terça-feira, 14 de setembro de 2021

Admitido IRDR sobre dano moral em caso de interrupção do serviço de energia elétrica


A interrupção do serviço de energia elétrica é assunto constante em demandas processuais cíveis e, para definir se os problemas causados ao consumidor geram danos morais, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). O relator do voto foi o juiz Algomiro Carvalho Neto.

Para embasar a admissão do incidente, o magistrado ponderou que há a necessidade de firmar uma tese jurídica para nortear processos da mesma natureza. O IRDR foi solicitado, inclusive, pela juíza da 3ª Turma Recursal, Mônica Cezar Moreno Senhorelo, que percebeu decisões conflitantes acerca. O próximo passo do colegiado é definir se há dano moral presumido nas situações de falha na prestação dos serviços de energia elétrica e, se afirmativo, há um período de tempo de interrupção necessário para caracterizar o dever de indenizar pela concessionária.

Com a instauração do IRDR, é escolhida uma causa piloto e as demais acerca do mesmo tema, ainda em tramitação, são sobrestadas, aguardando julgamento. Além disso, Ministério Público do Estado de Goiás e a Enel Distribuição Goiás foram solicitados para manifestação. Veja decisão

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema.

Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, à espera da diretriz a ser estabelecida pelo colegiado. Para a consulta pública dos julgados de IRDR e Súmulas, é possível acessar seção especial do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Veja como:

Na seção de Jurisprudência, é possível conferir os julgados de IRDR. Cada julgado conta com um resumo ao lado do número do tema. A opção está disponível no menu superior, em “Processos”, seleção “Atos Judiciais/Jurisprudência”. No espaço, além dos atos de primeiro e segundo graus, é possível escolher IRDR, Incidente de Assunção de Competência (IAC), as Súmulas, a Jurisprudência geral e dos Juizados.

As Súmulas, do Órgão Especial e dos Juizados, também podem ser acessadas na seção do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (Nugepnac). Basta selecionar, na página inicial, abaixo das notícias, no menu “Acesso Rápido” a opção “Precedentes Nugepnac”. Na página que será aberta em seguida, escolha “Súmulas”, seção na qual é possível fazer download de todos os arquivos. 

Fonte: TJGO

COMPANHEIRA DE VÍTIMA DE LATROCÍNIO EM TRANSPORTE COLETIVO TEM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NEGADO


A companheira de uma vítima de latrocínio em um transporte coletivo intermunicipal, ingressou com uma ação contra a viação pedindo danos morais e patrimoniais, consubstanciados em pensão mensal vitalícia. A autora conta que seu companheiro era usuário efetivo da requerida e faleceu por ocasião de uma troca de tiros ocorrida após o anúncio do assalto, entre indivíduos e um policial militar à paisana, estando todos dentro do ônibus. Segundo a requerente, o óbito ocorreu por conta da superlotação do coletivo, já que o homem se encontrava em pé, e, por isso, foi alvejado por quatro tiros.

Diante do caso, o juiz da 3º Vara Cível de Guarapari afirmou que em razão do contrato de transporte ser de adesão, em caso de acidente a vítima não está obrigada a provar a culpa da transportadora, basta comprovar o transporte e o dano sofrido, e que, de acordo com o Código Civil, a empresa deve transportar os passageiros com segurança até seu destino. Porém, tal obrigação pode ser afastada em caso fortuito, de força maior ou de culpa exclusiva.

Segundo o magistrado, o assalto ao coletivo por indivíduos portando arma branca ou arma de fogo e dispostos a praticar crimes como homicídio e latrocínio excede o risco assumido pela viação para a prestação de seus serviços. Dessa forma, o caso é considerado fortuito ou de força maior, em que os assaltantes são responsáveis pelo dano causado à vítima, restando excludente o dever de indenizar, pois diante do fato exclusivo de terceiro, que não possui relação com o transporte, se torna rompida a responsabilidade da requerida.

Por essa razão, julgou improcedente a pretensão autoral, concluindo que o evento não decorreu de falta de cautela por parte da empresa, no exercício de sua atividade, pois roubo à mão armada configura-se de força maior, em casos de transporte, por ser inevitável. Além disso, o fato da vítima se encontrar em pé dentro do coletivo também não atrai a responsabilidade da requerida, visto que foram disparados vários tiros no interior do ônibus que acertaram, também, as poltronas.

Fonte: TJES

Juiz determina que senador exclua postagem em rede social contra o Estado do AM por entender se tratar de notícia falsa


O juiz de Direito Paulo Fernando de Britto Feitoza, titular da 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, determinou que o senador Eduardo de Souza Braga exclua uma postagem feita no mês de setembro deste ano, em sua rede social Instagram, relacionada a aumento do ICMS do Diesel que teria sido autorizado pelo governo do Amazonas. O magistrado entendeu se tratar de veiculação de notícia falsa ou fake news. A decisão foi inserida nos autos no final da tarde da última sexta-feira (10/9).

