quinta-feira, 2 de setembro de 2021

DER terá que indenizar família de motorista que morreu ao colidir com um cavalo em rodovia estadual


O Departamento de Estradas e Rodagem do Estado da Paraíba (DER) foi condenado a indenizar uma mulher no valor de R$ 70 mil, por danos morais, em virtude da morte de seu filho após colisão com um cavalo em rodovia estadual. Deverá também pagar uma pensão no valor equivalente a 2/3 do salário mínimo, a partir do óbito até a data em que seu filho completaria 25 anos de idade, quando deverá ser reduzida para 1/3 do salário mínimo até a data em que completaria 65 anos. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0000254-57.2014.8.15.0561, oriunda da Vara Única de Coremas. A relatoria do processo foi do Desembargador Leandro dos Santos.

“No caso, para os danos morais decorrentes da morte prematura de um filho, os valores arbitrados não servem para mensurar o tamanho da dor ou para apagá-la, mas apenas para amenizar o sofrimento e coibir que condutas omissivas semelhantes continuem a lesar outras pessoas. Deste modo, entendo que o valor de R$ 70.000,00 mostra-se proporcional e razoável com a situação fática exposta pela autora, mãe da vítima, não se distanciando de valores atribuídos/mantidos pelo STJ e tribunais pátrios”, afirmou o relator em seu voto.

Conforme o relator, os documento acostados aos autos provam que cabia ao DER fiscalizar o trecho onde ocorreu o acidente. “Entendo que restou caracterizada na espécie a responsabilidade civil da autarquia por omissão, havendo nexo causal entre o acidente e a conduta do DER, consubstanciada no dever de fiscalizar as rodovias e de impedir que animais fiquem soltos em suas imediações e invadam a pista”.

Prosseguindo em seu voto, o desembargador-relator ressaltou que o Departamento de Estradas e Rodagens tem a obrigação de fiscalizar as rodovias sob sua responsabilidade, impedindo, dentre outras coisas, que animais ingressem na pista. “Se o DER se omite nesse mister, caracterizada está a falha no serviço e o dever de indenizar a vítima pelos danos sofridos. É verdade que também tem responsabilidade o dono do animal, que deveria ter zelado para evitar o escape do semovente. Entretanto, não há identificação de quem é esta pessoa. E mesmo que estivesse identificada, o dever do apelado permanece hígido, podendo, se assim quiser, buscar seus direitos em ação regressiva”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Tribunal de Justiça mantem decisão que restabeleceu bolsa de estudos a aluno de doutorado


