quarta-feira, 8 de setembro de 2021

Mantida condenação de companhia aérea por cancelamento de voo


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível, interposta pela Gol Linhas Aéreas contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, na qual a empresa foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil. O relator do processo foi o Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

Em suas razões recursais, a companhia aérea afirma que o cancelamento do voo objeto da demanda se deu por problemas técnicos verificados na aeronave, e que, portanto, o cancelamento foi necessário para preservar a segurança dos passageiros. Afirma que o infortúnio não gerou prejuízos à parte apelada, razão pela qual não haveria que se falar em danos morais. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença, com o julgamento improcedente da demanda e, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.

O relator do processo entendeu que a alegação da empresa não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização da companhia aérea. “É que o motivo apresentado se insere no campo do fortuito interno e, portanto, nos riscos inerentes ao serviço prestado. Contudo, é preciso salientar que, para o Superior Tribunal de Justiça, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão de atraso ou cancelamento de voo não é presumida (in re ipsa), demandando prova de fato extraordinário por parte do consumidor”, afirmou.

Ainda em seu voto, o relator destacou o abalo emocional sofrido pelo autor, restando evidenciada a má prestação do serviço. “Forçoso pontuar que o apelado, em virtude dos fatos narrados, sofreu atraso superior a 11 horas no seu trajeto, o que lhe gerou insatisfação e constrangimento”, frisou.

De acordo com o desembargador-relator, o valor da indenização fixado na sentença é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. “Observou, outrossim, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Banco é condenado a pagar R$ 3 mil de dano moral por descumprir a lei da fila


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda da 5ª Vara Mista de Patos e condenou o Banco do Brasil em danos morais, no valor de R$ 3 mil, pelo descumprimento da Lei da Fila. A parte autora alegou que permaneceu na fila por mais de duas horas, aguardando ser atendida. A relatoria do processo foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

“No caso dos autos, resta incontroverso que a promovente aguardou o atendimento dos caixas por duas horas e trinta e cinco minutos, não tendo a demandada apresentado justificativa capaz de afastar as alegações exordiais, apenas que tal situação pode ocorrer em dias de grande volume de pagamento, bem como ao atendimento de pessoas “com dificuldade de se expressar, escrever, se locomover”, etc. Assim, o período de espera superou em muito inclusive o prazo máximo para os dias de véspera ou após feriados prolongados”, afirmou.

Citando precedentes do TJPB e de outros tribunais, a relatora disse que a instituição bancária deve zelar pelo bom atendimento e respeito aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da própria lei municipal nº 8.7440/98 que disciplina a matéria. “Não havendo provas de que o consumidor contribuiu para o evento, é de se reconhecer a má prestação do serviço, restando inquestionável a ocorrência do dano moral e do dever de indenizar”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Prefeito não precisa de prévia autorização para se ausentar do pais por período inferior a 15 dias


A exigência, a qualquer tempo, de prévia autorização da Câmara Municipal para o prefeito e/ou vice-prefeito ausentar-se do território nacional e a imposição do chefe do Executivo municipal remeter relatório circunstanciado sobre o resultado de viagem oficial ao Legislativo extrapolam os limites conferidos pelo ordenamento constitucional, ferindo os princípios da simetria e separação dos poderes. Este foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ao conceder em parte, liminar em uma medida cautelar ao prefeito de Cuiabá, nos termos do voto do relator, desembargador Orlando de Almeida Perri. “Constata-se que, enquanto os dispositivos constitucionais federais e estaduais exigem a autorização do Poder Legislativo para o Chefe do Executivo se ausentar do país somente quando esse período exceder 15 dias, o art. 39 da Lei Orgânica Municipal preceitua que ‘o Prefeito e o Vice-Prefeito em exercício não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do país, por qualquer tempo’”, cita o relator em seu voto. “Logo, a exigência de prévia autorização da Câmara Municipal para o Prefeito/Vice-Prefeito ausentar-se do território nacional, por qualquer tempo, mostra-se conflitante com a Constituição Federal [art. 49, III, c/c o art. 83] e Estadual [arts. 26, III, e 64, § 1º].”, diz outro trecho do voto do relator. O desembargador analisou ainda que há aparente inconstitucionalidade da exigência de apresentação, pelo prefeito, de relatório circunstanciado sobre resultado de viagem, pois a obrigação não é prevista na Constituição Federal para o presidente da República e nem na Constituição Estadual para o governador. O entendimento do desembargador foi acompanhado pelos pares que à unanimidade concederam, parcialmente, o pedido do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1003453-71.2021.8.11.0000. “Com essas considerações, em consonância com o parecer ministerial, defiro em parte o pedido liminar para suspender a expressão “por qualquer tempo” e o trecho de que o “Prefeito, no prazo de quinze dias a partir da data do retorno, deverá enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado sobre resultado da mesma”, constantes no art. 39 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá”, concluiu Orlando Perri. Os demais trechos do art. 39, ficam inalterados.

