quinta-feira, 9 de setembro de 2021

Escola não pode ser responsabilizada por furto de celular ocorrido em seu estabelecimento


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que uma escola da rede privada não pode ser responsabilizada pelo furto de um celular ocorrido dentro do estabelecimento. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0804941-15.2016.8.15.2003, oriunda do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira da Comarca da Capital. A relatoria do processo foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Conforme os autos, o aluno, ao retornar da aula de educação física, percebeu que teve o celular (Motorola RAZR XT910, preto, no valor de R$ 949,05) subtraído de dentro de sua mochila, que se encontrava na sala de aula. Afirma que, ao tomar conhecimento do furto, se dirigiu ao colégio cobrando providências, ocasião em que foi informado pela diretora que a escola não possuía nenhuma responsabilidade, pois o aluno sabia que era proibido usar telefone em sala de aula.

Na primeira instância foi negado o pedido de indenização por danos morais.

Sustenta a parte autora em seu recurso que se a escola não ofertou condições de segurança para que o aluno praticasse atividades escolares, e que se descuidou do dever de guarda e vigilância, permitindo que a mochila do aluno viesse a ser violada e o celular furtado, não tem como se eximir da obrigação de indenizar.

Para a relatora do processo, não restou demonstrado o defeito na prestação do serviço. Ela observou que na verdade houve culpa exclusiva da vítima quando da ausência de vigilância e guarda em relação ao seu aparelho celular que se encontrava em sua mochila. “Sabe-se que, por se tratar de objeto pessoal, a responsabilidade pela guarda desse bem é do consumidor. Isso porque não há como exigir da instituição de ensino a proteção dos bens pessoais de todos os seus alunos, funcionários e frequentadores, sendo o dever de vigilância da própria vítima. Assim, cabia ao aluno a vigilância de seus pertences pessoais, que, conforme se depreende do conjunto fático-probatório dos autos, o desaparecimento de seu celular se deu apenas em razão de sua própria desídia, posto que deixou-o na sua mochila enquanto saiu para fazer aula de educação física, dando azo, dessa forma, à ação de terceiros de má-fé”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Corpo estranho em refrigerante gera dano moral


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento a um recurso para condenar a empresa Refrescos Guararapes Ltda ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil, a um consumidor que encontrou um corpo estranho em uma garrafa de refrigerante. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível, que teve a relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O consumidor alega que quando estava na iminência de consumir o refrigerante, observou um corpo estranho surgindo de dentro do produto, sem que tenha havido ingestão.

“É fato incontroverso que existia o corpo estranho na mercadoria, a discussão é se tal substância, mesmo com o refrigerante fechado poderia causar danos ao consumidor, ainda que seja um potencial subjetivo de dano”, afirmou o Desembargador Marcos Cavalcanti, acrescentando que a matéria em discussão fora objeto de modificação de posicionamento pelo STJ, que através da 3ª Turma entendeu por reconhecer dano moral mesmo quando não ingerido o líquido, por expor o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, deixando o risco de ser meramente subjetivo.

O relator pontuou, ainda, que no caso de relações de consumo voltadas para questões alimentícias, medicamentosas e demais produtos de uso no corpo humano, as empresas devem redobrar sua atenção na qualidade do produto, pois um simples erro pode levar a danos irreparáveis e até a morte de pessoas. “Dou provimento ao recurso apelatório para reformar a sentença e julgar procedente os danos morais, arbitrando o quantum indenizatório em R$ 3.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC-IBGE e juros de mora de 1% a partir da citação, conforme artigo 405 do CC/202”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

TJMG condena construtora a indenizar moradores


Um casal conseguiu reverter decisão da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte para receber da construtora MX Empreendimentos Imobiliários Ltda. indenização de R$ 145.990 por danos materiais e de R$ 15 mil por danos morais por avarias no imóvel que compraram.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença que havia condenado a empresa a arcar apenas com o prejuízo material, orçado em R$ 4.100,60.

Marido e mulher adquiriram a casa na planta em 2007 e, em março de 2008, quando já residiam no imóvel, enfrentaram problemas de infiltração e mofo decorrentes de falhas construtivas. Os compradores afirmam que a empresa não cumpriu a obrigação contratual de sanar os defeitos.

Segundo o casal, as filhas tiveram reações alérgicas, e a saúde psíquica e física da família foi afetada. Além disso, a expectativa de receber amigos e parentes na própria residência foi frustrada, o que configurava dano moral.

A construtora alegou que os consumidores não comprovaram que as avarias na edificação eram de responsabilidade da empresa, sustentando que elas poderiam ter sido causadas pelo desgaste natural.

