terça-feira, 22 de março de 2022

Mulher que teve o nome utilizado em candidatura fraudulenta deve ser indenizada por diretório de partido


A 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro condenou o diretório municipal do Partido Trabalhista Nacional (PTN) a indenizar mulher que teve seu nome utilizado em candidatura fraudulenta. O valor foi fixado em R$ 50 mil.

    De acordo com a decisão, a autora havia sido candidata a vereadora pelo partido em 2008, mas soube por amigos que concorria novamente no pleito de 2012. Ela constatou no cartório eleitoral que havia sido inscrita pelo mesmo partido, sem seu consentimento, e notificou o fato à autoridade policial. Apurou-se que foram entregues documentos com assinatura falsificada e com previsão de limite de financiamento de R$ 5 milhões.

    O juiz Théo Assuar Gragnano destacou na sentença que no pleito de 2012 houve elevado número de candidaturas fraudulentas de mulheres, assim como ocorreu com a autora. “A responsabilidade civil do diretório municipal do partido, pelo ato ilícito consistente na indevida e fraudulenta utilização do nome da autora, está bem caracterizada.” Quanto aos danos morais, o magistrado afirmou que, apesar de a ação ter sido proposta em agosto de 2015, presume-se que a autora tenha tomado ciência dos fatos próximo à eleição, em outubro de 2012 e, sendo assim, não houve prescrição da pretensão indenizatória, ao contrário do alegado pela defesa. Destacou, ainda, que a conduta ilícita do partido “malferiu direitos da personalidade da demandante”, ensejando o dever de indenizar.

    Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJSP

Posto de gasolina é condenado por venda de combustível adulterado


A juíza do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou o Metro Comercial de Combustíveis a pagar danos materiais a uma consumidora que teve o carro danificado após abastecer no posto da empresa.

De acordo com os autos, o caso aconteceu em junho de 2021. A autora conta que abasteceu o veículo com R$ 100 de gasolina. Segundo seu relato, cerca de uma hora após o abastecimento, o automóvel começou a apresentar problemas no sistema de injeção e precisou ser levado, com auxílio de um guincho, à oficina. Os custos com o conserto foram de R$ 260. O posto de combustíveis teria se negado a pagar qualquer valor a título de reparação.

Por sua vez, a ré alega que autora não conseguiu demonstrar minimamente a relação entre o suposto prejuízo e o abastecimento. Ressaltou que o problema pode ser relacionado com a utilização inadequada do veículo, a existência de falha intrínseca do modelo ou mesmo com outro combustível já existente no tanque. Afirma, ainda, que as demais vendas de gasolina realizadas no dia dos fatos não resultaram em problemas, uma vez que nenhum cliente questionou a qualidade do combustível entregue na data.

Ao analisar o processo, a magistrada registrou que o problema apontado pela autora foi constatado pela oficina técnica especializada e o laudo apresentado pelo mecânico não foi contestado pela ré. “O mecânico responsável asseverou, como causa do vício apontado pela parte autora, a utilização de ‘combustível com qualidade ruim’ ”, destacou.

Na análise da julgadora, restou comprovado que o combustível foi adquirido no posto da ré e os problemas descritos foram rapidamente identificados, com o acionamento do guincho, logo em seguida. “É de se ressaltar que a documentação apresentada aos autos é clara, no sentido de apontar, como causa dos problemas ocorridos, a utilização de combustível adulterado, obtido momentos antes à constatação da falha na injeção, o que, por si só, afasta o argumento invocado na contestação – de que o vício pode ter sido causado por outros problemas (excesso de quilometragem, omissão quanto à realização de revisões periódicas)”, concluiu a magistrada.

Assim, o posto de gasolina foi condenado a pagar R$ 470 em danos materiais, equivalentes aos R$ 100 que foram pagos pela gasolina adulterada; R$ 260, pelos reparos; e R$ 110 pelo guincho.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDFT

Justiça extingue ação que buscava proibir atuação de personal trainer sem custo extra


O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF extinguiu a ação proposta pelo Sindicato das Academias do Distrito Federal (SINDAC-DF), que pedia a suspensão da aplicação de dois artigos da Lei Distrital 7.058/2022 para os estabelecimentos filiados. O magistrado concluiu que o autor questionava a constitucionalidade da lei, o que não é cabível por meio de ação coletiva.

Com a extinção do processo, mantém-se o entendimento da liminar da 2ª Turma Cível do TJDFT, determinando o cumprimento dos artigos 2º, inciso III, §2º, e 3º da referida lei, a fim de permitir a atuação de “personal trainers”, sem custo extra aos profissionais ou seus clientes, também nas academias de ginástica representadas pelo SINDAC-DF.

Na ação, o Sindicato defendia que a lei, ao estabelecer livre acesso nas academias pelos profissionais de educação física, impôs norma restritiva às academias. Pedia, assim, que as academias filiadas não fossem obrigadas a cumprir os artigos 2º, inciso III, §2º e 3º da Lei, o que lhes daria autonomia tanto para contratar tais profissionais quanto impedir o acesso daqueles que não cumpriam as regras estabelecidas pelas academias.