Fonte: TJMT

Suspensos processos, no âmbito das Turmas Recursais, nos quais são discutidas matérias objeto de IRDR


O juiz Algomiro Carvalho Neto, da comarca de Goiânia, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, em curso apenas no âmbito das Turmas Recursais, e nos quais é discutida a matéria objeto de IRDR, mantendo a continuidade daqueles em curso perante os Juizados Especiais em primeiro grau. Deverá ainda comunicar a Presidência do TJGO para fins de alimentação do Cadastro Nacional de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do artigo 979, do CPC e artigo 341-A, inciso III, da Emenda Regimental nº 9, de 14 de dezembro de 2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás e intimação do Ministério Público.

Tratam os autos sobre pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), formulado por uma pessoa, cujo objetivo é firmar tese jurídica no tocante à possibilidade de citação via aplicativo WhatsApp, tal como disciplinou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por intermédio da Corregedoria-Geral da Justiça, através do Provimento nº 26/2020, cujo artigo 2º contempla a referida medida. Extrai-se dos autos, que pretendia a uniformização do entendimento, diante de possível resistência judicial em lançar mão da citação via aplicativo.

O magistrado entendeu que o enfrentamento da matéria em sede recursal é recorrente, tal como demonstra a postulante ao citar o título de exemplo às decisões colegiadas proferidas pela 1ª Turma e 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O juiz sustentou ainda que a lei processual civil exige, para a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Concluiu, por fim, que admite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade a que alude o artigo 976, do CPC.

Fonte: TJGO

TJAC garante indenização a condutor vítima de erro administrativo


A 1ª Turma Recursal (TR) do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre decidiu manter a condenação de órgão de trânsito por suspender indevidamente direito de dirigir.

A decisão, de relatoria da juíza de Direito Olívia Ribeiro, publicada na edição do Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta sexta-feira, 03, considera que não há motivos para reforma da sentença, impondo-se a rejeição do recurso.

Entenda o caso

O órgão de trânsito foi condenado pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Feijó ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2,5 mil, após a comprovação de que suspendeu irregularmente o direito de um condutor dirigir.

Em Juízo, o demandado admitiu que o condutor teve o direito suspenso indevidamente devido a um equívoco. No lançamento da infração, o nome do autor da ação teria sido confundido com o de outro condutor por ter a mesma sonoridade (homófonos), o que não afastou a condenação.

Sentença mantida

Ao analisar o recurso no qual o demandado objetivava a reforma total da sentença ou, alternativamente, a redução da quantia indenizatória, a magistrada relatora considerou que o decreto deve ser mantido pelos próprios fundamentos.

Para a juíza de Direito Olívia Ribeiro, o valor da indenização por danos morais também não deve ser diminuído, uma vez que foi bem fixado, levando-se em conta as circunstâncias concretas do caso.

O entendimento da magistrada relatora foi acompanhado à unanimidade.

Fonte: TJAC

Mantida a concessão de aposentadoria por invalidez para mulher que sofreu AVC


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, pela manutenção de uma sentença que reestabeleceu o benefício de auxílio-doença, convertido em aposentadoria por invalidez, para uma mulher de 62 anos de idade, residente em Veranópolis (RS), que sofreu lesão neurológica irreversível decorrente de um acidente vascular cerebral (AVC). A perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, com impossibilidade de reabilitação profissional. A decisão do colegiado foi proferida em sessão de julgamento realizada na última semana (31/8).

O acidente ocorreu em março de 2017, e ela recebeu o auxílio até novembro do mesmo ano, quando este foi cessado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na via administrativa. A autarquia cancelou o pagamento argumentando que a mulher não preenchia mais os requisitos necessários para a concessão do benefício.

Em abril de 2018, ela ajuizou a ação na Vara Judicial da Comarca de Veranópolis, solicitando o reestabelecimento do auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas desde a data do cessamento.

O juízo de primeira instância condenou o INSS a implantar a aposentadoria, pagando as parcelas vencidas desde a interrupção do benefício anterior. O magistrado baseou-se no laudo judicial médico que constatou a incapacidade da autora para atividades habituais, em decorrência de sequelas do AVC.

O INSS apelou ao TRF4, pleiteando a reforma da sentença. No recurso, a autarquia alegou a ausência de incapacidade e defendeu que uma eventual limitação da segurada não poderia ser confundida com incapacidade total e permanente.

A 5ª Turma votou por manter a decisão favorável à autora, adotando o mesmo entendimento do juízo de primeiro grau. O relator do caso, juiz federal convocado Francisco Donizete Gomes, entendeu que não houve elementos trazidos pelo INSS capazes de contrapor os apontamentos do laudo feito por perícia.

Gomes destacou que “a partir da perícia médica realizada é possível obter o diagnóstico de hemiplegia esquerda por AVC isquêmico, com incapacidade total, permanente e omniprofissional. O expert é categórico ao afirmar, após anamnese, criterioso exame físico e documental, que a autora apresenta sequela de lesão neurológica irreversível. Há comprometimento motor, com falta de força e coordenação do lado esquerdo do corpo causando incapacidade para a execução das tarefas domésticas”.

“É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade”, concluiu o magistrado.

