segunda-feira, 20 de setembro de 2021

Plano de saúde deve seguir indicações médicas em tratamento de usuária com perda auditiva


Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN voltaram a destacar que, em uma demanda sobre necessidade de tratamento médico, o parecer do profissional deve prevalecer, acima do argumento de que a prescrição recomendada não se encontra no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

A demanda é relacionada a uma Apelação Cível movida pela HapVida Assistência Médica, a qual foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a adotar, de imediato, as providências necessárias à manutenção/troca dos dois processadores – de um implante coclear, utilizados por uma então usuária do plano, que sofre de perda auditiva ou “Disacusia sensoriuneural bilateral profunda”.

No recurso, a empresa alegou que não se negou a realizar a manutenção do aparelho, mas sim, recomendou, após a conclusão da junta médica, pela manutenção do processador Sonnet “por ser mais resistente e ter bateria de maior durabilidade, “não existindo nos autos qualquer comprovação de que o fornecimento do modelo SONNET em detrimento do modelo RONDO traria prejuízos a usuária”. Argumento não acolhido pelo órgão julgador.

De acordo com a decisão, a usuária dos serviços apresentou Relatório médico capaz de amparar a necessidade da manutenção do aparelho processador da fala e que os componentes dos implantes cocleares que passaram a apresentar defeitos foram fornecidos pela própria empresa Recorrente. “Entretanto, depreende-se dos autos, que a assistência médica ré até o ingresso da presente ação não havia autorizado a troca solicitada”, destaca.

Para o relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho, “fere a boa-fé do consumidor” a cláusula que restrinja tratamento para eficácia terapêutica, pois o processo de cura não obedece à vontade e hipóteses previstas pela seguradora, não sendo admissível que os planos substituam os médicos na escolha do procedimento que melhor se adeque ao caso.

“Ora, o tratamento foi prescrito por profissional da saúde, que, certamente, indicou o material mais correto e adequado para o caso do paciente, não se podendo questionar a necessidade da manutenção do material especificado, o qual, repita-se, foi fornecido pela própria recorrente”, enfatiza a relatoria do voto.

Fonte: TJRN

SUPERMERCADO RESPONSÁVEL POR EXTINTOR QUE CAIU EM DEDO DE CLIENTE DEVE INDENIZÁ-LA


Uma cliente deve ser indenizada por um supermercado da Grande Vitória devido a queda de um extintor em seu dedo. A autora, menor representada por sua genitora, relata que estava fazendo compras no estabelecimento quando esbarrou em um extintor de incêndio posicionado em local inadequado, inseguro e sem sinalização. O objeto caiu em seu dedo, causando quebra da unha, dor física e psicológica.

De acordo com a requerente, o ocorrido foi resultado da negligência do supermercado, já que o extintor estava solto sobre um tripé apoiado no chão, oferecendo risco de acidentes aos consumidores. Além disso, informou que o requerido foi omisso em relação ao acidente, uma vez que não prestou socorro à autora, tendo sido conduzida ao hospital pelos próprios pais e encaminhada ao Departamento Médico Legal (DML), onde foi constatada uma ferida contusa com cerca de 0,8 cm em uma unha do pé esquerdo, associado a edema.

Em contestação, o requerido alegou ausência de responsabilidade pelos fatos narrados e culpa exclusiva da vítima, em razão de descuido dos genitores.

Entretanto, conforme o juiz da 5º Vara Cível de Vila Velha, não se deve considerar a requerente como responsável pelo ocorrido por ela ter esbarrado no objeto, pois cabia ao estabelecimento disponibilizar o extintor de incêndio em local seguro, fixado no piso, bem como auxiliar a autora por todo dano causado, após o acidente. Ademais, não há como exigir da vítima, menor incapaz, que tenha atenção aos acessórios de segurança do local, visto que qualquer outro consumidor poderia ter esbarrado no extintor e causado o mesmo acidente, sendo um local de grande fluxo de pessoas e carrinhos de compras.

Não demonstrada, portanto, excludente de responsabilidade, condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000 a título de danos morais, pois a integridade corporal da autora foi ofendida e, ainda, precisou fazer uso de medicamentos, ocasionando um transtorno em sua vida.

Fonte: TJES

Juiz Plantonista do TJAM suspende processo licitatório da Câmara Municipal de Manaus (CMM)


O juiz de Direito Marcelo Manuel da Costa Vieira, da Central de Plantão Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), concedeu na última sexta-feira (17/09) liminar na Ação Popular nº. 0724783-92.2021.8.04.0001, que pedia a suspensão do procedimento licitatório referente ao Edital de Concorrência n° 001/2021 – Câmara Municipal de Manaus (CMM), para a construção do prédio anexo da Casa Legislativa.

 A Liminar concedida pelo magistrado suspende a realização da Sessão Pública para o recebimento das propostas e documentos de habilitação, marcada para ocorrer às 10h do dia 18 outubro de 2021, até ulterior deliberação do juízo natural do feito. Além da suspensão do processo licitatório, o magistrado também estipulou uma multa no valor de R$ 100.000,00 em caso de descumprimento da Liminar.

O juiz plantonista analisou o assunto observando o § 4.º do art. 5º da Lei Federal nº 4.717/65, c/c o art. 461, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). A Ação Popular foi protocolada pelos vereadores Rodrigo Guedes Oliveira de Araújo e Amom Mandel Lins Filho contra a Câmara Municipal de Manaus (CMM), que autorizou a construção de prédio anexo, com a alegação de “um futuro crescimento do número de vereadores”, conforme a decisão, orçada em R$ 31.979.575,63.

 Os autores justificaram, ainda conforme o relatório citado na decisão, “a ilegalidade do ato lesivo” no aparente conflito de interesses decorrente do dispêndio de tamanha monta de recursos em detrimento das dificuldades econômicas causadas à sociedade civil pela pandemia, nos desabrigados pela cheia histórica de 2021 na cidade, e no não pagamento dos direitos trabalhistas de ex-servidores demitidos, bem como a inobservância dos princípios da publicidade, moralidade e razoabilidade administrativa.

 “Conforme dispositivo constitucional, compete a qualquer cidadão propor ação popular com o objetivo da obtenção do controle de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio federal, estadual ou municipal, ou ao patrimônio de autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas que recebem auxilio pecuniário do poder público, ou seja, pelo fato de que todo cidadão pode ser um fiscal dos atos e contratos administrativos, numa forma da garantia de sua participação democrática na vida pública, baseada no princípio da legalidade desses mesmos atos e também no conceito de que a coisa pública é patrimônio do povo”, escreveu o juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira, em sua decisão.

 O magistrado ponderou também que, apesar dos argumentos expostos, a decisão da mesa diretora foi justificada no ato por “argumentos insólitos e genéricos que, de fato, não contrastam com as dificuldades financeiras por que passa toda a sociedade, cujo ideal de dispêndio de recursos públicos deve se pautar muito mais pelo restabelecimento da normalidade da atividade do agente público, do que pela busca de uma realidade futura ainda incerta”, conforme trecho da decisão.

 “Ademais, merece destaque o fato de a Constituição Federal, em seu art. 29, IV, indica que as Câmaras Municipais terão o quantitativo de 51 vereadores apenas naqueles Municípios com população entre 6 a 7 milhões de habitantes. Ora, segundo divulgação mais recente do IBGE, a população manauara cresceu 25,5% na última década. Em outras palavras, saímos de 1,73 milhão de habitantes para, em 2019, o total de 2,18 milhões de habitantes, sendo de fato a cidade mais populosa da região Norte. Contudo, ainda que se mantivesse tal ritmo, nossa cidade só alcançaria mais de 6 milhões de habitantes em vários anos, inexistindo qualquer demanda atual que justifique a construção de um prédio com capacidade tão vertiginosa de vereadores”, observou o juiz em outro trecho de sua decisão.

 O magistrado ressaltou que, ainda “que o gestor público goze de autonomia, essa discricionariedade refere-se à forma com que o gestor utiliza de seu poder para exercer atos administrativos com a finalidade de atender as necessidades públicas, sendo certo que todo ato que desbordar dos limites impostos pelos princípios constitucionais da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) será passível de controle jurisdicional, como no caso sob análise, pois a construção atacada não atende, prima facie, a conveniência e oportunidade do interesse público”.

Fonte: TJAM

4ª Vara Cível condena Equatorial Alagoas a indenizar mulher que teve nome incluído no SPC


A 4ª Vara Cível de Maceió condenou a Equatorial Energia Alagoas a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma consumidora que teve seu nome incluso de forma indevida nos cadastros do SPC e da Serasa. A decisão é do juiz Henrique Gomes de Barros Teixeira e está no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (20).

A mulher afirma ter descoberto que seu nome estava negativado após ter sido negado um pedido de crédito junto ao comércio local. Ela alegou desconhecer o débito cobrado pela Equatorial e que não tem nenhuma relação com o contrato apontado pela empresa.

No SPC, estava registrada uma dívida de R$ 17,21 em nome da consumidora, e 17 negativações realizadas pela Equatorial sem qualquer aviso prévio à mulher. O juiz Henrique Gomes de Barros Teixeira destacou que a empresa se limitou a argumentar que a negativação ocorreu por culpa da consumidora, porém não apresentou comprovações.

“A demandada […] não acostou cópia dos contratos que legitimassem a dívida e a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, nem qualquer outro documento que demonstrasse a origem do suposto débito, limitando-se a juntar imagens das telas do sistema da requerida, assim como não fazendo prova da notificação quanto à negativação do nome da parte autora”, diz a sentença.

O magistrado determinou ainda que a empresa declare inexistente qualquer dívida no nome da consumidora.

Fonte: TJAL

Empresas são condenadas por deixarem consumidora pagar débito sobre rescisão do contrato


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia condenou duas agências de viagens responsáveis por vender passagens aéreas, pois elas deixaram cliente pagar bilhetes, sem avisar sobre rescisão contratual. Por isso, devem pagar solidariamente R$ 3 mil de danos morais e devolver o valor pago nas passagens, R$ 1.549,16.

Conforme os autos, a consumidora comprou passagens para viajar até João Pessoa, mas com a pandemia parou de pagar as parcelas dos bilhetes. Contudo, 25 dias antes da data do embarque quitou o débito e ainda assim foi impedida de viajar, em razão dos bilhetes terem sidos cancelados. Por isso, ela recorreu à Justiça.

O responsável por julgar o caso foi o juiz de Direito Gustavo Sirena. Para o magistrado, as empresas reclamadas deveriam ter informado a consumidora sobre as cláusulas contratuais. Além disso, o juiz observou que as agências de viagens receberam o pagamento atrasado e não fizeram nada. Dessa forma, violaram o dever de informar.

“Nesse ponto, destaco, que em verdade, havido o adimplemento total do contrato pela reclamante, deveria a empresa comunicar previamente ao consumidor quanto a vigência das cláusulas contratuais, não podendo receber os valores objeto do contrato e manter-se inerte quanto aos seus efeitos, sob pena de violar, sobretudo, o dever de informação estabelecido no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor”, escreveu Sirena.

Portanto, o juiz ainda concluiu que “Assim, havendo a quitação das parcelas e não comunicada a rescisão contratual com o consequente cancelamento das passagens, as cláusulas do contrato permanecem válidas, já que a quitação das parcelas ocorreu há mais de vinte e cinco dias da data prevista para o embarque, lapso temporal mais que suficiente para a empresa regularizara situação das passagens, situação que por si só configurara a má prestação do serviço das reclamadas, devendo haver o ressarcimento dos valores pagos atinente ao bilhete adquirido e não utilizado”. (Processo n.°0700383-89.2021.8.01.0003).

Fonte: TJAC

Bancária que deixou de comprovar falta de recursos para custear despesas processuais não consegue justiça gratuita


Por unanimidade, os julgadores da Nona Turma do TRT de Minas confirmaram decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia que negou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a uma bancária, mantendo a condenação dela ao pagamento dos honorários de sucumbência e das custas processuais. A decisão considerou que “a simples declaração de hipossuficiência não é o bastante para assegurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabendo à parte comprovar que realmente não dispõe de recursos para custear as despesas processuais, o que aqui não ocorreu”.

Na ação, a trabalhadora cobrava da instituição financeira o pagamento de horas extras, anuênios e integração do auxílio cesta/alimentação. Atribuiu à causa o valor de R$ 82.200,00. No entanto, todos os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau. O juiz sentenciante rejeitou a pretensão da trabalhadora de usufruir os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista o “salário informado nos autos e o disposto no artigo 790, parágrafo 3º, da CLT”. Nesse contexto, condenou a autora a pagar honorários de sucumbência em favor dos procuradores do réu, arbitrados em 5% do valor da causa, bem como custas processuais de R$ 1.656,00.

A decisão foi mantida em segundo grau, pois, ao examinar o recurso da bancária, a relatora, desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, observou que a ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista. De acordo com a magistrada, pelas regras introduzidas no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT, o autor da ação deve demonstrar que recebe remuneração igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou que não tem condições econômicas de arcar com as despesas processuais.

No caso, porém, a bancária não apresentou no processo documento que permitisse a verificação de seus ganhos mensais, o que a relatora considerou inviabilizar a análise da alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo. No voto, foi registrado que “ante as modificações introduzidas pela Lei 13.467/2017, a simples declaração de hipossuficiência não é o bastante para assegurar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, cabendo à parte comprovar que realmente não dispõe de recursos para custear as despesas processuais”.

Acompanhando o entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso para manter a condenação da bancária ao pagamento de honorários de sucumbência e das custas processuais.

Fonte: TRT 3

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESSUPÕE INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE


Um trabalhador que ficou dois anos sem se manifestar em um processo de execução, e que viu a ação ser extinta em razão de prescrição intercorrente, conseguiu reverter a decisão com um agravo de petição, recurso utilizado para impugnar decisões do juiz durante a fase de execução. A decisão é da 12ª Turma do TRT da 2º Região, que anulou a prescrição sob a justificativa de que a intimação ao autor deve informar as consequências da inércia, o que não foi observado.

A prescrição intercorrente, inserida na Consolidação das Leis do Trabalho CLT pela reforma trabalhista, prevê que a execução deve ser extinta caso o credor deixe de cumprir determinação judicial no prazo de dois anos. No entanto, a Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho orienta que “o juiz ou relator indicará, com precisão, qual determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento”, como pontuou a desembargadora-relatora Sonia Maria Prince Franzini.

A magistrada ressaltou que “não há, nos autos, intimação para que o exequente se manifeste nos termos dos dispositivos citados, sob pena de prescrição intercorrente”, impedindo, assim, a aplicação da norma.

(Processo nº 0144700-39.2004.5.02.0005)

Fonte: TRT 2

Petrobras tem discricionariedade administrativa para a escolha de destinatários de carta-convite em processo licitatório simplificado


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) e decidiu que a apelante não está obrigada a convidar todas as empresas cadastradas para participar de licitação na modalidade carta convite, havendo discricionariedade administrativa na escolha dos destinatários. A impetrante pretendia sua participação no certame que visava à contratação de serviços suplementares de apoio à gestão das unidades da impetrada no Norte-Nordeste, exceto Amazonas.

 Ao conceder a segurança, o juízo sentenciante declarou que a Petrobras deveria submeter-se aos princípios básicos da Lei 8.666/1993 então vigente (institui normas para licitações e contratos) e da Administração Pública, motivo pelo qual não se poderia reduzir o universo de potenciais contratantes a apenas três empresas, sem admitir participação de empresas não convidadas.

 No recurso, a Petrobras argumentou que “não se aplicam a ela as regras da Lei 8.666/1993, tendo em vista que lei posterior estabeleceu regulamento simplificado de licitações, qual seja, a Lei 9.478/1997, regulamentada pelo Decreto 2.745/1998, cujo item 3.1.3, estipulou que a modalidade licitatória convite deve ser realizada com um número mínimo de três participantes, havendo discricionariedade na escolha dos convidados”. Acrescentou que a empresa impetrante, embora execute os serviços de apoio às instalações, encontra-se em grave situação financeira, com inadimplemento de obrigações trabalhistas que ensejou diversas multas.

 Relatando o processo, o juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves explicou que o Decreto 2.745/1998 “aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras previsto no art. 67 da Lei 9.478/1997”.

 Prosseguindo, ressaltou o magistrado que, com fundamento no art. 173, § 1º, III, da Constituição Federal, e na legislação especial, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que a Petrobras não se subordina à Lei 8.666/1993, entendendo que as sociedades de economia mista que disputam livremente o mercado devem estar submetidas a regime próprio diferenciado.

 Acrescentou que o TRF1 tem precedente no mesmo sentido, num dos quais atuou como relator, e portanto, não há ilegalidade na negativa de participação da impetrante na licitação justificada pelas dificuldades administrativas e financeiras na execução de serviços da mesma natureza daqueles licitados no certame impugnado.

 A decisão foi unânime.

Processo 0016929-20.2012.4.01.3300

Fonte: TRF 1

Não é vedado ao Juizado Especial anular efeitos de ato administrativo


Ao decidir conflito de competência entre duas varas federais da Seção Judiciária do Maranhão, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que não incide a vedação legal dos Juizados Especiais Federais (JEF) para afastar ato administrativo que negou aditamento a inscrição no Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), cumulada com pedido de indenização por dano moral.

No processo, o estudante buscava assegurar o aditamento da renovação do seu contrato de FIES, que não foi formalizado no prazo devido a óbices ocorridos na instituição financeira, bem como indenização por danos morais, sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos.

A ação foi distribuída para o Juízo da vara federal do JEF da Seção Judiciária do Maranhão, que declinou da competência (que é quando o juiz considera que outro juiz é competente para julgar o processo, em razão da matéria, do local do fato ou do valor da causa) para outra vara federal da mesma seção judiciária, justificando que a questão envolvia anulação de ato administrativo, vedado ao JEF, nos termos do art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei n. 10.259/2001 (que instituiu os JEFs cíveis e criminais).

Ao analisar o conflito de competência, o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, explicou que a pretensão do autor do processo não ataca o ato administrativo em si, mas o aditamento do financiamento, cujo óbice não se deu por defeito nos pressupostos e requisitos do ato, mas por falha da instituição financeira.

Concluiu o voto destacando que, não sendo caso anulação de ato administrativo, e situando-se o valor da causa no limite legal, a competência será do Juizado Especial Federal.

Declarou o colegiado, por unanimidade, a competência da Vara Federal do JEF para julgar o processo originário, nos termos do voto do relator.

Processo 1033647-03.2020.4.01.0000

Fonte: TRF 1

CNJ premiará com selo honorífico iniciativas na área ambiental (17/09/2021)


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, na semana passada, a resolução nº 416, que institui o Prêmio “Juízo Verde”, um selo honorífico anual para tribunais que se destacarem em iniciativas inovadoras para o aumento de produtividade do Poder Judiciário na área ambiental.

Com o prêmio, o CNJ objetiva disseminar práticas de sucesso que visem a estimular o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional na área ambiental e a proteção do meio ambiente.

Os prazos para a apresentação de projetos serão definidos anualmente por meio de portaria da Presidência do CNJ, a ser publicada até dia 15 de fevereiro. A premiação deverá ocorrer na semana do dia 5 de junho, dia Mundial do Meio Ambiente.

Corregedoria inicia correições por Erechim (RS) na próxima terça-feira (17/09/2021)


A Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região começa na próxima terça-feira (21/9) as correições do biênio 2021-2023 na Justiça Federal de Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul. A correição será realizada no modelo híbrido devido à pandemia de Covid-19.

O corregedor regional, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, visitará as unidades judiciais, enquanto a equipe de inspeção estará em Porto Alegre fazendo a correição virtual. Nas varas, prosseguirão normalmente as medidas de proteção estabelecidas pela Resolução Conjunta nº 3, que regrou a reabertura dos prédios.

Nas atividades correicionais, será mantido o procedimento de acompanhamento de dados estatísticos de cada unidade da Primeira Instância, especialmente com a análise do sistema de acompanhamento permanente do G4.

Em função da pandemia, o calendário das correições será divulgado pela Corregedoria trimestralmente. A primeira visita correicional será nas varas de Erechim (RS). O corregedor deverá  ouvir magistrados, diretores de secretaria e outros servidores que entender necessário, sempre observando as medidas de prevenção ao Covid-19.

O objetivo de Leal Júnior é identificar demandas existentes para tentar encontrar soluções para a melhor efetividade da prestação jurisdicional. Nas visitas, o corregedor também pretende travar contato com OABs e órgãos envolvidos com a jurisdição. Ainda na terça-feira, o desembargador deve visitar a Justiça Federal de Passo Fundo (RS).

Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre
Fachada do prédio do TRF4, em Porto Alegre (Foto: Diego Beck/TRF4)

Estagiária que recebeu auxílio-transporte durante trabalho remoto não precisará devolver valor (17/09/2021)


O desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento na última terça-feira (14/9) ao recurso de uma ex-estagiária da Procuradoria Federal de Santa Catarina e ela não precisará devolver valor recebido como auxílio-transporte durante um ano em que trabalhou de casa devido à pandemia. Segundo a decisão, verbas remuneratórias recebidas de boa-fé por força de erro da Administração são inexigíveis.

A autora trabalhou de julho de 2020 a julho de 2001 em regime de home office. Neste período, recebia uma bolsa mensal e R$ 10,00 diários para transporte. Ao se desligar do estágio, ela recebeu um e-mail com aviso de débito no valor de R$ 2.976,13 do gestor de estágio, informando que por ter realizado sua função remotamente, a verba paga teria que ser devolvida.

A estudante ajuizou ação na Justiça Federal de Florianópolis. Ela argumentou que achava que fazia parte do pagamento e que o erro foi da administração. O juízo de primeira instância negou o pedido, compreendendo que não seria possível qualificar de ilegal ou abusivo o ato da autoridade quanto à cobrança do débito decorrente de pagamento indevido do auxílio.

A autora recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento. Segundo Laus, relator do caso, a administração que errou ao seguir pagando à autora auxílio-transporte diário mesmo após a vigência da Instrução Normativa do Ministério da Economia, publicada em março de 2020, que proibia o pagamento aos estagiários em home office.

O desembargador enfatizou que no Termo de Compromisso do Estágio estava incluído o transporte, o que demonstra o recebimento de boa-fé da estudante. “Com relação às verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela administração, é firme na jurisprudência a orientação no sentido de que sua devolução é inexigível”, concluiu Laus.


(Foto: Stockphotos)

Gestantes afastadas do trabalho presencial receberão salário-maternidade (17/09/2021)


O desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento a um recurso da Usimed de Tubarão Cooperativa de Usuários de Assistência em Saúde e a entidade poderá enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes que não podem atuar remotamente devido à natureza da atividade que exercem.

A decisão foi proferida no dia 14/9 e ainda determinou a exclusão dos pagamentos feitos para as gestantes afastadas da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social.

Em agosto, a entidade ajuizou a ação junto à 4ª Vara Federal de Florianópolis. A autora declarou ser uma cooperativa que atua no ramo da saúde de farmácias, contando com quatro estabelecimentos entre a matriz e filiais. Alegou que mais de 86% do seu quadro de empregados são do sexo feminino e desempenham funções incompatíveis com o trabalho remoto.

A cooperativa afirmou que a Lei n° 14.151/21 determinou o afastamento de empregadas gestantes de suas atividades laborativas, sem prejuízo da remuneração, com o exercício de trabalho em domicílio, por meio de teletrabalho, durante a pandemia de Covid-19.

No entanto, ela argumentou que não existe disposição objetiva na Lei para os casos em que as empregadas gestantes não possam desempenhar suas funções laborativas de maneira remota e sobre quem recai a obrigação de manter a remuneração integral das empregadas gestantes.

Assim, a entidade requisitou à Justiça a permissão para afastar as empregadas gestantes de suas atividades, a determinação ao INSS para pagar salário-maternidade em favor das empregadas gestantes durante todo o período de emergência de saúde pública e a autorização da compensação dos valores do salário-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias por parte da cooperativa. Foi requerida a tutela provisória de urgência.

O juízo de primeiro grau negou a concessão de liminar em favor da autora, que recorreu ao TRF4. No agravo, a entidade afirmou que seria ilegal e inconstitucional atribuir ao empregador o ônus de pagar os salários das empregadas gestantes que não possam exercer as funções de forma remota durante a pandemia.

O relator do processo na Corte, desembargador Aurvalle, considerou o recurso procedente. “Em caso que incide a determinação legal de que não haverá prejuízo dos vencimentos para a empregada gestante, pelo afastamento das suas atividades profissionais, em razão do risco à gravidez causado pelo coronavírus, não pode a empregadora ser obrigada a arcar com tais encargos”, destacou o magistrado.

Ele completou a manifestação apontando que “em face de todo conjunto constitucional, legal e infralegal que regulamenta a proteção social, em especial, o custeio, por toda a sociedade, dos benefícios previdenciários, como corolário do princípio da solidariedade social, verifica-se que não pode ser outra a natureza dos valores devidos à empregada gestante nesses casos, a não ser a natureza de benefício previdenciário”.

Aurvalle concluiu que “diante de tais fundamentos, e tomando-se em conta que a Lei não estabeleceu a efetiva responsabilidade da empresa pelo pagamento dos salários no período do afastamento das empregadas gestantes, impossibilitadas de trabalhar à distância pela própria natureza das suas atividades, entendo que não é incompatível com o ordenamento jurídico vigente o pagamento do salário-maternidade. Entendo, também, que os valores referentes à remuneração das empregadas gestantes afastadas, devem, sim, ser compensados”.


(Foto: Stockphotos)

Jornada | Como se reinventar na crise?


O quarto episódio da terceira temporada do programa Jornada mostra os relatos de micro e pequenos empreendedores que se reinventaram em meio à crise sanitária e econômica decorrente da pandemia da covid-19. O programa mostra como a tecnologia tem ajudado empresas a manterem as atividades por meio de vendas e serviços digitais.

Entre os entrevistados, estão o gerente de relacionamento do Sebrae, Ênio Pinto, e o diretor global da Hotmart, Alexandre Abramo, que destacam uma aceleração no processo de digitalização dos pequenos negócios em meio à pandemia da covid-19. O episódio também apresenta um panorama do empreendedorismo no país diante da crise e os setores que estão conseguindo se manter, apesar das dificuldades.

TST destaca que Botafogo terá que reconhecer vínculo de emprego de supervisor técnico


Veja alguns destaques desta edição:

(1:03) A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de uma transportadora contra decisão que havia determinado o bloqueio de cerca de R$ 26 mil da conta da empresa. Os ministros entenderam que o extrato bancário apresentado afasta a tese de que o dinheiro se referia a limite de cheque especial. Para a SDI-2, ficou demonstrado que os recursos são provenientes de aplicação automática.

(10:29) A Sexta Turma do TST rejeitou recurso do Botafogo Futebol e Regata contra a condenação ao reconhecimento de vínculo de emprego por prazo indeterminado de um supervisor técnico. Para a Turma, as regras excepcionais destinadas aos atletas profissionais não se aplicam ao caso. Com a decisão, o clube terá de pagar parcelas como aviso-prévio, FGTS e premiações por conquistas desportivas.

(14:50) O percentual de pessoas negras que ingressaram na carreira da magistratura após a implementação da política de cotas no Judiciário quase dobrou, subindo de 12% em 2013 para 21% em 2020. Os dados são da pesquisa “Negros e Negras no Poder Judiciário”, realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a partir dos registros de pessoal dos tribunais.

O Revista TST é exibido pela TV Justiça às sextas-feiras, às 19h30. O programa é reprisado aos domingos, às 3h; segundas, às 7h; terças, às 20h30; e às quintas, às 22h. Todas as edições também podem ser assistidas pelo canal do TST no YouTube: www.youtube.com/tst.

sexta-feira, 17 de setembro de 2021

Mantida condenação de réus que roubavam motoristas de aplicativos


A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Gláucia Véspoli dos Santos Ramos de Oliveira, da 5ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, que condenou duas pessoas pelos crimes de latrocínio tentado e roubo majorado contra motoristas de aplicativo. As penas foram fixadas entre 12 anos e 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
De acordo com os autos, com o intuito de realizarem roubos, os dois réus pediam para amigas solicitarem veículo em aplicativos, fingindo que iriam para uma festa, e, no caminho, portando facas e arma, anunciavam o assalto. Além de levarem o carro, os acusados também roubavam itens pessoais, como carteira, relógio e celular. Em um dos casos, houve tentativa de homicídio.
Para o relator da apelação, desembargador Otávio de Almeida Toledo, de acordo com a dinâmica relatada, ficou evidenciada a prática dos crimes, inclusive o latrocínio, uma vez que um dos réus tentou golpear o pescoço da vítima e só não conseguiu atingi-la por ela ter conseguido se defender. “A autoria, conforme já exposto, é certa e indubitável (…) e as penas foram bem dosadas, sendo com elas compatível apenas o regime inicial fechado, em razão do quantum imposto”, escreveu.
Também participaram do julgamento os desembargadores Camargo Aranha Filho e Guilherme de Souza Nucci. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

Juiz concede benefício previdenciário de prestação continuada (BPC) a deficiente em Guaraí


O juiz Edimar de Paula, auxiliar da 1ª Vara Cível de Palmas, concedeu o pedido feito por Alessandro Rogério de Oliveira, que pleiteava o restabelecimento de benefício assistencial com pedido de antecipação de tutela, por ter grave patologia e ainda hipossuficiência econômica. O magistrado condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar, em favor de Alessandro Rogério de Oliveira, o Beneficio de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, no valor mensal de um salário mínimo, em decisão dada em Procedimento Comum Cível, no ultimo dia 14 de setembro.

“O requerente Alessandro Rogério de Oliveira é pessoa com Perda Auditiva Neurossensorial de grau profundo bilateralmente disacusia bilateral, CID 10 CID: H 90.4, estando nesta situação desde os dois meses de idade e que a patologia torna o periciado totalmente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa”, frisou o juiz, que atua no Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom).

Contestação negada

Em relação à contestação do INSS, que alegou não ter sido comprovado o estado de miserabilidade do demandante porque não foi cumprido o requisito da renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo vigente, o magistrado Edimar de Paula ressaltou que “a irresignação do requerido não merece guarida, pois a situação de hipossuficiência econômica do demandante está comprovada. Trata-se de pessoa com deficiência, que mora com seus pais idosos, os quais sobrevivem atualmente apenas com o benefício previdenciário de seu genitor no montante de um salário mínimo”.

Ainda em sua decisão, o juiz determinou ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 15 dias e condenou o INSS a pagar as prestações vencidas entre a data de cessação administrativa e a data do inicio dos pagamentos (DIP).

Fonte: TJTO

3ª Câmara Cível mantém devolução em dobro após cobrança indevida em passagens por aérea


A 3ª Câmara Cível do TJRN negou um recurso de Apelação e manteve sentença da 15ª Vara Cível de Natal, que julgou procedente a pretensão de um então consumidor para declarar a inexistência de débito junto a uma companhia aérea, cobrado em duplicidade. Assim foi mantida a determinação para a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, no importe de pouco mais de R$ 4 mil, e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.850.

Na Apelação, a Latam Airlines Group S.A. alegou que não cometeu nenhum ato ilícito, já que a cobrança foi realizada pela operadora do cartão de crédito, o que caracterizaria culpa exclusiva de terceiros, como prevê o artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

O argumento não foi acolhido pelo órgão julgador, o qual destacou que a empresa, embora alegue que a cobrança é devida e que a culpa é exclusiva da operadora de cartão de crédito, não trouxe aos autos elementos capazes de afastar a responsabilidade, já que o Código de Processo Civil, em seu artigo 434, determina que a peça de defesa seja instruída com tais documentos.

“Nesse rumo, somente se exime o réu de indenizar os danos causados caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que a cliente tenha sido a única responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento”, explica o relator do recurso, desembargador Amaury Moura, ao ressaltar que a companhia aérea/recorrente não juntou qualquer documento capaz de exonerar sua responsabilidade na prestação falha de serviços.

A decisão também enfatizou que o fornecedor de serviços responde pelos riscos gerados por seus atos, com base na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa, da qual apenas se exime provando a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

“Segundo posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro”, enfatiza a relatoria.

Fonte: TJRN

Suspensa lei do município de Cajazeiras que proíbe negativação de consumidores


Suspensa a Lei nº 2.727/2018, do município de Cajazeiras, que dispõe sobre a vedação da inscrição nos cadastros de restrição de crédito (SPC e SERASA) do nome dos consumidores que não estão em dia com o pagamento das contas de água e energia elétrica. A decisão foi tomada durante sessão virtual do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo governador do Estado.

A alegação da parte autora é que a competência para legislar sobre águas e energia é privativa da União, conforme prevê o artigo 22, IV, da Constituição Federal, bem como que o município de Cajazeiras extrapolou a sua competência municipal prevista nos artigos 11, I, II e V e artigo 179 da Constituição do Estado da Paraíba. Sustenta, ainda, que a mencionada lei inova, no âmbito do Estado da Paraíba, o Código de Defesa do Consumidor, ao proibir a anotação nos cadastros de inadimplência de consumidores em débito nas contas de água e energia, usurpando a competência legislativa primária da União, para editar norma geral sobre direito do consumidor, bem como a competência concorrente do Estado, em mais uma aberta afronta ao artigo 7° da Constituição do Estado da Paraíba, norma de reprodução do artigo 24, V da Constituição Federal.

O relator do processo, Desembargador José Ricardo Porto, concedeu medida cautelar a fim de suspender os efeitos da Lei, por entender que a norma questionada invade a seara exclusiva da União para legislar acerca de direito Civil e extrapola os limites da competência municipal para suplementar a legislação federal e estadual, considerando que a competência concorrente com a União para edição de normas consumeristas é apenas do Estado e não do Município.

Fonte: TJPB

Justiça condena usuário por vídeo postado em rede social


A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou em parte decisão da comarca de Bom despacho e aumentou o valor da indenização por danos morais que um homem terá que pagar a um jovem de 24 anos, de R$ 2 mil para R$ 5 mil. O réu publicou um vídeo sem a devida autorização da pessoa filmada.

O jovem ajuizou a ação alegando que, após celebrar uma transação penal em um processo criminal contra ele, pelo delito de pichação, passou a prestar serviços comunitários de limpeza e pintura de muro da sede da Prefeitura de Bom Despacho.

Em uma oportunidade em que ele trabalhava, um cidadão o filmou sem a devida autorização, produziu e publicou o vídeo em suas redes sociais. O jovem afirma que o conteúdo era pejorativo à sua imagem e causou a ele vergonha e constrangimento perante a comunidade local.

Em sua defesa, o autor da gravação argumentou que a postagem não foi feita por ele, mas pelo próprio autor da ação. Entretanto, tal versão foi rejeitada, e a juíza Sônia Helena Tavares de Azevedo fixou o valor da indenização em R$ 2 mil. 

Ambas as partes recorreram. O jovem afirmou que o valor era muito baixo. O réu, por sua vez, afirmou que as provas dos autos eram insuficientes para resultar na condenação que lhe foi imposta. Ele repetiu que, apesar de ter produzido o vídeo, não foi responsável pela publicação. Segundo o internauta, tampouco houve demonstração do prejuízo moral.

O relator, desembargador José Marcos Vieira, manteve a condenação, pois, por meio de prova testemunhal, concluiu que o homem não conseguiu provar que outra pessoa tenha publicado em sua própria rede social o vídeo que causou danos à imagem do jovem.

O magistrado entendeu que o réu expôs o rapaz a “escárnio público por conduta que já havia sido apreciada e devidamente sancionada pelo Poder Judiciário”. Diante disso, ele considerou razoável aumentar o valor da indenização.

Os desembargadores Pedro Aleixo e Ramom Tácio votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG