sexta-feira, 17 de setembro de 2021

Carteiro dependente químico dispensado por justa causa será reintegrado no emprego


Sob os efeitos da dependência, ele tinha alterado atestados para justificar faltas. 

Detalhe de carteiro com bolsa de correspondência

Detalhe de carteiro com bolsa de correspondência

17/09/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a reintegração de um carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que fora dispensado por justa causa ao apresentar atestados médicos falsos para justificar faltas. A determinação levou em conta que as infrações foram cometidas sob os efeitos de dependência química de drogas e que a rescisão só ocorreu dois anos depois, quando o trabalhador estava em fase avançada de tratamento. 

Altos e baixos

Na reclamação trabalhista, o carteiro disse que havia trabalhado na ECT durante 17 anos e que a dependência (de crack e cocaína, às vezes combinados com bebidas alcoólicas) interferia em seu cotidiano e na sua vida social, com momentos de altos e baixos. Ele chegou a ser afastado pela própria ECT para se submeter a tratamento em clínicas de reabilitação e, em várias ocasiões, fora considerado inapto para o trabalho por médicos da empresa.

Segundo seu relato, o resultado do tratamento “durava pouco”, e,  durante as crises, “ficava por dias desaparecido, sem dar notícias nem mesmo à família”, causa das faltas injustificadas. Contudo, sustentou que sua situação era de conhecimento da empresa e que os atos praticados por um dependente químico não podem ser tratados como desvio comportamental, por se tratar de uma doença. 

Progressão no tratamento

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do carteiro e o pagamento das parcelas devidas desde a dispensa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que fez breve relato da sua conduta profissional e da sua vida privada para demonstrar que o desligamento ocorreu quando ele estava progredindo no tratamento e não mais cometia as faltas. 

Reabilitação

Ficou demonstrado que o empregado, em 2010, começou acompanhamento psiquiátrico para combater a dependência química. Após as irregularidades, entre 2014 e 2015, ele foi inserido no Programa de Atenção Psicossocial – Álcool e Drogas da ECT, afastou-se pela Previdência Social entre agosto de 2015 e fevereiro de 2017 e foi dispensado seis meses depois do fim da licença previdenciária. Segundo laudo pericial, a dispensa ocorreu na fase de redução dos efeitos das drogas sobre o organismo.

Para o TRT, a dispensa foi arbitrária e poderia ser agravante no processo de recuperação do dependente. O retorno ao trabalho, por outro lado, seria parte importante do tratamento e poderia ser determinante na reabilitação social e profissional do trabalhador.

Compulsão 

A relatora do agravo pelo qual a ECT pretendia rediscutir o caso, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o trabalhador que sofre de transtorno mental e comportamental por uso de álcool, cocaína e outras substâncias psicoativas não pode ser penalizado com a dispensa por justa causa. “A dependência química, catalogada no Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde (OMS), gera compulsão e retira do indivíduo a capacidade de discernimento sobre seus atos”, ressaltou. Não se trata, segundo ela, de desvio de conduta justificador da rescisão motivada do contrato de trabalho.

A ministra ainda observou que, para chegar a conclusão diversa, seria necessário reanalisar as provas do processo, procedimento inviável nesse tipo de recurso (Súmula 126 do TST). A decisão foi unânime.

(GS/CF)

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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quinta-feira, 16 de setembro de 2021

República Dominicana terá seus créditos excluídos da recuperação judicial da Odebrecht


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pelo juiz João de Oliveira Rodrigues Filho, da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, que julgou procedente a impugnação de crédito apresentada pela República Dominicana contra a Odebrecht S/A, que está em processo de recuperação judicial. Desta forma, o montante de US$ 124 milhões devidos pela empresa à Procuradoria Geral da República Dominicana fica excluído da relação de credores do processo e pode ser cobrado naquele país.
Consta dos autos que a empresa havia celebrado, na República Dominicana, um acordo de leniência – que é firmado entre um ente estatal e infratores da ordem econômica para coibir atos lesivos ao erário e combater a corrupção. Ocorre que o crédito resultante deste acordo foi incluído na recuperação judicial da empresa, o que o Estado Dominicano alega ser incorreto, pois o acordo de leniência celebrado é de natureza criminal e de interesse público, assim como o crédito dele resultante, de modo que decisões do Poder Judiciário brasileiro poderiam ferir sua soberania.
Segundo o relator do recurso, desembargador Alexandre Lazzarini, o Estado estrangeiro faz jus à imunidade de jurisdição, ou seja, não é obrigado a se submeter à legislação brasileira. “O fato de demandar contra pessoa nacional (jurídica ou natural) não importa em renúncia da imunidade de jurisdição para ser demandado”, esclareceu. “Assim, acertada, nesse tema, a r. decisão recorrida, destacando, inclusive, que ‘No caso dos autos, não há qualquer comprovação de registro de instrumento de protocolo de insolvência firmado entre este Juízo e o Juízo competente da República Dominicana, não há fixação do Juízo principal e nem dos auxiliares’”.
O magistrado ressaltou, ainda, que o acordo de leniência é ato de império do Estado, e não de gestão, não se enquadrando na Lei de Falências. De acordo com Alexandre Lazzarini, o direito objeto do acordo de leniência, “não sendo um negócio jurídico, vinculado ao direito obrigacional (civil, empresarial, consumidor etc.), mas de natureza especial vinculado ao direito de punir (sancionar) do Estado, não se sujeita à recuperação judicial, sob pena de violar a finalidade do acordo de leniência”.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa.

Fonte: TJSP

Justiça estadual garante salário-maternidade de 120 dias à mãe adotante


A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista garantiu à uma servidora pública estadual o direito a salário-maternidade de 120 dias, após adotar uma criança. O pedido feito inicialmente por via administrativa havia sido negado.  A sentença garante à autora o benefício de salário-maternidade [retirado para suprimir repetição], e pagamento relativo às parcelas devidas com juros e correção monetária desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em maio de 2018.  O juiz titular da unidade, Luiz Alberto de Morais Júnior,  considerou que: “A inexistência de norma que estabeleça o direito reclamado pela autora não pode ser considerado um empecilho para que a requerente, servidora pública estadual, tenha os mesmos direitos daquela que deu à luz pelo ventre materno, sob pena de grave ofensa aos princípios da isonomia e da dignidade humana que consagra a igualdade de direitos entre os filhos, sejam eles de que natureza forem [legítimos ou adotados].”  A autora é servidora pública estadual, regida pela Lei Estadual número 053/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado), que não traz previsão específica do benefício salário-maternidade para as mães afetivas.

Fonte: TJRR

Moradores que construíram casas sem respeitar área de proteção permanente deverão demolir edificações


A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve, por intermédio de seus julgadores, duas sentenças que obrigam moradores de Porto Velho a demolirem partes de suas residências por desrespeito às áreas de preservação permanente (APP). Os dois recursos de apelação, com objetivo de reformar as sentenças das 1ª e 2ª varas da Fazenda Pública de Porto Velho, que condenaram os moradores foram rejeitados por unanimidade. 

Embora se trate de duas ações de demolição diferentes, inclusive em endereços distintos, os casos têm em comum o fato de terem sido objeto de ação de demolição ajuizada pelo Município de Porto Velho, em razão de edificação irregular em área de proteção permanente. Os recursos também tiveram relatores distintos, mas que mantiveram o entendimento de que a Constituição Federal estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 

A Lei Federal n. 12.651/2012 (Código Florestal) classifica como área de preservação permanente as faixas marginais dos cursos d’água, desde a borda da calha regular do leito, seja em zonas rurais ou urbanas. 

Entenda os casos 

O primeiro recurso a ser julgado buscou a reforma da sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que julgou procedente a ação de demolição ajuizada pelo Município de Porto Velho e condenou o morador, de um imóvel localizado no Bairro Mocambo, à demolição da edificação. Nos autos constam que, durante uma ação da Secretaria de Meio Ambiente da Capital, foi constatado que o imóvel em questão estaria parcialmente em área de proteção permanente. No recurso, o morador alegou que estaria no local há mais de 30 anos, e que, inclusive, teria pago IPTU sobre o imóvel. No entanto, o relator, desembargador Miguel Monico, destacou que as provas colhidas nos autos atestam “que não é todo o imóvel que está na APP e, apesar de pagar o IPTU da área, isso não lhe garante a violação de regras ambientais”, destacou no voto.

Mencionando jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o relator ressaltou que, em se tratando de legislação que dispõe sobre regras ambientais, deve ser interpretada de forma a assegurar a proposta da Constituição Federal para um Estado Socioambiental, com comprometimento de todos, resolvendo-se os conflitos com prevalência da norma que melhor defenda o direito fundamental tutelado. “É um equívoco pensar que o direito à moradia e à dignidade humana se remetem à possibilidade de habitabilidade em qualquer lugar em desrespeito ao Estado Democrático de Direito, impondo-se violações à propriedade privada, pública e às limitações ambientais”, apontou.

O segundo recurso contra a ação demolitória julgado pela Câmara Especial, nesta terça-feira, buscou a reforma da sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que condenou uma moradora do Bairro Costa e Silva. O Município ajuizou alegando que a edificação está localizada onde há um curso d’água cuja vazão foi reduzida pela construção do imóvel, bem como assoreamento no trecho posterior à residência, onde vinha ocorrendo despejo de dejetos diretamente no córrego, sem qualquer tratamento. 

A defesa alegou que o Município realizou a pavimentação e drenagem das vias do Bairro Costa e Silva, onde está localizado o imóvel em questão, incentivando a urbanização, mas agora busca demolir os imóveis, classificando como contraditória tal ação. 

Assim como no caso anterior, a apelante também alegou estar na região há muitos anos, inclusive com tolerância do Município, argumentos não aceito pela relatoria por vedar a aplicação de uma teoria de que a situação se consolida com o tempo, a Teoria do Fato Consumado, que prevê que as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. Tal teoria, de acordo com a magistrada, não se aplica à legislação ambiental. “Aceitar a aplicação dessa teoria equivaleria a perpetuar o suposto direito de poluir, de degradar, indo de encontro ao postulado do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à qualidade sadia de vida”, pontuou a relatora, juíza convocada Inês Moreira da Costa.

A relatora também destacou a responsabilidade de cada ente público na defesa do meio ambiente, em sua fundamentação. “Cabe ao Poder Público, por meio de seus órgãos competentes, buscar coibir a prática de tais irregularidades, devendo a lei ser aplicada indistintamente a todos os munícipes, não cabendo ao Poder Judiciário o papel de fiscalização, sendo esta uma das funções do Poder Executivo”. 

Os relatores dos dois casos também não acataram os pedidos feitos pelos moradores para que fossem indenizados, uma vez que, ao tomarem conhecimento da irregularidade, assumiram as consequências deste risco. Sob esse argumento foi determinado que os moradores também arquem com os custos da demolição. 

Participou do julgamento o desembargador Roosevelt Queiroz Costa. Cabe recurso.

Fonte: TJRO

Julgada improcedente ação de improbidade contra ex-governadora do Estado por uso de avião oficial


O Grupo Estadual de Apoio às Metas do CNJ, iniciativa do Tribunal de Justiça do RN, julgou improcedente uma Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra a ex-governadora Rosalba Ciarlini. Na ação, o MP denunciava que ela teria praticado atos de improbidade administrativa decorrentes do abuso do poder econômico e político e da utilização da máquina pública do Estado do Rio Grande do Norte na campanha eleitoral da candidata Cláudia Regina à Prefeitura de Mossoró, no ano de 2012.

O caso

O Ministério Público afirmou no processo que Rosalba Ciarlini aproveitando-se de sua posição de governadora, utilizou os aviões do Estado para favorecer a candidatura de Cláudia Regina, sua apadrinhada política. Desta forma, ela teria manejado o patrimônio do Estado para fins eleitoreiros, conforme ficou demonstrado em duas Ações de Impugnação de Mandato Eletivo.

De acordo com as alegações do Ministério Público, Rosalba Ciarlini incorreu em ato de improbidade administrativa, tendo violado os princípios da legalidade e da moralidade. Argumentou que, com o uso indevido de aeronave pertencente ao Estado do Rio Grande do Norte para fins eleitoreiros, ela ofendeu as regras da boa administração, bem como os princípios de justiça, da equidade e da honestidade, os quais devem nortear o mandato eletivo, violando o postulado da moralidade administrativa.

Defendeu que a violação ao princípio da legalidade se deu a partir do momento em que a ex-governadora deixou de agir conforme os termos estabelecidos em lei para o cargo que ocupava. Da mesma forma, disse que o dano ao erário se configurou com o gasto financeiro proveniente do combustível utilizado pela aeronave estadual, uma vez que os custos foram suportados pelos cofres do Estado do Rio Grande do Norte.

Em sua defesa, Rosalba Ciarlini alegou algumas preliminares processuais e, no mérito, pediu pela inocorrência de ato de improbidade administrativa e consequente improcedência dos pedidos formulados na peça do Ministério Público.

Decisão

Ao julgar a demanda, o Grupo de julgadores rejeitou a alegação de prescrição defendida pela ex-governadora do Estado. Por outro lado, o Grupo não observou a comprovação de elementos suficientes que desvelem o dolo ou, pelo menos, a culpa grave da acusada em obter real vantagem com o uso do bem público.

“Ora, consoante é e sempre foi de conhecimento público, a demandada possui residência fixa no município de Mossoró, e traçou, lá mesmo nesta região, toda a sua trajetória política. Logo, penso ser compreensível que as viagens entre a capital do Estado (na qual se localiza a sede do Governo) e a sua residência se desenvolvessem com maior frequência”, considerou.

E complementou: “E vou além: descortina-se hipótese que envolve a Chefe do Executivo estadual, à qual se deve emprestar, de certa medida, tratamento diferenciado quando no exercício de seu mister, ante a necessidade de que os deslocamentos se desenvolvam revoltos de um maior planejamento e acompanhados de um aparato especial de segurança”.

Para o Grupo, ainda que a acusada tenha, de fato, “participado de eventos de campanha da candidata Cláudia Regina, o que não constitui, a princípio, qualquer dogma de irregularidade, e ainda que se considere que os atos praticados possam anunciar ares de ilegalidade, esta não se confunde – e não pode ser confundida – com a improbidade administrativa, eis que não demonstrada a atuação revolvida de deslealdade, desonestidade e má-fé no trato da coisa pública”.

E finalizou: “No caso em apreço, observo que, se nem mesmo foi viável aferir-se a culpa da ré para a ocorrência do evento danoso, afigura-se absolutamente irrealizável, à luz dos elementos coligidos nos autos e da própria narrativa veiculada pelo Ministério Público, pretender o reconhecimento de conduta dolosa”.

Fonte: TJRN

Companhia aérea tem condenação por dano moral majorada pela Terceira Câmara


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu aumentar a condenação sofrida pela empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, por danos morais, causados pelo cancelamento de um voo, saindo do Rio de Janeiro com destino a Campina Grande. “Comprovada a falha na prestação dos serviços e não demonstrada a alegação de ocorrência de caso fortuito ou força maior, não há como se excluir a responsabilidade civil da demandada diante dos fatos evidenciados na ação”, afirmou a relatora do processo nº 0807765-94.2020.8.15.0001, Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

De acordo com os autos, a parte autora adquiriu passagem aérea, cujo trecho de retorno, datado de 29/01/2020, seria Rio de Janeiro/ Campina Grande, com conexão em Recife. No entanto, por supostas falhas técnicas na aeronave, o voo foi cancelado, tendo a autora e demais familiares, que também participavam da viagem, sido submetidos a realizar o trajeto Recife/Campina Grande através de transporte terrestre (VAN), sem direito a paradas para utilizar o banheiro. Afirma que o descaso da companhia aérea causou transtornos irreparáveis para si e sua família, já que não houve o cumprimento do serviço contratado, tampouco o compromisso da empresa aérea em minorar os prejuízos narrados, considerando que foram largados no aeroporto de Campina Grande, onde ainda tiveram que aguardar parentes para que fossem buscá-los.

A relatora entendeu que restou comprovado o ilícito e o dever de indenizar. “Não se pode ignorar que, embora o demandante tenha chegado ao seu destino, os abalos psíquicos por eles suportados, em virtude do cancelamento do voo de volta, tendo que retornar ao destino contratado mediante transporte terrestre, ultrapassaram meros aborrecimentos e dissabores, referindo-se, a bem da verdade, à frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, passíveis de indenização”. A desembargadora-relatora deu provimento parcial ao recurso, para majorar o valor dos danos morais, de R$ 1.500,00 para R$ 4.000,00.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Município de Patos deve indenizar mulher que caiu em buraco na via pública


O Município de Patos foi responsabilizado pela queda sofrida por uma motociclista devido a um buraco existente na via pública. O caso foi julgado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A relatoria do processo foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. “No caso dos autos, verifica-se que a parte autora conduzia sua motocicleta quando se deparou com um buraco de uma galeria pluvial existente na via pública e, ao tentar desviar, perdeu o controle do veículo e caiu”, frisou o relator.

Na sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, foi fixada uma indenização, por danos materiais, no valor de R$ 1.923,35, bem como uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.

Ao recorrer da sentença, o Município alegou que a responsabilidade civil do Estado em razão de atos omissivos depende da demonstração de omissão estatal especifica, ou seja, que o Poder Público, embora podendo evitar o evento, optou por manter-se inerte. Aduziu, ainda, que houve culpa exclusiva da vítima, requerendo que o feito fosse julgado totalmente improcedente ou, caso não fosse esse o entendimento, que houvesse a redução do valor da indenização.

Para o relator do processo, há prova suficiente da ocorrência do acidente automobilístico, como também a omissão do município, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima. “Não há dúvidas que o acidente sofrido pela parte autora originou-se da negligência e desídia do poder público na conservação da via pública, restando, via de consequência, configurada a responsabilidade civil do ente pelos danos”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

HOTEL É CONDENADO POR UTILIZAÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS SEM AUTORIZAÇÃO DOS AUTORES


O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) ingressou com uma ação contra um hotel da Grande Vitória que, segundo a sentença, estava utilizando obras musicais, literomusicais e fonogramas, publicamente, por meio de aparelhos televisores instalados no interior dos quartos do hotel, sem autorização prévia dos autores dos mesmos, representados pelo Ecad.

Aduz, ainda, que apesar das diversas tentativas de contato e de notificações ao requerido, extrajudicialmente, não obteve êxito em impedir a utilização de tais obras.

O hotel, por sua vez, alegou que não houve violação a direito autoral, uma vez que quartos de hotéis não são locais de frequência coletiva e que o uso de televisão nesses locais não confere ao autor o direito à retribuição, em razão da transmissão pelos canais de televisão. Além disso, afirmou que as emissoras de rádio e TV são responsáveis pela retribuição autoral e que os programas que estavam sendo transmitidos no momento da autuação não são protegidos nos termos da Lei dos Direitos Autorais. Acrescentando que o método de cobrança e o valor cobrado estão equivocados.

Contudo, ao analisar o caso, o juiz da 11ª Vara Cível de Vitória afirmou que, conforme a lei, hotéis são considerados locais de frequência coletiva e que a simples disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em seus quartos autoriza a cobrança de direitos autorais por parte do ECAD. Também declarou que não existem elementos para que se questione os critérios e valores estabelecidos para remuneração dos direitos autorais, porém reconheceu ilícita a multa moratória cobrada pelo autor.

Portanto, determinou que a parte requerida deixe de utilizar as obras em seu estabelecimento até obter autorização e a condenou ao pagamento de R$ 89.073,84 relativo ao período de março de 2009 a fevereiro de 2012 a título de perdas e danos. Além do pagamento das prestações vencidas no decorrer da demanda.

Fonte: TJES

JUIZ DETERMINA QUE MUDAS PLANTADAS ÀS MARGENS DE RODOVIA ESTADUAL SEJAM REMOVIDAS


O juiz da 1ª Vara de Mimoso do Sul julgou procedente pedido feito pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo (DER-ES) para condenar os proprietários de área localizada próxima à ES-391 e o responsável pelo plantio a removerem mudas de árvores plantadas às margens da rodovia, em faixa de domínio e faixa não-edificável. Os requeridos poderão realocar as plantas para outra área fora da limitação administrativa.

O DER-ES sustentou que, ao iniciar trabalho de conservação e manutenção da rodovia, entre eles, a preservação da faixa de domínio a fim de evitar o crescimento deste tipo de vegetação, que poderia trazer risco à segurança dos usuários, o terceiro requerido, o qual se identificou como responsável pelo plantio, impediu o corte das mudas, alegando possuir autorização dos proprietários. Contudo, o Departamento de Estradas de Rodagens argumentou que é a autoridade rodoviária com circunscrição sobre a via e que o plantio ocorreu sem a sua autorização.

Os proprietários, em contestação, disseram que não participaram de qualquer plantio de mudas de árvores às margens da rodovia, nem contrataram tal serviço. Eles também alegaram que a remoção das mudas não seria a medida mais adequada, pois a estrada rural é simples e outras árvores nativas estão em distância menor da pista. O terceiro requerido afirmou que as mudas deveriam ser mantidas, pois não representam risco, visto que estariam distantes da pista, cuja velocidade máxima é de 40 Km/h.

O juiz, ao analisar o caso, ressaltou que plantações às margens da rodovia, sem observar os limites mínimos fixados em lei, podem interferir na segurança da via, reduzir a visibilidade e ocasionar acidentes. Além disso, segundo o magistrado, o fato da rodovia ser pouco movimentada e existirem outras árvores situadas em distância até menor da pista não dá aos réus o direito de infringir a legislação.

“Ademais, no caso, não obstante se compreenda a ‘boa intenção’ do terceiro requerido, de promover o reflorestamento, em prol de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, não se pode desprezar que este deve ser efetuado de maneira consciente, observando especialmente as legislações de trânsito, para que não se coloque em risco o bem maior previsto na Carta Magna, que é o direito à vida, o qual, utilizando-se do princípio da proporcionalidade, deve sempre se sobrepor”, disse o juiz na sentença.

Fonte: TJES

Justiça determina que Município de Mâncio Lima promova concurso público


O Juízo da Vara Única da Comarca de Mâncio Lima determinou que o Município realize concurso público para contratação efetiva de profissionais da área da saúde e assistência social. Segundo a sentença, publicada na edição n.° 6.912 do Diário da Justiça Eletrônico, o ente público tem o prazo máximo de 180 dias para abrir o Edital, sob a pena de multa diária de mil reais.

O caso, analisado pelo juiz de Direito Marlon Machado, iniciou com a Ação Civil Pública, apresentada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC). O Órgão solicitou que o processo seletivo simplificado, regido pelo Edital n.° 003/2017, para provimento de cargos na prefeitura na área da saúde e assistência social fosse prorrogado e ainda pediu a realização de concurso para provimento de cargos efetivos.

Por sua vez, o Município alegou que o certame tinha caráter temporário e o teto de despesas de pessoal estava acima do limite legal. Contudo, segundo apontou o Ministério Público, o requerido bancou uma festividade, contratando bandas e com quatro noites de duração.

Assim, o Município de Mâncio Lima foi condenado a realizar o certame para admitir de maneira efetiva profissionais da saúde pública. Na sentença, é esclarecido que sejam providos em caráter efetivo todas listadas no Edital n.°003/2017 do Município de Mâncio Lima.

Sentença

Ao analisar a situação, o magistrado rejeitou o argumento do Município de que o MPAC estava interferindo na discricionariedade do Ente Público, ou seja, invadindo o poder do gestor de agir. O juiz explicou que o Ministério Público realmente não pode elaborar políticas públicas, mas destacou que o Órgão foi criado com a função de cobrar e agir pela defesa do interesse público.

“É justamente em tal situação de fazer o Estado atuar, de efetivar direitos, que se faz presente a atuação do Ministério Público quando se discutem políticas públicas. Como defendido, não é atribuição ministerial formular ou implementar essas políticas, mas cobrar, exigir, mediar, facilitar o diálogo no afã de incluir na pauta política os problemas que afligem a sociedade, pois perseguir o interesse público é o objetivo maior da instituição ministerial”, anotou.

Além disso, o magistrado verificou que há necessidade de realizar concurso público “(…) na área de saúde e assistência social”, para provimento de cargos efetivos. (Processo n.°0800052-21.2017.8.01.0015)

Fonte: TJAC

CONSÓRCIO DE SAÚDE FIRMA ACORDO PARA PAGAR INDENIZAÇÃO APÓS FAZER CONTRATAÇÃO IRREGULAR


O Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Médio Norte de Mato Grosso irá pagar 80 mil de indenização por dano moral coletivo como parte de um acordo na Justiça do Trabalho. A entidade foi condenada pela contratação irregular de profissionais para o Hospital Municipal Roosevelt Figueiredo Lira, em Barra do Bugres.

A conciliação, homologada pela 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, mantém a obrigatoriedade de o consórcio de saúde realizar concurso público para a contratação de profissionais, conforme já havia sido determinado em sentença.

O caso teve início em 2018 com uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O órgão apontou irregularidades nas contratações do consórcio, feitas sem concurso público, e na intermediação de mão de obra, realizada de forma ilícita.

Conforme sustentou o MPT, a entidade de saúde, que reúne os municípios do médio-norte do estado, como Campo Novo do Parecis, Porto Estrela, Nova Olímpia, Denise, Arenápolis, Santo Afonso, Brasnorte e Barra do Bugres, possui natureza jurídica de consórcio público de direito público. Desse modo, integra a Administração Pública Indireta e a contração de pessoal efetivo, independentemente do regime jurídico, só pode se dar por concurso.

No entanto, as vagas de funções próprias de cargos efetivos, como médicos, auxiliares de enfermagem, farmacêuticos e nutricionistas, somente eram preenchidas por profissionais contratados como pessoa jurídica, após constituírem empresas, ou aceitando participar de cooperativas. Fiscalização realizada por auditores do trabalho constatou que, na época, o Hospital de Barra do Bugres possuía 80 profissionais atuando, contra apenas 19 trabalhadores concursados, cedidos pela Prefeitura ou pelo Estado.

A ação foi julgada na 2ª Vara de Tangará da Serra em junho de 2018, com a condenação da entidade ao pagamento de compensação pelo dano moral coletivo, além da determinação de concurso para o provimento do quadro de pessoal, a ser realizado três meses após o trânsito em julgado da decisão. O consórcio chegou a recorrer da sentença ao TRT de Mato Grosso, mas o apelo não foi conhecido por falta de recolhimento do depósito recursal.

Acordo

Na conciliação, homologada no fim de agosto pela juíza Silvia Daher, o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Médio Norte se comprometeu a pagar, a título de indenização por dano moral coletivo, o valor de 80 mil reais, dividido em oito parcelas, sendo a última a ser depositada em 20 de dezembro deste ano.

Os envolvidos concordaram ainda que o montante seja revertido ao Comitê Interinstitucional Gestor de Ações Afirmativas do TRT de Mato Grosso, que irá deliberar sobre a sua destinação para projetos sociais.

PJe 0000110-46.2018.5.23.0052

Fonte: TRT 23

TRT-RN mantém multa de acordo com parcelas atrasadas


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não dispensou multa por não cumprimento  de acordo judicial pelas empresas Recreio Ponta Negra Empreendimento Hoteleiro EIRELI – EPP e Ponta do Sol Praia Hotel EIRELI – EPP.

A multa, de 50% em cima da parcela em atraso, em caso de três parcelas atrasadas, consta na conciliação realizada entre as partes e homologada pela 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

A Vara determinou o pagamento da multa, destinada ao autor do processo trabalhista, e a empresa, em consequência, interpôs um agravo de petição no TRT-RN contra essa decisão.

As empresas alegaram que os atrasos foram ínfimos, ocasionados por problemas bancários. Alegaram, ainda, dificuldades financeiras e a intenção de honrar o que foi pactuado.

Porém, o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do recurso no TRT-RN, ressaltou que a decisão de primeira instância deve ser mantida, pois ela apenas deu cumprimento aos termos do acordo.

“O caso de o atraso ter sido de poucos dias, não autoriza a flexibilização da multa”, destacou o desembargador. O risco, no caso de uma decisão em contrário, seria de se partir “indevidamente, em grau recursal, para um Juízo Rescisório, o que não se autoriza”.

Para ele, se as empresas achavam os termos do acordo como muito severo, deveriam tê-lo ajustado em outros termos. “Relativizar a força do acordo é incorrer em violação constitucional relativamente à coisa julgada”, concluiu o magistrado.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade.

O processo é o  0000306-44.2014.5.21.0009

Fonte: TRT 21

Palestra virtual com o psicólogo Rossandro Klinjey acontece nesta sexta (17/09)


Live visa retorno humanizado às atividades presenciais no TRT-11.811

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT11), por meio do Programa Trabalho Seguro e em parceria da Escola Judicial do TRT da 11ª Região (Ejud11), realizará, no dia 17 de setembro, live com o tema “O que aprendemos com as dores e a preparação para a volta”.

O evento acontecerá totalmente em formato virtual pelo YouTube do TRT11, às 09h, no horário Manaus/AM, e terá como palestrante o psicólogo Rossandro Klinjey Irineu Barros.

A live faz parte das metas deliberadas pela Comissão Nacional e os Gestores Regionais do Programa Trabalho Seguro (PTS), uma tentativa de promover um retorno humanizado às atividades presencias, e também discutir ansiedades e inquietações geradas durante a pandemia, para a retomada mais segura ao trabalho presencial.

A transmissão ao vivo terá duração de uma hora, 30 minutos de palestra e 30 minutos para interação, perguntas e respostas.

A live será aberta ao público em geral. As inscrições são gratuitas e podem ser feitas pelo Sympla, no dia e horário do evento. Todos os inscritos recebem o certificado de forma automática pelo Sympla.

Sobre o palestrante

Rossandro Klinjey é palestrante, escritor, psicólogo clínico e Mestre em saúde coletiva.

Fenômeno nas redes sociais, seus vídeos já alcançaram a marca de mais de cem milhões de visualizações. Autor de vários livros, sendo os mais recentes: “As cinco faces do Perdão”, “Help: me eduque!” e “Eu escolho ser feliz”. É consultor da Rede Globo em temas relacionados ao comportamento, educação e família, no programa “Encontro com Fátima Bernardes” e colunista da Rádio CBN. Foi professor universitário por mais de dez anos, hoje se dedica a palestras no Brasil, Europa e Estados Unidos.

O que é: Live de tema “O que aprendemos com as dores e a preparação para a volta”.
Data: 17 de setembro de 2021
Horário: 9h (horário de Manaus)
Local: YouTube do TRT11 https://www.youtube.com/user/TRT11R

https://youtu.be/DSg0b2a3GbQ

Fonte: TRT11

TRT6 determina reintegração de empregada na Refresco Guararapes


Os/as desembargadores/as da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6), por unanimidade, mantiveram a reintegração de empregada na engarrafadora Refrescos Guararapes Ltda. A trabalhadora havia sido demitida quando ainda sofria de doença ocupacional, decorrente de um acidente laboral nas dependências do estabelecimento.

Em recurso ordinário, a empresa pediu a reconsideração da decisão de primeiro grau que, além da reintegração, determinou o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento de salários vencidos. Em sua defesa, a companhia negou ter ocorrido qualquer acidente de trabalho que deixasse sequelas graves na funcionária.

O relator do processo, desembargador Paulo Alcantara, lembra que, nos termos da legislação previdenciária, equiparam-se ao acidente de trabalho as ocorrências que, embora não tenham sido a causa única, contribuam para redução ou perda da capacidade do/a segurado/a ou tenham produzido lesão que exija ampla atenção médica.

Ao analisar os documentos apresentados, o magistrado constatou que as patologias da funcionária se originaram, ou se agravaram, em razão das atividades laborais. Para o relator, essas provas, além do laudo do INSS concedendo o auxílio-doença acidentário, demonstram que a trabalhadora foi acometida por doenças do grupo LER/DORT.

“Essas enfermidades são vinculadas ao trabalho, como confirmam as provas periciais, exames e laudos médicos, comprovando que a trabalhadora teve que se submeter, por longo período, a processo cirúrgico, consultas e fisioterapias. Resta evidente que esse quadro de patologias enseja reintegração da funcionária”, observou o magistrado.

Assim, o desembargador concluiu que, à época da dispensa, a empregada estava acometida por doença relacionada ao trabalho, sendo portadora da estabilidade acidentária, razão pela qual manteve a reintegração. O relator ainda determinou o pagamento, pela empresa, de R$ 50 mil por danos morais à trabalhadora.

Fonte: TRT 6

Justiça do Trabalho é o ramo do Judiciário com maior percentual de negros e negras na magistratura


Os dados são da “Pesquisa sobre negros e negras no Poder Judiciário”, realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e divulgada na última terça-feira (14).
 

Detalhe de pessoa negra em trajes formais diante da balança da Justiça

Detalhe de pessoa negra em trajes formais diante da balança da Justiça

16/09/21 – Justiça do Trabalho é o ramo do Poder Judiciário com o maior percentual de magistrados negros (15,9%), seguido da Justiça Militar (14,8%), da Estadual (12,1%) e da Federal (2,6%). Em relação a servidores e estagiários, os percentuais são de 24,8% e 49,3%, respectivamente. Os dados são da “Pesquisa sobre negros e negras no Poder Judiciário”, realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a partir dos registros de pessoal dos tribunais e divulgada na última terça-feira (14).

Tribunal Superior do Trabalho

No Tribunal Superior do Trabalho, 31,3% dos servidores e 51,1% dos estagiários são negros, percentuais acima da média geral da Justiça do Trabalho. Com esses índices, o Tribunal supera o parâmetro de avaliação das cotas raciais para servidores (25,0%) e estagiários (39,8%).

O órgão também aparece na seção de atos normativos que promovem a questão racial nas escolas de magistratura, ao incluir, na Tabela de Competências da Magistratura do Trabalho, a temática dos Direitos Humanos e das populações vulneráveis, que contempla a temática racial.

Negros no Judiciário

O objetivo da pesquisa foi monitorar o cumprimento da Resolução CNJ 203/2015, que dispõe sobre a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura para negros. Desde a vigência da resolução, houve aumento de 9% de ingresso de magistrados e magistradas negros.

Em todo o Judiciário, esse grupo corresponde a 18,1% dos juízes substitutos, 12,3% de juízes titulares e 8,8% de desembargadores. Os servidores negros ocupam, atualmente, 31% dos cargos efetivos. No caso dos estagiários, 33,9% são negros. A estimativa, considerando os números atuais, é de que a equivalência entre magistrados brancos e negros será atingida somente entre 2056 a 2059.

Para dados por ramo do Judiciário, Tribunal, raça/cor, cargo, entre outros parâmetros, acesse também o Painel para avaliação da diversidade de raça/cor dos funcionários de tribunais.

Saiba mais:

20/11/2020 – Especial: discriminação racial no ambiente de trabalho
29/06/2020 – Racismo no mercado de trabalho é tema do podcast “Trabalho em Pauta”

(VC/RT)

 

Justiça do Trabalho aplica princípio da isonomia para fixar mesmo percentual de honorários advocatícios para ambas as partes


Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, mais conhecida como reforma trabalhista, os honorários advocatícios passaram a ser devidos pela simples sucumbência, ainda que parcial, por qualquer das partes do processo trabalhista. 

No caso analisado, os julgadores da Décima Turma do TRT de Minas deram provimento ao recurso de uma empresa, para equiparar os percentuais utilizados para cálculo dos honorários advocatícios, fixando-os em 15% sobre as verbas em que foram sucumbentes as partes, mantendo os demais parâmetros de cálculo.

Em primeiro grau, o juízo da Vara do Trabalho de Pirapora havia julgado procedentes em parte os pedidos formulados pelo ex-empregado da empresa de siderurgia, e condenado o autor a pagar honorários advocatícios à razão de 5% sobre o valor dos pedidos que foram rejeitados na sentença. Já a siderurgia havia sido condenada a pagar o percentual de 15% sobre o valor dos créditos reconhecidos ao trabalhador.

Princípio da isonomia – Contra essa decisão, a empresa recorreu, sustentando a necessidade de se proceder com equidade quanto aos percentuais fixados.  Ao decidir o apelo, o colegiado da Décima Turma do TRT de Minas acatou o voto da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, relatora, que deu razão à recorrente.

Para a magistrada, é razoável a aplicação do princípio da isonomia para equiparar os percentuais fixados para cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, principalmente quando se verifica equilíbrio entre as matérias em que foram as partes sucumbentes, como no caso do processo, bem como entre o trabalho desenvolvido.

A relatora considerou que o percentual deve ser o mesmo para ambas as partes, mesmo porque os honorários devidos pelo autor e pela ré têm bases de cálculo distintas, o que dispensa a fixação de percentuais diferentes. A julgadora ponderou que o próprio trabalhador atribuiu aos pedidos os valores que entendia como corretos, assumindo o risco da sucumbência imposto pela nova legislação trabalhista.

Diante disso, deu provimento ao recurso, nesse aspecto, para equiparar os percentuais utilizados para cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os em 15% sobre as verbas em que foram sucumbentes as partes, mantendo os demais parâmetros de cálculo.

Foi explicitado na decisão que o autor apenas arcará com qualquer pagamento de honorários se os créditos que vier a receber no processo ou em outro forem de tal vulto que alterem a sua condição de miserabilidade jurídica. Para tanto, deverá ser considerado o limite de 50 salários mínimos, respeitado o prazo legal de dois anos, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. A decisão foi unânime.Processo

  •  PJe: 0010527-82.2020.5.03.0072 (RO)

Fonte: TRT 3

DOAÇÕES CANCELADAS DESOBRIGAM INSTITUIÇÃO BENEFICENTE DE PAGAR PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE A OPERADORA DE TELEMARKETING


Com esse entendimento, a 12ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou a decisão de 1º grau, rejeitando o pedido de uma operadora de telemarketing que atuava para a instituição beneficente Lar de Maria, em Santo André-SP. Ela pleiteava a restituição de valores descontados de suas comissões e prêmios após doações captadas terem sido canceladas.

A mulher acusava o empregador de realizar os descontos de forma unilateral e fraudulenta. E alegava que não deveria arcar com os riscos do negócio, pouco importando se as contribuições não fossem efetivadas. No processo, a instituição expôs a forma de apuração das metas de captação estabelecidas, assim como o levantamento dos donativos cancelados. Tais informações eram de conhecimento da empregada.

No acórdão, o desembargador-relator Benedito Valentini ressaltou que os prêmios atrelados à produtividade da trabalhadora eram uma forma de incentivo à obtenção de novas contribuições. “E não podia ser mesmo diferente, considerando que a demandada é uma instituição beneficente, sem fins lucrativos, dependendo suas obras sociais das doações angariadas pelos operadores de telemarketing.” Também concluiu que a atendente nunca vendeu produtos, como afirmava no recurso.

O magistrado destacou, por fim, ser perfeitamente esperado que os prêmios não incidissem sobre as doações canceladas. Assim, o colegiado negou provimento ao recurso da profissional.

(Processo nº 1000448-44.2020.5.02.0431)

Fonte: TRT 2

Revista do TST abre seleção de artigos para próxima edição


Os artigos podem ser submetidos até 18/10.

Exemplares da Revista do TST

Exemplares da Revista do TST

16/09/21 – A Comissão Permanente de Documentação e Memória do Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou o edital do processo seletivo de artigos científicos para publicação na próxima edição da Revista do TST (outubro/dezembro de 2021). Os artigos deverão ser enviados até 18/10/2021 para o e-mail revista@tst.jus.br, em conformidade com as regras estabelecidas no Edital 4/2021

Serão aceitos textos inéditos e originais sobre os 80 anos da Justiça do Trabalho ou temas de Direito do Trabalho e campos correlatos de conhecimento. A Comissão de Documentação e Memória levará em conta, como critérios avaliativos, a relevância temática e inovadora do artigo e sua adequação a parâmetros de qualidade, objetividade e coerências textuais. Não serão aceitos artigos com conteúdo semelhante em quase sua totalidade ou mesmo idêntico a outros textos publicados pelo mesmo autor em outra publicação, ainda que com título diferente.

Informações sobre a seleção podem ser obtidas pelo mesmo e-mail ou pelos telefones (61) 3043-3056 (manhã) e 3043-4756 (tarde), de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h.

 

TRF5 MANTÉM CONDENAÇÃO DE EX-PREFEITO DE SAPÉ (PB) POR APLICAÇÃO INDEVIDA DE VERBAS DESTINADAS A CONSTRUÇÃO DE ESCOLA


Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a sentença da 16ª Vara da Justiça Federal da Paraíba, que condenou João Clemente Neto, ex-prefeito do Município de Sapé (PB), por aplicação indevida de verbas públicas, crime previsto no artigo 1º, III, do Decreto-Lei 201/1967. Ele recebeu pena de três meses de detenção, substituída pela prestação pecuniária de R$ 3 mil.

Por meio de um convênio firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), foi repassada para o município, em 2011, a quantia de R$ 1.264.464,40, destinada, exclusivamente, à construção de uma unidade de educação infantil. João Clemente Neto, prefeito à época, empregou irregularmente os recursos, dando outra destinação a um montante de R$ 356.000,00.

O réu recorreu ao TRF5, alegando que, na condição de prefeito em primeiro mandato, sem formação jurídica, desconhecia a proibição de empregar essas verbas para atender a outras necessidades do município. Alegou, ainda, que os recursos foram utilizados em situações emergenciais decorrentes do estado de calamidade vivenciado pelo município à época dos fatos, em consequência de fortes chuvas, que deixaram muitos desabrigados.

No julgamento da apelação, a Quarta Turma do TRF5 esclareceu que a consumação do crime em questão independe de ter havido prejuízo financeiro ao erário, sendo suficiente o emprego das verbas em finalidade diferente daquela para a qual foram repassadas. Além disso, não houve prova de que o dinheiro foi realmente utilizado em emergências resultantes das chuvas, e os valores não foram integralmente devolvidos – dos R$ 356.000,00 empregados irregularmente, apenas R$ 264.662,00 retornaram para o seu devido lugar, após quase um ano.

O desembargador federal Vladimir Carvalho, relator do processo, destacou que a defesa não poderia alegar desconhecimento ou inexperiência do gestor, pois o convênio estabelecia, expressamente, que os recursos transferidos pelo FNDE deveriam ser empregados exclusivamente na construção da unidade de educação infantil. “Caso não fosse capaz de entender suas obrigações, por lhe faltar formação jurídica, nunca deveria ter se candidato, ou, pelo menos, deveria ter se cercado de pessoas capazes em suas secretarias”, declarou.

Processo nº 0814630-26.2019.4.05.8200

Fonte: TRF 5