terça-feira, 19 de outubro de 2021

Indenizarão moradores por excesso de barulho


Indenizarão moradores por excesso de barulho – A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Ana Carolina Gusmão de Souza Costa, da 2ª Vara de Jacupiranga, que condenou o município de Cajati e estabelecimento comercial a indenizarem em R$ 14 mil, por danos morais, moradores submetidos a barulhos constantes decorrentes de reuniões em frente ao local. Além da reparação, os eventos noturnos realizados pelo estabelecimento deverão obedecer ao limite de horário previsto em decreto municipal, sob pena de multa de R$ 2 mil por descumprimento, e o Município não poderá conceder alvarás em desconformidade com o Decreto Municipal 1.220/15.
Os autores, que residem nas proximidades estabelecimento réu, alegam que, por conta de uma licença especial concedida pela Prefeitura de Cajati, o local, que funciona como lanchonete, tem permissão para realizar bailes da terceira idade todos os sábados, até às 4h. Durante toda a madrugada ocorre aglomeração de pessoas e veículos sonoros no entorno. De acordo com os requerentes, a realização dos bailes causa transtornos à vizinhança e afronta a legislação municipal, pois o Decreto nº 1.220/15 prevê que apenas atividades esporádicas e eventuais poderiam ter autorização para funcionar até às 4h do dia seguinte, sendo o horário de funcionamento de estabelecimentos como o da ré restrito até às 2h.
Indenizarão moradores por excesso de barulho – Em seu voto, o relator da apelação, José Eduardo Marcondes Machado, destaca que a análise das provas dos autos evidenciou que as festas na via pública somente ocorreram em decorrência dos eventos promovidos pelo restaurante réu. No que tange aos alvarás especiais, embora a apelante alegue terem sido expedidos em conformidade com decreto municipal, o magistrado reconheceu o abuso do termo “eventual”, uma vez que as festas acontecem toda semana. “Colhe-se que a expedição de licença especial para funcionamento até às 4h do dia seguinte deve observar os seguintes critérios: i) atividades eventuais; ii) preferencialmente aos finais de semana ou vésperas de feriados; e iii) não perturbação da tranquilidade e sossego público”, escreveu. “Contudo, houve a concessão de alvará especial à apelante semanalmente. Este expediente, diga-se, afronta disposição do próprio decreto municipal. Primeiro porque o ente municipal olvidou a perturbação da tranquilidade e sossego públicos, que constituem o objeto da presente demanda. Segundo porque se o alvará é expedido preferencialmente aos finais de semana e de forma esporádica, a concessão para todos os sábados do mês esvazia o caráter de eventualidade da autorização trazida pela própria norma municipal”, apontou.
Completaram o julgamento os desembargadores Paulo Galizia e Antonio Celso Aguilar Cortez. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

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segunda-feira, 18 de outubro de 2021

Justiça determina cobertura de seguro que excluía pandemia


Justiça determina cobertura de seguro – A 11ª Vara Cível de Santos reconheceu o direito de mulher a receber indenização referente à cobertura de seguro de vida de segurado que faleceu em razão da pandemia de Covid-19. O valor foi fixado em R$ 90.420, correspondente ao “evento morte” fixado na apólice.
De acordo com os autos, após o falecimento de segurado, a empresa alegou que, conforme condições gerais da apólice, o contrato previa a exclusão de cobertura para pandemia, pois se tratava de risco impossível de ser assumido, e se negou a pagar o seguro contratado.
Justiça determina cobertura de seguro – Segundo o juiz Daniel Ribeiro de Paula, o caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços. “A observância do referido dever de informação implica direito amplo, que nem sempre se efetiva pela mera disponibilização do contrato”, ressaltou. Para o magistrado, a ré não comprovou que cumpriu o dever de esclarecer quanto à cláusula excludente de cobertura. “Em regra, não tendo o consumidor recebido previamente as informações pertinentes às condições de cobertura do seguro, notadamente em relação àquelas excludentes do risco, não poderá a seguradora se eximir do pagamento da indenização, com base nas cláusulas nele previstas, mas das quais o segurado não teve ciência no momento da contratação”, escreveu o magistrado. E concluiu: “Contrato faz lei entre as partes e as prestações devem ser cumpridas. Ordinariamente é o esperado, desejável e faz parte do Judiciário contribuir para que a segurança jurídica seja honrada e respeitada em conformidade com os fins sociais da lei, a proteção contratual e a expectativa de que as prestações foram firmadas para serem cumpridas.”
Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

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Tribunal mantém decisão que condena Estado


Tribunal mantém decisão que condena Estado – A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, na sexta-feira (15), decisão da 2ª Vara de Pirajuí, que condenou o Estado de São Paulo pela perda da visão de paciente ao não cumprir decisão liminar que determinou a realização de cirurgia oftalmológica em caráter de urgência. Os danos morais foram fixados em R$ 50 mil – alterados para R$60 mil em segunda instância, considerando os juros e a correção monetária –, enquanto os danos estéticos ficaram no valor de R$ 10 mil.
De acordo com os autos, foi proferida ordem judicial determinando procedimento cirúrgico que evitasse o descolamento da retina no olho esquerdo de paciente. De acordo com laudo pericial a perda da visão é decorrente da não realização da cirurgia.


Tribunal mantém decisão que condena Estado –

Segundo o relator da apelação, desembargador Souza Meirelles, “ocorreu omissão antijurídica imputável ao Estado, pois havia um dever imposto judicialmente para que agisse em determinado sentido, porém, de forma negligente, omitiu-se e não realizou o que lhe havia sido imposto”. “A gravidade está configurada, pois não fosse o suficiente o dever constitucional do Estado em assegurar aos cidadãos o direito à saúde (art. 196), a apelante recusou-se a obedecer à última instituição que poderia preservar o direito fundamental da autora, que é o Poder Judiciário.”
Sobre os danos morais, afirmou que “é inegável que a perda da visão vivenciada pela autora é bastante traumática, o que lhe causa abalos à saúde psíquica, no cotidiano e, inclusive, nas suas atividades de qualquer natureza”. Quanto aos danos estéticos, disse que “não apenas é visível a olho nu como também está localizado na face, sendo identificado ao menor contato visual”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Souza Nery e Osvaldo de Oliveira.

