terça-feira, 28 de setembro de 2021

Mantido o pagamento pela União de juros e correção monetária sobre parcelas em atraso pagas a título de imposto de renda sobre pensão por morte


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença que determinou a aplicação de atualização monetária e juros moratórios de 1% ao mês, em parcelas pagas com atraso a título de imposto de renda sobre pensão por morte. O valor de quase R$ 20 mil era devido à mulher do falecido.

 A União alegou na apelação que não seria possível a aplicação dos chamados expurgos inflacionários na correção dos valores em atraso, além da incidência de juros de mora e correção monetária neste caso.

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador federal José Almicar Machado, afirmou em seu voto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido e que nas condenações judiciais de natureza tributária, a correção monetária e a taxa de juros de mora devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso”.

O magistrado ressaltou em seu voto que “relativamente aos expurgos inflacionários, o STJ firmou o entendimento no sentido de que a Tabela Única aprovada pela Primeira Seção do TRF1 (que agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) enumera os índices oficiais e os expurgos inflacionários a serem aplicados em ações de compensação/repetição de indébito”, concluiu.

Assim, a 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação da União.


Processo 0004442-12.2008.4.01.3800

Fonte: TRF 1

Filiados a associação após o ajuizamento da ação podem valer-se dos efeitos da sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo


A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a decisão da presidência do Tribunal que não admitiu recurso especial da Fazenda Nacional dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O acórdão recorrido dispôs que a sentença proveniente de mandado de segurança coletivo não tem limitação territorial, e que os filiados à associação, após o ajuizamento da ação coletiva, podem se valer da sentença ali proferida.

 Ao agravar da decisão de inadmissão do recurso, a Fazenda Nacional sustentou que a decisão fez considerações de mérito que somente cabiam ao STJ. Argumentou que o acórdão violou o art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), então vigente. Arguiu que, ao alargar a eficácia da sentença beneficiando filiados que não têm domicílio no DF, violou o disposto no art. 2º-A da Lei 9.494/1997.

 O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, vice-presidente do TRF1, explicou que, conforme a Súmula 123 do STJ, o exame dos argumentos relacionados ao mérito para se admitir ou não o recurso especial não configura usurpação de competência do tribunal superior.

 ¿Da mesma forma, frisou o relator, com relação à violação do dispositivo do CPC/1973, não há omissão do magistrado quando a fundamentação for suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessário que se rebata cada um dos argumentos apresentados.

 Concluindo o voto, o vice-presidente do TRF1 destacou que “o acórdão recorrido acompanha o entendimento constante no Recurso Especial (REsp) 1.243.887/PR, julgado no STJ sob o regime dos recursos repetitivos — impropriedade de fixação dos limites territoriais para execução do título judicial proveniente de Mandado de Segurança Coletivo”.

 Por unanimidade o colegiado negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.

Processo 0053621-77.2010.4.01.3400

Fonte: TRF 1

Recusa a retornar ao trabalho não afasta direito de membro da Cipa a indenização substitutiva


28/09/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um condomínio e uma construtora de Recife (PE) a pagar a indenização substitutiva referente à garantia de emprego de um carpinteiro que era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Cipa). Para o colegiado, a recusa à reintegração proposta pela empresa não afasta o direito à estabilidade.

Outro emprego

O carpinteiro, contratado pela Modesto Incorporação e Construção Ltda. para trabalhar em obra no Condomínio do Edifício Allure’s Village, foi dispensado quando integrava a Cipa. A empresa, ao ser notificada da reclamação trabalhista, formalizou convite para que ele retornasse ao trabalho, mas o empregado disse que não tinha interesse na reintegração, pois já estava empregado em outro local.

Vantagem indevida

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entenderam ser indevida a indenização substitutiva, mesmo diante da condição de membro da Cipa que o empregado detinha. Para o TRT, a estabilidade do cipeiro não é uma vantagem pessoal, mas uma garantia para o exercício da representação dos trabalhadores enquanto membro da comissão. Considerando que ele já havia obtido novo emprego, o deferimento da indenização correspondente à totalidade do período estabilitário implicaria a obtenção de vantagem indevida.

Indenização devida

Para a Segunda Turma do TST, no entanto, a garantia de emprego prevista na lei é vantagem que visa à proteção da atividade do membro da Cipa, com a finalidade de coibir a dispensa arbitrária. Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência do TST, a ausência de pedido de reintegração ao emprego ou a própria recusa da oportunidade de retorno ao trabalho não caracterizam renúncia ao direito à estabilidade. 

