segunda-feira, 27 de setembro de 2021

Trabalhadora em Juiz de Fora impedida de conduzir ambulância por ser mulher será indenizada


Uma empresa pública do ramo de conservação, manutenção e gestão de documentos e de condomínios terá que pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma empregada que sofreu discriminação em razão do gênero durante o contrato de trabalho, em Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a condenação imposta pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora.

Segundo a profissional, ela foi a única motorista convocada, no mesmo concurso público, submetida a exame prático de direção, sem que houvesse essa exigência no edital. Além disso, contou que era privada de conduzir veículos, além dos limites do hospital em que prestava serviços, sofrendo com piadas, chacotas e comentários humilhantes por tais razões, acarretando-lhe sintomas depressivos. Na ação trabalhista, a profissional alegou ainda a retenção indevida de sua carteira de trabalho.

Já a empregadora argumentou, em defesa, que não foi provado o dano em virtude da retenção da carteira de trabalho ou discriminação em razão do gênero. Por isso, recorreu da sentença, impugnando a condenação imposta.

Ao proferir voto condutor, a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, relatora, registrou que a condenação ao pagamento de indenização não teve por fundamento a eventual retenção da carteira de trabalho. É que, conforme a sentença, “a falta de comprovante da entrega da CTPS e a dispensa motivada ora nulificada não traduzem violações à dignidade da trabalhadora que justifique a condenação almejada, sobretudo quando não existe prova robusta de ofensa à sua honra”.

Segundo a magistrada, a sentença entendeu pela caracterização dos atos discriminatórios em razão de sexo, tanto na admissão quanto no decorrer do contrato de trabalho. De acordo com a relatora, o preposto da empregadora admitiu que a ex-empregada foi submetida a prova prática de direção, exigência não contida no edital do concurso. Mas não soube dizer qual o motivo da medida adotada e se os demais candidatos nomeados com ela foram submetidos ao procedimento.

Testemunha ouvida no processo confirmou os comentários discriminatórios entre os colegas e a chefia acerca da suposta incapacidade da trabalhadora de conduzir ambulância em viagens a outras cidades, só pelo fato de ser mulher. Por isso, a relatora reconheceu que deve ser mantida a condenação ao pagamento da indenização.

Quanto ao valor indenizatório, a magistrada entendeu que não há, na legislação vigente, a fixação de critérios objetivos que permitam a quantificação do valor correspondente à indenização por danos morais. Contudo, segundo ela, isso não significa ausência de critério. “Isso porque o artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano”, salientou.

Para a julgadora, deve-se dar atenção adequada ao critério determinado pela lei, verificando-se a intensidade da lesão e a extensão do dano, fixando-se a indenização em patamar que minimize o sofrimento, sem gerar enriquecimento sem causa, e que exerça o necessário efeito pedagógico, de forma a inibir a prática de outros ilícitos. Assim, negou provimento ao recurso da empregadora e deu provimento parcial ao apelo da trabalhadora majorar a condenação de pagamento de indenização por danos morais de um salário mensal para R$ 10 mil.

Fonte: TRT 3

SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO E EXECUÇÃO TRABALHISTA MOVIMENTA R$ 54 MILHÕES NO TRT-2


Encerrada nessa sexta-feira (24), a Semana Nacional de Conciliação e Execução Trabalhista movimentou mais de R$ 54 milhões. Os valores foram levantados nos 2.844 acordos homologados após a realização de 3.258 audiências. O percentual de autocomposição foi de mais de 87%.

O evento foi realizado com a adoção de protocolos sanitários em razão da pandemia da covid-19. Além de seguir recomendações de órgãos governamentais e de saúde, as audiências foram realizadas preferencialmente no modelo telepresencial.

Para que fosse possível atingir os números, os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejuscs-JT) da 2ª Região e as varas do trabalho atuaram diretamente no mutirão, com prioridade a processos com potencial conciliatório e àqueles que foram inscritos. 

Entre as ações adotadas na Semana, estavam o esforço concentrado para cumprimento e devolução de mandados, bem como o incremento de ordens de bloqueio de valores no Sistema de Busca de Ativos do Judiciário (Sisbajud).

Acordo direciona recursos para OIT

Um dos casos de destaque na Semana Nacional de Conciliação e Execução envolveu o Ministério Público do Trabalho e uma indústria de alimentos que havia descumprido um Termo de Ajuste de Conduta (TAC). No ajuste, a   empresa se comprometia a observar regras relativas a descanso semanal remunerado, intervalo para descanso e alimentação, folga em feriados, entre outras.

Na sessão conciliatória, conduzida pela juíza supervisora do Cesjuc-ABC Tatiane Pastorelli Dutra, as partes chegaram a um novo consenso, em que a empresa se comprometeu novamente em seguir as regras, além de indenizar os direitos coletivos violados. Com isso, o estabelecimento repassará o valor de R$ 40 mil reais para a Organização Internacional do Trabalho – OIT.F

Fonte: TRT 2

Tribunal determina que PF faça análise imediata de visto para família haitiana


A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu parcial provimento, na última semana (24/9), ao recurso de um haitiano que mora no Brasil e determinou o recebimento e a imediata análise da solicitação de visto da mulher dele e duas filhas pela Unidade de Imigração da Polícia Federal. Ele requeria a dispensa do visto para que elas pudessem vir ao país encontrá-lo.

O autor vive no Brasil desde 2013. Ele ajuizou a ação porque a família não está conseguindo fazer o visto na embaixada do Brasil em Porto Príncipe, que não estaria expedindo os documentos em função da crise sócio-política.

Ele solicitou a concessão de tutela de urgência na Justiça Federal de Lages (SC), que indeferiu o pedido alegando falta de provas de um impedimento da embaixada brasileira. O autor recorreu ao tribunal.

A desembargadora reconheceu as dificuldades de acesso à embaixada do Brasil em Porto Príncipe, e também apontou para o direito à reunião familiar, assegurado tanto na Constituição Federal como na Lei de Migração. Entretanto, a concessão sem análise seria incabível por implicar deslocamento de menores de idade – tendo 11 anos o menino e cinco (5) a menina.

Em sua decisão, Caminha destacou que “são conhecidas as inúmeras dificuldades para obter atendimento, por meio do ‘Brasil Visa Application Center (BVAC)’, gerido pela Organização Internacional das Migrações (OIM), competente para promover o agendamento dos pedidos de visto, o que não se pode ignorar”.

A desembargadora acrescentou: “em diversos precedentes recentes desta Corte, foram mencionadas a indisponibilidade do serviço de agendamento de visto, a sobrecarga de trabalho dos funcionários da Embaixada do Brasil no Haiti, e a existência de um esquema de cobrança de propina que impede a entrada física de haitianos às dependências da embaixada. Diante desse contexto, em que há probabilidade de inexistir um canal disponível para o acesso à solicitação de visto de entrada no território nacional, é de se acolher, em parte, o recurso.

Fonte e foto: TRF 4

TRF3 CONCEDE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADORA DE ASMA BRÔNQUICA


Decisão da desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a portadora de asma brônquica irreversível. 

Segundo a magistrada, ficou comprovado nos autos que a autora da ação preenche os requisitos legais da deficiência e da hipossuficiência econômica.  

Para o recebimento do BPC, a lei considera pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que pode obstruir sua participação efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

De acordo com o laudo pericial, realizado em novembro de 2018 e complementado em novembro de 2020, a mulher, atualmente com 57 anos de idade, é portadora de asma brônquica irreversível e está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. “O que é razoável para comprovar o cumprimento da exigência legal”, ponderou a relatora. 

Lucia Ursaia explicou que o objetivo da assistência social é fornecer o mínimo para a manutenção do idoso ou incapaz e assegurar uma qualidade de vida digna. A magistrada  avaliou que, para a concessão do BPC, não é exigida situação de miserabilidade absoluta e basta a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida pela família. 

Estudo social realizado em outubro de 2018 revelou que a autora do pedido reside com dois netos menores, em casa própria e em simples condições de moradia. A renda familiar é proveniente da pensão alimentícia de R$ 200,00 recebida pelos netos, e de R$ 173,00 do programa Bolsa Família.  

“Os elementos de prova são suficientes para evidenciar as condições econômicas em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar”, concluiu a desembargadora federal. 

Assim, a relatora determinou ao INSS conceder o BPC a partir de 13/3/2018, data em que ficou comprovada a primeira tentativa de solicitação de agendamento eletrônico para a concessão do benefício. 

Apelação Cível 6086025-98.2019.4.03.9999 

Fonte: TRF 3

Incide juros de mora entre a elaboração dos cálculos e a requisição do precatório


A Sétima Turma Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao julgar apelação submetida a juízo de retratação por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso das autoras para determinar a incidência de juros de mora entre a data da elaboração dos cálculos e a data da requisição do precatório.

O relator do processo, desembargador José Amílcar Machado, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) , sob o regime do recurso repetitivo e da repercussão geral da matéria, respectivamente, firmaram o entendimento no sentido de que incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição do precatório.

Ante o exposto, em juízo de adequação, o Colegiado deu provimento à apelação para determinar a incidência dos juros de mora entre a data da confecção dos cálculos e a da requisição do precatório.

A decisão foi unânime.

Processo 0030364-67.2003.4.01.3400

Fonte: TRF 1

Comércio varejista de pescados não é obrigado a ter registro no Cadastro Técnico Federal do Ibama


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um supermercado, no Estado da Bahia, de comercializar pescados sem a necessidade de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. O estabelecimento comercial havia sido multado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) pela falta do registro. A decisão do Colegiado confirmou a sentença do Juízo da 7ª Vara Cível e agrária da Seção Judiciária da Bahia.

 Em seu recurso, o Ibama sustentou, em resumo, a legalidade da autuação administrativa sob o fundamento de que a Lei 11.959/2009 e a IN 31/2009, em seus artigos 4º e 24º, exigem a inscrição da atividade de comercialização de pescados no Cadastro Técnico Federal.

 Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que “a atividade desenvolvida pelo impetrante não abrange a exploração econômica da fauna exótica ou silvestre, que é o objeto de proteção da Lei 6.938/1981, que instituiu o Cadastro Técnico Federal, tratando-se, em verdade, de atividade comercial que não possui relação direta com a extração animal, não se sujeitando, por essa razão, à fiscalização da autarquia ambiental”.

 Segundo o magistrado, o artigo 24 da Lei 11.959/2009 não deixa dúvidas que é a atividade pesqueira que se sujeita ao registro, autorização e fiscalização do IBAMA.

“Diante disso, entendo que deve ser mantida a sentença que anulou o auto de infração ora impugnado e afastou a necessidade de o impetrante, na qualidade de comerciante varejista de pescados, possuir inscrição no Cadastro Técnico Federal”, concluiu o desembargador federal.

 A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo 0025731-75.2010.4.01.3300

Fonte: TRF 1

O fim da sociedade por decretação de falência não implica o redirecionamento da execução ao sócio mesmo que sócio-gerente


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União da sentença que julgou procedentes os embargos para determinar a exclusão de um sócio do polo passivo da ação de execução fiscal, sob o fundamento de que a falência de uma empresa não constitui forma de dissolução irregular de sociedade, pois tem previsão legal e consiste numa faculdade em favor do empresário impossibilitado de pagar suas dívidas, e o fato de não ter recolhido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu antes da atuação do sócio na administração da empresa.

Apela a União alegando que caracteriza-se como infração legal passível de admitir o redirecionamento a dissolução irregular da sociedade, que tem suas portas fechadas sem a devida quitação dos débitos fiscais, sobretudo para com o FGTS, existentes em seu nome e a responsabilidade do apelado é decorrente de ter ocupado a função de administrador da empresa executada e deixado de recolher ao FGTS os valores devidos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador João Batista Moreira, sustentou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que descabe redirecionar-se a execução quando não houve comprovação de que o sócio-gerente agiu com excesso de mandato ou infringência à lei, ao contrato social ou ao estatuto, sendo certo que a ausência de recolhimento do FGTS não é suficiente para caracterizar infração à lei.

O desembargador federal afirmou que, pela jurisprudência do TRF1 “o simples inadimplemento da obrigação de pagar a contribuição para o FGTS, por si só, não configura violação de lei apta a dar ensejo à responsabilização do sócio e a possibilitar o redirecionamento da execução fiscal, uma vez que na hipótese dos autos não foi demonstrado o abuso da pessoa jurídica, fraude ou má-gestão na atividade na empresarial”.

Por fim, concluiu o magistrado, o fim da sociedade por decretação de falência não implica dissolução irregular, razão pela qual é indevido o redirecionamento da execução ao sócio, mesmo que sócio-gerente.

Processo 0005848-73.2005.4.01.3800

Fonte: TRF 1

Ponto facultativo do Dia do Servidor Público é transferido para 29 de outubro


Detalhe da fachada do edifício-sede do TST

Detalhe da fachada do edifício-sede do TST

27/09/21 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, transferiu para o dia 29 de outubro a comemoração alusiva ao Dia do Servidor Público, originalmente celebrado no dia 28, e declarou ponto facultativo no Tribunal nessa data. 

Os prazos com início ou término nesse dia ficarão automaticamente prorrogados para o dia 3 de novembro (quarta-feira). A medida consta do Ato GDGSET.GP245/2021.

Fonte: TST

Professor de química receberá adicional de insalubridade por contato com produtos nocivos


27/09/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Associação Beneficente e Educacional de 1858 (Colégio Farroupilha), de Porto Alegre (RS) contra o deferimento do adicional de insalubridade a um professor de química que ministrava aulas práticas para o ensino médio. De acordo com a perícia, ele tinha contato com agentes químicos ácidos e álcalis cáusticos.

Ácidos

Na reclamação trabalhista, o professor disse que manipulava, de modo habitual e sistemático, produtos como xileno, tolueno, ácidos clorídrico, sulfúrico, fosfórico, nítrico, oxálico e acético, anilina, álcool n-butílico, benzeno, fenol, clorofórmio, éter e hidróxido de amônio.

O colégio, em sua defesa, argumentou que o contato com os agentes insalubres era eventual, em média uma vez por semana. 

Vapores

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional com base no laudo pericial, que, a partir das informações prestadas e da inspeção no local de trabalho, concluiu que as atividades eram insalubres em grau médio, nos termos do Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho. Segundo a sentença, os efeitos nocivos à saúde não se resumiram ao contato epidérmico, pois os vapores dos produtos eram prejudiciais aos olhos e às vias aéreas superiores. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, ao considerar que a associação não havia produzido nenhuma outra prova que desqualificasse a perícia. Em relação à eventualidade, assinalou que a averiguação da insalubridade no manuseio de ácidos e álcalis cáusticos é qualitativa, e não quantitativa.

Fatos e provas

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do agravo de instrumento pelo qual a empregadora pretendia ter seu recurso examinado no TST, destacou que o TRT, com base no conjunto probatório, especialmente na prova pericial, concluiu que as atividades desempenhadas pelo professor eram insalubres em grau médio. Nesse contexto, o acolhimento das arguições da empregadora implicaria o reexame dos fatos e das prova dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: ARR-21411-78.2015.5.04.0021

Fonte: TST

Técnico de enfermagem receberá em dobro por trabalho em feriados


27/09/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Unimed de Joinville (SC) – Cooperativa de Trabalho Médico a pagar em dobro os dias feriados trabalhados por um técnico de enfermagem na escala do regime 12 X 36 (doze horas de trabalho por 36 de descanso). De acordo com o colegiado, a lei busca assegurar ao  trabalhador o direito ao repouso em datas comemorativas específicas, e essa norma está intimamente ligada à medicina e à segurança do trabalho.

Legalidade

O técnico pediu o pagamento em dobro do trabalho realizado nos dias de feriado. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença. Para o TRT, diante da legalidade do regime de compensação 12×36, não havia como deferir o pagamento, pois esse sistema de jornada já se presta a compensar o trabalho realizado nesses dias.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista do técnico, ministro Caputo Bastos, explicou que, de acordo com o entendimento do TST (Súmula 444), o empregado sujeito ao regime de 12X36 tem direito à remuneração em dobro ao trabalho realizado nos feriados. Ele lembrou, ainda, que o artigo 9º da Lei 605/1949 busca assegurar ao trabalhador o direito ao repouso em datas comemorativas específicas, e essa norma está intimamente ligada à medicina e à segurança do trabalho.

O ministro ressaltou que, embora seja possível a submissão do trabalhador ao regime 12 X 36, não é possível retirar-lhe o direito ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados.

(MC/CF)

Processo: RR-5213-93.2010.5.12.0028

Fonte: TST

Dispensa de administrador por diretor com procuração sem firma reconhecida é válida


27/09/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso da Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil) para validar a dispensa de um administrador de empresas de Brasília (DF) ocorrida em novembro de 2013. A demissão havia sido considerada inválida anteriormente por ter sido efetivada pelo diretor de negócios cuja procuração que delegava poderes, embora assinada, não tinha a firma do presidente da agência reconhecida. Todavia, segundo o colegiado, essa obrigação não existe.

Dispensa imotivada

A Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex-Brasil) atua para promover produtos e serviços brasileiros no exterior e atrair investimentos estrangeiros para setores estratégicos da economia brasileira. Na reclamação trabalhista, o administrador disse que fora admitido em 2007, por meio de concurso público, e, após seis anos de serviço, foi surpreendido com a demissão. 

Ele sustentava que, embora instituída, por lei, como um serviço social autônomo, a Apex integra a administração pública indireta e é custeada, essencialmente, com recursos públicos. Assim, sua demissão deveria ter sido motivada.

Norma interna

O juízo de primeiro grau validou a dispensa, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) por entender que a agência, mesmo não tendo a obrigação de motivar a dispensa de seus empregados, teria deixado de atender normas internas relativas à autoridade competente para firmar o ato. 

Segundo o TRT, a procuração em que o presidente da Apex delegava poderes ao diretor de negócios para a dispensa do empregado não tinha eficácia, pois estava sem firma reconhecida. Com isso, determinou a reintegração do administrador, com o pagamento das parcelas salariais do período em que ficara afastado.