Fonte: TJSP

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sexta-feira, 15 de outubro de 2021

Negado pedido de suspensão de projeto sobre normas


Negado pedido de suspensão de projeto – O desembargador Leonel Carlos da Costa, da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, indeferiu liminar e julgou extinto Mandado de Segurança proposto pelo vereador de São Paulo Celso Gianassi, que pretendia suspender tramitação do projeto de emenda da Lei Orgânica do Município (PLO 7/21), que inclui alteração de normas previdenciárias. O vereador buscava a suspensão do processo legislativo até parecer do Tribunal de Contas do Município sobre o laudo apresentado ou até apresentação de demais laudos. 

Negado pedido de suspensão de projeto – Em sua decisão, o desembargador destacou que os argumentos apresentados não têm elementos suficientes para “a radical medida de intervenção do Poder Judiciário na esfera da autonomia do Legislativo Municipal pela extrema medida de suspensão”. “Merece prevalecer a separação de Poderes e a autonomia do exercício pleno e independente do poder legislativo municipal”, destacou.

O magistrado citou julgados sobre o tema e afirmou que, mesmo em casos de controle direto da constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que, para a concessão de medida liminar, deve haver concreta potencialidade de dano ou indícios veementes de vícios de constitucionalidade material ou formal, o que não se afigura no caso analisado. “Evidencia-se a ausência dos requisitos da ilegalidade do ato e violação de algum direito líquido e certo a justificar a impetração da via estreita do mandado de segurança.”

Fonte: TJSP

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Companhia de saneamento pagará indenização


 Companhia de saneamento pagará indenização – A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pelo juiz Eduardo Passos Bhering Cardoso, da 1ª Vara de Ubatuba, que condenou a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) por danos ambientais. A empresa deverá fazer toda a manutenção e adaptação do sistema de esgoto da Praia das Toninhas e deixar de lançar efluentes sem tratamento no local, sob a pena de multa diária de R$ 10 mil e R$ 50 mil, respectivamente. Também deverá pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 250 mil, recolhidos ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

  Companhia de saneamento pagará indenização –  Segundo os autos, a Estação de Tratamento de Esgoto Toninhas deixou de realizar tratamento integral do esgoto doméstico local e passou a lançar os dejetos no córrego que desemboca na Praia das Toninhas, resultando na morte de vários peixes e na mudança de condições da água para mergulho. A Municipalidade de Ubatuba entrou em contato com a Sabesp por diversas vezes, mas a situação não foi resolvida.

    Em seu voto, o desembargador Paulo Ayrosa afirmou que a prova nos autos mostra que o problema era de conhecimento da Sabesp, que foi autuada diversas vezes e nunca resolveu as falhas na estação de tratamento de esgoto. “Desse modo, insuficiente ao deslinde da causa a invocação de inexistência de culpa por parte da concessionária acerca da solução do problema, de modo que, sendo objetiva a responsabilidade ambiental, não comprovou ela ter agido com zelo no trato do meio ambiente, demonstrando ter adotado todas as medidas pertinentes e possíveis para evitar a ocorrência dos danos constatados.”

    O magistrado reconheceu a existência de dano moral coletivo, uma vez que “a degradação do meio ambiente gera um dano a toda coletividade”. “Tem-se entendido que, assim como no caso de dano moral individual, deve ser feito por arbitramento, levando-se em conta o grau de sofrimento causado, a extensão do dano, as condições econômicas do poluidor, entre outros critérios para se chegara um valor que propicie tanto a reparação à coletividade como punição ao infrator”, pontuou Paulo Ayrosa, considerando adequado o valor arbitrado em 1º grau.

  Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo Alcides e Luis Fernando Nishi. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

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sexta-feira, 8 de outubro de 2021

Tribunal anula homologação de plano de recuperação judicial da Usina Santa Rosa e empresas associadas


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que havia homologado plano de recuperação judicial da Usina Santa Rosa e empresas associadas, dispensando a apresentação de certidões negativas de débitos tributários. O colegiado anulou a homologação do plano e reconheceu como não essenciais os créditos de precatórios decorrentes de ação indenizatória.

    De acordo com os autos, as empresas são devedoras de tributos federais desde 1995, acumulando passivo superior a R$ 100 milhões. Em 2015, após tomarem ciência das execuções fiscais, cederam crédito de precatórios, avaliado em mais de R$ 111 milhões, a um advogado, ato que configurou crime de fraude à execução fiscal e levou à penhora do valor perante o juízo fiscal e a Justiça do Trabalho. Três anos depois, a cessão foi desfeita e as empresas entraram com pedido de recuperação judicial, alegando que o crédito dos precatórios era essencial para o soerguimento da sociedade empresária.

    O relator do recurso, desembargador Alexandre Lazzarini, afirmou que o conjunto probatório aponta que as agravadas se utilizaram do instituto da recuperação judicial com a finalidade de postergar o pagamento de tributos. Por esse motivo, não é possível dispensar as certidões negativas de débitos tributários para homologação do plano. “Verifica-se o uso da recuperação judicial com mero escopo de pagar os outros credores privados, gerar fluxo de caixa positivo livre para os sócios, e ‘limpar’ as empresas recuperandas às custas do fisco, conduta que, inclusive, configura prática de concorrência desleal”, pontuou.