No caso, o TRT registrou ser incontroverso que, no momento da rescisão contratual, o empregado era detentor da garantia provisória de emprego do cipeiro. Assim, a relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, ao negar o direito ao recebimento de indenização pela estabilidade em razão da recusa em retornar ao trabalho, o TRT adotou entendimento contrário ao do TST sobre a matéria.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RRAg-529-92.2015.5.06.0004

Fonte: TST

Tribunal Regional Federal da 4ª Região lança Política de Justiça Restaurativa


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) lançou a Política de Justiça Restaurativa. O encontro realizado na última quinta-feira (23/9) contou com juízes, juízas e representantes dos órgãos que atuam com conciliação e deu início a uma nova forma de fazer Justiça na região Sul. A Justiça Restaurativa é um conjunto de princípios, métodos e técnicas que tem por fim reunir as partes envolvidas num litígio e promover o diálogo e a conscientização como forma de resolver os conflitos.

“A Justiça Restaurativa chega como um novo paradigma de Justiça, completamente diferente, no qual é acolhida a ideia de que o acesso ao Judiciário não significa obrigatoriamente o acesso ao juiz. Neste método, é prestigiada a autonomia, a responsabilidade e o entendimento de que a formação da consciência não se dá por coerção”, explicou a desembargadora Vânia Hack de Almeida, coordenadora do Sistema de Conciliação da Justiça Federal da 4ª Região.

A juíza Catarina Volkart Pinto, que é coordenadora do Núcleo de Justiça Restaurativa do TRF4, afirmou que vislumbra a crescente aplicação do método restaurativo nos processos penal e civil, nos procedimentos administrativos e, inclusive, na gestão de pessoas. “A Justiça Restaurativa é fundada na ideia de humanização das relações interpessoais, prevenção de conflitos e pacificação social.”

Fraternidade

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca falou sobre a Pedagogia da Fraternidade. Ele pontuou que a Justiça Restaurativa tem muitas experiências exitosas pelo mundo, com destaque para a África do Sul, e enfatizou que ela tem sido bastante efetiva no Direito Penal. “Na esfera penal brasileira, precisamos reconhecer que não solucionamos muitos conflitos que chegam à Justiça e que a forma retributiva sozinha não está diminuindo a criminalidade social.”

O magistrado lembrou que as desigualdades só cresceram nos séculos XIX e XX. Segundo Fonseca, no século XXI é necessário abraçar a Pedagogia da Fraternidade e a perspectiva de soluções pacíficas para as controvérsias deve ser um objetivo do Judiciário. “Falar em Justiça Restaurativa é falar em princípio da fraternidade e em ética da alteridade, ou seja, no respeito às diferenças, no resgate do ser humano.”

Para Fonseca, “a paz pode ser feita sem coerção, por meio da restauração das relações humanas”. Ele destaca que não é uma visão ingênua, já que casos concretos vêm demonstrando a possibilidade de resolução dos litígios pelo diálogo. “Valores de inclusão, reparação, encontro e reintegração, numa perspectiva que valoriza o engajamento direto e integral das partes não é um compromisso com a impunidade, reafirmamos o ordenamento jurídico, mas devemos repensar as relações humanas. Com a Justiça Restaurativa, podemos promover a cura dos traumas, o aperfeiçoamento de competências individuais e o apoio permanente para sua reinserção na sociedade.”

O presidente do TRF4, desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, reafirmou o compromisso em continuar trabalhando no desenvolvimento dos métodos e filosofias conciliatórios. “Nosso objetivo é o de atender da melhor forma o cidadão, que é a própria razão de ser da Justiça.”

Durante o lançamento, foi veiculado um vídeo apresentando os valores e os pilares de atuação da Justiça Restaurativa na 4ª Região. Também foi apresentada a marca do projeto. Criada pela Comunicação Social do TRF4, a marca representa o encontro da essência de cada história e remete ao caleidoscópio e a novas realidades possíveis graças às transformações resultantes da escuta e acolhimento no âmbito da Justiça Restaurativa.

Fonte: TRF4

Semana de Execução Trabalhista concilia R$ 54 mi no TRT da 2ª Região


Encerrada na sexta-feira (24/9), a Semana Nacional de Conciliação e Execução Trabalhista movimentou mais de R$ 54 milhões no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), que atende à população da Grande São Paulo. Os valores foram levantados nos 2.844 acordos homologados após a realização de 3.258 audiências. O percentual de autocomposição foi de mais de 87%.

O evento foi realizado com a adoção de protocolos sanitários em razão da pandemia da Covid-19. Além de seguir recomendações de órgãos governamentais e de saúde, as audiências foram realizadas preferencialmente no modelo telepresencial.

Os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas e as varas do trabalho atuaram diretamente no mutirão, com prioridade a processos com potencial conciliatório e àqueles que foram inscritos. Entre as ações, estavam o esforço concentrado para cumprimento e devolução de mandados e o incremento de ordens de bloqueio de valores no Sisbajud.

