quarta-feira, 8 de setembro de 2021

Graduado em instituição universitária em curso que esteja no processo de reconhecimento pelo MEC pode obter registro profissional provisório junto ao CRA/BA


É possível a obtenção do registro profissional provisório àquele que concluiu graduação em instituição universitária autorizada a funcionar mesmo que o curso esteja em fase de reconhecimento no Ministério da Educação (MEC). Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter sentença que determinou ao Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA/BA), a emitir o registro profissional de uma estudante após a conclusão do curso e estando em tramitação o reconhecimento da graduação pelo MEC.

 O Conselho recorreu da decisão e argumentou que o reconhecimento do curso junto ao MEC constitui pressuposto inafastável à obtenção de registro profissional e expedição de documentos a ele relativos, conforme determina a legislação de regência.

 Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, rejeitou o argumento trazido pelo recorrente, e explicou que o entendimento do TRF1 é no sentido de “ser possível a expedição de carteira profissional e registro provisório no conselho profissional, em face da obtenção de diploma do curso de graduação, após a pertinente colação de grau e conclusão dos estudos de nível superior, sendo impróprio prejudicar a impetrante em face de entraves burocráticos por parte da instituição responsável pelo reconhecimento do curso universitário (MEC)”, concluiu o magistrado.

 Dessa forma o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento a apelação do CRA/BA.

Processo 0023609-89.2010.4.01.3300

Fonte: TRF 1

TST cassa decisão que isentou oficiais de justiça do pagamento de pedágio rodoviário em MG


08/09/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou decisão do juiz diretor do Foro da Justiça do Trabalho de Juiz de Fora (MG) que havia determinado a livre passagem dos oficiais de justiça avaliadores na praça de pedágio de Simão Pereira, na BR-040, quando em cumprimento de ordens judiciais. Segundo o colegiado, não há previsão legal ou contratual específica para a isenção da tarifa.

Benefício do poder público

A determinação de isenção foi comunicada em novembro de 2015 à Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), que impetrou mandado de segurança e obteve liminar para suspendê-la. Ao recorrer da liminar, a Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais em Minas Gerais (Assojaf/MG) e o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (Sitraemg) sustentaram que os oficiais de justiça utilizam veículo particular para cumprir suas atribuições e suportam uma série de despesas em benefício do poder público, “que não precisa arcar com aquisição de automóveis, motoristas, manutenção, peças e seguros” para essa finalidade.

Isenção

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) denegou a segurança, cassando a liminar. Segundo o TRT, desde a edição do Decreto-Lei 791/1969, que dispõe sobre os pedágios em rodovias federais, os carros oficiais estão isentos do pagamento da taxa, por se tratar de concessão do poder público. “O oficial de justiça, no cumprimento de mandado judicial, ainda que se desloque em veículo próprio, está acobertado por tal isenção”, concluiu. 

Concessão

No recurso ordinário ao TST, a Concer argumentou que a concessão da BR-040 é regida pelas disposições contidas no contrato celebrado com a União (DNER), segundo o qual não são abrangidos pela isenção os veículos particulares de servidores públicos, por ausência de previsão legal.

Credenciamento

O relator, ministro Douglas Alencar, salientou que o contrato de concessão prevê o livre trânsito de veículos de propriedade do DNER, da Polícia Federal e veículos oficiais credenciados junto ao DNER. Assim, não estão inseridos os veículos particulares dos oficiais de justiça naquela praça de pedágio, uma vez que eles não utilizam veículos oficiais credenciados no DNER.

“Ainda que se considere a relevância dos serviços prestados pelos oficiais de justiça e, por isso, a legitimidade da iniciativa de desoneração do pagamento de tarifas para além da indenização de transporte que recebem, o fato é que a isenção necessita de previsão legal específica, o que não foi observado no caso”, afirmou.

O ministro lembrou, ainda, que a Resolução 124 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) prevê a possibilidade de ressarcimento de meios não oficiais de transporte (entre eles os gastos com pedágio), desde que apresentados os devidos comprovantes.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RO-11184-22.2015.5.03.0000

Fonte: TST

Mecânico de trens deve escolher entre adicionais de insalubridade e periculosidade


08/09/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de um mecânico da Ferrovia Centro-Atlântica S.A. receber, de forma cumulada, os adicionais de periculosidade e de insalubridade. Com a decisão, ele deve optar, na fase de liquidação da sentença, pela parcela que entender ser mais favorável.

Fatos geradores

Na reclamação trabalhista, o mecânico alegou que, na função de mantenedor, estava exposto não apenas ao perigo, mas também a agentes insalubres. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entenderam que era possível o pagamento dos adicionais de forma cumulada, por se tratar de fatos geradores distintos. De acordo com o laudo pericial, o mecânico se expunha a graxas e óleos lubrificantes, o que caracteriza a insalubridade.

Vedação

A relatora do recurso de revista da Centro-Atlântica, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o TST, no julgamento de recurso repetitivo (IRR-239-55.2011.5.02.0319), pacificou o entendimento de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, que veda a cumulação dos adicionais, “ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”, foi recepcionado pela Constituição Federal. 

(MC/CF) 

Processo: RR-11734-22.2014.5.03.0042

Fonte: TST

segunda-feira, 6 de setembro de 2021

2ª Câmara Cível mantém condenação de empresa de geração e transmissão de energia em 292 mil reais


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Santo Antônio Energia S.A., e manteve inalterada a sentença que condenou a empresa a indenizar por danos materiais e morais a moradores de uma comunidade ribeirinha. Os valores ultrapassam 300 mil reais.  

Entenda o caso

A Santo Antônio Energia S.A. impetrou recurso de apelação da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de indenização movida por moradores da comunidade São Sebastião, margem esquerda do Rio Madeira, no Município de Porto Velho-RO, que pretendiam a condenação da concessionária responsável pelo empreendimento Usina Hidrelétrica de Santo Antônio. 

Em suas alegações afirmaram que sofreram prejuízos materiais após o início das obras, com a ocorrência de elevação do nível das águas do Rio Madeira, o que se agravou com a cheia de 2014, ocorrida na cidade de Porto Velho e região.

O relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, ressaltou em seu voto que, com relação às atividades da Santo Antônio, “mostra-se pacificado no âmbito desta Corte, em razão da análise dos vários processos que já nos foram submetidos à análise, que sua instalação e operação causou uma série de impactos de cunho ambiental, especialmente no que diz respeito às comunidades mais próximas”.

Segundo consta nos autos, o imóvel fica à margem esquerda do Rio Madeira, Ramal São Sebastião e foi atingido pelas atividades da Santo Antônio, conforme laudo pericial.  Ao analisar as respostas do perito em relação aos vários questionamentos das partes, o relator observou que o desbarrancamento ocorrido nas comunidades próximas à usina, no caso, onde se localiza o imóvel dos apelados, foi potencializado pelas atividades e pelo fluxo do rio, alterado na região pelo início das atividades do empreendimento.

Para o relator, embora a perícia afirme que o imóvel ainda não foi atingido pelos desbarrancamentos, constatou-se que esse vem avançando ao imóvel dos autores, oferecendo risco à moradia.  “Assim sendo, considerando todas as informações acima comprovadas por relatórios técnicos conhecidos e oficiais, fica clara a existência de nexo causal dentre os danos sofridos pelos requerentes e os atos praticados pela requerida”, pontuou.

Ao final, o relator ressaltou que os desbarrancamentos foram potencializados e agravados em função da instalação das atividades da apelante, pois promoveu alteração na velocidade do rio e na dinâmica de seu fluxo nas localidades mais próximas, como aquele em que o imóvel dos autores está situado.

Dano material

Referente ao dano material, o relator Alexandre Miguel destacou que o laudo pericial foi específico no valor, consoante avaliação e observado na sentença, o que deve ser mantido. Ao final do voto salientou que, embora o domínio pleno seja da União, a exploração da área sobre a posse do autor pode ser objeto de reparação.

Apesar da Santo Antônio ter pugnado pela redução do dano moral, para 3 mil reais, o relator negou o pedido e manteve no valor de R$ 10 mil para cada autor, considerando que está dentro dos parâmetros adotados, pela 2ª Câmara Cível, em casos semelhantes.

Acompanharam o voto do relator Alexandre Miguel os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Isaias Fonseca Moraes. 

Processo n. 0016324-88.2014.8.22.0001

Fonte: TJRO

Segunda Câmara Cível decide que optometrista não pode fazer consultas e receitar óculos


A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do juízo da 17ª Vara Cível da Capital, que nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia, deferiu liminar para proibir uma clínica de optometria de realizar exame de vista e outras atividades exclusivas do médico oftalmologista. “O exame oftalmológico é ato privativo do profissional médico, constituindo exercício ilegal da medicina a sua prática por outros profissionais que não o médico oftalmologista”, afirmou o relator do processo nº 0814615-70.2020.8.15.0000, Desembargador José Aurélio da Cruz.

O relator lembrou que por ocasião do julgamento da ADPF nº 131, ajuizada pelo Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria, o Supremo Tribunal Federal manteve a validade das normas que limitam a atuação do optometrista, no caso os Decretos Presidenciais 20.931/1932 e 24.492/1932. “Com efeito, a matéria decidida pelo STF tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, sendo que a Lei 9.882/99 prescreve que “a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória”. Ele citou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de vedação do exercício de ato privativo de médico oftalmologista por profissionais optometristas.

Por fim, o relator afirmou que a prescrição de óculos por optometristas fere não só os decretos 20.931/32 e 24.492/34, como também a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor. “Ora, tendo seus óculos receitados pelo optometrista, é subtraído ao consumidor a oportunidade de diagnóstico precoce de moléstias que a médio e longo prazo podem levá-lo a um dano ocular severo e irreparável, como por exemplo glaucoma (pressão ocular elevada dos olhos) e retinopatia diabética (lesões causadas na retina pelo diabetes), apenas para mencionar duas delas. Em ambos os casos o diagnóstico correto, feito em tempo pelo oftalmologista, pode significar a manutenção da visão”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Construtora deve pagar R$ 5 mil de indenização por atraso na entrega de imóvel


O atraso na entrega de imóvel por longo período consiste em circunstância apta a caracterizar dano moral, ultrapassando a seara de mero aborrecimento. Com este entendimento a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que a empresa Fibra Construtora e Incorporadora LTDA deve pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais. O caso é oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.

Conforme consta nos autos, as partes, em 20/07/2010, celebraram contrato de compromisso particular de compra e venda de um apartamento no empreendimento Alto do Mateus Residence Clube, e a construtora comprometeu-se a entregar o imóvel em agosto de 2014 com cláusula de tolerância de 180 dias (02/2015), mas houve o atraso na entrega da obra em 8 meses.

“Na espécie, o atraso na entrega do imóvel foi de 8 meses, tempo substancial que frustrou todo o planejamento familiar, e que acarretou danos que ultrapassam os transtornos inerentes ao cotidiano, de modo que ausente amparo legal para o acolhimento da pretensão recursal para o afastamento da condenação imposta na sentença a título de danos morais”, ressaltou a relatora do processo nº 0814799-13.2015.8.15.2001, Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Segundo ela, o pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais “revela-se adequado e proporcional, considerando as peculiaridades do caso em análise, notadamente, o longo atraso na entrega do bem em discussão”.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Desembargador Ricardo Porto suspende decisão sobre colação de grau antecipada em curso de Medicina


O Desembargador José Ricardo Porto atendeu pedido da Faculdade de Medicina Nova Esperança (FAMENE) para suspender a decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que determinou a antecipação da colação de grau de uma estudante da instituição com fundamento na pandemia da Covid-19. A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 0812176-52.2021.8.15.0000.

No recurso, a instituição alegou que a colação de grau antecipada dos alunos do curso de Medicina foi substancialmente influenciada através da Portaria 492/2020 e na MP nº 934/20, esta posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020, todas publicadas em decorrência do cenário mundial de pandemia que, naquele contexto, exigia maior número de profissionais médicos atuando na linha de frente do combate ao Covid-19. Acrescentou que o momento atual já é distinto daquele em que publicadas as normas citadas. “Naquele momento, há de se dizer, o país enfrentava a pior fase do cenário pandêmico, com poucos profissionais na linha de frente, muitos sendo acometidos pelo próprio vírus e vindo a óbito, sem perspectiva de vacinação”, sustenta a parte agravante.

Na decisão, o Desembargador José Ricardo Porto lembrou que a pandemia acarretou, há alguns meses, a superlotação de leitos hospitalares, tanto de enfermaria, como de Unidades de Terapia Intensiva – UTI’s, sendo indubitável o gravíssimo quadro enfrentando pelo sistema de saúde. Todavia, segundo ele, não se vislumbra mais tal cenário calamitoso, sendo certo que o avanço da vacinação no país – e no Estado da Paraíba – acarretou considerável redução não apenas na ocupação de leitos hospitalares, mas também no número de óbitos.

“Ora, de acordo com os dados disponibilizados pela Secretaria Estadual de Saúde (última atualização em 06/09/2021 as 11h28) , a Paraíba possui apenas 20% de ocupação dos leitos covid-19, sendo necessário registrar que, conforme amplamente noticiado pelos meios de comunicação, o arrefecimento do cenário pandêmico no Estado tem se revelado consistente com o passar dos dias, não havendo nenhuma informação que aponte a escassez de mão de obra no sistema de saúde”, frisou.

O Desembargador pontuou, ainda, que estava modificando o seu posicionamento anteriormente firmado, por entender que não mais se justifica a abreviação do curso de medicina com fundamento na pandemia, por não mais vislumbrar interesse público a justificá-la, devendo o aluno concluir as disciplinas faltantes para, só então, ser autorizado a colar grau. “Tal entendimento, inclusive, já vem sendo aplicado pelo Eminente Desembargador Leandro dos Santos, membro da Primeira Câmara Especializada Cível desta Corte, a qual também integra, consoante se vê nos agravos nos. 0810429-67.2021.8.15.0000 e 0811218-66.2021.8.15.0000”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

TJAC mantém multa por queimada urbana de 8 mil hectares no Loteamento Buriti


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou recurso e manteve auto de infração, com aplicação de multa de R$ 37 mil, por queimada urbana em área particular no Loteamento Buriti, em Rio Branco.

A decisão, de relatoria do desembargador Laudivon Nogueira (presidente do órgão), publicada no Diário da Justiça eletrônico desta quinta-feira, 02, considerou, entre outros, que não há ilegalidade a justificar a anulação do procedimento administrativo.

Entenda o caso

A demandante, uma empresa do ramo imobiliário, alegou à Justiça que não foi autora da queima de 8.000 hectares de área particular no Loteamento Buriti e que resultou na autuação da empresa.

Dessa forma, o empreendimento empresarial solicitou tutela de urgência para anular o auto de infração lavrado pela Semeia e a consequente aplicação da multa no valor de R$ 32 mil.

O pedido de tutela de urgência para anulação do auto de infração ambiental foi negado, o que levou a apresentação de recurso junto à 2ª Câmara Cível do TJAC com objetivo de suspender a aplicação da multa.

Decisão

Em análise primeira, o desembargador relator negou tutela recursal de urgência requerida pela empresa, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida.

Ao apreciar o mérito do recurso, o magistrado destacou que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Semeia) detém a legitimidade para aplicação da multa combatida pela apelante, não tendo sido verificada qualquer irregularidade que possa ser atribuída à autoridade competente.

O desembargador relator também assinalou que, para afastar a autoria do auto de infração com eventual anulação da multa, seria necessária a dilação do conteúdo probatório, o que não é possível no recurso escolhido pela apelante (agravo de instrumento).

Os demais desembargadores membros da 1ª Câmara Cível seguiram à unanimidade o entendimento do relator, mantendo, assim, o procedimento administrativo e a respectiva multa.

Agravo de instrumento nº 1001287-45.2021.8.01.0000

Fonte: TJAC

Retirado prazo para pagamento de fiança de presos por importação irregular de vinho


O desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu parcial provimento ao habeas corpus (HC) de dois homens, que foram presos em flagrante em Guarapuava (PR) no mês passado, transportando irregularmente 600 garrafas de vinho, avaliadas num total de R$ 120 mil. O juízo de primeira instância havia determinado no dia 26/8 que eles deveriam pagar uma fiança de R$ 3 mil cada no prazo de 30 dias para obter a liberdade provisória. O desembargador Thompson Flores manteve a cobrança, mas suspendeu o prazo para o pagamento da fiança. A decisão do magistrado foi proferida na última semana (1°/9).

Os homens foram abordados pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) nos limites do município de Guarapuava, dentro de um veículo, no dia 19/8. Com a localização da carga por parte dos agentes, a prisão em flagrante pelo crime de descaminho foi executada. Os presos alegaram que teriam sido contratados por um desconhecido, que ofereceu um pagamento de até R$ 2 mil pelo transporte dos produtos até Curitiba. Conforme a PRF, os vinhos apreendidos não estavam dentro das normas de importação, sem a comprovação de importação regular.

O juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR) definiu que os indivíduos poderiam ser liberados, mediante o pagamento de fiança, no valor de R$ 6 mil para cada um, no prazo de 30 dias corridos, dentre outras medidas cautelares de conduta. Os homens afirmaram não possuir capacidade econômica para arcar com o valor da fiança, pois não têm emprego e vivem com o auxílio de familiares. O magistrado de primeiro grau reconsiderou a quantia, reduzindo-a pela metade, mas mantendo o prazo para o pagamento.

Mesmo com a fiança reestabelecida em R$ 3 mil, eles impetraram o HC junto ao TRF4. Os homens requisitaram a dispensa do pagamento e a revogação da fiança.

O desembargador Thompson Flores, relator do caso na Corte, entendeu ser cabível a suspensão do prazo de 30 dias. Foi dado provimento parcial aos pedidos da defesa, reiterando a cobrança da fiança estabelecida, porém sem data limite para o pagamento.

No despacho, o magistrado destacou: “o fato de a mercadoria apreendida ter sido avaliada em R$ 120 mil exige uma análise mais detalhada acerca das circunstâncias do flagrante em cotejo com os documentos juntados ao caderno processual à guisa de comprovação da hipossuficiência dos pacientes. Ocorre que, no prazo assinalado ao adimplemento da fiança, talvez não se tenha ultimado o processo e julgamento da presente impetração. Assim, para assegurar a plena utilidade de uma eventual concessão da ordem de habeas corpus, impõe-se a suspensão do prazo fixado pelo juízo ao pagamento da fiança”.
Nº 5036242-83.2021.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF 4

sexta-feira, 3 de setembro de 2021

Postagem sobre ex-namorado em redes sociais não gera dever de indenizar, decide Tribunal


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Augusto Bruno Mandelli, da 1ª Vara Cível de Avaré, que negou pedido de indenização que homem postulou contra a ex-namorada alegando que teria tido sua imagem exposta em rede social, causando transtornos psicológicos.
Segundo os autos, após o fim do relacionamento, a acusada fez uma postagem, aproveitando o movimento “Exposed”, em que mulheres relatavam nas redes socias situações em que sofreram violência de gênero, falando sobre seu relacionamento com o autor, sem, contudo, indicar o nome dele. Porém, de acordo com o requerente, a postagem teria o intuito de manchar sua imagem, pois era possível identificá-lo como o responsável pelas violências retratadas. Ele ainda alegou que sofreu agressões nas redes sociais e desenvolveu problemas psicológicos por conta do ocorrido.
Em seu voto, a desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil afirma que não há como compreender que a narrativa da ré, em sua publicação, tenha efetivamente atingido negativamente a imagem do autor a ponto de produzir os danos morais alegados. “Entender como ensejadora de reparação judicial a conduta da ré neste caso significaria até mesmo compreender que a crença a respeito da evolução positiva no âmbito psicológico e social do autor não seriam mais possíveis, o que não se revela acertado na hipótese. Casos outros de desentendimentos públicos entre ex-namorados não são nenhuma novidade nos círculos sociais, sendo necessário algo em concreto de maior gravidade para que se possa compreender por um abalo psicológico significativo para fins indenizatórios e/ou pelo efetivo atingimento suficiente de direito da personalidade”, escreveu.
Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Antonio Costa e José Rubens Queiroz Gomes. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

Julgada improcedente ação de improbidade contra ex-vereador por acumulação de cargos públicos


O Grupo de Apoio às Metas do CNJ, formado por juízes da Justiça do RN, em atuação na Vara Única da Comarca de Campo Grande, julgou improcedente ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra ex-vereador, na qual acusava o político de cumulação ilícita de três cargos públicos e de ter recebido remuneração sem desempenhar devidamente suas funções.


O Ministério Público denunciou que o acusado exercia as seguintes funções: supervisor pedagógico na cidade de Janduís, com carga horária de 40 horas, sendo 25 de atividade escolar e 15 horas extraclasse; inspetor pedagógico na cidade de Assu, com carga horária de 30 horas, sendo 20 horas de atividade escolar e 10 horas extraclasse; e, ainda, o mandato remunerado de vereador no município de Janduís, participando de sessões às terças-feiras e às primeiras segundas-feiras do mês.
 

Afirmou o órgão que, a partir de 19 de agosto de 2013, o acusado passou a exercer um terceiro cargo público, acumulando, de forma ilegal e inconstitucional, os vencimentos desses cargos públicos. Contou que fez recomendação em 2014 para as prefeituras de Janduís, Assu e a Câmara de vereadores de Janduís para informar a situação de irregularidade que se encontrava o acusado.


Entre outras alegações, apresentadas, o réu afirmou que em 03 de agosto de 2009, após aprovação em concurso público, foi nomeado para o cargo efetivo de supervisor pedagógico do Município de Janduís; em 14 de agosto de 2013, após aprovação em concurso público, foi nomeado para o cargo de Inspetor Escolar no Município de Assú; foi eleito vereador nos pleitos de 2000, 2008 e 2012 e que sempre cumpriu à risca suas obrigações funcionais.


Ele também explicou como era desempenhado suas funções em cada local de trabalho, detalhando dias e horários (com as horas efetivamente trabalhadas). Afirmou ainda que o prefeito de Assu mandou instaurar Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar a alegação de acumulação ilegal de cargos públicos pelo réu, no qual o chefe do Poder Executivo aplicou a penalidade de demissão. Disse que, por meio de mandado de segurança, foi reintegrado ao cargo e que, nem a prefeitura, nem a Câmara Municipal de Janduís lhe aplicaram qualquer reprimenda.

