quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022

Junta Comercial é condenada por aceitar


Os desembargadores da 8a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios acataram parte do recurso da Junta Comercial do DF para diminuir o valor da indenização imposta por omissão quanto ao seu dever de cuidado na análise de documentação e ter aceitado pedido de alteração de sócio de empresa não solicitado pela autora.

A autora conta que é recicladora de materiais usados e recebe assistência do Programa Bolsa Família. Diz que recebia o auxílio normalmente até que, em outubro de 2016 foi surpreendida pela suspensão de seu beneficio por ter sido encontrado um registro de empresa em seu nome. Narra que foi até o estabelecimento da ré e constatou que, mesmo sem nunca ter solicitado qualquer tipo de registro, figurava como sócia, detentora de 60% da empresa RK Centro Automotivo LTDA EPP.

Na mesma oportunidade, também verificou que a documentação que lhe transferia a empresa era falsa, pois, apesar de constar assinatura na documentação, como é analfabeta, nunca assinava nenhum documento, apenas os validava com sua digital. Diante do ocorrido requereu a condenação da Junta Comercial do DF para cancelar o registro fraudulento, bem com indenizá-la pelos danos morais sofridos.

A Junta Comercial apresentou defesa argumentando que não pode ser responsabilizada, pois não praticou nenhum tipo de ato ilícito, muito menos foi negligente. Apenas efetivou o registro com base em documentos com o devido reconhecimento de firma em cartório.

O juiz da da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF esclareceu que “ a Junta Comercial não observou o necessário dever de cuidado na conferência dos documentos, uma vez que era facilmente perceptível que a assinatura da autora aposta no aditivo de alteração social era falsa, mormente por constar a informação em seu documento de identificação que é analfabeta”. Assim, concluiu que ”resta caracterizada a falha na prestação do serviço, o que enseja a reparação pelos prejuízos materiais e morais daí advindos”.

A ré recorreu, mas os desembargadores aceitaram seu argumento apenas para reduzir o valor do dano moral fixado. No mesmo sentido do magistrado da 1a instancia, o colegiado entendeu ser “dever da Junta Comercial do DF o exame da regularidade dos documentos apresentados para arquivamento, mesmo que não tenha o dever de observar o conteúdo dos atos”. 

Assim, o órgão foi condenado a reparar os danos causados, no valor de R$ 3 mil, bem como a cancelar registro fraudulento, por ter sido omisso quanto ao seu dever de cuidado na análise de documentação e ter aceitado pedido de alteração de sócio de empresa não solicitado pela autora.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

terça-feira, 22 de fevereiro de 2022

Tribunal confirma condenações por explosão...


 A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação, proferida pela 2ª Vara da Comarca de Guaíra, de três homens por assalto a banco e tentativa de latrocínio contra policiais. As penas foram fixadas em 55 anos, 11 meses e dois dias de reclusão; 47 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão; e 23 anos e quatro meses de reclusão. O trio cumprirá a pena em regime inicial fechado.

     De acordo com os autos, o grupo de assaltantes seguiu para Guaíra em junho de 2018. Fortemente armados, explodiram caixas de autoatendimento de dois bancos e roubaram quantia calculada em R$ 530 mil, além de cheques, talonários, armas e colete balístico. No local, área residencial, houve confronto com a polícia e dois comparsas foram feridos. Na fuga, dois dos réus obrigaram um motorista, que seguia com crianças à escola, a levá-los a São Carlos, onde pegaram um táxi e foram até a rodoviária de Rio Claro. Lá embarcaram em um ônibus com destino a São Paulo. No entanto, durante o trajeto, na região de Indaiatuba, policiais que faziam buscas abordaram o coletivo e localizaram fuzil, carregadores, pistola e submetralhadora em posse da dupla. O grupo alugou uma chácara na cidade de Bebedouro, que serviu como uma espécie de base avançada, onde a quadrilha se reuniu e se preparou antes do roubo. Na propriedade, os policiais encontraram armas, munições, veículos roubados, dinheiro e os corpos dos dois comparsas atingidos na troca de tiros.

     Para o relator do recurso, desembargador Toloza Neto, o conjunto probatório colhido nos autos “leva à conclusão de que há razões suficientes para o reconhecimento da responsabilidade penal dos apelantes pelo envolvimento nos delitos que lhes foram imputados”.

     O magistrado também ressaltou a violência da ação dos criminosos. “Os apelantes, juntos e em conluio com diversos outros agentes, se deslocaram de uma cidade à outra já com a intenção de praticar roubos”, narrou, “munidos com considerável arsenal bélico, composto por fuzis, metralhadoras e armas de uso restrito com o qual praticaram ações de extrema violência contra os ofendidos, que permaneceram, durante certo tempo, sob a mira de atiradores”.

     O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Ruy Alberto Leme Cavalheiro e Cesar Mecchi Morales.

Fonte: TJSP

Grupo do mercado de criptomoedas...


A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Claudio Teixeira Villar, da 2ª Vara Cível de Santos, que condenou grupo econômico de empresas e pessoas físicas do mercado de criptomoedas a reembolsarem, solidariamente, o valor de R$ 133,1 mil a um cliente. O montante deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada aporte e acrescido de juros de 1% ao mês.
    Consta dos autos que as requeridas, alegando problemas com o sistema, deixaram de creditar aos investidores os rendimentos mensais. Desconfiado, o autor procurou efetuar o resgate integral de seus investimentos por meio da plataforma, quando descobriu que seu acesso à conta, verificação de saldo e demais serviços estavam indisponíveis. Na plataforma, havia apenas uma mensagem dos apelantes aos clientes, dizendo que iriam se manifestar sobre o problema.
    O desembargador Almeida Sampaio, relator do recurso, reconheceu a existência de grupo econômico formado pelas rés e a responsabilidade solidária pelo dano. Além disso, ressaltou trecho da sentença recorrida, afirmando que a pretensão do autor é de, simplesmente, reaver o capital investido, o que não foi atendido pelas apelantes. “Está patente que se cuida de associação das pessoas físicas e jurídicas havendo ligações entre ambas e que receberam quantias para aplicação em criptomoeda e não honraram o pagamento quando exigido pelo credor”, escreveu. “Assim, todas as partes devem responder pelo dano experimentado.”
    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Hugo Crepaldi e Marcondes D’Angelo.

Fonte: TJSP

Moradora que teve casa destruída em...


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação, proferida pela Vara da Fazenda Pública do Guarujá, que condenou a Prefeitura a indenizar moradora pela destruição de casa em deslizamento de terra. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil e a por danos materiais mantida em R$ 40 mil.
    De acordo com os autos, a casa estava em área de risco e foi destruída após fortes chuvas em março de 2020. De acordo com o relator da apelação, desembargador Aliende Ribeiro, a Municipalidade reconhece que a ocupação do local pelos moradores é antiga e que se trata de área de risco identificada já em 2007. “Não há indicação, pela ré, da adoção de qualquer medida voltada à desocupação do local (nem mesmo notificando os moradores para a desocupação ou interdição) ou de realização de obras tendentes a reduzir os riscos ali constatados”, escreveu. O magistrado ressaltou que fotografias mostram “construções de alvenaria providas de melhoramentos (como iluminação) e outros serviços públicos, a demonstrar a ocorrência de indevida ‘acomodação’ da Administração Pública com a ocupação”. “Desse modo, e ainda que se reconheça que as ocupações e construções irregulares devem ser combatidas pelo Poder Público, também é certo que, uma vez constatada sua ocorrência, compete à Municipalidade adotar as providências para fazer cessar tal situação e não contribuir para consolidá-las”, completou.
    “Tais considerações persistem mesmo diante da afirmada excepcionalidade das chuvas, notadamente diante do caráter da ocupação e das recorrentes tragédias que a cada verão se repetem em ocupações irregulares como a ora discutida – sobretudo em função da crescente intensidade dos fenômenos climáticos”, ponderou o desembargador.
    O valor total da indenização por danos morais foi menor do que o pleiteado pela autora da ação, pois foi reconhecida culpa concorrente devido ao fato de a moradora ter assumido o risco de instalar residência em área que já fora identificada como de risco, além de não ter seguido regramentos estaduais e municipais.
    O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Danilo Panizza e Luís Francisco Aguilar Cortez.

Fonte: TJSP

Turma mantém multa por propaganda...


Os desembargadores da 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios mantiveram a multa aplicada pelo PROCON-DF à empresa do ramo de tabaco, Philip Morris Brasil Industria e Comercio Ltda, por violar legislação que proíbe expressamente a propaganda de cigarros pela internet.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios acionou o PROCON-DF para apurar irregularidades em e-mails de propaganda enviados pela empresa, cujos endereços eletrônicos eram captados por seus representantes em abordagem a clientes de bares e restaurantes do DF. O PROCON-DF constatou a infração quanto à proibição de promover propaganda de produto derivado de fumo/tabaco por meio eletrônico e fixou multa no valor de R$ 150 mil. Como a empresa não pagou, o DF ajuizou ação de execução para obrigá-la a cumprir sua obrigação.

A empresa argumentou contra a aplicação da penalidade e defendeu a nulidade da multa, negando ter realizado a propaganda proibida e por não reconhecer a competência do PROCON para emitir a punição.

O juiz substituto da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal entendeu que a multa era ilegal e acolheu o pedido da empresa para extinguir a execução. O DF recorreu e seus argumentos foram aceitos pelos desembargadores.

O colegiado explicou que a Lei n. 9.294/1996 proíbe expressamente que empresas de tabaco façam propagandas por qualquer meio eletrônico, inclusive internet, e concluíram que, no caso, restou “incontroverso que houve comunicação a um grupo de consumidores, cadastrados por abordagem de representantes da empresa, mediante email, acerca dos cigarros fabricados pela empresa Apelada. De acordo com os fatos narrados, agentes da fornecedora aproximavam-se dos consumidores em mesas de bares e perguntavam se eram fumantes e se maior de dezoito anos. A seguir, apresentavam formulário de cadastramento para que os consumidores recebessem email a respeito dos produtos comercializados”.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.