A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão que determinou à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso (FAPEMAT) o restabelecimento da bolsa de estudos de um aluno de doutorado. A decisão da 1ª Câmara mantém a determinação proferida pela 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá. O fato aconteceu em 2017, quando o aluno cursava doutorado em Biodiversidade e Biotecnologia da Amazônia Legal pela Universidade Federal do Amazonas-Rede Bionorte, em parceria com a Universidade do Estado de Mato Grosso-Unemat. Para ele foi concedida uma bolsa de estudos no valor de R$2.200,00 pela FAPEMAT, com prazo de vigência de até 48 meses, conforme consta no Edital de Bolsas FAPEMAT – nº 002/20015. O doutorado teve início em 2015 com prazo de término em 2019, mesmo período de duração da bolsa de estudos. Mas, em outubro de 2017, o estudante tomou conhecimento, através de um colega de doutorado, que deveria ser feita a solicitação do pedido de prorrogação da bolsa, com antecedência de 60 dias do término de 24 meses de vigência da mesma. Em vista disso, o impetrante entrou em contato com a Fundação para saber como proceder com tal pedido de prorrogação, apresentando-o em seguida. Mas, o pedido negado. Em resposta ao aluno, a FAPEMAT apresentou o parecer técnico nº 607 CBCRH/DTC/2017, com o seguinte texto: “considerando que a documentação para a prorrogação foi enviada a fundação em data posterior ao encerramento da bolsa, somos de parecer desfavorável a prorrogação solicitada. Cabendo ao bolsista o envio do relatório final da bolsa concedida”. O aluno ainda apresentou pedido de reconsideração do cancelamento da bolsa de estudos, que foi novamente negado. Foi quando recorreu à Justiça Estadual e mesmo tendo vencido a ação na 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, a FAPEMAT recorreu da decisão. Em seu relatório, o juiz substituto de 2º Grau Yale Sabo Mendes apontou que, “mesmo sendo incontroverso que para a prorrogação da bolsa de estudos, era necessário a solicitação de prorrogação enviada à FAPEMAT num prazo mínimo de 60 dias antes do encerramento da concessão”, o manutenção da bolsa não acarretaria prejuízos a Fundação e a Fazenda Pública porque já existia previsão orçamentária para a mesma. Conforme o relatório, “o caso apresenta determinadas peculiaridades que devem ser sopesadas. Em primeiro lugar, conforme informações apresentadas quando do cancelamento da bolsa de estudos a parte impetrante já havia realizado 95% dos créditos das disciplinas, apresentando conceito “A” em todas elas, bem como concluído o estágio de docência. Em segundo lugar, houve diversos investimentos na pesquisa, com a compra de substratos, vasos plásticos, defensivos agrícolas, entre outros”. Destaca também que “o cancelamento da bolsa de estudos próximo à conclusão da pesquisa científica ocasiona desperdício de todo o dinheiro investido pelo Poder Público. Ademais, possivelmente, o doutorado já foi concluído, pois no edital há a previsão de conclusão em 31/08/2019”.

Fonte: TJMT

Justiça determina que construtoras façam obras emergenciais no Residencial Vila Maranhão


O juiz titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, Douglas de Melo Martins, determinou que as empresas Dimensão Engenharia e Construção, LN Incorporações Imobiliária e Difusora Incorporação e Construção (Nova Incorporação e Construção) realizem, no prazo de 60 dias, obras emergenciais na rede de esgoto do Residencial Vila Maranhão, bairro Maracanã. A decisão é resultado de ação ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE-MA) contra o Município de São Luís, CAEMA e as empresas.

Na ação pública, a DPE pediu, em sede de antecipação de tutela, que fossem realizadas obras emergenciais capazes de assegurarem o reestabelecimento das redes de coleta de águas pluviais e esgoto doméstico, bem como para proporcionarem segurança das habitações da área atingida no Residencial Vila Maranhão.

Segundo a Defensoria,no ano de 2016 surgiu um processo erosivo, ativo até hoje, que abriu cratera na via pública que liga o Residencial Vila Maranhão à estação de tratamento de esgoto doméstico. Conforme a DPE, isso causou o rompimento da rede de coleta de águas pluviais e destruiu a rede de esgoto de cinco etapas do residencial. “O problema apresenta variadas dimensões, que vão desde a comprometimento das redes de coleta de água das chuvas e do esgoto, passando pela poluição ambiental promovida pelo despejo in natura de esgoto em afluente do rio Bacanga, até o risco para a estabilidade dos prédios da etapa 6 (VI) do residencial”, ressalta a autora da ação.

Houve tentativa de conciliação entre as partes, na Vara de Interesses Difusos e Coletivos, sem êxito. Em sua decisão, proferida nessa terça-feira (01), o juiz Douglas Martins afirma que as empresas responsáveis pela construção do empreendimento respondem pelos danos causados independe de culpa ou dolo em suas condutas, podendo ser excluída apenas se ficar demonstrado caso fortuito ou força maior. “A ausência de entrega definitiva do sistema de água e esgotamento sanitário à CAEMA em razão de irregularidades não sanadas demonstra que persiste a responsabilidade das construtoras”, destaca o magistrado.

O prazo de 60 dias dado às empresas para realização das obras emergenciais, conforme consta na decisão judicial, poderá ser justificadamente prorrogado até 90 dias, na hipótese de iniciado os reparos e ser impreterivelmente necessário mais tempo, o que deverá ser comprovado através de cronograma e demonstração de serviços já realizados.

