terça-feira, 31 de agosto de 2021

Pedido de demissão não afasta direito de executiva de receber bônus por cumprimento de metas


30/08/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a OI S.A. (em recuperação judicial) a pagar a uma empregada o valor integral da parcela denominada “bônus executivo” pelo atingimento de metas referentes a 2017. O pagamento estava previsto para abril de 2018, e a empregada pediu demissão em dezembro de 2017, cumprindo aviso prévio até janeiro de 2018. Segundo a Turma, ela havia cumprido os requisitos para o recebimento da parcela, e a rescisão antecipada não afasta esse direito.

Bonificação

A empregada contou que fora admitida em 2011 no cargo de executiva na gerência sênior de E-care, na Diretoria de Transformação Digital. Segundo ela, a empresa tem um plano de bonificação por alcance de metas, denominado “bônus executivo”, destinado a premiar os empregados que atingiram as metas anuais estabelecidas, pagas em duas parcelas – uma em junho do ano em curso, e outra em abril do ano seguinte. 

Uma das cláusulas, contudo, prevê o não pagamento da última parcela para os funcionários que pedem demissão antes de abril. A seu ver, a previsão é abusiva, pois o empregado que se desliga após o fechamento do ano já bateu suas metas. Pedia, assim, o pagamento da parte restante da bonificação.

Requisitos

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiram a pretensão da executiva, entendendo que o regulamento empresarial estabelecia dois requisitos para o pagamento do bônus: o alcance das metas e a vigência do contrato de trabalho na época determinada para o seu pagamento. Segundo o TRT, o bônus não se confunde com a parcela de participação nos lucros e resultados (PLR), pois o primeiro tem previsão em regulamento empresarial e a segunda tem previsão em lei. 

Cumprimento de metas

Para o relator do recurso de revista da executiva, ministro José Roberto Pimenta, a condição imposta no regulamento da empresa de vigência do contrato de trabalho para o pagamento da parcela, desrespeita o princípio da isonomia, na medida em que a empregada contribuiu, assim como os demais funcionários, para o atingimento de resultados positivos. Segundo ele, é irrelevante a diferenciação entre a natureza jurídica do bônus e da PLR, porque os dois estão relacionados ao cumprimento de metas.

O ministro registrou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal (Súmula 451), a norma regulamentar ou coletiva que condiciona o pagamento da PLR à vigência do contrato na data prevista para a distribuição dos lucros fere o princípio da isonomia. Nos casos de rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-100975-31.2018.5.01.0039

Fonte: TST

Enamat e Centro de Estudos Judiciários de Portugal alinham proposta e firmam novo protocolo de cooperação


O antigo protocolo expirou há cerca de um ano.

31/08/21 – A diretora da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), ministra Dora Maria da Costa, do Tribunal Superior do Trabalho, participou, na segunda-feira (30), de reunião com o diretor do Centro de Estudos Judiciários de Portugal (CEJ), juiz João Manuel da Silva Miguel, para renovar o protocolo de cooperação entre as duas instituições. O antigo protocolo expirou há cerca de um ano.

A ministra explicou que o novo protocolo busca uma participação mais efetiva entre as instituições. “Temos promovido, durante esse período de pandemia, vários cursos telepresenciais, inclusive sobre produção de provas digitais. Seria muito interessante, para a escola de Portugal, conferir esse trabalho. Queremos compartilhar esses conhecimentos”, afirmou.

A diretora da Enamat também anunciou, durante a reunião, o seminário comemorativo dos 15 anos da Escola, nos dias 20 e 21/9. “Queríamos fazer um convite para aqueles que se interessarem, já dentro do convênio, a participar e assistir essas palestras. Isso seria muito importante para eles já começarem a conhecer a Enamat”, reforçou. “Vamos deixar para os nossos sucessores um acordo de intercâmbio muito importante entre Portugal e o Brasil”.

Compartilhamento

O diretor do CEJ contou que, atualmente, a instituição promove cursos em modelo híbrido e que está à espera de decisões do governo para retornar ao modelo presencial. “Estamos preparando iniciativas para o início de dois cursos de formação. Vamos partilhar todas as nossas iniciativas que sejam de interesse recíproco”, destacou. “O saber deve sempre ser partilhado”, concluiu.

Leia a íntegra do acordo.

Fonte: TST

Penhora sobre saldo em conta corrente não abrange valores de cheque especial


31/08/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em mandado de segurança de uma microempresa do Paraná contra decisão que havia determinado o bloqueio de cerca de R$ 26 mil da sua conta corrente. Ela alegava que o valor bloqueado decorreria de saldo do limite de conta garantida (cheque especial). Mas, segundo o colegiado, ele é proveniente de aplicação automática, nos limites previstos do convênio Bacen-Jud.

Bloqueio

O recurso ordinário em mandado de segurança refere-se a uma reclamação trabalhista em fase de execução, em que a Leon Oli Francis Krefta Groff teve valores penhorados de sua conta corrente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho da Comarca de Francisco Beltrão (PR). Segundo a empresa, os valores corresponderiam ao limite do Caixa Aval – Conta Garantida, disponibilizado pelo Banco Itaú em conta corrente, cuja utilização gera incidência de juros e encargos financeiros, e não integraria o seu patrimônio. 

De acordo com a microempresa, a constrição judicial teria desprezado o Regulamento do Bacen Jud 2.0, que estabelece a impenhorabilidade de valores de cheque especial, crédito rotativo, e conta garantida. O Bacen-Jud foi, até setembro de 2020, o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras. Ele foi sucedido pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), operado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Aplicação automática 

O juízo de primeiro grau rejeitou o recurso da empresa contra a penhora, sob o fundamento de que, conforme as rubricas constantes dos extratos apresentados, o valor era proveniente de aplicação automática, e não da conta aval. A empresa, então, impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que manteve a decisão.

Valores disponíveis

O relator do recurso ordinário da empresa, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que, conforme o artigo 13, parágrafo 2º, do Regulamento do Bacen Jud 2.0, somente os valores disponíveis são passíveis de penhora. Portanto, não é possível o bloqueio de créditos oferecidos em favor do titular, como cheque especial, crédito rotativo ou ativos comprometidos em composição de garantias.

No caso, o ministro observou que o extrato apresentado pela empresa afasta a tese de que os valores se referiam ao limite do cheque especial. “Sendo assim, são passíveis de bloqueio para pagamento de verbas de natureza alimentícia deferidos na ação trabalhista matriz”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ROT-1381-71.2020.5.09.0000 

Fonte: TST

segunda-feira, 30 de agosto de 2021

Justiça mantém multa aplicada a moradora que transitou sem máscara em áreas comuns de condomínio


A 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto manteve multa aplicada por condomínio a moradora flagrada, por duas vezes, sem máscara nas dependências e áreas comuns do prédio, mesmo sendo advertida por funcionários sobre o uso obrigatório do equipamento sanitário. Segundo a juíza Carina Roselino Biagi, a multa de R$ 1.662,98 é “razoável, proporcional e exigível, aos moldes da determinação da assembleia geral condominial e das autoridades competentes”.
Consta nos autos que a autora da ação pediu a declaração de nulidade da multa e a condenação do condomínio a pagar indenização por danos morais. Ao julgar o pedido improcedente, a magistrada considerou que “a conduta faltosa perpetrada pela requerente é grave, pois atenta contra direitos fundamentais coletivos de elevada envergadura, a saber: a vida, a integridade física e a saúde. O ato em si aparenta ser inofensivo e banal, todavia as repercussões geradas poderão ser irremediáveis, uma vez que a não utilização de máscara é capaz de culminar na contaminação, por Covid-19, dos demais condôminos”.
Em sua decisão, a juíza destacou trechos da Lei Estadual 10.083/98 e do Código Civil, ressaltando que este positiva deveres do condômino no artigo 1.336, entre eles, “a necessidade de observância do sossego, da salubridade e da segurança coletivos”. “É de notório conhecimento popular as graves consequências causadas pela moléstia em voga, tais como: sequelas respiratórias permanentes, deficiências mentais, falência de órgãos e, inclusive, a morte. Portanto, o ato ilícito praticado pela autora é grave e passível de punição”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

Tribunal não constata ilicitude em atribuição de selo “fake news” por agência de checagem de notícias


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo revogou liminar de primeiro grau que determinava que agência de checagem de notícias excluísse reportagens que atribuíram selo de “fake news” a duas matérias divulgadas por revista. Segundo o colegiado, não foi constatada intenção de injuriar ou difamar a autora da ação, já que as críticas feitas pela agência de checagem foram objetivas e fundadas em dados aparentemente idôneos.
Consta nos autos que a agência – contratada por rede social para apurar denúncias de usuários sobre postagens entendidas como propagadoras de desinformação – sinalizou duas reportagens veiculadas por empresa responsável pela edição de um site de notícias e por uma revista semanal como sendo inverídicas: uma sobre a suposta eficácia de tratamento preventivo para Covid-19 e outra sobre a inexistência de queimadas na Amazônia.
O relator do agravo de instrumento, desembargador Viviani Nicolau, afirmou em seu voto que “em análise preliminar, não se vislumbra excesso da liberdade de informação e de crítica jornalística, por parte da agravante, ao veicular conteúdo criticando reportagens divulgadas pela agravada”. De acordo com o magistrado, “a afirmação de que o conteúdo publicado pela agravada consistiria em ‘notícia falsa’ representa, prima facie, crítica objetiva a duas matérias específicas, e não à sua atuação como um todo, ou aos profissionais que fazem parte de seus quadros”. O relator destacou também que a atividade de checagem de fatos “não inviabiliza a atuação da própria agravada na produção e divulgação de seu conteúdo jornalístico, não havendo verossimilhança, por ora, no argumento de que tal circunstância poderia reduzir suas receitas provenientes de assinaturas”.
O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini.

Fonte: TJSP

Banca examinadora de concurso da PMJP deve avaliar títulos apresentados por candidato


O Desembargador José Ricardo Porto determinou que a Secretaria de Administração do Município de João Pessoa e o Presidente da Comissão responsável pelo Concurso Público regido pelo Edital nº 02/2020, para provimento de vagas no quadro de pessoal da Secretaria de Saúde, analisem os títulos apresentados por um candidato, atribuindo-lhes a devida pontuação, sempre respeitados os demais requisitos editalícios para tanto, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento. A decisão foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento.

Conforme os autos, o candidato ingressou com Mandado de Segurança alegando que concorreu a uma das duas vagas para o cargo de Médico, especialidade Urologia, tendo sido aprovado na 1ª fase da seleção, todavia, sob argumento de que não apresentou o diploma de graduação em Medicina, os seus títulos de especialização, mestrado e doutorado não foram avaliados e consequentemente pontuados, fato que o levou a figurar na 8ª colocação, ou seja, fora das vagas previstas no edital. Ele então apresentou um recurso administrativo pleiteando que a sua pontuação na prova de títulos fosse reavaliada, o qual foi indeferido com o fundamento de que não teria cumprido corretamente o requisito (ausência de apresentação do diploma de graduação), motivo pelo qual não foi pontuado.
                                                                                                                 
No recurso instrumental, o candidato afirmou que a decisão administrativa é irrazoável e desproporcional, tendo em vista a comprovação da graduação no curso por outros meios, pois os títulos apresentados evidenciam que ele é especialista, mestre e doutor na área de urologia, o que não conseguiria sem a prévia formação em medicina. Em sede de liminar, o juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, alegando que “havendo previsão expressa no edital de apresentação do certificado/declaração de curso de graduação para cômputo dos títulos de pós-graduação (latu sensu) e tendo o Impetrante confessado nos autos que deixou de apresenta-lo, o ato praticado pela Autoridade não se reveste de ilegalidade.” 

No exame do caso, o Desembargador José Ricardo Porto explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior.  Assim, “no caso dos autos, ainda que o agravante não tenha  apresentado o diploma de graduação quando da prova de títulos, consoante exigido pelo edital, deve se reconhecer que houve excesso de formalismo da autoridade coatora em não avaliar os títulos acostados por ele, os quais demonstram, estreme de dúvidas, a graduação no curso de medicina”, afirmou.

O desembargador observou, ainda, que a finalidade de um concurso público é possibilitar a escolha dos candidatos mais aptos a ocupar as vagas disponíveis, tratando-os com isonomia.  Por tal razão, ressaltou que  o objetivo da apresentação dos títulos é comprovar a experiência profissional do candidato aprovado, privilegiando aqueles que possuem maior tempo de serviço na área. Portanto, “verificada a apresentação de documentos aptos à comprovação da experiência profissional para fins de titulação em concurso público, entendo que a conclusão dos cursos de especialização, mestrado e doutorado atingem a finalidade buscada pela norma editalícia, frisando que a apresentação do diploma de graduação se constitui requisito apenas para provimento do próprio cargo público e para exercício da profissão técnica devidamente regulamentada”, pontuou. 

Fonte: TJPB

Primeira Câmara mantém condenação de banco por descontos indevidos


A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba considerou abusiva a prática empreendida pelo Banco Itaú Consignado ao realizar descontos na aposentadoria de uma cliente, sem anuência do credor. Por esse fato, o banco foi condenado a não só devolver em dobro todos os valores pagos pela promovente, como também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00.

Na Apelação Cível, oriunda da Comarca de Alagoa Grande, o banco argumentou que agiu no exercício regular do direito pois o contrato foi regularmente contratado, inclusive com realização de saques. A parte autora, por seu turno, desconhece a contratação e afirma serem indevidos os descontos.
 
A relatora do processo, Desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, disse que a despeito de o banco informar e juntar o comprovante de transferência bancária para a conta da autora, tal situação não exime a nulidade contratual. Afinal, não trouxe o documento da sua contratação, com preenchimento de dados pessoais e assinado pela autora. “Desse modo, evidencia-se que o contrato nº, não foi realizado pela apelada, embora estejam sendo efetuados descontos das parcelas em seu benefício previdenciário, como também não se negue a existência de um crédito em sua conta bancária”, destacou.

Para a relatora, a má prestação do serviço pelo banco ocorreu na medida em que permitiu o empréstimo não autorizado e tal proceder ultrapassou o mero erro aborrecimento e constituiu a má-fé. “A conduta do banco apelante, inegavelmente é capaz de promover o abalo moral, pois a apelada teve seu benefício previdenciário violado, causando, de certa forma, repercussão na vida pessoal, e por que não dizer nas finanças”, pontuou a desembargadora em seu voto.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Vítima de fraude que pagou boleto falso será indenizada


A juíza Viviane Silva de Morais Azevêdo, do 11o Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, julgou procedente pedido e condenou o Banco Bradesco Financiamentos Sa e MercadoPago.com, solidariamente, por danos materiais ao pagamento de R$ 29.880 a um cliente que foi vítima de fraude, ao ter pagado boleto falso acreditando ser da instituição financeira a qual possuía dívida de financiamento. 

A magistrada condenou, ainda, que as empresas paguem solidariamente o R$ 5 mil pelos danos morais causados ao cliente. 

O autor da ação alegou que ligou na central de atendimento do Banco Bradesco a fim de realizar a quitação de financiamento de seu veículo, sendo-lhe informado que o boleto seria enviado por WhatsappAssim, ao receber o boleto e após realizar pagamento, aguardou o prazo informado para as devidas baixas. No entanto, ao procurar novamente a central de atendimento do banco, foi informado que não havia nenhum pedido de boleto de quitação e que o beneficiário do boleto errôneo era o site Mercadopago.com. Diante da situação, ele entrou em contato com o Procon, Banco Central, registrou ocorrência e não êxito. Sendo assim, afirmou que houve falha na prestação de serviços do banco e da plataforma, por autorizarem a emissão de boleto a fraudadores. 

Segundo a juíza, as empresas tentaram imputar ao cliente a culpa, sob o argumento de que ela não tomou as devidas cautelas na conferência do boleto. “Nada disso convence. Ao reverso do asseverado, o boleto detém aparência de regularidade visto conter o nome do credor e do devedor e o valor do débito. Não há nada que chamasse a atenção para a possibilidade de fraude. Ademais, o autor comprovou que ligou no telefone constante no carnê de pagamento, logo, caberia à primeira requerida comprovar nos autos que informou o telefone de atendimento correto ao autor e não o fez”, salientou.

Sendo assim, não restam dúvidas que a atividade desenvolvida pelo banco resulta em proveito ao agente, ao mesmo tempo em que acarreta riscos pessoais a terceiros. Riscos estes que, para a juíza, são inerentes ao negócio que desenvolve. Assim, não há provas da culpa exclusiva da vítima, recaindo sobre o fornecedor a responsabilidade pela ocorrência de prejuízos causados à coletividade na prestação dos serviços postos à sua disposição. 

“Verifico que o boleto foi emitido pela própria central de atendimento da primeira requerida, situação em que deverá responder solidariamente por qualquer dano causado ao consumidor. Esclareço que se o consumidor liga na empresa e o suposto preposto é um fraudador, emite o boleto e o boleto sai forjado, a responsabilidade é da empresa”, concluiu.

Portanto, conforme afirmou Viviane Azevêdo, se o consumidor for vítima do golpe, mesmo que seja uma fraude de terceiros, esse é um vício oculto de serviço, que o cliente não tem como identificar e “portanto a empresa emissora do boleto tem de ser solidária e tem de responder pelo problema”, razão pela qual foi determinada a restituição dos valores pagos. 

O Bradesco, por sua vez, alegou que há ausência de comprovação da falha na prestação do serviço por se tratar de provas unilaterais facilmente manipuláveis e que não encaminha proposta de acordo e código de barras por aplicativo de mensagens. Já o Mercado Pago argumentou ilegitimidade passiva, pois não teve qualquer participação na efetivação da fraude, apenas gerenciou o pagamento. 

Porém, para a magistrada houve falha na prestação do serviço por ambas as empresas. Com relação ao Mercado Pago, independentemente do pagamento não ter sido realizado na plataforma e aparentemente trata-se de golpe, fato é que a requerida recebeu a quantia de alega nos autos e não explicou o motivo do recebimento. Segundo ela, o CNPJ informado na contestação é exatamente o mesmo do comprovante de pagamento juntado pelo autor, havendo inequívoco o recebimento do valor. “Não há que se falar em incompetência com relação à matéria, pois uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo. Nesse caso poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias”, frisou. 

Fonte: TJGO

COOPERATIVA DE SAÚDE DEVE RESTITUIR BENEFICIÁRIAS QUE PAGARAM TAXA DE DISPONIBILIDADE


A juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho, em ação ajuizada pelo Ministério Público do Espírito Santo em face de uma cooperativa de saúde, determinou a restituição dos valores de honorários particulares cobrados por médicos cooperados, a título de taxa de disponibilidade, para realização de parto pré-agendado ou fora do plantão, realizado em rede credenciada da requerida. Contudo, a magistrada julgou improcedente o pedido de garantir às beneficiárias da cooperativa o direito de escolha do médico obstetra cooperado para realização do parto.

Segundo a sentença, a juíza entendeu que os planos de saúde não estão obrigados, no momento do parto, a assegurar exatamente o mesmo médico do pré-natal, mas estão obrigadas, a garantir à consumidora gestante que o parto, procedimento coberto pelo contrato firmado, seja realizado no tempo devido e com todos os cuidados pertinentes à saúde da mãe e do bebê, sem a cobrança de qualquer adicional.

Quanto ao pedido de condenação da cooperativa para restituir valor pago pelas consumidoras por taxa de disponibilidade, a magistrada observou que, “no caso dos autos houve cobrança da referida taxa por médicos cooperados da requerida, que em última análise também são ‘donos’ da cooperativa, sem nenhuma previsão contratual para a cobrança, ao contrário, em frontal desacordo com a legislação em vigor e o contrato em questão”, razão pela qual julgou parcialmente procedente o pedido de restituição das parcelas pagas pelas beneficiárias.

Contudo, de acordo com a sentença: “não serão todas as taxas de disponibilidade que serão reembolsadas, deverão ser reembolsadas aquelas cujos obstetras cooperados cobraram honorários particulares a título de taxa de disponibilidade, para realização de parto previamente agendado e fora do plantão”.

Já o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente pela magistrada, após verificar que não houve negativa da requerida em prestar atendimento às gestantes, pois disponibilizou rede credenciada, bem como profissionais capacitados em regime de plantão para prestar serviços às consumidoras.

Por fim, a cooperativa de saúde deve dar ampla divulgação através de todos os meios de comunicação social, a respeito da cobertura obstétrica às suas consumidoras e da disponibilização de médico credenciado ou cooperado em regime de plantão para realização do parto sem custo adicional, sob pena de multa diária de R$ 20 mil.

Fonte: TJES

Primeira Câmara Cível julga improcedente ação de usucapião de servidão em Iranduba


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a uma apelação para julgar improcedente ação de usucapião de servidão de passagem apresentada em 1.º Grau, pela ausência de requisitos legais, durante análise da Apelação Cível n.º 0004937-12.2016.8.04.0000, em consonância com o parecer ministerial.

O processo é originário da 2.ª Vara de Iranduba, onde a ação de usucapião de servidão aparente havia sido julgada procedente e declarado o domínio sobre a servidão de passagem do imóvel “Ramal do Sena” em favor da Associação Rural de São Sebastião da Serra Baixa.

No 2.º Grau, a decisão foi unânime, nesta segunda-feira (30/08), em rejulgamento de recurso, devido à nulidade do primeiro julgamento, pelo fato de a sessão anterior ter ocorrido após o falecimento do advogado da apelada e as publicações e intimações terem sido feitas exclusivamente em nome deste.

No momento da sustentação oral, o advogado da apelante pediu se seria possível outro advogado que estava ao seu lado ler o documento com os argumentos, devido à dificuldade de leitura por problemas na visão, comprometendo-se a enviar a documentação necessária posteriormente. A relatora, desembargadora Graça Figueiredo, mostrou compreensão com a situação e deferiu o pedido, perguntando aos demais presentes na sessão se concordavam com ela e a resposta foi unânime, pelos membros do colegiado, do Ministério Público e inclusive pelo advogado da apelada.

Após sustentação oral de ambas as partes, o entendimento que o colegiado apresentou anteriormente foi mantido, conforme o voto da relatora, que observou que “para o reconhecimento da usucapião de servidão é indispensável a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo estabelecido em lei, nos termos do artigo 1.379 do Código Civil Brasileiro”.

A magistrada disse também que o artigo 1.204 do Código Civil estabelece que a aquisição da posse ocorre desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. E que a mesma lei estabelece no artigo 1.208 que atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, nem autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos.

Da análise da questão, a relatora verificou que houve a utilização do imóvel pelos recorridos mediante permissão ou tolerância do proprietário e apelante, como servidão de trânsito descontínua e não aparente, e que estas condições afastam o exercício da posse com vistas a usucapir o imóvel.

Segundo os autos, o apelante adquiriu em 2005 o imóvel do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para produção de frutas e hortaliças; antes deste ano as terras eram públicas e não sujeitas a usucapião, conforme o artigo 183, parágrafos 3.º e 191 e parágrafo único da Constituição Federal.

“Inexistindo a posse, dispensável a análise dos demais requisitos legais trazidos pelo artigo 1.379 do CCB para a aquisição da servidão pelo usucapião. Entretanto, com vistas a extirpar qualquer dúvida, verifico que o requisito temporal igualmente não foi preenchido. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.379 do CCB, inexistindo título o prazo da usucapião será de 20 (vinte) anos de exercício incontestado e contínuo do imóvel”, afirma a desembargadora Graça Figueiredo em seu voto.

#PraCegoVer – a foto que ilustra a matéria mostra a tela do computador com a transmissão da reunião da Primeira Câmara Cível, que aconteceu por videoconferência, com os participantes atuando remotamente. 

Fonte: TJAM

Plano odontológico deve indenizar conveniados por má prestação de serviço


O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou um plano de assistência odontológica ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de falha na prestação de serviço.

A sentença, homologada pela juíza de Direito titular da unidade judiciária, Lilian Daisy, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta sexta-feira, 27, considerou a responsabilidade objetiva do demandado a justificar a obrigação de indenizar dois conveniados.

Entenda o caso

O demandante alegou à Justiça que contratou plano odontológico para si e para um dependente (também parte no processo), mas que a empresa não procedeu à inclusão deste (o que somente veio a acontecer por meio de decisão liminar do 1º JEC).

Julgando-se lesado em seus direitos, o autor requereu a condenação do plano odontológico demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de má prestação de serviço.

Sentença

Na sentença do caso, foi considerado, como prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), que a responsabilidade objetiva de prestadores de serviços ocorre “independente da existência de culpa”.

Dessa forma, a decisão liminar foi confirmada e a indenização pelos danos morais foi fixada pela magistrada sentenciante em R$ 2 mil, a serem corrigidos monetariamente, “a partir da data do evento danoso” (não inclusão do dependente), sob pena de multa de 10%,

Ainda cabe apelo junto a uma das Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre.

Fonte: TJAC

TJAC garante direitos de garoto portador da síndrome de down


A 1ª Turma Recursal (TR) do Sistema de Juizados Especiais manteve a condenação do Estado do Acre ao ressarcimento de despesas para realização de cirurgia cardíaca em uma criança portadora da síndrome de down, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

A decisão, de relatoria da juíza de Direito Rogéria Epaminondas, considerou o dever do Estado em garantir o direito à saúde, o fato do procedimento ter se dado em Tratamento Fora do Domicílio, pelo SUS, entre outros, para garantir os direitos do infante, que foi representado legalmente pela mãe.

Entenda o caso

A condenação do Ente Estatal se deu por sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Xapuri. O decreto considerou comprovadas as alegações da autora, inclusive o não repasse dos valores do TFD para despesas, às vésperas da viagem, o que levou a representante do menor a arcar com as despesas e buscar, posteriormente, o ressarcimento do Estado, pela omissão.

O demandado também foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pela angústia suportada pela família, em ter como incerto o valor do TFD para pagamento das despesas da viagem e manutenção do garoto e sua acompanhante em outro Estado da Federação, onde a cirurgia transcorreu.

Recurso negado

Ao analisar o recurso apresentado junto à 2ª TR, a magistrada relatora destacou que é dever do Estado promover políticas públicas para garantir o direito constitucional à saúde, principalmente considerando-se a necessidade do tratamento a ser realizado fora do domicílio, a ciência prévia do Poder Público e a ausência de repasse da ajuda de custo.

“Na ânsia de concretizar a cirurgia do filho (portador de síndrome de down) que já estava agendada em outro estado da Federação e, principalmente, diante do descaso do réu em providenciar as passagens e com isso ter a possibilidade de cura do problema cardíaco do filho, amargou inúmeros sentimentos e inseguranças; (…) a urgência da cirurgia cardíaca do filho menor de idade e portador de síndrome de down por si só já configura tal abalo”, ressaltou a relatora em seu voto.

Dessa forma, foi mantida, à unanimidade, a obrigação do Ente Estatal a: ressarcir as despesas de viagem e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado na sentença lançada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Xapuri, a qual foi mantida pelos próprios fundamentos.

Fonte: TJAC

Concedida a suspensão de cobrança de empréstimos para idosa vítima de golpe bancário


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, pelo provimento ao recurso de uma aposentada de 70 anos, residente em Maringá (PR), que foi vítima de um golpe bancário. Dessa forma, a Caixa Econômica Federal deve suspender as cobranças das parcelas mensais de dois empréstimos que foram feitos utilizando o cartão da mulher de forma indevida. A decisão do colegiado foi proferida em sessão de julgamento na última semana (25/8).

De acordo com o processo, em dezembro de 2020, a idosa sofreu o chamado “golpe do motoboy”. O caso teve início com uma ligação que seria supostamente da Caixa para o telefone fixo da vítima. O atendente alertou a mulher sobre a possibilidade de uma clonagem em seus cartões de crédito e débito, vinculados ao banco. Ela disse que iria verificar a situação, e então ligou para a central de atendimento da Caixa, sendo orientada a redigir uma carta contestando a compra e entregar seus cartões a um funcionário do instituição financeira, que os recolheria na residência da idosa. O recolhimento ocorreu no mesmo dia, executado por um criminoso devidamente uniformizado e em posse de um crachá do banco.

Os bancos, tradicionalmente, não possuem esse tipo de procedimento, se tratando de um golpe envolvendo o controle do telefone fixo da vítima, fazendo com que ela recebesse orientações dos golpistas sobre como deveria proceder. A aposentada declarou que percebeu posteriormente que se tratava de um golpe, pois recebeu uma ligação de outro banco sendo alertada de uma outra compra, e após contar sobre a situação idêntica que havia passado com a Caixa, foi avisada da possibilidade de estar sendo vítima de uma quadrilha.

Com os criminosos em posse dos dados bancários dela, a clonagem foi feita. Entre os prejuízos, estavam dois valores de empréstimos contratados utilizando o cartão de crédito da idosa. Os pagamentos seriam feitos em 48 parcelas e a quantia total, com os juros, seria de aproximadamente R$ 42 mil.

A ação foi ajuizada na 2ª Vara Federal de Maringá, em face da Caixa, e foi solicitada a concessão de tutela de urgência para que duas dessas parcelas, já debitadas da conta da vítima, fossem reembolsadas, e o pagamento mensal do restante dos valores, feito em débito automático, fosse cessado.

O juiz federal indeferiu o pedido, pois concluiu que não havia elementos suficientes para autorizar a liminar. O magistrado ressaltou que “a questão precisa ser esclarecida com a oitiva da parte contrária. Neste juízo de cognição sumária, apenas com os documentos associados aos autos, não é possível atribuir imediata responsabilidade à parte ré pelos fatos sustentados”. A idosa apelou ao TRF4.

A 4ª Turma deu provimento ao recurso dela pois entendeu que, por questão de cautela, o pedido deveria ser acatado, e que isso não resultaria em prejuízo direto a Caixa em caso de decisão final favorável ao banco, pois a instituição financeira poderia solicitar juros e correção monetária posteriormente.

O desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do caso na Corte, destacou que “por uma questão de cautela é aconselhável relegar para o contraditório e ampla defesa (devido processo legal) insculpidos no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição, o que só ocorre no processo de conhecimento em que os fatos narrados e comprovados são examinados de maneira plena e exauriente, impróprio na seara das cautelares”.

“Essa cautela decorre, inclusive, da determinação do deferimento antecipatório que apenas determinou ao banco a suspensão das cobranças e descontos dos contratos objeto da presente ação, presumindo que não há prejuízo à Caixa Econômica Federal, pois, em caso de êxito na pretensão da instituição financeira, ela poderá cobrar correção monetária e juros à autora”, concluiu Aurvalle.
N° 5023163-37.2021.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF 4

TRF4 condena homem que vendia serviço clandestino de acesso à internet no interior de SC


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um homem de 37 anos de idade, morador de Itaiópolis (SC), pelo crime de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação. Ele foi considerado culpado de realizar a exploração de serviços de comunicação multimídia, de forma habitual, sem a licença necessária da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), ao prestar serviços de acesso à internet via rádio. A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da Corte em sessão de julgamento do dia 25/8.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o homem foi autuado pela ANATEL em julho de 2015. Na ocasião, a fiscalização constatou que ele usava um equipamento roteador, não registrado no Sistema de Gerência de Certificação e Homologação da Agência, para vender sem autorização acesso à internet para moradores da área rural do município de Itaiópolis. Ele recebeu dos agentes públicos a ordem formal para a interrupção dos serviços.

Em outubro de 2016, após a ANATEL ter recebido denúncias de que a prestação do serviço continuava ocorrendo, o homem foi novamente autuado pela autarquia. O equipamento roteador foi apreendido juntamente com os contratos de 97 clientes que utilizavam o serviço clandestino.

A denúncia do MPF foi recebida pela Justiça Federal catarinense. Em dezembro de 2018, o juízo da 1ª Vara Federal de Joinville (SC) condenou o réu por desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação, em continuidade delitiva. A pena foi fixada em dois anos de detenção, em regime aberto, e multa de R$ 10 mil. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos.

O réu recorreu ao TRF4. Na apelação, ele alegou que não era proprietário e nem sócio da empresa que realizava os atos ilícitos, mas apenas um funcionário. Sustentou que não tinha ciência sobre a ilegalidade da conduta, tendo em vista sua baixa escolaridade e pouco conhecimento técnico de configuração das redes de informática. A defesa ainda requereu o afastamento da pena de multa e a redução da prestação pecuniária.

A 8ª Turma manteve a condenação de prestação de serviços comunitários pelo período de dois anos e de prestação pecuniária de dois salários mínimos. O colegiado apenas deu parcial provimento ao recurso para reduzir a multa que havia sido imposta pela primeira instância para dez dias-multa à razão unitária de um quinto do salário mínimo vigente na época em que as atividades clandestinas encerraram.

Ao rejeitar as alegações do condenado, o relator do caso, desembargador João Pedro Gebran Neto, destacou: “acompanhados pelo acusado, os servidores da ANATEL verificaram que os equipamentos estavam em operação e, inclusive, havia vários clientes conectados à rede, constatando a prestação clandestina do serviço. O réu, em seu depoimento perante a autoridade policial, assumiu a responsabilidade pela entidade instalada em sua propriedade rural, pela qual foi autuado por desenvolver comunicação multimídia sem licença ou autorização”.

O magistrado ressaltou em seu voto que “diante do contexto, os elementos reunidos nos autos comprovam, acima de dúvida razoável, que, mais do que um mero funcionário, o réu atuava em parceria com um sócio na distribuição clandestina do serviço de comunicação multimídia”.
N° 5001616-66.2017.4.04.7214/TRF

Fonte: TRF 4

Negado recurso de tradutora e intérprete de Libras da UFSM que alegou desvio de função


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, de maneira unânime, o recurso de uma tradutora e intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras), de nível médio, que exerce a função na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). No processo, a autora alegou que teria sido designada para funções de outro cargo, o de nível superior, cujas exigências são mais rígidas. Ela solicitou o reconhecimento do desvio de função e o pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos, mas o colegiado manteve a sentença de primeira instância que negou os pedidos. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada nesta semana (25/8).

Em janeiro de 2020, a servidora pública ajuizou o processo na 3ª Vara Federal de Santa Maria. O juízo responsável considerou a ação improcedente. Foi verificado pelo magistrado de primeiro grau que ela não exerceu nenhuma função que extrapolasse os limites do seu cargo, e que não estaria caracterizado nenhum desvio de função, pois a autora fazia traduções da Língua Portuguesa para Libras, em aulas de ensino médio, graduação e pós-graduação, nada além do previsto no plano do cargo. Ela recorreu da sentença ao TRF4.

No Tribunal, a votação da 4ª Turma seguiu o mesmo entendimento da decisão proferida pela primeira instância. O desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do caso na Corte, destacou que “não há desvio de função se o servidor desempenha as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira e ao cargo que ocupa, pois está executando aquilo que integra o conteúdo de suas atribuições e deveres para com a administração pública”.

Aurvalle ainda ressaltou: “não restou evidenciado que a parte autora, ocupante do cargo de ‘Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais’, cargo que exige nível médio completo, com proficiência em Libras, executava atividades de ‘Tradutor e Intérprete’, cargo que exige curso superior em Letras. Como o conjunto probatório demonstrou que ela não executava as mesmas atividades do cargo paradigma, entendo como correta a conclusão pelo não reconhecimento do desvio de função”.
N° 5000763-97.2020.4.04.7102/TRF

Fonte: TRF 4

PROCESSO SELETIVO NÃO PODE EXCLUIR CANDIDATO POR MORAR A MAIS DE 200 KM DO LOCAL DE ATUAÇÃO


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão e julgou ilegal item de edital de processo seletivo da Receita Federal, no Porto de Santos, que previa a inabilitação de candidatos com domicílio localizados a mais de 200 quilômetros da cidade. Para os magistrados, não há lei que sustente a restrição.

Um candidato ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal solicitando a suspensão e o posterior afastamento definitivo do item do edital que previa a restrição geográfica.

Em primeira instância, o pedido foi julgado precedente, ratificando a tutela antecipada para determinar o afastamento da exigência contida no edital para seleção de peritos.

Em recurso ao TRF3, a União sustentou que não havia ilegalidade e que a exigência de proximidade com relação à cidade de Santos foi devidamente justificada pela Comissão de Seleção e atende ao princípio da eficiência.

Lei em sentido estrito 

Ao analisar o caso no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Diva Malerbi, destacou que a jurisprudência majoritária entende que qualquer restrição imposta ao ingresso no serviço público demanda tanto a justificativa pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, quanto a existência de lei em sentido estrito, ou seja, produzida pelo Poder Legislativo.

“A princípio, não se afigura ilegal ou desarrazoada a imposição de uma restrição que se justifica diante das peculiaridades da função ou atividade exercidas. No entanto, a inexistência de lei em sentido formal a sustentar tal restrição, que é veiculada por ato normativo, demonstra a não observância do princípio da legalidade estrita, o que torna a norma limitadora inválida”, ressaltou a magistrada. 

Com esse entendimento, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União. 

Apelação /Remessa Necessária 5002482-65.2019.4.03.6104 

Fonte: TRF 3

TRF1 nega provimento à apelação da UFMA e determina adequação do prédio acadêmico para acessibilidade de pessoas com deficiência


DECISÃO: TRF1 nega provimento à apelação da UFMA e determina adequação do prédio acadêmico para acessibilidade de pessoas com deficiência

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA), mantendo a sentença que condenou a ré a adequar o edifício às condições de acessibilidade para aluna com deficiência, e fixou indenização por danos morais em R$ 20.900,00.

 A autora, matriculada no curso de Ciências Biológicas, é portadora de tetraparesia, enfermidade em que os músculos dos quatro membros ficam fracos, necessitando de cadeira de rodas e andador para locomoção, e o prédio não tem rampas ou elevadores entre os pisos.

 Defendeu a ré, na apelação, a aplicação da Teoria da Reserva do Possível, que é quando a atuação do Estado se subordina à existência de recursos públicos disponíveis, prezando pelo direito da maioria.

 Sustentou que a condenação compromete o orçamento da universidade e invocou a separação dos Poderes, porque a definição de políticas públicas incumbe aos Poderes Executivo e Legislativo, e pediu provimento à apelação.

 Analisando o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, observou que a Constituição Federal de 1988, em diversas passagens, prestigia a inclusão social das pessoas com deficiência física e o dever do Estado à educação. Ressaltou também que as Leis 10.098/2000 (que trata do acesso inclusivo a edifícios públicos ou de uso coletivo) e 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) determinam que, no mínimo, um dos acessos no interior de uma edificação pública devera´ estar livre de barreiras à acessibilidade.

 Dessa forma, prosseguiu o voto, “em que pese as disposições constitucionais e legais quanto à acessibilidade para pessoas com deficiência, a ré, ainda em 2018 (data da petição inicial) permanecia sem efetivamente cumpri-la”, sendo, portanto, legítima a intervenção do Judiciário para garantir a observância ao direito, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e TRF1.

 Destacou o magistrado que as provas evidenciam ainda um contexto de permanente violação à dignidade da autora, configurando o dano moral in re ipsa, ou seja, sem necessidade de efetiva comprovação do sofrimento moral, porque decorre do próprio fato, sendo devida a indenização no valor estabelecido.

Processo 1000559-97.2018.4.01.3700

Fonte: TRF 1

Falha na prestação dos serviços bancários gera indenização por danos morais


DECISÃO: Falha na prestação dos serviços bancários gera indenização por danos morais

Uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) garantiu o direito de ser indenizada por danos morais. O motivo da indenização foi a entrega de um cheque devolvido em razão de insuficiência de fundos a terceiro por funcionário da CEF. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O relator do caso no tribunal, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, ao analisar a questão, acolheu em parte o recurso da autora contra a sentença do Juízo federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO que julgou improcedente os pedidos formulados contra a Caixa, objetivando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de extravio de cheque.

 Na decisão, o magistrado destacou que ficaram afastadas as teses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, pois tais alegações não têm o condão de afastar a responsabilidade do fornecedor quando se tratar de fraude inerente ao risco da atividade exercida.

 Soares Pinto explicou em seguida que, de acordo com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 O magistrado ressaltou ainda que por estar comprovado nos autos a falha por parte da CEF, pois no momento da entrega do cheque deixou de exigir o documento de identificação da pessoa que retirou o cheque, “providência essencial a fim de se verificar a presença ou não do real titular da conta bancária, revelando incúria exacerbada, tão somente porque a suposta cliente alegou que havia deixado os demais documentos”.

 Quanto ao pedido ao pedido de indenização por dano material feito pela autora, o juiz federal convocado explicou que a falha do fornecedor não foi a causa do prejuízo experimentado, portanto, “não merece reforma a sentença recorrida”. No mais, “entendo que deva ser fixada a indenização em R$ 5.000,00, valor adequado e razoável para a finalidade compensatória, não sendo ínfimo ou insuficiente para reparar os danos ocasionados à parte recorrente”, ressaltou.

 Sendo assim, o Colegiado acompanhou o voto do relator e deu parcial provimento à apelação da parte autora para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

Processo: 0000251-42.2008.4.01.3502

Fonte: TRF 1

Pedido de demissão não afasta direito de executiva de receber bônus por cumprimento de metas


30/08/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a OI S.A. (em recuperação judicial) a pagar a uma empregada o valor integral da parcela denominada “bônus executivo” pelo atingimento de metas referentes a 2017. O pagamento estava previsto para abril de 2018, e a empregada pediu demissão em dezembro de 2017, cumprindo aviso prévio até janeiro de 2018. Segundo a Turma, ela havia cumprido os requisitos para o recebimento da parcela, e a rescisão antecipada não afasta esse direito.

Bonificação

A empregada contou que fora admitida em 2011 no cargo de executiva na gerência sênior de E-care, na Diretoria de Transformação Digital. Segundo ela, a empresa tem um plano de bonificação por alcance de metas, denominado “bônus executivo”, destinado a premiar os empregados que atingiram as metas anuais estabelecidas, pagas em duas parcelas – uma em junho do ano em curso, e outra em abril do ano seguinte. 

Uma das cláusulas, contudo, prevê o não pagamento da última parcela para os funcionários que pedem demissão antes de abril. A seu ver, a previsão é abusiva, pois o empregado que se desliga após o fechamento do ano já bateu suas metas. Pedia, assim, o pagamento da parte restante da bonificação.

Requisitos

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiram a pretensão da executiva, entendendo que o regulamento empresarial estabelecia dois requisitos para o pagamento do bônus: o alcance das metas e a vigência do contrato de trabalho na época determinada para o seu pagamento. Segundo o TRT, o bônus não se confunde com a parcela de participação nos lucros e resultados (PLR), pois o primeiro tem previsão em regulamento empresarial e a segunda tem previsão em lei. 

Cumprimento de metas

Para o relator do recurso de revista da executiva, ministro José Roberto Pimenta, a condição imposta no regulamento da empresa de vigência do contrato de trabalho para o pagamento da parcela, desrespeita o princípio da isonomia, na medida em que a empregada contribuiu, assim como os demais funcionários, para o atingimento de resultados positivos. Segundo ele, é irrelevante a diferenciação entre a natureza jurídica do bônus e da PLR, porque os dois estão relacionados ao cumprimento de metas.

O ministro registrou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal (Súmula 451), a norma regulamentar ou coletiva que condiciona o pagamento da PLR à vigência do contrato na data prevista para a distribuição dos lucros fere o princípio da isonomia. Nos casos de rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-100975-31.2018.5.01.0039

Fonte: TST

Sindicato poderá interpor recurso efetuando metade de depósito recursal na condição de empregador


30/08/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção do recurso ordinário do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Pontal, de Pontal (SP), que havia sido aplicada porque a entidade, na condição de empregadora, efetuara o depósito recursal pela metade. A decisão fundamentou-se nas normas processuais inseridas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) na CLT, passando a prever a redução para entidades sem fins lucrativos.

Deserção

O depósito é obrigatório para a interposição do recurso, e seu objetivo é a garantia do juízo, ou seja, em caso de condenação, o valor depositado deve garantir o pagamento, integral ou parcial, à parte vencedora da ação. Trata-se de condição de admissibilidade para análise do recurso que, se não for cumprida, acarreta a chamada deserção, em que o processo é extinto.

Sem fins lucrativos

O caso tem início em ação trabalhista ajuizada por um costurador de sacos para transporte de açúcar, admitido pelo sindicato em junho de 2013, para prestar serviços para a Viralcool – Açúcar e Álcool Ltda., em Pitangueiras (SP). Ele pedia o reconhecimento de vínculo de emprego, indenização por danos morais e adicional de insalubridade. 

Ao julgar o caso, em abril de 2018, a Vara do Trabalho de Bebedouro (SP) condenou a Viralcool e o sindicato ao pagamento das verbas trabalhistas ao empregado. 

Empregador

O sindicato recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), mas o recurso ordinário foi extinto por deserção. Segundo o órgão, a redução de 50% do valor do depósito recursal para pequenas e médias empresas, entidades sem fins lucrativos e empregadores domésticos (artigo 899, parágrafo 9º, da CLT) não se aplicava ao caso porque o sindicato teria atuado como empregador do costureiro. “Desse modo, não se tratava de entidade sem fins lucrativos”, justificou. 

Prerrogativa

O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, acolheu os argumentos do sindicato de que não há, no processo, registro de que a entidade auferisse e distribuísse lucro. Ele assinalou que os sindicatos, por lei, são considerados entidades sem fins lucrativos e, diferentemente do que concluiu o TRT, têm o direito de recolher pela metade o depósito recursal.

Segundo o relator, o direito persiste mesmo se o sindicato atuar como empregador, uma vez que a prerrogativa do parágrafo 9º do artigo 899 da CLT tem como destinatárias as empresas ou entidades que, na condição de reclamadas, detenham essas características.

Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto do relator para afastar a deserção e determinar o retorno do processo ao TRT, para prosseguir no julgamento do recurso ordinário. 

(RR/CF)

Processo: RR-11368-91.2015.5.15.0113 

Fonte: TST