diante das circunstâncias que a motivaram.

“Velha desgraçada”

Contratada em 2009, aos 54 anos, para trabalhar na Fazenda Apocalypse, na zona rural de Paraguaçu Paulista (SP), a operadora sustentou, na reclamação trabalhista, que havia passado por situações humilhantes durante os sete anos do contrato. Entre outros pontos, disse que recebia sempre o trator em piores condições de conservação e que sofria “intensas discriminações” dos líderes de seu setor, que diziam que estava velha para realizar suas funções, que deveria se aposentar e que não era capaz para dirigir um trator.

Uma das testemunhas presenciou um líder de equipe ofendendo a operadora em razão de sua idade. Segundo seu depoimento, no dia em que ela foi dispensada, esse líder parou a van da fazenda em uma lanchonete para comemorar “a saída da velha desgraçada”, pagando refrigerante para todos.

Assédio moral comprovado

O juízo de primeiro grau concluiu que foi comprovado o assédio moral e arbitrou a indenização de R$ 10 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a conclusão de que houve abuso de poder. Mas, avaliando as circunstâncias dos autos, reduziu a condenação para R$ 5 mil.

Razoabilidade

No recurso, os fazendeiros sustentaram que o valor fixado pelo TRT era excessivo e não atendia aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, destacou que o TRT, considerando a extensão do dano sofrido pela operadora de trator, os reflexos em sua vida profissional e social, a capacidade econômica do agressor e o caráter pedagógico da medida, concluiu que o valor de R$ 5 mil seria suficiente para compensar a dor e prevenir novas ocorrências. “A indenização, nos moldes em que fixada, não representa montante desarrazoado e desproporcional, diante das circunstâncias que ensejaram a condenação, atendendo à dupla finalidade reparatória e pedagógica”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RRAg – 11087-95.2016.5.15.0115 

Fonte: TST

Ação de cumprimento individual seguirá prescrição da ação civil pública originária


23/08/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior decidiu que a prescrição a ser aplicada a uma ação de cumprimento de sentença individual de uma corretora de seguros da Bradesco Seguros, Saúde e Vida e Previdência S. A. é a quinquenal, mesma da ação civil pública a que está vinculada a execução. A Turma afastou a prescrição bienal com base na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.

Prescrição bienal

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada em 2003 pelo Ministério Público do Trabalho, cuja decisão definitiva só se deu em maio de 2017, com a condenação da Bradesco Seguros ao reconhecimento do vínculo de emprego de diversos corretores de seguros e de previdência privada até então terceirizado. Em novembro de 2019, a corretora, desligada da empresa em 2008, ajuizou a ação de cumprimento, a fim de receber as parcelas decorrentes da decisão.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declararam prescrito o direito da empregada, pois a ação de execução individual fora apresentada mais de dois anos depois da decisão definitiva da ação civil pública.

Ação civil pública

A relatora do recurso de revista da corretora, ministra Kátia Arruda, assinalou que, nos termos da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”  – que, no caso, é a ação civil pública em que foi reconhecido o direito que se pretende executar. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.
Ela registrou, ainda, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, pacificou o entendimento de que o prazo para o ajuizamento de ação civil pública  é  de  cinco  anos, ao aplicar, por analogia, a prescrição quinquenal prevista na Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965, artigo 21). “A aplicação desse entendimento ao caso dos autos garante a efetividade da sentença que se pretende executar, que foi proferida com o escopo de salvaguardar a autoridade do ordenamento jurídico pátrio em larga extensão”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RRAg-11213-19.2019.5.03.0134

Fonte: TST

Justiça gratuita não afasta condenação de vendedora ao pagamento de honorários


23/08/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais (devidos pela parte que “perde” a ação) a serem pagos por uma ex-vendedora da Via Varejo S. A. de Lavras (MG). A decisão baseou-se nas mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) no sentido de que a parte sucumbente, seja empresa ou empregado, é responsável pelo pagamento dos honorários. A matéria ainda não foi pacificada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST.

Miserabilidade

Na reclamação trabalhista, o juízo da Vara do Trabalho de Lavras (MG) deferiu apenas parte das parcelas pleiteadas pela vendedora. Com isso, foi reconhecida sucumbência parcial, com o pagamento de honorários no percentual de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes. 

Contudo, o juízo suspendeu a exigibilidade do pagamento da verba honorária, pois a ex-empregada era beneficiária da justiça gratuita. De acordo com a sentença, o fato de a trabalhadora ter créditos de natureza alimentar a receber no processo não retira a sua condição de miserabilidade jurídica. A decisão foi mantida, no tema, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Reforma Trabalhista

Para o relator do recurso de revista da empresa, ministro Ives Gandra Filho, os parágrafos 3º e 4º do artigo 791-A da CLT, inseridos pela Reforma Trabalhista, responsabilizam a parte sucumbente, seja empregado ou empregador, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, “o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias”.

O ministro destacou que a hipossuficiência financeira da parte vencida é reconhecida na lei e que  o pagamento da verba honorária deve ocorrer se houver, em favor do beneficiário da justiça gratuita, crédito em juízo, no processo em questão ou em outro, capaz de suportar a despesa. Essa situação,a seu ver, pode modificar a capacidade financeira, até então de miserabilidade, que justificou a concessão de gratuidade. Para o relator, esta solução assegura o tratamento isonômico das partes processuais.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-11123-24.2019.5.03.0065

Fonte: TST

sábado, 21 de agosto de 2021

Imóvel de valor vultoso pode ser penhorado mesmo se destinado à moradia, decide Tribunal


A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela penhora parcial de imóvel avaliado em R$ 24 milhões, mesmo sendo destinado à moradia de casal de devedores. Do valor total, 10% será impenhorável, garantindo quantia necessária à aquisição de outro imóvel que proporcione aos devedores nova moradia digna.
Consta nos autos que a ação foi proposta por uma instituição bancária. Para o relator designado do recurso, Ademir Modesto de Souza, a impenhorabilidade do bem de família previsto no art. 1º da Lei nº 8.009/90 está associada à proteção de princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia. No caso de imóveis de valor vultoso, afirmou o magistrado, a impenhorabilidade “fere o princípio da igualdade, porque coloca devedores ricos e pobres em posições assimétricas, pois, enquanto os primeiros podem concentrar toda sua fortuna num único imóvel para blindá-lo contra a penhora, os segundo ficam sujeitos à constrição se, necessitando adquirir um segundo imóvel, igualmente simples como aquele onde reside, visando complementar sua renda, não tem a proteção da Lei nº 8.009/90 em relação à parte de seu patrimônio”.
“Se a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 é a preservação de um patrimônio mínimo, visando à garantia de uma mínimo existencial necessário para tornar efetiva a dignidade da pessoa humana, cumpre indagar se essa proteção se estende a um imóvel de valor declarado de R$ 24 milhões, valor que, por certo, suplanta o patrimônio total da grande maioria dos brasileiros. A resposta, à evidência, é negativa, já que nenhuma pessoa, ainda que integrante do topo da pirâmide econômica da sociedade, necessita de um imóvel nesse valor para a preservação de sua dignidade como pessoa humana”, escreveu o relator.
O magistrado também destacou que a impenhorabilidade de 10% do valor do imóvel observa a situação social do devedor, “já que exigir-lhe moradia em imóvel de pequeno valor significa impor-lhe tratamento indigno”.
O julgamento, decidido por maioria de votos, teve a participação dos desembargadores Mauro Conti Machado e Coutinho de Arruda.

Fonte: TJSP

Pandemia não exclui necessidade de prévio aviso a familiares antes de exumação, julga Tribunal


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública do Guarujá, que condenou o município por ausência de prévia notificação a familiares para acompanhamento da exumação e destinação dos despojos de falecido. As duas autoras da ação, companheira e filha do homem, receberão R$3 mil cada de indenização por danos morais.
De acordo com os autos, a necessidade de exumação para liberação das campas e gavetas ocorreu em virtude da pandemia da Covid-19, que causou repentino aumento de sepultamentos. O município optou por identificar os falecidos que já estavam sepultados há mais de cinco anos e os que estavam próximos de atingir essa marca para promover o esvaziamento dos locais.
O relator da apelação, desembargador Oscild de Lima Júnior, confirmou o entendimento de que a pandemia não exclui a necessidade de prévia notificação aos familiares em respeito à memória e sentimento daqueles que velaram o corpo, bem como afirmou que o valor da ionização foi bem arbitrado. O magistrado destacou que é necessário comprovar a conduta, o dano e o nexo de causalidade, a fim de pleitear indenização do Estado, o que ocorreu no caso.
O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Afonso Faro Jr. e Aroldo Viotti.

Fonte: TJSP

Município de Porto Velho terá de indenizar e pagar pensão a agricultor, determina Judiciário de RO


Sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, Rondônia, condenou o Município de Porto Velho a pagar a um agricultor 40 mil reais de indenização, mais uma pensão vitalícia no valor de um salário mínimo, por danos moral e estético, sendo 20 mil reais para cada. As indenizações e pensão resultam de uma colisão da motocicleta do agricultor com um veículo do referido município, que deixou o camponês inválido para o trabalho na lavoura.

No dia 19 de junho de 2017, no período da tarde, uma caminhonete da Prefeitura de Porto Velho, no km 48 do Ramal Aliança, invadiu a contramão e colidiu frontalmente com dois veículos: a motocicleta do autor da ação indenizatória e à de seu colega, que trafegava a seu lado. O acidente resultou em uma vítima fatal e causou sequelas irreparáveis no agricultor, deixando-o incapacitado para desempenhar os trabalhos da lida rural, de onde retirava o sustento para si e sua família.

Segundo a sentença, provas apontam a responsabilidade do município pelos danos causados ao agricultor pelo acidente sofrido. “No caso em exame, o laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística não deixa dúvidas de que o acidente ocorreu por culpa do preposto da empresa ré (motorista), que invadiu a contramão de direção quando as condições de tráfego não lhe eram favoráveis, interceptando a trajetória retilínea e prioritária dos outros condutores dos veículos, que seguiam na mão de direção própria, sendo as consequências decorrentes desse fato, com o óbito de um de seus ocupantes”.

Ainda segundo a sentença, laudo pericial aponta que o “acidente deixou sequelas tais como: dificuldades na flexão ativa do joelho; atrofia muscular em membro inferior esquerdo; crepitação e dor a flexo extensão do joelho, associada a bloqueio doloroso da flexão em 90º; lacrima e gaveta positivos justificando um quadro de instabilidade articular; presença de cicatriz hipertrófica em perna esquerda, na face anterior com palpação de irregularidade óssea em tíbia cicatriz hipertrófica na face lateral do fêmur esquerdo, comprometendo a parte estética”. Além disso, o agricultor perdeu um testículo. 

Dano Moral

A sentença narra que a indenização por dano moral é pelo trauma, transtorno, dor e constrangimento sofridos pelo agricultor, assim como é uma reprimenda pedagógica contra o Município. Além disso, o autor, por causa do acidente, tornou-se “incapaz para o trabalho, que sempre foi acostumado a desempenhar, além dos transtornos por ter ficado internado e se submetendo a tratamentos de recuperação”.

Dano estético e pensão

Já com relação ao dano estético, foi para reparar “as marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade, de forma permanente ou prolongada”. No que diz respeito à pensão vitalícia, no caso, “decorre da incapacidade permanente para o desempenho das atividades laborativas do autor”. A sentença segue o entendimento de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, entre outros, já decidiu que “a pensão por incapacidade permanente decorrente de lesão corporal é vitalícia, não havendo o limitador da expectativa de vida”, como no caso.

A sentença foi proferida no dia 17 de agosto de 2021; e publicada no Diário da Justiça nesta terça-feira, 18 – páginas 511 a 514.

Fonte: TJRO

Desembargadores da 15ª Câmara Cível mantêm bloqueio de bens e quebra de sigilo fiscal da Total Med


Os desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) mantiveram, por unanimidade de votos, a indisponibilidade de bens e a quebra do sigilo fiscal e bancário da Total Med. A ação civil pública por atos de improbidade administrativa apura irregularidades nas contratações emergenciais de respiradores, medicamentos, EPI’s e testes rápidos para detecção do coronavírus realizadas pela Secretaria de Estado de Saúde.  

Em julho, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio já havia mantido o bloqueio dos bens do ex-secretário estadual de saúde do Rio Edmar Santos na mesma ação. 

No acórdão, o desembargador Gilberto Matos ressalta que há fortes indícios de que os contratos entre o Estado do Rio e a Total Med tenham causado danos ao erário público e que a quebra dos sigilos fiscais e bancários é imprescindível para investigar os preços negociados e a margem de lucro obtida. 

“Ainda que se trate de medida de caráter excepcional, a indisponibilidade de bens é medida necessária quando o ato de improbidade, tal como se dá na hipótese, causa lesão ao Erário ou enseja enriquecimento ilícito3 , uma vez que a providência visa assegurar o integral ressarcimento do dano, permitindo, assim, a satisfação da tutela ressarcitória.”, avaliou. 

Foram celebrados dois contratos com a Total Med: um para a aquisição de 50 mil unidades de teste e outro para adquirir 150 mil unidades. As investigações preliminares comprovaram a inexistência dos procedimentos prévios à contratação emergencial exigidos. A Total Med sequer se encontrava dentre os 402 fornecedores credenciados no SIGA para o fornecimento do produto em questão.  

O desembargador afirmou que, caso parte dos bens não fosse indisponibilizada, a empresa poderia se desfazer deles, impedindo o prosseguimento da ação civil pública. 

“Por fim, ao contrário do que alega a recorrente, a impossibilidade de dispor de parcela dos bens, por si só, não configura o dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que não foi demonstrado efetiva e concretamente o prejuízo da medida, a qual não deve ser simplesmente presumida”, pontuou. 

Processo n°: 0057982-69.2020.8.19.0000 

Fonte: TJRJ

Liminar da Justiça determina que Estado conceda isenção do IPVA 2021 a beneficiárias excluídas por Decreto


A juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos, em caráter de liminar, deferiu o pedido de duas mulheres portadoras de necessidades especiais, determinando que o Estado da Paraíba conceda o direito à isenção do IPVA em favor das mesmas, relativo ao exercício de 2021, sob pena de multa e demais sanções cabíveis. 

Trata-se dos processos, nos quais as autoras pleiteavam a isenção do imposto, pelo fato de terem sido excluídas do quadro de beneficiários da isenção, por força do Decreto Estadual n. 40.959 de 28/12/2020 e a Portaria n. 176 de 28 de dezembro de 2020 da Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba. 

A magistrada Ivanoska Maria explicou que, em dezembro de 2020, o Estado da Paraíba, através do Decreto 40.959, reduziu o quadro de beneficiários à isenção do IPVA, retirando dos cidadãos paraibanos um direito que já haviam adquirido a longas datas. “São pessoas que possuem necessidades especiais, constatadas por laudo médico e reconhecidas outrora pelo próprio Estado da Paraíba, e que por isso só são capazes de dirigir veículos automáticos, porém, em razão do referido decreto, no ano de 2021, fora indeferida à isenção ao IPVA”, ressaltou.

A julgadora salientou ser inconteste que aquelas pessoas que já possuíam em seu favor a isenção do IPVA não podem ter seu direito ceifado, sob pena de violação ao direito adquirido, garantido constitucionalmente. “Assim, o entendimento que tenho adotado é que, em situações como estas, é dever do Estado da Paraíba garantir, às pessoas que já possuíam, a manutenção do direito à isenção do IPVA”, asseverou a magistrada, realçando não poder um decreto do Chefe do Executivo violar o direito adquirido por meio de Lei anterior. “Sob pena de violações de diversas garantias constitucionais e regramentos legais”, alertou.

A juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública mencionou, ainda, que as decisões tomadas, em sua jurisdição, abarcam as pessoas que já gozavam do benefício de isenção do IPVA. “Não se tratando, portanto, de concessão de um novo benefício fiscal, mas a renovação daquilo que a parte já possuía”, realçou.

Para ter acesso ao interior teor das decisões seguem abaixo os respectivos links.  

Cabe recurso das decisões.

Fonte: TJPB

Concessionária de água deve pagar R$ 5 mil de dano moral a consumidora


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou em R$ 5 mil o valor da indenização, por danos morais, que a Cagepa deverá pagar a uma consumidora que teve seu nome negativado nos órgãos de restrição ao crédito, em razão de uma dívida no valor de R$ 686,55. A parte autora disse que nunca habitou e nem é proprietária do imóvel, que deu origem ao débito por atraso no pagamento de fatura de consumo de água.

No primeiro grau a indenização foi fixada em R$ 2 mil. A consumidora recorreu, aduzindo que o valor dos danos morais não está em consonância com a jurisprudência do STJ que tem concedido indenizações em casos análogos em mais de R$ 10 mil.

