quinta-feira, 23 de setembro de 2021

Motorista demitido por não renovar CNH não receberá férias e 13º salário proporcionais


O ato foi considerado desídia, e ele foi dispensado por justa causa.

Detalhe de mão segurando CNH

Detalhe de mão segurando CNH

23/09/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Transfarrapos Transportes Rodoviários de Cargas Ltda., de Bento Gonçalves (RS), o pagamento das férias e do 13º salário proporcionais a um motorista dispensado por justa causa, por não ter renovado sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Segundo os ministros, a empresa não está sujeita ao pagamento dessas parcelas no caso de dispensa justificada.

CNH vencida

Na reclamação trabalhista, o motorista alegava ter sido dispensado sem que tivesse cometido qualquer falta que o justificasse. Contudo, na contestação, a empresa afirmou que o motivo foi o fato de estar com a CNH vencida mesmo após o prazo de 30 dias previsto no Código de Trânsito Brasileiro, o que impossibilitava o exercício de suas funções. Segundo a Transfarrapos, ele fora alertado várias vezes para renovar o documento, mas nada fez, caracterizando a desídia (artigo 482, alínea “e”, da CLT).

Férias proporcionais

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), embora legitimando a dispensa por justa causa, entenderam que era devido o pagamento de férias e do 13º proporcionais. O fundamento foi a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que garante ao trabalhador o direito às férias proporcionais, independentemente do motivo da rescisão contratual.

Justa causa

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, observou que a matéria não comporta mais discussão no TST, que solucionou a questão por meio da Súmula 171, entendendo que, mesmo após a edição da Convenção 132 da OIT, o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais. “Do mesmo modo, o TST tem o entendimento de que, na hipótese de dispensa por justa causa, o empregador não está sujeito ao pagamento do 13º salário proporcional”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(MC, CF)

Processo: RR-22373-15.2017.5.04.0512

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

TST divulga finalistas do 2º Prêmio Justiça do Trabalho de Jornalismo



                         Baixe o áudio
      

 

 O Tribunal Superior do Trabalho divulgou a lista dos finalistas do 2º Prêmio Justiça do Trabalho de Jornalismo. A edição de 2021 faz parte das comemorações dos 80 anos da Justiça do Trabalho e contemplou reportagens com o tema “Justiça do Trabalho: a importância e os avanços da Justiça Social”.

Boletim ao vivo: Justiça do Trabalho promove Semana Nacional de Conciliação e Execução Trabalhista em setembro



                         Baixe o áudio
      

 

 O Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho, em parceria com os Tribunais Regionais do Trabalho de todo o Brasil, promovem, de 20 a 24 de setembro, a Semana Nacional da Conciliação e Execução Trabalhista. De forma inédita, os dois eventos anuais, de conciliação e execução, serão realizados em conjunto, com o objetivo de buscar a solução consensual e adequada para os conflitos trabalhistas e garantir a efetiva quitação do que foi garantido em juízo

Quem é Quem - Diretoria-Geral - Secretaria de Gestão de Pessoas


Secretarias Vinculadas:

Secretaria de Gestão de Pessoas

 

José Railton Silva Rego

Telefone: (61) 3043-4230

e-mail: segpes@tst.jus.br

Sala: B?.??

 

Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Morbi justo orci, tristique nec tellus nec, pretium sodales nisi. Nunc vulputate non nunc ut ullamcorper. Praesent et risus luctus neque scelerisque eleifend vel hendrerit libero. Cras ac erat a sapien efficitur posuere vel vel lorem. Nam sit amet luctus magna. Donec maximus sagittis vulputate. Quisque bibendum nulla non est egestas semper sed ac nibh.

 

Coordenadoria de Informações Funcionais  

Coordenadoria de Desenvolvimento de Pessoas

 Divisão de Preparação de Pagamento de Pessoal  Divisão de Legislação de Pessoal

 

Justiça do Trabalho prosseguirá cobrança de multa administrativa de empresa falida


A decisão da 2ª Turma leva em conta alterações na Lei de Falências sobre a competência.

Sala vazia, apenas com cadeira de escritório

Sala vazia, apenas com cadeira de escritório

23/09/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução de uma multa administrativa imposta à Carbus Indústria e Comércio Ltda., de Cordeirópolis (SP), por descumprimento da legislação trabalhista. Embora tenha sido decretada a falência da empresa no curso da ação, o colegiado levou em conta as alterações introduzidas na Lei de Falências (Lei 1.1101/2005) pela Lei 14.112/2020.

Execução

A ação foi ajuizada pela União (Fazenda Nacional) contra a empresa, visando ao recolhimento de créditos fazendários relativos à multa por descumprimento da legislação trabalhista. No curso do processo a empresa teve a falência decretada, levando o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Limeira (SP) a declinar da competência da Justiça do Trabalho e determinar a habilitação do crédito no juízo falimentar (no caso, a Vara Civil de Cordeirópolis).

Contra essa decisão, a Fazenda Nacional sustentou que os créditos inscritos na dívida ativa da União não estariam sujeitos à habilitação em recuperação judicial ou falência e que a execução fiscal não poderia ser extinta ou suspensa.

Juízo falimentar

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a decisão, por entender que, de acordo com a jurisprudência do TST, não caberia à Justiça do Trabalho proceder à execução contra a massa falida, pois essa prerrogativa seria do juízo falimentar.

Alteração legislativa

O relator do recurso de revista da União, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, observou que o TST, reiteradamente, vem decidindo que, no caso de recuperação judicial ou falência da empresa, o crédito relativo à execução fiscal deve ser habilitado no juízo falimentar, pois a competência da Justiça do Trabalho se encerra com a individualização e a quantificação do crédito. Entretanto, chamou atenção para o fato de que a Lei 14.112/2020 trouxe consideráveis alterações à Lei de Falências e, por isso, não seria o caso de aplicar a esse processo os fundamentos de decisões jurisprudenciais passadas. 

Para o desembargador, conforme o artigo 6º, parágrafo 11, da Lei de Falências, incluído pela norma de 2020, ainda que haja decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial, as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas devem ser processadas na Justiça do Trabalho.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-10366-92.2015.5.15.0014

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

quarta-feira, 22 de setembro de 2021

Tribunal determina bloqueio de bens de empresa intermediadora de vacinas


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o bloqueio dos bens móveis de empresa intermediadora de vacinas que descumpriu contrato que previa a devolução de valores pagos caso o imunizante não fosse entregue no prazo estipulado. O valor do arresto deve corresponder ao valor do débito cobrado.

    De acordo com os autos, o laboratório médico que propôs a ação comprou mais de 7 mil doses da vacina Covaxin da empresa ré. Foi pago, como sinal, 10% do valor do contrato, que estipulou que, em caso de não entrega das doses, a autora poderia reaver o sinal no prazo de 10 dias úteis. Após o indeferimento do registro na Anvisa, e passados quase 90 dias do distrato do contrato de compra e venda, não houve a restituição da quantia paga e a ré passou a enviar comunicados informando que a efetivação do registro emergencial da Covaxin na Anvisa já se encontrava em fase conclusiva, dando a entender que não devolveria o dinheiro.

    Para o desembargador Alfredo Attié, relator do agravo, o arresto visa resguardar o direito pretendido e deve ser determinado quando houver probabilidade do direito e perigo de dano, como é o caso. “Conforme documentação juntada na inicial e em agravo, de fato, a ré vem sendo investigada por participação alegada em uma série de ilícitos penais e civis, envolvendo a compradas vacinas da Covaxin, de forma superfaturada e fraudulenta, fatos que são gravíssimos, por Comissão Parlamentar de Inquérito no Senado Federal, a denotar sério risco de não pagamento dos valores antecipados pela autora. Há, assim, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo”, escreveu.

    Foi determinado o envio de cópia integral dos autos de 1º grau, assim como os do recurso, à Comissão Parlamentar de Inquérito em trâmite no Senado Federal.

    Participaram do julgamento os desembargadores Angela Lopes e Luís Roberto Reuter Torro. A decisão foi unânime.

    Agravo de Instrumento nº 2193484-14.2021.8.26.0000

Fonte: TJSP

Cartão alimentação de estudantes do município do Rio deve ser recarregado até sexta-feira (24/9)


A juíza Amanda Azevedo Ribeiro Alves, da 1ª Vara da Infância, Juventude e do Idoso, acolheu ação civil pública proposta pela Defensoria Pública em face da Prefeitura do Rio para que seja feito até sexta-feira (24/9) o pagamento do cartão alimentação de agosto através da recarga aos mais de 600 mil estudantes da rede municipal de ensino, que tiveram o benefício suspenso no mês passado.
 
A magistrada considerou que a decisão visa assegurar a distribuição de gêneros alimentícios e/ou transferência de renda, correspondentes ao número de refeições regularmente distribuídas nas escolas, para todos os alunos da rede pública de ensino dos entes federados, enquanto perdurarem as aulas à distância como medida de prevenção no combate à pandemia de Covid-19, deflagrada em março de 2020.
 
De acordo com a Defensoria Pública, a Prefeitura viola acordo entre a Prefeitura do Rio e a Defensoria Pública assinado no dia 12 de agosto de 2020 com objetivo de garantir a alimentação dos alunos que ficaram sem a merenda após a suspensão das aulas em razão das medidas de isolamento social decorrentes da Covid-19.
 
“Trata-se de cumprimento de obrigação de fazer e, não, de dívida de valor, não cabendo o óbice ao arresto, que é medida que se impõe, haja vista a importância do direito a ser tutelado – direito à alimentação de crianças e adolescentes – podendo a mora do executado acarretar um cenário de fome e de desnutrição infantil”, justificou a juíza na decisão.
 
Processo Nº 0093472-52.2020.8.19.0001

Fonte: TJRJ

Supermercado deve indenizar consumidora por falsa acusação de furto


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital, condenando um supermercado a indenizar uma consumidora que foi acusada de furto dentro do estabelecimento. O valor da indenização por dano moral foi de R$ 4 mil. A relatoria do processo nº 0808392-83.2018.8.15.2001 foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

A alegação do estabelecimento é que não há provas de que o funcionário tenha ofendido a consumidora, havendo apenas a existência de um boletim de ocorrência, o qual não comprova os fatos, apenas os narra de forma unilateral.

No exame do caso, o relator afirmou que houve o constrangimento da consumidora, na época menor de idade, com as acusações de furto dentro do estabelecimento. “A apelante alega que não há provas do alegado constrangimento. Entretanto, a tese da recorrente restringiu-se a simples alegações. Portanto, restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da apelante, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo apelado, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Quarta Câmara reforma decisão que determinou reabertura de agência bancária em Gurinhém


A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, que determinou que o Banco do Brasil promova, no prazo máximo de 120 dias, o restabelecimento total do funcionamento de sua agência no âmbito daquele Município. De acordo com as alegações do banco, as atividades presenciais foram interrompidas em decorrência dos sucessivos assaltos com uso de explosivos ocorridos nas dependências da agência, estando atualmente em pleno funcionamento na localidade os correspondentes bancários que permitem as mais diversas operações.

O relator do processo, Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, lembrou que a Resolução nº 4.072/2002, do Banco Central do Brasil, que disciplina as normas sobre a instalação de dependências de instituições financeiras no Brasil, estabeleceu, em seu artigo 161, que, na hipótese de encerramento das atividades de agências ou transformação em Posto de Atendimento, exige-se a elaboração de relatório evidenciando a motivação, os impactos econômicos e a adequação das mudanças ao plano de negócios e à estratégia operacional da instituição.

Por sua vez, o artigo 6º-A, da Resolução nº 2.932/2002, do Bacen, dispõe que as instituições financeiras podem decidir sobre a suspensão do atendimento ao público em suas dependências, quando assim justificarem estados de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou casos que possam acarretar riscos à segurança dos funcionários, dos clientes e dos usuários de serviços, considerados relevantes pelas próprias instituições.

“Conclui-se, com base nos referidos dispositivos, que não há imposição legal que obrigue o total funcionamento de agência bancária em determinada localidade, não se mostrando razoável a interferência do Poder Judiciário na gestão administrativa das Instituições Financeiras detentoras de autonomia para gerir as suas atividades”, frisou o relator ao dar provimento à Apelação Cível nº 0800246-87.2018.8.15.0761.

O relator acrescentou que a sentença, ao determinar o restabelecimento do funcionamento da agência bancária no Município de Gurinhém, viola os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa, uma vez que o agente financeiro tem o direito de decidir sobre a abertura e fechamento de suas agências em qualquer parte do território nacional.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Justiça libera parcialmente Estádio Rei Pelé para receber público


A juíza Maria Ester Manso, da 18ª Vara Cível de Maceió, concedeu liminar liberando parcialmente o Estádio Rei Pelé para receber público. A decisão, proferida nesta quarta-feira (22), atende a pedido feito pela Federação Alagoana de Futebol (FAF) e pelos times do CSA e do CRB.
Os torcedores só poderão ocupar as grandes arquibancadas (setor 3), cujo acesso deverá ser feito exclusivamente pela parte lateral inferior, e as cadeiras especiais inferiores e superiores (setor 2). Ainda segundo a decisão, deverão ser observadas as normas sanitárias e de distanciamento social determinadas pelo Estado de Alagoas.
“A liberação gradativa dos demais setores do Estádio Rei Pelé [ocorrerá] à medida que as intervenções [estruturais] sejam realizadas e comprovadas nos autos”, ressaltou a magistrada.
FAF, CSA e CRB pediram a liberação sustentando que o cenário atual da pandemia é diferente de quando foi determinada a interdição do estádio. Alegaram também que laudo de estabilidade estrutural formulado pela empresa Prosul não apontou qualquer restrição quanto à utilização dos setores 2 e 3, desde que o acesso do público não ocorra pelas áreas que permanecem em reparo.
“Os pedidos efetuados pelos requerentes encontram-se em consonância com o resultado do laudo apontado, não havendo óbice ao recebimento do público atendidas as determinações especificadas”, reforçou a juíza.
Maria Ester Manso afirmou ainda que, sanados os problemas estruturais reconhecidos pelo Estado de Alagoas, não há empecilho para a volta total do público, respeitadas as normas sanitárias.
Matéria referente ao processo nº 0800872-89.2016.8.02.0001

Fonte: TJAL

Homem que acusou falsamente policial de abuso de autoridade tem condenação mantida


Homem que cometeu crime de denunciação caluniosa contra policial tem condenação mantida pelos membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC). Dessa forma, o réu deverá prestar serviços à comunidade por um período de oito horas semanais.

A situação iniciou em 2010, após um acidente de trânsito, envolvendo o carro do acusado e de outro homem, um policial. O réu denunciou o policial, afirmando que o profissional cometeu abuso de autoridade, furto, violência e proferiu ameaças e xingamentos. Com isso, foi instaurado inquérito e constatada a inocência do policial. Por isso, foi aberta investigação sobre o comportamento do acusado, pelo delito de denunciação caluniosa.

A denúncia foi entregue à Justiça em 2016 e a 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou o acusado a uma pena de dois anos e nove meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 12 dias multa. Como a pena privativa de liberdade não foi maior que quatro anos, ela foi substituída por obrigação de prestar serviços à comunidade. Mas, o réu entrou com recurso, pedindo sua absolvição por ausência de provas.

Em seu voto, o relator da Apelação, desembargador Samoel Evangelista, destacou que há provas no processo, demonstrando o crime praticado pelo réu contra o policial. “(…) as provas dos autos são suficientes para demonstrar que a apelante teve a intenção de imputar falsamente crime a alguém que sabia não o ter cometido. As testemunhas afirmaram que não viram, nem presenciaram qualquer agressão ou mesmo a subtração de qualquer bem do apelante, não restando comprovada a prática dos crimes de abuso de autoridade e furto”, escreveu Evangelista.

Conforme o magistrado explicou o réu cometeu o delito previsto no artigo 339, do Código Penal, ao acusar falsamente o policial. “A conclusão extraída no presente contexto é que após o apelante se envolver em um incidente com a vítima, ao saber que o mesmo era policial civil, buscou reverter a situação, imputando ao mesmo os crimes de abuso de autoridade e furto, dando causa à instauração de Inquérito Policial, restando configurado o crime previsto no artigo 339, do Código Penal”. (Apelação Criminal nº 0017677-22.2012.8.01.0001)

Fonte: TJAC

11ª Turma anula justa causa por não considerar comprovada a autoria de adulteração em atestado médico


Uma auxiliar de serviços gerais conseguiu reverter a despedida por justa causa aplicada com base na alegação de que teria fraudado um atestado médico. Para a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a prova produzida no processo não assegura que as rasuras no documento foram realizadas pela trabalhadora acusada de falsificação. A decisão do colegiado manteve a sentença proferida pela juíza Marcele Cruz Lanot Antoniazzi, da 1ª Vara do Trabalho de Bagé.

Na petição inicial, a auxiliar narra que faltou ao serviço no dia 4 de outubro de 2018, uma quinta-feira. Nessa data, foi atendida pelo médico do sindicato, que lhe forneceu atestado para afastamento unicamente no dia 4. A autora faltou ao trabalho também no dia 5. 

Na segunda-feira (8), a trabalhadora apresentou à empregadora o atestado referente ao dia 4. O documento foi recebido por uma enfermeira. Segundo a autora, nele constava autorização para afastamento do trabalho por um dia. O atestado foi encaminhado para o analista de recursos humanos da empresa, que constatou que os dias de falta haviam sido alterados de um para dois. Esse empregado prestou depoimento no processo, a convite da empresa. 

Ao analisar o caso em primeiro grau, a juíza Marcele considerou que a perícia grafodocumentoscópica não foi capaz de identificar quem efetuou a adulteração nos dias de afastamento. A prova oral igualmente não foi convincente, no seu entendimento. O analista de recursos humanos declarou que não se recordava exatamente de quantos dias era o atestado que recebeu, “mas acredita que era de 1 dia”. Ele afirmou ainda que “em relação à reclamante tinha uma rasura no atestado em relação à quantidade de dias, não lembra se era 1 ou dois dias”. Por fim, a magistrada ressaltou que a enfermeira que recebeu o documento sequer foi convidada a servir de testemunha pela reclamada. 

“Assim, negada pela autora a autoria de adulteração no atestado médico entregue à reclamada, e dado o teor da prova oral e grafodocumentoscópica, sendo atribuição da reclamada evidenciar a justa causa para a ruptura do contrato, que não se reconhece, não há como validar a penalidade, impondo-se a reversão da justa causa para a dispensa imotivada”, fundamentou a sentença. 

Em consequência, a reclamada foi condenada a pagar à autora as parcelas devidas na rescisão sem justa causa: aviso-prévio proporcional, décimo terceiro salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS. A empresa também deverá entregar à trabalhadora as guias para encaminhamento do seguro-desemprego. A juíza ainda considerou ser devido o pagamento de uma indenização pela injusta acusação de fraude. O ressarcimento pelos danos morais sofridos foi fixado na sentença em R$ 10 mil. 

A empresa recorreu ao TRT-RS. A relatora do caso na 11ª Turma, desembargadora Vania Mattos, destacou que a justa causa é a penalidade máxima aplicada ao empregado. Por essa razão, o grave motivo alegado para a rescisão contratual deve ser suficientemente comprovado pela empregadora. No caso do processo, a julgadora afirmou não poder concluir, a partir da prova oral, que a empregada apresentou o atestado já rasurado, para constar dois dias de afastamento. Além disso, assinalou que a perícia realizada no documento também se mostrou inconclusiva quanto à autoria das alterações. Por fim, na linha da sentença, a relatora apontou que a enfermeira, que poderia contribuir para o esclarecimento dos fatos, nem mesmo foi convidada pela empresa para ser ouvida como testemunha.

“O fato de a autora ter de justificar duas faltas (dias 4 e 5 de outubro de 2018) e ter recebido atestado de apenas um dia de afastamento do trabalho não autoriza a conclusão que a empregada não dispunha de outra alternativa que não fosse a de falsificar o documento, notadamente porque a análise dos cartões ponto juntados (…) demonstra a existência de inúmeras ausências abonadas”, destacou Vania. Na mesma linha, a magistrada observou que durante o contrato de trabalho a autora teve diversos afastamentos por motivo de doença, com apresentação de atestados médicos, “sem que se tenha notícia de qualquer irregularidade na conduta da trabalhadora, que não recebeu qualquer tipo de penalidade durante a relação de emprego – fato este incontroverso”.

Nesse contexto, a Turma considerou não ter sido comprovada a prática de ato de improbidade pela trabalhadora e declarou nula a justa causa aplicada. Os desembargadores mantiveram a condenação da empresa em pagar à autora uma indenização por danos morais, decorrente da imputação à trabalhadora da prática de um ato ilícito passível de responsabilização criminal. No entanto, entenderam adequado reduzir o valor da reparação de R$ 10 mil para R$ 3 mil. 

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento o desembargador Rosiul de Freitas Azambuja e a desembargadora Flávia Lorena Pacheco. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT 4

Sentença é anulada após autor da ação não conseguir acessar a audiência por meio virtual


Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG anularam sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim após o trabalhador não conseguir acessar a audiência de instrução por meio virtual. A juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora no processo, reconheceu que houve cerceamento de defesa, determinando realização de nova audiência.

O autor trabalhou para a empregadora, que é do ramo de fundição de autopeças, com sede em Betim, de 3/2/2014 a 3/10/2018, exercendo os cargos de auxiliar industrial, operador industrial I e operador industrial II. Com o fim do contrato, o profissional ajuizou ação trabalhista e contou que, “no dia e hora designados para a audiência trabalhista, acompanhado de seu procurador, iniciou tentativa para acessar a sala de audiência a partir das 10 horas e, assim, permaneceram até as 11h30min, sem sucesso”.

Por isso, alegou que houve cerceamento de prova, diante do indeferimento pelo juízo do pedido de redesignação da audiência de instrução virtual. A audiência foi realizada no dia 4 de novembro de 2020, das 10h28min às 10h35min.

Para a relatora, ainda que os documentos anexados à manifestação apresentem apenas indícios das tentativas de acesso à audiência no horário designado, deve ser observado o princípio da boa-fé objetiva. Segundo a julgadora, a alegação de dificuldade de conexão é crível, pela observação do que ordinariamente acontece.

“Ademais, deve ser observada a dificuldade de comprovação de alegações dessa natureza, sendo, ainda, inverossímil que o procurador simplesmente mentisse acerca dos motivos de não comparecimento à audiência, assumindo risco desnecessário de sanções processuais para o cliente ou até mesmo de sanções profissionais para si, perante a OAB”, ponderou a julgadora.

Para a julgadora, o prejuízo sofrido pelo autor é patente, uma vez que, além de ter sido inviabilizada a colheita da prova oral por ele pretendida, houve reconhecimento de confissão ficta. A magistrada registrou que, para essa nova metodologia de realização de audiências, deve haver uma flexibilização para evitar prejuízos às partes, “quando evidenciada a boa-fé processual”.

Assim, os julgadores deram provimento ao recurso interposto pelo trabalhador para reconhecer a nulidade por cerceamento de defesa e, por conseguinte, determinar a realização de nova audiência de instrução, com o regular prosseguimento do feito, até novo julgamento.Processo

  •  PJe: 0010141-41.2019.5.03.0087 (RO)

Fonte: TRT 3

Live do TRT-2 discute sobre saúde mental dos trabalhadores nesta quarta-feira (22)


Em sintonia com o “Setembro Amarelo”, a live do TRT-2 deste mês terá como tema “Transtornos mentais e trabalho”. A transmissão tratará sobre os desafios impostos a empregadores e trabalhadores quando o assunto é manutenção da saúde mental e tratamento de doenças relacionadas.

A conversa será com a juíza Lorena de Mello Rezende Colnago, gestora regional do Programa do Trabalho Seguro no TRT-2. A live acontece na próxima quarta-feira (22), às 16h, pelo canal do TRT-2 no Instagram e também pelo YouTube, com legendas.

Os interessados podem participar com o envio de perguntas antes ou durante a transmissão. As mensagens com os questionamentos podem ser públicas ou privadas.

Fonte: TRT 2

Semana da Conciliação e Execução no TRT-2 movimenta mais de R$ 21 milhões nos dois primeiros dias


A Semana Nacional da Conciliação e Execução Trabalhista, que foi iniciada nessa segunda-feira (20) e se estende até esta sexta (24), já movimentou mais de R$ 21 milhões de reais em acordos homologados. O número foi resultado de 1.267 audiências realizadas, com autocomposição em 1.138 delas, representando um percentual de acordo de quase 90%.

Os valores, que ainda devem ter expressivo aumento até o final da semana, foram atingidos em meio a um novo cenário, em que são adotados protocolos sanitários pelo TRT-2 em razão da pandemia da covid-19. Por causa disso, as audiências são preferencialmente realizadas no modelo telepresencial.

Os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejuscs-JT) da 2ª Região e as varas do trabalho atuam diretamente no mutirão, com prioridade a processos com potencial conciliatório e àqueles que foram inscritos pelas partes até o dia 15 de agosto.

Entre as medidas adotadas no decorrer da Semana, estão o esforço concentrado para cumprimento e devolução de mandados, bem como o incremento de ordens de bloqueio de valores no Sistema de Busca de Ativos do Judiciário (Sisbajud).

Vale lembrar que os prazos processuais no TRT-2 ficam mantidos durante o evento, assim como o atendimento ao público nas varas, turmas, seções especializadas e demais secretarias processantes.

Semana soluciona caso de 22 anos

A importância da Semana Nacional da Conciliação e Execução pode ser observada em algumas ações que há anos estão pendentes e que finalmente se encerram pela autocomposição.

Um exemplo, ocorrido no evento deste ano, é a de um trabalhador que abriu reclamação em 1999, realizou audiência em 2000 e chegou a um acordo com um pagamento à vista de R$ 10 mil e mais 25 parcelas de R$ 500. A empresa, porém, descumpriu o acordo logo na primeira parcela, com multa de 30% prevista sobre o saldo em aberto.

Durante bastante tempo, o trabalhador tentou por diversos meios e convênios obter os créditos devidos, mas só anos depois conseguiu a penhora de um imóvel de uma das sócias, que peticionou nos autos solicitando uma audiência de conciliação.

Após quase duas horas de sessão conciliatória e todos os pontos levantados, as partes acertaram um montante de pouco mais de R$ 50 mil, que deverá ser integralizado ainda este ano. O caso foi conduzido pela juíza Sandra Sayuri Ikeda, supervisora do Cejusc-JT Baixada Santista.

Fonte: TRT 2

Palestra aborda aposentadoria de pessoas com deficiência


O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região promove, nesta sexta-feira (22), a palestra “Aposentadoria da pessoa com deficiência”. A capacitação tem como objetivo levar informação às pessoas com algum tipo de deficiência sobre as peculiaridades da aposentadoria desse público. A transmissão será via Youtube, das 16h às 18h30.

O evento é realizado pela Escola Judicial do TRT-2 em parceria com a Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão. O palestrante é Thiago Helton Miranda Ribeiro, advogado membro da Comissão Nacional de Direitos das Pessoas com Deficiência no Conselho Federal da OAB.

A iniciativa é dirigida a magistrados e servidores de todos os Tribunais, membros e servidores do Ministério Público do Trabalho, advogados e público em geral.

As horas serão averbadas para os que assinarem a lista de presença durante a apresentação.

Fonte: TRT 2

TRT-2 divulga novas regras para pagamento de honorários periciais no caso de justiça gratuita


O Ato GP/CR nº 02/2021, divulgado na última semana pelo TRT da 2ª Região, traz novas regras para os pagamentos realizados aos peritos, tradutores e intérpretes, incluindo diretrizes para quando houver sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita. As mudanças, que seguem o sistema nacional, de utilização obrigatória, buscam garantir mais segurança e transparência nessas transações.

Entre outros pontos, o ato define que tanto a designação dos profissionais quanto o pagamento serão feitos exclusivamente via Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária (Sistema AJ/JT) e fixa valores máximos de honorários periciais.

Se não houver profissional de determinada especialidade cadastrado para atuar em um dos municípios pertencentes à jurisdição do TRT-2, fica facultada a designação de peritos, tradutores e intérpretes com cadastro validado por outro Regional.

Com relação ao pagamento, o magistrado fixará os honorários de acordo com seu livre convencimento (observando o limite de R$ 806 para os peritos e o que dispõe o anexo II da Resolução CSJT nº 247/2010, para tradutores e intérpretes), velando pela correta aplicação dos recursos orçamentários vinculados ao custeio da assistência judiciária aos necessitados e observando os procedimentos e limites ora estabelecidos.

O Tribunal pagará os honorários periciais, após o trânsito em julgado da decisão, sempre que a parte beneficiária da justiça gratuita for sucumbente na pretensão objeto da perícia e a fixação dos valores decorrer de sentença de conhecimento ou de execução. Quando o beneficiário da justiça gratuita for vencedor na pretensão objeto da perícia, os honorários periciais deverão ser pagos pela parte contrária.

Também arcará com os custos periciais nos casos em que o beneficiário da justiça gratuita necessite de apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira, ou de tradutor ou intérprete durante as audiências para se fazer entender, por ser estrangeiro não fluente na língua portuguesa.

Sistema AJ/JT

É destinado ao cadastro e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes, e também ao processamento do pagamento dos honorários, no caso de justiça gratuita. O cadastro dos profissionais interessados pode ser feito neste link, assim como a atualização de dados, consultas a registros de nomeação e pagamentos.

Confira aqui a íntegra do Ato GP/CR nº 02/2021.

Fonte: TRT 2

TRF3 DETERMINA AO INSS CONCEDER APOSENTADORIA A PEDREIRO EXPOSTO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL


A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como especial tempo em que um segurado exerceu as atividades de servente e pedreiro da construção civil e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.  

Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador e documento pericial demonstraram que o profissional desempenhou as funções exposto ao agente agressivo ruído de forma habitual e permanente nos períodos entre 18/10/1980 a 28/06/1985 e 15/08/1986 a 26/04/2018.  

“Ressalta-se que o documento produzido em Juízo descreve a técnica utilizada para aferição do ruído, constatando-se a exposição do segurado de forma não ocasional nem intermitente, acima dos limites regulamentares”, pontuou a relatora.  

A Justiça Estadual de Santa Cruz do Rio Pardo, em competência delegada, havia julgado o pedido do autor improcedente. Ele recorreu ao TRF3 sob a alegação de que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício 

Ao analisar o caso, a magistrada considerou entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao ruído. 

Lucia Ursaia também explicou que, nas vezes em que o agente nocivo apresentar intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente. “Dessa forma, para o intervalo de 02/05/1990 a 26/04/2018, conclui-se que o nível médio de ruído a que esteve exposto o autor nos setores em que laborou era superior a 90dB”, ponderou. 

Por fim, a relatora citou precedentes da Décima Turma, no sentido de que não há restrição para o reconhecimento de laudo não contemporâneo, pois, se documento recente considerou a atividade insalubre, certamente, à época em que o trabalho foi executado, as condições eram mais adversas e o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores. 

Assim, a desembargadora federal reformou parcialmente a sentença e determinou ao INSS conceder ao segurado a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 1/8/2018. 

Apelação Cível 5284809-04.2020.4.03.9999  

Fonte: TRF 3

Incidência de contribuição previdenciária é indevida sobre o valor da assistência médica ou odontológica paga pelo empregador


 A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma empresa que requereu, em mandado de segurança, a suspensão da exigibilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre os valores descontados dos salários para custear assistência médica e odontológica. Por serem destinatárias dos valores recolhidos, o Serviço Social do Comércio – Administração Regional no Estado de Minas Gerais (Sesc-MG) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac-MG) apelaram da decisão objetivando ter reconhecida suas legitimidades para atuar no processo, desprovidas pela Turma.

Em seu voto o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, lembrou que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou posição no sentido de que a legitimidade passiva em demandas que visam a restituição de contribuições de terceiros está vinculada à capacidade tributária ativa (EREsp 1.619.954/SC). Assim, as entidades terceiras, meras destinatárias das contribuições, não possuem legitimidade para atuar em tais causas junto à União.

O magistrado ressaltou que a contribuição devida a terceiros – Incra/Sebrae/Sesc/Senai/FNDE – tem natureza jurídica de intervenção no domínio econômico e base de cálculo idêntica à da contribuição previdenciária, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AI 622.981; RE 396.266, dentre outros).

Para concluir, o desembargaodor federal destacou que “a base de cálculo fixada para a contribuição é a remuneração paga aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços aos empregadores. Não apenas o salário, mas todas as verbas devidas aos empregados em decorrência do vínculo empregatício de natureza salarial, que não foram expressamente excluídas pelo art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991”.

 Assim, o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, embora expresso em valor pecuniário, não retribui trabalho efetivo, não integrando dessa forma a remuneração do trabalhador, além de estar prevista dentre as verbas expressamente excluídas pela Lei, sendo, portanto, indevida a incidência de contribuição previdenciária ou de terceiros.

Dessa maneira, o colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação da autora e negou provimento à apelação do Sesc e do Senac.

Processo:1005745-15.2020.4.01.3803

Fonte: TRF 1

Cabível a condenação da União em custas e horários advocatícios quando der causa ao ajuizamento da ação mesmo com a perda de seu objeto


A 6ª Tuma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença que, em ação proposta para anular atos administrativos praticados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), que causaram o cancelamento do registro do estabelecimento de uma empresa de tecnologia, extinguiu o processo sem resolução de mérito, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais, sem a fixação de honorários, mesmo após a União comunicar a desinterdição da empresa e requerer a extinção do feito.

Consta dos autos que o Mapa lavrou auto de infração em desfavor da autora por não possuir alvará de licença para localização pelo órgão municipal e, posteriormente, cancelou o registro do estabelecimento, com atuação de agentes de fiscalização do Mapa que lacraram alguns do seus equipamentos.

Ocorre que, consoante noticiado pela União, ao reavaliar o processo administrativo de apuração da infração foi identificado um equívoco nos autos, o que fez com que tomasse de desinterditar a empresa, o que ocorreria no dia seguinte.

Conforme noticiado pela União, ao reavaliar o processo administrativo de apuração da infração foi identificado um equívoco nos autos que levou à desinterdição da empresa, o que ocorreria no dia seguinte.

A apelante sustenta, em síntese, que os atos praticados pela União, por meio do Mapa, deram causa ao ajuizamento da ação, já que houve o reconhecimento de vício no ato impugnado somente após a intimação, razão pela qual, mesmo com a perda superveniente do objeto, faz jus ao ressarcimento das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §10, do CPC

A relatora do processo, desembargadora Daniele Maranhão, afirmou que, considerando o Mapa somente corrigiu o ato lesivo ao direito da autora após a sua intimação para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, “evidencia-se que a requerida deu causa ao ajuizamento da demanda, razão pela qual, mesmo com a perda superveniente do objeto, deve arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, em prestígio ao trabalho desenvolvido pelo procurador da parte autora”.

Assim, há a necessidade de reformar a sentença prolatada na origem, uma vez que é cabível a condenação da União ao pagamento dos honorários, já que deu causa ao ajuizamento da ação, em atenção ao princípio da causalidade, uma vez que a revisão, em âmbito administrativo, dos atos praticados pelo Mapa, que levaram ao cancelamento do registro do estabelecimento da parte autora, conforme anuído pela própria parte apelante, ocorreu após 3 dias da intimação da parte ré para se manifestar sobre o pedido de antecipação da tutela recursal.

Processo 0069285-75.2015.4.01.3400

Fonte: TRF 1