quinta-feira, 2 de setembro de 2021

Deve ser garantido ao idoso a possibilidade de adquirir os bilhetes de passagem com desconto assim que estejam disponíveis ao público em geral


De forma a conferir efetividade à norma inserta no art. 40, II, da Lei 10.741/2003, deve ser garantido ao idoso a possibilidade de adquirir os bilhetes de passagem com desconto assim que estiverem disponíveis ao público em geral ou, ao menos, com antecedência compatível com o planejamento que a viagem interestadual exige.

 Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento às apelações da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e da União contra a sentença do Juízo da 20ª Vara Federal do Distrito Federal que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a ilegalidade do parágrafo único do art. 4º do Decreto 5.934/2006, bem como do § 2º do ar. 3º da Resolução 1.592/2006 da ANTT, que estabelecem prazo de antecedência máxima para aquisição de passagens pelos idosos.

 O relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, ao analisar o caso, afirmou que o regulamento criou duas regras distintas, uma para as passagens do inciso I (do art. 40 da Lei 10.741/2003), e outra para as do inciso II.

 O magistrado sustentou que a aquisição de passagens gratuitas está prevista no regulamento no qual determina que sejam adquiridas com, no mínimo, três horas de antecedência em relação ao início da viagem. Em relação à aquisição de passagens com desconto, a autoridade criou outro critério, determinando que tais passagens sejam adquiridas com, no máximo, seis ou doze horas de antecedência, dependendo da distância percorrida.

 O relator destacou que a regulamentação para fruição das passagens gratuitas mostra razoável, visto que atende o interesse de todas as partes. Aos idosos, que podem usufruir do benefício com antecedência, permitindo que planejem sua viagem. Às empresas, pois permite que, em não havendo procura pela gratuidade, possam comercializar tais assentos.

 Em sentido oposto, concluiu o relator, a exigência, para compra de passagens com desconto, de que sejam adquiridas com antecedência máxima de seis ou doze horas, fere completamente o princípio da razoabilidade. Diante disso, a limitação imposta pelo parágrafo único do art. 4º do Decreto 5.934/2006, bem como pelo § 2º do art. 3º da Resolução/ANTT 1.692/2006, implica em grave lesão à ordem pública, pois impede a concretização dos direitos e garantias previstos na Lei 10.741/2003.

 A decisão foi unânime.

Processo 0049705-64.2012.4.01.3400

Fonte: TRF 1

Jornada | A Justiça do Trabalho na pandemia


O programa Jornada está de volta! Em uma temporada especial, adaptada às necessidades de distanciamento social em razão da pandemia de covid-19.

O primeiro episódio da terceira temporada mostram como a Justiça do Trabalho conseguiu superar os desafios impostos pela crise sanitária causada pelo novo coronavírus. Mantendo a excelência da prestação jurisdicional, o Judiciário Trabalhista adotou a tecnologia como recurso principal na adaptação das atividades a esse novo contexto.

Entre os entrevistados desta edição, está a presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi. Ela fala sobre os desafios de presidir a instituição em um cenário de pandemia. A juíza auxiliar da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) Fernanda Junqueira explica como as novas tecnologias contribuíram para a produtividade da Justiça do Trabalho.

 

Boletim ao vivo | Eletricitário dispensado arbitrariamente em razão da idade obtém reintegração



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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração imediata ao emprego de um eletricitário da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE-GT), do Rio Grande do Sul, diante da demonstração de que ele foi dispensado arbitrariamente em razão da idade. 

Processo: RRAg-21738-31.2016.5.04.0201

Ouça os detalhes na reportagem de Michelle Chiappa.

Boletim ao vivo | Fábrica de pneus pagará pensão integral a operário que perdeu os dedos da mão direita



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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia de 100% da última remuneração a um operário da Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. que teve os cinco dedos da mão direita amputados em acidente de trabalho. Na decisão, foi considerado que ele ficou totalmente inabilitado para o trabalho manual que exercia.

Processo: RR-1001993-48.2017.5.02.0434

Ouça os detalhes na reportagem de Michelle Chiappa.

Reportagem Especial | Franquias: há vínculo empregatício entre franqueador e trabalhadores do franqueado?



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O sistema de franquias é um fenômeno no mundo do trabalho e, no Brasil, emprega milhares de pessoas. Mas o que diz a lei acerca da relação jurídica entre franquias, franqueados e trabalhadores? Pode haver vínculo empregatício entre o franqueador e o empregado da empresa franqueada? Como a pandemia afetou o setor? Esse e outros assuntos você confere na reportagem especial sobre a Nova Lei de Franquias.