    O magistrado ressaltou que, apesar de o grupo possuir crédito milionário a receber de precatórios, não consta do plano de recuperação ou de seu modificativo qualquer previsão de utilizar esse valor para pagamento da dívida tributária, “corroborando a má-fé e o abuso do direito no uso da via recuperacional”. “Esses créditos, de acordo com o plano, seriam utilizados apenas para quitação de créditos trabalhistas e outros credores, além de obter capital de giro, não apresentando as recuperandas qualquer previsão de pagamento dos créditos junto à União”, apontou Lazzarini. “Trata-se, pois, de evidente abuso de direito e desvirtuamento do processo de recuperação judicial, não sendo possível assegurar a recuperação de uma empresa que não tem condições para tanto e que sequer cumpre sua função social.”

    Quanto ao pedido da União de destituição do administrador judicial, o desembargador afirmou que não estão presentes as hipóteses legais de faltas graves que justifiquem tal medida – descumprimento de deveres, desídia, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades das recuperandas ou de terceiros. “Além disso, para tanto, seria necessária a instauração de incidente próprio, com direito de contraditório e ampla defesa ao administrador, tendo em vista o caráter punitivo da medida”, completou.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa.

Fonte: TJSP

quinta-feira, 7 de outubro de 2021

TJSP mantém condenação de humorista por piada sobre mulher transexual


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, no último dia 28, decisão da juíza Mariana Sperb Barreto, da 1ª Vara Cível de Jacareí, que condenou humorista por danos morais decorrente do uso indevido de imagem de transexual. O valor da indenização, que será dividido entre o artista e a casa de show onde se apresentaria, foi fixado em R$ 15 mil. De acordo com os autos, o artista fez referência à autora em dois momentos. Em uma das menções, em vídeo de divulgação que circulou nas redes sociais, o humorista, ao narrar uma paródia da história de Jacareí, fez comparação entre a mudança de nome da cidade com a alteração do nome da autora, utilizando sua fotografia. Para o relator, desembargador Alcides Leopoldo, “ao lado de direitos constitucionalmente protegidos, como a liberdade de expressão, da livre manifestação do pensamento, da criação, da informação e da livre divulgação, estão, também, os que protegem a honra, a moral, a imagem, a intimidade e a vida privada das pessoas”. E acrescentou: “O limite do humor é o bom senso, aquela linha imaginária em que se deve considerar que é melhor perder a piada do que perder o amigo”, afirmou. “Pela lesão à autoestima, consideração pessoal e dignidade, caracteriza-se o dano moral”, concluiu. O julgamento teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Marcia Dalla Déa Barone e Maurício Campos da Silva Velho.

Fonte: TJSP

terça-feira, 5 de outubro de 2021

Justiça nega direito de resposta a associação que defende tratamento precoce contra o novo coronavírus


A 29ª Vara Cível Central da Capital negou direito de resposta solicitado por associação de médicos que defende tratamento precoce contra a Covid-19. A autora da ação alega que reportagem veiculada em emissora de televisão, sobre a comprovada ineficácia de medicamentos que compõem o chamado “kit covid”, teria atingido a honra daqueles que o defendem.
Para a juíza Daniela Dejuste de Paula, a simples circunstância de a requerente e seus associados acreditarem na eficácia de medicamentos inadequados ao tratamento de Covid-19 não torna ofensiva a divulgação de conteúdo contrário a suas opiniões. “A reportagem contestada cumpre com o dever de informar fatos sob a ótica jornalística sem imputar fato a pessoa determinada ou à associação autora. Diante da gravidade da situação, o uso de termos como ‘boatos’ ou ‘charlatões’ é propício para reverter a crença daqueles que foram enganados a acreditar em informações falsas. A reportagem corretamente indica como tantas outras disponíveis na internet que estudos científicos descartaram qualquer influência da utilização de hidroxicloroquina e de ivermectina na melhora do quadro clínico de pacientes com covid-19. Trata-se de informação verdadeira, que não deve ser tratada com leviandade”, escreveu.
A magistrada também destacou que não há que falar em veiculação unilateral sobre o tema, uma vez que se trata de um fato cientificamente comprovado, e que a recomendação de medicamentos ineficazes no tratamento de seus sintomas agravou a crise sanitária. “Não há espaço para propagação de opiniões irresponsáveis daqueles que se valem de informações falsas com a finalidade de divulgar campanha em detrimento da saúde pública. Muito menos diante de cenário em que os leitos hospitalares, públicos e privados, estão sujeitos à possibilidade de superlotação em razão das flutuações da pandemia. Como asseverado, o uso indiscriminado de tais medicamentos é maléfico à saúde e sua generalização pode acarretar em pressão adicional ao sistema de saúde”, concluiu.
Cabe recuso da decisão.

Fonte: TJSP

segunda-feira, 4 de outubro de 2021

Paciente submetida a histerectomia total após parto será indenizada, decide Tribunal


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de São Paulo a indenizar paciente de 18 anos submetida a histerectomia total após o parto, ocasionando a perda da capacidade de gerar filhos pelo resto da vida. Devido a lacunas no prontuário, o hospital não comprovou que o procedimento foi utilizado como último recurso. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 60 mil.
Segundo os autos, após o nascimento do bebê, a paciente apresentou hemorragia interna, sendo submetida a nova cirurgia, o que culminou em histerectomia total, com a perda do útero, ovários e trompas. A autora da ação alega que não foram adotas todas as medidas prévias previstas na literatura médica antes da opção pela histerectomia. Já o município afirmou que a equipe médica adotou medidas ditadas pelo quadro clínico no momento da emergência, privilegiando-se a preservação da vida.
Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Souza Meirelles, apontou que a histerectomia é o último recurso, mas não deve ser postergada nas situações mais graves. No entanto, a falta de informações no prontuário da paciente não permite a conclusão de que o procedimento aconteceu em último caso. Segundo o magistrado, o prontuário foi deficientemente preenchido, não seguindo uma ordem sequencial que permita a compreensão dos fatos ocorridos depois do parto. “Notadamente, deixou-se de registrar no prontuário em que momento, e por que, a histerectomia foi considerada como a única alternativa para o caso”, sublinhou o relator.
“Considerando que as medidas conservativas reclamadas pela apelante (tais como a ligadura de artérias) não foram levadas a cabo pelos profissionais, e diante da impossibilidade de se examinar quais os motivos pelos quais deixou-se de proceder aos tratamentos recomendados antes da adoção da solução final, ante a evidente insuficiência do prontuário médico, configurada está a negligência no atendimento, que respalda o dever de compensar os danos extrapatrimoniais”, resumiu o magistrado.
Também participaram do julgamento, decidido por unanimidade, os desembargadores Souza Nery e Osvaldo de Oliveira.

Fonte: TJSP

Publicada decisão que declara inconstitucional lei sobre extinção de 11 unidades de conservação no Estado de Rondônia


O Tribunal Pleno do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, por intermédio de seus julgadores, declarou inconstitucional a Lei Complementar Estadual n. 999, de 15 de outubro de 2018, que extinguiu 11 Unidades de Conservação Ecológica no Estado de Rondônia (UCERO). O Poder Executivo Estadual enviou à Assembléia Legislativa de Rondônia (ALE-RO) um projeto de lei para a extinção de apenas uma unidade de conservação denominada: Estação Ecológica Soldado da Borracha, porém a ALE acrescentou a extinção de mais 10 UCs. 

O julgamento colegiado iniciou dia 6 de setembro, com o pedido de vista pelo desembargador Miguel Monico, e encerrou-se no dia 20 do referido mês de 2021. Já a publicação, no Diário da Justiça, foi nesta segunda-feira, 4, nas páginas 25 e 26.

Segundo o voto do desembargador Miguel Monico, relator do acórdão (decisão coletiva), no caso, movido pelo Ministério Público de Rondônia, tanto a unidade de conservação Soldado da Borracha, que o Executivo Estadual pedia a extinção, quanto às demais não podem ser extintas, visto que, segundo o voto, a referida lei está viciada formal e materialmente por não haver, no seu projeto, estudo técnico e consulta pública. Além disso, a referida lei viola as constituições Federal e de Rondônia, assim como leis federais, estaduais e ainda descumpre determinações do Tribunal de Contas.

Por isso, segundo o voto, “torna-se imperioso impor política pública de gestão socioambiental, com o objetivo de concretizar direitos e interesses ao meio ambiente equilibrado das presentes e futuras gerações, impedindo-se a extinção de unidades de conservação”.

A referida lei extinguiu as seguintes unidades: “Estação Ecológica Soldado da Borracha”, localizada nos municípios de Porto Velho e Cujubim (criada pelo Decreto n. 22.690, de 20 de março de 2018); Reserva de Desenvolvimento Sustentável Serra Grande, localizada no Município de Costa Marques (criada pelo Decreto n. 22.687, de 20 de março de 2018); Reserva de Desenvolvimento Sustentável Limoeiro, localizada no Município de São Francisco do Guaporé (criada pelo Decreto n. 22.686, de 20 de março de 2018); Área de Proteção Ambiental do Rio Pardo, localizada no Município de Porto Velho (criada pela LC 581/2010 e regulamentada pelo Decreto n. 22.680, de 20 de março de 2018);  Floresta Estadual do Rio Pardo, localizada no Município de Porto Velho (criada pela LC 581/2010 e regulamentada pelo Decreto n. 22.681, de 20 de março de 2018); Estação Ecológica Umirizal, localizada no município de Porto Velho (criada pelo Decreto n. 22.682, de 20 de março de 2018); Reserva de Fauna Pau D´Óleo, localizada no Município de São Francisco do Guaporé (criada pelo Decreto n. 22.683, de 20 de março de 2018); Parque Estadual Abaitará, localizado no Município de Pimenta Bueno (criado pelo Decreto n. 22.684, de 20 de março de 2018); Parque Estadual Ilha das Flores, localizada no Município de Alta Floresta d´Oeste (criada pelo Decreto n. 22.688, de 20 de março de 2018); Reserva de Desenvolvimento Sustentável Rio Machado, localizada no Município de Porto Velho (criada pelo Decreto n. 22.685, de 20 de março de 2018); e Reserva de Desenvolvimento Sustentável Bom Jardim, localizada no Município de Porto Velho (criada pelo Decreto n. 22.689, de 20 de março de 2018)”.

Relevância das unidades de conservação 

O voto didaticamente, em mais de 50 páginas, relata as garantias legais e constitucionais sobre a preservação do meio ambiente, assim como discorre sobre a sua relevância para manutenção da vida humana; da flora e fauna e da economia sustentável. Com relação à flora e à fauna, muitas já estão na fase de extinção ou foram extintas pela busca, com a quebra de regras legais e constitucionais, incessante do valor econômico sobre a vida em um ambiente saudável.

Segundo o voto do relator, a Constituição Federal garante a todos o direito ao meio ambiente equilibrado e essencial a uma sadia qualidade de vida. Para tal garantia a Carta Magna impõe ao poder público o dever de defender o meio ambiente limpo e saudável para as presentes e futuras gerações, por ser um direito fundamental imprescritível e inalienável.

Com fácil entendimento, o voto explica que o poder público, em vez de extinguir, deve ter “um olhar para o passado no sentido de recuperar o que foi destruído, assim como, um olhar para o futuro e preservar o que ainda existe de salubridade ambiental”.

Com relação a isso, o voto destaca que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu um modelo de Estado socioambiental de direito, que supera os modelos de Estado Liberal e de Estado Social; e coloca o meio ambiente saudável e sustentável “no epicentro das ações e decisões do Poder Público em seus três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário”.

Narra ainda que é um dever constitucional do Estado criar áreas ambientais protegidas, de forma progressiva, com medidas para “conter a extinção massiva da biodiversidade em pleno curso na atualidade”.

Para o relator, “a Unidade de Conservação representa expressão legítima e legal dos poderes, que foram conferidos constitucionalmente ao legislador que as criou, de forma que a extinção causaria inegável prejuízo ao meio ambiente, notadamente por conter espécies ameaçadas de extinção e por ter a criação da UC representado lídimo exercício do poder/dever de combate ao desmatamento pelo Poder Público”.

Sobre o papel legislativo, o voto explica que ao Estado-Legislador impõe-se deveres gerais de proteção ambiental do Estado, consistente em elaborar a legislação ambiental, tendo como premissa o regime constitucional e infraconstitucional (constituição e leis), com dever de progressividade e proibição de retrocesso.

No caso das extinções das unidades de conservação no Estado de Rondônia, “a lei em referência não traz desenvolvimento sustentável, mas prevalência de interesses econômicos de uma maioria ocasional, que causa desequilíbrio ao meio ambiente e prejuízo à coletividade (que é) beneficiada com um direito fundamental das presentes e futuras gerações”.

Citando os artigos legais e constitucionais, o voto explica que “sob pena de afronta ao artigo 225, §1º, III, da Constituição Federal, e dos artigos 218 e 219, I e VII, da Constituição Estadual”, após a criação de uma Unidade de Conservação fica proibida qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos de tal unidade.  Na explicação contínua, o voto narra que no Estado de Rondônia “há um déficit de proteção ambiental, porém pode ser melhorado com a implantação da Estação Ecológica Soldado da Borracha”.

A decisão do Tribunal Pleno foi por maioria, nos termos do voto do desembargador Miguel Monico, tendo cinco votos contrários apenas em relação à Estação Ecológica Soldado da Borracha.

Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0800922-58.2019.8.22.0000.

Fonte: TJRO

Município de Magé não pode cobrar taxa de empresas de ônibus por uso de terminal rodoviário


Os desembargadores da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) julgaram procedente o recurso da Auto Viação Reginas LTDA. contra o Munícipio de Magé, invalidando a execução do pagamento da Taxa de Prestação de Serviço de Terminal Rodoviário. A taxa foi criada pela Lei Municipal n° 1313/97, e prevê o pagamento pelo uso do terminal local pelas concessionárias de transporte público.

De acordo com a empresa, os serviços de embarque e desembarque são feitos em via pública, ficando, portanto, isenta do pagamento do tributo. O relator do acórdão, desembargador César Cury, destacou que, para ser considerado terminal rodoviário, o espaço deve atender aos padrões e critérios especificados na Norma Brasileira de Acessibilidade (ABNT-NBR 9050/14022).

“Analisando as fotografias acostadas (fls. 36/41), corroborada com as demais provas constantes dos autos, depreende-se que o embarque e desembarque dos passageiros da referida linha da empresa embargante ocorre na calçada de via pública, com estrutura simples, não havendo edificação típica ou qualquer estrutura que o caracterize como terminal, desatendendo ao conceito e especificações constantes na norma acima transcrita a embasar a cobrança pelo serviço ofertado ao usuário.”, avaliou o magistrado na decisão.

“Logo, é possível afirmar que não há prestação de serviço público consistente na disponibilização de espaço para auxiliar o gerenciamento do serviço de transporte, razão pela qual a taxa não é devida”, concluiu.

Fonte: TJRJ

Primeira Câmara Cível majora indenização a ser paga por operadora de telefonia


Em sessão virtual, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um agravo interno interposto pela Claro S.A em face de decisão monocrática do Desembargador José Ricardo Porto, que majorou a indenização relativa aos danos morais para o valor de R$ 10 mil.

O autor da ação teve o seu nome inserido indevidamente em cadastro restritivo de crédito, sem haver qualquer prova quanto à existência de contratação entre as partes.

“Está mais do que demonstrada a conduta ilícita da agravante, devendo gerar o dever ressarcitório”, afirmou o relator do processo nº 0800043-23.2016.8.15.0171, acrescentando que a decisão que majorou o valor da indenização de R$ 4 mil para R$ 10 mil está em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJPB. “Segundo o entendimento jurisprudencial, a inscrição indevida do nome de consumidor em órgão de restrição ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, cuja ocorrência prescinde de comprovação, uma vez que decorre do próprio fato”, pontuou.

Ainda segundo o relator, é cabível a majoração da indenização de R$ 4 mil para R$ 10 mil, “porquanto arbitrada em valor baixo e inapto a surtir os efeitos esperados, quais sejam, reparar os prejuízos suportados pela vítima e, principalmente, inibir novas e similares condutas por parte da empresa”.

Fonte: TJPB

Estado não tem responsabilidade sobre morte de preso em delegacia no município de Patos


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que o Estado da Paraíba não pode ser responsabilizado pela morte de um preso dentro de uma delegacia, por insuficiência respiratória aguda, decorrente do uso abusivo de drogas antes do encarceramento. O caso, oriundo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, foi julgado nos autos da Apelação Cível que teve a relatoria do Desembargador Leandro dos Santos.

Os familiares do preso disseram que o falecimento se deu por omissão dos policiais e servidores estaduais com atuação na Delegacia de Polícia Civil de Patos. Alegaram que não houve a imediata prestação de socorro, de modo que o retardo em solicitar e executar medidas de atendimento médico contribuiu para a morte.

A Procuradoria de Justiça opinou, em seu parecer, pelo desprovimento do Recurso, sob o fundamento de que foi provado que a morte do preso ocorreu por “insuficiência respiratória aguda devido a intoxicação exógena por uso abusivo de cocaína”, consumida fora da delegacia e antes da prisão em flagrante, de modo que não havia como evitar o infortúnio.

Do mesmo modo entendeu os membros da Primeira Câmara Cível. “Restando demonstrado que o falecimento do preso, ocorrido logo após a sua prisão em flagrante, se deu por uso abusivo de cocaína consumida antes do encarceramento e, não havendo notícias de que o detento tivesse demonstrado sinais de que estava com problemas de saúde ou que tivesse solicitado ajuda aos Agentes Policiais ou mesmo aos outros detentos, não se podia exigir a circunstância de vigilância constante e de manutenção da incolumidade da sua saúde, mormente, quando o crime pelo qual foi detido não denotava que ele fosse usuário de drogas”, destaca o acórdão.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Companhias aéreas devem indenizar casal em R$ 30 mil


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve condenação da Comarca de Matias Barbosa, na Zona da Mata, mas reduziu de R$ 20 mil para R$ 15 mil o valor da quantia que a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. e a VRG Linhas Aéreas S.A. terão que pagar, por danos morais, a cada integrante de um casal, devido a problemas em uma viagem entre Belo Horizonte e Buenos Aires (Argentina). A decisão é definitiva.

As empresas ainda vão ressarcir os dois passageiros por danos materiais em $123,19 pesos argentinos, a serem calculados em reais quando da liquidação de sentença. A indenização se deve ao excessivo atraso na viagem e à falta de assistência no aeroporto.

Histórico

O casal adquiriu passagens de Belo Horizonte para Buenos Aires com escala em Guarulhos/SP. Entretanto, ao chegarem ao aeroporto, em 6 de fevereiro de 2015, ambos foram surpreendidos com a notícia de que o voo entre a capital mineira e a paulista havia sido cancelado e eles seriam realocados em um outro voo às 11h.

Quando se aproximou a hora do embarque, eles novamente constataram que não poderiam embarcar, e somente às 15h foram informados de que seriam realocados em um hotel perto do aeroporto, para seguir viagem no dia seguinte.

Em 7 de fevereiro, o casal soube de um novo cancelamento; mas, depois de muita insistência, ambos foram realocados em um voo para o Rio de Janeiro, de onde seguiram viagem para a capital portenha.

O casal alega que ficou no aeroporto por mais de 10 horas sem qualquer assistência. As companhias, por sua vez, argumentaram que os voos foram cancelados devido ao mau tempo na capital paulista — ou seja, tratava-se um caso de força maior.

Em primeira instância, a juíza Mônica Barbosa dos Santos rejeitou tal tese e fixou em R$ 20 mil o valor da indenização por danos morais. A magistrada ponderou que o mau tempo não pode ser evitado, porém compete às empresas aéreas se organizarem para operar sem prejudicar os passageiros.

Segundo a sentença, se o voo for impossível, impõe-se que as companhias prestem “absoluta e irrepreensível atenção, assistência e apoio” aos consumidores prejudicados, ficando responsáveis por eles até o destino final.

“A ocorrência de mudanças nas condições climáticas é fato previsível que se insere no risco da própria atividade empresarial desempenhada pelas requeridas, sendo um fortuito interno”, afirmou. Porém, apesar de ter fornecido acomodação, após o segundo cancelamento de voo, a VRG e a Gol não informaram aos consumidores o porquê das mudanças.

Para a juíza, o consumidor afetado por atraso ou cancelamento do voo deve receber da companhia aérea assistência material e informação adequada, para aguardar durante o tempo necessário “da maneira menos desgastante e gravosa do ponto de vista material e moral”.

“O serviço de transporte aéreo é defeituoso quando há falha não só em relação à necessária previsibilidade dos horários de embarque e desembarque, mas também quanto ao dever de prestar informações e assistência adequada aos passageiros”, ressaltou.

A Gol recorreu. O relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, ressaltou que, quando a espera em aeroporto ultrapassa quatro horas, é necessário que a empresa forneça assistência aos passageiros, o que não aconteceu.

O magistrado entendeu, entretanto, que deveria reduzir o valor da indenização por danos morais. O desembargador Maurílio Gabriel e o juiz convocado Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator. 

Fonte: TJMG

Empresa de ônibus indeniza passageiro


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Matozinhos que condenou a Expresso Setelagoano Ltda. a indenizar um passageiro em R$5 mil, por danos morais, por ofensas sofridas dentro do coletivo. A decisão não pode ser revertida, pois transitou em julgado.

O idoso ajuizou ação contra a empresa de transporte alegando que, em maio de 2017, embarcou em ônibus para o trajeto de Pedro Leopoldo a Sete Lagoas. Para subir no veículo, ele apresentou toda a documentação ao motorista, comprovando ter idade maior que 65 anos e fazendo jus, portanto, à gratuidade do transporte público.

Durante o percurso, o cobrador do ônibus começou a conferir os bilhetes dos passageiros. Quando chegou a vez do idoso, o homem novamente mostrou os documentos. Contudo, foi agredido verbalmente pelo funcionário e humilhado perante os demais passageiros, não tendo o profissional aceitado a documentação apresentada.

A juíza Patrícia Froes Dayrell entendeu a existência do fato danoso à esfera íntima do idoso e fixou o valor de indenização por danos morais.

A vítima recorreu, sustentando que a quantia era muito baixa. O relator, juiz convocado Ferrara Marcolino, ressaltou que a empresa nem contestou a ofensa. Isso demonstrava sua responsabilidade pelo incidente. Contudo, ele entendeu que o valor de R$ 5 mil era razoável para compensar o abalo moral sofrido pelo passageiro.

