terça-feira, 14 de setembro de 2021

Entrevista | Semana Nacional da Conciliação e Execução Trabalhista



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A Justiça do Trabalho vai promover, de 20 a 24 de setembro, a Semana Nacional da Conciliação e Execução Trabalhista. Nesta entrevista, o vice-presidente do TST e coordenador da Comissão Nacional de Promoção à Conciliação, ministro Vieira de Mello Filho, e o coordenador da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, ministro do TST Cláudio Brandão, falam da importância do evento, que busca obter soluções consensuais para os processos, além de garantir a efetiva quitação de débitos trabalhistas já reconhecidos em juízo.

Aperte o play para ouvir a entrevista feita por Anderson Conrado. 

segunda-feira, 13 de setembro de 2021

Tribunal mantém condenação de presidente de empresa por crime de sonegação fiscal


A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso e manteve sentença proferida pelo juiz Angel Tomas Castroviejo, da 1ª Vara Criminal de Sertãozinho, que condenou réu pelo crime de sonegação fiscal. A pena foi fixada em cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 25 dias-multa.
De acordo com os autos, o acusado, que era presidente de uma empresa de produtos industriais à época dos fatos, registrou, por diversas vezes, notas falsas nos livros fiscais, relativas a supostas entradas de mercadorias. Desta forma, ele chegou a creditar para a empresa mais de R$ 2 milhões a título de ICMS, fraudando a fiscalização tributária.
O relator do recurso, desembargador Juscelino Batista, afirmou que, ainda que o delito tivesse sido cometido pelo contador, conforme a defesa alegou, isso não exime o apelante de sua responsabilidade. “Reforço que, em se tratando de contador terceirizado, é bastante nítido que agiu a mando da presidência da empresa, pois não se beneficiaria de qualquer sonegação fiscal por ele encabeçada de modo individual”, ressaltou.
O magistrado destacou que as áreas financeira, administrativa e contábil da empresa eram subordinadas ao réu. “Assim, por consectário lógico, é ele responsável pelas irregularidades fiscais, que se concretizaram durante sua gestão”, concluiu.
O relator destacou, ainda, que, embora os fatos tenham ocorrido antes da Súmula Vinculante nº 24 do STF (segundo a qual não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo), não houve prescrição, pois “o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula Vinculante em questão se aplica aos fatos a ela anteriores”.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Sérgio Ribas e Luis Augusto de Sampaio Arruda.

Fonte: TJSP

Envio de cartão de crédito sem solicitação não configura dano moral


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que o envio de cartão de crédito sem solicitação não configura dano moral. O caso foi julgado na Apelação Cível, oriunda da 16ª Vara Cível da Comarca desta Capital. A relatoria do processo foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

A parte autora alegou que foi cobrada indevidamente pelo banco Bradesco, em decorrência de um débito no valor de R$ 49,90, referente ao contrato de cartão de crédito por ela não celebrado. Aduziu que, na condição de consumidora, tal fato abalou a sua moral e honra, gerando dano indenizável.

No julgamento do caso, o magistrado de primeiro grau não reconheceu a existência de dano moral e declarou tão somente a inexigibilidade do débito.

Segundo o relator, foi correta a decisão de 1º grau ao declarar a inexigibilidade do débito, pois, ainda que a apelante tivesse aderido ao contrato de cartão, não há nos autos prova do desbloqueio e da utilização desse, o que faz com que a referida cobrança seja ilegítima.

Já quanto ao pedido de indenização, o Desembargador Marcos Cavalcanti entendeu que a sentença não merece ser reformada, pois não houve a configuração de dano moral. “Deveras, não há registro nos autos de constrangimentos ou restrições capazes de abalar seriamente o ânimo psíquico da recorrente, pois para a configuração do dano moral é necessário que a conduta tenha trazido sofrimento e humilhação ao indivíduo, não sendo suficiente para caracterizá-lo o fato de supostamente não ter sido devidamente informada de que contratou um cartão de crédito, não tendo o seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Banco é condenado a indenizar aposentada por realizar descontos indevidos


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a uma apelação manejada pelo Banco Bradesco S/A, que na 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha foi condenado a indenizar, em danos morais, uma aposentada em decorrência de descontos mensais de R$ 29,00, a título de “Cesta B. Expresso 1”, realizados em conta bancária, na qual a autora afirma desconhecer. A relatoria do processo foi da Desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

“No caso concreto, a incidência da tarifa de mensalidade de pacote de serviços constituiu prática abusiva da instituição bancária, pois não se pode ter como legais as cobranças por serviços não usufruídos pela autora/apelada. Por isso, os pedidos dispostos na apelação não devem ser acolhidos, dada a presença de conduta indevida da instituição apelada, totalmente dissociada do exercício regular de direito”, destacou a relatora em seu voto ao negar provimento ao recurso.

Com a decisão, o banco deverá pagar a aposentada a quantia de R$ 1.500,00, a título de indenização por dano moral, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados, conforme foi determinado na sentença.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Morte de cachorro por choque elétrico no Parque Flamboyant gera indenização por parte da Amma


A Agência Municipal de Meio Ambiente – Amma- terá de indenizar o dono de um cachorro de estimação que morreu em razão de choque elétrico causado pela fiação exposta debaixo de um deck de madeira no Parque Flamboyant, no Jardim Goiás. Os danos morais foram fixados em R$ 2 mil e, os materiais, em R$ 500 reais. A sentença é do juiz Ricardo Luiz Nicoli, do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Goiânia, ao entendimento de que o acidente enseja na responsabilização civil da autarquia do meio ambiente, “diante de sua omissão específica, por não ter tomado o cuidado necessário, mormente se tratando de fiação elétrica, que pode causar danos de grande monta”.