Fonte: TJDFT

DF deve apresentar plano de fiscalização...


Em decisão liminar publicada nessa segunda-feira, 21/2, o juiz da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF determinou que o Distrito Federal apresente em 30 dias plano de fiscalização adequada para a apreensão de fogos e artefatos pirotécnicos que emitam ruídos de média e alta intensidade, em estabelecimentos comerciais, depósitos e galpões do DF. Tais produtos também devem ser apreendidos se encontrados em flagrante na posse de particulares em geral. Caso não cumpra a obrigação no prazo estipulado, o DF pode ser multado em R$ 1.500, por dia de atraso.

A decisão foi prolatada em ação civil pública proposta pelo MPDFT, pelo Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, Projeto Adoção São Francisco – PASF e pela Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal, na qual os autores pedem o cumprimento da Lei Distrital 6.647/20, que proíbe manuseio, utilização, queima e soltura de fogos ou artefatos pirotécnicos capazes de produzir estampidos, no âmbito de todo o DF. De acordo com o processo, a lei está em vigor desde 22/2/2021 e, segundo alegam os autores, jamais foi implementada.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que os autores não demonstraram sua omissão no dever de fiscalizar a aplicação da referida lei. Uma vez que se trata de decisão liminar (urgente), o magistrado ressaltou que, no momento oportuno, caberá ao ente público comprovar se está efetivamente exercendo seu poder-dever de fiscalizar ou não. “Até o momento, contudo, insisto que o quadro fático delineado aponta mais propriamente para a confirmação do que fora alegado na inicial, ou seja, a lei, embora vigente, não está sendo aplicada in concreto”, concluiu o julgador.

Segundo o magistrado, é entendimento pacífico, inclusive no STF, a plena legitimidade dos estados e mesmo dos municípios (o que inclui o DF, cujas atribuições constitucionais engloba às daqueles entes federativos) para disciplinar temas de índole ambiental. A Corte Suprema também destaca que a lei proibitiva dos fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso é perfeitamente razoável e condizente com a política de proteção ambiental, na medida em que promove “um padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente”.

O julgador registrou que a própria Lei 6.647/20 não abrange todos os artefatos, mas apenas aqueles com barulhos de alta intensidade e excepciona textualmente a proibição dos artefatos “que produzem efeitos visuais sem estampido ou barulho de baixa intensidade”. De acordo com a norma, essa exceção só não se aplica aos eventos realizados com a participação de animais, em áreas próximas a zoológicos, santuários e abrigos de animais, em parques públicos e em áreas de preservação permanente.

Ao conceder o pedido de liminar, o juiz destacou, ainda, que foi comprovado pela documentação juntada ao processo que, além do pânico que tais estampidos causam em cães, também outros animais, como gatos, porcos, cavalos e bois costumam se perturbar e ter reações extremas por tal poluição. Em humanos, as principais vítimas da poluição sonora produzida pelos fogos de artifício são pessoas com vulnerabilidades especiais, como bebês, autistas e convalescentes, que experimentam momento de sofrimento desnecessário.

“Se é proibido o manuseio e a utilização de fogos e artefatos, é evidente que a comercialização e mesmo trânsito desses produtos no território distrital também o serão, posto que tais condutas pressupõem manuseio e utilização”, acrescentou o juiz. Conforme análise do magistrado, o prejuízo econômico à atividade de fabrico dos produtos proibidos “não é fundamento suficiente para tornar a lei letra morta. Não seria eticamente defensável justificar a imposição de sofrimento a animais humanos ou não pela mera perspectiva de lucro. A saúde dos outros não pode ser compensada pelo lucro de alguns”.

Assim, o DF deverá comprovar a elaboração de plano de orientação e fiscalização, especialmente ao comércio, acerca da proibição definida na Lei 6.647/20, com vistas a inibir a comercialização e oferta dos referidos artefatos no mercado de consumo. O magistrado observou que a proibição vale para todos. Dessa forma, o particular flagrado fazendo uso de tais produtos está sujeito à apreensão do material e ao pagamento de multa de R$ 2.500, que pode ser dobrada em caso de reincidência, além da possível responsabilização pelo dano moral coletivo ou mesmo pelo crime de maus-tratos.

A decisão recomenda, ainda, que o poder público elabore campanhas educativas sobre a vigência da lei, com o intuito de disseminação da diretriz legal.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDFT

Distrito Federal é condenado a indenizar...


O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma mulher que ficou com sequelas permanentes por conta de disparo de arma de fogo efetuado por agente da Polícia Civil local. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF. O fato ocorreu na madrugada de 15 de abril de 2019, em Águas Claras. 

Narra a autora que estava em um estabelecimento comercial quando um policial civil, usando arma da corporação, efetuou disparos contra um policial militar, que veio a óbito. Relata que, por erro de execução, foi atingida por um dos disparos. Afirma que, além de sofrer estresse pós-traumático, a bala ficou alojada na perna direita e possui sequela permanente, o que a impede de exercer a profissão de professora. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos. 

O Distrito Federal, em sua defesa, afirma que deve ser afastada a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que o suposto ato ilícito do agente público ocorreu em circunstância alheia ao cargo que ocupa. Defende ainda que o policial civil agiu em legítima defesa.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas dos autos mostram que o disparo foi feito pelo agente público e que a autora sofreu sequelas em razão do fato. No caso, de acordo com o juiz, “as circunstâncias (…) evidenciam que o nexo de causalidade material restou plenamente configurado em face do comportamento comissivo[que não decorre do acaso] em que incidiu o agente do poder público”. 

O Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, ainda que fora do horário de expediente, se verificada a utilização da arma de fogo de propriedade do órgão policial. A qualidade de agente público, nestes casos de disparo de arma de fogo da corporação, é determinante para a conduta lesiva e, portanto, enseja a responsabilidade civil objetiva do DF”, registrou o juiz.

No caso, segundo o magistrado, o Distrito Federal deverá pagar pensão mensal vitalícia, uma vez que a autora perdeu parcial capacidade laborativa, e indenização pelos danos materiais, morais e estéticos. “Restou demonstrado nos autos o sofrimento suportado pela autora após ser atingida em ambas as pernas por disparo de arma de fogo. Como direitos imanentes à pessoa humana, os direitos da personalidade contemplam sua integridade física, moral, psíquica e intelectual. Consequentemente, o ultraje à integridade física da autora caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária”, acrescentou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado ao pagamento de R$ 40 mil a título de danos morais e de R$ 15 mil pelos danos estéticos. O réu terá ainda que ressarcir a autora em R$ 956,25 pelos danos materiais. A pensão vitalícia foi fixada em 16% do salário líquido da autora à época dos fatos. 

Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT

Detran-DF é condenado a indenizar...


O Departamento de Trânsito do DF foi condenado a indenizar um motorista cuja carteira de habilitação foi entregue a um estelionatário. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF explicou que a emissão do documento de forma fraudulenta viola os direitos de personalidade do motorista. 

O autor conta que soube que sua carteira de habilitação havia sido clonada em novembro de 2019. Ao procurar o Detran, foi informado que, no mês anterior, foram feitas duas solicitações de segunda via do documento.  Relata que a CNH foi emitida com seus dados pessoais, mas com foto e assinatura de outra pessoa. Afirma que a carteira foi entregue a um desconhecido, que abriu contas bancárias e solicitou empréstimos em seu nome. 

Decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública concluiu que houve má prestação do serviço e condenou o réu a indenizar o autor pelos danos morais sofridos. O Detran recorreu sob o argumento de que as duas carteiras foram expedidas com a foto e a assinatura do real condutor. Afirma ainda que a fraude foi realizada por um estelionatário, que trocou a foto e a assinatura do documento físico.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que o Detran não comprovou que os dois documentos foram emitidos com a foto e a assinatura do autor. De acordo com o colegiado, a emissão irregular da segunda via da CNH viola os direitos de personalidade do motorista, uma vez que “possibilitou a utilização dos seus dados por pessoa desconhecida”.

“A CNH é um documento que possui fé pública e equivale a documento de identidade em todo o território nacional, a teor do disposto no artigo 159 do CTB. A emissão de modo negligente de um documento que é admitido como identidade possibilitou que terceiro realizasse diversos procedimentos perante bancos e estabelecimentos comerciais como se fosse a parte autora, ocasionando muitos transtornos (…) Portanto, diante das alegações do autor, caberia ao órgão público trazer aos autos a devida comprovação de que agiu com a necessária cautela e não negligenciou no dever de fiscalizar a autenticidade de quem formulou o pedido pelas carteiras de habilitação”, registrou.

A Turma pontuou ainda que, “comprovada a fraude, não se trata de hipótese de meros dissabores. (…) Os danos experimentados pelo recorrido (…) decorrem da expedição irregular de documento a terceiro, ou seja, da negligência estatal, o que configura o dano moral”, concluíram.

Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou o Detran-DF ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022

Plataforma digital e banco não respondem


Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF concluiu que o Facebook e o Banco Bradesco não podem ser responsabilizados pela prática de crime de estelionato cometido por terceiro que se fez passar por pessoa conhecida para  para aplicar golpe em casal.

O caso ocorreu em julho de 2020, quando o primeiro autor foi contatado por um estelionatário, que demonstrou interesse num anúncio publicado no portal OLX. O golpista teria dito que enfrentava problemas para continuar o contato por meio da plataforma e, diante disso, pediu que o requerente informasse um código que foi enviado via mensagem de texto – SMS – para confirmar o número do telefone. A partir daí, o autor perdeu total acesso ao seu dispositivo e vários de seus contatos foram abordados pelo criminoso, que passou a pedir valores em nome do denunciante. Um desses contatos é o casal de autores que transferiu a quantia de R$ 3.980 ao golpista.

Segundo análise dos julgadores, não foi comprovada qualquer falha na prestação dos serviços, “uma vez que, contrariando os termos e as condições gerais de uso do site de vendas pela internet, o primeiro autor tratou com terceiro fora da plataforma digital da OLX, bem como não adotou as etapas e avisos de segurança da empresa WhatsApp, o que demonstra falta de diligência e cuidado do consumidor”.

De acordo com a decisão, apesar do prejuízo sofrido pelos autores, não restou demonstrado que tenha decorrido de defeito na segurança que as rés disponibilizam aos seus usuários. Sendo assim, não há como responsabilizar o Facebook pela negligência do autor em enviar dados a pessoas desconhecidas, sem nenhuma precaução, indo de encontro inclusive aos avisos enviados juntamente com o código enviado a seu celular.

Quanto ao estabelecimento bancário, os magistrados também concordam que caberia ao autor tomar os cuidados necessários ao realizar a transferência para conta em nome de pessoa desconhecida, sobretudo porque o referido golpe é utilizado com frequência por fraudadores. Dessa maneira, concluiu-se que o crime ocorreu por culpa exclusiva dos consumidores e de terceiro, motivo pelo qual não se reconhece a responsabilidade civil do banco réu e, consequentemente, não havendo prática de ilícito por parte desses, não há que se falar em danos morais a serem indenizados.

Fonte: TJDFT

Mantida condenação de quadrilha que aplicava


A 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de quatro acusados de aplicar o golpe “Boa Noite Cinderela” em vários pontos da cidade de São Paulo. As penas, majoradas em 2º grau, variam de 9 a 55 anos de reclusão em regime fechado. Os réus, um homem e três mulheres, responderam pelos crimes de associação criminosa para cometimento de roubo, na forma continuada. A pena mais alta foi aplicada à integrante da quadrilha que também foi acusada de latrocínio cometido duas vezes.
    Consta dos autos que as mulheres, organizadas pelo corréu (condenado a 14 anos e quatro meses de reclusão), dirigiam-se a locais com grande aglomeração de pessoas, onde identificavam vítimas em potencial, de preferência homens de meia-idade. Sempre portando sedativo em forma de pó, elas abordavam e seduziam os ofendidos. Então, misturavam dissimuladamente a droga à bebida que eles consumiam para deixá-los inconscientes e roubá-los – golpe conhecido como “Boa Noite Cinderela”. A denúncia relata que eram subtraídos dinheiro, cartões de crédito, documentos pessoais e outros bens, que foram encontrados na residência dos acusados, juntamente com 84 comprimidos de clonazepan obtidos ilegalmente. O bando fez diversas vítimas, sendo que duas delas faleceram em razão da ingestão involuntária da substância.
    A desembargadora Claudia Fonseca Fanucchi, relatora do recurso, destacou que os depoimentos das vítimas são unânimes ao relatar o modus operandi da quadrilha, que foi confirmado pelos agentes responsáveis pelas investigações. “Os depoimentos das vítimas e testemunhas de acusação foram seguros e convincentes, não tendo os réus, por outro lado, apresentado qualquer justificativa plausível que os eximissem de culpa”, afirmou.
    A magistrada ressaltou a necessidade de analisar individualmente a responsabilidade direta e indireta dos réus nos crimes cometidos, “sem generalizações”, dada a complexidade do caso. Ressaltou, ainda, que a majoração das penas fixadas em primeira instância se faz necessária, devido à periculosidade do grupo criminoso. “Desse modo, impõe-se enveredar por maior rigor punitivo, à vista das circunstâncias em que os delitos foram cometidos, reveladoras de diferenciada culpabilidade, mormente porque os réus se valeram de meio que reduziu a possibilidade de resistência ou reação dos ofendidos, qual seja, a utilização de substâncias químicas que resultaram na morte de duas das vítimas.”
    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Damião Cogan e Pinheiro Franco.

Fonte: TJSP

Mantido júri que condenou nove pela morte...


A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo mantiveram júri realizado na Capital que condenou nove homens por incêndio e pelo homicídio de duas pessoas. Seis réus deverão cumprir 20 anos, um mês e 27 dias de reclusão, enquanto os outros três foram condenados a 21 anos de reclusão, todos em regime inicial fechado. No cálculo da pena, foram levados em consideração o motivo torpe, a utilização de recurso que dificultou a defesa das vítimas e a utilização de fogo para praticar o crime.

     De acordo com os autos, após um amigo do grupo ter falecido em confronto com a polícia, os réus depredaram, usando paus e pedras, um ônibus que estava estacionado no ponto final, localizado na Avenida Mendes da Rocha, Jardim Brasil. Em seguida, espalharam gasolina pelo veículo, jogando o produto inclusive no motorista e no cobrador, que conseguiram sair do local sem ferimentos. No entanto, dois passageiros que também estavam dentro do coletivo morreram. Um deles faleceu de intoxicação por monóxido de carbono, enquanto o outro por traumatismo cranioencefálico, uma vez que foi golpeado momentos antes do incêndio. Para identificar as vítimas, foi preciso perícia técnica de DNA, em razão do estado dos cadáveres após o fogo.

     Para o relator da apelação, desembargador João Morenghi, “há nos autos amparo suficiente, em especial nas informações colhidas em sede inquisitiva e nos depoimentos prestados em juízo pelos policiais que participaram da investigação”. O magistrado também afirmou que “não há dúvida de que existem elementos de prova bastantes para sustentar aquela adotada pelo Conselho de Sentença”. “Nesses termos, não há que se falar em anulação do júri por manifesta contrariedade à prova dos autos, sendo improcedente este pleito”, concluiu.

     O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Paulo Rossi e Amable Lopez Soto.

Fonte: TJSP

Cliente com deficiência visual será indenizada


A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pela juíza Mariane Cristina Maske de Faria Cabral, da 1ª Vara Cível de Ribeirão Preto, que condenou instituição financeira a indenizar cliente com deficiência visual impedida de abrir conta para os filhos. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.

    Consta dos autos que a cliente, pessoa com deficiência visual, tentou abrir conta para seus dois filhos, mas foi informada que o banco não dispunha de contrato redigido em braile e deveria, portanto, comparecer à agência acompanhada de duas testemunhas para abrir as contas.

    O desembargador Mario de Oliveira, relator da apelação, destacou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015, prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, além de estabelecer o direito básico à informação adequada e clara sobre diferentes produtos. “Daí a obrigação das instituições financeiras de fornecer aos clientes com deficiência visual contrato em Braille, que lhes permita contratar diretamente os serviços bancários sem intervenção de terceiros exercendo sua plena autonomia”, escreveu o magistrado.

    “No caso dos autos, o banco reconheceu que exigiu, como condição para abertura da conta, o acompanhamento da autora por duas testemunhas tratamento evidentemente discriminatório, violador da intimidade, autonomia e dignidade da Autora, pessoa maior e plenamente capaz. Não se pode cogitar de mero aborrecimento, pois a inadequação dos serviços causou inegável abalo moral, ao violar a dignidade, autonomia e capacidade da consumidora”, concluiu o relator.

    Participaram do julgamento os desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha Da Silva. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022


 A 1ª Vara Cível de Marília do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a indenizar enfermeira homem que adulterou e publicou em rede social comprovante de vacinação, causando uma série de problemas à profissional, cujo nome constava no documento. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.

     De acordo com os autos, uma nutricionista do Hospital das Clínicas de Marília foi vacinada em janeiro do ano passado em decorrência do protocolo de imunização do governo do Estado de São Paulo voltado ao combate da Covid-19. Após a vacinação, a funcionária encaminhou seu noivo foto do comprovante em que constava, entre outras informações, o nome da enfermeira que havia feito a aplicação. O homem, então, adulterou o comprovante para parecer que ele havia tomado a vacina e publicou em rede social. A publicação foi manchete de jornal, levando os leitores a crer que ele havia “furado” a fila da vacinação. Em razão desses fatos, a enfermeira foi afastada das funções que vinha desenvolvendo no programa de vacinação, submetida à investigação policial e sofreu processo administrativo instaurado pelo Hospital das Clínicas, que, apesar de reconhecida inocência, não a reconduziu à frente do programa de vacinação.

     Para a juíza Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira, tudo o que ocorreu com a enfermeira após a publicação do comprovante adulterado causou a ela “sofrimento psicológico e desgaste emocional além do tolerável”. “O réu agiu no mínimo com negligência ao realizar a publicação e deve assumir as consequências pelos seus atos, o que enseja sua responsabilização pela conduta ilícita que deu causa aos danos morais sofridos pela autora, decorrentes do abalo em sua honra e imagem em âmbito profissional, sem contar que fora abruptamente desligada da linha de frente do combate à pandemia e, mesmo após a apuração de que nada havia feito, não lhe fora devolvida a função, o que, em seu íntimo, soou como punição”, afirmou.

     Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Negado pedido de interrupção de venda...


A juíza substituta em 2º grau Jane Franco Martins, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, negou pedido feito por farmacêutica norte-americana para impedir a comercialização de medicamento genérico utilizado no tratamento do vírus da hepatite C. Foi mantida a decisão do juiz Luís Felipe Ferrari Bedendi, da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que negou a tutela de urgência proposta pela autora da ação.
Consta nos autos que a farmacêutica afirma haver infração de patente de sua propriedade, o que é negado pela fabricante do genérico. De acordo com a magistrada, nesta fase inicial do processo ainda não existem indícios suficientes de violação de patente, sendo necessária a realização de perícia para averiguar a alegação. Ao contrário, afirmou ela, a súbita interrupção do fornecimento de genérico de medicamento de alto custo pode trazer danos à saúde da população. “A medida pretendida guarda grande perigo de dano reverso, uma vez que, caso deferida, iria impedir a participação da agravada em certame público para a venda de remédio destinado à hepatite C e, por via reflexa, acabaria igualmente por prejudicar todo um conjunto de pacientes que se utilizam do Sistema Único de Saúde para obter os remédios de que necessitam”, escreveu.
A relatora do recurso destacou que o acordo internacional sobre propriedade intelectual do qual o Brasil é signatário “versa que um dos pilares da proteção dos direitos de patente é justamente o bem-estar social econômico e um equilíbrio entre direitos e obrigações. Nesse prisma, qualquer questão que envolva medicação de alto custo e destinada à profilaxia de doenças de extrema gravidade, como é a hepatite C, deverá ser lida a partir do princípio elencado no próprio acordo do qual o Brasil faz parte e que está em vigor. Ora, o remédio aqui discutido é notoriamente caro, estando muitos dos pacientes impossibilitados de adquirir o remédio, porquanto os valores cobrados estão além de suas possibilidades”.
De acordo com a magistrada, no desenrolar do processo será possível melhor analisar a questão, com posterior julgamento pelo colegiado da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.

Fonte: TJSP

Proibição de bebidas alcoólicas em estádios...


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada hoje (16), julgou que são constitucionais leis do Estado e do Município de São Paulo que proíbem bebidas alcoólicas em estádios. A decisão do colegiado foi unânime.
Consta nos autos que um clube da Capital entrou com ação objetivando o reconhecimento do direito de comercializar bebidas alcoólicas em seu estádio. Ao julgar o pedido, a 2ª Câmara de Direito Público suscitou incidente de inconstitucionalidade que foi encaminhado ao Órgão Especial.
De acordo com o relator do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, desembargador Renato Sartorelli, precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecem que o Estatuto do Torcedor não particulariza quais seriam as bebidas proibidas, incumbindo aos estados adequar a legislação de acordo com as peculiaridades locais, “tudo em homenagem à competência concorrente complementar do legislador estadual consagrada pelo texto constitucional para regular a matéria (artigo 24, inciso V, da Lei Maior), garantindo-se, com isso, o fortalecimento e o equilíbrio federativo, além de se respeitar as diversidades locais”.
O magistrado considerou também que “é inegável o efeito negativo do álcool sobre o comportamento humano, sendo de conhecimento geral a existência de episódios de violência associados a eventos esportivos, afigurando-se absolutamente despropositado, data máxima venia, invocar violação ao princípio da isonomia e tampouco da livre concorrência ou eventuais interesses comerciais e de arrecadação da indústria de bebidas alcóolicas e dos clubes de futebol em detrimento de norma protetiva da segurança de consumidores-torcedores, legitimamente editada pelo Estado-membro e reproduzida na Capital. São questões que, a meu ver, não devem se sobrepor à política de segurança pública até o momento em vigor no âmbito paulista”.

Fonte: TJSP

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022

Município de Valinhos e Departamento de Águas


A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Bianca Vasconcelos Coatti, da 1ª Vara de Valinhos, que condenou o município e o Departamento de Águas e Esgotos de Valinhos (Daev) a recuperar degradação ambiental sofrida pela Lagoa Cambará, considerada área de preservação permanente.

     Os réus deverão reduzir o bombeamento de três poços; recuperar integral e completamente a lagoa, com controle permanente da deposição de sedimentos; recuperar adequadamente a vegetação do entorno, com a apresentação de projeto ao órgão ambiental competente no prazo de 60 dias, para execução em, no máximo, 18 meses contados de sua aprovação; e controlar o escoamento superficial da água no bairro São Bento, com a apresentação de projeto específico ao Ministério Público, no prazo de 60 dias, para execução em, no máximo, 12 meses, sob pena de desobediência.

    De acordo com os autos, houve assoreamento e desmatamento da cobertura vegetal às margens da lagoa. Laudo técnico verificou que a redução do nível da lagoa se deve ao bombeamento excessivo de água de aquífero. O problema se intensificou nos últimos quatro anos, com a implantação de sistema de abastecimento no bairro Country Club e início de operação de poços cujo bombeamento excessivo de água causou acarretou o rebaixamento do nível do lenço freático local.

    Para o relator do recurso, desembargador Luis Fernando Nishi, é clara a relação entre os problemas ambientais e as atividades dos réus. “Ainda que se possa cogitar da interferência de outros fatores externos para a redução do nível da Lagoa Cambará, não há dúvidas sobre a contribuição direta do bombeamento excessivo dos poços subterrâneos (P-01, P-02 e P-05) para o agravamento dos processos erosivos nas áreas de preservação permanente e a deposição inadequada de sedimentos na referida lagoa, causando seu assoreamento”, escreveu o magistrado.

    “A atuação da autarquia apelante relacionada ao aproveitamento da água do aquífero subterrâneo à Lagoa Cambará reflete diretamente na redução de seu nível d’água, de modo que há elementos no sentido da existência de nexo causal entre as atividades da autarquia ré e a degradação ambiental constatada”, afirmou.

     O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Miguel Petroni Neto e Roberto Maia.

Fonte: TJSP

Empresa de ônibus que levou passageiro a...


A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Marco Antonio Barbosa de Freitas, da 16ª Vara Cível Central da Capital, que condenou empresa de ônibus a indenizar passageiro em R$ 11.156 por danos morais e materiais após falhas na prestação de serviço.

     De acordo com os autos, o passageiro comprou bilhete entre São Paulo e Rio de Janeiro e confiou na palavra do vendedor, que indicou plataforma de embarque diversa daquela mencionada no tíquete. Ao embargar, o motorista deixou de conferir a passagem, fazendo com que o autor da ação embarcasse para Curitiba. Ao perceber o equívoco, foi impedido de desembarcar e obrigado a seguir no ônibus por mais três horas. O homem viajava com o intuito de acompanhar o velório e o enterro do pai, mas por conta das falhas de serviço não conseguiu chegar a tempo.

     Para o relator do recurso, desembargador Alexandre David Malfatti, a situação do consumidor no momento do embarque era de vulnerabilidade, uma vez que havia acabado de perder o pai. “Era indispensável que o motorista do coletivo tivesse cumprido sua função básica de conferência adequada do bilhete – destino da viagem. Tivesse isso acontecido, insista-se, o evento danoso não aconteceria, isto é, todo acontecimento narrado na petição inicial teria sido evitado”, afirmou.

    Ainda segundo o magistrado, “o autor vivenciou situações de desconforto e frustração para além dos aborrecimentos do cotidiano”. O relator destacou “que é direito do usuário ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora”, o que não se verificou na postura do motorista, que “não demonstrou empatia com o drama do autor, que acabara de perder seu ente querido e estava se deslocando para local errado. Não se prestou a encontrar uma solução – parada num local permitido ou num posto da polícia rodoviária mais próximo”.

    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Souza Lopes e Irineu Fava.

Fonte: TJSP

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022

Mantida condenação de réu que incendiou...


A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pelo juiz Gustavo de Campos Machado, da Vara Criminal de Caçapava, que condenou homem por atear fogo no veículo da ex-companheira. A pena foi fixada em três anos de reclusão em regime inicial aberto.

    De acordo com os autos, no dia dos fatos, a vítima foi buscar o automóvel que estava com o ex-companheiro, mas o acusado se negou a entregar e ateou fogo no veículo em seguida.

    O desembargador Ricardo Sale Júnior, relator da apelação, observou em sua decisão que ficou bem caracterizado o dolo da conduta do réu, “uma vez que ateou fogo no veículo com o intuito de queimá-lo, praticar incêndio, sendo certo que alcançou o seu intento, pois o veículo foi totalmente destruído. Outrossim, a exposição de perigo restou bem delineada nos autos, pois o incêndio ocorreu em via pública, em local habitado, causando risco efetivo e direto à vizinhança e transeuntes”.

    O magistrado concluiu ainda pelo não cabimento de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a reincidência do acusado, que já havia sido condenado por violência doméstica contra a ex-companheira.

    Participaram do julgamento os desembargadores Bueno de Camargo e Poças Leitão. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

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Após decisão da Justiça paulista...


A Divisão de Grandes Devedores da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região informou que a massa falida do banco Cruzeiro do Sul realizou pagamentos no valor de R$ 717 milhões para a União. O montante é fruto de decisão do juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital. A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso contra a decisão e, no dia 15/12/21, o magistrado autorizou o pagamento dos tributos federais em questão.
    De acordo com o magistrado, o pagamento dos créditos tributários evitará desperdício de tempo e dinheiro da massa falida com as execuções fiscais e habilitações que serão encerradas, bem como possibilita o início do pagamento dos credores quirografários. A Procuradoria afirmou que a decisão do juízo falimentar “não só foi importante para manutenção da ordem de pagamento, como abriu precedente sobre o caráter discricionário da transação em matéria tributária e da ausência de obrigatoriedade de a Fazenda Nacional conceder descontos, caso constatada capacidade de pagamento do devedor (mesmo se falido)”.
    O próximo passo é a realização de rateio parcial no montante total de R$ 1,4 bilhões em favor dos credores quirografários.

Fonte: TJSP

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Aeroporto custeará tratamento veterinário...


A 5ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, em tutela cautelar antecedente, determinou que o aeroporto de Guarulhos custeie as despesas do tratamento veterinário e a internação de cachorra que desapareceu em suas dependências. Já a companhia aérea que transportou o animal deverá arcar com a hospedagem, alimentação diária e transporte dos donos, que moram em outro estado, por pelo menos 15 dias, podendo ser renovada periodicamente. Foi fixada multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, de até 20% do valor da causa. 

    Consta nos autos que o dono adquiriu passagem aérea de Recife para Navegantes, com escala em São Paulo no dia 15 de dezembro. Durante a conexão, foi informado que a cadela Pandora, que estava sendo transportada pela companhia aérea no mesmo voo, havia escapado de sua caixa transportadora, perdendo-se no aeroporto. O animal só foi encontrado após 45 dias de busca, no próprio aeroporto, apresentando severo emagrecimento e necessitando de tratamento.

    De acordo com a juíza Juliana Pitelli da Guia, a responsabilidade pelo ocorrido será apurada durante o curso do processo. O que é fato incontroverso é que a cachorra estava sendo transportada por uma das requeridas quando desapareceu nas dependências da outra, resultando no dever de custear o tratamento veterinário até a completa recuperação e arcar com os gastos dos donos. A magistrada autorizou que os autores da ação fiquem hospedados em hotel de classe turística e o transporte seja feito por táxi ou aplicativo (desde que o hotel fique em um raio de no máximo 15 km da clínica veterinária). Os pagamentos deverão ser feitos diretamente na conta bancária do autor a fim de agilizar a efetivação da tutela e o trâmite processual.

    Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

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