segunda-feira, 30 de agosto de 2021

Negado recurso de tradutora e intérprete de Libras da UFSM que alegou desvio de função


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, de maneira unânime, o recurso de uma tradutora e intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras), de nível médio, que exerce a função na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). No processo, a autora alegou que teria sido designada para funções de outro cargo, o de nível superior, cujas exigências são mais rígidas. Ela solicitou o reconhecimento do desvio de função e o pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos, mas o colegiado manteve a sentença de primeira instância que negou os pedidos. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada nesta semana (25/8).

Em janeiro de 2020, a servidora pública ajuizou o processo na 3ª Vara Federal de Santa Maria. O juízo responsável considerou a ação improcedente. Foi verificado pelo magistrado de primeiro grau que ela não exerceu nenhuma função que extrapolasse os limites do seu cargo, e que não estaria caracterizado nenhum desvio de função, pois a autora fazia traduções da Língua Portuguesa para Libras, em aulas de ensino médio, graduação e pós-graduação, nada além do previsto no plano do cargo. Ela recorreu da sentença ao TRF4.

No Tribunal, a votação da 4ª Turma seguiu o mesmo entendimento da decisão proferida pela primeira instância. O desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do caso na Corte, destacou que “não há desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública”.

Aurvalle ainda ressaltou: “não restou evidenciado que a parte autora, ocupante do cargo de ‘Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais’, cargo que exige nível médio completo, com proficiência em Libras, executava atividades de ‘Tradutor e Intérprete’, cargo que exige curso superior em Letras. Como o conjunto probatório demonstrou que ela não executava as mesmas atividades do cargo paradigma, entendo como correta a conclusão pelo não reconhecimento do desvio de função”.
N° 5000763-97.2020.4.04.7102/TRF

Fonte: TRF 4

PROCESSO SELETIVO NÃO PODE EXCLUIR CANDIDATO POR MORAR A MAIS DE 200 KM DO LOCAL DE ATUAÇÃO


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão e julgou ilegal item de edital de processo seletivo da Receita Federal, no Porto de Santos, que previa a inabilitação de candidatos com domicílio localizados a mais de 200 quilômetros da cidade. Para os magistrados, não há lei que sustente a restrição.

Um candidato ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal solicitando a suspensão e o posterior afastamento definitivo do item do edital que previa a restrição geográfica.

Em primeira instância, o pedido foi julgado precedente, ratificando a tutela antecipada para determinar o afastamento da exigência contida no edital para seleção de peritos.

Em recurso ao TRF3, a União sustentou que não havia ilegalidade e que a exigência de proximidade com relação à cidade de Santos foi devidamente justificada pela Comissão de Seleção e atende ao princípio da eficiência.

Lei em sentido estrito 

Ao analisar o caso no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Diva Malerbi, destacou que a jurisprudência majoritária entende que qualquer restrição imposta ao ingresso no serviço público demanda tanto a justificativa pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, quanto a existência de lei em sentido estrito, ou seja, produzida pelo Poder Legislativo.

“A princípio, não se afigura ilegal ou desarrazoada a imposição de uma restrição que se justifica diante das peculiaridades da função ou atividade exercidas. No entanto, a inexistência de lei em sentido formal a sustentar tal restrição, que é veiculada por ato normativo, demonstra a não observância do princípio da legalidade estrita, o que torna a norma limitadora inválida”, ressaltou a magistrada. 

Com esse entendimento, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União. 

Apelação /Remessa Necessária 5002482-65.2019.4.03.6104 

Fonte: TRF 3

TRF1 nega provimento à apelação da UFMA e determina adequação do prédio acadêmico para acessibilidade de pessoas com deficiência


DECISÃO: TRF1 nega provimento à apelação da UFMA e determina adequação do prédio acadêmico para acessibilidade de pessoas com deficiência

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA), mantendo a sentença que condenou a ré a adequar o edifício às condições de acessibilidade para aluna com deficiência, e fixou indenização por danos morais em R$ 20.900,00.

 A autora, matriculada no curso de Ciências Biológicas, é portadora de tetraparesia, enfermidade em que os músculos dos quatro membros ficam fracos, necessitando de cadeira de rodas e andador para locomoção, e o prédio não tem rampas ou elevadores entre os pisos.

 Defendeu a ré, na apelação, a aplicação da Teoria da Reserva do Possível, que é quando a atuação do Estado se subordina à existência de recursos públicos disponíveis, prezando pelo direito da maioria.

 Sustentou que a condenação compromete o orçamento da universidade e invocou a separação dos Poderes, porque a definição de políticas públicas incumbe aos Poderes Executivo e Legislativo, e pediu provimento à apelação.

 Analisando o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, observou que a Constituição Federal de 1988, em diversas passagens, prestigia a inclusão social das pessoas com deficiência física e o dever do Estado à educação. Ressaltou também que as Leis 10.098/2000 (que trata do acesso inclusivo a edifícios públicos ou de uso coletivo) e 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) determinam que, no mínimo, um dos acessos no interior de uma edificação pública devera´ estar livre de barreiras à acessibilidade.

 Dessa forma, prosseguiu o voto, “em que pese as disposições constitucionais e legais quanto à acessibilidade para pessoas com deficiência, a ré, ainda em 2018 (data da petição inicial) permanecia sem efetivamente cumpri-la”, sendo, portanto, legítima a intervenção do Judiciário para garantir a observância ao direito, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e TRF1.

 Destacou o magistrado que as provas evidenciam ainda um contexto de permanente violação à dignidade da autora, configurando o dano moral in re ipsa, ou seja, sem necessidade de efetiva comprovação do sofrimento moral, porque decorre do próprio fato, sendo devida a indenização no valor estabelecido.