Na Tutela Antecipada Antecedente n.º 0719995-35.2021.8.04.0001, ajuizada pelo Estado do Amazonas, o autor cita a postagem “Governo do Amazonas autoriza o aumento do ICMS do Diesel”, e com a seguinte descrição complementando: “mas tem gente que faz o contrário. Aumenta imposto diesel (sic) que é utilizado no transporte de cargas e mercadores (sic) e com isso aumenta os preços de tudo o que consumimos”, publicada em 3/9/2021. Conforme argumentos do autor da ação, a postagem não se enquadraria como “trabalho parlamentar” ou como “jornalístico-informativo” e que não poderia ser mantida sob a proteção do princípio da liberdade de expressão, uma vez que teria objetivo de disseminar notícias falsas para atribuir responsabilidade ao Estado do Amazonas. Além disso, estaria promovendo uma matéria fora de contexto, ainda segundo os autos, sem fundamentação justificável e com possível motivação política.

Na decisão, com 13 páginas, o juiz considerou os argumentos apresentados nos autos e determinou que os réus – Eduardo Braga e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda – divulguem, no prazo de três dias, o direito de resposta apresentado pelo Estado no processo, na mesma rede social e nos mesmo moldes em que foi publicada a notícia; e que excluam, no prazo de 24 horas, qualquer publicação com intuito de imputar responsabilidade ao Estado do Amazonas pelo crescente aumento no preço dos combustíveis.

Além disso, os réus também terão que publicar uma retratação, na mesma rede social e nos mesmos moldes da postagem citada nos autos, esclarecendo os seguidores que as acusações feitas envolvendo o requerente são inverídicas. Caso a decisão da Justiça não seja cumprida, os réus responderão solidariamente com uma multa diária de R$ 10 mil, sem limite de dias, a ser revertida em prol do governo do Estado.

Para tomar essa decisão, o juiz analisou a natureza do ICMS e as alíquotas adotadas para o imposto no Estado e, ainda, a política de paridade de preços de importação adotada pela Petrobras desde 2016, onde vigora o preço de paridade internacional. Conforme o magistrado, em relação ao ICMS, pela documentação apresentada nos autos, a alíquota do ICMS não sofre alteração em seus percentuais desde 2016, “logo não procede a informação de que o governo do Amazonas autoriza o aumento do ICMS do diesel. Se houve aumento de preço, este se deve a fatos alheios ao governo estadual, com o aumento da cotação do petróleo e do aumento do dólar o que impacta na base de cálculo do imposto, neste caso o PMPF (Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final), que, ressalta-se, é definido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)”, ponderou o juiz.

Feitoza também observou que tramita no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) uma ação civil pública movida por 11 Estados e o Distrito Federal, onde se pede que a Petrobras seja obrigada a suspender a propaganda veiculada na internet sobre a composição do preço dos combustíveis. O Conselho Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Consefaz) também emitiu nota no primeiro semestre deste ano, ressaltando que “não houve alteração da alíquota do ICMS sobre combustíveis e que não houve aumento do ICMS sobre combustíveis pelos Estados”.

Na mesma nota, citada na decisão, os secretários informam que os preços dos combustíveis têm se “elevado significativamente por causa da alteração da política de preços da Petrobras em 2018, que passou a se alinhar pela cotação do petróleo no mercado internacional, o qual tem se elevado, e ainda se extrema com a atual condição cambial. (…) o valor do preço final ao consumidor, que é a base de cálculo do ICMS, não tem qualquer relação com a vontade dos Estados”, conforme trecho da nota do Consefaz.

“Portanto, entende-se, verdadeiramente, que estamos diante de uma publicação maculada de má-informação, que não tem a proteção do Direito. (…) Por sua vez, o perigo de dano irreparável é patente, uma vez que a informação irregular em rede social se renova a cada nova visualização, que induz a população a erro, leva ao descrédito o ente federado, no caso, o Estado do Amazonas, agride a honra e a imagem dos órgãos executivos e acirra a animosidade entre os cidadãos. Por fim, em uma sociedade polarizada politicamente, a disseminação de falsas notícias pode acirrar conflitos e acarretar danos de ordem pública e moral”, completa o magistrado, em outro trecho da decisão.

Fonte: TJAM

Pleno reconhece direito à nomeação de candidata aprovada em concurso da Sepror


O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas concedeu segurança a candidata aprovada no concurso público da Secretaria de Produção Rural (Sepror), para o cargo de técnico extensionista social, ao julgar o processo .

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta terça-feira (14/09), de acordo com o voto do relator, desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, em consonância com o parecer do Ministério Público.

De acordo com o processo, a impetrante que foi aprovada na 5.ª colocação para o cargo em concurso público realizado pela Sepror para acesso a cargos vinculados ao Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas (IDAM), e no Edital n.º 01/2018 eram previstas dez vagas para a ampla concorrência.

Como a homologação do concurso ocorreu em 13/06/2019, a impetrante pediu sua nomeação em razão da desistência de dois candidatos mais bem classificados e no fato de ter havido renovação de contratos temporários de terceirizados, para o preenchimento das vagas destinadas ao cargo para o qual fora aprovada.

Na análise do mérito, verificou-se que a candidata aprovada possui direito subjetivo à nomeação, de acordo com a atual posição jurisprudencial dos egrégios Tribunais Superiores, que reconhecem o direito subjetivo à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, em quatro hipóteses, como apontou o parecer ministerial.

São as seguintes situações elencadas para o direito subjetivo à nomeação: quando a aprovação do candidato ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; quando houver preterição na nomeação por não observância na ordem de classificação; quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração; e quando, embora o candidato tenha sido aprovado fora do número de vagas, passe a constar dentro do número de vagas em virtude da desistência de candidatos melhores colocados.

Fonte: TJAM

Câmara Única do TJAP mantém sentença de reintegração de posse para moradora do Curiaú que teve propriedade invadida


A Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), em sua 1251ª Sessão Ordinária, realizada nesta terça-feira (14), negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de reintegração de posse de moradora do Curiaú que teve seu terreno invadido. O processo em questão é uma Apelação Cível, interposta por R.S.S, em face da sentença proferida pela titular da 4ª Vara Cível de Fazenda Pública, juíza Alaíde de Paula, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por E.S.A. O apelante afirma que a apelada não comprovou possuir a posse do imóvel e alegou que o recibo de compra e venda apresentado não se refere ao lote citado.

Segundo os autos, a apelada havia ajuizado ação de reintegração de posse com pedido de liminar em desfavor do apelante, alegando, que desde 16 de novembro de 1995 é legítima possuidora de um terreno rural localizado no ramal do Curralinho, localizado no Curiaú.

Narram os autos que “no dia 26 de novembro de 2016, o apelante, em companhia de outras duas pessoas, invadiu o referido terreno e impediram a apelada de adentrar no seu imóvel em razão de diversas intimidações feitas pelo réu, tendo em vista que ele portava uma arma de fogo tipo “cartucheira” e os demais portavam terçados”.

Segundo a defesa da apelada, no momento da invasão, o apelante começou a eliminar árvores, que são cultivadas por ela, e “há tempos ele vem querendo se apossar do imóvel que ela comprovou, com os documentos juntados aos autos, ser legítima possuidora”.

O relator do processo, desembargador Gilberto Pinheiro, em seu voto de mérito, registrou que testemunhas confirmaram o esbulho na propriedade e negou provimento ao apelo do apelante, mantendo a sentença de reintegrar a apelada na posse do imóvel. Os vogais, desembargador Carlos Tork e desembargador Carmo Antônio de Souza, acompanharam o voto do relator na íntegra.

A 1251ª Sessão Ordinária da Câmara Única do TJAP, conduzida pelo desembargador Carlos Tork (vice-presidente do TJAP), contou com a participação dos seguintes desembargadores: Gilberto Pinheiro (decano), Carmo Antônio de Souza, Agostino Silvério Junior (corregedor-geral), João Lages, Adão Carvalho e Mário Mazurek.

Fonte: TJAP

PROPRIETÁRIOS DE CASAS TERÃO DE RESPONDER POR INADIMPLÊNCIA DE CONDOMÍNIO EM AÇÃO TRABALHISTA


Se um condomínio residencial deixa de saldar uma dívida trabalhista, o valor pode ser cobrado judicialmente dos proprietários das unidades habitacionais. O entendimento foi adotado pelos desembargadores da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em processo movido por um zelador contra um condomínio de 240 casas na cidade de Mafra (SC).

Em 2017, a Vara do Trabalho de Mafra condenou o condomínio a indenizar o empregado em R$ 20 mil, a título de ressarcimento pelo não pagamento de salários, verbas rescisórias e horas extras, entre outras parcelas. Embora a dívida tenha sido reconhecida judicialmente, desde então o condomínio não saldou a dívida com o trabalhador.

Como não foram indicados bens para penhora e não havia valores em conta bancária que pudessem ser bloqueados, a defesa do trabalhador solicitou que a execução fosse redirecionada aos proprietários das casas. Ao indeferir o pedido, a Vara de Mafra entendeu que a medida poderia desorganizar o trâmite do processo.


Recurso

Houve recurso e a decisão foi reformada no julgamento de segundo grau, realizado na 6ª Câmara do TRT-SC. Por decisão unânime, o colegiado entendeu que tanto a Lei nº 2.757/1956 (que trata dos empregados de prédios e apartamentos residenciais) como a Lei nº 4.591/1964 (Lei do Condomínio) e o Novo Código Civil permitem a adoção da medida.

“Frustrada a execução contra o condomínio demandado, entendo ser possível o redirecionamento da execução para todos os condôminos, pois são corresponsáveis pelo débito, observando-se a proporção de suas frações ideais”, afirmou a  desembargadora-relatora Mirna Uliano Bertoldi, destacando que o condomínio sequer havia respondido às últimas intimações judiciais enviadas.

Não cabe mais recurso da decisão.

Fonte: TRT 12

Gerente que era sócio de fato de um restaurante não tem vínculo de emprego reconhecido


A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) não reconheceu o vínculo de emprego entre o gerente de um restaurante e o co-proprietário do estabelecimento. Para os desembargadores, o autor era sócio de fato do negócio. Isso significa que, apesar de não integrar a sociedade “no papel”, ele tinha autonomia na gestão e assumia os riscos do empreendimento. Os magistrados constataram, ainda, que não havia subordinação entre os sócios. A decisão confirma sentença da juíza Rozi Engelke, da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. 

Ao analisar o caso em primeira instância, a juíza ressaltou que o autor “aceitou trabalhar por salário inferior ao mínimo, em carga horária análoga à escravidão (…) para ‘levantar o ponto’, ou seja, correndo o risco do negócio”. Com base no depoimento das testemunhas, a magistrada considerou que o gerente  também respondia pela administração do comércio. Nessa linha, apontou que ele fazia contratações, recebia mercadorias e pagava os funcionários. A julgadora destacou, também, um episódio em que o autor assumiu ser o dono das máquinas de bingo encontradas no restaurante em uma operação policial. “Assim, ressai do conjunto probante dos autos que o autor participou da sociedade como sócio de fato”, concluiu a magistrada.

O gerente recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 5ª Turma, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, considerou que o sócio não formalizado administrava sozinho o restaurante. De acordo com os depoimentos, o outro proprietário raramente comparecia ao local. Além disso, a magistrada entendeu que o autor assumiu os riscos da atividade ao arcar com custos de manutenção do estabelecimento (luz, TV a cabo, internet e telefone). A julgadora ainda concluiu que ele adotou a condição de empresário ao optar por trabalhar em troca de renda apenas quando o negócio passasse a dar lucro. Nessa linha, a relatora manifestou entendimento no sentido de que não foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego.

A desembargadora assinalou, também, que deve ser privilegiada a conclusão do julgador da primeira instância sobre a prova oral, porque “ele tem contato direto com sua produção”. No caso do processo, Angela destacou que a juíza registrou “de forma clara em sua decisão que a realidade extraída foi da existência de sociedade de fato entre o reclamante e o reclamado”. 

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Rejane de Souza Pedra. O acórdão transitou em julgado, sem interposição de recurso.

Fonte: TRT 4

Justiça do Trabalho não reconhece vínculo de emprego de babá que trabalhava em sua própria casa


Uma mulher que cuidava da sobrinha em sua própria residência não teve a relação de emprego reconhecida na Justiça do Trabalho. A decisão é do juiz Edson Ferreira de Souza Júnior, titular da Vara do Trabalho de Diamantina.

A mulher alegou que foi admitida como empregada doméstica (babá) em 1/3/2019, para cumprir jornada semanal de 40 horas semanais e receber um salário mensal de R$ 400,00. Afirmou que saiu de férias em 24/4/2020 e descobriu que estava grávida nesse período. Foi quando a cunhada deixou claro que ela não precisava mais retornar ao trabalho. A carteira de trabalho não chegou a ser anotada.

Mas, em defesa, a ré sustentou ter mantido com a autora uma relação de natureza familiar, já que é casada com o irmão dela. A ré afirmou que pessoas da família ajudavam na criação de sua filha e que repassava para a autora valores e cestas básicas como forma de minimizar os gastos que tinha com a criança em sua residência.

Ao julgar o caso, o juiz considerou que a ré teria que provar a ausência dos pressupostos legais para a caracterização da relação de emprego, já que admitiu a prestação de serviços. Na decisão, observou que a Lei Complementar nº 150, de 1º/6/2015, considera como empregado doméstico aquele que “presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana” (artigo 1º).

Para o magistrado, a definição legal em questão não abrange a pessoa que se propõe a cuidar de criança, filha de outra pessoa, em sua própria residência, em troca de um valor fixo mensal, isto é, que não se trata de empregada doméstica.

No caso, pesou o fato de a única testemunha ouvida no processo ter declarado que a autora sempre cuidou da filha da ré em sua própria residência. O julgador observou que o depoimento foi “firme, coerente e convincente”. Ele considerou que a situação retratada é semelhante à figura conhecida como “mãe crecheira”.

Ressoa dos autos que o labor foi prestado na residência da própria autora, distante dos olhos e do comando da ré, diversamente do que acontece com o típico empregado doméstico”, registrou na sentença.

Ao afastar o vínculo de emprego, o magistrado destacou que o elemento subordinação não esteve presente na relação ocorrida entre as partes, considerando a autonomia da autora para estabelecer sua dinâmica de trabalho. “Ausente, assim, elemento fático-jurídico indispensável para o reconhecimento do liame empregatício doméstico, nos termos da interpretação do artigo 1º da Lei Complementar 150, de 1º/6/2015, não resta alternativa senão julgar improcedentes as pretensões relativas ao reconhecimento de vínculo de emprego doméstico entre a autora e a reclamada”, concluiu.

Por tudo isso, julgou improcedentes os pedidos formulados. Não houve recurso da decisão.

Fonte: TRT 3

DROGARIA É CONDENADA A PAGAR INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO A TRABALHADORA QUE APLICAVA INJEÇÕES EM CLIENTES


O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou decisão que condenou a Raia Drogasil S.A  a pagar adicional de insalubridade a empregada que aplicava injeções diariamente nos clientes. A 17ª Turma entendeu que a exposição a agentes biológicos ensejou o pagamento da compensação.

Para o empregador, a trabalhadora não mantinha contato permanente com agentes biológicos, pois realizava outras funções além de aplicar injetáveis. Afirmou também que ela usava equipamento de proteção individual. Requerendo redução da insalubridade para grau mínimo, disse que o local é voltado à comercialização de medicamentos e não se enquadra no Anexo 14 da NR nº 15 (grau médio).

No acórdão, a juíza-relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso tomou por base a descrição das atribuições da empregada feita pelo perito, que incluía a aplicação diária de injeções. E concluiu, assim, que “a obreira mantinha contato permanente com materiais infectocontagiantes, na forma preconizada pelo Anexo 14 da NR 15”.

Segundo a magistrada, “o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial. Porém, no caso dos autos não há prova técnica ou testemunhal capaz de infirmá-lo, inclusive quanto à rotina de ministração de medicamentos injetáveis”. 

O colegiado baseou-se também em entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que se há aplicação de injeções, o adicional é devido. E considerou que a luva de látex não neutraliza completamente a exposição aos agentes biológicos.

Fonte: TRT 2

Não há direito líquido e certo de suspensão do pagamento de acordo por causa da pandemia


A Seção Especializada em Dissídios Individuais – Subseção II (Sedi-2) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve o pagamento de um acordo firmado por uma empresa de ônibus e um trabalhador, a despeito da alegação da empregadora de crise econômica decorrente da pandemia de Covid-19. Por unanimidade, o colegiado entendeu não existir direito líquido e certo da empresa na suspensão do pagamento, denegando o mandado de segurança por ela impetrado.  

No caso em tela, houve a celebração de um acordo entre a empregadora e o trabalhador em junho de 2019 nos autos da reclamação trabalhista 0100409-35.2019.5.01.0205. Em março de 2020, a empresa requereu no juízo de origem a suspensão do acordo firmado sob a alegação de estar passando por dificuldades financeiras em decorrência da crise ocasionada pela Covid-19.

O requerimento de suspensão foi indeferido pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias. Para fundamentar sua decisão, a magistrada Evelyn Corrêa de Guamá Guimarães ressaltou a natureza alimentar preferencial dos créditos trabalhistas, que garantem a subsistência e as necessidades vitais básicas dos trabalhadores.

Inconformada, a empresa impetrou mandado de segurança, argumentando que houve a restrição da prestação de serviços de transportes de passageiros que impactou em 70% de suas linhas e que por isso estaria impossibilitada de cumprir a obrigação acordada. Requereu, em sede liminar, a imediata suspensão dos pagamentos das parcelas constantes no termo de acordo, até a normalização da circulação de transportes de passageiros por ônibus, e o afastamento da aplicação da multa aplicada em caso de descumprimento do acordo pelo período que perdurar a suspensão dos pagamentos.

A desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva indeferiu os pedidos formulados em sede liminar sob o argumento de que o impetrante “não indicou nenhum prejuízo pela não ocorrência da suspensão postulada”. Inconformada com a decisão, a empresa de ônibus opôs agravo regimental, requerendo a reconsideração da decisão liminar. 

A desembargadora relatora incialmente destacou que a empresa de ônibus não comprovou em nenhum momento do processo sua alegada dificuldade financeira, tampouco a impossibilidade de arcar com o pagamento das parcelas do acordo, portanto, não estariam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar. “A impetrante não juntou documentos que demonstrem a existência de dívidas com origem em fatos ocorridos durante o período de pandemia, não trouxe ao processo extratos de contas bancárias e planilha com estimativas de despesas que comprovem a impossibilidade de suportar o adimplemento das obrigações nos próximos meses”, observou. 

Por fim, a magistrada ressaltou na decisão que julgou o mérito do mandado de segurança que o simples fato de haver uma crise financeira ocasionada pela pandemia não dá ensejo à suspensão de acordos firmados entre as partes. “Ressalta-se, ainda, que a crise financeira decorrente da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, por si só, não garante ao impetrante o direito de suspender o pagamento dos acordos firmados em reclamações trabalhistas, sendo necessária a verificação quanto a real situação da empresa, ou seja, se pretende preservar seu patrimônio em detrimento do trabalhador ou se realmente não possui condições de arcar com suas obrigações, situação última que não ficou devidamente comprovada”, concluiu a relatora. 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0100409-35.2019.5.01.0205

Fonte: TRT 1

UNIÃO DEVE INDENIZAR MÃE DE MILITANTE TORTURADO NO DOPS/SP E ENTERRADO COMO INDIGENTE


O desembargador Johonsom di Salvo, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou provimento à apelação da União e manteve decisão que determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil, à mãe de um militante morto em decorrência de tortura no Departamento de Ordem Política e Social (DOPS), em São Paulo.

Em decisão monocrática, o magistrado considerou haver prova abundante da causa da morte e de que, apesar de ter sido identificada no Instituto Médico Legal (IML), a vítima foi enterrada como indigente, situação que gerou grave dano emocional à autora da ação.

De acordo com os autos, o militante foi preso por agentes do DOPS/SP quando saía de sua casa, em 23 de junho de 1969. Ele deixara o exército semanas antes para integrar a Vanguarda Popular Revolucionária (VPR), liderada por Carlos Lamarca, seu superior hierárquico. Seis dias após a prisão, veio a falecer. Laudo do IML, à época, tratou o episódio como o suicídio de um desconhecido que se atirou algemado contra um ônibus na Avenida Celso Garcia, em São Paulo. No entanto, a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP) concluiu que ele morreu em decorrência de tortura.

Em depoimento à Comissão, a mãe do militante declarou que soube pelos relatos de outros presos e de um funcionário do IML que o filho foi barbaramente torturado até falecer nas dependências do DOPS/SP. Eles contaram que o corpo do filho foi jogado na frente de um ônibus para simular o suicídio. Posteriormente, foi descoberto que o jovem de 20 anos foi enterrado como indigente no Cemitério da Vila Formosa.

Após a 1ª Vara Federal de Guarulhos determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil à mãe do militante, a União apelou ao TRF3. No recurso, alegou não haver prova de prejuízos efetivos dos danos morais e que o valor determinado desrespeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ao analisar o processo no Tribunal, o desembargador federal Johonsom di Salvo rejeitou os argumentos da União. “O dano moral sofrido é mais que evidente e justifica o recebimento de indenização por todo sofrimento e desgaste psíquico experimentado com o encarceramento de seu filho por motivação política no DOPS/SP, onde foi seviciado até a morte e depois descartado numa vala comum, sem qualquer identificação, de forma indigna e desrespeitosa”, concluiu.

O magistrado considerou o valor da indenização adequado. “Não é exagerado a ponto de significar enriquecimento ilícito, nem mesquinho a ponto de desprezar o intenso padecimento da apelada, enquanto mãe. Ademais, a fixação desse montante decorreu da análise da jurisprudência dessa Corte acerca da prisão ilegal e tortura por perseguição política durante o regime militar e das especificidades da situação fática retratada nos autos”, destacou.

Assim, negou provimento à apelação da União e manteve a determinação do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil, mais juros e correção monetária.

Apelação Cível 0012042-19.2011.4.03.6130

Fonte: TRF 3

TRF1 concede habeas corpus a condenado que provou ser o único responsável pelos cuidados da mãe idosa que sofre de doença mental


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus a condenado, filho de idosa que sofre de grave doença mental. Foi admitida a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, após o preso ter comprovado ser o único responsável pelos cuidados e manutenção da mãe, diagnosticada com quadro de demência e Alzheimer, associado à depressão.

 Além disso, o custodiado encontra-se em tratamento médico preventivo da doença de Parkinson e diabetes, fazendo uso de medicação manipulada prescrita por médico especializado, e por esses motivos que também requereu a concessão de prisão domiciliar.

 No início de outubro de 2020, a Polícia Judiciária Portuguesa, na cidade de Lisboa, apreendeu cerca de 170 kg de cocaína, transportados por “mulas” disfarçadas de turistas que contrataram serviços de táxi aéreo em uma aeronave privada brasileira. Foi assim que a polícia chegou até a organização criminosa, chefiada pelo réu em questão.

 O réu foi condenado por crimes de organização criminosa, tráfico internacional de entorpecentes, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica e, segundo os artigos 33 e 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, os delitos imputados ao investigado são punidos com pena máxima de 15 anos. Entretanto, considerando a inexistência de crime cometido com violência ou grave ameaça, ou mesmo contra pessoa vulnerável, lhe foi concedida a prisão domiciliar.

 Segundo o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, cabe ao Judiciário aferir não só a situação do investigado, como também da pessoa que se encontra em situação de vulnerabilidade, tendo em vista os pressupostos subscritos na Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada pelo Decreto Legislativo 186/2008 ao art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, que asseguram aos portadores de deficiência direitos de igualdade e liberdade fundamentais, envolvendo medidas de proteção, segurança e saúde dessas pessoas que se encontrarem em situações de risco, inclusive crianças e idosos.

 Por unanimidade o colegiado concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator.

 Processo 1024758-26.2021.4.01.0000

Fonte: TRF 1

Adquirente de imóvel após desapropriação indireta não pode cobrar indenização do poder público


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento ao agravo do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), reconhecendo a ilegitimidade ativa dos autores para propor a ação de desapropriação indireta (que é quando o Poder Público primeiro toma posse do bem e somente depois indeniza o proprietário que reclamar o bem).

Na ação de indenização por desapropriação indireta de parte do imóvel rural, denominado “Fazenda Palmeiras”, localizado no município de Bom Jesus da Penha/MG, em virtude da construção da Rodovia BR-146, proposta perante o juízo federal da Subseção Judiciária de Passos/MG, o DNIT interpôs agravo retido, arguindo a ilegitimidade ativa dos autores, que adquiriram a propriedade em 2006, portanto posteriormente à implantação da rodovia (agravo retido é o recurso interposto contra a decisão interlocutória de primeira instância, cujo exame será feito quando da remessa dos autos ao tribunal para o exame de recurso de apelação).

O DNIT também interpôs apelação alegando que não foi demonstrada a ocorrência do esbulho (que é a retirada forçada de um bem de seu legítimo possuidor), além de vícios no laudo pericial, deduzindo também outros pedidos.

Ao apreciar o agravo retido, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, explicou que, ao julgar o recurso especial representativo de controvérsia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a jurisprudência firmada naquele tribunal de que “quem adquire imóvel após apossamento administrativo não pode, em nome próprio, por lhe faltar legitimidade ativa e interesse de agir, cobrar indenização” (Tese Repetitiva 17).

Destacou a magistrada que “é incontroverso o fato de que os autores adquiriram a propriedade em questão após a implantação da rodovia, e, não estando caracterizada, na hipótese, qualquer das exceções previstas na tese repetitiva apresentada, não fazem jus ao valor da indenização pretendida”.

Concluindo, a relatora votou no sentido de dar provimento ao agravo retido, e por este motivo julgar extinto o processo, por ter verificado a ausência de legitimidade dos autores, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, não chegando a ser julgada a apelação do DNIT.

Por unanimidade o Colegiado deu provimento ao agravo retido, nos termos do voto da relatora.

Processo 0000268-11.2009.4.01.3804

Fonte: TRF 1

Ministra Cristina Peduzzi e ministro Luiz Fux debatem pautas de interesse da Justiça do Trabalho


A presidente do TST e do CSJT e o presidente do STF e do CNJ se reuniram na tarde desta terça-feira.

Ministro Luiz Fux e ministra Maria Cristina Peduzzi

Ministro Luiz Fux e ministra Maria Cristina Peduzzi

14/09/21 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Maria Cristina Peduzzi, se reuniu, nesta terça-feira (14), com o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux. O encontro institucional teve como propósito debater pautas de interesse da Justiça do Trabalho que contribuem para o desenvolvimento de todo o Poder Judiciário.  

O ministro Luiz Fux recebeu ofício com as sugestões apresentadas e registrou a importância da interlocução e das matérias trazidas à sua apreciação. A presidente do TST e do CSJT agradeceu a distinção com que foi recebida.

(Secom/TG)
 

Parceria entre TST e Escola Virtual de Governo ampliará oferta de cursos aos servidores


Acordo foi assinado nesta terça-feira (14)

Ministra Maria Cristina Peduzzi

Ministra Maria Cristina Peduzzi

15/09/21 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a Escola Nacional de Administração Pública (Enap) assinaram, nesta terça-feira (14), termo de adesão para ampliar a oferta de cursos de capacitação para os servidores do Tribunal. A cerimônia foi realizada pelo canal oficial do TST no Youtube.  

Segundo a presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, a capacitação e o treinamento sistemático dos servidores da Justiça do Trabalho têm importância vital para a administração pública, uma vez que permanecer atualizado é um desafio constante, diante da edição contínua de novas leis e da inovação tecnológica. “Pensando em manter nosso corpo de servidores atualizado e plenamente capacitado para o exercício de suas funções, garantindo ao cidadão o pleno atendimento de suas demandas, estou certa de que o Termo de Adesão ao Protocolo de Intenções será um marco relevante para o Tribunal Superior do Trabalho”, enfatizou.

Para o presidente da Enap, Diogo Costa, é uma grande satisfação para a instituição firmar parcerias que vão além do Poder Executivo. “Estamos muito satisfeitos de firmar essa parceria com o Poder Judiciário e, em especial, com o TST, que é um Tribunal que vem numa trajetória de modernização”, assinalou. “A Enap quer ser um acelerador dessa capacitação constante, sempre trabalhando com a customização de conteúdo e auxiliando os órgãos a cumprirem melhor as suas missões institucionais”.

O termo de adesão entre o TST e a Enap é válido até fevereiro de 2023.

Ambiente único

A Escola Virtual de Governo (EV.G) é uma plataforma governamental on-line que reúne, em um só local, mais de 300 cursos a distância em 26 áreas temáticas diferentes, gestão acadêmica e análises de dados. 

Mais de quatro milhões de pessoas já se inscreveram em cursos da Enap. Atualmente, a plataforma conta com 77 parceiros de diferentes esferas da administração pública federal. 

(JS/RT/TG)

Ocupante de cargo em comissão com leucemia será reintegrada


Para a 6ª Turma, a dignidade da pessoa humana está acima do direito à livre nomeação e exoneração.

Amostras de sangue

Amostras de sangue

14/09/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de uma editora da Empresa Brasileira de Comunicação (eBC) contratada em cargo de livre nomeação e exoneração e dispensada no curso do tratamento de leucemia. Para o colegiado, a vedação à discriminação em matéria de emprego estende-se aos empregados públicos ocupantes de cargo em comissão.

Entenda o caso

A editora foi contratada em 2003 pela extinta Radiobras, sucedida pela EBC. Em 2010, foi diagnosticada com leucemia mieloide crônica e deu início ao tratamento. Por recomendação médica, deixou de participar dos plantões de fim de semana e, em janeiro de 2016, foi exonerada.

Na reclamação trabalhista, ela sustentou que a doença tinha origem ocupacional (a exposição a radiação não ionizante oriunda das ondas eletromagnéticas dos aparelhos de radiodifusão) e, por isso, teria direito à estabilidade provisória. Alegou, ainda, que a dispensa fora presumidamente discriminatória.

Livre exoneração

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) afastou a origem ocupacional e entendeu que a estabilidade provisória não se ao caso, pois restringiria o ente público da faculdade de livre exoneração prevista na lei. Ainda de acordo com o TRT, a doença não se enquadraria, nem mesmo por analogia, no conceito de doença estigmatizante, que caracterizaria a dispensa discriminatória.

Dignidade da pessoa humana

O relator do recurso de revista da editora, ministro Lelio Bentes Corrêa, assinalou que, conforme a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, a obrigatoriedade do combate à discriminação no trabalho abrange as relações de trabalho firmadas com a administração pública, sejam elas estabelecidas por meio de concurso público (provimento de cargo efetivo) ou mediante vínculo precário de livre nomeação e exoneração. “A Constituição da República, ao adotar como valor central a dignidade da pessoa humana, leva a concluir que, ante a eventual colisão entre tal valor e as normas constitucionais relacionadas à liberdade de gestão das empresas estatais, deve prevalecer a centralidade da dignidade da pessoa humana, um dos alicerces do Estado Democrático de Direito”, afirmou.
 
Por unanimidade, a Turma considerou nula a dispensa e determinou a reintegração da empregada, com o restabelecimento de todos os benefícios, inclusive o plano de saúde.

(GL/CF)
 
Processo: RRAg-324-27.2017.5.10.0022

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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TST inicia parceria com a Escola Virtual de Governo


A solenidade foi transmitida ao vivo pelo canal do TST no YouTube. 

A Escola Nacional de Administração Pública (Enap) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizaram, nesta terça-feira (14), a solenidade de celebração da assinatura do termo de adesão ao protocolo de intenções da Escola Virtual de Governo (EV.G).

O evento marcou a parceria das duas instituições, com a finalidade de proporcionar ainda mais opções de capacitação de qualidade. O canal oficial do TST no YouTube transmitiu a cerimônia ao vivo.

Escola Virtual de Governo

A EV.G é uma plataforma governamental, com mais de quatro milhões de inscritos, que reúne cursos a distância, secretaria virtual e armazenamento em um só ambiente, centralizando também o cadastro de usuários e a emissão de certificados.

Atualmente, a plataforma conta com 77 parceiros conteudistas, localizados em diferentes esferas e poderes da Administração Pública. Também oferece mais de 300 cursos, divididos em 26 áreas temáticas, bem como 32 programas de certificações avançadas. 

Para conhecer a Escola Virtual de Governo, acesse: https://www.escolavirtual.gov.br/.

(Mariana Gomes/RT – com informações da Escola Nacional de Administração Pública)