Os desembargadores Antônio Bispo e José Américo Martins da Costa votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

MÃE DE MENOR QUE MORREU AO TER CONTATO COM CERCA ELETRIFICADA DEVE SER INDENIZADA


O juiz da Vara Cível e Comercial de Viana determinou que a mãe de um menino de 9 anos, que morreu eletrocutado, deve ser indenizada por proprietário do local. A requerente afirma que seu filho faleceu após ter tido contato com a cerca de arame farpado da propriedade do requerido, pois estes teriam a eletrificado sem tomar os devidos cuidados e colocar os avisos necessários.

Ao analisar o caso, o magistrado verificou que os fatos narrados já haviam sido esclarecidos na esfera criminal, onde foi concluído que o requerido agiu com culpa, dado que tinha o dever de cuidado como proprietário, o que não fez, pois energizou uma cerca de arame farpado e não sinalizou, alertando o perigo para as pessoas. Por isso, foi condenado pela prática do crime de homicídio culposo.

Posteriormente, o juiz esclareceu que as esferas cíveis e criminais são distintas, contudo, o Código Civil impõe que, apesar desta distinção, não é possível questionar a existência do fato, ou sua autoria, quando já tiverem sido decididas na esfera criminal. Dessa forma, considerou evidente a sua responsabilidade, citando artigos do Código Civil:

  • Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
  • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Concluiu, ainda, que se tratando de morte de filho menor, é devido o pagamento de pensão aos genitores, ainda que ele não realizasse atividade remunerada. Indenização essa que, de acordo com a lei, deve começar a ser paga a partir dos 14 anos, idade em que a Constituição Federal admite o contrato de trabalho sob a condição de aprendiz.

Portanto, condenou o proprietário ao pagamento de pensionamento mensal à autora, equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente na época do óbito (2012), pelo período dos 14 aos 25 anos de idade da vítima, sendo reduzido para 1/3 até 65 anos. Além de indenizar a mãe por danos morais, no valor de R$ 30.000, visto que a morte de um ente querido pode ser considerada um dos maiores abalos que o ser humano pode sofrer.

Fonte: TJES

PROPRIETÁRIA QUE NÃO FEZ TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO TERÁ DE ARCAR COM CUSTAS PARA RETIRAR RESTRIÇÃO


A proprietária de uma caminhonete Hilux SUV, penhorada por dívidas trabalhistas do dono anterior, recorreu à Justiça do Trabalho para a liberação do veículo, mas, apesar de ganhadora da ação, terá de arcar as custas processuais e pagar honorários para o advogado da outra parte.

Ao ajuizar o pedido de retirada da penhora sobre o bem, a atual proprietária sustentou sua condição de terceiro de boa-fé argumentando que adquiriu o veículo em março de 2016, cinco meses antes da ordem judicial com a restrição.

O carro foi penhorado para o pagamento de diversas reclamações trabalhistas em trâmite desde 2015 na Vara do Trabalho de Nova Mutum contra a empresa Sanepavi – Saneamento e Pavimentação.

Após analisar as provas, o juiz Diego Cemin julgou procedente os embargos de terceiro da proprietária da caminhonete, ao concluir que o veículo não pertencia mais ao devedor das ações trabalhistas quando da emissão da ordem de restrição.

O magistrado determinou, entretanto, que a autora da ação arque com as despesas do processo mesmo não sendo sucumbente. Ele avaliou que ela foi negligente, já que mesmo tendo em mão o Documento Único de Transferência (DUT) não transferiu a propriedade do veículo “dando causa à constrição do bem e, de modo reflexo, aos embargos que ajuizou”.

A decisão levou em conta ainda a súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que diz que em “embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.

Assim, assinalou o juiz, tendo em vista o princípio da causalidade, ainda que tenha sido julgado procedente os embargos de terceiro, a autora “deve pagar honorários advocatícios ao patrono do embargado, que fixo em 5% sobre o valor da ação, ponderando que não apresentou contestação. Mesmo entendimento aplico para condenar o embargante ao pagamento de custas”.

Fonte: TRT 23

Acessibilidade viabiliza audiência no TRT-11 em processo sobre acidente de trabalho no AM


A acessibilidade é um dos valores consagrados no Plano Estratégico Institucional do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) e foi decisiva para a realização de uma audiência no dia 8/9, relativa ao processo de um imigrante venezuelano que ficou paraplégico após sofrer um acidente de trabalho em Manaus (AM). Foi a primeira audiência híbrida de instrução realizada na 4ª Vara do Trabalho de Manaus e ocorreu sob a condução da juíza do trabalho substituta Carla Priscilla Silva Nobre.

Inicialmente a audiência estava programada para ocorrer totalmente no formato telepresencial, mas o autor pediu para comparecer presencialmente ao Fórum Trabalhista de Manaus por conta da acessibilidade. Em respeito ao princípio constitucional do amplo e livre acesso à justiça, a magistrada deferiu o pedido e a vara providenciou uma sala acessível, disponibilizando computador e internet. “A audiência ocorreu de forma una, as partes e as testemunhas foram ouvidas no mesmo dia para que o processo transcorresse o mais rápido possível, evitando o deslocamento da parte reclamante mais de uma vez ao fórum”, explicou a juíza.

Cumprindo todos os protocolos de distanciamento e higienização, o reclamante, sua advogada e duas testemunhas compareceram à 4ª Vara do Trabalho de Manaus, assim como o secretário de audiência Vitor Ramon do Nascimento que também atuou de forma presencial. Os demais participantes compareceram de forma virtual.

O processo vai receber o selo Acervo Histórico TRT-11, que é atribuído aos processos judiciais que, dentre outras características, envolvam questões sociais de grande relevância.

Humanidade

A advogada Mary Faraco, que atua na causa como patrona do trabalhador, enfatiza que a audiência realizada de forma híbrida comprova que a Justiça do Trabalho atende com humanidade. Ela salienta que o comparecimento de seu cliente à audiência só foi possível porque o prédio dispõe de acessibilidade para receber pessoas com deficiência (PCD).

Além disso, destaca o fato de se tratar de um refugiado venezuelano que busca na Justiça do Trabalho o reconhecimento de seus direitos. “A audiência tem uma relevância histórica pelo atendimento humanitário e por proporcionar acesso à justiça para um trabalhador e refugiado venezuelano, e principalmente pelo ineditismo da modalidade na realização da audiência”, observou.

Sentença

O trabalhador, que exerceu a função de servente de obras, ajuizou a ação em outubro de 2020 requerendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência do acidente de trabalho que o vitimou em março de 2020, além de registro na CTPS, recolhimento previdenciário e outros direitos trabalhistas.

Na sentença publicada em 17/9, a magistrada Carla Priscilla Silva Nobre julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou solidariamente os quatro reclamados que atuam no ramo da construção civil ao pagamento de salários vencidos, indenização por danos morais e materiais, além da assinatura da carteira de trabalho, recolhimento fundiário e emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). A decisão ainda é passível de recurso.

Fonte: TRT 11

Metalúrgico que sofreu queimaduras químicas com soda cáustica e cianeto deve ser indenizado


A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o pagamento de indenizações a um metalúrgico que sofreu queimaduras químicas de segundo grau com soda cáustica e cianeto. Ele deverá receber R$ 6 mil por danos morais e estéticos. Também ganhou direito à remuneração – cerca de R$ 1,5 mil – de cada mês em que recebeu benefício previdenciário, descontados os 15 primeiros dias de afastamento, já pagos pelo empregador. A decisão manteve, no aspecto, sentença proferida pelo juiz Marcelo Silva Porto, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Conforme o processo, o autor era auxiliar de galvanização. Ao substituir um colega que banhava peças com desengraxante e faltou ao serviço, ele derramou acidentalmente o produto químico em sua perna direita, causando queimaduras de segundo grau.

A empresa alegou que o empregado recebeu equipamentos de proteção (EPIs) e todas as instruções necessárias para a função exercida pelo outro colega. Defendeu que o acidente ocorreu por descuido do trabalhador. Para o juiz Marcelo Porto, no entanto, a empregadora não comprovou no processo as adequadas condições de segurança no banho das peças, nem o alegado treinamento ao autor e a disponibilidade de EPIs no momento do acidente.

A metalúrgica recorreu ao TRT-RS. Porém, os desembargadores da 5ª Turma também reconheceram a responsabilidade da empresa e confirmaram a sentença. “No caso, o comprometimento decorrente do acidente de trabalho, por óbvio, afeta a dignidade e a autoestima do empregado como ser humano, ofendendo diversos direitos da personalidade, especialmente o direito à própria integridade física”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa. 

A decisão foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores Manuel Cid Jardon e Angela Rosi Almeida Chapper. As partes não recorreram do acórdão.

Fonte: TRT 4

Empregado de empresa de telecomunicações que fazia serviço externo e tinha jornada controlada por WhatsApp receberá horas extras


Os julgadores da Terceira Turma do TRT de Minas Gerais mantiveram sentença que condenou empresa de telecomunicações a pagar horas extras a ex-empregado que cumpria jornada externa, em atividades de captação e visitação de clientes da empresa. Ficou provado que, embora não houvesse marcação de ponto, o homem tinha a jornada controlada pela empresa através de outros meios, inclusive pelo aplicativo WhatsApp.

“O trabalho realizado externamente, por só si, não afasta o regime de horas extras. É necessário que fique demonstrada a impossibilidade de fiscalização, decorrente da forma de prestação dos serviços, o que não é o caso destes autos”, destacou o relator, desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, ao proferir voto condutor para negar provimento ao recurso da empresa. O entendimento do relator foi seguido pela unanimidade dos julgadores.

A empresa afirmou que o autor exercia jornada externa, longe dos olhos da empregadora, o que o enquadraria no artigo 62, I, da CLT e afastaria o direito à percepção de horas extras. Disse que a ausência de cartões de ponto não seria suficiente para autorizar o reconhecimento da “elastecida” jornada afirmada pelo trabalhador e reconhecida na sentença.

Mas o relator ressaltou que, ao invocar a aplicação da exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, sob o argumento de que a jornada era essencialmente externa, sem possibilidade de controle, a empresa assumiu o encargo processual de provar suas alegações (nos termos do artigo 818 da CLT e 373, II, do CPC), do qual, entretanto, não se desvencilhou.

A prova testemunhal demonstrou que havia teleconferências diárias para acompanhamento de resultados, além de contatos diários via WhatsApp. Segundo os relatos, os empregados possuíam telefone corporativo e era exigido que mantivessem contatos com a empresa via WhatsApp, inclusive com envio de fotos das ações em cada local de visita. Havia ainda o controle da empresa sobre a agenda de visitas. “Isso demonstra que era plenamente possível à reclamada acompanhar em tempo real o deslocamento e as atividades desenvolvidas pelo autor e, por tal razão, realmente não se aplica ao caso a exceção do artigo 62, I, da CLT”, concluiu o relator.

Segundo o pontuado pelo magistrado, as práticas adotadas pela empresa demonstram que era possível o controle da jornada do trabalhador em serviço externo, ainda que os procedimentos não tivessem sido criados com essa finalidade específica.

Como a empresa não apresentou controles de ponto, foi mantido o entendimento adotado na sentença de se fixar a jornada com base nos horários apontados na petição inicial, mas nos limites impostos pelo depoimento do trabalhador, em atenção ao princípio da razoabilidade. Isso resultou na jornada de segunda a sexta-feira, de 07:30 até 21:00 horas; aos sábados, de 08:00 até 14:00 horas e, aos domingos, de 08:00 até 13:00 horas, tendo sido mantida a condenação da empresa de pagar ao trabalhador as horas extras decorrentes, com os reflexos legais.

Fonte: TRT 3