Processo 1000559-97.2018.4.01.3700

Fonte: TRF 1

Falha na prestação dos serviços bancários gera indenização por danos morais


DECISÃO: Falha na prestação dos serviços bancários gera indenização por danos morais

Uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) garantiu o direito de ser indenizada por danos morais. O motivo da indenização foi a entrega de um cheque devolvido em razão de insuficiência de fundos a terceiro por funcionário da CEF. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O relator do caso no tribunal, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, ao analisar a questão, acolheu em parte o recurso da autora contra a sentença do Juízo federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO que julgou improcedente os pedidos formulados contra a Caixa, objetivando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de extravio de cheque.

 Na decisão, o magistrado destacou que ficaram afastadas as teses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pois tais alegações não têm o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor quando se tratar de fraude inerente ao risco da atividade exercida.

 Soares Pinto explicou em seguida que, de acordo com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 O magistrado ressaltou ainda que por estar comprovado nos autos a falha por parte da CEF, pois no momento da entrega do cheque deixou de exigir o documento de identificação da pessoa que retirou o cheque, “providência essencial a fim de se verificar a presença ou não do real titular da conta bancária, revelando incúria exacerbada, tão somente porque a suposta cliente alegou que havia deixado os demais documentos”.

 Quanto ao pedido ao pedido de indenização por dano material feito pela autora, o juiz federal convocado explicou que a falha do fornecedor não foi a causa do prejuízo experimentado, portanto, “não merece reforma a sentença recorrida”. No mais, “entendo que deva ser fixada a indenização em R$ 5.000,00, valor adequado e razoável para a finalidade compensatória, não sendo ínfimo ou insuficiente para reparar os danos ocasionados à parte recorrente”, ressaltou.

 Sendo assim, o Colegiado acompanhou o voto do relator e deu parcial provimento à apelação da parte autora para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Processo: 0000251-42.2008.4.01.3502

Fonte: TRF 1

Pedido de demissão não afasta direito de executiva de receber bônus por cumprimento de metas


30/08/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a OI S.A. (em recuperação judicial) a pagar a uma empregada o valor integral da parcela denominada “bônus executivo” pelo atingimento de metas referentes a 2017. O pagamento estava previsto para abril de 2018, e a empregada pediu demissão em dezembro de 2017, cumprindo aviso prévio até janeiro de 2018. Segundo a Turma, ela havia cumprido os requisitos para o recebimento da parcela, e a rescisão antecipada não afasta esse direito.

Bonificação

A empregada contou que fora admitida em 2011 no cargo de executiva na gerência sênior de E-care, na Diretoria de Transformação Digital. Segundo ela, a empresa tem um plano de bonificação por alcance de metas, denominado “bônus executivo”, destinado a premiar os empregados que atingiram as metas anuais estabelecidas, pagas em duas parcelas – uma em junho do ano em curso, e outra em abril do ano seguinte. 

Uma das cláusulas, contudo, prevê o não pagamento da última parcela para os funcionários que pedem demissão antes de abril. A seu ver, a previsão é abusiva, pois o empregado que se desliga após o fechamento do ano já bateu suas metas. Pedia, assim, o pagamento da parte restante da bonificação.

Requisitos

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiram a pretensão da executiva, entendendo que o regulamento empresarial estabelecia dois requisitos para o pagamento do bônus: o alcance das metas e a vigência do contrato de trabalho na época determinada para o seu pagamento. Segundo o TRT, o bônus não se confunde com a parcela de participação nos lucros e resultados (PLR), pois o primeiro tem previsão em regulamento empresarial e a segunda tem previsão em lei. 

Cumprimento de metas

Para o relator do recurso de revista da executiva, ministro José Roberto Pimenta, a condição imposta no regulamento da empresa de vigência do contrato de trabalho para o pagamento da parcela, desrespeita o princípio da isonomia, na medida em que a empregada contribuiu, assim como os demais funcionários, para o atingimento de resultados positivos. Segundo ele, é irrelevante a diferenciação entre a natureza jurídica do bônus e da PLR, porque os dois estão relacionados ao cumprimento de metas.

O ministro registrou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal (Súmula 451), a norma regulamentar ou coletiva que condiciona o pagamento da PLR à vigência do contrato na data prevista para a distribuição dos lucros fere o princípio da isonomia. Nos casos de rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-100975-31.2018.5.01.0039

Fonte: TST

Sindicato poderá interpor recurso efetuando metade de depósito recursal na condição de empregador


30/08/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção do recurso ordinário do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Pontal, de Pontal (SP), que havia sido aplicada porque a entidade, na condição de empregadora, efetuara o depósito recursal pela metade. A decisão fundamentou-se nas normas processuais inseridas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) na CLT, passando a prever a redução para entidades sem fins lucrativos.

Deserção

O depósito é obrigatório para a interposição do recurso, e seu objetivo é a garantia do juízo, ou seja, em caso de condenação, o valor depositado deve garantir o pagamento, integral ou parcial, à parte vencedora da ação. Trata-se de condição de admissibilidade para análise do recurso que, se não for cumprida, acarreta a chamada deserção, em que o processo é extinto.

Sem fins lucrativos

O caso tem início em ação trabalhista ajuizada por um costurador de sacos para transporte de açúcar, admitido pelo sindicato em junho de 2013, para prestar serviços para a Viralcool – Açúcar e Álcool Ltda., em Pitangueiras (SP). Ele pedia o reconhecimento de vínculo de emprego, indenização por danos morais e adicional de insalubridade. 

Ao julgar o caso, em abril de 2018, a Vara do Trabalho de Bebedouro (SP) condenou a Viralcool e o sindicato ao pagamento das verbas trabalhistas ao empregado. 

Empregador

O sindicato recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), mas o recurso ordinário foi extinto por deserção. Segundo o órgão, a redução de 50% do valor do depósito recursal para pequenas e médias empresas, entidades sem fins lucrativos e empregadores domésticos (artigo 899, parágrafo 9º, da CLT) não se aplicava ao caso porque o sindicato teria atuado como empregador do costureiro. “Desse modo, não se tratava de entidade sem fins lucrativos”, justificou. 

