quarta-feira, 22 de setembro de 2021

Cabível a condenação da União em custas e horários advocatícios quando der causa ao ajuizamento da ação mesmo com a perda de seu objeto


A 6ª Tuma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença que, em ação proposta para anular atos administrativos praticados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), que causaram o cancelamento do registro do estabelecimento de uma empresa de tecnologia, extinguiu o processo sem resolução de mérito, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais, sem a fixação de honorários, mesmo após a União comunicar a desinterdição da empresa e requerer a extinção do feito.

Consta dos autos que o Mapa lavrou auto de infração em desfavor da autora por não possuir alvará de licença para localização pelo órgão municipal e, posteriormente, cancelou o registro do estabelecimento, com atuação de agentes de fiscalização do Mapa que lacraram alguns do seus equipamentos.

Ocorre que, consoante noticiado pela União, ao reavaliar o processo administrativo de apuração da infração foi identificado um equívoco nos autos, o que fez com que tomasse de desinterditar a empresa, o que ocorreria no dia seguinte.

Conforme noticiado pela União, ao reavaliar o processo administrativo de apuração da infração foi identificado um equívoco nos autos que levou à desinterdição da empresa, o que ocorreria no dia seguinte.

A apelante sustenta, em síntese, que os atos praticados pela União, por meio do Mapa, deram causa ao ajuizamento da ação, já que houve o reconhecimento de vício no ato impugnado somente após a intimação, razão pela qual, mesmo com a perda superveniente do objeto, faz jus ao ressarcimento das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §10, do CPC

A relatora do processo, desembargadora Daniele Maranhão, afirmou que, considerando o Mapa somente corrigiu o ato lesivo ao direito da autora após a sua intimação para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, “evidencia-se que a requerida deu causa ao ajuizamento da demanda, razão pela qual, mesmo com a perda superveniente do objeto, deve arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, em prestígio ao trabalho desenvolvido pelo procurador da parte autora”.

Assim, há a necessidade de reformar a sentença prolatada na origem, uma vez que é cabível a condenação da União ao pagamento dos honorários, já que deu causa ao ajuizamento da ação, em atenção ao princípio da causalidade, uma vez que a revisão, em âmbito administrativo, dos atos praticados pelo Mapa, que levaram ao cancelamento do registro do estabelecimento da parte autora, conforme anuído pela própria parte apelante, ocorreu após 3 dias da intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de antecipação da tutela recursal.

Processo 0069285-75.2015.4.01.3400

Fonte: TRF 1

Clínica não pode oferecer vacinação fora da região metropolitana de Florianópolis (22/09/2021)


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, ontem (21/9), um recurso de uma clínica de vacinas localizada em Florianópolis que buscava autorização judicial para poder realizar atividades de vacinação fora da região de sua sede na capital catarinense, por meio de unidades móveis. A decisão foi proferida por unanimidade pela 3ª Turma da Corte, que seguiu o entendimento de norma técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A empresa ajuizou um mandado de segurança junto à Justiça Federal catarinense, pleiteando que a Anvisa e a Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina (SES/SC) não pudessem proibir a autora de oferecer serviços de vacinação em áreas onde não houvesse oferta de vacinas por unidade privada, incluindo territórios fora da região metropolitana de Florianópolis.

De acordo com a clínica, a Secretaria havia emitido uma portaria em 2020, que restringiria a atividade de vacinação extramuros à somente a região de saúde do Município onde a sala de vacina está localizada. O ato normativo da SES/SC teve como base uma norma técnica emitida pela Anvisa em 2018.

A autora argumentou que foi indevidamente limitada a poder realizar aplicação de vacinas apenas na região de saúde que Florianópolis abrange, ou seja, a região metropolitana da capital catarinense.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e a empresa recorreu ao TRF4. No recurso, a clínica alegou que a orientação expressada na norma técnica da Anvisa violaria o direito da autora ao livre exercício de sua atividade econômica.

A 3ª Turma negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância. A desembargadora Marga Inge Barth Tessler, relatora do caso, ressaltou o fato de que a legislação estabelece um prazo para a impetração de mandados de segurança em situações como a da clínica. “Observa-se que o ato impugnado, consubstanciado em normativa técnica da Anvisa, foi editado ainda no ano de 2018. Não tendo havido um ato concreto praticado pela autoridade coatora em face da impetrante, e impetrado o writ no ano de 2021, forçoso reconhecer ter sido ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2019”, ela destacou.

Também foi ressaltado pela magistrada que o mandado de segurança não pode ser utilizado contra lei em tese, “pois visa a proteger direito líquido e certo, isto é, determinado, concreto, individualizado, violado ou em iminência de ser violado por autoridade. Ou seja, o referido meio processual não se presta a impugnar normas gerais e abstratas”.

Tessler concluiu que “considerando a inadequação da via eleita para a impugnação de atos normativos em tese, entende-se que a presente demanda carece de interesse processual, fazendo-se necessária sua extinção sem resolução de mérito”.


(Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil)

Juiz federal examina impacto da pandemia nas audiências cíveis (22/09/2021)


“Exame inicial do impacto da pandemia nas audiências cíveis” é o artigo publicado na seção Direito Hoje nesta quarta-feira (22/9). O texto está disponível na página da Escola da Magistratura (Emagis) no Portal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Clique aqui para acessá-lo na íntegra.

O autor do trabalho é o juiz federal Tiago do Carmo Martins. Ele compara os 16 meses anteriores a março de 2020 aos 16 posteriores ao início da crise sanitária, quando as audiências, antes predominantemente presenciais, migraram para o meio virtual. O magistrado analisa esses dois cenários, principalmente nas varas de competência cível da Justiça Federal da 4ª Região.

“O que se viu nos momentos seguintes foi que, em maior ou menor escala, o Judiciário não parou”, constata Martins. “E duas ferramentas, exploradas com velocidade e desenvoltura impressionantes, foram essenciais para manter a Justiça em funcionamento: o processo eletrônico, amplamente difundido em território nacional antes da pandemia; e as audiências telepresenciais (virtuais).” Ele conclui que as audiências nesse formato “são um legado positivo de um cenário aterrador”.

O espaço Direito Hoje, editado pela Emagis, tem o objetivo de trazer mais dinamismo à divulgação da produção textual dos magistrados, com a publicação online de artigos que tratem de questões emergentes no Direito nacional e internacional.

Fonte: Emagis/TRF4


(Imagem: Emagis/TRF4)

Desembargador do TRF4 palestrará sobre antidiscriminação em evento para gestores públicos (22/09/2021)


O desembargador federal Roger Raupp Rios, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), fará na próxima terça-feira (28/9), às 14h30min, em evento online, a palestra “Antidiscriminação na Administração Pública: um debate necessário”. A atividade é promovida pela Escola de Governo da Secretaria de Orçamento, Planejamento e Gestão do Rio Grande do Sul (EGOV/SPGG).

Tendo como público-alvo gestores e servidores públicos, o evento, que será transmitido pela plataforma Cisco Webex, objetiva debater a antidiscriminação no âmbito da administração pública, trazendo um panorama conceitual, histórico e jurídico. O foco será a importância de enfrentar a discriminação no meio administrativo, tanto na prestação dos serviços públicos quanto no ambiente de trabalho.

Para maiores informações no site do TRF 4.


(Imagem: Escola de Governo da Secretaria de Orçamento, Planejamento e Gestão do Rio Grande do Sul (EGOV/SPGG))

Auxiliar de limpeza de hospital que perfurou dedo em agulha receberá indenização


Ela teve de se submeter a tratamento para prevenir doenças como o HIV.

Lixo hospitalar

Lixo hospitalar

22/09/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista da Ecomax Prestação de Serviços Ltda. contra a condenação ao pagamento de indenização a uma auxiliar de serviços gerais que perfurou o dedo com uma agulha, durante a coleta do lixo hospitalar em uma unidade da rede da Hospitalis Núcleo Hospitalar, de Jandira (SP). Em razão do ferimento, ela teve de se submeter a tratamento médico para prevenir doenças infectocontagiosas, como o HIV.

Descarte incorreto

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que a perfuração ocorrera em razão do descarte incorreto da agulha, utilizada no atendimento de algum paciente do hospital. Após o acidente, teve de tomar um “coquetel anti-HIV”, com efeitos colaterais fortíssimos. Pedia, por isso, indenização por dano moral. 

Medo de contaminação

O juízo da Vara do Trabalho de Jandira (SP) julgou improcedente a pretensão, por entender que o episódio não podia ser considerado acidente de trabalho, pois não teria causado lesão corporal ou perturbação funcional. 

A sentença, entretanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que condenou a empresa ao pagamento de R$ 8 mil de indenização. Para o TRT, a culpa da empresa é inequívoca, pois os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos não foram suficientes para evitar o dano à integridade física da auxiliar. Ainda, de acordo com a decisão, o dano moral diz respeito ao sofrimento e à angústia decorrentes do risco de contaminação por doenças graves.

EPIs insuficientes

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Claúdio Brandão, concluiu que o caso não tem transcendência econômica, social, política e jurídica, requisito para seu exame. Na sessão, ele chamou atenção para a importância do descarte correto do lixo hospitalar e do uso de equipamento adequado de proteção. “Vimos isso agora, com a covid-19, em que os dados mostram que, na área de saúde e enfermagem na cidade de Manaus (AM), o índice de óbitos relacionados ao trabalho cresceu 428% no biênio 2020/21 e o número de mortes no trabalho aumentou 33%”, exemplificou. 

(DA/CF)

Processo: RR-1000163-05.2017.5.02.0351

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
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Justiça do Trabalho promove a Semana Nacional da Conciliação e Execução Trabalhista


Em parceria com os Tribunais Regionais do Trabalho de todo o Brasil, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho promove a Semana Nacional da Conciliação e Execução Trabalhista. De 20 a 24 de setembro de 2021, magistrados e servidores concentrarão suas atividades na busca de soluções para garantir a efetiva quitação das verbas que foram reconhecidas em juízo. Assim, espera-se encerrar milhares de processos trabalhistas.

Ministro do TST Cláudio Brandão fala sobre a Semana Nacional de Conciliação e Execução Trabalhista


Em entrevista ao Jornal da Justiça, o ministro do Tribunal Superior do Trabalho Cláudio Brandão falou sobre a Semana Nacional da Conciliação e Execução Trabalhista, que vai de 20 e 24 de setembro de 2021. O objetivo do evento é solucionar processos trabalhistas por meio de acordos, leilões, penhora de bens de devedores, entre outras medidas.

Quem é Quem - Secretaria Geral do CSJT


Secretário Geral do CSJT

 

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Quem é Quem - Secretaria Geral Judiciária


Secretário Geral Judiciário

 

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Quem é Quem - Secretaria Geral da Presidência


Secretário Geral da Presidência

 

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terça-feira, 21 de setembro de 2021

Lei municipal que prevê atividade física como essencial em tempos de crise é inconstitucional, decide OE


 O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por votação unânime, a inconstitucionalidade da Lei Ordinária Municipal nº 3.904/21, do município de Lorena, que reconhece a prática da atividade física e do exercício físico como essenciais à saúde da população, mesmo em tempos de crise ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.

    A ação foi proposta pelo prefeito de Lorena, que sustentou ter havido interferência do Poder Legislativo no Poder Executivo e que o município não pode, em matéria de saúde, adotar medidas voltadas à flexibilização das legislações federal e estadual.

    Segundo o relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Evaristo dos Santos, entes municipais podem, na matéria em questão, suplementar a legislação estadual, desde que tais normas não entrem em conflito com diretrizes estaduais e federais – o que aconteceu no caso. “Inquestionável que a Lei Ordinária Municipal nº 3.904/2021 trouxe disposições normativas que de maneira geral e abstrata infirmam o conteúdo dos decretos estaduais. Tal norma, como visto, eleva a prática do exercício físico à categoria de atividade essencial. Abre margem para o funcionamento indistinto e irrestrito de academias e estabelecimentos correlatos, ainda que o momento exija a limitação de tais atividades, tal qual ocorreu (e ainda poderá ocorrer) no Estado de São Paulo”, escreveu, destacando que, ao permitir o abrandamento de restrições sociais, “mesmo em temos de crise ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais”, a lei revela ‘evidente eiva de inconstitucionalidade”.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2051112-42.2021.8.26.0000

Fonte: TJSP

Tribunal reconhece má-fé em pedido de restituição de valores pagos por imóvel


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de 1º grau e negou pedido de compradora para restituição total de valores pagos por unidade imobiliária e garagens comerciais que foram entregues com atraso de seis anos. Pela decisão, a autora deverá pagar o saldo residual da aquisição das unidades e expedir carta de sentença para fins de registro imobiliário da garagem já quitada. De acordo com os autos, a sala comercial e as duas vagas de garagens não foram entregues no prazo previsto devido a uma liminar suspendendo a execução do empreendimento. Após a decisão ser derrubada, e alegando atraso na entrega do empreendimento, o comprador ingressou com ação para rescindir o contrato e receber 100% do valor pago acrescido de correção monetária. Porém, foi constatado que a pessoa jurídica que comprara o imóvel era, também, sócia da construtora. O relator da apelação, desembargador Enio Zuliani, afirmou que ficou comprovado que as partes agiram em total cooperação contra a liminar até o momento em que surgiram desavenças societárias, o que motivou o pedido de rescisão, com devolução integral dos valores pagos – efeito financeiro mais vantajoso do que o recebimento das unidades, desvalorizadas pelo efeito da pandemia. Segundo o magistrado, a rescisão contratual com devolução total dos valores pagos somente é possível de ser admitida quando a vendedora (construtora) age com culpa (ilícito contratual), o que não é a hipótese, pois ao se oporem à liminar que suspendeu a entrega das chaves, juntas, as partes admitiram que esse fenômeno não tem força de compor o elemento culpa contratual. “A autora não desistiu; ela imputa culpa (atraso) para rescindir e receber tudo o que pagou com atualização monetária por mais de seis anos e se isso for admitido, em parte ou de forma integral, as partes não retornam ao estado que se encontravam quando contrataram. O montante, com correção monetária, vai se agigantar e talvez supere o preço de mercado do imóvel pronto. E mesmo que não superasse, não está correta essa solução, que somente é possível de ser admitida quando a vendedora (construtora) age com culpa (ilícito contratual)”, escreveu. Para o relator, ficou evidenciada a má-fé da parte compradora. “A autora agiu como sócia até um determinado ponto e depois mudou, de modo que a rescisão, nesse contexto, representa um sacrifício injusto seja devolvendo 60%, 75% ou 100% das quantias pagas. A improcedência da ação representa uma garantia para a utilidade do negócio”, concluiu. Completaram o julgamento os desembargadores Fábio Quadros e Natan Zelinschi de Arruda. A decisão foi unânime. 

Fonte: TJSP

Estado é condenado a pagar 80 mil reais de indenização por compressa esquecida dentro da barriga de paciente no João Paulo II


Os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, por unanimidade de votos, mantiveram a sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que condenou o Estado de Rondônia a pagar 80 mil reais por danos morais à viuva de um agricultor que morreu em abril de 2015, por negligência médico-hospitalar no João Paulo II, pronto-socorro localizado na capital do Estado. Durante um procedimento cirúrgico, foi esquecida uma compressa cirúrgica dentro da barriga do paciente. O Estado apelou pedindo que o valor da indenização fosse fixada entre 20 e 30 mil reais, o que foi negado. 

A decisão colegiada da 1ª Câmara Especial seguiu o voto do relator, desembargador Gilberto Barbosa, durante o julgamento realizado no dia 16 de setembro de 2021. Acompanharam o voto do relator o desembargador Daniel Lagos e o juiz convocado Jorge Gurgel do Amaral. 

Apelação Cível n. 0010913-30.2015.8.22.0001 

O caso 

Relatório da sentença do juízo da causa narra que, em dezembro de 2014, o esposo da requerente da indenização começou a sentir dores na região abdominal, por isso foi em busca de atendimento médico no hospital do Município de Ouro Preto do Oeste-RO. Desta unidade de saúde foi encaminhado para o hospital João Paulo II, em Porto Velho, capital de Rondônia, onde foi submetido a uma cirurgia gástrica, no dia 6 de fevereiro de 2015. 

Após essa cirurgia, o agricultor não conseguia mais se alimentar e passou a sentir fortes dores no abdômen. Devido a isso, no dia 10 de março de 2015, ele retornou ao hospital João Paulo II, sendo transferido de lá para o hospital de Base, onde foi diagnosticado, com indicação de procedimento cirúrgico.

No dia 30 de abril de 2015, durante a cirurgia, foi retirado um tumor pesando 700 gramas, o qual, no caso, era a compressa cirúrgica acompanhada de componente inflamatório, esquecida dentro do paciente durante a realização da cirurgia realizada dia 6 de fevereiro de 2015, no hospital João Paulo II, e que levou a óbito o esposo da requerente da indenização. 

Segundo a sentença do juízo da causa, o laudo pericial, dentre várias indagações feitas ao perito, aponta que “há relação de causa e efeito entre o achado cirúrgico e a causa da morte do paciente”. 

A sentença de 1º grau foi proferida, dia 9 de abril de 2021, pelo juiz de direito Edenir Sebastião A. da Rosa.

Fonte: TJRO

Justiça garante bolsa integral para jovem em faculdade de Medicina em Três Rios


Uma jovem de 19 anos conseguiu na Justiça o direito de se matricular na Faculdade de Ciências Médicas de Três Rios após ser impedida de ingressar no curso. A decisão é da 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que condenou a instituição a matricular a jovem, além de fornecer os materiais necessários. 

A estudante realizou o vestibular e foi aprovada em 5ª lugar na faculdade como bolsista integral. Ela enviou todos os documentos solicitados para a análise, mas foi surpreendida com a resposta de que não se encaixava nos requisitos que preveem concessão de bolsas de estudos por, segundo a faculdade, apresentar renda per capita superior ao valor indicado. 

 A jovem entrou em contato com a instituição para que o equívoco cometido fosse revisto, mas não obteve sucesso. Ela afirma que o edital não estabelece o período de comprovação de renda a ser avaliado e que o valor considerado referia-se a verbas indenizatórias advindas da rescisão do trabalho de seu pai, devendo ser desconsiderado por não fazer parte da renda regular da família. 

Processo nº 0033307-08.2021.8.19.0000 

Fonte: TJRJ

Ampliação desproporcional de estrutura de prefeitura gera condenação por improbidade


A Vara Única de Ipanguaçu condenou ex-prefeito de Itajá por ter estabelecido em 1997 uma lei municipal que resultou em aumento desmesurado e desproporcional da estrutura administrativa local. Como penalidades ao ex-gestor foram determinadas a suspensão de seus direitos políticos por três anos; pagamento de multa no valor de cinco vezes o salário recebido à época; e proibição de contratar com o poder público, também por três anos.

Conforme consta no processo, por meio deste ato normativo, foram criadas sete subprefeituras e 21 secretarias, tendo algumas delas atribuições idênticas. Além disso, surgiram “diversos cargos sem descrever as respectivas atribuições; criação de órgão de assessoria jurídica sem se reportar ao cargo de procurador do município e lotação de pessoal nas subprefeituras através de cargos em comissão”.

Ao analisar o caso, o juiz vinculado ao Grupo de Apoio ao Cumprimento de Metas do CNJ apontou que o ato praticado pelo demandado configura improbidade administrativa “consistente na violação aos princípios da administração pública”. E fez referência ao artigo 11 da Lei de Improbidade, que tipifica essas condutas ao indicar que são ímprobos atos “contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”.

O juiz ressaltou também que a Constituição Federal concedeu aos municípios, na qualidade de entes federativos, autonomia administrativa, financeira e política imprescindível à sua existência, manutenção e desenvolvimento. Todavia, constatou que essa autonomia não é absoluta, “devendo ser exercida em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” dispostos no artigo 37 da CF.

Nesse sentido, o magistrado frisou que o número de subprefeituras passou de duas para sete, ao passo que as secretarias subiram de sete para 21. Observou ainda que o demandado “não trouxe argumento plausível para justificar o agigantamento da estrutura administrativa municipal” em sua defesa.

Em acréscimo, foi percebido que houve, nomeação de “diversas pessoas para cargos comissionados para o exercício de funções que não se enquadram como de direção, chefia ou assessoramento, consoante determina o art. 37, V, da CF”. E que tais atividades “são próprias de cargo de provimento efetivo, exigindo concurso público para seu provimento”.

Por fim, considerando o conjunto fático-probatório dos autos e que a parte demandada não trouxe em sua defesa provas em contrário, o julgador concluiu pela prática de ato de improbidade administrativa consistente em violação aos princípios da administração pública.

Fonte: TJRN

Lei do Município de Lagoa que proíbe cobrar taxa de religação é declarada inconstitucional


Em sessão virtual, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou inconstitucional a Lei nº 477/2019, do Município de Lagoa, que proíbe a cobrança da taxa de religação, por parte das empresas concessionárias de fornecimento de energia elétrica e água, por atraso no pagamento das respectivas faturas. A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0813305-63.2019.8.15.0000, que teve a relatoria do Desembargador João Alves da Silva.

A ação foi proposta pelo Governador do Estado, para quem a referida lei municipal afronta a Constituição Federal, em normas de reprodução obrigatória na Constituição Estadual, pois a União detém competência privativa para legislar sobre águas e energia (artigo 22, IV da CF e artigos 7º, §2º, V e §§ 4º, 5º e 6º e artigo 10º da Constituição Estadual).

Segundo o proponente, a Lei afrontou, ainda, o princípio da isonomia, presente no artigo 5º, caput, da Constituição Federal – reproduzido pelo artigo 3º da Constituição Estadual – bem como do artigo 37, XXI, da Constituição Federal, o qual exige a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba (Cagepa) — sociedade de economia mista cujo acionista principal é, justamente, o Estado da Paraíba.

O relator do processo destacou, em seu voto, que em caso semelhante, o STF julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 13.578/2016 do Estado da Bahia, que proíbe a cobrança de taxa de religação do serviço de energia elétrica em caso de corte de fornecimento por atraso no pagamento da fatura e obriga as empresas distribuidoras de energia elétrica a restabelecer esse serviço no prazo máximo de 24 horas, sem ônus para o consumidor (ADI nº 5610, julgada em 08/08/2019).

Neste julgamento, o ministro Luiz Fux (relator) entendeu que a referida lei estadual invade a competência privativa da União para dispor sobre energia, em ofensa ao artigo 22, IV, da Constituição Federal, bem como interfere na prestação de serviço público federal, nos termos do artigo 21, XII, b, da CF, em contrariedade às normas técnicas setoriais editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

“Seguindo essa linha de raciocínio, percebe-se que a lei municipal nº 477/2019, ao proibir a cobrança de taxa de religação referente aos mencionados serviços invade a seara privativa da União e, ainda, extrapola os limites da competência municipal para suplementar a legislação federal e estadual, considerando que a competência concorrente com a União para edição de normas consumeristas é apenas do Estado e não do Município”, afirmou o Desembargador João Alves.

Fonte: TJPB