Julgamento


Ao analisar a demanda, o Grupo de Julgamentos entendeu que ficou devidamente comprovado que o acusado cumulou dois cargos públicos com o exercício da vereança. Observou que há diversos documentos que comprovam a alegação de tríplice cumulação remunerada de cargos públicos, como portaria que o nomeou para o cargo de supervisor pedagógico, outra que o nomeou para o cargo de inspetor escolar, e a declaração do presidente da Câmara Municipal de Janduís onde se afirma que o acusado exerce o cargo de vereador.


Esclareceu que a tríplice cumulação de remuneração decorrente do exercício de cargos públicos, especificamente a de dois cargos constitucionalmente cumuláveis com um mandato de vereador, é reconhecidamente inconstitucional, diante da ausência de permissivo para tanto na Constituição Federal, bem como diante do princípio da eficiência, entende que é senso comum que o servidor não conseguirá desempenhar a contento, de forma eficaz, as três funções públicas.

Entretanto, salientou que não basta a mera cumulação ilícita de cargos públicos para que seja reconhecida a prática de improbidade administrativa. Para isto, no seu entendimento, é necessário a demonstração do dolo e má-fé do servidor que agiu desta forma. Ou seja, ao analisar os autos, o Grupo não verificou comprovado o dolo ou má-fé do acusado, pois constatou que ele exerceu as funções para as quais foi nomeado, cumprindo integralmente sua jornada de trabalho.
 

“Desta forma, tendo em vista a ausência de dolo ou má-fé do requerido aliada à inexistência de prejuízo aos entes públicos e ao fato do E.TJRN já ter reconhecido que a cumulação ora discutida é lícita, tenho que o demandado não praticou ato ímprobo, devendo o feito ser julgado improcedente”, conclui.

Fonte: TJRN

Prefeitura de Patos terá de adotar providências no controle populacional dos animais de rua


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, decisão do Juízo da Comarca de Patos, que condenou a Prefeitura a adotar providências concretas e eficientes do controle da situação dos animais de rua. O relator da Apelação Cível foi o Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, que negou provimento ao recurso do Município.

No 1º Grau, na ação ajuizada pelo Ministério Público Estadual, o Juízo determinou dentre as medidas a serem adotadas: a esterilização permanente de, pelo menos, 10% da população de cães e gatos da localidade por ano, nos termos da legislação vigente, devendo ser priorizados os animais de rua; campanha de educação ambiental quanto à importância da vacinação; vermifugação e castração; combate aos maus tratos e ao abandono; e fiscalização do cumprimento do Código de Direito e Bem-estar Animal do Estado da Paraíba pelas pessoas físicas e jurídicas que criam animais para reprodução com fins comerciais.

No recurso, no 2º Grau, a edilidade defendeu a reforma da sentença, por entender que estaria havendo um ativismo judicial, havendo banalização das políticas públicas. Asseverou, ainda, que o Município passaria por grave crise política e econômica agravada pela pandemia do Covid-19.

Ao negar provimento, o Desembargador Márcio Murilo ressaltou que não há reparos a serem feitos na sentença, a qual se alinha com a legislação e jurisprudência pátrias em defesa do meio ambiente e, especialmente, da fauna, em atenção extrema aos preceitos constitucionais, de modo que a tutela de urgência deferida tão somente reforça a extrema relevância e necessidade de que as medidas mais simples sejam tomadas pelo Município, sobretudo no que tange ao controle de zoonoses.

“Cabe ao ente municipal promover as políticas públicas referentes aos cuidados dos animais abandonados, sendo legítima a atuação do Poder Judiciário quando verificada manifesta violação do direito fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado, assegurado no artigo 225, §1º, inciso VII, da CF.”, disse o relator.

Ainda segundo o Desembargador Márcio Murilo, ficou demonstrado nos autos a ocorrência da omissão da Prefeitura, em relação ao controle e ao tratamento dos cães e gatos em situação de rua, bem como o censo de pesquisa de que a situação de animais abandonados aumentou consideravelmente no território do Município, o que vem causando reclamação da população local.

Fonte: TJPB

Professora que perdeu a visão do olho direito será indenizada pelo Estado


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana, que condenou o Estado da Paraíba a pagar a quantia R$ 20 mil, a título de dano moral, a uma professora que perdeu a visão do olho direito em face de acidente no ambiente de trabalho e na hora do expediente. A relatoria do processo foi do Desembargador Leandro dos Santos.

No recurso, o Estado alegou que não pode ser responsabilizado, eis que a perda da visão do olho direito da autora se deu em acidente decorrente de caso fortuito. Disse que não houve negligência.

“Compulsando os autos, verifico que restou incontroversa a versão apresentada na petição inicial de que a autora, em pleno horário de expediente, foi atingida por uma bola de futebol chutada por um aluno da Escola Estadual de Ensino Fundamental Dr. João Florentino Meira de Vasconcelos, localizada na cidade de Itabaiana, onde atuava como professora”, afirmou o Desembargador Leandro dos Santos.

Segundo ele, a responsabilidade civil do Estado é objetiva e, consequentemente, independe da prova da culpa, bastando que se demonstre o nexo causal entre o acidente e o dano. “Portanto, em caso de funcionário público no exercício da profissão, como é o caso dos autos, a responsabilidade do Estado advém, também, da sua incapacidade de assegurar a integridade física do trabalhador, que se encontrava sob a sua custódia”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Concessionária de energia deve indenizar consumidora em R$ 6 mil


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A a pagar a quantia de R$ 6 mil, a título de dano moral, a uma consumidora. em razão de não ter sido comprovada a sua responsabilidade pela suposta fraude em medidor de energia elétrica. 

“A perícia realizada em medidor de energia elétrica não é suficiente para, isoladamente, justificar a recuperação de consumo, mormente por não ter a autora sido comunicada a respeito de sua realização, bem como por não haver prova de que a suposta irregularidade foi causada por esta”, afirmou o relator do processo, Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

Alega a consumidora que no dia 18/01/2012 foi feita uma inspeção na instalação elétrica da sua residência e, em maio do mesmo ano, recebeu uma carta de que foi apurada uma “anormalidade que provocou faturamento inferior ao correto”, durante um período de 27 meses, impondo-lhe o pagamento de valores por suposto consumo não registrado. Afirmou que não tinha conhecimento da irregularidade e, se realmente havia distorção no aparelho, não foi causada pela autora. Relatou, ainda, que por receio à ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica, firmou acordo para parcelar o débito, já que não tinha condições de pagá-lo à vista.

Na Primeira Instância, foi julgado em parte o pedido inicial, para declarar a desconstituição do débito e condenar a Energisa ao pagamento em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente relativos à referida cobrança, acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária. Houve recurso de ambas as partes.

Ao examinar o caso, o relator entendeu que não havendo elementos que demonstrem a suposta fraude por parte da consumidora, resta caracterizado o dano moral. “Deveras, não comprovada a conduta fraudulenta atribuída à usuária do serviço, resta caracterizada a responsabilidade extrapatrimonial da concessionária, já que a conduta abusiva em tela configura dano moral in re ipsa, dando ensejo à reparação, cujo valor arbitro em R$ 6.000,00, por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado e a repercussão da ofensa, bem como para o caráter pedagógico/punitivo da medida”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Instituição de ensino que cancelou curso é condenada a indenizar aluna


Uma instituição de ensino foi condenada na Comarca de Anajatuba a indenizar uma aluna no valor de 3 mil reais, a título de dano moral. Conforme sentença proferida pelo juiz titular Bruno Chaves de Oliveira, o motivo foi o cancelamento de um curso contratado pela autora. A ação teve como parte requerida o Instituto de Desenvolvimento Múltiplo de Educação e Cultura – IDMEC. Quanto aos danos materiais, a instituição deve restituir à autora, de forma simples, já que não houve má-fé nas cobranças, das quantias cumpridas durante o período, tendo em vista que não houve a conclusão do curso.

Narra a autora na ação que contratou a ré para a prestação de serviços educacionais, no curso técnico de radiologia. Porém, a demandada cancelou o curso sob a alegação de quantitativo insuficiente de alunos para a manutenção da turma, e que as aulas ministradas  foram na turma de técnico em enfermagem, que tem carga horária distinta das disciplinas ministradas pelo curso de técnico em radiologia. A instituição sustentou em sua defesa a inadimplência dos alunos, a inviabilidade da continuidade do curso de técnico em radiologia e que ofertou a transferência dos seus alunos para outra instituição de ensino, de nome ETECBA, que ministrava aulas na mesma localidade onde a autora já frequentava, com o aproveitamento dos créditos de todas as matérias até então lecionadas.

Ressaltou, ainda, que o curso de técnico em enfermagem tem a mesma grade curricular do curso de técnico em radiologia, não havendo impedimento para a união das turmas no início do curso. “Considerando que esta demanda baseia-se em relação de consumo, impõe-se a observância do art. 6º, incisos III, VII e VIII, do CDC, que estabelece como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, bem como o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados”, esclarece a sentença.

CONSUMIDORA NÃO FOI INFORMADA

Ao analisar o conjunto de provas anexado ao processo, a Justiça verificou que a parte promovida não comprovou que a consumidora, ao contratar o curso, teria sido previamente informada de que o curso de técnico em radiologia poderia ser encerrado por falta de quórum suficiente de alunos para sua continuidade, o que evidencia manifesto descaso da ré para com seus clientes e falha na prestação de serviços. “Como agravante dessa situação da autora e dos demais alunos, observa-se que a promovida sequer comprovou que possuía autorização do Conselho Estadual de Educação para unir turmas de cursos técnicos distintos, no caso o curso de técnico em enfermagem e o curso de técnico em radiologia, com a finalidade de aproveitamento das aulas ministradas”, pontuou.

E continua: “É importante frisar ainda que consta a transferência de alunos do curso de técnico em enfermagem, e não do curso de técnico em radiologia, como indutivamente quer fazer crer a reclamada (…) Além disso, percebe-se que nos módulos curriculares há apenas uma correlação parcial entre os dois cursos, o que certamente coloca em desvantagem e causa prejuízo aos alunos do curso de técnico em radiologia, ainda que eles tenham frequentado às aulas iniciais do curso de técnico em enfermagem (…) Da mesma forma, destaca-se que é sabido que a suposta inadimplência das mensalidades não é justificativa para o encerramento unilateral do curso de técnico em radiologia, considerando até mesmo que é para isso existem as vias ordinárias de cobrança, administrativa e judicial”.

O magistrado entendeu que ficou demonstrado no processo a falha na prestação dos serviços. “Em se tratando de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem como contrapartida ao mal sofrido, e outra, de caráter educativo, visando desestimular o causador do dano a repetir o fato danoso contra a pessoa lesada ou contra outras vítimas, sem que sirva de fonte de enriquecimento sem causa para a vítima. Deve-se, por fim, evitar a fixação de valor excessivo ou ínfimo, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, explicou a sentença, decidindo por julgar parcialmente procedentes os pedidos da autora.

Fonte: TJMA

RESPONSÁVEIS POR EMPREENDIMENTO DEVEM INDENIZAR VIZINHOS POR PREJUÍZOS CAUSADOS PELA OBRA


Seis moradores de Vila Velha ingressaram com uma ação contra os responsáveis, duas pessoas jurídicas e um empresário, por um empreendimento, do qual são vizinhos, em razão de prejuízos causados pela obra no local. Conforme o processo, os moradores estariam sofrendo, desde o início da construção, com problemas como barulhos em horários inadequados, queda de materiais, tremores, contaminação do solo do terreno, gerando a destruição do jardim, e deterioração de todo o entorno, os quais, segundo eles, se agravaram pela desobediência aos requisitos mínimos de segurança capazes de proteger e resguardar a integridade física dos requerentes.

Vale ressaltar que tais problemas geraram gastos, por parte dos autores, referentes a reparos no jardim, no telhado e no piso dos imóveis.

Os requeridos, por sua vez afirmaram que não foram os responsáveis pelos supostos danos alegados pelos vizinhos, sustentando que agiram com a aprovação e fiscalização do Poder Público e adotaram todas as medidas necessárias para que a obra causasse o menor impacto possível. Porém, o juiz da 1ª Vara Cível de Vila Velha verificou que há registro de que os funcionários da obra “bateram ponto” após as 19 horas, ou seja, depois do horário limite para a execução da obra, de acordo com a Lei Municipal. Além disso, foi demonstrado que a tela de proteção não englobava todo o empreendimento, o que exclui a alegação dos requeridos de que teriam tomado as medidas possíveis para reduzir a exposição da propriedade dos autores.

O magistrado afirmou, ainda, que as adversidades como a sujeira, o barulho e os danos ao telhado da casa dos requerentes, causadas pela construção estavam, devidamente, comprovadas no processo.

Portanto, julgou procedente condenar os requeridos ao pagamento de R$ 15.308,69 a título de danos materiais, referentes aos serviços de jardinagem (R$ 3.263,00 + R$ 1.100,00) e construção (R$ 5.445,69 + R$ 2.300,00 + 3.200,00), bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada requerente.

Processo nº 0018670-94.2014.8.08.0035

Fonte: TJES

Acesso à Justiça: 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana possibilita participação de senhor de 102 anos em audiência realizada na casa do idoso


Tenho vontade de comentar em várias notícias que publico, porém seria humanamente impossível fazê-lo em todos os artigos.

A busca é manual e assim tento manter.

O passeio diário pelo judiciário brasileiro, faz com que venha conhecer todos, um a um e isso é muito gratificante.

Agora, quando me deparo com uma notícia desta, me vem a razão de que é justamente por estes motivos que mantenho este blog ou site, para divulgar, além dos julgados, gestos como estes da Justiça do Amapá. Que emocionante!

Esta notícia, em tempos difíceis, são gratificantes.

Por isso, que as notícias são publicadas e buscadas, uma a uma, e me deparo com esta riqueza.

Orgulho do Judiciário Brasileiro, e, em especial, do TJAP, nesta linda atitude.

Vamos a matéria.

“Faz parte do DNA da Justiça do Amapá a acessibilidade aos mais diversos públicos. Desta forma, a equipe da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana, que tem como titular o juiz José Bonifácio Lima da Mata, deu mais uma demonstração dessa vocação para levar a Justiça a quem precisa quando possibilitou a participação de um homem de 102 anos de idade em uma audiência direto de sua residência.

 A prestação jurisdicional só foi possível com o deslocamento da equipe, que observou todos os protocolos de segurança contra a covid-19, e realizou a audiência ali mesmo, na residência do idoso, estando ele em uma rede a todo o momento. O deslocamento foi necessário devido à impossibilidade da participação em audiência remota do senhor de 102 anos, que não podia se locomover, nem interagir através de meios de comunicação, em decorrência da idade avançada.

 De acordo com o chefe de secretaria da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana, Tonhy Jachs Paes dos Santos, o fato enche de orgulho toda a equipe da unidade, uma vez que tornou possível o acesso à prestação jurisdicional. “Nossa equipe se sentiu muito realizada e feliz ao facilitar o acesso à justiça a uma pessoa já com idade tão avançada e que certamente não conseguiria participar do ato de audiência em condições normais”, comentou.

 Macapá, 03 de setembro de 2021.”

Fonte: TJAP

Empresa proprietária de veículo responsável por acidente de trânsito deve pagar reparos


O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco condenou empresa proprietária de caminhão a pagar os R$ 2.380 para reparar os danos causados em veículo de terceiro, por causa de acidente de trânsito. Caso a reclamada não cumpra a ordem judicial em 15 dias, será penalizada com multa.

O autor relatou que estava em seu carro estava em uma rotatória na capital, quando o caminhão de propriedade da empresa reclamada bateu nele. Segundo declarou, ele tentou resolver diretamente com o motorista e a empresa, mas não conseguiu. Por isso, buscou seus direitos na Justiça.

Os pedidos do autor foram acolhidos, de acordo com a sentença homologada pela juíza de Direito Lilian Deise, titular da unidade judiciária. A magistrada constatou que o motorista do caminhão não apresentou sua versão dos fatos e foi imprudente em relação as regras de trânsito.

“Pois, bem, verificado que o condutor do caminhão, que sequer compareceu aos autos para contar sua versão dos fatos, agiu culposamente na modalidade de imprudência e falta de atenção sem atentar-se as condições de tráfego existentes (…)”, anotou a juíza.

Fonte: TJAC

Caso Jonhliane: mãe de vítima deve receber pensão


Os dois jovens envolvidos no acidente de trânsito que vitimou Jonhliane de Souza, devem pagar pensão à mãe da vítima. A genitora da jovem deve receber meio salário mínimo, a ser pago pelos dois motoristas, que se encontram presos, acusados pela prática do crime.

A jovem morreu após a moto que pilotava ter sido arrastada por um veículo marca BWM, modelo 328I 3A51, na Avenida Antônio da Rocha Viana, em agosto de 2020, quando o condutor deste veículo estava em alta velocidade com o condutor do veículo marca VW, modelo Fusca 2.0T.

A decisão foi emitida na 4ª Vara Cível de Rio Branco. A ordem judicial estabeleceu que a pensão alimentícia deve ser paga até o julgamento do mérito da ação. Mas, os investigados pelo crime tem 10 dias para cumprir a decisão, do contrário serão penalizados com multa diária de R$ 500,00.

A mãe da motorista relatou nos autos que era dependente econômica da filha, não exercia atividade remunerada em função de ter várias enfermidades. Conforme argumentou, a filha era sua provedora. Por isso, entrou com pedido emergencial para receber a pensão enquanto o processo tramita, ou seja, solicitou a antecipação da tutela.

O pedido foi analisado pelo juiz de Direito Marcelo Carvalho, titular da unidade judiciária. O magistrado verificou haver a probabilidade do direito da mãe em receber a pensão, tendo em vista que a fase inquisitorial do processo indicou a os dois motoristas como possíveis responsáveis pela morte da motociclista. Além disso, a mulher comprovou que dependia financeiramente da filha.

“De uma análise dos documentos carreados aos autos, em sede de cognição sumária, vislumbro a existência da probabilidade do direito alegado pela autora, uma vez que os elementos colhidos na fase inquisitorial, indicam a responsabilidade dos requeridos pelo evento morte, conforme se obtém da conclusão do laudo pericial elaborado pelo Instituto de criminalística (…) e dos apontamentos da investigação (…)”, registrou o juiz.

Fonte: TJAC

TRF4 determina que União forneça medicamento à criança com AME


O desembargador federal Roger Raupp Rios, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deferiu ontem (2/9) liminar recursal determinando à União que forneça o medicamento Zolgensma a uma criança gaúcha com Atrofia Muscular Espinhal (AME). Os pais apelaram ao Tribunal após o pedido ser julgado improcedente pela Justiça Federal de Porto Alegre em junho deste ano.

O menino completa dois anos no dia 30 de setembro e, segundo os médicos, o uso do fármaco é urgente e indispensável para a sobrevivência dele. A AME é uma doença degenerativa e progressiva, que causa a degeneração dos neurônios motores e, consequentemente, a perda de força e da função motora, dando pouca expectativa de vida a crianças não tratadas.

Conforme Raupp Rios, estão configurados os requisitos da liminar, que são a possibilidade de dano irreparável, visto que o paciente corre risco de vida, e a probabilidade do direito, constante na garantia constitucional dos direitos fundamentais.

Segundo o desembargador, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm tido o entendimento de que embora deva-se privilegiar o tratamento fornecido pelo sistema público, isso não exclui a possibilidade de direito à alternativa diversa àquela disponível no Sistema Único de Saúde (SUS).

O magistrado pontuou na decisão que a situação da criança está dentro das diretrizes traçadas pelo Judiciário para a concessão dos pedidos de medicamentos, que são: estar sendo tratado no SUS, por profissionais vinculados, o medicamento ser aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e não estar disponível pelo SUS.

“O pedido foi instruído com laudos médicos fundamentados e circunstanciados por profissionais que assistem o paciente, taxativos quanto à necessidade do medicamento no caso clínico em concreto, sendo insuficiente a cobertura farmacológica provida pelo SUS”, ponderou Raupp Rios.

Sentença

Na sentença da 2ª Vara Federal de Porto Alegre, o juízo apoiou-se em nota técnica contrária à concessão, pois levou em conta a não comprovação da adequação da medicação para o paciente, por este ter síndrome de Down e depender de suporte ventilatório permanente, hipótese em que não ficaria clara a efetividade do fármaco.

Raupp Rios ressaltou que as manifestações dos médicos que acompanham o menino são taxativas em afastar qualquer contraindicação, restrição ou impropriedade no uso do medicamento relacionada ao fato de se tratar de criança com síndrome de Down e com uso de suporte respiratório.

Medicina baseada em evidências (MBE)

A nota técnica citada na sentença tem origem nos Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), compostos por profissionais da área médica que emitem pareceres técnico-científicos e notas técnicas sobre medicamentos e tratamentos disponíveis com o objetivo de apoiar os magistrados nas decisões judiciais.

Em sua decisão, o desembargador enfatiza que embora tanto a nota técnica que apoiou a sentença quanto os médicos que acompanham o paciente estejam apoiados nos princípios da Medicina Baseada em Evidências (MBE), que preconiza que as decisões clínicas devem ser embasadas no melhor grau de evidência a partir da ciência, suas conclusões são opostas.

“Diante disso, a decisão jurídica mais correta deve dar prevalência, dadas estas circunstâncias, à prescrição médica derivada da prática clínica, por se revelar, em juízo perfunctório, mais apta a proteger o direito à saúde que todos os profissionais médicos envolvidos no caso buscam concretizar”, afirmou o magistrado.

Custo do medicamento

O medicamento requerido nos autos tem o custo de R$ 9,2 milhões, o que causa discussões sobre a viabilidade de sua concessão pelo SUS. Segundo Raupp Rios, o STF tem precedentes deferindo o fármaco. “Ao deferir pedidos versando sobre o mesmo medicamento, superaram a invocação a tal óbice”, ele concluiu.

O desembargador deu prazo de 10 dias a partir da intimação para a União fornecer o medicamento, com multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

Fonte: STF