Ao julgar, o magistrado pontuou que o sindicato, ao pedir que se imponha ao Distrito Federal a obrigação de não fazer, estabelece como pedido principal a constitucionalidade da Lei Distrital nº 7.058/2022. No caso, segundo o magistrado, a ação não é cabível, uma vez que a ação coletiva não é meio adequado para questionar a lei.

“No presente caso, resta claro que a pretensão do sindicato-autor se refere ao controle pela via principal – e não incidental – de modo que o pedido de declaração de inconstitucionalidade, na realidade, é o pedido principal da ação, e não simples causa de pedir. Assim, a ausência de individualização dos casos impede que a pretensão surta efeito, não pairando dúvidas de que a alegação de inconstitucionalidade se confunde com o próprio pedido principal da demanda, o que não se admite por meio da ação coletiva”, registrou.

O magistrado explicou que, “ao se permitir a análise de inconstitucionalidade enquanto pedido principal, a função do Tribunal de exercer o controle de inconstitucionalidade de lei e atos normativos estaria sendo usurpada”.

Dessa forma, o processo foi extinto sem resolução do mérito.

Fonte: TJDFT

segunda-feira, 21 de março de 2022

Tribunal condena por extorsão mulher que ameaçou enviar vídeos íntimos de ex-amante à esposa


A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso do Ministério Público para condenar uma mulher pelo crime de extorsão. A pena foi fixada em quatro anos de reclusão em regime inicial semiaberto.

De acordo com os autos, a vítima, um homem casado, manteve relacionamento extraconjugal com a acusada. Posteriormente, a ré exigiu pagamento de R$ 150 mil para não enviar à esposa dele vídeo contendo imagens dos encontros íntimos que mantiveram, feitas sem o conhecimento do ofendido. Para comprovar que de fato tinha as imagens, a acusada instruiu a vítima a acessar, em uma rede social, o vídeo com um dos encontros. Ela concordou com o pagamento de R$ 140 mil, mas, em seguida, fez novas ameaças por e-mail e exigiu mais R$ 10 mil. Em primeira instância, a acusação foi julgada improcedente e a ré, absolvida.

“Diante desse quadro, restaram demonstradas a materialidade e a autoria do crime de extorsão descrito na denúncia, mormente pelas declarações da vítima, firmes e coerentes, no sentido de que a acusada o constrangeu mediante grave ameaça”, afirmou o desembargador Silmar Fernandes, relator do recurso, que destacou trecho do e-mail enviado pela ré à vítima contendo ameaças. “É certo que uma ameaça desta natureza, qual seja, a divulgação de cenas íntimas, tem o condão de causar temor em qualquer pessoa, além de graves prejuízos e constrangimentos.”

O magistrado ressaltou que o crime de extorsão é formal e se consuma com o constrangimento da vítima mediante grave ameaça, “sendo irrelevante que o agente obtenha, ou não, a pretendida vantagem indevida”.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Sérgio Coelho e César Augusto Andrade de Castro.

Fonte: TJSP

Justiça nega indenização por publicações contra Secretário de Cultura


O juiz substituto do 6º Juizado Especial Cível de Brasília negou o pedido de indenização do atual Secretário de Cultura, Mario Frias, por publicações ofensivas e desonrosas, feitas pelo ator Armando Babaioff, em seu perfil da plataforma Twitter.

O Secretário ajuizou ação na qual narra que o réu teria produzido e divulgado nas redes sociais diversas publicações com ataques à sua imagem e reputação, chegando a lhe chamar de racista. Contou que o dano à sua imagem seria de grande extensão, pois o réu teria mais de 500 mil seguidores e que as publicações teriam sido compartilhadas, dando um alcance ainda maior.

O réu apresentou contestação, defendendo que o autor é pessoa pública e fez comentário em tom pejorativo em relação a uma pessoa afrodescendente. Alegou que sua posição contrária a do Secretário decorre do seu direito constitucional de liberdade de expressão, razão pela qual o pedido deve ser negado. 

Ao sentenciar, o magistrado explicou que a polêmica teria sido iniciada após um comentário feito pelo próprio Secretário, sobre uma terceira pessoa com características afrodescendentes, fala que teria gerado a interpretação dada pelo réu.  E concluiu: “Ocorre que se o próprio requerente precisou justificar sua fala para tentar afastar interpretação que indicasse cunho racista, não é exagerado ou desmedido que o requerido o considerasse assim. Houve, dessa maneira, manifestação de pensamento motivada pelo próprio requerente, o qual, conquanto possa não ter tido tal intenção, expressou-se de modo, ao menos, incompleto, permitindo a interpretação tomada pelo requerido, a qual se deu, também, ‘dentro de um contexto de discussões políticas’, cabendo a mesma leitura dada à fala do autor a respeito.”

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJDFT

Embriaguez voluntária não afasta responsabilização por crime


A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão que condenou um homem por furto simples de veículo. O réu alegou não se lembrar de suas ações, pois estaria embriagado. Contudo, de acordo com o colegiado, a embriaguez voluntária não afasta ou diminui a responsabilização por crime.

Embasados na teoria da “actio libera in causa”, os magistrados explicaram que, se o indivíduo foi livre na ação de ingerir bebida alcoólica, também devem ser atribuídos a ele os crimes e contravenções praticados sob os efeitos de tal ingestão voluntária.

Segundo a denúncia, o crime aconteceu em outubro de 2020, num estacionamento próximo ao salão de beleza, onde a esposa da vítima trabalhava. Ao perceber que o automóvel estava sendo levado, a mulher avisou o marido, que chamou a polícia e decidiu seguir o assaltante. Enquanto transitava pela BR-290, o veículo roubado desligou. Ao tentar fugir, o réu foi detido e preso em flagrante.

Ao requerer a absolvição, o réu argumentou que não tinha consciência ou vontade de lesionar o patrimônio da vítima. Alegou não se lembrar do ocorrido, pois estava embriagado, assim, não poderia ser considerado responsável por seus atos ou por discernir o caráter ilícito de suas ações. 

Na análise do caso, o desembargador relator observou que a autoria do crime restou comprovada por uma série de elementos juntados ao processo, entre eles o auto de prisão em flagrante, relatório policial, laudo de perícia criminal e prova oral juntada. No que se refere à alegação de inimputabilidade por embriaguez, o magistrado ressaltou que a legislação brasileira prevê hipótese de exclusão da culpabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, desde que o autor, ao tempo da ação ou da omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Dessa forma, apenas a embriaguez patológica e o alcoolismo crônico, cujos efeitos impeçam o autor de entender a ilicitude dos fatos, são capazes de afastar a imputabilidade.

Ademais, competia ao réu comprovar a dependência química ou alcoólica por perícia médica que ateste o comprometimento da capacidade de autodeterminação na época do crime. “Tampouco há qualquer elemento nos autos que comprove (ou ao menos indique) que o estado de embriaguez em que, supostamente, se encontrava o acusado, decorreu de caso fortuito ou força maior”, ponderou o magistrado.

Sendo assim, “à mingua de provas de que o acusado era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do crime praticado ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, não há falar em absolvição, sendo a manutenção da condenação medida de rigor”, concluiu o colegiado.

A pena estabelecida foi de um ano, quatro meses e 10 dias de prisão, em regime semiaberto.

Fonte: TJDFT

Clínica é condenada por castração defeituosa em animal


Uma clínica veterinária foi condenada a indenizar a proprietária de um animal por falha no procedimento de castração, que foi realizado de forma incompleta. A decisão é do juiz substituto da 22ª Vara Cível de Brasília. 

Consta nos autos que a cachorra, à época com cinco anos, foi submetida a cirurgia de castração. A autora conta que, dois dias depois, o animal apresentou quadro clínico de vômitos, ausência de fome e sonolência, o que a fez retornar à clínica. Exames constataram que a cachorra tinha desenvolvido quadro de doença renal aguda. A autora conta que solicitou a transferência do animal para outro hospital veterinário, onde foi realizado exame de imagem e constatado que a castração foi feita de forma parcial. De acordo com as imagens, o ovário direito do animal não havia sido retirado

Em sua defesa, a clínica afirma que o tratamento dado ao animal foi o adequado. Defende ainda que a insuficiência renal desenvolvida pela cachorra não possui relação com o procedimento. 

Ao julgar, o magistrado observou que houve falha na prestação do serviço. De acordo com o laudo pericial, os exames de imagem apontaram a presença de tecidos ovarianos remanescentes ao primeiro procedimento. Consta no laudo ainda que “o exame pré-operatório na primeira cirurgia se limitou ao hemograma do animal, sendo recomendável para uma cirurgia desse porte a análise de perfil hepático e renal do paciente, além da verificação cardíaca”.

“Há elementos nos autos suficientes para demonstrar que houve, de fato, falha nos serviços prestados na clínica ré, em especial quanto a ausência de retirada completa dos ovários do animal e a ausência de realização de exames complementares no procedimento pré-operatório”, registrou o julgador.

O magistrado explicou que, como o procedimento foi realizado de forma incompleta, a clínica ré deve ressarcir os gastos com a segunda cirurgia, além de indenizar a autora por danos morais. “Não há como negar que a situação vivida pela autora causou-lhes sequelas psicológicas passíveis de enquadramento nesses moldes. Isto porque, como se sabe, a indenização pelo dano moral é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasionar, na vítima, vexame, constrangimento, humilhação ou dor, que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo, o que é o caso, pois a falha nos serviços prestados pela ré agravou a situação do animal de estimação da autora”, disse o juiz.

Dessa forma, a clínica veterinária foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. A ré terá ainda que reembolsar a quantia de R$ 5.017,00 referente ao gasto com o segundo procedimento. 

Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT

sábado, 19 de março de 2022

Mantida suspensão de aquisição de ivermectina pela Prefeitura de Leme


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou parcialmente nulo o Edital de Pregão Eletrônico 35/2021, promovido pela Prefeitura de Leme, que trata sobre a aquisição de medicamentos na região. A nulidade foi determinada em relação à compra de ivermectina, mas não quanto à hidroxicloroquina – desde que utilizada para o combate a outras enfermidades que não sejam a Covid-19. Também foi mantida a determinação, proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca, de readequação dos protocolos de enfrentamento ao novo coronavírus, para que sejam editados somente atos administrativos amparados por evidências científicas.