Fonte: TRF 4

TRF4 condena ex-chefe de gabinete da Prefeitura de Sapucaia do Sul (RS) por corrupção


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a condenação do ex-chefe de gabinete da Prefeitura de Sapucaia do Sul (RS), Carlos Renan Machado Presser, pela prática do crime de corrupção passiva em uma ação penal no âmbito da “Operação Solidária”. Ele foi considerado culpado de atuar em uma associação criminosa que fraudou contratos de fornecimento de merenda escolar no município gaúcho entre os anos de 2005 e 2008. A pena foi estabelecida em cinco anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 120 dias-multa, com o valor unitário do dia-multa em um terço do salário mínimo vigente na época dos fatos delitivos. A decisão foi proferida por unanimidade pela 7ª Turma da Corte em sessão de julgamento realizada na última semana (31/8).

A “Operação Solidária” foi deflagrada pela Polícia Federal em 2007. As investigações apontaram que o ex-prefeito de Sapucaia do Sul Marcelo Machado e funcionários da Prefeitura, entre eles Presser, receberam vantagens indevidas, consistentes em valores em dinheiro, em razão das funções públicas exercidas por eles, diretamente relacionadas com a terceirização da merenda escolar.

Em razão do pagamento de propina, eles teriam praticado atos com infração de dever funcional, envolvendo a contratação ilegal e fraudada e a manutenção dos contratos de fornecimento da merenda. De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a função de Presser no esquema era intermediar os recebimentos da propina paga pela SP Alimentação, uma das empresas contratadas. Para isso, o ex-chefe de gabinete teria se encontrado diversas vezes com representantes da empresa.

Em julho de 2019, o juízo da 2ª Vara Federal de Canoas (RS) considerou as acusações procedentes e condenou o réu pelos crimes de corrupção passiva e de formação de quadrilha. Em primeira instância, a pena determinada foi de quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 15 dias-multa, calculados à razão unitária de um terço do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Tanto a defesa quanto o MPF recorreram da sentença ao TRF4.

O órgão ministerial requisitou a majoração da pena. Foi pedida a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social, da personalidade e do comportamento de Presser. O MPF pleiteou também um maior aumento pelas circunstâncias e consequências do crime, com a readequação da multa imposta.

Já os advogados do réu alegaram falta de provas para a condenação. Eles sustentaram a insuficiência de comprovação do recebimento de vantagem indevida, o que não teria sido demonstrado pelos contatos telefônicos e encontros pessoais atribuídos a Presser. Afirmaram que a maioria das testemunhas da ação não conhecia o réu e que ele não tinha poder de ingerência no processo de licitação e contratação da merenda.

A 7ª Turma decidiu negar provimento ao recurso da defesa e dar parcial provimento à apelação do MPF para aumentar a pena da corrupção passiva e a multa aplicada.

Quanto ao delito de formação de quadrilha, o colegiado entendeu que levando em conta a pena determinada, o crime prescreve em quatro anos. Assim, foi reconhecida de ofício a prescrição do crime de quadrilha e declarada extinta a punibilidade, pois transcorreram mais de quatro anos entre as datas do recebimento da denúncia, em setembro de 2011, e a publicação da sentença condenatória, em julho de 2019.

A relatora do caso, desembargadora Salise Monteiro Sanchotene, destacou que “ficou comprovado, a partir do vasto material probatório colhido no âmbito da ‘Operação Solidária’, que o réu, na função de chefe de gabinete do prefeito, recebeu vantagem indevida para favorecer empresas de alimentação do Grupo SP nas licitações do município relativas à terceirização da merenda escolar, levando-as a vencer os certames, e nas dispensas de licitação que seguiram”.

A magistrada acrescentou: “o chefe de gabinete do prefeito é servidor público de altíssimo escalão no âmbito municipal, responsável pela gestão juntamente com o mandatário eleito, sendo pessoa da qual se devia esperar elevado grau de zelo e moralidade no trato da coisa pública; ao contrário disso, o réu usou sua influência e seu parentesco com o prefeito para, junto com ele e com outras pessoas, cometer crimes”.

Em sua manifestação, Sanchotene apontou que “além do prejuízo financeiro causado pelo esquema, o impacto negativo na comunidade escolar é nefasto, na medida em que a merenda fornecida era de péssima qualidade, colocando em risco a nutrição e o desempenho dos alunos. O cenário que se constatou é grave, revoltante e inaceitável, além de penalmente relevante, pelo que deve ser mantida a condenação pelo crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal”.
N° 5003354-75.2015.4.04.7112/TRF

Fonte: TRF 4

TRF3 CONFIRMA DECISÃO QUE DETERMINOU PERDA DE RECEPTORES PIRATAS DE TV EM TRÂNSITO ADUANEIRO


O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou seguimento a recurso e extinguiu mandado de segurança impetrado por uma empresa contra ato do inspetor da Alfândega do Porto de Santos que determinou o perdimento de receptores de TV ilegais em trânsito aduaneiro.  

Em decisão monocrática, o desembargador rejeitou os argumentos da empresa de que os produtos tinham como destino o Paraguai e, desta forma, não estariam sujeitos a legislação brasileira. “O auto de infração lavrado pela autoridade portuária demonstra indícios de que a destinação dos aparelhos era, em última análise, o mercado nacional”, afirmou.

O magistrado destacou que os equipamentos continham selos e menus configurados em língua portuguesa, além da grade de canais brasileiros, conforme relatório da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

De acordo com os autos, em monitoramento das operações de importação, os agentes públicos identificaram o contêiner com os aparelhos conhecidos como TV Box. Amostras dos produtos foram encaminhadas à Anatel, que concluiu que os aparelhos são ilegais e não podem ser regularizados.

Após a determinação da perda da mercadoria, a empresa importadora ingressou com ação na Justiça Federal. A 2ª Vara Federal de Santos indeferiu o pedido liminar para a liberação da mercadoria, e a autora recorreu ao TRF3, argumentando que que importava frequentemente receptores da China, utilizando o trânsito aduaneiro de passagem autorizado por convênio assinado entre Brasil e Paraguai.

No Tribunal, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que possibilita a intervenção da autoridade aduaneira quando a mercadoria está de passagem pelo Brasil com destino ao exterior. “Qualquer entrada de produtos estrangeiros em território nacional, sem a observância dos registros legais, constitui infração sujeita à pena de perdimento dos bens” (Resp 824.050/PR).

O desembargador frisou que os produtos são utilizados para prática da captação não autorizada de sinal, o que constitui furto de energia, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 155 do Código Penal. “Não pode deixar de ser feita a seguinte observação: não tem o menor sentido jurídico o ingresso com uma ação – qualquer que seja – solicitando decisão judicial que abençoe a ilegalidade”, ressaltou.

“Dar seguimento apenas a processos hígidos deve ser uma opção consciente e eficaz do Poder Judiciário, afastando desde logo aventuras processuais ou a litigância abusada”, concluiu, ao negar seguimento ao agravo de instrumento e julgar extinto o mandado de segurança.

Agravo de Instrumento 50192325320214030000

Fonte: TRF 3

TRF3 CONCEDE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PORTADORA DE DOENÇA ORTOPÉDICA DEGENERATIVA


O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a uma auxiliar de limpeza portadora de patologia ortopédica degenerativa. 

Segundo o magistrado, ficou comprovado nos autos que a autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.  

De acordo com o laudo pericial, a segurada é portadora de artralgia (dor na articulação) no quadril direito em virtude de soltura de prótese implantada em 2002, apresenta grave limitação, com incapacidade total e temporária para atividade profissional.  Além disso, tem hipertensão arterial e cardiopatia. 

Conforme o processo, a auxiliar de limpeza recebia auxílio-doença que foi cessado em março de 2015. Ela requereu a continuidade do recebimento do benefício junto à autarquia federal, mas teve o pedido negado.  

Com isso, a autora acionou a Justiça Federal para que o auxílio fosse restabelecido e convertido em aposentadoria por invalidez. Em primeira instância, a 9ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP havia julgado o pedido improcedente por não ficar demonstrada a qualidade de segurada. Após a decisão, a mulher recorreu ao TRF3. 

Ao analisar o caso no Tribunal, o relator entendeu que a cessação do benefício foi indevida. O magistrado observou que o perito médico fixou o início da incapacidade da autora em novembro de 2016. No entanto, ela já sofria de dores limitantes desde 2002, quando realizou a primeira cirurgia.  

“A jurisprudência é firme sobre o entendimento de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho (STJ – 6ª Turma; Resp 84152/SP)”, explicou.  

O relator ainda ponderou que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez. “A apelante conta com 67 anos de idade, pautando sua vida laborativa pelo desempenho de atividade braçal, sendo portadora de patologia ortopédica de natureza degenerativa, justificando-se a concessão do benefício”, concluiu. 

Assim, o magistrado determinou ao INSS conceder o auxílio-doença a partir de 7/11/2016, data do requerimento administrativo, e a conversão para aposentadoria por invalidez em 23/8/2021, quando foi reconhecida judicialmente a incapacidade total e permanente para o trabalho. 

Apelação Cível 5005860-83.2019.4.03.6183 

Fonte: TRF 3

Não é possível usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação do Governo Federal


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia que julgou improcedente o pedido de usucapião ordinária em imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) pelo fato de o bem ser público, possuir caráter imprescritível e ter por finalidade atender a política habitacional do Governo Federal, de relevante função social.

Sustentam os apelantes, em síntese, que possuem direito adquirido devido ao decurso do tempo, por residirem no bem como se dono fossem por aproximadamente 9 anos, arcando com todos os impostos referentes ao bem, cuidando com zelo e utilizando para sua moradia, sem oposição. Afirmam que a Caixa Econômica Federal (CEF) abandonou o bem, não oferecendo qualquer oposição em relação aos apelantes da demanda durante o lapso de pelo menos 4 anos consecutivos, após a arrematação do imóvel, demonstrando que a função social não é cumprida.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, afirmou que ficou constatado que o imóvel de que tratam os autos é vinculado ao Sistema Financeiro Habitacional (SFH) conforme consta no registro de imóvel.

Diante desse fato, destacou o magistrado, constata-se a impossibilidade de usucapião do imóvel em questão, uma vez que é vinculado ao SFH e atende à política habitacional do Governo Federal de relevante função social, regulamentada pela Lei 4.380/1964. O bem é considerado público e, portanto, imprescritível.

O relator asseverou que não deixa de ser público o imóvel pelo fato de a Caixa Econômica Federal (CEF) ser empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, pois no caso em questão atua como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional.

Para concluir, o desembargador federal salientou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência pacífica no sentindo de não ser cabível a aquisição da propriedade por usucapião de imóvel vinculado ao SFH.

A decisão foi unânime.

Processo 1000426-71.2017.4.01.3803

Fonte: TRF 1

Graduado em instituição universitária em curso que esteja no processo de reconhecimento pelo MEC pode obter registro profissional provisório junto ao CRA/BA


É possível a obtenção do registro profissional provisório àquele que concluiu graduação em instituição universitária autorizada a funcionar mesmo que o curso esteja em fase de reconhecimento no Ministério da Educação (MEC). Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter sentença que determinou ao Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA/BA), a emitir o registro profissional de uma estudante após a conclusão do curso e estando em tramitação o reconhecimento da graduação pelo MEC.

 O Conselho recorreu da decisão e argumentou que o reconhecimento do curso junto ao MEC constitui pressuposto inafastável à obtenção de registro profissional e expedição de documentos a ele relativos, conforme determina a legislação de regência.

 Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, rejeitou o argumento trazido pelo recorrente, e explicou que o entendimento do TRF1 é no sentido de “ser possível a expedição de carteira profissional e registro provisório no conselho profissional, em face da obtenção de diploma do curso de graduação, após a pertinente colação de grau e conclusão dos estudos de nível superior, sendo impróprio prejudicar a impetrante em face de entraves burocráticos por parte da instituição responsável pelo reconhecimento do curso universitário (MEC)”, concluiu o magistrado.

 Dessa forma o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento a apelação do CRA/BA.

Processo 0023609-89.2010.4.01.3300

Fonte: TRF 1

TST cassa decisão que isentou oficiais de justiça do pagamento de pedágio rodoviário em MG


08/09/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou decisão do juiz diretor do Foro da Justiça do Trabalho de Juiz de Fora (MG) que havia determinado a livre passagem dos oficiais de justiça avaliadores na praça de pedágio de Simão Pereira, na BR-040, quando em cumprimento de ordens judiciais. Segundo o colegiado, não há previsão legal ou contratual específica para a isenção da tarifa.

Benefício do poder público

A determinação de isenção foi comunicada em novembro de 2015 à Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), que impetrou mandado de segurança e obteve liminar para suspendê-la. Ao recorrer da liminar, a Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais em Minas Gerais (Assojaf/MG) e o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (Sitraemg) sustentaram que os oficiais de justiça utilizam veículo particular para cumprir suas atribuições e suportam uma série de despesas em benefício do poder público, “que não precisa arcar com aquisição de automóveis, motoristas, manutenção, peças e seguros” para essa finalidade.

Isenção

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) denegou a segurança, cassando a liminar. Segundo o TRT, desde a edição do Decreto-Lei 791/1969, que dispõe sobre os pedágios em rodovias federais, os carros oficiais estão isentos do pagamento da taxa, por se tratar de concessão do poder público. “O oficial de justiça, no cumprimento de mandado judicial, ainda que se desloque em veículo próprio, está acobertado por tal isenção”, concluiu. 

Concessão

No recurso ordinário ao TST, a Concer argumentou que a concessão da BR-040 é regida pelas disposições contidas no contrato celebrado com a União (DNER), segundo o qual não são abrangidos pela isenção os veículos particulares de servidores públicos, por ausência de previsão legal.

Credenciamento

O relator, ministro Douglas Alencar, salientou que o contrato de concessão prevê o livre trânsito de veículos de propriedade do DNER, da Polícia Federal e veículos oficiais credenciados junto ao DNER. Assim, não estão inseridos os veículos particulares dos oficiais de justiça naquela praça de pedágio, uma vez que eles não utilizam veículos oficiais credenciados no DNER.

“Ainda que se considere a relevância dos serviços prestados pelos oficiais de justiça e, por isso, a legitimidade da iniciativa de desoneração do pagamento de tarifas para além da indenização de transporte que recebem, o fato é que a isenção necessita de previsão legal específica, o que não foi observado no caso”, afirmou.

O ministro lembrou, ainda, que a Resolução 124 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) prevê a possibilidade de ressarcimento de meios não oficiais de transporte (entre eles os gastos com pedágio), desde que apresentados os devidos comprovantes.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RO-11184-22.2015.5.03.0000

Fonte: TST

Mecânico de trens deve escolher entre adicionais de insalubridade e periculosidade


08/09/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de um mecânico da Ferrovia Centro-Atlântica S.A. receber, de forma cumulada, os adicionais de periculosidade e de insalubridade. Com a decisão, ele deve optar, na fase de liquidação da sentença, pela parcela que entender ser mais favorável.

Fatos geradores

Na reclamação trabalhista, o mecânico alegou que, na função de mantenedor, estava exposto não apenas ao perigo, mas também a agentes insalubres. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entenderam que era possível o pagamento dos adicionais de forma cumulada, por se tratar de fatos geradores distintos. De acordo com o laudo pericial, o mecânico se expunha a graxas e óleos lubrificantes, o que caracteriza a insalubridade.

Vedação

A relatora do recurso de revista da Centro-Atlântica, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o TST, no julgamento de recurso repetitivo (IRR-239-55.2011.5.02.0319), pacificou o entendimento de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, que veda a cumulação dos adicionais, “ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”, foi recepcionado pela Constituição Federal. 

(MC/CF) 

Processo: RR-11734-22.2014.5.03.0042

Fonte: TST

segunda-feira, 6 de setembro de 2021

2ª Câmara Cível mantém condenação de empresa de geração e transmissão de energia em 292 mil reais


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Santo Antônio Energia S.A., e manteve inalterada a sentença que condenou a empresa a indenizar por danos materiais e morais a moradores de uma comunidade ribeirinha. Os valores ultrapassam 300 mil reais.  

Entenda o caso

A Santo Antônio Energia S.A. impetrou recurso de apelação da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de indenização movida por moradores da comunidade São Sebastião, margem esquerda do Rio Madeira, no Município de Porto Velho-RO, que pretendiam a condenação da concessionária responsável pelo empreendimento Usina Hidrelétrica de Santo Antônio. 

Em suas alegações afirmaram que sofreram prejuízos materiais após o início das obras, com a ocorrência de elevação do nível das águas do Rio Madeira, o que se agravou com a cheia de 2014, ocorrida na cidade de Porto Velho e região.

O relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, ressaltou em seu voto que, com relação às atividades da Santo Antônio, “mostra-se pacificado no âmbito desta Corte, em razão da análise dos vários processos que já nos foram submetidos à análise, que sua instalação e operação causou uma série de impactos de cunho ambiental, especialmente no que diz respeito às comunidades mais próximas”.

Segundo consta nos autos, o imóvel fica à margem esquerda do Rio Madeira, Ramal São Sebastião e foi atingido pelas atividades da Santo Antônio, conforme laudo pericial.  Ao analisar as respostas do perito em relação aos vários questionamentos das partes, o relator observou que o desbarrancamento ocorrido nas comunidades próximas à usina, no caso, onde se localiza o imóvel dos apelados, foi potencializado pelas atividades e pelo fluxo do rio, alterado na região pelo início das atividades do empreendimento.

Para o relator, embora a perícia afirme que o imóvel ainda não foi atingido pelos desbarrancamentos, constatou-se que esse vem avançando ao imóvel dos autores, oferecendo risco à moradia.  “Assim sendo, considerando todas as informações acima comprovadas por relatórios técnicos conhecidos e oficiais, fica clara a existência de nexo causal dentre os danos sofridos pelos requerentes e os atos praticados pela requerida”, pontuou.

Ao final, o relator ressaltou que os desbarrancamentos foram potencializados e agravados em função da instalação das atividades da apelante, pois promoveu alteração na velocidade do rio e na dinâmica de seu fluxo nas localidades mais próximas, como aquele em que o imóvel dos autores está situado.

Dano material

Referente ao dano material, o relator Alexandre Miguel destacou que o laudo pericial foi específico no valor, consoante avaliação e observado na sentença, o que deve ser mantido. Ao final do voto salientou que, embora o domínio pleno seja da União, a exploração da área sobre a posse do autor pode ser objeto de reparação.

Apesar da Santo Antônio ter pugnado pela redução do dano moral, para 3 mil reais, o relator negou o pedido e manteve no valor de R$ 10 mil para cada autor, considerando que está dentro dos parâmetros adotados, pela 2ª Câmara Cível, em casos semelhantes.

Acompanharam o voto do relator Alexandre Miguel os desembargadores Marcos Alaor Diniz Grangeia e Isaias Fonseca Moraes. 

Processo n. 0016324-88.2014.8.22.0001

Fonte: TJRO

Segunda Câmara Cível decide que optometrista não pode fazer consultas e receitar óculos


A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do juízo da 17ª Vara Cível da Capital, que nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia, deferiu liminar para proibir uma clínica de optometria de realizar exame de vista e outras atividades exclusivas do médico oftalmologista. “O exame oftalmológico é ato privativo do profissional médico, constituindo exercício ilegal da medicina a sua prática por outros profissionais que não o médico oftalmologista”, afirmou o relator do processo nº 0814615-70.2020.8.15.0000, Desembargador José Aurélio da Cruz.

O relator lembrou que por ocasião do julgamento da ADPF nº 131, ajuizada pelo Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria, o Supremo Tribunal Federal manteve a validade das normas que limitam a atuação do optometrista, no caso os Decretos Presidenciais 20.931/1932 e 24.492/1932. “Com efeito, a matéria decidida pelo STF tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, sendo que a Lei 9.882/99 prescreve que “a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória”. Ele citou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de vedação do exercício de ato privativo de médico oftalmologista por profissionais optometristas.

Por fim, o relator afirmou que a prescrição de óculos por optometristas fere não só os decretos 20.931/32 e 24.492/34, como também a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor. “Ora, tendo seus óculos receitados pelo optometrista, é subtraído ao consumidor a oportunidade de diagnóstico precoce de moléstias que a médio e longo prazo podem levá-lo a um dano ocular severo e irreparável, como por exemplo glaucoma (pressão ocular elevada dos olhos) e retinopatia diabética (lesões causadas na retina pelo diabetes), apenas para mencionar duas delas. Em ambos os casos o diagnóstico correto, feito em tempo pelo oftalmologista, pode significar a manutenção da visão”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Construtora deve pagar R$ 5 mil de indenização por atraso na entrega de imóvel


O atraso na entrega de imóvel por longo período consiste em circunstância apta a caracterizar dano moral, ultrapassando a seara de mero aborrecimento. Com este entendimento a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que a empresa Fibra Construtora e Incorporadora LTDA deve pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais. O caso é oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.

Conforme consta nos autos, as partes, em 20/07/2010, celebraram contrato de compromisso particular de compra e venda de um apartamento no empreendimento Alto do Mateus Residence Clube, e a construtora comprometeu-se a entregar o imóvel em agosto de 2014 com cláusula de tolerância de 180 dias (02/2015), mas houve o atraso na entrega da obra em 8 meses.

“Na espécie, o atraso na entrega do imóvel foi de 8 meses, tempo substancial que frustrou todo o planejamento familiar, e que acarretou danos que ultrapassam os transtornos inerentes ao cotidiano, de modo que ausente amparo legal para o acolhimento da pretensão recursal para o afastamento da condenação imposta na sentença a título de danos morais”, ressaltou a relatora do processo nº 0814799-13.2015.8.15.2001, Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Segundo ela, o pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais “revela-se adequado e proporcional, considerando as peculiaridades do caso em análise, notadamente, o longo atraso na entrega do bem em discussão”.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Desembargador Ricardo Porto suspende decisão sobre colação de grau antecipada em curso de Medicina


O Desembargador José Ricardo Porto atendeu pedido da Faculdade de Medicina Nova Esperança (FAMENE) para suspender a decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que determinou a antecipação da colação de grau de uma estudante da instituição com fundamento na pandemia da Covid-19. A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 0812176-52.2021.8.15.0000.

No recurso, a instituição alegou que a colação de grau antecipada dos alunos do curso de Medicina foi substancialmente influenciada através da Portaria 492/2020 e na MP nº 934/20, esta posteriormente convertida na Lei nº 14.040/2020, todas publicadas em decorrência do cenário mundial de pandemia que, naquele contexto, exigia maior número de profissionais médicos atuando na linha de frente do combate ao Covid-19. Acrescentou que o momento atual já é distinto daquele em que publicadas as normas citadas. “Naquele momento, há de se dizer, o país enfrentava a pior fase do cenário pandêmico, com poucos profissionais na linha de frente, muitos sendo acometidos pelo próprio vírus e vindo a óbito, sem perspectiva de vacinação”, sustenta a parte agravante.

Na decisão, o Desembargador José Ricardo Porto lembrou que a pandemia acarretou, há alguns meses, a superlotação de leitos hospitalares, tanto de enfermaria, como de Unidades de Terapia Intensiva – UTI’s, sendo indubitável o gravíssimo quadro enfrentando pelo sistema de saúde. Todavia, segundo ele, não se vislumbra mais tal cenário calamitoso, sendo certo que o avanço da vacinação no país – e no Estado da Paraíba – acarretou considerável redução não apenas na ocupação de leitos hospitalares, mas também no número de óbitos.

“Ora, de acordo com os dados disponibilizados pela Secretaria Estadual de Saúde (última atualização em 06/09/2021 as 11h28) , a Paraíba possui apenas 20% de ocupação dos leitos covid-19, sendo necessário registrar que, conforme amplamente noticiado pelos meios de comunicação, o arrefecimento do cenário pandêmico no Estado tem se revelado consistente com o passar dos dias, não havendo nenhuma informação que aponte a escassez de mão de obra no sistema de saúde”, frisou.

O Desembargador pontuou, ainda, que estava modificando o seu posicionamento anteriormente firmado, por entender que não mais se justifica a abreviação do curso de medicina com fundamento na pandemia, por não mais vislumbrar interesse público a justificá-la, devendo o aluno concluir as disciplinas faltantes para, só então, ser autorizado a colar grau. “Tal entendimento, inclusive, já vem sendo aplicado pelo Eminente Desembargador Leandro dos Santos, membro da Primeira Câmara Especializada Cível desta Corte, a qual também integra, consoante se vê nos agravos nos. 0810429-67.2021.8.15.0000 e 0811218-66.2021.8.15.0000”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

TJAC mantém multa por queimada urbana de 8 mil hectares no Loteamento Buriti


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou recurso e manteve auto de infração, com aplicação de multa de R$ 37 mil, por queimada urbana em área particular no Loteamento Buriti, em Rio Branco.

A decisão, de relatoria do desembargador Laudivon Nogueira (presidente do órgão), publicada no Diário da Justiça eletrônico desta quinta-feira, 02, considerou, entre outros, que não há ilegalidade a justificar a anulação do procedimento administrativo.

Entenda o caso

A demandante, uma empresa do ramo imobiliário, alegou à Justiça que não foi autora da queima de 8.000 hectares de área particular no Loteamento Buriti e que resultou na autuação da empresa.

Dessa forma, o empreendimento empresarial solicitou tutela de urgência para anular o auto de infração lavrado pela Semeia e a consequente aplicação da multa no valor de R$ 32 mil.

O pedido de tutela de urgência para anulação do auto de infração ambiental foi negado, o que levou a apresentação de recurso junto à 2ª Câmara Cível do TJAC com objetivo de suspender a aplicação da multa.

Decisão

Em análise primeira, o desembargador relator negou tutela recursal de urgência requerida pela empresa, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida.

Ao apreciar o mérito do recurso, o magistrado destacou que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (Semeia) detém a legitimidade para aplicação da multa combatida pela apelante, não tendo sido verificada qualquer irregularidade que possa ser atribuída à autoridade competente.

O desembargador relator também assinalou que, para afastar a autoria do auto de infração com eventual anulação da multa, seria necessária a dilação do conteúdo probatório, o que não é possível no recurso escolhido pela apelante (agravo de instrumento).

Os demais desembargadores membros da 1ª Câmara Cível seguiram à unanimidade o entendimento do relator, mantendo, assim, o procedimento administrativo e a respectiva multa.

Agravo de instrumento nº 1001287-45.2021.8.01.0000

Fonte: TJAC

Retirado prazo para pagamento de fiança de presos por importação irregular de vinho


O desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu parcial provimento ao habeas corpus (HC) de dois homens, que foram presos em flagrante em Guarapuava (PR) no mês passado, transportando irregularmente 600 garrafas de vinho, avaliadas num total de R$ 120 mil. O juízo de primeira instância havia determinado no dia 26/8 que eles deveriam pagar uma fiança de R$ 3 mil cada no prazo de 30 dias para obter a liberdade provisória. O desembargador Thompson Flores manteve a cobrança, mas suspendeu o prazo para o pagamento da fiança. A decisão do magistrado foi proferida na última semana (1°/9).

Os homens foram abordados pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) nos limites do município de Guarapuava, dentro de um veículo, no dia 19/8. Com a localização da carga por parte dos agentes, a prisão em flagrante pelo crime de descaminho foi executada. Os presos alegaram que teriam sido contratados por um desconhecido, que ofereceu um pagamento de até R$ 2 mil pelo transporte dos produtos até Curitiba. Conforme a PRF, os vinhos apreendidos não estavam dentro das normas de importação, sem a comprovação de importação regular.

O juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR) definiu que os indivíduos poderiam ser liberados, mediante o pagamento de fiança, no valor de R$ 6 mil para cada um, no prazo de 30 dias corridos, dentre outras medidas cautelares de conduta. Os homens afirmaram não possuir capacidade econômica para arcar com o valor da fiança, pois não têm emprego e vivem com o auxílio de familiares. O magistrado de primeiro grau reconsiderou a quantia, reduzindo-a pela metade, mas mantendo o prazo para o pagamento.

Mesmo com a fiança reestabelecida em R$ 3 mil, eles impetraram o HC junto ao TRF4. Os homens requisitaram a dispensa do pagamento e a revogação da fiança.

O desembargador Thompson Flores, relator do caso na Corte, entendeu ser cabível a suspensão do prazo de 30 dias. Foi dado provimento parcial aos pedidos da defesa, reiterando a cobrança da fiança estabelecida, porém sem data limite para o pagamento.

No despacho, o magistrado destacou: “o fato de a mercadoria apreendida ter sido avaliada em R$ 120 mil exige uma análise mais detalhada acerca das circunstâncias do flagrante em cotejo com os documentos juntados ao caderno processual à guisa de comprovação da hipossuficiência dos pacientes. Ocorre que, no prazo assinalado ao adimplemento da fiança, talvez não se tenha ultimado o processo e julgamento da presente impetração. Assim, para assegurar a plena utilidade de uma eventual concessão da ordem de habeas corpus, impõe-se a suspensão do prazo fixado pelo juízo ao pagamento da fiança”.
Nº 5036242-83.2021.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF 4

sexta-feira, 3 de setembro de 2021

Postagem sobre ex-namorado em redes sociais não gera dever de indenizar, decide Tribunal


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz Augusto Bruno Mandelli, da 1ª Vara Cível de Avaré, que negou pedido de indenização que homem postulou contra a ex-namorada alegando que teria tido sua imagem exposta em rede social, causando transtornos psicológicos.
Segundo os autos, após o fim do relacionamento, a acusada fez uma postagem, aproveitando o movimento “Exposed”, em que mulheres relatavam nas redes socias situações em que sofreram violência de gênero, falando sobre seu relacionamento com o autor, sem, contudo, indicar o nome dele. Porém, de acordo com o requerente, a postagem teria o intuito de manchar sua imagem, pois era possível identificá-lo como o responsável pelas violências retratadas. Ele ainda alegou que sofreu agressões nas redes sociais e desenvolveu problemas psicológicos por conta do ocorrido.
Em seu voto, a desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil afirma que não há como compreender que a narrativa da ré, em sua publicação, tenha efetivamente atingido negativamente a imagem do autor a ponto de produzir os danos morais alegados. “Entender como ensejadora de reparação judicial a conduta da ré neste caso significaria até mesmo compreender que a crença a respeito da evolução positiva no âmbito psicológico e social do autor não seriam mais possíveis, o que não se revela acertado na hipótese. Casos outros de desentendimentos públicos entre ex-namorados não são nenhuma novidade nos círculos sociais, sendo necessário algo em concreto de maior gravidade para que se possa compreender por um abalo psicológico significativo para fins indenizatórios e/ou pelo efetivo atingimento suficiente de direito da personalidade”, escreveu.
Também participaram do julgamento os desembargadores Luiz Antonio Costa e José Rubens Queiroz Gomes. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP