sexta-feira, 3 de setembro de 2021

Julgada improcedente ação de improbidade contra ex-vereador por acumulação de cargos públicos


O Grupo de Apoio às Metas do CNJ, formado por juízes da Justiça do RN, em atuação na Vara Única da Comarca de Campo Grande, julgou improcedente ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra ex-vereador, na qual acusava o político de cumulação ilícita de três cargos públicos e de ter recebido remuneração sem desempenhar devidamente suas funções.


O Ministério Público denunciou que o acusado exercia as seguintes funções: supervisor pedagógico na cidade de Janduís, com carga horária de 40 horas, sendo 25 de atividade escolar e 15 horas extraclasse; inspetor pedagógico na cidade de Assu, com carga horária de 30 horas, sendo 20 horas de atividade escolar e 10 horas extraclasse; e, ainda, o mandato remunerado de vereador no município de Janduís, participando de sessões às terças-feiras e às primeiras segundas-feiras do mês.
 

Afirmou o órgão que, a partir de 19 de agosto de 2013, o acusado passou a exercer um terceiro cargo público, acumulando, de forma ilegal e inconstitucional, os vencimentos desses cargos públicos. Contou que fez recomendação em 2014 para as prefeituras de Janduís, Assu e a Câmara de vereadores de Janduís para informar a situação de irregularidade que se encontrava o acusado.


Entre outras alegações, apresentadas, o réu afirmou que em 03 de agosto de 2009, após aprovação em concurso público, foi nomeado para o cargo efetivo de supervisor pedagógico do Município de Janduís; em 14 de agosto de 2013, após aprovação em concurso público, foi nomeado para o cargo de Inspetor Escolar no Município de Assú; foi eleito vereador nos pleitos de 2000, 2008 e 2012 e que sempre cumpriu à risca suas obrigações funcionais.


Ele também explicou como era desempenhado suas funções em cada local de trabalho, detalhando dias e horários (com as horas efetivamente trabalhadas). Afirmou ainda que o prefeito de Assu mandou instaurar Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar a alegação de acumulação ilegal de cargos públicos pelo réu, no qual o chefe do Poder Executivo aplicou a penalidade de demissão. Disse que, por meio de mandado de segurança, foi reintegrado ao cargo e que, nem a prefeitura, nem a Câmara Municipal de Janduís lhe aplicaram qualquer reprimenda.

Julgamento


Ao analisar a demanda, o Grupo de Julgamentos entendeu que ficou devidamente comprovado que o acusado cumulou dois cargos públicos com o exercício da vereança. Observou que há diversos documentos que comprovam a alegação de tríplice cumulação remunerada de cargos públicos, como portaria que o nomeou para o cargo de supervisor pedagógico, outra que o nomeou para o cargo de inspetor escolar, e a declaração do presidente da Câmara Municipal de Janduís onde se afirma que o acusado exerce o cargo de vereador.


Esclareceu que a tríplice cumulação de remuneração decorrente do exercício de cargos públicos, especificamente a de dois cargos constitucionalmente cumuláveis com um mandato de vereador, é reconhecidamente inconstitucional, diante da ausência de permissivo para tanto na Constituição Federal, bem como diante do princípio da eficiência, entende que é senso comum que o servidor não conseguirá desempenhar a contento, de forma eficaz, as três funções públicas.

Entretanto, salientou que não basta a mera cumulação ilícita de cargos públicos para que seja reconhecida a prática de improbidade administrativa. Para isto, no seu entendimento, é necessário a demonstração do dolo e má-fé do servidor que agiu desta forma. Ou seja, ao analisar os autos, o Grupo não verificou comprovado o dolo ou má-fé do acusado, pois constatou que ele exerceu as funções para as quais foi nomeado, cumprindo integralmente sua jornada de trabalho.
 

“Desta forma, tendo em vista a ausência de dolo ou má-fé do requerido aliada à inexistência de prejuízo aos entes públicos e ao fato do E.TJRN já ter reconhecido que a cumulação ora discutida é lícita, tenho que o demandado não praticou ato ímprobo, devendo o feito ser julgado improcedente”, conclui.

Fonte: TJRN

Prefeitura de Patos terá de adotar providências no controle populacional dos animais de rua


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, decisão do Juízo da Comarca de Patos, que condenou a Prefeitura a adotar providências concretas e eficientes do controle da situação dos animais de rua. O relator da Apelação Cível foi o Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, que negou provimento ao recurso do Município.

No 1º Grau, na ação ajuizada pelo Ministério Público Estadual, o Juízo determinou dentre as medidas a serem adotadas: a esterilização permanente de, pelo menos, 10% da população de cães e gatos da localidade por ano, nos termos da legislação vigente, devendo ser priorizados os animais de rua; campanha de educação ambiental quanto à importância da vacinação; vermifugação e castração; combate aos maus tratos e ao abandono; e fiscalização do cumprimento do Código de Direito e Bem-estar Animal do Estado da Paraíba pelas pessoas físicas e jurídicas que criam animais para reprodução com fins comerciais.