    De acordo com os autos, o pregão tinha por objetivo abastecer as unidades de saúde para tratamento de enfermidades diversas. Dessa forma, foi realizado o registro de preços para aquisição de medicamentos, incluindo hidroxicloroquina e ivermectina, que supostamente serviriam para prevenção e tratamento da Covid-19.

    O relator do recurso, desembargador Rubens Rihl, destacou que o pregão não apresentou “qualquer referência direta ou indireta a dados científicos objetivos” que corroborassem a aquisição de ivermectina. No entanto, quanto à aquisição de hidroxicloroquina, houve a indicação de nota emitida pelo Ministério da Saúde, o que legitimou o ato.

    “Ainda que o referido ato normativo tenha sido retirado pelo Executivo Federal em momento posterior, é certo que, quando da edição do ato, tal manifestação era fundamento suficiente para promoção do procedimento licitatório, razão pela qual não há como se reconhecer a sua nulidade”, destacou o magistrado, afirmando que a retratação do governo federal, apesar de não gerar nulidade, obriga a utilização da hidroxicloroquina no combate a outras enfermidades que não a Covid-19, “em relação à qual não possui qualquer utilidade cientificamente comprovada”.

    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Aliende Ribeiro e Vicente de Abreu Amadei.

Fonte: TJSP

sexta-feira, 18 de março de 2022

Acusados de se passarem por funcionários de multinacional para aplicar golpe de falsa doação são condenados


A 1ª Vara Criminal de Sorocaba condenou quatro réus por constituírem organização criminosa com a finalidade de praticar estelionatos contra empresa. Dos quatro sentenciados, dois deverão cumprir sete anos de reclusão e outros dois cinco anos de reclusão, todos em regime inicial fechado. De forma solidária, o grupo deverá pagar à vítima a quantia de R$ 2.453.653,84, referente ao valor do prejuízo causado.

    De acordo com os autos, aproveitando-se da calamidade pública provocada pela pandemia, os denunciados planejaram e executaram o crime de estelionato contra indústria de embalagens. Por telefone e e-mail falsos, identificaram-se como funcionários de multinacional que estaria doando refeições para o Fundo Internacional de Emergência das Nações Unidas para a Infância (UNICEF). Dessa forma conseguiram negociar, por quinze vezes, compras de marmitas de alumínio que totalizaram R$ 2.453.653,84. Em razão da suposta causa nobre e urgência, as embalagens foram liberadas antes mesmo do pagamento. Os produtos então foram transportados para a Capital e revendidos pelos acusados.

    Segundo o juiz José Carlos Metroviche, as “consequências do crime foram graves” e “a conclusão das investigações aponta para a existência de organização criminosa, integrada por todos os denunciados, que dela efetivamente participaram, a evidenciar o ânimo associativo, bem como a estabilidade do vínculo, que denotam o prévio e recíproco envolvimento entre os integrantes e o conhecimento da forma de atuação e das atribuições de cada um (divisão de tarefas), movidos pela ganância de obtenção de lucro fácil”.

    Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJSP

Fabricante e loja de eletrônicos são condenadas por falha na entrega de produto


A Samsung Eletrônica da Amazônia e uma loja de eletrônicos foram condenadas a entregar dois aparelhos celulares comprados em ação promocional de pré-venda, e que nunca chegaram às mãos da consumidora. A decisão é da 3a. Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

De acordo com a autora, a compra foi feita numa loja física da Samsung, na qual ela recebeu um voucher no valor de R$ 2 mil para utilização no site da empresa. Narra que efetuou o resgate do cupom em 26/3/2021, para aquisição de dois aparelhos cujo valor total soma R$ 2.518,20. Afirma que a diferença foi paga por meio de cartão de crédito. Posteriormente, conta que recebeu e-mail informando sobre suposta entrega da mercadoria para pessoa desconhecida. Garante que os telefones não foram entregues até a data de ajuizamento da ação (22/4/2021) e desde então, foram abertas uma série de reclamações para a transportadora e para a Samsung sobre o não recebimento do produto.

Em resposta, a transportadora teria admitido o extravio dos produtos, com aviso de devolução dos valores para a Samsung, a quem a autora deveria solicitar o reenvio dos aparelhos.

Ao analisar o caso, o juiz relator observou que a loja de eletrônicos não juntou prova alguma capaz de suprimir as alegações da consumidora, amplamente embasadas no rol de provas do processo.

De acordo com o magistrado, ficou demonstrado que o voucher tinha validade de 30 dias, contados da disponibilização e recebimento pelo participante, e foi resgatado dentro do prazo fixado na campanha promocional (20/3/2021). Além disso, o pedido foi sinalizado como entregue pela transportadora no mesmo dia em que a autora enviou e-mail informando o não recebimento dos produtos. Por último, há e-mail da transportadora declarando o extravio dos aparelhos e a devolução dos valores para a Samsung, bem como registro de inúmeros protocolos de reclamação sem resolução.