 

Ouça as informações do repórter Pablo Lemos.

TST terá ponto facultativo na próxima segunda-feira (6)


Os prazos processuais ficam prorrogados, automaticamente, para o próximo dia útil

Fachada principal do edifício-sede do TST

Fachada principal do edifício-sede do TST

O Tribunal Superior do Trabalho informa que adotará o ponto facultativo na próxima segunda-feira (6/9). Com isso, os prazos processuais que se iniciam ou se completam nessa data ficam prorrogados, automaticamente, para o próximo dia útil.

A decisão consta no Ato GDGSET.GP 224/2021, assinado nesta quinta-feira (2/9).

Presidente do TST é agraciada com medalha comemorativa do Mérito Judiciário


Cerimônia foi realizada nesta quarta (1º) no Salão Nobre Papa Leão XIII

Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ministra Maria Cristina Peduzzi, Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos e ministro Ives Gandra Martins Filho

Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ministra Maria Cristina Peduzzi, Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos e ministro Ives Gandra Martins Filho

02/09/21 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministra Maria Cristina Peduzzi, recebeu, nesta quarta-feira (1º), a medalha comemorativa do Mérito Judiciário, alusiva às celebrações dos 200 anos de criação do Tribunal de Relação de Pernambuco. A homenagem foi prestada pelo presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos. A cerimônia foi realizada em Brasília, no edifício-sede do TST.

Também foram homenageados e compareceram à cerimônia os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, e Ives Gandra Martins Filho, decano do Tribunal. 

Histórico

Segundo o presidente do TJPE, a intenção da medalha é comemorar os 200 anos do quarto Tribunal mais antigo do país. “Nosso Tribunal foi criado pelo alvará régio assinado por Dom João VI ainda antes da independência do Brasil, em 1821”, afirmou. “Temos orgulho do nosso Judiciário. No início, tínhamos cinco desembargadores. Hoje, temos 52, trabalhando diariamente para julgar centenas de processos”.

A presidente do TST agradeceu a homenagem e destacou que celebrar o TJPE é, também, celebrar a história da própria Justiça brasileira, já que o estado foi palco da instalação da  Faculdade de Direito de Olinda, ainda em 1927. “O estado de Pernambuco é um dos berços da Justiça brasileira. O TJPE foi criado justamente para cuidar das demandas surgidas com a criação da primeira Constituição brasileira”, enfatizou.

80 Anos

O desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos também foi agraciado com a medalha dos 80 anos da Justiça do Trabalho.
 

Fim de contrato temporário impede trabalhadora de ter estabilidade destinada às gestantes


A estabilidade no emprego ocorre contra despedida arbitrária ou sem justa causa. 

Detalhe de mulher grávida segurando imagem de ultrassom gestacional

Detalhe de mulher grávida segurando imagem de ultrassom gestacional

02/09/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a reintegração no emprego de uma auxiliar administrativa da microempresa Ação RH Ltda., com sede em Joinville (SC), por ter sido despedida enquanto estava grávida. Segundo os ministros, o contrato de trabalho temporário, com prazo certo para ser encerrado, foi cumprido integralmente, e a estabilidade da gestante só ocorre quando há dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Contrato temporário

A auxiliar foi contratada pela Ação RH, em 15/1/2018, para prestar serviços à Empresa de Saneamento Ambiental e Concessões Ltda. (Esac), em Santo Antônio de Pádua (RJ), em contrato pelo prazo determinado de nove meses. Em setembro daquele ano, descobriu que estava grávida e informou a situação às duas empresas, mas foi dispensada em 11/10/2018.

Para a trabalhadora, a dispensa foi ilegal. Ela sustentava que a gravidez durante o contrato de trabalho lhe garantiria a estabilidade provisória no emprego prevista artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.  A Ação RH, em sua defesa, alegou que a estabilidade só alcançaria vínculos por prazo indeterminado.

Estabilidade

O juízo da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Pádua deferiu a reintegração e determinou o pagamento das parcelas devidas desde a dispensa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo o TRT, a norma do ADCT não faz nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, alcançando também os temporários.

Incompatibilidade

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, explicou que o Pleno do TST, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou a tese jurídica de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974. 

Segundo ele, o dispositivo do ADCT se refere somente às dispensas arbitrárias ou sem justa causa, que não ocorrem quando o contrato por prazo determinado se encerra por decurso do tempo.  “O contrato por prazo determinado e a estabilidade são institutos incompatíveis entre si, que visam situações totalmente opostas”, explicou. “O primeiro estabelece um termo final ao contrato, e o segundo, a seu turno, objetiva manter o contrato de trabalho vigente”.

Conflito de teses

O ministro observou que, conforme o item III da Súmula 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo nos contratos por tempo determinado. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de repercussão geral (Tema 497) de que a incidência dessa estabilidade somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. “A tese é clara quando elege, como um dos pressupostos dessa garantia de emprego, a dispensa sem justa causa, ou seja, afasta a estabilidade de outras formas de terminação do contrato de trabalho: pedido de demissão, dispensa por justa causa e terminação do contrato por prazo determinado”, disse.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-101854-03.2018.5.01.0471

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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quarta-feira, 1 de setembro de 2021

TJSP majora indenização por danos morais devida por ex-deputado federal a ministro do STF


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível Central que condenou o ex-deputado federal Roberto Jefferson a indenizar o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes. O colegiado majorou para R$ 50 mil a reparação devida por danos morais. Em 1º grau o montante fora fixado em R$ 10 mil.
Consta nos autos que o réu concedeu entrevista afirmando que o ministro foi advogado de facção criminosa. De acordo com a turma julgadora, a imputação se confirmou equivocada. Segundo o relator da apelação, desembargador Rui Cascaldi, o fato de se advogar para integrantes de facção criminosa não é demérito para a pessoa do profissional do Direito. No entanto, tal função “pode implicar, muitas vezes, a associação (indevida) da conduta do advogado com a do cliente, confundindo-as”, ponderou. Para o magistrado, ficou comprovado que essa foi a razão de o ex-deputado ter apontado o autor da ação como advogado da facção: “O réu ao dizer que o autor advogou para o PCC deixou claro seu intuito de atribuir a este o ‘rótulo’ de criminoso, defensor de bandidos, de forma a retirar-lhe o respeito como ministro da Suprema Corte. E não há nenhuma prova de que tenha advogado para o PCC”.
A alegação da defesa de que a fala foi descontextualizada não foi acolhida. “Na entrevista concedida no dia 27/05/2020, o réu não se reporta, em nenhum instante, ao fato do autor ter advogado para uma empresa de transporte que teria um sócio ligado ao PCC (o que estaria no contexto mais amplo sugerido em sua defesa), mas, apenas, ao fato dele advogar para a facção criminosa do PCC. Então, não dá para acolher o seu argumento de que sua fala teria sido ‘descontexturizada’, mostrando-se, tal imputação, sem a menor dúvida, lesiva, inverídica e injuriosa, apta a causar dano moral na pessoa do autor”, escreveu o relator.
Ao acolher o pedido de majoração da indenização, o colegiado levou em conta que a entrevista foi divulgada em todo o Brasil e a condição econômica do réu, ex-deputado federal, com aposentadoria decorrente de vários mandatos, advogado conhecido em sua área de atuação, bem como presidente de partido político.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Francisco Loureiro e Claudio Godoy. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

Lei de Pilar do Sul que repassa verbas federais a servidores é inconstitucional, decide OE


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por votação unânime, a inconstitucionalidade da Lei nº 3.462/20, do município de Pilar do Sul, que autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos servidores com as funções de agentes comunitários da saúde, agentes de combate a endemias e agente de controle de vetores e zoonoses os incentivos financeiros adicionais oriundos de repasses federais e estaduais.
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo prefeito do município sob a alegação de vício de iniciativa e invasão à reserva da administração e separação de poderes. Ele afirma que são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo as leis que dispõem sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou aumento de remuneração e que a norma gera despesas não previstas em orçamento, o que viola a Constituição Estadual.
De acordo com o relator da ação, desembargador Moacir Peres, a lei em análise, de iniciativa parlamentar, ao dispor sobre a remuneração de servidores públicos, regulamentou o regime jurídico de servidores públicos. “O legislador municipal editou lei em situação que deveria ter sido definida diretamente pelo Chefe do Poder Executivo, ofendendo, dessa forma, o princípio da separação dos poderes”, escreveu, ressalvando que, em observância ao princípio da segurança jurídica, os valores percebidos de boa-fé pelos servidores não deverão ser recebidos, visto que possuem natureza alimentar.

Fonte: TJSP

Motociclista terá de pagar 15 mil a estudante após atropelá-lo ao fugir de cachorro


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou um motociclista a pagar R$15 mil por danos morais após atropelar um estudante na entrada do campus da Universidade Federal Fluminense (UFF). A vítima, que estava atravessando a rua na faixa de pedestres, foi atingida pela moto em alta velocidade e teve que ficar internada por quinze dias. Após exames no hospital, foi identificada fratura no fêmur, que a afastou do trabalho e demais atividades por oito meses.

Em sua defesa, o motorista alegou que a vítima teria atravessado fora do local adequado e que, antes do acidente, começou a ser perseguido por um cachorro que tentava mordê-lo, o que o levou a acelerar mais do que o permitido e perder o controle da direção. O fato foi confirmado por testemunhas, que negaram que a vítima estivesse atravessando fora do local adequado.

Relator do processo, o desembargador Cherubin Schwartz avaliou que não haveria culpa recorrente no caso, sendo o motociclista o único responsável pelo acidente.

“O acidente ocorreu na entrada do campus da universidade, local onde circulam diversos estudantes. O condutor da motocicleta deveria estar atento à circulação de pedestres”, destacou o magistrado na decisão.

Além da indenização, o réu terá de arcar também com os honorário advocatícios do processo.

Fonte: TJRJ

PROFESSORA APROVADA EM SELEÇÃO E IMPEDIDA DE ASSUMIR VAGA POR ERRO NO DIPLOMA DEVE SER INDENIZADA


Uma professora deve ser indenizada por ter sido impedida de ser contratada, em razão de um erro na confecção de seu diploma, apesar de ter sido aprovada no processo seletivo correspondente à vaga. A autora relata que cursou uma pós-graduação junto à requerida, na área de séries iniciais do ensino fundamental e educação infantil.

Ao ser aprovada em 2º lugar no processo seletivo para contratação temporária de professores do Estado do Espírito Santo, no qual se inscreveu, foi convocada para a última fase do processo, correspondente a conferência dos títulos e escolha da vaga. Porém, foi constatado que, em seu diploma, a data da pós-graduação estava anterior a sua colação de grau.

Informou, ainda, que ao notar a existência do erro no documento, entrou em contato com a instituição, a qual informou que não poderiam confeccionar um novo material no prazo solicitado, ocasionando a sua eliminação no processo seletivo.

A parte requerida, em sua defesa, alegou ausência da prática de ato ilícito, afirmando que o curso realizado pela autora teria sido corretamente ministrado, ofertado e concluído, sem qualquer defeito. E o que ocorreu foi apenas um erro material no certificado emitido e entregue à autora. Além disso, ressaltou que o prazo demandado pela autora para que a instituição realizasse a retificação se deu de forma repentina e insuficiente.

Ao analisar o caso, a juíza da Vara Única de Jaguaré entendeu que a eliminação da autora no processo seletivo se deu, exclusivamente, em razão do erro da instituição de ensino, já que foi classificada em 2º lugar na primeira etapa do processo, tratando-se, portanto, de uma possível perda concreta de se obter uma vantagem futura. Tendo a entidade, inclusive, assumido a sua falha. Também citou que teria sido demonstrada pela requerente que sua remuneração mensal referente ao cargo que ocuparia seria de R$ 2.119,28.

Dessa forma, condenou a requerida ao pagamento de R$ 7.500,00 a título de danos morais, posto que os danos relativos à prestação de serviços e os prejuízos profissionais experimentados pela autora causaram transtornou e angústia acima da normalidade.

Fonte: TJES

Clube que teve atividades prejudicadas por banco não debitar mensalidade de associados deve ser indenizado


Um clube de lazer na capital acreana deve receber R$ 8 mil de indenização por danos morais de um banco, que parou de prestar o serviço e fazer o desconto das mensalidades nas contas dos associados. De acordo com a sentença, emitida na 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, a instituição financeira feriu cláusula contratual de prorrogação automática do serviço e suspendeu o débito automático, prejudicando as atividades do clube, que ficou sem receber.

A empresa tinha o serviço de débito automático junto com o banco reclamado para receber as mensalidades de seus associados. Contudo, conforme relatou, por dois meses a instituição financeira deixou de repassar os valores debitados. Dessa forma acabou prejudicando as festividades de final de ano. Por sua vez, o banco argumentou que o contrato de prestação de serviços estava vencido, por isso, suspendeu o débito automático.

O caso foi julgado pela juíza de Direito Zenice Cardozo. A magistrada analisou a situação a partir do princípio da boa fé objetiva. Assim, a juíza concluiu que o banco reclamado deveria ter feito a renovação automática do contrato, em razão de ter cláusula indicando isso.

“Assim, deve-se ressaltar o fato de que faz parte do contrato o ato de renovação automática caso nenhuma das partes formalmente, manifeste-se em contrário, sendo que o réu não juntou aos autos, pedido formal de cancelamento na prestação de serviço, não poderia ter interrompido o serviço, em ração da prorrogação automática”, registrou Cardozo.

Na sentença, a juíza ainda destacou ter ocorrido ilegalidade com a violação do dever jurídico de renovação automática do contrato e como houve dano é necessário indenizar o prejuízo sofrido. “(…)a ré ao proceder com a suspensão da prestação de serviço para com o autor, atuou de forma arbitraria ferindo clausulas contratuais por ela mesma fixada, assim violando dever jurídico originário, gerando, portanto o dever jurídico sucessivo, que é o dever de indenizar”, comentou.

Fonte: TJAC

Contratar sem concurso público é crime, gera condenação e inabilitação para cargos públicos


O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira julgou e condenou ex-prefeito do Município a um ano e seis meses de detenção, bem como à inabilitação para o exercício de cargos ou funções públicas, pela prática de crime de improbidade administrativa, consistente na nomeação de cargos públicos contra previsão expressa em Lei.

A sentença, lançada pelo juiz de Direito titular da unidade judiciária, Fabio Farias, ainda aguardando publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe) considerou que os delitos foram suficientemente comprovados durante o devido processo legal, sendo a condenação medida impositiva, a partir da análise das provas nos autos.

A priorização de processos referentes a crimes de improbidade administrativa faz parte da Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem por objetivo responsabilizar, de maneira efetiva e com a devida prioridade, aqueles que incorrerem na má gestão de recursos públicos.

Entenda o caso

De acordo com o Ministério Público do Acre (MPAC), o réu teria cometido a prática prevista no art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/67 (a chamada Lei das Responsabilidades de Prefeitos e Vereadores), que consiste em “nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei”.

Ainda segundo o MPAC, os atos teriam ocorrido “entre o ano de 2004 a setembro de 2009 e março de 2011 até o ano de 2012”, durante as gestões do réu à frente do Poder Executivo do Município de Sena Madureira.

O demandado negou qualquer prática ilícita, alegando que a contratação temporária de profissionais é permitida para atender excepcional interesse público, conforme a lei 064/2001 do Município de Sena Madureira.

Sentença

Após analisar o caso, o juiz de Direito Fábio Farias entendeu que o réu de fato praticou conduta contra a Lei de Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores, impondo-se a responsabilização penal.

O magistrado sentenciante assinalou que não há, nos autos do processo, qualquer demonstração da necessidade de contratação de urgência alegada pelo representado para efetuar contratações sem processo seletivo previsto em Lei.

“Oportuno destacar que as situações emergenciais aptas a autorizar o acusado a efetuar contratações sem concurso público, decorrem de calamidade pública, enchente, crise sanitária etc, o que nem de longe foi demonstrado nos autos”, lê-se na sentença.

De igual forma, o juiz de Direito Fábio Farias rejeitou as alegações da defesa de que o réu não teria agido com dolo (intencionalmente), nem provocado prejuízo aos cofres públicos.

“É fato público e notório que dezenas de (…) funcionários, (…) contratados de forma irregular, ingressaram na Justiça do Trabalho a fim de tutelar seus direitos, o que gerou enorme prejuízo aos cofres de Sena Madureira, prejudicando (e muito) toda sua população.”

Na fixação da pena, em um ano e seis meses de detenção e na inabilitação para exercício de cargo ou função pública pelo período de oito anos, o magistrado considerou as consequências graves da prática delitiva para o Município. O magistrado também considerou incabível a comutação da sanção privativa de liberdade em restritiva de direitos e a suspensão condicional do processo.

Ainda cabe recurso da sentença junto ao Tribunal de Justiça do Acre. (Processo 0800136-34.2017.8.01.0011)

Fonte: TJAC

TRF5 SE ABSTÉM DE EXAMINAR RECURSO DO HAPVIDA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECE DÍVIDA COM O SUS


A cobrança feita pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) à operadora de planos de saúde Hapvida, referente a valores destinados ao ressarcimento do Sistema Único de Saúde (SUS), permanece válida. Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 não conheceu o recurso da empresa Hapvida contra a sentença da 33ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE), que havia julgado improcedente a ação de embargos à execução fiscal ajuizada pela empresa.
 
O artigo 32 da Lei 9.656/1998 estabelece que as operadoras de planos de saúde têm a obrigação de ressarcir o SUS por atendimentos realizados pela rede pública a seus clientes. A restituição desses gastos, conforme explica a sentença, busca evitar o enriquecimento da empresa privada à custa da prestação pública de saúde, indenizando o Poder Público pelos custos de serviços que não foram prestados pela operadora particular, apesar de cobertos pelos contratos pagos pelo usuário.
 
A execução fiscal questionada na Justiça pela Hapvida se destina à cobrança de valores devidos ao SUS pela Hapvida, em decorrência da obrigação de ressarcimento. A empresa alegou a suposta nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que fundamentam a cobrança desses valores. Entretanto, ao analisar o caso, a Segunda Turma do TRF5 não conheceu do recurso, ou seja, não chegou a apreciar o mérito da apelação, porque os argumentos levados à Corte são diferentes daqueles que foram apresentados à Justiça Federal no Ceará.
 
“Comparando-se a inicial dos embargos à execução com a peça de apelação, verifica-se nítida inovação recursal”, apontou o desembargador federal Paulo Cordeiro, relator do processo. A apreciação dos argumentos da empresa configuraria supressão de instância – situação em que um Tribunal analisa uma questão que não chegou a ser examinada em Primeiro Grau.
 
Processo nº 0803266-71.2016.4.05.8100

Fonte: TRF 5

Cerealistas gaúchas voltam a ser rés em caso de arrendamento ilegal de terras indígenas


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, nesta terça-feira (31/8), incluir novamente como rés em ação civil pública que apura arrendamento ilegal de terras indígenas as empresas Moreto Indústria e Comércio de Cereais e Olfar S/A Alimento e Energia, que haviam sido excluídas da ação pelo juízo de primeiro grau.

Conforme a decisão da 3ª Turma, por estarem na cadeia de produção e venda da soja, ocupando lugar de destaque na região de Erebango (RS), uma vez que são as empresas responsáveis por converter em pecúnia a produção agrícola, compartilham da responsabilidade jurídica objetiva (e também social) pelo arrendamento ilegal das terras indígenas localizadas na Terra Indígena Ventarra, já que aceitam que o produto do ilícito fique armazenado em seus silos.

A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) havia excluído as cerealistas sob entendimento de que inexistiam elementos suficientes demonstrando a ligação das empresas com o esquema de arrendamento ilegal, o que levou o Ministério Público Federal, autor da ação, a recorrer ao TRF4.

Segundo a desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do caso na Corte, ao contrário do usufruto comum, estabelecido pela legislação civil, o usufruto vitalício conferido aos grupos indígenas não permite o uso e a fruição mediante arrendamento. “Mesmo a existência de atividade agropecuária, decorrente de parceria agrícola celebrada entre o grupo indígena e terceiros, é expressamente proibida”, afirmou Hack de Almeida.

Para a magistrada, há indícios do envolvimento das pessoas/empresas agravadas, tendo como base a teoria da asserção (vínculo fático suficiente entre o alegado na peça inicial e àquilo demonstrado pela prova carreada inicialmente). “A exclusão da lide logo em seu início não se coaduna com o grau de importância e responsabilidade que ambas detém na cadeia de escoamento de produção agrícola oriunda do ilegal arrendamento”, concluiu a desembargadora.

Fonte: TRF 4

TRF4 mantém condenação de réus envolvidos em esquema de leite adulterado no RS


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve as condenações de um empresário e de um gerente de uma empresa do ramo de laticínios e de um servidor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) em processo penal no âmbito da “Operação Pasteur”. Os três réus foram considerados culpados de praticar os delitos de corrupção ativa e passiva e de falsidade ideológica em um esquema criminoso envolvendo a produção e a venda de leite adulterado em municípios do Rio Grande do Sul. A decisão foi proferida por unanimidade pela 7ª Turma da Corte em sessão de julgamento realizada ontem (31/8).

A “Operação Pasteur”, um desdobramento da investigação denominada “Leite Compen$ado”, foi deflagrada pela Polícia Federal (PF) na região de Lajeado (RS), em 2014. As investigações apuraram a prática de delitos na cadeia produtiva do leite.

Segundo a PF, representantes de diversas empresas ofereceram e pagaram vantagens indevidas a funcionários do MAPA, responsáveis por realizar fiscalizações nestas empresas e em seus produtos. Dessa forma, os agentes públicos permitiram, mediante o recebimento de propina, que o leite com composição adulterada chegasse ao consumo.

Nesta ação penal, o Ministério Público Federal (MPF) denunciou o envolvimento de três pessoas no esquema: Agenor de Castro Magalhães, sócio e administrador da empresa Conaprole no Brasil; Edemar Perin, gerente da unidade da Conaprole em Ivoti (RS); José Altamir Leite de Azevedo, agente de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal da unidade de Lajeado do MAPA.

De acordo com a denúncia, Magalhães e Perin teriam falsificado dados, trocando os lotes de leite que iriam para a fiscalização e para o consumo. Além disso, eles teriam pagado mensalmente vantagem indevida para o agente fiscalizador do MAPA. Já Azevedo foi acusado de receber propina para deixar de praticar atos de ofício, burlando a fiscalização, sua e de seus colegas. Assim, os acusados teriam atuado para proporcionar o trânsito e consumo de “produto alimentício imune à certificação sanitária e/ou nocivo à saúde humana”. Os fatos delitivos teriam ocorrido entre 2005 e 2014.

Em julho de 2019, o juízo da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou os réus pela prática dos crimes de corrupção ativa e passiva e de falsidade ideológica. A pena de Magalhães e Perin foi fixada em cinco anos de reclusão e a de Azevedo em cinco anos e dez meses de reclusão. Eles também foram condenados ao pagamento de multas.

Os réus recorreram da sentença ao TRF4.

As defesas de Magalhães e Perin alegaram que os pagamentos ao servidor público teriam ocorrido antes da atuação deles na empresa Conaprole. Sustentaram a ausência de dolo, pois os pagamentos seriam na verdade ressarcimentos previstos em lei e feitos com orientação de contador. Afirmaram ainda que não houve falsidade ideológica no preenchimento das solicitações oficiais de análise, tendo sido obedecidas as orientações do MAPA.

Os advogados de Azevedo argumentaram a inexistência de pagamentos indevidos, já que os valores seriam de ressarcimentos permitidos em lei. Quanto à falsidade ideológica, apontaram a atipicidade da conduta do réu, defendendo que ele desconhecia as falsidades e acreditava na licitude da forma de preenchimento dos documentos.

A 7ª Turma manteve as condenações e as penas impostas pela primeira instância. Os recursos de Magalhães e Perin foram parcialmente providos somente para reconhecer a prescrição retroativa dos crimes anteriores a maio de 2010. A apelação de Azevedo teve provimento negado, mas o colegiado reconheceu de ofício a prescrição retroativa para ele dos crimes anteriores a março de 2009.

A relatora do caso na Corte, desembargadora Salise Monteiro Sanchotene, destacou em seu voto que “não há o que modificar na sentença, que bem examinou as provas e concluiu que houve, sim, pagamento de vantagem indevida por parte dos representantes da empresa Conaprole ao servidor do MAPA para que este deixasse de atuar de acordo com o seu dever funcional de fiscalização”.

Sobre a prática dos delitos de corrupção ativa e passiva, a magistrada ressaltou: “reputa-se configurado um crime de corrupção a cada oferecimento feito pelo particular, e a cada recebimento de parcela da vantagem indevida decorrente da função pública, que ocorria mensalmente e em valores fixos por determinados períodos, isto é, o pagamento mensal representa a renovação da influência exercida sobre o servidor público e, reciprocamente, desse servidor sobre o particular”.

Quanto à falsidade ideológica, ela entendeu que ficou caracterizado o cometimento dos crimes, “por terem os réus permitido que funcionários e responsáveis da empresa preenchessem solicitações oficiais de análise, que deveriam ser confeccionadas apenas pelo servidor do MAPA, deixando que estes terceiros utilizassem seu carimbo de identificação funcional, facilitando a internalização de leite vindo do Uruguai sem obediência às normas vigentes”.

Sanchotene concluiu sua manifestação declarando que “o dolo dos réus é evidente, Magalhães e Perin pagavam a Azevedo um valor mensal, justamente com o intuito de facilitar a liberação irregular dos produtos importados pela Conaprole, sem a obediência às normas. Os delitos de corrupção e os de falsidade estão intimamente relacionados, uma vez que, se todas as regras estivessem sendo seguidas, não haveria motivos para pagamentos de vantagens indevidas”.

Confira abaixo as penas impostas a cada um dos réus após o julgamento da 7ª Turma

– Agenor de Castro Magalhães: sócio e administrador da empresa Conaprole no Brasil. Condenado por corrupção ativa e falsidade ideológica. A pena foi fixada em cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 77 dias-multa, com valor unitário do dia-multa de um décimo do salário mínimo vigente à época dos fatos delitivos;

– Edemar Perin: gerente da unidade da Conaprole em Ivoti. Condenado por corrupção ativa e falsidade ideológica. A pena foi fixada em cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 77 dias-multa, com valor unitário do dia-multa de um décimo do salário mínimo vigente à época dos fatos delitivos;

– José Altamir Leite de Azevedo: agente de inspeção da unidade de Lajeado do MAPA. Condenado por corrupção passiva e falsidade ideológica. A pena foi fixada em cinco anos e dez meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 85 dias-multa, com valor unitário do dia-multa de um décimo do salário mínimo vigente à época dos fatos delitivos.
N° 5002835-44.2017.4.04.7108/TRF

Fonte: TRF 4

TRF3 CONDENA EX-PRESIDENTE DA CBT E DOIS EMPRESÁRIOS POR DESVIO DE R$ 440 MIL NA ORGANIZAÇÃO DE TORNEIO DE TÊNIS


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou um ex-presidente da Confederação Brasileira de Tênis (CBT) e dois empresários pelo desvio de R$ 440 mil. O valor, captado por meio de convênio firmado com o Ministério do Esporte, era destinado à realização do torneio Grand Champions Brasil 2011, em São Paulo. 

Para os magistrados, documentos e depoimentos de testemunhas confirmaram a materialidade delitiva e autoria delitivas. 

Conforme os autos, notas fiscais fraudadas atestaram o aluguel de uma arena para a realização do evento no valor de R$ 400 mil e a aplicação de resina e pintura em quadra de tênis por R$ 40 mil. Os serviços não foram realizados. 

Segundo o processo, foi demonstrado que o ex-presidente da CBT fraudou as prestações de contas ao órgão federal ao apresentar documentos ideologicamente falsos emitidos pelos empresários.  

Em primeira instância, a 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP havia condenado os três pelo crime de peculato. Os réus recorreram pedindo que o processo fosse anulado e argumentando equiparação indevida a funcionário público.  

Ao analisar o recurso no TRF3, o desembargador federal Fausto De Sanctis frisou que não há que se falar em nulidade da ação penal por ofensa ao contraditório, ampla defesa, ou ainda, aos princípios que norteiam a atividade jurisdicional.  

No entanto, para o magistrado, relator para o acórdão, o fato de receber verbas de origem pública não torna automaticamente alguém funcionário público no âmbito penal.  

“A ilicitude, no caso concreto, se deu a partir do desvirtuamento do convênio, o que ocorreu na sua execução, que se amolda à figura constante do art. 171, caput e § 3º, do Código Penal. Réus que, após a apresentação de pleito formal de recebimento de verbas federais, por vias legítimas, mediante ardil obtiveram vantagem indevida em desfavor da União”, concluiu. 

O Ministério Público Federal (MPF) também recorreu para que fosse fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade atribuída aos réus, mas o colegiado não acatou o pedido. 

Por fim, a Décima Primeira Turma condenou os três pelo delito de estelionato. As penas-bases foram diminuídas e fixadas em: dois anos, dois meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa para o ex-presidente da CBT e para o administrador da empresa de eventos desportivos; e de um ano, nove meses e dez dias de reclusão e 17 dias-multa para o fornecedor de pisos esportivos. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de direito, consistentes em pena de prestação de serviços e pena de prestação pecuniária.  

Apelação Criminal 0010066-47.2013.4.03.6181/SP 

Fonte: TRF 3

TRF1 mantém pagamento de aposentadoria por idade híbrida para mulher que trabalhou no campo e na cidade


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve o pagamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de aposentadoria por idade híbrida para uma trabalhadora rural, que também trabalhou na cidade por certo período. O Colegiado negou provimento à apelação do INSS para suspender o pagamento.

No recurso, alegou que a trabalhadora não comprovou o exercício de labor rural pelo prazo de carência legalmente exigido, nem sua qualidade de segurada especial, com o prova material corroborada por prova testemunhal.

 O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, informou que as regras para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostas na Lei de 8.213/1991.

 No caso em questão, a lei diz que a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exige que o trabalhador tenha 65 anos, se for homem, e 60 anos, se for mulher.

 O magistrado observou que esse tipo de aposentadoria “aplica-se àqueles trabalhadores rurais que, por algum motivo, passaram a exercer labor urbano, independentemente de estarem vinculados ao campo no momento do implemento da idade ou do requerimento do benefício”.

 Para o relator, a trabalhadora atingiu a idade mínima e cumpriu o prazo de carência exigido na lei. “O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurada especial da parte-autora, a qual apresentou, ainda, documentos comprobatórios de vínculos urbanos”, concluiu.

 A decisão foi unânime.

Processo 1018782-82.2019.4.01.9999

Fonte: TRF 1