No recurso, no 2º Grau, a edilidade defendeu a reforma da sentença, por entender que estaria havendo um ativismo judicial, havendo banalização das políticas públicas. Asseverou, ainda, que o Município passaria por grave crise política e econômica agravada pela pandemia do Covid-19.

Ao negar provimento, o Desembargador Márcio Murilo ressaltou que não há reparos a serem feitos na sentença, a qual se alinha com a legislação e jurisprudência pátrias em defesa do meio ambiente e, especialmente, da fauna, em atenção extrema aos preceitos constitucionais, de modo que a tutela de urgência deferida tão somente reforça a extrema relevância e necessidade de que as medidas mais simples sejam tomadas pelo Município, sobretudo no que tange ao controle de zoonoses.

“Cabe ao ente municipal promover as políticas públicas referentes aos cuidados dos animais abandonados, sendo legítima a atuação do Poder Judiciário quando verificada manifesta violação do direito fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado, assegurado no artigo 225, §1º, inciso VII, da CF.”, disse o relator.

Ainda segundo o Desembargador Márcio Murilo, ficou demonstrado nos autos a ocorrência da omissão da Prefeitura, em relação ao controle e ao tratamento dos cães e gatos em situação de rua, bem como o censo de pesquisa de que a situação de animais abandonados aumentou consideravelmente no território do Município, o que vem causando reclamação da população local.

Fonte: TJPB

Professora que perdeu a visão do olho direito será indenizada pelo Estado


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana, que condenou o Estado da Paraíba a pagar a quantia R$ 20 mil, a título de dano moral, a uma professora que perdeu a visão do olho direito em face de acidente no ambiente de trabalho e na hora do expediente. A relatoria do processo foi do Desembargador Leandro dos Santos.

No recurso, o Estado alegou que não pode ser responsabilizado, eis que a perda da visão do olho direito da autora se deu em acidente decorrente de caso fortuito. Disse que não houve negligência.

“Compulsando os autos, verifico que restou incontroversa a versão apresentada na petição inicial de que a autora, em pleno horário de expediente, foi atingida por uma bola de futebol chutada por um aluno da Escola Estadual de Ensino Fundamental Dr. João Florentino Meira de Vasconcelos, localizada na cidade de Itabaiana, onde atuava como professora”, afirmou o Desembargador Leandro dos Santos.

Segundo ele, a responsabilidade civil do Estado é objetiva e, consequentemente, independe da prova da culpa, bastando que se demonstre o nexo causal entre o acidente e o dano. “Portanto, em caso de funcionário público no exercício da profissão, como é o caso dos autos, a responsabilidade do Estado advém, também, da sua incapacidade de assegurar a integridade física do trabalhador, que se encontrava sob a sua custódia”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Concessionária de energia deve indenizar consumidora em R$ 6 mil


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A a pagar a quantia de R$ 6 mil, a título de dano moral, a uma consumidora. em razão de não ter sido comprovada a sua responsabilidade pela suposta fraude em medidor de energia elétrica. 

“A perícia realizada em medidor de energia elétrica não é suficiente para, isoladamente, justificar a recuperação de consumo, mormente por não ter a autora sido comunicada a respeito de sua realização, bem como por não haver prova de que a suposta irregularidade foi causada por esta”, afirmou o relator do processo, Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

Alega a consumidora que no dia 18/01/2012 foi feita uma inspeção na instalação elétrica da sua residência e, em maio do mesmo ano, recebeu uma carta de que foi apurada uma “anormalidade que provocou faturamento inferior ao correto”, durante um período de 27 meses, impondo-lhe o pagamento de valores por suposto consumo não registrado. Afirmou que não tinha conhecimento da irregularidade e, se realmente havia distorção no aparelho, não foi causada pela autora. Relatou, ainda, que por receio à ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica, firmou acordo para parcelar o débito, já que não tinha condições de pagá-lo à vista.

Na Primeira Instância, foi julgado em parte o pedido inicial, para declarar a desconstituição do débito e condenar a Energisa ao pagamento em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente relativos à referida cobrança, acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária. Houve recurso de ambas as partes.

Ao examinar o caso, o relator entendeu que não havendo elementos que demonstrem a suposta fraude por parte da consumidora, resta caracterizado o dano moral. “Deveras, não comprovada a conduta fraudulenta atribuída à usuária do serviço, resta caracterizada a responsabilidade extrapatrimonial da concessionária, já que a conduta abusiva em tela configura dano moral in re ipsa, dando ensejo à reparação, cujo valor arbitro em R$ 6.000,00, por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado e a repercussão da ofensa, bem como para o caráter pedagógico/punitivo da medida”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Instituição de ensino que cancelou curso é condenada a indenizar aluna


Uma instituição de ensino foi condenada na Comarca de Anajatuba a indenizar uma aluna no valor de 3 mil reais, a título de dano moral. Conforme sentença proferida pelo juiz titular Bruno Chaves de Oliveira, o motivo foi o cancelamento de um curso contratado pela autora. A ação teve como parte requerida o Instituto de Desenvolvimento Múltiplo de Educação e Cultura – IDMEC. Quanto aos danos materiais, a instituição deve restituir à autora, de forma simples, já que não houve má-fé nas cobranças, das quantias cumpridas durante o período, tendo em vista que não houve a conclusão do curso.

Narra a autora na ação que contratou a ré para a prestação de serviços educacionais, no curso técnico de radiologia. Porém, a demandada cancelou o curso sob a alegação de quantitativo insuficiente de alunos para a manutenção da turma, e que as aulas ministradas  foram na turma de técnico em enfermagem, que tem carga horária distinta das disciplinas ministradas pelo curso de técnico em radiologia. A instituição sustentou em sua defesa a inadimplência dos alunos, a inviabilidade da continuidade do curso de técnico em radiologia e que ofertou a transferência dos seus alunos para outra instituição de ensino, de nome ETECBA, que ministrava aulas na mesma localidade onde a autora já frequentava, com o aproveitamento dos créditos de todas as matérias até então lecionadas.

Ressaltou, ainda, que o curso de técnico em enfermagem tem a mesma grade curricular do curso de técnico em radiologia, não havendo impedimento para a união das turmas no início do curso. “Considerando que esta demanda baseia-se em relação de consumo, impõe-se a observância do art. 6º, incisos III, VII e VIII, do CDC, que estabelece como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, bem como o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados”, esclarece a sentença.

CONSUMIDORA NÃO FOI INFORMADA

Ao analisar o conjunto de provas anexado ao processo, a Justiça verificou que a parte promovida não comprovou que a consumidora, ao contratar o curso, teria sido previamente informada de que o curso de técnico em radiologia poderia ser encerrado por falta de quórum suficiente de alunos para sua continuidade, o que evidencia manifesto descaso da ré para com seus clientes e falha na prestação de serviços. “Como agravante dessa situação da autora e dos demais alunos, observa-se que a promovida sequer comprovou que possuía autorização do Conselho Estadual de Educação para unir turmas de cursos técnicos distintos, no caso o curso de técnico em enfermagem e o curso de técnico em radiologia, com a finalidade de aproveitamento das aulas ministradas”, pontuou.

E continua: “É importante frisar ainda que consta a transferência de alunos do curso de técnico em enfermagem, e não do curso de técnico em radiologia, como indutivamente quer fazer crer a reclamada (…) Além disso, percebe-se que nos módulos curriculares há apenas uma correlação parcial entre os dois cursos, o que certamente coloca em desvantagem e causa prejuízo aos alunos do curso de técnico em radiologia, ainda que eles tenham frequentado às aulas iniciais do curso de técnico em enfermagem (…) Da mesma forma, destaca-se que é sabido que a suposta inadimplência das mensalidades não é justificativa para o encerramento unilateral do curso de técnico em radiologia, considerando até mesmo que é para isso existem as vias ordinárias de cobrança, administrativa e judicial”.

O magistrado entendeu que ficou demonstrado no processo a falha na prestação dos serviços. “Em se tratando de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem como contrapartida ao mal sofrido, e outra, de caráter educativo, visando desestimular o causador do dano a repetir o fato danoso contra a pessoa lesada ou contra outras vítimas, sem que sirva de fonte de enriquecimento sem causa para a vítima. Deve-se, por fim, evitar a fixação de valor excessivo ou ínfimo, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, explicou a sentença, decidindo por julgar parcialmente procedentes os pedidos da autora.

Fonte: TJMA

RESPONSÁVEIS POR EMPREENDIMENTO DEVEM INDENIZAR VIZINHOS POR PREJUÍZOS CAUSADOS PELA OBRA


Seis moradores de Vila Velha ingressaram com uma ação contra os responsáveis, duas pessoas jurídicas e um empresário, por um empreendimento, do qual são vizinhos, em razão de prejuízos causados pela obra no local. Conforme o processo, os moradores estariam sofrendo, desde o início da construção, com problemas como barulhos em horários inadequados, queda de materiais, tremores, contaminação do solo do terreno, gerando a destruição do jardim, e deterioração de todo o entorno, os quais, segundo eles, se agravaram pela desobediência aos requisitos mínimos de segurança capazes de proteger e resguardar a integridade física dos requerentes.

Vale ressaltar que tais problemas geraram gastos, por parte dos autores, referentes a reparos no jardim, no telhado e no piso dos imóveis.

Os requeridos, por sua vez afirmaram que não foram os responsáveis pelos supostos danos alegados pelos vizinhos, sustentando que agiram com a aprovação e fiscalização do Poder Público e adotaram todas as medidas necessárias para que a obra causasse o menor impacto possível. Porém, o juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha verificou que há registro de que os funcionários da obra “bateram ponto” após as 19 horas, ou seja, depois do horário limite para a execução da obra, de acordo com a Lei Municipal. Além disso, foi demonstrado que a tela de proteção não englobava todo o empreendimento, o que exclui a alegação dos requeridos de que teriam tomado as medidas possíveis para reduzir a exposição da propriedade dos autores.

O magistrado afirmou, ainda, que as adversidades como a sujeira, o barulho e os danos ao telhado da casa dos requerentes, causadas pela construção estavam, devidamente, comprovadas no processo.

Portanto, julgou procedente condenar os requeridos ao pagamento de R$ 15.308,69 a título de danos materiais, referentes aos serviços de jardinagem (R$ 3.263,00 + R$ 1.100,00) e construção (R$ 5.445,69 + R$ 2.300,00 + 3.200,00), bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada requerente.

Processo nº 0018670-94.2014.8.08.0035

Fonte: TJES

Acesso à Justiça: 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana possibilita participação de senhor de 102 anos em audiência realizada na casa do idoso


Tenho vontade de comentar em várias notícias que publico, porém seria humanamente impossível fazê-lo em todos os artigos.

A busca é manual e assim tento manter.

O passeio diário pelo judiciário brasileiro, faz com que venha conhecer todos, um a um e isso é muito gratificante.

Agora, quando me deparo com uma notícia desta, me vem a razão de que é justamente por estes motivos que mantenho este blog ou site, para divulgar, além dos julgados, gestos como estes da Justiça do Amapá. Que emocionante!

Esta notícia, em tempos difíceis, são gratificantes.

Por isso, que as notícias são publicadas e buscadas, uma a uma, e me deparo com esta riqueza.

Orgulho do Judiciário Brasileiro, e, em especial, do TJAP, nesta linda atitude.

Vamos a matéria.

“Faz parte do DNA da Justiça do Amapá a acessibilidade aos mais diversos públicos. Desta forma, a equipe da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana, que tem como titular o juiz José Bonifácio Lima da Mata, deu mais uma demonstração dessa vocação para levar a Justiça a quem precisa quando possibilitou a participação de um homem de 102 anos de idade em uma audiência direto de sua residência.

 A prestação jurisdicional só foi possível com o deslocamento da equipe, que observou todos os protocolos de segurança contra a covid-19, e realizou a audiência ali mesmo, na residência do idoso, estando ele em uma rede a todo o momento. O deslocamento foi necessário devido à impossibilidade da participação em audiência remota do senhor de 102 anos, que não podia se locomover, nem interagir através de meios de comunicação, em decorrência da idade avançada.

 De acordo com o chefe de secretaria da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana, Tonhy Jachs Paes dos Santos, o fato enche de orgulho toda a equipe da unidade, uma vez que tornou possível o acesso à prestação jurisdicional. “Nossa equipe se sentiu muito realizada e feliz ao facilitar o acesso à justiça a uma pessoa já com idade tão avançada e que certamente não conseguiria participar do ato de audiência em condições normais”, comentou.

 Macapá, 03 de setembro de 2021.”

Fonte: TJAP

Empresa proprietária de veículo responsável por acidente de trânsito deve pagar reparos


O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou empresa proprietária de caminhão a pagar os R$ 2.380 para reparar os danos causados em veículo de terceiro, por causa de acidente de trânsito. Caso a reclamada não cumpra a ordem judicial em 15 dias, será penalizada com multa.

O autor relatou que estava em seu carro estava em uma rotatória na capital, quando o caminhão de propriedade da empresa reclamada bateu nele. Segundo declarou, ele tentou resolver diretamente com o motorista e a empresa, mas não conseguiu. Por isso, buscou seus direitos na Justiça.

Os pedidos do autor foram acolhidos, de acordo com a sentença homologada pela juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária. A magistrada constatou que o motorista do caminhão não apresentou sua versão dos fatos e foi imprudente em relação as regras de trânsito.

“Pois, bem, verificado que o condutor do caminhão, que sequer compareceu aos autos para contar sua versão dos fatos, agiu culposamente na modalidade de imprudência e falta de atenção sem atentar-se as condições de tráfego existentes (…)”, anotou a juíza.

Fonte: TJAC

Caso Jonhliane: mãe de vítima deve receber pensão


Os dois jovens envolvidos no acidente de trânsito que vitimou Jonhliane de Souza, devem pagar pensão à mãe da vítima. A genitora da jovem deve receber meio salário mínimo, a ser pago pelos dois motoristas, que se encontram presos, acusados pela prática do crime.

A jovem morreu após a moto que pilotava ter sido arrastada por um veículo marca BWM, modelo 328I 3A51, na Avenida Antônio da Rocha Viana, em agosto de 2020, quando o condutor deste veículo estava em alta velocidade com o condutor do veículo marca VW, modelo Fusca 2.0T.

A decisão foi emitida na 4ª Vara Cível de Rio Branco. A ordem judicial estabeleceu que a pensão alimentícia deve ser paga até o julgamento do mérito da ação. Mas, os investigados pelo crime tem 10 dias para cumprir a decisão, do contrário serão penalizados com multa diária de R$ 500,00.

A mãe da motorista relatou nos autos que era dependente econômica da filha, não exercia atividade remunerada em função de ter várias enfermidades. Conforme argumentou, a filha era sua provedora. Por isso, entrou com pedido emergencial para receber a pensão enquanto o processo tramita, ou seja, solicitou a antecipação da tutela.

O pedido foi analisado pelo juiz de Direito Marcelo Carvalho, titular da unidade judiciária. O magistrado verificou haver a probabilidade do direito da mãe em receber a pensão, tendo em vista que a fase inquisitorial do processo indicou a os dois motoristas como possíveis responsáveis pela morte da motociclista. Além disso, a mulher comprovou que dependia financeiramente da filha.

“De uma análise dos documentos carreados aos autos, em sede de cognição sumária, vislumbro a existência da probabilidade do direito alegado pela autora, uma vez que os elementos colhidos na fase inquisitorial, indicam a responsabilidade dos requeridos pelo evento morte, conforme se obtém da conclusão do laudo pericial elaborado pelo Instituto de criminalística (…) e dos apontamentos da investigação (…)”, registrou o juiz.

Fonte: TJAC

TRF4 determina que União forneça medicamento à criança com AME


O desembargador federal Roger Raupp Rios, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu ontem (2/9) liminar recursal determinando à União que forneça o medicamento Zolgensma a uma criança gaúcha com Atrofia Muscular Espinhal (AME). Os pais apelaram ao Tribunal após o pedido ser julgado improcedente pela Justiça Federal de Porto Alegre em junho deste ano.

O menino completa dois anos no dia 30 de setembro e, segundo os médicos, o uso do fármaco é urgente e indispensável para a sobrevivência dele. A AME é uma doença degenerativa e progressiva, que causa a degeneração dos neurônios motores e, consequentemente, a perda de força e da função motora, dando pouca expectativa de vida a crianças não tratadas.

Conforme Raupp Rios, estão configurados os requisitos da liminar, que são a possibilidade de dano irreparável, visto que o paciente corre risco de vida, e a probabilidade do direito, constante na garantia constitucional dos direitos fundamentais.

Segundo o desembargador, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm tido o entendimento de que embora deva-se privilegiar o tratamento fornecido pelo sistema público, isso não exclui a possibilidade de direito à alternativa diversa àquela disponível no Sistema Único de Saúde (SUS).

O magistrado pontuou na decisão que a situação da criança está dentro das diretrizes traçadas pelo Judiciário para a concessão dos pedidos de medicamentos, que são: estar sendo tratado no SUS, por profissionais vinculados, o medicamento ser aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e não estar disponível pelo SUS.

“O pedido foi instruído com laudos médicos fundamentados e circunstanciados por profissionais que assistem o paciente, taxativos quanto à necessidade do medicamento no caso clínico em concreto, sendo insuficiente a cobertura farmacológica provida pelo SUS”, ponderou Raupp Rios.

Sentença

Na sentença da 2ª Vara Federal de Porto Alegre, o juízo apoiou-se em nota técnica contrária à concessão, pois levou em conta a não comprovação da adequação da medicação para o paciente, por este ter síndrome de Down e depender de suporte ventilatório permanente, hipótese em que não ficaria clara a efetividade do fármaco.

Raupp Rios ressaltou que as manifestações dos médicos que acompanham o menino são taxativas em afastar qualquer contraindicação, restrição ou impropriedade no uso do medicamento relacionada ao fato de se tratar de criança com síndrome de Down e com uso de suporte respiratório.

Medicina baseada em evidências (MBE)

A nota técnica citada na sentença tem origem nos Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), compostos por profissionais da área médica que emitem pareceres técnico-científicos e notas técnicas sobre medicamentos e tratamentos disponíveis com o objetivo de apoiar os magistrados nas decisões judiciais.

Em sua decisão, o desembargador enfatiza que embora tanto a nota técnica que apoiou a sentença quanto os médicos que acompanham o paciente estejam apoiados nos princípios da Medicina Baseada em Evidências (MBE), que preconiza que as decisões clínicas devem ser embasadas no melhor grau de evidência a partir da ciência, suas conclusões são opostas.

“Diante disso, a decisão jurídica mais correta deve dar prevalência, dadas estas circunstâncias, à prescrição médica derivada da prática clínica, por se revelar, em juízo perfunctório, mais apta a proteger o direito à saúde que todos os profissionais médicos envolvidos no caso buscam concretizar”, afirmou o magistrado.

Custo do medicamento

O medicamento requerido nos autos tem o custo de R$ 9,2 milhões, o que causa discussões sobre a viabilidade de sua concessão pelo SUS. Segundo Raupp Rios, o STF tem precedentes deferindo o fármaco. “Ao deferir pedidos versando sobre o mesmo medicamento, superaram a invocação a tal óbice”, ele concluiu.

O desembargador deu prazo de 10 dias a partir da intimação para a União fornecer o medicamento, com multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

Fonte: STF

TRF3 MANTÉM RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA ANVISA SOBRE COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL LÍQUIDO


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela empresa Companhia Nacional do Álcool e manteve as restrições impostas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre a comercialização de álcool etílico na forma líquida. Para o colegiado, a restrição tem por objetivo evitar danos à saúde pública. 

A empresa ingressou com a ação judicial contra medida da Anvisa que proíbe a comercialização de álcool etílico na forma líquida, em todas as suas etapas, até o consumidor final. Em decisão monocrática, o TRF3 já havia negado o pedido. Contra essa decisão, a autora ingressou com recurso pretendendo obter o aval para a livre comercialização do produto.  

Para a Companhia Nacional do Álcool, ao vetar a comercialização de álcool líquido nos termos da Resolução 46/2002, a Anvisa afronta a legalidade e a razoabilidade, proibindo a produção de produto cujas regras e preceitos somente podem ser disciplinados por lei.  

O Estado tem o dever de garantir a todos o direito à saúde 

Ao analisar o recurso no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Diva Malerbi frisou que, segundo a Constituição Federal, é dever do Estado garantir a todos o direito à saúde, mediante a implantação de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença ou outro dano. 

A magistrada destacou que a Anvisa “tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população e pode e deve atuar com vistas a evitar danos à saúde pública, ou seja, pode proibir a fabricação e comercialização de produtos em caso de violação de legislação pertinente ou de risco iminente à saúde”.  

A relatora acrescentou que a autarquia se fundamentou em dados científicos que demonstram que álcool na forma líquida é uma questão de saúde pública a merece regulamentação específica, por isso, foi criada a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 46, de 20/02/2002, disciplinando a venda do produto. 

“Restou amplamente comprovado que a citada resolução está em conformidade com a Constituição Federal e a Legislação Federal, não havendo qualquer ilegalidade”, declarou. 

Por fim, salientou que a norma reguladora não impede que a empresa exerça sua atividade econômica, mas apenas exige que essa atividade siga determinadas diretrizes de modo a não causar riscos à saúde pública. 

Com esse entendimento, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo as restrições impostas sobre a comercialização de álcool líquido. 

Apelação Cível Nº 5012242-50.2019.4.03.6100 

Fonte: TRF 3

TRF1 mantém a condenação do INSS ao pagamento de salário-maternidade rural


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento do benefício de salário-maternidade à trabalhadora rural que se enquadrou nos requisitos exigidos pela Previdência Social. O relator do caso foi o desembargador federal César Jatahy.

 Ao analisar a demanda, o colegiado rejeitou as alegações apresentadas pela autarquia que, em seu recurso, defendeu que a autora não teria comprovado o exercício de atividade rural nos meses anteriores ao nascimento do filho por meio de início de prova material, não sendo suficiente para tal, a prova exclusivamente testemunhal.

No caso dos autos, a demandante anexou na ação a certidão de nascimento do seu filho ocorrido em 15 de outubro de 2015, no qual consta a qualificação profissional dos pais de lavradores, contando como endereço em área rural e, com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou Declaração de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Dois Irmãos/TO. Além disso, anexou um documento comprovando que mora e trabalha em sua propriedade, no assentamento P.A Salomira, localizada no município desde 6 de maio 2015, em regime de economia familiar, entre outros documentos.

Portanto “o benefício de salário-maternidade devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/1991 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999: exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua”, afirmou o magistrado.

Assim, “considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a autora logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, o que impõe a manutenção da sentença que deferiu o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade”.

A decisão foi unanime em negar provimento à apelação do INSS.

Processo 1014590-72.2020.4.01.9999

Fonte: TRF 1

Corregedoria conclui correição ordinária no TRT da 9ª Região (PR)


O tribunal é o 17º correicionado pela gestão do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, corregedor-geral da Justiça do Trabalho.

3/9/2021 – Terminou nesta sexta-feira (3/9) a correição ordinária no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Ao longo da semana, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, e sua equipe de assessores, analisaram os serviços judiciários de todo o regional e a atuação administrativa da instituição. Nessa sexta, foi realizada, na sessão do Tribunal Pleno do TRT, a leitura da ata de correição, que destacou o desempenho positivo em diversas áreas e indicando caminhos possíveis para o aperfeiçoamento da jurisdição.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga agradeceu ao presidente do TRT-9, desembargador Sergio Murilo Rodrigues Lemos, e também a magistradas, magistrados, servidoras e servidores que trabalharam para deixar à disposição todas as informações que precisavam ser analisadas. No entendimento do ministro, o TRT da 9ª Região “tem uma característica de grande atuação”.

Recomendações

Entre os temas elogiados pelo ministro, está a diminuição do tempo de tramitação dos processos no 1º e 2º graus, os precatórios, a qualidade dos cursos da Escola Judicial e as políticas afirmativas que resultam na inclusão de mulheres em cargos de chefia. Também foi destaque a taxa de conciliação, acima da média nacional entre os tribunais do trabalho, chegando a 50%. 

A lista de recomendações aponta ações para melhorias e dizem respeito, em sua maioria, a questões decorrentes de normativos recentes. “Regras que sempre se alteram e que necessitam de adequações”, disse. O ministro destacou a necessidade de fortalecer os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejuscs) e ressaltou o esforço do tribunal em instalar essas unidades em diversas cidades do interior do estado.

O desembargador Sergio Murilo Rodrigues Lemos agradeceu ao ministro e disse que recebe as recomendações com serenidade. “Fazem parte do aprimoramento da gestão. O tribunal se compromete a cumprir todas as recomendações, sem exceção, buscando melhorar o funcionamento do regional, tendo sempre como perspectiva a sua função principal, que é prestar a jurisdição”.

Correição

A correição ordinária avalia, a cada dois anos, o desempenho geral dos TRTs. A atividade,  coordenada pela corregedor-geral da Justiça do Trabalho e sua equipe, analisa, entre outros pontos, dados de movimentação processual, tempos de tramitação, observância de prazos, adequação de procedimentos às normas legais.

Essa inspeção tem mais ênfase no segundo grau de jurisdição, embora também avalie questões do primeiro grau e administrativas. Durante toda a semana, o ministro também realizou reuniões com magistrados, servidores, representantes de entidades da comunidade jurídica e outros interessados.

Confira o calendário de correições ordinárias da gestão do ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

Com informações do TRT da 9ª Região (PR).

O que é a execução trabalhista?



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O Conselho Superior da Justiça Trabalho (CSJT) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vão promover, de 20 a 24 de setembro, a Semana Nacional da Conciliação e Execução Trabalhista. O objetivo é garantir a efetiva quitação dos débitos trabalhistas já garantidos em juízo, além de buscar o maior número de soluções consensuais para os conflitos.

 

Mas, afinal, você sabe o que é a execução trabalhista? Quem responde é o juiz do trabalho do TRT da 21ª Região, no Rio Grande do Norte, e subcoordenador executivo da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, Cácio Oliveira Manoel. Ouça!

Boletim ao vivo | Greve de profissionais de saúde de Bauru (SP) não foi abusiva



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A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar (Famesp), de Bauru, contra decisão que afastou a abusividade da greve deflagrada pelo Sindicato de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem e Estabelecimentos de Saúde de Bauru e Região. O colegiado levou em conta a inexistência de provas de descumprimento da liminar que determinava a manutenção de percentual mínimo de trabalhadores em atividade.

 

Ouça os detalhes na reportagem de Anderson Conrado.

“Execução Trabalhista” é o tema do mês da Biblioteca do TST


A seleção de artigos inclui temas como a penhora de salário e o direito do devedor à moradia.

Banner do Tema do Mês de setembro -

Banner do Tema do Mês de setembro – “Execução Trabalhista”

03/09/21 – O Tema do Mês de setembro da Biblioteca Délio Maranhão do Tribunal Superior do Trabalho é “Execução Trabalhista”. A Biblioteca oferece mensalmente informação atualizada sobre temas de destaque no debate jurídico contemporâneo. Trata-se de uma pequena bibliografia selecionada a partir de assunto previamente escolhido pela Comissão de Documentação do TST. 

As obras selecionadas este mês abordam temas como o bem de família e o direito fundamental de moradia do devedor, a execução nas ações coletivas, a desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade patrimonial do sócio e a possibilidade de penhora de parte do salário.

Há, ainda, links para conteúdos multimídia, como cursos e seminários sobre o tema.

Os artigos disponíveis este mês e o formulário para solicitá-los estão disponíveis neste link.  Em caso de dúvidas, envie um e-mail para a Biblioteca do TST.

Microempresária não consegue afastar indenização a empregada que teve CTPS extraviada


Com a perda do documento, ela não pôde dar baixa na carteira da funcionária.

Detalhe de mão segurando carteira de trabalho

Detalhe de mão segurando carteira de trabalho

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma empresária, proprietária de uma franquia da rede Bubblekill em Brasília-DF, condenada a indenizar uma funcionária pelo extravio de sua carteira de trabalho (CTPS). Segundo o colegiado, o mandado de segurança impetrado por ela não é o meio processual adequado para buscar reverter a decisão.

Extravio

Na reclamação trabalhista ajuizada pela empregada, foi firmado acordo para o pagamento de R$ 3 mil a título de quitação dos valores pleiteados. A carteira de trabalho foi entregue à empregadora, para que fosse registrada a baixa e devolvida à secretaria da Vara do Trabalho para ser retirada pela empregada. 

Contudo, a microempresária informou o extravio do documento. Sem carteira assinada e com dificuldades de conseguir novo emprego, a empregada entendeu que deveria ser indenizada, e o juízo fixou a indenização em R$ 2.500, “em razão do descuido para com a guarda de documento alheio tão importante”.

Mandado de segurança

A microempresária, então, impetrou mandado de segurança, com o argumento de que o acordo homologado em juízo faria coisa julgada e, portanto, não poderia ser alterado posteriormente, com a inclusão da indenização. O processo, no entanto, foi extinto pelo TRT.

Cabimento

O relator do recurso da empresária, ministro Agra Belmonte, ressaltou que o mandado de segurança é cabível somente nas hipóteses em que o impetrante está prestes a sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio com fim específico. Esse entendimento só é superado quando a situação, por sua anormalidade, justificar a atuação imediata em favor do jurisdicionado, o que não é o caso. E, embora a indenização seja uma imposição condenatória não prevista na sentença de homologação do acordo, esse obstáculo processual é intransponível. 

Segundo o ministro, a empresária deveria ter, primeiro, interposto agravo de instrumento contra a decisão monocrática que estabeleceu a indenização, mas preferiu interpor agravo de petição (recurso típico da fase de execução). “Com isso, restou cristalizada a coisa julgada no processo principal, impossibilitando seu questionamento por meio de mandado de segurança”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: ROT-370-77.2020.5.10.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

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Gerente ligado a fatos que levaram à dispensa de advogada não será testemunha de banco


De acordo com a decisão, ele não teria isenção de ânimo para depor.

Microfone em sala de sessão

Microfone em sala de sessão

03/09/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que indeferiu o pedido do Itaú Unibanco S.A. para que um gerente fosse ouvido como testemunha na ação ajuizada por uma advogada, coordenadora jurídica do banco. Segundo a decisão, ele não teria isenção para testemunhar, por ter participado diretamente das questões que envolveram os fatos e que resultaram na despedida por justa causa da coordenadora.

Justa causa

A dispensa ocorreu em março de 2013, sob a justificativa de que a advogada teria cometido falta gravíssima ao orientar seus subordinados a manipular o sistema de controle processual do banco, para o atingimento de metas e recebimento de remuneração variável. Ela negou todas as alegações do banco e garantiu não ter cometido qualquer falta disciplinar; “muito menos grave e atual”. Segundo ela, o motivo da rescisão foi que seu trabalho não mais interessava ao banco e aos superiores hierárquicos.

Testemunha

Uma das testemunhas listadas pela coordenadora foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau porque era parte em processo idêntico, sobre os mesmos fatos, e, portanto, teria interesse no resultado da ação. Por outro lado, o juízo deferiu o testemunho do gerente do banco, considerando que o exercício de função de gestão não impede a oitiva da testemunha mediante compromisso de dizer a verdade. Seu pedido de reversão da justa causa foi julgado improcedente.

Isenção de ânimo

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença, por considerar que a justa causa fora aplicada sem comprovação da alegada indisciplina, de improbidade e de mau procedimento. O TRT entendeu, ainda, que o gerente não tinha isenção de ânimo para ser ouvido no processo, pois teria participado diretamente das questões que levaram à dispensa da coordenadora.

Segundo o TRT, a partir de 2012, ele era responsável pela gestão direta de uma equipe, com poderes para adotar medidas disciplinares e sugerir admissões, dispensas e promoções. Embora a advogada não integrasse a sua equipe, ele havia sido comunicado da dispensa por sua superintendente, numa reunião particular, e o restante da equipe não tomara ciência do fato.

No exame do agravo pelo qual pretendia a rediscussão do caso no TST, o banco sustentou que houve omissão do TRT sobre a questão da testemunha. Contudo, o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que a decisão do Tribunal Regional foi completa, válida e devidamente fundamentada, e o apelo se limitava a renovar os argumentos já analisados.
   
(RR/CF)

Processo:  Ag-AIRR-612-15.2013.5.04.0011

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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quinta-feira, 2 de setembro de 2021

Mantida multa a estabelecimento que funcionou irregularmente durante a pandemia


A 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia negou mandado de proposto por loja de cosméticos e bijuterias que pretendia anulação de multa aplicada pelo Município. O auto de infração foi lavrado porque a empresa descumpriu medidas de combate à Convid-19 previstas em decreto local ao funcionar com atendimento presencial durante a pandemia.
De acordo com os autos, o decreto municipal que embasou a multa estabelecia medidas de combate e prevenção à pandemia e aceitava o funcionamento das atividades essenciais que tivessem sido alteradas até março de 2020 ou de estabelecimentos que deram início à sua atividade depois dessa data. A empresa impetrante comercializava produtos não essenciais (cosméticos, bijuterias e armarinhos) desde o ano de 2001 e fez a alteração de seu contrato social em junho de 2020, acrescentando ao seu ramo de atuação a venda de gêneros alimentícios.
Para o juiz Armenio Gomes Duarte Neto, o estabelecimento claramente tentou burlar a lei municipal para continuar funcionando. “A impetrante ‘forçou’ a mudança de sua atividade para que passasse a ser essencial após as restrições que foram adotadas no estado todo”, escreveu. “As fotografias escancaram a tentativa de burla à atividade empresarial desenvolvida, com predominância acentuada de produtos cosméticos e bijuterias (evidentemente não essenciais).”
O magistrado destacou, ainda, que o decreto, revogado em março de 2021, não violou o princípio da isonomia tributária, tampouco direito líquido e certo da impetrante. “A finalidade da norma revogada era a proteção da saúde pública, evitando-se a disseminação da doença e o colapso dos leitos do sistema público destinados ao tratamento dos infectados pelo novo coronavírus. Não houve qualquer direito líquido e certo da impetrante que possa ter sido violado no caso concreto.”
Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJSP

Justiça suspende execuções cíveis contra o Vasco da Gama


A Justiça do Rio determinou que todas as ações cíveis contra o Club de Regatas Vasco da Gama que já estejam na fase de execução passem a ser julgadas por um único juízo, no chamado Regime Centralizado de Execuções.

Com a decisão liminar do primeiro vice-presidente do Tribunal de Justiça do Rio, desembargador Maldonado de Carvalho, todas as execuções cíveis contra o clube estão suspensas. O Vasco tem agora 60 dias para apresentar à Justiça o plano de credores.

zO Regime Centralizado de Execuções foi criado pela Lei 14.193/2121, que instituiu a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico.

Caso seja confirmado, no mérito, a entrada do clube no Regime Centralizado de Execuções, ele terá um prazo de até seis anos para pagar seus débitos de natureza cível.

Fonte: TJRJ