quarta-feira, 1 de setembro de 2021

Mantida absolvição de advogado que não tinha conhecimento acerca de sua suspensão para o exercício da atividade profissional


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a absolvição de um advogado que estava impedido de atuar na profissão, por conta de decisões administrativas emitidas pelo Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

 O Ministério Público Federal recorreu da sentença da 2ª Vara Federal de Governador Valadares, sob a alegação de que a decisão considerou que o advogado não foi notificado sobre a suspensões a ele aplicadas, mas ele tinha por obrigação manter seus endereços atualizados junto à OAB. Defendeu, ainda, que apesar das notificações terem sido frustradas, as decisões do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB foram devidamente publicadas.

 Ao julgar a apelação, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, informou que o advogado não foi intimado pessoalmente das decisões administrativas da OAB, por isso continuou atuando em sua área profissional. A intimação pessoal, nesses casos, é uma determinação do estatuto da ordem. “Da análise dos autos não se verifica que haja provas inequívocas da ciência do acusado acerca de sua suspensão do exercício da atividade profissional”, afirmou.

 Em seu voto, o magistrado ressaltou que apesar da jurisprudência do TRF1 ser no sentido de que o exercício de atividade na qual está impedido por decisão administrativa é crime, “no caso não há instrumentos normativos da Ordem dos Advogados do Brasil que prevejam o fato de que a simples entrega de um aviso de recebimento baste para a notificação quanto à existência de um procedimento disciplinar ou ainda de decisões que sejam proferidas nesses processos”.

Por fim, considerou que “os frágeis elementos de provas constantes dos autos não são suficientes para a condenação do réu pelo delito que lhe fora imputado”.


A 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto relator.

 Processo 0003269-93.2017.4.01.3813

Fonte: TRF 1

Trabalho e Justiça | Acompanhe os destaques do programa de terça-feira (31/8)



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O programa Trabalho e Justiça desta semana destaca decisão da Terceira Turma do TST em que o Itaú Unibanco foi condenado a indenizar por dano moral uma empregada. A profissional, além de sofrer cobrança abusiva de metas, ameaças e constrangimento, era pressionada a se vestir de forma sensual para atrair clientes. Na reportagem especial, vamos explicar o processo de abertura de uma franquia, o que a atual legislação prevê aos franqueados e franqueadores e os impactos trabalhistas em meio a pandemia de coronavírus.

 

Ouça o programa completo e confira os detalhes.

Boletim ao vivo | TST sedia Caravana Virtual do Centro de Inteligência do Poder Judiciário



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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) recebe, na próxima terça-feira (31), às 10h, a 7ª edição da Caravana Virtual do Centro de Inteligência do Poder Judiciário. Organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), o encontro terá como tema a Justiça do Trabalho e será aberto a magistrados, servidores e ao público em geral interessado na temática, com transmissão ao vivo pelo canal da Enamat no YouTube.

 

Ouça os detalhes na reportagem de Michelle Chiappa.

Boletim ao vivo | Ex-gerente não consegue anular decisão com fundamento em não intimação de sessão telepresencial



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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de uma ex-executiva de vendas da Avon Cosméticos Ltda. de anular todos os atos processuais, a partir do julgamento do recurso ordinário na ação matriz, por não ter sido intimada para sessão telepresencial, com o argumento de que não pôde apresentar sustentação oral.

 

Ouça os detalhes na reportagem de Michelle Chiappa.

terça-feira, 31 de agosto de 2021

Normas consolidam política de preservação digital do Judiciário do Amapá


Com o objetivo de garantir a preservação digital de sua memória e acervo documental para as futuras gerações de magistrados, servidores e para a população em geral, o Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) tem editado um arcabouço normativo sobre o tema. Entre as normativas publicadas, estão a Resolução n. 1456/2021-TJAP, que implanta e disciplina as normas da Gestão Documental e Gestão da Memória do Poder Judiciário do Amapá, e a Resolução n. 1476/2021-TJAP, que efetivamente institui a Política de Preservação Digital.

Além das resoluções, foram editadas as portarias que nomearam os componentes de três comissões do TJAP que atuarão mais diretamente com a implementação desta política: Portaria n. 63.888/2021-GP, com membros da Comissão Permanente de Gestão da Memória; Portaria n. 63.889/2021-GP, que nomeou a Comissão Permanente de Gestão de Avaliação Documental; e a Portaria n. 63.910/2021-GP, que instituiu a Comissão Permanente de Preservação Digital.

Tal esforço atende a duas resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Resolução n. 324/2020 traz as diretrizes e normas de gestão documental e de memória e dispõe sobre o Programa Nacional de Gestão Documental (Proname). E a Resolução n. 408/2021 define o recebimento, armazenamento e acesso a documentos digitais relativos a processos administrativos e judiciais.

