sexta-feira, 24 de setembro de 2021

Empresa é condenada por furto de objetos pessoais em local de trabalho


A 6ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou a Vital Engenharia Ambiental S/A a pagar indenização por danos morais e materiais, no valor total de R$ 6.300,00, a ex-empregado que teve seus objetos pessoais furtados dentro da empresa. 

O ex-empregado alegou no processo que exerceu a função de “gari coletor” na empresa, de janeiro de 2013 a abril de 2021.

Em abril de 2019, encontrou o armário onde guardava seus pertences com o cadeado quebrado, tendo seus objetos sido subtraídos. Foram furtados um par de óculos de grau, no valor de R$ 600,00, uma corrente de ouro, no valor de R$ 700,00, e produtos de higiene pessoal.

Em sua defesa, a empresa alegou que aconselha os empregados a não levarem bens pessoais para o serviço, pois os armários teriam a finalidade de guardar os objetos de limpeza individual e os uniformes.

“É evidente, aqui, que houve negligência patrimonial quanto à segurança no ambiente de trabalho, o que levou à lesão do patrimônio financeiro e moral do autor do processo”, ressaltou a juíza Fátima Christiane Gomes de Oliveira.

Ela destacou, ainda, que “não restou devidamente comprovado que houve orientação aos empregados quanto à proibição de utilização dos armários para guarda de objetos pessoais”.

Inclusive, a testemunha apresentada pelo ex-empregado relatou a existência de outros casos de furtos nas mesmas condições.

“Estão reunidos, aqui, os requisitos para responsabilização da empresa pelos danos causados”, concluiu a magistrada.

Ela determinou o pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, e materiais no montante de R$ 1.300,00, que corresponde ao valor dos itens furtados no armário do ex-empregado.

A empresa recorreu dessa decisão ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RN).

O processo é o 0000172-79.2021.5.21.0006.

Fonte: TRT 21

EMPRESA TERÁ DE INDENIZAR OPERADOR DE TELEMARKETING QUE TINHA NOME E RESULTADOS EXIBIDOS EM RANKING


A Justiça do Trabalho de SC acolheu o pedido de indenização feito por um operador de telemarketing que disse trabalhar diante de uma tela de 50 polegadas onde constavam o nome e os resultados dos membros de seu departamento, categorizados nas cores verde, amarelo e vermelho, de acordo com o atingimento de metas. Para os desembargadores da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-SC), a situação indica a prática de assédio moral.

O empregado atuava numa empresa especializada em comércio eletrônico sediada em Florianópolis (SC) e contou que os superiores também tratavam a equipe de forma ríspida e agressiva, utilizando palavrões e ameaças de dispensa. Uma testemunha confirmou que uma supervisora costumava gritar com os trabalhadores e lembrava que a empresa recebia “um monte de currículos”. 

No julgamento de primeiro grau, a 4ª Vara de Florianópolis absolveu a empresa por entender que não ficou demonstrado nos autos nenhum episódio de violência específico contra o autor da ação. A decisão foi reformada na 3ª Câmara do Regional, que acolheu recurso e condenou a empresa a ressarcir o trabalhador em R$ 5 mil por danos morais. 

“Ainda que os xingamentos tenham sido destinados a todos os empregados de maneira indistinta, não diminui o caráter lesivo e reprovável da prática”, afirmou a desembargadora-relatora Quézia Gonzalez, em voto que foi acompanhado por unanimidade no colegiado. 

Resultados

De acordo com Gonzalez, o conjunto de provas evidenciou a existência de um ambiente de trabalho hostil e de abusos na cobrança por resultados, ainda que o empregado tenha conseguido, na maioria do tempo, cumprir as metas propostas. 

“Tais circunstâncias não descaracterizam o fato de que a forma como essas metas eram cobradas era desrespeitosa”, ponderou a desembargadora. “Havendo prova do abuso na cobrança, o atingimento das metas não descaracteriza o assédio moral, mas apenas evidencia que a nefasta prática atingiu os objetivos por meio dela pretendidos”, concluiu.

Não cabe mais recurso da decisão.

Fonte: TRT12

Ex-namorado de trabalhadora morta em Brumadinho não tem reconhecido direito à indenização por danos morais – acidente completará amanhã 32 meses


A Justiça do Trabalho negou indenização por danos morais ao ex-namorado e amigo de uma trabalhadora morta no rompimento da barragem de rejeitos da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, acidente que completará amanhã 32 meses. A decisão é do juiz Daniel Gomide Souza, titular da 6ª Vara do Trabalho de Betim.

O autor da ação justificou o abalo emocional, reforçando nos autos o relacionamento longo e contínuo entre eles, quando eram namorados e que, segundo a prova oral, permaneceu depois sob a forma de amizade. O ex-namorado fundamentou no processo que a Vale S.A. foi a responsável pelo falecimento da trabalhadora, pois a empresa, ciente da insegurança das suas instalações, não empreendeu as medidas capazes de evitar a tragédia, “sendo ainda responsável objetivamente, tendo em vista a natureza de risco da atividade explorada”, disse.

Já a empregadora contestou o pedido inicial, alegando que os estudos técnicos que investigam as causas do rompimento da barragem não estão concluídos. Argumentou que o acidente não ocorreu pela inobservância das normas aplicáveis, pela falta de treinamento ou de fornecimento de equipamentos adequados.

Mas, para o julgador, diante da natureza da atividade explorada pela empregadora, há elementos que fazem incidir a responsabilidade objetiva, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. “Tal disposição visa à salvaguarda dos direitos de pessoas que venham a sofrer danos pela concretização do risco criado por terceiros, quando esse for inerente à atividade explorada, hipótese em que resta dispensado perquirir o elemento subjetivo: dolo ou culpa”.

Assim, na visão do julgador, verifica-se que a Vale, com a deposição de rejeitos de mineração, criou risco acentuado aos trabalhadores e terceiros, o que resultou na tragédia do rompimento da barragem “suficiente estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o resultado danoso”, pontuou.

Para o juiz, deve-se considerar ainda a grave imprudência e a negligência da empregadora pela construção e manutenção das unidades utilizadas pelos trabalhadores em área extremamente vulnerável, abaixo da barragem. “Situação que foi, inclusive, determinante para o elevado número de vítimas fatais”, ressaltou o julgador.

Assim, o juiz entendeu que restou também configurada a existência de culpa, uma vez que a Vale agravou uma situação de risco, já naturalmente acentuado. “Dessa forma, sobressai o dever de reparação dos danos causados, nos termos dos artigos 186 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil”.

Segundo o magistrado, a obrigação de indenização por danos morais deriva da violação dos direitos de personalidade, que causa ao ofendido um abalo imaterial relevante, levando-o a um quadro de angústia, sofrimento e humilhação. No caso dos autos, trata-se de pedido de indenização por alegados danos morais sofridos pelo autor do processo, que afirmou ser amigo e ex-namorado de uma trabalhadora falecida no acidente.

Porém, ao avaliar o caso, o julgador negou o pedido de indenização. Prova oral demonstrou que, no passado, o autor do processo e a vítima mantiveram um relacionamento afetivo. Contudo, o juiz entendeu que esse fato, por si só, não geraria nenhum efeito que causasse um sofrimento gerador de um dano moral.

“Até porque houve o rompimento desse afeto por incompatibilidade mútua. Ficaram as memórias, mas não há a aproximação sentimental tal que justifique ou cause esse tão grande pesar. Isso porque ambos, segundo a prova dos autos, refizeram a sua vida afetiva, inclusive contraindo núpcias com outras pessoas”, explicou o julgador.

Além disso, o juiz ressaltou que não viu, na prova colhida, elementos que demonstrassem a existência de uma relação de amizade e fraternidade entre os pares envolvidos nessa ação ao ponto de um liame íntimo e diuturno. “As afirmações da testemunha indicam que o autor frequentava, em eventos, o mesmo ambiente da vítima e mantinha, com ela, um bom relacionamento, da mesma forma que fazia em relação a outras pessoas da família”, lembrou o juiz.

Para o julgador, não é a mera circunstância de pesar que justifica ou fundamenta o dever indenizatório de terceiros. “Nesse ponto, é mister a ocorrência de um dano palpável, mensurável e com repercussão direta na vida e cotidiano daquela pessoa que se diz vítima. É o sentir de forma diuturna, frequente, ter aquelas lembranças doídas da ausência, da falta”, ressaltou o magistrado, reforçando que os autos não revelaram algo tão profundo.

“Não digo aqui que não houve o sentir da perda da morte”, ponderou o juiz. Entretanto, na visão dele, todos nós ficamos comovidos com a tragédia, mas não há elementos que demonstrem que essa perda trouxe para o autor da ação um dano íntimo de tal monta que necessite de reparação financeira. “Também não restou provado qualquer tipo de dano que pudesse abalar os direitos da personalidade do ex-namorado a ponto de gerar reparação civil por parte da empregadora”, concluiu, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Não cabe mais recurso da decisão.

Fonte: TRT 3

CANTORA NÃO COMPROVA VÍNCULO DE EMPREGO COM BANDA MUSICAL


A 17ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região manteve sentença de origem e confirmou a inexistência de vínculo de emprego entre cantora e líder de uma banda de música. Com base nas provas orais, os magistrados entenderam que não preenchia todos os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. 

A juíza-relatora Anneth Konesuke explicou que, para que o vínculo seja configurado, é necessário que esses quatros pressupostos existam concomitantemente. E informou que a ausência de qualquer um dos requisitos constantes do artigo 3º da CLT é suficiente para afastar a ocorrência da relação de emprego. 

“Em depoimento, a reclamante deixou evidente a ausência de pessoalidade, afirmando que  quando não podia participar de algum evento, alguém a substituía. Admitiu, ainda, que o risco da atividade era assumido por todos na banda”.

Além disso, no caso em questão, o reclamado não se encaixava na figura de empregador, nos termos do artigo 2º, da CLT, pois não assumia os riscos da atividade econômica. 

Na defesa, o líder do grupo afirmou que os integrantes se reuniram para elaborar repertório e tocar  juntos, pois as chances de conseguirem trabalho seriam maiores. Isso ocorreu ao longo dos anos, havendo constantes variações da equipe, de acordo com a disponibilidade de cada músico e o interesse dos bares, clubes e promotores de eventos.

“Conclui-se do conjunto probatório que a autora e o reclamado integraram a banda, sem subordinação jurídica entre eles, não havendo falar em vínculo empregatício”, resumiu a relatora.

(Número do processo: 1000121-47.2020.5.02.0610)

Fonte: TRT 2

TRABALHADORES DA PROGUARU MANTÊM GREVE; TRT-2 MARCA NOVA AUDIÊNCIA


A audiência entre os trabalhadores e a Proguaru realizada nessa quinta-feira (23) terminou sem acordo. Obreiros rejeitaram a proposta da empresa e decidiram manter a paralisação. Nova reunião entre as partes foi designada para o próximo dia 6/10, às 14.

A mediação foi conduzida por videoconferência pelo juiz auxiliar da Vice-Presidência Judicial Gabriel Coutinho. Convidado para participar da audiência, o prefeito de Guarulhos, Gustavo Henric, não compareceu.

A proposta feita pela Proguaru inclui pagamento dos dias parados condicionado ao fim da greve e formação de cadastro e reaproveitamento de profissionais pela companhia que assumir os serviços de zeladoria no município. E ainda a criação de comissão mista entre o Stap e o município para recolocar trabalhadores e solucionar casos específicos (obreiros com doença profissional; os que estão prestes a se aposentar e aposentados; gestantes, entre outros). 

A Proguaru é uma sociedade de economia mista que faz o serviço de coleta e remoção de lixo, fabricação de asfalto e construções de galerias e canalizações. Teve a extinção decidida após estudos concluírem pela inviabilidade financeira e econômica. Emprega atualmente cerca de 4,7 mil pessoas.

Processo nº 1001008-81.2021.5.02.0000

Fonte: TRT 2

TST suspende mandado de segurança que impedia retomada das atividades presenciais do TRT/RJ


A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, suspendeu, nesta quinta-feira (23/9), os efeitos do acórdão do mandado de segurança – impetrado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região (Amatra1) – que impediam o avanço do plano de retomada das atividades presenciais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ). A decisão da magistrada atende pedido de suspensão da Advocacia-Geral da União (AGU), que arguiu violação das ordens pública e administrativa.

“No presente caso, a ausência de prosseguimento do plano de retomada, com óbice à evolução das etapas, atinge diretamente o jurisdicionado, destinatário da prestação jurisdicional. O acesso à Justiça, por meios eletrônicos, embora sempre desejável, não elimina a necessidade do retorno gradual das atividades presenciais. Integra a ordem pública a plena efetividade da atuação judicial, o que passa pela crescente ampliação de acesso dos interessados”, proferiu a ministra Maria Cristina Peduzzi no Ofício Nº 478/2021 do TST.

A decisão teve por base a jurisprudência já consolidada tanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto do Supremo Tribunal Federal (STF). A magistrada destacou que o TRT/RJ, “ostenta autonomia constitucional para dispor sobre o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, na forma dos art. 96 (da competência dos tribunais), I, “a”, e 99 (autonomia do Judiciário), caput, da Constituição da República”.

Diante da decisão, a presidência do TRT/RJ estuda os próximos avanços do Plano de Gestão da Crise Covid-19 com base nos índices epidemiológicos do estado do Rio de Janeiro.

Leia aqui, na íntegra, a decisão do TST. 

Fonte: TRT 1

Negado vínculo empregatício de policial militar com empresa prestadora de serviços


A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento aos recursos ordinários da prestadora de serviços Medral Energia LTDA e da tomadora de serviços Light Serviços de Eletricidade S/A.  As empresas recorreram contra a decisão de primeira instância que reconheceu o vínculo empregatício de um policial militar que prestava serviços na área de segurança para a concessionária de energia. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento do relator, desembargador Ivan da Costa Alemão, entendendo que a atuação do profissional na empresa se dava dentro de sua disponibilidade e rotina de trabalho na corporação militar, inexistindo requisitos que comprovassem a relação de emprego, como, por exemplo, a habitualidade e a subordinação.  

No caso em tela, o profissional relatou ter sido admitido pela prestadora de serviços em  2016 na função de segurança, tendo sido dispensado em 2019. Recebia em média, R$ 1,5 mil mensais e prestava seus serviços como terceirizado, responsável pela segurança do local onde a Light Serviços de Eletricidade S/A mantinha seu material. Narrou que é policial militar, laborando na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ) das 18h às 6h, em média dez dias por mês. O segurança disse que trabalhava portando arma de sua propriedade, não recebendo nenhum valor a mais por isso. Explicou que havia a possibilidade de se fazer substituir por outro policial cadastrado nos plantões da PMERJ e que o fato de ser policial militar não impediria o reconhecimento de vínculo com a empresa para a qual prestava serviços, com o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, como adicional noturno, décimo terceiro e férias.   

Em sua defesa, a tomadora de serviços Light alegou que a relação entre o trabalhador e a empresa que o contratou não observou os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entre eles a pessoalidade. Afirmou ser impossível reconhecer o vínculo com um policial militar e negou que ele prestasse serviços como segurança, inclusive porque o contrato com a empresa prestadora de serviços era de “manutenção e expansão de rede elétrica aérea e subterrânea de baixa e média tensão”. A empresa prestadora de serviços também negou o vínculo empregatício com o profissional,  afirmando não ser sua verdadeira empregadora, uma vez que o policial confessou que recebia ordens e pagamentos de uma pessoa que não era funcionária da empresa . Além disso, alegou que o fato de ser um policial da ativa, que poderia ser acionado a qualquer tempo, impossibilitaria a formação de vínculo com qualquer empresa.

Em primeira instância houve o reconhecimento do vínculo empregatício. O juízo entendeu estar presentes a subordinação jurídica, o poder diretivo da ré na prestação dos serviços e a onerosidade, esclarecendo que o pagamento era repassado ao trabalhador por uma espécie de preposto. Ao dar procedência ao pedido do policial, o juízo frisou ainda que “ao admitir a prestação de serviços e negar o vínculo de emprego, a primeira ré (Medral) invocou o fato modificativo do direito, motivo pelo qual atraiu para sio ônus probatório, na forma do art. 333, II, do CPC c/c art. 818 da CLT, do qual não se desincumbiu”. O juízo também considerou a existência de habitualidade, pois os serviços eram prestados até mesmo “em face do período ininterrupto constatado” (1º/7/2016 a 10/6/2019), “porquanto havia compatibilidade entre os serviços prestados à Polícia Militar e a contratada durante o período postulado na presente ação”. 

Inconformadas com a decisão, as empresas interpuseram recurso ordinário. Ao analisar os recursos, o relator do acórdão frisou que o policial, em seu depoimento pessoal, afirmou ter sido contratado por uma terceira pessoa que sequer pertencia aos quadros da empresa contratante, tampouco da prestadora de serviços. “No mais, salta aos olhos que a atuação do reclamante se dava de acordo com sua disponibilidade e dentro da rotina de escala na Polícia Militar, sendo certo, frise-se, que o autor respondia por plantão e podia se fazer substituir por outro colega da corporação, se ausentando sem qualquer ordem de punição, de modo que não se encontra presente na relação o requisito da subordinação”, esclareceu o relator do acórdão. 

Além disso, o magistrado ressaltou a ilicitude da relação alegada pelo policial “entendo que o objeto do contrato era ilícito, já que o autor nunca poderia utilizar arma para trabalhar informalmente. A permissão do uso de arma era para uso funcional e de legítima defesa e não para utilizar em serviços de terceiros.”, concluiu o relator do acórdão, reformando sentença proferida em primeiro grau e negando o reconhecimento de vínculo empregatício do PM com a empresa que presta serviços para a Light.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT 1

TRF5 AUMENTA PENA DE EX-PREFEITO QUE DESVIOU RECURSOS DO FNDE



Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 aumentou, em um ano e sete meses, o total de pena privativa de liberdade aplicada pela 6ª Vara da Justiça Federal em Sergipe a João Vieira de Aragão, ex-prefeito de Monte Alegre de Sergipe/SE, por desvio de verbas públicas e ausência de prestação de contas de recursos federais repassados para o município.

No exercício do mandato do réu, a Prefeitura recebeu do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a quantia de R$ 724.555,36, destinada à construção de uma unidade escolar de educação infantil. Desse montante, apenas R$ 244.778,48 foram efetivamente transferidos para a construtora contratada, por licitação pública, para realização da obra. O valor restante foi transferido ilicitamente, de maneira fragmentada, para outras contas pertencentes ao município. Também não foi efetuada a devida prestação de contas ao FNDE quanto à aplicação das verbas.

O réu foi condenado pelos crimes previstos nos incisos I e II do artigo 1º do Decreto-Lei 201/1967, tendo recebido pena de dois anos de reclusão, pelo primeiro, e três meses de detenção, pelo segundo. Ele recorreu ao TRF5, alegando que havia utilizado as verbas em questão para pagar salários dos servidores públicos municipais, e não em proveito próprio. O Ministério Público Federal (MPF), responsável pela acusação, também apresentou recurso, requerendo aumento da pena aplicada ao gestor.

Ao julgar as apelações, a Quarta Turma decidiu aumentar a pena aplicada em função do crime do inciso I (desvio de recursos) para três anos e nove meses de reclusão, mantendo os três meses de detenção aplicados em função do segundo delito (ausência de prestação de contas). Com isso, a condenação do ex-prefeito resultou em um total de quatro anos de pena privativa de liberdade, com substituição por duas penas restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal.

O desembargador federal Vladimir Carvalho, relator do processo, votou pelo aumento da pena, em função do elevado valor desviado (R$ 479.776,88) e do prejuízo que o crime causou ao direito à educação das crianças do município. Em seu voto, ele destacou que o próprio réu confessou o crime de desvio de recursos ao admitir que usou os valores destinados à construção da escola para o pagamento dos salários dos servidores públicos do município. Há nos autos, ainda, um parecer técnico do FNDE que reprova a execução da obra e determina a devolução dos recursos ao erário.

Processo nº 0800333-81.2019.4.05.8501

Fonte: TRF 5

Mantidas condenações em caso envolvendo pagamento de propina nas obras da sede da Petrobras no ES


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve as condenações do ex-gerente da Petrobras Celso Araripe D’Oliveira, do executivo do Grupo Odebrecht Paulo Sérgio Boghossian e do empresário Eduardo de Oliveira Freitas Filho pelos crimes de corrupção ativa e passiva e de lavagem de dinheiro em uma ação penal no âmbito da “Operação Lava Jato”. O caso envolve o pagamento de propina no contrato para a construção do prédio da sede administrativa da estatal em Vitória (ES). A decisão foi proferida por unanimidade pela 8ª Turma da Corte em sessão de julgamento realizada na última quarta-feira (22/9).

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), agentes da Odebrecht teriam acertado o pagamento de vantagem indevida equivalente a 1% do valor do contrato e de aditivos, celebrados pela Petrobras com o consórcio de empreiteiras Odebrecht, Camargo Correa e Hochtief do Brasil (OCCH), para construção da sede da estatal, o que totalizou o valor de R$ 4.861.852,23.

De acordo com a acusação, o procedimento licitatório para a obtenção do contrato teria sido direcionado em favor do cartel de empreiteiras, tendo sido vencido pelo Consórcio OCCH e subscrito pela Odebrecht. A denúncia descreveu que Araripe D’Oliveira, ex-gerente responsável pela obra, e Boghossian teriam acertado os pagamentos de vantagens indevidas.

Ainda segundo o MPF, para o pagamento das propinas teria sido realizado um contrato fictício de prestação de serviços pelo consórcio de empreiteiras com a empresa Sul Brasil Construções Ltda, de propriedade de Freitas Filho.

Em junho de 2020, o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba proferiu sentença condenatória. Araripe D’Oliveira foi condenado pelos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro à pena privativa de liberdade de 15 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena de 365 dias-multa à razão unitária de um salário mínimo.

Já Boghossian foi condenado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro à pena privativa de liberdade de nove anos de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena de 200 dias-multa à razão unitária de cinco salários mínimos.

Freitas Filho foi condenado por lavagem de dinheiro à pena privativa de liberdade de nove anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado, cumulada com a pena de 235 dias-multa à razão unitária de um salário mínimo.

Tanto o MPF quanto os réus recorreram da sentença ao TRF4. A 8ª Turma, após analisar os recursos, decidiu negar provimento às apelações das defesas e dar parcial provimento à apelação do órgão ministerial para aumentar as penas privativas de liberdade de Araripe D’Oliveira e de Boghossian. O colegiado ainda concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus para reduzir as penas de multa impostas a todos os réus.

A pena do ex-gerente da Petrobras foi aumentada para 17 anos e seis meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado. A pena de multa foi reduzida para 221 dias-multa, à razão unitária de um salário mínimo vigente ao tempo do último fato delitivo.

A pena do executivo da Odebrecht foi aumentada para 11 anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado. A pena de multa foi reduzida para 150 dias-multa no valor unitário de cinco salários mínimos ao tempo do último fato delitivo. No entanto, foi mantida a forma de cumprimento da pena por Boghossian nos termos do acordo de colaboração premiada que o réu fechou com o MPF.

A pena de Freitas Filho foi mantida em nove anos e dois meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado. A pena de multa foi reduzida para 121 dias-multa no valor unitário de um salário mínimo vigente ao tempo do último fato criminoso.

O relator dos processos relacionados à Operação Lava Jato no TRF4, desembargador João Pedro Gebran Neto, apontou: “tenho que a materialidade e a autoria dos delitos de corrupção passiva e ativa ficaram plenamente demonstradas pelo conjunto probatório produzido durante a instrução, em especial pelas declarações prestadas por colaboradores e testemunhas e pela prova documental dos pagamentos de propina”.

O magistrado ainda ressaltou que “o crime de corrupção teria decorrido do pedido de Celso Araripe a agentes da Odebrecht para que houvesse a contratação da empresa de Eduardo Freitas Filho para que pleitos do consórcio formado pela Odebrecht, Camargo Correia e Hochtief do Brasil fossem aprovados com maior facilidade pela Petrobras no âmbito do cumprimento do contrato para construção e montagem da sede administrativa da estatal em Vitória”.

O desembargador concluiu destacando que “as provas testemunhais analisadas conjuntamente apontam que havia ciência por parte dos agentes das empreiteiras pertencentes ao consórcio formado pelas empreiteiras de que Celso Araripe recebia propina para facilitar o pleito do consórcio frente à Petrobras”.

Confira abaixo as penas impostas a cada um dos réus após o julgamento da 8ª Turma

– Celso Araripe D’Oliveira: ex-gerente da Petrobras. Condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A pena foi fixada em 17 anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 221 dias-multa, com valor unitário do dia-multa em um salário mínimo;

– Paulo Sérgio Boghossian: executivo do Grupo Odebrecht. Condenado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro. A pena foi fixada em 11 anos e três meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 150 dias-multa, com valor unitário do dia-multa em cinco salários mínimos. Vai cumprir a pena conforme os termos estabelecidos em acordo de colaboração premiada;

– Eduardo de Oliveira Freitas Filho: empresário. Condenado por lavagem de dinheiro. A pena foi fixada em nove anos e dois meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 121 dias-multa, com valor unitário do dia-multa em um salário mínimo.
Nº 5054697-58.2015.4.04.7000/TRF

Fachada da sede da Petrobras, em Vitória (ES)

Fachada da sede da Petrobras, em Vitória (ES)

Fonte: TRF 4

TRF4 inicia atividades do Fórum Interinstitucional do Direito à Moradia


Visando aprofundar o diálogo interinstitucional e buscar, coletivamente, a construção de soluções para as demandas estruturais relacionadas ao Direito à Moradia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), através do Sistema de Conciliação (SISTCON), promoveu nesta sexta-feira (24/9) a reunião inaugural do Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia. Este primeiro encontro contou com a participação de representantes do Ministério Público Federal, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Defensoria Pública da União, do Ministério do Desenvolvimento Regional, do Fundo de Arrendamento Residencial, da Caixa Econômica Federal e da Câmara Brasileira da Indústria da Construção.

O presidente do TRF4, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, referiu que “a ideia do Fórum é trabalhar com prevenção e solução de litígios”, destacando as diversas ações dos órgãos em buscar alternativas para garantir o direito à moradia. Ele ressaltou a relevância e a importância do evento e da participação de todos os presentes na busca por soluções às demandas e desejou sucesso ao trabalho que será desenvolvido no Fórum.

Ao abrir os trabalhos, a coordenadora do SISTCON, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, destacou a importância da criação do Fórum e da participação dos diversos órgãos envolvidos com o tema do direito à moradia. Ela enfatizou também a atuação dos magistrados e demais atores que buscam através da sua ação possibilitar o acesso à moradia, especialmente às camadas mais necessitadas da sociedade. Evidenciou que o Fórum objetiva “através do diálogo interinstitucional, a solução de litígios e de demandas estruturais da sociedade brasileira”. O modelo adotado é inspirado no Fórum Previdenciário, já existente no TRF4, e busca fornecer meios e formas de debater o Direito à Moradia e encontrar soluções acessíveis a todos para ensejar o encerramento de conflitos e prevenir a judicialização.

O juiz auxiliar do SISTCON Erivaldo dos Santos, ao contextualizar a atuação interinstitucional do TRF4, mencionou que “o gosto pelo diálogo interinstitucional e a sua vocação pela solução de demandas estruturais vem refletida na criação e atuação do Sistema de Conciliação da 4ª Região e dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania”. O magistrado disse que “ações judiciais individuais reclamando vícios construtivos, onerosidade excessiva, as possessórias em relação às ocupações de áreas próximas às rodovias e ferrovias, entre outras, ou mesmo as coletivas tendo por objeto essas matérias, são ações a merecer muito diálogo com todos os atores que de alguma forma têm responsabilidades e atribuições relativas ao direito à moradia”.

O Secretário Nacional da Habitação, Alfredo Eduardo dos Santos, destacou o Direito à Moradia como um dos direitos fundamentais da Constituição Federal e mencionou que o “lançamento de uma nova política ou programa habitacional, não deve só substituir o anterior, mas aperfeiçoá-lo, além de ampliar a produção habitacional à população brasileira”. Ele mencionou os obstáculos que a Secretaria vem buscando superar para manter o pleno funcionamento de programas habitacionais, tais como a destinação indevida dos imóveis, e apontou que hoje cerca de 270 mil unidades no Brasil não servem ao propósito a que foram destinadas inicialmente.

Os representantes do Ministério Público Federal pontuaram que compreendem a necessidade e a complexidade do tema e a importância da iniciativa do Fórum para debater formas de melhor efetivar o Direito à Moradia. Eles relataram o trabalho já desenvolvido internamente pelo órgão em relação às ocupações em margens de linhas férreas. Destacaram a importância do Fórum em atentar para questões relativas a determinadas coletividades como os atingidos por barragens e a população quilombola e a indígena, além de questões ambientais relacionadas à moradia e de se prever planos de realocação quando necessário a remoção de pessoas de algumas áreas.

Os defensores públicos da União referiram a suas atuações em ações individuais e coletivas, na defesa da população de baixa renda. Destacaram algumas abordagens necessárias como “moradia para quem não a tem, acesso à moradia adequada e questões de segurança dos moradores em conjuntos habitacionais”. Referiram a atuação recente em ações de realocação de populações decorrentes de obras de infraestrutura, como as construção da nova Ponte do Guaíba e ampliação do Aeroporto Salgado Filho em Porto Alegre. Reafirmaram a necessidade de tratar do tema das realocações e do planejamento da política pública do Direito à Moradia.

Foi abordado pelos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil, as ações de cidadania da OAB que buscam “tratar o anseio e angústia das populações carentes, mantendo sempre o tratamento igualitário e procurando uma solução célere para todos os atendidos”. Destacou-se a necessidade de debate de questões como o financiamento e o superendividamento das pessoas que adquirem imóveis populares. Foi frisado que o tema do Direito à Moradia também abrange o acesso à renda, problemas de saúde pública e de empregabilidade, de segurança, de acessibilidade e de desenvolvimento humano.

Por sua vez, o representante do Fundo de Arrendamento Residencial evidenciou a crescente judicialização de ações de vícios construtivos e os ônus que trazem para a gestão do Fundo. Ele ressaltou que a missão principal de prover os recursos está alinhada com os gastos que possuem para manter o funcionamento dos programas habitacionais, e isso impacta na liberação de verbas. Também relatou sobre a precariedade da documentação que impossibilita a defesa plena e o exercício de direito do Fundo, os custos onerosos para garantir a gratuidade dos serviços e os laudos precários que prejudicam o trabalho realizado. Ele ainda declarou que planejam usar o Fórum para debater a organização do Fundo buscando otimizar o trabalho desenvolvido.

Os representantes da Caixa Econômica Federal apresentaram o papel da instituição bancária sobre o financiamento habitacional, com mais de 500 mil imóveis financiados anualmente e a utilização dos recursos do FGTS para ampliar o programa habitacional. Discorreram sobre o aumento de ações judiciais e os ônus que impactam na viabilidade e funcionalidade dos programas habitacionais. Por fim, eles garantiram que o papel e a missão da instituição está em buscar meios e trabalhar para fornecer moradia à população mais carente do país através de diversas formas de financiamento.

Foram apresentados dados a respeito da judicialização excessiva, com números de processos crescentes e com destaque ao perfil das demandas de vícios construtivos e à queda de reclamações administrativas nos últimos anos e, paralelamente, o aumento de ações judiciais.

O presidente do Conselho Administrativo da Câmara Brasileira da Indústria da Construção, José Carlos Rodrigues Martins, destacou que “nos últimos doze anos, os avanços da sociedade brasileira foram imensos, após o programa Minha Casa Minha Vida mais de trinta milhões de pessoas foram abrangidas”. Ele referiu, porém, que o aumento da contratação de construtoras de forma desenfreada no decorrer do programa acarretou a paralisação de muitas obras por falta de pagamento e que até hoje os custos disso são sentidos. Após a reelaboração de modelos de contratação e de fiscalização, os custos foram controlados e as verbas foram otimizadas para investimento na construção. Ressaltou a importância de junto com os programas de construção de habitação existirem programas sociais e de assistência social, que possibilitem às pessoas a convivência e a fruição dos novos espaços, com vistas ao desenvolvimento humano, acesso à educação, à segurança e ao saneamento básico. Ele abordou, também, situações específicas durante o período da pandemia de Covid-19, como o impacto da inflação dos insumos para a construção.

Foi apontada, ainda, a necessidade de aperfeiçoar-se constantemente o financiamento de imóveis e a fiscalização do destino das verbas e do uso dos imóveis, além de ampliar-se as políticas de regularização e de revitalização de centros urbanos.

Encerrando o encontro, a desembargadora Hack de Almeida disse que a 1ª edição do Fórum foi desenvolvida, propositalmente, sem pauta prévia, para permitir a mais ampla problematização da questão da moradia, sob o enfoque das instituições representadas, com a finalidade de estruturar as pautas das próximas edições, a partir das questões trazidas ao debate.

Por fim foi definida a data de 19 de novembro para a realização da 2ª edição do Fórum.

Participação

A reunião também contou com as presenças do vice-presidente do TRF4, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, do corregedor regional, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, do coordenador da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, e da desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, destacada para representar o TRF4 no Fórum, além de juízes e juízas federais.

O Fórum

Criado pela Resolução nº121/2021 do TRF4, o Fórum Regional Interinstitucional do Direito à Moradia foi instituído com o objetivo de estabelecer práticas e procedimentos em matéria de direito à moradia, facilitando a interlocução e fomentando a colaboração entre os órgãos envolvidos. O Fórum é regido pelos princípios do respeito à dignidade humana, transparência, participação, coprodução, padronização simplificação, celeridade, eficiência, busca da conciliação e a redução da litigiosidade.

Serão realizadas reuniões periódicas pelos membros do Fórum, com vistas a possibilitar o aprofundamento das questões trazidas pelos participantes, buscando emitir deliberações de caráter propositivo ou recomendações, podendo propor medidas que possam prevenir a judicialização, facilitar a mediação ou conciliação e racionalizar a instrução e o julgamento dos processos ajuizados na prática do Direito à Moradia.

A reunião foi realizada na manhã de hoje (24/9)A reunião foi realizada na manhã de hoje (24/9)

Fonte: TRF 4

Heteroidentificação de candidata a vaga pelo sistema de cotas raciais deve ter expressa previsão em edital


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e manteve a sentença do Juízo da 3ª Vara Federal de Uberlândia/MG que anulou os efeitos da portaria que desligou uma aluna do curso de Ciências Contábeis daquela instituição, decorridos quatro anos após seu ingresso, após invalidação dos termos de autodeclaração étnico-racial da estudante, garantindo-se à impetrante o restabelecimento da matrícula e o regular acesso às aulas, atividades avaliativas e registro de frequência.

 Ao apelar da sentença a UFU afirmou que a comissão avaliadora concluiu que a impetrante não possui características fenotípicas de pessoas negras e/ou pardas, e por isso ocorreu o desligamento, não havendo que se falar na possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo em questão.

 Analisando o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que, “ainda que se conheça a legalidade do procedimento de heteroidentificação (processo que complementa a autodeclaração dos candidatos que concorrem às vagas reservadas para pessoas negras e indígenas) para verificação da veracidade da autodeclaração dos candidatos, a sua utilização requer expressa previsão em edital, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não sendo legítima a submissão dos candidatos à comissão de verificação quando o edital estabeleceu como critério para o ingresso na instituição de ensino por meio das cotas raciais apenas a autodeclaração dos candidatos”.

 Deste modo, concluindo que a sentença resolveu com acerto a controvérsia, o magistrado votou no sentido de negar provimento à apelação, assim decidindo o colegiado, por unanimidade, nos termos do voto do relator.

Processo 1011675-14.2020.4.01.3803

Fonte: TRF 1

Nova era: Tribunal de Justiça goiano digitaliza último processo físico


O processo número 24.5088-20.2017, da 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) da comarca de São Miguel do Araguaia (GO) entra para a história como o último processo físico a ser digitalizado no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). O ato simbólico de digitalização foi realizado nessa quarta-feira (22/9).

A cerimônia foi acompanhada pelo presidente do Tribunal, desembargador Carlos França; pelo vice-presidente, desembargador Zacarias Neves Coelho; corregedor-geral da Justiça, desembargador Nicomedes Domingos Borges; pela presidente da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego), Patrícia Carrijo; e outras autoridades do TJGO. Eles estiveram na Central de Digitalização e conheceram cada etapa do trabalho.

Digitalização

Mais de 500 mil processos foram digitalizados na atual gestão do TJGO, o que representa cerca de 66% do total de 838.517 processos digitalizados desde 2015, quando o trabalho começou. A meta era finalizar a digitalização até o final deste ano. “Com o esforço de todos, pudemos antecipar bastante essa concretização. Sem vocês, nós não teríamos alcançado este êxito.”

França avaliou que o processo físico foi importante em um determinado momento histórico. Contudo, segundo ele, o Poder Judiciário está em um outro momento e o processo eletrônico veio para trazer agilidade e economia, podendo ser acessado de qualquer lugar. E ainda apoiou a prestação jurisdicional e a alta produtividade alcançada pelo TJGO durante a pandemia da Covid-19.

“Os tempos são outros e exigem agilidade, dinamicidade e uso extremo da tecnologia”, afirmou o presidente, para quem os investimentos nesse setor garantem a “retaguarda para oferecer uma prestação jurisdicional adequada como a sociedade exige”.

O corregedor-geral, desembargador Nicomedes Domingo Borges, relembrou o início da carreira como advogado, quando usava uma máquina de escrever e sequer imaginava os avanços da atualidade. “Hoje, em qualquer lugar do mundo, nós temos acesso a todo o processo. Esta é uma data muito emblemática.”

Prestação jurisdicional

Para a presidente da Asmego, juíza Patrícia Carrijo, o Judiciário goiano dá “início a uma nova fase, que simboliza uma modernidade importante para os jurisdicionados, magistradas e magistrados e também servidoras e servidores que estão atuando”. A presidente da Asmego acredita que a digitalização de todos os processos vai propiciar um trabalho muito mais célere. “É isso que o jurisdicionado espera de nós.”

O diretor do Foro de Goiânia (GO), juiz Héber Carlos de Oliveira, também fez questão de enaltecer o papel das servidoras e servidores e do pessoal terceirizado para a conclusão do trabalho. Para o diretor, a data representa um “divisor de águas para o Poder Judiciário goiano, que abandona por completo o processo físico, caro para o meio ambiente e também para o próprio Tribunal”, pois requer espaço amplo para o armazenamento. O magistrado adiantou que a comarca de Goiânia pretende descartar os processos aptos o mais rápido possível, dentro dos critérios exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Fonte: TJGO

Justiça Federal no Paraná promove II Exposição Virtual de Processos Históricos


Em comemoração à 15ª Primavera dos Museus, evento anual promovido em setembro pelo Instituto Brasileiro de Museus (Ibram), a Justiça Federal do Paraná, unidade do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), apresenta a II Exposição Virtual de Processos Históricos da Sala da Memória. Nela, é possível conhecer como é preparado o acervo histórico da JFPR, como e por quem é organizada aa Sala da Memória e alguns processos históricos, cujos assuntos e personagens demonstram o funcionamento da Justiça Federal em outros tempos.

O resgate da atuação da magistratura, oficiais de Justiça, escrivãos, escrivãs, advogados e advogadas ajuda a compreender as mudanças da própria sociedade, dos costumes e realidades. São processos anteriores à lei da abolição da escravatura – em que escravos eram “arrolados como bens” de família – e processos de acidentes de trabalho envolvendo as estradas de ferro e a perigosa profissão de guarda-freios.

Ainda estão exibidos processos de especialização de fiança – em que o detentor de cargo relacionado à fazenda pública deveria apresentar bens em garantia para nomeação – e processos que citam a primeira Constituição Federal republicana, de 1891, além dos que envolvem a Revolução Federalista, o Barão e a Baronesa do Serro Azul, o Cerco da Lapa, a situação das mulheres nos processos do século passado. É um mundo de História e conhecimento.

Fonte: JFPR/TRF4

UNIÃO DEVE FORNECER MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO À CRIANÇA PORTADORA DE AMIOTROFIA ESPINHAL PROGRESSIVA


O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deferiu antecipação de tutela recursal e determinou que a União forneça a uma criança portadora de Amiotrofia Espinhal Progressiva Tipo 2, o medicamento Zolgensma (Onasemnogene abeparvovec). O remédio, conhecido como o mais caro do mundo, possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não está disponível no Sistema Único de Saúde (SUS).

A decisão monocrática segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou o fornecimento do medicamento para outra criança, também portadora da doença, em julgamento realizado em julho de 2021.

A Amiotrofia Espinhal Progressiva Tipo 2 (AME) é uma doença neuromuscular grave herdada geneticamente, que acomete uma região específica da medula espinhal e leva a degeneração das células.

Em Primeiro Grau, a 25ª Vara Federal de São Paulo/SP havia indeferido o pedido para o poder público custear o medicamento. Após a decisão, a mãe da criança ingressou com o recurso no TRF3, solicitando o tratamento, pois a doença é rara, progressiva e pode levar ao óbito precoce.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal Johonsom di Salvo ponderou que não há comprovação da ineficácia do tratamento oferecido pelo SUS, “mas a mera alegação de que o fármaco Zolgensma seria mais eficaz no combate à doença”.

No entanto, o magistrado destacou entendimento do STF no julgamento do processo 0057771-12.2021.1.00.0000 e deferiu a antecipação de tutela recursal, determinando que a União forneça a dose única do medicamento, no prazo improrrogável de vinte dias, na forma da prescrição médica.

“Diante desse entendimento da presidência da Suprema Corte, torna-se cabível fornecer o caríssimo medicamento ao menor requerente, pois seria a consagração da injustiça que uma criança nas mesmas condições sanitárias receba o fármaco com apoio do STF, e o requerente não”, frisou o relator do processo.

A decisão também impõe à União o custeio do hospital e o suporte necessário à aplicação do fármaco ou deposite, no mesmo prazo, em conta corrente titularizada pela mãe do menor o valor correspondente aos custos da medicação e de sua aplicação.

Em caso de descumprimento da ordem, o magistrado fixou astreintes em R$ 25 mil, por dia de atraso.

Agravo de Instrumento 5010111-98.2021.4.03.0000 – Íntegra da decisão 

Fonte: TRF3 

Inteiro Teor vai abordar o direito de reparação e indenização


O programa Inteiro Teor, produzido pela Assessoria de Comunicação Social (Ascom) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e exibido na TVJustiça, neste fim de semana tratará de histórias de pessoas que lutaram na Justiça por reparação e indenização.

Veja que o TRF1 confirmou entendimento de que a Caixa Econômica e uma construtora devem responder, solidariamente, por atraso na entrega de imóvel do programa Minha Casa, Minha Vida. O comprador sofreu com prejuízos e foi necessário buscar na Justiça reparação por danos sofridos.

Outra reportagem vai mostrar que a Justiça Federal negou indenização por danos morais à cliente, que teve o celular trocado por engano, ao passar por porta giratória de banco. Assista e saiba o motivo do direito ter sido negado a ele.

No quadro Inteiro Teor Entrevista, o professor Alexandre Gomide, um dos fundadores do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário, esclarece dúvidas sobre financiamento de imóveis.

O programa vai ao ar na TV Justiça neste sábado, 25 de setembro, às 11h (horário de Brasília), com reprise no domingo, dia 26, às 6h15 e 12h45; na terça-feira, dia 28 de setembro, às 7h45; e na sexta-feira, dia 01 de outubro, às 12h (horários de Brasília).

Após a exibição, o programa fica disponível no YouTube do TRF1.

Fonte: TRF 1

Comprador de imóvel com preço estipulado por unidade não tem direito à compensação por metragem do terreno inferior à anunciada


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um adquirente de imóvel do Programa “Minha casa, minha vida” (PMCMV), da sentença que deu parcial provimento ao pedido para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) a proceder à retificação da área do imóvel constante no contrato de compra e venda (erro formal), por aditivo ou qualquer outro meio hábil. Os pedidos de ressarcimento financeiro pela diferença e indenização por dano moral foram negados pelo juiz sentenciante.

O apelante alega que, ao adquirir a casa, constava do contrato que o terreno teria 200 m² de área, quando na realidade tem 128m². Sustentou que a referência à área do imóvel não pode ser considerada meramente enunciativa, sendo-lhe devida a compensação pela diferença.

Na relatoria do processo, o desembargador federal João Batista Gomes Moreira observou que a matéria já foi objeto de julgamento no TRF1, com jurisprudência no sentido de que os imóveis do MCMV são negociados como “coisa certa e discriminada”, em que as medidas indicadas são apenas enunciativas (ad corpus), não sendo possível complemento de área nem devolução de excesso, conforme o art. 500, § 3º, do Código Civil de 2002 (CC/2002).

Destacou o relator que, no TRF1 e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se decidiu que a presunção contida no parágrafo único, § 1º do art. 500 do CC/2002, de que a referência à área de imóvel vendido é meramente enunciativa, se a discrepância não ultrapassar 5%, não conduz à conclusão, a contrario sensu, de que, se ultrapassado esse percentual, é venda cujo preço é estipulado pela metragem do imóvel (venda ad mensuram), especialmente quando há outros elementos capazes de demonstrar que a área mencionada é enunciativa.

Concluindo, o magistrado ressaltou que o pedido de indenização por suposto dano moral baseia-se unicamente na diferença de área, sem relatar qualquer ofensa subjetiva, votando por negar provimento à apelação também neste ponto.

Processo 1002652-93.2019.4.01.3701

Fonte: TRF 1

Capacidade para o trabalho afasta direito de servente à indenização substitutiva


24/09/21 – A Avelino Bragagnolo S.A. Indústria e Comércio, fabricante de embalagens de Faxinal dos Guedes (SC), não terá de pagar indenização substitutiva do período da estabilidade acidentária a um servente. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que explicou que, de acordo com a legislação, não são consideradas como doença do trabalho aquelas que não produzam incapacidade laborativa, como no caso.

Doença degenerativa

O servente disse, na reclamação trabalhista, que havia trabalhado por 13 anos para a Avelino e que fora demitido, em janeiro de 2017, quando sofria de artrose e espondilose com discopatias degenerativas na coluna lombar. Entre as atividades apontadas como causadoras do agravamento da doença, relatou que preparava tintas e tinha de movimentar tambores de 200 kg em posturas inadequadas. 

A empresa, em sua defesa, argumentou que a doença não tinha origem no trabalho e que o empregado não estava incapaz de exercê-lo ao ser dispensado. Sustentou, ainda, que o benefício previdenciário fora reconhecido pela via judicial somente em novembro de 2017, “quase um ano após o fim do contrato”. 

Agravamento

O juízo de primeiro grau condenou a empresa, por entender que com os problemas de saúde vinculados ao trabalho, ela não poderia ter demitido o empregado, em razão da necessidade e do direito de acesso ao benefício previdenciário decorrente da doença ocupacional, equiparada a acidente do trabalho.

Por sua vez, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a condenação, apesar de reconhecer que o empregado não ficara incapacitado para o trabalho. A decisão levou em conta a conclusão da perícia de que as atividades exercidas pelo servente contribuíram para o agravamento da doença (concausa).

Impropriedade

No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Breno Medeiros, explicou que, nos termos da Súmula 378 do TST, os pressupostos para a concessão da estabilidade são o afastamento superior a 15 dias e o consequente recebimento do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que tenha relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No mesmo sentido, a Lei 8.213/1991 (artigo 20, parágrafo 1º, alínea “d”) não considera como doença do trabalho as que não produzam incapacidade laborativa. 

No caso, o TRT, embora mantendo o reconhecimento da concausalidade, registrou expressamente a ausência da incapacidade. Por consectário lógico, segundo o relator, não está caracterizada a doença ocupacional, para fins de condenação da empresa ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RRAg-169-24.2018.5.12.0025

Fonte: TST

Sindicato consegue cobrar honorários advocatícios junto com a contribuição assistencial


24/09/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que o Ministério Público do Trabalho questionava a legalidade da cobrança, pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Tecnologia da Informação no Estado do Pará, de honorários advocatícios contratuais junto com os assistenciais. De acordo com os ministros, a cobrança aprovada em assembleia-geral e com efetiva participação do sindicato da categoria é válida, em razão do princípio da liberdade sindical.

Honorários advocatícios

O MPT recebeu denúncia de que o sindicato descontava 15%, a título de honorários advocatícios contratuais, dos créditos recebidos pelos filiados numa ação coletiva. Ao se recusar a assinar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o sindicato sustentou que a cobrança fora ratificada em assembleia-geral, no caso dos filiados, e por contrato particular de prestação de serviços advocatícios, no caso dos não associados. 

Para o MPT, a cobrança é ilegal quando o assistente jurídico já é contemplado por honorários assistenciais (honorários de sucumbência). Na ação civil pública, pretendia que o sindicato se abstivesse de vincular a defesa dos direitos e dos interesses da categoria ao pagamento de honorários a escritório ou a advogado contratado ou indicado pela própria entidade.

Natureza privada

Após o juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belém (PA) julgar parcialmente procedente o pedido do MPT, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou improcedente a ação civil pública. Para o TRT, o sindicato profissional pode estabelecer contratos de honorários entre os substituídos e os advogados, em razão da natureza privada da relação, que se sujeita às regras próprias da liberdade de contratar e da autonomia da vontade.

Cobrança legal

A relatora do recurso de revista do MPT, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que a cobrança de honorários advocatícios contratuais aprovada em assembleia-geral e com efetiva participação do sindicato da categoria profissional deve, em regra, ser tida como válida, pois o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República impõe o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho.

De acordo com a ministra, a Constituição assegura a liberdade sindical e veda ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical. “Portanto, é possível a percepção, pelo sindicato, dos honorários assistenciais concomitantemente com a cobrança de honorários contratuais dos substituídos”, concluiu.

A ministra assinalou, ainda, que o artigo da CLT que tratava da contribuição sindical obrigatória foi profundamente alterado com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) não para extingui-la, mas para condicioná-la à autorização pessoal prévia dos empregados, para que seja promovido o desconto no seu salário.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-1010-18.2017.5.08.0008

Fonte: TST

quinta-feira, 23 de setembro de 2021

Empresa norte-americana não poderá reservar valores na recuperação judicial da Odebrecht, decide Tribunal


 A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial manteve, ontem (22), decisão do juiz João de Oliveira Rodrigues Filho, da 1ª Vara de Falências e Recuperações da Capital, que negou pedido de reserva de valores na recuperação judicial da Odebrecht feito por fundo de investimentos norte-americano que é parte em ação indenizatória em curso nos Estados Unidos contra a companhia brasileira.

    De acordo com o colegiado, o resultado da ação estrangeira e a liquidez da obrigação são incertos. Além disso, o pedido de reserva de crédito deve ser dirigido ao juízo da ação individual – em curso nos EUA -, a quem compete determinar a reserva ao juízo da recuperação judicial.

    Consta nos autos que a ação indenizatória por danos materiais que tramita em Nova York trata de supostos prejuízos causados por afirmações falsas e enganosas feitas por subsidiária da Odebrecht em emissão de títulos de dívida internacionais. A empresa estadunidense postulou na Justiça paulista o reconhecimento de responsabilidade solidária da recuperanda Odebrecht S.A. (ODB), para que esta fosse condenada à indenização por ato ilícito praticado pela subsidiária. Em 1º grau, o pedido de inclusão do crédito, e a consequente participação na Assembleia de Credores das recuperandas, foi indeferido.

    De acordo com o relator do agravo de instrumento, desembargador Alexandre Lazzarini, embora o processo esteja em trâmite há dois anos em Nova York, ainda se encontra em fase processual relativamente preliminar, não havendo elementos, até o momento, para se determinar o valor da indenização e se esta de fato ocorrerá. O magistrado também destacou que a tentativa de obter a reserva de valores apenas com base em declaração do advogado da parte interessada não merece guarida, já que a determinação compete ao juízo da ação individual.

   O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa.

Fonte: TJSP

Pleno do TJTO manda governo do Estado manter vínculo e remuneração de médica demitida no período de gravidez


O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) decidiu, por unanimidade, em julgamento de mérito, manter o vínculo profissional de médica que teve seu contrato com o governo do Estado rescindido em período de gravidez. A decisão é do juiz José Ribamar Mendes Júnior, relator do mandado de segurança cível nº 0007409-19.2021.8.27.2700/TO analisado na tarde desta quinta-feira (23/9), em benefício de Rafaela Alves Morais Resende. Os réus são o secretário de Saúde do Estado do Tocantins, Luiz Edgar Leão Tolini, e a própria secretaria.

O magistrado determinou que o gestor “reestabeleça o vínculo da impetrante, imediatamente, bem como que mantenha a remuneração da impetrante até cinco meses após o parto, isto é 19/02/2022 ou outra a ser definida quando do parto, sob pena de aplicação de multa”.

Ainda em seu despacho, o magistrado ressalta que decidiu com base no Supremo Tribunal Federal que “pacificou o entendimento de que a estabilidade provisória da gestante se aplica às servidoras públicas e empregadas, incluídas as contratadas a título precário (art. 37 da Constituição da República), independente do regime jurídico de trabalho”.

“Deste modo, a estabilidade provisória se estende à servidora gestante ocupante de cargo em comissão, contratos com prazo determinado ou temporário, em respeito à dignidade da pessoa humana e ao princípio da proteção à maternidade, sendo-lhe garantida a indenização dos valores que receberia até o quinto mês após o parto, em caso de dispensa/exoneração”, afirmou o juiz em seu voto.

Contrato de trabalho

O juiz relator do Mandado de Segurança descreve em seu voto que, conforme relatado, a médica firmou contrato de trabalho com o Estado em 1º de junho de 2019, em Palmas (TO), com vigência até 31 de maio deste ano de 2021. “Ocorre que a impetrante descobriu que estava grávida, comunicando o Ente sobre o fato gravídico (…). Sustenta que em 31 de maio de 2021 o Impetrado exonerou a Impetrante, promovendo a rescisão do contrato de trabalho de trabalho, ignorando, dessa forma, o estado gravídico e a consequente estabilidade que faz jus à Impetrante”.

Fonte: TJTO