Um dos casos de destaque no TRT2 durante a Semana envolveu o Ministério Público do Trabalho e uma indústria de alimentos que havia descumprido um Termo de Ajuste de Conduta (TAC). No ajuste, a empresa se comprometia a observar regras relativas a descanso semanal remunerado, intervalo para descanso e alimentação, folga em feriados, entre outras.

Na sessão conciliatória, as partes chegaram a um novo consenso, em que a empresa se comprometeu novamente em seguir as regras, além de indenizar os direitos coletivos violados. Com isso, o estabelecimento repassará o valor de R$ 40 mil para a Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Fonte: TRT2

Judiciário do Piauí zera demanda reprimida de mandados em Teresina


Mais celeridade na prestação jurisdicional. Por meio das Centrais de Mandados do 1º e 2º grau do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), foi zerada a demanda reprimida de mandados pendentes de cumprimento na capital do estado. Ao todo, foram cumpridos 60 mil mandados no 1º grau e cerca de 1,3 mil no 2º grau. Eram mandados represados, expedidos a partir de 17 de março de 2020 e que não haviam sido cumpridos em razão da pandemia da Covid-19.

Para o presidente do TJPI, desembargador Oliveira, isso revela a importância do trabalho conjunto. “O cumprimento dos mandados agora será de forma imediata, já que não temos mais acervo. O trabalho agora é para a implementação de projetos com o intuito de zerar toda a demanda do estado, começando com as grandes cidades, como Picos, Floriano, Parnaíba, Campo Maior e Piripiri.”

O presidente do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Piauí (Sindojuspi), Carlos Henrique Bezerra Sales, evidenciou o trabalho da categoria em prol de um Judiciário mais eficaz. “Nós chegamos agora a cumprir a demanda reprimida da capital, o que é um fato histórico. Nosso agradecimento a todos os profissionais da categoria, porque sem eles, não teríamos conseguido. Cada um não mede esforço para cumprir seu trabalho, seja no sol, na pandemia, superam todas as dificuldades, sempre visando a melhoria da prestação jurisdicional.”

Fonte: TJPI

segunda-feira, 27 de setembro de 2021

Ex-prefeito e vereadores de Carapicuíba são condenados por improbidade administrativa


A 4ª Vara Cível da Comarca de Carapicuíba condenou por improbidade administrativa ex-prefeito, cinco vereadores, dois secretários municipais e uma diretora de recursos humanos envolvidos em esquema de fraude em concurso para agentes comunitários de saúde e em concessão de bolsas emergenciais de auxílio desemprego. Os processos seletivos eram fraudados para que vagas e bolsas fossem destinadas a apadrinhados políticos.
Os réus foram condenados a pagar multa fixada no valor 20 vezes a remuneração percebida; perda da função pública (se ainda a exercerem); suspensão dos direitos políticos por quatro anos; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, o ex-prefeito criou o esquema, determinando a divisão das vagas temporárias de agente comunitário de saúde entre os vereadores, que indicaram apadrinhados para ocupar os cargos.
“Ficou comprovado nos autos que a escolha dos contratados não seguia nenhum dos parâmetros necessários para a escolha de servidor público, para além de transparecer critérios espúrios (como a troca de favores eleitorais)”, escreveu em sua decisão a juíza Mariana Parmezan Annibal. O mesmo se deu com a concessão de bolsas emergenciais de auxílio desemprego. Segundo a magistrada, as leis que criaram os cargos e os auxílios “tinham como pano de fundo troca de favores políticos para manter a base aliada que aprovava os projetos de lei que interessavam à situação, em troca de cargos públicos que poderiam destinar aos seus beneficiários, ou seja, era a execução de um dever funcional com única e exclusiva intenção de autopromoção e satisfação, para manter-se no poder”.
A juíza destacou que nas provas para Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias a nota atribuída não era condizente com o que foi escrito pelo candidato e muitas vezes não tinha relação alguma com a soma dos acertos. Para ela, foram contratadas pessoas completamente desqualificadas para serem agentes de saúde, “apenas pelo fato de serem apadrinhadas dos vereadores”, e foram concedidas bolsas a indivíduos “que não estão em situação de necessidade ou desemprego”.
Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

2ª Câmara Especial nega recurso a servidor público aposentado que recebia proventos diversos do seu cargo


A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso de apelação impetrado por um servidor público que recebia proventos de aposentadoria com base em tabela salarial diversa do seu verdadeiro cargo.

O servidor público impetrou o mandado de segurança com pedido de liminar alegando que, após a realização de recadastramento dos servidores público do Estado de Rondônia, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia (Iperon) teria realizado indevidamente, a partir do mês de abril de 2020, descontos de valores em sua remuneração.

Em sua defesa, afirmou que os descontos ocorreram de forma ilegal, sem que antes fosse pedido ciência pessoal, levando a redução indevida de seus vencimentos.  

Histórico

Consta nos autos que o servidor foi nomeado para o cargo de auxiliar de portaria, mas, em seguida, transposto para o cargo de agente de serviços gerais, função na qual foi aposentado. Em sua ficha financeira constava a informação de que recebia remuneração do cargo de agente de polícia, por já ter sido lotado na Polícia Civil.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, destacou que a Lei nº 2.323/2010 que alterou a nomenclatura dos cargos de “Motorista” e “Agente de Serviços Gerais” para “Agente de Polícia Civil” foi considerada inconstitucional pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. “Por isso, não se mostrava correto o impetrante continuar recebendo proventos de aposentadoria com base em tabela salarial diversa do seu verdadeiro cargo. Pois, declarada a inconstitucionalidade de determinada lei, os seus efeitos jurídicos serão considerados nulos, não podendo os atos administrativos estar em desconformidade com a Constituição Federal”, ressaltou.

Segundo consta nos autos, o servidor público tinha ciência da situação, uma vez que havia processo administrativo e ele mesmo já tinha apresentado pedido de reconsideração na qual foi indeferido administrativamente.

Fonte: TJRJ

Universidade é condenada a indenizar aluna por atraso em diploma


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Universidade Estadual do Tocantins (Unitins) a pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma aluna de ensino a distância. A instituição demorou sete anos para entregar o Boletim de Graduação em Serviço Social e o seu diploma após a colação de grau, sem justificativa. 

Na ação, a aluna alegou que foi aprovada em todas as matérias com notas exemplares e que estava com o pagamento das mensalidades em dia. Os desembargadores, por unanimidade, negaram o recurso da universidade. 

“Por tais razões, entende-se que a indenização foi fixada em patamar razoável, compensando o dano sofrido pela apelada sem, contudo, transmudar em enriquecimento sem causa desta”, afirmou na decisão o desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes, relator do processo.  

Processo nº 0004032-82.2016.8.19.0034 

Fonte: TJRJ

Concessionária deve pagar indenização por atraso injustificado na ligação de energia


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que o atraso injustificado na ligação de energia elétrica é passível de indenização por danos morais. Com isso, o órgão colegiado majorou a indenização por danos morais contra a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A para o importe de R$ 5 mil. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0800346-75.2018.8.15.0071, que teve a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

Conforme consta nos autos, a solicitação de ligação de energia elétrica no imóvel do autor foi formulada no dia 23/10/2015 e a efetivação do serviço se deu apenas em julho de 2018, quando já ultrapassado prazo superior a dois anos. A empresa alegou, em sua defesa, que houve impedimentos de ordem regulamentar que limitaram sua atuação, visto que dependia da confirmação do cliente quanto ao interesse na demanda.

O relator do processo afirmou que “o fornecimento de energia elétrica configura serviço essencial, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a sua ausência detém o condão de ocasionar inúmeros transtornos ao cidadão, cujas consequências ultrapassam meros dissabores do cotidiano, caracterizando falha na prestação do serviço”. Segundo ele, a concessionária de energia não apresentou nenhuma prova no sentido de que havia algum impedimento para o atendimento da demanda, tampouco que o autor fora efetivamente comunicado desta circunstância.

Ao majorar a indenização de R$ 3 mil para R$ 5 mil, o relator destacou que o montante se revela mais apropriado para amenizar o infortúnio do consumidor e tornar-se um fator de desestímulo, a fim de que a empresa não volte a praticar novos atos de tal natureza. “Na verificação do montante reparatório, devem ser observadas as circunstâncias de cada caso, entre elas, a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Concessionária de água deve indenizar consumidora por cobrança indevida


“A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade. O valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente”. Com esse entendimento a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença em que a Cagepa foi condenada a indenizar uma consumidora na quantia de R$ 5 mil, em virtude da cobrança indevida no fornecimento de água.

“Restando evidenciada a cobrança das faturas de forma excessiva, pois discrepantes com o histórico de consumo dos meses anteriores, e uma vez contestadas, a concessionária não conseguiu comprovar a real causa do aumento do consumo, devido é o refaturamento do custo dos serviços. Afinal, a cobrança mensal deve corresponder ao efetivo consumo local”, afirmou o relator do processo nº 0855240-65.2017.8.15.2001, Desembargador João Alves da Silva.

A empresa recorreu buscando minorar o valor da indenização. No apelo, aduziu que não houve má-fé em sua conduta, afirmando que foram enviadas notificações acerca da anormalidade da cobrança diante de seu valor reconhecidamente incomum e excepcional, e que a autora não buscou solucionar o problema pela via administrativa.

O relator do processo explicou que a alegação de que a consumidora não protocolou ou solicitou nenhuma vistoria, análise ou outro atendimento de viés administrativo, não interfere, em momento algum, no julgamento do caso. “O posicionamento reiterado dessa Corte é de que não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa, como condição para o beneficiário ingressar em juízo”, pontuou.

Analisando o caso, o desembargador-relator observou que o comportamento da concessionária fez com que o autor experimentasse situação suficientemente desconfortável e vexatória, fato este reconhecido pela própria empresa, tanto que apenas recorre no sentido de que seja minorado o quantun indenizatório. “Não, há, assim, motivos para a minoração da condenação por danos morais, considerando que o valor arbitrado pelo magistrado a quo mostra-se adequado à solução da controvérsia, bem como reflete a extensão do dano experimentado pelo promovente e a condição financeira da ré”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Publicado acórdão que reconhece capacidade de cães serem parte em processo


O acórdão da 7ª Câmera Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que reconhece a capacidade de animais serem parte em processos judiciais foi publicado na quinta-feira. O relator do recurso, Juiz Substituto em Segundo Grau Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, destacou na decisão: “Os animais, enquanto sujeitos de direitos subjetivos, são dotados da capacidade de ser parte em juízo (personalidade judiciária), cuja legitimidade decorre não apenas do direito natural, como também do direito positivo estatal.” 

O recurso foi julgado em sessão realizada em 14 de setembro e o voto do relator foi acompanhado pela Juíza Substituta em Segundo Grau Fabiana Silveira Karam e pelo Desembargador D´Artagnan Serpa Sá, que participaram do julgamento. A Dra. Karam declarou em seu voto: “Eu diria, jamais de forma injustificada, que, além das formas, o amor prevalece”. No mesmo sentido, pontuou o Desembargador D´Artagnan: “Reconhece-se a importância do animal não humano como indivíduo, vez que seu sofrimento, físico ou mental, importa por si só, como ser senciente que reconhecidamente é, tanto pela legislação como pela doutrina e jurisprudência, carecendo, portanto, de amparo a sua dignidade assim como proteção a qualquer crueldade, em respeito ao mandamento constitucional.” 

A ação originária foi ajuizada em agosto de 2020 pelos cães Spyke e Rambo e a Organização não Governamental (ONG) que os resgatou. Na petição inicial, foi relatado que os animais estavam há 29 dias sozinhos no imóvel, pois os tutores estavam viajando. Segundo a petição, poucas vezes alguém apareceu para fornecer água e alimento aos cães. Preocupados, os vizinhos passaram a alimentar os animais e chamaram a ONG e a Polícia Militar para verificar a situação. Os dois animais foram resgatados pela Organização e levados a uma clínica veterinária, onde foi constatado que o cão Spike estava com lesões e feridas. 

Diante dos fatos relatados, a ONG e os cachorros ajuizaram a ação de reparação de danos em face de seus antigos tutores, solicitando que os cães fossem reconhecidos como parte autora do processo. Pediram, também, o ressarcimento dos valores gastos pela ONG, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, pelo sofrimento causado, e uma pensão mensal aos animais, até que eles passem para a guarda definitiva da ONG.  

Ao apreciar a demanda, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a ação sem resolução de mérito em relação aos cachorros Spyke e Rambo, por entender que não possuem capacidade de ser parte em um processo. Os autores da ação recorreram, mediante recurso de agravo de instrumento, solicitando a reforma da decisão pelo TJPR, tendo a 7ª Câmara Cível reconhecido os cães como parte autora. 

A ação de reparação de danos continua tramitando e os pedidos formulados pelas partes serão analisados pelo Juízo de Primeiro Grau, seguindo o rito processual. 

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Agravo de Instrumento nº 0059204-56.2020.8.16.0000 

Fonte: TJPR

FAMÍLIA DE HOMEM QUE TEVE NOME NEGATIVADO APÓS O FALECIMENTO DEVE SER INDENIZADA


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve sentença que condenou uma instituição financeira a indenizar por danos morais uma mulher e seus três filhos pela inscrição indevida do nome do falecido marido e pai dos requerentes em órgãos de proteção ao crédito.

Segundo o processo, a mulher contou que, após o falecimento do marido, em um acidente automobilístico, foi surpreendida com diversas cobranças feitas pela instituição financeira, razão pela qual buscou o contrato e descobriu que o acordo havia sido firmado após o óbito do seu esposo. Ainda segundo a requerente, as cobranças indevidas geraram desconforto e tristeza em sua família.

O relator do processo, desembargador Carlos Simões Fonseca, entendeu correta a sentença de Primeiro Grau que declarou a inexistência do contrato firmado entre a instituição financeira e o marido e pai dos apelados após o seu falecimento e condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3 mil para cada requerente.

Nesse sentido, o relator negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Segunda Câmara Cível do TJES.

Fonte: TJES

CLIENTE DEVE SER INDENIZADO POR TER TIDO SEU CELULAR DERRUBADO POR TÉCNICO DE UMA MICROEMPRESA


Um cliente ingressou com uma ação contra uma microempresa do sul do estado após ter tido seu celular derrubado pelo técnico e não ser restituído. O autor conta que levou seu aparelho para conserto, que lhe teria custado R$ 340,00. Posteriormente, foi informado pela requerida que seu celular havia sido derrubado pelo técnico e que seria entregue um aparelho novo, porém isso não teria ocorrido.

Diante do caso, a juíza da Vara Única de Muqui verificou que foi comprovado que o celular foi deixado no estabelecimento comercial para conserto e que o requerente pagou o valor afirmado, e que, após o ocorrido, conversas por meio de aplicativo demonstraram que havia tratativas para a entrega de um celular novo, avaliado em R$ 850,00, o que não ocorreu.

Portanto, a magistrada considerou, com base no Código de Defesa do Consumidor, que a requerida reteve o celular de forma ilícita e não realizou o conserto do objeto:

“Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.”

Dessa forma, a parte requerida foi condenada ao pagamento de R$ 850,00 a título de danos materiais, além de R$ 1.500,00 por danos morais, considerado evidente pois decorreu da conduta negligente da microempresa, que não procedeu a solução extrajudicialmente, tomando o tempo produtivo do requerente e retendo indevidamente o produto e os valores pagos.

Fonte: TJES

Recurso é negado e procedimento licitatório para construção de anexo da CMM segue suspenso


Decisão da Segunda Câmara Cível indeferiu o pedido de efeito suspensivo feito pela Câmara Municipal de Manaus em relação à liminar que suspendeu o procedimento licitatório previsto no Edital de Concorrência n.° 001/2021 – CMM, e a Sessão Pública para o recebimento das propostas e documentos de habilitação, marcada para dia 18/10/2021.

A decisão monocrática foi proferida na última sexta-feira (24/09), no Agravo de Instrumento n.º 4007011-92.2021.8.04.0000, que tem como relatora a desembargadora Socorro Guedes.

No recurso, os agravantes sustentaram que não há ilegalidade na licitação para a construção do Prédio Anexo II da CMM, e destacaram a necessidade da obra para abrigar as assessorias dos parlamentares, que isto fomentará a economia por gerar empregos, entre outros argumentos.

Ao analisar a questão, a relatora não acolheu o pedido dos agravantes sob a alegação de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Isto por considerar que o estímulo à economia traduz um efeito indireto e diferido da concretização do projeto, alcançável com outras obras, e que o fomento à economia pela CMM não se dará apenas com a construção do anexo para comportar número de vereadores que, pelo artigo 29, inciso IV da Constituição Federal, é reservado a municípios com mais de 6 milhões de habitantes.

A relatora destacou que “cumpre observar que no bojo do recurso é destacado que o novo anexo visa a criar espaço para comportar os servidores comissionados a que os vereadores têm direito, finalidade que, embora inegavelmente importante, não consta das justificativas do Projeto Básico (fls. 122), nem é suficiente, data venia, para, por si só, justificar o prosseguimento do procedimento licitatório, notadamente ante a ausência de indícios de que as atuais condições de trabalho dos servidores a serviço dos vereadores sejam, atualmente, insalubres ou prejudique o bom andamento de suas funções”.

E concluiu não haver evidências de que o conforto ou bem-estar das pessoas atendidas na Câmara Municipal de Manaus estaria ameaçado se a licitação continuar suspensa até o esclarecimento das questões suscitadas no processo.

Ação principal

Em 1.º Grau, a ação principal, n.º 0724783-92.2021.8.04.0001, segue seu trâmite após ser distribuída por sorteio à 5.ª Vara da Fazenda Pública. Nesse Juízo, no último dia 23/09, foi mantida integralmente a decisão do juiz plantonista e determinada a citação para contestação pela requerida (a CMM) e envio de ofício ao Município de Manaus, para que informe se possui interesse em integrar a demanda.

Fonte: TJAM

Em Juruá, empresa deve providenciar melhorias no serviço de telecomunicação móvel


Decisão da Comarca de Juruá determinou que a empresa TIM S/A providencie reparos e manutenções necessárias para viabilizar a prestação dos serviços de telecomunicação móvel na cidade, no prazo de 120 dias.

A liminar, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 22/09, foi proferida pelo juiz Gonçalo Brandão de Sousa, na Ação Civil Pública n.º 0000218-47.2015.8.04.5100, proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM) após o órgão ter recebido reclamações sobre o serviço prestado.

De acordo com o processo, esclarecimentos prestados pela Agência Nacional de Telecomunicações informam que a taxa de conexão de dados na tecnologia 2G apresentou alguns resultados aquém da referência estabelecida no período avaliado, e interrupções referentes ao serviço de telefonia móvel prestado pela empresa, em 2019.

Segundo o magistrado, tais informações foram consideradas indícios suficientes para se inferir que a empresa TIM S/A não estava disponibilizando aos consumidores serviço adequado e eficaz.

“Outrossim, é dever da empresa de telecomunicações fornecer serviço de telefonia minimamente digno aos usuários, já que se dispõe a tanto e é remunerada pelos consumidores que utilizam de seus serviços”, observou o juiz Gonçalo Brandão.

O magistrado considerou que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se evidencia pelo fato de que os consumidores pagam mensalmente por um serviço que, se prestado de forma inadequada, leva a prejuízos de ordem financeira aos consumidores.

“Por outro lado, a medida não é irreversível, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, é obrigação contratual da empresa ré empenhar esforços para manter a prestação adequada e eficaz de serviço de telefonia ao consumidor, bem como é direito do consumidor ter informação clara quanto ao serviço contratado”, afirmou o juiz na decisão. 

Fonte: TJAM

Partido político é condenado por utilizar a imagem de criança em campanha


Uma mãe procurou a Justiça para reclamar sobre o uso indevido da imagem do seu filho. Ela explicou que eles foram abordados em uma praça pública e uma pessoa convidou o menino para participar de uma filmagem, explicando que se tratava de uma campanha sobre a Covid-19.

Nessa conversa, ele foi orientado a dizer “eu autorizo o uso de imagem” e foram registradas algumas poses. No entanto, dias depois, a mãe recebeu de uma amiga pelo WhatsApp a imagem do filho com arte da campanha política e também encontrou esse material de divulgação sendo exibido na televisão e na página pessoal do candidato nas redes sociais.

A juíza Adamarcia Machado concluiu que realmente o uso da imagem da criança na propaganda eleitoral ofendeu ao direito de imagem e violou os direitos da personalidade.

Portanto, a magistrada condenou o partido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10 mil. A decisão é proveniente da 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul e foi publicada na edição n° 6.918 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 92), da última quarta-feira, dia 22.

Fonte: TJAC

Trabalhadora que coabita com filha portadora de cardiopatia tem assegurado cautelarmente o direito ao trabalho remoto durante a pandemia


Apreciando pedido de tutela cautelar que pedia a concessão de efeito suspensivo a recurso de revista interposto em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a Vice-Presidência Judicial do TRT-15 restaurou os efeitos de sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Indaiatuba, permitindo que o trabalhadora, mãe de família, continue prestando serviços de forma remota, enquanto não houver o retorno integral e efetivo das atividades escolares (consoante regulamentação a ser oportunamente editada pelo Poder Público Municipal), em razão dos riscos de contágio pelo SarsCov-2 e da especial vulnerabilidade da filha convivente. A adolescente, portadora de cardiopatia grave, pertence ao grupo de risco para a letalidade da Covid 19. 

No processo, a reclamante alegou que, desde o início da pandemia do coronavírus, a reclamada vinha permitindo o trabalho remoto dos trabalhadores que coabitavam com pessoas do grupo de risco ou que estivessem sem atividades presenciais de seus filhos. Posteriormente, porém, passou a convocar os empregados para retornar ao trabalho presencial, alegando a necessidade da ativação “in loco” de mão de obra afastada. A autora justificou o seu impedimento com os altos índices de contaminação e morte decorrentes do contágio pela Covid-19 e com a cardiopatia de sua filha, atualmente em idade escolar. Sua ação fora julgada procedente em 1º grau. 

Em grau recursal, porém, compreendeu-se que, ainda que a suspensão das atividades escolares presenciais traga diversos transtornos aos pais, não há regramento normativo legal ou constitucional específico que simplesmente transfira os ônus decorrentes de tal situação para a empregadora. À vista disso, como também da essencialidade dos serviços postais, o TRT entendeu por bem reformar a sentença, sujeitando a autora ao poder hierárquico da reclamada e ao imediato retorno às atividades presenciais.

Interposto o recurso competente, a reclamante requereu medida cautelar para concessão de efeito suspensivo à revista. Examinando o pleito de tutela cautelar, deduzido nos termos do art. 300 do CPC, o vice-presidente judicial, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, registrou que a reclamada já havia reconhecido o direito de afastamento presencial dos trabalhadores que convivem com pessoas pertencentes a grupos de risco para a Covid-19 e com filhos em idade escolar, por meio do Ofício Circular nº 14106403/2020-GT-PRT-PRESI-112/2020; e a reclamante-recorrente, no caso, subsumia-se às duas condições. A decisão trouxe à baila legislação municipal indicativa de que ainda não houve a normalização quanto ao retorno integral das atividades escolares de forma presencial, sendo certo que a prova dos autos demonstrava igualmente a cardiopatia da adolescente.  Evocou, ainda, o que decidido na ADI n. 6625, em que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do ministro Ricardo Lewandowski, referendada pelo Tribunal Pleno, entendeu por bem estender o período de calamidade pública, para todos os efeitos socialmente tuitivos, até 31/12/2021.

Assim, à vista da fumaça do bom direito – inclusive quanto à probabilidade de provimento do recurso aviado pela autora – e do perigo iminente e concreto de contaminação da filha da trabalhadora, assegurou-se temporariamente a manutenção do afastamento físico da reclamante, até a apreciação do recurso de revista pelo Tribunal Superior do Trabalho ou até que se dê o retorno integral e efetivo das atividades escolares, consoante disciplina administrativa a ser editada pela municipalidade, sem prejuízo da oportuna apreciação das bem lançadas razões expedidas no acórdão recorrido.

Fonte: TRT 15

Acordo de conciliação põe fim à greve dos rodoviários de Palmas (TO)


Em audiência realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), o Sindicato da Rodoviários do Tocantins suspendeu – a partir de zero hora desta terça-feira (28) – a paralisação iniciada na manhã desta segunda-feira (27) na capital Palmas. Até a meia-noite de hoje, o serviço funcionará com o percentual mínimo de 50%. Trabalhadores e representantes de empresas de ônibus aceitaram uma trégua de 30 dias sem greve para retomar as negociações dos pleitos da categoria com a mediação do Ministério Público do Trabalho, em 30 de setembro.

A principal controvérsia entre as partes diz respeito ao aumento do tempo do intervalo intrajornada que, atualmente, é de, no máximo, 5 horas e 40 minutos. De acordo com o Sindicato das Empresas (SETURB), não é possível reduzir o intervalo devido à limitação operacional. A adoção de um intervalo menor que o atual inviabilizaria a organização de escalas e prejudicaria o atendimento à população. Por sua vez, o Sindicato dos Rodoviários (SIMTROMET) reivindica que o intervalo intrajornada seja de, no máximo, 2 horas. Também acrescenta que houve promessa à categoria de reajuste salarial de 10,22%, com compromisso do município para o repasse.

Na reunião, rodoviários e empregadores também se comprometeram a examinar as propostas do TRT-10 e do Ministério Público do Trabalho, inclusive, com relação às cláusulas econômicas. Caso não haja acordo perante o MPT, o SIMTROMET poderá ajuizar dissídio coletivo perante o Tribunal. Se houver o ajuizamento, após expirar o prazo de 30 dias para mediação, já havido como dado o mútuo acordo exigido pela Constituição para o dissídio normativo. Já o Município de Palmas vai buscar viabilizar, em 15 dias, os repasses prometidos para permitir a plena negociação entre as partes.

A audiência ocorreu de forma telepresencial, durante toda a tarde, com a presença dos entes sindicais, de advogados das partes, do procurador do Trabalho Leomar Daroncho e do procurador do município de Palmas, Hitallo Ricardo Panato Passos. A mediação foi conduzida pelo presidente em exercício da Corte, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, que é vice-presidente e corregedor do regional. Em suas manifestações, o magistrado e o membro do MPT demonstraram preocupação com a regularidade do funcionamento do sistema de transporte, especialmente, por causa do contexto de pandemia.

Fonte: TRT 10

Círculos de paz e prevenção do suicídio são temas de live do TRT-RS nesta quarta-feira


Nesta quarta-feira (29/9), das 17h às 18h, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) promoverá a live “Atividades circulares, laço social e prevenção do suicídio”. A conversa terá a participação de três psicólogas: Caroline de Oliveira Bertolino, Rafaela Duso e Susane Londero. Para participar, basta acessar o canal do TRT-RS no YouTube. O público poderá interagir com as especialistas, por meio do chat.

A proposta é falar sobre a metodologia dos círculos de construção de paz, que vem sendo utilizada em diversas unidades do TRT-RS. O objetivo do método é colaborar com a prevenção do adoecimento mental a partir do fortalecimento do laço social entre os colegas.

Alinhado à campanha Setembro Amarelo, de prevenção ao suicídio, o evento é promovido pela Coordenadoria de Saúde do TRT-RS.

Veja o currículo das participantes: 

Caroline Bertolino é servidora do TRT-RS, tendo mestrado pela Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre. Atua também com Arteterapia e facilitação de processos individuais e coletivos para a promoção da saúde mental. 

Rafaela Duso é facilitadora de círculos de construção de paz. Atua como tutora e professora dos cursos na modalidade EAD do Centro de Formação e de Desenvolvimento do Judiciário gaúcho. Também é responsável pela formação de facilitadores de situações conflitivas que integram Ministério Público, Justiça Federal e prefeituras de muitos municípios brasileiros.

Susane Londero é servidora do Tribunal Regional Eleitoral gaúcho. Tem mestrado em Psicologia Social e especializações em Psicologia Clínica e em Saúde Coletiva.

Fonte: TRT 4