Ato válido

O relator do recurso de revista da Apex, ministro Douglas Alencar, lembrou que a agência é instituída como serviço social autônomo, tem natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integra a administração pública, o que retira a exigência da dispensa motivada dos empregados. 

Em relação à procuração, o ministro observou que as normas internas da empresa não impõem a necessidade de reconhecimento de firma “ou qualquer outra formalidade” para a eficácia da procuração de delegação de poderes para, em ato final, dispensar empregados. O relator também lembrou que, conforme a Súmula 456 do TST, a identificação do subscritor da procuração é suficiente para o reconhecimento da sua validade.
 
(RR/CF)

Processo: RR-1306-75.2015.5.10.0001

Fonte: TST

sexta-feira, 24 de setembro de 2021

Projeto Rua do Respeito é referência para política de atenção à população de rua


Uma resolução aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante sessão realizada nesta semana, determina aos órgãos que compõem o Poder Judiciário a criação de iniciativas para atender pessoas em situação de rua. Os tribunais deverão se organizar para atender a esse público, que, até hoje, esteve pouco presente nos serviços judiciários do país.

Duas ações, mantidas para assegurar o acesso à Justiça a pessoas em situação de rua e albergados, serviram como referência para a elaboração da norma do CNJ. A primeira foi o projeto Rua do Respeito, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em parceria com o Ministério Público estadual e o Serviço Social Autônomo Servas. A segunda foi o programa “A Rua na Justiça – Uma experiência de acesso à justiça à população em situação de rua de São Paulo”, que teve início em setembro de 2011, originado de parceria entre o Juizado Especial Federal de São Paulo e a Defensoria Pública da União (DPU).

A Rua do Respeito teve criação normativa em 2015. Depois, foi renovado em 2020, com o objetivo de dar efetividade, no âmbito das respectivas organizações signatárias, ao acesso e promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais dessa população tão fragilizada.

Várias outras ações têm sido promovidas pelo TJMG ao longo dos anos, como a Rua de Direitos e as Ruas Previdenciárias. Outras iniciativas foram a promoção de audiências públicas sobre o tema; a articulação para criar a Caixa Postal Comunitária; a participação na edificação do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População de Rua – Comitê PopRua-MG; o apoio ao projeto Canto da Rua Emergencial e o recém-lançado projeto Caminhos, entre muitas outras iniciativas.

Fonte: TJMG

1ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) realiza acordo de R$ 3 milhões


Em audiência realizada logo no primeiro dia da Semana Nacional de Conciliação da Execução Trabalhista, na segunda-feira (20/9), com duração de pouco mais de uma hora e meia, o juiz Wellington Moacir Borges de Paula homologou acordo de conciliação de mais de R$ 3 milhões. O processo tramita na 1ª Vara do Trabalho de Marabá (PA), unidade do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8).

O acordo foi em processo judicial de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração e Beneficiamento do Ferro e Metais Básicos do Ouro e Metais Preciosos e de Minerais não Metálicos contra a empresa Salobo Metais S/A, em razão de indenização por insalubridade dos trabalhadores que exerceram função de operador de equipamentos de instalações I e II, no setor de perfuração.

O magistrado explica que as partes envolvidas no processo já haviam manifestado interesse na conciliação, assim foi incluído em pauta e homologado o acordo em audiência, beneficiando 67 empregados representados pelo Sindicato, em processo tramitado na 1ª Vara do Trabalho de Marabá, com uma ação de Execução Provisória em Autos Suplementares.

“O acordo homologado nos autos representa a manifestação de um princípio norteador da Justiça do Trabalho, que é justamente a conciliação e, em maior espectro, a função maior ligada ao Judiciário, que é a pacificação social. A resolução do litígio por meio da conciliação possibilitou uma solução célere e econômica para o processo, que, de outra forma, dependia do trânsito em julgado para que se efetivasse a entrega da prestação jurisdicional. Por todos os lados que se observe, os efeitos da conciliação são positivos para as partes e Judiciário”, comenta o juiz.

Com o acordo, a reclamada pagará uma quantia líquida de R$ 3.062.759,00 no dia 4 de outubro, mediante depósito judicial, tendo em vista que R$ 625.504,60 são referentes à contribuição previdenciária.

Fonte: TRT8

PI: MP estadual vai implantar o Balcão Virtual e o Juízo 100% Digital


A partir de cooperação firmada nessa semana, o Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) vai auxiliar o Ministério Público (MPPI) a implantar as ferramentas Balcão Virtual e Juízo 100% Digital. Com isso, o MPPI vai poder utilizar as ferramentas desenvolvidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para ampliar o acesso à Justiça e aprimorar a prestação jurisdicional.

O presidente do TJPI, desembargador Oliveira, destacou que as soluções tecnológicas compõem, no âmbito do Tribunal, as ações desenvolvidos pelo Laboratório de Inovação, o Opala Lab, e que estão tornando o Judiciário estadual mais célere e eficiente. Já o coordenador do Laboratório, desembargador Olímpio Galvão, contou que o Tribunal de Justiça já implementou o Balcão Virtual em 256 unidades judiciárias e o Juízo 100% Digital, modalidade de tramitação processual onde todos os atos processuais são realizados de forma eletrônica e remota, em todas as unidades de competência cível.

Segundo o procurador geral de Justiça, Cleandro Moura, esta parceria vai permitir e facilitar o contato das partes e representantes com membros e equipes do MPPI. “Essas ferramentas possibilitam uma comunicação direta, sem a necessidade de deslocamento até a Promotoria ou Procuradoria de Justiça. O nosso esforço é para colocá-las em funcionamento o mais breve possível em todas as nossas unidades.”

Fonte: TJPI

TJSP anula plano de recuperação judicial do Grupo Rodrimar


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada nesta quarta-feira (22), anulou plano de recuperação judicial do Grupo Rodrimar. Foi facultado às recuperandas apresentação de novo plano, desde que em consolidação substancial com as sociedades Master, GRCMAC e LAC WorldWide do Brasil. O colegiado, por maioria de votos, determinou também que prossiga a apuração em primeira instância de possíveis crimes falimentares. 

    Consta nos autos que os autores do recurso são titulares de 98% do crédito quirografário e de 70% dos créditos totais envolvidos na recuperação. Em Assembleia Geral votaram contra o plano de recuperação judicial apresentado, mas decisão de 1º grau homologou o plano, flexibilizando os requisitos para homologação por quórum alternativo (“cram down”) e declarando abusos os votos dos agravantes. 

    O relator designado do agravo de instrumento, desembargador Cesar Ciampolini, considerou que não houve má-fé ou ilegalidade no voto dos agravantes, bem como os requisitos para o cram down (quando o juiz concede a recuperação judicial mesmo havendo recusa de credores com potencial para rejeitá-lo) não foram alcançados. “Não é exagero dizer que, no caso em julgamento, suprimir o voto dos agravantes seria suprimir a própria recuperação judicial, pois 70% da crise das devedoras é causada apenas pelo débito para com eles”, afirmou. 

    De acordo com o magistrado estão presentes os requisitos para a consolidação substancial obrigatória de ativos e passivos das recuperandas com as sociedades Master, GRCMAC e LAC Worldwide do Brasil, já que ficou comprovado que “há identidade parcial de quadro societário, relação de controle confessada, confusão patrimonial injustificada e, mais grave, a migração de atividades das recuperandas para as terceiras”. Por exemplo, a GRCMAC está sediada no mesmo endereço do Grupo Rodrimar e participou de licitação para atividade que, não muito tempo atrás, era desempenhada pelas recuperandas, e no caso da Master “há confusão patrimonial entre sociedades do mesmo grupo: uma exerce atividade empresarial, no caso, a Master, mas outra aufere os lucros dela advindos, no caso as recuperandas, em detrimento de credores”. 

    O julgamento teve a participação dos desembargadores J. B. Franco de Godoi, Alexandre Lazzarini, Azuma Nishi e Fortes Barbosa. 

    Agravo de Instrumento nº 2059599-98.2021.8.26.0000 

Fonte: TJSP

Plano de saúde deve seguir indicação médica para tratamento em Home Care


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN voltou a destacar que o rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) é “meramente exemplificativo” e não taxativo, quando se trata de efetivar o tratamento médico de um usuário de plano de saúde. Desta vez, o órgão julgador apreciou um recurso de Agravo de Instrumento movido pela Hapvida Assistência Médica, a qual foi obrigada a autorizar, em caráter imediato, o tratamento domiciliar (Home Care), em favor de uma idosa, diagnosticada com Alzheimer e outras comorbidades. A sentença inicial, mantida em segunda instância, foi da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.

A empresa sustentou a ausência de urgência da internação domiciliar, bem como que o procedimento pleiteado pela paciente (Home Care) não está contemplado no rol da ANS e não tem cobertura contratual. Alegou ainda que a regulamentação da ANS é no sentido de que não é obrigação das operadoras de planos de saúde custear profissional cuidador ou assistência domiciliar.

Contudo, para o órgão julgador, a conduta da operadora em recusar é “abusiva”, especialmente porque não é dada à Cooperativa Médica a escolha do tratamento da patologia, cabendo tal escolha ao profissional de saúde, por meio de métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor às demais questões, já que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida.

“Como sabido, os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como contratos de consumo, são também contratos de adesão. Por conseguinte, a interpretação de suas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados. Nesse rumo, diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente (cliente/paciente)”, explica o relator, desembargador Amaury Moura.

De acordo com a atual decisão, o objetivo da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde do paciente através dos meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitação ao tipo de tratamento a ser prescrito.

Ainda de acordo com o julgamento da 3ª Câmara Cível, com base nas normas de proteção ao consumidor, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou o entendimento de que é “abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar”, visto que, da natureza do negócio firmado (artigos 423 e 424 do Código do Consumidor), há situações em que tal procedimento é indispensável para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente.

Fonte: TJRN

Segunda Câmara Cível mantém condenação de operadora de telefonia por dano moral


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a sentença contra a OI Móvel S.A, que na 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, em favor de uma consumidora, considerando a inclusão indevida de seu nome no rol de inadimplentes. Em suas razões, alega a empresa de telefonia que agiu no exercício regular do seu direito e que, em casos de fraude, torna-se tão vítima quanto a parte apelada, pleiteando o afastamento da condenação, porquanto o fato ilícito ocorreu por culpa exclusiva de terceiro.

Consta nos autos que no dia 10 de outubro de 2018, a consumidora se dirigiu a uma loja de vestuário na cidade de Campina Grande para realizar uma compra a crédito, porém, após entregar os seus documentos pessoais, teve o seu pedido negado, sob a justificativa de que foi verificado por meio de uma consulta no SPC e SERASA que seu nome constava no cadastro de inadimplentes, inviabilizando a transação. Envergonhada e surpresa com a notícia, buscou informações junto à Câmara dos Dirigentes Lojistas, tomando conhecimento de que havia uma dívida no valor de R$ 1.041,82 referente a serviços da operadora de telefonia, os quais nunca teria contratado.

A fraude alegada pela empresa consistiu na contratação do plano Oi Total Fixo + Banda Larga + TV a cabo, instalado em endereço distinto da residência da autora, precisamente na cidade de São João de Mereti (RJ). Ocorre que a operadora de telefonia não apresentou o contrato assinado pela consumidora e ainda reconhece que, no caso de fraude, seria tão vítima quanto à parte consumidora.

O relator da Apelação Cível nº 0820775-79.2018.8.15.0001 foi o juiz convocado Marcos Coelho de Salles. Segundo ele, há de ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, se enquadrando a autora como consumidora, já que o contrato foi decorrente de fraude, e a empresa como fornecedora de serviços. “Não restam dúvidas, pois, que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, pelo contrato fraudulento celebrado. Ressalte-se, ainda, que o contrato, mesmo que fraudulento, sequer foi apresentado junto à contestação, motivo pelo qual agiu com acerto o Magistrado ao declarar a inexistência do débito”, pontuou.

Sobre o valor do dano moral, o relator entendeu como justa a quantia de R$ 5 mil fixada na sentença, “porquanto se coaduna com precedentes de Tribunais de Justiça pátrios, e atende aos princípio da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida”.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Mantida nomeação de candidata aprovada em concurso público no Município de Mataraca


O Desembargador José Ricardo Porto manteve a decisão de 1º Grau que determinou nos autos do Mandado de Segurança nº 0802250-33.2021.815.0231 a nomeação de uma candidata aprovada em concurso público para o cargo de Procurador do Município de Mataraca.

De acordo com o caso, a candidata foi aprovada em segundo lugar de um total de duas vagas. Contudo, após a homologação do concurso, o município contratou, por inexigibilidade de licitação, dois escritórios para prestarem serviços de Consultoria e Assessoria de Profissional de Advocacia.

O Município interpôs o Agravo de Instrumento nº 0813294-63.2021.8.15.0000, alegando que sempre contou com o Procurador-Geral e os assessores jurídicos, além de consultoria e assessoria especial, através de escritório de advocacia renomado e conceituado saber e conhecimento em áreas específicas de trabalho singular, como a atuação em Tribunais de Contas e no âmbito do Segundo Grau.

Citando precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o desembargador José Ricardo Porto considerou que restou demonstrada nos autos a preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da administração do município de Mataraca.

“O Município de Mataraca agiu contrário aos princípios da impessoalidade e da isonomia no acesso ao cargo pretendido pela impetrante (artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil), ao realizar a preterição de forma arbitrária e imotivada, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837311, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux. Por meio do referido julgado, restou conceituada a “preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada” como “comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”, afirmou o Desembargador.

Ao negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º Grau, o Desembargador determinou a remessa de cópias “dos autos do Mandado de Segurança nº 0802250-33.2021.8.15.0231 e do presente Agravo de Instrumento ao Ministério Público do Estado da Paraíba, para apurar possíveis atos ímprobos praticados pela autoridade coatora impetrada (Prefeito Municipal de Mataraca, Egberto Coutinho Madruga), à luz da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992”.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Banco é condenado a indenizar aposentado em R$ 5 mil por descontos indevidos


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba majorou para R$ 5 mil o valor da indenização, por danos morais, em desfavor do Banco Bradesco S.A, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário de um aposentado, relacionados a contrato bancário que não foi contratado. O caso, oriundo da 4° Vara Mista da Comarca de Guarabira, foi julgado na Apelação Cível nº 0800273-73.2020.8.15.0511.

Na sentença foi fixada uma indenização no valor de R$ 1.000,00, tendo a parte autora recorrido da decisão, alegando a necessidade de majoração do valor arbitrado, tendo em vista que deixou de perceber a integralidade da verba de natureza alimentar em razão da atitude ilícita do banco.

O relator do processo, Desembargador Leandro dos Santos, disse que o banco não conseguiu comprovar a veracidade e origem dos débito. “O apelado não apresentou o contrato no qual originou os descontos combatidos nos presentes autos pela parte autora, prova de fácil produção que não foi carreada aos autos. Dessa forma, emerge a conclusão de que os descontos são indevidos e, possivelmente, decorreram de fraude, presumindo-se, daí, que a empresa tenha agido com negligência ao não adotar as cautelas necessárias previamente à celebração da avença irregular”, ressaltou.

Quanto ao valor da indenização, o relator observou que a reparação por danos morais tem caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado. “Nestas circunstâncias, considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico da ofensora (reconhecida instituição bancária), o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados por este julgador em casos semelhantes, entendo que deve ser majorado o valor indenizatório de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Justiça concede liminar para passageira viajar com coelho


O juiz Leonardo Guimarães Moreira, do Juizado Especial de Pedro Leopoldo, concedeu liminar a uma consumidora para que ela consiga viajar com o coelho Blu, seu animal de estimação. A decisão determina que a Azul Linhas Aéreas Brasileiras embarque o pet na cabine da aeronave mediante o pagamento da taxa de transporte de R$ 250, sob pena de multa de R$ 5.000.

“Estamos vivendo um momento em que os animais estão deixando de ser considerados coisas para serem reconhecidos como sujeitos de direito. Além disso, muitas famílias são formadas por humanos e seus animais de estimação. Não dá mais para ignorar isso no cenário do Judiciário brasileiro”, afirmou o magistrado.

A professora e advogada, residente em Belo Horizonte, afirma que pretendia ir a Florianópolis na próxima semana. Porém, foi impedida de adquirir a passagem para levar seu pet nos voos desejados.

De acordo com a consumidora, a interpretação restritiva de “animal doméstico” não é razoável e traz um impedimento injustificável ao transporte de seu coelhinho.

Segundo a passageira, a empresa aérea negou o pedido, alegando que apenas cães e gatos são animais domésticos. Isso embora tenham sido atendidos todos os requisitos para embarque de pet na cabine da aeronave — peso total do animal até 7kg, atestado de saúde emitido por médica veterinária e uso de caixa de transporte adequada.

O juiz Leonardo Moreira afirmou que o coelho pode ser compreendido no âmbito do conceito de família multiespécie, que abrange humanos em convivência compartilhada com seus animais de estimação. Isso ficou demonstrado por fotos tiradas em diversos momentos e datas festivas, “caracterizando convívio duradouro e um laço de amor e afeto entre o pet, a autora e seus familiares”.

Equiparação com cães e gatos

Segundo o magistrado,  coelhos são silenciosos e dóceis e menores que a maioria dos cachorros e gatos.

“Essa interpretação restritiva de animais de estimação feita pela companhia aérea não pode impedir que animais domésticos de pequeno porte sejam considerados aptos a embarcar na aeronave, pois se enquadram no mesmo perfil de cães e gatos nos quesitos tamanho, higiene, saúde, comportamento e companhia aos seus tutores”, disse.

Para o juiz, a conduta da Azul “fere o princípio da universalidade, o qual visa promover a erradicação das formas de preconceito e de discriminação pela espécie”. Diante da probabilidade do direito e da urgência de uma resposta, em razão da proximidade do voo contratado, ele deferiu a tutela antecipada.

A decisão está sujeita a recurso. As partes deverão participar de audiência de conciliação, agendada para fevereiro de 2022, por videoconferência. A íntegra da decisão, no processo eletrônico 5002773-13.2021.8.13.0210.

Fonte: TJMG