Prerrogativa

O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, acolheu os argumentos do sindicato de que não há, no processo, registro de que a entidade auferisse e distribuísse lucro. Ele assinalou que os sindicatos, por lei, são considerados entidades sem fins lucrativos e, diferentemente do que concluiu o TRT, têm o direito de recolher pela metade o depósito recursal.

Segundo o relator, o direito persiste mesmo se o sindicato atuar como empregador, uma vez que a prerrogativa do parágrafo 9º do artigo 899 da CLT tem como destinatárias as empresas ou entidades que, na condição de reclamadas, detenham essas características.

Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto do relator para afastar a deserção e determinar o retorno do processo ao TRT, para prosseguir no julgamento do recurso ordinário. 

(RR/CF)

Processo: RR-11368-91.2015.5.15.0113 

Fonte: TST

Eletricitário dispensado arbitrariamente em razão da idade obtém reintegração


30/08/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração imediata no emprego de um eletricitário da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE-GT), do Rio Grande do Sul, diante da demonstração de que ele fora dispensado arbitrariamente em razão da idade. A determinação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias.

Desligamento massivo

O eletricitário afirmou que trabalhou na empresa de junho de 1982 a março de 2016, quando foi dispensado, sem justa causa, aos 57 anos de idade, com cerca de 180 outros empregados. Na reclamação trabalhista, ele disse que, no ano anterior, o presidente da empresa havia anunciado a intenção de desligar os empregados aptos a se aposentar pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), “como forma de resolver os problemas da CEEE”.

Além da falta de negociação e de motivação, ele sustentou que a demissão fora ilegal e discriminatória, em razão do critério adotado para a seleção dos empregados alvo do desligamento massivo.

Fonte de renda

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a reintegrar o empregado, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou o caráter discriminatório e entendeu que, embora tenha atingido os empregados mais velhos, o critério utilizado fora objetivo, impessoal e aceitável. Segundo o TRT, os trabalhadores já aposentados ou na iminência de se aposentar tinham maior possibilidade de subsistência, justificada pela existência de fonte de renda diversa (os proventos da aposentadoria ou o saque de quantia elevada do FGTS).

Abuso de direito 

O relator do recurso de revista do empregado para o TST, ministro Agra Belmonte, destacou que, no voto vencido do julgamento do TRT, foi reconhecido que o desligamento massivo de empregados se dera de forma unilateral e com base, apenas, no critério de idade. Para o ministro, é notória a ilegalidade e o abuso de direito praticados pela empresa. 

Em seu voto, ele ressaltou que o ato arbitrário da empresa, sob o pretexto de direito adquirido à aposentadoria, importou em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição da República).

Fundamentação

O ministro fundamentou seu entendimento, ainda, no artigo 5º, caput, da Constituição, que estabelece o princípio da igualdade, na Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 1º), na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da discriminação, na Convenção 168 da OIT, relativa à promoção do emprego e proteção contra o desemprego, e na Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no trabalho, entre outros. Ressaltou que esse arcabouço jurídico revela “diretriz geral vexatória de tratamento diferenciado à pessoa em virtude de fator injustamente qualificante”, principalmente no âmbito das relações trabalhistas.

Reintegração

Reconhecendo a nulidade da dispensa, a Turma, por unanimidade, determinou a reintegração do trabalhador, com restabelecimento de todos os benefícios, inclusive o plano de saúde, e o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do feito.

(MC/CF)

Processo: RRAg-21738-31.2016.5.04.0201

Fonte: TST

sexta-feira, 27 de agosto de 2021

Professora desclassificada de concurso e depois contratada temporariamente para mesma função será indenizada


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Paula Micheletto Cometti, da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que condenou o Estado de São Paulo a indenizar professora considerada inapta para o cargo em razão de obesidade que, meses depois, foi contratada temporariamente para o mesmo cargo. O valor da indenização, a título de danos morais, foi reduzido de R$ 46.843, fixado em primeira instância, para R$ 20 mil.
De acordo com os autos, a autora prestou concurso público para o cargo de “Professor de Educação Básica II”, especial para pessoas com deficiência visual, e foi considerada inapta para o exercício da função na fase de exame de saúde, por ser obesa. Porém, dois meses depois, foi contratada temporariamente para exercer o mesmo cargo. Após mandado de segurança, a exclusão foi revertida e a autora, na presente ação, pleiteou indenização por danos morais e materiais relativos aos vencimentos do período em que não exerceu a função.
Para o relator da apelação, desembargador Alves Braga Junior, em princípio a declaração administrativa de inaptidão por obesidade mórbida não configura conduta discriminatória do Poder Público, uma vez que se trata de questão médica e fundamentada na legislação estadual. Porém, a situação dos autos é distinta. “Pesa em desfavor do Estado o fato de ter contratado a autora, meses depois, para exercer temporariamente o mesmo cargo para o qual havia sido excluída, com as mesmas condições de saúde. Por coerência lógica, ou a candidata era apta ou inapta para o cargo, temporário”, escreveu, destacando que, considerá-la inapta para o cargo efetivo e, concomitantemente, apta para o cargo temporário, de dois anos, ”permite concluir que a Administração teve o claro objetivo impedir a estabilidade da autora, após três anos de efetivo exercício, e evitar eventuais futuros afastamentos por licença para tratamento de saúde, como sói acontecer com servidores da área da educação”.
Em relação à fixação do valor do dano moral, Alves Braga Junior apontou que consideradas as circunstâncias do caso, sobretudo a ausência de outros transtornos e a reversão da desclassificação, a indenização deve ser reduzida a R$ 20 mil.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Leme de Campos e Maria Olívia Alves.

Fonte: TJSP

Juiz assegura a gestante o direito de ter acompanhante em hospitais no Estado


O juiz Gil de Araújo Corrêa, da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas, acolheu, parcialmente, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil a Ação Civil Pública Coletiva proposta pela Defensoria Pública Estadual (DPE-TO) contra o Estado do Tocantins, que suspendia a permanência de acompanhantes aos pacientes das unidades hospitalares da rede pública, especificamente sobre o direito das mulheres gestantes de ter acompanhamento por pessoa de sua escolha durante o pré-parto, parto e puerpério.

A decisão, datada desta quinta-feira (26/08), reconhece “a ilegalidade do ato administrativo impugnado, Memorando Circular nº 44/2020/SES/SUHP, na parte que restringe em sua totalidade o direito da parturiente ao acompanhante, diante da ausência de proporcionalidade e razoabilidade com o atual contexto sanitário”, diz a sentença.

Plano de retomada

O juiz também determina ao Estado do Tocantins, no prazo de 30 dias, a apresentação de um Plano de Retomada com o planejamento estrutural e a indicação das medidas de segurança e dos critérios para admissão do acompanhante da parturiente durante a internação nos hospitais e maternidades públicas e conveniadas da rede pública do Tocantins; e ainda que o Estado assegure a aquisição de equipamentos de segurança sanitária (EPIs), insumos e materiais de higienização necessários à implementação das medidas de segurança, viabilizando a presença segura dos acompanhantes das parturientes.

Mesmo considerando os reflexos da pandemia da Covid-19, o magistrado cita em sua decisão a Nota Técnica n° 9/2020, do Ministério da Saúde (MS), que define critérios para a presença do acompanhante nas unidades hospitalares; a Lei Federal nº 11.108/2005, que assegura o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto, disposto no artigo 19-J da Lei nº 8.080/90, no Estatuto da Criança e do Adolescente e regulamentado pela Portaria nº 2.418/2005, também do Ministério da Saúde, com aplicação prática a todas as unidades hospitalares, inclusive às de referência do Sistema Único de Saúde (SUS).

Medida transitória

A sentença determina que seja adotada como medida transitória a admissão durante o trabalho de parto e parto do acompanhante de escolha da gestante, desde que assintomático e que não tenha tido contato recente, no intervalo mínimo de 14 dias, com pessoa com sintomas de síndrome gripal ou infecção respiratória comprovada por Covid-19, bem como estar fora dos grupos de risco para a doença, ou que apresente a comprovação das duas doses da vacina.

Em sua decisão, Gil de Araújo Corrêa frisa que independente do perfil do acompanhante, seu ingresso na unidade hospitalar fica condicionado à apresentação de teste RT-PCR, ou outro exame com mesma eficiência, para detecção do coronavírus, com resultado negativo, realizado no período de 48 horas, ou em tempo inferior, antes da data de internação da paciente. “Cabe à unidade hospitalar de internação, além de disponibilizar máscara cirúrgica, assegurar os meios de higienização das mãos e disponibilizar os equipamentos de segurança sanitária (EPI’s), impor medidas preventivas para que a parturiente e o acompanhante permaneçam no mesmo ambiente de modo seguro”.

Regras

Para o acompanhante, a sentença diz que o mesmo “deve se sujeitar às regras impostas, sob pena de ser restringida sua presença, bem como a demonstração da parturiente e do seu acompanhante que se enquadram nas exigências sanitárias”. Nesse caso, “a unidade hospitalar fica autorizada a proceder com a retirada do acompanhante, em caso de descumprimento das normas sanitárias e/ou no período pós-parto”.

Fonte: TJTO

Juiz de Alagoa Grande determina implantação do piso salarial do magistério no município


O juiz José Jackson Guimarães, da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, julgou procedente o pedido do Ministério Público estadual, nos autos da Ação Civil Pública nº 0801206-94.2021.8.15.0031, para condenar o Município de Alagoa Grande na obrigação de fazer consistente em adequar a tabela de vencimento do magistério municipal ao piso salarial profissional nacional estabelecido pela Lei n. 11.738/2008. 

Com a sentença, proferida nessa quarta-feira (25), o magistrado determinou que o valor do vencimento básico do nível I da Classe A da carreira corresponda, no mínimo, ao valor atualizado do piso nacional, ou seja, R$ 2.886,24 referente ao ano de 2020, aos profissionais que exerçam jornada de 40h semanais e, proporcionais de acordo com a carga horária prestada pelo servidor, observando-se, para os próximos anos, os valores que forem definidos pelo Ministério da Educação.  

Ainda na decisão, o juiz José Jackson condenou o Município de Alagoa Grande para o adimplemento de diferença salarial desde janeiro de 2020, inclusive reflexos referente ao pagamento no período de 1/3 de férias, 13º salário e todas as gratificações que recaem sobre o vencimento a partir da implantação da Portaria nº 31/2017 do Ministério da Educação 

Na ação, o Ministério Público estadual alegou, em síntese, que, conforme inquérito civil instaurado pela Promotoria de Justiça de Alagoa Grande, o descumprimento da Lei nº 11.738/2008 e necessidade do Município demandado em adequar o valor do piso salarial aos profissionais do magistério público da educação básica. 

O magistrado ressaltou, na sentença, que o direito ao piso salarial para os profissionais da educação está amparado pela Constituição Federal em seu artigo 206, VIII. Ele destacou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, declarou que os dispositivos da lei supramencionada estão em conformidade constitucional, registrando que a expressão “piso” não poderia ser interpretada como “remuneração global”, mas como “vencimento básico inicial”, não compreendendo, portanto, vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. 

“Estabelecida tal premissa, a matéria de direito, qual seja, o cumprimento da lei que determina a observância do piso nacional, tem base constitucional.” disse, o juiz Jackson.

O magistrado verificou, também, a inobservância ao reajuste, uma vez que conforme demonstrado no anexo remuneratória que acompanha a Lei Municipal nº 1.323/2017 (ID n. 41987097), os vencimentos iniciais não alcançam o último valor definido nacionalmente, qual seja R$ 2.886,24.  “No caso de carga horária inferior a 40 horas semanais, cabe a edilidade municipal fixar vencimento de forma proporcional, devendo arcar com os valores devidos a partir de janeiro de 2020”, concluiu.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Mantida decisão sobre desativação e construção de novo matadouro em Caaporã


A decisão que condenou o Município de Caaporã a desativar o Matadouro Público situado no Conjunto Santo Antônio e construir um abatedouro no prazo de um ano, foi mantida pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. No julgamento do processo nº 0000121-49.2015.8.15.0021, foi fixada uma multa semanal por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 300 mil.

Relator do processo, o Desembargador Leandro dos Santos destacou em seu voto que apesar das várias tentativas, o Município de Caaporã nunca tomou medidas que efetivamente resolvessem o problema, ou ao menos, que indicassem que a edilidade estava sensível à necessidade de adequá-la aos padrões sanitários exigidos por lei, conforme restou comprovado no ICP nº 004/2013 e nos laudos e vistorias realizados pela Sudema.

“Com efeito, o não cumprimento das condições mínimas de higiene e de respeito ao meio ambiente, além da falta de uma decisão política e administrativa a serem tomadas pelo Promovido no sentido de encontrar uma solução para todos esses problemas, viola, de maneira inescusável, o direito ao Meio Ambiente equilibrado e, por consequência, a saúde da população, colocando todos numa situação de risco”, frisou o relator.

Leandro dos Santos acrescentou que o Município de Caaporã teve considerável margem de tempo para se organizar administrativa e financeiramente para providenciar a construção de um novo Matadouro Público devido a completa inviabilidade de se reformar e manter em atividade aquele instalado no Conjunto Santo Antônio e nada fez.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Antigo sócio será indenizado após extinção de associação recreativa em Trindade


O fechamento da Estância Raio de Sol, localizada em Trindade, gera danos morais a antigo sócio, conforme decisão unânime da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Segundo o relator do voto, desembargador Anderson Máximo de Holanda, a relação entre frequentador e o clube pode ser enquadrada como consumerista: apesar de no contrato constar associação sem fins lucrativos e associado, as pessoas que compravam os títulos não podiam participar das decisões administrativas nem ter acesso às prestações de contas. Dessa forma, o antigo proprietário de título remido vai receber R$ 8 mil de indenização.

“As associações, apesar de essencialmente destinadas à prestação de serviços, têm como característica central que as diferencia dos fornecedores de serviço (artigo 2ª, do Código de Defesa do Consumidor) a auto-administração superior, que constitui sensível diferença entre a relação jurídica de consumo e a relação jurídica associativa”, explicou o magistrado. “No caso dos autos, embora instituída sob a alcunha de associação, o estatuto que regia a Estância Raio de Sol Praia Clube Hotel atribuiu à Diretoria todos os poderes decisórios, a qual atuava com prerrogativa de Assembleia Geral, decidindo todas as questões atinentes à associação, de modo a retirar dos associados qualquer poder de participação nas deliberações”, continuou o desembargador no voto.

Ao analisar os autos, o relator observou que uma mesma pessoa esteve à frente da diretoria por 30 anos e os sócios só poderiam votar e participar das reuniões administrativas, de acordo com o estatuto, após “a segunda fase de existência da associação”, na qual o diretor entregaria o clube aos associados – o que nunca ocorreu. Em 2013, o clube fechou as portas, por alegar insuficiência de recursos.

Dessa forma, o colegiado decidiu, unanimemente, reformar sentença proferida na 3ª Vara Cível da Comarca de Trindade, na qual o pleito do autor fora julgado improcedente. No recurso, a 3ª Câmara entendeu que houve danos morais, mas não materiais, uma vez que o autor da ação chegou a usufruir das instalações do clube por quase dez anos.

Abalo moral

Para avaliar a existência de dano moral, o desembargador Anderson Máximo de Holanda reconheceu que “o autor, acreditando adquirir título para passar a integrar associação recreativa, sofreu quebra de expectativa e abalo moral além do simples aborrecimento ao saber de modo informal, por terceiros, que a associação da qual fazia parte foi extinta e o clube a que tinha acesso por tempo indeterminado não mais estava disponível para uso, a despeito de qualquer comunicação oficial da diretoria e possibilidade de manifestação de vontade sua”.


O relator também destacou que embora não haja garantia da eternidade da existência da associação, que pode ser dissoluta, faltou informação ao usuário. “No caso sub examine, as regras instituídas pelo estatuto da associação, além de desvirtuar sua natureza associativa, criaram situação de desequilíbrio entre as partes envolvidas. E nesse contexto, retirou os direitos de informação e participação dos associados e conferiu poderes amplos e irrestritos à diretoria, o que levou à situação descrita nos autos, em razão da qual reconhece-se o dever de indenizar os danos morais causados à parte autora/apelante”.

Fonte: TJGO

Em Tapauá, liminar determina transferência de paciente com urgência para tratamento na capital


Liminar da comarca de Tapauá determinou que o Estado do Amazonas, na pessoa de seu representante judicial, e o secretário estadual de Saúde, Anoar Samad, façam a remoção de paciente de forma imediata para Manaus e disponibilizem atendimento por cirurgião geral para paciente internado e que depende de assistência médica complexa.

A decisão foi proferida nesta quinta-feira (26/08) pela juíza Priscila Maia Barreto, na Ação Civil Pública n.º 0600425-71.2021.8.04.7400, apresentada pelo Ministério Público do Estado no dia anterior.