Em primeira instância, a Justiça deu ganho de causa, em parte, ao casal, e fixou o valor da indenização em R$ 4.100,60. Foi negado o pedido em relação à indenização por danos morais, porque os episódios foram considerados aborrecimentos cotidianos. Os consumidores recorreram.

O relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, reformou a decisão. Ele se baseou em prova pericial para concluir que os defeitos do imóvel — vício no reboco externo, fissuras e trincas junto à platibanda, má impermeabilização das lajes e rufos — foram decorrentes da construção.

Além disso, o magistrado levou em conta os orçamentos apresentados pelos moradores, que justificavam o aumento substancial do valor da indenização por danos materiais, referentes a gastos diversos e devidamente comprovados.

Assim, o desembargador Octávio de Almeida Neves concluiu que o prejuízo financeiro era superior ao reconhecido anteriormente e que houve dano moral passível de indenização. O juiz convocado Ferrara Marcolino e o desembargador Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

Justiça determina que CAEMA restabeleça fornecimento de água


A CAEMA (Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão) deve restabelecer, no prazo de 15 dias, o fornecimento de água aos moradores do Residencial Jomar Moraes. A determinação é do juiz titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, Douglas de Melo Martins, ao deferir o pedido de tutela de urgência, na ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo.

Conforme o Instituto, a rigor, o abastecimento de água do Residencial Jomar Moraes deveria ser realizado através da rede de distribuição da CAEMA, localizada na Avenida Joaquim Mochel, por intermédio de uma linha de adução. Segundo o autor da ação, os milhares de moradores estão há meses sem o efetivo abastecimento, agravando-se, de acordo com o Instituto, pela péssima qualidade da água recebida.

Na decisão, o magistrado destaca que a água é um bem essencial à coletividade, “sendo impensável privar a sociedade de serviços como abastecimento de água e coleta de esgoto, especialmente quando há a rede implementada para prestação desse serviço”.

Fonte: TJMA

Participação de petroleiro em reuniões de segurança contará como tempo à disposição do empregador


A empresa alegava aplicação de lei específica, mas o colegiado entendeu que a lei é omissa quanto à matéria

Trabalhador em plataforma de petróleo

Trabalhador em plataforma de petróleo

09/09/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ensco do Brasil Petróleo e Gás Ltda. e a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) ao pagamento de horas extras a um petroleiro de Macaé (RJ) pelo tempo dedicado à participação obrigatória em reuniões de segurança e treinamentos de incêndio. Para o colegiado, a lei específica que rege o trabalho nas atividades de exploração de petróleo é omissa em relação ao tema, podendo-se aplicar ao caso norma da CLT.  

Diálogos de Segurança

Na reclamação trabalhista, o petroleiro disse que os Diálogos Diários de Segurança (DDS) ocorriam antes do início da jornada e duravam 30 minutos. Também havia reuniões semanais de segurança, de uma hora e 40 minutos, e treinamentos de incêndio uma vez por semana, de uma hora, “dentro e fora da jornada”. 

Com base no artigo 4º da CLT, que considera como de serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, ele pediu o pagamento de horas extras pelo tempo correspondente a essas atividades.  

Diminuição de riscos

Em sua defesa, a Petrobras disse que os DDS são ministrados por seus empregados e servem para recordar os riscos inerentes à prospecção e à exploração de petróleo em alto mar. “Há uma espécie de palestra para tentar diminuir ao máximo possíveis acidentes causados pela desatenção de alguns colaboradores”, argumentou. 

Ainda, conforme a Petrobras, o trabalho depois da jornada só é possível depois de autorizado pela empresa, “o que, caso tenha havido, deveria ter sido comprovado pelo petroleiro”.  

Adicionais de embarque

Já a Ensco sustentou que havia convencionado com o sindicato dos empregados o pagamento de diversos “adicionais de embarque” (de periculosidade, noturno, de sobreaviso, de confinamento e de revezamento, entre outros), como contrapartida à especificidade do trabalho em plataformas. Segundo a empresa, a prática dos DDS é imposta por medida de segurança e faz parte do conjunto de peculiaridades do trabalho em regime offshore.

Trabalhador embarcado

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiram o pedido. Na interpretação do TRT, o  trabalhador  embarcado é regido pela Lei. 5.811/1972, e não pela CLT, e sua participação nas reuniões de segurança não poderia ser considerada como tempo à disposição do empregador. Trata-se, de acordo com a decisão, de etapas indispensáveis para dar início aos serviços e decorrem do regime especial a que estão submetidos os petroleiros.

CLT

Todavia, segundo o relator do recurso de revista das empresas, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o tempo gasto pelo petroleiro na participação em diálogos diários e nas reuniões de segurança e nos treinamentos de incêndio deve, sim, configurar tempo à disposição do empregador. O ministro ressaltou que, apesar da relação jurídica entre as partes ser regida por norma especial, não há, na Lei. 5.811/1972, regra específica que exclua a participação em atividades voltadas à segurança do trabalho da duração da jornada diária do petroleiro. Nesse sentido, é viável a aplicação subsidiária da CLT naquilo em que for omissa a legislação específica.

Curso

O ministro lembrou que o TST tem admitido a adoção da CLT para assegurar direitos não tutelados expressamente pela lei dos petroleiros, como o intervalo interjornadas. Assinalou, ainda, que, com base no artigo 4º da CLT, que serviu para consolidar a jurisprudência do TST sobre a matéria, é considerado tempo à disposição do empregador o período em que o empregado participa de curso de aperfeiçoamento fora da jornada normal, ainda que este constitua requisito necessário para o exercício da profissão.

No caso, a participação do petroleiro nos DDSs tinha frequência e comparecimento obrigatórios e decorria diretamente de riscos inerentes à natureza da atividade empresarial, “que devem ser suportados pelo empregador”. 

Ficou vencido o ministro Breno Medeiros.  

(RR/CF)

Processo: RR-11774-62.2015.5.01.0482

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Em Iranduba, Justiça determina interdição da carceragem da Delegacia de Polícia e que o Estado transfira os presos para Manaus


A 1.ª Vara da Comarca de Iranduba determinou a interdição total da carceragem da 31.ª Delegacia Interativa do município (31.º DIP) pelo período necessário para a reforma do local ou a construção de outra unidade prisional naquele Município (distante 25 quilômetros de Manaus), que atenda suficientemente aos requisitos mínimos estabelecidos na Lei de Execução Penal.

Na decisão, proferida nesta quinta-feira (09/09) pela juíza de Direito Aline Kelly Ribeiro Marcovicz Lins, foi determinado que o Estado do Amazonas proceda, no prazo de cinco dias, a transferência de todos os detentos que estejam custodiados na Delegacia de Polícia de Iranduba, bem como de todos os menores de idade apreendidos, respectivamente, para unidade prisional/centros de internação socioeducativa de Manaus.

A decisão foi proferida em caráter liminar, em Ação Civil Pública de n.º 0800056-41.2021.8.04.0110 proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM). A magistrada, juntamente com os representantes do MPE, havia realizado uma inspeção à carceragem do 31.º DIP no último dia 16 de agosto, quando foi possível constatar a precariedade da estrutura do local.

“(…) a carceragem da Delegacia de Polícia desta Comarca é modelo de flagrante violação de direitos humanos, pois não possui condições mínimas de abrigar presos, ainda que de maneira temporária”, registra a juíza Aline Kelly em trecho da decisão liminar, acrescentando que no mês de junho deste ano ocorreram duas fugas em massa da carceragem da Delegacia de Iranduba, ocasionando a evasão de 34 presos, e mais uma fuga no dia 14 de agosto, quando outros dez detentos evadiram-se do local.

A magistrada ressaltou que a carceragem do 31.º DIP não detém condições mínimas de abrigar presos, pois conta com apenas duas celas para capacidade de sete custodiados cada, as quais têm paredes finas e de fácil ruptura e estão em “lastimável estado de conservação e limpeza”, não havendo outra unidade prisional no Município, “o que impede que os presos sejam alocados em outro local, o que, atrelado às péssimas condições estruturais, favorece a superlotação e as fugas”.

A juíza salientou, que há apenas duas celas na carceragem da Delegacia de Polícia de Iranduba, não havendo espaço sequer para isolar menores de idade e mulheres dos demais detentos, os quais, em sua esmagadora maioria são homens. “E, ainda, não há espaço para isolamento de presos suspeitos de estar infectados com covid-19, colocando todos os custodiados sob risco de serem contaminados”, completa a juíza de Direito Aline Kelly Ribeiro Marcovicz Lins.

Fonte: TJAM

Tribunal nega habeas corpus e mantém prisão preventiva de Sérgio Cabral


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (8/9) habeas corpus (HC) impetrado pela defesa do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio de Oliveira Cabral Santos Filho, que pedia a revogação da prisão preventiva que ele cumpre no âmbito da “Operação Lava Jato”. A decisão de manter a medida cautelar foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da Corte em sessão telepresencial de julgamento.

Cabral cumpre prisão preventiva decretada pela 13ª Vara Federal de Curitiba desde novembro de 2016. Na época, as investigações da Lava Jato já estimavam que o ex-governador tivesse recebido mais de R$ 220 milhões em propina desviada da concessão de obras estaduais.

Por pagamentos ilícitos feitos pela empreiteira Andrade Gutierrez, referentes ao contrato de terraplanagem do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro, ele foi condenado em primeiro grau, em junho de 2017, a 14 anos e dois meses de reclusão pelos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro.

A sentença condenatória foi confirmada pela 8ª Turma do TRF4, em maio do ano seguinte. Atualmente, o processo se encontra em grau de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF).

Em junho deste ano, o ex-governador requisitou a revogação da preventiva ao juízo da 13ª Vara Federal da capital paranaense. O pedido foi negado pelo juiz Luiz Antônio Bonat e o político impetrou o HC junto ao TRF4.

A defesa alegou que não haveria motivos atuais para sustentar a manutenção da prisão e que ocorreu um excesso de prazo na medida. Foi argumentado que nenhum dos fatos imputados a Cabral na ação penal ultrapassam o ano de 2014, assim a preventiva não atenderia mais o requisito necessário de contemporaneidade. Além disso, os advogados afirmaram que a ordem de prisão deveria ser revisada com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal.

O relator da Lava Jato no Tribunal, desembargador João Pedro Gebran Neto, avaliou que “a culpa do paciente já foi confirmada em duas instâncias, embora não transitada em julgado a condenação, pendente de recursos nos Tribunais Superiores. Nessa linha, não mais se computa o prazo previsto no artigo 316 do Código Processual Penal. A necessidade de revisão não implica dizer que a prisão preventiva passou a ter prazo determinado, premissa esta já afastada pelas Cortes Superiores. Tampouco caberia, uma vez formada a culpa do paciente, a revisão da preventiva a cada 90 dias, o que somente se justifica antes de proferida a sentença condenatória”.

Gebran ainda ressaltou: “o tempo de prisão ou de cumprimento de cautelares não é elemento essencial à revogação da medida processual, pois a contemporaneidade não está associada direta e somente ao tempo transcorrido ou à data do fato imputado, mas sim à persistência de risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal”.

Ao manter a prisão de Cabral, o magistrado destacou que “inexistem elementos que permitam concluir de forma segura que a aplicação da lei penal restaria assegurada sem a segregação do paciente ou mesmo que ela é desnecessária a proteção à ordem pública, dada a gravidade das condutas que lhe foram atribuídas em um contexto criminoso amplo e complexo e com várias ramificações”.
Nº 5024936-20.2021.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF 4

DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO GERA DANO MORAL


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber indenização por danos morais devido à demora na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente. O benefício previdenciário foi implantado mais de dois anos depois da intimação da autarquia federal.  

Para os magistrados, a situação ultrapassou os limites de mero dissabor, pois o segurado foi privado de verba de natureza alimentar. 

Em primeira instância, a Justiça Federal já havia julgado procedente o pedido de danos morais, condenando o INSS ao pagamento de R$ 8 mil. Após a decisão, a autarquia federal ingressou com recurso no TRF3 solicitando a reforma da sentença, afirmando não estarem presentes os pressupostos do dever de indenizar. 

Ao analisar a questão no TRF3, os magistrados da Primeira Turma confirmaram o entendimento de primeiro grau e concluíram que ficou caracterizada a demora administrativa no cumprimento da decisão judicial.  

Após o acórdão, a autarquia federal ingressou com novo recurso, afirmando que a decisão foi contraditória e obscura ao manter a indenização, mesmo ausentes os requisitos para configuração do dano moral.

Ao rejeitar o pedido, o relator do processo, desembargador federal Wilson Zauhy, afirmou que houve demonstração do prejuízo extrapatrimonial.  

“O INSS demorou, sem qualquer justificativa, mais de dois anos para dar cumprimento à determinação judicial de imediata implantação de benefício previdenciário em favor do autor, situação que ultrapassa os limites de um mero dissabor, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária”, frisou. 

Com esse entendimento, a Primeira Turma confirmou a procedência do pedido de indenização por dano moral em R$ 8 mil, valor a ser corrigido a partir da data da sentença.  

Apelação Cível 0004147-50.2014.4.03.6114 

Fonte: TRF 3

Militar temporário acidentado em serviço tem direito à reforma com proventos da graduação superior


A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e antecipou os efeitos da tutela, assegurando ao autor a reforma “com proventos correspondentes ao soldo da mesma graduação que possuía na ativa”.

A União apelou se insurgindo contra o deferimento da tutela de urgência, pedindo que seja rejeitado o pedido sob o fundamento de que o militar é temporário e a incapacidade é apenas para as atividades da caserna. Afirma que, após o acidente, foram garantidos os afastamentos e tratamentos necessários, sendo mais adequada, no caso, a adoção do instituto do encostamento.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, registrou que o acidente e a relação com as lesões permanentes do militar foram reconhecidos pela administração, por meio de Atestado de Origem, tendo a última Inspeção de Saúde anterior ao ajuizamento enquadrado o Apelado como “Incapaz C” (incapacidade definitiva/irrecuperável por doenças, lesões ou defeitos físicos considerados incuráveis e incompatíveis com o Serviço Militar), conclusões coincidentes com as da perícia realizada em Juízo.

“Inexistindo, portanto, questionamentos acerca da incapacidade definitiva do Autor para o serviço militar, e o nexo de causalidade com o acidente em serviço, configura-se o direito à reforma, devendo ser a sentença confirmada, inclusive na parte em que antecipados os efeitos da tutela”, concluiu o magistrado em seu voto.

A decisão foi unânime.

Processo 0010278-35.2013.4.01.3300

Fonte: TRF 1

Empresa de comércio varejista de carnes e leite não está obrigado ao registro no Conselho de Medina Veterinária


Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a empresa que industrializa e comercializa produtos cárneos e lácteos não exerce atividade básica relacionada à medicina veterinária e não está obrigada ao registro perante o Conselho de Medicina Veterinária. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia (CRMV/BA) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor para declarar a não obrigatoriedade da inscrição da autora naquele Conselho.

Em suas razões recursais, o CRMV/BA defende a obrigatoriedade de registro da empresa autora em razão da atividade exercida, sustentando que “o exercício da fiscalização é atividade vinculada, realizada com estrita observância aos ditames legais.

O relator do caso, desembargador federal Jose Amilcar Machado, destacou que, conforme consta do contrato social da empresa autora, seu objeto social é o comércio varejista de produtos alimentícios, cereais enlatados e carnes frigorificados e congeladas, peixes e aves congeladas.

Para o magistrado, na documentação constante dos autos, verifica-se que a empresa autora não está sujeita à fiscalização e registro no CRMV, uma vez que a atividade por ela desenvolvida não se enquadra nas atribuições privativas de medicina veterinária, o que a desobriga do registro e da contratação de responsável técnico.

A decisão foi unânime.

Processo 0040526-81.2013.4.01.3300

Fonte: TRF 1

Botafogo deverá pagar aviso-prévio, FGTS e prêmios a supervisor técnico


08/09/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Botafogo Futebol e Regatas, do Rio de Janeiro, contra a condenação ao reconhecimento do vínculo de emprego por prazo indeterminado de um supervisor técnico. Para a Turma, as regras excepcionais destinadas aos atletas profissionais não se aplicam ao caso, e o clube terá de pagar parcelas como aviso-prévio, FGTS e premiações por conquistas desportivas.

Supervisão técnica

O supervisor foi contratado pelo Botafogo em dezembro de 2014 e atuou no clube por um ano. Entre suas atribuições estava preparar o aparato para os treinamentos diários da equipe de futebol profissional e acompanhar o time em treinamentos e jogos.

Embora o contrato fosse por tempo determinado, ele sustentou que o prazo inicialmente previsto fora ultrapassado, o que o tornava por tempo indeterminado. Segundo ele, a tarefa de supervisão técnica é exercida de forma permanente, o que afasta o enquadramento como serviço de natureza transitória.

O clube, em sua defesa, sustentou que o contrato deveria ser regido pela legislação específica aplicada aos treinadores profissionais de futebol (Lei 8.650/1993), que prevê o prazo determinado de, no máximo, dois anos.

Prazo indeterminado

O juízo de primeiro grau afastou a pretensão do trabalhador, por entender que o contrato deveria seguir as normas da Lei Pelé (Lei 9.615/1998), que tem como regra a duração determinada. 

Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ),  a regra, no Direito do Trabalho, é a continuidade da relação de emprego e, por isso, a excepcionalidade da Lei Pelé não se aplica a profissionais não indicados no seu artigo 30 (atletas profissionais) e 90-E (membros da comissão técnica e da área de saúde). O TRT considerou, também, que o cargo de supervisor técnico não é alcançado pela lei específica para treinadores. Com isso, reconheceu o vínculo por prazo indeterminado e condenou o clube ao pagamento das parcelas decorrentes.

Lei específica X CLT

A relatora do recurso de revista, ministra Kátia Arruda, observou que não há como reconhecer a violação direta à Lei 8.650/1993, apontada pelo clube. Segundo ela, a norma dispõe especificamente acerca das relações de trabalho do treinador profissional, e apenas por analogia poderia, em tese, ter aplicação ao supervisor técnico. No mesmo sentido, também não é possível verificar violação a dispositivos da Lei Pelé que dizem respeito ao atleta profissional.

A decisão foi unânime. 

(GL/CF)

Processo: RR-100555-85.2016.5.01.0042

Fonte: TST

Recuperação judicial de empresa não afasta direito à estabilidade de dirigente sindical


09/09/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Companhia Agrícola Nova Olinda, em recuperação judicial, e de outras empresas do mesmo grupo contra decisão que determinara a reintegração no emprego de um dirigente sindical. Conforme o colegiado, a recuperação judicial é distinta da extinção da atividade empresarial na base territorial do sindicato, situação que afasta o direito à estabilidade.

Dirigente sindical desde 1998

Admitido pela Nova Olinda em 1995, o empregado foi demitido em 2017, quando exercia o cargo de auxiliar administrativo da Agrisul Agrícola Ltda., do mesmo grupo, em Sidrolândia (MS). Ele fora eleito dirigente sindical em 1998, e seu mandato, sucessivamente renovado nas eleições seguintes, expirava em junho de 2019. Na ação, ele argumentou que teria direito à estabilidade provisória até um ano após o término do mandato.

Em audiência, empregadores e trabalhador afirmaram que, após a interrupção da produção na unidade de Sidrolândia, em 2014, permaneceram trabalhando apenas três vigias. 

Empresa em atuação

O juízo de primeiro grau não reconheceu a estabilidade sindical, considerando que a dispensa decorrera do encerramento da atividade produtiva da empresa. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) concluiu que as empresas não foram extintas, mas estavam em recuperação judicial e, portanto, continuava a atuar no mercado, “mesmo que com a capacidade mínima de produção”. Determinou, assim, a reintegração do auxiliar.

Naturezas distintas

O relator do recurso de revista das empresas, ministro Agra Belmonte, observou que o item IV da Súmula 369 do TST afasta a estabilidade do dirigente sindical quando há extinção da atividade empresarial na base territorial do sindicato. Segundo ele, porém, esse entendimento não se aplica ao caso, porque a extinção das sociedades empresariais tem não apenas natureza distinta da recuperação judicial, mas, também, consequências jurídicas diversas. 

O ministro explicou que, enquanto a extinção da empresa representa o seu fim no mundo jurídico, num processo que se assemelha à morte da pessoa natural, a recuperação judicial visa à superação do momento de crise, a fim de conservar a atividade produtiva, os interesses dos credores e os empregos dos trabalhadores, nos termos do artigo 47 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005).

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ARR-25268-51.2017.5.24.0007 

Fonte: TST

Iniciativas inovadoras na Justiça do Trabalho recebem Prêmio Cooperari



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O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) promoveu, na última sexta-feira (3/9), a cerimônia de premiação da 1ª edição do “Prêmio Cooperari – Estratégias para evoluir”. O objetivo foi selecionar práticas bem-sucedidas de 1º e 2º graus que pudessem ser disseminadas e aplicadas nacionalmente na Justiça do Trabalho. Ao todo, foram 57 iniciativas inscritas, abarcando temas das áreas administrativa e judicial.

 

Conheça os projetos vencedores na reportagem de Luanna Carvalho.

Reportagem Especial | Atividades físicas no trabalho contribuem para a qualidade de vida



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A presença de educadores físicos nas instituições públicas e empresas privadas ganha mais espaço, em virtude da implementação dos programas de saúde e qualidade de vida para trabalhadores. Na reportagem especial, saiba quais são os benefícios das atividades desenvolvidas por esses profissionais no ambiente laboral.

 

Ouça os detalhes na reportagem de Michelle Chiappa.

quarta-feira, 8 de setembro de 2021

Nota oficial do Conselho e do Codepre


Nota oficial do Conselho e do Codepre.  O Conselho dos Tribunais de Justiça e o Colégio de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil, fiéis às suas tradições republicanas, vêm reafirmar seu compromisso com a preservação do Estado Democrático de Direito e com a necessária harmonia e independência entre os Poderes. E repelir toda e qualquer conduta que estimule desrespeito a decisões judiciais, pois isso estaria na contramão do que dispõe a Constituição Federal, além de macular o regime democrático, o que é inadmissível! Por fim, reafirmar, também, a convicção de que, numa democracia, é o Supremo Tribunal Federal o guardião e o intérprete máximo da Constituição Federal, sendo imperativo que exerça a sua jurisdição com tranquilidade e independência, condições imprescindíveis, que também se estendem aos demais Tribunais, juízes e juízas do Brasil, para que as decisões judiciais possam ser efetivas, justas e o País mereça credibilidade internacional.  VOLTAIRE DE LIMA MORAESPresidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do SulPresidente do Conselho dos Tribunais de Justiça  GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCOPresidente do Tribunal de Justiça de São PauloPresidente do Colégio de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (CODEPRE)

Fonte: TJSP

TJRO condena o Município de Machadinho por negligência médica com paciente


Os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia não acolheram os argumentos em apelação e mantiveram a sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Machadinho d’Oeste, que determinou ao Município de Machadinho d’Oeste, por negligência médico-hospitalar, a indenizar um morador do referido Município por danos morais, danos emergentes e lucros cessantes. O Município de Machadinho deverá pagar por danos morais, 10 mil reais; danos emergentes, 4 mil e 451 reais; e 1 mil e 500 reais, por lucros cessantes.

Segundo o voto do relator, desembargador Daniel Lagos, o morador sofreu o acidente no dia 29 de maio de 2018 e ficou por 14 dias com um pedaço de aço dentro da mão esquerda. O objeto estranho resultou de uma perfuração na mão com punção no momento em que ele trabalhava.

Diante disso, imediatamente foi ao Hospital Municipal, onde um médico apenas limpou o ferimento e procedeu a sutura, mas não solicitou exame de Raios-X. Dois dias após a sutura, devido a fortes dores, o homem retornou ao Hospital Municipal, onde uma equipe médica retirou os pontos, limpou o ferimento e o suturou novamente, deixando o homem, desta vez, em observação até o dia seguinte.

Após mais quatorze dias, com dores incessantes, mão inchada e sangrando, o paciente foi em busca de ajuda médica no Município de Ariquemes, onde foi atendido em dois hospitais: um pertinente ao Município e outro, privado. No Hospital Municipal de Ariquemes foi descoberto um corpo estranho na mão, por meio de um Raios-X, e, no hospital particular, foi retirado o pedaço de ferro que causava dor e sofrimento ao trabalhador.

Conforme o voto do relator, diante das provas sobre o fato, “o Poder estatal tem o dever de zelar pela qualidade e eficiência do serviço público, portanto, considerando que o fato se deu em decorrência de negligência da administração pública, faz-se imprescindível o dever de indenizar” (o trabalhador), pois ficou comprovada “a responsabilidade civil da apelante (parte municipal), no dever de reparar o dano sofrido, e contribuiu para que o fato acontecesse, por ocasião da negligência médica”, no caso.

Ainda segundo o voto, a indenização por dano moral deve-se ao sofrimento e constrangimento, dentre outros, do trabalhador; já o dano emergente (dano material), deve-se aos custos e despesas financeiras de serviços médicos que não foram prestados pelo Município de Machadinho d’Oeste. Já os lucros cessantes deram-se em razão de o apelado (morador) parar de lucrar com o seu trabalho, em consequência direta do evento danoso.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Gilberto Barbosa e o juiz convocado Jorge Gurgel do Amaral, durante o julgamento realizado no dia 2 de setembro de 2021.

Fonte: TJRO

Justiça confirma ter competência para julgar ação de indenização de Jean Wyllys contra Olavo de Carvalho


A 26ª Câmara Cível negou recurso a Olavo de Carvalho no questionamento da competência da justiça brasileira e, por extensão, da 16ª Câmara Cível, em julgar a ação que o condenou a indenizar em R$ 25 mil o ex-deputado Jean Wyllys. No processo em trâmite na 16ª Vara Cível, Jean Wyllys acusou Olavo de Carvalho de postar em sua página no facebook notícia inverídica de um suposto encontro do ex-deputado com Adélio Bispo, autor do atentado a facadas contra o presidente Jair Bolsonaro. A fictícia reunião no gabinete de Jean Wyllys, na Câmara dos Vereadores, foi divulgada pelas denominadas “milícias digitais” nas redes sociais e chegou a ser investigada pela Polícia Federal, que não encontrou comprovação da realização do encontro. 
 
De acordo com a decisão, não se sustentam as alegações de Olavo de Carvalho de residir no exterior, de apenas ter reproduzido “links” de informações sobre o encontro e de que a sua postagem aconteceu fora do território nacional. A defesa de Jeans Wyllys alegou ser o ex-deputado residente no pais e que ele se auto exilou por certo período em Portugal em função das ameaças de morte. Os desembargadores afastaram a justificativa de Olavo de Carvalho de que a postagem ocorreu no exterior. Pelo fato de ele e Jeans Wyllys serem pessoas públicas, com influência nas redes sociais e atividade na política brasileira, a divulgação do suposto encontro gerou  repercussão no Brasil. 
 
 “As postagens objeto da demanda, por sua vez, foram realizadas em português e dizem respeito a questões políticas nacionais, sendo evidente o reconhecimento de que os danos, caso reconhecidos, teriam ocorrido no Brasil, e não no exterior”, afirmou em seu voto o desembargador Wilson Nascimento Reis, relator do agravo de instrumento interposto por Olavo de Carvalho e rejeitado por unanimidade pelo colegiado da 26ª Câmara Cível.
 
 “Corroborando a aplicação da lei brasileira e confirmando a jurisdição nacional, o art. 11 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14) garante a proteção aos registros, aos dados e as comunicações privadas, ainda que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior. Deste modo, com fundamento no art. 21, inciso III, do CPC e art. 12 da LINDB, deve ser reconhecida a competência da autoridade judiciária brasileira para processar e julgar a ação”, concluiu o magistrado. 

Fonte: TJRJ

Mulher atingida por linha de pipa com cerol será indenizada em R$ 6 mil


Uma mulher ganhou na justiça o direito de ser indenizada após ser atingida no tornozelo por uma linha de pipa com cerol que estava sendo manuseada por um menor de idade, que, à época, tinha 16 anos. A ação proposta contra os pais do adolescente tinha o objetivo de ressarci-la pelos danos materiais, morais e estéticos causados por um corte profundo, com lesão parcial do tendão.  
 
O caso aconteceu em maio de 2013 no sub-bairro de Jardim Palmares, em Paciência, na Zona Oeste do Rio. Após o acidente, ela foi levada para o hospital, onde foi medicada e liberada para tratamento ambulatorial, ficando dez semanas sem poder firmar o pé no chão e com restrições de locomoção. Por conta do ocorrido, a autora, que trabalhava como animadora de festas nos finais de semana, ficou impossibilitada de exercer sua atividade. Sua mãe, no dia seguinte ao ocorrido, foi até a residência dos pais do menor para pedir auxílio para custeio dos medicamentos, tendo os mesmos se negado, sustentando que seu filho não poderia ser responsabilizado.  
 
Os desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio deram provimento ao recurso da autora aumentando o valor da sentença arbitrada inicialmente em mais R$ 1 mil, totalizando R$ 6 mil, sendo R$ 4 mil por danos morais e R$ 2 mil pelo dano estético sofrido. No acórdão, os magistrados consideraram ser relevante a majoração da indenização por tratar-se de menor o causador do dano e pelo fato de a pessoa atingida ter permanecido impedida de colocar o pé no chão por vários dias devido à profundidade do corte.   

Fonte: TJRJ

Justiça mantém obrigação a plano de saúde em atender parte das prescrições médicas para portador de microcefalia


Os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram, em parte, obrigação imposta à Unimed Natal para a garantia de tratamento de um paciente portador de microcefalia. A decisão alterou a determinação inicial que obrigava o fornecimento de itens como andador e cadeira de rodas adaptados, além de estabilizador postural. 

As outras prescrições médicas, que vão desde Fisioterapia Neuromotora Intensiva pelo Método PediaSuit; Terapia com método Bobath pediátrico; Fisioterapia Respiratória; passando pela Terapia Ocupacional com Integração Sensorial e Fonoaudiologia Especializada e Intensiva, dentre outros, foram mantidas após o julgamento do recurso.

O entendimento do órgão julgador destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do parágrafo 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios necessários ao melhor tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.

Por outro lado, a Câmara definiu que, no tocante à disponibilização, pela empresa, de cadeira de rodas adaptada, cadeira de banho adaptada, andador adaptado e estabilizador postural adaptado não há, pelo menos neste momento processual, a obrigação da operadora do plano de saúde de fornecê-los.

“É que, embora os equipamentos solicitados sejam relevantes no tratamento de que necessita o recorrido, não se cuida aqui de órteses utilizadas em procedimento cirúrgico, ou mesmo de home care, em que há o deslocamento do aparato hospitalar à residência do paciente”, explica e define o relator do recurso, desembargador Amílcar Maia.

Fonte: TJRN