Fonte: TJAP

Direitos de ex-cônjuges de sócios não podem ser exercidos perante a sociedade empresarial


Julgamentos recentes da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo trataram dos direitos de ex-cônjuges de sócios perante sociedades empresariais. Saiba mais:
O colegiado manteve sentença da 4ª Vara Cível de Diadema que condenou ex-marido a distribuir à sua ex-esposa os lucros de empresa de que é sócio, referente aos exercícios de 2015 a 2017.
De acordo com os autos, o casal contraiu matrimônio com regime de comunhão universal de bens e, após a partilha decorrente do divórcio, a apelada passou a ser detentora de 42,5% dos direitos patrimoniais relacionados às quotas da empresa da qual o ex-marido é sócio. Porém, ele não repassou os lucros auferidos nos exercícios de 2015, 2016 e 2017 e alega que o responsável pelos pagamentos seria a sociedade, e não o próprio como pessoa física.
Para o relator da apelação, desembargador Cesar Ciampolini, tendo em vista que o artigo 1.027 do Código Civil estabelece que o ex-cônjuge de sócio separado não assume a qualidade de sócio, a ex-esposa deve ser entendida como “sócia do sócio”, devendo cobrar dele o que lhe é devido. “Não tendo a apelada ingressado na sociedade, apesar de receber metade das quotas em nome do ex-marido no divórcio, é contra este, ora apelante, sócio amplamente majoritário, que deve exercer seus direitos patrimoniais”, afirmou, ressaltando que a ex-esposa não detém a legitimidade para acionar a sociedade.
Os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1015377-69.2018.8.26.0161

  Em outro julgamento, que teve relatoria do desembargador Azuma Nishi, a Câmara negou dissolução parcial de sociedade para apurar haveres de ex-cônjuge de sócio que, após divórcio, afirmou não ter interesse em integrar o quadro societário da empresa.
Para o magistrado, “a separação das partes é fato estranho à sociedade, gravitando na órbita dos interesses privados do sócio que não pode dividir com os demais consortes e a sociedade os ônus da dissolução do seu casamento”. Dessa forma, como não tem legitimidade para promover a dissolução parcial da sociedade, pois não é sócia dela, a ex-esposa tem, perante o seu ex-cônjuge, “direito a reivindicar o seu quinhão baseado na expressão econômica das cotas da sociedade, mediante apuração de haveres”.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco Martins.

Fonte: TJSP

Candidata que perdeu fase de nomeação por estar com Covid-19 não poderá ser desclassificada de concurso público, decide TJ


A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da juíza Marta Andréa Matos Marinho, da 1ª Vara Cível de São Sebastião, que autorizou candidata que fora desclassificada em concurso público por faltar à posse, a comparecer no Setor de Admissão da Prefeitura São Sebastião, no prazo de 30 dias, para a apresentação e entrega da documentação necessária e, caso verificada a conformidade da documentação, que seja promovida a posse. De acordo com o colegiado, o fato de a impetrante ter perdido a posse por estar infectada com a Covid-19 constitui motivo de força maior.
Segundo os autos, a candidata foi aprovada no cargo de assistente de serviços administrativos. Todavia, na data em que deveria impreterivelmente comparecer ao local designado para tratar de assuntos relativos à admissão, ela estava com Covid-19 e recebeu recomendação médica para manter o isolamento social pelo período de 14 dias. Por não comparecer à admissão, ela foi desclassificada do certame.
Em seu voto, o desembargador Paulo Barcellos Gatti lembra que, de fato, em regra, inexiste a possibilidade de remarcação das etapas de concurso público, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da impessoalidade. Por outro lado, o magistrado afirmou que também é de nítido interesse público que a autora da ação respeitasse o isolamento social, para se evitar a propagação da pandemia.
“É notório que o Brasil, assim como todo o mundo, vem sofrendo com a epidemia do novo coronavírus – Covid-19, elevada a status de pandemia pela Organização Mundial da Saúde aos 11.03.2020, já tendo afetado diversos países, causando, até o presente momento, mais de 120 milhões de infectados e mais de 2,5 milhões de mortos no mundo”, ponderou o desembargador. “Nesse contexto, é plenamente cabível enquadrar a situação da candidata estar acometida pela Covid-19 um evento de força maior, de modo que merece ser tratada como situação excepcional”, afirmou. “Em suma, os documentos juntados no mandamus comprovam incoerência e ilegalidade do Poder Público Municipal em excluir a interessada do concurso por obedecer às normas de segurança sanitárias impostas pelo Governo, inclusive em âmbito municipal”, finalizou o relator
Também participaram do julgamento, unânime, os desembargadores Ana Liarte e Ferreira Rodrigues.

Fonte: TJSP

Administradora de imóveis terá de pagar indenização por taxas abusivas


A administradora de imóveis Reis Príncipe terá de pagar uma indenização de R$ 100 mil ao Fundo de Reconstituição ao Bem Lesado devido à cobrança de taxas abusivas. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que negou recurso da empresa, confirmando uma liminar concedida pela 1ª instância.  

A ação foi movida pelo Ministério Público contra a Administradora Reis Príncipe, que estaria cobrando uma taxa de R$ 350,00 para a reserva de apartamento e outra de R$ 400,00 pela elaboração de laudo de vistoria. Em sua defesa, a imobiliária alegou que atende tanto locadores quanto locatários e que as cláusulas do contrato são negociáveis. Já para o MP a empresa justifica as cobranças com o argumento de que são efetuadas para evitar lesão a uma das partes da relação jurídica, sendo, portanto, abusivas.  

“Neste contexto, considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda da vedação ao enriquecimento sem causa, conclui-se que o valor de R$ 100 mil que será revertido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados arbitrado pelo juízo obedece a esses parâmetros”, afirmou o relator do processo, desembargador Claudio de Mello Tavares. A decisão prevê ainda a nulidade das cobranças e o ressarcimento em dobro a cada locatário ou pretendente de locação que tenha pago as taxas indevidas.  

Processo nº 0135245-14.2019.8.19.0001 

Fonte: TJRJ

Justiça nega pedido de construtoras do Palace II para anulação de processo e determina indenização de família


As empresas Sersan e Matersan bem que tentaram escapar do pedido de indenização para uma família que morava no Edifício Palace II, sem sucesso. Mas a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) não só determinou o pagamento de R$ 500 mil por danos morais, como também o ressarcimento de tudo que foi pago em aluguéis, perdas materiais, valores de promissórias pagas pela compra do imóvel e demais custos decorrentes do desmoronamento da construção, tudo corrigido monetariamente.

Os réus, que não foram localizados ao longo do trâmite processual, tentaram anular o processo alegando prescrição, mas os desembargadores, por unanimidade, entenderam que não cabia a argumentação.

“Ora, o raciocínio é simples: se a demora da citação válida da parte ré decorre de circunstância alheia à vontade da parte autora, como foi o caso, tem-se como incabível o reconhecimento da prescrição arguida”, disse o desembargador Lúcio Durante, relator do processo, lembrando que os réus não eram localizados, inclusive em outros estados.

Na sentença, o desembargador Lúcio Durante lembrou do sofrimento da família e suas perdas e angústias por conta da tragédia.

“À toda evidência, condenação por dano moral se justifica, no caso sub judice, em razão do episódio vivenciado pelos apelados, traduzido por sentimento de frustação, angústia, sofrimento durante longíssimo período e pela situação de instabilidade por terem perdido todos os objetos pessoais como documentos, roupas, fotografias, material do mestrado, que registravam/representavam fatos importantíssimos de suas vidas, além dos bens móveis que guarneciam o imóvel que servia de residência, porto seguro de todas as pessoas”.

Processo nº 0080696-89.1998.8.19.0001

Fonte: TJRJ

Estado deve pagar R$ 30 mil de indenização por morte de preso


“É cabível a indenização por danos morais e materiais à família de detento assassinado em penitenciária estadual por culpa in vigilando do Estado”. Com esse entendimento a Terceira Câmara Cível manteve a decisão oriunda do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande que condenou o Estado da Paraíba a pagar a quantia de R$ 30 mil, a título de danos morais, à mãe de um presidiário que foi encontrado morto no dia 14/08/2019, vítima de broncoaspiração, dentro do estabelecimento prisional.

A relatoria da Apelação Cível foi da juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas. Ela destacou em seu voto que pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Estado responde objetivamente pelas mortes dos detentos sob sua guarda, isto é, independentemente de terem agido com dolo ou culpa.

“No presente caso, não há dúvidas que a vítima teve uma morte trágica, dentro da unidade prisional, mais especificamente no Presídio Raimundo Asfora (Serrotão) no Município de Campina Grande, onde encontrava-se segregado cautelarmente, tendo sofrido morte trágica, conforme discriminado na certidão de óbito acostada aos autos”, afirmou o relator.

De acordo com a relatora, a Administração Pública falhou no seu dever de guarda, deixando de zelar pela integridade física do detento que se encontrava sob sua custódia, em inobservância do dever constitucional previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. “Restam comprovados os danos morais sofridos em favor da autora, pela morte de seu filho, no interior do estabelecimento prisional, não merecendo reparos a sentença nesse ponto”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Banco de células-tronco deverá indenizar por falha em serviço


A Guardian Life Brasil Banco de Criogenia Células-Tronco foi condenada a indenizar uma criança de 9 anos, por danos morais, por não cientificar a mãe dela de que a coleta de uma quantidade menor da placenta oriunda do parto seria um fator impeditivo para que o material fosse armazenado. A família receberá R$ 20 mil.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que, de acordo com Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor deve informar as características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço que oferece. Isso deve ocorrer de modo claro e preciso, porque o silêncio parcial ou total configura violação do princípio da transparência.

A decisão reforma em parte sentença da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que havia determinado que a quantia ficasse depositada judicialmente até que a menina atingisse a maioridade. A ação foi ajuizada em nome da filha.

A mãe sustenta que, em 30 de janeiro de 2012, contratou serviços de coleta, processamento e armazenamento do sangue do cordão umbilical e placentário autólogo (Scupa), na expectativa de proporcionar à filha um futuro saudável, com qualidade de vida. A medida foi tomada ante a informação de que diversas doenças poderiam ser tratadas a partir das células-tronco coletadas.

Segundo a paciente, o material foi colhido em 12 de fevereiro e liberado para armazenamento com assinatura da médica responsável pela empresa. A funcionária da Guardian teria dito que mesmo ocorrendo uma coleta de 24ml, menor do que o mínimo exigido, de 70 ml, haveria a possibilidade da expansão celular.

Ao receber o boleto para pagar a anuidade referente a 2016, a mãe constatou que não havia informação a respeito do material coletado. Ela pesquisou a questão por conta própria e descobriu que, com a quantidade retirada, era inviável a utilização do material para a finalidade desejada. Ela alegou ter se sentido enganada e pediu a reparação pelos danos morais.

A empresa se defendeu sob o argumento de que o contrato relativo à coleta e ao armazenamento de células-tronco do cordão umbilical para criopreservação possui preâmbulo explicativo, detalhando todos os vocábulos e termos técnicos, em conformidade com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Para a Guardian Life, a mãe tinha ciência de que poderia verificar-se a condição de baixa celularidade, a qual é fisiológica e não deriva do serviço prestado. Além disso, o resultado da extração só poderia ser divulgado após a coleta do material e a realização dos exames de viabilidade do congelamento.

O banco de células ainda alegou que o congelamento do material coletado foi autorizado pela contratante, portanto não havia dano moral a ser indenizado. O juiz Renato Luiz Faraco rejeitou essa tese e estipulou o valor de R$ 20 mil a ser pago à criança.

Ambas as partes recorreram, com ganho de causa para a família. O relator, desembargador Estevão Lucchesi, explicou que houve falha no cumprimento do dever de informação pela empresa, pois era responsabilidade da contratada informar precisamente a consumidora de que o volume coletado não era viável para fins de criopreservação e futura utilização no tratamento de eventuais doenças, conforme regulamento técnico emitido pela Anvisa.

Segundo o magistrado, a questão em debate não era a baixa celularidade contida no material coletado, mas a ciência da empresa de que esse quantitativo não era tecnicamente viável para os fins pretendidos. Ainda assim, o banco armazenou o material, criando na consumidora a legítima expectativa de que ocorreria a criopreservação e de que as células poderiam ser eventualmente utilizadas no futuro.

O magistrado afirma que competiria à empresa demonstrar que a coleta, mesmo que em volume inferior ao estipulado no próprio contrato e em regulamento técnico da Anvisa, era cientificamente viável, mas isso não ocorreu.

O relator ponderou que, ainda que a autora tenha assinado um documento encaminhado pela empresa, autorizando o armazenamento do material, isso apenas corrobora a falha na prestação do serviço. Isso porque o documento “não traz qualquer informação ao consumidor quanto ao significado desses valores técnicos e se estes interferem na efetividade da criopreservação do respectivo material, restando nítida a ausência de informação adequada ao consumidor”.

Quanto ao valor da indenização, o magistrado entendeu por certo que ele fosse levantado pela própria mãe da criança, já que é a responsável por ela. Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

Justiça condena município a indenizar por perda de restos mortais


A neta de um homem cujos restos mortais desapareceram do cemitério deverá ser indenizada por danos morais em R$ 10 mil. O Município de Ervália foi condenado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Ervália.

A mulher alega que o pai dela enterrou o avô no cemitério público e, posteriormente, resolveu adquirir o jazigo para evitar que, ao passar um determinado tempo, os restos mortais fossem transferidos. Mas, quando ela tentou utilizar o jazigo para enterrar o pai, descobriu que o lote pelo qual a família pagou havia sido vendido a terceiro e que o município, responsável pelo cemitério, desconhecia o paradeiro dos restos mortais do avô.

Segundo a neta, ela não obteve resposta ao pedido administrativo de esclarecimento feito ao cemitério. Diante disso, solicitou a reparação.

O município argumentou que a família não detinha a posse do jazigo, pois deixou de pagar. O Executivo municipal sustenta que informou que a propriedade seria revogada e a ossada seria removida e transferida para outro lote.

O juiz Geraldo David Camargo avaliou que não havia provas da quitação do jazigo, mas tampouco havia comprovação de que o município avisou os proprietários sobre a possibilidade de perder o direito ao espaço em caso de não concluir o pagamento.

O magistrado disse ainda que o depoimento de uma testemunha confirmou que os restos mortais do avô da autora não estavam no local indicado pela administração do cemitério. O juiz considerou que a situação provocou “sofrimento inequívoco” e atingiu intimamente a mulher. Portanto, ele fixou o valor de R$ 10 mil para a indenização.

A sentença foi questionada pela cidadã e pelo município. Ela pediu o aumento da quantia, e o poder público repetiu os argumentos apresentados em primeira instância.

A relatora dos recursos, desembargadora Albergaria Costa, afirmou que há dano moral quando existe dor, tristeza, abalo, constrangimento, desgosto, perturbação na tranquilidade e nos sentimentos, e que os eventos causaram “severo abalo psíquico” à mulher.

A magistrada destacou que é evidente a culpa do município, que não cumpriu o dever de cuidado e vigia do túmulo que havia sido adquirido onerosamente pela família. Para a desembargadora, o pagamento integral da prestação é irrelevante, porque não existem nos autos documentos que comprovem a revogação da cessão de uso do lote.

Os desembargadores Elias Camilo Sobrinho e Jair Varão votaram de acordo.

Fonte: TJMG

TJAC defere pedido de professora para redução na carga horária de trabalho para cuidar de filho deficiente


O Tribunal Pleno Jurisdicional concedeu mandado de segurança a uma servidora pública que pedia redução na carga horária de serviço, sem redução salarial, para cuidar do filho com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e Epilepsia Focal. O mandado de segurança cível foi publicado na edição desta terça-feira, 31, do Diário da Justiça Eletrônico (fl.1).

Em seu voto, que foi acompanhado pelos demais membros, a desembargadora-relatora Denise Bonfim, entendeu que o direito de acompanhar o tratamento de saúde do filho menor de idade, com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e Epilepsia Focal, não pode ser negado à mãe/servidora pública que preenche todas as exigências legais.

Entenda o caso

Nos autos, a servidora estadual narrou ter dois contratos no cargo de professor e que, em 2017, a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa a concedeu licença para trabalho, referente a seus dois contratos, em apenas um turno, sem redução dos seus vencimentos.

Porém, segundo ela, essa situação durou até 2020, quando foi informada pela direção da escola em que executa suas atividades, de que teria que trabalhar pelo período de quarenta horas semanais, tendo que deixar o filho de oito anos com pessoas sem preparo para a função.

Mandado de segurança

Em seu voto, a desembargadora-relatora iniciou apresentando que a discursão nos autos não é sobre o direito ou não à redução da carga horária, situação essa reconhecida pela representatividade da autoridade coatora, mas a operacionalização da individualização em cada vínculo contratual da professora.

Ela apresentou como ficaria a redução da carga horária em cada contrato, mas também levou em consideração os relatos médicos comprovando a necessidade da criança, semanalmente, de acompanhamento com fonoaudiólogo, terapia ocupacional e psicoterapia por tempo indeterminado e entendeu que a servidora faz jus à redução da carga horária de trabalho a qual deverá ser cumprida em apenas um turno, sem redução de vencimentos.

Participaram do julgamento os desembargadores Francisco Djalma, Regina Ferrari, Laudivon Nogueira, Elcio Mendes, Luís Camolez, Eva Evangelista, Samoel Evangelista e Pedro Ranzi. (Autos: 0000154-73.2021.8.01.0003)

Fonte: TJAC

Interromper serviço sem motivo resulta em indenização a consumidor


O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Xapuri condenou empresa de telefonia ao pagamento de indenização em razão de falha na prestação de serviço. A demandada, de acordo com os autos, teria cancelado serviço de telefonia celular do autor, por supostas faturas em atraso.

A sentença, homologada pelo juiz de Direito titular da unidade judiciária, Luís Pinto, publicada na edição nº 6.902 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta segunda-feira, 30, considerou que a má prestação prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC) restou devidamente comprovada, impondo-se a responsabilização da empresa.

Entenda o caso

O demandante alegou, à Justiça, que o serviço de telefonia móvel foi cancelado indevidamente, sustentando que as faturas referentes ao contrato estavam todas pagas.

Valendo-se da inversão do ônus da prova (pela qual, passa a ser dever da parte demandada provar que as alegações não são verdadeiras), prevista na Lei do Sistema de Juizados Especiais, o consumidor pediu que a demandada comprovasse que as faturas não foram pagas.

Ele também requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Sentença

Apesar da inversão do ônus da prova, a demandada não apresentou documentos aptos a comprovar a suposta dívida do autor da ação, mas tão somente prints de telas de sistema, prova inválida, em desacordo com a jurisdição dos Tribunais Superiores e do próprio TJAC acerca do tema.

A sentença destaca a relação de consumo entre as partes, esclarecendo que incide, no caso, a responsabilidade objetiva da demandada, a qual independe de culpa, como previsto no Código de Defesa do Consumidor.

O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil. O magistrado sentenciante considerou os chamados princípios da razoabilidade e proporcionalidade na estipulação do valor indenizatório.

As partes ainda podem apelar junto às Turmas Recursais do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre.

Fonte: TJAC

Processos licitatórios de concessão de Florestas Nacionais no RS devem prosseguir


O desembargador federal Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou, na última semana (27/8), um recurso do Ministério Público Federal (MPF) e manteve a decisão que deu prosseguimento aos processos licitatórios de concessão de duas unidades de conservação para a iniciativa privada, sendo elas a Floresta Nacional de Canela e a Floresta Nacional de São Francisco de Paula, ambas no Rio Grande do Sul.

No caso, o MPF ajuizou uma ação civil pública na 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS), em face do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). O órgão ministerial requisitou, em tutela de urgência, a suspensão dos processos de licitação das duas Florestas Nacionais, para que houvesse a consulta às tribos indígenas que vivem nos locais, e que, segundo o MPF, poderiam ser impactadas pelas concessões.

O juízo deferiu em parte o pedido de liminar, determinando que, após o recebimento das propostas de concessão, os demais atos relacionados ao projeto passassem pela consulta prévia das tribos.

Mesmo com o deferimento parcial, o MPF recorreu da decisão ao TRF4, solicitando novamente a suspensão dos processos licitatórios. No recurso, foi alegado o interesse das tribos na licitação. O órgão ministerial citou também a omissão do ICMBio em realizar tais consultas, e incluiu no pedido a realização de um procedimento culturalmente adequado, “não sendo suprida a consulta por eventuais reuniões”.

O desembargador Favreto, relator do caso na Corte, indeferiu o recurso. O magistrado entendeu não ser necessária a consulta prévia nesta fase do processo, visto que não havia ainda projetos de obras e visitação pública, que pudessem impactar de alguma maneira os indígenas. Ele considerou que quando estes fossem apresentados, seria o momento adequado para realizar os estudos de impacto e a consulta do interesse das tribos indígenas.

O MPF, subsequentemente, apresentou um pedido de reconsideração ao desembargador, porém ele manteve a sua decisão, verificando que não foram trazidos fatos novos pelo órgão ministerial.

O relator destacou que “não há neste momento qualquer indício de que haveria alguma irregularidade evidente a ponto de tornar necessária a inviabilização da atual fase do processo de licitação nos termos do requerimento efetuado pelo Ministério Público Federal”.

“Neste pedido de reconsideração, o MPF limitou-se a reapresentar os mesmos fundamentos que já foram objeto de apreciação, em caráter liminar, quando da decisão impugnada. Por ora, não houve a exposição de novos motivos de fato ou de direito capazes de solidificar suas argumentações anteriores, ou de reforçar a necessidade de concessão da tutela pleiteada em caráter de urgência”, ele ressaltou.

Em sua manifestação, Favreto reforçou ainda que, em caso de alguma ação irregular na sequência do processo de concessão, a decisão judicial é passível de reexame.
N° 5030128-31.2021.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF 4

TRU fixa tese sobre requisitos de renda para a concessão do auxílio emergencial


Para receber o auxílio emergencial, o beneficiário deverá acumular dois requisitos: renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo e renda familiar mensal total de até três salários mínimos, perdendo o direito se cumprir apenas uma das condições. Foi o que decidiu a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão de julgamento realizada na última semana (27/8).

Por maioria, o colegiado uniformizou a seguinte tese: “para fins de concessão do auxílio emergencial, os critérios de renda previstos no inciso IV do artigo 2º da Lei nº 13.982/2020 (que dispõe sobre parâmetros de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de auxílio emergencial) – renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo e renda familiar mensal total de até três salários mínimos – devem ser atendidos de forma cumulativa pelo requerente”.

Pedido de Uniformização

O autor da ação é um homem desempregado de 27 anos, residente em Londrina (PR), que teve o pedido de concessão do auxílio recusado pela União na esfera administrativa. Segundo ele, o pagamento foi negado pois não cumpriu o requisito de possuir renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo e a renda familiar mensal total de até três salários mínimos.

Ele pleiteou que a Justiça Federal paranaense condenasse a União a conceder o benefício. O juízo da 1ª Vara Federal de Londrina, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou a ação improcedente, pois o magistrado de primeira instância entendeu que a renda familiar mensal per capita do autor supera a quantia de meio salário mínimo.

O homem recorreu da sentença com recurso para a 1ª Turma Recursal do Paraná (TRPR). Ele alegou que embora a renda mensal per capita do grupo familiar superasse o patamar de meio salário mínimo, a renda familiar mensal total não ultrapassaria o valor de três salários mínimos, e isso o daria direito ao auxílio emergencial.

A 1ª TRPR decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência. O colegiado avaliou que ambos os requisitos devem ser cumpridos cumulativamente para o requerente fazer jus ao benefício.

Diante da negativa, o autor interpôs um pedido de uniformização regional junto à TRU.

Ele alegou que a decisão da Turma paranaense estaria em divergência com a jurisprudência da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. Segundo o homem, ao julgar processo semelhante, o colegiado de SC entendeu que os requisitos do inciso IV, do artigo 2º, da Lei nº 13.982/2020, são alternativos e não cumulativos.

A TRU, por maioria, negou o pedido. O juiz federal Gerson Luiz Rocha, relator do caso, destacou que “os requisitos previstos na norma devem ser cumpridos cumulativamente, ou seja, para fazer jus ao benefício é necessário que o núcleo familiar do beneficiário tenha renda mensal per capita de até meio salário mínimo e ainda que a renda familiar total não ultrapasse até três salários mínimos. O entendimento decorre da interpretação conjugada do caput do artigo 2º e do inciso IV, uma vez que para fazer jus ao auxílio emergencial, o requerente deve cumprir cumulativamente os requisitos elencados”.

Rocha ainda complementou o posicionamento ressaltando: “além da Lei nº 13.982/2020, os demais normativos e orientações editados para a implementação do programa de auxílio emergencial esclarecem de forma suficiente as dúvidas quanto à interpretação da norma controvertida”.
N° 5014171-70.2020.4.04.7001/TRF

Fonte: TRF 4

TRF3 CONCEDE APOSENTADORIA RURAL A TRABALHADOR INFORMAL


O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reformou sentença e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria rural por idade a um homem que trabalhou como boia-fria. 

Para o magistrado, o trabalhador preencheu o requisito etário e o exercício de atividade rural por período superior ao exigido pela lei. 

A Justiça Estadual de Tupi Paulista/SP, em competência delegada, havia julgado o pedido improcedente sob o fundamento de não ficar comprovado o trabalho no campo no período alegado. O homem recorreu ao TRF3 argumentando que juntou aos autos provas que confirmam o direito ao benefício. 

Ao analisar o processo, o relator ponderou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que só a prova testemunhal é insuficiente para a comprovação de atividade rurícola. 

Entretanto, documentos juntados aos autos demonstram início razoável de prova material de histórico do homem no campo. Entre eles, estão o livro de matrícula escolar com anotação da profissão de trabalhador rural do pai, entre 1967 e 1975, e contrato de venda e compra em nome do boia-fria, qualificado como lavrador nos anos de 2003 e 2004.  

“Testemunhas ouvidas em Juízo afirmam que conhecem o autor há mais de 30 anos, que ele sempre trabalhou na roça, como boia-fria, e nunca trabalhou na cidade”, acrescentou o relator. 

O magistrado citou precedente do TRF3 e destacou que a previdência social tem caráter protetivo. Com isso, não se pode exigir contribuição previdenciária do trabalhador do campo quando suas atividades são desenvolvidas de maneira informal. 

“O ‘boia-fria’ deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento daqueles que lhe prestam serviços”, finalizou.  

Assim, o relator determinou ao INSS conceder aposentadoria rural por idade ao trabalhador, a partir de 13/5/2019, data do requerimento administrativo. 

Apelação Cível 5285321-84.2020.4.03.9999

Fonte: TRF 3

CJF REJEITA PROPOSTA DE UNIFICAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA FEDERAL


Em sessão ordinária de julgamento realizada ontem, 30/08, o Conselho da Justiça Federal (CJF) rejeitou, por unanimidade, a proposta de revisão do procedimento de organização e logística do concurso para ingresso na carreira da magistratura federal. A medida previa a realização de estudos para a unificação do processo seletivo em âmbito nacional.

O processo foi relatado pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), desembargador federal Mairan Maia.

Em seu voto, o conselheiro destacou que o procedimento e os critérios relacionados ao concurso de ingresso na carreira da magistratura do Poder Judiciário nacional foram regulamentados e unificados por meio da Resolução CNJ n. 75, de 12 de maio de 2009. A Resolução CJF n. 67, de 3 de julho de 2009, por sua vez, dispõe sobre as normas para a realização de concurso público para investidura no cargo de juiz federal substituto, no âmbito da Justiça Federal.

“Referida normatização revela-se suficiente para assegurar condições isonômicas de ingresso na carreira, sem, contudo, desconsiderar as peculiaridades e vicissitudes das Regiões da Justiça Federal, bem como a autonomia dos Tribunais, constitucionalmente assegurada”, afirmou o desembargador federal Mairan Maia. 

Por fim, o relator concluiu que, após compiladas todas as informações e diante da manifestação contrária das 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões, não foi possível constatar que a unificação do concurso para ingresso na magistratura federal implicaria, simultaneamente, “a melhor seleção de candidatos, o mais célere preenchimento de vagas ou mesmo benefícios de ordem econômica”.

Processo n. 0000146-26.2020.4.90.8000 

Fonte: TRF 3 com informações do CNJ.

Mantido sócio de empresa em ação de improbidade movida pela não execução de obra de sistema de esgotamento sanitário da Funasa


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendeu a decisão que excluiu de ação de improbidade administrativa proposta pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) o sócio de uma empresa que não concluiu uma obra de sistema de esgotamento sanitário, no município de Conceição do Araguaia/PA.

No agravo de instrumento, a Funasa recorreu da decisão da 1ª Vara Federal de Redenção/PA, sob o argumento de que o sócio também foi beneficiado com o ato de improbidade administrativa, por conta de supostas irregularidades após contratação em concorrência pública para a execução de obra de sistema de esgotamento sanitário, no âmbito do Programa de Aceleração de Crescimento (PAC). 

Alegou que houve apenas a execução parcial da obra (41,40%), apesar de ter sido repassado praticamente a totalidade dos recursos (96,53%). Embora ele tenha uma cota de participação minoritária na empresa, não era mero gestor de negócios. Por isso, os sócios deveriam ser corresponsabilizados pelos atos de improbidade.

A relatora do recurso, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que “a petição inicial imputa expressamente ao agravado a conduta de ter se beneficiado de modo indevido e de ter enriquecido ilicitamente em razão da não conclusão da obra contratada”.

Para a magistrada, não é possível, a princípio, concluir que o sócio seria meramente um sócio pro forma – segundo sócio colocado apenas para atender à legislação – a chamada sociedade pro forma. “Se assim fosse, não teria ele, em tese, sido constituído procurador com poderes ilimitados, a ponto de praticar tantos atos de gestão da sociedade, afirmou em seu voto.

 A magistrada ponderou, no entanto, que isso não quer dizer que o sócio será responsabilizado pelos atos questionados, mas é preciso mantê-lo na ação, para que a “apuração da sua responsabilidade possa ser objeto de instrução processual no momento oportuno”.

 Por fim, a relatora concluiu que mesmo aqueles que não são agentes públicos podem ser punidos pelos crimes previstos na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 – se forem beneficiados direta ou indiretamente. “A LIA atinge aqueles que lucram com qualquer espe´cie de vantagem obtida com a pra´tica do ato de improbidade administrativa. Os beneficiários sa~o responsa´veis solida´rios pelo ressarcimento do dano”, finalizou.

 A 3ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.

Processo 1039973-76.2020.4.01.0000

Fonte: TRF 1

Mantida pena de nove anos prisão imposta a traficante de drogas internacional apreendido em flagrante no Pará com grande quantidade de cocaína


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que condenou a nove anos de prisão um traficante de drogas internacional que foi preso em flagrante em uma rodovia do Pará transportando 46 tabletes de cocaína. Ele também havia tentado subornar agentes da Polícia Rodoviária Federal oferecendo até R$ 200 mil reais para que eles o liberassem.

O traficante recorreu contra a sentença e pediu a declaração de nulidade do processo, em razão da violação ao devido processo legal e da ampla defesa e contraditório. Isso porque o interrogatório do apelante foi realizado antes das oitivas das testemunhas, o que violaria o Código de Processo Penal. Argumentou, ainda, a ilegalidade da juntada aos autos de provas testemunhais após a sentença condenatória; a incompetência da Justiça Federal para julgar o caso; e pediu a diminuição da pena.

 O relator da apelação, desembargador federal Cândido Ribeiro, informou em seu voto, que a sentença recorrida está correta em condená-lo. O traficante confessou os crimes e afirmou que a droga apreendida era originária da Bolívia. Foi adquirida por ele na cidade de Ariquemes/RO com capital próprio, no intuito de revendê-la em Belém/PA. Ele agiu, portanto, conscientemente e incorreu na prática do crime de tráfico.

 Quanto ao seu interrogatório antes das testemunhas, o magistrado ressaltou que ele foi realizado por um pedido expresso da própria defesa. Segundo ele, o interrogatório prévio não resultou “em prejuízo para a Defesa e não há que se falar em nulidade dos referidos atos”.

 Já em relação à competência da Justiça Federal, o relator constatou que os autos demonstram a tentativa de corrupção ativa de agentes da Polícia Rodoviária Federal e os processos que envolvem servidores públicos tramitam nesses juízos.

 Por fim, o desembargador federal considerou que “tendo em vista a quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como a vantagem indevida oferecida, as penas estabelecidas na sentença refletem a justa medida da reprovabilidade das condutas do acusado”.

 A 4ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.


Processo 0000593-39.2016.4.01.3901

Fonte: TRF 1