Segundo o pedido do MP, o paciente é portador de diabetes tipo II, em quadro de colecistite crônica há mais de um ano e está internado em hospital local com início de icterícia generalizada, apresentando dores e outras complicações. Contudo, ressalta que a unidade hospitalar não dispõe de equipe para realizar o procedimento cirúrgico necessário, situação comum no interior do Amazonas.

“Submeter a maior espera o seu caso, dependendo de vaga graciosa pelo sistema, é relegar seu destino à fatalidade certa”, afirmou a promotora Jarla Ferraz Brito, informando que foi solicitada a remoção do paciente em 24/08 por UTI aérea, até então não atendida, e pedindo a concessão da liminar.

Ao analisar a ação, a juíza Priscila Maia Barreto observou que a urgência impedia a oitiva do Estado e considerou estarem presentes os requisitos para atender ao pedido de transferência imediata do paciente por aeronave à capital para atendimento em unidade com melhor estrutura.

Em sua decisão, a juíza lamenta as deficiências do sistema de saúde no Amazonas, alvo de notícias no País e no exterior. “Ocorre, infelizmente, que a precariedade do SUS, sobretudo nas Comarcas do Interior do Estado do Amazonas, não se limita à falta de insumos, mas também à precariedade ou completa ausência de profissionais habilitados em procedimentos complexos, assim como falta aparato nos hospitais, tornando-se inevitável que os cidadãos do interior sejam submetidos ao deslocamento à Capital do Estado para receberem o devido e necessário atendimento médico/hospitalar especializado, a fim de que os direitos à saúde e à vida sejam preservados”, disse a juíza.

A magistrada também autorizou o bloqueio de R$ 100 mil de recursos da Secretaria de Estado da Saúde, caso necessário contratar aeronave para a remoção se os réus não cumprirem a determinação no prazo de 24 horas, nem apresentarem a impossibilidade do seu cumprimento; e estabeleceu multa diária de R$ 50 mil no caso de descumprimento, sem prejuízo da responsabilização pelo crime de desobediência ou improbidade administrativa.

Fonte: TJAM

Plano de saúde deve fornecer medicamento para paciente com câncer de próstata


O Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Branco deferiu a tutela de urgência apresentada por paciente oncológico, que teve o pedido de fornecimento de remédio negado pelo plano de saúde particular. A decisão estabeleceu prazo de 10 dias para a entrega do medicamento e determinou multa diária R$ 1 mil, em caso de descumprimento.

Na reclamação, o autor do processo relatou que foi diagnosticado com neoplasia maligna na próstata, com alto risco de acometimento linfonodal. Então, foi submetido a cirurgia e radioterapia. Posteriormente, foi prescrita medicação para controlar a doença. Contudo, o tratamento foi negado sob argumento de que os itens são indicados para pacientes com metástase, não sendo o caso do requerente.

A juíza de Direito Zenice Cardozo compreendeu que o beneficiário do plano de saúde tem direito ao medicamento, pois esse foi indicado pelo especialista e está no rol da Agência Nacional de Saúde. “O demandante demonstrou que a medicação foi receitada por médico especialista, no intuito de propiciar melhor tratamento clínico ao paciente”, destacou a magistrada.

O deferimento considerou ainda que a demora pode gerar prejuízos a saúde do consumidor. “sendo de conhecimento informado pelo autor que outro tipo de tratamento não foi capaz de impedir o crescimento do nódulo”, ponderou a titular da unidade judiciária.

A decisão foi publicada na edição n° 6.894 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 12 e 13), da última quarta-feira, dia 18.(Processo 0710125- 47.2021.8.01.0001)

Fonte: TJAC

TRF5 ASSEGURA MEDICAMENTO PARA PACIENTE PORTADORA DE LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA


O fornecimento da medicação Ibrutinibe, necessária ao tratamento quimioterápico de uma paciente pernambucana de 85 anos, portadora de leucemia linfocítica crônica (LLC), uma doença oncológica grave e potencialmente fatal, foi assegurado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em decisão unânime.

O Estado de Pernambuco recorreu ao TRF5 – por meio de um agravo de instrumento – para tentar reverter a decisão da 21ª Vara da Justiça Federal no estado, que havia deferido o pedido de urgência e determinado o fornecimento da medicação à paciente, de forma imediata, gratuita e por tempo indeterminado.

A paciente chegou a fazer tratamento com o Clorambucil, oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mas apresentou reação alérgica ao medicamento. A outra opção disponível na rede pública seria FCR, uma quimioterapia de intensidade muito forte, que comprometeria a condição clínica da idosa. Diante da progressão e agravamento da doença, houve prescrição médica para o uso de Ibrutinibe, que não faz parte da relação de fármacos fornecidos pela rede pública.

Ao fundamentar sua decisão, o desembargador federal convocado Bruno Carrá, relator do processo, explicou que existe uma grande quantidade de ações judiciais em que se requer que o Estado financie medicamentos ou tratamentos normalmente não oferecidos pelo SUS. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu critérios para identificar os casos em que, efetivamente, o Poder Público deveria assumir esse custeio.

Havendo alternativa de tratamento no SUS, a demanda judicial só poderá ser atendida se for “comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente”. Além disso, como regra, o Poder Público não pode ser judicialmente obrigado a fornecer medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nem a oferecer tratamento puramente experimental, sem comprovação científica de sua eficácia, ainda que não exista alternativa no SUS.

O STJ também determinou a necessidade de laudo médico que comprove a efetiva necessidade e eficácia do medicamento solicitado para o tratamento da doença, bem como a ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS. É preciso, ainda, que se comprove a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito.

No caso concreto, a Quarta Turma do TRF5 entendeu que os requisitos para deferimento do pedido de fornecimento do Ibrutinibe foram preenchidos. O fármaco está devidamente registrado na Anvisa, o relatório médico aponta que os fármacos disponíveis no SUS (Clorambucil e FCR) não podem ser usados no tratamento, e a paciente não dispõe de recursos para custear o medicamento.

Além disso, nota técnica Farmacêutica formulada pelo NAT-JUS/PE – serviço de apoio técnico na área de saúde, oferecido por meio de parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministério da Saúde – conclui que “com as evidências disponíveis até a presente data conclui-se que há evidência de efetividade do tratamento com Ibrutinibe para pacientes que apresentam Leucemia linfocítica crônica que receberam no mínimo um tratamento anterior (caso da autora)”.

Processo nº 0804717-11.2021.4.05.0000

Fonte: TRF 5

Negado recurso de tradutora e intérprete de Libras da UFSM que alegou desvio de função


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, de maneira unânime, o recurso de uma tradutora e intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras), de nível médio, que exerce a função na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). No processo, a autora alegou que teria sido designada para funções de outro cargo, o de nível superior, cujas exigências são mais rígidas. Ela solicitou o reconhecimento do desvio de função e o pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos, mas o colegiado manteve a sentença de primeira instância que negou os pedidos. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada nesta semana (25/8).

Em janeiro de 2020, a servidora pública ajuizou o processo na 3ª Vara Federal de Santa Maria. O juízo responsável considerou a ação improcedente. Foi verificado pelo magistrado de primeiro grau que ela não exerceu nenhuma função que extrapolasse os limites do seu cargo, e que não estaria caracterizado nenhum desvio de função, pois a autora fazia traduções da Língua Portuguesa para Libras, em aulas de ensino médio, graduação e pós-graduação, nada além do previsto no plano do cargo. Ela recorreu da sentença ao TRF4.

No Tribunal, a votação da 4ª Turma seguiu o mesmo entendimento da decisão proferida pela primeira instância. O desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do caso na Corte, destacou que “não há desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública”.

Aurvalle ainda ressaltou: “não restou evidenciado que a parte autora, ocupante do cargo de ‘Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais’, cargo que exige nível médio completo, com proficiência em Libras, executava atividades de ‘Tradutor e Intérprete’, cargo que exige curso superior em Letras. Como o conjunto probatório demonstrou que ela não executava as mesmas atividades do cargo paradigma, entendo como correta a conclusão pelo não reconhecimento do desvio de função”.
N° 5000763-97.2020.4.04.7102/TRF

Fonte: TRF 4

Mantida a condenação de filho de doleiro por crimes contra o sistema financeiro


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve nesta semana (25/8), por unanimidade, a condenação de Rafael Henrique Srour, filho do empresário e doleiro Raul Henrique Srour, pela prática de crimes contra o sistema financeiro nacional em ação no âmbito da “Operação Lava Jato”. Rafael foi considerado culpado de atribuir falsa identidade a terceiros para a realização de diversas operações de câmbio fraudulentas na empresa do pai. O colegiado fixou a pena de um ano e oito meses de detenção, em regime aberto, e o pagamento de 16 dias-multa, com a razão unitária do dia-multa em cinco salários mínimos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período, e prestação pecuniária, no valor de dez salários mínimos.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Raul Srour seria operador do mercado de câmbio negro, envolvido na prática de diversos crimes financeiros, tendo Rafael como um de seus auxiliares. Para isso, eles utilizaram a empresa Districash Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, além de outras empresas e contas em nome de pessoas interpostas.

De acordo com o órgão ministerial, Raul seria o líder do grupo criminoso e Rafael estaria envolvido na execução das operações de câmbio fraudulentas, além de ter cedido sua própria conta para movimentação de valores.

A denúncia detalhou que, durante o ano de 2014, os acusados, ao menos por 823 vezes, atribuíram falsa identidade a terceiros para a realização de operações de câmbio, no valor total de 1.332.097,54 dólares. O MPF apontou que eles compravam listas com dados completos de pessoas e se utilizavam dessas listas para atribuir a terceiros falsa identidade para as operações fraudulentas.

Em agosto de 2020, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba condenou Rafael a um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, e 16 dias-multa, à razão unitária de um salário mínimo vigente na época do último fato delitivo, em 2014. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de dez salários mínimos.

Tanto a defesa quanto o MPF recorreram da sentença ao TRF4.

Os advogados de Rafael alegaram a ausência de provas da participação do acusado nos delitos praticados e confessados por seu pai. Também pleitearam a diminuição da pena com o afastamento da majorante da continuidade delitiva, afirmando que não haveria elementos para a constatação da pluralidade de ações do réu.

Já a acusação requereu o aumento da pena, com as circunstâncias do crime e a conduta social do réu tendo maior valoração negativa na dosimetria. Ainda solicitou a fixação do valor do dia-multa em cinco salários mínimos.

A 8ª Turma manteve a condenação de Rafael. A apelação da defesa foi negada e a do MPF foi parcialmente provida apenas para aumentar a razão unitária da pena de multa. O colegiado, de ofício, concedeu ordem de habeas corpus para alterar a pena fixada de reclusão para detenção e declarar extinta a punibilidade do acusado quanto aos fatos praticados antes de março de 2014 devido à prescrição da pretensão punitiva.

O relator do caso, desembargador João Pedro Gebran Neto, destacou em seu voto: “tenho por devidamente demonstrada a participação consciente do acusado nos delitos de operação fraudulenta de câmbio. Em seu interrogatório, Rafael relatou ter começado a trabalhar com seu pai com 18 anos, admitindo ter conhecimento de que este atuava não só no câmbio oficial, mas também no mercado paralelo de câmbio, sabendo se tratar de conduta ilícita”.

O magistrado acrescentou que “além de ter realizado propriamente algumas transações, a participação de Rafael foi fundamental para a prática dos delitos de operação de câmbio com atribuição de falsa identidade, pois cedeu sua conta pessoal para as transferências bancárias, que não poderiam ser feitas diretamente na conta da Districash. Além de interceptações telefónicas e do depoimento dele, as movimentações bancárias demonstram a ocorrência de depósitos em contas em nome do apelante, seguidos de depósitos na conta da Districash”.

Gebran Neto concluiu ressaltando que “como se vê, ao contrário do que sustenta a defesa, não há de se falar em insuficiência dos elementos probatórios. Assim, presentes prova da materialidade, da autoria e do dolo do acusado, deve ser mantida a sentença condenatória”.
N° 5010284-52.2018.4.04.7000/TRF

Fonte: TRF 4

TRF3 GARANTE A EMPRESA USO DA MARCA CLARO EM PRODUTOS DE LIMPEZA


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o direito de uma empresa que comercializa produtos de limpeza e higiene pessoal utilizar a marca Claro. O registro, obtido no ano 2000, havia sido cancelado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) após a companhia de telecomunicações ter obtido o reconhecimento de alto renome. 

Para os magistrados, ficou comprovado nos autos que a parte autora não tentou utilizar a marca de forma parasitária para aproveitar o renome da empresa de telefonia. Além disso, não foi demonstrado que a utilização do nome Claro no ramo de limpeza pode prejudicar ou ser associado ao segmento de telecomunicação 

Conforme o processo, no ano de 2004, a empresa telefônica requereu o registro junto ao INPI para reconhecimento de alto renome. A solicitação foi deferida em 2017. De acordo com a Lei 9.279/1996, o alto renome garante à marca proteção especial em todos os ramos de atividade.  

Por sua vez, a empresa do ramo de produtos de limpeza pediu judicialmente a anulação da decisão administrativa do INPI que havia cancelado registro de 2000 e negado registros posteriores.  

O pedido foi indeferido pela 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP, e a autora recorreu ao TRF3. Ao analisar o caso, a Primeira Turma seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF3 no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a função administrativa do INPI e reformar atos que estão dentro da legalidade. 

No entanto, o colegiado garantiu o direito de uso do nome à companhia, considerando a data em que o registro foi realizado. “Deve ser assegurada a proteção ao registro da marca que foi efetuada de boa-fé anteriormente ao registro do alto renome, o qual tem efeitos ‘ex nunc’ (que não retroagem), conforme pacificado na jurisprudência do C. STJ”, concluiu o relator do processo, desembargador federal Valdeci dos Santos.

Apelação / Remessa Necessária 5002114-45.2018.4.03.6119 

Fonte: TRF 3

Proprietário ou possuidor de imóvel rural não pode ser autuado por infração ambiental enquanto estiver cumprindo termo de compromisso por infração anterior a 22 de julho de 2008


Ao negar provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença do juiz federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, que desconstituiu a multa ambiental por ter o autor, na data da autuação, já ter regularizado a área de reserva legal. 

Com fundamento no art. 59 da Lei 12.651/2021 (Código Florestal), o juiz federal constatou na sentença que, tendo o desmate da vegetação nativa ocorrido antes de 22/07/2008, na data da autuação o autor já havia cumprido o termo de ajustamento de conduta e regularizado a área de reserva legal, tendo a Licença Ambiental única para exercer atividade agrícola. 

Recorrendo da sentença, a autarquia argumentou que aquela extrapolou o pedido (ultra petita). Sustentou que o apelado não possuía licenciamento ambiental e que o Código Florestal não concedeu anistia aos ilícitos cometidos anteriormente à sua edição. 

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, explicou que a questão do julgamento ultra petita não prospera porque o autor afirmou na inicial que a infração questionada é a que fundamentou o pedido do atual processo administrativo, posto que o Ibama informou que o primeiro processo administrativo, fundamentado na mesma infração, foi perdido/desaparecido/extraviado. 

Destacou a magistrada que, no mérito, os requisitos estabelecidos por lei, quais sejam, a existência de passivo ambiental anterior a 22 de julho 2008 e sua efetiva regularização, mediante cumprimento regular do termo de compromisso, estão presentes, o que implica a desconstituição dos efeitos da multa aplicada.

Concluindo o voto, a relatora entendeu pela majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% do valor da causa de R$100.000,00, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015).

Processo 1000058-80.2017.4.01.3603

Fonte: TRF 1

TRF1 assegura a gestante a remarcação de teste de aptidão física de candidata aprovada em provas escritas


Ainda que haja previsão contrária no edital, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento a apelação e manteve sentença que assegurou à gestante a participação em certame para seleção de nível superior e incorporação de voluntários ao serviço militar temporário na Aeronáutica. 

A sentença determinou que a autora seja convocada para participar do certame imediatamente posterior, já em andamento, fazendo valer previsão do próprio edital de convocação para a inspeção de saúde, se o estado de gravidez for o único motivo da incapacitação e inaptidão. 

Sustentou a União, na apelação, que o motivo da exclusão foi a não apresentação de exames previstos no edital como sendo obrigatórios. 

Ao relatar o processo, o desembargador federal João Batista Gomes Moreira constatou que a autora não poderia apresentar os exames por estar impedida de se submeter a esses devido ao estado gravídico. 

Ressaltou o magistrado que, em que pese a existência de previsão contrária no edital, a sentença assegurou o direito da parte de participar das demais fases do concurso, autorizando a realização dos exames incompatíveis com a gravidez em data posterior ao parto, visando a proteção constitucional do direito à vida, à saúde, à maternidade e da família. 

Destacou o relator que, conforme a Tese 335 do Supremo Tribunal Federal (STF), “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”. 

Concluindo, o magistrado entendeu ser desarrazoada a exclusão da candidata por não haver apresentado os exames exigidos, por serem esses extremamente perigosos à própria saúde e à saúde do feto, votando pelo desprovimento da apelação e majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12%, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil (CPC). 

Processo 1001793-26.2019.4.01.3815

Fonte: TRF 1