A relatoria do processo foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. Segundo ela, o valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir.

“Diante da valoração das provas, da situação das partes, bem como considerando-se o constrangimento e a situação vexatória, pelo que passou a apelante, entendo que o “quantum” fixado deve ser majorado para R$ 5.000,00, vez que, quando da fixação do valor indenizatório deve o magistrado, por seu prudente arbítrio, levar em consideração as condições econômicas e sociais da ofendida e do causador do ato ilícito; as circunstâncias do fato; sem esquecer o caráter punitivo da verba e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado”, afirmou a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Município de João Pessoa deve indenizar pedestre por queda em calçada


O Município de João Pessoa foi condenado a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil, por causa do acidente de uma pedestre em calçada, que culminou com a fratura do braço. O caso, oriundo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria da Apelação Cívelfoi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.

Em sua defesa, o Município aduz que tratando-se de responsabilidade por omissão, não teria como fiscalizar todas as calçadas do município para verificar se existe algum entulho, fato que a queda da pedestre se deu por sua culpa exclusiva, por falta de atenção.

A relatora disse que o argumento do município não prospera, tendo em vista as provas dos autos. “No caso, houve algum tipo de obra no local, contudo, o serviço foi mal feito, deixando pontas de ferro expostas a céu aberto, causando riscos a todos os pedestres que ali passam, o que culminou no trágico acidente. Dessa forma, o descaso salta aos olhos, sendo uma conduta de fácil constatação pelo Município, que poderia ter evitado desde o início o problema, agindo com eficiência quando da realização da obra ou em sua fiscalização, inclusive, um dos princípios norteadores da Administração Pública, o que não fez”, ressaltou.

Segundo a juíza-relatora, o município poderia ter evitado o acidente com o devido reparo, simples, sem muitos custos para rebater pontas de ferros expostas na calçada, o que não fez. “Assim, entendo que a culpa, o nexo de causalidade e o dano encontram-se presentes no presente caso, não havendo que se falar em ausência do dever de indenizar”, pontuou.

Quanto ao valor do dano moral, a relatora considerou que o valor de R$ 15 mil foi justo, proporcional e razoável, pois a autora teve fratura grave a qual lhe incapacitou para as tarefas do cotidiano e trabalho, tendo inclusive que pedir auxílio doença no INSS.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Município de Campina Grande deve realizar obras de acessibilidade no Shopping Edson Diniz


O desembargador José Ricardo Porto deferiu liminar para determinar ao Município de Campina Grande que, no prazo máximo de 12 meses, realize obrigação de fazer consistente nas obras civis necessárias no prédio que abriga o Shopping popular Edson Diniz, visando adequá-lo inteiramente ao que preconiza a norma técnica NBR-9050 da ABNT, com fixação de astreintes no valor de R$ 10 mil por dia de descumprimento. A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 0811588-45.2021.8.15.0000, interposto pelo Ministério Público estadual.

Alega o agravante que o prédio, no qual funciona o shopping popular Edson Diniz, em Campina Grande, apresenta barreiras arquitetônicas que impedem o acesso, à circulação, à utilização e à locomoção das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, obstando o seu direito de ir e vir e de ter acesso aos serviços públicos. Sustenta que a municipalidade está em desacordo com a legislação em vigor, uma vez que vários obstáculos arquitetônicos são encontrados na edificação do prédio que abriga o Shopping Popular Edson Diniz, vez que a situação que hoje se verifica desrespeita flagrantemente tanto disposições Constitucionais, Convenção Internacional com status de emenda constitucional, a Lei federal nº 13.146/2015, a Lei federal nº 10.048/2000, o Decreto federal nº 5.296/2004 e a norma técnica ABNT NBR 905.

“Diante das circunstâncias apresentadas nos autos, vislumbro ser de inegável importância e urgência o cumprimento das medidas destinadas à proteção à acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência, temporária ou permanente. Desse modo, levando em consideração os fatos acima mencionados, concebo pela presença da fumaça do bom direito invocada na exordial, haja vista a urgência na adequação do shopping popular para aqueles com limitação na locomoção”, destacou o Desembargador José Ricardo Porto na decisão.

Fonte: TJPB