“Desse modo, não se sustenta a alegação da recorrente no sentido de que a requerente não teria utilizado o voucher no prazo devido, porquanto ela o fez. Lado outro, devidamente provados tanto o extravio dos produtos como a inércia das requeridas em reenviar os aparelhos para a consumidora”, concluíram os julgadores.

Assim, os magistrados mantiveram a sentença, por unanimidade, e definiram que as rés, solidariamente, devem providenciar o reenvio dos produtos adquiridos pela consumidora.

Fonte: TJDFT

Condomínio deve indenizar bebê acidentado por falha na segurança


O Condomínio Top Life Taguatinga I – Miami Beach foi condenado a indenizar um bebê que caiu no vão da área de lazer do prédio, que estava sem proteção. O juiz substituto da 3ª Vara Cível de Taguatinga concluiu que o condomínio faltou com dever de cuidado.

Consta nos autos que a autora, à época com 19 meses de idade, brincava na área de lazer do prédio, quando caiu de uma altura de mais de um metro a partir do espaço aberto existente por conta da quebra do vidro de proteção. Diante disso, sofreu ferimentos na testa e na região dos olhos. Os responsáveis defendem que não havia nem sinalização nem isolamento no local, o que poderia ter evitado o acidente.

Em sua defesa, o condomínio esclarece que o vidro que cerca a área de lazer se quebrou por conta da chuva e que o local estava sinalizado com cone e fitas zebradas. Relata que, no momento do acidente, a criança corria livremente pelo espaço, sem acompanhamento de adultos. Sustenta que não houve ato ilícito e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado pontuou que as provas dos autos mostram que o condomínio faltou com o dever de cuidado, uma vez que não garantiu ao pedestre a segurança mínima esperada para o livre acesso ao espaço de convivência social”. O julgador observou que o local possui fitas e cones, mas estava escuro e sem impedimento suficiente para acesso à rua.

O autor, aos 19 meses de idade não poderia distinguir, a partir de um cone que não isolava o local, que haveria o risco de queda e que o resultado poderia ser grave. Em contrapartida, tal percepção deveria ser evidente ao condomínio que observava o trânsito contínuo de pessoas no local, em especial crianças pequenas, deixando o vazio irregular que, evidentemente, poderia causar um acidente como, de fato, aconteceu”, registrou o juiz.

Quanto à culpa concorrente dos responsáveis pela criança, o magistrado explicou que “não se percebe a culpa do garante, ao passo que a área estava aberta à livre circulação de qualquer um, por falta de isolamento próprio e adequado”. No caso, segundo o julgador, “sendo a substituição do vidro, ou o isolamento adequado do vão, de responsabilidade exclusiva do condomínio, encontram-se demonstrados o nexo causal e a culpa pelo fato danoso, a configurar os elementos do dano”.

Dessa forma, o magistrado concluiu que houve ato ilícito do condomínio e o condenou a pagar a quantia de R$ 4 mil reais ao autor, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT

quinta-feira, 17 de março de 2022

Consumidora deve ser indenizada por demora na entrega de produto


A Eletrosom S/A foi condenada a indenizar uma consumidora que esperou por mais de 70 dias para receber um colchão. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que “o atraso excessivo na entrega de colchão, produto considerado de primeira necessidade, cujo pagamento já restou efetivado, caracteriza o dano moral”.

Consta no processo que a autora comprou o produto no site da ré no dia 07 de junho de 2021. Relata que o prazo final para entrega era o dia 06 de agosto, o que não ocorreu. A autora afirma que tentou solucionar o problema com a empresa, mas não obteve êxito. O colchão só foi entregue depois que a autora ingressou com a ação judicial. Em primeira instância, a ré foi condenada a pagar indenização por danos morais.

A empresa recorreu sob a alegação de que não há provas de que tenha praticado ato ilícito e que a consumidora não sofreu danos. Ao analisar o recurso, a Turma explicou que, embora o inadimplemento contratual não seja capaz de violar os direitos de personalidade do consumidor, há dano moral quando fica comprovado que a má prestação do serviço atingiu a dignidade do consumidor.  No caso, de acordo com o colegiado, as mensagens trocadas entre a autora e funcionários da ré mostram que o colchão não havia sido entregue até 23 de agosto, mais de 70 dias após a confirmação de pagamento.

“O colchão, objeto de compra e venda entre as partes, é produto essencial, de uso diário dos consumidores, capaz de manter sua saúde e bem-estar do usuário. Trata-se de produto de linha branca que tem como finalidade principal atender as necessidades básicas de uma residência. Portanto, o atraso superior a dois meses na entrega do produto, somado ao trabalho da consumidora de ir em busca da ré por informações a respeito da entrega de produto já pago, é situação que extrapola o mero dissabor e tem a aptidão de configurar danos morais”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o réu a pagar R$ 1 mil de indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

quarta-feira, 16 de março de 2022

Tribunal anula parte de autos de infração...


A 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento realizado no último dia 17, manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública para anular parte de autos de infração lavrados pela Prefeitura de São Paulo contra o Corinthians por débitos fiscais referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Das 29 multas (total de R$ 20,9 milhões), 24 foram anuladas pela Justiça. Cinco autuações foram mantidas e em três delas o clube aderiu ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI). Em 2020 e 2021 a 14ª Câmara de Direito Público também julgou casos semelhantes relativos aos clubes São Paulo e Palmeiras.

    De acordo com o relator da apelação, desembargador Rezende Silveira, as multas foram corretamente anuladas pelo juízo de 1º Grau. Aquelas cobradas sobre a cessão do direito de uso de marca foram canceladas porque sua incidência foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJSP.  Quanto aos autos de infração relativos a atividades enquadradas como exploração de espaços para realização de eventos, a Justiça entendeu que o clube não fornecia serviços, mas alugava espaços de sua propriedade, como ginásio, piscina e campo de futebol. O magistrado destacou que não se pode confundir o conceito de serviço com os conceitos de locação e outros, “sob pena de dilargar ao infinito o conceito jurídico de serviço e abarcar todo e qualquer gênero de atividade humana”, escreveu. “Assim, não se pode acolher a alegação da Fazenda Municipal para justificar a lavratura dos autos de infração aqui impugnados.”

    A multa por falta de recolhimento do ISS relativo à bilheteria de jogos deve ser mantida, afirmou o relator. O clube alega que o serviço é prestado pelas entidades administradoras das competições, como CBF e Conmebol, mas o desembargador frisou que o Estatuto do Torcedor equipara a entidade detentora do mando de jogo ao fornecedor de serviços, nos termos do Código Defesa do Consumidor. Também foi mantida a multa por falta de emissão de documentos fiscais previstos em regulamento. O total devido nas duas autuações é de R$ 8.477.691,02.

    Já a cobrança de ISS relativo ao programa de sócio-torcedor, no valor de R$ 195.354,63, foi anulada. Segundo o relator, é preciso diferenciar a concessão de benefícios para sócios com a venda de entradas propriamente dita. “O programa apenas concede desconto nas vendas de ingressos, nas compras antecipadas para jogos de seu mando em seu estádio, não havendo qualquer serviço de bilheteria a desencadear a incidência de ISSQN.”

    O julgamento, decidido por maioria de votos, teve a participação dos desembargadores Octavio Machado de Barros e João Alberto Pezarini.

Fonte: TJSP

Cantor não poderá utilizar marcas ligadas à banda...


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve determinação de que o cantor Paulo Ricardo se abstenha de utilizar as marcas do RPM, famosa banda dos anos 80 da qual era vocalista, em seus sites e material publicitário, sem autorização dos outros integrantes do grupo. O colegiado afastou a condenação de pagamento de multa e de indenização por danos morais.
    Consta dos autos que as partes firmaram acordo judicial para decidir as quotas da marca da banda entre seus componentes, a proibição da exploração individual das marcas por qualquer dos integrantes sem autorização dos demais e determinação de priorização da banda sobre carreiras individuais. Os autores, integrantes da banda, alegam que Paulo Ricardo desrespeitou o acordo, não comparecendo aos compromissos do grupo, priorizando sua carreira solo e utilizando a marca do conjunto em detrimento dos demais.
    O desembargador João Pazine Neto, relator do recurso, destacou que o cantor não apresentou provas de que cumpriu o acordo. Bastaria “demonstrar que não descumpriu o contratualmente por ele também ajustado, bem assim enunciar que não ocorreram reuniões, tampouco foram marcados shows, mas nada disso trouxe para o processo, quando da formulação de sua contestação/reconvenção. Caso fosse intenção do primeiro apelante não mais integrar o grupo musical, não deveria ter assumido as obrigações que visavam à sua continuidade naquele quarteto”.
    O magistrado considerou, porém, que os pedidos de multa e indenização por dano moral feitos pela banda não procedem. “Essa multa foi estabelecida em 5% do valor do cachê, o que não se confunde com o valor reclamado, que é o do primeiro ajuste, e não pode ser aqui pretendido, por não se amoldar ao descumprimento objeto dessa ação e já vem sendo exigido no incidente de cumprimento de julgado”, esclareceu João Pazine Neto. “O dano moral, de igual forma, deve ser afastado, pois a situação versa questão atinente a descumprimento contratual.”
    Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Donegá Morandini e Viviani Nicolau.
    Além disso, em julgamento realizado na mesma ocasião, relatado pelo desembargador Donegá Morandini e decidido também por maioria de votos, a Câmara julgou que o cantor não precisará da autorização do tecladista da banda para o uso, reprodução, exibição e exploração das músicas registradas em coautoria.

Fonte: TJSP

Tribunal confirma condenação de ex-diretor...


 A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Samara Eliza Feltrin, da Vara Única de Rosana, que condenou ex-diretor de companhia energética estadual por corrupção passiva. A pena foi fixada em dez anos, nove meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

     De acordo com os autos, o réu repassava ao líder de uma das maiores organizações criminosas de Rosana informações privilegiadas sobre contratos, licitações e pagamentos da empresa. Em troca, o funcionário solicitava e recebia propinas mensais que variavam de R$ 5 mil a R$ 40 mil.

    Para o relator do recurso, desembargador Farto Salles, além de solicitar e receber as propinas, o condenado “efetivamente praticou atos infringindo seus deveres funcionais ao fornecer informações privilegiadas”. “Tal como pontuado na sentença, diante da impossibilidade de precisar o número de solicitações e recebimentos, a pena deve ser majorada no máximo previsto.”

    O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Eduardo Abdalla e Ricardo Tucunduva.

Fonte: TJSP

TJSP mantém decisão que determina fornecimento...


A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Comarca de Pacaembu, que determinou que a municipalidade forneça equipamentos de proteção individual (EPIs)  a servidores, como máscaras, luvas e outros,  de acordo com as necessidades e grau de exposição a atividades insalubres e perigosas. Foi fixada multa diária em caso de descumprimento, fixada no valor de R$ 1 mil até o limite de R$ 100 mil, sem prejuízo de comunicação ao Ministério Público para providências cabíveis. O Município deverá também apresentar plano de regularização do fornecimento dos materiais.

    Consta nos autos que sindicato dos servidores alega que a Prefeitura não estaria fornecendo EPIs. Testemunhas afirmaram que a disponibilização ocorre de forma desordenada, ocorrendo apenas após o ajuizamento da ação. Em 1ª instância a Justiça concedeu tutela de urgência e depois sentença determinando a distribuição dos materiais.

    De acordo com o relator do recurso, desembargador Djalma Lofrano Filho, assim como os trabalhadores da saúde, “os servidores municipais de Pacaembu que se encontrem em exposição a algum risco de contaminação, não apenas relacionado ao vírus da Covid-19, também devem receber equipamento adequado ao desempenho da sua função, como é o caso dos agentes responsáveis pela coleta de lixo ou de servidores que atendem o público”. O magistrado destacou também que a imposição de multa diária pe necessária para “assegurar o efetivo resultado útil à obrigação de fazer imposta

ao Município”.

    O julgamento teve a participação dos desembargadores Flora Maria Nesi Tossi Silva e Borelli Thomaz. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP

Neoenergia deve indenizar empresa...


A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Neoenergia Distribuição a indenizar uma empresa que teve o nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito por cobrança indevida. Os débitos eram referentes ao antigo endereço, onde funcionava a loja de materiais elétricos.

Consta nos autos que a autora mudou de endereço em fevereiro de 2019, fato que foi comunicado à ré. Afirma que, na época, também solicitou o desligamento do fornecimento de energia do antigo local. De acordo com a autora, o contrato não foi encerrado, o que  fez com que fossem geradas faturas referentes à antiga unidade no período de março de 2019 a abril de 2020.

Conta que só soube dos débitos após ter um empréstimo negado por conta da existência de protestos de débitos realizados pela ré e negativação de seu nome nos órgãos de proteção de crédito. Pede, além da declaração da inexistência de débito em relação ao endereço antigo, a condenação da distribuidora ao pagamento de indenização por danos morais. 

Decisão da 12ª Vara Cível de Brasília declarou os débitos inexistentes e determinou a retirada definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e a baixa do protesto. O réu foi condenado ainda ao pagamento de indenização por danos morais. A Neoenergia recorreu sob o argumento de que a troca de titularidade para novo endereço não envolve o desligamento automático do antigo. Diz ainda que a autora não solicitou o encerramento do contrato relativo ao novo endereço. Defende que não cometeu ato ilícito e que não há dano a ser indenizado. 

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que houve defeito na prestação do serviço, uma vez que a ré não observou o dever de informar. O colegiado lembrou que a Neoenergia não comprovou nem que a empresa deixou de solicitar o desligamento nem que prestou as informações relacionadas ao serviço realizado. 

“Parece evidente que a sociedade limitada que solicita a mudança do endereço do seu estabelecimento empresarial, ou seja, que altera a “unidade consumidora”, deve ser informada pela distribuidora sobre a necessidade de formalizar pedido de “desligamento” da “unidade consumidora” cadastrada ou, no mínimo, ser indagada se, a despeito do novo endereço, permanecerá utilizando a “unidade consumidora” anteriormente inscrita sob a sua titularidade”, registrou.  

No caso, segundo a Turma, deve ser reconhecida a inexistência da dívida cobrada referente ao endereço antigo da autora e a ré ser responsabilizada pelos danos sofridos. “A inscrição indevida do nome da Apelada em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral passível de compensação pecuniária. (…) A negativação com base em dívida inexistente, porquanto abusiva, ocasionou à apelada dano moral que deve ser compensado”, pontuou. 

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Neoenergia a pagar à autora a quantia de R$ 8.500,00 a título de dano moral. 

decisão foi unânime. 

Fonte: TJDFT

Caixa de Pandora: Justiça nega pedido...


O juiz titular da 2º Vara de Fazenda Publica do Distrito Federal julgou improcedente ação de improbidade administrativa contra o ex-secretário e ex-corregedor-geral do Distrito Federal, Roberto Eduardo Ventura Giffoni, por falta de provas.

Na ação civil pública, o MPDFT acusa o ex-corregedor de ter adquirido patrimônio incompatível com sua remuneração como agente público e de participar de organização criminosa investigada pela “Operação Caixa de Pandora”. Segundo a acusação, Durval Barbosa, em sua delação, contou que o principal papel de Giffoni era o de providenciar os chamados “reconhecimentos de dívida” – modalidade de fraude a licitações públicas, na qual a empresa presta serviços ao GDF, sem amparo contratual e sem a realização de licitação prévia.

Em sua defesa, o ex-corregedor alegou que nunca cometeu nenhum ato de improbidade e que o fato de terem descoberto patrimônio não declarado não implica em ato de improbidade.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que não existem provas de que o réu recebeu os valores informados pelo MPDFT: “além de a parte autora não comprovar que o réu efetivamente participou dos esquemas de corrupção, integrando a organização criminosa como um dos responsáveis pela liberação dos recursos públicos para pagamento de reconhecimentos de dívida, também não demonstrou que o suposto envolvimento do requerido nestes esquemas de enriquecimento ilícito ensejou aumento patrimonial a descoberto.”

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJDFT

Loja de departamentos é condenada...


A Havan Lojas de Departamentos LTDA foi condenada a indenizar por danos materiais e morais um casal que teve itens da lista de casamento cancelados pelo site da ré, após a tentativa de compra ter sido efetuada por alguns convidados. A decisão é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

Os autores contrataram o serviço de lista de presente online da ré, tendo em vista a realização do casamento. No recurso contra decisão da 1º grau, argumentam que as compras feitas pelos convidados não foram concretizadas e que o valor da condenação por danos morais não observou as peculiaridades do caso, por isso solicitam o aumento do valor.

Ao analisar o caso, o relator registrou que não se questiona a ocorrência de falha na prestação dos serviços, uma vez que restou comprovada na decisão de 1º grau. “É certo que a preparação para a cerimônia e festa de um casamento é um momento de desgaste físico e emocional dos noivos. Ademais, todo o preparatório para o recebimento dos presentes, controle do que já foi recebido e de crédito remanescente são situações que impõem alta carga psicológica aos envolvidos e não podem ser desprezadas no momento do arbitramento de valor de uma condenação por danos morais”, ponderou o magistrado.

No entanto, na análise do julgador, a reparação material, no valor de R$ 779,42, referente aos presentes cancelados, já foi determinada e repara suficientemente eventual desgaste dos autores com a dúvida sobre se receberiam os presentes em questão. “Embora significativo, o valor que foi cancelado não tem o potencial de comprometer a organização e funcionamento de uma casa, isto é, não compromete a aquisição de bens essenciais a uma residência”.

O magistrado esclareceu que não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o valor da reparação. “O valor deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão”, explicou.

Dessa forma, o colegiado concluiu que, diante do valor que foi cancelado pela ré e a devida reparação material dos prejuízos, cumpre manter a quantia de R$ 1 mil, a título de danos morais, para cada um dos autores, montante que foi fixado na sentença de 1ª instância e suficiente para compensar os danos sofridos pelo casal.

decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Plataforma de redes sociais é condenada...


O Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a indenizar uma usuária do Instagram que teve a conta invadida por terceiros. A decisão é do juiz da 23ª Vara Cível de Brasília. 

Consta nos autos que a autora possui uma conta na rede social, para uso pessoal e profissional, com quase 10 mil seguidores. Relata que, em dezembro de 2021, após contato com um perfil falso, foi desconectada do aplicativo e teve o acesso negado. De acordo com a autora, um terceiro modificou os dados de acesso e vinculou a conta a telefone e email desconhecidos. Conta ainda que, depois da invasão, foram publicados anúncios falsos de venda de móveis em seu perfil. Ela afirma que alguns dos seus seguidores foram enganados e realizaram depósitos na conta de terceiro. Informa que tentou restabelecer o perfil junto ao réu, mas sem sucesso. 

Em sua defesa, o Facebook afirma que o “Termo de Uso” do Instagram prevê que é do usuário a responsabilidade pela segurança da senha e das informações pessoais. Defende que não houve falha na prestação do serviço ou na segurança. 

Ao julgar, o magistrado observou que o serviço prestado pelo réu foi defeituoso por falha de segurança. O juiz lembrou ainda que a eventual invasão é “inerente à atividade desenvolvida pela administradora da rede social”.

No caso, segundo o julgador, o réu deve indenizar a autora pelos danos sofridos. “A peculiaridade de se tratar de avença/cadastro por tempo indeterminado, da manutenção da conta para exercício de atividade remunerada, com número significativo de seguidores, permite a inferência de que a invasão ultimou por causar angústia e sofrimento à autora e também demérito potencial em relação à sua clientela, razão pela qual contextualizado dano moral decorrente da falha de segurança na manutenção da conta”, registrou.

Dessa forma, o Facebook foi condenado a pagar R$ 3 mil a título de danos morais à autora. A obrigação de restabelecer o acesso à conta na plataforma, determinada em decisão liminar, foi cumprida. 

Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT