quarta-feira, 15 de setembro de 2021

Servidora municipal de Itapetinga com filho com deficiência consegue redução de jornada


A Justiça do Trabalho deferiu a redução da jornada, sem redução da remuneração, de uma servidora do Município de Itapetinga cujo filho é portador de deficiência. A trabalhadora foi admitida pela Prefeitura em junho de 2009 para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, trabalha 40 horas semanais e acompanha o seu filho em tratamento multidisciplinar e neuropediátrico. O Município não concedeu, administrativamente, a redução da jornada para 20 horas, como a servidora requereu, por isso ela abriu processo no Judiciário Trabalhista.

O juiz Antonio Souza Lemos Junior, substituto da Vara do Trabalho de Itapetinga, deu a decisão em caráter tutela de urgência. Ele viu prova inequívoca das alegações da servidora, uma vez que atestados médicos demonstraram a existência da enfermidade do seu filho, bem como comprovaram a necessidade de que ela o acompanhe em diversos procedimentos.

Ainda segundo o magistrado, a inexistência de lei municipal que aborde o tema não pode ser obstáculo para o direito da trabalhadora, pois tal direito é previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Federais, Lei nº .8.112/90, em seu art. 98, §3º, e deve ser aplicado ao caso por analogia, como tem se decidido nos tribunais Superiores, como o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho. Também deve-se levar em conta a Convenção Internacional dos Direitos de Pessoas com Deficiência, mencionada na jurisprudência.

O juiz entendeu também que a redução da jornada não deve implicar redução de vencimentos, pois isso inviabilizaria a pretensão da genitora, que passaria a ter tempo para cuidar de seu filho, mas não os recursos financeiros necessários para esse fim. Além disso, salientou a urgência na aplicação da medida, considerando-se que a criança precisa realizar cotidianamente vários procedimentos em que é indispensável o acompanhamento de sua mãe.

“O direito à saúde e a proteção à criança com deficiência, se sobrepõem às demais análises de cunho administrativo, pois visam assegurar bem maior”, declarou o magistrado.

Por fim, a carga horária da servidora foi reduzida para 20 horas semanais, sem prejuízo de sua remuneração. O processo deve aguardar julgamento definitivo do mérito.

Precedente no TRT5

Em 2016, uma funcionária da Petrobras conquistou na 7ª Vara do Trabalho de Salvador a redução, pela metade, da carga horária de trabalho, enquanto houvesse necessidade de acompanhamento do seu filho com Síndrome de Down. A decisão, da juíza Karina Mavromati de Barros e Azevedo,  garantiu à trabalhadora a integralidade da remuneração correspondente à jornada de 40 horas semanais e sem necessidade de compensação.

Fonte: TRT 5

Juiz de Passo Fundo não reconhece responsabilidade de empregadora na morte de motorista por covid-19


Uma empresa de transporte coletivo foi isentada de indenizar a esposa e a filha de um motorista que morreu de covid-19. O juiz Evandro Luís Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, considerou não ser possível estabelecer nexo entre a contaminação e a atividade profissional. Para o magistrado, também há prova de que a empresa adotou medidas de prevenção ao coronavírus junto aos empregados. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

Conforme o processo, o motorista ficou um ano afastado das atividades, por integrar grupo de risco para a doença. Ele retornou ao trabalho em 8 de fevereiro de 2021 e morreu de covid-19 três semanas depois.

Ao analisar o caso, o juiz Evandro ponderou que a atividade de transporte de passageiros é considerada essencial, conforme o Decreto nº 10.282/20. Assim, os profissionais do setor precisam manter suas funções, para o bem-estar da coletividade. De acordo com o magistrado, mesmo que o empregado integrasse grupo de risco, não havia obrigação legal de afastá-lo das atividades. “O trabalhador falecido ficou um ano afastado de suas funções e, ao retornar, encontrou um ambiente de trabalho voltado à proteção dos empregados (…). Os elementos probatórios demonstram que a empregadora não negligenciou os cuidados para com a saúde”, avaliou.

O juiz citou na sentença as providências adotadas pela empresa, como a disponibilização de álcool gel, luvas e máscaras para cobradores e motoristas. Segundo as provas, os veículos são higienizados diariamente com produto viricida e bactericida. Também há orientações sobre distanciamento social, além de cartazes informativos nos coletivos. 

Além disso, testemunhas ouvidas no processo informaram ser obrigatória a utilização de máscara e álcool gel na empresa – havendo, inclusive, fiscalização. A prova oral ainda apontou que o motorista foi colocado para prestar serviços apenas como reserva. Nessa condição, ele substituía os colegas ausentes, ficando a maior parte do tempo sem contato com o público.

Na sentença, o magistrado também destacou a facilidade de transmissão do vírus, que pode ocorrer em qualquer ambiente. Assim, para o juiz, o empregado pode ter sido contaminado na rua, em casa, no supermercado, e até mesmo no trabalho. “Não há como saber se o trabalhador contrai o vírus durante o seu trabalho na área essencial ou em qualquer outro lugar por qual transite. (…) Isso é pandemia. Ninguém sabe onde está o vírus”, fundamentou.

Por fim, a sentença expõe que a responsabilização civil por qualquer dano exige a prática de ato ilícito, nos termos do artigo 927 do Código Civil. No entendimento de Evandro, no caso do processo, não foi cometida ilicitude por parte da empresa de transportes. “Além de não ser possível se estabelecer o nexo causal de uma doença pandêmica com o trabalho, o labor dos profissionais essenciais beneficiou toda a coletividade e, se alguém tiver que indenizar esse risco, obviamente tem que ser a própria coletividade”, sustentou.  Diante desse panorama, o juiz entendeu não ser possível atribuir à empregadora a responsabilidade de indenizar a família do empregado falecido. 

Fonte: TRT 4

Justiça do Trabalho mantém justa causa de empregado que assediou colega de trabalho


O juiz Leonardo Toledo de Resende, titular da 2ª Vara do Trabalho de uma Comarca do Interior, confirmou a justa causa de um ex-empregado de supermercado que assediou uma colega de trabalho.

Na ação, o trabalhador pedia que a justa causa fosse afastada, alegando que a penalidade foi aplicada com rigor excessivo e sem observância da gradação das penas. Isso porque não recebeu advertência verbal ou escrita antes de ser dispensado por justa causa. O supermercado, por sua vez, defendeu a validade da medida, apontando que o autor cometeu falta grave capaz de comprometer a continuidade do liame de emprego, ao praticar atitudes contra a colega de trabalho, que acarretaram “desequilíbrio, insegurança e aborrecimento no ambiente de trabalho”.

Ao decidir o caso, o julgador deu razão ao empregador. A decisão se baseou no depoimento da própria vítima do assédio, que confirmou todas as motivações apresentadas pela empresa para a dispensa do empregado. A trabalhadora, que atua no supermercado como operadora de caixa desde maio de 2019 esclareceu que o reclamante não era seu chefe e que jamais teve relacionamento amoroso com ele. Segundo ela, também nunca houve qualquer briga ou discussão entre os dois.

No depoimento, a operadora de caixa relatou que o colega de trabalho a perseguia dentro da loja, querendo saber o motivo de ela não estar conversando com ele.  No dia 31 de outubro de 2019, estava no estacionamento com uma amiga, quando o homem se aproximou e tentou beijá-la. Ela o impediu, dizendo que eram somente colegas de trabalho. Dias depois, o autor se dirigiu ao seu caixa, afirmando que ela havia sido vista com colega no banheiro do supermercado. Ele a chamou de vagabunda. Os fatos relatados foram levados à gerência tanto pela própria operadora de caixa como por colegas de trabalho.

O reclamante foi dispensado por justa causa no dia seguinte ao ocorrido. A trabalhadora contou que, após o desligamento, decidiu solicitar uma medida protetiva contra ele, porque ficou com medo. Mesmo já tendo saído do emprego, o homem retornou ao supermercado (local de trabalho) e ainda enviou um presente para ela.

As atitudes do ex-empregado, que motivaram a justa causa, com base no artigo 482 da CLT, constaram também do boletim de ocorrência policial lavrado e serviram de fundamento para o deferimento de medida protetiva em favor da trabalhadora assediada. A medida proibiu o acusado de se aproximar da vítima, devendo manter-se a uma distância de, no mínimo, 200 metros, ou à distância de uma esquina e outra do mesmo lado da rua. O homem também foi proibido “de manter qualquer espécie de contato com a ofendida, quer por carta, por telefone, através de recados, sinais, entre outros meios de comunicação”.

Para o juiz sentenciante, houve falta grave capaz de levar à quebra da confiança necessária à continuidade da relação de emprego. Acatando a tese da defesa, ele ponderou que as atitudes praticadas contra a colega  desequilibraram o ambiente de trabalho, gerando insegurança e inconvenientes, que, realmente, não poderiam ser tolerados pelo empregador.

Na decisão, asseverou que o patrão tem o “dever legal de manter um ambiente laboral equilibrado e saudável,  não permitindo práticas tendentes a gerar danos de  natureza moral ou emocional aos seus trabalhadores”. O autor admitiu ao juiz ter conhecimento da medida protetiva contra ele deferida.

“Considero que a reação do reclamado deu-se a tempo,  modo e na proporção adequada, com observância dos requisitos para o exercício do poder disciplinar”, concluiu, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Não cabe mais recurso da decisão. O processo já foi arquivado definitivamente.

Fonte: TRT 3

Concedido acréscimo de 25% em aposentadoria a homem com limitações de locomoção


A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, pela concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez permanente a um homem de 53 anos de idade, residente de Joinville (SC), com restrição motora associada a doenças vasculares e necessidade de assistência de terceiros para atividades cotidianas. A decisão do colegiado foi proferida em sessão de julgamento virtual realizada no final do último mês (30/8).

Embora o autor estivesse incapacitado permanentemente desde 2010 devido à amputação da perna direita e ao uso de muletas em consequência de diabetes, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que esses fatores eram insuficientes para confirmar incapacidade para atos da vida civil, afirmando que o segurado não necessitava de auxílio de outras pessoas para realizar atividades diárias na época em que foi concedida a aposentadoria.

Em outubro de 2019, a parte autora ajuizou a ação junto à 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul (SC). O homem apresentou atestados médicos que, somados à insuficiência arterial na perna esquerda e à mobilidade comprometida em ambas as pernas, corroboraram a necessidade de assistência permanente.

O juízo de primeira instância concedeu o aumento de 25% no valor da aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento que havia sido feito pelo segurado na via administrativa em fevereiro de 2019.

O autor recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, ele pleiteou que o adicional fosse pago retroativamente desde a concessão da aposentadoria, que ocorreu em dezembro de 2009.

O desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, relator do caso na Corte, votou por dar provimento ao apelo do homem. “Tendo o perito judicial constatado que o autor possui incapacidade permanente para toda e qualquer atividade desde 2010, não há razão para se estabelecer a necessidade de assistência permanente de terceiros somente a partir de fevereiro de 2019, se o quadro clínico já era bastante crítico quando sobreveio a incapacidade permanente para o trabalho e a concessão do benefício previdenciário”, destacou o magistrado.

“Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela desnecessidade de acompanhamento de terceiros para as tarefas do dia a dia à época em que concedido o benefício, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes (aterosclerose das artérias das extremidades obstrutiva grave), sendo inclusive convalescente de infarto agudo do miocárdio, embolia e trombose de artérias dos membros inferiores corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais demonstra a efetiva necessidade de acompanhamento de terceiros. Assim, deve ser reconhecido o direito ao adicional de 25% desde dezembro de 2009, data do início do pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente, observada a prescrição das prestações previdenciárias devidas anteriormente ao prazo de cinco anos do ajuizamento da ação”, concluiu Brum Vaz.

Fonte: TRF 4

TRF3 RESTABELECE AUXÍLIO-DOENÇA A DONA DE CASA INCAPACITADA PARA TRABALHO COMO DOMÉSTICA


Decisão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença a uma dona de casa. A autora da ação foi afastada da profissão de doméstica por problemas de saúde e apresenta incapacidade para o trabalho habitual. 

Para os magistrados, ficou comprovado que a segurada preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício. 

Conforme o processo, laudo pericial realizado em março de 2018 atestou que a mulher, atualmente com 53 anos, é portadora de asma crônica e está incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho habitual desde 2002. A autora recebeu auxílio-doença até agosto de 2017, quando a autarquia federal cessou o benefício na esfera administrativa. Com isso, a segurada ingressou com a ação judicial.  

Após a Justiça Estadual de Presidente Epitácio/SP, em competência delegada, julgar o pedido procedente, o INSS recorreu ao TRF3, alegando que a concessão foi indevida. 

A Sétima Turma julgou o recurso improcedente. Ao analisar o caso, a relatora do acórdão, desembargadora federal Inês Virgínia, explicou que a segurada exerceu a profissão de doméstica até 2001. “Para fins de restabelecimento de benefício, deve ser considerada como habitual a atividade laboral exercida antes da concessão do auxílio-doença, e não a do lar, que retrata a situação da autora no período em que recebeu o benefício por incapacidade e não podia exercer função remunerada”, pontuou. 

Perspectiva de gênero 

A magistrada considerou necessário o exame do processo sob perspectiva de gênero. Ela citou a publicação “Julgamento com Perspectiva de Gênero” da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e da editora Migalhas, que avalia casos com relações assimétricas de poder ou padrões de gênero estereotipados e integra o princípio da igualdade na interpretação e aplicação do sistema jurídico para o alcance de soluções equitativas. 

Neste sentido, destacou que o fato de a segurada se dedicar às tarefas do lar “não pode ser visto como algo prejudicial, a partir da idealização da possibilidade de consecução de tarefas, independentemente das condições de saúde, pela simples razão de que tais atividades integram a rotina da mulher”.  

“O que se quer destacar é que as seguradas donas de casa, como outros segurados, também têm necessidades de afastamentos temporários ou definitivos, em decorrência da maternidade, de acidentes e de enfermidades”, acrescentou. 

Assim, a Sétima Turma negou provimento à apelação do INSS e manteve o restabelecimento do auxílio-doença a partir de 23/8/2017, data da cessação administrativa.  

 Apelação Cível 5084761-63.2019.4.03.9999 

Fonte: TRF 3

TRF1 decide que não cabe imposição de multa antecipada ao INSS por descumprimento de decisão


De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a cominação antecipada de multa à Fazenda Pública, pelo juízo de primeiro grau (juízo a quo) em caso de descumprimento da decisão é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública.

 Ao recorrer da condenação de multa por atraso, em sede de cumprimento de sentença, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) argumentou que o juízo condenou a autarquia ao pagamento de retroativos desde o dia 27/05/2016 ao 02/03/2017. Todavia, a parte autora recebeu o benefício até o dia 31/12/2016, sendo os retroativos, portanto, apenas do dia 01/01/2017 a 02/03/2017, e o juízo fixou a multa no dia 03/08/2017, tendo a autarquia cumprido a decisão judicial no mês de outubro.

Argumentou o INSS que não houve uma resistência infundada em cumprir o mandamento judicial, mas sim um atraso na implantação. Alegou o valor excessivo da multa, pedindo sua revogação, sustentando ainda que a decisão de 1º grau não se encontra em harmonia com o entendimento jurisprudencial acerca do tema.

 Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que assiste razão à autarquia, porque a jurisprudência do TRF1 no que diz respeito à imposição de multa, pelo juízo a quo, à Fazenda Pública, para o caso de descumprimento de antecipação de tutela é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública.

 Processo 1021547-84.2018.4.01.0000

Fonte: TRF 1

Empresas urbanas e rurais devem recolher contribuição devida ao Incra sobre a folha de salários


A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que rejeitou o pedido das empresas apelantes de inexigibilidade/compensação da contribuição, para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), devida sobre a folha de salários.

 As apelantes pediram também a suspensão do processo, até o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 630.898-RS, de repercussão geral reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a adoção do entendimento firmado no RE/RG 559.937-RS e redução dos honorários sucumbenciais, por entenderem excessivo o valor de R$ 481.386,41.

 Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, explicou que, no julgamento do RE 630.898-RS, que é aplicado ao caso concreto, o STF fixou a tese de que “é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da Emenda Constitucional 33/2001”, independentemente do trânsito em julgado e modulação, que é quando se restringe a eficácia da decisão de modo a ter efeito para decisões futuras.

 Ressaltou o magistrado que a tese fixada no RE/RG 559.937 não se aplica a esse caso porque trata de matéria diversa.

Concluindo, o desembargador federal destacou que que na apelação, “as autoras não impugnaram o capítulo da sentença que fixou o valor da causa em R$ 4.454.910,98. Desse modo, prevalece esse valor como ‘base de cálculo’ sobre a qual a verba honorária foi calculada (Código de Processo Civil, art. 85)”.

Por unanimidade o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 1015825-20.2019.4.01.3400

Fonte: TRF 1

Bufê é condenado por morte de motorista convocado nas férias para viajar de Minas ao DF


Durante a viagem no veículo do empregador, ele foi atingido por um tiro.

Para-brisa quebrado

Para-brisa quebrado

15/09/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Buffet Decorfest Ltda., de Patos de Minas (MG), ao pagamento de R$ 70 mil de indenização à viúva e aos dois filhos de um motorista que morreu durante viagem a trabalho, ao ser atingido por um tiro. Por unanimidade, o colegiado desconstituiu decisão definitiva em que não fora reconhecida a responsabilidade da empresa, por contrariedade ao entendimento consolidado do TST de que o transporte rodoviário de cargas é atividade de risco.

Viagem fatal

O motorista estava de férias, em abril de 2012, quando foi convocado pela empresa para fazer uma viagem para Brasília (DF). Conforme relato feito à polícia pela colega que o acompanhava na caminhonete, cozinheira da empresa, eles saíram juntos de Patos de Minas para trabalhar numa festa no DF. Quando trafegavam na BR-040, já próximo de Brasília, foram ultrapassados por um veículo que os seguia na mesma direção, e o vidro da janela do lado do motorista estourou. A cozinheira pensou que fosse uma pedra projetada pelo pneu do outro carro, mas o motorista disse que tinha sido baleado no peito. Dias depois, ele faleceu.

Risco social

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização da família, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu que as atividades da empresa de bufê e festas não se enquadram como de risco, e, portanto, ela não poderia ser responsabilizada por ação de terceiros sobre seus empregados. Segundo o TRT, trata-se, “incontroversamente, de risco social ao qual, infelizmente, todos nós estamos sujeitos”. 

Ação rescisória

Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), a família ajuizou a ação rescisória em abril de 2015, visando à desconstituição da decisão definitiva. O argumento foi de violação literal do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que trata da obrigação de indenizar. Para o TRT, contudo, não cabe, em ação rescisória, discutir a melhor ou a mais adequada interpretação jurídica de uma norma.

No recurso ao TST, a viúva sustentou que deve ser aplicada, no caso, a teoria da responsabilidade objetiva (quando a culpa não precisa ser provada), pois os riscos a que o motorista estava sujeito eram previsíveis.

Risco acentuado

A relatora do recurso ordinário, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, em 2013, quando o pedido de indenização foi rejeitado, o TST já tinha jurisprudência consolidada de que a atividade de transporte rodoviário de cargas feita implica, por sua natureza, risco mais acentuado para o motorista do que para os demais membros da coletividade. Por essa razão, é desnecessária a caracterização da culpa, pois incide, no caso, a responsabilidade objetiva prevista Código Civil. 

Por unanimidade, a SDI-2 concluiu que deveria ser reformada a sentença proferida na reclamação trabalhista para julgá-la procedente e, assim, condenar a empresa ao pagamento da indenização. O valor deve ser repartido entre a viúva e os dois filhos do motorista.

(LT/CF)

Processo: RO-10371-92.2015.5.03.0000 

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

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Como solicitar conciliação no processo trabalhista?



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De 20 a 24 de setembro, a Justiça do Trabalho vai promover a Semana Nacional da Conciliação e Execução Trabalhista. O evento busca atender um número expressivo de pessoas que têm processos na Justiça do Trabalho com o objetivo de garantir a efetiva quitação dos débitos trabalhistas e de obter o maior número de soluções consensuais para os conflitos.

Mas, afinal, você sabe como solicitar a conciliação no seu processo? Quem responde é a juíza do trabalho do TRT da 10ª Região (DF/TO) e representante da região Centro-Oeste na Comissão Nacional de Promoção à Conciliação, Roberta Carvalho. Ouça!

   

Boletim ao vivo | Supermercado é responsabilizado por morte de ex-PM que trabalhava como fiscal de loja



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Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a atividade de fiscal de loja, desempenhada por um policial militar da reserva nos Supermercados Mundial Ltda., no Rio de Janeiro (RJ), é de risco. Com esse entendimento, o colegiado concluiu ser devida a indenização à família do trabalhador, que foi atingido por tiros e faleceu durante uma tentativa de assalto em 2010.

Processo: RR-228-64.2012.5.01.0013

Ouça os detalhes na reportagem de Anderson Conrado.

Trabalho e Justiça | Acompanhe os destaques do programa de terça-feira (14/9)



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O programa Trabalho e Justiça desta semana destaca um julgamento da Terceira Turma do TST, que rejeitou recurso da Companhia Agrícola Nova Olinda, em recuperação judicial, e de outras empresas do mesmo grupo contra decisão que determinou a reintegração ao emprego de um dirigente sindical. No quadro Entrevista, o assunto é a Semana Nacional da Conciliação e Execução Trabalhista, que será realizada de 20 a 24 de setembro. Para apresentar os detalhes do evento, os entrevistados são o vice-presidente do TST e coordenador da Comissão Nacional de Promoção à Conciliação, ministro Vieira de Mello Filho e o ministro do TST e coordenador da Comissão Nacional da Efetividade da Execução Trabalhista, Cláudio Brandão.

 

Ouça o programa completo e confira os detalhes.

Loja de material esportivo não terá de indenizar assistente por revista moderada em bolsa


Para a 3ª Turma, não ficaram evidenciados excessos do empregador.

Bolsa aberta

Bolsa aberta

15/09/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a revista moderada realizada na bolsa de uma assistente da SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda. (Rede Centauro), em Salvador (BA), não configura dano moral. Segundo o colegiado, não ficaram evidenciados excessos praticados pelo empregador ou por seus representantes que justifiquem o dever de indenizar.

Bem-estar psicológico 

A assistente alegou, na reclamação trabalhista, que a SBF teria violado seu bem-estar psicológico e sua imagem, uma vez que todos os dias se via exposta a situação constrangedora, que colocava em xeque sua dignidade. Segundo as testemunhas, a revista consistia em o próprio empregado abrir a sua bolsa e retirar seus pertences, e todos se sujeitavam ao mesmo procedimento.

Constrangimento

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 1 mil, e o valor foi majorado para R$ 5 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Segundo o TRT, a revista de pertences dos empregados, na entrada e na saída do local de trabalho, com a justificativa de salvaguardar o patrimônio da empresa, é abusiva, pois expõe continuamente o empregado a constrangimento e situação vexatória.

Sofrimentos superiores

Segundo o relator do recurso da empregadora, ministro Alberto Bresciani, a revista moderada, se não acompanhada de atitudes que exponham a intimidade do empregado ou ofendam publicamente o seu direito à privacidade, não induz à caracterização de dano moral.

Ao concluir pela absolvição da empresa, o relator acrescentou que, para que seja tipificado o abuso de direito, seria necessário que se configurasse excesso, vindo a acusação acompanhada de outros atos que denunciassem o propósito de causar dano, “representando uma quase tortura para o trabalhador”. Isso, a seu ver, não ficou evidenciado no caso.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo:  RR-1115-38.2016.5.05.0032

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Indenização a empregado de fábrica de pneus deve ser proporcional à incapacidade para o trabalho


A decisão leva em conta que o trabalho contribui com 50% para a incapacidade.

Detalhe de mãos com luvas segurando pneu

Detalhe de mãos com luvas segurando pneu

15/09/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de 12,5% para 50% da remuneração a indenização a ser paga pela Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. a um empregado que teve a capacidade de trabalho reduzida por lesões derivadas de movimentos repetitivos. A decisão levou em conta que o trabalho contribuiu, nessa proporção, para a incapacidade total para o exercício da profissão.

Movimentos repetitivos

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que trabalhava na fábrica da Goodyear em Americana (SP), como operador e verificador na linha de montagem de pneus. Em razão dos movimentos repetitivos executados na máquina de confecção das bandas de rodagem, adquiriu doença ocupacional nos ombros e nos joelhos, culminando com a necessidade de intervenção cirúrgica que não afastaram os problemas. 

Segundo seu relato, a empresa determinou que ele permanecesse na função, mesmo sentindo dores. Após insistir por uma recolocação, foi designado para a função de operador de empilhadeira, o que agravou o quadro.

Incapacidade

De acordo com o laudo pericial, o operador ficou permanentemente incapaz para a execução de trabalho que exija força ou sustentação de peso com a mão esquerda, como o desempenhado por ele até então. A incapacidade geral foi estimada em 25%, e, segundo a perícia, o trabalho atuou como concausa. Levando em conta essas informações, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) fixou a pensão a ser paga ao empregado em 12,5 % do salário que ele recebia.  

Reparação integral

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Hugo Scheuermann, explicou que, nos termos do artigo 950 do Código Civil, a incapacidade para o trabalho deve ser medida com base na profissão exercida pelo empregado, sendo irrelevante que ele possa exercer atividade distinta da executada até a data da lesão. A possibilidade de recolocação, segundo ele, não anula a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou profissão, pressuposto legal para o deferimento do pagamento de indenização por danos materiais. 

De acordo com o ministro, o dispositivo do Código Civil garante ao empregado que está totalmente incapacitado, à luz do princípio da reparação integral, pensão mensal vitalícia de 100% da última remuneração recebida. Entretanto, no caso, foi demonstrado que a atividade desenvolvida apenas contribuiu para a perda da capacidade laboral, atuando como concausa. Assim, o percentual adequado à responsabilidade da empresa é de 50% do salário.

A decisão foi unânime.
 
(DA/CF)

Processo: RR-1555-87.2012.5.15.0099

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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terça-feira, 14 de setembro de 2021

Dono de canil clandestino é condenado a dois anos e nove meses de detenção em regime semiaberto


Por considerar que foi exacerbada a culpabilidade de proprietário de canil clandestino, a reprovabilidade do motivo e a extrema gravidade das circunstâncias e das consequências do delito, a 3ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo condenou o réu a dois anos, nove meses e dez dias de detenção, em regime semiaberto, pelo crime de maus tratos a animais. De acordo com a denúncia, o acusado possuía em sua propriedade 110 aves diversas, duas coelhas, quatro cachorros e 20 porquinhos da índia, todos em péssimas condições de higiene, abrigo e alimentação. Em consequência, após a apreensão dos animais pela Polícia Militar, 75 vieram a morrer. Em sua decisão, o juiz Edegar de Sousa Castro afirmou que a atitude omissa do réu foi “penalmente relevante, pois possuía ele o dever de zelar pelo bem-estar dos animais que estavam sob sua tutela”. Além disso, o magistrado disse que os animais sofreram “atroz sofrimento”, por não terem sido respeitadas as chamadas “cinco liberdades” do animal (nutricional, sanitária, ambiental, comportamental e psicológica). O juiz destacou que, apesar de ter sido orientado pela Comissão de Proteção e Defesa Animal da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de São Bernardo do Campo quanto à necessidade de adequar o canil às diretrizes e normais legais, o proprietário revelou “desprezo pelo ordenamento vigente, menosprezo pelas instituições e vã confiança na impunidade”. Para o magistrado o motivo do crime foi altamente reprovável, pois o acusado mantinha os animais para a venda: “Era a torpe cupidez, portanto, que movia o réu, que desprezou, para satisfazê-la, os mais comezinhos cuidados com os animais que, lamentavelmente, estavam sob seus cuidados”.Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

Filha impedida de realizar velório da mãe durante pandemia não será indenizada


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da juíza Liliane Keyko Hioki, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que negou pedido de indenização por danos morais motivado pelo impedimento de realização de velório durante a pandemia da Covid-19 em São Paulo.
De acordo com os autos, a mãe da autora faleceu em hospital municipal após ser internada com sintomas da Covid-19 em setembro do ano passado. A requerente alega que, mesmo com resultado negativo de teste para a doença, não pôde se aproximar do corpo da mãe nem realizar velório, conforme restrição imposta pelo Governo de São Paulo como medida de prevenção à disseminação do vírus.
Segundo o relator do recurso, desembargador Moreira de Carvalho, para a configuração da falta do serviço, é necessária a demonstração da ocorrência do dano, nexo de causalidade entre eles, comportamento omissivo da Administração e a existência de culpa – o que não ocorreu.
“Há nos autos relatório médico explicando que apesar do teste realizado no dia 27/8/20 ter apresentado resultado negativo para Covid a evolução do quadro clínico da paciente era compatível com a doença. E, conforme recomendação do Ministério da Saúde, um segundo teste deveria ser realizado sete dias após o início dos sintomas para afastar possível resultado falso negativo, contudo novo exame não chegou a ser feito devido ao falecimento da paciente na data em que deveria ter sido feita a coleta de material. Observa-se que a Portaria SS 32 de 20/3/20, que dispõe sobre o manejo e seguimento dos casos de óbito durante a pandemia da Covid-19 no Estado de São Paulo, impôs restrições de manejo dos corpos em casos confirmados ou suspeitos”, escreveu. Dessa forma, segundo o magistrado, como o quadro clínico era compatível com a doença, as medidas preventivas aplicadas pelo hospital municipal não se mostraram ilegais.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Carlos Eduardo Pachi e Ponte Neto. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

Justiça nega pedido contra decreto do Rio que institui o passaporte da vacina


A desembargadora Teresa de Andrade Castro Neves, da 22ª Câmara Cível, negou o pedido de liminar contra o decreto municipal que institui o passaporte da vacina na capital do Rio de Janeiro. Com validade a partir desta quarta-feira (15/9), o passaporte é a comprovação de que o seu portador recebeu a 1ª, 2ª dose ou dose única da vacina contra a Covid-19 e deverá ser exigido para acesso e permanência em determinados locais e estabelecimentos de uso coletivo.  

O mandado de segurança contra o decreto 49.335/ 2021, da Prefeitura do Rio de Janeiro, foi impetrado por Ilda Márcia Guimarães, sob a alegação do seu impedimento de tomar a vacina por um período de 14 dias, de acordo com a recomendação médica, em razão de estar em processo de investigação alérgica. Assim, a exigência, contida no decreto, violava o seu direito à livre circulação e locomoção em território nacional.  

A exigência do passaporte será aplicada nos seguintes locais e estabelecimentos previstos no decreto municipal: 

“As condições previstas no caput se aplicam aos seguintes estabelecimentos e locais de uso coletivo: I – academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e de condicionamento físico e clubes sociais; II – vilas olímpicas, estádios e ginásios esportivos; III – cinemas, teatros, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil e pistas de patinação; IV – atividades de entretenimento, exceto quando expressamente vedadas; V – locais de visitação turísticas, museus, galerias e exposições de arte, aquário, parques de diversões, parques temáticos, parques aquáticos, apresentações e drive-in; VI – conferências, convenções e feiras comerciais. Art. 2º Caberá aos estabelecimentos nominados no §2º, do art. 1º, do presente Decreto, a adoção das providências necessárias: I – ao controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante apresentação de comprovante vacinal juntamente com documento de identidade com foto; II – à manutenção dos acessos às suas dependências livre de tumultos e aglomerações; e, III – ao cumprimento das medidas de proteção à vida aplicáveis ao tipo de estabelecimento e ao nível de alerta previsto para o território de sua localização. Art. 3º Serão considerados válidos para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19, as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais: – certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde – Conecte SUS; II – comprovante/caderneta/cartão de vacinação em impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pela Secretária Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, Institutos de pesquisa clínica, ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras”.  

Na decisão, a relatora do mandado de segurança observa que a vacinação e as medidas de sanitárias são importantes no combate à disseminação do vírus da Covid-19: 

“Há indicativos de que a vacinação em massa aliada à manutenção das medidas sanitárias não farmacológicas é capaz de representar importante resposta no combate à pandemia. Ao mesmo tempo, a ausência das medidas confere ambiente propício ao surgimento das chamadas variantes do vírus, que, eventualmente, podem representar não só o retrocesso como também um agravamento da crise sanitária. Vale lembrar que, dentre elas, a variante designada como Delta, atualmente se mostra como uma das mais perigosas tanto em função de sua potencial severidade das complicações, como também na sua maior transmissibilidade e, consequentemente, na maior probabilidade de elevar o número de casos mais graves” .  

A desembargadora Teresa de Andrade Castro Neves lembra que o Rio é considerado o epicentro da variante Delta: “É nesse cenário que a implantação do comumente chamado ‘passaporte da vacina’, criado com a edição do Decreto nº 49.335/2021, insere-se no instrumental de medidas de segurança sanitária no combate à pandemia adotadas pelo Poder Público. Busca-se por meio desta medida a um só tempo garantir a integridade da população, impedir a propagação do vírus e ampliar a vacinação da população, estimulando a adesão ao programa de imunização, especialmente, se considerada a situação do Rio de Janeiro como epicentro da variante Delta”.

De acordo com a desembargadora, não se trata de medida isolada, cuja tendência ganha contornos globais. Em seu voto, a magistrada rejeitou a justificativa da autora da ação para o seu impedimento de tomar a vacina pelo período de 14 dias.  

“Cumpre destacar, ainda, que inexiste o perigo de dano alegado pela Impetrante, no que tange à recomendação médica no sentido da impossibilidade de vacinação pelo período de 14 dias, haja vista que, de acordo com documento acostado aos autos (indexador 000023), datado de 27/08/2021, o prazo se escoa antes do dia 15/09/2021, quando será exigido o chamado passaporte da vacinação”.

Ela finaliza, destacando a importância da vacinação para a própria impetrante da ação.   

“Portanto, nada impede que a Impetrante se dirija a um dos postos de vacina no dia 15 de setembro e obtenha a sua primeira dose.  Não apenas a limitação pontual de ingresso em determinado estabelecimento fechado, museu e outras áreas de lazer, é incomodo menor, a considerar o direito a vida, e a saúde, não apenas da coletividade, mas da própria Impetrante que corre mais riscos por não estar vacinada em tais locais, como também, é transitório, uma vez que a exigência pode ser facilmente cumprida, uma vez superada a impossibilidade”. 

Processo: 0064701-33.2021.8.19.0000 

Fonte: TJRJ

Taxas cobradas por construtora são alvo de nova decisão


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN anulou uma sentença que havia extinguido uma Ação Revisional de Contrato cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais movida contra a MRV Engenharia e Participações e julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos pelos autores. A empresa foi condenada a devolução do valor de R$ 4.239 pago pelos compradores a título de comissão de corretagem, montante que deverá ser atualizado com juros e correção. Também foi admitida a incidência de cláusula contratual que prevê multa em caso de inadimplemento/mora no contrato, em favor dos consumidores.

O caso

Um Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a empresa, o Ministério Público e os compradores por um suposto atraso na entrega de um imóvel, levou o julgamento em primeira instância a entender pela inexistência de interesse processual dos autores, por carência superveniente da ação, já que o TAC gerou o repasse de pouco mais de R$ 10 mil para as partes. Contudo, a Apelação pleiteou o reconhecimento dos demais pedidos, que não teriam sido apreciados em primeira instância.

No recurso de Apelação Cível, os autores alegaram que não haveria “ausência de interesse processual”, pois o objeto do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre as partes não abrangeu todos os pedidos da ação original, tendo se restringido ao pagamento de aluguel e juros de obra, diante do aguardo pela entrega do imóvel.

Voto

“Da simples leitura dos trechos do Acordo e do Pedido, percebe-se que assiste razão aos apelantes quando afirmam que o Termo de Ajustamento de Conduta fixou obrigações aquém do objeto da Ação Revisional de Contrato, e do pedido formulado na exordial”, destaca o voto do relator, desembargador Claudio Santos.

Segundo a decisão da 1ª Câmara Cível, os autores pleitearam a nulidade da cláusula contratual 4.2, que exonera a empresa de responsabilidade pela mora, a restituição da taxa de corretagem e indenização por danos morais, questões que não foram objeto do Termo de Ajustamento de Conduta e que, por conseguinte, deveriam ter sido analisadas na sentença.

Os desembargadores também destacaram, ao citarem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida pela própria Corte potiguar, que o valor cobrado dos autores/apelantes a título de comissão de corretagem é abusivo, pois contraria o dever de informação adequada e clara ao consumidor quanto aos serviços contratados e preços cobrados, sendo devida a sua devolução pela construtora.

Fonte: TJRN

Condução de menor de idade em viatura da Polícia sem mandado judicial gera dano moral


Em sessão virtual, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que o Estado da Paraíba deve ser responsabilizado pela ação de agentes da polícia civil de conduzir uma menor de idade à delegacia, sem a existência de mandado judicial. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível, oriunda do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga. A relatoria do processo foi da Desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

Na primeira instância o Estado foi condenado a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil. Esse valor foi mantido, em grau de recurso, pela relatora do processo. “A fixação do dano moral em R$ 10.000,00 é razoável para o caso em questão, valor que serve para amenizar os transtornos, bem como para servir como fator de desestímulo, a fim de que o réu não torne a praticar novos atos de tal natureza”, pontuou.

Em seu voto, a relatora destacou que sendo a Polícia Civil um dos órgãos componentes do aparato da segurança pública prestada pelo Estado, sempre que um de seus policiais, nessa qualidade, vier a causar danos a terceiros, responderá o Poder Público por estes danos, independentemente de culpa, podendo, contudo, ressarcir-se dos prejuízos sofridos com a referida indenização, por meio de ação regressiva, contra o agente policial causador do dano.

“Desde o momento em que a Administração outorga competência para determinado agente exercer uma atividade pública, seja guardar um bem, fiscalizar, proteger a sociedade ou patrimônio público, passa ela a assumir os riscos sobre a execução dessa atividade, ficando obrigada a ressarcir os eventuais danos dela oriundos”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Concessionária de água deve indenizar consumidora por vazamento de esgoto


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça deu provimento parcial à Apelação Cível para condenar a Cagepa ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 5 mil. Conforme consta nos autos, no período entre os dias 10 e 25 de março de 2020, o esgoto ficou a céu aberto na frente da residência da apelante, exalando odor insuportável e atraindo ratos e baratas para sua residência, causando-lhe transtornos.

“Cabe à Cagepa, enquanto concessionária de serviço público, adotar todas as providências necessárias para evitar o retorno da rede de esgotamento sanitário, não merecendo acolhimento, portanto, as alegações de que inexiste ato ou conduta ilícita da Cagepa, que agiu no exercício regular de direitos reconhecidos, como também pela ausência do nexo causal entre a conduta e o fictício resultado lesivo”, afirmou o relator do processo, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Ainda segundo o relator, era da apelada – Cagepa, o ônus de comprovar a alegada excludente de sua responsabilidade, haja vista ser indiscutível o seu dever de manutenção da rede coletora, do qual não se desincumbiu, restando configurada, pois, a falha na prestação de serviço e de conservação da rede, configurando o dever de indenizar. “O consumidor constrangido tem direito aos danos morais que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Ex-vereador que mantinha emprego com carga horária incompatível terá de pagar multa civil


Ex-vereador de Pontal do Araguaia (a 512 km de distância de Cuiabá) que tinha carga-horária incompatível trabalhando como escriturário em uma instituição financeira foi condenado a pagar multa no valor de 10 vezes de sua maior remuneração no cargo eletivo. O caso foi julgado pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. De acordo com o processo, o ex-vereador mantinha um emprego na cidade de Guarantã do Norte situada a mais de 1200 quilômetros de Pontal do Araguaia onde precisava cumprir suas obrigações como legislador municipal. O ex-vereador manteve as duas atribuições no período de janeiro de 2013 a julho de 2017. Na época dos fatos, o apelado deveria cumprir carga horária de 30 horas semanais, de segunda a sexta-feira, como escriturário, no período compreendido entre as 10 horas às 16h15mins (horário de Brasília). Todavia como vereador no Município de Pontal do Araguaia, deveria comparecer aos horários de funcionamento da Câmara Municipal, que nos anos de 2013 e 2014 era das 7 horas às 11 horas e das 13 horas às 17 horas, passando, a partir de 2015, para as 07 horas às 11 horas e das 14 horas às 18 horas, além das sessões ordinárias toda segunda-feira, no período entre as 20 horas e 22h30min. O relator do caso na segunda instância, Gilberto Lopes Bussiki, ponderou que o dolo do apelado foi comprovado nos autos. Pois na qualidade de vereador, o apelado tinha perfeita consciência quanto aos ditames legais, cabendo-lhe, diante da incompatibilidade de horários, ter se afastado do cargo de agente escriturário. “Mormente, quando o exercício de tal atividade era em município diverso, cuja localização geográfica impedia sua locomoção constante. Destarte, em observância à gravidade e a lesividade da conduta concluo que a cominação de multa civil de 10 vezes a remuneração no cargo de vereador e a suspensão de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, por cinco anos, mostra-se suficiente ao caso concreto”, disse o magistrado mantendo a decisão de 1ª Instância.

Fonte: TJMT