terça-feira, 18 de junho de 2024

Plano só precisa cobrir psicopedagogia para TEA se realizada por profissional de saúde em ambiente clínico


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a cobrir sessões de psicopedagogia para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) realizadas em ambiente escolar ou domiciliar. Segundo o colegiado, a psicopedagogia só se enquadra no conceito de serviço de assistência à saúde quando realizada em ambiente clínico e conduzida por profissionais de saúde.

Um médico prescreveu a uma criança com TEA, por tempo indeterminado, sessões de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia, psicomotricista, musicoterapia e equoterapia. O plano se negou a cobrir o tratamento, o que levou a mãe da criança a entrar na Justiça.

Após o juízo de primeiro grau condenar a operadora a custear todas as terapias, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) excluiu as sessões de musicoterapia e equoterapia.

Ao STJ, a operadora alegou que também não poderia ser obrigada a custear sessões de psicopedagogia, pois, além de não ser não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o procedimento tem caráter educacional, e não médico-hospitalar. A mãe também recorreu, sob o argumento de que a equoterapia e a musicoterapia têm eficácia comprovada.

Atuação do psicopedagogo está situada entre a saúde e a educação

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, comentou que a atuação do psicopedagogo está situada entre as áreas da saúde e da educação. Dessa forma, segundo ela, as sessões de psicopedagogia tanto podem ser conduzidas por profissionais do ensino, em ambiente escolar ou domiciliar, quando prepondera a vertente da educação; como podem ser conduzidas por profissionais da saúde, em ambiente clínico, quando prepondera a vertente da saúde.

Contudo, a ministra explicou que é somente em ambiente clínico (consultório ou ambulatório), e quando conduzida por profissionais da saúde, que a psicopedagogia se configura como efetiva prestação de serviço de assistência à saúde, podendo ser objeto do contrato de plano de saúde disciplinado pela Lei 9.656/1998 – ressalvada a possibilidade de haver previsão contratual para cobertura do tratamento em ambiente escolar ou domiciliar.

Psicopedagogia é contemplada nas sessões de psicologia, de cobertura obrigatória

A relatora ainda apontou que a ANS, por meio da Resolução Normativa 541/2022, alterou a Resolução Normativa 465/2021, que dispõe sobre o rol de procedimentos e eventos em saúde no âmbito da saúde suplementar, para revogar as diretrizes de utilização referentes aos atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, eliminando as condições exigidas para a cobertura obrigatória.

“Assim, a psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde” – afirmou a ministra, ressaltando que, salvo previsão contratual expressa, tal obrigação não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar, ou realizado por profissional do ensino.

Quanto ao recurso da mãe, a relatora também destacou que a ANS já reafirmou a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento. Segundo ela, a Terceira Turma consolidou o entendimento de que, “sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, entre eles o transtorno do espectro autista”.

Leia também: Tratamento multidisciplinar de autismo deve ser coberto de maneira ampla por plano de saúde
Tratamento para síndrome de Down e lesão cerebral deve ser coberto de maneira ampla por plano de saúde

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

segunda-feira, 17 de junho de 2024

Processo é anulado por falta de comunicação de mudança de plataforma para audiência online


Empresa entrou na Webex, mas link tinha mudado para a Zoom 

17/6/2024 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu devolver um processo à 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) porque a Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP) não foi intimada adequadamente sobre a mudança da plataforma virtual para a audiência online. Para o colegiado, houve subversão do procedimento adequado, caracterizando ofensa ao devido processo legal.

Empresa foi condenada à revelia

A concessionária recorreu de uma sentença que havia declarado sua revelia, por não ter comparecido à audiência online em um processo movido por um ex-agente de operações. Com a ausência, o juiz de primeira instância considerou verdadeiras todas as alegações do ex-funcionário e condenou a empresa em todos os pedidos feitos na reclamação trabalhista.

Link da audiência foi alterado

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a concessionária argumentou que sua advogada e sua preposta estavam presentes na plataforma Webex Meeting no horário marcado para a audiência. Ao perceberem que ela não havia começado, entraram em contato com a Vara do Trabalho, que informou que o link havia sido alterado para a plataforma Zoom três dias antes, conforme certidão constante dos autos. A concessionária alegou que não foi devidamente informada a tempo sobre a mudança de plataforma e, por isso, foi impossibilitada de participar da audiência.

Contestação foi apresentada na mesma data da mudança

O TRT, porém, entendeu que não havia nulidade na sentença. O colegiado explicou que o novo link para a audiência fora informado em certidão juntada aos autos na manhã do dia 29/1/2021. Como a concessionária apresentou sua contestação na mesma data, à noite, presumiu-se que ela tinha ciência do novo caminho de acesso à audiência, e, por isso, sua ausência não estaria justificada.

Para relator, partes têm de ser corretamente informadas

O ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista da concessionária, observou que, apesar da manutenção da data marcada para a audiência, o Juízo deveria ter garantido que todas as partes fossem devidamente informadas sobre o novo link de acesso. Segundo ele, não intimar devidamente o advogado sobre a outra plataforma viola diretamente o princípio constitucional do contraditório.

Para o relator, o fato de o advogado ter apresentado a contestação após a emissão da certidão com o novo link não equivale à ciência pessoal do interessado sobre todos os atos processuais. Assim, a medida também violou o devido processo legal.

Diante disso, o colegiado anulou todos os atos processuais a partir da data da certidão e determinou o retorno do processo à 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) para que seja realizada uma nova intimação e marcada outra audiência.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001067-10.2020.5.02.0322

Fonte: TST

Jogador de futebol consegue rescindir contrato por atraso no FGTS


Para a 3ª Turma, o clube deu causa ao rompimento do contrato

17/6/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Fluminense Football Club, do Rio de Janeiro (RJ), contra o reconhecimento da rescisão do contrato do zagueiro Henrique Buss, em razão do atraso de 11 meses no recolhimento do FGTS. Para o colegiado, o atraso contumaz no cumprimento das obrigações trabalhistas justifica a chamada rescisão indireta, ou “justa causa do empregador”, em que este tem de pagar todas as parcelas que seriam devidas no caso de dispensa imotivada.

FGTS não foi depositado

O jogador firmou contrato por prazo determinado com o clube de janeiro de 2016 a dezembro de 2018. No fim do período, o Fluminense anunciou o desligamento do atleta, informando que precisava reduzir a folha salarial para cumprir seus compromissos. Na ação trabalhista, o zagueiro afirmou que, no tempo do contrato, o clube deixou de pagar várias parcelas, como férias e 13º salário de 2016 e 2017 e premiação pela conquista do título da Primeira Liga em 2016. Também não houve depósito dos valores de FGTS na sua conta em 2017, exceto em fevereiro. Assim, pediu o reconhecimento da rescisão indireta.

Atraso caracteriza descumprimento do contrato

O juízo da 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro rejeitou a rescisão indireta, mas reconheceu a situação como dispensa imotivada e condenou o Fluminense a pagar as verbas rescisórias correspondentes, além de dar baixa na carteira do jogador para que ele pudesse firmar contrato com outro clube.

Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), não havia dúvidas quanto ao atraso dos depósitos superior a três meses, caracterizando descumprimento do contrato, e acolheu o pedido de rescisão indireta. O Fluminense, então, recorreu ao TST.

Lei Pelé prevê quebra de contrato em caso de atraso

O relator, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que a CLT considera, entre as hipóteses de rescisão indireta, o descumprimento das obrigações do contrato. Por sua vez, a Lei Pelé (Lei 9.615/1998, artigo 31) prevê que, se o clube atrasar o pagamento de salário ou de direito de imagem por três meses ou mais, o contrato especial de trabalho desportivo será rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para outra agremiação. E, de acordo com parágrafo 2º desse dispositivo, o atraso contumaz será considerado também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-ED-AIRR-100001-46.2018.5.01.0054

Fonte: TST

Terceira Seção aprova súmula sobre fornecimento de bebida para menores


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito penal, aprovou mais uma súmula.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal. O enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Confira a nova súmula:

Súmula 669 – O fornecimento de bebida alcoólica para criança ou adolescente, após o advento da Lei 13.106, de 17 de março de 2015, configura o crime previsto no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Fonte: STJ

Primeira Seção discute se seguro-garantia impede protesto do título e inscrição do débito tributário no Cadin


​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.098.943 e 2.098.945, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.263 e está assim descrita: “definir se a oferta de seguro-garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin)”.

O relator enfatizou que “a tese a ser adotada contribuirá para oferecer maior segurança e transparência na solução da questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários desta corte”.

O ministro destacou que a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, ao concluir pela necessidade de submissão do assunto à sistemática dos repetitivos, apontou o relevante impacto nos processos em trâmite no país e nos procedimentos executivos adotados pelos estados e municípios para cobrança das dívidas tributárias.

A Primeira Seção determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância ou no STJ.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.098.943.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2098943REsp 2098945

Fonte: STJ

Viúva tem legitimidade para questionar registro de suposto bisneto reconhecido como filho pelo marido falecido


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação ajuizada por uma viúva para anular a certidão de nascimento de menor que, segundo ela, foi registrado como filho pelo marido falecido, mas que na realidade seria bisneto dele. De acordo com o colegiado, a invalidação do documento não precisa ser requerida exclusivamente pelo pai registral nos casos em que se alega a ocorrência de erro ou falsidade ideológica.

“O artigo 1.604 do Código Civil (CC) prevê a possibilidade de se vindicar estado contrário ao que resulta do registro civil, por meio de ação anulatória, quando demonstrada a falsidade ou o erro, não havendo falar em caráter personalíssimo da demanda anulatória, pois pode ser promovida por qualquer interessado”, destacou o relator do recurso da viúva, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Ao longo do processo, as instâncias ordinárias não reconheceram a legitimidade da viúva para pedir a anulação do registro do menor. Para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), tratando-se de ação negatória de paternidade, o ajuizamento seria direito personalíssimo do pai registral, não podendo ser proposta por terceiro quando há finalidade eminentemente patrimonial.

Em recurso especial, a viúva alegou que o reconhecimento de paternidade feito pelo marido falecido seria “revestido de simulação e ilegalidade”. Ela também defendeu que o pedido de anulação se justificativa por questões de ordem moral, ou seja, não teria apenas motivações econômicas e patrimoniais.

Pedido está configurado como ação de anulação de registro civil

O ministro Marco Aurélio Bellizze observou que a solução do caso passa pela distinção entre a ação negatória de paternidade e a ação de anulação de registro civil de nascimento. A primeira – detalhou – está prevista no artigo 1.601 do CC e visa a impugnação da paternidade do filho, tendo natureza personalíssima, ou seja, a legitimidade é exclusiva do pai registral.

Por outro lado, o relator explicou que o artigo 1.604 do Código Civil admite a ação anulatória proposta por qualquer interessado para questionar o registro civil na hipótese de falsidade ou de erro. Nesse sentido, Bellizze citou precedente do STJ que afastou o caráter personalíssimo de ação anulatória e reconheceu a legitimidade dos interessados na declaração de falsidade.

Ainda segundo o ministro, a autora da ação – que terá o ônus de provar a falsidade no registro do menor – possui claro interesse moral em esclarecer a situação, pois o suposto bisneto do seu falecido marido, na condição registral atual de filho, pediu o pagamento de 50% da pensão por morte.

“Convém ressaltar, contudo, que a presente decisão se limita a reconhecer a condição da ação relativa à legitimidade ativa, não havendo nenhum juízo de valor sobre o mérito da demanda, que será analisado no momento oportuno pelas instâncias ordinárias”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial e determinar o prosseguimento da ação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

sexta-feira, 14 de junho de 2024

Banco é condenado por não garantir segurança em agência durante greve de vigilantes


A agência ficou com menos vigilantes do que o número previsto em lei.

14/6/2024 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco do Brasil S.A. contra condenação por deixar de garantir a segurança de uma agência de Teixeira de Freitas (BA) durante greve de vigilantes ocorrida em março de 2020. Nas instâncias anteriores, o banco foi condenado a pagar R$ 5 mil a cada empregado da agência.

Agência ficou sem segurança durante greve

A greve ocorreu entre 12 e 18 de março de 2020. Na ação, o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Sistema Financeiro do Extremo Sul da Bahia disse que, mesmo sem os vigilantes, o banco determinou a abertura da agência Presidente Vargas, com todos os serviços. Para o sindicato, a medida deixou em risco a integridade física e mental das pessoas que trabalhavam no local.

Polícia militar deu apoio

Em contestação, o banco sustentou que, após a deflagração da greve dos vigilantes, teve apoio da Polícia Militar para a abertura da agência e a manutenção nos terminais de autoatendimento. Explicou que houve atendimento apenas para as transações que não envolviam numerários e destacou que alguns vigilantes, mesmo com a greve, compareceram aos seus postos de trabalho na agência.

Abertura colocou empregados em risco

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região condenaram o Banco do Brasil a pagar R$ 5 mil de indenização a cada empregado. Segundo o TRT, embora não tenha sido registrado nenhum ato de violência contra durante a greve, o banco, ao abrir a agência com o contingente de vigilantes reduzido, assumiu o risco de operar o negócio nessas condições. 

O caso chegou ao TST em agosto de 2023, com recurso do Banco do Brasil, que alegou que, por se tratar de serviço essencial, o funcionamento da agência não poderia ser totalmente paralisado. Contudo, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que o TRT, última instância a examinar provas, registrou que a agência contava normalmente com três ou quatro vigilantes e, durante a greve, apenas dois permaneceram no local de trabalho, número inferior ao previsto nas normas de segurança. Ainda segundo o TRT, os caixas eletrônicos estavam funcionando plenamente, e os envelopes eram recolhidos da mesma forma, pelos gerentes de serviços.

Para a ministra, a questão não tem transcendência econômica, política, social ou jurídica, requisitos necessários para a admissão do recurso. Por unanimidade, a Turma considerou a manifestação do banco injustificada e multou a instituição em 2% do valor da causa.

Processo: Ag-AIRR-65-87.2020.5.05.0532

Fonte: TST

Ex-esposa de motorista deve receber metade de valores de ação trabalhista


A repartição foi definida em acordo feito na ação de divórcio

14/6/2024 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou incluir a ex-esposa de um motorista de carreta da D’Granel Transportes e Serviços Ltda. na ação trabalhista movida por ele, para que possa receber metade do valor a que ele terá direito. A condição havia sido estabelecida na ação de divórcio, e o motorista já se manifestou no processo concordando com a inclusão.

Ao ser dispensado, em 2019, o motorista firmou um acordo com a empresa e recebeu cerca de R$ 6 mil.  Na ação trabalhista, ajuizada em 2020, ele pede horas extras, diferenças de comissões, ajuda de custo em diárias de viagem e alimentação, entre outras parcelas. Os pedidos foram acolhidos em parte, e o processo chegou ao TST em fase de recurso.

Acordo em ação de divórcio

Em abril deste ano, a ex-mulher do motorista apresentou petição pedindo sua inclusão no processo, com a reserva de 50% do valor a que ele terá direito ao fim da ação. Ela juntou ao pedido o acordo firmado em abril de 2023, no processo de divórcio, em que eles acertaram que ela teria direito a esse percentual.

Em resposta, o trabalhador não se opôs ao pedido, ressaltando que a divisão deverá ser feita após as deduções legais e dos honorários contratuais do seu advogado.

O relator do recurso, ministro Augusto César, deferiu a medida e definiu que a repartição do valor deve ser reservada, em um primeiro momento, ao juízo responsável pelo cumprimento da sentença. Seu voto nesse sentido foi seguido por unanimidade.

O agravo pelo qual o motorista tentava rediscutir o caso no TST não foi acolhido pela Turma.

Fonte: TST

Repetitivo discute proporcionalidade da pena-base em casos que envolvem pequena quantidade de droga


​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.003.735 e 2.004.455, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.262, foi resumida assim: “definir se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, em casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracteriza aumento desproporcional da pena-base”.

O colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos sobre o tema, “na medida em que eventual atraso no julgamento dos feitos pode causar prejuízo aos jurisdicionados”, explicou o relator.

Em seu voto pela afetação dos recursos, Reynaldo Soares da Fonseca ressaltou a importância de se submeter o tema ao rito dos repetitivos para a formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica. Conforme destacou, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas apontou a existência de 142 acórdãos e 5.774 decisões monocráticas proferidas por ministros da Quinta e da Sexta Turmas a respeito da mesma questão jurídica.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.003.735.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2003735REsp 2004455

Fonte: STJ

Devedor solidário que paga dívida sozinho pode assumir lugar do credor na execução em andamento


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o devedor solidário que faz a quitação integral do débito assume os direitos do exequente originário, podendo substituí-lo no polo ativo da execução.

Após quitar integralmente uma dívida bancária que estava em processo de execução, um dos codevedores pediu a substituição no polo ativo da demanda, para que ele passasse a constar como o único credor dos demais executados. O pleito foi acolhido pelo juízo e pelo tribunal de segunda instância.

No recurso ao STJ, dois dos codevedores solidários solicitaram a extinção do processo, alegando que o pagamento ao banco teria extinguido o título executivo extrajudicial, de modo que não haveria mais nenhuma obrigação a respaldar a execução. Os devedores também sustentaram que o direito de regresso exigiria a propositura de ação autônoma, pois não seria possível exercê-lo nos mesmos autos da execução em curso.

Pagamento com sub-rogação: cumpre-se a obrigação, mas a dívida persiste

Ao negar provimento ao recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, conforme o disposto no artigo 778, parágrafo 1º, IV, do Código de Processo Civil, o pagador da dívida adquiriu legitimidade (secundária ou derivada) para prosseguir com a execução do título extrajudicial. Nessa hipótese, a substituição do credor originário no polo ativo da demanda (sub-rogação) ocorre sem o consentimento do executado e dispensa o ajuizamento de ação autônoma de regresso.

“A desnecessidade da propositura de ação autônoma prestigia os princípios da celeridade e da economia processual, e obedece à regra de que a execução se realiza no interesse do exequente”, declarou a ministra.

Nancy Andrighi esclareceu ainda, com fundamento no artigo 349 do Código Civil e na doutrina, que, no pagamento com sub-rogação, há o adimplemento da obrigação, mas permanece vigente o dever de pagar. Isso significa que um credor sai da relação jurídica enquanto outro o substitui, mas a dívida persiste, não havendo motivo para a alegada inexequibilidade do título que dá embasamento à execução.

Leia o acórdão no REsp 2.095.925.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2095925

Fonte: STJ

quinta-feira, 13 de junho de 2024

Pedreiro que recusou reintegração vai receber indenização por período de estabilidade como cipeiro


Segundo ele, o ambiente de trabalho não era salutar

13/6/2024 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho recusou o exame do recurso da MRU Construções Ltda. contra o pagamento de indenização a um pedreiro integrante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) dispensado mesmo tendo direito à estabilidade. De acordo com o entendimento atual do TST sobre o tema, o fato de ele ter rejeitado a reintegração oferecida pela empresa não significa que ele tenha renunciado ao direito.

Demitido na frente dos colegas

O pedreiro contou na reclamação trabalhista que, em abril de 2019, foi despedido no canteiro de obras da MRU em Santa Maria (RS), na frente dos demais funcionários. Quando a empresa verificou que ele integrava a Cipa e tinha estabilidade provisória, tentou persuadi-lo a retornar, alegando equívoco. 

No entanto, após a situação de constrangimento e desrespeito, ele considerou que não havia mais condições de voltar à empresa, pois o ambiente de trabalho não era salutar. Por isso, requereu a conversão do direito à reintegração em indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade.

Para TRT, empregado tem o direito de resistência

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria julgou improcedente o pedido, por entender que o trabalhador não havia comprovado a inviabilidade da manutenção do vínculo nem a forma vexatória da dispensa. De acordo com a sentença, ele teria demonstrado desinteresse na garantia de emprego, apenas se interessando pelo recebimento da indenização.

Com entendimento diverso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) destacou que o trabalhador tem o direito de resistência. Para o TRT, é perfeitamente viável a atitude do empregado que, por considerar o ambiente não salutar, optou por não continuar prestando trabalho na empresa que o despediu injustamente. Condenou, então, a construtora a pagar os salários e as demais vantagens correspondentes ao período de estabilidade.

TST entende que não há renúncia à estabilidade

O relator do recurso de revista da MRU, ministro Amaury Rodrigues, observou que prevalece no TST o entendimento de que a recusa em retornar ao trabalho não caracteriza, por si só, renúncia ao direito à estabilidade. Concluiu, então, que a decisão do TRT não contrariou essa posição, o que inviabiliza o processamento do recurso.

Processo: RR-20649-20.2019.5.04.0701

Fonte: TST

Cuidadora de idosos não receberá adicional de insalubridade


A atividade não é classificada como insalubre nas normas regulamentadoras

13/6/2024 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma cuidadora de idosos que pretendia receber adicional de insalubridade da Oasis Prestadora de Serviço de Hotelaria Ltda., instituição de longa permanência para idosos em Piraquara (PR). O entendimento do TST é de que a atividade não é classificada como insalubre. 

Empregadaalegou exposição a agentes biológicos

Na ação, a trabalhadora contou que a empregadora presta assistência a pessoas idosas acamadas e que precisam de cuidados de enfermagem. Em suas atividades básicas, ela fazia a a higiene completa dos hóspedes, dava-lhes comida e os levava para passear, além de ser medicá-los quando necessário. 

Ao pedir o adicional de insalubridade, ela argumentou que estava exposta a agentes biológicos, pois alguns hóspedes poderiam ter doenças infectocontagiosas. Destacou que, em 2018, mesmo estando grávida, fora obrigada a exercer as mesmas atividades de antes.

Atividade não se equipara à desenvolvida em hospitais

O juízo de primeiro grau negou o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. Conforme o TRT, as atividades desenvolvidas pela cuidadora (procedimentos de higiene, banhos, troca de fraldas e auxílio para ir ao banheiro), a princípio, não se confundiriam com atividades e operações realizadas em hospitais, postos de vacinação e outros estabelecimentos de saúde, listados no anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15. 

Por outro lado, ressaltou que, de acordo com a perícia, a cuidadora atendia de cinco a seis hóspedes durante a jornada, circunstância que a afastava, também, da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, que, de acordo com a jurisprudência do TST, daria direito à parcela.

Matéria não tem questão nova

O relator do recurso da cuidadora ao TST, ministro Agra Belmonte, observou que o tema não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento pelo TST. Nesse sentido, citou ainda precedentes em relação ao não pagamento de adicional de insalubridade para cuidadores de idosos. 

Ainda de acordo com o ministro, a decisão do TRT não desrespeita a jurisprudência sumulada do TST ou do Supremo Tribunal Federal. Sob diversos aspectos, portanto, a matéria não tem transcendência, um dos requisitos para o exame do recurso. 

A decisão foi unânime.

Processo:  AIRR-1154-59.2019.5.09.0245

Fonte: TST|

Cumprindo decisão do STF, Quinta Turma anula processo que levou à condenação de réus investigados na Lava Jato


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cumprindo decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a nulidade das provas contra dois réus condenados em ação penal derivada da Operação Lava Jato, obtidas a partir do sistema de informática Drousys, da construtora Odebrecht, o qual foi utilizado no acordo de leniência da empresa. As provas extraídas dos sistemas Drousys e My Web Day foram consideradas imprestáveis pelo Supremo.

Em ofício à ministra Daniela Teixeira, relatora de recursos apresentados pelos dois réus, o STF comunicou que foram estendidos a eles os efeitos do julgamento de uma reclamação no qual se concluiu pela anulação das provas baseadas em informações do sistema Drousys.

Em consequência, a Quinta Turma determinou o desentranhamento das provas e anulou todas as decisões até aqui proferidas nas ações penais, desde o recebimento da denúncia, a qual deverá ser analisada novamente pelo juízo – agora sem as provas que o STF considerou imprestáveis.

Os sistemas informáticos, segundo a Odebrecht, teriam servido para organizar o pagamento de propina a agentes públicos. Para o STF, contudo, houve manipulação inadequada do material oriundo dos sistemas, o que gerou quebra da cadeia de custódia e contaminação do acervo probatório das ações penais.

A decisão que reconheceu a nulidade das provas foi estendida pelo STF a Djalma Rodrigues de Souza e Glauco Colepicolo Legatti, réus na ação penal que tramitou na 13ª Vara Federal de Curitiba.

Provas obtidas no sistema Drousys foram citadas tanto na sentença quanto pelo TRF4

A ministra Daniela Teixeira afirmou que a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra os réus teve como suporte os elementos colhidos do sistema Drousys, e que houve menção aos registros retirados dessa plataforma tanto na sentença quanto no acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que confirmou as condenações.

“De fato, na esteira do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento da nulidade no material probatório em análise deve ser tido por absoluto”, afirmou a ministra, ao determinar a exclusão de tais elementos de prova. Segundo ela, como foi esse material que fundamentou essencialmente a denúncia do MPF, deve também ser determinada a volta do processo ao início.

Segundo Daniela Teixeira, tratando-se de discussão relacionada ao direito fundamental da liberdade, o processo penal não pode permitir provas consideradas ilícitas. Ela lembrou que, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal, as provas que violarem as normas constitucionais ou legais devem ser desentranhadas do processo. 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1883830

Fonte: STJ

Bebê deixa abrigo e permanece com padrinhos até decisão definitiva sobre sua guarda


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus de ofício para determinar que uma bebê de dez meses saia do acolhimento institucional e fique sob os cuidados de seus padrinhos até a decisão definitiva da Justiça sobre sua guarda.

Na origem do caso, a avó materna foi acionada pelo conselho tutelar para assumir a responsabilidade pela neta recém-nascida, cuja mãe era envolvida com drogas e prostituição, além de estar em possível situação de rua. Com dificuldades para cuidar da menina, a avó pediu ajuda ao casal de padrinhos, no que foi atendida.

Segundo consta no processo, a avó, considerando que a neta era bem cuidada, fez um pedido de alternância da guarda para os padrinhos até que ela tivesse condições de assumir os cuidados com a criança. Contudo, o Ministério Público estadual se manifestou contrário ao pedido e, ainda, requereu o acolhimento institucional da bebê.

Tribunal local viu possibilidade de adoção irregular

Embora o juízo da Vara da Infância e da Juventude tenha indeferido o pedido do MP, o tribunal estadual determinou o imediato acolhimento institucional da criança, sob o fundamento de que este poderia ser um caso de adoção irregular. A ordem chegou a ser cumprida.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a avó pediu que a menina fosse retirada do abrigo e devolvida ao casal de padrinhos. Segundo ela, ficou comprovado nos autos, por meio de documentos, fotos e estudos realizados com a família e os padrinhos, que não há situação de risco para a menor e que o acolhimento institucional não atende ao seu melhor interesse.

O relator na Terceira Turma, ministro Moura Ribeiro, afirmou que a jurisprudência do STJ indica a opção pelo acolhimento familiar em detrimento da colocação da criança em abrigo, quando não houver risco à sua integridade física ou psíquica. Conforme explicou o ministro, “o acolhimento institucional de menor é medida de natureza absolutamente excepcional e a última a ser adotada, devendo ser prestigiada, sempre que possível, a permanência da criança em um ambiente seguro de acolhimento familiar”. 

Ordem de fila no Sistema Nacional de Adoção não é absoluta

Moura Ribeiro apontou que, embora a ordem para abrigar a criança tenha mencionado indícios de tentativa de adoção irregular, com burla à fila do Sistema Nacional de Adoção, não foi relatada nenhuma situação concreta de risco físico ou psicológico para a criança enquanto ela esteve com o casal.

O relator reafirmou o entendimento da Quarta Turma de que a ordem cronológica de inscrição das pessoas que se candidatam a adotar não tem caráter absoluto, podendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança. Segundo ressaltou, além de receber os cuidados necessários, a bebê tem estabelecido vínculo afetivo com os padrinhos, os quais ainda lhe proporcionam contato com sua família biológica.  

“O melhor interesse da criança, por ora, até que se decida o seu destino nos feitos que tramitam no juízo de primeiro grau, está na sua permanência com a família que a acolheu e lhe dispensou todos os cuidados necessários”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

Fonte: STJ

Ministério Público pode ir à Justiça para questionar honorários abusivos em ações previdenciárias


​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Ministério Público (MP) tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de discutir honorários advocatícios supostamente abusivos cobrados de pessoas hipossuficientes para o ajuizamento de ações previdenciárias.

Para o colegiado, o profissional que cobra valores excessivos pela prestação do serviço de advocacia, além de prejudicar a subsistência do cliente, vai contra a lógica do direito previdenciário – situação que ultrapassa a esfera dos interesses particulares.

Na origem do caso julgado pela Terceira Turma, o MP propôs ação civil pública contra dois advogados, na tentativa de inibir um esquema de captação de clientes, beneficiários da Previdência Social, e de cobrança de honorários supostamente excessivos.

O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente e tornou sem efeito a cobrança de honorários que ultrapassasse 30% do valor do benefício previdenciário. A sentença também anulou cláusulas contratuais que previam o recebimento integral dos honorários nas hipóteses de rescisão ou distrato e, ainda, determinou que os alvarás expedidos em nome dos advogados fossem de apenas 30% do valor depositado em juízo. O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) manteve a decisão.

Em recurso especial dirigido ao STJ, os advogados alegaram a ilegitimidade do MP para propor esse tipo de ação, por envolver interesses individuais e particulares, e sustentaram que não haveria vício nos contratos.

Usuários da Previdência Social estão em situação de vulnerabilidade

A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que o contrato de prestação de serviços advocatícios está inserido no âmbito do direito privado, mas, quando pessoas em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade são induzidas de forma recorrente a aceitar a cobrança abusiva de honorários, o problema ultrapassa os limites da esfera meramente individual.

Segundo a ministra, o caso ganha maior importância por envolver demandas previdenciárias, pois “geralmente são pessoas em situação de hipervulnerabilidade social, econômica e sanitária que estão buscando o poder público para garantir meios de sobrevivência”.

Nancy Andrighi observou que, embora os beneficiários do sistema previdenciário não sejam apenas os idosos, o artigo 74 do Estatuto da Pessoa Idosa dá ao Ministério Público competência para instaurar inquérito civil e ação civil pública para proteção desse público, que compõe a maioria dos segurados.

Ofensa ao sistema previdenciário atinge toda a sociedade

Conforme acrescentou a ministra, a advocacia que visa prejudicar o propósito da Previdência Social é uma ofensa ao próprio sistema previdenciário – bem jurídico de interesse de toda a sociedade, o que atrai a competência do MP.

“A modalidade de advocacia predatória que obsta o propósito da Previdência Social de mantença de seus segurados, ao atuar com desídia para aumentar a sua remuneração e ao cobrar honorários que prejudicam a subsistência dos beneficiários, desvirtua a lógica do direito previdenciário”, concluiu a relatora.

Leia o acórdão no REsp 2.079.440.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2079440

Fonte: STJ

quarta-feira, 12 de junho de 2024

Caminhoneiro deve receber por tempo de espera com carga e descarga


A 3ª Turma do TST se baseou em entendimento do STF para considerar o período como tempo à disposição 

12/6/2024 – O tempo em que caminhoneiros aguardam os procedimentos de carga e descarga do caminhão deve ser considerado como integrante da jornada e, portanto, deve ser remunerado. O entendimento é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, em duas decisões recentes, fundamentou seu entendimento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou inconstitucionais trechos da CLT que excluíam esse período do cômputo da jornada.

TRT: motorista não estava à disposição da empresa

Os dois casos envolvem decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que entendeu que, “com a parada do caminhão, o empregado deixa de estar à disposição do empregador”. Na época, a decisão seguiu o entendimento do parágrafo 8º do art. 235-C da CLT, com redação dada pela Lei 12.619/2012, que definia que o tempo de espera que exceder à jornada normal de trabalho do motorista que fica aguardando para a carga e descarga do veículo não era computado como horas extras.

Lei dos Caminhoneiros e nova redação

Mais tarde, com a nova redação do dispositivo, dada pela Lei  13.103/2015 (Lei dos Caminhoneiros), o tempo de espera ficou definido como as horas em que o motorista profissional empregado fica aguardando carga ou descarga do veículo. Nesse caso, as horas não são computadas como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias.

STF invalida pontos da lei

Ocorre que, em julho de 2023, o STF, ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5322), declarou inconstitucionais 11 pontos da Lei 13.103/2015 referentes a jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal.  Entre eles, o que não computava o tempo de espera para carga e descarga como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias.

Relator do caso no Supremo, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que não há como dissociar o tempo gasto pelo motorista nessa situação das demais atividades desenvolvidas por ele, “sem que fique caracterizado o prejuízo ao trabalhador e a diminuição do valor social do trabalho”.

Para o relator de um dos recursos, ministro Mauricio Godinho Delgado, “está clara a compreensão de que o tempo de espera deve ser caracterizado como tempo à disposição do empregador”.

O mesmo raciocínio foi adotado pelo relator do segundo caso, desembargador convocado Marcelo Pertence. “o STF, ao declarar inconstitucionais os dispositivos mencionados, firmou entendimento de que o tempo de espera deve ser considerado como integrante da jornada e do controle de ponto dos motoristas”, concluiu.

As decisões foram unânimes.

Processo: RR-574-48.2017.5.12.0008 e Ag-RR-190-80.2022.5.12.0050

Fonte: TST

OAB não pode atuar como assistente de defesa de advogado acusado de crimes no exercício da profissão


​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Rondônia (OAB/ RO) não pode intervir como assistente de defesa na ação penal em que um advogado é acusado de cometer crimes no exercício da função.

Com base nesse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso em mandado de segurança com o qual a OAB/ RO buscava anular um acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). Nessa decisão, a corte local indeferiu a participação da entidade como assistente de defesa na ação penal que apura se um advogado praticou os delitos de coação e extorsão durante um processo (artigos 344158 e 69 do Código Penal).

Ao STJ, a OAB/ RO alegou que tem legitimidade para intervir a fim de garantir o respeito aos direitos e às prerrogativas da profissão. Dessa forma, solicitou sua admissão no processo, com a possibilidade de se manifestar ao fim da instrução criminal.

Única intervenção de terceiros admitida pelo CPP é a do assistente de acusação

O ministro Joel Ilan Paciornik, cujo voto prevaleceu no julgamento, comentou que o Código de Processo Civil (CPC) traz algumas modalidades de intervenção de terceiros: assistência simples, assistência litisconsorcial, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e participação do amicus curiae. Contudo, o magistrado apontou que, no Código de Processo Penal (CPP), a única intervenção de terceiros admitida é a do assistente de acusação, prevista no artigo 268.

Para o ministro, mesmo que se considere que a OAB/ RO não tenha pleiteado sua participação no feito como “assistente de defesa”, seria necessário identificar e especificar como se daria essa anômala intervenção de terceiro no âmbito criminal, uma vez que não há qualquer parâmetro a respeito no CPP. “Ademais, há de se indagar em quantos e quais atos processuais a OAB/ RO poderia atuar como ‘terceira interveniente’, porquanto reiteradas atuações configurariam, ao fim e ao cabo, verdadeira assistência”, disse.

Paciornik também ressaltou que o CPP sofreu inúmeras alterações após a promulgação do Estatuto da Advocacia, muitas das quais ampliaram o direito de defesa, tais como a introdução da absolvição sumária para todos os ritos, o aumento das opções para a rejeição liminar de denúncias e o tratamento do interrogatório como meio de defesa, e não de prova. No entanto, segundo o ministro, mesmo com o fortalecimento da ampla defesa trazido pelas alterações do CPP, não houve ampliação das hipóteses de intervenção de terceiros para incluir a figura do assistente de defesa.

Embora a entidade tenha pedido, em liminar, que fosse assegurada a sua participação apenas na audiência de instrução e julgamento, Paciornik afirmou que, no mérito, ela pretende muito mais – ou seja, que possa atuar no processo até a decisão final. “Penso que o pedido de intervenção da OAB/ RO, quer como assistente de defesa, quer como terceira interveniente, não pode prosperar por ausência de previsão no diploma processual penal, devendo ser mantida a jurisprudência do STJ quanto ao tema”, declarou.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RMS 69515

Fonte: STJ

Relator revê decisão e libera venda de bens da Viação Itapemirim


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins reconsiderou decisão proferida em março do ano passado e autorizou o prosseguimento de três leilões para venda de bens da Viação Itapemirim, atualmente em processo de falência. Como o prosseguimento dos leilões, poderão ser homologados os lances já ofertados e efetivada a venda do patrimônio da empresa.

A suspensão dos leilões havia sido requerida pelo empresário Sidnei Piva – que controlava a Itapemirim – e pela empresa Piva Consulting Ltda. No pedido, as partes alegaram haver provas de condições econômico-financeiras para uma futura retomada das atividades da Viação Itapemirim.

Ao acolher o pedido, o ministro Humberto Martins considerou que, diante da possibilidade de retomada das operações de transporte de passageiros pela Itapemirim, seria justificável maior cautela na venda do patrimônio da empresa.

Dívidas superam R$ 2 bilhões, e TJSP não vê chance de retomada

Contudo, em análise de agravo interno apresentado pela própria Itapemirim, Humberto Martins apontou que, segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a falência se tornou inevitável, tendo em vista que a empresa descumpriu o plano de recuperação judicial e acumula, neste momento, mais de R$ 2,3 bilhões em débitos tributários e cerca de R$ 100 milhões em outras dívidas.

Ainda de acordo com o TJSP, o cenário atual inviabiliza a retomada das atividades da empresa, havendo informação de greve de funcionários, depredação de ônibus e cancelamento de concessão de linhas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

“Portanto, certificado pelo juízo próximo e pelo tribunal a quo o risco maior aplicado à hipótese de não seguimento com o procedimento de quebra, entendo por reconsiderar a decisão monocrática para negar a tutela de urgência requerida na inicial”, concluiu o ministro.

Leia a decisão na TutCautAnt 372

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):TutCautAnt 372

Fonte: STJ

Quarta Turma decide que credor pode usar e-mail para cumprir exigência de notificação do devedor fiduciante


​Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se o credor fiduciário apresentar prova de recebimento do e-mail encaminhado ao endereço eletrônico fornecido no contrato de alienação fiduciária, estará cumprida a exigência legal de notificação extrajudicial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem financiado, pois tais requisitos são os mesmos da carta registrada com aviso de recebimento.

Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso em julgamento, “não é razoável exigir, a cada inovação tecnológica que facilite a comunicação e as notificações para fins empresariais, a necessidade de uma regulamentação normativa no Brasil para sua utilização como prova judicial, sob pena de subutilização da tecnologia desenvolvida”.

No caso em discussão, o banco ajuizou ação de busca e apreensão de automóvel contra o devedor, pois este deixou de pagar as parcelas do financiamento, o que acarretou o vencimento antecipado das obrigações.

Após o juízo de primeiro grau julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou provimento à apelação, por entender que a notificação feita por e-mail não está em consonância com o disposto no parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-Lei 911/1969, não sendo válida para a constituição do devedor em mora. A corte local afirmou ainda que não era possível ter certeza quanto ao recebimento da mensagem.

Notificação extrajudicial assegura ciência dos desdobramentos da inadimplência

O ministro Antonio Carlos Ferreira observou que, embora a mora decorra da não quitação da parcela na data do vencimento, o legislador determinou ao credor uma obrigação prévia ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente: a notificação extrajudicial do devedor (artigos 2º, parágrafo 2º, e 3º do Decreto-Lei 911/1969).

Para o ministro, essa notificação é muito importante porque assegura ao devedor a plena ciência dos desdobramentos de sua inadimplência contratual, permitindo-lhe agir de forma proativa para regularizar sua situação financeira. “A notificação possibilita ao devedor defender seus próprios interesses, promovendo transparência e facilitando soluções amigáveis entre as partes envolvidas”, disse.

O magistrado lembrou que, conforme definido pela Segunda Seção em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.951.662), na ação de busca e apreensão de bem financiado com alienação fiduciária, é suficiente para comprovar a mora o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, independentemente de quem a tenha recebido.

“A par desses dois requisitos – notificação enviada para o endereço do contrato e comprovação de sua entrega efetiva –, é viável explorar outros possíveis meios de notificação extrajudicial que possam legitimamente demonstrar, perante o Poder Judiciário, o cumprimento da obrigação legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem” declarou.

Houve uma ampliação das possibilidades de notificação extrajudicial

O relator ainda ressaltou que, com a Lei 13.043/2014, ficou estabelecido que a comprovação da mora “poderá” ser feita por carta registrada com aviso de recebimento, o que significa que houve uma ampliação das possibilidades de notificação do devedor. Segundo o relator, o surgimento de novos meios de comunicação não pode ser ignorado pelo direito, devendo a lei acompanhar a evolução da sociedade e da tecnologia.

Tendo isso em conta, Antonio Carlos Ferreira registrou que é possível, por interpretação analógica do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969, considerar suficiente a notificação extrajudicial por e-mail enviado ao endereço eletrônico que consta no contrato. “Se a parte apresentar evidências sólidas e verificáveis que atestem a entrega da mensagem, assim como a autenticidade de seu conteúdo, o juiz pode considerar tais elementos válidos para efeitos legais”, concluiu.

No caso julgado, como o TJRS não considerou provado o recebimento da mensagem e isso não foi contestado pelo banco, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 2.087.485.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2087485

Fonte: STJ

terça-feira, 11 de junho de 2024

Siderúrgica consegue retirar penhora para pagar dívida de transportadora


A empresa de transporte, devedora trabalhista, disse que tinha créditos junto à siderúrgica, mas a penhora foi ilegal. 

11/6/2024 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho retirou a penhora sobre valores da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) para pagar valores devidos pela Estapostes Transportes Rodoviários Ltda. a um motorista. Em acordo judicial, a transportadora alegou que tinha créditos a receber da empresa, que não participava do processo e, em razão dessa indicação, teve valores penhorados. Mas, de acordo com os ministros, é incabível esse procedimento quando a empresa penhorada nega a existência do crédito. 

Empresa teria notas fiscais a receber

A empresa de transportes celebrou acordo para a quitação de sete processos trabalhistas. No ajuste, indicou, para suportar o débito, um crédito que haveria em seu favor junto à CSN. O acordo foi homologado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araucária (PR), que determinou a penhora. 

A CSN negou a existência do crédito, sustentando que, embora a transportadora tivesse emitido notas fiscais em seu nome, o pagamento não foi feito, porque foram identificadas irregularidades no contrato de prestação de serviços. No entanto, o juízo da execução mandou a empresa depositar o valor das notas fiscais no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a decisão. 

Penhora é inviável quandocréditos são contestados

O relator do recurso de revista da siderúrgica, ministro Luiz Dezena, explicou que a penhora de crédito em mãos de terceiro deve se limitar à determinação para que os valores sejam postos à disposição do juízo caso o terceiro venha a cumprir a obrigação. “É incabível o procedimento quando essa parte nega a existência do crédito”, afirmou. 

De acordo com o relator, não cabe ao juízo da causa executar o contrato entre terceiros por conta própria. “Afinal, o terceiro pode ter razões para decidir não cumprir a obrigação, o que deve ser resolvido em momento e foro próprios, com a observância dos procedimentos necessários previstos em lei para a solução do conflito”. 

Segundo o relator, a CSN não é parte no processo principal e não há qualquer documento que confirme a existência do crédito em favor da empresa de transporte. Ao contrário, há uma controvérsia a respeito, de natureza cível. O ministro também observou que não há notícias de que a transportadora tenha tentado qualquer medida para receber o crédito que afirma existir em seu favor, limitando-se a indicá-lo para se desobrigar do pagamento de dívidas trabalhistas reconhecidas judicialmente.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1094-77.2017.5.09.0594

Fonte: TST