Fonte: TJGO

Associação beneficente gaúcha é isentada de contribuições sociais


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, pelo reconhecimento do direito da Associação Casa de Passagem (Acapass) do município de Sapucaia do Sul (RS) de isenção do pagamento de contribuições sociais previdenciárias – cota patronal, devidas a terceiros, SAT/RAT e PIS. A decisão do colegiado foi proferida na última semana (26/8) em sessão telepresencial de julgamento.

Em agosto de 2019, a instituição, que fornece lar temporário a crianças e adolescentes de até 16 anos de idade, ajuizou um processo na 13ª Vara Federal de Porto Alegre contra a União, afirmando se encaixar nos requisitos previstos em lei para a isenção.

O juízo de primeira instância decidiu pelo provimento da ação. O juiz federal declarou a imunidade relativa ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e PIS e a isenção quanto às contribuições a terceiros. Além disso, ele ainda condenou a União ao ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal.

A União apelou ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. No recurso, sustentou que a autora ser detentora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e o preenchimento dos requisitos da Lei nº 12.101/09, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social, seriam condições imprescindíveis para a concessão do benefício.

A instituição obteve o CEBAS na via administrativa durante a tramitação do processo judicial, em setembro de 2020. A 2ª Turma da Corte entendeu que a Acapass atende aos requisitos previstos em lei para a imunidade tributária. Como a entidade também conseguiu o certificado requerido pela União, o colegiado decidiu pela isenção do pagamento das contribuições sociais previdenciárias.

A relatora do caso, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, destacou que “a autora comprovou preencher os requisitos para a imunidade pretendida. Registra-se que, considerando o novo entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 32, no sentido da necessidade do preenchimento dos requisitos da Lei Complementar para fazer jus à imunidade tributária (artigo 14 do Código Tributário Nacional), não há mais falar em presunção do preenchimento destes requisitos pelo fato da entidade ser detentora de CEBAS”.

Quanto ao ressarcimento de valores já recolhidos, ela ressaltou que “especificamente quanto ao CEBAS, este foi concedido supervenientemente ao ajuizamento da demanda, em 30-09-2020. Assim, os efeitos retroagem a 1º de janeiro do ano anterior ao ano do requerimento da certificação, ou seja, no caso a 01/01/2019, já que o requerimento se deu no ano de 2020. Via de consequência, a restituição/indébito deve-se ser a partir de janeiro de 2019, merecendo reforma a sentença neste ponto”.
Nº 5055052-20.2019.4.04.7100/TRF

Fonte: TRF 4

TRF4 garante residência temporária a imigrantes ilegais


Apenas ontem (1°/9) o desembargador federal Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou três recursos da União contra decisões de primeira instância favoráveis à residência temporária de imigrantes ilegais no Brasil. Nos últimos 10 dias, houve mais 13 pedidos semelhantes da Advocacia-Geral da União.

Os estrangeiros são em sua maioria venezuelanos, haitianos e cubanos, que vêm para o Brasil em busca de segurança e melhores condições de vida. Entretanto, em função da pandemia de Covid-19, a União expediu duas portarias, uma em janeiro e outra em maio deste ano, restringindo a entrada de estrangeiros, e não vem analisando os pedidos de refúgio.

Conforme Favreto, a Portaria n° 655, de 23/05/2021, ao restringir a entrada de estrangeiros acaba por impedir o exercício do direito de petição dos refugiados. Para o desembargador, trata-se de verdadeira violação ao princípio da proibição de rechaço a refugiado previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, da qual o Brasil é signatário. “A citada portaria está eivada de ilegalidade”, avaliou o magistrado.

Esse também tem sido o posicionamento de outros desembargadores na análise deste tema e o Tribunal vem mantendo as decisões de primeira instância que concedem autorização provisória de residência até a obtenção de resposta à solicitação de refúgio e proíbem a União de adotar medidas de repatriação ou deportação.
5036142-31.2021.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF 4

Ausência de indícios concretos da transnacionalidade do crime de tráfico de drogas gera anulação da sentença na Justiça Federal


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar apelação criminal concedeu, de ofício, habeas corpus para reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o conhecimento e o julgamento da imputação do crime tráfico de drogas por não comprovação da transnacionalidade.

Apesar do não conhecimento da apelação do réu, uma vez que o advogado dativo apresentou a peça recursal fora do prazo, o Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo reconhecimento de ofício da incompetência por se tratar de matéria de ordem pública. A Lei Antidrogas estabelece a competência da Justiça Federal para julgamento dos crimes ali definidos desde que caracterizado o ilícito transnacional.

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora, destacou que para que o crime de tráfico de drogas seja processado e julgado pela Justiça Federal deve estar presente o caráter de transnacionalidade, ou seja, presentes indícios concretos da origem estrangeira das substâncias ilícitas ou de que o resultado do crime vai acontecer com a saída efetiva da substância ilegal para outro país, o que não ocorreu no caso.

O Colegiado, por unanimidade, não conheceu da apelação do réu e concedeu, de ofício, habeas corpus em razão da incompetência da Justiça Federal para conhecer e julgar a ação. Os autos foram remetidos para a Justiça Estadual.

Processo 0001029-61.2016.4.01.3201

Fonte: TRF 1

Deve ser garantido ao idoso a possibilidade de adquirir os bilhetes de passagem com desconto assim que estejam disponíveis ao público em geral


De forma a conferir efetividade à norma inserta no art. 40, II, da Lei 10.741/2003, deve ser garantido ao idoso a possibilidade de adquirir os bilhetes de passagem com desconto assim que estiverem disponíveis ao público em geral ou, ao menos, com antecedência compatível com o planejamento que a viagem interestadual exige.

 Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento às apelações da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e da União contra a sentença do Juízo da 20ª Vara Federal do Distrito Federal que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a ilegalidade do parágrafo único do art. 4º do Decreto 5.934/2006, bem como do § 2º do ar. 3º da Resolução 1.592/2006 da ANTT, que estabelecem prazo de antecedência máxima para aquisição de passagens pelos idosos.

 O relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, ao analisar o caso, afirmou que o regulamento criou duas regras distintas, uma para as passagens do inciso I (do art. 40 da Lei 10.741/2003), e outra para as do inciso II.

 O magistrado sustentou que a aquisição de passagens gratuitas está prevista no regulamento no qual determina que sejam adquiridas com, no mínimo, três horas de antecedência em relação ao início da viagem. Em relação à aquisição de passagens com desconto, a autoridade criou outro critério, determinando que tais passagens sejam adquiridas com, no máximo, seis ou doze horas de antecedência, dependendo da distância percorrida.

 O relator destacou que a regulamentação para fruição das passagens gratuitas mostra razoável, visto que atende o interesse de todas as partes. Aos idosos, que podem usufruir do benefício com antecedência, permitindo que planejem sua viagem. Às empresas, pois permite que, em não havendo procura pela gratuidade, possam comercializar tais assentos.

 Em sentido oposto, concluiu o relator, a exigência, para compra de passagens com desconto, de que sejam adquiridas com antecedência máxima de seis ou doze horas, fere completamente o princípio da razoabilidade. Diante disso, a limitação imposta pelo parágrafo único do art. 4º do Decreto 5.934/2006, bem como pelo § 2º do art. 3º da Resolução/ANTT 1.692/2006, implica em grave lesão à ordem pública, pois impede a concretização dos direitos e garantias previstos na Lei 10.741/2003.

 A decisão foi unânime.

Processo 0049705-64.2012.4.01.3400

Fonte: TRF 1

Jornada | A Justiça do Trabalho na pandemia


O programa Jornada está de volta! Em uma temporada especial, adaptada às necessidades de distanciamento social em razão da pandemia de covid-19.

O primeiro episódio da terceira temporada mostram como a Justiça do Trabalho conseguiu superar os desafios impostos pela crise sanitária causada pelo novo coronavírus. Mantendo a excelência da prestação jurisdicional, o Judiciário Trabalhista adotou a tecnologia como recurso principal na adaptação das atividades a esse novo contexto.

Entre os entrevistados desta edição, está a presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi. Ela fala sobre os desafios de presidir a instituição em um cenário de pandemia. A juíza auxiliar da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) Fernanda Junqueira explica como as novas tecnologias contribuíram para a produtividade da Justiça do Trabalho.

 

Boletim ao vivo | Eletricitário dispensado arbitrariamente em razão da idade obtém reintegração



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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração imediata ao emprego de um eletricitário da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE-GT), do Rio Grande do Sul, diante da demonstração de que ele foi dispensado arbitrariamente em razão da idade. 

Processo: RRAg-21738-31.2016.5.04.0201

Ouça os detalhes na reportagem de Michelle Chiappa.

Boletim ao vivo | Fábrica de pneus pagará pensão integral a operário que perdeu os dedos da mão direita



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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia de 100% da última remuneração a um operário da Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. que teve os cinco dedos da mão direita amputados em acidente de trabalho. Na decisão, foi considerado que ele ficou totalmente inabilitado para o trabalho manual que exercia.

Processo: RR-1001993-48.2017.5.02.0434

Ouça os detalhes na reportagem de Michelle Chiappa.

Reportagem Especial | Franquias: há vínculo empregatício entre franqueador e trabalhadores do franqueado?



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O sistema de franquias é um fenômeno no mundo do trabalho e, no Brasil, emprega milhares de pessoas. Mas o que diz a lei acerca da relação jurídica entre franquias, franqueados e trabalhadores? Pode haver vínculo empregatício entre o franqueador e o empregado da empresa franqueada? Como a pandemia afetou o setor? Esse e outros assuntos você confere na reportagem especial sobre a Nova Lei de Franquias.

 

Ouça as informações do repórter Pablo Lemos.

TST terá ponto facultativo na próxima segunda-feira (6)


Os prazos processuais ficam prorrogados, automaticamente, para o próximo dia útil

Fachada principal do edifício-sede do TST

Fachada principal do edifício-sede do TST

O Tribunal Superior do Trabalho informa que adotará o ponto facultativo na próxima segunda-feira (6/9). Com isso, os prazos processuais que se iniciam ou se completam nessa data ficam prorrogados, automaticamente, para o próximo dia útil.

A decisão consta no Ato GDGSET.GP 224/2021, assinado nesta quinta-feira (2/9).

Presidente do TST é agraciada com medalha comemorativa do Mérito Judiciário


Cerimônia foi realizada nesta quarta (1º) no Salão Nobre Papa Leão XIII

Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ministra Maria Cristina Peduzzi, Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos e ministro Ives Gandra Martins Filho

Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ministra Maria Cristina Peduzzi, Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos e ministro Ives Gandra Martins Filho

02/09/21 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministra Maria Cristina Peduzzi, recebeu, nesta quarta-feira (1º), a medalha comemorativa do Mérito Judiciário, alusiva às celebrações dos 200 anos de criação do Tribunal de Relação de Pernambuco. A homenagem foi prestada pelo presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos. A cerimônia foi realizada em Brasília, no edifício-sede do TST.

Também foram homenageados e compareceram à cerimônia os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, e Ives Gandra Martins Filho, decano do Tribunal. 

Histórico

Segundo o presidente do TJPE, a intenção da medalha é comemorar os 200 anos do quarto Tribunal mais antigo do país. “Nosso Tribunal foi criado pelo alvará régio assinado por Dom João VI ainda antes da independência do Brasil, em 1821”, afirmou. “Temos orgulho do nosso Judiciário. No início, tínhamos cinco desembargadores. Hoje, temos 52, trabalhando diariamente para julgar centenas de processos”.

A presidente do TST agradeceu a homenagem e destacou que celebrar o TJPE é, também, celebrar a história da própria Justiça brasileira, já que o estado foi palco da instalação da  Faculdade de Direito de Olinda, ainda em 1927. “O estado de Pernambuco é um dos berços da Justiça brasileira. O TJPE foi criado justamente para cuidar das demandas surgidas com a criação da primeira Constituição brasileira”, enfatizou.

80 Anos

O desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos também foi agraciado com a medalha dos 80 anos da Justiça do Trabalho.
 

Fim de contrato temporário impede trabalhadora de ter estabilidade destinada às gestantes


A estabilidade no emprego ocorre contra despedida arbitrária ou sem justa causa. 

Detalhe de mulher grávida segurando imagem de ultrassom gestacional

Detalhe de mulher grávida segurando imagem de ultrassom gestacional

02/09/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a reintegração no emprego de uma auxiliar administrativa da microempresa Ação RH Ltda., com sede em Joinville (SC), por ter sido despedida enquanto estava grávida. Segundo os ministros, o contrato de trabalho temporário, com prazo certo para ser encerrado, foi cumprido integralmente, e a estabilidade da gestante só ocorre quando há dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Contrato temporário

A auxiliar foi contratada pela Ação RH, em 15/1/2018, para prestar serviços à Empresa de Saneamento Ambiental e Concessões Ltda. (Esac), em Santo Antônio de Pádua (RJ), em contrato pelo prazo determinado de nove meses. Em setembro daquele ano, descobriu que estava grávida e informou a situação às duas empresas, mas foi dispensada em 11/10/2018.

Para a trabalhadora, a dispensa foi ilegal. Ela sustentava que a gravidez durante o contrato de trabalho lhe garantiria a estabilidade provisória no emprego prevista artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.  A Ação RH, em sua defesa, alegou que a estabilidade só alcançaria vínculos por prazo indeterminado.

Estabilidade

O juízo da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Pádua deferiu a reintegração e determinou o pagamento das parcelas devidas desde a dispensa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo o TRT, a norma do ADCT não faz nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, alcançando também os temporários.

Incompatibilidade

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, explicou que o Pleno do TST, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou a tese jurídica de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974. 

Segundo ele, o dispositivo do ADCT se refere somente às dispensas arbitrárias ou sem justa causa, que não ocorrem quando o contrato por prazo determinado se encerra por decurso do tempo.  “O contrato por prazo determinado e a estabilidade são institutos incompatíveis entre si, que visam situações totalmente opostas”, explicou. “O primeiro estabelece um termo final ao contrato, e o segundo, a seu turno, objetiva manter o contrato de trabalho vigente”.

Conflito de teses

O ministro observou que, conforme o item III da Súmula 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo nos contratos por tempo determinado. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de repercussão geral (Tema 497) de que a incidência dessa estabilidade somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. “A tese é clara quando elege, como um dos pressupostos dessa garantia de emprego, a dispensa sem justa causa, ou seja, afasta a estabilidade de outras formas de terminação do contrato de trabalho: pedido de demissão, dispensa por justa causa e terminação do contrato por prazo determinado”, disse.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-101854-03.2018.5.01.0471

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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quarta-feira, 1 de setembro de 2021

TJSP majora indenização por danos morais devida por ex-deputado federal a ministro do STF


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível Central que condenou o ex-deputado federal Roberto Jefferson a indenizar o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes. O colegiado majorou para R$ 50 mil a reparação devida por danos morais. Em 1º grau o montante fora fixado em R$ 10 mil.
Consta nos autos que o réu concedeu entrevista afirmando que o ministro foi advogado de facção criminosa. De acordo com a turma julgadora, a imputação se confirmou equivocada. Segundo o relator da apelação, desembargador Rui Cascaldi, o fato de se advogar para integrantes de facção criminosa não é demérito para a pessoa do profissional do Direito. No entanto, tal função “pode implicar, muitas vezes, a associação (indevida) da conduta do advogado com a do cliente, confundindo-as”, ponderou. Para o magistrado, ficou comprovado que essa foi a razão de o ex-deputado ter apontado o autor da ação como advogado da facção: “O réu ao dizer que o autor advogou para o PCC deixou claro seu intuito de atribuir a este o ‘rótulo’ de criminoso, defensor de bandidos, de forma a retirar-lhe o respeito como ministro da Suprema Corte. E não há nenhuma prova de que tenha advogado para o PCC”.
A alegação da defesa de que a fala foi descontextualizada não foi acolhida. “Na entrevista concedida no dia 27/05/2020, o réu não se reporta, em nenhum instante, ao fato do autor ter advogado para uma empresa de transporte que teria um sócio ligado ao PCC (o que estaria no contexto mais amplo sugerido em sua defesa), mas, apenas, ao fato dele advogar para a facção criminosa do PCC. Então, não dá para acolher o seu argumento de que sua fala teria sido ‘descontexturizada’, mostrando-se, tal imputação, sem a menor dúvida, lesiva, inverídica e injuriosa, apta a causar dano moral na pessoa do autor”, escreveu o relator.
Ao acolher o pedido de majoração da indenização, o colegiado levou em conta que a entrevista foi divulgada em todo o Brasil e a condição econômica do réu, ex-deputado federal, com aposentadoria decorrente de vários mandatos, advogado conhecido em sua área de atuação, bem como presidente de partido político.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Francisco Loureiro e Claudio Godoy. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

Lei de Pilar do Sul que repassa verbas federais a servidores é inconstitucional, decide OE


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por votação unânime, a inconstitucionalidade da Lei nº 3.462/20, do município de Pilar do Sul, que autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar aos servidores com as funções de agentes comunitários da saúde, agentes de combate a endemias e agente de controle de vetores e zoonoses os incentivos financeiros adicionais oriundos de repasses federais e estaduais.
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo prefeito do município sob a alegação de vício de iniciativa e invasão à reserva da administração e separação de poderes. Ele afirma que são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo as leis que dispõem sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou aumento de remuneração e que a norma gera despesas não previstas em orçamento, o que viola a Constituição Estadual.
De acordo com o relator da ação, desembargador Moacir Peres, a lei em análise, de iniciativa parlamentar, ao dispor sobre a remuneração de servidores públicos, regulamentou o regime jurídico de servidores públicos. “O legislador municipal editou lei em situação que deveria ter sido definida diretamente pelo Chefe do Poder Executivo, ofendendo, dessa forma, o princípio da separação dos poderes”, escreveu, ressalvando que, em observância ao princípio da segurança jurídica, os valores percebidos de boa-fé pelos servidores não deverão ser recebidos, visto que possuem natureza alimentar.

Fonte: TJSP

Motociclista terá de pagar 15 mil a estudante após atropelá-lo ao fugir de cachorro


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou um motociclista a pagar R$15 mil por danos morais após atropelar um estudante na entrada do campus da Universidade Federal Fluminense (UFF). A vítima, que estava atravessando a rua na faixa de pedestres, foi atingida pela moto em alta velocidade e teve que ficar internada por quinze dias. Após exames no hospital, foi identificada fratura no fêmur, que a afastou do trabalho e demais atividades por oito meses.

Em sua defesa, o motorista alegou que a vítima teria atravessado fora do local adequado e que, antes do acidente, começou a ser perseguido por um cachorro que tentava mordê-lo, o que o levou a acelerar mais do que o permitido e perder o controle da direção. O fato foi confirmado por testemunhas, que negaram que a vítima estivesse atravessando fora do local adequado.

Relator do processo, o desembargador Cherubin Schwartz avaliou que não haveria culpa recorrente no caso, sendo o motociclista o único responsável pelo acidente.

“O acidente ocorreu na entrada do campus da universidade, local onde circulam diversos estudantes. O condutor da motocicleta deveria estar atento à circulação de pedestres”, destacou o magistrado na decisão.

Além da indenização, o réu terá de arcar também com os honorário advocatícios do processo.

Fonte: TJRJ

PROFESSORA APROVADA EM SELEÇÃO E IMPEDIDA DE ASSUMIR VAGA POR ERRO NO DIPLOMA DEVE SER INDENIZADA


Uma professora deve ser indenizada por ter sido impedida de ser contratada, em razão de um erro na confecção de seu diploma, apesar de ter sido aprovada no processo seletivo correspondente à vaga. A autora relata que cursou uma pós-graduação junto à requerida, na área de séries iniciais do ensino fundamental e educação infantil.

Ao ser aprovada em 2º lugar no processo seletivo para contratação temporária de professores do Estado do Espírito Santo, no qual se inscreveu, foi convocada para a última fase do processo, correspondente a conferência dos títulos e escolha da vaga. Porém, foi constatado que, em seu diploma, a data da pós-graduação estava anterior a sua colação de grau.

Informou, ainda, que ao notar a existência do erro no documento, entrou em contato com a instituição, a qual informou que não poderiam confeccionar um novo material no prazo solicitado, ocasionando a sua eliminação no processo seletivo.

A parte requerida, em sua defesa, alegou ausência da prática de ato ilícito, afirmando que o curso realizado pela autora teria sido corretamente ministrado, ofertado e concluído, sem qualquer defeito. E o que ocorreu foi apenas um erro material no certificado emitido e entregue à autora. Além disso, ressaltou que o prazo demandado pela autora para que a instituição realizasse a retificação se deu de forma repentina e insuficiente.

Ao analisar o caso, a juíza da Vara Única de Jaguaré entendeu que a eliminação da autora no processo seletivo se deu, exclusivamente, em razão do erro da instituição de ensino, já que foi classificada em 2º lugar na primeira etapa do processo, tratando-se, portanto, de uma possível perda concreta de se obter uma vantagem futura. Tendo a entidade, inclusive, assumido a sua falha. Também citou que teria sido demonstrada pela requerente que sua remuneração mensal referente ao cargo que ocuparia seria de R$ 2.119,28.

Dessa forma, condenou a requerida ao pagamento de R$ 7.500,00 a título de danos morais, posto que os danos relativos à prestação de serviços e os prejuízos profissionais experimentados pela autora causaram transtornou e angústia acima da normalidade.

Fonte: TJES

Clube que teve atividades prejudicadas por banco não debitar mensalidade de associados deve ser indenizado


Um clube de lazer na capital acreana deve receber R$ 8 mil de indenização por danos morais de um banco, que parou de prestar o serviço e fazer o desconto das mensalidades nas contas dos associados. De acordo com a sentença, emitida na 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, a instituição financeira feriu cláusula contratual de prorrogação automática do serviço e suspendeu o débito automático, prejudicando as atividades do clube, que ficou sem receber.

A empresa tinha o serviço de débito automático junto com o banco reclamado para receber as mensalidades de seus associados. Contudo, conforme relatou, por dois meses a instituição financeira deixou de repassar os valores debitados. Dessa forma acabou prejudicando as festividades de final de ano. Por sua vez, o banco argumentou que o contrato de prestação de serviços estava vencido, por isso, suspendeu o débito automático.

O caso foi julgado pela juíza de Direito Zenice Cardozo. A magistrada analisou a situação a partir do princípio da boa fé objetiva. Assim, a juíza concluiu que o banco reclamado deveria ter feito a renovação automática do contrato, em razão de ter cláusula indicando isso.

“Assim, deve-se ressaltar o fato de que faz parte do contrato o ato de renovação automática caso nenhuma das partes formalmente, manifeste-se em contrário, sendo que o réu não juntou aos autos, pedido formal de cancelamento na prestação de serviço, não poderia ter interrompido o serviço, em ração da prorrogação automática”, registrou Cardozo.

Na sentença, a juíza ainda destacou ter ocorrido ilegalidade com a violação do dever jurídico de renovação automática do contrato e como houve dano é necessário indenizar o prejuízo sofrido. “(…)a ré ao proceder com a suspensão da prestação de serviço para com o autor, atuou de forma arbitraria ferindo clausulas contratuais por ela mesma fixada, assim violando dever jurídico originário, gerando, portanto o dever jurídico sucessivo, que é o dever de indenizar”, comentou.

Fonte: TJAC