quinta-feira, 16 de setembro de 2021

TRF4 nega liminar para obrigar universidade a autorizar defesa de tese de estudante


O desembargador federal Rogerio Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou na última terça-feira (14/9) o recurso de uma estudante de doutorado em Ciências Contábeis na Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB) para que a instituição autorizasse sua defesa de tese. Conforme o magistrado, a alegação dela de que estaria sendo impedida por estar inadimplente não ficou comprovada.

A doutoranda ajuizou um mandado de segurança junto à 1ª Vara Federal de Blumenau (SC). Segundo a estudante, a instituição estaria condicionando a conclusão do doutorado ao pagamento integral das mensalidades devidas, o que seria ilegal.

O juízo de primeira instância negou o pedido, entendendo que era necessária primeiramente a realização de oitiva da instituição de ensino.

A autora recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. No recurso, defendeu a urgência do pedido, pois necessita da conclusão do doutorado para ingressar em concurso público em que já está inscrita e reafirmou estar sendo impedida devido à inadimplência.

Segundo Favreto, relator do caso, a autora não apresenta provas de qual foi o real motivo do impedimento por parte da universidade. “Não verificada a probabilidade do direito invocado, por meio de prova documental pré-constituída, recomendável que seja mantida a decisão agravada”, ponderou o desembargador.

“Verifica-se, pela disciplina da Lei 9.870/99, que a inadimplência do aluno dá ensejo a não renovação de matrícula no semestre seguinte, caso persista o não pagamento, mas não ao impedimento ou cancelamento de matrícula no período letivo já em curso. Na hipótese, não é possível verificar o descumprimento da referida norma, tendo em vista a dúvida a quantos semestres se referem a dívida e novações do contrato da autora, os quais tampouco foram acostados aos autos”, concluiu Favreto.

Fonte: TRF 4

Empresas carboníferas e órgãos de regulamentação são condenados por danos ambientais


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação da Carbonífera Criciúma S/A, da Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma Ltda (Cooperminas), da Agência Nacional de Mineração (ANM) e do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) de reparação de danos ambientais causados pela lavra de carvão mineral em subsolo na região de Criciúma (SC). Além disso, os réus ainda foram condenados à indenização dos proprietários dos imóveis localizados na superfície das minas de carvão, pelos danos materiais (danos às edificações e terrenos, desvalorização das propriedades e lucros cessantes) e pelos danos morais causados. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma da Corte em sessão de julgamento realizada no dia 31/8.

O caso se trata de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) que buscava prevenir, cessar e reparar danos ambientais, patrimoniais e morais decorrentes da mineração de carvão em subsolo no município catarinense. Foram incluídos no processo, como réus, órgãos regulamentadores da atividade e diversas empresas que atuam no ramo.

No julgamento em primeira instância foi proferida sentença determinando a reparação dos danos por parte da ANM e do IMA, juntamente com as empresas carboníferas. Também foi estabelecida a exigência para que os órgãos regulamentadores obrigassem as empresas exploradoras a adotarem um método de mineração alternativo ao uso de explosivos. A Justiça Federal de SC entendeu que para promover a segurança das minas de carvão de subsolo deveria ocorrer a troca de tecnologia de extração, substituindo o uso de explosivos pelo de minerador contínuo.

Tanto as empresas mineradoras quanto a ANM e o IMA recorreram da sentença ao TRF4. A 3ª Turma, após julgar os recursos de apelação, manteve as condenações.

A desembargadora Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, destacou em seu voto: “a atividade de mineração praticada pelas empresas rés no subsolo da região sul de SC causou diversos danos ambientais. A atividade de exploração de carvão é potencialmente causadora de degradação ao meio ambiente e, assim, a responsabilidade das empresas rés é inequívoca”.

A magistrada ainda apontou que “caracterizados os danos ambientais, materiais e morais causados pela atividade de mineração de carvão de subsolo, a omissão culposa do IMA e da ANM no que tange à ordenação e fiscalização da atividade, e o nexo de causalidade entre a omissão no exercício do poder de polícia e os danos verificados, configurada está a responsabilidade dos órgãos pela reparação de tais danos”.

Tessler ressaltou que a situação examinada nos autos “impõe a condenação da ANM e do IMA, de forma solidária com as empresas rés, ao reparo dos danos ambientais causados pela lavra de carvão mineral, bem como à indenização dos proprietários dos imóveis na superfície das minas, pelos danos morais e pelos danos materiais às edificações e terrenos, desvalorização das propriedades e lucros cessantes”.
Nº 5001478-03.2015.4.04.7204/TRF

Fonte: TRF 4

TRF1 decide que recusa de matrícula de pessoa com deficiência comprovada por meio diverso do exigido em edital constitui barreira ao direito à educação


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que negou provimento ao pedido de matrícula de aluna com deficiência visual que, aprovada em vaga para o curso de geografia da Universidade Federal do Piauí (UFPI), não logrou encaminhar o “Formulário Caracterizador de Deficiência Para Concorrência em Cota Para Pessoa Com Deficiência” previsto no edital.

 O juízo sentenciante entendeu que a falta de envio do referido formulário descaracterizou a alegação da autora de que ao se deslocar até o polo da UFPI em Bom Jesus/PI, estava munida de toda a documentação necessária para efetivação de sua matrícula.

 Sustentou a apelante que se apresentou ao local com os laudos médicos comprovando sua deficiência visual e afirmou que, por erro no sítio eletrônico da UFPI, não conseguiu enviar o formulário e a matrícula foi indeferida. Afirmou fazer jus a indenização por dano moral e pediu antecipação da tutela recursal (que é quando o juiz antecipa os efeitos da sentença ou acórdão) para poder começar a estudar imediatamente, uma vez que já se passou um ano desde a negativa da matrícula.

 Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, frisou que a exigência de prévio encaminhamento pela internet de formulário específico reiterando uma condição demonstrável por outros meios idôneos, e a recusa da matrícula por entrave burocrático da Administração, constituem barreiras que impedem a participação social da autora e o exercício seu direito à educação, nos termos da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

 Destacou a magistrada que a apelante continua sem estudar há mais de 1 ano da negativa de matrícula, fato que traduz inegável ofensa ao direito constitucional à educação do art. 205 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) a caracterizar o dano moral, indenizável no montante de R$ 5.000,00.

 Concluindo, a relatora votou pelo deferimento da tutela recursal para determinar a matrícula da autora no curso e localidade em que foi aprovada, até decisão final, e pela inversão dos honorários de sucumbência do advogado da apelante.

 Por unanimidade, o colegiado deu provimento à apelação e concedeu antecipação da tutela recursal, nos termos do voto da relatora.

Processo 1002767-41.2020.4.01.4005

Fonte: TRF 1

Pedido de levantamento de honorários contratuais de advogado de espólio deve ser submetido ao Juízo do inventário do desapropriado


A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por maioria, denegou a segurança a advogado que atuou em defesa de espólio, em processo de desapropriação, ao fundamento de que o juízo da sucessão é que seria o competente para o pagamento dos honorários contratados em termo aditivo.

 Narrou o impetrante que o contrato inicial foi de 12% do valor da indenização pela desapropriação, e por meio de termo aditivo, houve acréscimo de 10%.

 Sustentou que o ato que negou o pagamento do aditivo é ilegal e requereu que o valor adicional fosse somado ao que vinha sendo pago por desconto nas parcelas do precatório da indenização, baseado na Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e na Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal (STF).

 O Juízo da 7ª Vara Federal da Bahia entendeu que o advogado deveria habilitar o valor da verba honorária no inventário, para o pagamento do termo aditivo, posto que ao juízo das sucessões, compete “a partilha dos bens do falecido, o que não ofende, de modo algum, o direito creditório do impetrante”, não cabendo a emissão de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) pelo ente público que promoveu a expropriação.

 Ao relatar o processo, o juiz federal convocado Saulo Casali Bahia explicou que o valor da indenização, após o primeiro destaque dos honorários, passou a integrar o espólio do desapropriado, ainda que o contrato aditivo dos honorários tenha sido firmado pelo próprio espólio e seus herdeiros.

 Ressaltou o magistrado que, como o inventário não foi concluído, não se configura violação ao art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, que autoriza a retirada da verba honorária no momento que o desapropriado recebe a indenização.

 O relator destacou que a Súmula Vinculante 47, no sentido de que os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar “cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor” foi interpretada pelo STF no sentido de que “a súmula não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo”, não havendo ilegalidade da decisão que justificasse a concessão da segurança.

 O Colegiado, por maioria, denegou a segurança, nos termos do voto do relator.

Processo: 1029424-07.2020.4.01.0000

Fonte: TRF 1

Boletim ao vivo | Ocupante de cargo em comissão com leucemia será reintegrada



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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de uma editora da Empresa Brasileira de Comunicação (EBC) contratada em cargo de livre nomeação e exoneração e dispensada no curso do tratamento de leucemia. Para o colegiado, a vedação à discriminação em matéria de emprego se estende aos empregados públicos ocupantes de cargo em comissão.

Processo: RRAg-324-27.2017.5.10.0022

Ouça os detalhes na reportagem de Michelle Chiappa.

 

 

Processos no TRT baiano já podem tramitar pelo Juízo 100% Digital


O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5), que atende a população da Bahia, instituiu o Juízo 100% Digital. A novidade possibilita que as pessoas usem a tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, já que todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto. A norma foi divulgada no Diário da Justiça de 8 de setembro.

Para a presidente do TRT5, desembargadora Dalila Andrade, o projeto vai propiciar uma Justiça mais célere e eficiente. “Nosso objetivo é sempre buscar medidas de inovação tecnológica voltadas à valorização da prestação dos serviços, fortalecendo a relação do Poder Judiciário Trabalhista com o público baiano.”

Caso seja inviabilizada a produção de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Também é possível utilizar os serviços prestados presencialmente por outros órgãos do Tribunal, como os de solução de conflitos (Cejuscs), de cumprimento de mandados, centrais de cálculos, dentre outros, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos.

Opção

A escolha pelo Juízo 100% Digital não é obrigatória e será exercida pela parte autora do processo no momento da distribuição da ação. Enquanto a funcionalidade não for disponibilizada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), a opção pela tramitação em Juízo 100% Digital se dará por simples destaque na folha de rosto da petição inicial. No caso de pluralidade de partes, a adoção do Juízo 100% Digital deve ocorrer com a anuência de todas.

Caso optem pela modalidade de tramitação processual, partes e representantes devem fornecer endereço de e-mail e número de telefone celular, sendo admitidas a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico. A retratação da opção pode ser feita uma única vez, antes que a sentença seja proferida, mediante petição protocolizada nos autos.

A qualquer tempo, magistrados e magistradas também poderão indagar sobre o interesse das pessoas envolvidas na adoção do Juízo 100% Digital ou na realização de atos isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução. O silêncio das partes, após duas intimações, será considerado aceitação tácita.

Fonte: TRT5

Justiça Itinerante encerra expedição com mais de 2 mil atendimentos em AM e RR


Após percorrer cerca de 400 quilômetros pelas águas do Baixo Rio Branco, entre os municípios de Rorainópolis e Caracaraí, sul de Roraima, além de comunidades que ficam na divisa com o estado do Amazonas, a Vara da Justiça Itinerante do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) concluiu a expedição com um total de 2.220 atendimentos judiciários, sociais e de saúde. A caravana retornou à Boa Vista (RR) nessa quarta-feira (15/9), após mais de uma semana de atendimentos.

A caravana envolveu mais de 40 pessoas, entre magistratura e equipes do Tribunal e de parcerias. O acesso à região só pode ser feito por via fluvial ou aérea. De comunidade em comunidade, o barco fez várias paradas e acolheu a população conforme a demanda, até que todo mundo fosse atendido.

Ao avistar o barco na linha do horizonte, a população ribeirinha já sabia do que se tratava, pois foi informada por grupos em aplicativos de mensagens pelo celular. “Eles são nossos jurisdicionados. É muito importante levar a justiça para todos os cidadãos e cidadãs roraimenses, independente de onde eles estejam”, destacou o juiz substituto da Vara da Justiça Itinerante, Ruberval Oliveira.

Os casamentos estavam entre os serviços judiciários mais procurados. Foi o caso da dona de casa Rosângela, que saiu da comunidade de Moura e percorreu cerca de sete quilômetros até a comunidade Floresta para oficializar a união com o companheiro. Ela contou que ficou sabendo da chegada da Justiça Itinerante pelo celular e chamou um casal de vizinhos para ser testemunha do matrimônio. Em seguida, os papeis se inverteram e ela quem testemunhou o casamento dos amigos.

Morador da comunidade Samaúma, Jonatas Peres Meneses, contou que a comunidade havia recebido a notícia de que o barco iria até eles. “Estávamos esperando aqui [Samaúma], pois não tínhamos como chegar em Itaquera, pois estamos sem combustível para o transporte”, explicou o morador, que aproveitou a ação para realizar consultas médicas e buscar orientações sobre documentação de familiares.

Serviços

Na área jurídica, foram disponibilizados serviços como divórcio consensual; guarda e responsabilidade de menor; declaração de união estável; pensão alimentícia; exoneração de alimentos; revisional de alimentos; conversão de separação em divórcio; dissolução de sociedade; ação de cobrança; e reconhecimento de paternidade e maternidade.

Também foram disponibilizadas emissões de Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoa Física (CPF), Certidão de Nascimento e Registro de Casamento. A população ribeirinha também contou com serviços de saúde, como consultas médicas de oftalmologia, ginecologia e atendimentos de enfermagem.

A ação foi possível graças à parceria com as prefeituras de Rorainópolis e Caracaraí e o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). A operação contou ainda com apoio do Ministério Público de Roraima, Defensoria Pública de Roraima, Instituto de Identificação, Receita Federal e Cartório de Registros e Secretaria Estadual de Saúde.

Fonte: TJRR

Exposição Amazônia será apresentada pela primeira vez no Brasil


imagem de uma dos quadros de sebastião salgado

Data de criação: 13/9/2021 13:25:00

A grandiosidade da floresta amazônica, sua diversidade e a necessidade de preservação serão temas exclusivos da quinta reunião do Observatório do Meio Ambiente do Poder Judiciário, coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na próxima terça-feira (14/9), às 14h. Na primeira apresentação ao público brasileiro da sua exposição internacional “Amazônia”, o fotógrafo Sebastião Salgado mostrará 200 grandes painéis fotográficos sobre a região amazônica em reunião por videoconferência que será transmitida ao vivo pelo canal do CNJ no YouTube. (link para outro sítio)

Entre as fotografias, estão imagens pouco conhecidas do país, de matas, rios e montanhas da Amazônia, a exemplo do Monte Roraima, localizado na tríplice fronteira do Brasil com a Venezuela e a Guiana e cuja fauna e flora ainda são um mistério para a humanidade. A exposição inclui ainda imagens de tribos indígenas que habitam a Amazônia, em um modo de vida ancestral associado à natureza.

A exposição foi inaugurada em maio deste ano na Filarmônica de Paris e seguirá para outras cidades, incluindo Londres, Roma, São Paulo e Rio de Janeiro. As fotos foram tiradas entre 2013 e 2019 durante viagens do fotógrafo à Amazônia em um registro estético que representa uma continuidade do trabalho “Gênesis”, sobre áreas do planeta ainda preservadas da ação humana.

Proteção ambiental

A apresentação do fotógrafo brasileiro de reconhecimento internacional e membro do Observatório do Meio Ambiente ocorre em meio à crescente preocupação, no Brasil e no exterior, com a conservação da Amazônia. Conforme o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), em agosto deste ano, a região registrou mais de 28 mil focos de calor, o terceiro maior número para meses de agosto desde 2010, abaixo apenas de 2019 e de 2020, refletindo a escalada do desmatamento e de atividades ilícitas como garimpo ilegal e contrabando de madeira.

O Poder Judiciário tem sido um aliado nas ações de preservação do meio ambiente e conservação da Amazônia. E tem reforçado seu compromisso por meio de uma série de medidas adotadas pelo CNJ e pela Justiça nos últimos anos para aprimorar a tutela ambiental.

A criação do Observatório do Meio Ambiente, em novembro do ano passado, é uma dessas medidas e está voltada para viabilizar diagnósticos, dar visibilidade a boas práticas, formular políticas e implementar projetos que auxiliem a atividade jurisdicional de combate à degradação do ecossistema. Integrado por representantes do poder público e da sociedade civil, o Observatório tem o objetivo de se tornar um núcleo de referência no acompanhamento e disseminação de dados, informações, instrumentalização de pesquisas, estudos, análises e debates.

Também são ações coordenadas pelo CNJ a adoção da Agenda 2030 na Justiça, com a incorporação dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e as 169 metas da Agenda de Sustentabilidade das Nações Unidas, a criação de meta nacional em 2021 para impulsionar dos processos ambientais pelos tribunais brasileiros e o lançamento da plataforma SireneJud, uma ferramenta de integração de dados do CNJ, cartórios de registro de imóveis e outras bases de informações sobre florestas públicas e temas relacionados ao meio ambiente.

Fonte: TRT 1 / CNJ

Abertas as inscrições para o seminário comemorativo dos 15 anos da Enamat


10/9/2021 – A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat), em comemoração dos 15 anos de sua criação, promoverá, nos dias 20 e 21 de setembro, o seminário “Passado, presente e futuro do Poder Judiciário”. O evento será transmitido ao vivo pelo canal da Enamat no YouTube.

O encontro será aberto a magistrados, aos servidores da Justiça do Trabalho e ao público em geral. As inscrições podem ser realizadas até 15 de setembro, por meio das Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais ou diretamente no site da Enamat.

Certificação

Aos interessados que se inscreverem previamente e fizerem os registros de presença durante a transmissão do evento será concedido certificado de participação de 9h/aula. Os magistrados inscritos deverão realizar atividade avaliativa para receber a certificação.

Programação

O evento terá a participação de magistrados e acadêmicos nacionais e internacionais, como os professores Jorge Miranda, Maria do Rosário Palma Ramalho e Pedro Romano Martinez, docentes catedráticos da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa; o advogado e professor de Direito Processual na Argentina Federico Sedlacek e o Juiz Federal nos EUA Peter Jo Messitte.

A abertura do seminário será realizada pela presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Maria Cristina Peduzzi, e pela diretora da Enamat, ministra Dora Maria da Costa. Ministros do TST e outros magistrados da Justiça do Trabalho também integram a programação do evento.

Confira a programação:

Fonte: TST

Programa "Jornada" fala da adaptação de idosos às novas tecnologias no trabalho


Novo episódio mostra a necessidade cada vez mais presente de uso de ferramentas digitais por trabalhadores acima dos 60 anos

13/09/21 – A inserção de idosos no mundo digital ganha destaque no terceiro episódio do programa “Jornada”, lançado nesta segunda-feira (13), no canal do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no YouTube. O programa apresenta os desafios enfrentados por profissionais acima de 60 anos para se adaptarem a um mercado de trabalho cada vez mais digital. Com o distanciamento imposto para evitar a propagação do novo coronavírus, eles tiveram que aprender a utilizar ferramentas virtuais para seguirem trabalhando. 

A equipe do “Jornada” conversou com trabalhadores que se adaptaram a esse novo cenário e relatam experiências, dificuldades e avanços perante as novas tecnologias. A influenciadora digital Maria Lúcia Silva é uma das entrevistadas. Ela conta como as redes sociais possibilitaram-lhe uma nova profissão. “Elas me abriram portas e têm dado resultado, têm atraído patrocinadores. Isso é muito bom porque não sou aposentada, vivo do meu trabalho”, afirma.  

Durante a pandemia, o psicólogo Osvaldo Tadeu entrou em uma escola voltada à terceira idade, a fim de aprender a operar novas ferramentas digitais. Nesta edição, ele diz que a tecnologia lhe permitiu manter os atendimentos profissionais. “Já que não podíamos encontrar os pacientes, utilizamos o celular”.

O ministro do TST Evandro Valadão também participa deste episódio. Ele fala do preconceito sofrido por idosos no mercado de trabalho e lembra as garantias asseguradas pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). “O idoso pode e deve contribuir e, nesse espírito de solidariedade que deve nortear a vida de todos nós, devemos ampará-lo para que tenha um envelhecimento ativo, produtivo e feliz”, observa. 

Serviço – Jornada
Periodicidade: semanal, com publicação sempre às segundas-feiras.
Horário: 12h
Onde assistir: TST Tube – e TV Justiça (quartas – 20h45)
(LS/AB/RT)


Veja os episódios anteriores:

Jornada destaca trabalho de cientistas no combate à covid-19

Adaptação da Justiça do Trabalho em meio à pandemia abre nova temporada do Jornada

Fonte: TST

Bufê é condenado por morte de motorista convocado nas férias para viajar de Minas ao DF


15/09/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Buffet Decorfest Ltda., de Patos de Minas (MG), ao pagamento de R$ 70 mil de indenização à viúva e aos dois filhos de um motorista que morreu durante viagem a trabalho, ao ser atingido por um tiro. Por unanimidade, o colegiado desconstituiu decisão definitiva em que não fora reconhecida a responsabilidade da empresa, por contrariedade ao entendimento consolidado do TST de que o transporte rodoviário de cargas é atividade de risco.

Viagem fatal

O motorista estava de férias, em abril de 2012, quando foi convocado pela empresa para fazer uma viagem para Brasília (DF). Conforme relato feito à polícia pela colega que o acompanhava na caminhonete, cozinheira da empresa, eles saíram juntos de Patos de Minas para trabalhar numa festa no DF. Quando trafegavam na BR-040, já próximo de Brasília, foram ultrapassados por um veículo que os seguia na mesma direção, e o vidro da janela do lado do motorista estourou. A cozinheira pensou que fosse uma pedra projetada pelo pneu do outro carro, mas o motorista disse que tinha sido baleado no peito. Dias depois, ele faleceu.

Risco social

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização da família, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu que as atividades da empresa de bufê e festas não se enquadram como de risco, e, portanto, ela não poderia ser responsabilizada por ação de terceiros sobre seus empregados. Segundo o TRT, trata-se, “incontroversamente, de risco social ao qual, infelizmente, todos nós estamos sujeitos”. 

Ação rescisória

Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), a família ajuizou a ação rescisória em abril de 2015, visando à desconstituição da decisão definitiva. O argumento foi de violação literal do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que trata da obrigação de indenizar. Para o TRT, contudo, não cabe, em ação rescisória, discutir a melhor ou a mais adequada interpretação jurídica de uma norma.

No recurso ao TST, a viúva sustentou que deve ser aplicada, no caso, a teoria da responsabilidade objetiva (quando a culpa não precisa ser provada), pois os riscos a que o motorista estava sujeito eram previsíveis.

Risco acentuado

A relatora do recurso ordinário, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, em 2013, quando o pedido de indenização foi rejeitado, o TST já tinha jurisprudência consolidada de que a atividade de transporte rodoviário de cargas feita implica, por sua natureza, risco mais acentuado para o motorista do que para os demais membros da coletividade. Por essa razão, é desnecessária a caracterização da culpa, pois incide, no caso, a responsabilidade objetiva prevista Código Civil. 

Por unanimidade, a SDI-2 concluiu que deveria ser reformada a sentença proferida na reclamação trabalhista para julgá-la procedente e, assim, condenar a empresa ao pagamento da indenização. O valor deve ser repartido entre a viúva e os dois filhos do motorista.

(LT/CF)

Processo: RO-10371-92.2015.5.03.0000 

Fonte: TST

Pedido anterior à aposentadoria por invalidez não afasta direito de bancário de ajuizar nova ação


16/09/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno ao juízo de primeiro grau da reclamação trabalhista em que um bancário pede a condenação do Banco Santander (Brasil) S.A. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de sua incapacidade permanente para o trabalho. Ele já havia ajuizado outra ação antes de ser aposentado por invalidez, mas, para o colegiado, as causas de pedir são diversas nas duas ações: na primeira, era a existência de doença ocupacional, e, na segunda, é a incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrente da consolidação dos efeitos da doença.

Entenda o caso

O empregado ficou afastado do trabalho de 1997 a 2014, em razão de uma tendinite calcificante dos ombros. Em 2009, ainda durante o auxílio-doença, ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais e materiais. O juízo de primeiro grau declarou a prescrição, por considerar que o bancário tinha conhecimento da lesão desde 1997, e a decisão se tornou definitiva em 2011. 

Em 2014, o trabalhador foi aposentado por invalidez. Em decorrência, ajuizou a segunda ação, em que pede o pagamento indenizatório por danos morais e materiais decorrentes do fato de estar definitivamente incapacitado para o desempenho de quaisquer atividades, em razão da doença ocupacional.

Repetição de ações

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entendeu que houve a repetição de ações contendo parte dos mesmos pedidos (indenização por danos morais e pensionamento vitalício) e a mesma causa de pedir principal (doença ocupacional). Com isso, reconheceu a existência da coisa julgada sobre a matéria e extinguiu o processo sem resolução do mérito, considerando a prescrição declarada na ação anterior. O empregado, então, recorreu ao TST.

Causas de pedir diferentes

Para a Primeira Turma do TST, no entanto, ao ajuizar a primeira reclamação trabalhista, o empregado ainda não tinha ciência inequívoca da incapacidade laboral nem da extensão da lesão. De modo diverso, na época em que foi ajuizada a segunda ação, os efeitos da doença ocupacional já tinham se consolidado no tempo, ocasionando a aposentadoria por invalidez. 

“Os pedidos formulados neste caso têm como causa de pedir a incapacidade total e permanente para o trabalho”, explicou o relator, ministro Hugo Scheuermann. “Desse modo, em relação à pensão mensal, não há falar em coisa julgada”.

O ministro observou que, especificamente em relação aos danos materiais, até mesmo os pedidos são diferentes, pois o artigo 950 do Código Civil faz distinção entre os períodos anteriores e posteriores (lucros cessantes até a convalescença e pensão mensal após a consolidação das lesões).

Prescrição

Na parte relativa à prescrição, o ministro Scheuermann observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o termo inicial do prazo ocorre com a ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho, que somente ocorre com a recuperação (e o consequente retorno ao trabalho) ou a aposentadoria por invalidez. “No caso, tendo em vista que a aposentadoria por invalidez ocorreu em 5/9/2014 e que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 8/8/2016, não há prescrição a pronunciar”, concluiu.

O processo deverá retornar à 9ª Vara do Trabalho do Recife, para que julgue o mérito da ação. A decisão foi por maioria de votos, vencido o ministro Amaury Rodrigues Pinto.

(GL/CF)

Processo: RR-1134-86.2016.5.06.0009

Fonte: TST

Empregado de banco postal vítima de sete assaltos deverá ser indenizado


16/09/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou em R$ 20 mil o valor a ser pago pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), a título de indenização, a um empregado vítima de sete assaltos nas agências de banco postal de Montes Altos e Governador Edison Lobão (MA), onde trabalhava. Por unanimidade, o colegiado manteve a responsabilidade da empresa, mas reduziu o valor anteriormente fixado, de R$ 70 mil, por considerá-lo excessivo.

Assaltos

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, no sétimo assalto, enquanto trabalhava no guichê do banco postal, a agência foi tomada por quatro bandidos armados que o mantiveram sob custódia, juntamente com outros colegas, até que o cofre fosse aberto. As experiências sucessivas, segundo ele, se traduziram em pesadelos, insônia, depressão, baixa autoestima e medo de entrar na agência onde trabalhava. A seu ver, a ECT foi omissa em garantir a segurança no local de trabalho. 

Responsabilidade do Estado

A empresa, em sua defesa, alegou que, embora a agência contasse com vigilância armada, sistema de imagem e cofre, os assaltantes acabaram superando essas medidas. De acordo com sua argumentação, a segurança do local é responsabilidade é do Estado,  pois o banco postal visa à prestação de serviço público, dando à população acesso a serviços bancários, e não ao lucro.

Indenização

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz (MA) condenou a empresa a pagar R $70 mil de indenização, levando em conta a sua omissão em relação aos riscos da atividade e os danos psicológicos causados ao empregado, que o levaram a se afastar de suas atividades. O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) manteve a sentença, por entender que a ECT deveria ter dotado o banco postal, “verdadeiros postos de atendimento bancário”, de melhor aparato de segurança, como a instalação de porta giratória detectora de metal.

Responsabilidade objetiva

O relator do recurso de revista da ECT, ministro Alexandre Ramos, explicou que a condenação está de acordo com a jurisprudência do TST, que tem reiteradamente decidido que é objetiva a responsabilidade civil do empregador quanto a danos ocasionados a empregados vítimas de assalto em ambientes de trabalho cujas atividades sejam de alto risco potencial à sua integridade física e psíquica, como no caso.

Em relação ao valor da indenização, o relator observou que o TST, ao examinar casos análogos, já concluiu ser razoável e proporcional fixar valores entre R$ 10 mil e R$ 30 mil, observando, sempre, as particularidades de cada caso. 

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-16966-75.2015.5.16.0023

Fonte: TST

quarta-feira, 15 de setembro de 2021

Pedido de indenização a filha de um custodiado que morreu no cárcere é negado


A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia confirmou a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes que negou, por falta de provas, indenização à filha de um custodiado que faleceu, no dia 15 de fevereiro de 2020, às 10h, nas dependências do Centro de Ressocialização de Ariquemes. O pedido de indenização do Estado de Rondônia seria de 150 mil reais.

Embora a defesa da filha sustente que a morte do custodiado deu-se por crime de homicídio dentro do cárcere, que é de responsabilidade estatal, para o relator, desembargador Daniel Lagos, “da análise dos autos, verifica-se não assistir razão à apelante, visto que não há provas nos autos acerca das alegações trazidas na exordial (petição inicial), em que pese a morte seja inconteste, não é possível reconhecer omissão do poder estatal, uma vez que a apelante não se incumbiu do ônus de provar o alegado”.

Reforçando o convencimento, o voto explica também que a fragilidade da prova sobre o nexo de causalidade afastou o dever do Estado de Rondônia de indenizar a apelante (filha), uma vez que “no presente caso não houve comprovação de nenhuma ação ou omissão do apelado (Estado)”, pois não há provas documentais capazes de elucidar as circunstâncias dos fatos: se houve homicídio ou suicídio.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Gilberto Barbosa e o juiz convocado Jorge Gurgel do Amaral, na sessão de julgamento realizada dia 2 de setembro de 2021.

Fonte: TJRO

Taxas cobradas por construtora são alvo de nova decisão


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN anulou uma sentença que havia extinguido uma Ação Revisional de Contrato cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais movida contra a MRV Engenharia e Participações e julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos pelos autores. A empresa foi condenada a devolução do valor de R$ 4.239 pago pelos compradores a título de comissão de corretagem, montante que deverá ser atualizado com juros e correção. Também foi admitida a incidência de cláusula contratual que prevê multa em caso de inadimplemento/mora no contrato, em favor dos consumidores.

O caso

Um Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a empresa, o Ministério Público e os compradores por um suposto atraso na entrega de um imóvel, levou o julgamento em primeira instância a entender pela inexistência de interesse processual dos autores, por carência superveniente da ação, já que o TAC gerou o repasse de pouco mais de R$ 10 mil para as partes. Contudo, a Apelação pleiteou o reconhecimento dos demais pedidos, que não teriam sido apreciados em primeira instância.

No recurso de Apelação Cível, os autores alegaram que não haveria “ausência de interesse processual”, pois o objeto do Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre as partes não abrangeu todos os pedidos da ação original, tendo se restringido ao pagamento de aluguel e juros de obra, diante do aguardo pela entrega do imóvel.

Voto

“Da simples leitura dos trechos do Acordo e do Pedido, percebe-se que assiste razão aos apelantes quando afirmam que o Termo de Ajustamento de Conduta fixou obrigações aquém do objeto da Ação Revisional de Contrato, e do pedido formulado na exordial”, destaca o voto do relator, desembargador Claudio Santos.

Segundo a decisão da 1ª Câmara Cível, os autores pleitearam a nulidade da cláusula contratual 4.2, que exonera a empresa de responsabilidade pela mora, a restituição da taxa de corretagem e indenização por danos morais, questões que não foram objeto do Termo de Ajustamento de Conduta e que, por conseguinte, deveriam ter sido analisadas na sentença.

Os desembargadores também destacaram, ao citarem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida pela própria Corte potiguar, que o valor cobrado dos autores/apelantes a título de comissão de corretagem é abusivo, pois contraria o dever de informação adequada e clara ao consumidor quanto aos serviços contratados e preços cobrados, sendo devida a sua devolução pela construtora.

(Apelação nº 0803567-73.2012.8.20.0124)

Fonte: TJRN

Cliente que teve nome negativado por banco será indenizada em R$ 7 mil


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial ao recurso apelatório para majorar de R$ 2 mil para R$ 7 mil a quantia, a título de dano moral, que o Banco Bradesco deverá pagar a uma cliente que teve seu nome negativado. O caso é oriundo do Juízo da 4ª Vara Mista de Santa Rita. A relatoria do processo foi do Desembargador Leandro dos Santos.

Em suas razões recursais, a parte autora requereu a majoração do valor arbitrado a título de dano moral no valor de R$ 10 mil, ante o arbitramento em valor ínfimo

Para o relator do processo, o quantum indenizatório dos danos morais deve ser majorado, em atenção aos parâmetros utilizados pela Primeira Câmara e atendidos os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. “Considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a Autora, o potencial econômico da ofensora (reconhecida instituição bancária), o caráter punitivo compensatório da indenização, os parâmetros adotados em casos semelhantes e a negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito, entendo que deve ser majorado o valor indenizatório para R$ 7.000,00”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Justiça bloqueia cobrança de R$12 mil em co-participação no tratamento de criança autista


A Justiça de Mato Grosso determinou em decisão liminar (provisória) que um plano de saúde, com atuação em Mato Grosso, se abstenha de cobrar o montante de R$ R$12.715 em co-participação pela utilização no tratamento de uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão é em caráter emergencial e foi proferida pela Terceira Vara Cível de Cuiabá. De acordo com o processo, o plano de saúde foi obrigado a oferecer o tratamento adequado para essa criança. No entanto, no mês de setembro a empresa enviou uma cobrança com vencimento para o dia 12 no valor de R$12 mil referentes aos dependentes do plano denominado Super Class Enfermaria Coletivo Empresarial, sendo que o montante médio pago pelo plano gira em torno dos R$3,3 mil. Os dependentes do plano ingressaram na justiça solicitando liminar favorável para a não suspensão dos serviços prestados pelo plano de saúde. O juiz da Terceira Vara Cível de Cuiabá, Luiz Octávio Saboia Ribeiro, argumentou que o contrato em discussão nos autos não pode ser visto tão-somente como um instrumento de circulação de riquezas. “É possível a cobrança de co-participação nos contratos de planos de saúde, desde que esta não atinja quantia elevada de modo a criar limitação excessiva à fruição dos serviços de assistência à saúde contratados, subtraindo os efeitos práticos da cobertura médico-hospitalar”, ponderou o magistrado. Desta forma, o juiz explicou que é necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que entre outras normas, determina que cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. “Na presente hipótese, não vislumbro boa-fé, equidade e transparência da requerida ao formalizar a referida cobrança da fatura de co-participação sem os dados e esclarecimentos necessários, o que torna abusivo a negativa da demandada em autorizar o pagamento da fatura com o valor nominal, sem o acréscimo dos valores da coparticipação da primeira requerente”, pontuou. Por fim, o juiz demostrou em sua decisão que os valores cobrados, a título de co-participação, não possuem qualquer limitação máxima. “O que remete a conclusão, nesta fase de cognição sumária, da possibilidade de existência de fator restritivo severo de acesso aos serviços contratados. Diante de todo o exposto, com amparo no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória urgente, para determinar a requerida que suspenda a cobrança da co-participação do tratamento determinado e autorizado à primeira requerente, que se abstenha de suspender o atendimento ao Plano de Saúde referente ao contrato firmado, até decisão contrária deste Juízo, sob pena de multa diária no valor de R$10 mil. Fixo o patamar da penalidade em R$350 mil”, concluiu.

Fonte: TJMT

Câmaras Reunidas concedem segurança a impetrante para ser empossado como vereador de Boca do Acre


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas concederam segurança a impetrante para sua convocação e posse no cargo de vereador no Município de Boca do Acre, além da suspensão da posse de outro empossado, devido à mudança de filiação do suplente convocado após o falecimento de parlamentar titular.

Esta decisão foi por unanimidade, na sessão das Câmaras Reunidas desta quarta-feira (15/9), de acordo com o voto do relator, desembargador João Simões, no processo n.º 4006959-33.2020.8.04.0000, em consonância com o parecer do Ministério Público.

De acordo com o pedido, o impetrante Wilkerson Roderick Costa Azevedo Kuroki alega que o presidente da Câmara Municipal violou seu direito líquido e certo ao diplomar Raimundo Oliveira de Queiroz, em 01/09/2020, após o falecimento do vereador José Silva Noronha, em 22/08/2020, por ser o primeiro suplente subsequente da coligação, mas que que este encontra-se filiado a outro partido, distinto da coligação original, desde 17/03/2020. O impetrante acrescenta que, na linha sucessória, é o primeiro que ainda se encontra filiado ao PSC, partido que integra a coligação pela qual foram eleitos os parlamentares que se afastaram do cargo.

O relator ressaltou em seu voto “que o direito líquido e certo protegido pelo Mandado de Segurança é aquele cujos fatos sejam incontroversos mediante prova pré-constituída, documentalmente aferível e sem a necessidade de investigações comprobatórias”.

“No caso em tela, o atual vereador Raimundo Oliveira de Queiroz, diplomado em 01/09/2020, após o falecimento do vereador José Silva Noronha, em 22/08/2020, por ser o atual suplente subsequente, encontra-se filiado a partido adverso (AVANTE) da coligação no qual foi eleito (PSD/PSC/PTC), desde 17/03/2020, conforme bem consta nos documentos anexados aos autos de fls. 25/28, o que por si só, ensejaria a perda do seu mandato”, afirma o desembargador João Simões. 

O desembargador observou também que, conforme o artigo 22-A da Lei n.º 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), que trata da mudança de partidos, “perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito”. O artigo traz as hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

Segundo o Acórdão, a regra é para os que são eleitos através do sistema proporcional, visto que o mandato não pertence somente à pessoa eleita, mas também ao partido político, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5947.

Além disso, “de acordo com a posição da jurisprudência eleitoral pátria, a vaga aberta em decorrência da decretação de perda do mandato eletivo por infidelidade partidária deve ser preenchida pelo primeiro suplente apto da agremiação pela qual se elegeu, anda que tenha integrado coligação nas eleições pretéritas”, afirma o desembargador João Simões.

Em seu parecer, o Ministério Público observou que embora o artigo 22-A da Lei n.º 9.096/1995 mencione a possibilidade de não haver perda do mandato eletivo em caso de justificação, não houve manifestação pela autoridade impetrada, mesmo após ser oficiada. “Logo, os autos nos trazem documentos que por si só bastam para demonstrar o direito líquido e certo do Impetrante, quando diante dos argumentos esposados, nítida a compreensão de que o mesmo faz jus ao cargo pretendido”, afirmou a procuradora Karla Fregapani Leite.

Em consonância com o parecer, o desembargador relator concluiu seu voto afirmando que “é impositivo votar pela concessão da segurança pleiteada para determinar, imediatamente, a convocação e empossamento do impetrante no cargo de Vereador do Município de Boca do Acre/AM, decorrente do falecimento do Sr. José Silva Noronha”.

Fonte: TJAM

Justiça eleva valor de indenização a morador de Brasiléia por queda em bueiro


A 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário do Acre elevou o valor de indenização por danos morais, de R$ 4 mil para R$ 5 mil a um morador, do município de Brasiléia, decorrente de queda em bueiro com tampa parcialmente quebrada. A decisão foi publicada na edição do Diário da Justiça Eletrônico de terça-feira, 15 (fls.27).

Na ação, proposta pelo morador, ele pediu reparação em face do Município de Brasiléia e do Estado do Acre. Segundo ele, o bueiro estava com tampa parcialmente quebrada, com ferros expostos e coberto por capim, fato que lhe ocasionou grave ferimento na perna. Narrou ainda que, diante da gravidade, foi necessário de atendimento médico de urgência na Bolívia, pela falta de insumos necessários no hospital público do município acreano.

Na inicial, a sentença reconheceu a responsabilidade dos entes, condenando-os ao pagamento de R$4 mil por danos morais e à restituição da importância despendida com atendimento médico particular. O morador pediu ainda reparação por danos materiais e estéticos, que lhe foram negados.

Ao majorar o valor, a relatora do caso, juíza de Direito Thais Khalil, considerou o abalo íntimo resultante dos desdobramentos da falha dos réus, por outro lado, no que se refere aos danos estéticos e materiais, ela não verificou nos autos elementos que indicassem deformação física, visualmente perceptível, capaz de macular a imagem externa do morador. (Recurso Inominado Cível n. 0701211-56.2019.8.01.0003)

Fonte: TJAC

Decisão de Turma do TRT6 determina recebimento de documentos protocolados minutos antes da audiência de instrução


A empresa Ezentis Brasil S.A. ingressou com recurso ordinário junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) requerendo que fossem considerados como provas processuais alguns documentos que foram juntados aos autos pela companhia alguns minutos antes da audiência de instrução. Nessa ocasião, já havia passado o prazo para produção de provas, que fora estipulado pela juíza de primeira instância. Porém, a recorrente argumentou que a Consolidação das Leis do Trabalho e o Código de Processo Civil autorizam a juntada de documentos até o encerramento da instrução processual.

O recurso foi analisado pela 2ª Turma do TRT6 e teve relatoria da desembargadora Solange Andrade. A magistrada concluiu que, de fato, a documentação foi protocolada anteriormente ao encerramento da instrução processual e deveria ser considerada para o julgamento, “inclusive, como forma de permitir uma melhor aproximação da verdade real”, conforme expressou em seu voto.

Por outro lado, a relatora observou que não houve oportunidade para a parte contrária se pronunciar sobre tais documentos. Assim, além de determinar o recebimento dos arquivos, também decretou a nulidade da sentença e a reabertura da instrução. Asseverou que a parte autora deverá ser intimada para se manifestar sobre os documentos e que ambas as partes envolvidas no litígio poderão produzir prova testemunhal. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais membros da 2ª Turma.

Fonte: TRT 6