Manoel Militão Lima Neto sustentou que levou seu cachorro para passear no Parque Flamboyant e que após chegar no deck de madeira sentou em um de seus bancos e soltou o animal para que ele pudesse brincar na água, como era de costume. Alega que não havia, em nenhum local próximo ao deck, qualquer placa de aviso sobre espaço exclusivo para cães sem coleiras, nem sobre o risco de choque elétrico ou alguma sinalização de alerta de qualquer tipo.

Segundo o homem, o cão entrou para debaixo do deck onde havia algumas pedras e a água não passava da barriga do animal. Entretanto, quando chamou o animal pelo nome, não houve resposta. Sustentou que após o procurar incansavelmente, inclusive mergulhando no lago, não o encontrou. Disse que no dia seguinte, 27, fez um “mutirão” nas redes sociais oferecendo recompensa para quem lhe trouxesse informações sobre o animal de estimação. Afirma que nesse mesmo dia, enquanto realizava buscas no meio da mata do parque, ainda com a esperança de encontrar o animal ferido ou perdido, se deparou com a chocante cena do cadáver do animal emergindo no meio do lago.

Ressalta que no momento em que encontrou seu cachorro, percebeu que o seu corpo estava na direção de uma fiação exposta na água, e também a fiação por baixo do deck de madeira estava toda em desconformidade, inclusive com remendos e fios expostos, conforme vídeos e fotos anexadas no processo. De acordo com os autos, a necrópsia feita no animal detectou causa mortis por parada cardiorrespiratória, causada por um choque circulatório. O dono do cachorro também anexou aos autos parecer técnico de engenheiro eletricista no qual aponta todas as normas técnicas da ABNT NBR que deveriam ser seguidas em uma instalação elétrica situada em local público.

O juiz Ricardo Luiz Nicoli observou que os documentos anexados nos autos apontam verossimilhança das alegações autorais, no sentido de que seu cachorro foi morto em virtude de descarga elétrica, as quais estavam indevidamente expostas. “Desta feita, vislumbro a presença de todos os requisitos necessários para configurar a responsabilidade civil da Amma”, pontuou o magistrado. Para ele, não se pode considerar como mero aborrecimento, a morte de um animal de estimação, mormente quando ocorrida de maneira violenta como no caso dos autos. Processo nº 5046248-56.2020.8.09.0051.

Fonte: TJGO

HOMEM QUE TERIA SIDO ROUBADO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO TEM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NEGADO


Um homem que teve cordão de ouro e moto roubados no estacionamento de um supermercado ingressou com uma ação contra o estabelecimento comercial em que pedia o pagamento de R$ 7.600,00, além de indenização por danos morais. O autor contou que foi até a empresa requerida para lanchar e, enquanto aguardava sua esposa no estacionamento, foi abordado por uma pessoa armada que roubou o objeto e o veículo.

O supermercado, por sua vez, alegou que de acordo com as imagens das câmeras de segurança não houve falha na prestação do serviço, mas sim uso irregular do estacionamento, que foi utilizado com a finalidade de negociar um cordão de ouro.

O juiz da 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica, após analisar as imagens, verificou que o requerente aguardava alguém no estacionamento, quando um homem se aproximou e apertou sua mão, momento em que o autor tirou do bolso um objeto e o rapaz colocou o cordão no pescoço, olhou no retrovisor e, em seguida, subiu na moto.

Dessa forma, o magistrado entendeu que o requerente utilizou o estacionamento como ponto de encontro para venda de um produto, ou seja, de forma irregular, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos do autor da ação.

Fonte: TJES

Segunda Câmara Cível mantém valor de dano moral em caso de morte de detento


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso do Estado do Amazonas e manteve valor fixado em sentença de 1.º Grau para indenização por dano moral em R$ 50 mil à mãe de detento que morreu em massacre em unidade carcerária em 2019.

A decisão foi por maioria de votos, na sessão desta segunda-feira (13/09), conforme o voto da relatora, desembargadora Socorro Guedes, em consonância com o parecer do Ministério Público.

Na sentença, a 2.ª Vara da Fazenda Pública reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte do detento, em 27/05/2019, durante massacre ocorrido no Centro de Detenção Masculino em Manaus, por considerar constatada falha no dever de garantir a incolumidade e segurança do apenado, e condenou o Estado a pagar R$ 50 mil por dano moral e R$ 1,4 mil pelo prejuízo material decorrente de gastos com funeral.

O Estado do Amazonas recorreu pedindo a redução do valor do dano moral, entre R$ 10 mil e R$ 30 mil, alegando enriquecimento indevido, desobediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, principalmente, pela redução da sua capacidade econômica devido à crise financeira instaurada pela pandemia de covid-19, que reduziu a arrecadação dos impostos.

A relatora do recurso, desembargadora Socorro Guedes, observou que: “Na esteira de entendimento do STJ, presume-se a relação e ajuda mútua entre pais e filhos, ainda que este encontre-se encarcerado, pois após soltura existe a possibilidade de contribuição do filho para sustento da família, especialmente em razão do avançado etário dos pais”; neste caso o filho tinha 57 anos de idade quando morreu, e pais idosos.

E a procuradora Silvia Abdala Tuma, em seu parecer, disse que a indenização mede-se pela extensão do dano, onde se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir equitativamente a indenização, devendo-se observar critérios objetivos e subjetivos para tanto. E acrescentou que, ao analisar o critério subjetivo referente à intensidade e duração do sofrimento, denota-se um dano contínuo e intenso na vida da apelada, em razão da perda de seu filho.

“Ademais, observo que a função da responsabilidade civil aqui empregada constitui-se como sendo de caráter punitivo-pedagógico, ou seja, tal contexto é decorrente de um comportamento reprovável, ainda mais por se tratar de uma unidade prisional, o qual deveria garantir a segurança de seus custodiados, ferindo princípios não só administrativos, como também constitucionais”, afirmou a procuradora.

Fonte: TJAM

Consumidor que desistiu de compra de imóvel, por entrega no atraso, não é obrigado a arcar com cotas condominiais


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu prover o recurso de um consumidor, determinando a vedação de protestos e inclusão no cadastro de inadimplentes, em função de dívida referente a contrato de promessa de compra e venda de imóvel.

A decisão, de relatoria da desembargadora Eva Evangelista (membro permanente), publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe) desta sexta-feira, 10, considerou que o autor da ação comprovou, nos autos, o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela provisória de urgência.

Entenda o caso

Segundo os autos, o consumidor teria assumido contrato de promessa de compra e venda referente à aquisição de um imóvel, mas pediu a rescisão do negócio, em razão de atraso na entrega do bem.

Em ação judicial, o autor conseguiu a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos, indenização, bem como a abstenção da parte contrária em realizar qualquer cobrança relacionada ao imóvel.

Porém, a associação do condomínio não foi incluída no polo demandado e passou a realizar cobranças de cotas, pedindo a inclusão do nome do, à época, adquirente nos cadastros SPC/Serasa, em caso de não pagamento, o que motivou o pedido de tutela provisória de urgência.

Decisão

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora e decana do TJAC, Eva Evangelista, considerou que assiste razão ao recorrente, uma vez que as cotas condominiais representam “obrigação propter rem, ou seja, acompanham o bem imóvel, com responsabilidade atribuída ao proprietário”.

A relatora Eva Evangelista também destacou a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) quanto ao tema, elencando vários julgados, nesse sentido, no voto perante o Colegiado da 1ª Câmara Cível.

“Ademais, o pagamento de referidas taxas ocorre unicamente após a imissão na posse do imóvel, a teor de julgado deste Órgão Fracionado Cível, até então de obrigação atribuída à construtora”, lê-se no voto da desembargadora relatora.

O Colegiado do Órgão Julgador acompanhou, à unanimidade, o voto da desembargadora Eva Evangelista, restando, assim, negado o Agravo de Instrumento n. 1000606-75.2021.8.01.0000.

Fonte: TJAC

JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO RECONHECE PROPRIEDADE DE IMÓVEL CEDIDO A EMPREGADO PARA MORADIA


A Vara do Trabalho de Primavera do Leste negou o pedido de ex-empregado de uma empresa de combustíveis que pretendia o reconhecimento da aquisição do imóvel onde reside com a família, cedido como parte do contrato de trabalho.

O caso, que teve início na 2ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste, em 2017, chegou até ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu pela competência pela Justiça do Trabalho para julgar a ação de usucapião.

Ao procurar a Justiça, o trabalhador argumentou que mora no imóvel localizado no centro da cidade de Primavera do Leste há 11 anos, exercendo a posse de forma pacífica, e onde fez benfeitorias e abriu uma pequena lanchonete. Por tudo isso, requereu a manutenção da posse e o reconhecimento da aquisição do imóvel por usucapião extraordinário, como prevê o artigo 1.238 do Código Civil.

Mas o pedido foi julgado improcedente pela juíza Fernanda Schuch Tessmann, que deu razão à empresa de combustíveis de aviação. O empregador apresentou documentação de compra do imóvel, de que vem mantendo o pagamento dos impostos e outras obrigações próprias de proprietário e, ainda, que notificou o trabalhador para desocupar o local após a dispensa do serviço.

A empresa relatou que o trabalhador foi autorizado a morar na casa pela antiga proprietária, em razão do vínculo de emprego que existia entre ambos. Posteriormente, quando a nova empresa comprou o imóvel, manteve o contrato de trabalho por mais cinco meses, ao final do qual rescindiu o vínculo com o trabalhador.

Ainda em sua defesa, a empresa apontou a contradição do trabalhador, que agora alega que tem posse mansa e pacífica do imóvel, mas em outro processo trabalhista requereu, e lhe foi deferido, o pagamento de salário in natura pela moradia, sob o argumento que o imóvel lhe foi fornecido pelo trabalho.

Dentre as provas na inexistência do usucapião, a juíza levou em conta ainda e-mail encaminhado pelo ex-empregado no qual ele informa à empresa a intenção de comprar a construção, não podendo, assim, “se falar em posse mansa, pacífica e com ânimo de dono, já que o próprio autor reconhece nesse documento que teria que entabular contrato de compra e venda com a ré para adquirir o imóvel”.

Multa por má-fé e honorários

Diante da comprovada contradição entre os pedidos feitos nos dois processos judiciais, o trabalhador e sua esposa foram condenados a pagar multa por litigância de má-fé. “Tenho que a conduta dos autores configura litigância de má-fé, na medida em que evidencia intenção de alterar a verdade dos fatos, induzir o Juízo a erro e locupletar-se indevidamente”, afirmou a juíza, que determinou ao casal o pagamento, para a empresa, de multa no valor de 5% sobre o valor da causa.

O casal também teve indeferido o benefício da justiça gratuita, em razão da litigância de má-fé. “A parte que utiliza o processo para tentar obter vantagem indevida descumpre o conteúdo ético da relação processual e a própria finalidade da lei, que visa beneficiar o litigante de boa-fé que passa por dificuldades financeiras”, explicou a juíza.

Por fim, eles terão de arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, à advogada da empresa.

Desocupação do imóvel

A juíza indeferiu, no entanto, pedido de tutela de urgência feito pela empresa para que o imóvel fosse desocupado imediatamente. Conforme apontou a magistrada, não ficou demonstrada a necessidade da desocupação de pronto já que o contrato de trabalho foi extinto em setembro de 2017 e até agora o ex-empregado utiliza o imóvel como sua residência, sem sofrer nenhum tipo de medida da empresa para reintegração na posse.

Assim, determinou que a desocupação aguarde o trânsito em julgado da ação, após a qual o casal deverá sair do imóvel em um prazo de 30 dias, sob pena de multa diária.

Fonte: TRT 23

Motorista despedido após sofrer acidente em trecho sem sinalização consegue reverter justa causa


A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reverteu a despedida por justa causa de um motorista de ônibus. O autor foi penalizado pela empregadora, uma empresa de transportes de passageiros, por ter se envolvido em um acidente de trânsito. Porém, para os desembargadores, não foi comprovada a imprudência do empregado no incidente. O colegiado converteu a despedida para sem justa causa. Assim, o motorista tem o direito de receber as verbas rescisórias desta modalidade de extinção contratual.

O colegiado fundamentou que o empregado atuava na mesma função há oito anos e nunca havia se envolvido em algum incidente de deslocamento. Além disso, a colisão ocorreu em uma pista em obras e sem sinalização. Também foi considerado que outros empregados da reclamada não foram punidos com a justa causa quando envolvidos em situação idêntica. A decisão unânime da Turma reformou, no aspecto, a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O acidente ocorreu em 2019, na BR-290, no município de Eldorado do Sul. Segundo o boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, o autor bateu com o micro-ônibus na traseira de um caminhão. O trecho da rodovia estava em obras, porém sem nenhuma sinalização. De acordo com o registro policial, o motivo principal do acidente foi a falta de atenção do condutor do veículo de trás (o autor). Ainda conforme o boletim, a velocidade máxima permitida no local é de 100 km/h. A velocidade praticada pelos condutores no momento do choque não foi documentada. Em decorrência do impacto, o autor sofreu apenas lesões leves e foi encaminhado ao médico da empresa.

Ao analisar o caso em primeiro grau, o juiz considerou que o acidente foi grave. Segundo ele, diante da severidade do fato, não seria razoável exigir a gradação das penalidades. “Ainda que o reclamante não tenha incorrido em outras faltas puníveis durante a vigência do contrato de trabalho, isso sucumbe ao ato faltoso que ensejou a despedida e não atenua a gravidade da conduta, uma vez caracterizada atitude hábil a quebrar a confiança necessária à manutenção da relação de emprego”, sustentou o julgador. 

O magistrado também destacou que a empresa de transporte de passageiros tem responsabilidade pela integridade daqueles que utilizam o serviço. “O acidente grave retratado nos autos repercute na imagem da empresa, com grande potencial de manchar sua reputação, haja vista que as tomadoras de serviço confiam a vida de seus trabalhadores à empresa contratada”, assinalou. Diante disso, entendeu ser devida a aplicação da penalidade da justa causa. 

O motorista recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 7ª Turma, desembargador Wilson Carvalho Dias, a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a culpa do empregado. De início, porque o boletim de acidente não confirma que o motorista conduzia o veículo em excesso de velocidade. Além disso, foi salientado no documento que a pista estava em obras e sem sinalização horizontal. Segundo o relator, esta circunstância foi um fator determinante para o incidente, uma vez que a condução de veículos é orientada justamente pelas sinalizações. A partir desses elementos, o magistrado entendeu não ser possível presumir que o condutor foi imprudente. 

Para o julgador, a prova testemunhal também evidenciou que este foi o único acidente em que o autor se envolveu ao longo de oito anos de contrato. Os depoentes ainda confirmaram que outros empregados motoristas não foram despedidos por justa causa em situações semelhantes. Diante desse panorama, a Turma entendeu não ser devida a aplicação da penalidade máxima ao autor. A empresa foi condenada a pagar ao empregado as verbas rescisórias devidas nas dispensas sem justa causa: aviso-prévio proporcional, 13º salário proporcional relativo ao período do aviso-prévio e FGTS com indenização de 40%. A empregadora também deverá entregar os documentos para a liberação do FGTS e do seguro-desemprego. 

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento a desembargadora Denise Pacheco e o juiz convocado Joe Ernando Deszuta. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

Fonte: TRT 4

Justiça do Trabalho determina arquivamento de ação por ausência do autor em audiência semipresencial


Julgadores da Oitava Turma do TRT-MG mantiveram sentença que determinou o arquivamento de ação trabalhista, diante da ausência injustificada do autor em audiência inaugural, na modalidade semipresencial. A decisão se baseou no artigo 844 da CLT, que dispõe que: “O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão ficta quanto à matéria de fato”.

Em seu recurso, o autor pretendia o reconhecimento da nulidade da decisão de primeiro grau, proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Itajubá. Alegou impedimento técnico para sua participação na audiência e que não possuía “condições de se deslocar até o escritório dos procuradores para participar remotamente da audiência”. Acrescentou que “não possui internet banda larga e não dispõe de conexão à internet com pacote de dados suficientes para a realização da audiência de instrução de forma virtual”.

Mas o colegiado de segundo grau, por unanimidade de seus membros votantes, acolheu o voto do relator, desembargador Márcio Ribeiro do Valle, para negar provimento ao recurso. Conforme se registrou, não se tratava de audiência telepresencial, mas semipresencial, modalidade legalmente prevista justamente para aqueles que alegam falta de condições de acesso à internet. Prevaleceu o entendimento de que o simples inconformismo do autor quanto à realização da audiência de forma semipresencial não justifica a nulidade do processo ou a imposição de realização da audiência presencial. Com isso, a ausência injustificada do reclamante gera o arquivamento da ação, nos termos no artigo 844 da CLT, como decidido pelo juízo de primeiro grau.

Audiência semipresencial – Realidade do trabalhador não foi ignorada – Ao expor os fundamentos da decisão, o relator pontuou que a realização de audiência virtual está amparada na Resolução 314/2020 do CNJ, no Ato 11/GCGJT, de 23/4/2020, da CGJT, no Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 6, de 5/5/2020 e nas Portarias Conjuntas GCR/GVCR nº 4 e nº 11 do TRT-MG. Conforme o artigo 2º, inciso II, desta última Portaria, audiência semipresencial é aquela em que as partes que alegarem falta de condições de acesso à internet e as testemunhas comparecerão à sede predial da unidade judiciária, para serem ouvidas na presença de um servidor designado para o ato, sob a presidência do juiz competente, que participará, assim como os advogados, exclusivamente por videoconferência.

No caso, a audiência, inicialmente prevista na forma telepresencial, foi redesignada para a modalidade semipresencial, tendo sido o autor regularmente notificado. “Como se vê, não se trata de audiência telepresencial, mas sim de semipresencial, modalidade autorizada a partir de 14 de setembro de 2020, pela Portaria Conjunta GCR/GVCR n. 11, de 3 de setembro de 2020, que regulamentou a realização de audiências, na forma semipresencial e presencial, na primeira etapa de retomada das atividades presenciais no âmbito deste Tribunal, prevista na Portaria Conjunta GP/GCR/GVCR n. 223, de 3 de setembro de 2020”, destacou o relator.

O desembargador fez questão de ressaltar que a realidade enfrentada pelo autor não foi ignorada. “Ao contrário, a modalidade da audiência realizada foi alterada justamente em função de seu requerimento anterior nesse sentido”, ponderou, acrescentando que o autor parece confundir os termos “presencial”, “semipresencial” e “telepresencial”.

Na decisão, foi dito que não se pode olvidar a excepcionalidade da pandemia mundial e do enfrentamento da Covid-19, em que todos se tornam vulneráveis, sendo indispensável a imposição do isolamento social, para a preservação da vida e da saúde. Com isso, somente se pode admitir o adiamento da audiência para a forma presencial quando constatada a total impossibilidade de realização do ato, o que não se verificou no caso.

Virtualização do processo X Colapso do Poder Judiciário – O relator ponderou que, num contexto de pandemia, a virtualização do processo no Brasil impediu o colapso do Poder Judiciário, de modo que as audiências de conciliação foram e estão sendo realizadas no ambiente virtual. “O mapa de monitoramento semanal da evolução do Covid-19 nas cidades onde há vara do trabalho no Estado de Minas Gerais permite garantir o amplo acesso ao Judiciário, a partir também de audiências semipresenciais, modalidade autorizada desde 14 de setembro de 2020, pela Portaria Conjunta GCR/GVCR n. 11, de 3 de setembro de 2020, já considerando a dificuldade de inclusão digital de muitos trabalhadores”, destacou.

Inclusão digital – Dificuldades – Entretanto, o julgador reconheceu que, para que a inclusão digital aconteça, é preciso três instrumentos básicos: “computador, acesso à internet e domínio dessas ferramentas, já que não basta apenas o cidadão possuir um computador ou celular conectado à internet para ser considerado um incluído digital”. Considerou, ainda, que, nesses tempos de pandemia, é notória a dificuldade de acesso à internet de diversos estudantes do país para o acompanhamento das aulas on-line, realidade que se estende a grande número de trabalhadores. Mas ressaltou que o exame do caso não deixa dúvida de que foi garantido ao recorrente o exercício do seu direito constitucional de acesso ao Judiciário, tendo sido feitos todos os esforços nesse sentido.

Como esclareceu o relator, a lei permite que o autor desista da ação (entendida a desistência na forma de ausência dele à audiência inaugural), sem o consentimento da parte contrária, até por ocasião da realização da audiência, desde que o faça antes de apresentada a defesa (artigo 485, parágrafo 4º, do CPC). Esse, entretanto, não foi o caso.

“Na hipótese, se mesmo com a redesignação de audiência semipresencial, contornando as dificuldades técnicas enfrentadas pelo recorrente, este não se fez presente, mostra-se acertado o que foi decidido na origem”, concluiu o desembargador, afastando as alegações do autor de nulidade da sentença por suposta violação de garantias processuais.

Fonte: TRT 3

Determinado bloqueio de valores de mais de R$ 760 milhões de empresa ré por improbidade


A desembargadora Vânia Hack de Almeida, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), determinou o bloqueio de valores no montante de R$ 764.516.888,46 da empresa IESA Óleo & Gás S/A, que é ré em uma ação de improbidade administrativa no âmbito da “Operação Lava Jato”. A decisão da magistrada foi proferida na última sexta-feira (10/9) e atendeu ao pedido feito em um recurso interposto pela Petrobrás.

Em abril de 2017, a União ajuizou a ação civil pública pleiteando a condenação de diversos réus por supostos atos de improbidade revelados pela Lava Jato.

A autora alegou que as investigações apontaram para a existência de um cartel criado para superfaturar as obras demandadas pela Petrobrás, com atuação ilícita em conluio de várias empresas, oferecendo vantagens indevidas aos ex-dirigentes da estatal, fraudando, por diversos anos, as licitações e causando prejuízos aos cofres públicos.

A União afirmou que, além do ajuste prévio para fraudar processos licitatórios, as empresas, entre elas a IESA, teriam cooptado diversos agentes públicos, mediante pagamento de propinas, para garantirem sucesso nas operações ilegais.

Após o ajuizamento do processo, foi feito, em março deste ano, um requerimento para a indisponibilidade cautelar de bens da IESA em valor apto a assegurar o ressarcimento ao erário e o pagamento de demais penalidades, como a multa, em caso de condenação. A União estimou a quantia a ser bloqueada em R$ 764.516.888,46. O juízo responsável pela ação, a 11ª Vara Federal de Curitiba, deferiu o pedido e decretou a indisponibilidade dos valores.

A IESA requisitou a reconsideração da decisão, argumentando que estaria em recuperação judicial e que o montante bloqueado seria destinado para o pagamento dos débitos do plano de recuperação. A magistrada de primeira instância acatou o pleito da empresa e determinou o levantamento da ordem de indisponibilidade de bens, desde que o valor se mostrasse imprescindível para o pagamento dos débitos já reconhecidos em assembleia geral de credores.

A Petrobrás, que também é parte na ação civil pública, recorreu ao TRF4. No agravo de instrumento, defendeu que o levantamento da indisponibilidade seria contrário ao princípio da supremacia do interesse público e que a medida cautelar seria necessária para assegurar a efetividade de possível sentença condenatória.

A relatora do caso, desembargadora Hack de Almeida, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso da estatal. “O levantamento da indisponibilidade de bens foi fundamentado na antecedência da ordem de impenhorabilidade no juízo falimentar. No entanto, tendo em vista as relevantes razões trazidas pela agravante no sentido de que a ordem exarada pelo juízo da recuperação judicial se deu depois do requerimento de bloqueio cautelar formulado pela União, bem como de que há graves indícios de descumprimento ao decreto de indisponibilidade, revela-se temerária a liberação determinada”, ela avaliou.

Hack de Almeida concluiu a manifestação destacando que “a manutenção da ordem de indisponibilidade anteriormente decretada não implica na prática de atos executórios, de modo que a existência de controvérsias sobre o montante dos créditos no juízo falimentar e a possibilidade de existirem valores remanescentes justificam a imperiosa necessidade de garantia ao ressarcimento integral dos danos causados aos cofres públicos”.
Nº 5037414-60.2021.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF 4

DIARISTA RURAL COM HISTÓRICO DE NEOPLASIA MALIGNA TEM DIREITO A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL


O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma diarista rural com histórico de câncer.  

Para o magistrado, laudos médico e social confirmaram que a autora preenche o requisito da deficiência e de hipossuficiência econômica. 

Perícia médica realizada em novembro de 2020 atestou que a autora teve câncer na perna, foi submetida à cirurgia, quimioterapia, segue em alta da doença há dois anos e relata dor. O perito concluiu pela capacidade para o trabalho. 

No entanto, ao analisar o caso no TRF3, o relator do processo entendeu que ficou configurada a incapacidade laborativa. “Trata-se de trabalhadora braçal, com ensino fundamental incompleto, contando com 59 anos de idade, portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus, com passado de neoplasia maligna”, pontuou.  

A Justiça Estadual de Itararé/SP, em competência delegada, havia julgado o pedido improcedente por não ficar demonstrada a condição de deficiência. A autora recorreu ao TRF3, pedindo a realização de nova perícia e a concessão do benefício. 

O desembargador federal destacou que a autora da ação apresentou atestado médico de 2018, com informações de que seguia em acompanhamento de câncer de perna direita, além de apresentar dores intensas no membro, dificultando os atos da vida diária. 

“Entendo que a prova coletada é suficiente. Há que se reconhecer que as limitações apresentadas autorizam a concessão do benefício assistencial, caso preencha o requisito socioeconômico”, frisou 

No estudo social, feito em outubro de 2020, constou que o núcleo familiar da mulher era formado por ela; pelo marido, trabalhador rural diarista; e pelo filho, que está desempregado. A subsistência era provida com a renda da atividade do esposo, no valor aproximado de R$ 600 por mês. A família recebia auxílio emergencial do governo federal e usava para complementar a alimentação. 

“Portanto, o conjunto probatório existente nos autos demonstra a hipossuficiência econômica”, concluiu o magistrado. 

Assim, o relator determinou ao INSS conceder o BPC a partir de 25/8/2021, data do julgamento que reconheceu o direito ao benefício. 

Apelação Cível 5131933-30.2021.4.03.9999 

Fonte: TRF 3

Aprovação de candidato em cadastro de reserva garante ao candidato apenas expectativa de nomeação


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de uma candidata aprovada no concurso público do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa, sob o fundamento de que a autora foi aprovada em cadastro de reserva, e que não há no edital previsão que implique em obrigatoriedade em repor os claros de lotação (déficit de pessoal) por meio da nomeação de servidores.

A candidata alega que foi aprovada no 119º lugar no concurso e foram convocados até o 110º colocado; que obteve junto ao TRT3 informação de que haveria 105 cargos vagos e, com base nessa informação, possui, portanto, direito subjetivo à nomeação uma vez que foi demonstrado de forma inequívoca a existência de vagas, haja vista a preterição pela utilização de servidores requisitados não integrantes do quadro do Tribunal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, observou que, para candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital “exsurge direito subjetivo à nomeação” apenas quando houver arbitrária preterição ou a Administração nomear candidatos de concurso público posterior realizado na vigência de outro com cadastro de reserva.

O magistrado afirmou que, quanto à alegação da autora que teria sido preterida, quanto à nomeação e posse no cargo público para o qual fora aprovada em concurso, em face da utilização de servidores cedidos e requisitados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, somada à existência de cargos vagos, a União argumentou que os servidores cedidos “não ocupam cargos efetivos neste Tribunal e que o retorno desses servidores aos cargos de origem não gera vacância e não possibilita nomeações”.

O relator citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente – ainda que fora do número de vagas previsto no edital – quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos

Por fim , salientou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, manifesta o entendimento de que “a mera solicitação de autorização para abertura de novo certame durante a validade do anterior, bem como a existência de servidor cedido na unidade para a qual concorreu a impetrante, não tem o condão de ensejar o direito à nomeação da impetrante, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses de preterição” .

Processo 1023633-40.2019.4.01.3800

Fonte: TRF 1

Dissídio coletivo da ECT vai a julgamento


Não houve acordo na audiência de conciliação realizada nesta segunda-feira (13).

Imagem da tela da audiência de conciliação por videoconferência

Imagem da tela da audiência de conciliação por videoconferência

13/09/21 – Terminou sem acordo a audiência de conciliação realizada nesta segunda-feira (13), no Tribunal Superior do Trabalho, entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e as entidades sindicais que representam seus empregados. O dissídio coletivo será encaminhado, agora, para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST.

Na sexta-feira (10), o relator do caso, ministro Agra Belmonte, havia apresentado proposta de reajuste salarial de 100% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de agosto, com a aplicação do mesmo índice para as funções gratificadas. Hoje, ele acolheu, em parte, sugestão da empresa para que o reajuste seja implantado em três parcelas (50% em agosto, 25% em outubro e 25% em dezembro). 

A ECT concordou com o reajuste e com a forma de pagamento. Contudo, rejeitou as cláusulas sociais da proposta, que contemplavam o acesso dos sindicalistas aos trabalhadores, a participação do sindicato nos processos administrativos disciplinares e a liberação com ônus de dirigentes sindicais. 

Os representantes dos trabalhadores, por sua vez, questionaram o reajuste linear para as funções gratificadas e apontaram a disparidade salarial entre um carteiro, que ganha em média R$ 2 mil, e cargos como o de advogado, cujo salário é de cerca de R$ 20 mil, e o de presidente da empresa, que, segundo eles, recebe R$ 55 mil.

Com o impasse, o ministro encerrou a conciliação e encaminhou o dissídio à SDC, que tem sessão ordinária marcada para a próxima segunda-feira (20). Até lá, ou até a data a ser definida para o julgamento, colocou-se à disposição da empresa e dos trabalhadores caso haja algum avanço nas negociações, abrindo a possibilidade de nova audiência.

(DA,CF)

Leia mais:

10/9/2021 – Ministro Agra Belmonte apresenta proposta de acordo para ECT e empregados

 

Em audiência, TST propõe reajuste salarial de 100% do INPC para empregados dos Correios


Em audiência de conciliação realizada no Tribunal Superior do Trabalho, o ministro Agra Belmonte apresentou proposta de acordo para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e seus empregados. O reajuste salarial proposto é de 100% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), retroativo a agosto.

Jornada | Idosos no mundo digital


O terceiro episódio da terceira temporada do programa Jornada destaca os desafios enfrentados, durante a pandemia da covid-19, por profissionais que têm mais de 60 anos. Com o distanciamento imposto para evitar a propagação do novo coronavírus, eles tiveram que aprender a utilizar as ferramentas virtuais para seguirem trabalhando. Os relatos mostram que a tecnologia não foi útil apenas para o trabalho, mas também para manter o convívio com familiares e amigos. O ministro do TST Evandro Valadão participa desta edição e fala do preconceito contra os idosos no mercado de trabalho.

 

Programa Revista TST destaca condenação imposta ao Itaú após gerente pedir que empregada usasse roupas sensuais


Veja alguns destaques desta edição:

(1:10) A Seção Dois de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de uma ex-executiva de vendas da Avon Cosméticos de anular atos processuais por não ter sido intimada para sessão telepresencial, com o argumento de que não pôde apresentar sustentação oral. Para o colegiado, ela deveria ter alegado a nulidade ao ser intimada da decisão do recurso ordinário e não por meio de mandado de segurança.

(11:53) A Terceira Turma do TST fixou em R$ 50 mil o valor de indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco a uma empregada que, além de sofrer cobrança abusiva de metas, ameaças e constrangimento, era impelida pelo gerente a se vestir de forma sensual para atrair clientes.

(14:42) A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, recebeu medalha comemorativa do Mérito Judiciário, alusiva às celebrações dos 200 anos de criação do Tribunal de Relação de Pernambuco. A cerimônia foi realizada em Brasília, no edifício-sede do TST.

(17:54) O Conselho Superior da Justiça do Trabalho em parceria com o Tribunal Superior do Trabalho e com os Tribunais Regionais do Trabalho de todo o Brasil, promoverá, de 20 a 24 de setembro, a Semana Nacional da Conciliação e Execução Trabalhista. Para responder às perguntas mais frequentes, as redes sociais dos tribunais da Justiça do Trabalho vão publicar uma série de posts.

O Revista TST é exibido pela TV Justiça às sextas-feiras, às 19h30. O programa é reprisado aos domingos, às 3h; segundas, às 7h; terças, às 20h30; e às quintas, às 22h. Todas as edições também podem ser assistidas pelo canal do TST no Youtube: www.youtube.com/tst.

sexta-feira, 10 de setembro de 2021

Auxiliar de enfermagem que fingiu aplicar vacina é condenada por improbidade administrativa


A 1ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga condenou por improbidade administrativa uma auxiliar de enfermagem que fingiu ter aplicado vacina da Covid-19 em um idoso. As penas aplicadas foram de multa correspondente a duas vezes o valor da última remuneração; suspensão dos direitos políticos por três anos; e proibição de contratar ou receber incentivos do Poder Público por igual período.
De acordo com os autos, a ré atuava na rede municipal de saúde e, no ato da vacinação, inseriu a agulha no braço do idoso com a seringa vazia e fingiu aplicar a dose. O fato foi filmado por um familiar da vítima. Ela foi demitida por justa causa.
Segundo o juiz Reinaldo Moura de Souza, a funcionária foi negligente no exercício de suas funções. Sua conduta, mesmo não tendo causado dano patrimonial, configura improbidade. “Não obstante os argumentos da requerida, o desrespeito aos princípios da administração pública é evidente e ultrapassa a mera inabilidade, despreparo ou incompetência”, afirmou.
O magistrado destacou, ainda, que a requerida infringiu totalmente seus deveres ao aplicar ar no braço do idoso deliberadamente, fato comprovado pela filmagem juntada aos autos. “Não há dúvida de que a ausência do produto poderia ter causado prejuízo à saúde do idoso, que deixaria de ser imunizado”, frisou. “Este tipo de conduta é desprezível, censurável e jamais pode ser aceita pelo cidadão pagador de impostos, tampouco pode ser tolerada pela administração pública.”
Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJSP

Município de João Pessoa deve pagar indenização por negativação indevida


O Município de João Pessoa terá que pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, por negativação indevida. O caso, oriundo do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível, que teve a relatoria do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O autor da ação teve seu nome negativado nos órgãos de restrição ao crédito por uma dívida já quitada, fruto de um empréstimo junto ao Fundo Empreender JP.

O Município de João Pessoa alegou que a inclusão do nome do autor/recorrido nos cadastros de inadimplentes não foi indevida, pois a inscrição foi realizada no dia 14/06/2013, antes da realização do pagamento das parcelas inadimplentes, a qual ocorreu somente em 17/06/2013. Sustenta, também, que restou plenamente demonstrado que, após o pagamento da dívida, o Município realizou o cancelamento da inscrição realizada anteriormente. Assim sendo, defende a inexistência de ato ilícito, o que implica na inexistência de danos morais.

Para o relator, o dano moral ficou caracterizado pelo constrangimento, situação vexatória do apelado em ter o seu bom nome negativado, por uma dívida já quitada. “Analisando os autos observo que o apelado teve seu nome negativado nos órgãos de restrição ao crédito, em 27/06/2013, em virtude de um débito junto ao Fundo Empreender JP, no valor de R$ 135,08. Todavia, também consta dos autos documentação que comprova que o referido débito foi quitado em 17/06/2013, por meio de cheque, o qual foi compensado em 19/06/2013”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB